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1 Boletim TRAB-PREV-RH em 05.maio.2014 "O perfeccionismo é um perigoso estado de espírito em um mundo imperfeito." (Robert Hillyer) Responsabilidade do Empregador Empresa deve ressarcir INSS por não garantir segurança em obra A empresa que não garante a segurança do trabalhador deve ressarcir o INSS por eventuais valores desembolsados. Com esse entendimento a 6ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba condenou uma companhia a devolver à Previdência Social R$ 401,9 mil pagos à viúva de um trabalhador morto durante o expediente. “Há precedente jurisprudenciais reconhecendo que, diante da inobservância/não fiscalização das regras de proteção e segurança do trabalhador por parte do empregador, este deve ressarcir o INSS pelos pagamentos efetuados”, diz trecho da decisão. O acidente ocorreu em 2011, quando o trabalhador transportava lajes para um edifício em construção. Ao tentar desprender uma peça que havia ficado presa no escoramento da viga, ele caiu do 25º andar, morrendo na hora. Um relatório produzido pelo ministério do Trabalho constatou que a segurança no local era precária. A empresa argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não estava usando equipamentos de segurança. Com informações da assessoria de imprensa da AGU. Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2014 IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Boletim TRAB-PREV-RH em 05.maio.2014

"O perfeccionismo é um perigoso estado de espírito em um mundo imperfeito."

(Robert Hillyer)

Responsabilidade do Empregador

Empresa deve ressarcir INSS por não garantir segurança em obraA empresa que não garante a segurança do trabalhador deve ressarcir o INSS por eventuais valores desembolsados. Com esse entendimento a 6ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba condenou uma companhia a devolver à Previdência Social R$ 401,9 mil pagos à viúva de um trabalhador morto durante o expediente.

“Há precedente jurisprudenciais reconhecendo que, diante da inobservância/não fiscalização das regras de proteção e segurança do trabalhador por parte do empregador, este deve ressarcir o INSS pelos pagamentos efetuados”, diz trecho da decisão.

O acidente ocorreu em 2011, quando o trabalhador transportava lajes para um edifício em construção. Ao tentar desprender uma peça que havia ficado presa no escoramento da viga, ele caiu do 25º andar, morrendo na hora.

Um relatório produzido pelo ministério do Trabalho constatou que a segurança no local era precária. A empresa argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não estava usando equipamentos de segurança. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.

Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2014

Ministro do Trabalho nega flexibilização de leis trabalhistasPublicado em 2 de maio de 2014 por Júlia Pereira

O ministro do Trabalho, Manoel Dias, disse há pouco que não há no governo estudos que pretendam flexibilizar as leis trabalhistas. “Por trás de flexibilização de leis trabalhistas sempre há perdas para os trabalhadores”, disse o ministro ao chegar para o ato do Dia do Trabalho que a Força Sindical realiza hoje em São Paulo em comemoração ao Dia do Trabalho.

Segundo Dias, o que é preciso é modernizar a Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT), que é muito antiga.

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O ministro desconversou ao ser perguntado se o trabalhador não merecia um ajuste maior que 4,5% da tabela do Imposto de Renda (IR). “O trabalhador merece tudo. Mas não se pode negar o esforço do governo nas políticas sociais”, disse o ministro do Trabalho.

Em sua mensagem aos trabalhadores, Manoel Dias disse que eles precisam se organizar, participar mais da discussões sobre políticas públicas. De acordo com ele, as conquistas se ampliam na medida em que a organização aumenta. Disse também que o Ministério está passando por reformas que o levarão a ser mais ágil no atendimento aos trabalhadores até o final do ano.

Fonte: Estadão

Acidente fatal deve ser comunicado em 24hs2 mai 2014 - Trabalho / Previdência

Portaria nº 589, do MTE, determina curto prazo para encaminhamento das informações de acidentes fatais e doença ocupacional que resulte em morte

Brasília, 30/04/2014 – O Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial da União desta quarta-feira (30) a Portaria Nº 589, estabelecendo que todo acidente de trabalho e a doença ocupacional que resulte em morte deve ser comunicado num prazo de 24 horas às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) mais próximas e ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho. A portaria entra em vigor na data de publicação.  

A portaria não suprime a obrigação do empregador de notificar todos os tipos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, fatais ou não, ao Ministério da Previdência Social por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).  

O documento deve conter informações como: situação geradora do acidente; nome do acidentado; número da CAT; data do óbito; empregador; endereço da empresa.   

Para o diretor do DSST, Rinaldo Marinho, “a Portaria Nº 589 vai aumentar a qualidade das análises de acidentes de trabalho fatais, pois os Auditores Fiscais poderão iniciar mais rápido a coleta de informações sobre o acidente”.  

O diretor também ressaltou que os dados obtidos por meio das comunicações vão ser utilizados no planejamento das ações fiscais de segurança e saúde no trabalho.  

O Ministério do Trabalho e Emprego vai apresentar periodicamente ao Comitê Executivo responsável pela gestão da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho uma relação de agravos que caracterizam doenças relacionadas ao trabalho, para publicação no dia 28 de abril do ano seguinte.  

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

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Empresários querem rejeição de PEC que reduz jornada para 40 horas28 abr 2014 - Trabalho / Previdência

Texto tramita na Câmara dos Deputados há 19 anos.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) defende a rejeição da Proposta de Emenda à Constituição que reduz de 44 para 40 horas a carga semanal de trabalho (PEC 231/95). A PEC é um dos assuntos de maior interesse dos empresários e está na Agenda Legislativa da entidade para 2014, com foco em 134 projetos que tramitam no Congresso.

