O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO & DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Prof. Osvaldo Emanuel.

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O DIREITO DE PUNIR DO O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO & DA EXTINÇÃO ESTADO & DA EXTINÇÃO

DA PUNIBILIDADEDA PUNIBILIDADE

Prof. Osvaldo Emanuel

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Em todas as sociedades deve existir um conjunto de normas

Leis

Regular

relações

respeito

direitos

Obrigações

liberdadeSegurançaPública.

SaúdePública

Educaçã

o

Relações

De trabalho

Família

Vida &

Patrimonio

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Se os homens respeitassemvoluntáriamente essas normas

O Direito Penal seria desnecessário. Entretanto os indivíduos são constantes transgressores do ordenamento Jurídico, e se faz

necessária a figura de um direito sancionador.

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Quando a importância do bem jurídico reclama

O Estado se vê na necessidade de socorrer–se a formas coativas mais enérgicas e a pena se impõe.

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Não há direito penal vagando fora da lei escrita

È um principio (político

liberal): nullum crimen, nulla pena sine lege.

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(objetivo): se constitui em todas as leis penais, cuja a principal função é definir condutas ilícitas (tipos penais) e impor-lhes as respectivas sanções

O Direito Penal (direito de punir em abstrato) :

A norma penal incriminadora cria para o Estado, seu único titular, o direito de punir.

O jus puniendi, nasce com o surgimento da Lei Penal, consiste no poder – dever do Estado de exigir que a norma penal não seja violada.

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Surge a figura do Direito Penal sob dois aspectos:

Direito de Punir em abstrato

O direito de punir em abstrato, que sobrevém junta-mente com a norma penal-

O homem pratica a conduta descrita no tipo penal, fazendo com que a ameaça de aplicação de pena, que se encontrava no das idéias

Ou seja:

Com o Direito Penal objetivo, que consiste no Direito do Estado em aplicar sanções que violem o preceito da norma.

(em concreto)

O Direito de punir em concreto vem ao mundo jurídico com a práticas da infração e contra aquele que a cometeu.

Contra o sujeito ativo da infração, nascendo em seu desfavor o jus puniendi em concreto

SE CONCRETIZE,

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Punibilidade: (conceito)

Observa Aníbal Bruno: a prática de

um fato definido na lei como crime

traz consigo a punibilidade.

Possibilidade Jurídica de impor a

sanção ao autor do ilícito penal

A punição é a conseqüência

necessária da prática do crime.

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A punição é conseqüência necessária da prática do crime.O delito é merecedor de um pena, do mesmo modo uma criança é merecedora de uma palavra corretiva por parte da mãe.Mas pode acontecer que, por um motivo que nada tem haver com o delito em si, a pena não possa ser aplicada, do mesmo modo pode ser que a criança não receba a palmada, porque a mãe tem a mão machucada, sem que isso em nada afete a existência da travessura do moleque.A punibilidade é a possibilidade jurídica de impor a sanção.Entretanto, após o advento da infração, pode a punibilidade extinguir-se sem o exercício do jus puniendi.Ocorre, no dizer de Magalhães Noronha: “uma renúncia ao direito de punir, de que é titular o Estado”.

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Aplicação da Lei Penal

ESTADO SOCIEDADE Punição

Jús Puniendi Práticas

criminosasSanção imposta ao autor do ato ilícito contra a sociedade

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Poderá acontecer, que por motivo que nada tem haver

com o delito a pena não possa ser aplicada.

Extingue-se a punibilidade sem o exercício do jus

puniendi

Uma renuncia do direito de punir que é titular o

Estado.

Desistência à prerrogativa de aplicar a pena

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Causas extintivas de punibilidade, expressas no artigo 107 do CP, pela MORTE DO AGENTE, ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO, RETROTIVIDADE, DECADÊNCIA ou PEREMPÇÃO, RENÚNCIA, entre outras.

MORTE PRESCRIÇÃO

BENEFICIOS

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Motivos que impedem a aplicação da Lei Penal, que levam a extinção da punibilidade. (morte, anistia, graça e o indulto)

A morte do agente (dissolve tudo). O Juiz ouvido o MP, declara extinta a punibilidade

(art.62 CPP)

Anistia, exclui o crime, apagando a infração penal. É

dada por Lei, alcançado fatos e não pessoas(art.

