DIREITO PROCESSUAL PENAL

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SISTEMA DE ENSINO DIREITO PROCESSUAL PENAL Jurisdição e Competência Livro Eletrônico

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SISTEMA DE ENSINO

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Livro Eletrônico

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DOUGLAS DE ARAÚJO VARGAS

Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, apro-vado em 6º lugar no concurso realizado em 2013. Aprovado em vários concursos, como Po-lícia Federal (Escrivão), PCDF (Escrivão e Agen-te), PRF (Agente), Ministério da Integração, Ministério da Justiça, BRB e PMDF (Soldado – 2012 e Oficial – 2017).

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Jurisdição e Competência

Prof. Douglas Vargas

Introdução ................................................................................................5

Jurisdição – Dizendo o Direito! .....................................................................5

Características da Jurisdição ........................................................................7

Art. 383 do CPP e Tipificação do Fato ............................................................8

Prorrogação e Competência .......................................................................13

Competência Absoluta e Relativa ................................................................14

Competência Absoluta e suas Características ................................................14

Competência Relativa ................................................................................16

Espécies de Competência ...........................................................................17

Características da Competência do Júri ........................................................19

Observações sobre a Justiça Militar .............................................................21

Crimes Conexos .......................................................................................28

Jurisprudência Relevante ...........................................................................28

Outros Conflitos .......................................................................................30

Competências Territoriais ...........................................................................30

Prevenção ...............................................................................................31

Distribuição .............................................................................................37

Alteração da Competência .........................................................................37

Continência .............................................................................................38

Conexão ..................................................................................................38

Prevalência do Foro ...................................................................................40

Casos de Separação Obrigatória .................................................................41

Perpetuação da Jurisdição ..........................................................................44

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Avocação de Processos ..............................................................................45

Prevenção – Art. 83 ..................................................................................45

Foro por Prerrogativa de Função .................................................................46

Hipóteses Constitucionais ..........................................................................48

Juízes e Promotores ..................................................................................51

Resumo ...................................................................................................59

Princípios Específicos da Jurisdição ..............................................................60

Questões de Concurso ...............................................................................66

Gabarito ..................................................................................................80

Gabarito Comentado .................................................................................81

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Introdução

O termo “jurisdição” é, sem dúvidas, um dos mais utilizados no cotidiano pelos

meios de comunicação. Nos jornais, revistas e em diversos noticiários, é comum

ouvir que um determinado caso estava sob a jurisdição de um órgão ou de outro.

Em seriados e filmes, acontece a mesma coisa: “você está fora da sua jurisdi-

ção”, dizem os personagens. O mais engraçado é que, muitas vezes, essa utilização

do termo “jurisdição” acaba sendo realizada de forma incorreta!

Na aula de hoje, você vai entender com propriedade o que realmente significa

exercer jurisdição, qual a diferença entre a definição de jurisdição e de competên-

cia, e porque os roteiros de filmes e seriados deveriam ser escritos sob a supervi-

são de um consultor jurídico.

Vamos apresentar os conceitos, diferenciar esses institutos e aprofundar em

cada um de seus elementos, de modo que você vai ficar muito bem preparado(a)

quando se deparar com qualquer tipo de questão sobre o assunto.

Jurisdição – Dizendo o Direito!

O termo jurisdição nasce do latim juris (direito) e dicere (dizer), e é a nomen-

clatura utilizada para definir o poder do Estado de aplicar o Direito ao caso

concreto, ou seja, de dizer... o Direito!

Antes de prosseguir em nossa narrativa sobre jurisdição, no entanto, vamos fa-

lar sobre uma curiosidade que pode nos ajudar a entender o assunto: os brocardos

jurídicos.

Brocardos Jurídicos são pensamentos sintetizados em uma única sentença,

expressando uma conclusão reconhecida como verdade!

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Os brocardos jurídicos, em maior parte, são escritos em latim e tratam dos mais

diversos temas. E, quanto à jurisdição, existem dois que são de especial relevância:

Os brocardos acima estão diretamente ligados ao conceito de jurisdição, mate-

rializado no poder do Estado de aplicar o Direito a um determinado caso.

Eles nos levam, no entanto, à seguinte pergunta: se jurisdição é o poder do

Estado de aplicar o Direito a um caso concreto, afinal de contas, o que é a

competência?

A competência, que muitos chamam erroneamente de jurisdição, não trata do

poder do Estado de aplicar o Direito, e sim de uma norma para definição de QUEM

poderá aplicar a jurisdição em uma determinada situação.

Dessa forma, enquanto jurisdição significa dizer o direito, competência sig-

nifica dizer quem é o responsável por aplicar o direito em um determinado caso.

De uma forma ainda mais simples: competência é uma medida da Jurisdição!

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Portanto, em um conflito sobre a aplicação do Direito (em um caso concreto),

cabe ao Estado-Juiz realizar uma análise e dizer o Direito naquela situação (ou seja,

exercer a chamada prestação jurisdicional).

A questão é que o Estado-Juiz está dividido em esferas de competência. Cada

Juiz tem uma determinada competência determinada por lei – e só atuará em situ-

ações e casos aos quais a sua competência seja adequada.

Com isso, acaba acontecendo o seguinte: alguns juízes têm competências mais

amplas do que outros. Um Juiz Federal, como o juiz Sérgio Moro, possui uma com-

petência menos ampla do que um Ministro do STF, cuja competência alcança todo

o território nacional.

Assim sendo, temos o seguinte cenário:

Características da Jurisdição

A primeira característica do exercício de jurisdição (e que costuma ser observa-

da em provas) é a inércia.

Inércia: em regra, um Juiz não atua de ofício – deve ser PROVOCADO para

tal, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser solicitada ao Estado.

Por força da inércia, o órgão jurisdicional tem que ser provocado para atuar. Não

pode, portanto, julgar das seguintes formas:

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Além disso, é claro que o órgão jurisdicional também não possui o direito de se

omitir e dizer “não julgo” – caso seja provocado a fazê-lo –, muito menos julgar

sem que seja provocado para tal (devido à característica da inércia).

Art. 383 do CPP e Tipificação do Fato

Sobre o assunto em tela, é interessante observar o que rege o art. 383 do CPP.

Veja só:

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

Para exemplificar o que dispõe o art. 383, a doutrina costuma apresentar o se-

guinte exemplo: em um determinado processo, um fato foi inicialmente classificado

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como um estupro. Entretanto, posteriormente, verifica-se que, na verdade, ocorreu

um estupro de vulnerável.

Se isso acontecer, o juiz poderá atribuir a tipificação mais gravosa e cominar a

pena ao acusado – sem que haja nulidade alguma.

A única obrigatoriedade nesse caso é que não ocorra modificação na DESCRI-

ÇÃO dos fatos contidos na denúncia. Conforme ensina Capez, o réu se defende

dos fatos – e não da capitulação jurídica!

Ainda nos ensinamentos de Capez, esse fato também se torna possível pois se

parte do princípio que o juiz conhece o direito. Basta às partes que lhe in-

formem sobre os fatos! Ou seja... dá-me os fatos, que lhe darei o direito!

A seguir, temos a próxima característica relacionada com a prestação jurisdicio-

nal: a existência de lide.

Existência de lide: deve existir um conflito de interesses (uma lide) para que

possa ocorrer a prestação jurisdicional.

Essa característica nos leva à próxima, que é, sem dúvidas, a mais importan-

te característica sobre a matéria de jurisdição, como leciona Leonardo Barreto: a

substitutividade.

Substitutividade: a vontade do Estado substituirá a vontade das partes para

a resolução do conflito.

Ora, se solicitamos a prestação jurisdicional para que resolva uma lide (um

conflito entre as partes), e o órgão jurisdicional atuou decidindo o Direito aplicável

ao caso, é fato que não se obterá o que querem as partes – e, sim, o que o Estado

determinar que seja feito. Essa é a essência da prestação jurisdicional.

O próximo item é a imutabilidade.

Imutabilidade: a sentença conclui o exercício da jurisdição, o que, via de re-

gra, tem caráter definitivo.

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Salvo casos de revisão criminal, a qual estudaremos posteriormente, uma sen-

tença transitada em julgado é imutável – tem caráter definitivo – e conclui a pres-

tação jurisdicional.

A sentença também nos leva à última característica que precisamos estudar: a

atuação do Direito.

Atuação do Direito: é o objetivo da prestação jurisdicional, que se realiza na

aplicação do Direito ao caso concreto.

Embora as normas efetivas sobre os casos concretos encontrem-se previstas

na legislação penal comum, é a legislação processual que permite a aplicação do

Direito ao caso concreto, por meio de suas normas procedimentais.

Esquematizando:

Características da Jurisdição

Princípios Específicos da Jurisdição Criminal

As características acima estão relacionadas à jurisdição como um todo – e não

apenas à jurisdição criminal, que é a que mais nos interessa.

Essa última, por sua vez, tem princípios específicos, os quais conheceremos a

seguir – seguindo os ensinamentos de Leonardo Barreto em seu excelente curso de

processo penal.

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Merece destaque o fato de que a jurisdição não pode ser delegada, enquanto

que, em casos pontuais, é possível a delegação de competência.

Esquematizando:

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Prorrogação e Competência

A jurisdição, embora seja a base da atuação do Poder Judiciário, é um assunto

mais simples. Só ele a exerce, e se relaciona diretamente com o poder de dizer o

Direito no caso concreto.

A competência, por sua vez, é um assunto muito mais extenso – pois trata da

verdadeira medida da jurisdição.

É o estudo da competência que permite dizer qual órgão irá atuar em determinados

casos!

Antes que possamos adentrar essa matéria, no entanto, é necessário primeiro

entender o conceito de prorrogação de competência processual.

Prorrogação de Competência: a competência processual, via de regra, é im-

prorrogável, ou seja, deve ser exercida exclusivamente pelo juízo competente.

Entretanto, em alguns casos excepcionais, admite-se que um juízo origi-

nariamente incompetente possa emanar uma decisão à qual se submetam

as partes.

Essa exceção é possibilitada pela lei, e quando ocorrer estaremos dian-

te da chamada prorrogação de competência.

Em alguns casos, a lei permite que um juízo originariamente incompetente atue,

sem gerar vício processual.

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Competência Absoluta e Relativa

Competência Absoluta e suas Características

A competência absoluta, como você já sabe, possui a característica de não ad-

mitir prorrogação.

Competência absoluta não admite prorrogação!

Existem três casos em que será considerada a competência do juízo como ab-

soluta:

1) Competência Funcional

A competência funcional é uma espécie de competência absoluta que se divide

em três tipos:

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2) Competência por Prerrogativa de Função

A competência por prerrogativa de função é mais simples – está relacionada

simplesmente com o cargo público ocupado pelo infrator. É a competência sobre

a qual a mídia mais fala, chamando-a inadequadamente de foro privilegiado.

Algumas autoridades públicas, por força do foro por prerrogativa de função, de-

vem ser julgadas no STF, outras no STJ, e outras por outros tribunais.

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3) Competência em Razão da Matéria

A última forma de competência absoluta decorre do tipo de infração penal

que será julgada. Simples assim!

A competência absoluta é basicamente a “mais importante”, pois caso não seja

respeitada, pode ser questionada pelas partes a qualquer tempo, em qualquer grau

de jurisdição, e até mesmo pelo juiz, de ofício.

Competência Relativa

A competência relativa, como o próprio nome nos leva a crer, é mais tolerante

– posto que admite a prorrogação.

Entretanto, embora a incompetência relativa possa também ser argumentada

pelas partes (assim como a absoluta), tal arguição não poderá ocorrer a qual-

quer tempo!

Caso a arguição da incompetência de um determinado foro não seja realizada a

tempo, ocorrerá a prorrogação da competência do foro incompetente!

Cuidado:

Competência relativa gera apenas nulidade relativa.

Competência relativa gera apenas nulidade relativa.

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Felizmente, a competência relativa é muito mais fácil de dominar do que a

competência absoluta, pois só existe um caso de competência relativa no Direito

Processual Penal!

