Direito Processual Penal Militar

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    DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR

    APOSTILA I

    Breve Histrico:

    1. Ordenaes Manoelinas e Filipinas (1521/1595) compilaes de leis sem carter

    sistemtico. Definiam os crimes e a forma de punio aos criminosos;

    2. Cdigo de Justia Militar (Decreto-Lei n 925, de 02 de dezembro de 1938) englobava

    ainda a organizao judiciria militar;

    3. Decreto-Lei n 1.002, de 21 de outubro de 1969 realizou uma codificao que abrangia

    toda a matria relativa ao processo penal militar; e,

    4. Lei n 8.457/92define os rgos da Justia Militar da Unio e suas competncias, revogou

    o Decreto-Lei n 1.003, de 21 de outubro de 1969.

    II - As Fontes de Lei Processual Penal Militar no Brasil, a interpretao destas normas e os

    casos omissos:

    1. Constituio Federal(CF ou CRFB)define normas a serem observadas pela lei processual

    penal: os direitos e garantias fundamentais(incluindo a durao razovel do processo), o

    princpio do Juiz Natural, ou seja, define a atuao dos rgos pr-constitudos legitimados no

    exerccio da jurisdio.

    Qualquer disposio constante em lei anterior que viole disposies constitucionais ser

    considerada revogada pela lei fundamental. A inconstitucionalidade de texto legal s

    ocorre em relao s normas subsequentes ao advento da lei maior.

    Assim sendo, encontraremos tanto no CPPM como no CPP disposies diversas que foram

    revogadas pelo ordenamento constitucional vigente.

    2. Cdigo de Processo Penal Militar(CPPM)impe-se em seu art. 1 como norma regente doprocesso penal militar, em tempo de paz como em tempo de guerra, faz ressalva legislao

    especial.

    A interpretao das normas ser no sentido literal(art. 2 do CPPM). Admitir a interpretao

    extensiva, quando for manifesto que a expresso da lei mais estrita, ou restritiva, quando a

    expresso da lei for ampla do que sua inteno(art. 2 1 do CPPM).

    Ressalva, porm, a inadmissibilidade da interpretao no literal nas hipteses do art. 2 2

    do CPPM, das quais se pode ressaltar a possibilidade de cerceamento da defesa pessoal do

    acusado.

    Como fontes subsidirias, nos casos omissos do CPPM, conforme o seu art. 3, teremos:

    a) CPP;

    b) jurisprudncia;

    c) os usos e costumes militares;

    d) os princpios gerais de direito; e,

    e) a analogia.

    Os tratados e regras de direito internacional das quais o Brasil for signatrio tambm se

    aplicaro ao processo penal castrense (Pacto de San Jos Conveno Americana sobre

    Direitos HumanosDecreto n 678, de 06 de novembro de 1992).

    Aplicar-se-o s Justias Militares Estaduais(JME) as normas processuais previstas no

    CPPM(art. 6), salvo quanto organizao de Justia(Constituio Estadual de Minas Gerais e

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    Os Conselhos de Justia dividem-se em Conselhos Especiais destinados ao julgamento dos

    oficiais, e os Conselhos Permanentes destinados ao julgamento das praas (soldado, cabo,

    sargento, subtenente, e aspirante-a-oficial).

    Devido a formao mista existente nos Conselhos de Justia, ou seja, formados por um juiz civil

    mais os juzes militares, estes so chamados de escabinado. Os militares que integram os

    Conselhos atuam na Justia Militar por um perodo de trs meses, ao trmino do qual novos

    oficiais sero chamados para comporem a Corte Castrense.

    importante se observar que esses Conselhos so presididos por um juiz militar que tenha a

    maior patente em relao aos demais integrantes do rgo julgador para os Conselhos

    Especiais, e a sede da Justia Especializada em 1.o grau possui a denominao de Auditoria

    Militar.

    A organizao da Justia Militar Estadual em 1.a instncia semelhante a da Justia MilitarFederal guardadas algumas particularidades no tocante aos postos e graduaes das Polcias

    Militares e Corpos de Bombeiros Militares, uma vez que nas Foras Auxiliares no existe a

    presena dos oficiais generais (General, Almirante e Brigadeiro).

    Alm dessas duas categorias de conselhos, h ainda a previso legal da convocao de

    conselhos extraordinrios de Justia, conforme disposto no pargrafo 3 do artigo 203 da Lei

    de Organizao Judiciria mineira:

    Art. 203

    [...] 3 Por acmulo de servio, o Tribunal de Justia Militar poder convocar Conselhos

    Extraordinrios de Justia, que funcionaro com um Juiz de Direito do Juzo Militar, quatro

    juzes militares, escolhidos na forma do art. 209 desta Lei Complementar, um Defensor Pblico

    e um Promotor de Justia, dissolvendo-se os conselhos logo o julgamento dos processos

    enumerados no edital de convocao.

    A nvel de 2.a instncia, em relao a Justia Militar Federal temos o Superior Tribunal Militar

    (S.T.M) que julga os recursos provenientes das Auditorias Federais, e a matria originria

    disciplinada em seu Regimento Interno.

    No caso da Justia Militar Estadual, a 2.a instncia constituda em alguns Estados (So Paulo,

    Minas Gerais, e Rio Grande do Sul) pelos Tribunais de Justia Militar (T.J.M). Nos Estados, em

    que no existe o T.J.M essa competncia exercida por uma Cmara Especializada do Tribunal

    de Justia.

    Deve-se observar, que o Superior Tribunal Militar (STM) tambm julgar os recursos

    provenientes da Justia Militar Estadual, como ocorre nos casos dos Conselhos de Justia, que

    so destinados ao julgamento da permanncia ou no dos oficiais em seus respectivos

    quadros, que se inicia perante um Conselho formado por trs oficiais que tero patentesuperior a do acusado e que emitiro um parecer pela permanncia ou no do acusado.

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    A composio do STM formada por 15 ministros, sendo 4 do Exercito, 3 da Marinha, 3

    Aeronautica, 3 advogados, 1 juiz e 1 promotor de justia, nomeados pelo Presidente da

    Repblica. J os Tribunais de Justia, quando existentes, so formado por 7 Desembargadores,

    3 Policiais Militares, 1 Bombeiro Militar, 1 Juiz natural, 1 Advogado e 1 promotor de justia.

    Os Tribunais de Justia Militar ou Cmaras Especializadas dos Tribunais de Justia nos demais

    Estados julgaro o acusado submetido a Conselho de Justificao decidindo pela perda ou no

    do seu posto e patente. A matria sob anlise originria na forma da Constituio Federal, e

    da deciso proferida pelo Tribunal caber recurso para o STM que poder manter ou reformar

    a deciso proferida pelo Tribunal "a quo". A inobservncia deste procedimento fere o princpio

    do devido processo legal, disciplinado no art. 5.o, inciso LIV, da Constituio Federal.

    As auditorias de correio pertence a 1a instncia e composta por um juiz auditor titular e

    outro suplemente.

    COMPETENCIA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO

    A distino primria entre a Justia Militar da Unio e a dos estados encontra-se na

    competncia, especificamente, no que se refere aos jurisdicionados. Compete quela

    processar e julgar os militares integrantes das foras armadas Exrcito, Marinha e

    Aeronutica - e, de forma excepcional, civis, nos crimes militares definidos em lei.

    Justia Militar dos Estados compete o julgamento dos integrantes das chamadas Foras

    Auxiliares, ou seja, as organizaes militares estaduais - policiais e bombeiros - tambm, nos

    crimes militares definidos em lei. Do mesmo modo, na Justia Militar, so julgados os militaresda reserva, os reformados e os ex-militares (ou excludos) que tenham cometido crime militar

    ainda na ativa.

    A redao atual do artigo 125 da CR/88 foi dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 28 de

    dezembro de 2004, conhecida como a Reforma do Judicirio. Essa emenda amplia a

    competncia da Justia Militar dos estados, ao lhe atribuir uma competncia de natureza cvel:

    julgar as aes judiciais contra atos disciplinares militares.

    Encontra-se aqui outra distino entre a Justia Militar da Unio e a dos Estados, j que aquela

    permaneceu competente apenas em matria criminal.

    A competncia para o julgamento, no primeiro grau, de aes cveis na Justia Militar estadual

    no fica a cargo dos seus rgos colegiados, os Conselhos de Justia, mas, sim, dos juzes de

    direito do juzo militar, a quem compete ainda processar e julgar, singularmente, os crimes

    militares cometidos contra civis.

