DIREITO PROCESSUAL PENAL
1º aula
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NO BRASIL
Competência da União: art. 22, I da Constituição Federal
ressalva: normas complementares e suplementares
(normas procedimentais) – Art. 24 § 2º CF
HISTÓRICO
- CPP atual: Decreto-lei nº 3.689 de 3/10/1941
- Entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1942
Antecedentes:
Até a Constituição Republicana: Código Penal e Processual
do Império – 1832
Constituição Republicana de 1891: Competência processual
dos Estados – AM, MA, PI, CE, RN, PB, SE, BA, MG, ES, RJ, PR, SC, RS e
DF adotaram
SP, AL, MT, PA e GO não adotaram, seguindo o Código Penal do Império
Reunificação da legislação penal e processual pelas
Consolidações de 1934 e 1937, culminando com o atual CPP
COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS
• Força física (autodefesa)• Composição (autocomposição)• Processo
O Processo como forma de composição dos litígios:
Norma de Direito Penal:
Preceito Primário;
Preceito Secundário
Conduta;
Resultado;
Nexo de causalidade;
Imputabilidade;
Causas de Exclusão de culpabilidade
Causas de Exclusão ilicitude
Sanção
O PROCESSO É O MEIO ADEQUADO PARAAFERIR SE HOUVE VIOLAÇÃO DA NORMA
PENAL, SE EVENTUAIS CAUSAS DE EXCLUSÃODE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE ESTÃOPRESENTES, E PROMOVER A COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS, SEM O MEIO PELO QUAL O
ESTADO EXERCE O JUS PUNIENDI, QUE É SUA ATIVIDADE EXCLUSIVA.
INTERVENCIONISMO
• Concepção autoritária pro Estado
• Processo penal dominado exclusivamente
pela vontade do Estado
• O processo é voltado para satisfazer a
vontade estatal
GARANTISMO
• Concepção liberal pro indivíduo
• Processo Penal é dominado
exclusivamente pela vontade do indivíduo
• O processo é totalmente garantista
ESTADO DE DIREITO
• Visão temperada
• Processo Penal desempenha uma visão comunitária e social
• O Estado deve esclarecer o fato criminoso, perseguir e punir o criminoso
SEMPRE EM NOME DA SOCIEDADE
Fonte: DIAS; Jorge Figueiredo “Direito Processual Penal, Editora da Univeridade de Coimbra, Coimbra, Portugal, 2006
Conclusões:
• O processo procura o equilíbrio entre o intervencionismo e o garantismo• O processo reflete os valores sociológicos, éticos e políticos do estado, sendo,
portanto, dinâmico
“Os institutos processuais não têm conceitos definitivos, mas relativos, na
dependência, em determinado momento histórico, da predominância que
se dê ao indivíduo em confronto com o Estado ou, pelo contrário, do Estado
sobre o indivíduo” (CALAMANDREI, Giusepe - Instituições de Direito Proces-
sual Civil).
As relações entre o indivíduo e o Estado são regulamentadas pelo Estado
2ª Aula
A LIDE PENAL
Definição:
Conflito de interesse entre o Estado (vontade de punir) e o particular
(afastamento de qualquer punição – direito de liberdade)
AUTOR Réu
Decisão estatal: COMPOSIÇÃO DA LIDE
A SOLUÇÃO DA LIDE PENAL ESTÁ CONSUBSTANCIADA NO PROCESSO PENAL
Definição do direito processual penal:
“Conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do
Direito Penal, bem como as atividades persecutórias de Polícia Judiciária,
E a estruturação dos órgãos da Função Jurisdicional respectiva”
MARQUES; José Frederico “Elementos de Processo Penal”
Características:
• Ciência autônoma
• Tem finalidade
• É normativo
• É um ramo do Direito Público
Relação do Direito Processual com outros ramos do Direito e as Ciências Penais:
• Direito Constitucional
• Direito Civil
• Direito Comercial
• Direito Administrativo
• Direito Internacional
• Medicinal Legal
• Psiquiatria Forense
• Psicologia Forense
• Criminalística
SISTEMAS PROCESSUAIS
INQUSITIVO
• Predomina o intervencionismo• Processo secreto• Escrito• Sem qualquer garantia para o
acusado
ACUSATÓRIO
• Equlíbriro entre o garantismo e o intervensionismo
• Garantia de todos os princípios constitucionais
• Escrito
MISTO
• Sistema acusatório formal
• Instrução inquisitiva
• Processo acusatório
Princípios constitucionais do processo:
• Estado de inocência: CF art. 5ª, LVII
• Contraditório: CF art. 5º, LV
• Devido Processo Legal “Due Process of Law): CF art. 5º, IIV
• Publicidade: CF art. 5º, LX
• Juiz Natural: CF art. 5º, LIII e XXXVII
Princípios Processuais:
• Obrigatoriedade
• Oficialidade
• Indisponibilidade
• Impulso oficial
• Identidade física do juiz
• Imparcialidade
• Igualdade das partes
• Livre convencimento do juiz
• Iniciativa das partes
• “Ne eat judex ultra petita partium”
• “Favor rei”
• Duplo grau de jurisdição
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