A competência territorial é o único caso de competência relativa prevista no direito

processual penal.

Seguindo adiante, podemos finalmente adentrar as espécies de competência

propriamente ditas, o que fará com que o assunto fique mais prático e mais fácil

de entender!

Espécies de Competência

Vamos começar abordando a categoria de competências em razão da matéria!

Competência em Razão da Matéria

1) Tribunal do Júri

A competência do Tribunal do Júri está prevista no art. 74 do CPP. Vejamos:

Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organiza-ção judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. (Redação dada pela Lei n. 263, de 23/02/1948)§ 2º Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.§ 3º Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º).

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O Tribunal do Júri possui competência para julgar os chamados crimes dolo-

sos contra a vida. Veja como agora fica muito mais fácil entender o conceito de

jurisdição e competência. Todo o Judiciário pode exercer jurisdição. Entretanto,

apenas o Tribunal do Júri tem a competência para julgar os crimes dolosos contra

a vida!

Por isso, muito cuidado para não cair em uma pegadinha básica sobre esse

assunto:

Homicídio CULPOSO (previsto no § 3º do art. 121), obviamente, não é de com-

petência do Tribunal do Júri. Só condutas dolosas estão em sua esfera de com-

petência!

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Outra observação importante é sobre os crimes tentados.

O fato do crime ser tentado ou consumado não influirá na configuração da compe-

tência do Tribunal do Júri. Logo, homicídio doloso tentado ou consumado será de

competência do júri, normalmente!

Características da Competência do Júri

Note, ainda, que crimes conexos aos crimes contra a vida também pas-

sam a ser de competência do Tribunal do Júri. Nesse caso, se houve um es-

tupro e um homicídio, de forma conexa, ambos os delitos serão julgados pelo

Tribunal do Júri.

Tal previsão, no entanto, encontra-se no CPP, e não diretamente na Constituição

Federal.

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Os examinadores adoram elaborar questões dizendo que os delitos de latrocínio,

estupro seguido de morte e lesões corporais seguidas de morte são de com-

petência do Tribunal do Júri. Essa afirmação está incorreta!

Não são competência do júri:

• lesão corporal seguida de morte;

• latrocínio;

• estupro seguido de morte.

2) Justiça Militar

Outra competência expressamente prevista na Constituição Federal é a compe-

tência da Justiça Militar.

A competência da Justiça Militar só costuma ser abordada de uma forma mais

avançada em concursos para cargos militares (como para carreiras nas polícias

militares e corpo de bombeiros militares dos estados). Isso porque a Justiça Militar

tem seu próprio Código Penal e seu próprio Código de Processo Penal, ambos

de natureza militar.

Apesar disso, é importante conhecer, ao menos de forma básica, o que dispõe

a Constituição Federal:

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.Art. 125.§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos discipli-nares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004)

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Veja que as definições são bastante simples. Os crimes militares previstos em

lei estão previstos no Código Penal Militar, bem como as circunstâncias em que

crimes comuns (como homicídio) serão considerados como crimes militares.

Para apurá-los, temos os seguintes órgãos:

Observações sobre a Justiça Militar• Vítima civil de homicídio:

– O CPM (Código Penal Militar) prevê o crime militar de homicídio. No entan-

to, homicídio praticado por militar contra civil, por expressa previsão cons-

titucional, é de competência do Tribunal do Júri!

• Julgamento de Civis:

− Apenas a Justiça Militar da UNIÃO tem a competência de julgar civis.

Fique atento(a): a justiça militar estadual não possui essa competência!

• Abuso de autoridade: segundo a Súmula n. 172 do STJ, abuso de autorida-

de cometido por militar, mesmo que praticado em serviço, é de competência

da Justiça Comum Estadual!

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Entre os tópicos acima, merece especial destaque a questão do abuso de autori-

dade e da impossibilidade do julgamento de civis pela justiça militar estadual! Tome

nota dessas observações!

Crimes dolosos contra a vida & Justiça Militar

E você aí, achando que os seus problemas já tinham acabado... Infelizmente

não.

Outro ponto importantíssimo sobre as recentes alterações nos crimes militares

está em outra mudança causada no CPM pelo texto da lei 13.491/2017. Vejamos:

§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto[...]

Quase todo aluno sabe que, por expressa previsão constitucional, a competên-

cia de julgar crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri – e não de

qualquer outro ramo da Justiça Brasileira.

Entretanto, como é possível aduzir do parágrafo acima, o legislador infracons-

titucional abriu uma exceção, concedendo à Justiça Militar da União a competência

para julgar militares das Forças Armadas quando estes praticarem crimes dolosos

contra a vida de civil, em determinados casos.

Mas professor, não seria essa norma inconstitucional?

Essa é uma excelente pergunta. São cabíveis argumentos em ambos os senti-

dos (de que tal norma é inconstitucional ou mesmo de que é perfeitamente válida).

A verdade é que o Supremo Tribunal Federal é o único que tem competência para

responder a essa pergunta – e que ainda não há manifestação nesse sentido.

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Por esse motivo, o correto é considerar que a letra da lei está valendo – e que

é competência da Justiça Militar da União o julgamento de crimes dolosos contra a

vida quando praticados por militares das Forças Armadas e dentro do con-

texto previsto no CPM. E qual contexto é esse, professor? É aquele que se en-

quadra nas circunstâncias previstas nos incisos e alíneas do art. 9º, parágrafo 2º:

§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e co-metidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da Re-pública ou pelo Ministro de Estado da Defesa; II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

Professor, e qual a norma para os demais militares?

Para os militares estaduais (não vinculados às forças armadas) e para os milita-

res das Forças Armadas que praticarem o crime de homicídio doloso contra a vida

de civil fora das circunstâncias do parágrafo 2º, aplica-se a regra do parágrafo 1º:

§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

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Cabe salientar, ainda, que EM REGRA o homicídio praticado por militar da ativa

contra militar da ativa é de competência da Justiça Militar (configurando o crime

impropriamente militar de homicídio).

3) Justiça Eleitoral

Em 2017, tomaram grande notoriedade as ações que tramitam no TSE, o que

acabou trazendo uma maior protagonismo da Justiça Eleitoral nas notícias em geral.

Sua competência (que não se restringe à do TSE, é claro) possui origem na

Constituição Federal, com a definição dos órgãos que a compõem:

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:I – o Tribunal Superior Eleitoral;

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II – os Tribunais Regionais Eleitorais;III – os Juízes Eleitorais;IV – as Juntas Eleitorais.

Apesar disso, suas normas de competência propriamente ditas não costumam

ser cobradas em prova, visto que, por força do art. 121, uma lei complementar

deve tratar do assunto, e tal diploma legal dificilmente faz parte do conteúdo pro-

gramático dos concursos.

Curiosidade: A lei complementar que deve dispor sobre a organização e competên-

cia da Justiça Eleitoral é o Código Eleitoral.

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

4) Justiça Federal

Para finalizar a competência em razão da matéria temos a mais extensa dessa

lista: a competência da Justiça Federal.

A competência da JF é sempre TAXATIVA e EXPRESSA.

Ou seja, aquilo que é competência da Justiça Federal estará escrito como tal. Todo

o resto é competência da Justiça Estadual (chamada de competência residual).

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A primeira norma sobre o assunto é o art. 109 da Constituição Federal – da

competência dos juízes federais. Mas como tal artigo é um pouco extenso, va-

mos apresentá-lo de uma forma esquematizada!

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Repare que no esquema acima estão incluídas todas as hipóteses, e não

apenas as criminais.

A única boa notícia sobre essa lista extensa é que o examinador costuma co-

brar o assunto acima de forma direta (colocando uma assertiva extraída do rol de

competências da Justiça Federal). O lado ruim disso, no entanto, é óbvio: somos

forçados a ler, reler e memorizar. Infelizmente, não tem remédio!

Lembre-se de que a competência da Justiça Estadual é residual. Se uma hipótese

não está configurada como competência da Justiça Federal, será da Justiça Estadu-

al, por eliminação!

Crimes Conexos

É necessário ainda saber o que acontece quando um crime de competência da

Justiça Federal é praticado de forma conexa com um crime de competência da Jus-

tiça Estadual.

Quem responde a essa pergunta é a Súmula n. 122 do STJ:

Súmula n. 122 do STJCompete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.

Jurisprudência Relevante

Não bastasse o rol de competência extremamente extenso, existem ainda inú-

meros informativos e súmulas relacionados à competência da Justiça Federal, os

quais você precisa conhecer.

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Outros Conflitos

Temos ainda um outro quadro comparativo entre a Justiça Federal e a Justiça

Estadual, baseado em outras decisões judiciais:

Competências Territoriais

Passamos agora a estudar as competências em razão do território. Não se pre-

ocupe, esse regramento é muito mais simples do que as competências em razão

da matéria.

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Vamos começar com a leitura do art. 70 do CPP:

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.§ 1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o últi-mo ato de execução.§ 2º Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.§ 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Via de regra, a competência territorial será determinada pelo do local em que

se consumou o delito, ou, no caso de tentativa, o local em que foi praticado

o último ato de execução.

Segundo a doutrina, o art. 70 aplica a chamada TEORIA DO RESULTADO na defini-

ção de competência.

Prevenção

Antes que possamos continuar nosso estudo, é preciso que você entenda o con-

ceito de PREVENÇÃO. Você ainda vai ler muito esse termo, tanto em nossa aula

quanto nas provas de concursos, então, primeiramente, vejamos o que ele significa.

Prevenção: prevenção está relacionada com a ideia de antecipação. No Direi-

to Processual Penal, a prevenção é uma prefixação de competência, concedida ao

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juiz que primeiro tomar conhecimento da infração penal e praticar um ato

ou tomar uma medida no processo ou inquérito.

Costumo dizer que a prevenção é um verdadeiro “coringa” da solução dos con-

flitos de competência. Quando não houver outro critério para solucionar uma

situação em que dois juízes possam ser considerados competentes para

atuar em um determinado inquérito ou processo, o legislador se utiliza da

prevenção para solucionar o impasse.

Prevenção: o “Coringa” da definição de Competências.

O primeiro exemplo da aplicação da prevenção está no § 3º do art. 70: em caso

de limite territorial incerto entre jurisdições, ou de infração consumada ou tentada

nas divisas entre jurisdições, tornando complicado determinar o local exato para

definição da competência, o legislador utilizou-se do critério de prevenção para

solucionar o caso.

Um segundo caso está no art. 71: em caso de infração continuada ou perma-

nente praticada em território de múltiplas jurisdições, o conflito também será sa-

nado por prevenção.

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Obs.: � lembre-se de que a definição de competência, no âmbito internacional

(para os chamados crimes a distância), segue as regras do lugar do crime,

previstas no Código PENAL, em seu art. 6º (teoria da ubiquidade), e

as normas de territorialidade e extraterritorialidade da lei penal.

Ou seja, caro(a) aluno(a), para não se confundir, quando for resolver uma ques-

tão sobre a competência da justiça brasileira para julgar um delito de cará-

ter internacional, aplique as regras e teorias previstas no CP. Você estará solucio-

nando os casos dos chamados crimes a distância.

Já nos casos de crimes plurilocais (praticados em múltiplos locais dentro do

território nacional), você deve utilizar as regras e teorias do CPP.

Esclarecida essa diferença, vamos falar de mais uma exceção à regra do art. 70

do CPP: em casos de delitos de homicídio, deve prevalecer o juízo do local da

AÇÃO ou da OMISSÃO, segundo a jurisprudência majoritária. Logo, em casos de

homicídio, temos que a teoria utilizada por definição judicial é a teoria da ativi-

dade, e não a do resultado, que é a regra do CPP.

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Jurisprudência sobre Competência Territorial

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Sei que são muitas hipóteses para casos singulares. Infelizmente, o examinador

simplesmente adora utilizar desse tipo de jurisprudência para confundir o aluno,

de modo que não temos saída senão listar cada uma delas.

