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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Comissão Permanente de Legislação e Jurisprudência "Amazônia, patrimônio dos brasileiros" Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado. DECRETO Nº 24839-E DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018. Aprova o Regimento Interno do Conselho Penitenciário de Roraima-RR. A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do Art. 62, da Constituição do Estado de Roraima, e de acordo com o disposto no art. 4° da Lei nº 317, de 31 de dezembro de 2001 e art. 1° da Lei n° 390, de 14 de agosto de 2003 RESOLVE: Art. 1° Aprovar o Regimento Interno do Conselho Penitenciário de Roraima. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 28 de dezembro de 2017. Art. 3° Ficam revogadas as demais disposições em contrário. Palácio Senador Hélio Campos /RR, 26 de fevereiro de 2018. SUELY CAMPOS Governadora do Estado de Roraima Fonte: Diário Oficial do Estado de Roraima. Ed. 3186 , 26. Fev. 2018, p. 01.

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Comissão Permanente de Legislação e Jurisprudência "Amazônia, patrimônio dos brasileiros"

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado.

DECRETO Nº 24839-E DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Penitenciário de Roraima-RR.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do Art. 62, da Constituição do Estado de Roraima, e de acordo com o disposto no art. 4° da Lei nº 317, de 31 de dezembro de 2001 e art. 1° da Lei n° 390, de 14 de agosto de 2003 RESOLVE: Art. 1° Aprovar o Regimento Interno do Conselho Penitenciário de Roraima. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 28 de dezembro de 2017. Art. 3° Ficam revogadas as demais disposições em contrário. Palácio Senador Hélio Campos /RR, 26 de fevereiro de 2018.

SUELY CAMPOS Governadora do Estado de Roraima

Fonte: Diário Oficial do Estado de Roraima. Ed. 3186, 26. Fev. 2018, p. 01.

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REGIMENTO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DE RORAIMA

CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I Da Finalidade e da Composição

Art. 1° O Conselho Penitenciário de Roraima – CPRR, órgão independente de deliberação coletiva de 2° grau, integrante da estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA - SEJUC, entidade consultiva e fiscalizadora da execução da pena tem por finalidade zelar pela observância das normas do regime penitenciário de Roraima. Art. 2° O Conselho Penitenciário de Roraima, em sua composição plenária, será integrado por 13 (treze) membros nomeados pelo (a) Governador (a) do estado de Roraima, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como representantes da comunidade, com mandato de quatro 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzido. § 1° Uma das vagas de que trata este artigo será destinada a um membro do Ministério Público Federal, conforme dispõe o artigo 38, inciso V, da Lei Complementar Federal n° 075, de 20 de maio de 1993. § 2° Uma das vagas de que trata este artigo será destinada a um membro da Defensoria Pública da União, conforme dispõe o artigo 18, inciso VIII, da Lei Complementar Federal n° 080, de 12 de janeiro de 1994. § 3º Serão nomeados os suplentes na mesma proporção e forma do estatuído no caput e parágrafos primeiro e segundo deste artigo.

Seção II Das Competências Básicas e da Estrutura

Art. 3° Ao Conselho Penitenciário de Roraima compete especificamente: I - Emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena; II - Inspecionar os estabelecimentos e serviços penais; III - Apresentar, no primeiro trimestre de cada ano ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior; IV - Supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos. Art. 4° Para a execução de suas atividades, o Conselho Penitenciário do Estado de Roraima terá a seguinte estrutura administrativa:

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I - Plenário; II - Presidência; e III - Secretaria do Conselho.

