Maluaragao Constitucional Cespe 001

55
 1 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar    e você? Malu Aragão  Direito do Constitucional Teoria e Exercícios - CESPE PODER CONSTITUINTE 1.0. Conceito de poder constituinte e titularidade. É o poder de elaborar ou atualizar uma Constituição, é a manifestação soberana da vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. Para a doutrina moderna a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, embora seja exercido ou por uma assembleia nacional constituinte (convenção) ou outorgada por um movimento revolucionário. Vale lembrar que o abade Emmanuel Joseph Sieyès, que traçou as linhas mestras da Teoria do Poder Constituinte através da s ua obra “****Que é o terceiro Estado?” (“Quést -ce que le tiers État?”), apontava como titular do poder constituinte a nação. 2.0. Espécies de poder constituinte. 2.1. Originário (inicial, inaugural, genuíno, instituidor, ou de 1º grau). Instaura um novo Estado, organizando-o, rompendo por completo com a antiga ordem jurídica. Tanto haverá poder constituinte no surgimento de uma primeira constituição, quanto na elaboração de qualquer constituição posterior. Pode ser subdividido em histórico (o primeiro) ou revolucionário (todos os posteriores ao histórico) e caracteriza-se por ser inicial, já que a sua obra, a constituição, é a base da ordem jurídica, por ser ilimitado juridicamente e autônomo porque não está de modo algum limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor, por ser incondicionado, pois não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade e por ser permanente porque não desaparece com a realização de sua obra, continua latente, manifestando-se novamente mediante uma nova assembleia nacional constituinte ou um ato revolucionário. Embora o Brasil tenha adotado a corrente positivista, onde nem mesmo o direito natural limitaria o poder constituinte originário contrapondo-se a corrente jusnaturalista, destaca-se entre a doutrina moderna a visão de Canotilho, o qual observa que o poder constituinte originário “... obedece a padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais, radicados na consciência jurídica geral da comunidade e, nesta medida, considerados como ‘vontade do povo’”. 2.2. Derivado (instituído, constituído, secundário, ou de 2º grau ou remanescente). Está inserido na própria constituição, pois decorre d e uma regra jurídica de autenticidade constitucional (poder constituinte originário), portanto conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e é passível de controle de constitucionalidade. Caracteriza-se por ser derivado, uma vez que retira sua força do poder constituinte originário, por ser subordinado, pois se encontra limitado pelas normas explícitas e implícitas do texto constitucional e por ser condicionado, porque seu exercício deve seguir regras previamente estabelecidas no texto da constituição federal.

Transcript of Maluaragao Constitucional Cespe 001

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 1/55

 

1 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

Malu Aragão – Direito do Constitucional

Teoria e Exercícios - CESPE

PODER CONSTITUINTE

1.0. Conceito de poder constituinte e titularidade.

É o poder de elaborar ou atualizar uma Constituição, é a manifestação soberana da vontade política de

um povo, social e juridicamente organizado.

Para a doutrina moderna a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, embora seja exercido

ou por uma assembleia nacional constituinte (convenção) ou outorgada por um movimento

revolucionário. Vale lembrar que o abade Emmanuel Joseph Sieyès, que traçou as linhas mestras daTeoria do Poder Constituinte através da sua obra “****Que é o terceiro Estado?” (“Quést-ce que le tiers

État?”), apontava como titular do poder constituinte a nação.

2.0. Espécies de poder constituinte.

2.1. Originário (inicial, inaugural, genuíno, instituidor, ou de 1º grau).

Instaura um novo Estado, organizando-o, rompendo por completo com a antiga ordem jurídica. Tanto

haverá poder constituinte no surgimento de uma primeira constituição, quanto na elaboração de

qualquer constituição posterior.

Pode ser subdividido em histórico (o primeiro) ou revolucionário (todos os posteriores ao histórico) e

caracteriza-se por ser inicial, já que a sua obra, a constituição, é a base da ordem jurídica, por ser

ilimitado juridicamente e autônomo porque não está de modo algum limitado pelo direito anterior, não

tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor, por ser incondicionado, pois não

está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade e por ser permanente porque não

desaparece com a realização de sua obra, continua latente, manifestando-se novamente mediante uma

nova assembleia nacional constituinte ou um ato revolucionário.

Embora o Brasil tenha adotado a corrente positivista, onde nem mesmo o direito natural limitaria o

poder constituinte originário contrapondo-se a corrente jusnaturalista, destaca-se entre a doutrinamoderna a visão de Canotilho, o qual observa que o poder constituinte originário “... obedece a padrões

e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais, radicados na consciência jurídica geral da

comunidade e, nesta medida, considerados como ‘vontade do povo’”.

2.2. Derivado (instituído, constituído, secundário, ou de 2º grau ou remanescente).

Está inserido na própria constituição, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional

(poder constituinte originário), portanto conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e é

passível de controle de constitucionalidade. Caracteriza-se por ser derivado, uma vez que retira sua

força do poder constituinte originário, por ser subordinado, pois se encontra limitado pelas normas

explícitas e implícitas do texto constitucional e por ser condicionado, porque seu exercício deve seguir

regras previamente estabelecidas no texto da constituição federal.

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 2/55

 

2 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

Subdivide-se em: Poder constituinte derivado revisor (competência de revisão), Poder constituinte

derivado reformador (competência reformadora) e Poder constituinte derivado decorrente.

2.2.1. Poder Constituinte Derivado Revisor.

Vinculado ao Poder Constituinte Originário, foi estabelecido no artigo 3º. do ADCT, que reza:

“A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição,

pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral”.

Desta cometência, que adotou um procedimento simplificado, surgiram 6 (seis) Emendas

Constitucionais de Revisão, valendo destacar que a resolução nº 1-RCF do Congresso Nacional fixou as

mesmas limitações materiais (cláusulas pétreas) do artigo 60, §4º, da CF/88.

Dito poder não poderá mais se manifestar em razão da eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada da

regra constitucional.

Jurisprudência relacionada ao tema:

ADI 981-MC

2.2.2. Poder Constituinte Derivado Reformador.

Consiste na possibilidade de se alterar o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial

prevista na própria constituição federal e será exercitado por determinados órgãos com caráter

representativo. Além das limitações expressas ou explícitas, existem as limitações implícitas (a

titularidade do Poder Constituinte e as limitações expressas)

A Carta de Outubro prevê em seu artigo 60, a única maneira de se modificar as normas constitucionaisoriginárias, vejamos:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada

uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

(...)

§ 2º –  A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,

considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

(...)

§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

(...).

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 3/55

 

3 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

2.2.3. Poder Constituinte Derivado Decorrente.

Diz respeito a possibilidade que os estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-

administrativa, de se auto organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, sempre

respeitando as regras limitativas estabelecidas pela constituição federal, nos termos do artigo 25, caput

e do artigo 11 do ADCT:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os

princípios desta Constituição.

Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no

prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

No que diz respeito ao “observados os princípios desta Constituição” constante no caput do artigo 25

da Constituição Federal, deve ser entendido por princípios constitucionais sensíveis (apontados ou

enumerados), que se encontram positivados na constituição, mais precisamente no artigo 34, VII,princípios constitucionais estabelecidos (organizatórios), que segundo Bulos “são aqueles que limitam,

vedam, ou proíbem a ação indiscriminada do Poder Constituinte Decorrente”, como exemplo, tem-se as

regras de repartição de competência (arts. 21, 22, 23 e 24), do sistema tributário nacional (arts. 145 e ss),

da organização dos poderes (arts. 44 e ss), dos direitos e garantias individuais (art. 5º) etc, e os

princípios constitucionais extensíveis, que ainda segundo Bulos “são aqueles que integram a estrutura

da federação brasileira, relacionando-se, por exemplo, com a forma de investidura em cargos eletivos

(art. 77), o processo legislativo (arts. 59 e ss), os orçamentos (arts. 165 e ss), os preceitos lidados à

Administração Pública (arts. 37 e ss) etc.”. 

No caso do Distrito Federal, como a derivação da competência é direta da Norma Constitucional, apesarde ser regido por Lei Orgânica (critério jurídico-formal), a Jurisprudência Pátria tem entendido pela

existência da manifestação do poder constituinte derivado decorrente, nos termos do artigo 32, caput:

“O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-ão por lei orgânica, votada em dois

turnos com interstício mínimo de dez dias, a aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a

promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição”. 

Jurisprudência relacionada ao tema:

EMENTA. A Lei Orgânica do Distrito Federal constitui instrumento normativo primário destinado a

regular, de modo subordinante – e com inegável primazia sobre o ordenamento positivo distrital –  a

vida jurídico-administrativa e político-institucional dessa entidade integrante da Federação brasileira.

Esse ato representa, dentro do sistema de direito positivo, o momento inaugural e fundante da ordem

jurídica vigente no âmbito do Distrito Federal. Em uma palavra: a Lei Orgânica equivale, em força,

autoridade e eficácia jurídicas, a um verdadeiro estatuto constitucional, essencialmente equiparável às

Constituições promulgadas pelos Estados-membros. (Rcl 3.436, 01.08.05).

EMENTA: (...) 3. Conquanto submetido a regime constitucional diferenciado, o Distrito Federal está bem

mais próximo da estruturação dos Estados-membros do que da arquitetura constitucional dos

Municípios. (ADI 3.756/DF, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 19.10.2007).

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 4/55

 

4 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

No que se refere aos Municípios, sabe-se que há divergência doutrinária quanto a existência da

competência derivada decorrente, considerando o artigo 29, caput, da CF/88 (texto permanente) e

parágrafo único do artigo 11 do ADCT. Entretanto, a doutrina majoritária se posiciona no sentido de que

o poder constituinte derivado decorrente dado aos Estados Federados não se estende aos Municípios,

principalmente no que tange ao critério jurídico-formal.

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez

dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os

princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes

preceitos:

Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no

prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis

meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto naConstituição Federal e na Constituição Estadual.

2.2.4. Poder Constituinte Difuso.

Uadi Lammêgo Bulos cita o poder constituinte difuso, chamado assim porque não vem formalizado nas

constituições, embora esteja presente nos ordenamentos jurídicos. É caracterizado como um poder de

fato e se concretiza por meio das mutações constitucionais, uma vez que se manifesta de maneira

informal e espontânea, em decorrência de fatores sociais, políticos e econômicos, sempre observando

os princípios estruturantes da Constituição.

2.2.5. Poder Constituinte Supranacional.

Segundo Kildare Gonçalves Carvalho, o poder constituinte supranacional tem sua fonte de validade na

cidadania universal, no pluralismo de ordenamentos jurídicos, na vontade de integração e em um

conceito remodelado de soberania. Cria uma ordem jurídica de cunho constitucional, haja vista que

passa a aderir ao direito comunitário dos Estados Nacionais.

3.0. Poder Constituinte Originário e a teoria da Retroatividade Mínima.

Quando nasce uma nova ordem aplica-se a Teoria da Retroatividade Mínima, salvo se a prórpia norma

dispor em sentido contrário (Retroatividade Média ou Máxima). A Jurisprudência do Suprem Tribunal

Federal conceituou os institutos quando do julgamento do Recurso Extraordinário 242.740.

Jurisprudência relacionada ao tema:

EMENTA (...). Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que os dispositivos constitucionais

têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Salvo

disposição expressa em contrário - e a Constituição pode fazê-lo -, eles não alcançam os fatos

consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas (retroatividades

máxima e média). (...). (RE 242.740/GO, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª. Turma, DJ 18.05.2001).

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 5/55

 

5 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

1. (CESPE – 2009 – Juiz Federal – TRF/1ªRegião) Pelo critério jurídico-formal, a manifestação do poder

constituinte derivado decorrente mantém-se adstrita à atuação dos estados-membros para a

elaboração de suas respectivas constituições, não se estendendo ao DF e aos minicípios, que se

organizam mediante lei orgânica.

2. (CESPE – 2009 – Juiz Federal – TRF/1ªRegião) O poder constituinte originário não se esgota quando se

edita uma constituição, razão pela qual é considerado um poder permanente.

3. (CESPE –  2009 –  Juiz Federal – TRF/1ªRegião) Respeitados os princípios estruturantes, é possível a

ocorrência de mudanças na constituição, sem alteração em seu texto, pela atuação do denominado

poder constituinte difuso.

4. (CESPE –  2009 –  BACEN) De acordo com entendimento do STF, as normas constitucionais

provenientes da manifestação do poder constituinte originário têm, via de regra, retroatividade

máxima.

5. (CESPE – 2010 – AGU) No que se refere ao poder constituinte originário, o Brasil adotou a corrente

jusnaturalista, segundo a qual o poder constituinte originário é ilimitado e apresenta natureza pré-

jurídica.

6. (CESPE –  2010 – Defensor Público – DPE/BA) O denominado poder constituinte supranacional tem

capacidade para submeter as diversas constituições nacionais aos seu poder supremo, distinguindo-se

do ordenamento jurídico positivo interno assim como do direito internacional.

7. (CESPE - 2011 –  AL/CE –  Analista Legislativo) A Constituição Federal de 1988 (CF) resultou dostrabalhos de assembleia nacional constituinte em sua forma tradicional.

8. (CESPE – 2012 – PC/AL – delegado de polícia) Para a doutrina constitucional majoritária, não existem

limites implícitos ao poder constituinte derivado reformador. É possível, assim, adotar a teoria da dupla

revisão.

9. (CESPE –  2012 –  TCE/ES – Auditor de controle Externo) Denomina-se poder constituinte originário

histórico aquele que cria, pela primeira vez, um Estado novo, que não existia antes; e poder constituinte

originário revolucionário, o poder seguinte ao histórico, que cria um novo Estado mediante uma ruptura

com o Estado anterior.

10. (CESPE – 2013 – SEGER – Analista Executivo – Direito) Um dos limites ao poder constituinte derivado

reformador de revisão previstos pela CF é o quórum qualificado de aprovação, de três quintos.

11. (CESPE – 2013 – SEGER – Analista Executivo – Direito) Para a maioria da doutrina constitucional, a CF

foi produto do poder constituinte originário, pois implicou a ruptura com o regime político anterior e o

estabelecimento de novos valores constitucionais.

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 6/55

 

6 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

12. (CESPE – 2013 – TRT 10ª REGIÃO – Técnico Judiciário – administrativo) O poder constituinte estadual

classifica-se como decorrente, em virtude de consistir em uma criação do poder constituinte originário,

não gozando de soberania, mas de autonomia.

13. (CESPE – 2013 – CNJ – Analista Judiciário - área judiciária) O poder constituinte é inicial, autônomo e

condicionado, exprimindo a ideia de direito prevalente no momento histórico e que moldará a estrutura

jurídica do Estado.

14. (CESPE –  2013 –  TRT –  10 ª REGIÃO –  Analista Judiciário –  execução de mandados) A nova

Constituição desse país não pode ser considerada uma legítima manifestação do poder constituinte

originário, visto que sua outorga foi feita sem observância a nenhum procedimento de aprovação

predeterminado.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um

Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a

segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma

sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na

ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção

de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Segundo posicionamento jurisprudencial, o Preâmbulo não constitui norma central, não se trata denorma de reprodução obrigatória na Constituição do Estado, já que não tem força normativa.

Entretanto, o Preâmbulo faz parte da estrutura da Constituição Federal, que se divide em Preâmbulo,

texto permanente e texto temporário (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT).

Jurisprudência relacionada ao tema: 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre.

I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na

Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local.

Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma

central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na

Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada

improcedente. (ADI 2.076/AC. Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08.08.2003).