    PRINCPIOS

    DEVIDO PROCESSO LEGAL (art. 5, LIV, CF) Garantia mais ampla, por se confundir com a

    prpria necessidade de processo. Aplicao da pena, apenas e to somente, por meio doprocesso. A transao penal s existe em relao aos crimes de menor potencial ofensivo (art.

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    98, I, CF), para a aplicao de penas alternativas (no privativas de liberdade) e suspenso

    condicional do processo (art. 89, Lei 9.0099/95).

    JUIZ NATURAL (art. 5, XXXVII, CF) Estabelecimento de regras de competncia, prvias ao

    fato. Vedao do juzo ou tribunal de exceo. As regras de competncia possuem base

    constitucional (art. 5, LIII, CF).

    PRESUNO DE INOCNCIA (art. 5, LVII, CF) Ningum ser considerado culpado at o

    trnsito em julgado de sentena penal condenatria.

    Conseqncias:

    a) REGRA PROBATRIA: O nus da prova cabe a quem acusa. Da, o fato de, na dvida, pender-

    se em favor do acusado (in dubio pro reo).

    b) REGRA DE TRATAMENTO: O acusado deve ser tratado como inocente. A priso s poder

    ocorrer aps sentena condenatria, com transito em julgado, salvo priso cautelar.

    CONTRADITRIO E AMPLA DEFESA (art. 5, LV, CF) Conduo dialtica do processo, com a

    participao efetiva do MP e da defesa. O contraditrio divide-se em :

    a) NECESSIDADE DE INFORMAO: Informao de todos os atos do processo.b) POSSIBILIDADE DE REAO: Ao garantida no mbito do processo.

    c) CONSIDERAO DA REAO: Faculdade de ter as teses de defesa apresentadas

    consideradas pelo juiz.

    Por inexistir contraditrio na fase de investigao, as peas colhidas no inqurito policial no

    podem, isoladamente, exclusivamente, levar condenao do acusado. Por outro lado, os

    exames periciais e as escutas telefnicas, p. ex., podem autorizar um decreto condenatrio

    face possibilidade de a defesa contest-los na fase processual. o que se chama de

    contraditrio diferido.

    POLICIA JUDICIARIA MILITARA Policia Militar possui uma funo duplica, administrativa e judiciaria, onde a primeira

    decorre do policiamento ostensivo e a segunda na apurao de crimes militares.

    As suas funes so investigar e prevenir os crimes de mbito militar, sua jurisdio

    exclusivamente militar.

    A Polcia Judiciria Militar um corpo superior de polcia criminal auxiliar da administrao da

    justia, organizado hierarquicamente na dependncia do Ministro da Defesa Nacional e

    fiscalizado nos termos da lei.

    Coadjuvar as autoridades judicirias na investigao; Desenvolver e promover as aes de

    preveno e investigao da sua competncia ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades

    judicirias competentes.

    A Polcia Judiciria Militar coadjuva as autoridades judicirias em processos relativos a crimes

    cuja investigao lhe incumba realizar ou quando se afigure necessria a prtica de atos que

    antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios tcnicos especiais.

    A Polcia Judiciria Militar atua no processo sob a direo das autoridades judicirias e na suadependncia funcional, sem prejuzo da respectiva organizao hierrquica.

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    A Polcia Judiciria Militar tem acesso informao necessria caracterizao, identificao e

    localizao das atividades ali referidas, podendo proceder identificao de pessoas e realizar

    vigilncias, se necessrio, com recurso a todos os meios e tcnicas de registro de som e de

    imagem, bem como a revistas e buscas, ao abrigo do disposto no Cdigo de Processo Penal.

    da competncia especfica da Polcia Judiciria Militar a investigao dos crimes estritamente

    militares, ainda competncia reservada para a investigao de crimes cometidos no interior de

    unidades, estabelecimentos e rgos militares.

    Os demais rgos de polcia criminal devem comunicar de imediato Polcia Judiciria Militar

    os fatos de que tenham conhecimento relativos preparao e execuo de crimes referidos

    nos nmeros anteriores, apenas podendo praticar, at sua interveno, os atos cautelares e

    urgentes para obstar sua consumao e assegurar os meios de prova.

    No CPPM a polcia judiciria militar exercida pelas autoridades previstas no art. 7 de acordo

    com o rol de competncias elencadas no art. 8 do mesmo cdigo.

    MINISTRIO PBLICO MILITAR

    O controle externo da atividade policial pelo MP tem como objetivo a verificao da

    regularidade, da eficincia e da adequao dos procedimentos desenvolvidos na realizao da

    atividade de polcia judiciria, bem como a integrao das funes do MP e das polcias,

    voltada para a persecuo penal e para o interesse pblico.

    Cabe s Promotorias de Justia Criminais oficiar em Averiguaes, Sindicncias, IPM, peas deinformao e processos que apurem crimes de competncia da Justia Militar Estadual.

    O controle externo no abrange a atividade policial de carter administrativo, em seus

    aspectos funcionais ou disciplinares, sujeita fiscalizao hierrquica e ao poder correicional

    por parte dos rgos e das autoridades do prprio organismo policial.

    O Ministrio Pblico Militar regido pela Lei Complementar n75/93 que define suas

    atribuies junto aos rgos da Justia Militar, so elas, Promover, privativamente, a ao

    penal pblica; Promover a declarao de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;

    Manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitao do juiz ou por si a

    iniciativa, quando entender existente interesse pblico que justifique a interveno; Requisitar

    diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial-militar, podendo acompanh-los

    e apresentar provas; Exercer o controle externo da atividade da polcia judiciria militar.

    INQUERITO POLICIAL MILITAR

    a primeira etapa da persecuo penal que, de regra, atribuda Polcia judiciria, visando a

    averiguar as circunstncias de um fato aparentemente delitivo e a sua provvel autoria. Trata-

    se de um procedimento administrativo investigatrio.

    O Inqurito Policial Militar (IPM) um procedimento administrativo informativo, de ndoleinquisitiva, destinado a ministrar elementos ao MP para denncia ou no (art. 9 do CPPM).

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    Sua instaurao tem como pressuposto a ocorrncia de crime militar (art. 9 do CPM). A

    delegao para sua instaurao dever recair sempre em oficial com posto superior ao do

    investigado (art. 7 2 do CPPM).

    FINALIDADES (9, CPPM):

    1. Apurao de fato aparentemente delitivo e sua provvel autoria;

    2. Fornecer ao MP elementos necessrios propositura da ao penal ou da

    manifestao pelo arquivamento. Vale dizer, fornecer os elementos necessrios formao

    dos elementos de convico;

    3. Servir de base s medidas endoprocessuais cautelares reais, busca e apreenso; ou

    cautelares pessoais, priso preventiva etc..

    CARACTERISTICAS:

    OBRIGATORIEDADE (art. 10, a e f, CPPM) A autoridade policial, independente de

    provocao do juiz, do MP, da vtima ou de qualquer do povo, tem o dever jurdico de

    instaurar o inqurito policial sempre que deparar-se com um fato aparentemente delitivopersequvel via ao penal pblica incondicionada.

    Providencias antes do inqurito (art. 10, 2, CPPM). O aguardamento de delegao no obsta

    que o oficial responsvel por comando, direo ou chefia, ou aquele que o substitua ou esteja

    de dia, de servio ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as

    providncias cabveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infrao penal

    que lhe incumba reprimir ou evitar.

    INDISPONIBILIDADE A autoridade policial no pode abandonar as investigaes ou

    determinar o arquivamento de inqurito policial. Tambm no pode determinar o

    arquivamento de Boletim d ocorrncia, termo circunstanciado ou VPI (anmalas sindicncias

    policiais).OFICIALIDADE: atividade desenvolvida por rgo oficial, no ficando a encargo de particular;

    OFICIOSIDADE: impe autoridade o poder-dever de agir e instaurar o procedimento;

    INQUISITORIEDADE: a APJM tem o dever de proceder de ofcio, independente de provocao,

    realizando diligncias discricionariamente para descortinar o ilcito e apontar sua autoria

    DISCRICIONARIEDADE NA CONDUO DAS INVESTIGAES Alm do rol de diligncias

    previstas nos arts. 12 e 13, do CPPM, a autoridade policial pode realizar qualquer outra que

    entenda necessria, podendo indeferir solicitao do ofendido para realizao de qualquer

    diligncia ou exame, exceto o de corpo de delito, visto ser ele obrigatrio. O indeferimento de

    solicitao para realizao de exame de corpo de delito cabe Mandado de segurana Criminal

    ou representao ao MP para que este, entendendo necessrio, requisite sua realizao com

    fulcro no 129, CF.