Seção III Da Execução das Atividades Específicas e Genéricas

Art. 5° Ao Plenário compete, especificamente, opinar sobre indulto, comutação de pena e livramento condicional nos feitos de competência das Justiças comum, federal, militar e eleitoral de Roraima. Art. 6° Ao Plenário compete, genericamente: I - Opinar, sempre que solicitado por autoridade competente, em procedimentos, de qualquer procedência, que versem sobre livramento condicional, indulto ou comutação de pena; II - Promover, de ofício, o processamento do indulto concedido aos sentenciados; III - Propor à autoridade jurídica competente, por iniciativa própria, o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena dos sentenciados que preencham as condições legais; IV - Representar ao juízo de Execuções Penais, para modificar as normas de conduta impostas nas sentenças e revogações do livramento condicional; V - Velar pela observância das condições impostas àqueles que se encontram no gozo de qualquer benefício incidente na execução; VI - Requerer à autoridade judiciária competente a extinção de pena privativa de liberdade, expirado o prazo de livramento condicional, sem revogação, se praticada nova infração, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível; VII - Representar à autoridade competente sobre irregularidades verificadas nos estabelecimentos prisionais propondo, de imediato, as correções necessárias; VIII - Promover a declaração de extinção de pena junto à autoridade judiciária competente após a concessão de anistia; IX - Opinar sobre a entrega de auxílios concedidos pelo Governo de Roraima à comunidade em geral quando solicitado, pelo Governo da União à entidades assistenciais relacionadas, direta e indiretamente com o sistema penitenciário; X - Colaborar com os órgãos encarregados de formulação da política penitenciária e da execução das atividades do sistema penitenciário; XI - Baixar resoluções e outros atos de sua competência; XII - Executar outras atividades que lhe sejam cometidas por dispositivos legais; XIII - Praticar todos os demais atos que se fizerem necessários à implementação do regime penitenciário, observada a legislação vigente.

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Art. 7° À Presidência compete a supervisão, coordenação e controle de execução das atividades do CONSELHO, em seu mais alto nível. Art. 8° À Secretaria do Conselho diretamente subordinada à Presidência do Conselho, compete: I - Dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas do Conselho; II - Acompanhar o noticiário da imprensa a respeito de assuntos de interesse do Conselho e promover a necessária divulgação dos atos e fatos administrados do colegiado; III - Acompanhar a execução dos atos de interesse do Conselho; IV - Preparar e apreciar o expediente a ser assinado pela Presidência; V - Elaborar a programação anual de trabalho do Conselho; VI - Colaborar com a Presidência no desempenho de suas funções. Art. 9° Relativamente à instrução procedimental à Secretaria do Conselho compete: I - Receber e instruir os pedidos de livramento condicional, indulto e comutação de penas, observado o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 19; II - Proceder registro de sexo, idade, naturalidade e nacionalidade dos sentenciados cumprindo pena nos estabelecimentos penais de Roraima; III - Elaborar estatística sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena, bem como dos tipos de delitos cometidos por presos que cumprem penas em Roraima; IV - Registrar e manter atualizado o cadastro daqueles condenados que se encontram no gozo de benefícios incidentes na execução, assim como registrar o término das penas dos liberados condicionais; V - Processar e arquivar as cartas de guia; VI - Organizar e manter atualizado o fichário de condenações dos detentos de Roraima. Art. 10. Relativamente à legislação e à jurisprudência incumbe à Secretaria do Plenário: I - Organizar e manter atualizado fichário de leis, decretos, regulamentos, regimentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviços; II - Organizar e manter atualizado fichário das decisões do Conselho, assim como dos tribunais, em matéria penitenciária e correlata; III - Registrar a jurisprudência existente e a que vier a ser fixada sobre assuntos penitenciários. Art. 11. Com referência ao apoio administrativo, à Secretaria do Plenário compete:

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I - Receber, autuar e distribuir procedimentos; II - Organizar e manter fichários dos procedimentos autuados ou em tramitação; III - Controlar a tramitação e prestar informações relativas ao andamento e localização de procedimentos; IV - Atender à requisição do procedimento e documentos sob sua guarda, quando autorizada; V - Expedir a correspondência oficial do Conselho; VI - Registrar e encaminhar à publicação despachos, decisões e outros documentos de interesse do CONSELHO; VII - Manter sigilo sobre atos oficiais e correspondências oficiais de interesse do Conselho; VIII - Manter acervo documental de interesse do Conselho; IX - Prestar informações sobre atos oficiais de interesse do Conselho; X - Extrair cópias de documentos e correspondências oficiais de interesse do Conselho; XI - Promover a eliminação ou arquivamento definitivo de documentos e procedimentos; XII - Guardar documentos e procedimentos de interesse temporário do Conselho; XIII - Solicitar e promover o suprimento e o remanejamento dos estoques de material, bem como fiscalizar e controlar o consumo; XIV - Controlar a utilização de veículos e material permanente necessário aos serviços do CONSELHO, inclusive fora do horário normal do trabalho.