Título I 

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 

Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do

Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;III – a dignidade da pessoa humana;

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 7/55

 

7 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou

diretamente, nos termos desta Constituição.

A Constituição adotou como Forma de Estado o Federalismo (por desagregação), que no conceito de

Dalmo Dallari é uma “aliança ou união de Estados”, baseada em uma constituição e onde “os Estados

que ingressam na federação perdem sua soberania no momento mesmo do ingresso, preservando,

contudo, uma autonomia político-administrativa”, valendo destacar que o legislador constituinte

determinou a impossibilidade de qualquer deliberação sobre proposta de emenda constitucional

tendente a abolir a Federação (Art. 60, §4º, I da CF).

A República foi a forma de governo assumida pelo país, tendo como características: a eletividade,

temporariedade e responsabilidade do governante perante os governados.

Vale aqui conceituar alguns institutos, tais como:

O Princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, em nosso Estado Federal, foi consagrado em

nossas constituições republicanas desde 1891 e tem duas finalidades básicas: a unidade nacional e a

necessidade descentralizadora. Inadmissível, portanto, qualquer pretensão de separação de um Estado-

membro, do Distrito Federal ou de qualquer Município da Federação, inexistindo em nosso

ordenamento jurídico o denominado direito de secessão, pois a mera tentativa de secessão permitira a

decretação de intervenção federal (Art. 34, I da CF).

Estado Democrático de Direito: mais amplo que Estado de Direito, o princípio democrático qualifica opróprio Estado, o que causa uma irradiação dos valores da democracia sobre todos os elementos

constitutivos deste. A expressão “Estado de Direito” na sua origem significa governo a partir de leis,

porém quaisquer leis. Com a introdução da característica de ser democrático, impõe-se a todas as

normas a observância a tal princípio; não sendo suficientes apenas as leis, mas principalmente que

nestas esteja inserido o conteúdo democrático, uma vez que o regime político adotado é a democracia.

A soberania significa poder ilimitado na ordem interna e independente na ordem internacional.

A cidadania está relacionada com a titularidade de direitos políticos, implicando, assim, na parcela

detentora de capacidade eleitoral ativa.

A dignidade da pessoa humana compreende o direito de continuar vivo e de ter uma vida digna. Deve

ser interpretado com o máximo de amplitude possível na hora de conceituá-lo, aplicando o princípio da

máxima efetividade ou eficiência.

Os valores sociais o trabalho e da livre iniciativa são características do sistema capitalista: valorização

do trabalho, único responsável pela subsistência e desenvolvimento dos indivíduos e do país e a

prevalência da livre iniciativa, a qual afasta os ideais socialistas de planificação da economia.

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 8/55

 

8 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

O pluralismo político  não significa apenas pluripartidarismo, sendo este uma espécie do gênero

daquele. Caracteriza-se pela aceitação de diversidade de opiniões, participação plural na sociedade do

mais diversos modos, abrangendo associações, sindicatos, partidos políticos, igrejas, universidades,

escolas etc.

O parágrafo único diz respeito ao regime político adotado no Brasil, o democrático, ou seja, governo do

povo, para o povo, pelo povo. O poder advém do povo, que o exerce por meio de representantes

eleitos (democracia indireta ou representativa), ou diretamente (democracia semidireta ou

participativa), nos termos do parágrafo único do artigo 1º.

Jurisprudência relacionada ao tema: 

EMENTA. (...) Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de

autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado

de Direito. (HC 73.454/RJ).

Súmula vinculante 11 – Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga

ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a

excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da

autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da

responsabilidade civil do Estado.

EMENTA. (...) O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de

regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. (RE 349.686, 14.06.2005).

Art. 2º –  São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e oJudiciário.

Art. 3º – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras

formas de discriminação.

Art. 4º –  A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes

princípios:

I – independência nacional;

II – prevalência dos direitos humanos;

III – autodeterminação dos povos;

IV – não intervenção

V – igualdade entre os Estados;

VI – defesa da paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 9/55

 

9 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

X – concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e

cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de

nações.

1. (CESPE - 2012 - TJ-RO - Analista Judiciário - Oficial de Justiça) Os princípios fundamentais da República

Federativa do Brasil incluem

a) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluripartidarismo e a soberania.

b) a cidadania, a promoção do bem de todos e o duplo grau de jurisdição.

c) a República, os princípios sensíveis e a prevalência dos direitos humanos.

d) a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, a independência nacional e a

dignidade da pessoa humana.

e) o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e a inviolabilidade do direito à vida.

2. (CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo) Considerando-se a diferença entre os fundamentos e osobjetivos da República Federativa do Brasil, é correto afirmar que a dignidade da pessoa humana é um

fundamento e, não, um objetivo.

3. (CESPE - 2012 - TJ-BA - Juiz) A integração econômica, política, social e cultural dos povos da América

do Sul, com vistas à formação de um mercado comum regional, expressamente prevista na CF,

materializou- se com a criação do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e da União de Nações Sul-

Americanas (UNASUL).

4. (CESPE - 2012 - TJ-BA - Juiz) A República Federativa do Brasil rege-se, nas suas relações internacionais,

entre outros princípios, pela erradicação da pobreza e redução das desigualdades entre os povos daAmérica Latina e pelo pluralismo político e igualdade entre os Estados.

5. (CESPE – 2012 – ANAC – Analista Administrativo) A separação de poderes é um dos seus princípios

constitucionais fundamentais.

6. (CESPE – 2012 – TJ-AL – Analista Judiciário – Área Judiciária) A garantia do desenvolvimento nacional

consiste em fundamento da República Federativa do Brasil.

7. (CESPE – 2012 – TJ-RR - Administrador) O Estado é formado por três elementos: o povo, o território e

o governo soberano, constituindo este último o elemento condutor que detém e exerce o poder

absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do povo.

8. (CESPE – 2012 - MP – Analista de Infraestrutura) A Federação brasileira — formada, de acordo com o

disposto na CF, pela união indissolúvel da União, dos estados-membros, do Distrito Federal e dos

municípios —  é um federalismo do tipo assimétrico, em razão da falta de homogeneidade entre os

entes federativos.

09.  (CESPE –  2012 – STJ) A não intervenção, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil,

expressa, assim como outros fundamentos, o poder supremo e independente do país.

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 10/55

 

10 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

10.  (CESPE –  2013 –  TCE-RS –  Oficial de Controle Externo) Os objetivos fundamentais da República

Federativa do Brasil incluem a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício

permanente e o trabalhador avulso.

11. (CESPE – 2013 – TCE-RO – Agente Administrativo) A dignidade da pessoa humana, a construção de

uma sociedade livre, justa e solidária e a prevalência dos direitos humanos são princípios fundamentais

da República Federativa do Brasil.

12.  (CESPE –  2013 – MS - Administrador) Promover o bem de todos, erradicar a pobreza e garantir o

desenvolvimento nacional são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil expressos no

texto da Constituição Federal de 1988.

13. (CESPE – 2013 – PC-BA –  Investigador de Polícia) Considera-se inconstitucional por violação a uma

das cláusulas pétreas proposta de emenda constitucional em que se pretenda abolir o princípio da

separação de poderes.

14. (CESPE –  2013 –  PC-BA –  Investigador de Polícia) A eleição periódica dos detentores do poder

político e a responsabilidade política do chefe do Poder Executivo são características do princípio

republicano.

15.  (CESPE –  2013 –  PRF – Policial Rodoviário Federal) O mecanismo denominado sistema de freios e

contrapesos é aplicado, por exemplo, no caso da nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal

(STF), atribuição do presidente da República e dependente da aprovação pelo Senado Federal.

16. (CESPE–

 2013–

 PRF–

 Policial Rodoviário Federal) Decorre do princípio constitucional fundamentalda independência e harmonia entre os poderes a impossibilidade de que um poder exerça função típica

de outro, não podendo, por exemplo, o Poder Judiciário exercer a função administrativa.

17.  (CESPE –  2013 –  MPU – Analista – Direito) A CF instituiu mecanismos de freios e contrapesos, de

modo a concretizar-se a harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, como, por

exemplo, a possibilidade de que o Poder Judiciário declare a inconstitucionalidade das leis.

18.  (CESPE – 2013 – DPE-ES – Defensor Público - Estagiário) Com relação aos princípios fundamentais

adotados pela CF, assinale a opção correta.

a) Entre os princípios que regem as relações internacionais do Brasil incluem-se a solução dos conflitos

mediante intervenção militar e a não concessão de asilo político.

b) A configuração constitucional do princípio da separação de poderes impede que o presidente da

República legisle, ainda que no exercício de função atípica.

c) A CF prevê o direito de secessão.

d) A República, a democracia, a federação e a dignidade da pessoa humana constituem princípios

fundamentais expressos na CF.

e) O sistema de governo da República Federativa do Brasil é o parlamentarismo.

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 11/55

 

11 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

19.  (CESPE –  2013 –  IBAMA –  Analista Ambiental) O conceito de estado democrático do direito

representa uma evolução do conceito de estado de direito e significa o Estado submetido a uma

Constituição e aos valores nelas consagrados.

20. (CESPE – 2013 – IBAMA – Analista Ambiental) República é uma forma de governo fundamentada na

igualdade formal entre as pessoas, na qual o poder político é exercido por meio de representação, em

caráter eletivo e por um período determinado de tempo.

21. (CESPE – 2013 –  IBAMA – Analista Ambiental) De acordo com o princípio federativo, os interesses

dos entes federados não podem ser sobrepostos aos interesses da Federação, visto que o federalismo é

baseado na relação de hierarquia entre o poder central, representado pela União, e as entidades que

formam a Federação, representadas pelos estados e municípios.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

1.0. Breve evolução dos direitos fundamentais.

A história dos direitos fundamentais está diretamente ligada ao aparecimento do constitucionalismo no

final do século XVIII, que, entretanto, herdou da idade média as ideias de contenção do poder do Estado

em favor do cidadão, tendo como ponto ápice a célebre Magna Carta, escrita na Inglaterra, em 1215,

pela qual o Rei João Sem Terra reconhecia alguns direitos dos nobres, limitando o poder do monarca.

Com a Revolução Francesa, em 1789, se acentuaram os movimentos e documentos escritos que

buscavam garantir aos cidadãos os seus direitos elementares em face da atuação do poder público.

Destaque-se a denominada Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, produto daquelarevolução ocorrida em território francês.

Pouco antes disso, porém, outro documento entrava para a história, como resultado da revolução

Americana, a Declaração de Virgínia, elaborada em 1776, estabelecendo os direitos fundamentais do

povo norte-americano, tais como a liberdade, a igualdade, eleição de representantes, dentre outros.

Em 1948, logo após a 2a Guerra Mundial, a Organização das Nações Unidas fazia editar a Declaração

Universal dos Direitos do Homem, estendendo para praticamente todo o mundo o respeito e a

proteção aos direitos fundamentais do ser humano.

2.0. Distinção entre direito e garantia.

Muitos doutrinadores diferem “Direitos” de “Garantias” Fundamentais. Essa distinção, no direito

brasileiro, foi feita por Rui Barbosa, ao separar as disposições declaratórias, e as garantias, disposições

assecuratórias. Em outras palavras, o direito é o “bem” protegido pela norma e a garantia é o

mecanismo criado pela norma para defender o direito. Em contrapartida, Sampaio Dória, defende a tese

de que as Garantias também são Direitos.

Os direitos e garantias fundamentais, consagrados na constituição federal, não são ilimitados,

absolutos, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela CartaMagna (Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas).

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 12/55

 

12 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

Na lição de Canotilho, os direitos fundamentais exercem a função de defesa do cidadão sob dupla

perspectiva: a) no plano jurídico-político, funcionam como normas de competência negativa para os

Poderes Públicos, proibindo-os de atentarem contra a esfera individual da pessoa; b) no plano jurídico-

subjetivo, implicam o poder de exercer positivamente os direitos fundamentais (liberdade positiva), e

de exigir omissões dos poderes públicos.

Jurisprudência relacionada ao tema:

EMENTA. (...). Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema

constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque

razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das

liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas

restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos

pela própria Constituição. (...). (STF MS 23.452, 12/05/00).

1. (CESPE –  2010 –  AGU - Administrador) Embora se saliente, nas garantias fundamentais, o caráterinstrumental de proteção a direitos, tais garantias também são direitos, pois se revelam na faculdade

dos cidadãos de exigir dos poderes públicos a proteção de outros direitos, ou no reconhecimento dos

meios processuais adequados a essa finalidade.

2. (CESPE – 2011 – STM – Analista Judiciário – Execução de Mandatos) Os direitos fundamentais, em que

pese possuírem hierarquia constitucional, não são absolutos, podendo ser limitados por expressa

disposição constitucional ou mediante lei promulgada com fundamento imediato na própria CF.

3.0. Classificação histórica dos direitos fundamentais.

A doutrina, baseada na ordem histórica cronológica em que passam a ser institucionalmentereconhecidos, classifica os direitos fundamentais em:

Direitos de primeira geração (dimensão): são os direitos civis e políticos, e compreendem as liberdades

clássicas (liberdade, propriedade, vida, segurança). São direitos do indivíduo perante o Estado, são

limites impostos à atuação do Estado, resguardando direitos considerados indispensáveis a cada pessoa

humana. Significa uma prestação negativa, um não fazer do Estado, em prol do cidadão.

Direitos de segunda geração (dimensão): correspondem aos direitos sociais, que são direitos de

conteúdo econômico e cultural que visam melhorar as condições de vida e de trabalho da população.

Significa uma prestação positiva, um fazer do Estado em prol dos menos favorecidos pela ordem social

e econômica. Esses direitos nasceram em razão de lutas de uma nova classe social, os trabalhadores.

Direitos de terceira geração (dimensão): corresponde aos direitos difusos e coletivos, são os direitos de

solidariedade e fraternidade, considerados transindividuais, os direitos de pessoas coletivamente

consideradas. São direitos coletivos, como a proteção ao meio ambiente, à qualidade de vida saudável,

ao progresso, à paz, à autodeterminação dos povos e a defesa do consumidor, da infância e da

juventude.

Manoel Gonçalves Ferreira Filho faz um comparativo desses direitos ao lema da Revolução Francesa:

liberdade, igualdade e fraternidade.

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 13/55

 

13 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

Alguns autores citam ainda os direitos de quarta geração (dimensão). Paulo Bonavides diz: “São direitos

da quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles

depende a concretização da sociedade aberta ao futuro, em sua dimensão de máxima universalidade,

para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência”.

Poucos autores ainda citam os direitos de quinta geração (ou dimensão) com o intuito de explicar os

avanços tecnológicos.

Jurisprudência relacionada ao tema:

EMENTA. (...). Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) — que compreendem

as liberdades clássicas, negativas ou formais —  realçam o princípio da liberdade e os direitos de

segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) —  que se identifica com as liberdades

positivas, reais ou concretas — acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que

materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais,

consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de

desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores

fundamentais indisponíveis, nota de uma essencial inexauribilidade. (...) (STF MS 22.164, 17/11/95).

3. (CESPE –  2012 –  TJ/AL –  Cargos de Nível Superior) São direitos de quarta geração o direito à

democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo.

4. (CESPE – 2013 – IBAMA – Analista Ambiental) O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

é considerado um direito fundamental de terceira geração, em razão de ser baseado no interesse

comum que liga e une as pessoas e ter caráter universal.

5. (CESPE - 2013 - Analista do MPU - Direito) Os direitos fundamentais de primeira dimensão são aqueles

que outorgam ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais, caracterizando-se, na maioria dasvezes, como normas constitucionais programáticas.

