Novembro 2007Andreia Pereira OBRIGAÇÕES E DEVERES DE SHST.

Post on 17-Apr-2015

104 views 2 download

Transcript of Novembro 2007Andreia Pereira OBRIGAÇÕES E DEVERES DE SHST.

Novembro 2007 Andreia Pereira

OBRIGAÇÕES E DEVERES

DE SHST

Novembro 2007 Andreia Pereira

Importância:

A segurança e a higiene são duas actividades que estão relacionadas com o objectivo de garantir condições de trabalho capazes de manter um nível de saúde dos colaboradores e trabalhadores de uma Empresa.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Objectivo:

As actividades de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (SHST), visam garantir a prestação do trabalho em condições adequadas ao bem-estar físico e psíquico dos trabalhadores.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Segundo a O.M.S:

A verificação de condições de higiene e segurança consiste

“num bem estar físico, mental e social e não somente a ausência de enfermidade.”

Novembro 2007 Andreia Pereira

Higiene do trabalho

Propõe-se combater as doenças profissionais, identificando os factores que podem afectar o ambiente do trabalho e o trabalhador

Eliminar ou reduzir os riscos profissionais (condições inseguras de trabalho que podem afectar a saúde, segurança e bem estar do trabalhador)

Novembro 2007 Andreia Pereira

Segurança do trabalho

A segurança do trabalho propõe-se:

combater os acidentes de trabalho, eliminando as condições inseguras do ambiente;

educando os trabalhadores a utilizarem medidas preventivas.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Importância

Além disso, as condições de segurança, higiene e

saúde no trabalho contribuem:

Aumento da segurança (estudo, avaliação e controlo dos riscos

de operação)

Aumento da higiene (identificar e controlar as condições de

trabalho que possam prejudicar a saúde do trabalhador)

Prevenir a doença profissional (doença em que o trabalho é

determinante para o seu aparecimento)

Novembro 2007 Andreia Pereira

Legislação

O Código do Trabalho (aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto), nos artigos 273º e 276º, obriga as entidades empregadoras a organizar as actividades de SHST, as quais constituem, ao nível da empresa, um elemento determinante na prevenção de riscos profissionais e de promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Legislação

A Lei 35/2004, de 29 de Julho, nos artigos 211º e seguintes, estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de SHST.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Trabalhador

Pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador, incluindo a Administração Pública, os institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Trabalhador

O principiante, o estagiário e o aprendiz e os que estejam na dependência económica

do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego, pública ou privada.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Representante dos Trabalhadores

Pessoa eleita nos termos definidos na lei para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Empregador ou Entidade Empregadora

Pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou pelo estabelecimento.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Local de Trabalho

Todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou donde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Componentes Materiais do Trabalho

Os locais de trabalho; O ambiente de trabalho; As ferramentas; As máquinas e materiais; As substâncias e agentes químicos, físicos e

biológicos; Os processos de trabalho e a organização

do trabalho.

Novembro 2007 Andreia Pereira

OBRIGAÇÕES GERAIS DO

EMPREGADOR

Novembro 2007 Andreia Pereira

Obrigações gerais do Empregador

O princípio geral que preside ao tema da formação é

o de que todos os trabalhadores têm direito à

prestação de trabalho em condições de segurança,

higiene e de protecção da saúde.

Sempre que cabe ao empregador uma obrigação,

cabe aos trabalhadores um direito (e vice versa) em

matéria de higiene, segurança e saúde.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Obrigações Gerais do Empregador

“o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho”.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Obrigações Gerais do Empregador

O empregador é obrigado tacitamente a estabelecer uma política de prevenção na empresa devidamente programada e planificada, dotada de meios

permitindo aos trabalhadores dispor de instruções sobre as situações em que devam cessar a sua actividade em caso de perigo grave e eminente.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Obrigações Gerais do Empregador

Independentemente da sua dimensão, qualquer empresa deve ter uma estrutura interna que assegure:

as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em situações de

perigo grave e iminente, devendo ser designados os trabalhadores

responsáveis por essas actividades (artigo 220º da Lei 35/2004).

Novembro 2007 Andreia Pereira

Serviços externos

Quando o empregador não reúna as competências internas necessárias para a garantia da prevenção de riscos profissionais e promoção da vigilância da saúde dos trabalhadores, e desde que não esteja legalmente obrigado a organizar serviços internos, pode contratar outras entidades para a prestação de serviços externos de Segurança, Higiene e/ou Saúde no Trabalho.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Serviços externos

A utilização de serviços externos não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação em matéria de SHST.