Dito isso, sigamos. Nosso próximo passo é conhecer os arts. 72 e 73 do CPP:

Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo do-micílio ou residência do réu.§ 1º Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.§ 2º Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competen-te o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

Essa é a chamada regra supletiva, utilizada caso a regra geral não possa ser

aplicada. Nesse caso, por algum motivo, não se conhece o local da infração, mas,

ainda assim, existe um processo que precisa tramitar regularmente.

O legislador optou pelo seguinte fluxo para determinar o juízo competente de

forma a solucionar esse caso:

Temos ainda a regra do art. 73, específica para ação penal exclusivamente

privada, nas quais o querelante tem o direito de optar pelo trâmite do processo no

foro de domicílio ou residência do réu em lugar do foro do lugar da infração, mesmo

que este seja conhecido.

Veja que a regra prevista no art. 73 é para ação penal exclusivamente privada,

ou seja, não se aplicará aos casos de ação penal privada subsidiária da pública.

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Esquematizando:

O conteúdo apresentado soluciona inúmeras questões sobre esse regramento.

Entretanto, ainda fica a seguinte pergunta: o que fazer quando existirem dois

juízes igualmente competentes para julgar uma infração penal?

A explicação está no art. 75 do CPP:

Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circuns-crição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da de-cretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

Eis que identificamos um novo termo relacionado com a definição de competên-

cia: a distribuição. Mas o que é que ele significa?

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Distribuição

Distribuição nada mais é do que a maneira que o legislador optou para dizer

sorteio! Ou seja, havendo dois juízes igualmente competentes na mesma circuns-

crição judiciária, será selecionado qual julgará um determinado caso por sorteio, o

que normalmente é efetuado por um sistema informatizado desenvolvido com essa

finalidade.

Alteração da Competência

Via de regra, a competência é definida de acordo com regras básicas e gerais.

A partir do art. 76 do CPP, no entanto, temos os chamados critérios de conexão e

continência, que tratam da possibilidade de alteração da competência originá-

ria para que o caso concreto possa ser processado de uma melhor forma.

Os critérios de conexão e continência não criam um novo tipo de competência. O

que ocorre é uma alteração da competência originária!

Em primeiro lugar, no entanto, precisamos entender o que significam exata-

mente os conceitos de conexão e continência.

Continência

• Ocorre quando um fato criminoso está contido, engloba outro.

• Regra prevista no art. 77 do CPP.

• Não é possível a cisão (separação) dos delitos em processos diferentes (pois

estão contidos uns nos outros).

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Conexão

• Ocorre quando existe uma ligação entre as infrações penais (liame) que jus-

tifique sua união em um mesmo processo para facilitar seu julgamento.

• A conexão serve para evitar decisões contraditórias, bem como para facilitar

o trâmite geral do processo (e atos como a produção de prova).

Antes de especificar os detalhes de cada um desses institutos, devemos fazer

uma menção à Súmula n. 235 do STJ:

A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

Ou seja, tanto na conexão quanto na continência, não se deve reunir proces-

sos se um deles já tiver sido julgado.

Passemos agora ao estudo de cada um desses dois institutos, de forma deta-

lhada!

Continência

Primeiramente, vamos fazer a leitura do art. 77 do CPP:

Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segun-da parte, e 54 do Código Penal.

Se duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração, ou na hi-

pótese de concurso formal de crimes, prevista no Código Penal, teremos a deter-

minação de competência pela continência. Simples assim!

Conexão

A conexão, por sua vez, é um pouco mais complexa que a continência. Vejamos

o que rege o art. 76 do CPP:

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Art. 76. A competência será determinada pela conexão:I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tem-po e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as ou-tras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementa-res influir na prova de outra infração.

Sobre a conexão, a doutrina faz a distinção entre cada um desses incisos. Es-

quematizando, fica da seguinte forma:

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Prevalência do Foro

Ao alterar a competência originária para julgar uma determinada infração, é

certo que existirão inúmeros benefícios (tais como evitar contradições, facilitar a

produção das provas, entre outros).

Entretanto, essa unificação de várias infrações gera uma consequência bastante

óbvia: onde tínhamos dois ou mais juízos competentes, agora apenas um irá pre-

valecer.

A questão é a seguinte: como selecionar qual dos juízos deverá manter sua

competência no momento da união dos feitos?

A resposta para essa pergunta está no art. 78 do CPP:

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observa-das as seguintes regras:I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;II – no concurso de jurisdições da mesma categoria:a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;III – no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior gradu-ação;IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

São muitas informações, mas esquematizando fica bem mais fácil. Vejamos:

Art. 78, I• Competência do Júri prevalece sobre outras competências.• Única exceção é a de concurso entre crimes de competência do júri e de competência da Justiça Militar ou Eleitoral (nesse caso, os feitos devem permanecer separados).

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Art. 78, II• Mesma categoria significa juízes aptos a julgar os mesmos tipos de causas (como, por exemplo, dois juízes de primeiro grau).• Nesse caso, segue-se uma lista de prioridades, na seguinte ordem: foro do local da infração mais grave, foro onde foi cometido o maior número de crimes, e, caso permaneça o conflito, prevenção.

Art. 78, III• O inciso III é o mais simples e conhecido, pois trata do conflito entre jurisdições superiores e inferiores. Ocorre nos casos de foro por prer-rogativa de função. Imagine crimes conexos praticados por um indiví-duo com foro no STJ e outro com foro comum: os feitos serão unidos e prevalecerá a competência do STJ para julgar o caso.

Art. 78, IV• Quando houver conflito entre a jurisdição especial (como a eleitoral, por exemplo) e a jurisdição comum, prevalecerá a especial.• Logo, em concurso entre crimes eleitorais e crimes comuns, a Justiça Eleitoral deverá julgar todos os delitos.

Exceção importante: em caso de concursos de crimes de jurisdição MILITAR e ju-

risdição COMUM, deve ocorrer a disjunção dos feitos.

Casos de Separação Obrigatória

Já aprendemos quando é que os processos devem ser reunidos para julgamento

uno dos feitos. Também já sabemos qual justiça deve prevalecer em casos especí-

ficos (ao estudar o art. 78). Entretanto, ainda nos resta aprender que em deter-

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minados casos, mesmo diante de um caso de conexão ou continência, os

processos não devem ser reunidos, mantendo-se a separação dos feitos.

Tais casos estão previstos expressamente no art. 79 do CPP, a saber:

Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, sal-vo:I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.§ 1º Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no art. 152.§ 2º A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

Sobre a separação entre a Justiça Comum e a Justiça Militar, nós acabamos de

fazer uma observação. Entretanto, temos ainda outros casos:

Separação entre a Justiça Comum e o Juízo de Menores

Aqui, temos o seguinte: em um concurso entre um menor de 18 anos e outro

autor maior de idade, o menor será julgado pelos Juizados da Infância e Juventude,

enquanto que o maior de idade terá sua participação apurada pela Justiça Criminal

de forma regular.

Superveniência de Enfermidade Mental

Quanto ao § 1º, estamos diante do caso em que um dos autores acaba padecendo

de uma doença mental que enseja a suspensão do processo até a sua recuperação.

Entretanto, não se pode suspender também o processo para o réu que se en-

contra bem de saúde, motivo pelo qual os processos devem ser desmembrados,

suspendendo-se apenas o relativo ao réu doente.

Fuga de um dos Réus

Por fim, temos o § 2º, que trata da fuga de um dos réus. Aqui, é necessário ana-

lisar se é possível que o réu possa ser julgado à revelia. Se for possível, a junção

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pode ser realizada normalmente. No entanto, se for um caso em que o julga-

mento à revelia não é permitido, deve ocorrer a disjunção dos processos.

Casos de Separação Facultativa

Existem ainda casos em que, embora a separação não seja obrigatória, o legis-

lador previu a possibilidade de separação dos feitos. Note que estamos diante de

uma faculdade, e não de uma obrigação.

Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo exces-sivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

Esses casos são simples – basta que você conheça o rol que pode ensejar a se-

paração facultativa dos processos.

A única observação realmente importante é que a separação facultativa dos

processos pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou arguida pelas partes.

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Perpetuação da Jurisdição

A perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis) está prevista no art. 81

do CPP:

Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença abso-lutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competên-cia, continuará competente em relação aos demais processos.

No caso do art. 81, ocorreu o seguinte: alguns processos foram reunidos, por

conexão ou continência. Entretanto, no que diz respeito ao processo que causou a

atração (ou seja, que determinou a escolha de competência que prevaleceu sobre

as demais), o juiz proferiu uma sentença absolutória ou desclassificou a infração

para outra, que não é de sua competência.

Nessa situação, o que deve acontecer com os processos que foram atra-

ídos, e que não estão em seu juízo de origem?

A resposta é simples: eles deverão continuar sob a competência do juízo

atual, por força do art. 81 do CPP.

Até aí a definição é bastante simples, certo? No entanto, como toda boa regra,

a do art. 81 também possui uma exceção, prevista em seu parágrafo único, espe-

cificamente para os casos do Tribunal do Júri:

Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou conti-nência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

Ou seja, temos um processo com delitos conexos a um crime doloso contra a

vida (Exemplo: um estupro conexo com um homicídio doloso). Inicialmente, por-

tanto, os processos serão unidos e encaminhados ao Tribunal do Júri (cuja compe-

tência prevalece sobre a justiça comum, como você já sabe).

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Entretanto, caso o juiz-presidente verifique, por algum motivo, que não há

mais a competência do júri para atuar no caso (por exemplo, comprova-se

que o homicídio foi culposo), o júri não poderá continuar atuando no julgamen-

to, de modo que os processos deverão ser remetidos ao juízo competente!

Portanto, note que ocorreu o contrário do que se aplica aos casos regulares, nos

quais o processo continuaria sob a tutela do juízo mesmo após sua desclassificação

e o reconhecimento da competência de outro órgão jurisdicional.

Avocação de Processos

Em alguns casos, embora exista uma situação de conexão ou continência, pro-

cessos diferentes serão instaurados. Nessa situação, o juízo prevalente (aquele no

qual deveria tramitar a união de todos os processos relacionados) deverá avocar

(chamar para si) os processos instaurados em outros juízos!

A existência de sentença definitiva impede a avocação de um determinado pro-

cesso.

Quanto à exceção acima, tome cuidado: segundo a doutrina, sentença definitiva

não é sinônimo de trânsito em julgado. Sentença definitiva, nesse caso, quer dizer

simplesmente que a primeira fase processual foi encerrada!

Prevenção – Art. 83

Você com certeza se lembra de que falamos que a prevenção é o coringa das

situações de conflitos processuais. Quando as regras gerais não forem suficientes

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para solucionar os conflitos de competência e determinar em qual juízo devem tra-

mitar os processos, a solução vem da prevenção:

Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver an-tecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).

Entretanto, é importante também conhecer a Súmula n. 706 do STF, que trata

sobre o assunto:

Súmula n. 706 do STFÉ relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

Ou seja, se durante um processo não for corretamente observada a compe-

tência definida por prevenção, a nulidade não será absoluta (apenas relativa), de

modo que, para ser arguida, irá depender da comprovação de que houve prejuízo!

Foro por Prerrogativa de Função

Por fim, temos a previsão contida entre os artigos 84 e 87 do CPP. Tratamos, é

claro, do foro por prerrogativa de função (popularmente chamado de foro privile-

giado).

O CPP não aborda todas as regras específicas para cada cargo – pois quem o

faz é a Constituição da República –, o que acaba transferindo a abordagem mais

pesada sobre esse assunto para a disciplina de Direito Constitucional.

Em Direito Processual Penal, o que o examinador costuma fazer é cobrar a lite-

ralidade dos artigos do CPP, os quais estão transcritos abaixo:

Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos

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Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

Ótimo. Uma vez que você já sabe dessas peculiaridades e orientações, vamos

aprofundar um pouco mais sobre este tema tão contemporâneo.

