O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO & DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Prof. Osvaldo Emanuel.
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O DIREITO DE PUNIR DO O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO & DA EXTINÇÃO ESTADO & DA EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADEDA PUNIBILIDADE
Prof. Osvaldo Emanuel
Em todas as sociedades deve existir um conjunto de normas
Leis
Regular
relações
respeito
direitos
Obrigações
liberdadeSegurançaPública.
SaúdePública
Educaçã
o
Relações
De trabalho
Família
Vida &
Patrimonio
Se os homens respeitassemvoluntáriamente essas normas
O Direito Penal seria desnecessário. Entretanto os indivíduos são constantes transgressores do ordenamento Jurídico, e se faz
necessária a figura de um direito sancionador.
Quando a importância do bem jurídico reclama
O Estado se vê na necessidade de socorrer–se a formas coativas mais enérgicas e a pena se impõe.
Não há direito penal vagando fora da lei escrita
È um principio (político
liberal): nullum crimen, nulla pena sine lege.
(objetivo): se constitui em todas as leis penais, cuja a principal função é definir condutas ilícitas (tipos penais) e impor-lhes as respectivas sanções
O Direito Penal (direito de punir em abstrato) :
A norma penal incriminadora cria para o Estado, seu único titular, o direito de punir.
O jus puniendi, nasce com o surgimento da Lei Penal, consiste no poder – dever do Estado de exigir que a norma penal não seja violada.
Surge a figura do Direito Penal sob dois aspectos:
Direito de Punir em abstrato
O direito de punir em abstrato, que sobrevém junta-mente com a norma penal-
O homem pratica a conduta descrita no tipo penal, fazendo com que a ameaça de aplicação de pena, que se encontrava no das idéias
Ou seja:
Com o Direito Penal objetivo, que consiste no Direito do Estado em aplicar sanções que violem o preceito da norma.
(em concreto)
O Direito de punir em concreto vem ao mundo jurídico com a práticas da infração e contra aquele que a cometeu.
Contra o sujeito ativo da infração, nascendo em seu desfavor o jus puniendi em concreto
SE CONCRETIZE,
Punibilidade: (conceito)
Observa Aníbal Bruno: a prática de
um fato definido na lei como crime
traz consigo a punibilidade.
Possibilidade Jurídica de impor a
sanção ao autor do ilícito penal
A punição é a conseqüência
necessária da prática do crime.
A punição é conseqüência necessária da prática do crime.O delito é merecedor de um pena, do mesmo modo uma criança é merecedora de uma palavra corretiva por parte da mãe.Mas pode acontecer que, por um motivo que nada tem haver com o delito em si, a pena não possa ser aplicada, do mesmo modo pode ser que a criança não receba a palmada, porque a mãe tem a mão machucada, sem que isso em nada afete a existência da travessura do moleque.A punibilidade é a possibilidade jurídica de impor a sanção.Entretanto, após o advento da infração, pode a punibilidade extinguir-se sem o exercício do jus puniendi.Ocorre, no dizer de Magalhães Noronha: “uma renúncia ao direito de punir, de que é titular o Estado”.
Aplicação da Lei Penal
ESTADO SOCIEDADE Punição
Jús Puniendi Práticas
criminosasSanção imposta ao autor do ato ilícito contra a sociedade
Poderá acontecer, que por motivo que nada tem haver
com o delito a pena não possa ser aplicada.
Extingue-se a punibilidade sem o exercício do jus
puniendi
Uma renuncia do direito de punir que é titular o
Estado.
Desistência à prerrogativa de aplicar a pena
Causas extintivas de punibilidade, expressas no artigo 107 do CP, pela MORTE DO AGENTE, ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO, RETROTIVIDADE, DECADÊNCIA ou PEREMPÇÃO, RENÚNCIA, entre outras.
MORTE PRESCRIÇÃO
BENEFICIOS
Motivos que impedem a aplicação da Lei Penal, que levam a extinção da punibilidade. (morte, anistia, graça e o indulto)
A morte do agente (dissolve tudo). O Juiz ouvido o MP, declara extinta a punibilidade
(art.62 CPP)
Anistia, exclui o crime, apagando a infração penal. É
dada por Lei, alcançado fatos e não pessoas(art.
48,VIII,CF
O Indulto exclui apenas a
punibilidade e não o crime (decisão com transito em julgado) – art.84, XII da CF
Graça X Indulto
Graça, é um Indulto individual1
Indulto abrange um grupo de sentenciados2
A graça e o indulto podem ser dados em forma de comutação da pena. Não cabe Graça ou Anistia em crimes – art. 5º XLIII CF.A CF não exclui a possibilidade de concessão de Indulto. Entretanto a Lei 8.072 de 25.07.90 no seu artigo 2º I, determinou aqueles delitos insuscetíveis de:
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Extinção da punibilidade:
“Abilitio Criminis” o crime é excluído se a Lei posterior deixa de considerar o fato como tal. É retroativa a Lei que não considera o fato como criminoso(art.2º e 107 III – CP)
“Abilitio Criminis” o crime é excluído se a Lei posterior deixa de considerar o fato como tal. É retroativa a Lei que não considera o fato como criminoso(art.2º e 107 III – CP)
Perdão Judicial, extingue a punibilidadePerdão Judicial, extingue a punibilidade
Ex.da possibilidade do perdão judicial é a injúria, quando o ofendido de modo reprovável, a provocou diretamente(art.140, § 1º, I do CPEx.da possibilidade do perdão judicial é a injúria, quando o ofendido de modo reprovável, a provocou diretamente(art.140, § 1º, I do CP
O juiz deixa de proferir a condenação, perdoando o fato.O juiz deixa de proferir a condenação, perdoando o fato.
