Post on 13-Jun-2015
Ana PatríciaLuciano
EsauFrancisco Júnior
IPVA
Faculdade Piauiense – FAPDireito Tributário II Profº Bruno Neves
12/04/231 IPVA - DIREITO TRIBUTÁRIO II 2009.2
BASE LEGALEC 27/85 (CF de 1967):“propriedade de
veículos automotores, vedada a cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a utilização do veículo”
Ratificação pela CF de 1988:Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:III – propriedade de veículos automotores
(Redação dada pela EC 3/97)Não regulado pelo CTN – anterior à EC que o
criouAusência de Lei Complementar reguladora, a
despeito do art. 146, III, a, CFArt. 146. Cabe à lei complementar:III – estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre: 12/04/232 IPVA - DIREITO TRIBUTÁRIO II 2009.2
BASE LEGALDefinição de tributos e suas espécies, bem como,
em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Excepcional e provisoriamente – competência plena dos Estados e DF, nos termos do art. 24, § 3º, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades.
No Piauí:Lei 4.548, de 29 de Dezembro de 1992Para o exercício 2009: SEFAZ - Instrução
Normativa/UNATRI nº 005/08 de 21/10/2008, atualizada pela instrução normativa nº 001/2009, de 07/01/2009
12/04/233 IPVA - DIREITO TRIBUTÁRIO II 2009.2
SUJEITO ATIVO E PASSIVOSUJEITO ATIVOTitular da competência para lançar e cobrar o
tributo (art. 119, CTN): Estados e DF
SUJEITO PASSIVO E FATO GERADORContribuinte (pessoa obrigada ao pagamento do
tributo – art. 121, CTN): proprietário do veículoFato gerador: Propriedade do veículo =
licenciamento do DETRANNão incide sobre outros direitos reais, como o uso,
mas pode incluir a posseSubtração/Destruição do veículo: não incide
(polêmica quanto veículos financiados)Não incide sobre embarcações e aeronaves
(entendimento,não unânime, do STF)-alguns Estados cobram, como o PI, por exemplo
12/04/234 IPVA - DIREITO TRIBUTÁRIO II 2009.2
FUNÇÃOFiscal (Arrecadação para Estados e
Municípios)Art. 158. Pertencem aos Municípios:III – cinquenta por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
Extrafiscal (excepcionalmente): em razão do tipo de combustível
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LANÇAMENTO
De Ofício: repartição competente para o licenciamento envia à SEFAZ as informações necessárias ao lançamento e notificação do contribuinte.
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ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Base de Cálculo: valor do veículo de acordo com o ano de fabricação, marca e modelo
No Piaui: Anexo I da Instrução Normativa 005/08 disponibiliza uma tabela com referidos valores
Alíquota: pode ser fixa ou em porcentagem, como é o caso do Piauí (Art. 2º da Instrução Normativa 005/08)
Art. 2º Sobre a base de cálculo do imposto, aplicar os seguintes percentuais:
I - 1,0% (um por cento), para ônibus, caminhões e cavalos mecânicos;
II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para aeronaves;
III - 2,0% (dois por cento), para motocicletas e similares; IV - 2,5% (dois inteiros e cincos décimos por cento), para
automóveis, caminhonetes, micro-ônibus e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet-ski;
V - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), para qualquer outro veículo automotor não incluído nas hipóteses dos incisos anteriores.
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FIMOBRIGADO PELA ATENÇÃO
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