6. (CESPE –  2014 –  PM/CE –  1º Tenente) Segundo a doutrina majoritária, os direitos fundamentais de

terceira geração, também denominados de direitos de fraternidade ou de solidariedade, caracterizam-

se por se destinarem à proteção de direitos transindividuais.

4.0. Eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais (eficácia privada ou externa).

Quando se fala da relação entre particulares, vê-se que existe eficácia horizontal dos direitos

fundamentais, mas quando se está diante da relação entre particular e Estado, passa a existir eficácia

vertical dos direitos fundamentais.

4.1. Teoria da eficácia indireta (mediata) ou direta (imediata).

Quanto da aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas admite-se a teoria da eficácia

indireta e a teoria da eficácia direta.

A eficácia indireta dos direitos fundamentais materializa-se de forma proibitiva, quando impede o

legislador de editar leis que violem os direitos fundamentais, e positiva, quando exige que o legislador

implemente tais direitos, ponderando quais devam ser aplicados às relações privadas. Tem aplicação

reflexa.

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 14/55

 

14 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

Já para a teoria direta dos direitos fundamentais, os direitos são aplicados às relações privadas sem que

haja qualquer intermediação legislativa.

Jurisprudência relacionada ao tema:

EMENTA. (...) Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. As violações a direitos

fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas

igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos

fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos,

estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. Os princípios

constitucionais como limites à autonomia privada das associações. (...). (STF RE 201.819, 27/10/06).

4.2. Eficácia “irradiante” dos direitos fundamentais. 

Dimensão objetiva – A dimensão objetiva dos direitos fundamentais tem como consequência a eficácia

irradiante dos direitos para o legislativo na função de legislar, para o executivo na função de administrar

e para o Judiciário na função jurisdicional. É a nova visão, onde os Direitos Fundamentais devem serenxergados não só sob a ótica dos “direitos das pessoas frente ao Estado”, mas como enunciados que

contém alta carga valorativa. Valores, princípios, regras que norteiam a aplicação do ordenamento

jurídico e assumem um papel central no constitucionalismo. Nesse aspecto, a visão objetiva cumpre

com o papel de: estruturar, regulamentar, concretizar, estruturar, impor o cumprimento das normas o

mais rápido possível (visto que os direitos fundamentais têm aplicação imediata); em suma, devem ser

observados pelas normas jurídicas futuras. Importante lembrar que esses direitos podem ser

condicionados uns em relação aos outros (caso, de sigilo de dados, por exemplo), preservando-se os

núcleos essenciais de cada um.

Dimensão subjetiva – é a visão clássica dos Direitos Fundamentais. Consiste em enxergá-los como umdireito da pessoa em face do Estado, o qual deve exercer um papel negativo (abstenção de intervir para

que não viole os direitos previstos, notadamente os direitos e garantias individuais) ou positivo

(prestações que o Estado faz para as pessoas de forma a garantir condições mais dignas de

sobrevivência, notadamente os direitos sociais).

7. (CESPE –  2013 –  TRT –  10ª Região –  DF/TO –  Analista Judiciário –  Execução de Mandados) Efeito

irradiante dos direitos fundamentais é o atributo que confere caráter eminentemente subjetivo a esses

direitos, garantindo proteção do indivíduo contra o Estado.

8. (CESPE - 2013 - SEGER - analista Executivo - Direito) Na dimensão objetiva, os direitos fundamentaissão qualificados como princípios estruturantes do Estado democrático de direito, de modo que sua

eficácia irradia para todo o ordenamento jurídico.

CAPITULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros

e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, àsegurança e à propriedade, nos termos seguintes:

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 15/55

 

15 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

Jurisprudência relacionada ao tema:

EMENTA. (...) O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para

impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de

persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por

parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal.

- A condição jurídica de não-nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir

domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário

ou discriminatório. (...). (STF HC 94.404/SP. Min. Rel. Celso de Mello. DJ 18.06.2010).

EMENTA (...) Inexistência de ofensas ao direito à vida e da dignidade da pessoa humana, pois a pesquisa

com células-tronco embrionárias (inviáveis biologicamente ou para os fins a que se destinam) significa a

celebração solidária da vida e alento aos que se acham à margem do exercício concreto e inalienável

dos direitos à felicidade e do viver com dignidade (Ministro Celso de Mello).

(...) A potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la,

infra constitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidadefisiológica. Mas as três realidades não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa

humana é a pessoa humana. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa

humana. O embrião referido na Lei de Biossegurança ("in vitro" apenas) não é uma vida a caminho de

outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as primeiras terminações

nervosas, sem as quais o ser humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e

irrepetível. (...) Ação direta de inconstitucionalidade julgada totalmente improcedente. (STF ADI

3510/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO. 29/05/2008).

EMENTA. (...). Na espécie, aduziu inescapável o confronto entre, de um lado, os interesses legítimos da

mulher em ver respeitada sua dignidade e, de outro, os de parte da sociedade que desejasse protegertodos os que a integrariam, independentemente da condição física ou viabilidade de sobrevivência. (...)

Afirmou que, conforme a Resolução 1.480/1997 do Conselho Federal de Medicina (CFM), os exames

complementares a serem observados para a constatação de morte encefálica deveriam demonstrar, de

modo inequívoco, a ausência de atividade elétrica cerebral ou metabólica deste órgão ou, ainda,

inexistência de perfusão sanguínea nele. Elucidou que, por essa razão, o CFM, mediante a Resolução

1.752/2004, consignara serem os anencéfalos natimortos cerebrais. Desse modo, eles jamais se

tornariam pessoa. Nessa senda, sintetizou que não se cuidaria de vida em potencial, porém,

seguramente, de morte. (...).

Exprimiu, pois, que a anencefalia mostrar-se-ia incompatível com a vida extrauterina, ao passo que a

deficiência, não. (...) Observou que seria improcedente a alegação de direito à vida dos anencéfalos,

haja vista que estes seriam termos antitéticos. (...). Destarte, a interrupção de gestação de feto

anencefálico não configuraria crime contra a vida, porquanto se revelaria conduta atípica. (...). Por

derradeiro, versou que atuar com sapiência e justiça, calcados na Constituição e desprovidos de

qualquer dogma ou paradigma moral e religioso, determinaria garantir o direito da mulher de

manifestar-se livremente, sem o temor de tornar-se ré em possível ação por crime de aborto. (STF ADPF

54, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12-4-2012, Plenário).

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 16/55

 

16 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

EMENTA. (...). Sabemos, tal como já decidiu o STF (RTJ 136/444, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello), que o

princípio da isonomia – cuja observância vincula todas as manifestações do Poder Público – deve ser

considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114),

sob duplo aspecto: a) o da igualdade na lei e b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei – que

opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador, que,

no processo de formação do ato legislativo, nele não poderá incluir fatores de discriminação

responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. (...) A igualdade perante a lei, de outro lado,

pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na

aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou

discriminatório.

A eventual inobservância desse postulado pelo legislador, em qualquer das dimensões referidas,

imporá, ao ato estatal por ele elaborado e produzido, a eiva de inconstitucionalidade. (STF AI 360.461

AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T, DJ de 28-3-2008).

EMENTA. (...) Ao recorrente, por não ser francês, não obstante trabalhar para a empresa francesa, no

Brasil, não foi aplicado o Estatuto do Pessoal da Empresa, que concede vantagens aos empregados, cuja

aplicabilidade seria restrita ao empregado de nacionalidade francesa. Ofensa ao princípio da igualdade:

C.F., 1967, art. 153, § 1º; CF, 1988, art. 5º, caput). II. - A discriminação que se baseia em atributo, qualidade,

nota intrínseca ou extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça, a nacionalidade, o credo religioso, etc.,

é inconstitucional. Precedente do STF: Ag 110.846(AgRg)-PR, Célio Borja, RTJ 119/465. III. - Fatores que

autorizariam a desigualização não ocorrentes no caso. IV. - R.E. conhecido e provido. (STF RE 161.243/DF.

Rel. Min. Carlos Velloso. DJ 19.12.1997).

EMENTA. (...). No mérito, asseverou-se que a norma adversada erigira a educação à condição de direitosocial, dever do Estado e uma de suas políticas públicas prioritárias. (...) Rechaçaram-se, de igual modo,

as alegações de afronta aos princípios da igualdade, da isonomia, da não discriminação e do devido

processo legal ao argumento de que não se afiguraria legítimo, no ordenamento, que vagas no ensino

superior fossem reservadas com base na condição socioeconômica do aluno ou em critério racial ou de

suas condições especiais. Salientou-se que a igualdade seria valor que teria, no combate aos fatores de

desigualdade, o seu modo próprio de realização.

Além disso, a distinção em favor dos estudantes que tivessem cursado o ensino médio em escolas

públicas e os egressos de escolas privadas contemplados com bolsa integral constituiria discrímen a

compensar anterior e factual inferioridade. (...). (STF ADI 3.330, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 3-

5-2012, Plenário).

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Jurisprudência relacionada ao tema:

EMENTA. (...). No mérito, prevaleceu o voto proferido pelo Min. Ayres Britto, relator, que dava

interpretação conforme a Constituição ao art. 1.723 do CC para dele excluir qualquer significado que

impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como

entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Asseverou que esse

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 17/55

 

17 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

reconhecimento deveria ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união

estável heteroafetiva. (...). (STF ADI 4.277/DF, rel. Min. Ayres Britto, DJ 5.5.2011). (ADPF 132).

EMENTA. (...). O inciso I do art. 100 do CPC, com redação dada pela Lei 6.515/1977, foi recepcionado pela

CF de 1988. O foro especial para a mulher nas ações de separação judicial e de conversão da separação

judicial em divórcio não ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da igualdade entre

os cônjuges. (...). (STF RE 227.114, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª T, DJE de 22-11-2012).

EMENTA. (...) No mérito, rememorou-se posicionamento da Corte que, ao julgar o HC 106.212/MS (DJE

de 13-6-2011), declarara a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha (...). Reiterou-se a ideia de

que a aludida lei viera à baila para conferir efetividade ao art. 226, § 8º, da CF. Consignou-se que o

dispositivo legal em comento coadunar-se-ia com o princípio da igualdade e atenderia à ordem jurídico-

constitucional, no que concerne ao necessário combate ao desprezo às famílias, considerada a mulher

como sua célula básica. Aplicou-se o mesmo raciocínio ao afirmar-se a constitucionalidade do art. 1º da

aludida lei (...). Asseverou-se que, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violênciadoméstica contra a mulher e estabelecer medidas especiais de proteção, assistência e punição,

tomando como base o gênero da vítima, o legislador teria utilizado meio adequado e necessário para

fomentar o fim traçado pelo referido preceito constitucional. Aduziu-se não ser desproporcional ou

ilegítimo o uso do sexo como critério de diferenciação, visto que a mulher seria eminentemente

vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado.

Frisou-se que, na seara internacional, a Lei Maria da Penha seria harmônica com o que disposto no art.

7º, item c, da Convenção de Belém do Pará (...) e com outros tratados ratificados pelo país. Sob o

enfoque constitucional, consignou-se que a norma seria corolário da incidência do princípio da proibição

de proteção insuficiente dos direitos fundamentais. Sublinhou-se que a lei em comento representaria

movimento legislativo claro no sentido de assegurar às mulheres agredidas o acesso efetivo àreparação, à proteção e à justiça. (...). (STF ADC 19, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-2-2012,

Plenário).

09. (CESPE - 2012 –  TJ/AL) O regime jurídico das liberdades públicas protege as pessoas naturais

brasileiras e as pessoas jurídicas constituídas segundo a lei nacional, às quais são garantidos os direitos à

existência, à segurança, à propriedade, à proteção tributária e aos remédios constitucionais, direitos

esses que não alcançam os estrangeiros em território nacional.

10. (CESPE - 2013 - BACEN - Procurador) O direito de petição, assegurado às pessoas naturais, nacionais

ou estrangeiras residentes no país, não se estende às pessoas jurídicas.

11. (CESPE –  2013 – TRE/MS –  Analista Judiciário –  Área Administrativa) A proibição da união estável

entre duas pessoas do mesmo sexo está em consonância com o princípio da igualdade.

12. (CESPE –  2013 –  TRE/MS –  Técnico Judiciário –  Área Administrativa) Em algumas situações, é

constitucionalmente admissível o tratamento diferenciado entre homem e mulher.

13. (CESPE - 2013 - analista - área administrativa - STF) Considerando-se que o art. 5.º da CF prevê que

todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aosestrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 18/55

 

18 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

à propriedade, é correto afirmar que aos estrangeiros não residentes no Brasil não se garantem esses

direitos.

14. (CESPE - 2014 - MPE-AC - Promotor de Justiça) De acordo com o entendimento pacificado do STF, a

fixação de limite de idade para a inscrição em concurso público viola o princípio constitucional da

igualdade, independentemente da justificativa apresentada.

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

O professor José Afonso da Silva ensina que o princípio da legalidade significa a submissão e o respeito

à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O princípio da reserva legal consiste em

estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer se necessariamente por lei formal.

Vale ressaltar que a Administração Pública é regida pela legalidade estrita, pois não pode atuar contra a

lei, nem na ausência da lei.

Dispositivos correspondentes – artigo 5º, XXIX e artigo 37, I, todos da CF/88.

Jurisprudência relacionada ao tema:

EMENTA. (...). A reserva de lei em sentido formal qualifica-se como instrumento constitucional de

preservação da integridade de direitos e garantias fundamentais. O princípio da reserva de lei atua

como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal

razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar

obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir

em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal.

(STF ACO 1.048-QO, 31/10/07).

Súmula do STF nº 686 - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato acargo público.

15. (CESPE - 2012 –  TJ/AL –  Cargos de Nível Superior) Quando se afirma que a regulamentação de

determinadas matérias há de se fazer necessariamente por lei formal, há referência expressa ao

princípio da legalidade lato sensu.

16. (CESPE - 2013 - PC/BA - Investigador de Polícia) Para fins de observância do princípio da legalidade

penal, o presidente da República está autorizado constitucionalmente a definir condutas criminosas por

meio de medida provisória.

17. (CESPE - 2013 - DEPEN - Espacialista) Entende- se como princípio da legalidade na vida civil o fato de

ninguém ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

III – ninguém será submetido à tortura ou tratamento desumano ou degradante;

Dispositivo correspondente – art. 5º, LIII, da CF/88.

Jurisprudência relacionada ao tema:

Súmula vinculante nº 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de

fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a

excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 19/55

 

19 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da

responsabilidade civil do Estado.

18. (CESPE - 2013 - SEGER-ES - Analista Executivo - Direito) A CF proibiu terminantemente a prática de

tortura, ressalvados os casos de legítima defesa e estado de necessidade.

19. (CESPE - 2013 - DEPEN - Agente Penitenciário) Segundo a Constituição Federal, ninguém será

submetido a tratamento desumano ou degradante. Com base nessa regra, o STF tem entendimento

firmado no sentido de que é ilegal o uso de algemas, devendo o Estado assegurar outros meios para

evitar a fuga de presos e o perigo à integridade física de terceiros.

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Segundo o ilustre Alexandre de Morais, “a proteção constitucional abrange não só o direito de

expressão oral ou por escrito, mas também o direito de ouvir, assistir e ler”.

A vedação do anonimato é ampla, inclui todos os meios de comunicação.Dispositivos correspondentes – art. 5º, V, IX e XIV, da CF/88.