Adoptando esta modalidade, o empregador deve designar, em cada estabelecimento, um trabalhador com formação adequada que o represente para acompanhar e coadjuvar na adequada execução das actividades de prevenção.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Para tais efeitos, o empregador tem que ter em conta os seguintes princípios de prevenção:

Identificar os riscos aquando da concepção das instalações, dos locais de trabalho e processos de trabalho:

combatê-los

anulá-los ou

limitá-los

Novembro 2007 Andreia Pereira

Princípios de Prevenção

Avaliar os riscos integrando-os no conjunto das actividades e adoptar medidas de prevenção;

Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos não constituem um risco para a saúde dos trabalhadores;

Novembro 2007 Andreia Pereira

Princípios de Prevenção

Planificar a prevenção;

Organizar os meios para aplicação das medidas de prevenção tendo em consideração a evolução da técnica;

Novembro 2007 Andreia Pereira

Princípios de Prevenção

Dar prioridade à prevenção colectiva em detrimento da protecção individual;

Organizar o trabalho, eliminar os efeitos do trabalho monótono e o trabalho cadenciado;

Novembro 2007 Andreia Pereira

Princípios de Prevenção

Estabelecer as medidas que devem ser adoptadas em matéria de:

primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação dos

trabalhadores identificação dos responsáveis pela sua aplicação;

Novembro 2007 Andreia Pereira

Princípios de Prevenção

Assegurar a vigilância da saúde;

Novembro 2007 Andreia Pereira

Princípios de Prevenção

Limitar o acesso a zonas de risco grave, apenas permitindo o acesso a trabalhadores com aptidão e formação adequada;

Novembro 2007 Andreia Pereira

Princípios de Prevenção

Cooperarem entre si quando várias entidades desenvolvam simultaneamente actividades no mesmo local.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Informação e consulta dos trabalhadores

No que respeita à informação ela terá de ser sempre actualizada e respeitante aos seguintes temas:

Descrição dos riscos inerentes ao tipo de trabalho e à empresa ou serviço;

Novembro 2007 Andreia Pereira

Informação e consulta dos trabalhadores (cont)

Medidas de protecção e prevenção, e forma como se aplicam;

Novembro 2007 Andreia Pereira

Informação e consulta dos trabalhadores

Medidas e instruções a adoptar em caso de perigo grave e eminente;

Medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Esta informação deve ser proporcionada nos casos de:

admissão na empresa; mudança de posto de trabalho ou de funções; introdução de novos equipamentos, ou alteração das existentes; adopção de uma nova tecnologia e; em actividades que envolvam trabalhadores de

várias empresas.

Novembro 2007 Andreia Pereira

A consulta aos trabalhadores

Os trabalhadores podem apresentar propostas no sentido de minimizar qualquer risco profissional, sendo-lhes facultado o acesso à informação técnica e aos dados médicos colectivos, bem como às informações de outros organismos competentes.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Formação dos Trabalhadores em HSST

Devem receber formação adequada e suficiente consoante as funções e o posto de trabalho;

Novembro 2007 Andreia Pereira

Formação dos Trabalhadores em HSST

Deve ser assegurada formação permanente aqueles cuja função é a organização das actividades de Segurança e Saúde no Trabalho;

Novembro 2007 Andreia Pereira

OBRIGAÇÕES GERAISDO

TRABALHADOR

Novembro 2007 Andreia Pereira

Obrigações Gerais do Trabalhador

Cumprir as prescrições de HSST e as instruções do empregador sobre esta matéria;

Novembro 2007 Andreia Pereira

Obrigações Gerais do Trabalhador

Zelar pela sua segurança e saúde e de outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho;

Novembro 2007 Andreia Pereira

Utilizar correctamente e segundo as instruções transmitidas pelo empregador:

máquinas; aparelhos; instrumentos; substancias perigosas; equipamentos de protecção colectiva e

individual.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Obrigações Gerais do Trabalhador

Cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;

Cooperar para a melhoria do sistema de HSST;

Novembro 2007 Andreia Pereira

Obrigações Geraisdo Trabalhador

Comunicar imediatamente avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afiguram susceptíveis de originarem perigo grave e iminente,

assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção;

Novembro 2007 Andreia Pereira

Obrigações Geraisdo Trabalhador

Em caso de perigo grave e iminente adoptar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Obrigações Geraisdo Trabalhador

Prestar informações, no momento da admissão, que permitam avaliar a sua aptidão física e psíquica;

Tomar conhecimento da informação e participar na formação sobre segurança e saúde do trabalho;

Comparecer aos exames de saúde;

Realizar os testes que visem garantir a segurança e a saúde no trabalho;

Novembro 2007 Andreia Pereira

Obrigações Gerais do Trabalhador

Os trabalhadores só serão prejudicados se agirem com dolo ou negligência grave.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Direitos do Trabalhador