    PROCEDIEMNTO ESCRITODeve ser reduzido a escrito em um s processado, apesar de no

    estar sujeito a formalidades indeclinveis.

    SIGILAO (art. 5, XXXIII) Sem prejuzo do princpio da publicidade, que se refere aos atos

    processuais e no aos atos de investigao, a sigilao da prpria essncia do inqurito,

    sendo admitida excepcionalmente pelo constituinte quando imprescindvel segurana da

    sociedade e do Estado. No h sigilo, porm, em relao ao juiz, ao MP nem aos advogados,

    ainda que sem procurao nos autos (art. 7, XXXIII, XXXIV, Lei 8.90/94).

    CONSEQUNCIAS

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    Frustrar o acesso dos advogados ao auto de priso em flagrante delito (APFD) ou a qualquer

    ato de investigao pode gerar:

    a) Abuso de autoridade (art. 3, j, Lei 4.898/65)

    b) MS Criminal.

    Segundo alguns doutrinadores, no permitido o acesso do advogado a atos privativos de

    investigao, sobretudo aqueles relacionados a diligncias ainda no praticadas, salvo em

    algumas situaes especiais, com p. ex., reproduo simulada dos fato. O STF e o STJ, porm,

    tem entendido de forma diversa, ampliando a publicidade a todos os atos do inqurito policial.

    SIGILAO DO INDICIADO PRESO OU INCOMUNICABILIDADE Mesmo que decretada pelo juiz

    e por apenas trs dias constitui crime de abuso de autoridade (art. 4, a e b, Lei 4.898/65),

    sendo o art. 17 do CPPM considerado inconstitucional por fora do 5, LXII e 136, 3, IV, da

    CF. Diz o STJ e o STF: Se no estado dedefesa vedada a incomunicabilidade de preso, quanto

    mais no estado de normalidade.

    FACULTATIVIDADE (art. 28, CPPM)Entre ns o inqurito policial facultativo ou dispensvel,

    o que imprescindvel so os elementos de convico. Assim, os elementos de convicopodem ser colhidos por meio de notcia trazida por qualquer do povo (notitia criminis).

    NATUREZA JURDICA. Tem o inqurito policial natureza jurdica de mera pea informativa, no

    contraditria, conforme sugere o seu prprio nome.

    CONSEQUNCIAS DA NATUREZA JURDICA DO IP:

    1. No possvel falar-se em suspeio ou impedimento da autoridade policial, ainda que esta

    seja pai ou irmo do ofendido (STF);

    2. No h falar-se em nulidade do inqurito policial ou da conseqente ao penal em face de

    suspeio ou impedimento. Tambm, a nulidade do inqurito policial no contamina a ao

    penal, salvo se ao ato de investigao for dado valor de ato de prova e for ele utilizado como

    fundamento da condenao.Apesar de no ser possvel argir suspeio ou impedimento, se a autoridade policial,

    espontaneamente, no se afastar das investigaes, cabe recurso administrativo ao seu

    superior hierrquico.

    3. A autoridade policial no est obrigada a determinar a notificao de defensor para

    acompanhar o interrogatrio (oitiva do investigado), nem tampouco permitir a presena de

    advogado nas oitivas policiais (STF).

    Providncias no curso do inqurito:

    - Designao de escrivo (art. 11 do CPPM): caber ao respectivo encarregado e recair em

    oficial subalterno, se entre os investigados houver oficial, ou sargento, nas demais hipteses; o

    escrivo prestar compromisso de manter o sigilo e de cumprir as disposies do CPPM (art.

    11 pargrafo nico);

    - Em relao s providncias do art. 13(e 12) do CPPM, podemos afirmar que no se trata de

    um rol taxativo, mas meramente enumerativo, haja vista as diversas medidas assecuratrias

    em relao pessoas e coisas que o encarregado do IPM poder providenciar: representar

    pela priso preventiva, solicitar a quebra de sigilo bancrio ou telefnico, a interceptao

    telefnica, dentre outras;

    - Oitiva dos investigados: se houver mais de um investigado/indiciado, cada qual ser ouvido

    separadamente(vide os art. 301 e 304 do CPPM); ainda que se recuse a responder asperguntas do encarregado do IPM(vide o art. 5, LXIII da CF), providenciar o escrivo que

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    sejam transcritas no termo de inquirio todas as perguntas feitas durante aquele ato, cujos

    requisitos seguiro a regra do art. 306 do CPPM;

    - Oitiva das testemunhas: para seu comparecimento em sede de investigao, sero

    notificadas na forma do art. 347 do CPPM. Sua inquirio se far em separado(art. 353 do

    CPPM). Caso se recusem a comparecer, e sua inquirio se faa relevante para a investigao,

    solicitar ao MP a expedio de mandado de conduo. A testemunha prestar compromisso de

    dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntada(art. 352 do CPPM) e no poder se

    eximir de prestar esclarecimentos(art. 354 do CPPM), SALVO aquelas que se encontrarem nas

    hipteses dos art. 352 2 e na parte final do art. 354, todos do CPPM. Estas sero

    denominadas informantes e no testemunhas, pois no deferiro compromisso;

    - Solicitao de fichas dactiloscpicas do policial militar: em se tratando de pessoa identificada,

    desnecessria(e abusiva) tal providncia no curso da investigao;

    - Para a reconstituio dos fatos, os investigados devero comparecer ao local da diligncia,

    porm no esto obrigados a participar da reproduo simulada;

    - A incomunicabilidade dos indiciados/investigados, prevista no art. 17 do CPPM estincompatvel em face do ordenamento constitucional;

    - A priso prevista no art. 18 do CPPM modalidade de priso cautelar que em face do

    ordenamento constitucional s se aplica aos crimes propriamente militares, como a desero e

    a insubmisso, tambem sendo incompativel com a constituio.

    A Inquirio pela PJM tem de ser realizada das 07 as 18h, no podendo ultrapassar 4 horas

    seguintes. Sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar

    declaraes alm daquele trmo. O depoimento que no ficar concludo s dezoito horas ser

    encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do

    inqurito.No sendo til o dia seguinte, a inquirio poder ser adiada para o primeiro dia que o fr,

    salvo caso de urgncia.

    VALOR PROBATRIO DOS ATOS E ELEMENTOS DE CONVICO COLHIDOS NO CURSO DO

    INQURITO POLCIAL.

    DIFEREN ENTRE ATOS DE PROVA E ATOS DE INVESTIGAO.

    Atos de Provaso colhidos ante o juiz que, em regra, vai julgar o mrito da causa. Os atos de

    prova integram a relao processual e so revestidos de publicidade contraditrio e ampla

    defesa.

    Atos de Investigao so praticados ante policia judiciria ou outra autoridade

    administrativa. Servem, no sentena, mas sim formao do juzo de convencimento do

    titular da ao penal (MP). No formam juzo de certeza, mas apenas de probabilidade e, como

    tal, no exigem observncia da ampla defesa, do contraditrio e de publicidade.

    Para o STF e o STJ, os atos praticados no curso de inqurito policial, uma vez colhidos por

    autoridade policial com atribuio em razo da matria, obedecidas todas as formalidades

    legais e no contestados em juzo, tm a mesma fora de ato de prova. As demais

    investigaes solteiras, tm eficcia limitada.

    FORMAS DE INSTAURAO1. Por portaria da prpria autoridade policial (ao pblica incondicionada);

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    2. Por meio de requisio do STM ou TJMMG (Juiz de 1 instancia, STF e STJ dizem ser possvel

    requisio do juiz para instaurao de IP, mesmo a melhor doutrina tendo posicionamento

    contrrio) ou do MP;

    3. Por requerimento do ofendido com mais de 18 anos, um dos seus sucessores, ou via

    comunicao de qualquer do povo (notitia criminis);

    4. Por meio de auto de priso em flagrante delito, quando este no for suficiente formao

    da convico do MP (art. 27, CPPM).

    5. quando, de sindicncia feita em mbito de jurisdio militar, resulte indcio da existncia de

    infrao penal militar.

    PRAZO PARA CONCLUSO (art. 20, CPPM)

    a) 20 dias, se o ru estiver preso;

    b) 40 dias, se estiver solto. Prorrogvel por mais 20 dias.

    O pedido de prorrogao deve ser feito antes de findo o prazo inicial, sendo possvel sua

    concesso apenas quando o fato for de difcil elucidao. A contagem do prazo segue a regrado art. 10 do CP, por ser mais benfico ao investigado (Smula 310, STF), ou seja, o dia do

    comeo inclui-se no cmputo do prazo.