Conforme já apontamos na aula de hoje, a competência por prerrogativa de

função, denominada pela doutrina como ratione funcionae, nada mais é do que a

prerrogativa que certos agentes possuem para serem julgados por Tribunais em

razão das funções que desempenham.

Não se trata, como muitos pensam, de um privilégio concedido à pessoa, mas

de uma previsão constitucional existente para resguardar a função que é exercida

pelo indivíduo. Nesse sentido, o entendimento da doutrina é de que os Tribunais

têm a possibilidade de alcançar maior isenção ao julgar indivíduos ocupantes do

foro por prerrogativa de função, em razão de sua maior capacidade de resistir à

influência do acusado ou de forças externas.

Assim, antes de discutir efetivamente qual foi a decisão do STF e o que mudou

nas prerrogativas de foro, precisamos compreender o conceito básico e a leitura do

texto constitucional.

Mas não se preocupe que iremos, ao final do estudo, tratar da nova posição da

Suprema Corte, ok?

Conforme já asseveramos, o foro por prerrogativa de função consiste em um

direito de que determinados indivíduos sejam julgados, em virtude dos cargos ou

funções que exercem, por Órgãos Superiores de Jurisdição, de acordo com normas

previstas na Constituição Federal ou nas Constituições Estaduais.

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Vamos ressaltar novamente: Segundo a doutrina, tal tratamento não viola o

princípio da igualdade, haja vista que o tratamento especial tem por objetivo tu-

telar o cargo ou função, dando especial relevância ao Estado. Não se caracteriza,

portanto, benefício diretamente ligado ao ocupante do cargo.

Muito embora esse assunto esteja diretamente ligado ao Direito Constitucional,

é importante que o estudante de Direito Processual Penal conheça a existência de

tal instituto, ao menos de forma direcionada.

Hipóteses Constitucionais

A CF/88 apresenta as seguintes hipóteses de foro por prerrogativa de função:

1) Presidente da República

Compete ao STF processar e julgar, originariamente, nas infrações penais co-

muns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso

Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.

É o que rege o art. 102, inciso I, alínea B, da CF/88.

2) Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Ae-

ronáutica, membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da

União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente

Compete ao STF processar e julgar, originariamente, nas infrações penais co-

muns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes

da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os

membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes

de missão diplomática de caráter permanente.

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É o que prevê o art. 102, inciso I, alínea C, da CF/88.

3) Deputados Federais e Senadores

Conforme já observado na aula de hoje, o art. 53 da CF/88 rege que, desde a

expedição do diploma, os Deputados Federais e Senadores serão submetidos a jul-

gamento criminal perante o STF.

4) STJ

Existem ainda alguns indivíduo que possuem foro por prerrogativa de função no

Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

“Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabi-lidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Fede-ral, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.”

É o que prevê o art. 105, inciso I, alínea A, da CF/88!

5) Outras hipóteses

Por fim, temos ainda o foro por prerrogativa de função para os seguintes casos:

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Tome nota da Súmula 704/STF, que trata da extensão do foro por prerrogativa de

função ao corréu:

Súmula 704/STF:Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

Juízes e Promotores

Você já sabe que os magistrados possuem foro por prerrogativa de função nos

respectivos tribunais, sendo julgados originariamente em tais órgãos.

Entretanto, embora de difícil ocorrência em provas de concursos, cabe fazer

breve observação sobre a Lei Orgânica da Magistratura, que prevê o seguinte:

Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado);

Isso se aplica aos membros do Ministério Público, por força da Lei Orgânica Na-

cional do Ministério Público:

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Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime ina-fiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;

Dessa forma, tanto os magistrados quanto os membros do MP gozam da prerro-

gativa de não serem presos, salvo em flagrante de crime inafiançável ou por ordem

judicial de autoridade competente para tal.

Restrição do Foro

Fazendo um breve resumo do que estudamos até agora, podemos esquematizar

o foro por prerrogativa de função apresentado pela Carta Magna da seguinte forma:

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STF

PR e Vice

Deputados Federais e Senadores

Ministros STF

PGR

Ministros de Estado

AGU

Comandante das Forças Armadas

Ministros STM, STJ, TSE e TST

Ministros TCU

Chefe de Missão Diplomática

STJ

Governadores

Desembargadores (TJ, TRF, TRT)

Ministros TRE

Conselheiros do Tribunal de Contas

Membros do MPU que oficiam perante tribunais

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TRF/TRE

Juízes Federais

Juízes do Trabalho

Juízes Militares

Membros do MPU que atuam na Primeira instância

TJ

TJs, TRF ou TREs

Juízes de Direito

Promotores e Procuradores de Justiça

Prefeitos em geral

Essa, conforme já asseveramos diversas vezes, é a regra constitucional origi-

nal. Temos ainda a possibilidade da previsão de foro por prerrogativa de função em

Constituições Estaduais, as quais muitas vezes estabelecem tal prerrogativa para

ocupantes de outros cargos, tais como vice-governadores, vereadores e deputados

estaduais.

STF e a AP 937 QO/RJ

Agora sim. De posse da previsão original, podemos passar a fazer uma bre-

ve análise da decisão tomada pelo STF para restringir o foro por prerrogativa de

função. Para iniciar, tomaremos emprestado a brilhante explanação realizada pelo

mestre MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE, Juiz Federal e autor do excelente we-

bsite Dizer o Direito, para compreender as razões da decisão do STF.

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Segundo Márcio, dois problemas são acarretados pelo modelo original do foro

por prerrogativa de função:

[...] O modelo amplo de foro por prerrogativa de função tradicionalmente adotado acar-reta duas consequências graves [...] para o STF:1ª) Afasta o Tribunal do seu verdadeiro papel, que é o de Suprema Corte, e não o de tribunal criminal de primeiro grau. 2ª) Contribui para a ineficiência do sistema de justiça criminal. O STF não tem sido ca-paz de julgar de maneira adequada e com a devida celeridade os casos abarcados pela prerrogativa.

Com o excesso de ações penais tramitando originariamente no STF, muitos dos

delitos acabavam prescrevendo – haja vista que a Suprema Corte, composta de 11

ministros, não era capaz de julgar todas as ações antes da ocorrência da prescrição

dos delitos.

Ademais, o STF não é um Tribunal unicamente penal, devendo dar vazão tam-

bém a demandas judiciais em todas as outras esferas do Direito (Cível, Administra-

tivo, Tributário)...

Com o objetivo de ao menos mitigar o problema causado pela amplitude das re-

gras de foro por prerrogativa de função, de reduzir a impunidade e principalmente

de garantir a celeridade na prestação jurisdicional, o Ministro Luis Roberto Barroso

levantou uma Questão de Ordem (QO) no âmbito da Ação Penal 937/RJ, sugerindo

que o plenário do STF decidisse, antes de julgar o mérito da ação penal, sobre duas

questões:

• Seria possível mudar a interpretação que até hoje era dada ao art. 102, I,

“b”, da CF/88 e passar a entender que o foro por prerrogativa de função dos

Deputados Federais e Senadores fosse aplicado apenas a crimes cometidos

durante o exercício do cargo e desde que relacionados com a função desem-

penhada?

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• Existiria um momento processual a partir do qual, mesmo que o réu venha a

perder o foro privilegiado, continua a ser julgado pelo Supremo?

A primeira proposta tem como objetivo reduzir a quantidade de processos pe-

nais tramitando no STF – haja vista que, uma vez que se restringe a aplicabilidade

do foro por prerrogativa de função, muitos réus terão suas ações enviadas de volta

para instâncias inferiores.

Já a segunda tem o objetivo de evitar o “sobe e desce processual” que ocorria

quando o parlamentar renunciava propositalmente ao cargo, antes de ser conde-

nado, para que o processo tivesse que ser remetido à outra instância da justiça

(ganhando assim tempo para que ocorresse a prescrição do delito).

Resumindo um assunto que foi amplamente discutido e que possui uma grande

complexidade, ao analisar a questão proposta pelo Ministro Luis Roberto Barroso,

o STF entendeu da seguinte forma:

Esse primeiro entendimento nos leva basicamente às seguintes conclusões:

• Se Senador da República ou Deputado Federal pratica crime antes da sua di-

plomação, o juízo competente será o da 1ª instância;

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• Se Senador da República ou Deputado Federal pratica crime depois da diplo-

mação mas que não tem relação com as suas funções, o juízo competente

também será o da 1ª instância.

• Já se Senador da República ou Deputado Federal pratica crime depois da di-

plomação e que tem relação com suas funções, aí sim surge a competência

do STF para analisar o caso.

Já quanto ao momento da fixação da competência do STF, sedimentou-se o se-

guinte entendimento:

A segunda regra, portanto, buscou evitar o citado “sobe e desce processual”, ao

configurar um evento limite a partir do qual a competência do STF não mais será

afastada pela situação do ocupante do cargo com foro por prerrogativa de função.

Segundo o novo entendimento sedimentado pelo Tribunal, portanto, o marco

será o fim da instrução processual, que uma vez alcançado, impede que o processo

seja remetido às instâncias inferiores, mesmo que o réu perca sua qualidade (deixe

o cargo que ocupa).

Ufa! E é isso! Podemos finalmente partir para o último tópico de nossa aula!

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Função do Indivíduo Foro

Presidente da República STF – Crimes Comuns

Senado – Crimes de Responsabilidade

Vice-Presidente STF – Crimes ComunsSenado – Crimes de Responsabilidade

Deputados Federais e Senadores STF – Crimes ComunsRespectiva Casa – Crimes de Responsabilidade

Ministros STF STF – Crimes ComunsSenado – Crimes de Responsabilidade

PGR STF – Crimes ComunsSenado – Crimes de Responsabilidade

Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas

STF - Crimes de Responsabilidade e Crimes ComunsSenado – Crimes de Responsabilidade Conexos ao PR

Membro CNJ ou CNMP Senado – Crimes de Responsabilidade

Membros de Tribunais Superiores(STJ/TSE/STM e TST)

STF – Crimes Comuns e de Responsabilidade

AGU STF – Crimes ComunsSenado – Crimes de Responsabilidade

Membros do TCUChefes de Missão Diplomática de Caráter Permanente

STF – Crimes Comuns e de Responsabilidade

Governadores STJ – Crime ComumTribunal Especial – Crime de Responsabilidade

Vice-Governadores Depende da Constituição Estadual

Desembargadores Federais, dos TJs dos Estados e do DF e Membros dos TREs e TRTs;Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, e dos Conselhos ou Tri-bunais de Contas dos Municípios

STJ

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RESUMO

Brocardos Jurídicos

• Brocardos Jurídicos são pensamentos sintetizados em uma única sentença,

expressando uma conclusão reconhecida como verdade!

• “Da mihi factum, dabo tibi ius”: dá-me os fatos, que te darei o Direito. Dire-

tamente ligado ao conceito de jurisdição.

Conceitos

• Jurisdição é o poder do Estado de aplicar o Direito a um caso concreto.

• Competência é a medida da jurisdição.

• Todo juiz tem jurisdição. Nem todo juiz tem competência.

Características da Jurisdição

• Inércia: em regra, um Juiz não atua de ofício – deve ser PROVOCADO para

tal. Ou seja, a prestação jurisdicional deve ser solicitada ao Estado.

• Existência de lide: deve existir um conflito de interesses (uma lide) para que

possa ocorrer a prestação jurisdicional.

• Substitutividade: a vontade do Estado substituirá a vontade das partes para

a resolução do conflito.

• Imutabilidade: a sentença conclui o exercício da jurisdição, o que, via de re-

gra, tem caráter definitivo.

• Atuação do Direito: é o objetivo da prestação jurisdicional, que se realiza na

aplicação do Direito ao caso concreto.

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Princípios Específicos da Jurisdição

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Prorrogação de Competência

• A competência processual, via de regra, é improrrogável, ou seja, deve ser

exercida exclusivamente pelo juízo competente.

Competência Absoluta

• Competência absoluta não admite prorrogação!

