Direito penal ii livramento condicional

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DIREITO PENAL II Professor Dr. Urbano Félix Pugliese LIVRAMENTO CONDICIONAL

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DIREITO PENAL IIProfessor Dr. Urbano Félix Pugliese

LIVRAMENTO CONDICIONAL

O livramento condicional:Histórico: Surgiu em 1846, em França

(“Liberação preparatória”); É o último marco do processo

progressivo de aprisionamento (movimento: prisão à liberdade);

Objetivos: Descarcerização e, aos poucos, introduzir o ser humano na liberdade novamente; e

Natureza Jurídica: Benefício x Direito x Forma de cumprimento de pena.

O livramento condicional: Conceito: Durante a

execução da pena privativa de liberdade (prisão) há uma liberdade antecipada, precária e condicionada; e

Fundamentos: Dignidade da pessoa humana, solidariedade e cidadania.

Requisitos para o livramento condicional:Art. 131 da LEP. O livramento condicional poderá

ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

Objetivos:Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento

condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

Questões da quantidade de pena para o livramento condicional:

Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (medida em busca de maior justiça)

Súmula 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do código penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

Requisitos para o livramento condicional: I - cumprida mais de um terço da

pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Simples)

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Qualificado)

Requisitos para o livramento condicional:

Objetivos:

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Específico)

Proibição do livramento condicional:Reincidente específico em crime hediondo:

1) Qualquer crime hediondo (8.072/90);

2) Mesmo crime hediondo com afetação do mesmo bem jurídico; e

3) Prática do mesmo crime hediondo, anteriormente efetuado.

Requisitos para o livramento condicional:

Subjetivos:

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (O diretor do presídio é quem faz)

Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

Requisitos para o livramento condicional:

Subjetivos:

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. (Art. 83 do CP)

Não é mais exigida a perícia de cessação de perigosidade. Porém, é importante que haja perícias médicas (sociais, psicológicas).

Requisitos:Objetivos

Prisão ≥ 2 (dois) anos; (concurso: penas somadas)

Cumpridos + de 1/3 da pena (Não reincidentes em crime doloso)

Cumpridos + de 1/2da pena (reincidentes em crime doloso)

Cumpridos + de 1/3 da pena (hediondos e assemelhados)

Reparação do dano (salvo impossibilidade de fazê-lo)

Requisitos:

Subjetivos

Bom comportamento carcerário; comportamento satisfatório; bom desempenho no trabalho; aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto; e

Para crimes dolosos com violência ou grave ameaça: condições pessoais que presumam a não reincidência (perícia).

Procedimento:

Legitimidade ativa: Sentenciado, cônjuge, parente em linha reta, diretor, conselho penitenciário; e

Quem concede: Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e conselho penitenciário.

Condições para o livramento condicional:

Art. 85 do CP- A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

Legais:

Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento. (Rol taxativo)

§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

Condições para o livramento condicional:

a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste. (condição negativa – condição indireta)

Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

Condições para o livramento condicional:Judiciais:

§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

b) recolher-se à habitação em hora fixada;

c) não frequentar determinados lugares.

Condições para o livramento condicional:Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1º. e 2º. do mesmo artigo.

Condições:

Obrigatórias

Ocupação lícita (dentro de prazo razoável);

Comunicação ao Juiz de ocupação; e

Não mudar de comarca sem autorização.

Condições:Facultativas

Não mudar de residência sem comunicar ao juiz ou à autoridade;

Recolher-se à hora fixada;

Não frequentar determinados lugares; e

Outras condições que o Juiz determinar.

Normas operacionais a respeito do livramento condicional:Art. 134. O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no artigo anterior.

Art. 135. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da execução, para as providências cabíveis.

Art. 136. Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.

Normas operacionais a respeito do livramento condicional:Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte: I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;

Normas operacionais a respeito do livramento condicional: II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

III - o liberando declarará se aceita as condições.

§ 1º. De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.

§ 2º. Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.

Normas operacionais a respeito do livramento condicional:Art. 138. Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida. § 1º A caderneta conterá: a) a identificação do liberado; b) o texto impresso do presente Capítulo; c) as condições impostas. § 2º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.

Normas operacionais a respeito do livramento condicional:§ 3º Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das condições referidas no artigo 132 desta Lei.

Art. 139. A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade terão a finalidade de:

I - fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;

Normas operacionais a respeito do livramento condicional:II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.

Parágrafo único. A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei.

Revogação do livramento condicional:

Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.

Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.

Revogação do livramento condicional:

Obrigatória:

Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.)

Revogação do livramento condicional:Facultativa:

Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

Efeitos da revogação do livramento condicional: Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

Efeitos da revogação do livramento condicional:Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.

Efeitos da revogação obrigatória:Condenado à prisão, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do período de prova;

1) Não poderá ser concedido em relação à mesma pena;

2) Não impede o livramento condicional em relação à outra pena;

3) Não se computará o tempo de período de prova; e

4) Não somam as penas (porque a primeira pena deverá ser cumprida na prisão).

Efeitos da revogação obrigatória:Condenado à prisão, em sentença irrecorrível, por crime anterior ao período de prova.

1) Poderá ser concedido em relação à mesma pena;

2) Computa-se o tempo de período de prova; e

3) Somam-se as penas.

Efeitos da revogação facultativa:Deixar de cumprir as obrigações

Irrecorrivelmente condenado à crime ou contravenção a penas restritivas de direito ou multa

1) Não poderá ser concedido em relação à mesma pena; e

2) Não se computará o tempo de período de prova.

Efeitos idênticos aos da revogação obrigatória (fatos ocorridos antes ou depois)

Suspensão do livramento condicional:

Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

Prorrogação do período de prova:

Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

Doutrina: Automática; e

Jurisprudência: Motivada.

Extinção do livramento condicional:

Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.