    No caso de ru preso, tem-se admitido moderada dilao do prazo, desde que plenamente

    justificada (fora maior ou motivo justificado).

    Em tese, o MP deveria ser ouvido em toda dilao de prazo por ser ele o destinatrio da ao

    penal, sendo porm o juiz responsvel pela deciso sobre o pleito. A oitiva do MP impe-se

    pela possibilidade de este apresentar, de logo, a denncia, ou mesmo, requisitar diligncias

    complementares.

    RELATRIO. Concludas as investigaes policiais, impe-se que a autoridade policial elabore

    minucioso relatrio de tudo que foi colhido no transcorrer das apuraes (art. 22, CPPM).1. Veda-se emitir juzo de valor sobre a responsabilidade do investigado, agravantes,

    atenuantes, justificantes e dirimentes;

    2. Deve descrever todas as diligncias realizadas;

    3. Deve indicar as testemunhas que no foram ouvidas no IP, indicando o local onde podem

    ser encontradas;

    4. Pode representar pelo incidente de insanidade a final das investigaes ou no curso destas;

    5. Pode representar pela priso preventiva tanto ao final das investigaes como quando se

    fizer necessria;

    6. No deve a autoridade policial realizar abordagens doutrinrias ou jurisprudenciais.

    Advocao - Discordando da soluo dada ao inqurito, a autoridade que o delegou poder

    avoc-lo e dar soluo diferente.

    ROTULAO. A autoridade policial pode rotular o fato investigado desde a instaurao,

    inclusive, segundo os elementos colhidos na apurao, poder, no relatrio, modificar a

    anterior rotulao.

    Porm, regra geral, prescinde-se de qualquer rotulao do fato investigado.

    CONCLUDO O INQURITO deve ser encaminhado ao juzo competente, de onde ser remetido

    ao MP para formao do juzo de convencimento para oferecimento da denncia, requisiode novas diligncias ou promoo do arquivamento.

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    Para outros, porm, tanto as solicitaes de dilao de prazo quanto os autos de inqurito

    policial devem ser encaminhados ao MP ou, nas comarcas onde j foram criadas, s chamadas

    Centrais de Inqurito

    REABERTURA DAS INVESTIGAES.

    Uma vez arquivado o inqurito por ter o juiz acolhido as razes apresentadas pelo MP, pode

    ele ser reaberto?

    Conforme dispe o art. 25, do CPPM, o surgimento de novas provas pode ensejar a instaurao

    de outro inqurito para apurao do fato j anteriormente investigado. Segundo o art. 18, do

    CPP, basta que a autoridade policial tome conhecimento de notcias de novas provas para a

    promoo, de ofcio, da reabertura das investigaes.

    A Smula 524, do STF, por sua vez, determina que, aps o arquivamento do inqurito em juzo,

    a ao penal no ser iniciada sem que novas provas tenham sido produzidas. Ora,

    nitidamente tal smula refere-se atividade do MP, e no s investigaes da autoridade

    policial. Vale dizer, sem a existncia de novas impe-se ao MP nova representao pelo

    arquivamento, inviabilizando o incio da ao penal. Por outro lado, autoridade policialbastam meras notcias de novas provas para a promoo de novas diligncias elucidativas, nos

    termos do 18, do CPP.

    Assim, uma vez exitosas tais diligncias, nada obsta de o MP promover a competente ao

    penal por meio do oferecimento de denncia.

    As hipteses de atipicidade de conduta ou extino de punibilidade que ocasionarem o

    arquivamento dos inquritos no so suscetveis de desarquivamento, pois so deciso com

    fora definitiva.

    A instaurao do IPM na hiptese de crime doloso praticado contra a vida de civil: possvel a

    instaurao de IPM diante de confronto armado envolvendo policiais militares em servio eopositores civis, pois o crime no deixou de ser militar. O que mudou com o advento da Lei n

    9.299/96, que introduziu o 2 no art. 82 do CPPM, foi o Juzo competente para o julgamento

    do crime, que no mais ser a Justia Militar Estadual, e sim o Tribunal do Jri. O IPM, contudo,

    ser encaminhado normalmente s Promotorias de Justia, conforme distribuio do feito, que

    avaliaro os autos e faro seu encaminhamento Justia Comum.

    Suficincia do auto de flagrante delito

    Se, por si s, fr suficiente para a elucidao do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito

    constituir o inqurito, dispensando outras diligncias, salvo o exame de corpo de delito no

    crime que deixe vestgios, a identificao da coisa e a sua avaliao, quando o seu valor influir

    na aplicao da pena. A remessa dos autos, com breve relatrio da autoridade policial militar,

    far-se- sem demora ao juiz competente, nos trmos do art. 20.

    Dispensa de Inqurito

    O inqurito poder ser dispensado, sem prejuzo de diligncia requisitada pelo Ministrio

    Pblico:

    a) quando o fato e sua autoria j estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas

    materiais;

    b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicao, cujo autor estejaidentificado;

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    c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Cdigo Penal Militar. (Desacato e Desobedincia

    a deciso judicial)

    AO PENAL MILITAR

    Princpio da obrigatoriedade

    por meio da ao penal que o Estado pede ao juiz que aplique a lei ao caso concreto. O

    Ministrio Pblico o "dominus litis", ou seja, o senhor da ao penal, pois responsvel por

    intent-la. Note-se que o Ministrio Pblico no tem disponibilidade da ao, isto , ele

    obrigado a promover a ao penal face a existncia dos elementos de convico fornecidos

    pelo inqurito policial.

    Assim, de acordo com o princpio da obrigatoriedade no pode o Ministrio Pblico deixar de

    intentar a ao, por quaisquer motivos que sejam. Nesse sentido, prev o artigo 30, do Cdigo

    de Processo Penal Militar, que "a denncia deve ser apresentada sempre que houver: a) prova

    de fato que, em tese, constitua crime; b) indcios de autoria". Presentes tais elementos, oMinistrio Pblico dever promover a ao.

    Frisa-se, todavia, que o Cdigo Penal Militar, em seu item 17, da Exposio de Motivos,

    pretendeu suavizar o rigor do princpio em comento prescrevendo que "entre os crimes de

    leso corporal, inclui-se o de 'leso levssima', a qual, segundo ensino de vivncia militar, pode

    ser desclassificada pelo juiz para infrao disciplinar, poupando-se, em tal caso, o pesado

    encargo de um processo penal para fato de to pequena monta".

    Condies da ao penal militar

    As condies da ao so requisitos necessrios para que o Juiz possa julgar o mrito de umapretenso punitiva deduzida na acusao. So trs as condies da ao penal militar: a

    possibilidade jurdica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade de parte.

    O pedido ser juridicamente possvel quando o direito penal militar assim o permitir, ou seja, a

    conduta descrita na denncia dever enquadrar-se a um tipo penal militar. Assim, conforme

    disposio do artigo 78, do CPPM, "a denncia no ser recebida pelo juiz: (...) b) se o fato

    narrado no constituir evidentemente crime da competncia da Justia Militar (...)". Desse

    modo, haver impossibilidade jurdica do pedido quando o fato narrado na denncia no

    constituir crime previsto no Cdigo Penal Militar.

    A segunda condio da ao o interesse de agir, tambm chamado justa causa. Para que haja

    atuao jurisdicional fundamental que o pedido seja idneo, digno de ser julgado, pois do

    contrrio inexiste interesse. Para receber a denncia o juiz deve estar convencido da seriedade

    do pedido. Sendo assim, a denncia poder ser rejeitada quando no contiver os elementos

    descritos no artigo 77, do CPPM, tais como: as razes de convico ou presuno de

    delinquncia.

    A ltima condio da ao a legitimidade para agir. Desse modo, somente o titular do

    interesse que poder agir, intentar a ao. Se o Ministrio Pblico requerer a atuaojurisdicional contra algum que no pode sofrer sano penal, haver falta ao rgo

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    legitimao para agir. Nesse rumo, dispe o artigo 78, "d", do CPPM, que "a denncia no ser

    recebida pelo juiz: (...) d) se for manifesta a incompetncia do juiz ou a ilegitimidade do

    acusador".

    Denncia e seus requisitos

    A denncia a pea inaugural da ao penal pblica e, de acordo com o artigo 77, do CPPM,

    deve conter os seguintes requisitos:

    "a) a designao do juiz a que se dirigir;

    b) o nome, idade, profisso e residncia do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser

    qualificado;

    c) o tempo e o lugar do crime;

    d) a qualificao do ofendido e a designao da pessoa jurdica ou instituio prejudicada ou

    atingida, sempre que possvel;

    e) a exposio do fato criminoso, com todas as suas circunstncias;

    f) as razes de convico ou presuno da delinquncia;g) a classificao do crime;

    h) o rol das testemunhas, em nmero no superior a seis, com a indicao da sua profisso e

    residncia; e o das informantes com a mesma indicao".