Jurisprudência relacionada ao tema:

EMENTA. (...). Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias,

opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de ‘imprensa’, sinônimo perfeito de

‘informação jornalística’ (§ 1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que   é

assegurada pela Constituição à imprensa. Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em

plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom

áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e

aparelhos de Estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se aodireito de resposta a que se refere a Constituição em seu art. 5º, V.

A crítica jornalística em geral, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é

aprioristicamente suscetível de censura. Isso porque é da essência das atividades de imprensa operar

como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto à versão

oficial das coisas, conforme decisão majoritária do STF na ADPF 130. Decisão a que se pode agregar a

ideia de que a locução ‘humor jornalístico’ enlaça pensamento crítico, informação e criação artística.

(...). (STF ADI 4.451-MC-REF, rel. min. Ayres Britto, Plenário, DJ de 24-8-2012).

EMENTA. (...) entendo que um dos fundamentos que afastam a possibilidade de utilização da denúncia

anônima como ato formal de instauração do procedimento investigatório reside, precisamente, como

demonstrado em meu voto, no inciso IV do art. 5º da Constituição da República. Impende reafirmar,

bem por isso, na linha do voto que venho de proferir, a asserção de que os escritos anônimos não

podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da persecutio

criminis, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando

tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o

corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante sequestro, ou

como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o

delito de ameaça ou que materializem o crimen falsi, p. ex.). (...). (STF Inq 1.957, 11/11/05).

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 20/55

 

20 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

EMENTA. (...). Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites

morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de

conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso

devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição

Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não

consagra o ‘direito à incitação  ao racismo’, dado que um direito individual não pode constituir-se em

salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios

da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica". (STF HC 82.424, 19/03/04).

EMENTA: (...). Por entender que o exercício dos direitos fundamentais de reunião e de livre

manifestação do pensamento devem ser garantidos a todas as pessoas, o Plenário julgou procedente

pedido formulado em ação de descumprimento de preceito fundamental para dar, ao art. 287 do CP,

com efeito vinculante, interpretação conforme a Constituição, de forma a excluir qualquer exegese que

possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância

entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos. (...) Ressaltou-seexistirem graves consequências resultantes da censura à liberdade de expressão e de reunião, realizada

por agentes estatais em cumprimento de ordens emanadas do Judiciário. Frisou-se que, diante do

quadro de incertezas hermenêuticas em torno da aludida norma, a revelar efetiva e relevante

controvérsia constitucional, os cidadãos estariam preocupados em externar, de modo livre e

responsável, as convicções que desejariam transmitir à coletividade por meio da pacífica utilização dos

espaços públicos. (STF ADPF 187/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.6.2011.).

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,

moral ou à imagem;

20. (CESPE –  2011 - PC/ES –  Delegado de Polícia Substituto) Com fundamento no dispositivo

constitucional que assegura a liberdade de manifestação de pensamento e veda o anonimato, o

Supremo Tribunal Federal (STF) entende que os escritos anônimos não podem justificar, por si só, desde

que isoladamente considerados, a imediata instauração de procedimento investigatório.

21. (CESPE - 2013 - Telebras - Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado) O poder público

não pode censurar a manifestação do pensamento, pois ela é livre e envolve o direito absoluto de dizer

tudo aquilo que se queira, aí incluído o discurso de ódio.

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultosreligiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;

A Constituição de 1824, em seu artigo 179, V, já assegurava os direitos religiosos, desde que respeitasse

a do Estado, nos seguintes termos:

“Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a

liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela

maneira seguinte.

(...).

V. Ninguém pode ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não

ofenda a Moral Publica.(...)”. 

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 21/55

 

21 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares

de internação coletiva;

VIII –  ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou

política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir

prestação alternativa, fixada em lei;

Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz,

após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença

religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente

militar.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

...

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

(...)

22. (CESPE - 2012 - TRE-RJ - Analista Judiciário - área administrativa) A escusa de consciência permite a

todo indivíduo, por motivos de crenças religiosas, filosóficas ou políticas, eximir-se de cumprir alguma

obrigação imposta a todos, por exemplo, o serviço militar obrigatório; entretanto, o indivíduo será

privado, definitivamente, de seus direitos políticos, quando a sua oposição se manifestar, inclusive, a

respeito do cumprimento de uma obrigação alternativa.

23. (CESPE – 2013 – TRT – 5ªRegião – Juiz do Trabalho) A objeção de consciência por motivo filosófico é

protegida pela CF, salvo se alguém as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e

recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei, situação na qual ensejará a perda dos direitospolíticos.

24. (CESPE - 2013 - SEGER-ES - Analista Executivo - Direito) O direito fundamental à escusa de consciência

restringe-se ao serviço militar obrigatório.

25. (CESPE - 2013 - MPOG) A escusa de consciência por motivos religiosos, filosóficos ou políticos é

protegida constitucionalmente, exceto nos casos de invocação para se eximir de obrigação legal

imposta a todos e de recusa de cumprimento de prestação alternativa fixada em lei.

IX –  é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,

independentemente de censura ou licença;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a

indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Jurisprudência relacionada ao tema:

Súmula 227 do STJ – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

EMENTA. (...). O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos

materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto,de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 22/55

 

22 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

Carta Política da República –  incisos V e X do art. 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções

ratificados pelo Brasil. (STF RE 172.720, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª T, DJ de 21-2-1997)

XI –  a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do

Morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por

determinação judicial;

Jurisprudência relacionada ao tema:

EMENTA. (...) Busca e apreensão em aposentos ocupados de habitação coletiva (como quartos de

hotel) - subsunção desse espaço privado, desde que ocupado, ao conceito de "casa" - consequente

necessidade, em tal hipótese, de mandado judicial, ressalvadas as exceções previstas no próprio texto

constitucional. - para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da constituição da

república, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento

de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica

limitação espacial, os quartos de hotel. (...). (STF RHC 90.376/RJ, Rel. Min. Celso de Mello. DJ18.05.2007).

EMENTA. (...). Cuidando-se de crime de natureza permanente, a prisão do traficante, em sua residência,

durante o período noturno, não constitui prova ilícita. (STF HC 84.772, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento

em 19-10-2004, Segunda Turma, DJ de 12-11-2004.) No mesmo sentido: HC 70.909, Rel. Min. Paulo

Brossard, julgamento em 11-10-1994, Plenário, DJ de 25-11-1994.

EMENTA. (...). O sigilo profissional constitucionalmente determinado não exclui a possibilidade de

cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia. O local de trabalho do

advogado, desde que este seja investigado, pode ser alvo de busca e apreensão, observando-se oslimites impostos pela autoridade judicial. Tratando-se de local onde existem documentos que dizem

respeito a outros sujeitos não investigados, é indispensável a especificação do âmbito de abrangência

da medida, que não poderá ser executada sobre a esfera de direitos de não investigados. Equívoco

quanto à indicação do escritório profissional do paciente, como seu endereço residencial, deve ser

prontamente comunicado ao magistrado para adequação da ordem em relação às cautelas necessárias,

sob pena de tornar nulas as provas oriundas da medida e todas as outras exclusivamente delas

decorrentes. (...). (STF HC 91.610, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, DJ de 22-10-2010).

EMENTA. (...) Afastou-se, de igual modo, a preliminar de ilicitude das provas obtidas mediante

instalação de equipamento de captação acústica e acesso a documentos no ambiente de trabalho do

último acusado, porque, para tanto, a autoridade, adentrara o local três vezes durante o recesso e de

madrugada. Esclareceu-se que o relator, de fato, teria autorizado, com base no art. 2º, IV, da Lei

9.034/95, o ingresso sigiloso da autoridade policial no escritório do acusado, para instalação dos

referidos equipamentos de captação de sinais acústicos, e, posteriormente, determinara a realização de

exploração do local, para registro e análise de sinais ópticos. Observou-se, de início, que tais medidas

não poderiam jamais ser realizadas com publicidade alguma, sob pena de intuitiva frustração, o que

ocorreria caso fossem praticadas durante o dia, mediante apresentação de mandado judicial.

(...) Enfatizou-se que os interesses e valores jurídicos, que não têm caráter absoluto, representados pelainviolabilidade do domicílio e pelo poder-dever de punir do Estado, devem ser ponderados e conciliados

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 23/55

 

23 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

à luz da proporcionalidade quando em conflito prático segundo os princípios da concordância. (...). De

toda forma, concluiu-se que as medidas determinadas foram de todo lícitas por encontrarem suporte

normativo explícito e guardarem precisa justificação lógico-jurídico constitucional, já que a restrição

consequente não aniquilou o núcleo do direito fundamental e está, segundo os enunciados em que

desdobra o princípio da proporcionalidade, amparada na necessidade da promoção de fins legítimos de

ordem pública. (STF Inq 2.424/RJ, 20.11.2008).

XII –  é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das

comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei

estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

A lei 9.296/96 emergiu no ordenamento jurídico infraconstitucional a fim de regulamentar a parte final

do artigo em comento.

No inciso LVI, do presente artigo, vê-se que são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos, atéporque toda gravação apresenta grandes possibilidades de manipulações, além de afrontar diretamente

direitos e garantias constitucionais, porém o Judiciário tem admitido em casos concretos, tais provas.

Ressalte-se ainda que possa haver restrições quando da vigência do Estado de Defesa ou Estado de Sítio

(arts. 136, I, b e c e 139, III, da CF/88).

Jurisprudência relacionada ao tema:

EMENTA. (...) A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de

disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, proceder à

interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar dainviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas (...).

(STF HC 70.814/SP).

EMENTA. (...) O sigilo bancário, espécie de direito à privacidade protegido pela Constituição de 1988,

não é absoluto, pois deve ceder diante dos interesses público, social e da Justiça. Assim, deve ceder

também na forma e com observância de procedimento legal e com respeito ao princípio da

razoabilidade. (...). (STF AI 655.298, 28/9/07).

EMENTA. (...) Sigilo de dados – Quebra – Indícios. Embora a regra seja a privacidade, mostra-se possível

o acesso a dados sigilosos, para o efeito de inquérito ou persecução criminais e por ordem judicial, ante

indícios de prática criminosa (...). (STF HC 89.083, 6/2/09).

EMENTA. (...) O Tribunal já firmou entendimento de que as Comissões Parlamentares de Inquérito são

dotadas de poder investigatório, ficando assentado que devem elas, a partir de meros indícios,

demonstrar a existência concreta de causa provável que legitime a quebra do sigilo. (...) Causa provável

ensejadora da quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico. Segurança denegada. (STF MS 24217/DF,

rel Min Maurício Corrêa, 18/10/2002).

EMENTA. Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Banco Central do Brasil. Operaçõesfinanceiras. Sigilo. 1. A Lei Complementar nº 105, de 10/1/01, não conferiu ao Tribunal de Contas da União

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 24/55

 

24 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O

legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem

como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da

Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares

de inquérito (§§ 1º e 2º do art. 4º). (...). (STF MS 22.801/DF. Rel. Min Menezes Direito. DJ 13.03.2008).

EMENTA (...) SÉTIMA PRELIMINAR. DADOS DE EMPRÉSTIMO FORNECIDOS PELO BANCO CENTRAL.

PEDIDO DIRETO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REQUISIÇÃO FEITA PELA CPMI

DOS CORREIOS. POSTERIOR AUTORIZAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO

PARA INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO. LEGALIDADE. (...). (STF Inq. 2.245/MG. Rel. Min. Joaquim, Barbosa,

DJ 09.11.2007).

EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento. 1. Assente a jurisprudência do STF no sentido da idoneidade do

habeas corpus para impugnar autorização judicial de quebra de sigilos, se destinada a fazer prova em

procedimento penal. (...). (STF HC 84869/SP. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJ 19.08.2005).

EMENTA. (...). O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a

Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente. Na espécie, questionavam-

se disposições legais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida

entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo

administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001). (...). (STF RE 389.808/PR,

Min. Rel. Marcos Aurélio, 15.12.2010).

EMENTA. Prova emprestada. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e

produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentespúblicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra

outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova.

Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, XII, da CF e do art. 1º da

Lei federal 9.296/1996. (...) Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas

ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução

processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as

mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos

teriam despontado à colheita dessa prova. (STF Inq 2.424 QO. Rel. Min Cezar Peluso. DJ 24.08.2007).

EMENTA. (...). Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do

corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares

apreendidos. Não ocorrência. Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que

recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do art. 5º, XII, da CF, no

sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da

comunicação de dados, e não dos dados. Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à

coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda

eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade

policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a

esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 25/55

 

25 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

executor do homicídio e o ora paciente). (...). (STF HC 91.867, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, DJ de 20-9-

2012).

EMENTA. (....) O presente caso versa sobre a gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o

conhecimento de outro, isto é, a denominada “gravação telefônica” ou “gravação clandestina”.

Entendimento do STF no sentido da licitude da prova, desde que não haja causa legal específica de sigilo

nem reserva de conversação. Repercussão geral da matéria (RE 583.397/RJ). 3. Ordem denegada. (STF

HC 91613, Relator Min. GILMAR MENDES, 2ª T, DJ 17-09-2012).

26. (CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas) Embora a CF

considere invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, o TCU tem poder

para quebrar o sigilo bancário de determinada pessoa, no exercício de sua função fiscalizatória.

27. (CESPE – 2011 - TRE/ES – Analista Judiciário – Área: Judiciária) Para o Supremo Tribunal Federal (STF),

habeas corpus não é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilobancário e fiscal em procedimento criminal, visto que não decorre constrangimento à liberdade da

pessoa investigada.

28. (CESPE - 2012 - PC/AL - Delegado de Polícia) Consoante o entendimento atual do STF, a prova

consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é

ilícita, mesmo quando destinada a fazer prova em favor de quem efetuou a gravação, pois viola o direito

constitucional à intimidade.

29. (CESPE – 2013 – TRT – 10ª REGIÃO – Analista Judiciário – Execução de Mandados) A inviolabilidade do

domicílio abrange qualquer compartimento habitado onde alguém exerce profissão ou atividadespessoais, podendo, por exemplo, ser um trailer, um barco ou um aposento de habitação coletiva.

30.(CESPE - 2013 - PC/BA - Investigador de Polícia) A possibilidade de determinação da quebra do sigilo

bancário e fiscal encontra-se no âmbito dos poderes de investigação das comissões parlamentares de

inquérito.

31. (CESPE - 2013 - TJ/DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador) De acordo com a norma da

inviolabilidade domiciliar prevista na CF, a entrada em uma casa sem o consentimento do morador

somente poderá ocorrer em caso de flagrante delito, ou de desastre, ou de prestação de socorro, ou

por determinação judicial. Nesse sentido, estará correta a atuação de oficial de justiça que, ao cumprir

determinação judicial, ingresse em domicílio residencial durante a noite, mesmo sem o consentimento

do morador.

32. (CESPE - 2013 - PCBA - Delegado) A conversa telefônica gravada por um dos interlocutores não é

considerada interceptação telefônica.

33. (CESPE - 2013 - CNJ - Analista Judiciário - área administrativa) Um servidor público gravou, por conta

própria, conversa telefônica em que um empresário lhe oferecia, indevidamente, quantia em dinheiro

em troca da obtenção de facilidades em procedimento licitatório. Munido dessa evidência, o servidorpúblico representou ao Ministério Público.

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 26/55

 

26 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

Nessa situação hipotética, apesar de o servidor público não ter autorização judicial para realizar a

gravação, a prova gerada é considerada lícita, conforme jurisprudência do STF.

