Vinícius Coltri Extinção da Punibilidade. Vinícius Coltri Punibilidade: O direito do Estado...

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Vinícius Coltri Extinção Extinção da da Punibilidade Punibilidade

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Vinícius Coltri

ExtinçãoExtinçãodada

PunibilidadePunibilidade

ExtinçãoExtinçãodada

PunibilidadePunibilidade

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Vinícius Coltri

Punibilidade:

O direito do Estado punir, ius puniendi.

Possibilidade jurídica do Estado punir.

Punibilidade:

O direito do Estado punir, ius puniendi.

Possibilidade jurídica do Estado punir.

Extinção da PunibilidadeExtinção da PunibilidadeExtinção da PunibilidadeExtinção da Punibilidade

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PrescriçãoPrescriçãoPrescriçãoPrescrição

É a perda do direito de punir pela inércia do Estado, que não exercitou este direito no

tempo previamente fixado.

É a perda do direito de punir pela inércia do Estado, que não exercitou este direito no

tempo previamente fixado.

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Fases do Processo Penal:

1. Investigação.

2. Instrução processual.

3. Recursal.

4. Execução da pena.

Fases do Processo Penal:

1. Investigação.

2. Instrução processual.

3. Recursal.

4. Execução da pena.

PrescriçãoPrescriçãoPrescriçãoPrescrição

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Espécies:

1. Prescrição da Pretensão Punitiva: limite temporal para o Estado obter uma sentença penal condenatória, ou seja, exercer seu “jus puniendi”.

2. Prescrição da Pretensão Executória: limite

temporal para o estado executar a sentença

condenatória, ou seja, exercer o “jus punitionis”.

Espécies:

1. Prescrição da Pretensão Punitiva: limite temporal para o Estado obter uma sentença penal condenatória, ou seja, exercer seu “jus puniendi”.

2. Prescrição da Pretensão Executória: limite

temporal para o estado executar a sentença

condenatória, ou seja, exercer o “jus punitionis”.

PrescriçãoPrescriçãoPrescriçãoPrescrição

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Espécies

1. Prescrição da Pretensão Punitiva: limite temporal para obter uma sentença penal condenatória, ou seja, exercer seu “jus puniendi”.

Efeitos

1. Prescrição da Pretensão Punitiva: elimina todos os efeitos do crime, é como se este não tivesse ocorrido.

Espécies

1. Prescrição da Pretensão Punitiva: limite temporal para obter uma sentença penal condenatória, ou seja, exercer seu “jus puniendi”.

Efeitos

1. Prescrição da Pretensão Punitiva: elimina todos os efeitos do crime, é como se este não tivesse ocorrido.

PrescriçãoPrescriçãoPrescriçãoPrescrição

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Tempo para prescrever: art. 109.

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos

e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e

não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e

não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou,

sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Tempo para prescrever: art. 109.

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos

e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e

não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e

não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou,

sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão Punitivaabstrataabstrata

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão Punitivaabstrataabstrata

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Termo inicial: art. 111.

I - do dia em que o crime se consumou;

II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade

criminosa;

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a

permanência;

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de

assentamento do registro civil, da data em que o fato se

tornou conhecido.

Termo inicial: art. 111.

I - do dia em que o crime se consumou;

II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade

criminosa;

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a

permanência;

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de

assentamento do registro civil, da data em que o fato se

tornou conhecido.

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão Punitivaabstrataabstrata

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão Punitivaabstrataabstrata

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Causas interruptivas da prescrição:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios

recorríveis; (Art. 389 do CPP)

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.

Causas interruptivas da prescrição:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios

recorríveis; (Art. 389 do CPP)

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão Punitivaabstrataabstrata

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão Punitivaabstrataabstrata

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Combinação procedimento comum:

Combinação procedimento comum:

Consumação (termos

iniciais)

Recebimento da

denúncia/queixa

Recebimento da

denúncia/queixa

primeira decisão

condenatória

Primeira decisão

condenatóriaaté o trânsito em julgado.

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão Punitivaabstrataabstrata

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão Punitivaabstrataabstrata

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Combinação no procedimento do Júri:

Combinação no procedimento do Júri:

Consumação (termos

iniciais)

Recebimento da

denúncia/queixa

Recebimento da

denúncia/queixaaté a pronúncia

Pronúncia

até acórdão que confirma

a decisão (se houver

recurso)

acórdão que confirma a

decisão

primeira decisão

condenatória

primeira decisão

condenatóriaaté o trânsito em julgado.

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão Punitivaabstrataabstrata

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão Punitivaabstrataabstrata

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Causas suspensivas/impeditivas:

O prazo prescricional será contado de onde

parou.

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a

prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de

que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Causas suspensivas/impeditivas:

O prazo prescricional será contado de onde

parou.

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a

prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de

que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão Punitivaabstrataabstrata

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão Punitivaabstrataabstrata

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Exemplo:

Thiago praticou furto na data de 20 de março de 2008.

Crime: furto. Pena máxima abstrata: 4 anos.

Prazo prescricional: 8 anos. Artigo 109 do CP.

O Estado tem estes 8 anos para investigar o crime e receber a denúncia. Até 19 de março de 2016.

Recebimento da denúncia. O Estado tem 8 anos para sentenciar.

Se um desses prazos for superado, o Estado não poderá mais, sequer, sentenciar Thiago.

Exemplo:

Thiago praticou furto na data de 20 de março de 2008.

Crime: furto. Pena máxima abstrata: 4 anos.

Prazo prescricional: 8 anos. Artigo 109 do CP.

O Estado tem estes 8 anos para investigar o crime e receber a denúncia. Até 19 de março de 2016.

Recebimento da denúncia. O Estado tem 8 anos para sentenciar.

