DIREITO PROCESSUAL PENAL

25
DIREITO PROCESSUAL PENAL 1º aula LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NO BRASIL Competência da União: art. 22, I da Constituição Federal ressalva: normas complementares e suplementares (normas procedimentais) – Art. 24 § 2º

description

DIREITO PROCESSUAL PENAL. 1º aula. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NO BRASIL. Competência da União: art. 22, I da Constituição Federal ressalva: normas complementares e suplementares (normas procedimentais) – Art. 24 § 2º CF. HISTÓRICO. - PowerPoint PPT Presentation

Transcript of DIREITO PROCESSUAL PENAL

Page 1: DIREITO PROCESSUAL PENAL

DIREITO PROCESSUAL PENAL

1º aula

LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NO BRASIL

Competência da União: art. 22, I da Constituição Federal

ressalva: normas complementares e suplementares

(normas procedimentais) – Art. 24 § 2º CF

Page 2: DIREITO PROCESSUAL PENAL

HISTÓRICO

- CPP atual: Decreto-lei nº 3.689 de 3/10/1941

- Entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1942

Antecedentes:

Até a Constituição Republicana: Código Penal e Processual

do Império – 1832

Constituição Republicana de 1891: Competência processual

dos Estados – AM, MA, PI, CE, RN, PB, SE, BA, MG, ES, RJ, PR, SC, RS e

DF adotaram

SP, AL, MT, PA e GO não adotaram, seguindo o Código Penal do Império

Reunificação da legislação penal e processual pelas

Consolidações de 1934 e 1937, culminando com o atual CPP

Page 3: DIREITO PROCESSUAL PENAL

COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS

• Força física (autodefesa)• Composição (autocomposição)• Processo

O Processo como forma de composição dos litígios:

Norma de Direito Penal:

Preceito Primário;

Preceito Secundário

Conduta;

Resultado;

Nexo de causalidade;

Imputabilidade;

Causas de Exclusão de culpabilidade

Causas de Exclusão ilicitude

Sanção

Page 4: DIREITO PROCESSUAL PENAL

O PROCESSO É O MEIO ADEQUADO PARAAFERIR SE HOUVE VIOLAÇÃO DA NORMA

PENAL, SE EVENTUAIS CAUSAS DE EXCLUSÃODE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE ESTÃOPRESENTES, E PROMOVER A COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS, SEM O MEIO PELO QUAL O

ESTADO EXERCE O JUS PUNIENDI, QUE É SUA ATIVIDADE EXCLUSIVA.

Page 5: DIREITO PROCESSUAL PENAL

INTERVENCIONISMO

• Concepção autoritária pro Estado

• Processo penal dominado exclusivamente

pela vontade do Estado

• O processo é voltado para satisfazer a

vontade estatal

GARANTISMO

• Concepção liberal pro indivíduo

• Processo Penal é dominado

exclusivamente pela vontade do indivíduo

• O processo é totalmente garantista

ESTADO DE DIREITO

• Visão temperada

• Processo Penal desempenha uma visão comunitária e social

• O Estado deve esclarecer o fato criminoso, perseguir e punir o criminoso

SEMPRE EM NOME DA SOCIEDADE

Fonte: DIAS; Jorge Figueiredo “Direito Processual Penal, Editora da Univeridade de Coimbra, Coimbra, Portugal, 2006

Page 6: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Conclusões:

• O processo procura o equilíbrio entre o intervencionismo e o garantismo• O processo reflete os valores sociológicos, éticos e políticos do estado, sendo,

portanto, dinâmico

“Os institutos processuais não têm conceitos definitivos, mas relativos, na

dependência, em determinado momento histórico, da predominância que

se dê ao indivíduo em confronto com o Estado ou, pelo contrário, do Estado

sobre o indivíduo” (CALAMANDREI, Giusepe - Instituições de Direito Proces-

sual Civil).

As relações entre o indivíduo e o Estado são regulamentadas pelo Estado

Page 7: DIREITO PROCESSUAL PENAL

2ª Aula

A LIDE PENAL

Definição:

Conflito de interesse entre o Estado (vontade de punir) e o particular

(afastamento de qualquer punição – direito de liberdade)

AUTOR Réu

Decisão estatal: COMPOSIÇÃO DA LIDE

A SOLUÇÃO DA LIDE PENAL ESTÁ CONSUBSTANCIADA NO PROCESSO PENAL

Page 8: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Definição do direito processual penal:

“Conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do

Direito Penal, bem como as atividades persecutórias de Polícia Judiciária,

E a estruturação dos órgãos da Função Jurisdicional respectiva”

MARQUES; José Frederico “Elementos de Processo Penal”

Características:

• Ciência autônoma

• Tem finalidade

• É normativo

• É um ramo do Direito Público

Page 9: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Relação do Direito Processual com outros ramos do Direito e as Ciências Penais:

• Direito Constitucional

• Direito Civil

• Direito Comercial

• Direito Administrativo

• Direito Internacional

• Medicinal Legal

• Psiquiatria Forense

• Psicologia Forense

• Criminalística

Page 10: DIREITO PROCESSUAL PENAL

SISTEMAS PROCESSUAIS

INQUSITIVO

• Predomina o intervencionismo• Processo secreto• Escrito• Sem qualquer garantia para o

acusado

ACUSATÓRIO

• Equlíbriro entre o garantismo e o intervensionismo

• Garantia de todos os princípios constitucionais

• Escrito

MISTO

• Sistema acusatório formal

• Instrução inquisitiva

• Processo acusatório

Page 11: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Princípios constitucionais do processo:

• Estado de inocência: CF art. 5ª, LVII

• Contraditório: CF art. 5º, LV

• Devido Processo Legal “Due Process of Law): CF art. 5º, LIV

• Publicidade: CF art. 5º, LX

• Juiz Natural: CF art. 5º, LIII e XXXVII

Page 12: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Princípios Processuais:

• Obrigatoriedade

• Oficialidade

• Indisponibilidade

• Impulso oficial

• Identidade física do juiz

• Imparcialidade

• Igualdade das partes

• Livre convencimento do juiz

• Iniciativa das partes

• “Ne eat judex ultra petita partium”

• “Favor rei”

• Duplo grau de jurisdição

Page 13: DIREITO PROCESSUAL PENAL

FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

Definição: DE ONDE PROVÉM ALGO, NO DIREITO O PRECEITO

JURÍDICO DE ONDE PROVEM A NORMA

Fontes:

FORMAIS

MATERIAIS

FONTES DE PRODUÇÃO

Page 14: DIREITO PROCESSUAL PENAL

FONTES DIRETAS: A LEI

FONTES INDIRETAS:

COSTUME (Art. 4º da L.I.C.C.)

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO (Art. 3º CPP)

TRATADOS, CONVENÇÕES E REGRAS DE DIREITO

INTERNACIONAL (Art. 1º, I do CPP)

SÚMULA VINCULANTE: ART. 103-A DA CF (Emenda Constitucional 45/2004)

Page 15: DIREITO PROCESSUAL PENAL

FONTES SECUNDÁRIAS:

Direito Histórico

Direito Estrangeiro

Doutrina nacional e estrangeira

FONTES REMOTAS:

Ordenações do Reino

Código Criminal do Império

Código Criminal de 1841

Código de Processo Criminal de 1871

Page 16: DIREITO PROCESSUAL PENAL

LEI PROCESSUAL NO TEMPO

Art. 2º do CPP – Princípio da eficácia imediata Tempus regit actus”

A) Atos anteriores permanecem válidos

B) As normas têm aplicação imediata:

a lei nova é “mais moderna”

C) A lei proessual penal é irretroativa

Page 17: DIREITO PROCESSUAL PENAL

LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO

ART. 1º DO CPP: PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

a) Território físico

b) Território por extensão (art. 5º, 1º CP

Extraterritorialidade: art. 7º do CP

Exceções:

• território nullius

• territórito estrangeiro com autorização

• território ocupado em caso de guerra

Page 18: DIREITO PROCESSUAL PENAL

LEI PROCESSUAL PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS

IMUNIDADES

DIPLOMÁTICAS

PARLAMENTARES

ABSOLUTAS

RELATIVAS

FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Page 19: DIREITO PROCESSUAL PENAL

INQUÉRITO POLICIAL

Prática de um fato delituoso

Necessidade de apuração Indícios de autoria

Prova da materialidade

BUSCA OS MÍNIMOS ELEMENTOS LASTREADORES DA AÇÃO PENAL

Page 20: DIREITO PROCESSUAL PENAL

INQUÉRITO POLICIAL X JUIZADO DE INSTRUÇÃO

Inquérito policial: Investigação comandada por autoridade policial

Juizado de instrução: Investigação comandada por um Magistrado (juiz

instrutor) m atua como polícia judiciário

v.g. França, Itália, Espanha, ...

INQUÉRITO DIRIGIDO PELO MP

Tendência moderna: França, Itália, Portugal, Espanha, México Venezuela,

Peru, Estados Unidos, .....

Justificativa: MP é o destinatário da ação penal

Plano Prático: Corporativismo, disputa de poder

Exceção: Forças Tarefa (Task-Forces do direito americano)

Page 21: DIREITO PROCESSUAL PENAL

OUTRAS FORMAS DE APURAÇÃO:

Procedimento Administrativo Criminal (PCA)

Inquérito Judicial na falência: Art. 22,III c/c art. 186 da Lei nº 11.101/05

Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)

Inquérito Policial Militar (IPM)

Inquérito Civil : ação civil pública

AUTORIDADE POLICIAL

Art. 4º CPP: Autoridade Policial > Delegado de Polícia

“órgão estatal incumbido de zelar pela segurança pública dos cidadãos”

(Tourinho Filho)

Page 22: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Divisão da atuação das Autoridades Policiais:

Divisão territorial: terrestre marítima e aérea

Formas de atuação: secreta e ostensiva

Campos de atuação: Segurança Pública: Polícia Militar (Brigada Militar)

Judiciária: Apuração das infrações criminais

Administrativa: Portos, fronteiras, Rodoviária Federal.

Ferroviária (linhas férreas estatais)

Page 23: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Conceito de Inquérito Policial:

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, REALIZADO PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA

INFORMATIVO, INVESTIGATÓRIO, DESTINADO A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES

PENAIS E A SUA AUTORIA

FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL:Apuração da ocorrência de uma infração penal e a respectiva autoria(arts. 4º e 12 do CPP)Colher informações sobre o fato criminoso(exceção: art. 3º, § 2º da Lei nº 8.501/92 (Dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas e dá outras providências)

Page 24: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Características do Inquérito Policial:

Discricionário

Procedimento Escrito: (art. 9º CPP)

Competência ratione loci

EM MATÉRIA DE IP NÃO SE FALA EM NULIDADE OU IRREGULARIDADE POR INCOMPETÊNCIA

Page 25: DIREITO PROCESSUAL PENAL