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FACULDADE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS DE BOM DESPACHO CURSO DE DIREITO MARCONI ARAÚJO E ARAÚJO A INCONSTITUCIOALIDADE DA APREENSÃO DE VEÍCULOS PELO NÃO PAGAMENTO DO IPVA

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FACULDADE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS DE BOM DESPACHO

CURSO DE DIREITO

MARCONI ARAÚJO E ARAÚJO

A INCONSTITUCIOALIDADE DA APREENSÃO DE VEÍCULOS PELO

NÃO PAGAMENTO DO IPVA

BOM DESPACHO

2013

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MARCONI ARAÚJO E ARAÚJO

A INCONSTITUCIOALIDADE DA APREENSÃO DE VEÍCULOS PELO

NÃO PAGAMENTO DO IPVA

Projeto de pesquisa monográfica apresentada à Faculdade Presidente Antônio Carlos de Bom Despacho, como pré-requisito à conclusão do curso de Direito.

Coordenador: Prof. Fábio Raimundo Gontijo

BOM DESPACHO

2013

Usuário, 24/11/13,
Inconstitucionalidade
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Dedico a minha esposa Carla,

se não apanho, a minha mãe pelo

exemplo de vida, aos meus filhos pela

minha omissão, e ao meu orientador

pela paciência e compreensão.

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AGRADECIMENTO

Este árduo trabalho só foi possível porque pude contar com pessoas

maravilhosas ao meu lado.

Por isso agradeço ao meu orientador pela compreensão, paciência,

dedicação e motivação.

Agradeço também ao professor Kenny pela força dado todos estes anos.

Ao professor Moisés que muito me honrou com sua compreensão e força

dado mesmo no silêncio do anonimato.

Minha família, claro, não pode faltar, em nome de minha esposa pela labuta

e força do dia a dia para ver este trabalho terminado, e aos meus pequenos filhos

que são fonte de toda minha vontade.

Por fim, ao meu amigo Eduardo, assessor do juiz de direito da 2ª vara, que

compreendeu meu aperto e me deu apoio nas horas que necessitava para terminar

a monografia, e ao Dr. Islon Cesar Damasceno, Juiz que me acolheu em seu

gabinete e é a referência que tenho de homem honesto, honrado e dedicado.

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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

C.T.B. – Código de Trânsito Brasileiro

C.F. – Constituição da República

C.N.H. – Carteira Nacional de Habilitação

C.R.L.V – Certidão de Registro e Licenciamento de Veículos

C.T.N. – Código Tributário Nacional

S.T.F. – Supremo Tribunal Federal

S.T.J. – Superior Tribunal de Justiça

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RESUMO

= REFAZER

O presente trabalho, buscar responder a questionamentos tributário,

constitucional e administrativo na esfera jurídica quanto confronta o inadimplemento

do IPVA, as medidas administrativas de apreensão de veículos e seus conflitos com

os princípios constitucionais. Para isso realiza uma exaustiva pesquisa que passa

pela história do imposto, estuda suas características, adentra nos princípios

constitucionais e administrativos verificando suas aplicações no Código de Trânsito

Brasileiro, para no final analisar a inconstitucionalidade da medida.

O presente trabalho de pesquisa monográfica ao buscar responder sobre a

constitucionalidade das medidas administrativas utilizados no Código de Trânsito

Brasileiro, ao apreender um veículo que o questionamento: asconfrontar três esferas

jurídicas: o tributo do IPVA e suas características, as sanções ocasionadas pelo não

pagamento do referido tributo contra os princípios constitucionais e administrativos

para compreender se o tipo infracional de conduzir o veículo sem o certificado de

registro e licenciamento, bem como a implementação da medida administrativa de

apreensão do veículo.

Palavras-Chave: Inadimplemento do IPVA – Princípios Constitucionais –

Apreensão de Veículos - Medida Administrativa - Registro - Licenciamento –

Penalidade Administrativa.

Usuário, 24/11/13,
O presente trabalho de pesquisa monográfica busca responder sobre a constitucionalidade da medida administrativa utilizada no Código de Transito Brasileiro, consistente na apreensão do veículo, pelo não pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Para isso, analisa as características do aludido tributo, as sanções ocasionadas pelo seu não pagamento.
Usuário, 24/11/13,
...para, no fianal, analisar...
Usuário, 24/11/13,
...questionamentos de ordem tributária, constitucional e administrativa...
Usuário, 24/11/13,
Tirar isso
Usuário, 24/11/13,
Vovê vai ter que aumentar seu resumo.
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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO..........................................................................................................5

2 A PROBLEMÁTICA............................................................................................................................6

3 O IPVA – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.....................................................................................................................................7

3.1 ABORDAGEM HISTÓRICA..............................................................................................................7

3.2 COMPETÊNCIA ----x---- Modificar.................................................................................................8

3.3 LEGALIDADE..................................................................................................................................8

3.4 FATO GERADOR............................................................................................................................9

3.5 LANÇAMENTO..............................................................................................................................9

3.6 SUJEITO PASSIVO / ATIVO.............................................................................................................9