Fazer propostas relativas à Saúde e Segurança do Trabalho;

Apelar às autoridades competentes, nomeadamente à IGT- Inspecção Geral do Trabalho;

Cessar o trabalho em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado;

Novembro 2007 Andreia Pereira

Direitos do Trabalhador

EM CASO DE

ACIDENTE DE TRABALHO

Novembro 2007 Andreia Pereira

Reparação de Acidentes de Trabalho -Prestações

O direito à reparação compreende as seguintes prestações:

Em espécie

Em dinheiro

Novembro 2007 Andreia Pereira

Reparação de Acidentes de Trabalho -Prestações

Em espécie:

Prestação de natureza médica ; Cirúrgica; Farmacêutica e hospitalar; Outras acessórias ou complementares;

Novembro 2007 Andreia Pereira

Reparação de Acidentes de Trabalho - Prestações

Em dinheiro: Indemnizações por incapacidade temporária

para o trabalhador; Indemnizações por incapacidade

permanente; Pensões aos familiares da vítima; Despesas de funeral no caso de morte.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Direitos do Trabalhador

EM CASO DE

DOENÇA PROFISSIONAL

Novembro 2007 Andreia Pereira

Doenças profissionais

A doença profissional surge como consequência da exposição aos factores nocivos a que os trabalhadores , habitual e continuamente estão sujeitos;

Novembro 2007 Andreia Pereira

Nas doenças profissionais podem distinguir-se:

Doenças directamente relacionadas pela actividade profissional;

Doenças decorrentes de uma situação de acidente de trabalho;

Doenças ligadas ao trabalho.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Doença Profissional

A lesão corporal, perturbação funcional ou doença não incluída na lista, resultante de causa que actue continuamente, e indemnizável desde que se prove ser consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não represente normal desgaste do organismo.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Doença Profissional - Reparação

Haverá assim, direito à reparação emergente de doenças profissionais quando cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:

Novembro 2007 Andreia Pereira

Doença Profissional - Condições para Reparação

Estar o trabalhador afectado da correspondente doença profissional;

Não ter decorrido, desde o termo da exposição ao risco e até à data do diagnóstico da doença, o prazo para o efeito fixado.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Doença Profissional - Condições para Reparação

Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou ambiente de trabalho.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Responsabilidade

São responsáveis pela reparação emergente de doenças profissionais, as entidades empregadoras por conta de quem a vítima trabalhou ou as instituições de seguro que cobriam o risco.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Medicina no trabalho

intervenção

Novembro 2007 Andreia Pereira

Medicina no trabalho

Medicina do trabalho é a especialidade médica que se dedica :

à prevenção e controlo da doença e incomodidade do trabalho;

da promoção da saúde; e produtividade dos trabalhadores

Novembro 2007 Andreia Pereira

Medicina no trabalho

a vigilância da saúde dos trabalhadores, com o

objectivo de prevenção das doenças

profissionais, constitui a actividade da

Medicina do trabalho.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Objectivo:

De todas as actividades da Medicina do trabalho reveste-se de particular importância a que respeita aos exames médicos aos trabalhadores, com especial destaque para os de admissão e os periódicos

Novembro 2007 Andreia Pereira

Vigilância da saúde

O exame médico é fundamental para a prevenção da doença profissional a nível individual, contribuindo para a saúde da população activa e, por reflexo, na saúde de toda a comunidade.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Os exames médicos:

Devem assegurar que o trabalhador está apto

para ocupar determinado posto de trabalho;

Devem permitir uma vigilância do estado de

saúde ao longo da sua vida profissional;

Devem contribuir para o tratamento da doença

profissional.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Contribuição da vigilância da saúde:

Fundamental para a manutenção dos postos de trabalho saudáveis;

Possibilidade de intervenção no posto de trabalho, quer implementando meios de prevenção, quer mudando de postos de trabalho o trabalhador mais sensível.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Higiene do trabalho

Principais objectivos

Novembro 2007 Andreia Pereira

Objectivo:

Prevenção das doenças profissionais

Actividades são complementares às da

medicina do trabalho.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Campo de actuação:

“ambiente” na “organização”;

H.T. Ou seja, envolvente do indivíduo

Programas de vigilância da saúde

individual e de grupo. M.T.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Missão da higiene do trabalho

Visa controlar os riscos ambientais e o contacto com agentes nocivos;

Criando postos de trabalho mais saudáveis e contribuindo para a competitividade das empresas,

aumento da

produtividade melhoria da sua imagem.

Novembro 2007 Andreia Pereira

Riscos mais frequentes nos locais de trabalho:

Agente agressor:

• Carga física• Posturas• Trabalho repetitivo

Efeitos na saúde:

Alterações músculo-esqueléticas