DIREITO PROCESSUAL PENAL

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DIREITO PROCESSUAL PENAL 1º aula LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NO BRASIL Competência da União: art. 22, I da Constituição Federal ressalva: normas complementares e suplementares (normas procedimentais) – Art. 24 § 2º

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

1º aula

LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NO BRASIL

Competência da União: art. 22, I da Constituição Federal

ressalva: normas complementares e suplementares

(normas procedimentais) – Art. 24 § 2º CF

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HISTÓRICO

- CPP atual: Decreto-lei nº 3.689 de 3/10/1941

- Entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1942

Antecedentes:

Até a Constituição Republicana: Código Penal e Processual

do Império – 1832

Constituição Republicana de 1891: Competência processual

dos Estados – AM, MA, PI, CE, RN, PB, SE, BA, MG, ES, RJ, PR, SC, RS e

DF adotaram

SP, AL, MT, PA e GO não adotaram, seguindo o Código Penal do Império

Reunificação da legislação penal e processual pelas

Consolidações de 1934 e 1937, culminando com o atual CPP

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COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS

• Força física (autodefesa)• Composição (autocomposição)• Processo

O Processo como forma de composição dos litígios:

Norma de Direito Penal:

Preceito Primário;

Preceito Secundário

Conduta;

Resultado;

Nexo de causalidade;

Imputabilidade;

Causas de Exclusão de culpabilidade

Causas de Exclusão ilicitude

Sanção

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O PROCESSO É O MEIO ADEQUADO PARAAFERIR SE HOUVE VIOLAÇÃO DA NORMA

PENAL, SE EVENTUAIS CAUSAS DE EXCLUSÃODE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE ESTÃOPRESENTES, E PROMOVER A COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS, SEM O MEIO PELO QUAL O

ESTADO EXERCE O JUS PUNIENDI, QUE É SUA ATIVIDADE EXCLUSIVA.

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INTERVENCIONISMO

• Concepção autoritária pro Estado

• Processo penal dominado exclusivamente

pela vontade do Estado

• O processo é voltado para satisfazer a

vontade estatal

GARANTISMO

• Concepção liberal pro indivíduo

• Processo Penal é dominado

exclusivamente pela vontade do indivíduo

• O processo é totalmente garantista

ESTADO DE DIREITO

• Visão temperada

• Processo Penal desempenha uma visão comunitária e social

• O Estado deve esclarecer o fato criminoso, perseguir e punir o criminoso

SEMPRE EM NOME DA SOCIEDADE

Fonte: DIAS; Jorge Figueiredo “Direito Processual Penal, Editora da Univeridade de Coimbra, Coimbra, Portugal, 2006

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Conclusões:

• O processo procura o equilíbrio entre o intervencionismo e o garantismo• O processo reflete os valores sociológicos, éticos e políticos do estado, sendo,

portanto, dinâmico

“Os institutos processuais não têm conceitos definitivos, mas relativos, na

dependência, em determinado momento histórico, da predominância que

se dê ao indivíduo em confronto com o Estado ou, pelo contrário, do Estado

sobre o indivíduo” (CALAMANDREI, Giusepe - Instituições de Direito Proces-

sual Civil).

As relações entre o indivíduo e o Estado são regulamentadas pelo Estado

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2ª Aula

A LIDE PENAL

Definição:

Conflito de interesse entre o Estado (vontade de punir) e o particular

(afastamento de qualquer punição – direito de liberdade)

AUTOR Réu

Decisão estatal: COMPOSIÇÃO DA LIDE

A SOLUÇÃO DA LIDE PENAL ESTÁ CONSUBSTANCIADA NO PROCESSO PENAL

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Definição do direito processual penal:

“Conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do

Direito Penal, bem como as atividades persecutórias de Polícia Judiciária,

E a estruturação dos órgãos da Função Jurisdicional respectiva”

MARQUES; José Frederico “Elementos de Processo Penal”

Características:

• Ciência autônoma

• Tem finalidade

• É normativo

• É um ramo do Direito Público

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Relação do Direito Processual com outros ramos do Direito e as Ciências Penais:

• Direito Constitucional

• Direito Civil

• Direito Comercial

• Direito Administrativo

• Direito Internacional

• Medicinal Legal

• Psiquiatria Forense

• Psicologia Forense

• Criminalística

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SISTEMAS PROCESSUAIS

INQUSITIVO

• Predomina o intervencionismo• Processo secreto• Escrito• Sem qualquer garantia para o

acusado

ACUSATÓRIO

• Equlíbriro entre o garantismo e o intervensionismo

• Garantia de todos os princípios constitucionais

• Escrito

MISTO

• Sistema acusatório formal

• Instrução inquisitiva

• Processo acusatório

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Princípios constitucionais do processo:

• Estado de inocência: CF art. 5ª, LVII

• Contraditório: CF art. 5º, LV

• Devido Processo Legal “Due Process of Law): CF art. 5º, IIV

• Publicidade: CF art. 5º, LX

• Juiz Natural: CF art. 5º, LIII e XXXVII

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Princípios Processuais:

• Obrigatoriedade

• Oficialidade

• Indisponibilidade

• Impulso oficial

• Identidade física do juiz

• Imparcialidade

• Igualdade das partes

• Livre convencimento do juiz

• Iniciativa das partes

• “Ne eat judex ultra petita partium”

• “Favor rei”

• Duplo grau de jurisdição