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OBRIGAÇÕES E DEVERES

DE SHST

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Importância:

A segurança e a higiene são duas actividades que estão relacionadas com o objectivo de garantir condições de trabalho capazes de manter um nível de saúde dos colaboradores e trabalhadores de uma Empresa.

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Objectivo:

As actividades de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (SHST), visam garantir a prestação do trabalho em condições adequadas ao bem-estar físico e psíquico dos trabalhadores.

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Segundo a O.M.S:

A verificação de condições de higiene e segurança consiste

“num bem estar físico, mental e social e não somente a ausência de enfermidade.”

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Higiene do trabalho

Propõe-se combater as doenças profissionais, identificando os factores que podem afectar o ambiente do trabalho e o trabalhador

Eliminar ou reduzir os riscos profissionais (condições inseguras de trabalho que podem afectar a saúde, segurança e bem estar do trabalhador)

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Segurança do trabalho

A segurança do trabalho propõe-se:

combater os acidentes de trabalho, eliminando as condições inseguras do ambiente;

educando os trabalhadores a utilizarem medidas preventivas.

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Importância

Além disso, as condições de segurança, higiene e

saúde no trabalho contribuem:

Aumento da segurança (estudo, avaliação e controlo dos riscos

de operação)

Aumento da higiene (identificar e controlar as condições de

trabalho que possam prejudicar a saúde do trabalhador)

Prevenir a doença profissional (doença em que o trabalho é

determinante para o seu aparecimento)

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Legislação

O Código do Trabalho (aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto), nos artigos 273º e 276º, obriga as entidades empregadoras a organizar as actividades de SHST, as quais constituem, ao nível da empresa, um elemento determinante na prevenção de riscos profissionais e de promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.

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Legislação

A Lei 35/2004, de 29 de Julho, nos artigos 211º e seguintes, estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de SHST.

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Trabalhador

Pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador, incluindo a Administração Pública, os institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público.

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Trabalhador

O principiante, o estagiário e o aprendiz e os que estejam na dependência económica

do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego, pública ou privada.

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Representante dos Trabalhadores

Pessoa eleita nos termos definidos na lei para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho.

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Empregador ou Entidade Empregadora

Pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou pelo estabelecimento.

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Local de Trabalho

Todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou donde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.

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Componentes Materiais do Trabalho

Os locais de trabalho; O ambiente de trabalho; As ferramentas; As máquinas e materiais; As substâncias e agentes químicos, físicos e

biológicos; Os processos de trabalho e a organização

do trabalho.

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OBRIGAÇÕES GERAIS DO

EMPREGADOR

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Obrigações gerais do Empregador

O princípio geral que preside ao tema da formação é

o de que todos os trabalhadores têm direito à

prestação de trabalho em condições de segurança,

higiene e de protecção da saúde.

Sempre que cabe ao empregador uma obrigação,

cabe aos trabalhadores um direito (e vice versa) em

matéria de higiene, segurança e saúde.

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Obrigações Gerais do Empregador

“o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho”.

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Obrigações Gerais do Empregador

O empregador é obrigado tacitamente a estabelecer uma política de prevenção na empresa devidamente programada e planificada, dotada de meios

permitindo aos trabalhadores dispor de instruções sobre as situações em que devam cessar a sua actividade em caso de perigo grave e eminente.

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Obrigações Gerais do Empregador

Independentemente da sua dimensão, qualquer empresa deve ter uma estrutura interna que assegure:

as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em situações de

perigo grave e iminente, devendo ser designados os trabalhadores

responsáveis por essas actividades (artigo 220º da Lei 35/2004).

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Serviços externos

Quando o empregador não reúna as competências internas necessárias para a garantia da prevenção de riscos profissionais e promoção da vigilância da saúde dos trabalhadores, e desde que não esteja legalmente obrigado a organizar serviços internos, pode contratar outras entidades para a prestação de serviços externos de Segurança, Higiene e/ou Saúde no Trabalho.

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Serviços externos

A utilização de serviços externos não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação em matéria de SHST.

Adoptando esta modalidade, o empregador deve designar, em cada estabelecimento, um trabalhador com formação adequada que o represente para acompanhar e coadjuvar na adequada execução das actividades de prevenção.