4 PENALIDADES APLICÁVEIS PELO INADIPLEMENTO DO IPVA........................10

4.1 SANÇÕES POLÍTICAS...................................................................................................................10

4.2 INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS........................................................11

5 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS......................................................14

5.1 DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS..............................................................................................14

5.1.1 DIREITO DE PROPRIEDADE...................................................................................................15

5.1.2 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO -> Sintetizar as referencias e ampliar...............................15

5.1.3 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA -> Sintetizar as referencias e ampliar..................................16

5.1.4 DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL................................................................................16

5.1.5 DIREITO A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO..............................................................................18

5.2 DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS...........................................................................................19

5.2.1 PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO -> FICHAMENTO -> MODIFICAR SINTETIZAR E COLOCAR NOVAS REFERÊNCIAS....................................................................................................................19

5.3 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Fichamento......................................................23

5.3.1 PRINCIPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - Fichamento...............................................23

5.3.2 PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS APLICADOS AO CÓDIGO DE TRÂNSTO BRASILEIRO Fichamento – referencias – condensação – definições doutrinárias............................................24

5.3.3 PODER DE POLÍCIA...............................................................................................................29

5.3.4 ATRIBUTOS..........................................................................................................................29

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5 ABUSO DO PODER...............................................................................................30

6 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.................................................................31

7 CONCLUSÃO.........................................................................................................32

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..........................................................................33

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1 INTRODUÇÃO

Os brasileiros proprietários de veículos sabem que no início de cada ano,

entre os meses de janeiro a março, são obrigados a realizar uma reserva financeira

para o pagamento do IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores.

Caso não satisfaça esse tributo, o proprietário pode vir a ter seu veículo

apreendido pelo Estado até a quitação total do referido imposto.

A pesquisa busca realizar uma abordagem aos princípios e garantias

fundamentais, com o direito de propriedade, do devido processo legal, etc., frente ao

poder do Estado de penalizar o contribuinte que não cumpre com sua obrigação.

Busca ainda, compreender o tributo do IPVA, identificando seus

pressupostos, princípios constitucionais e tributários norteadores, assim como sua

origem histórica.

Objetiva também problematizar e questionar a constitucionalidade da

apreensão de veículos pelo não pagamento do IPVA.

Além de analisar as fundamentações que autorizam a intervenção do Estado

na propriedade privada ao arrepio das garantias constitucionais como o devido

processo legal, direito de propriedade, direito do contraditório, da ampla defesa,

entre tantos outros.

A supressão do poder judiciário também é assunto que adentra esse

importante tema, visto que as penalidades impostas ao contribuinte passam sem o

conhecimento e o império do judiciário, abalando a harmonia dos três poderes.

Ao final, após percorrida toda jornada da pesquisa, busca conseguir elucidar

e responder os questionamentos e hipóteses levantadas.

E por fim chegar às respostas que possam ajudar o cidadão comum a lutar

contra o espirito arbitrário de um Estado que insiste em violar as garantias

fundamentais da sociedade.

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3 O IPVA – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

O IPVA poder ser definido como o tributo que incide sobre a propriedade de

veículos automotores, de qualquer natureza e que, tecnicamente incidiria sobre

veículos rodoviários, aeroviários e aquaviários (marítimos fluviais e lacustres),

contudo, o STF no RE 255.111/SP, entendeu que as aeronaves e embarcações não

são veículos automotores. Segundo Cláudio Carneiro1, o IPVA não possui previsão

no Código de Tributário Nacional, visto que à época da edição não existia (1965),

sendo criado apenas em 1985. Atualmente é previsto na Constituição de 1988, nos

artigos 155, III, c/c parágrafo 6º e art. 147, cobrado anualmente pelos Estados e pelo

Distrito Federal, não sendo vinculado a qualquer tipo de contra prestação ou

serviços pelos entes públicos como (conservação de vias públicas, pavimentação,

sinais de trânsito, etc.,  

3.1 ABORDAGEM HISTÓRICA

O IPVA surgiu no Brasil a partir do ano de 1985, pela edição da Emenda

Constitucional 27/85, que o incluiu na Constituição de 19672.

Alguns doutrinadores descrevem que o referido imposto surgiu para

substituir a antiga T.R.U. (Taxa Rodoviária Única), que era cobrada pela União de

todos os proprietários de veículos terrestres com o objetivo de manutenção e

conservação das rodovias, uma forma de retribuir ao governo federal o custo que

tinha com a construção e conservação das rodovias.

Contudo, com a crescente fabricação e venda de automóveis no país,

juntamente com a finalização das principais autopistas/rodovias, a arrecadação

desta taxa perdeu seu nexo, seu sentido.

Assim, a EC 27/85 extinguiu a antiga taxa vinculada a conservação das

estradas e instituiu o novo imposto que seria cobrado dos proprietários de veículos

terrestres, com seu uso desvinculado e outorgando competência tributária aos

Estados Membros, podendo ser utilizado para as despesas normais da

administração, tais como, educação, saúde, segurança, saneamento etc.