34. (CESPE - 2013 - BACEN - Procurador) A interceptação telefônica, considerada, na doutrina pátria,

sinônimo de quebra do sigilo telefônico, configura matéria sujeita à reserva jurisdicional.

35. (CESPE - 2013 - BACEN - Técnico) É juridicamente possível a requisição, diretamente pelo Ministério

Público, de informações bancárias de cidadãos brasileiros, dada a inexistência de proteção

constitucional específica do sigilo bancário.

36. (CESPE –  2014 –  PM/CE –  1º Tenente) De acordo com a doutrina e a Jurisprudência do Supremo

Tribunal Federal, a casa, domicílio, que constitui o objeto de proteção da garantia da inviolabilidade

consagrada pelo texto constitucional é todo espaço delimitado que determinado indivíduo utiliza para

uso residencial ou profissional. Dessa forma, um simples quarto de hotel ou um escritório podem ser

abrangidos pela referida proteção constitucional.

XIII –  é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações

profissionais que a lei estabelecer;

Jurisprudência relacionada ao tema:

EMENTA. (...) A reserva legal estabelecida pelo art. 5º, XIII, não confere ao legislador o poder de

restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial. (...) O

jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de

expressão e de informação. (...) O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que

estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada.Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, inciso XIII, da Constituição, na hipótese da

profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, incisos IV,

IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de

comunicação em geral. (...)A exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo - o

qual, em sua essência, é o desenvolvimento profissional das liberdades de expressão e de informação -

não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma

verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística,

expressamente proibido pelo art. 220, § 1º, da Constituição. (...). (RE 511.961/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes,

DJ 13.11.2009).

EMENTA. (...). A atividade de músico não depende de registro ou licença de entidade de classe para o

seu exercício. Essa é a conclusão do Plenário ao negar provimento a recurso extraordinário, afetado

pela 2ª Turma, em que a Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional de Santa Catarina alegava

que o livre exercício de qualquer profissão ou trabalho estaria constitucionalmente condicionado às

qualificações específicas de cada profissão e que, no caso dos músicos, a Lei 3.857/60 estabeleceria

essas restrições — v. Informativos 406 e 568. Aduziu-se que as restrições feitas ao exercício de qualquer

profissão ou atividade profissional deveriam obedecer ao princípio da mínima intervenção – a qual se

pautaria pela razoabilidade e pela proporcionalidade.

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 27/55

 

27 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

Ressaltou-se que a liberdade de exercício profissional, contida no art. 5º, XIII, da CF, seria quase absoluta

e que qualquer restrição a ela só se justificaria se houvesse necessidade de proteção a um interesse

público, a exemplo de atividades para as quais fosse requerido conhecimento específico, técnico, ou

ainda, habilidade já demonstrada. (RE 414426/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 1º.8.2011).

37. (CESPE – 2012 – DPE/ES – Defensor Público) De acordo com a jurisprudência do STF, a exigência de

diploma de curso superior para a prática do jornalismo é compatível com a ordem constitucional, pois o

direito à liberdade de profissão e o direito à liberdade de informação não são absolutos.

38. (CESPE – 2013 – TRT – 10ª Região – Analista Judiciária – Área Administrativa) O direito à liberdade de

profissão é protegido pela CF, podendo a lei estabelecer qualificações para o seu exercício.

39. (CESPE –  2014 –  Analista Técnico-administrativo –  MDIC) Sendo a liberdade profissional norma

constitucional programática, não pode a lei infraconstitucional impor condições ao seu exercício.

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário

ao exercício profissional;

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos

da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI –  todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,

independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada

para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Jurisprudência relacionada ao tema:

EMENTA. (...). Por entender caracterizada a ofensa ao art. 5º, XVI, da CF, que assegura a todos o direito

de reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, o

Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores -

PT e outros para declarar a inconstitucionalidade do Decreto distrital 20.098/99, que veda a realização

de manifestação pública, com a utilização de carros, aparelhos e objetos sonoros na Praça dos Três

Poderes, na Esplanada dos Ministérios e na Praça do Buriti e vias adjacentes. (ADI 1969/DF, 28.6.2007).

40. (CESPE – 2010 – Analista em C&TJr - Direito/Legislação Pública em Saúde –  INCA) De acordo com

posição unânime do STF, ao examinar a liberdade de reunião expressa no art. 5.º, inciso XVI, da CF, é

inconstitucional norma distrital que vede a realização de qualquer manifestação pública, com a

utilização de carros e aparelhos de som na Praça dos Três Poderes e na Esplanada dos Ministérios, em

Brasília, por não encontrar razoabilidade na própria CF.

41. (CESPE - 2012 - TJ/RR - Técnico Judiciário) A CF garante a todos o direito de reunir-se pacificamente

para protestar, sem armas, em locais abertos ao público, desde que mediante aviso prévio e autorização

da autoridade competente.

42. (CESPE - 2013 – PC/BA - Escrivão de Polícia) O direito à liberdade de reunião deve ser exercido deforma pacífica e sem armas, sendo desnecessária autorização ou prévio aviso à autoridade competente.

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 28/55

 

28 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

43. (CESPE – 2013 – MPOG) A passeata pacífica, sem armas, realizada em local público, é protegida pelo

direito constitucional à liberdade de reunião, porém está condicionada à prévia autorização da

autoridade competente, de modo a não frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo

local.

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

Jurisprudência relacionada ao tema:

EMENTA. (...). Com efeito, a liberdade de associação não se confunde com o direito de reunião,

possuindo, em relação a este, plena autonomia jurídica (...). Diria, até, que, sob a égide da vigente Carta

Política, intensificou-se o grau de proteção jurídica em torno da liberdade de associação, na medida em

que, ao contrário do que dispunha a Carta anterior, nem mesmo durante a vigência do estado de sítio se

torna lícito suspender o exercício concreto dessa prerrogativa. (...) Revela-se importante assinalar,

neste ponto, que a liberdade de associação tem uma dimensão positiva, pois assegura a qualquer

pessoa (física ou jurídica) o direito de associar-se e de formar associações.

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo

vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por

decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

Jurisprudência relacionada ao tema:

EMENTA (...). Cabe enfatizar, neste ponto, que as normas inscritas no art. 5º, incisos XVII a XXI da atual

Constituição Federal protegem as associações, inclusive as sociedades, da atuação eventualmentearbitrária do legislador e do administrador, eis que somente o Poder Judiciário, por meio de processo

regular, poderá decretar a suspensão ou a dissolução compulsória das associações. Mesmo a atuação

judicial encontra uma limitação constitucional: apenas as associações que persigam fins ilícitos poderão

ser compulsoriamente dissolvidas ou suspensas. “Atos emanados do Executivo ou do Legislativo, que

provoquem a compulsória suspensão ou dissolução de associações, mesmo as que possuam fins ilícitos,

serão inconstitucionais. (ADI 3.045, 1º./6/07).

XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar

seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Jurisprudência relacionada ao tema:

EMENTA. (...). A representação prevista no inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal surge regular

quando autorizada a entidade associativa a agir judicial ou extrajudicialmente mediante deliberação em

assembleia. Descabe exigir instrumentos de mandatos subscritos pelos associados. (...). (RE 192.305,

21/5/01).

Súmula 629 - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dosassociados independe da autorização destes.

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 29/55

 

29 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

44. (CESPE – 2013 – DPE/TO – Defensor Público) A dissolução compulsória de associação já constituída

ocorrerá por decisão judicial, não sendo necessário, em face da comprovação de atividade ilícita,

aguardar o trânsito em julgado para a efetiva dissolução.

45. (CESPE –  2013 –  Polícia Federal –  Delegado de Polícia) O exercício do direito de associação e a

incidência da tutela constitucional relativa à liberdade de associação estão condicionados à prévia

existência de associação dotada de personalidade jurídica.

46. (CESPE –  2013 –  CNJ –  Técnico Judiciário –  Área Administrativa) Considere que determinada

associação seja ré em ação judicial que pleiteie a suspensão de suas atividades. Nessa situação

hipotética, caso o juiz competente julgue procedente o pleito, será necessário aguardar o trânsito em

julgado da decisão judicial para que a referida associação tenha suas atividades suspensas.

XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a função social;

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou

por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvada os casos previstos

nesta Constituição;

Jurisprudência relacionada ao tema:

EMENTA. (...). A expropriação de glebas a que se refere o art. 243 da CF há de abranger toda a

propriedade e não apenas a área efetivamente cultivada (...). (RE 543.974/MG, 26.3.2009).

XXV –  no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade

particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será

objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei

sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras,

transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

Registre-se que a lei dos direitos autorais é a lei no. 9.610/98.

Jurisprudência relacionada ao tema:

Súmula 386 –  Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não

exigível quando a orquestra for de amadores.

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,

inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem

aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 30/55

 

30 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem

como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros

signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do

País;

A Lei 9.279/96 regula a matéria e prevê o direito de obter a patente.

XXX – é garantido o direito de herança;

XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício

do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;

47. (CESPE - 2012 - TRE/RJ - Analista Judiciário - Área Administrativa) A desapropriação, autorizada pela

CF e prevista no ordenamento jurídico, poderá ter como fundamento causas diversas. Nesse sentido, a

construção de uma rodovia, a proteção das camadas menos favorecidas da sociedade e uma situação

emergencial podem ser classificadas, respectivamente, como hipóteses de: utilidade pública, interessesocial e necessidade pública.

48. (CESPE - 2012 – MCT) De acordo com a CF, é assegurado a todos o direito de propriedade intelectual,

industrial e de direitos autorais, sendo a propriedade intelectual e a de direitos autorais sempre

permanentes, tanto para o autor quanto para os sucessor

49. (CESPE - 2012 - TJ/RR –  Agente de Proteção) Os direitos de propriedade e de herança não estão

sujeitos a nenhum limite.

50. (CESPE - 2012 – Banco da Amazônia – Técnico Ciêntífico – Direito) O direito à propriedade, emboraincluído entre os direitos individuais, já não consiste em puro direito individual, tendo sido, na CF,

relativizados seu conceito e significado e preordenados os princípios da ordem econômica à vista da

realização de seu fim maior, que é garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da

justiça social.

51. (CESPE – 2013 – PDE/TO – Defensor Público) Segundo a doutrina, a proteção dada pela CF ao direito

de propriedade autoral é dirigida exclusivamente aos direitos patrimoniais, não se estendendo, por

exemplo, aos direitos morais do autor.

52. (CESPE – 2013 – PRF – Polícia Rodoviária Federal) No caso de iminente perigo público, a autoridade

competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se

houver dano.

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Jurisprudência relacionada ao tema:

EMENTA: (...). 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas

veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa

do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária,

financeira e de crédito. (...). (ADI 2.591/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29092006)

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 31/55

 

31 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

EMENTA. (...). Ação direta proposta contra a validez constitucional do Estatuto do Torcedor (...). A

responsabilização objetiva prevista no art. 19 é consectário da textual equiparação das entidades

desportivas, consoante o disposto no art. 3º, à figura do fornecedor do Código de Defesa do

Consumidor (CDC). Tal equiparação não é apenas obra da lei, mas conclusão necessária da relação

jurídica que enlaça os eventos desportivos profissionais e os torcedores. Fere qualquer conceito de

justiça imaginar que pequena lavanderia possa ser responsabilizada, quando cause dano ao cliente, mas

organizadores de eventos milionários, de grande repercussão, com público gigantesco, e que se

mantêm graças à paixão dos torcedores que pagam pelo ingresso e pelos produtos associados, já não

suportem nenhuma responsabilidade sob pretexto de se não enquadrarem no conceito ou classe dos

fornecedores. (...). (ADI 2.937, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ de 29-5-2012).

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de

interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,

ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Jurisprudência relacionada ao tema:

Súmula vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos

elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com

competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

EMENTA. (...). Direito à informação de atos estatais, neles embutida a folha de pagamento de órgãos e

entidades públicas. (...) Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte

do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles

titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou

geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurançapessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo

constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado

nem do conjunto da sociedade.

Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa

dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria

Constituição, agentes estatais agindo ‘nessa qualidade’ (§ 6º do art. 37). E quanto à segurança física ou

corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto

fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e

familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada

servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado

republicano. (...) A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no

caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública. (...). (SS 3.902-AgR - segundo, Rel. Min.

Ayres Britto, Plenário, DJ de 3-10-2011).

53. (CESPE – 2012 – FNDE) A CF assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações

de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja

imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, não se incluindo entre órgãos públicos, para os

fins desse dispositivo, sociedades de economia mista e empresas públicas.

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 32/55

 

32 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de

poder;

Jurisprudência relacionada ao tema:

EMENTA. (...). O direito de petição, presente em todas as Constituições brasileiras, qualifica-se como

importante prerrogativa de caráter democrático. Trata-se de instrumento jurídico-constitucional posto a

disposição de qualquer interessado— mesmo daqueles destituídos de personalidade jurídica —, com a

explícita finalidade de viabilizar a defesa, perante as instituições estatais, de direitos ou valores

revestidos tanto de natureza pessoal quanto de significação coletiva. (ADI 1.247-MC, 08/09/95)

EMENTA. (...) A exigência de capacidade postulatória constitui indeclinável pressuposto processual de

natureza subjetiva, essencial à válida formação da relação jurídico-processual. São nulos de pleno direito

os atos processuais, que, privativos de Advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de

capacidade postulatória. - O direito de petição qualifica-se como prerrogativa de extração constitucionalassegurada à generalidade das pessoas pela Carta Política (art. 5º, XXXIV, a). Traduz direito público

subjetivo de índole essencialmente democrática. O direito de petição, contudo, não assegura, por si só,

a possibilidade de o interessado - que não dispõe de capacidade postulatória - ingressar em juízo, para,

independentemente de Advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros. (...).

(AR 1.354 AgR/BA, Rel Min. Celso de Mello, DJ 06.06.1997).

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de

situação de interesse pessoal;

Jurisprudência relacionada ao tema:

EMENTA. (...). O direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada aviabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema

de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações. A

injusta recusa estatal em fornecer certidões, não obstante presentes os pressupostos legitimadores

dessa pretensão, autorizará a utilização de instrumentos processuais adequados, como o mandado de

segurança ou a própria ação civil pública. (...). (RE 472.489 – AgR, 29/8/08).

54. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário) Considere que Antônio, preso político durante a ditadura,

pretenda obter informações de seu interesse constantes de banco de dados de entidade

governamental. Considere, ainda, que o pedido de Antônio seja indeferido na esfera administrativa.

Nessa situação, Antônio deverá impetrar habeas corpus junto ao Poder Judiciário a fim de obter as

informações desejadas.

55. (CESPE - 2013 - PRF –  Policial Rodoviário Federal) Somente aos brasileiros e aos estrangeiros

residentes no país é assegurado o direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou

abuso de poder.

56. (CESPE – 2013 – TCE/RS – Oficial de Controle Externo) Considerando que cidadania pode ser definida

como condição de pessoa que, como membro de um Estado, se acha no gozo de direitos que lhe

permitem participar da vida política, julgue os seguintes itens, com base no disposto na CF.

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 33/55

 

33 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

Sendo a obtenção de certidões em repartição pública que objetivem o esclarecimento de situações de

interesse pessoal um direito assegurado a todas as pessoas, caso haja negativa, na via administrativa,

em atender a solicitação de emissão desse tipo de certidão, o interessado poderá impetrar mandado de

segurança pleiteando sua emissão.