    Ao elaborar a denncia, o representante do Ministrio Pblico dever ficar atento, verificando

    se todos os requisitos previstos no artigo 77, do CPPM, esto nela contidos, sob pena de

    rejeio por inpcia.

    Note-se que se o acusado estiver preso, a denncia deve ser oferecida em cinco dias, contados

    da data do recebimento dos autos para aquele fim. J se o acusado estiver solto a dennciadever ser oferecida dentro do prazo de quinze dias (artigo 79, do CPPM). "O prazo para o

    oferecimento da denncia poder, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo,

    em caso excepcional e se o acusado no estiver preso" - 1 do artigo supracitado.

    Classificao subjetiva da ao penal militar

    Via de regra, toda ao penal pblica, pois promovida pelo prprio Estado por meio do

    Ministrio Pblico. De acordo com o artigo 29, do CPPM: "a ao penal pblica e somente

    pode ser promovida por denncia pelo Ministrio Pblico Militar". Trata-se de ao penal

    plena ou incondicionada. Assim, quando a lei no dispuser o contrrio, a ao penal ser

    incondicionada.

    A ao penal referente aos crimes de leso corporal leve e culposa, alm dos casos previstos

    em legislao especial ou no Cdigo Penal, ser condicionada a representao do ofendido,

    conforme art. 88, da Lei dos Juizados Especiais Cveis e Criminais. Nesses casos, o Ministrio

    Pblico no poder promover a ao penal sem a manifestao do ofendido. O direito de

    representao somente pode ser exercido pela vtima ou por seu representante legal, no prazo

    de trinta dias, sob pena de decadncia.

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    Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a propositura da ao penal militar ser condicionada

    requisio do Ministrio Militar a quem o agente estiver subordinado, ou do Ministrio da

    Justia, quando o agente for civil e no houver co-autor militar (art. 122, do CPM).

    Instaurao do processo

    O processo inicia-se quando o juiz recebe a denncia oferecida pelo Ministrio Pblico. Assim,

    recebendo os autos do inqurito policial militar o Procurador poder: oferecer a denncia;

    requerer a devoluo dos autos para que adotem as providncias para o oferecimento da

    denncia; requerer o arquivamento ao juiz; requerer a remessa dos autos ao juzo competente

    caso o crime no seja militar; ou requerer a decretao da extino da punibilidade se

    verificada qualquer das hipteses previstas no artigo 123, do CPM.

    Pode ocorrer ainda que o juiz rejeite a denncia por entender que no esto preenchidas as

    condies da ao, caso em que o Procurador poder interpor recurso em sentido estrito, nos

    termos do artigo 516, "d", do CPPM.

    Por outro lado, se a denncia no contiver os requisitos elencados no artigo 77, do CPPM, o

    juiz, antes de rejeit-la, mandar remeter o processo ao rgo do Ministrio Pblico para que,

    dentro do prazo de trs dias, contados do recebimento dos autos, sejam preenchidos os

    requisitos ausentes (art. 78, 1, do CPPM).

    Discordncia do juiz no pedido de arquivamento

    Se o juiz discordar do pedido de arquivamento do inqurito policial formulado pelo rgo do

    Ministrio Pblico dever remeter os autos ao Procurador-Geral Federal. Assim, "se o

    procurador, sem prejuzo da diligncia a que se refere o art. 26, n I, entender que os autos doinqurito ou as peas de informao no ministram os elementos indispensveis ao

    oferecimento da denncia, requerer ao auditor que os mande arquivar. Se este concordar

    com o pedido, determinar o arquivamento; se dele discordar, remeter os autos ao

    procurador-geral. Se o procurador entender que h elementos para a ao penal, designar

    outro procurador, a fim de promov-la; caso contrrio, mandar arquivar o processo." (art.

    397 do CPPM)

    Por fim, cumpre dizer que intentada a ao penal, no poder o Ministrio Pblico dela

    desistir, assim como no poder desistir do recurso que eventualmente interpuser (artigos 32

    e 512 do CPPM).

    LEI 9099/95 E A JUSTIA MILITAR

    A Lei que criou os Juizados Especiais Cveis e Criminais uma Lei Federal, que veio

    convencionar disposio prevista na Constituio da Repblica Federativa do Brasil, devendo

    ser observada e respeitada em relao aos institutos ali disciplinados.

    Esta lei teve, em seu bojo principal, o esvaziamento de cadeias, tendo em vista que, naquela

    poca, e talvez ainda hoje, estavam superlotadas por presos que incorreram em crimes de

    menor potencial ofensivo, deixando a melindre os autores de crimes mais violentos.

    Com o advento da Lei dos Juizados Especiais9, a Justia Militar Estadual, que integra o PoderJudicirio Estadual e que, na maioria dos Estados, tem o segundo grau de jurisdio exercido

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    por Cmaras Especializadas dos Tribunais de Justia, possui a possibilidade de buscar a

    celeridade para o julgamento das infraes penais de menor potencial ofensivo, viabilizando a

    composio e a suspenso do processo.

    A parte que mais interfere na Justia Militar o artigo 89 da Lei supracitada em seu caput, em

    que se destaca que:

    Art. 89 Nos crimes em que a pena mnima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas

    ou no por esta Lei, o Ministrio Pblico, ao oferecer a denncia, poder propor a suspenso

    do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado no esteja sendo processado ou no

    tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a

    suspenso condicional da pena (art. 77 do Cdigo Penal).

    Assim sendo, cria uma dvida quanto a sua aplicabilidade na esfera estadual, haja vista ser a

    lei federal. Existe na doutrina uma discusso a respeito da aplicao ou no da Lei n 9099/95

    Justia Militar, Estadual ou Federal, sendo que, no mbito dos Tribunais, tambm hposicionamentos nos dois sentidos.

    O objetivo deflagrado na inaplicabilidade da Lei n 9099/95 no mbito da Justia Militar

    alertou o Congresso Nacional, que, por sua vez, editou a Lei n 9839/99118, que acresceu o

    artigo 90-A Lei n 9099/95: As disposies desta Leino se aplicam no mbito da Justia

    Militar, desta forma tentando pr um fim discusso.

    Contudo, apenas a Justia Militar da Unio tem entendido que a lei 9099/95 no aplicvel

    (STM Smula n 9 - A Lei n 9.099, de 26.09.95, que dispe sobre os Juzos Especiais Cveis e

    Criminais e d outras providncias, no se aplica Justia Militar da Unio), j na justia militarestadual a lei tem sido aplicada, com exceo aos benefcios da Transao Penal e Suspenso

    Condicional do Processo.

    AO PENAL PRIVADA SUBSIDIRIA NO PROCESSO PENAL MILITAR

    Em vista de o princpio constitucional encampado no artigo 5, inciso LXI, no mencionar

    exceo, seria possvel a propositura de ao penal privada subsidiria da pblica nas

    hipteses da legislao especial.

    Dessa forma, apesar de no haver previso expressa na legislao infraconstitucional

    especfica, entende-se cabvel ao penal privada subsidiria no mbito dos crimes militares,

    aplicando-se analogicamente o CPP comum".

    Sem embargos de entendimentos contrrios, entende-se, que, a despeito da exclusiva ao

    penal pblica incondicionada na legislao penal militar, a Constituio Federal conferiu ao

    ofendido direito fundamental a intervir no processo penal militar quando ocorrer inrcia do

    Ministrio Pblico.

    Assim, transcorrido o prazo para oferencimento da denuncia pelo MP, a vitima (ou seu

    representante) ter o prazo de 6 meses para apresentar queixa-crime.

    PRISES DO CPPM

    As prises so divididas em duas modalidades:1- Pena - Decorrente de senteno penal condenatoria transitada em julgado

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    2- Provisria ou Processual - Antes do transito em julgado da sentena penal condenatoria.

    A priso processual uma exceo, tal como se verifica nos seguintes incisos do artigo 5 da

    CRFB, verbis:

    LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de

    autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime

    propriamente militar, definidos em lei;(grifei)

    LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade

    provisria, com ou sem fiana;(grifei)

    Demais disso, toda priso provisria deve estar em consonncia com o modelo constitucional

    vigente, vale dizer, subsumida aos princpios da presuno da inocncia, no sentido de que a

    priso no pode ser considerada uma antecipao da pena e o princpio da proporcionalidade,ou seja, reservada para os casos mais graves, como ultima ratio. Em outras palavras, quando,

    ao final do processo, o resultado condenatrio implicar em efetiva privao de liberdade para

    o indivduo.