48,VIII,CF

O Indulto exclui apenas a

punibilidade e não o crime (decisão com transito em julgado) – art.84, XII da CF

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Graça X Indulto

Graça, é um Indulto individual1

Indulto abrange um grupo de sentenciados2

A graça e o indulto podem ser dados em forma de comutação da pena. Não cabe Graça ou Anistia em crimes – art. 5º XLIII CF.A CF não exclui a possibilidade de concessão de Indulto. Entretanto a Lei 8.072 de 25.07.90 no seu artigo 2º I, determinou aqueles delitos insuscetíveis de:

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Extinção da punibilidade:

“Abilitio Criminis” o crime é excluído se a Lei posterior deixa de considerar o fato como tal. É retroativa a Lei que não considera o fato como criminoso(art.2º e 107 III – CP)

“Abilitio Criminis” o crime é excluído se a Lei posterior deixa de considerar o fato como tal. É retroativa a Lei que não considera o fato como criminoso(art.2º e 107 III – CP)

Perdão Judicial, extingue a punibilidadePerdão Judicial, extingue a punibilidade

Ex.da possibilidade do perdão judicial é a injúria, quando o ofendido de modo reprovável, a provocou diretamente(art.140, § 1º, I do CPEx.da possibilidade do perdão judicial é a injúria, quando o ofendido de modo reprovável, a provocou diretamente(art.140, § 1º, I do CP

O juiz deixa de proferir a condenação, perdoando o fato.O juiz deixa de proferir a condenação, perdoando o fato.

CAUSAS

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Extinção da punibilidade:

Perdão Judicial

Predomina o entendimento que a Sentença que concede o Perdão Judicial é meramente “declaratória” não tendo a natureza condenatória tão pouco absolutória, portanto de natureza secundária (Súmula 18 STJ)

Predomina o entendimento que a Sentença que concede o Perdão Judicial é meramente “declaratória” não tendo a natureza condenatória tão pouco absolutória, portanto de natureza secundária (Súmula 18 STJ)

Alguns autores entendiam que a sentença concessiva do perdão judicial, tinha a natureza condenatória, com o afastamento somente da pena (artigo 120 do CP).

Alguns autores entendiam que a sentença concessiva do perdão judicial, tinha a natureza condenatória, com o afastamento somente da pena (artigo 120 do CP).

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Extinção da punibilidade:

DECADENCIA:

Ação Penal Privada ou de RepresentaçãoExercício no prazo legalO prazo de decadência é de seis mesesContados do dia em que o ofendido ou seu representante legalQue veio saber quem é o Autor do CrimeNo caso de Queixa subsidiária, no dia em que esgota o prazo para o oferecimento da Denuncia (artigo 46 CPP)Conta-se o dia do inicio do prazo (artigo 10 CP)O curso do prazo de decadência não se interrompe

Ação Penal Privada ou de RepresentaçãoExercício no prazo legalO prazo de decadência é de seis mesesContados do dia em que o ofendido ou seu representante legalQue veio saber quem é o Autor do CrimeNo caso de Queixa subsidiária, no dia em que esgota o prazo para o oferecimento da Denuncia (artigo 46 CPP)Conta-se o dia do inicio do prazo (artigo 10 CP)O curso do prazo de decadência não se interrompe

A perda do Direito de Ação:

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PEREMPÇÃO

Perda do Direito Prosseguimento Prosseguimento da Ação

Caráter exclusivamente

PRIVADO

Fatos previsto na Lei

Inércia do Querelante

Artigo 60 do CPP

Arrola vários casos de perempção

MOTIVOS:

Deixar de promover o andamento do processo

durante 30 dias.Deixar de formular o pedido

de Condenação nas alegações finais.

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RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA

Quais?

Antes da proposta da Ação PenalA renúncia pode ser expressa através de declaração assinada ou tácitaPela prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa.Artigos: 104 do CP e 50 do CPP

Antes da proposta da Ação PenalA renúncia pode ser expressa através de declaração assinada ou tácitaPela prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa.Artigos: 104 do CP e 50 do CPP

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RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA

D.JesusRenuncia tácita: ex.Renuncia tácita: ex.

Juizados Especiais

Acordo homologado quanto aos danos civis, acarreta tacitamente a renuncia ao direito de queixa ou representação. Lei 9.099/95 artigo 74, parágrafo único.

Acordo homologado quanto aos danos civis, acarreta tacitamente a renuncia ao direito de queixa ou representação. Lei 9.099/95 artigo 74, parágrafo único.

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A RENÚNCIA AO EXERCICIO DO A RENÚNCIA AO EXERCICIO DO

DIREITO DE QUEIXA EM RELAÇÃO A DIREITO DE QUEIXA EM RELAÇÃO A

UM DOS AUTORES DO CRIME A TODOS UM DOS AUTORES DO CRIME A TODOS

SE ESTENDERÁ. (ARTIGO 49 do CPP)SE ESTENDERÁ. (ARTIGO 49 do CPP)

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PERDÃO DO QUERELANTE

(1)(1) Desistência da Ação Penal privada proposta, de modo expresso ou tácito. Se forem dois ou mais querelados, o perdão concedido a um deles a todos se aproveita, em face do princípio da indivisibilidade da Ação Penal (artigo 51 do CPP

Perdoar ao Querelado:

(2)(2) É um ato bilateral, o perdão da ação penal privada, podendo ser recusado pele Querelado (artigo 106, III do CP.

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PERDÃO DO QUERELANTE

• OBSERVAÇÕES

• A aceitação do perdão pode ser expressa ou tácita.

• O SILÊNCIO IMPORTA EM ACEITAÇÃO (artigo 58 do CPP)

• O perdão pode ser dado até o transito em julgado da sentença condenatória (artigo 106 § 2º do CP)