57. (CESPE –  2013 –  TJ/DF –  Analista Judiciário –  Oficial de Justiça Avaliador) Considere a seguinte

situação hipotética. Alberto dirigiu-se à secretaria de uma das varas do TJDFT, onde requereu uma

certidão para a defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal. Lúcio, servidor do

juízo em questão, negou-se a atender ao pedido de Alberto, sob a alegação de não ter havido o

pagamento de taxa. Nessa situação hipotética, a atuação de Lúcio foi correta, pois, conforme a CF, a

obtenção de certidão em repartições públicas requer o prévio recolhimento de taxa.

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Jurisprudência relacionada ao tema:Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou

bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Súmula Vinculante 28 - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de

admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

58. (CESPE – 2013 – TRT – 10ª Região – Analista Judiciário – área administrativa) Estará em conformidade

com a CF lei que condicione o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento das vias administrativas, pois

a CF autorizou a existência da jurisdição condicionada ou instância administrativa de cunho forçado.

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Jurisprudências relacionadas ao tema:

EMENTA. (...). A supremacia jurídica das normas inscritas na Carta Federal não permite, ressalvadas as

eventuais exceções proclamadas no próprio texto constitucional, que contra elas seja invocado o direito

adquirido. (...). (ADI 248. Min. Rel. Celso de Mello, DJ 08.04.1994).

EMENTA. (...). 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade

do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. (...). 3.

Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965/RN. Min. Rel. Cármem Lúcia, DJ

19.02.2009).

EMENTA. (...) No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à

condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo

como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de

lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras

palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico

do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à

tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver,

a respeito, direito adquirido com o aposentamento. (…). (ADI 3.105/DF, 18/02/2005). 

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 34/55

 

34 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

Súmula 654 do STF - A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da

República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

Súmula vinculante nº 1 - Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem

ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de

termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001. (Dita lei refere-se ao FGTS).

EMENTA: Pensões especiais vinculadas a salario mínimo. Aplicação imediata a elas da vedação da parte

final do inciso IV do artigo 7º. da Constituição de 1988. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte no

sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de

fatos passados (retroatividade mínima). Salvo disposição expressa em contrario - e a Constituição pode

fazê-lo -, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente

vencidas e não pagas (retroatividades máxima e média). Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE 140.499/GO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 09.09.1994).

59. (CESPE – 2013 – SEGER/ES – Analista Executivo – Direito) A CF proíbe a irretroatividade da lei penal,

inclusive nos casos em que haja benefício para o réu.

60. (CESPE – 2013 – MPU – Analista - Direito) Considere que o valor nominal da remuneração global de

determinado servidor público que recebia determinada gratificação tenha sido reduzido após a

instituição de regime remuneratório de subsídio. Nesse caso, o servidor não tem direito à continuidade

do recebimento da gratificação, pois, de acordo com o STF, não existe direito adquirido a regime

jurídico remuneratório.

61. (CESPE – 2013 – STF – Analista Judiciário – área judiciária) Se o reconhecimento do direito adquiridobeneficiar a sociedade como um todo e não se destinar, única e exclusivamente, ao atendimento de

interesses individuais, considera-se cumprida a função social desse direito fundamental.

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

Nelson Nery Júnior assevera que “a garantia do juiz natural é tridimensional. Significa que: 1) não haverá

juízo ou tribunal ad hoc, isto é, tribunal de exceção; 2) todos têm direito de submeter-se a julgamento

(civil e penal) por juiz competente, pré-constituído na forma da lei; 3) o juiz competente tem de ser

imparcial”. 

62. (CESPE – 2011 - STM – Técnico Judiciário – Área: Administrativa) A imparcialidade do Poder Judiciário

e a segurança do povo contra o arbítrio estatal são garantidas pelo princípio do juiz natural, que é

assegurado a todo e qualquer indivíduo, brasileiro e estrangeiro, abrangendo, inclusive, pessoas

jurídicas.

63. (CESPE – 2013 – DEPEN – Especialista) Somente para o acusado da prática de crime de terrorismo ou

de traição em tempo de guerra é previsto o julgamento por juízo de exceção.

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 35/55

 

35 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Jurisprudência relacionada ao tema:

Súmula 721 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa

de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

Súmula 603 - A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do

tribunal do júri.

EMENTA. (...) A soberania dos veredictos do tribunal do júri não é absoluta, submetendo-se ao controle

do juízo ad quem, tal como disciplina o art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. (...). (HC 88.707, 17-10-08).

64. (CESPE – 2013 – Escrivão de Polícia – PC/DF) Uma lei complementar não pode subtrair da instituição

do júri a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

65. (CESPE – 2014 – Promotor de Justiça – MPE/AC) Autoridade detentora de foro por prerrogativa de

função estabelecido exclusivamente na constituição estadual que praticar crime doloso contra vida

deverá ser julgada pelo tribunal do júri.

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos

termos da lei;

A lei 7.716/89 define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

Jurisprudência relacionada ao tema:

EMENTA. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros ‘fazendo apologia de ideias preconceituosas e

discriminatórias’ contra a comunidade judaica (Lei 7.716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei

8.081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF,

artigo 5º, XLII). Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma

raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional

de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa. (...). (HC 82.424, 19/03/04).

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 36/55

 

36 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o

tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por

ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

A prática da tortura está definida na lei 9.459/97. As normas que tratam do crime de tráfico ilícito de

dragas constam na lei 11.343/2006 e sobre o terrorismo, ainda não existe definição legal desse crime.

A definição de crimes hediondos consta no artigo 1º da lei 8.072/90.

Jurisprudência relacionada ao tema:

EMENTA. (…). O art. 5º, XLIII, da Constituição, que proíbe a graça, gênero do qual o indulto é espécie,

nos crimes hediondos definidos em lei, não conflita com o art. 84, XII, da Lei Maior. O decreto

presidencial que concede o indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla

discricionariedade. (…). (HC 90.364, 30-11-07).

EMENTA. (...). A chamada Lei da Anistia veicula uma decisão política assumida naquele momento – o

momento da transição conciliada de 1979. A Lei 6.683 é uma lei-medida, não uma regra para o futuro,

dotada de abstração e generalidade. Há de ser interpretada a partir da realidade no momento em que

foi conquistada. A Lei 6.683/1979 precede a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros

Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – adotada pela Assembleia Geral em 10-12-

1984, vigorando desde 26-6-1987 – e a Lei 9.455, de 7-4-1997, que define o crime de tortura; e o preceito

veiculado pelo art. 5º, XLIII, da Constituição – que declara insuscetíveis de graça e anistia a prática da

tortura, entre outros crimes –  não alcança, por impossibilidade lógica, anistias anteriormente a sua

vigência consumadas.

A Constituição não afeta leis-medida que a tenham precedido. (...). (ADPF 153, Rel. Min. Eros Grau,

Plenário, DJ de 6-8-2010).

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis e militares, contra a

ordem constitucional e o Estado Democrático;

66. (CESPE – 2012 – Câmara dos Deputados - Analista Legislativo) Os crimes de racismo e terrorismo são

inafiançáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de graça ou anistia.

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a

decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles

executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda dos bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 37/55

 

37 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

O rol das penas ora descritas é exemplificativo ou enumerativo (numerus apertus), ou seja, o legislador

infraconstitucional pode adotar outras penas além das que estão previstas no presente inciso, desde

que não sejam as vedadas por esta constituição, as quais estão exaustivamente indicadas no inciso

seguinte.

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

Essa previsão é taxativa (numerus clausus), exaustiva.

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a

idade e o sexo do apenado;

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L –  às presidiárias serão asseguradas às condições para que possam permanecer com seus filhos

durante o período de amamentação;

67. (CESPE – 2013 – CPRM – Analista em Geociências – Direito) João foi condenado criminalmente, além

de ter que pagar uma indenização por danos materiais, por ter colidido seu veículo, estando

alcoolizado, contra a casa de José. Entretanto, João faleceu no curso do processo judicial. Nessa

situação hipotética, embora a pena não possa passar da pessoa do acusado, a obrigação de reparar odano poderá ser estendida aos sucessores de João até o limite do valor do patrimônio transferido.

68. (CESPE – 2013 – MPU – Analista – Direito) A lei regulará a individualização da pena, proibidas, em

qualquer situação, a pena de morte, a de caráter perpétuo, a de trabalhos forçados, a de banimento e a

cruel.

69. (CESPE – 2013 – TRE/MS – técnico Judiciário) No Brasil, em nenhuma hipótese admite-se a pena de

morte.

70. (CESPE - 2013 – PCBA - Delegado) A proteção do direito à vida tem como consequência a proibição

da pena de morte em qualquer situação, da prática de tortura e da eutanásia.

71. (CESPE – 2013 – MS – Analista Técnico – Administrativo) Em nenhuma hipótese, é admitida pela CF a

pena de morte, a qual sequer poderá ser objeto de emenda, dada a existência de cláusula pétrea nesse

sentido.

72. (CESPE –  2013 –  DEPEN –  Agente Penitenciário) Entre os direitos constitucionais garantidos às

presidiárias incluem-se o respeito à integridade física e moral; as condições para que possam

permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; e o cumprimento da pena emestabelecimento distinto ao dos apenados do sexo masculino.

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 38/55

 

38 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes

da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na

forma da lei;

Extradição, segundo Hildebrando Accioly, “é o ato pelo o qual um Estado entrega um indivíduo,

acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à Justiça do outro, que o reclama, e que é

competente para julgá-lo e puni-lo”. A extradição não se confunde com expulsão e deportação. A

expulsão decorre de atentado à segurança nacional, ordem política ou social, ou nocividade aos

interesses nacionais. A deportação tem relação com a legalidade, é a saída compulsória do estrangeiro

que entrou ou permanece irregularmente no país por não cumprimento dos requisitos legais.

LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

Jurisprudência relacionada ao tema:

Súmula 1 - É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro,dependente de economia paterna.

Súmula 421 - Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter

filho brasileiro.

EMENTA. Extradição e prisão perpétua: necessidade de prévia comutação, em pena temporária

(máximo de 30 anos), da pena de prisão perpétua — Revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal, em obediência à Declaração Constitucional de Direitos (CF, art. 5º, XLVII, b). A extradição

somente será deferida pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de fatos delituosos puníveis com

prisão perpétua, se o Estado requerente assumir, formalmente, quanto a ela, perante o Governobrasileiro, o compromisso de comutá-la em pena não superior à duração máxima admitida na lei penal

do Brasil (CP, art. 75), eis que os pedidos extradicionais - considerado o que dispõe o art. 5º, XLVII, b da

Constituição da República, que veda as sanções penais de caráter perpétuo - estão necessariamente

sujeitos à autoridade hierárquico-normativa da Lei Fundamental brasileira. Doutrina.

Novo entendimento derivado da revisão, pelo Supremo Tribunal Federal, de sua jurisprudência em tema

de extradição passiva. (…). (Ext 855, 1º/7/05). 

LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

EMENTA. (...) Não configura crime político, para fim de obstar a acolhimento de pedido de extradição,

homicídio praticado por membro de organização revolucionária clandestina, em plena normalidade

institucional de Estado Democrático de direito, sem nenhum propósito político imediato ou conotação

de reação legítima a regime opressivo. (...) Decretada a extradição pelo Supremo Tribunal Federal, deve

o Presidente da República observar os termos do Tratado celebrado com o Estado requerente, quanto à

entrega do extraditando. (Ext. 1.085. Rel. Min Cezar Peluso. DJ. 16.04.2010).

EMENTA. (...) Revela-se essencial, para a exata aferição do respeito ao postulado da dupla incriminação,

que os fatos atribuídos ao extraditando - não obstante a incoincidência de sua designação formal -

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 39/55

 

39 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

revistam-se de tipicidade penal e sejam igualmente puníveis tanto pelo ordenamento jurídico domestico

quanto pelo sistema de direito positivo do Estado requerente. (...). (Ext 669/EUA, 29/03/1996).

EMENTA. (...) A Constituição da República, presentes tais vetores interpretativos (CF, art. 4º, VIII, e art.

5º, XLIII), não autoriza que se outorgue, às práticas delituosas de caráter terrorista, o mesmo

tratamento benigno dispensado ao autor de crimes políticos ou de opinião, impedindo, desse modo,

que se venha a estabelecer, em torno do terrorista, um inadmissível círculo de proteção que o faça

imune ao poder extradicional do Estado brasileiro, notadamente se se tiver em consideração a

relevantíssima circunstância de que a Assembleia Nacional Constituinte formulou um claro e inequívoco

juízo de desvalor em relação a quaisquer atos delituosos revestidos de índole terrorista, a estes não

reconhecendo a dignidade de que muitas vezes se acha impregnada a prática da criminalidade política.

(...) A cláusula de proteção constante do art. 5º, LII da Constituição da República - que veda a extradição

de estrangeiros por crime político ou de opinião - não se estende, por tal razão, ao autor de atos

delituosos de natureza terrorista, considerado o frontal repúdio que a ordem constitucional brasileiradispensa ao terrorismo e ao terrorista (...). (Ext. 855/Chile, 01/07/2005.

73. (CESPE – 2010 – MPU – Analista Processual) O ordenamento constitucional veda o envio compulsório

de brasileiros ao exterior, que caracterizaria a pena de banimento, assim como proíbe a retirada coativa

de estrangeiros do território nacional, que caracterizaria a pena de expulsão.

74. (CESPE – 2012 – MPE/PI – Analista Ministerial – área processual) O brasileiro nato nunca poderá ser

extraditado, mas poderá vir a perder a nacionalidade.

75. (CESPE – 2012 –  TJ/RR – Agente de Proteção)Brasileiro naturalizado detido após comprovação deseu envolvimento com o tráfico de drogas pode ser extraditado.

76. (CESPE – 2012 – PC/AL – Escrivão de Polícia) O brasileiro naturalizado poderá ser extraditado em caso

de crime comum, ainda que praticado após a naturalização.

77. (CESPE – 2013 – MPU – Analista – direito) Nenhum brasileiro nato será extraditado, salvo em caso de

comprovado envolvimento em tráfico internacional de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

78. (CESPE –  2013 –  PRF –  Policial Rodoviário Federal) O estrangeiro condenado por autoridades

estrangeiras pela prática de crime político poderá ser extraditado do Brasil se houver reciprocidade do

país solicitante.

79. (CESPE – 2013 – MPU – Técnico TIC) Considere que Gabriel, brasileiro nato, ao retornar para o Brasil

após ter residido alguns anos nos Estados Unidos da América (EUA), tenha descoberto que fora

condenado criminalmente pela justiça americana por tráfico ilícito de entorpecentes. Nessa situação

hipotética, Gabriel poderá ser extraditado mediante pedido formal dos EUA.

80. (CESPE - 2013 – PCBA - Delegado) O brasileiro nato que cometer crime no exterior, quaisquer que

sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado pelo Brasil a pedido de governoestrangeiro.

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 40/55

 

40 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Jurisprudência relacionada ao tema:

EMENTA. (...) O princípio da proporcionalidade - que extrai a sua justificação dogmática de diversas

cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula a garantia do substantive due process of

law - acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas

funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos

estatais. (...). (ADI 1.407 MC/DF, 24/11/2000).

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o

contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Jurisprudência relacionada ao tema:EMENTA. (...) A ausência de Advogado no interrogatório judicial do acusado não infirma a validade

jurídica desse ato processual. O interrogatório judicial - que constitui ato pessoal do magistrado

processante - não esta sujeito ao princípio do contraditório. Precedente: HC 68.929-9, rel. Min. CELSO

DE MELLO. - A investigação policial, em razão de sua própria natureza, não se efetiva sob o crivo do

contraditório, eis que e somente em juízo que se torna plenamente exigível o dever estatal de

observância do postulado da bilateralidade dos atos processuais e da instrução criminal.