• Existem três casos:

− Competência Funcional:

• Competência por prerrogativa de função

• Competência em razão da matéria.

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Competência Relativa

• A competência territorial é o único caso de competência relativa prevista no

Direito Processual Penal.

Espécie de Competências

• Em razão da matéria:

– Tribunal do Júri;

– Justiça Militar;

– Justiça Eleitoral;

– Justiça Federal.

Competências Territoriais

• A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar

a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último

ato de execução.

• Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território

de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Prevenção

• No Direito Processual Penal, a prevenção é uma prefixação de competência,

concedida ao juiz que primeiro tomar conhecimento da infração penal e pra-

ticar um ato ou tomar uma medida no processo ou inquérito.

Distribuição

• Sorteio utilizado para sanar um conflito de competência quando existem dois

juízes igualmente competentes.

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Continência

• A competência será determinada pela continência quando:

− duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

− no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º,

53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

Conexão

• A conexão pode ser:

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Prevalência de Foro

Art. 78, I• Competência do Júri prevalece sobre outras competências.• Única exceção é a de concurso entre crimes de competência do júri e de competência da Justiça Militar ou Eleitoral (nesse caso, os feitos devem permanecer separados).

Art. 78, II• Mesma categoria significa juízes aptos a julgar os mesmos tipos de causas (como, por exemplo, dois juízes de primeiro grau).• Nesse caso, segue-se uma lista de prioridades, na seguinte ordem: foro do local da infração mais grave, foro onde foi cometido o maior número de crimes, e, caso permaneça o conflito, prevenção.

Art. 78, III• O inciso III é o mais simples e conhecido, pois trata do conflito entre jurisdições superiores e inferiores. Ocorre nos casos de foro por prer-rogativa de função. Imagine crimes conexos praticados por um indiví-duo com foro no STJ e outro com foro comum: os feitos serão unidos e prevalecerá a competência do STJ para julgar o caso.

Art. 78, IV• Quando houver conflito entre a jurisdição especial (como a eleitoral, por exemplo) e a jurisdição comum, prevalecerá a especial.• Logo, em concurso entre crimes eleitorais e crimes comuns, a Justiça Eleitoral deverá julgar todos os delitos.

Casos de Separação Obrigatória

• Justiça comum e de menores;

• superveniência de enfermidade mental;

• fuga de um dos réus.

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Separação Facultativa

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QUESTÕES DE CONCURSO

Questão 1 (VUNESP/TJ-MS/JUIZ) e acordo com o artigo 80, do Código de Proces-

so Penal, nos processos conexos, será facultativa a separação quando

a) as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou lugar di-

ferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolon-

gar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente

a separação.

b) venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a

infração para outra que não se inclua na sua competência.

c) houver corréu em local incerto ou não sabido ou foragido que não possa ser

julgado à revelia, ainda que representado por defensor constituído e regular-

mente citado.

d) concorrerem jurisdição comum e do juízo falimentar.

e) em relação a algum corréu, por superveniência de doença mental, nos termos

do artigo 152 do Código de Processo Penal, ainda que indispensável a suspensão

do processo para instauração de incidente de insanidade mental.

Questão 2 (VUNESP/PC-CE/DELEGADO) A competência para a ação penal, caso

a) desconhecido o domicílio do ofendido, será estabelecida pelo local da infração.

b) desconhecido o local da infração, será estabelecida pela residência ou domicílio

do réu.

c) desconhecido o domicílio do réu, será estabelecida pela prevenção.

d) se trate de ação privada, ficará a cargo do querelante, que pode escolher entre

o local da infração e o da sua própria residência.

e) se trate de crime tentado, será fixada no lugar onde deveria ter se consumado

a infração.

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Questão 3 (VUNESP/TJ-PA/ANALISTA JUDICIÁRIO) Determina o caput do art. 70

do CPP que nos crimes consumados, como regra, a competência para julgamento

será determinada pelo lugar em que se consumar a infração. No caso de tentativa,

a) pelo domicílio do ofendido.

b) pelo domicílio do acusado.

c) pela prevenção.

d) pelo lugar onde deveria ter se consumado a infração.

e) pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Questão 4 (VUNESP/TJ-SP/JUIZ) Tratando-se de infração continuada ou perma-

nente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-

-se-á pelo(a)

a) prevenção.

b) lugar da infração.

c) conexão ou continência.

d) distribuição.

Questão 5 (VUNESP/CÂMARA-SP/ADVOGADO) Em relação às regras de compe-

tência previstas no Código de Processo Penal, é correto afirmar que

a) a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a

infração praticada em território nacional, ou no caso de tentativa, pelo lugar em

que for praticado o primeiro ato de execução.

b) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando in-

certa a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas

ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pelo domi cílio ou residência do réu.

c) nos casos de exclusiva ação privada, o querelante pode rá eleger o foro de do-

micílio ou da residência do réu, somente se desconhecido o lugar da infração

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d) a competência será determinada pela conexão quan do duas ou mais pessoas

forem acusadas pela mesma infração.

e) tratando-se de infração continuada ou permanente, pra ticada em território de

duas ou mais jurisdições, a com petência firmar-se-á pela prevenção.

Questão 6 (VUNESP/TJ-SP/JUIZ) No caso de roubo praticado na cidade de São

Paulo contra agência bancária da Caixa Econômica Federal, em que tenha havido a

subtração de dinheiro do caixa, a competência para a ação penal é da

a) Justiça Federal.

b) Justiça Estadual.

c) Justiça Federal ou da Justiça Estadual, observada a regra da prevenção.

d) Justiça Federal ou da Justiça Estadual, conforme o inquérito tenha sido condu-

zido pela Polícia Federal ou pela Polícia Estadual.

Questão 7 (VUNESP/PC-SP/DELEGADO) A perpetuatio jurisdictionis é aplicável

a) aos casos de conexão ou continência.

b) somente nos casos de conexão.

c) somente aos processos do Tribunal do Júri.

d) aos casos de competência funcional.

Questão 8 (VUNESP/MPE-SP/ANALISTA) Para delimitação de competência, enten-

de-se por foro supletivo ou foro subsidiário, previsto no artigo 72, caput, do Código

de Processo Penal,

a) o do juízo prevento, na infração continuada ou permanente, praticada em terri-

tório de duas ou mais jurisdições.

b) o do lugar da infração à qual cominada pena mais grave.

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c) o de domicílio ou residência do réu, porque desconhecido o lugar da infração

penal.

d) o da residência da vítima, porque desconhecidos o paradeiro do réu, o local da

consumação do delito e, na tentativa, o lugar em que praticado o último ato de

execução.

e) o do juízo da distribuição, porque desconhecidos o paradeiro do réu, o local da

consumação do delito e, na tentativa, o lugar em que praticado o último ato de

execução.

Questão 9 (VUNESP/TJ-SP/JUIZ) Em única denúncia, em aparente conexão, foi

imputada a José a prática de três furtos ocorridos em Campinas e de um roubo

ocorrido em Americana, este em maio e aqueles em abril do corrente ano. Nessa

hipótese, a competência para decidir sobre o eventual recebimento da denúncia e

instauração da respectiva ação penal é

a) do Juízo Criminal da Comarca de Campinas.

b) do Juízo Criminal da Comarca de Americana.

c) determinada pela prevenção.

d) do Juízo Criminal a quem a denúncia for endereçada.

Questão 10 (FCC/TRE-SP/ANALISTA) Xisto, policial militar rodoviário no exercício

da função, resolve em um único dia de trabalho praticar três crimes de corrupção

passiva, utilizando para tanto o mesmo modus operandi, solicitando dinheiro de

condutores de veículos para não fazer a autuação administrativa pelo excesso de

velocidade. O primeiro crime é praticado às 09h na cidade de Guarulhos. O segundo

é praticado às 12h na cidade de Mogi das Cruzes. E o terceiro é praticado às 14h

na cidade de Jacareí, onde Xisto é preso em flagrante por policiais civis, prisão esta

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analisada e mantida pelo Magistrado competente daquela comarca. Xisto é denun-

ciado pelo Ministério Público da comarca de Jacareí pelos três crimes de corrupção

passiva. Sobre o caso hipotético apresentado e à luz do Código de Processo Penal,

a competência da comarca de Jacareí foi determinada

a) por conexão.

b) por continência.

c) por prevenção.

d) pela prerrogativa de função.

e) pelo lugar da infração.

Questão 11 (FCC/DPE-BA/DEFENSOR PÚBLICO) De acordo com norma expressa

do Código de Processo Penal, são fatores que determinam a competência jurisdi-

cional:

a) O local da residência da vítima e a natureza da infração.

b) A prevenção e o local da prisão.

c) A prerrogativa de função e o domicílio ou residência do réu.

d) O local da investigação e a conexão ou continência.

e) O local da prisão e o local da infração.

Questão 12 (FCC/TRE-AP/ANALISTA) Tacito comete um crime de roubo com em-

prego de arma de fogo na comarca de Macapá, subtraindo um veículo e pertences

da vítima. Consumado o roubo, que tem pena cominada de 04 a 10 anos de reclu-

são, Tacito é preso em flagrante na comarca de Mazagão, quando entregava toda

a res furtiva para seus amigos José e Manoel, que também são presos em flagran-

te, estes últimos por crime de receptação (pena de 01 a 04 anos de reclusão). A

competência para processamento e julgamento da ação penal contra Tacito, José e

Manoel determinar-se-á pela

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a) continência e será da comarca de Mazagão, onde ocorreu a prisão em flagrante

dos três indivíduos.

b) conexão e será da comarca de Macapá, onde ocorreu o crime cuja pena mais

grave é cominada.

c) prevenção e poderá ser tanto da comarca de Macapá quanto da comarca de

Mazagão.

d) continência e será da comarca de Macapá, onde ocorreu o crime cuja pena mais

grave é cominada.

e) conexão e será da comarca de Mazagão, onde ocorreu a prisão em flagrante dos

três indivíduos.

Questão 13 (FCC/TRE-SE/ANALISTA) Bráulio, Rodolfo, Ricardo e Benício, todos resi-

dentes na cidade de Barra dos Coqueiros − SE, planejam o sequestro de um empre-

sário de uma grande empresa da cidade de Aracaju. No dia 13 de Janeiro de 2015 o

plano é executado e o empresário é arrebatado quando saía do seu local de trabalho

e levado para o cativeiro na cidade de Maruim − SE, onde permaneceu por sete dias

até o pagamento do resgate e libertação, esta última em uma rua deserta na cidade

de Barra dos Coqueiros. Iniciada investigação criminosa, os quatro criminosos aca-

bam presos. Instaurada a ação penal, pelo referido crime permanente de extorsão

mediante sequestro, a competência para processar e julgar a ação penal será

a) da comarca de Barra dos Coqueiros, onde foi praticado o último ato executório.

b) das comarcas de Aracaju, Barra dos Coqueiros e Maruim e firmar-se-á pela pre-

venção.

c) da comarca de Aracaju, onde o crime foi praticado.

d) da comarca de Maruim, onde a maior parte do crime foi executada.

e) firmada pela continência entre as comarcas de Aracaju e Maruim.

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Questão 14 (FCC/TRT15/TÉCNICO JUDICIÁRIO) Quando duas ou mais pessoas

forem acusadas pela prática da mesma infração penal e quando a prova de uma

infração penal ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova

de outra infração penal, justifica-se a fusão dos processos pela

a) continência e conexão, respectivamente.

b) conexão e continência, respectivamente.

c) continência.

d) conexão intersubjetiva.

e) conexão instrumental

Questão 15 (FCC/TJ-PE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS) O Código de Proces-

so Penal brasileiro, ao tratar da competência jurisdicional por conexão ou continên-

cia, determina a observância da seguinte regra:

a) no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição co-

mum, prevalecerá esta última.

b) no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infra-

ção à qual for cominada a pena mais grave, exceto no caso de crimes conexos de com-

petência federal e estadual, em que a competência será sempre da Justiça Federal.

c) no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá aquela.

d) a conexão e continência importam unidade de processo e julgamento, sem

exceção.

e) é obrigatória a separação dos processos quando as infrações tiverem sido pra-

ticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes.

