terça-feira, 13 de agosto de 2013
CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
com o Professor Victor Travancas
Apoio:
terça-feira, 13 de agosto de 2013
O Direito Constitucional e os ramos do Direito.
Tema da Aula:
terça-feira, 13 de agosto de 2013
DIREITO
CLASSIFICAÇÃO DICOTÔMICA(Summa Divisio Classica)
Direito Público Direito Privado
Direito Constitucional
Direito Penal
Direito Processual
Direito Administrativo
Direito Previdenciário
Direito Civil
Direito Comercial
terça-feira, 13 de agosto de 2013
O direito costuma, para fins meramente didáticos, ser dividido em
dois ramos (direito público e privado) para facilitar o aprendizado. Uma
questao de conveniência acadêmica.
Nesta classificação dicotômica, o direito constitucional, na visão de
José Afonso da Silva “configura-se como Direito Público
fundamental por referir-se diretamente à organização e
funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do
mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política”.
Para Pedro Lenza, a referida classificação dicotômica deve ser
atribuída a Jean Domat (afastando-se daqueles que a imputam ao
Direito Romano). A obra de Jean Domat influenciou a elaboração do
Código de Napoleão de 1804.
Apesar desta classficação, modernamente se afirma que o DIREITO é
UNO, INDIVISÍVEL E INDECOMPONÍVEL, devendo ser estudado e
analisado como um grande sistema harmônico.
terça-feira, 13 de agosto de 2013
DIREITO
Direito Constitucional(Supremacia da Constituição)
Direito Penal
Direito Processual
Direito Administrativo
Direito Previdenciário
Direito Civil
Direito Comercial
(Summa Divisio Constitucionalizada)
Constitucionalização do direito privado
terça-feira, 13 de agosto de 2013
Eficácia Vertical dos Direitos Fundamentais
Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais
ESTADO
Cidadão
A "Teoria da Eficácia Vertical dos Direitos Fundamentais" diz respeito à aplicabilidade desses direitos como limites à atuação dos governantes em favor dos governados, em uma relação vertical entre Estado e indivíduo, como uma forma de proteção das liberdades individuais (direitos fundamentais de primeira geração) e de impedir interferência estatal na vida privada.
CidadãoCidadão"Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais": Aqui os destinatários dos preceitos constitucionais são os particulares (pessoas físicas ou jurídicas).
terça-feira, 13 de agosto de 2013
Assuntos Importantes...
terça-feira, 13 de agosto de 2013
Para Ferdinand Lassale, a Constituição – tal como conhecemos – não
passa de uma folha de papel, sem força, sem valor. Para ele as
questões constitucionais não são jurídicas e sim políticas. É a força
política que estabelece a Constituição e este pedaço de papel estaria
submetido aos fatores reais de Poder. A Constituição real é bem
mais forte que a Constituição de papel ou jurídica. Essa tese foi
defendida em abril de 1862.
Konrad Hesse discordou da tese apresentada e defendeu a FORÇA
NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO, acreditando que “o significado da
ordenação jurídica na realidade e em face dela somente pode ser
apreciado se ambas – ordenação e realidade – forem consideradas em
sua relação, em seu inseparável contexto, e no seu condicionamento
recíproco.” A própria existência social clama por normas mínimas
– Princípios – que ajudem e guiem a organização da sociedade. E para
que a norma Constitucional possa ser esta fonte, faz-se necessário que
a sociedade vivencie a VONTADE DE CONSTITUIÇÃO.
Ferdinand Lassale X Konrad Hesse
terça-feira, 13 de agosto de 2013
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