A inaplicabilidade da garantia do contraditório ao inquérito policial tem sido reconhecida pela

jurisprudência do STF. A prerrogativa inafastável da ampla defesa traduz elemento essencial e exclusivo

da persecução penal em juízo. (...). (HC 69372/SP - Rel. Min. CELSO DE MELLO, 07-05-1993).

EMENTA. (...) A estrita reverência aos princípios do contraditório e da ampla defesa só é exigida, como

requisito essencial de validez, assim no processo administrativo disciplinar, como na sindicância especial

que lhe faz as vezes como procedimento ordenado à aplicação daquelas duas penas mais brandas, que

são a advertência e a suspensão por prazo não superior a trinta dias. Nunca, na sindicância que funcione

apenas como investigação preliminar tendente a coligir, de maneira inquisitorial, elementos bastantes à

imputação de falta ao servidor, em processo disciplinar subsequente. (MS 22.791. rel. Ministro Cezar

Peluso, 13/11/2003).

Súmula vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não

ofende a constituição.

Súmula vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos

elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com

competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

81. (CESPE – 2010 – INSS – Engenheiro Civil) Não é admitida a interceptação telefônica entre o acusado

em processo criminal e seu defensor, pois o sigilo profissional do advogado é uma garantia do devidoprocesso legal.

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 41/55

 

41 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

82. (CESPE – 2010 – MPU – Analista Processual) Considerando que os direitos sejam bens e vantagens

prescritos no texto constitucional e as garantias sejam os instrumentos que asseguram o exercício de

tais direitos, a garantia do contraditório e da ampla defesa ocorre nos processos judiciais de natureza

criminal de forma exclusiva.

83. (CESPE - 2013 - analista - área administrativa - STF) Tendo a CF assegurado o direito à ampla defesa e

ao contraditório nos processos administrativos disciplinares, o STF considera que a ausência de defesa

técnica realizada por advogado gera nulidade desse tipo de processo.

84. (CESPE - 2013 – STF – Analista Judiciário – área judiciária) De acordo com o Supremo Tribunal Federal

(STF), é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova

que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia

judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

85. (CESPE – 2013 – TJ/DF – Analista Judiciário – Área Judiciária) Consideram-se ilícitas, inadmissíveis noprocesso penal, as provas que importem em violação de normas de direito material (Constituição ou

leis), mas não de normas de direito processual.

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Jurisprudência relacionada ao tema:

EMENTA. (...) Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da

Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação

penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. (RE 559.135-AgR, 13-6-08).

LVIII –  o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses

previstas em lei;

LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

Jurisprudência relacionada ao tema:

EMENTA. (...) A admissibilidade da ação penal privada subsidiária da pública pressupõe, nos termos do

art. art. 5º, LIX, da CF (...), a inércia do Ministério Público em adotar, no prazo legal (CPP, art. 46), uma

das seguintes providências: oferecer a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou

requisitar novas diligências. (HC 74.276, 3-9-96).

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o

interesse social o exigirem;

LXI –  ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de

autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente

militar, definidos em lei;

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juizcompetente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 42/55

 

42 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

LXIII –  o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe

assegurada a assistência da família e de advogado;

86. (CESPE - 2012 – Agente da Polícia Federal) O direito ao silêncio, constitucionalmente assegurado ao

preso, estende-se a pessoa denunciada ou investigada em qualquer processo criminal, em inquérito

policial, em processo administrativo disciplinar e àquela que for convocada a prestar depoimento

perante comissão parlamentar de inquérito.

87. (CESPE - 2012 – PC/AL – Escrivão de Polícia) O direito à não produção de provas contra si decorre do

princípio do devido processo legal, devidamente consagrado no nosso sistema constitucional.

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por interrogatório policial;

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou

sem fiança;

LXVII –  não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e

inescusável, de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Jurisprudência relacionada ao tema:

Súmula Vinculante 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do

depósito.

88. (CESPE – 2010 – Analista em C&TJr - Direito/Legislação Pública em Saúde – INCA) Segundo posição

atual do STF, as únicas hipóteses aceitas de prisão civil, no direito brasileiro, são a do devedor de

alimentos e a do depositário infiel.

89. (CESPE – 2013 – TRT/10Região (DF e TO) – Analista Judiciário – Execução de Mandados) A CF admite

a prisão por dívida do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação

alimentícia.

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer

violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Decreto Lei 3.689/41 (CPP).

Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência

ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

(…). 

Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem

como pelo Ministério Público.

(…). 

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 43/55

 

43 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

§ 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no

curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Jurisprudência relacionada ao tema:

Súmula 693 (STF) - não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a

processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento. 1. Assente a jurisprudência do STF no sentido da idoneidade do

habeas corpus para impugnar autorização judicial de quebra de sigilos, se destinada a fazer prova em

procedimento penal. (...). (STF HC 84869/SP. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJ 19.08.2005).

Súmula 694 (STF) - Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de

perda de patente ou de função pública.

EMENTA (...) Impõe-se reconhecer, desde logo, a possibilidade de as entidades sindicais impetrarem

ordem de habeas corpus em favor de terceiros, notadamente em benefício de seus dirigentes e filiados,quando em risco o exercício da liberdade de locomoção física. Assiste-lhes, na realidade, nesse tema,

plena legitimidade ativa ad causam. (...). (STF HC 76606/CE, 05/02/1998).

EMENTA. (...) Versando o processo sobre a ação constitucional de habeas corpus, tem-se a possibilidade

de acompanhamento pelo leigo, que pode interpor recurso, sem a exigência de a peça mostrar-se

subscrita por profissional da advocacia. (STF HC 84716/MG, 26/11/2004).

EMENTA. "Habeas corpus". O sentido da restrição dele quanto às punições disciplinares militares (artigo

142, PAR. 2, da Constituição Federal). - Não tendo sido interposto o recurso ordinário cabível contra o

indeferimento liminar do "habeas corpus" impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça (artigo 102,II, "a", da Constituição Federal), conhece-se do presente "writ" como substitutivo desse recurso. - O

entendimento relativo ao PAR. 2º do artigo 153 da Emenda Constitucional n. 1/69, segundo o qual o

princípio, de que nas transgressões disciplinares não cabia "habeas corpus", não impedia que se

examinasse, nele, a ocorrência dos quatro pressupostos de legalidade dessas transgressões (a

hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado a função e a pena susceptível de ser aplicada

disciplinarmente), continua valido para o disposto no PAR. 2º do ARTIGO 142 da atual Constituição que e

apenas mais restritivo QUANTO AO âmbito dessas transgressões disciplinares, pois a LIMITA AS DE

natureza militar. (...). (STF HC 70.648/RJ. Rel. Min. Moreira Alves, DJ 04.03.1994).

EMENTA. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇÃO. A competência para o julgamento do habeas

corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE

TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos

crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional

federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham

praticado. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - LIMINAR. Uma vez ocorrida a declinação da competência,

cumpre preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida acauteladora, ficando a

manutenção, ou não, a critério do órgão competente. (STF HC 86.834/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ

09.03.2009).

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 44/55

 

44 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

Súmula 690 (STF) –  compete originariamente ao supremo tribunal federal o julgamento de "habeas

corpus" contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. Súmula Superada.

EMENTA. (...). É inquestionável o direito de súditos estrangeiros ajuizarem, em causa própria, a ação de

'habeas corpus', eis que esse remédio constitucional - por qualificar-se como verdadeira ação popular -

pode ser utilizado por qualquer pessoa, independentemente da condição jurídica resultante de sua

origem nacional.- A petição com que impetrado o 'habeas corpus' deve ser redigida em português, sob

pena de não-conhecimento do 'writ' constitucional (CPC, art. 156, c/c o CPP, art. 3º), eis que o conteúdo

dessa peça processual deve ser acessível a todos, sendo irrelevante, para esse efeito, que o juiz da

causa conheça, eventualmente, o idioma estrangeiro utilizado pelo impetrante. (…). (STF - HC: 88646

SC , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 05/05/2006, Data de Publicação: DJ

11/05/2006).

EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGALIDADE DA

CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE RISCO ÀLIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS. O habeas corpus é meio

processual destinado à proteção do direito de ir e vir ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder. Daí a

impropriedade desse instrumento processual para solver controvérsia cível. Ainda que se admita que a

ação de improbidade administrativa tem natureza penal, não há como trancá-la em habeas corpus,

porquanto as sanções previstas na Lei n. 8.429/92 não consubstanciam risco à liberdade de locomoção.

Agravo regimental não provido. (STF - HC: 100244 SP, Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento:

24/11/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010).

90. (CESPE – 2011 – TRE/ES – Analista Judiciário – área judiciária) Para o Supremo Tribunal Federal (STF),

habeas corpus não é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilobancário e fiscal em procedimento criminal, visto que não decorre constrangimento à liberdade da

pessoa investigada.

91. (CESPE – 2012 – MPE/TO – Promotor de Justiça) O habeas corpus é o remédio constitucional de mais

amplo espectro, podendo ser utilizado contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda

de patente ou de função pública.

92. (CESPE – 2013 – CNJ - Analista Judiciário – área administrativa) Considere que um argentino tenha

sido preso em flagrante em território brasileiro e que, com base no direito constitucional brasileiro,

tenha impetrado habeas corpus redigido em língua espanhola. Nessa situação, a despeito de o pedido

de habeas corpus destinar-se à salvaguarda de direito fundamental, o writ não deverá ser conhecido,

pois é imprescindível o uso da língua portuguesa na redação dessa ação, consoante jurisprudência do

STF..

93. (CESPE –  2013 –  TC/DF –  Procurador) Qualquer pessoa do povo, nacional ou estrangeira,

independentemente de capacidade civil, política, idade, sexo, profissão ou estado mental pode fazer

uso do habeas corpus, em benefício próprio ou alheio, não sendo permitida, porém, a impetração

apócrifa, sem a precisa identificação do autor.

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 45/55

 

45 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

94. (CESPE – 2014 – TJ/DF – Juiz) Caso tenha sido impetrado habeas corpus cujo objeto seja o indevido

cerceamento pelo poder público do direito de reunião, o juiz deverá admitir a ação, uma vez que se

trata de instrumento adequado à proteção do direito de reunião.

95. (CESPE - 2013 - Juiz de direito - TJ/MA) Conforme entendimento do STF, não se admite a impetração

de habeas corpus para o trancamento de ação de improbidade administrativa.

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por

habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade

pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Lei 12016/09,

Artigo 1º (...):

§1º. Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos

políticos e os administradores de entidades autárquicas, bom como os dirigentes de pessoas jurídicasou as pessoas naturais no exercício de atribuições de poder público, somente no que disser respeito a

essas atribuições.

§2º. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos

administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço

público.

(…). 

Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III – de decisão judicial transitada em julgado.

(…). 

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias,

contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Jurisprudência relacionada ao tema:

Súmula 333 (STJ) - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por

sociedade de economia mista ou empresa pública.

Súmula 101 (STF) – O mandado de segurança não substitui ação popular.

Súmula 266 (STF) – Não cabe Mandado de Segurança contra Lei em tese.

Súmula 267 (STF) – Não cabe Mandado de Segurança contra ato passível de correção e de recurso.

Súmula 268 (STF) – Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

Súmula 269 (STF) – O mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança.

Súmula 429 (STF) – A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso de

Mandado de Segurança contra omissão da autoridade.

Súmula 625 (STF) –  Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de

segurança.

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 46/55

 

46 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

Súmula 632 (STF) – É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado

de segurança.

96. (CESPE – 2010 - TRE/MT – Técnico Judiciário – área administrativa) O mandado de segurança pode

ser interposto mesmo contra ato administrativo do qual caiba recurso administrativo com efeito

suspensivo, independentemente de caução.

97. (CESPE –  2012 –  MPE/TO –  Promotor de Justiça) O parlamentar e o partido político com

representação no Congresso Nacional têm legitimidade para impetrar mandado de segurança com a

finalidade de garantia do devido processo legislativo, a fim de coibir atos praticados no processo de

aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizem com o processo legislativo

constitucional.

98. (CESPE –  2013 –  TJ/DF –  Analista Judiciário – Área Judiciária) O mandado de segurança pode ser

impetrado contra autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poderpúblico, como é o caso dos agentes de pessoas jurídicas privadas que executam, a qualquer título,

atividades e serviços públicos.

99. (CESPE – 2013 – STM - Juiz) É incabível mandado de segurança quando houver controvérsia sobre a

matéria de direito invocada no mandamus.

100. (CESPE – 2013 – TC/DF - Procurador) É possível a impetração de mandado de segurança contra ato

comissivo ou omissivo praticado por representantes ou órgãos de partido político e por

administradores de entidades autárquicas, bem como por dirigentes de pessoas jurídicas e por pessoas

naturais no exercício de atribuições do poder público.

101. (CESPE - 2013 - Juiz de direito - TJ/MA) Quando praticados por administradores de empresas públicas

e de sociedades de economia mista, os atos de gestão comercial podem ser objeto de mandado de

segurança.

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento

há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Lei 12.016/09.

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação

no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à

finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente

constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da

totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que

pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 47/55

 

47 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que

seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação

jurídica básica;

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e

da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do

impetrante.

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros

do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

§ 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos

da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu

mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da

segurança coletiva.

§ 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do

representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72

(setenta e duas) horas.

Jurisprudência relacionada ao tema:

Súmula 629 (STF) - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor

dos associados independe da autorização destes.

Súmula 630 (STF) - A entidade de classe tem legitimidade para o mandado de segurança ainda quando a

pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

EMENTA: LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA

COLETIVO INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE UM ANO DE CONSTITUIÇÃO E

FUNCIONAMENTO. Acórdão que, interpretando desse modo a norma do art. 5º, LXX, da CF, não merece

censura. Recurso não conhecido. (STF RE 198.919/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 15.06.1999).

102. (CESPE –  2011 – PC/ES – Escrivão de Polícia) São legitimados para a propositura do mandado de

segurança coletivo os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, as entidades de

classe, as associações e as organizações sindicais em funcionamento há pelo menos um ano, na defesa

dos interesses coletivos e dos interesses individuais homogêneos.

103. (CESPE –  2013 –  STM - Juiz) Entidade de classe estará legitimada para impetrar mandado de

segurança apenas se a pretensão veiculada for do interesse de toda a categoria por ela representada.

104. (CESPE –  2014 –  MDIC –  Agente Administrativo) Terá legitimidade para impetrar mandado de

segurança coletivo o partido político que tenha, no mínimo, um representante na Câmara dos

Deputados e um no Senado Federal.

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 48/55

 

48 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

105. (CESPE – 2014 – TJ/DF - Juiz) Se determinada associação impetrar mandado de segurança coletivo

para defesa de interesses de seus associados, mas não juntar a autorização destes nos autos, o juiz

deverá denegar a segurança, pois a CF exige expressamente a autorização dos filiados.

106. (CESPE –  2014 –  MDIC –  Agente Administrativo) Terá legitimidade para impetrar mandado de

segurança coletivo o partido político que tenha, no mínimo, um representante na Câmara dos

Deputados e um no Senado Federal.

107. (CESPE – 2014 – TJ/DF - Juiz) Se determinada associação impetrar mandado de segurança coletivo

para defesa de interesses de seus associados, mas não juntar a autorização destes nos autos, o juiz

deverá denegar a segurança, pois a CF exige expressamente a autorização dos filiados.