    A legislao processual penal militar (CPPM), exceo da priso temporria e priso por

    pronncia, prev todas as modalidade de priso previstas no Cdigo de Processual Penal

    comum. Alm dessas, apresenta algumas que lhes so peculiares: deteno do indiciado (art.

    18, CPPM), priso do desertor (art. 452, CPPM), menagem (art. 266, CPPM). Relativamente

    priso preventiva, apresenta, dentre os seus fundamentos para decretao, a periculosidade

    do indiciado ou acusado e a exigncia da manuteno de hierarquia e disciplina (art. 255, "c" e"e") CPPM.

    a)Deteno do indiciado: Art. 18, do CPPM, verbis:

    Art. 18 - Independentemente de flagrante delito, o indiciado poder ficar detido, durante as

    investigaes policiais, at trinta dias, comunicando-se a deteno autoridade judiciria

    competente. Esse prazo poder ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da

    Regio, Distrito Naval ou Zona Area, mediante solicitao fundamentada do encarregado do

    inqurito e por via hierrquica.

    Ressalte-se que a aludida norma foi restringida pela Constiuio Federal aos crimes

    propriamente militares, definidos em lei.

    Art. 5, LXI, da CRFB, verbis: "ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem

    escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso

    militar ou crime propriamente militar, definidos em lei."

    Destarte, por essa razo, a dita priso parece-me inconstitucional.

    Ademais, afora tal constatao, o referido artigo, por representar um retrocesso inaceitvel

    (permisso de o encarregado de IPM prender o indiciado), afigura-se-nos inaplicvel

    conjuntura atual, uma vez que retrata a vocao autoritria do legislador da poca (outubro de

    1969).

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    Com efeito, inadmite-se, num estado democrtico de direito, uma priso que no decorra de

    flagrante ou de ordem judicial. De fato, ou prende-se o infrator por estar em flagrante delito

    ou representa-se ao juiz competente quanto necessidade de sua priso preventiva. Qualquer

    ato diverso deste constitui-se, a nosso aviso, abuso de autoridade.

    Felizmente, constata-se a inocorrncia deste tipo de deteno em casos concretos,

    possivelmente pelo desconhecimento da norma citada pelo Encarregado de Inqurito Policial

    Militar designado para investigar o crime militar ocorrido. Este fato nos leva a inferir que

    estamos diante de um autntico exemplo de letra morta da lei.

    b) Priso de Desertor:

    Art. 452, CPPM, verbis: "O termo de desero tem o carter de instruo provisria e destina-

    se a fornecer os elementos necessrios propositura da ao penal, sujeitando, desde logo, o

    desertor priso."

    Art. 453, CPPM, verbis: "O desertor que no for julgado dentro de sessenta dias, a contar do

    dia de sua apresentao voluntria ou captura, ser posto em liberdade, salvo se tiver dado

    causa ao retardamento do processo."

    Defendemos, na ocasio, que o formalismo utilizado para prender o desertor (Termo de

    Desero) no segue os mandamentos constitucionais exigidos para priso de qualquer

    pessoa, quais sejam: a oitiva do preso, assistncia da famlia e do advogado (art. 5 LXII) e

    direito ao silncio (art. 5 LXIII).

    Ressalte-se que, neste tipo de priso, o desertor no ouvido antes de ser encarcerado. Em

    regra, sua oitiva s acontece em juzo, por ocasio de seu interrogatrio. Diante disso, o

    desertor fica preso por, pelo menos 60 dias, sem direito a esclarecer, previamente, os motivos

    de sua ausncia.

    Vigora, assim, a mesma mxima odiosa j mencionada: prende-se primeiro e depois investiga-

    se.

    Enfatize-se que a lei determina a priso do desertor que capturado e, igualmente, daquele

    que se apresenta voluntariamente. Mas a apresentao voluntria do desertor significa que

    este no pretende fugir da aplicao da lei penal, ao contrrio do desertor que capturado.

    Nesse diapaso, somos frontalmente contra a Smula 10, do Superior Tribunal Militar " No se

    concede liberdade provisria a preso por desero antes de decorrido o prazo previsto no art.

    453 do CPPM."

    c) Menagem

    De acordo com Ronaldo Joo Roth, entende-se por menagem como sendo um instituto dedireito processual de dupla natureza jurdica. Sendo na primeira vista como uma forma de

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    priso provisria, porm sem os rigores do crcere, assemelhando-se a priso especial,

    denominada pelo referido autor como menagem-priso. Na segunda, uma modalidade de

    liberdade provisria que guarda estreita relao com a fiana do direito comum, essa

    denominada de menagem-liberdade.

    O instituto da menagem encontra-se previsto no artigo 263 e seguintes do Cdigo de Processo

    Penal Militar:

    Art. 263. A menagem poder ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo mximo da pena

    privativa da liberdade no exceda a quatro anos, tendo-se, porm, em ateno a natureza do

    crime e os antecedentes do acusado.

    Art. 266, do CPPM, verbis: "O insubmisso ter o quartel por menagem, independentemente da

    deciso judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por convenincia e

    disciplina."

    Art. 464, 3, verbis: " O insubmisso que no for julgado no prazo de sessenta dias a contar do

    dia de sua apresentao voluntria ou captura, sem que para isso tenha dado causa, ser

    posto em liberdade."

    Preliminarmente,insta pontuar que a menagem constitui-se uma medida substitutiva para

    priso provisria (art. 263, do CPPM).

    Trata-se de uma priso sui generis em que, parte do segregamento ocorre quando o

    insubmisso civil (antes da incorporao Fora Armada) e outra parte j na condio demilitar (depois do ato da incorporao).

    A nosso ver, tal medida despropositada quando o insubmisso se apresenta voluntariamente.

    Segue-se aqui o mesmo raciocnio aplicado ao desertor que se apresenta voluntariamente

    (inexiste o periculum libertatis).

    A menagem, em qualquer de suas modalidades, deve preencher trs requisitos: um, pena

    privativa de liberdade at quatro anos; dois, natureza do crime; e trs, antecedentes do

    acusado. Os dois ltimos requisitos so de ordem subjetiva. Quanto ao segundo requisito, vale

    a lio de Freysleben, "de no ser recomendvel a menagem quele delito praticado com

    requinte de crueldade, traio, por motivo torpe ou ftil. O Juiz dever levar em

    considerao a premeditao, a frieza, a insensibilidade do criminoso. Sero dados que

    caracterizaram a 'natureza' do crime, alm de outros tantos que devero ser avaliados pelo

    Juiz diante do caso concreto".

    Quanto ao ltimo requisito, antecedentes do acusado (tanto judiciais como extrajudiciais,

    criminais ou no), o Juiz dever aferir a personalidade do preso, se h compatibilidade com o

    benefcio, at porque a garantia judicial a confiana na palavra do preso. No existe vedao

    de concesso a pessoa com maus antecedentes.

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    A menagem no ser concedida ao reincidente (art. 269 do CPPM) e no caber nos casos de

    liberdade provisria do art. 270 do CPPM.

    O indiciado ou acusado somente livrar-se- slto no caso de infrao a que no fr cominada

    pena privativa de liberdade.

    a) no caso de infrao culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Ttulo I, da

    Parte Especial, do Cdigo Penal Militar;

    b) no caso de infrao punida com pena de deteno no superior a dois anos, salvo as

    previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e

    302, do Cdigo Penal Militar.

    A menagem a militar poder efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou

    seja sede do juzo que o estiver apurando, ou, atendido o seu posto ou graduao, em quartel,

    navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de rgo militar.

    A menagem a civil ser no lugar da sede do juzo, ou em lugar sujeito administrao militar,

    se assim o entender necessrio a autoridade que a conceder.O Ministrio Pblico ser ouvido, prviamente, sobre a concesso da menagem.

    Cassao da menagem

    Ser cassada a menagem quele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar,

    sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva

    comparecer independentemente de intimao especial.

    Cessao da menagem

    A menagem cessa com a sentena condenatria, ainda que no tenha passado em julgado.

    O juiz poder ordenar a cessao da menagem, em qualquer tempo, com a liberao das

    obrigaes dela decorrentes, desde que no a julgue mais necessria ao interesse da Justia.