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Para tais efeitos, o empregador tem que ter em conta os seguintes princípios de prevenção:

Identificar os riscos aquando da concepção das instalações, dos locais de trabalho e processos de trabalho:

combatê-los

anulá-los ou

limitá-los

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Princípios de Prevenção

Avaliar os riscos integrando-os no conjunto das actividades e adoptar medidas de prevenção;

Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos não constituem um risco para a saúde dos trabalhadores;

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Princípios de Prevenção

Planificar a prevenção;

Organizar os meios para aplicação das medidas de prevenção tendo em consideração a evolução da técnica;

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Princípios de Prevenção

Dar prioridade à prevenção colectiva em detrimento da protecção individual;

Organizar o trabalho, eliminar os efeitos do trabalho monótono e o trabalho cadenciado;

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Princípios de Prevenção

Estabelecer as medidas que devem ser adoptadas em matéria de:

primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação dos

trabalhadores identificação dos responsáveis pela sua aplicação;

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Princípios de Prevenção

Assegurar a vigilância da saúde;

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Princípios de Prevenção

Limitar o acesso a zonas de risco grave, apenas permitindo o acesso a trabalhadores com aptidão e formação adequada;

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Princípios de Prevenção

Cooperarem entre si quando várias entidades desenvolvam simultaneamente actividades no mesmo local.

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Informação e consulta dos trabalhadores

No que respeita à informação ela terá de ser sempre actualizada e respeitante aos seguintes temas:

Descrição dos riscos inerentes ao tipo de trabalho e à empresa ou serviço;

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Informação e consulta dos trabalhadores (cont)

Medidas de protecção e prevenção, e forma como se aplicam;

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Informação e consulta dos trabalhadores

Medidas e instruções a adoptar em caso de perigo grave e eminente;

Medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores.

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Esta informação deve ser proporcionada nos casos de:

admissão na empresa; mudança de posto de trabalho ou de funções; introdução de novos equipamentos, ou alteração das existentes; adopção de uma nova tecnologia e; em actividades que envolvam trabalhadores de

várias empresas.

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A consulta aos trabalhadores

Os trabalhadores podem apresentar propostas no sentido de minimizar qualquer risco profissional, sendo-lhes facultado o acesso à informação técnica e aos dados médicos colectivos, bem como às informações de outros organismos competentes.

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Formação dos Trabalhadores em HSST

Devem receber formação adequada e suficiente consoante as funções e o posto de trabalho;

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Formação dos Trabalhadores em HSST

Deve ser assegurada formação permanente aqueles cuja função é a organização das actividades de Segurança e Saúde no Trabalho;

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OBRIGAÇÕES GERAISDO

TRABALHADOR

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Obrigações Gerais do Trabalhador

Cumprir as prescrições de HSST e as instruções do empregador sobre esta matéria;

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Obrigações Gerais do Trabalhador

Zelar pela sua segurança e saúde e de outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho;

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Utilizar correctamente e segundo as instruções transmitidas pelo empregador:

máquinas; aparelhos; instrumentos; substancias perigosas; equipamentos de protecção colectiva e

individual.

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Obrigações Gerais do Trabalhador

Cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;

Cooperar para a melhoria do sistema de HSST;

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Obrigações Geraisdo Trabalhador

Comunicar imediatamente avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afiguram susceptíveis de originarem perigo grave e iminente,

assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção;

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Obrigações Geraisdo Trabalhador

Em caso de perigo grave e iminente adoptar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação.

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Obrigações Geraisdo Trabalhador

Prestar informações, no momento da admissão, que permitam avaliar a sua aptidão física e psíquica;

Tomar conhecimento da informação e participar na formação sobre segurança e saúde do trabalho;

Comparecer aos exames de saúde;

Realizar os testes que visem garantir a segurança e a saúde no trabalho;

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Obrigações Gerais do Trabalhador

Os trabalhadores só serão prejudicados se agirem com dolo ou negligência grave.