1 (CARNEIRO, 2012, p. 225)

2 http://www.superprofessordaoab.com.br/site/pdf/dicas/12.pdf acessado em 22/09/2013

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O conceito deste novo imposto passa a ser a capacidade contributiva do

contribuinte, como pagamento de despesas com parte de seu patrimônio, conforme

art.16 do CTN3, não sendo mais imponível por uma atuação estatal.

3.2 COMPETÊNCIA

Segundo Alexandre4, o texto de nossa Carga Magna não cria tributos de

certa forma, mas concede e divide as devidas competências para que os entes

políticos o façam por intermédio de leis próprias.

Desta forma, a Constituição Federal de 1988 regulamenta, mais

especificamente no seu Art. 15, o imposto sobre propriedade de veículos

automotores – IPVA:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...]

III - propriedade de veículos automotores.

Conforme se vê no artigo acima, o IPVA é um imposto, por foça da norma

constitucional, de competência dos Estados e do Distrito Federal, avocando para

estes entes federativos, tanto a sua instituição quanto a sua cobrança.

Uma importante observação veio com a Emenda Constitucional nº 42 de 31

de Dezembro de 2003, que acrescentou o parágrafo 6º ao art. 155, com intuito de

vedar aos Estados adotarem alíquotas baixas de IPVA. O objetivo é inibir, de certa

forma, com a guerra fiscal entre os membros da federação, cujo interesse era de

atrair o licenciamento de veículos para suas circunscrições, lugar onde o IPVA

possuía alíquotas ínfimas e inexpressivas. Agora, depois desta Emenda

Constitucional, fica a cargo do Senado regular a alíquota mínima do IPVA.

3.3 LEGALIDADE

O IPVA está regulamentado no Estado de Minas Gerais, além da

Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Minas Gerais, pela Lei nº

3  Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de

qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. CTN.

4 ALEXANDRE, 2007, p. 191.

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11

14.937, de 23 de dezembro de 2003, pelo Decreto nº 43.709 de 23 de dezembro de

2003 e pela resolução de nº 4.504 de 3 de dezembro de 2012.

A resolução de nº 4.504 de 3 de dezembro de 2012, foi que instituiu as

tabelas indicativas de base de cálculo relativas ao IPVA – Imposto sobre a

propriedade de veículos automotores, aplicáveis a veículos no exercício de 2013.

3.4 FATO GERADOR

No Estado de Minas Gerais o Fato Gerado do IPVA é “a propriedade de

veículo automotor de qualquer espécie”, segundo o 1º artigo da Lei nº 14.937 de

2003 que dispõe sobre IPVA.5

Ocorre para os veículos usados o dia 1º de janeiro de cada ano, para os

veículos novos, a ocorrência passa a ser a data de sua aquisição e para veículos

importados a data de seu desembaraço aduaneiro, tudo nos termos do art. 2º da

mesma lei6.

FICHAMENTO CARNEIRO PAGINA 225-235

3.5 LANÇAMENTO

A propriedade do veículo automotor é comprovada por meio do documento

de propriedade emitido pelo DETRAN de cada Estado ou pelo Distrito Federal e que

a incidência de tal imposto se dá a partir da emissão do documento comprovante da

propriedade que está no seu conteúdo, ou seja, quando o veículo é pela primeira

vez vendida, não incidindo o imposto, todavia, enquanto estiver na fábrica ou na

concessionária para ser vendido ao primeiro proprietário.

4 PENALIDADES APLICÁVEIS PELO INADIPLEMENTO DO IPVA

O contribuinte esta sujeito a diversas penalidades imposta pelo não

pagamento do IPVA, entre as sanções que podem ser impostas encontra-se as

penalidades políticas e administrativas.

5 Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - incide, anualmente, sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado. 6 Art. 2º O fato gerador do imposto ocorre: I - para veículo novo, na data de sua aquisição pelo consumidor; II - para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício; III - para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraço aduaneiro.

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12

4.1 SANÇÕES POLÍTICAS

As sanções políticas tem seu embasamento legal no Decreto nº 43.709/2003, do Estado de Minas Gerais, no capítulo XI, nos artigos 37 a 37-A, que dispõe em verbis:

CAPÍTULO XI

Das Penalidades e dos Juros Moratórios

Art. 37. O não-pagamento do IPVA nos prazos estabelecidos na legislação sujeita o contribuinte ao pagamento de multa, calculada sobre o valor atualizado do imposto, se for o caso, ou de parcelas deste, nos seguintes percentuais:

I - 0,3 % (três décimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento;

II - 20 % (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso anterior.

§ 1° Havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes

reduções:

I - a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contado da

data do recebimento do auto de infração;

II - a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso anterior

e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 2º Sobre o crédito tributário incidirão juros de mora na forma estabelecida na legislação tributária.

§ 3° Na hipótese prevista no caput deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa será

exigida em dobro quando houver ação fiscal.

§ 4º O crédito tributário vencido poderá ser parcelado nos termos da legislação tributária.