    Contagem para a pena

    A menagem concedida em residncia ou cidade no ser levada em conta no cumprimento da

    pena.

    d) Priso preventiva

    Art 254. A priso preventiva pode ser decretada pelo Auditor ou pelo Conselho de Justia, de

    ofcio, a requerimento do Ministrio Pblico ou mediante representao da autoridade

    encarregada do inqurito policial-militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo

    os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso; b) indcios suficiente de autoria.

    Art. 255. A priso preventiva, alm dos requisitos do artigo anterior, dever fundar-se em um

    dos seguintes casos:

    a) garantia da ordem pblica;

    b) convenincia da instruo criminal;c) periculosidade do indiciado ou acusado;

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    d) segurana da aplicao da lei penal militar;

    e) exigncia da manuteno das normas ou princpios de hierarquia.

    Esse modelo de priso, que somente pode ser decretada por rgo do Judicirio, mediante a

    presena de requisitos legais, tem servido como parmetro para o julgador, na decretao de

    outras formas de encarceramentos provisrios, ou seja, mantm-se a custdia, caso estejam

    presentes o fundamentos da priso preventiva.

    Sucede que a legislao processual penal militar, no tocante priso preventiva, apresenta-se

    dissonante com o direito processual penal moderno, em especial, nos seguintes pontos:

    1 - Permite que seja decretada, de ofcio, pelo Juiz-Auditor (durante o IPM). Viola, neste

    contexto, o sistema acusatrio.

    2 - Torna possvel a decretao nos crimes culposos e nos crimes cuja pena no restritiva de

    liberdade. Ofende, destarte, o princpio da proporcionalidade.3 - Probe liberdade provisria para certos crimes punidos com deteno cuja pena inferior a

    dois anos, mesmo ausentes os requisitos para priso preventiva

    Saliente-se que, dentre os fundamentos descritos no artigo 255 supra, somente os fundados

    na convenincia da instruo criminal e segurana da aplicao da lei penal militar,

    apresentam a roupagem de uma genuna medida cautelar.

    Para decretao de toda priso provisria, torna-se imprescindvel a concorrncia dos

    seguintes fatores: prova da existncia do crime e indcios suficientes de autoria (fumus comissi

    delicti), bem como perigo na liberdade do infrator (periculum libertatis).

    e) Priso em flagrante delito

    Sujeito ativo: aquele que efetua a captura e a priso (art. 243, do CPPM). Da interpretao

    deste artigo, temos as hipteses de flagrante obrigatrio e facultativo, quando se tratar de

    qualquer do povo ou o prprio ofendido (exercicio regular do direito). Admite-se o flagrante

    obrigatrio se o autor da priso age no estrito cumprimento do dever legal.

    Certeza visual do crime, retrato de corpo inteiro da autoria e da materialidade. Delito patente,

    visvel, irrecusvel do ponto de vista de sua ocorrncia. (flagrante propriamente dito).

    Porque no deflui de condenao imutvel, chamada por priso sem pena, provisria

    ou cautelar, expressamente admitida no art. 5, LXI, da CF, que permite a captura do

    conduzido, desde que se encontre em uma das situaes taxativamente previstas no art. 244,

    do CPPM, independente de prvia ordem escrita e fundamentada do magistrado.

    Com fundamento na 1 parte do art. 243, do CPPM, onde diz poder e devero, a doutrina

    fala em flagrante obrigatrio e flagrante facultativo. Obrigatrio, se o autor da priso age no

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    estrito cumprimento do dever legal, sob pena de sanes administrativas, prevaricao e at

    de responder pelo ilcito praticado, quando poderia evitar a sua consumao ( 2, art. 29,

    CPM).

    Facultativo, quando se tratar de qualquer do povo ou do prprio ofendido

    MODALIDADE DO FLAGRANTE:

    * Flagrantes Lcitos

    -Flagrante Real, Prprio ou Verdadeiro (art. 244, a e b, CPPM). Est cometendo ou acaba

    de cometer.

    -Quase Flagrante, Imprprio ou Irreal (art. 244, c, CPPM). perseguido, logo aps o fato

    delituoso, em situao que faa acreditar ser ele o seu autor;

    -Flagrante Ficto, Presumido ou Assimilado (art. 244, d, CPPM). encontrado, logodepois,

    com instrumento, objetos, material ou papis que faam presumir a sua participao no fato

    delituoso. (24horas aps o crime)

    - Prorrogado, Adiado, Retardado ou Diferido Situaes em que a prpria legislao permite oadiamento do Flagrante. (Lei Antidrogas: Art. 53, II, Lei 11,343/06; Lei de Combate ao Crime

    Organizado: Lei 12,850/13, Art. 8);

    - Esperado ou Aguardado: hiptese admitida pela doutrina e jurisprudncia pois sua ocorrncia

    est associada aos flagrantes anteriores. aplicado pelas autoridades ao aguardar o momento

    do cometimento do crime para efetuar a priso, sem, contudo, induzir a ao do infrator ou

    interferir na vontade dele. Ex.: Guarnio PM em servio monitora determinado agente at

    que ele cometa o delito.

    *Flagrantes ilegais:

    -Forjado, Fabricado, Produzido ou Plantado: prova ilcita que enseja nulidade do processocriminal e crime de abuso de autoridade (Lei 4,898/65). Ex.: Policial implanta drogas/armas

    no veculo do cidado abordado visando incrimin-lo;

    - Preparado, Provocado, Induzido (Art. 17 CP e Smula 145 do STF): a iniciativa de cometer o

    crime no parte do agente que induzido a praticar o delito. H, portanto, ntida interferncia

    alheia de um provocador na sua vontade e na sua conduta. Ocorre quando algum provoca o

    cometimento de um crime e ao mesmo tempo toma providncias para evitar sua consumao.

    Configura crime impossvel.

    A atribuio para presidir a lavratura do auto de priso em flagrante delito (APFD) da

    autoridade do local do cometimento do fato. Algumas vezes, pode ocorrer que o fato tenha

    sido cometido em algum lugar e a priso tenha se efetivado em local diverso (art. 244, c e

    d,CPPM).

    Nesses casos, a atribuio para efetivar a lavratura ser da autoridade com atribuio no local

    da priso do perseguido(art. 244, c, CPPM) ou do encontrado (art. 244, d, CPPM).

    Quando a priso em flagrante for efetuada em lugar no sujeito administrao militar, o auto

    poder ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar mais prxima do local em

    que ocorreu a infrao. (art. 250, CPPM).

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    Se o fato for praticado em presena da autoridade militar ou sendo ela o ofendido, estando no

    exerccio de suas funes, a prpria autoridade militar dever prender e autuar em flagrante o

    infrator (art. 249, CPPM).

    Com fundamento no art. 5, LVII, da CF, encerrada a lavratura do APFD pelo escrivo, impe-se

    que a priso seja comunicada, imediatamente, nas 24 horas seguintes priso, ao juiz

    competente para relaxamento da priso se ilegal, ratificao do flagrante ou converso em

    priso preventiva.

    No caso de demora de tal comunicao, dizem o STF e o STJ que, apesar de responsabilizar

    administrativa e penalmente a autoridade policial.

    A falta desta comunicao, por si s, salvo se provada alguma coao contra o preso, como

    no se trata de nenhum requisito de validade da priso, em que pese constituir abuso de

    autoridade, tanto no compromete a legalidade da priso quanto no enseja o seu

    relaxamento

    A omisso da entrega de Nota de Culpa, em que pese tal omisso, segundo o STF, no tornar oauto imprestvel para propositura da ao penal, sendo considerada um ato essencial do APFD

    e uma garantia constitucional do preso, com fundamento no art. 5, LXIV, da CF, possibilitando

    o conhecimento dos responsveis por sua priso, alm de caracterizar abuso de autoridade

    (art. 4, a, Lei n. 4.898/65), deve redundar no relaxamento da priso do conduzido.

    No h lavratura de APFD se o crime for praticado pelo presidente da republica, menor de 18

    anos, diplomatas estrangeiros, agente que socorre a vitima de transito (art. 301 do CTB) e o

    agente que se apresenta voluntariamente a autoridade (Art. 262 do CPPM).

    Tambem no se lavra APFD para crimes afianaveis se o crime for praticado por membro doCongresso Nacional (senador ou deputado federal), deputados estaduais, magistrados,

    membros do MP e Advogados no exercicio da profisso (salvo se por crime de desacato).

    Empr3go de fora

    O emprego de fora s permitido quando indispensvel, no caso de desobedincia,

    resistncia ou tentativa de fuga. Se houver resistncia da parte de terceiros, podero ser

    usados os meios necessrios para venc-la ou para defesa do executor e auxiliares seus,

    inclusive a priso do ofensor. De tudo se lavrar auto subscrito pelo executor e por duas

    testemunhas.