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Direitos do Trabalhador

Fazer propostas relativas à Saúde e Segurança do Trabalho;

Apelar às autoridades competentes, nomeadamente à IGT- Inspecção Geral do Trabalho;

Cessar o trabalho em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado;

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Direitos do Trabalhador

EM CASO DE

ACIDENTE DE TRABALHO

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Reparação de Acidentes de Trabalho -Prestações

O direito à reparação compreende as seguintes prestações:

Em espécie

Em dinheiro

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Reparação de Acidentes de Trabalho -Prestações

Em espécie:

Prestação de natureza médica ; Cirúrgica; Farmacêutica e hospitalar; Outras acessórias ou complementares;

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Reparação de Acidentes de Trabalho - Prestações

Em dinheiro: Indemnizações por incapacidade temporária

para o trabalhador; Indemnizações por incapacidade

permanente; Pensões aos familiares da vítima; Despesas de funeral no caso de morte.

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Direitos do Trabalhador

EM CASO DE

DOENÇA PROFISSIONAL

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Doenças profissionais

A doença profissional surge como consequência da exposição aos factores nocivos a que os trabalhadores , habitual e continuamente estão sujeitos;

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Nas doenças profissionais podem distinguir-se:

Doenças directamente relacionadas pela actividade profissional;

Doenças decorrentes de uma situação de acidente de trabalho;

Doenças ligadas ao trabalho.

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Doença Profissional

A lesão corporal, perturbação funcional ou doença não incluída na lista, resultante de causa que actue continuamente, e indemnizável desde que se prove ser consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não represente normal desgaste do organismo.

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Doença Profissional - Reparação

Haverá assim, direito à reparação emergente de doenças profissionais quando cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:

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Doença Profissional - Condições para Reparação

Estar o trabalhador afectado da correspondente doença profissional;

Não ter decorrido, desde o termo da exposição ao risco e até à data do diagnóstico da doença, o prazo para o efeito fixado.

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Doença Profissional - Condições para Reparação

Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou ambiente de trabalho.

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Responsabilidade

São responsáveis pela reparação emergente de doenças profissionais, as entidades empregadoras por conta de quem a vítima trabalhou ou as instituições de seguro que cobriam o risco.

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Medicina no trabalho

intervenção

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Medicina no trabalho

Medicina do trabalho é a especialidade médica que se dedica :

à prevenção e controlo da doença e incomodidade do trabalho;

da promoção da saúde; e produtividade dos trabalhadores

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Medicina no trabalho

a vigilância da saúde dos trabalhadores, com o

objectivo de prevenção das doenças

profissionais, constitui a actividade da

Medicina do trabalho.

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Objectivo:

De todas as actividades da Medicina do trabalho reveste-se de particular importância a que respeita aos exames médicos aos trabalhadores, com especial destaque para os de admissão e os periódicos

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Vigilância da saúde

O exame médico é fundamental para a prevenção da doença profissional a nível individual, contribuindo para a saúde da população activa e, por reflexo, na saúde de toda a comunidade.

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Os exames médicos:

Devem assegurar que o trabalhador está apto

para ocupar determinado posto de trabalho;

Devem permitir uma vigilância do estado de

saúde ao longo da sua vida profissional;

Devem contribuir para o tratamento da doença

profissional.

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Contribuição da vigilância da saúde:

Fundamental para a manutenção dos postos de trabalho saudáveis;

Possibilidade de intervenção no posto de trabalho, quer implementando meios de prevenção, quer mudando de postos de trabalho o trabalhador mais sensível.

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Higiene do trabalho

Principais objectivos

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Objectivo:

Prevenção das doenças profissionais

Actividades são complementares às da

medicina do trabalho.

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Campo de actuação:

“ambiente” na “organização”;

H.T. Ou seja, envolvente do indivíduo

Programas de vigilância da saúde

individual e de grupo. M.T.

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Missão da higiene do trabalho

Visa controlar os riscos ambientais e o contacto com agentes nocivos;

Criando postos de trabalho mais saudáveis e contribuindo para a competitividade das empresas,

aumento da

produtividade melhoria da sua imagem.

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Riscos mais frequentes nos locais de trabalho:

Agente agressor:

• Carga física• Posturas• Trabalho repetitivo

Efeitos na saúde:

Alterações músculo-esqueléticas