Seção IV Das Atribuições

Art. 12. Ao presidente do Conselho cabe desempenhar as seguintes atividades: I – dirigir o Conselho, presidir suas reuniões, propor questões, supervisionar as discussões, colher os votos e proclamar os resultados; II – despachar com o (a) Governador (a) de Roraima e demais autoridades; III – representar o Conselho ou designar outro membro para fazê-lo; IV – participar dos julgamentos e relatar os procedimentos que evocar; V - Emitir o voto de desempate, quando necessário; VI – distribuir os procedimentos e as consultas entre os conselheiros, equivalentes; VII – assinar, com o relator, as decisões do Conselho; VIII – convocar sessões extraordinárias, sempre que necessário; IX – solicitar as autoridades competentes, sempre que necessário ao estudo e deliberação do CONSELHO, os autos dos processos-crime, bem como

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informações sobre a situação jurídica – carcerária de sentenciados recolhidos aos estabelecimentos prisionais; X – fixar prazo para relatar procedimentos urgentes submetidos ao Conselho; XI – designar o (a) Secretário (a) dentre os servidores do Governo do Estado de Roraima, ad referendum do Plenário; XII – inspecionar os estabelecimentos prisionais de Roraima com o objetivo de assegurar condições carcerárias compatíveis com a dignidade humana, ou designar dentre os conselheiros, um membro que o represente; XIII – receber cópia de carta da guia e seus aditamentos, determinando as providências cabíveis; XIV – presidir, na forma da legislação vigente, a cerimônia de livramento condicional ou designar representantes para tal; XV – abrir, rubricar e encerrar o livro de ata das cerimônias de livramento condicional; XVI – baixar ordens de serviço de caráter decisório ou executório; XVII – propor a abertura de inquéritos administrativos; XVIII – elogiar, impor penas disciplinares e aprovar a escala de férias dos servidores do CONSELHO; XIX – propor viagens dos conselheiros, a serviço ou para encontros, simpósios, congressos, mesmo que em outras unidades da Federação, ao(a) Governador(a) de Roraima; XX – delegar atribuições, na forma da legislação pertinente; XXI – apresentar ao (a) Governador (a) de Roraima e ao(a) Secretário(a) de Estado da Justiça e da Cidadania relatório circunstanciado das atividades do Conselho, bem como o mapa estatístico das decisões; XXII – executar e fazer executar este regimento e as decisões do Conselho; XXIII – abonar as faltas dos membros do Conselho, quando justificas; XXIV – exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou qualquer outro ato emanado de autoridade competente. Art. 13. Aos Conselheiros competem: I - comparecer às reuniões; II - relatar e votar os procedimentos que lhe forem distribuídos; III - devolver os autos que lhe não estiverem suficientemente instruídos, especificando as diligências; IV - pedir vista dos autos e proferir, por escrito, o seu voto, quando vencido; V - inspecionar, quando designado pelo Presidente, ouvido o Plenário, os estabelecimentos prisionais, relatando as deficiências porventura encontradas e oferecendo sugestões adequadas; VI - representar o Conselho em atos oficiais, congressos, encontros, seminários, conferências, reuniões, quando designados pelo Presidente, com aprovação do Plenário; VII - cumprir e fazer cumprir este regimento e as decisões do Conselho;

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VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou outro ato emanado de autoridades competentes. Art. 14. Ao Secretário do Plenário compete: I – secretariar as sessões do Conselho, cabendo-lhe a leitura da matéria de expediente e as anotações sumárias de toda ocorrência da sessão, lavrando a respectiva ata, a qual será assinada por todos os Conselheiros presentes, conjuntamente com o presidente; II – registrar a distribuição dos procedimentos aos conselheiros e controlar sua devolução; III – comunicar o esgotamento do prazo regimental para relatar procedimento; IV – dar vista nos procedimentos, quando autorizado; V – acompanhar o Presidente ou Conselheiro designado para presidir a cerimônia de livra- mento condicional; VI – lavrar os termos de cerimônia de livramento condicional; VII – extrair e encaminhar cópias dos termos da cerimônia do livramento condicional ao Juiz competente e a Direção do Presídio. Parágrafo único. O (a) Secretário do Conselho será substituído nas faltas e impedimentos por um (a) secretário (a) ad hoc, indicado (a) pelo Presidente do Conselho.