CAUSAS
Extinção da punibilidade:
Perdão Judicial
Predomina o entendimento que a Sentença que concede o Perdão Judicial é meramente “declaratória” não tendo a natureza condenatória tão pouco absolutória, portanto de natureza secundária (Súmula 18 STJ)
Predomina o entendimento que a Sentença que concede o Perdão Judicial é meramente “declaratória” não tendo a natureza condenatória tão pouco absolutória, portanto de natureza secundária (Súmula 18 STJ)
Alguns autores entendiam que a sentença concessiva do perdão judicial, tinha a natureza condenatória, com o afastamento somente da pena (artigo 120 do CP).
Alguns autores entendiam que a sentença concessiva do perdão judicial, tinha a natureza condenatória, com o afastamento somente da pena (artigo 120 do CP).
Extinção da punibilidade:
DECADENCIA:
Ação Penal Privada ou de RepresentaçãoExercício no prazo legalO prazo de decadência é de seis mesesContados do dia em que o ofendido ou seu representante legalQue veio saber quem é o Autor do CrimeNo caso de Queixa subsidiária, no dia em que esgota o prazo para o oferecimento da Denuncia (artigo 46 CPP)Conta-se o dia do inicio do prazo (artigo 10 CP)O curso do prazo de decadência não se interrompe
Ação Penal Privada ou de RepresentaçãoExercício no prazo legalO prazo de decadência é de seis mesesContados do dia em que o ofendido ou seu representante legalQue veio saber quem é o Autor do CrimeNo caso de Queixa subsidiária, no dia em que esgota o prazo para o oferecimento da Denuncia (artigo 46 CPP)Conta-se o dia do inicio do prazo (artigo 10 CP)O curso do prazo de decadência não se interrompe
A perda do Direito de Ação:
PEREMPÇÃO
Perda do Direito Prosseguimento Prosseguimento da Ação
Caráter exclusivamente
PRIVADO
Fatos previsto na Lei
Inércia do Querelante
Artigo 60 do CPP
Arrola vários casos de perempção
MOTIVOS:
Deixar de promover o andamento do processo
durante 30 dias.Deixar de formular o pedido
de Condenação nas alegações finais.
RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA
Quais?
Antes da proposta da Ação PenalA renúncia pode ser expressa através de declaração assinada ou tácitaPela prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa.Artigos: 104 do CP e 50 do CPP
Antes da proposta da Ação PenalA renúncia pode ser expressa através de declaração assinada ou tácitaPela prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa.Artigos: 104 do CP e 50 do CPP
RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA
D.JesusRenuncia tácita: ex.Renuncia tácita: ex.
Juizados Especiais
Acordo homologado quanto aos danos civis, acarreta tacitamente a renuncia ao direito de queixa ou representação. Lei 9.099/95 artigo 74, parágrafo único.
Acordo homologado quanto aos danos civis, acarreta tacitamente a renuncia ao direito de queixa ou representação. Lei 9.099/95 artigo 74, parágrafo único.
A RENÚNCIA AO EXERCICIO DO A RENÚNCIA AO EXERCICIO DO
DIREITO DE QUEIXA EM RELAÇÃO A DIREITO DE QUEIXA EM RELAÇÃO A
UM DOS AUTORES DO CRIME A TODOS UM DOS AUTORES DO CRIME A TODOS
SE ESTENDERÁ. (ARTIGO 49 do CPP)SE ESTENDERÁ. (ARTIGO 49 do CPP)
PERDÃO DO QUERELANTE
(1)(1) Desistência da Ação Penal privada proposta, de modo expresso ou tácito. Se forem dois ou mais querelados, o perdão concedido a um deles a todos se aproveita, em face do princípio da indivisibilidade da Ação Penal (artigo 51 do CPP
Perdoar ao Querelado:
(2)(2) É um ato bilateral, o perdão da ação penal privada, podendo ser recusado pele Querelado (artigo 106, III do CP.
PERDÃO DO QUERELANTE
• OBSERVAÇÕES
• A aceitação do perdão pode ser expressa ou tácita.
• O SILÊNCIO IMPORTA EM ACEITAÇÃO (artigo 58 do CPP)
• O perdão pode ser dado até o transito em julgado da sentença condenatória (artigo 106 § 2º do CP)