Questão 16 (FCC/DPE-AM/DEFENSOR PÚBLICO) Em relação à competência em

processo penal, é correto afirmar que

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a) será determinada pela continência quando a prova de uma infração ou de qual-

quer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

b) é absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por

prevenção.

c) será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido

praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo ex-

cessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por

outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

d) nos casos de ação penal de iniciativa pública, não sendo conhecido o lugar da

infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do ofendido.

e) na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso entre

a jurisdição especial e a comum, prevalecerá esta, em regra.

Questão 17 (FCC/MPE-PE/ANALISTA) A doutrina denomina conexão instrumental

a que ocorre quando

a) uma infração tiver sido praticada para facilitar ou ocultar outra.

b) duas ou mais infrações forem praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas

reunidas.

c) a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares

influir na prova de outra infração.

d) duas ou mais infrações forem praticadas por várias pessoas em concurso, em-

bora diverso o tempo e o lugar.

e) uma infração tiver sido praticada para conseguir impunidade ou vantagem de

outra.

Questão 18 (FCC/TRF 2/TÉCNICO JUDICIÁRIO) Tício resolveu matar seu desafeto

Cícero. Deu início à execução do homicídio em São José dos Campos/SP, onde efe-

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tuou disparos de arma de fogo contra o veículo em que este se encontrava. Cícero

conseguiu fugir e, perseguido, foi novamente alvejado por Tício em São Sebastião/

SP, Caraguatatuba/SP, Ubatuba/SP e Angra dos Reis/RJ, local em que, face à apro-

ximação de viaturas policiais, não conseguiu dar prosseguimento à empreitada cri-

minosa. Nesse caso, a competência para processar e julgar o ilícito penal cometido

por Tício será o Juízo de Direito da Comarca de

a) São José dos Campos/SP.

b) Ubatuba/SP.

c) Caraguatatuba/SP.

d) São Sebastião/SP.

e) Angra dos Reis/RJ.

Questão 19 (FCC/TJ-RJ/ANALISTA JUDICIÁRIO) Em relação à competência, é cor-

reto afirmar que

a) será, de regra, determinada pelo domicílio ou residência do réu.

b) não sendo conhecido o domicílio ou residência do réu, a competência será do

lugar da infração.

c) será determinada pela conexão no caso de infrações cometidas em concurso

forma

d) no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição co-

mum, prevalecerá a competência do outro órgão da jurisdição comum.

e) a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo

no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo da infância e da juventude.

Questão 20 (FCC/TJ-AP/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS) Tratando-se de infra-

ção permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência

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a) será determinada pelo local em que foi praticado o último ato de execução antes

da prisão do agente.

b) será determinada pelo local em que tiver sido praticado o maior número de atos

de execução.

c) será determinada pelo local em que ocorreu a consumação.

d) firmar-se-á pela prevenção.

e) será determinada pelo local do domicílio ou residência da vítima.

Questão 21 (FCC/NOSSA CAIXA/ADVOGADO) A competência será determinada

pela continência quando

a) a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares

influir na prova de outra infração.

b) duas ou mais infrações houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar

as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.

c) duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

d) duas ou mais infrações houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias

pessoas, umas contra as outras.

e) duas ou mais infrações houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias

pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e

o lugar.

Questão 22 (FCC/DPE-PA/DEFENSOR PÚBLICO) Na determinação da competência

por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria, será

observada a seguinte regra:

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave.

b) no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição co-

mum, prevalecerá a competência do júri.

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c) no concurso entre a justiça militar e a comum prevalecerá a da justiça castrense.

d) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações.

e) firmar-se-á a competência pela prevenção, em qualquer caso.

Questão 23 (FCC/DPE-MA/DEFENSOR) A competência fixada pela circunstância

de duas ou mais pessoas serem acusadas pela mesma infração é determinada

a) pela prevenção.

b) por conexão.

c) pela natureza da infração.

d) pela continência.

e) por distribuição.

Questão 24 (CESPE/PC-PE/ESCRIVÃO DE POLÍCIA) No que se refere ao lugar da

infração, a competência será determinada

a) pelo domicílio do réu, no caso de infração permanente praticada no território de

duas ou mais jurisdições conhecidas.

b) pela prevenção, no caso de infração continuada praticada em território de duas

ou mais jurisdições conhecidas.

c) de regra, pelo local onde tiver sido iniciada a execução da infração, ainda que a

consumação tenha ocorrido em outro local.

d) pelo local onde tiver começado o iter criminis, no caso de tentativa.

e) pelo lugar em que tiver sido iniciada a execução no Brasil, se a infração se con-

sumar fora do território nacional.

Questão 25 (FGV/PREFEITURA-MT/TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – DIREITO) Ga-

briel, preso em flagrante em Rondônia, residente da cidade do Cuiabá, foi denun-

ciado, perante o juízo competente, pela prática de diversos delitos em conexão

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probatória, sendo que todos os fatos ocorreram no mesmo dia e no Estado de Mato

Grosso. Foi a ele imputada a prática de 03 (três) delitos de furto (pena: 01 a 04

anos de reclusão e multa), que aconteceram na cidade de Alta Floresta, 01 (um)

crime de roubo (pena: 04 a 10 anos de reclusão e multa), ocorrido em Sinop, e 01

(um) crime de resistência (pena: 02 meses a 02 anos de detenção), praticado em

São Félix do Araguaia.

Considerando tais informações, é correto afirmar que Gabriel foi denunciado peran-

te o juízo criminal da seguinte cidade:

Questão 26 (FGV/PC-MA/DELEGADO) Com relação ao instituto da competência,

analise as afirmativas a seguir.

I – Na continência, existe pluralidade de agentes e unidade de crime. Já a cone-

xão pode ser identificada em situações de pluralidade de crimes e unidade ou

pluralidade de agentes.

II – A conexão intersubjetiva por reciprocidade é aquela em que duas ou mais

infrações são praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas.

III – A conexão intersubjetiva concursal ocorre quando duas ou mais infrações

forem cometidas por várias pessoas em concurso, ainda que não estejam na

mesma situação de tempo e lugar.

Assinale:

a) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.

b) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.

c) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.

d) se somente a afirmativa I estiver correta.

e) se somente a afirmativa II estiver correta.

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Questão 27 (FUNDATEC/IGP-RS/TÉCNICO) Segundo disposto no Código de Pro-

cesso Penal, o que determina a competência jurisdicional é, EXCETO a:

a) Natureza da infração.

b) Litispendência.

c) Distribuição.

d) Conexão ou continência.

e) Prerrogativa de função.

Questão 28 (IBADE/PC-AC/ESCRIVÃO DE POLÍCIA) A competência será determi-

nada pela conexão:

a) quando duas ou mais pessoas foram acusarias pela mesma infração.

b) nos casos de infração cometida em erro de execução ou resultado diverso do

pretendido.

c) se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo

tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora

diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras.

d) nos casos de concurso formal.

e) nos casos de crime continuado

Questão 29 (CESPE/TJ-PR/JUIZ) Acerca da divisão do exercício da jurisdição entre

os diversos órgãos jurisdicionais, assinale a opção correta.

a) A competência será determinada pela conexão, quando duas ou mais pessoas

forem acusadas pela mesma infração.

b) Caso desclassifique infração que tenha dado causa à conexão, o juiz continuará

competente para julgar os delitos remanescentes e os corréus, haja vista a regra

da perpetuatio jurisdictionis.

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c) Nos crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da

capital da República, independentemente de o acusado ter residido ou não no Brasil.

d) Os domicílios do réu e da vítima são critérios de determinação da competência

jurisdicional.

Questão 30 (TRF 2/TRF 2/JUIZ FEDERAL) Analise as assertivas sobre a competên-

cia penal e, depois, marque a opção correta:

I – A conexão entre crimes da competência da Justiça Federal e da Estadual não

enseja a reunião dos feitos;

II – São requisitos para o deferimento do incidente de deslocamento de compe-

tência para a Justiça Federal a grave violação de direitos humanos, a necessidade

de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados

internacionais e a incapacidade de o estado membro, por suas instituições e auto-

ridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.

III – Se cometidos durante o horário de expediente, compete à Justiça Federal jul-

gar os delitos praticados por funcionário público federal.

a) Apenas a assertiva I está correta.

b) Apenas a assertiva II está correta.

c) Apenas a assertiva III está correta

d) Todas as assertivas estão corretas.

e) Apenas as assertivas II e III estão corretas.

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GABARITO

1. a

2. b

3. e

4. a

5. e

6. a

7. a

8. c

9. b

10. c

11. c

12. b

13. b

14. a

15. b

16. c

17. c

18. e

19. e

20. d

21. c

22. a

23. d

24. b

25. d

26. b

27. b

28. c

29. b

30. b

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GABARITO COMENTADO

Questão 1 (VUNESP/TJ-MS/JUIZ) e acordo com o artigo 80, do Código de Proces-

so Penal, nos processos conexos, será facultativa a separação quando

a) as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou lugar diferen-

tes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a pri-

são provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

b) venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a

infração para outra que não se inclua na sua competência.

c) houver corréu em local incerto ou não sabido ou foragido que não possa ser julga-

do à revelia, ainda que representado por defensor constituído e regularmente citado.

d) concorrerem jurisdição comum e do juízo falimentar.

e) em relação a algum corréu, por superveniência de doença mental, nos termos

do artigo 152 do Código de Processo Penal, ainda que indispensável a suspensão

do processo para instauração de incidente de insanidade mental.

Letra a.

Conforme estudamos, a separação facultativa de processos conexos está prevista

no art. 80 do CPP, e se dá quando as infrações tiverem sido praticadas em circuns-

tâncias de tempo ou lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusa-

dos e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o

juiz reputar conveniente a separação.

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Questão 2 (VUNESP/PC-CE/DELEGADO) A competência para a ação penal, caso

a) desconhecido o domicílio do ofendido, será estabelecida pelo local da infração.

b) desconhecido o local da infração, será estabelecida pela residência ou domicílio

do réu.

c) desconhecido o domicílio do réu, será estabelecida pela prevenção.

d) se trate de ação privada, ficará a cargo do querelante, que pode escolher entre

o local da infração e o da sua própria residência.

e) se trate de crime tentado, será fixada no lugar onde deveria ter se consumado

a infração.

Letra b.

Conforme determina a norma do art. 72 do CPP, caso seja desconhecido o local da

infração, a competência será inicialmente determinada pela residência ou domicilio

do réu!

Questão 3 (VUNESP/TJ-PA/ANALISTA JUDICIÁRIO) Determina o caput do art. 70

do CPP que nos crimes consumados, como regra, a competência para julgamento

será determinada pelo lugar em que se consumar a infração. No caso de tentativa,

a) pelo domicílio do ofendido.

b) pelo domicílio do acusado.

c) pela prevenção.

d) pelo lugar onde deveria ter se consumado a infração.

e) pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

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Letra e.

Segundo o art. 70 do CPP, no caso de tentativa (ou seja, a infração penal não se

consumou), a competência será fixada pelo lugar em que foi praticado o último ato

de execução.

Questão 4 (VUNESP/TJ-SP/JUIZ) Tratando-se de infração continuada ou perma-

nente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-

-se-á pelo(a)

a) prevenção.

b) lugar da infração.

c) conexão ou continência.

d) distribuição.

Letra a.

Nos casos de infração continuada ou permanente praticada em território de mais

de uma jurisdição, segundo o art. 71 do CPP, a competência será firmada pela pre-

venção.

Veja como a leitura do texto de lei é importante no estudo de jurisdição e compe-

tência!

Questão 5 (VUNESP/CÂMARA-SP/ADVOGADO) Em relação às regras de compe-

tência previstas no Código de Processo Penal, é correto afirmar que

a) a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a

infração praticada em território nacional, ou no caso de tentativa, pelo lugar em

que for praticado o primeiro ato de execução.