Seção V Das Substituições

Art. 15. Serão substituídos automaticamente: I – O presidente, pelo vice-presidente, conforme escolha para o mandato igual ao do presidente, cabendo escolha daquele ao último; II – em caso de impedimento de ambos, presidente e vice-presidente, assumirá o conselheiro mais antigo, sendo que para o caso de haver necessidade de desempate da antiguidade, prevalecerá a escolha sobre o mais idoso; Parágrafo único. Em caso de vacância assumirá, pela ordem, o suplente mais antigo e em caso de empate por antiguidade assumirá o mais idoso.

Seção VI Da Remuneração

Art. 16. A remuneração constituída de “jeton”, devida em razão da efetiva presença às reuniões, será equivalente a 01 (uma) Unidade Fiscal do Estado de Roraima – UFERR, nos termo do art. 2°, alínea “a” da Lei n° 390, de 14 de agosto de 2003.

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§ 1° Somente serão consideradas, para efeito de remuneração, 08 (oito) reuniões ordinárias e 10 (dez) reuniões extraordinárias mensais do Conselho. § 2° As atividades de Secretário do Conselho de que trata o art. 12, XI, será retribuída mediante gratificação, por reunião, equivalente a 50% (cinquenta por cento) da importância a que fizerem jus os respectivos membros. § 3° A gratificação devida aos membros efetivos ou suplentes e aos secretários (as) será proporcional ao comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas no mês, observando-se as justificativas previstas no Art. 28 deste Regimento.

CAPÍTULO II DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Seção I Da Ordem dos Procedimentos no Conselho

Art. 17. Os procedimentos do Conselho serão classificados por assunto. Art. 18. Os requerimentos encaminhados ao Conselho serão autuados no mesmo dia de seu recebimento, cabendo ao secretário solicitar das autoridades ou órgãos competentes as peças necessárias a instrução; Art.19. Cumpridas das diligências necessárias será o procedimento e as demais peças encaminhadas ao presidente para fim de distribuição em sessão plenária. Parágrafo único. Os procedimentos paralisados há mais de 30 (trinta) dias no aguardo da feitura das diligências serão submetidos ao relator, para voto definitivo, salvo se acontecer diligência complementar, quando dos 30 (trinta) dias contar-se-ão a partir da data do despacho do relator, a propósito. Art. 20. A distribuição dos procedimentos será feita pelo presidente. § 1º Nos casos de impedimento ou suspeição, o procedimento será redistribuído a outro conselheiro, mediante ulterior compensação. § 2º Considerar-se-á prevento, para procedimentos ulteriores, o Conselheiro que, antes de qualquer outro, já tenha examinado anterior pedido do mesmo postulante, salvo os casos de indulto. Art. 21. Haverá no Plenário um livro próprio para o registro da distribuição dos procedimentos, onde serão inscritas, também, as cargas e descargas de autos entregues aos conselheiros.

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Art. 22. O conselheiro terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual prazo, para apresentar seu relatório e voto, contados de efetiva data da carga do livro próprio. § 1º Nos casos de urgência, o prazo de que se trata este artigo será fixado pelo presidente. § 2º Havendo solicitado diligência complementar, o prazo para apresentar relatório e voto ficará suspenso pelo tempo de cumprimento da medida. § 3º Havendo motivo justificado, a critério do presidente ou do Plenário, o relator poderá pedir prorrogação do prazo. Art. 23. O relatório e voto do conselheiro deverão ser apresentados por escrito.

Seção II Das Sessões do Conselho

Art. 24. O Conselho reunir-se-á ordinariamente duas vezes por semana, em dia e hora por ele previamente fixados no início de cada ano e alteráveis, a qualquer época, por conveniência dos trabalhos e, extraordinariamente¸ tantas vezes quantas forem necessárias. Parágrafo único. Quando o Conselho não se reunir, por qualquer motivo, no dia designado, far-se-á no primeiro dia útil imediato. Art. 25. Todas as sessões serão públicas, salvo quando a natureza do assunto exigir o contrário e por deliberação da maioria dos Conselheiros. Art. 26. A ordem dos trabalhos será a seguinte: I – abertura da sessão pelo presidente; II – leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior; III – leitura do expediente e comunicação diversas; IV – julgamento; V – distribuição dos procedimentos. Art. 27. O Conselho deliberará com a presença de no mínimo, 07 (sete) de seus Conselheiros, inclusive,o Presidente. Parágrafo único. Haverá uma tolerância de 15 (quinze) minutos para a formação do quorum.