    Emprego de algemas

    O emprego de algemas deve ser evitado, desde que no haja perigo de fuga ou de agresso da

    parte do preso, e de modo algum ser permitido, nos presos a que se refere o art. 242.

    Uso de armas

    O recurso ao uso de armas s se justifica quando absolutamente necessrio para vencer a

    resistncia ou proteger a incolumidade do executor da priso ou a de auxiliar seu.

    Flagrante X Adentramento domiciliar: o policial militar no pode ter dvida quanto legalidade do permissivo para violao domiciliar na hiptese de Flagrante Delito. Ex.: Durante

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    abordagem policial noturna cidado flagrado pelos militares portando ilegalmente arma de

    fogo. Aproveitando-se que residncia prxima tem fcil acesso, o infrator foge e ingressa no

    domiclio alheio. Tomadas as devidas cautelas no caso (vide Arts. 293 ao 294 CPP) os policiais

    tambm adentram no imvel e efetuam a priso do infrator, e, se for o caso, do morador.

    f) Priso especial decorre do recolhimento a quartel ou a priso especial, disposio da

    autoridade competente, quando sujeitos a priso, antes de condenao irrecorrvel das

    pessoas descritas no art. 242 do CPPM.

    PROCESSO DE DESERO

    O crime de desero possui um tratamento prprio estabelecido no art. 187 do vigente Cdigo

    Penal Militar, o qual determina que o infrator, para ser processado e julgado, dever possuir a

    condio de militar da Unio, militar dos Estados ou do Distrito Federal, em atendimento ao

    estabelecido na Constituio Federal de 1988.

    A contagem dos dias de ausncia, para efeito da lavratura do termo de desero, iniciar-se- a

    zero hora do dia seguinte quele em que for verificada a falta injustificada do militar. Passado

    o periodo de graa de 8 dias, consuma-se o delito, sendo lavrado o Termo de Desero que

    serve de instruo provisria para instaurao da ao penal.

    Lavrado o termo, ser realizado inventario patrimonial deixado e extraviado pelo desertor, na

    presena de duas testemunhas.

    A consumao do ilcito penal de desero traz como conseqncia, para a praa no estvel e

    praa especialaquela que, no Estado de Minas Gerais, possui menos de trs anos de efetivosservios na Corporao, a excluso dos quadros da Instituio Militar qual pertence e, para

    a praa estvel e oficial, a agregao..

    A agregao a condio de inatividade temporria do militar, sem vencimentos e sem

    contagem de tempo de servio efetivo.

    Quando o desertor capturado ou se apresenta voluntariamente, se este tiver sido excludo

    das fileiras da Corporao, ser reincludo e, se tiver sido agregado, ser revertido ao servio

    ativo, menos o oficial, que permanece nesta condio at a concluso do processo-crime,

    conforme o estabelecido no vigente Cdigo de Processo Penal Militar

    Questo igualmente relevante em tema de desero a condio, necessria para o

    ajuizamento da ao penal, de que o ru seja militar.

    Nos termos do art. 457, 1, do CPM, o desertor sem estabilidade que se apresentar ou for

    capturado dever ser submetido a inspeo de sade e, quando julgado apto para o servio

    militar, ser reincludo. O 2 dispe que a ata de sade ser remetida com urgncia,

    Auditoria a que tiverem sido distribudos os autos, para que, em caso de incapacidade

    definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reincluso e do processo, sendo os autosarquivados, aps o pronunciamento do representante do Ministrio Pblico Militar.

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    Portanto, apenas os desertores sem estabilidade que sero submetidos inspeo de sade

    para fins de reincluso, porque os oficiais e as praas com estabilidade no so excludos, mas

    sim agregados.

    O Superior Tribunal Militar editou a Smula 12, versando que a praa sem estabilidade no

    pode ser denunciada por desero sem ter readquirido o status de militar, condio de

    procedibilidade para a persecutio criminis, atravs da reincluso. Para a praa estvel, a

    condio de procedibilidade a reverso ao servio ativo.

    Pelo texto da smula, conclui-se que a condio de militar, no caso de desertores sem

    estabilidade condio de procedibilidade, sem a qual, o Ministrio Pblico no poder

    oferecer denncia. Tal como ocorre com a representao do ofendido para o processo penal

    comum, naqueles casos em que ela exigida.

    Para Clio Lobo, no crime de desero a qualidade de militar da ativa condio de

    procedibilidade. Se o agente perde essa qualidade, arquiva-se a instruo provisria de

    desero (IPD).

    PERDA DE POSTO, PATENTE OU GRADUAO

    Os militares segundo a Constituio Federal dividem-se em: militares federais, e militares

    estaduais. Na seara do direito militar, os integrantes de uma mesma Corporao podem ser

    divididos basicamente em dois crculos: praas e oficiais.

    Necessrio entendermos os significados de alguns conceitos importantes relacionados aotema:

    - Posto o grau hierrquico do oficial, conferido por ato do Presidente da Repblica ou do

    Ministro de Fora Singular e confirmado em Carta Patente ( 1, do art. 16, da Lei n 6.880, de

    9 de dezembro de 1980Estatuto dos Militares).

    - Patente: Carta oficial de concesso de um ttulo, posto ou privilgio. Ato de atribuio do

    ttulo e do posto a oficial militar.

    - Graduao o grau hierrquico da praa, conferido pela autoridade militar competente.

    A estabilidade destes servidores pblicos no adquirida de forma semelhante a dos

    servidores civis. Nas Foras Armadas, as praas adquirem a estabilidade com 10 anos de

    efetivo servio prestado, em atendimento as normas do Estatuto dos Militares. Nas Foras de

    Segurana, a aquisio da estabilidade depender das disposies da legislao estadual. No

    Estado de Minas Gerais, o Cdigo de tica e Disciplina estabelece que a estabilidade

    adquirida com trs anos de efetivo servio.

    *Perda do posto e da patente

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    A Constituio Federal, em nenhum momento, estabeleceu que os oficiais, Foras Armadas e

    Foras de Segurana, podero perder o posto ou a patente por meio de um procedimento que

    no seja o decorrente de uma deciso judicial, proferida por Tribunal Militar em tempo de paz,

    ou um Tribunal Especial em tempo de guerra, conforme estabelece o art. 142, 3, inciso VI.

    Caso o militar venha a praticar um crime comum ou militar. Se o infrator, militar, for

    condenado a uma pena superior a dois anos, ou caso seja considerado mediante processo

    administrativo incompatvel ou indigno para o oficialato, somente o Tribunal competente

    que poder decidir sobre a perda do posto ou da patente, por um processo especial judicial,

    que deliberar sobre a demisso do oficial.

    *Perda da graduao

    As praas segundo o art. 125, 4 , da CF, somente perdero a sua graduao mediante uma

    deciso judicial a ser proferida por Tribunal Militar competente. Neste aspecto, no tocante a

    esta categoria de militares, existem vrios questionamentos e interpretaes quanto aocontedo da norma constitucional.

    A princpio as mesmas garantias asseguradas aos oficiais foram asseguradas as praas. Depois,

    passou a ser aplicado o entendimento segundo o qual somente no caso de crimes, comum ou

    militar, que as praas ficariam sujeitas a perda da graduao, mediante uma deciso a ser

    proferida pelo Tribunal Militar, que deliberar sobre a demisso ou excluso dos praas.

    competente o Comandante Geral para a demisso desta categoria de militares por meio de

    ato administrativo exclusrio.

    Assim, aps um processo administrativo regular, onde seja assegurada a ampla defesa e o

    contraditrio, o Comandante Geral mediante deciso fundamentada poder demitir as praas

    das fileiras da Corporao Militar, Polcia Militar ou Corpos de Bombeiros Militares.Na seara do campo criminal, a Justia Comum no possui competncia para impor a um

    militar, praa, condenado a uma pena superior a dois anos, por crime comum ou militar, a

    perda da graduao.

    A competncia para proferir esta deciso, no caso das praas que integram as Foras de

    Segurana, pertence exclusivamente ao Tribunal Militar, ou nos demais Estados da Federao,

    ao Tribunal de Justia.

    A Justia Militar, Estadual, representada pelo Tribunal de Justia Militar, MG, SP, e RS, ou nos

    demais Estados, pelo Tribunal de Justia, somente poder decidir sobre a perda da graduao

    das praas no caso de crimes militares previstos em lei, Cdigo Penal Militar.