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b) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando in-

certa a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas

ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pelo domi cílio ou residência do réu.

c) nos casos de exclusiva ação privada, o querelante pode rá eleger o foro de do-

micílio ou da residência do réu, somente se desconhecido o lugar da infração

d) a competência será determinada pela conexão quan do duas ou mais pessoas

forem acusadas pela mesma infração.

e) tratando-se de infração continuada ou permanente, pra ticada em território de

duas ou mais jurisdições, a com petência firmar-se-á pela prevenção.

Letra e.

Veja como as bancas examinadoras elaboram questões baseadas no mesmo assun-

to diversas vezes: novamente estamos diante da cobrança do art. 71 do CPP, sobre

a fixação de competência pela prevenção.

Questão 6 (VUNESP/TJ-SP/JUIZ) No caso de roubo praticado na cidade de São

Paulo contra agência bancária da Caixa Econômica Federal, em que tenha havido a

subtração de dinheiro do caixa, a competência para a ação penal é da

a) Justiça Federal.

b) Justiça Estadual.

c) Justiça Federal ou da Justiça Estadual, observada a regra da prevenção.

d) Justiça Federal ou da Justiça Estadual, conforme o inquérito tenha sido condu-

zido pela Polícia Federal ou pela Polícia Estadual.

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Letra a.

Para acertar essa questão, você precisa primeiro se lembrar que a CEF é uma Em-

presa Pública Federal. De posse dessa informação, fica fácil:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falên-cia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Conforme estudamos, a hipótese acima é de competência da Justiça Federal, per-

feitamente aplicável ao exemplo fornecido pelo examinador.

Questão 7 (VUNESP/PC-SP/DELEGADO) A perpetuatio jurisdictionis é aplicável

a) aos casos de conexão ou continência.

b) somente nos casos de conexão.

c) somente aos processos do Tribunal do Júri.

d) aos casos de competência funcional.

Letra a.

A perpetuatio jurisdictionis, ou perpetuação da jurisdição, está manifesta no art.

81 do CPP, e é aplicável a casos de conexão ou continência nos quais mesmo após

ocorrer sentença absolutória ou desclassificação de uma infração o restante dos

processos continua tramitando no juízo prevalente!

Questão 8 (VUNESP/MPE-SP/ANALISTA) Para delimitação de competência, enten-

de-se por foro supletivo ou foro subsidiário, previsto no artigo 72, caput, do Código

de Processo Penal,

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a) o do juízo prevento, na infração continuada ou permanente, praticada em terri-

tório de duas ou mais jurisdições.

b) o do lugar da infração à qual cominada pena mais grave.

c) o de domicílio ou residência do réu, porque desconhecido o lugar da infração

penal.

d) o da residência da vítima, porque desconhecidos o paradeiro do réu, o local da

consumação do delito e, na tentativa, o lugar em que praticado o último ato de

execução.

e) o do juízo da distribuição, porque desconhecidos o paradeiro do réu, o local da

consumação do delito e, na tentativa, o lugar em que praticado o último ato de

execução.

Letra c.

O art. 72 do CPP determina que não sendo conhecido o lugar da infração, a compe-

tência será do foro de domicílio ou residência do réu. Não tem erro!

Questão 9 (VUNESP/TJ-SP/JUIZ) Em única denúncia, em aparente conexão, foi

imputada a José a prática de três furtos ocorridos em Campinas e de um roubo

ocorrido em Americana, este em maio e aqueles em abril do corrente ano. Nessa

hipótese, a competência para decidir sobre o eventual recebimento da denúncia e

instauração da respectiva ação penal é

a) do Juízo Criminal da Comarca de Campinas.

b) do Juízo Criminal da Comarca de Americana.

c) determinada pela prevenção.

d) do Juízo Criminal a quem a denúncia for endereçada.

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Letra b.

Segundo o art. 78 do CPP, inciso II, no concurso de jurisdições da mesma categoria,

deve prevalecer a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave!

O delito de roubo possui uma pena mais grave do que o delito de furto, motivo pelo

qual, na situação hipotética da questão, deverá prevalecer a comarca de americana

para julgar os feitos!

Questão 10 (FCC/TRE-SP/ANALISTA) Xisto, policial militar rodoviário no exercício

da função, resolve em um único dia de trabalho praticar três crimes de corrupção

passiva, utilizando para tanto o mesmo modus operandi, solicitando dinheiro de

condutores de veículos para não fazer a autuação administrativa pelo excesso de

velocidade. O primeiro crime é praticado às 09h na cidade de Guarulhos. O segundo

é praticado às 12h na cidade de Mogi das Cruzes. E o terceiro é praticado às 14h

na cidade de Jacareí, onde Xisto é preso em flagrante por policiais civis, prisão esta

analisada e mantida pelo Magistrado competente daquela comarca. Xisto é denun-

ciado pelo Ministério Público da comarca de Jacareí pelos três crimes de corrupção

passiva. Sobre o caso hipotético apresentado e à luz do Código de Processo Penal,

a competência da comarca de Jacareí foi determinada

a) por conexão.

b) por continência.

c) por prevenção.

d) pela prerrogativa de função.

e) pelo lugar da infração.

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Letra c.

Questão um pouco mais trabalhosa, pois cobra um pouco de interdisciplinaridade.

O aluno precisa de um pouco de conhecimento sobre Direito Penal para perceber

que, na situação narrada, Xisto praticou condutas em contexto que caracteriza a

execução de crime continuado!

Uma vez que você identifique ser esse o caso, fica fácil. Segundo o CPP (art. 71),

em casos de crimes permanentes ou continuados, a competência será fixada pela

prevenção!

Questão 11 (FCC/DPE-BA/DEFENSOR PÚBLICO) De acordo com norma expressa

do Código de Processo Penal, são fatores que determinam a competência jurisdi-

cional:

a) O local da residência da vítima e a natureza da infração.

b) A prevenção e o local da prisão.

c) A prerrogativa de função e o domicílio ou residência do réu.

d) O local da investigação e a conexão ou continência.

e) O local da prisão e o local da infração.

Letra c.

Das assertivas listadas acima, a única que lista simultaneamente dois fatores que

podem ser considerados como critério para a determinação de competência é a as-

sertiva C (a prerrogativa de função e o domicílio ou residência do réu)!

Questão 12 (FCC/TRE-AP/ANALISTA) Tacito comete um crime de roubo com em-

prego de arma de fogo na comarca de Macapá, subtraindo um veículo e pertences

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da vítima. Consumado o roubo, que tem pena cominada de 04 a 10 anos de reclu-

são, Tacito é preso em flagrante na comarca de Mazagão, quando entregava toda

a res furtiva para seus amigos José e Manoel, que também são presos em flagran-

te, estes últimos por crime de receptação (pena de 01 a 04 anos de reclusão). A

competência para processamento e julgamento da ação penal contra Tacito, José e

Manoel determinar-se-á pela

a) continência e será da comarca de Mazagão, onde ocorreu a prisão em flagrante

dos três indivíduos.

b) conexão e será da comarca de Macapá, onde ocorreu o crime cuja pena mais

grave é cominada.

c) prevenção e poderá ser tanto da comarca de Macapá quanto da comarca de

Mazagão.

d) continência e será da comarca de Macapá, onde ocorreu o crime cuja pena mais

grave é cominada.

e) conexão e será da comarca de Mazagão, onde ocorreu a prisão em flagrante dos

três indivíduos.

Letra b.

Em primeiro lugar, note que temos uma situação hipotética que caracteriza a cha-

mada CONEXÃO PROBATÓRIA, tendo em vista que a prova de uma infração (do

roubo) irá influir na prova da outra infração penal (da receptação).

Diante disso, aplicamos ainda o art. 78 do CPP para sanar o conflito entre as juris-

dições de mesma categoria. Segundo tal norma, deve prevalecer o juízo do lugar

da infração ao qual for cominada a pena mais grave!

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Questão 13 (FCC/TRE-SE/ANALISTA) Bráulio, Rodolfo, Ricardo e Benício, todos resi-

dentes na cidade de Barra dos Coqueiros − SE, planejam o sequestro de um empre-

sário de uma grande empresa da cidade de Aracaju. No dia 13 de Janeiro de 2015 o

plano é executado e o empresário é arrebatado quando saía do seu local de trabalho

e levado para o cativeiro na cidade de Maruim − SE, onde permaneceu por sete dias

até o pagamento do resgate e libertação, esta última em uma rua deserta na cidade

de Barra dos Coqueiros. Iniciada investigação criminosa, os quatro criminosos aca-

bam presos. Instaurada a ação penal, pelo referido crime permanente de extorsão

mediante sequestro, a competência para processar e julgar a ação penal será

a) da comarca de Barra dos Coqueiros, onde foi praticado o último ato executório.

b) das comarcas de Aracaju, Barra dos Coqueiros e Maruim e firmar-se-á pela pre-

venção.

c) da comarca de Aracaju, onde o crime foi praticado.

d) da comarca de Maruim, onde a maior parte do crime foi executada.

e) firmada pela continência entre as comarcas de Aracaju e Maruim.

Letra b.

Não se assuste com o enunciado gigante dessa questão: ela é fácil! Basta que você

perceba que o delito de extorsão mediante sequestro perpetrado pelos infratores é

um crime permanente (sua consumação se prolonga no tempo).

Sabendo disso, é só lembrar o que preconiza o art. 71 do CPP: “Tratando-se de

infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais juris-

dições, a competência firmar-se-á pela prevenção.”

Questão 14 (FCC/TRT15/TÉCNICO JUDICIÁRIO) Quando duas ou mais pessoas

forem acusadas pela prática da mesma infração penal e quando a prova de uma

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infração penal ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova

de outra infração penal, justifica-se a fusão dos processos pela

a) continência e conexão, respectivamente.

b) conexão e continência, respectivamente.

c) continência.

d) conexão intersubjetiva.

e) conexão instrumental

Letra a.

Quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela prática da mesma infração

penal, estaremos diante de hipótese de continência (art. 77, inciso I). Já quando

a prova de uma infração penal influir na prova de outra infração penal, estaremos

diante de um caso de conexão (art. 76, III).

Questão 15 (FCC/TJ-PE/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS) O Código de Proces-

so Penal brasileiro, ao tratar da competência jurisdicional por conexão ou continên-

cia, determina a observância da seguinte regra:

a) no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição co-

mum, prevalecerá esta última.

b) no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infra-

ção à qual for cominada a pena mais grave, exceto no caso de crimes conexos de com-

petência federal e estadual, em que a competência será sempre da Justiça Federal.

c) no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá aquela.

d) a conexão e continência importam unidade de processo e julgamento, sem exceção.

e) é obrigatória a separação dos processos quando as infrações tiverem sido pra-

ticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes.

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Letra b.

Conforme estudamos, no concurso de jurisdições de mesma categoria, prevalece a

do lugar da infração com a pena mais gravosa (art. 78, II). Entretanto, essa nor-

ma não se aplica nos casos de crimes conexos de competência federal e estadual

(Súmula n. 122 do STJ)!

Questão 16 (FCC/DPE-AM/DEFENSOR PÚBLICO) Em relação à competência em

processo penal, é correto afirmar que

a) será determinada pela continência quando a prova de uma infração ou de qual-

quer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

b) é absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por

prevenção.

c) será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido

praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo ex-

cessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por

outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

d) nos casos de ação penal de iniciativa pública, não sendo conhecido o lugar da

infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do ofendido.

e) na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso entre

a jurisdição especial e a comum, prevalecerá esta, em regra.

Letra c.

A separação facultativa dos processos pode ocorrer nos seguintes casos:

• infrações praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes;

• excessivo número de acusados;

• outro motivo relevante.

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É o que preconiza o art. 80 do CPP, que foi cobrado em sua literalidade pelo exa-

minador!