Se um desses prazos for superado, o Estado não poderá mais, sequer, sentenciar Thiago.

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão Punitivaabstrataabstrata

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão Punitivaabstrataabstrata

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Após a sentença e antes do trânsito em julgado.

Parâmetro: a pena efetivamente aplicada.

Requisitos:

1. Sentença condenatória.

2. Situação processual que impede a elevação da pena (logo, da

prescrição):

A. Trânsito em julgado para acusação.

B. Recurso da acusação improvido/negou conhecimento.

C. Recurso da acusação pleiteando absolvição ou não busca elevação

da pena. Proibição 617 CPP .

Após a sentença e antes do trânsito em julgado.

Parâmetro: a pena efetivamente aplicada.

Requisitos:

1. Sentença condenatória.

2. Situação processual que impede a elevação da pena (logo, da

prescrição):

A. Trânsito em julgado para acusação.

B. Recurso da acusação improvido/negou conhecimento.

C. Recurso da acusação pleiteando absolvição ou não busca elevação

da pena. Proibição 617 CPP .

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão PunitivaIntercorrente ou retroativaIntercorrente ou retroativa

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão PunitivaIntercorrente ou retroativaIntercorrente ou retroativa

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Exemplo: furto do livro:

Thiago foi condenado a pena de 1 ano de reclusão, prescreve em 4 anos.

Há o trânsito em julgado para acusação, mas a defesa recorre.

Portanto:

Da data da publicação da sentença, o Estado terá 4 anos para julgar o

recurso, se superar esse prazo, não poderá mais julgá-lo.

Deve-se olhar para trás (retroativa) e ver, se decorreu prazo superior a

4 anos, na fase recursal ou processual.

Exemplo: furto do livro:

Thiago foi condenado a pena de 1 ano de reclusão, prescreve em 4 anos.

Há o trânsito em julgado para acusação, mas a defesa recorre.

Portanto:

Da data da publicação da sentença, o Estado terá 4 anos para julgar o

recurso, se superar esse prazo, não poderá mais julgá-lo.

Deve-se olhar para trás (retroativa) e ver, se decorreu prazo superior a

4 anos, na fase recursal ou processual.

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão PunitivaIntercorrente ou retroativaIntercorrente ou retroativa

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão PunitivaIntercorrente ou retroativaIntercorrente ou retroativa

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Espécies

2. Prescrição da Pretensão Executória: limite temporal para o estado executar a sentença condenatória, ou seja, exercer o “jus punitionis”.

Efeitos

2. Prescrição da Pretensão Executória: seus efeitos incidem apenas sobre a pena, persistindo os demais efeitos da condenação.

Espécies

2. Prescrição da Pretensão Executória: limite temporal para o estado executar a sentença condenatória, ou seja, exercer o “jus punitionis”.

Efeitos

2. Prescrição da Pretensão Executória: seus efeitos incidem apenas sobre a pena, persistindo os demais efeitos da condenação.

P. da Pretensão ExecutóriaP. da Pretensão ExecutóriaP. da Pretensão ExecutóriaP. da Pretensão Executória

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Termo inicial: art. 112.

1 - Trânsito em julgado para acusação.

2 - Revogação da suspensão da pena ou livramento condicional.

3 - Interrupção do cumprimento da pena.

*Prazo conforme tempo restante da pena. art. 113.

Termo inicial: art. 112.

1 - Trânsito em julgado para acusação.

2 - Revogação da suspensão da pena ou livramento condicional.

3 - Interrupção do cumprimento da pena.

*Prazo conforme tempo restante da pena. art. 113.

P. da Pretensão ExecutóriaP. da Pretensão ExecutóriaP. da Pretensão ExecutóriaP. da Pretensão Executória

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Causas interruptivas da prescrição:

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.

Causas interruptivas da prescrição:

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.

P. da Pretensão ExecutóriaP. da Pretensão ExecutóriaP. da Pretensão ExecutóriaP. da Pretensão Executória

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Vinícius Coltri

Regras especiais:

1. Reincidência aumenta em 1/3.

Art. 110.

Súmula 220 STJ a contrário sensu:

A reincidência não influi no prazo da prescrição

da pretensão punitiva.

Regras especiais:

1. Reincidência aumenta em 1/3.

Art. 110.

Súmula 220 STJ a contrário sensu:

A reincidência não influi no prazo da prescrição

da pretensão punitiva.

P. da Pretensão ExecutóriaP. da Pretensão ExecutóriaP. da Pretensão ExecutóriaP. da Pretensão Executória

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Vinícius Coltri

Regras especiais: reduz o prazo pela metade. Art.

115 do CP.

1. Réu menor de 21 anos na data do fato.

2. Réu maior de 70 anos na data da sentença.

Regras especiais: reduz o prazo pela metade. Art.

115 do CP.

1. Réu menor de 21 anos na data do fato.

2. Réu maior de 70 anos na data da sentença.

PrescriçãoPrescriçãoPrescriçãoPrescrição

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Art. 5º da Constituição da República:

Inciso XLII: a prática do racismo constitui crime

inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão,

nos termos da lei; [Lei nº 7.716/89]

Inciso XLIV: constitui crime inafiançável e

imprescritível a ação de grupos armados, civis ou

militares, contra a ordem constitucional e o Estado

Democrático; [Lei nº 7.170/83]

Art. 5º da Constituição da República:

Inciso XLII: a prática do racismo constitui crime

inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão,

nos termos da lei; [Lei nº 7.716/89]

Inciso XLIV: constitui crime inafiançável e

imprescritível a ação de grupos armados, civis ou

militares, contra a ordem constitucional e o Estado

Democrático; [Lei nº 7.170/83]

IMPRESCRITÍVELIMPRESCRITÍVELIMPRESCRITÍVELIMPRESCRITÍVEL