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Art. 28. Perderá o mandato o Conselheiro ou o Secretário que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, durante o respectivo período de nomeação. § 1º Não serão consideradas faltas as ausências legalmente justificadas, quais sejam: I – férias regulamentadas; II – viagens a serviço; III – licença para tratamento de saúde, inclusive em pessoas da família; IV – cursos de qualificação e/ou necessários para ascensão profissional; V – serviços obrigatórios por lei; VI – outras licenças ou afastamentos previstos em lei. § 2º Para fim de cumprimento do que dispõe este artigo, o secretário fará a comunicação ao presidente que, após submeter o assunto ao Plenário, encaminhará proposta ao (a) Governador (a) no sentido de dispensar o conselheiro ou suplente e, assim, solicitar a designação de outro membro. Art. 29. Os dirigentes dos estabelecimentos prisionais de Roraima participarão das sessões do Conselho, na qualidade de informantes, sem direito a voto, aplicando-lhes o disposto no artigo 16, item II. Art. 30. Os procedimentos serão apregoados pelo secretário na ordem estabelecida na pauta, salvo preferência concedida pelo presidente. Art. 31. Apregoado o procedimento, o conselheiro fará a leitura do relatório e, não havendo discordância ou pedido de esclarecimento, proferirá seu voto. Parágrafo único. Estando presente o patrono do interessado e querendo usar a palavra, ser-lhe-á concedido esse direito, depois de lido o relatório e antes de proferido o voto, por tempo fixado pelo presidente. Art. 32. Nenhum conselheiro poderá se eximir de votar, salvo nos casos de suspeição de impedimento. Art. 33. Proferido o voto do Conselheiro Relator, o presidente tomará os demais votos, por ordem decrescente de antiguidade, sendo em caso de igualdade de antiguidade a ordem passa a ser determinada pela idade do conselheiro. Art. 34. Findo o julgamento, o presidente proclamará a decisão e, se vencido o relator, designará o conselheiro que primeiro tenha votado nos termos da decisão vencedora, para redigir a decisão que prevaleceu.

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Art. 35. Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem ponto comum, deverão ser somados os votos dessas correntes no que tiveram de comum. Parágrafo único. Permanecendo a divergência, sem possibilidade de qualquer soma, serão as questões submetidas ao pronunciamento de todos os conselheiros, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação e, prevalecendo a que reunir, por último, a maioria dos votos. Art. 36. Em caso de empate, o presidente terá o voto de qualidade. Art. 37. Proclamado o resultado pelo presidente, nenhum conselheiro poderá modificar seu voto ou fazer comentário sobre a deliberação, ressalvados as hipóteses de erro de fato ou de direito. Art. 38. Só poderá votar o Conselheiro que tiver assistido ao relatório, salvo àquele que se considerar suficientemente esclarecido para proferir o voto. Art. 39. Qualquer questão preliminar ou prejudicial será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo, se incompatível com a decisão adotada. § 1º Tratando de nulidade suprível, o julgamento será convertido em diligência a fim de ser suprida no prazo que lhe for assinado. § 2º Rejeitada a preliminar ou prejudicial ou se com ela não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á o julgamento da matéria principal, sobre este devendo pronunciar-se os conselheiros vencidos em qualquer dela. § 3º Sempre que a intervenção do conselheiro ou membro informante, alterar a situação de fato, por não constar ou apresentar-se superada àquela exposta no relatório, o julgamento será convertido em diligência para esclarecimento do ponto. Art. 40. O conselheiro que restar vencido poderá declarar seu voto por escrito se assim o desejar. Art. 41. Os conselheiros poderão pedir vistas dos procedimentos. § 1º Sendo o pedido de vista em mesa, far-se-á o julgamento na mesma sessão, logo que o conselheiro que a requerer se declarar habilitado para julgar. § 2º Sendo vista regimental, ficará o julgamento adiado para as sessões imediatamente seguintes, exigindo-se sempre, a presença do Relator, não obstando, entretanto, o prosseguimento do feito com a ausência de qualquer

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dos outros conselheiros que não compareceram ou que houveram deixado o exercício da função, desde que haja o quórum exigido neste Regimento. § 3º O conselheiro relator poderá dispor da palavra após o voto de vista quando este, contrariando sua manifestação, não a reproduzir integralmente para os demais conselheiros. Art. 42. Os membros informantes poderão ser consultados por qualquer conselheiro acerca de assuntos relativos às suas atribuições de interesse e para esclarecimento do Conselho. Art. 43. As atas serão lavradas em livro próprio, aberto, rubricado e encerrado pelo presidente e cada um será assinado por ele, pelo secretário e pelos conselheiros presentes. Parágrafo único. Para facilidade do serviço, permitir-se-á que estas sejam digitadas observando-se as cautelas do caput deste artigo.