Art. 37-A. Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do IPVA com autenticação falsa.7

Art. 34. Nenhum veículo será registrado, matriculado ou licenciado perante as repartições públicas competentes sem a prova do pagamento do imposto vencido e dos acréscimos legais, quando devidos.

Como se observa, as sanções vão desde multas diárias até a

impossibilidade de transferência ou registro do veículo em repartição pública

competente.

7 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.440, de 25/01/2007.

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13

4.2 INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

A infração constitui tudo aquilo que contraria ou desobedece ao que diz a Lei

e suas normas correlatas.

O Infrator que ignorar o CTB (Código de Trânsito Brasileiro), estará sujeito

às penalidades que são divididas e graduadas de acordo com sua relevância e

periculosidade.

A Infração gravíssima é aquela que representa a desobediência a princípios

basilares do trânsito, ou que ofende as principais regras de direção. Já nas graves

há uma diminuição de teor ofensivo, e assim se segue na ordem decrescente para

as médias e leves.

Dessa forma, as autoridades de trânsito, em leitura atenta a gravidade da

infração, devem aplicar somente as penalidades inclusas no art. 256 do CTB, que se

divide em: advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, apreensão

do veículo, cassação do Carteira Nacional de Habilitação, cassação da permissão

de dirigir, frequência obrigatório ao curso de reciclagem, isto rigorosa observação ao

princípio da legalidade consagrado pela Constituição Federal, no seu art. 5º, XXXIX8.

É importante observar que no presente trabalho, a matéria estudada e objeto

de interesse é somente a penalidade de multa e a apreensão do veículo, não

contemplando outras penalidades descritas no artigo.

Assim, as infrações punidas por multas, como dito anteriormente, são

divididas de acordo com sua gravidade e se classificam como gravíssimas, graves,

médias e leves9, conforme dicção do art. 258 do Código de Trânsito Brasileiro, in

verbis:

Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:        I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;        II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;        III - infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;        IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50 (cinquenta) UFIR.

8 Art. 5º [...], XXXIX - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação

legal;

9 Art. 258 – Código de Trânsito Brasileiro.

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Para cada penalidade acima recebida o condutor também tem sua CNH

pontuada conforme art. 259 do CTB, in verbis:

Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:        I - gravíssima - sete pontos;        II - grave - cinco pontos;        III - média - quatro pontos;        IV - leve - três pontos

As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito

responsável pela região onde esta sendo aplicada no momento. As multas aplicadas

em locais diferentes do registro do veículo devem ser comunicadas aos órgãos ou

entidades responsáveis pelo licenciamento, que providenciarão a notificação do

infrator em seu domicílio.

Já a apreensão de veículo, segundo Arnaldo Rizzardo, constitui ato de

retirada do mesmo das mãos do proprietário ou condutor, pelo prazo de até trinta

dias, em vista de certas infrações e dos resultados desastrosos suscetíveis de

ocorrer, normalmente por não oferecer as condições de trafegar.10

Dessa forma, o contribuinte que não realizar o pagamento do IPVA, vai se

ver impedido de obter o documento de porte obrigatório conhecido como o CRLV

(Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos), e ficará sujeito as infrações

acima descritas, ou seja, multa pelo atraso do pagamento, retenção do CRLV,

incidirá em infração gravíssima no CTB, sofrendo as penalidades de multa,

apreensão do veículo e perda de 7 pontos na CNH.

10 RIZZARDO, 2005, pag. 479 e 658.

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15

5 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS

Esses princípios são normas básicas inquestionáveis que traduzem os

valores fundamentais da sociedade e exprimem o que se considera justo. Assim eles

vinculam interpretação dos direitos à luz de seus valores.

Segundo CARRAZA, “princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou

explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos

vastos quadrantes do Direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o

entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam.”11

Dos princípios jurídicos surgem os princípios constitucionais que por sua vez

concebem as garantias constitucionais.

Em quanto os princípios funcionam como norte para a criação e

interpretação de direitos as garantias constitucionais tem como pedra basilar

assegurar direitos.

Cumpre ainda esclarecer que o Estado não reboca um veículo por estar o

seu proprietário em dívida com o IPVA, mas sim, porque o condutor infringiu as

regras de trânsito, mais especificamente o art. 230 do CTB, ao conduzir veículo sem

portar o CRVL, documento de porte obrigatório, conforme elocução do art. 258 do

CTB.

Ocorre que o documento de licenciamento somente é emitido ou chega a ser

entregue ao proprietário do veículo alguns meses depois do pagamento do referido

imposto. Nesse meio tempo, quando o agente público, embutido de fiscalizar, busca

ao encontra o documento de licenciamento vencido o comprovante de pagamento

do IPVA, sem este, o veículo é removido e levado para depósito.

Assim os cidadãos que participa deste ato considerado humilhante e

constrangedor, que vê sua propriedade sendo removida, para conseguir reaver seu

veículo é obrigado a quitar diversas despesas decorrentes da apreensão, diárias dos

pátios, impostos atrasados, entre outras despesas. Se tiver dificuldade em obter os

valores, isto importará em maior permanência no pátio, e consequentemente maior

gasto com as diárias.

