Vinícius Coltri Suspensão Condicional da Pena Sursi da Pena.

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Vinícius Coltri Suspensão Suspensão Condicional Condicional da Pena da Pena Sursi da Pena

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Vinícius Coltri

SuspensãoSuspensãoCondicionalCondicional

da Penada Pena

SuspensãoSuspensãoCondicionalCondicional

da Penada Pena

Sursi da Pena

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Vinícius Coltri

Finalidade.

Sistema.

Natureza.

Requisitos.

Prazo de suspensão.

Espécies.

Condições/Causas de revogação.

Prorrogação do período de provas.

Cumprimento das condições.

Finalidade.

Sistema.

Natureza.

Requisitos.

Prazo de suspensão.

Espécies.

Condições/Causas de revogação.

Prorrogação do período de provas.

Cumprimento das condições.

Suspensão da PenaSuspensão da PenaSuspensão da PenaSuspensão da Pena

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Suspensão da pena: art. 77 ao 82 do CP.

DIFERENTE

Suspensão do Processo: art. 89 da Lei nº 9.099/95.

Suspensão da pena: art. 77 ao 82 do CP.

DIFERENTE

Suspensão do Processo: art. 89 da Lei nº 9.099/95.

Suspensão da PenaSuspensão da PenaSuspensão da PenaSuspensão da Pena

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Finalidade: incentivar o condenado a cumprir as leis.

Sistema: franco-belga: após a condenação o Juiz suspende a execução da pena, se preenchidos os requisitos.

Natureza:(STF e STJ) Instituto de política criminal: execução da pena de forma menos grave. Direito público subjetivo do condenado: afastado pelo STF HC 85.790/RJ.Pena: seria uma espécie de pena não prevista no art. 32.

Finalidade: incentivar o condenado a cumprir as leis.

Sistema: franco-belga: após a condenação o Juiz suspende a execução da pena, se preenchidos os requisitos.

Natureza:(STF e STJ) Instituto de política criminal: execução da pena de forma menos grave. Direito público subjetivo do condenado: afastado pelo STF HC 85.790/RJ.Pena: seria uma espécie de pena não prevista no art. 32.

Suspensão da PenaSuspensão da PenaSuspensão da PenaSuspensão da Pena

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Requisitos:Objetivos:

Pena privativa de liberdade.Pena até dois anos. Não indicada ou não cabível a substituição por pena restritiva de direito.

Subjetivos:Não reincidente em crime doloso.

Pena exclusivamente de multa, não impede o sursi. 77, §1º.

Circunstâncias judiciais favorável.

Requisitos:Objetivos:

Pena privativa de liberdade.Pena até dois anos. Não indicada ou não cabível a substituição por pena restritiva de direito.

Subjetivos:Não reincidente em crime doloso.

Pena exclusivamente de multa, não impede o sursi. 77, §1º.

Circunstâncias judiciais favorável.

Suspensão da PenaSuspensão da PenaSuspensão da PenaSuspensão da Pena

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Prazo de suspensão: art. 77, CP.

de 2 a 4 anos.

Prazo de suspensão: art. 77, CP.

de 2 a 4 anos.

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Espécies:

Simples: art. 78, § 1º, CP.

Sem reparação do dano.

Primeiro ano deve prestar serviço à comunidade ou ter limitação de final de semana.

Outra condição adequada ao fato e condenado (art. 79 do CP).

Espécies:

Simples: art. 78, § 1º, CP.

Sem reparação do dano.

Primeiro ano deve prestar serviço à comunidade ou ter limitação de final de semana.

Outra condição adequada ao fato e condenado (art. 79 do CP).

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Espécies:Especial: art. 78, § 2º, CP.

Com reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.Circunstâncias judiciais favoráveis.Substituirá a PSC ou limitação de final de semana por:

Proibição de frequentar determinados lugares.Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial.Mensal e pessoalmente informar ao juízo as atividades.

Outra condição adequada ao fato e condenado (art. 79 do CP).

Espécies:Especial: art. 78, § 2º, CP.

Com reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.Circunstâncias judiciais favoráveis.Substituirá a PSC ou limitação de final de semana por:

Proibição de frequentar determinados lugares.Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial.Mensal e pessoalmente informar ao juízo as atividades.

Outra condição adequada ao fato e condenado (art. 79 do CP).

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Espécies:

Etário:

Condenado maior de 70 anos.

Pena até quatro anos.

Suspensão por 4 a 6 anos.

Espécies:

Etário:

Condenado maior de 70 anos.

Pena até quatro anos.

Suspensão por 4 a 6 anos.

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Espécies:

Humanitário:

As razões de saúde justifiquem o sursi.

Pena até quatro anos.

Suspensão por 4 a 6 anos.

Espécies:

Humanitário:

As razões de saúde justifiquem o sursi.

Pena até quatro anos.

Suspensão por 4 a 6 anos.

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Condições/Causas de revogação:

Obrigatória: art. 81, I, II e III, do CP.Condenação definitiva por crime doloso.Não pagar multa, sem motivos justificado.Não reparar o dano, sem motivos justificado.Descumprir a PSC ou limitação de final de semana.

Condições/Causas de revogação:

Obrigatória: art. 81, I, II e III, do CP.Condenação definitiva por crime doloso.Não pagar multa, sem motivos justificado.Não reparar o dano, sem motivos justificado.Descumprir a PSC ou limitação de final de semana.

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Condições/Causas de revogação:

Facultativa: art. 81, § 1º, do CP.Descumpre condição imposta.

Legais e Judiciais: art. 78, § 2º, e art. 79 do CP.

Condenação definitiva por crime culposo ou contravenção, a pena de prisão ou alternativa.

Em vez de revogar, pode prorrogar o período de prova até o máximo legal. Art. 81, § 3º, do CP.

Condições/Causas de revogação:

Facultativa: art. 81, § 1º, do CP.Descumpre condição imposta.

Legais e Judiciais: art. 78, § 2º, e art. 79 do CP.

Condenação definitiva por crime culposo ou contravenção, a pena de prisão ou alternativa.

Em vez de revogar, pode prorrogar o período de prova até o máximo legal. Art. 81, § 3º, do CP.

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Prorrogação do período de provas: art. 81, § 2ª, do CP.

Beneficiário é processado por outro crime ou contravenção, prorroga o período de provas até o julgamento definitivo.

Prorrogação do período de provas: art. 81, § 2ª, do CP.

Beneficiário é processado por outro crime ou contravenção, prorroga o período de provas até o julgamento definitivo.

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Cumprimento das condições: art. 82 do CP.

Considera extinta a pena.

Cumprimento das condições: art. 82 do CP.

Considera extinta a pena.

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