Questão 17 (FCC/MPE-PE/ANALISTA) A doutrina denomina conexão instrumental

a que ocorre quando

a) uma infração tiver sido praticada para facilitar ou ocultar outra.

b) duas ou mais infrações forem praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas

reunidas.

c) a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares

influir na prova de outra infração.

d) duas ou mais infrações forem praticadas por várias pessoas em concurso, em-

bora diverso o tempo e o lugar.

e) uma infração tiver sido praticada para conseguir impunidade ou vantagem de

outra.

Letra c.

A conexão instrumental está prevista no art. 76, inciso III, e é caracterizada quan-

do a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares

influir na prova de outra infração!

Questão 18 (FCC/TRF 2/TÉCNICO JUDICIÁRIO) Tício resolveu matar seu desafeto

Cícero. Deu início à execução do homicídio em São José dos Campos/SP, onde efe-

tuou disparos de arma de fogo contra o veículo em que este se encontrava. Cícero

conseguiu fugir e, perseguido, foi novamente alvejado por Tício em São Sebastião/

SP, Caraguatatuba/SP, Ubatuba/SP e Angra dos Reis/RJ, local em que, face à apro-

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ximação de viaturas policiais, não conseguiu dar prosseguimento à empreitada cri-

minosa. Nesse caso, a competência para processar e julgar o ilícito penal cometido

por Tício será o Juízo de Direito da Comarca de

a) São José dos Campos/SP.

b) Ubatuba/SP.

c) Caraguatatuba/SP.

d) São Sebastião/SP.

e) Angra dos Reis/RJ.

Letra e.

Lembre-se que, nos crimes tentados, em regra, o juízo competente será o do local

em que foi realizado o último ato de execução. Note, portanto, que Tício alvejou

Cícero pela última vez em Angra dos Reis, onde, por circunstâncias alheias à sua

vontade (aproximação da polícia), foi impedido de continuar em seu intento.

Dessa forma, o juízo da comarca de Angra dos Reis será o responsável pelo proces-

so e julgamento da infração penal!

Questão 19 (FCC/TJ-RJ/ANALISTA JUDICIÁRIO) Em relação à competência, é cor-

reto afirmar que

a) será, de regra, determinada pelo domicílio ou residência do réu.

b) não sendo conhecido o domicílio ou residência do réu, a competência será do

lugar da infração.

c) será determinada pela conexão no caso de infrações cometidas em concurso

forma

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d) no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição co-

mum, prevalecerá a competência do outro órgão da jurisdição comum.

e) a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo

no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo da infância e da juventude.

Letra e.

A conexão e a continência, em regra, importarão unidade de processo e julgamen-

to, salvo no concurso entre a jurisdição comum e o juízo da infância e juventude,

situação na qual estamos diante da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS FEITOS!

Questão 20 (FCC/TJ-AP/TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS) Tratando-se de infra-

ção permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência

a) será determinada pelo local em que foi praticado o último ato de execução antes

da prisão do agente.

b) será determinada pelo local em que tiver sido praticado o maior número de atos

de execução.

c) será determinada pelo local em que ocorreu a consumação.

d) firmar-se-á pela prevenção.

e) será determinada pelo local do domicílio ou residência da vítima.

Letra d.

A questão cobra o conteúdo literal da norma do art. 71 do CPP (“Tratando-se de

infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais juris-

dições, a competência firmar-se-á pela prevenção.”). Não tem segredo!

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Questão 21 (FCC/NOSSA CAIXA/ADVOGADO) A competência será determinada

pela continência quando

a) a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares

influir na prova de outra infração.

b) duas ou mais infrações houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar

as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.

c) duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

d) duas ou mais infrações houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias

pessoas, umas contra as outras.

e) duas ou mais infrações houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias

pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e

o lugar.

Letra c.

Haverá continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma in-

fração. É o que prevê o art. 77, em seu inciso I.

Questão 22 (FCC/DPE-PA/DEFENSOR PÚBLICO) Na determinação da competência

por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria, será

observada a seguinte regra:

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave.

b) no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição co-

mum, prevalecerá a competência do júri.

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c) no concurso entre a justiça militar e a comum prevalecerá a da justiça castrense.

d) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações.

e) firmar-se-á a competência pela prevenção, em qualquer caso.

Letra a.

Veja como o teor do art. 78 é um dos queridinhos dos examinadores. Diversas

questões recorrendo ao inciso I de tal artigo em sua elaboração!

Como você já deve estar expert a essa altura de nosso estudo, na determinação

de competência por conexão ou continência, havendo concurso de jurisdições da

mesma categoria, prevalece a competência do lugar onde foi praticada a infração

com a pena mais grave!

Questão 23 (FCC/DPE-MA/DEFENSOR) A competência fixada pela circunstância

de duas ou mais pessoas serem acusadas pela mesma infração é determinada

a) pela prevenção.

b) por conexão.

c) pela natureza da infração.

d) pela continência.

e) por distribuição.

Letra d.

Conforme estudamos, a fixação de competência, quando duas ou mais pessoas são

acusadas de UMA mesma infração, é determinada por continência!

Não confunda com a conexão, que ocorre com o concurso de delitos (existe mais

de um delito)!

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Questão 24 (CESPE/PC-PE/ESCRIVÃO DE POLÍCIA) No que se refere ao lugar da

infração, a competência será determinada

a) pelo domicílio do réu, no caso de infração permanente praticada no território de

duas ou mais jurisdições conhecidas.

b) pela prevenção, no caso de infração continuada praticada em território de duas

ou mais jurisdições conhecidas.

c) de regra, pelo local onde tiver sido iniciada a execução da infração, ainda que a

consumação tenha ocorrido em outro local.

d) pelo local onde tiver começado o iter criminis, no caso de tentativa.

e) pelo lugar em que tiver sido iniciada a execução no Brasil, se a infração se con-

sumar fora do território nacional.

Letra b.

Veja como, em diversas bancas diferentes e diversos cargos diferentes, o estilo de

cobrar a matéria segue sempre uma mesma linha (e os mesmos artigos são sempre

os favoritos dos examinadores).

Como você já viu em questões anteriores, no caso de infração continuada ou per-

manente praticada em mais de um território de jurisdições conhecidas, deve ser

fixada a competência pela prevenção (art. 71 do CPP).

Questão 25 (FGV/PREFEITURA-MT/TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – DIREITO) Ga-

briel, preso em flagrante em Rondônia, residente da cidade do Cuiabá, foi denun-

ciado, perante o juízo competente, pela prática de diversos delitos em conexão

probatória, sendo que todos os fatos ocorreram no mesmo dia e no Estado de Mato

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Grosso. Foi a ele imputada a prática de 03 (três) delitos de furto (pena: 01 a 04

anos de reclusão e multa), que aconteceram na cidade de Alta Floresta, 01 (um)

crime de roubo (pena: 04 a 10 anos de reclusão e multa), ocorrido em Sinop, e 01

(um) crime de resistência (pena: 02 meses a 02 anos de detenção), praticado em

São Félix do Araguaia.

Considerando tais informações, é correto afirmar que Gabriel foi denunciado peran-

te o juízo criminal da seguinte cidade:

Letra d.

De novo o examinador quer saber se você conhece a norma do art. 78 do CPP. Na

situação da questão, por força de tal artigo, devemos verificar em qual local foi per-

petrado o delito mais grave – que, no caso, foi o ROUBO, perpetrado em SINOP-MT.

Dessa forma, é o juízo criminal de SINOP que será competente para receber a de-

núncia contra o autor!

Questão 26 (FGV/PC-MA/DELEGADO) Com relação ao instituto da competência,

analise as afirmativas a seguir.

I – Na continência, existe pluralidade de agentes e unidade de crime. Já a cone-

xão pode ser identificada em situações de pluralidade de crimes e unidade ou

pluralidade de agentes.

II – A conexão intersubjetiva por reciprocidade é aquela em que duas ou mais

infrações são praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas.

III – A conexão intersubjetiva concursal ocorre quando duas ou mais infrações

forem cometidas por várias pessoas em concurso, ainda que não estejam na

mesma situação de tempo e lugar.

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Assinale:

a) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.

b) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.

c) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.

d) se somente a afirmativa I estiver correta.

e) se somente a afirmativa II estiver correta.

Letra b.

Vamos analisar cada um dos itens:

I – Certo. O examinador destacou corretamente as possíveis diferenças entre a

conexão e a continência.

II – Errado. Faltou falar que, na conexão por reciprocidade, as infrações penais

são praticadas por pessoas umas contra as outras!

III – Certo. O examinador conceituou a conexão intersubjetiva concursal correta-

mente!

Questão 27 (FUNDATEC/IGP-RS/TÉCNICO) Segundo disposto no Código de Pro-

cesso Penal, o que determina a competência jurisdicional é, EXCETO a:

a) Natureza da infração.

b) Litispendência.

c) Distribuição.

d) Conexão ou continência.

e) Prerrogativa de função.

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Letra b.

Dos critérios apresentados pelo examinador, o único que não é utilizado para a de-

finição de competência é a Litispendência.

Questão 28 (IBADE/PC-AC/ESCRIVÃO DE POLÍCIA) A competência será determi-

nada pela conexão:

a) quando duas ou mais pessoas foram acusarias pela mesma infração.

b) nos casos de infração cometida em erro de execução ou resultado diverso do

pretendido.

c) se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo

tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora

diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras.

d) nos casos de concurso formal.

e) nos casos de crime continuado

Letra c.

Ocorrerá a conexão nos casos de duas ou mais infrações praticadas por duas ou

mais pessoas, ao mesmo tempo, ou por várias pessoas em concurso, embora di-

verso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras.

O examinador simplesmente transcreveu o art. 76 do CPP.

Questão 29 (CESPE/TJ-PR/JUIZ) Acerca da divisão do exercício da jurisdição entre

os diversos órgãos jurisdicionais, assinale a opção correta.

a) A competência será determinada pela conexão, quando duas ou mais pessoas

forem acusadas pela mesma infração.

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b) Caso desclassifique infração que tenha dado causa à conexão, o juiz continuará

competente para julgar os delitos remanescentes e os corréus, haja vista a regra

da perpetuatio jurisdictionis.

c) Nos crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da

capital da República, independentemente de o acusado ter residido ou não no Brasil.

d) Os domicílios do réu e da vítima são critérios de determinação da competência

jurisdicional.

Letra b.

Quando ocorre a desclassificação da infração que deu causa à conexão (definindo,

portanto, qual o juízo ia prevalecer), em regra, o juiz continua competente para

julgar os delitos remanescentes e os corréus, por força do art. 81 do CPP, que ma-

nifesta a regra da perpetuatio jurisdictionis.

Questão 30 (TRF 2/TRF 2/JUIZ FEDERAL) Analise as assertivas sobre a competên-

cia penal e, depois, marque a opção correta:

I – A conexão entre crimes da competência da Justiça Federal e da Estadual não

enseja a reunião dos feitos;

II – São requisitos para o deferimento do incidente de deslocamento de compe-

tência para a Justiça Federal a grave violação de direitos humanos, a neces-

sidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes

de tratados internacionais e a incapacidade de o estado membro, por suas

instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecu-

ção penal.

III – Se cometidos durante o horário de expediente, compete à Justiça Federal

julgar os delitos praticados por funcionário público federal.

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a) Apenas a assertiva I está correta.

b) Apenas a assertiva II está correta.

c) Apenas a assertiva III está correta

d) Todas as assertivas estão corretas.

e) Apenas as assertivas II e III estão corretas.

Letra b.

Analisando item por item:

I – Errado. Os feitos irão, sim, ser reunidos, sob a tutela da Justiça Federal, por

força da Súmula n. 122 do STJ.

II – Certo. É uma das hipóteses expressas no art. 109 da CF/1988, que trata da

competência da Justiça Federal.

III – Errado. O cometimento de delito em horário de expediente ou fora dele não

é critério para definição de competência.

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