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta da norma regulamentadora torne inviável

o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à

soberania e à cidadania;

Jurisprudência relacionada ao tema:

EMENTA. (...) Embora não previsto expressamente pela CF/88, é cabível mandado de injunção coletivo,

nos mesmos termos previsto para o MS coletivo (...). (STF MI 20/DF, 19/5/2004).

EMENTA. (...) É inviável a concessão de medida liminar em sede de mandado de injunção, por ser

incompatível com o instituto. (STF MI 335 AgR/DF, 9/8/91).

EMENTA. (...) No julgamento do MI no 107/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21.9.1990, o Plenário do STF

consolidou entendimento que conferiu ao mandado de injunção os seguintes elementos operacionais:I) os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como

direitos à expedição de um ato normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente

satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF;

II) a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional constata, igualmente, a

mora do órgão ou poder legiferante, insta-o a editar a norma requerida;

III) a omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma

omissão parcial;

IV) a decisão proferida em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou não, de

omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta diferença significativa em relação a atos

decisórios proferidos no contexto de mandado de injunção;

IV) o STF possui competência constitucional para, na ação de mandado de injunção, determinar a

suspensão de processos administrativos ou judiciais, com o intuito de assegurar ao interessado a

possibilidade de ser contemplado por norma mais benéfica, ou que lhe assegure o direito constitucional

invocado;

V) por fim, esse plexo de poderes institucionais legitima que o STF determine a edição de outras

medidas que garantam a posição do impetrante até a oportuna expedição de normas pelo legislador.

(...). (STF MI 670/ES, 31.10.08).

EMENTA. (...) 2. A Constituição do Brasil reconhece expressamente possam os servidores públicos civisexercer o direito de greve --- artigo 37, inciso VII. A Lei n. 7.783/89 dispõe sobre o exercício do direito de

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 49/55

 

49 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

greve dos trabalhadores em geral, afirmado pelo artigo 9º da Constituição do Brasil. Ato normativo de

início inaplicável aos servidores públicos civis. 3. O preceito veiculado pelo artigo 37, inciso VII, da CB/88

exige a edição de ato normativo que integre sua eficácia. Reclama-se, para fins de plena incidência do

preceito, atuação legislativa que dê concreção ao comando positivado no texto da Constituição. 4.

Reconhecimento, por esta Corte, em diversas oportunidades, de omissão do Congresso Nacional no que

respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito constitucional. Precedentes. 5. Diante

de mora legislativa, cumpre ao Supremo Tribunal Federal decidir no sentido de suprir omissão dessa

ordem. Esta Corte não se presta, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir

decisões desnutridas de eficácia. 6. A greve, poder de fato, é a arma mais eficaz de que dispõem os

trabalhadores visando à conquista de melhores condições de vida. Sua auto aplicabilidade é

inquestionável; trata-se de direito fundamental de caráter instrumental. (...) 16. Mandado de injunção

julgado procedente, para remover o obstáculo decorrente da omissão legislativa e, supletivamente,

tornar viável o exercício do direito consagrado no artigo 37, VII, da Constituição do Brasil (...). (STF MI

712, Min. Eros Grau. 31/10/2008).

EMENTA (...) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de

que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato

normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao

artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo. (...) A força

normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os

servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que

entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua

totalidade.

Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administraçãoda Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as

de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por

esse direito. (...). (STF Rcl. 6568/SP. Rel. Min. Eros Grau. 25.09.2009).

EMENTA. Mandado de injunção. - Legitimidade ativa da requerente para impetrar mandado de injunção

por falta de regulamentação do disposto no par. 7. do artigo 195 da Constituição Federal. - Ocorrência,

no caso, em face do disposto no artigo 59 do ADCT, de mora, por parte do Congresso, na

regulamentação daquele preceito constitucional. Mandado de injunção conhecido, em parte, e, nessa

parte, deferido para declarar-se o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de

que, no prazo de seis meses, adote ele as providencias legislativas que se impõem para o cumprimentoda obrigação de legislar decorrente do artigo 195, par. 7., da Constituição, sob pena de, vencido esse

prazo sem que essa obrigação se cumpra, passar o requerente a gozar da imunidade requerida. (STF MI

232-1/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 27.03.1992).

108. (CESPE –  2010 - TRE/MT –  Técnico Judiciário – área administrativa) O mandado de injunção tem

como objeto o não cumprimento de dever constitucional de legislar que, de alguma forma, afete

direitos constitucionalmente assegurados, sendo pacífico, na jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal (STF), que ele só é cabível se a omissão tiver caráter absoluto ou total, e não parcial.

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 50/55

 

50 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

109. (CESPE –  2012 –  TJ/RR –  Técnico Judiciário) O cidadão que esteja impedido de exercer direito

individual em razão da ausência de norma regulamentadora poderá valer-se do mandado de injunção.

110. (CESPE –  2012 –  MPE/TO –  Promotor de Justiça) Para o cabimento do mandado de injunção, é

imprescindível a existência de um direito previsto na CF que não esteja sendo exercido por ausência de

norma infraconstitucional regulamentadora.

111. (CESPE – 2014 – TJ/DF - Juiz) De acordo com entendimento firmado no STF, o mandado de injunção é

remédio destinado a suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma

infraconstitucional.

LXXII - conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de

registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ouadministrativo;

Lei 9.507/97.

Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de

registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou

administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado

verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo

Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por

cópia na segunda.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze

dias sem decisão.

Jurisprudência relacionada ao tema:

EMENTA. (...) O habeas data tem finalidade específica: assegurar o conhecimento de informações

relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades

governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por

processo sigiloso, judicial ou administrativo (CF, art. 5º, LXXII, a e b). No caso, visa a segurança ao

fornecimento ao impetrante da identidade dos autores de agressões e denúncias que lhe foram feitas.

A segurança, em tal caso, é meio adequado. (STF RMS 24.617,10-6-05).

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 51/55

 

51 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, DA CF. ART. 7º, III, DA LEI 9.507/97. PEDIDO DE

VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas

data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento

de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a

anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º, III, da Lei 9.507/97). 2. A ação de

habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de

dados pessoais falsos ou equivocados. 3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista

de processo administrativo. 4. Recurso improvido. (STF - HD: 90 DF , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data

de Julgamento: 18/02/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-

03-2010).

HABEAS DATA. CONCURSO PÚBLICO. ACESSO A INFORMAÇÕESSOBRE OS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA

CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.1. A Lei n. 9.507/97 é

suficientemente clara ao expor, no art. 7º, as hipóteses em que se justifica o manuseio do habeas data,

não estando ali prevista, nem sequer implicitamente, a possibilidade de utilização da via com opropósito de revolver os critérios utilizados por instituição de ensino na correção de prova discursiva

realizada com vista ao preenchimento de cargos na Administração Pública. 2. Agravo regimental não-

provido. (STJ AgRg no HD .127/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado

em 14/06/2006, DJ 14/08/2006).

112. (CESPE –  2012 –  MPE/TO –  Promotor de Justiça) O habeas data configura remédio jurídico-

processual de natureza constitucional que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o

exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: direito de acesso aos registros;

direito de retificação dos registros e direito de complementação dos registros, neles incluído o direito

de obter vista de processo administrativo.

113. (CESPE – 2013 – DPE/DF – Defensor Público) Qualquer pessoa é parte legítima para impetrar habeas

data, em seu favor ou de outrem, visando conhecer ou retificar informações constantes de registros ou

bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

114. (CESPE –  2013 – MPOG) O habeas data, importante ação constitucional, assegura o conhecimento

de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de

entidades governamentais ou de caráter público, mas veda ao impetrante a retificação desses dados.

115. (CESPE – 2013 – PF – Delegado de Polícia) De acordo com o STJ, o habeas data é instrumento idôneo

para a obtenção de acesso aos critérios utilizados em correção de prova discursiva aplicada em

concursos públicos.

116. (CESPE –  2013 –  TCE/RS –  Oficial de Controle Externo) Negado formalmente o pedido de

informações sobre a carga horária de trabalho de determinado servidor do TCE/RS feito ao tribunal por

um estrangeiro naturalizado brasileiro, esse estrangeiro poderá impetrar habeas data para pleitear o

atendimento de sua solicitação.

117. (CESPE – 2014 – TJ/DF - Juiz) Embora o habeas data seja destinado a assegurar o conhecimento deinformações —  relativas à pessoa do impetrante —  constantes de registros ou bancos de dados de

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 52/55

 

52 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

entidades governamentais, a personalidade jurídica de direito privado de empresa de proteção ao

crédito não afasta sua legitimidade passiva para o habeas data.

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao

patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio

ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de

custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Lei 4.717/65.

Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos

prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao

representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita,

promover o prosseguimento da ação.

Jurisprudência relacionada ao tema:Súmula 365 (STF) - Pessoa Jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

EMENTA. (...) Ainda quando se trate de ação popular, não basta a legitimidade "ad causam" e "ad

processum", mas há necessidade, também, da observância da capacidade de postular em juízo. (...).

(STF RE 87.052/GO. Rel. Min. Moreira Alves. DJ 28.04.1978).

EMENTA. (...) A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do

Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. Julgado o

feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos

desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competênciado Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da

Constituição Federal (...). (STF AO 859-QO, 1º-8-03).

118. (CESPE – 2012 – TJ/RR – Analista - Processual) Embora apenas o cidadão tenha legitimidade para o

ajuizamento da ação popular, o Ministério Público pode, na hipótese de desistência da ação por parte

do autor, promover o respectivo prosseguimento do feito.

119. (CESPE – 2013 – TRT – 10ª Região – Técnico Judiciário – administrativo) Todos os brasileiros natos

têm legitimidade para propor ação popular e para denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas da

União.

120. (CESPE – 2014 – TJ/DF - Juiz) Em regra, compete ao juiz de primeiro grau de jurisdição processar e

julgar a ação popular ajuizada contra ato praticado pelo presidente da República, a qual, se julgada

procedente, não admitirá apelação com efeito suspensivo.

121. (CESPE – 2014 – CBM – Primeiro-Tenente) Estrangeiro residente no Brasil há mais de quinze anos

ininterruptos e sem condenação penal não pode impetrar ação popular, mas pode se valer do direito e

garantia fundamental individual de petição, sem a necessidade de advogado.

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 53/55

 

53 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de

recursos;

Jurisprudência relacionada ao tema:

EMENTA. (…) Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica

asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação

inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. (STF Rcl 1.905 ED-AgR,

20/09/02).

LXXV –  o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do

tempo fixado na sentença;

122. (CESPE – 2012 – TJ/BA – Juiz) Se um juiz, ao praticar ato de natureza penal, agir de modo negligente

e condenar alguém por sentença que contenha erro judiciário, caberá ao Estado a responsabilidade de

indenizar essa pessoa.

LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito.

A lei 9.534/97 previu a gratuidade dos serviços para todos.

123. (CESPE – 2013 – TRE/MS – Técnico Judiciário) O registro civil de nascimento consiste no documento

que concede o atributo de cidadão aos brasileiros.

LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários

ao exercício da cidadania.

124. (CESPE - 2012 – TJ/BA – Juiz) A CF assegura a gratuidade das ações de habeas corpus e mandado de

segurança, e, na forma da lei, de todos os atos necessários ao exercício da cidadania.

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e

os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de

2004).

Jurisprudência relacionada ao tema:

EMENTA. (...) O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário —  não

derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu — traduz situação

anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal

pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução

do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo

ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela

privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. (STF HC

85,237, 29-4-05).

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 54/55

 

54 http://www.euvoupassar.com.br  Eu Vou Passar   – e você?

125. (CESPE – 2013 – TRT/10Região (DF e TO) – Analista Judiciário – Execução de Mandados) Considere

que um indivíduo tenha sido denunciado por crime contra o patrimônio há mais de dez anos e que, em

razão da quantidade de processos conclusos para sentença na vara criminal do município, ainda não

tenha havido sentença em relação ao seu caso. Essa situação retrata hipótese de flagrante violação ao

direito fundamental à duração razoável do processo, expressamente previsto na CF.

§1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata;

§2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e

dos princípios por ela adotados, ou de tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil

seja parte.

Jurisprudência relacionada ao tema:

EMENTA. (...) O rol de direitos e garantias individuais, protegidos pela cláusula pétrea, art. 60, § 4º, IV,

previstos no art. 5º da Constituição não é exaustivo, há outros dispositivos na Lei Maior, isto sem

considerar a regra básica do § 2º do art. 5º, segundo o qual “os direitos e garantias expressos nestaConstituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados...” Houve o

agasalho, portanto, de direitos e garantias explícitos e de direitos e garantias implícitos (...). (STF ADI

939-07/DF).

126. (CESPE –  2012 –  TJ/RR –  Técnico Judiciário) Excluem-se dos direitos e garantias fundamentais,

previstos de forma taxativa na CF, os direitos decorrentes de tratados internacionais de que a república

Federativa do Brasil seja parte.

§3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada

Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Já aprovado pelo Congresso Nacional, nos moldes do presente parágrafo, tem-se o Decreto Legislativo

186/09.07.2009, que referendou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu

Protocolo Facultativo.

127. (CESPE – 2012 – TJ/RR – Técnico Judiciário) Caso o Congresso Nacional aprove, em dois turnos, por

três quintos dos votos dos respectivos membros, tratado internacional sobre direitos humanos, este

terá força de normativa equivalente às emendas constitucionais.

128. (CESPE –  2013 –  CNJ –  Analista Judiciário) Serão considerados equivalentes às emendas

constitucionais os tratados internacionais sobre direitos humanos referendados em ambas as Casas do

Congresso Nacional em dois turnos de votação e por um terço dos respectivos membros.

129. (CESPE –  2013 –  FUNASA) Por meio do poder constituinte derivado, emendou-se a CF, a fim de

estabelecer que todos os tratados e convenções sobre direitos humanos, dos quais o Brasil for

signatário, serão recepcionados automaticamente como emendas constitucionais.

§4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestadoadesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

7/25/2019 Maluaragao Constitucional Cespe 001

http://slidepdf.com/reader/full/maluaragao-constitucional-cespe-001 55/55

 

Com o advento do Pacto de Roma de 1998, surge o Tribunal Penal Internacional (TPI), sediado em Haia,

aprovado pelo Brasil em 2002 (DL 112). O TPI é um tribunal permanente com competência para

investigar, processar e julgar indivíduos acusados das mais graves violações do direito internacional

humanitário. Desde os chamados crimes de guerra, passando pelos crimes contra a humanidade e o

genocídio.

A Jurisdição do TPI submete-se ao princípio da complementaridade, ou seja, haverá julgamento perante

o TPI em situações excepcionais gravíssimas, em que o Estado soberano se mostre incapaz de processar

os crimes indicados no Estatuto de Roma.

Os pontos mais polêmicos giram em torno dos artigos 77 e 89 do Estatuto. O artigo 77 prevê a pena de

prisão perpétua quando justificada pela ‘‘extrema gravidade do crime e as circunstâncias pessoais do

condenado’’ e o artigo 89, por sua vez, prescreve a entrega do acusado ao tribunal pelo estado em cujo

território se encontre sem estabelecer qualquer exceção aos nacionais. O estado deverá, pois, entregar

seus próprios cidadãos se assim determinar o tribunal, porque o artigo 120 do Estatuto dispõeexpressamente que ‘‘não se admitirão reservas ao presente Estatuto’’.