11 CARRAZA, 2002, p. 33.

Usuário, 24/11/13,
Está sem sentido essa parte (melhorar a redação)
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16

5.1 DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS

A proteção aos direitos fundamentais está consagrada na Constituição

Federal da República do Brasil em seu art. 5º, que garantem aos brasileiros e

estrangeiros a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança

e à propriedade.

Além desses direitos explícitos e reconhecidos, a Constituição ainda admite

existirem outros direitos decorrentes do regime e dos princípios por ela adotada ou

que vier a ser adotado pelo Brasil quando este aderir a tratados internacionais.

Entre tantos, se enumera as principais garantias aplicáveis ao presente

trabalho.

5.1.1 DIREITO DE PROPRIEDADE

O direito de propriedade é também reconhecido como direito fundamental e

encontra-se alicerçado na Lei Maior no seu artigo 5º, incisos XXII, XXIII e XXIV12.

A antiga concepção que o indivíduo teria carácter absoluto, natural e

imprescritível sobre uma coisa13 foi ultrapassada por uma visão mais integrada ao

social.

Assim, hoje o direito de propriedade evoluiu desde a aplicação da teoria do

abuso do direito, do sistema de limitações negativas, deveres de ônus até chegar à

concepção da propriedade como função social. O Direito atual de propriedade

decorre de lei, assegurado pelo direito positivo cuja lei ordinária estatuiu ao

proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens14.

Dessa forma, muitas vezes o Estado utiliza-se do fundamento da limitação

do direito a propriedade em prol de sua função social, contudo esta não se confunde

12 Art. 5º [...]

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;13 AFONSO DA SILVA, 2006, p. 116.

14 Ibidem, 2006, p 117.

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com o pleno exercício do direito proprietário. Esta é uma garantia em que o cidadão

tem assegurado que sua propriedade não sofrerá expropriação sem o devido

processo legal e somente mediante a prévia e justa indenização15.

Segunda as doutrinas há três formas de limitação ao poder de propriedade:

as restrições, a servidão e a desapropriação.

As limitações ao direito de propriedade atuam sobre as características

tradicionais deste direito, qual sejam: o direito absoluto, exclusivo e perpétuo sobre a

coisa. A doutrina define a característica absoluta como a qual assegura ao

proprietário dispor da coisa do modo que melhor lhe conveniar; a exclusiva é a que

imputa ao proprietário, e a só a ele, em princípio cabe e por fim a característica

perpétua, o qual diz que a propriedade não desaparece com a vida do proprietário,

passando para seus sucessores e não se perde pelo não uso.16

As restrições limitam o caráter absoluto da propriedade; as servidões limitam

o caráter exclusivo; e a desapropriação, o caráter perpétuo.17

O Estado instituiu, como regra, que um veículo automotor para se locomover

pelas vias públicas de maneira regular deve estar seu proprietário e contribuinte,

atento às obrigações documentais e a de segurança.

Assim, o contribuinte que estiver em inadimplemento com IPVA, terá como

punição a restrição de circulação de seu veículo, uma das limitações ao direito de

propriedade que incide diretamente em sua característica absoluta e de fruição da

coisa.

Outra medida sancionadora do inadimplemento do IPVA é a proibição de

licenciamento ou transferência de propriedade do veículo automotor, que só se

efetuará caso o contribuinte quite integralmente o imposto devido, tanto dos

exercícios anteriores como o exercício corrente.

Portanto, no aspecto prático, o cidadão que adquire um veículo não poderá

transferir este para sua propriedade até que o antigo dono quite as todo o imposto e

15 MANOEL FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 28ª ed. São Paulo: Saraiva.

2002, pag. 300.

16 AFONSO DA SILVA, 2006, p. 117.

17 Ibidem, 2006, p. 122.

Usuário, 24/11/13,
colocar vírgula
Usuário, 24/11/13,
quais sejam:
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18

demais obrigações tributários pendentes. Uma restrição à alienabilidade da coisa,

uma clara limitação ao direito de propriedade que incide sobre a característica

absoluta da coisa.

5.1.2 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Um dos princípios mais amplamente defendido nas doutrinas e pela

jurisprudência é consagrado nos textos constitucionais brasileiros. Expresso no art.

5º, inciso LV, da Constituição de 198818, determina que as partes sejam

efetivamente ouvidas e que seus argumentos e fundamentações sejam efetivamente

considerados no julgamento, tanto no administrativo quanto no judiciário.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro19, esse princípio é decorrente da

bilateralidade do processo, dando a oportunidade a uma parte de ser ouvida sempre

que a outra apresentar ou alegar alguma coisa. É o direito de resposta.

Dessa forma, a instrução do processo (administrativo ou judicial) deve ser

contraditória, ou seja, é essencial que ao interessado ou acusado seja dada a

possibilidade de produzir suas próprias razões e provas e, mais que isso, que lhe

seja dada a possibilidade de examinar e contestar argumentos, fundamentos e

elementos probantes que lhe sejam favoráveis.