Seção III Da Solenidade de Livramento Condicional

Art. 44. A solenidade de livramento condicional será realizada em sessão extraordinária, em dia e hora pré-fixados pelo presidente, observando-se o seguinte: I – a sentença será lida ao(a) liberado(a) pelo presidente, na presença dos (as) sentenciados (as) ou, salvo motivo relevante, por quem o representar; II – o dirigente do estabelecimento alertará o(a) liberado(a)para as condições impostas na sentença liberatória; III – o(a) liberado(a) declarará se aceita as condições. § 1º Lavrar-se-á termo de cerimônia em livro próprio, subscrito por quem a presidir, pelos conselheiros presentes e pelo (a) liberado (a), ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever. § 2º Remeter-se-á cópia ao Juiz da Vara de Execução Penal. § 3º Se na sentença não houver fixado as condições entende-se que estas serão as da lei, lendo o presidente os dispositivos que a isso digam respeito, os quais constarão da Carteira do (a) Liberado (a). § 4º Na mesma ocasião, far-se-á a entrega ao (a) liberado (a): I – da carteira, cujo modelo for adotado;

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II – do saldo do seu pecúlio, em dinheiro ou através da caderneta de poupança aberta em seu nome.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45. O Presidente do Conselho Penitenciário será escolhido, a qualquer tempo, pelo (a) Governador (a) do Estado de Roraima dentre os membros designados. Art. 46. O Presidente do Conselho Penitenciário exercerá a presidência até o fim do seu mandato ou até substituição feita pelo (a) Governador (a) do Estado de Roraima. Art. 47. O exercício da função de membro do Conselho Penitenciário será considerado serviço público relevante para todos os efeitos legais. Art. 48. Ao presidente compete à escolha do vice-presidente do Conselho. Art. 49. Os atos de interesse do Conselho serão publicados no Diário Oficial do Estado de Roraima. Art. 50. A carteira de conselheiro terá a validade do mandato do respectivo cargo. § 1º Além dos dados pessoais do conselheiro, deverá constar a validade da mesma. § 2º A Carteira fará prova de identidade e perderá a validade ao término do mandato. Art. 51. As propostas de alterações do presente regimento poderão ser tomadas por votos da maioria absoluta dos membros do Conselho, em sessão extraordinária, especialmente convocada. Art. 52. Aplicar-se-á, subsidiariamente, aos procedimentos de competência do Conselho, as normas de Direito Processual Penal vigentes, além de outras aplicáveis. Art. 53. Caberá a todos os servidores que trabalharem no Conselho, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, bem como as normas especiais que vierem a serem baixadas pelo presidente do Conselho. Art. 54. O horário de trabalho será estabelecido pelo presidente do Conselho, tendo em vista as peculiaridades de serviço.

Page 14: DECRETO Nº 24839-E DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018. A ... · Art. 5° Ao Plenário compete, especificamente, opinar sobre indulto, comutação de pena e livramento condicional nos feitos

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Comissão Permanente de Legislação e Jurisprudência

"Amazônia, patrimônio dos brasileiros"

Este texto não substitui o original publicado no DOE

Art. 55. O Governo do Estado de Roraima, por meio da Secretaria de Justiça e da Cidadania - SEJUC, custeará, dentre as demais necessidades para eficiente funcionamento do Conselho Penitenciário do Estado de Roraima, passagens, diárias, hospedagens e transporte dos Conselheiros, quando das viagens para Inspeção dos Estabelecimentos Prisionais, para Cursos, Capacitação e Treinamento fora do Estado. Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC fornecerá todo material de consumo, de expediente, equipamentos e instrumentos de trabalho para o eficiente funcionamento do Conselho Penitenciário do Estado de Roraima. Art. 56. Manter-se-ão, até o seu término, os mandatos dos membros atuais do Conselho Penitenciário de Roraima, respeitando-se o prazo definido na LEP. Art. 57. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo presidente do Conselho, ad referendum do Plenário. Boa Vista – RR, 28 de dezembro de 2017.

ANGELO PECCINI NETO Presidente do Conselho Penitenciário do Estado de Roraima