5.1.3 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

Outro importante princípio, vinculado ao art. 5º inciso LV da Constituição

Federal de 1988, que assegura às partes em geral, tanto no universo administrativo

quanto judicial, o direito à defesa, com os meios a ela inerentes.

O princípio da ampla defesa agrega todos meios para isso necessários, tais

como: observação ao rito adequado, assegurar tanto a cientificação do processo

quanto o acesso aos autos, possibilitar a apresentação de razões e documentos,

produzir provas testemunhais ou periciais e conhecer os fundamentos e a motivação

da decisão proferida20.

18 Art. 5º [...]

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados

o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

19 DI PIETRO, 2002, pag. 514.

20 MEIRELLES, 2002, pag. 656.

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19

Assim, ainda que exercendo seus poderes de autotutela, o direito à ampla

defesa impõe à Administração Pública o dever de fiel observância das normas

processuais e de todos os princípios jurídicos incidentes sobre o processo, não

tendo o direito de impor aos cidadãos gravames e sanções que atinjam, direta ou

indiretamente, seu patrimônio sem ouvi-los adequadamente, preservando-lhes o

direito de defesa.21

5.1.4 DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL

O devido processo legal é o princípio constitucional consagrado no artigo 5º,

incisos LIV e LV, da Constituição Federal,22 que assegura a todos o direito a um

processo justo e com todas as regras previstas em lei, bem como todas as garantias

constitucionais.

A expressão devido processo legal é oriundo do direito anglo-saxão “due

process of law” e tem sua origem a Carta Magna de João Sem Terra de 1215, foi

imposta para proteger os cidadãos contra os abusos da coroa inglesa.

Esse princípio nada mais é do que a garantia dada ao cidadão comum para

que tenha o processo, não simplesmente o procedimento, mas todos as garantias

processuais para obter um processo justo, com tratamento isonômico, com

contraditório equilibrado, bem como as formas instrumentais a fim de assegurar as

partes o amplo exercício de seu direito.

Em relação a esse princípio José Afonso da Silva comenta23:

O princípio do devido processo legal entra agora no direito constitucional positivo com um enunciado que vem da Magna Carta Inglesa: ’ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’ (art. 5º, LIV). Combinando com o direito de acesso à Justiça (art. 5º XXXV), o contraditório e a plenitude de defesa (art. 5º, LV), fecha-se o ciclo das garantias processuais.

O conceito de “devido processo” atualmente tem uma abrangência maior,

segunda a doutrina e a jurisprudência, com o intuito de permitir uma interpretação

21 Ibid, p. 657.22 Art. 5 º [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;23 AFONSO DA SILVA, 2006. p.154.

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20

com a maior amplitude possível. José dos Santos Carvalho Filho24, é claro ao afirmar

que todo o processo, inclusive o administrativo deve respeitar as normas legais que

o regulam, obedecendo este princípio

O Supremo Tribunal Federal manifestou sua preocupação à guarda do

princípio do devido processo legal no seguinte julgado:

Recurso Extraordinário – Princípio da legalidade – Devido processo legal. Se de um lado não se pode alçar a dogma a visão pretérita de que a transgressão à Carta, suficiente a impulsionar o extraordinário, há que ser direta e frontal, de outro não se pode tomar as garantias constitucionais previstas nos incisos II e LV do art. 5º da Carta de 1988 como meio hábil, uma vez evocadas, ensejar a análise, pelo STF, de normas estritamente legais, tornando-o uma Corte simplesmente revisora. Caso a caso, deve-se perquirir da ofensa às citadas garantias, mesmo que isso demande a análise dos parâmetros legais revelados no acórdão que se pretende ver reformado. Cumpre ao STF agir com a necessária flexibilidade, no que voltado à guarda do respeito aos citados princípios.25

Para José dos Santos Carvalho Filho, o princípio do devido processo legal é

aquele mais relevante quando se trata de examinar os efeitos da relação jurídica

entre o Estado e os administrados. Trata-se de postulado inerente ao Estado de

Direito, que foi a situação política que o Estado reconheceu que, se de um lado

podia criar o direito, de outro tinha o dever de submeter-se a ele. A Lei, portanto, éo

limite de atuação de toda a sociedade e do próprio Estado.

Em relação ao processo administrativo, o princípio do devido processo legal

tem sentido claro; é uma exigência que atinge até mesmo aos processos não

litigiosos.

5.1.5 DIREITO A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO

Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho26, a liberdade de locomoção, é

assim impropriamente chamada, pois é o direito de ir, vir e também de ficar, a

considera como a primeira de todas as liberdades, a condição de quase todas as

demais.

Consiste no poder do indivíduo em deslocar-se de um ponto para outro, ou

mesmo de permanecer aqui ou lá, segundo lhe bem convier.

24 CARVALHO FILHO, 2002, p. 775.

25 STF, AgRg no AI 149.619-DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 24.9.1993, RTJ 150/921.

26 MANOEL FILHO, 2002, p. 289.

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21

É um dos direitos que mais cedo foi defendido e esta explícito no artigo 5º

incisos XV e LXVIII:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

[...]

LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Para José Afonso da Silva, citando Pedro Escribano Collado27, o direito à

circulação é manifestação característica da liberdade de locomoção, consistente na

faculdade de deslocar-se de um ponto a outro por meio de uma via pública ou

afetada ao uso público. Em tal caso, a utilização da via é um poder legal exercitável

erga omnes. A administração não poderá impedir, nem geral nem singularmente o

trânsito de pessoas de maneira estável.

Ainda segundo COLLADO (apud SILVA, 2006, pag. 111), independentemente

do meio através do qual se circula por uma via pública, o transeunte terá um direito

de passagem e de deslocamento por ela, por constituir esta forma de deslocamento

a manifestação primária e elementar do direito de uso de uma via.

Comunga deste entendimento o Superior Tribunal de Justiça28 de que a

liberdade é indisponível no Estado de Direito Democrático.

Uma observação impar se faz necessária ao Art. 9º do Código Tributário

Nacional, dentro do Capítulo II – Das limitações da competência tributária.

5.2 DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

As garantias constitucionais são concebidas no cerne dos princípios e são

consideradas princípios qualificados que limitam o poder na defesa de Direitos

reconhecidos.

27 AFONSO DA SILVA, 2006, p. 111.

28 Ementário STJ nº 13/212 – HC nº 3.287-0

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22

5.2.1 PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO

Um dos princípios basilares tributários é a proibição do Estado de utilizar-se

dos tributos como efeito de confisco, este princípio é positivado no texto

constitucional da Carta Magna29 em seu art. 150, inciso IV, in verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

Portanto, o legislador constituinte originário, ao positivar esse princípio,

objetiva evitar o arbítrio do Estado em relação ao cidadão, limitando o poder de

tributar do Estado. O constitucionalista José Afonso da Silva30, chama este corolário

de princípio da proporcionalidade razoável, salientando que o Estado não pode

retirar do contribuinte mais do que o razoável, ou de seu patrimônio, ou de sua

renda:

Tal regra veda utilizar tributo com efeito de confisco. Isso, na verdade significa que o tributo não deve subtrair mais do que uma parte razoável do patrimônio ou da renda do contribuinte (SILVA, 2006, p. 655).

Neste sentido, tem-se o ensinamento de Roque Antônio Carraza:

[...] é confiscatório o imposto que, por assim dizer, “esgota” a riqueza tributável das pessoas, isto é, não leva em conta suas capacidades contributivas.

O princípio da não-confiscatoriedade limita o direito que as pessoas politicas têm de expropriar bens privados.

[...] não se pode, em homenagem aos princípios da capacidade contribuitiva e não-confiscatoriedade, assujeitar um mesmo fato econômico à incidência de tantos impostos, que acabem por retirar do contribuinte o mínimo vital a que estamos aludindo. (CARRAZA, 2002, p. 86)

Roque Antônio Carrazza31, complementa e associa o princípio do não confisco

ao da capacidade contributiva, salientando que tal princípio exige do legislador

equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade quando da edição de alguma norma

tributária, com o intuito de evitar injustiças.

29 www.planalto.com.br30 SILVA, 2006, p. 655.31 CARRAZA, 2002, p. 86.

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23

Ricardo Alexandre32, estudioso do tema tributário, acrescenta uma nova

definição de “não-confisco”:

A rigor, apesar de a terminologia "não confisco" ter-se consagrado pelo uso, o que o art. 150,IV,da Constituição quer proibir é a utilização do tributo "com efeito de confisco" e não que o tributo configure confisco, pois esta segunda proibição já é decorrente da própria definição de tributo, uma vez que confisco, no Brasil, é punição e o tributo, por definição, não pode ser sanção por ato ilícito.

Em termos menos congestionados, tributo confiscatório seria um tributo que servisse como punição; já tributo com efeito confiscatório seria o tributo com incidência exagerada de forma que, absorvendo parcela considerável do patrimônio ou da renda produzida pelo particular, gerasse neste e na sociedade em geral uma sensação de verdadeira punição. As duas situações estão proibidas, a primeira (confisco) pela definição de tributo (CTN, art. 3.°); a segunda (efeito de confisco) pelo art. 150, IV, da CF/1988.

Não obstante as diferenciações terminológicas, as expressões ("vedação ao confisco" e "vedação ao efeito de confisco") têm sido usadas como equivalentes e, em provas de concurso público, a distinção somente pode ser feita quando o candidato perceber que o examinador está utilizando a tese aqui esposada (ex. quando nas alternativas de uma questão aprecem ambas as expressões em sentidos claramente diversos). (ALEXANDRE, 2010, p. 146)

Mas não é só dessa forma que o autor Ricardo Alexandre33 refere-se a este

princípio, no mesmo sentido e comungando dos ensinamentos dos autores acima,

ele nomeia também o princípio como o da razoabilidade ou proporcionalidade da

carga tributária:

O princípio da vedação ao efeito confiscatório também poderia ser denominado de princípio da razoabilidade ou proporcionalidade da carga tributária. A ideia subjacente é que o legislador, ao se utilizar do poder de tributar que a Constituição lhe confere, deve fazê-lo de forma razoável e moderada, sem que a tributação tenha por efeito impedir o exercício de atividades lícitas pelo contribuinte, dificultar o suprimento de suas necessidades vitais básicas ou comprometer seu direito a uma existência digna. (ALEXANDRE, 2010, p. 146)

Contudo, se observa nos demais doutrinadores a dificuldade na identificação

dos casos em que o tributo tem efeito de confisco.

32 ALEXANDRE, 2010, p .146.

33 ALEXANDRE, 2010, p. 146.

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24

Busca-se uma base objetiva para definir o conceito de efeito confiscatório. O

que se tem são definições indeterminadas, sujeito a alto grau de subjetividade e

varia de acordo com as concepções políticas-filosóficas do interpretador.34

Nesse mesmo sentido, tem-se o texto do grande estudioso e professor

Eduardo Sabbag35:

O problema de maior complexidade no estudo do tributo com efeito confiscatório está na delimitação do “efeito de confisco”36, uma vez que tal resultado se dá de “modo indireto”, como um terceiro elemento entre dois que se polarizam: o Estado tributante e o contribuinte tributado.

A aferição da tributação confiscatória é “quase sempre casuística”, diante da miríade de problemas nos quais a temática pode se hospedar. A dificuldade surge quando se invoca o princípio naqueles casos intrincados, “quando se ingressa na área de vaguidade existente entre o trecho absolutamente claro e o trecho absolutamente escuro”37. Numa análise curiosa, Aires Barreto38

adverte que os doutrinadores têm fugido do tema “vedação ao efeito de confisco”, como o diabo da cruz.

É de enaltecer que não há, no Brasil, parâmetros objetivos, com moldes cartesianos preestabelecidos, delimitadores do que vem a ser uma tributação tradutora de confiscatoriedade.

José Maria Conti, expressa que o tributo tem efeito de confisco quando é de

tal forma onerosa ao contribuinte que importa em violação de seu direito de

propriedade39.

Vicente Kleber de Melo Oliveira leciona que o tributo confiscatório é aquele

que, pelas próprias características, sobretudo pelo seu aspecto valorativo (base de

cálculo x alíquota), grava tão fortemente o patrimônio do contribuinte de forma

excessiva caracterizando-se uma verdadeira extorsão à sua capacidade contributiva

e ao direito de propriedade.40

34 Ibid, 2010, p. 146.

35 SABBAG, 2012, p. 242.36 BOTALLO, Eduardo Domingos. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Revista de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, n. 48, p. 58, apud SABBAG, 2012, p. 242.37 BARRETO, Aires Ferdinando: Vedação ao efeito de confisco. Revista de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, n. 64, p. 100, apud SABBAG, 2012, p. 242.38 Ibidem, p. 97, apud SABBAG, 2012, p. 242.39 CONTI, José Maurício. Sistema Constitucional Tributário. 1º ed. São Paulo: Del Rey, 1997, p. 104. 40 OLIVEIRA, Vicente Kleber de Melo. Direito Tributário – Teoria e Prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 104.

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25

Até mesmo os doutrinadores não fornecem informações precisas de: como,

quando e de que maneira ocorre o confisco como efeito da tributação.

Contudo Leandro Pires de Araújo, Rafael de Souza Borelli e Ricardo Melchiori

Pereira41, escreveram um interessante artigo na internet onde cita Gladston

Mamede, que em sua obra sobre o IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de

Veículos Automotores, aponta algumas arbitrariedades na apreensão de veículos

pelo inadimplemento do IPVA, que traz um importe insígnia ao presente trabalho:

“A rigor, portanto, o tráfego pelas vias terrestres depende de licença anual, e essa, por seu turno, está vinculada ao recolhimento do IPVA – Imposto Sobre Propriedade De Veículos Automotores. [...] as disposições anotadas no Código de Trânsito Brasileiro possuem fins tributários. Afinal, para além da inspeção veicular, disposta no art. 104 do Código de Trânsito Brasileiro, não há na renovação do licenciamento mais do que uma consequência do recolhimento do IPVA – Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores. Questionável, portanto, a disposição, na medida em que revela a intenção do legislador de forçar o recolhimento do imposto por vias outras que não as próprias e permitidas.” (2002 citado por ARAÚJO; BORRELI; PEREIRA).42

41 http://www.ambito-juridico.com.br42 MAMEDE, Gladston. IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

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26

6 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

O entendimento jurisprudencial tem acolhida a tese da legalidade da

apreensão, neste sentido os seguintes julgados:

Contudo, já há decisões voltadas para a inconstitucionalidade da vedação da

transferência da propriedade do veiculo automotor por falta de pagamento de IPVA,

neste sentido o julgado:

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27

7 CONCLUSÃO

A violação de um princípio é mais grave que a de uma norma.

Dessa forma, a não observância do principio da propriedade entre outras garantias

constitucionais,

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28

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