A gerente-executiva de relações de trabalho da CNI, Sylvia Lorena, afirmou que não vê necessidade de alteração na legislação, pois a Constituição já permite a redução da jornada por meio da negociação coletiva.

Na opinião de Lorena, a aprovação da PEC seria prejudicial para o setor produtivo, pois impactaria diretamente na competitividade, com prejuízos para micros e pequenas empresas, que não teriam como arcar com o aumento de custos em razão da redução da jornada. “O argumento de que isso geraria empregos não se sustenta. O que gera emprego é o desenvolvimento econômico, o crescimento e a qualificação profissional”, avaliou Lorena.

A PEC tramita na Câmara desde 1995. Além de reduzir as horas trabalhadas, a proposta prevê a elevação da hora extra de 50% para 75% sobre o valor da hora normal.

Qualidade de vidaPara o deputado Paulo Pereira da Silva (SD-SP), a redução da jornada é ganho na qualidade de vida. Na opinião do parlamentar, as pessoas trabalham mais nas primeiras horas, e na medida em que vão cansando, têm menos produtividade.

O deputado lembra que no Congresso existem 273 parlamentares ligados ao setor patronal, e apenas 73 ligados aos trabalhadores. “Toda e qualquer reivindicação dos trabalhadores enfrenta a maioria do Congresso contra, por isso estamos nessa luta há tanto tempo”, avaliou o deputado.

O líder do PT na Câmara, deputado Vicentinho (SP), também defendeu a proposta. Para ele, deputados ligados à CNI e ao agronegócio impedem a votação da PEC. Ele ressalta que a Convenção 47 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) recomenda que a carga horária adequada para os trabalhadores seja de 40 horas semanais e diversos estudos científicos comprovam que qualquer trabalho acima disso traz problemas para saúde.

De acordo com o presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, deputado Augusto Coutinho (SD-PE), a PEC é um assunto controverso, pois as centrais sindicais a defendem, enquanto o setor produtivo é contra.

Segundo o parlamentar, a votação é importante para dar uma resposta à sociedade. Ele afirmou ainda que em muitos casos, é mais importante deixar que acordos trabalhistas sejam feitos setorialmente.

Pelo mundoDe acordo com a OIT, diversos países do mundo adotam a jornada de trabalho de 40 horas semanais, como Equador, China, Bulgária, Austrália, Canadá, Espanha e Estados Unidos.

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A proposta está pronta para entrar na pauta de votação do Plenário da Câmara desde 2009, mas ainda não há previsão de sua inclusão na Ordem do Dia para deliberação. Para virar realidade, precisa do apoio de 2/3 dos deputados na Câmara em dois turnos de votação. Em seguida, passa a análise semelhante no Senado Federal.

Saiba mais sobre a tramitação de PECs. - Íntegra da proposta: PEC-231/1995

Fonte: Agência Câmara Notícias

E se reduzirmos a jornada trabalhista para 6 horas? Gotemburgo começará uma experiência para saber se trabalhar 6 horas por dia é mais benéfico para a produtividade, a saúde e a felicidade dos trabalhadores

Publicado por Nelci Gomes - 3 dias atrás

Publicado por Carmen López

O debate não é novo, mas foram os suecos que se decidiram a provar sua eficácia: Gotemburgo (a segunda cidade em importância da Suécia) fará um experimento para constatar o sucesso ou o fracasso da redução da jornada trabalhista para 6 horas diárias, segundo declarou Mats Pilhem, conselheiro da prefeitura e pertencente ao Partido da Esquerda, ao jornal sueco The Local.

A proposta do ensaio é simples: a metade dos funcionários da prefeitura manterão sua jornada habitual de quarenta horas semanais enquanto a outra metade desenvolverão uma jornada diária de 6 horas. Todos os trabalhadores ganharão o mesmo salário (é provável que os do segundo grupo estejam esfregando as mãos neste momento pensando no tamanho de sua sorte). Dentro de um ano serão avaliados os resultados do estudo para decidir que tipo de horário é mais benéfico para a sociedade de modo geral. “Esperamos que os trabalhadores de nosso modelo tenham menos dias de baixa por doença e se sintam melhor física e mentalmente após ter jornadas trabalhistas mais curtas”, explicou Pilhem.

A prova da redução da carga horária da jornada trabalhista obteve mais vezes resultados irregulares. Pilhem em suas declarações faz alusão a uma fábrica automobilística da própria cidade que obteve conclusões positivas. Seus opositores, no entanto, lembram o caso da cidade de Kiruna, que depois de dezesseis anos com a jornada reduzida decidiu voltar à jornada original por motivos econômicos e de saúde.

Seja como for, o que evidencia a decisão das autoridades suecas é a preocupação europeia com a duração das jornadas trabalhistas, que causam problemas que vão desde a conciliação trabalhista e familiar até à produtividade e eficiência das empresas. Há apenas algumas semanas, a França anunciou que engenheiros e consultores eram obrigados a desligar seus celulares e dispositivos eletrônicos corporativos durante 11 horas por dia para tentar acabar assim com as jornadas trabalhistas intermináveis. Isto é, desligar o computador e o celular do trabalho e esquecer deles até a manhã seguinte, uma ação que para muitos e muitas é inimaginável nos dias de hoje.

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Na Espanha, o problema é quase maior devido aos horários que, por si só, já são estendidos, e à cultura do “presentismo” trabalhista que impera na sociedade há alguns anos e é agravada por fatores como a crise. No entanto, alguns setores começaram a criar iniciativas para que os horários de trabalho sejam moldados de modo que haja uma melhoria na vida social e familiar das pessoas. É o caso, por exemplo, da Associação para a Racionalização dos Horários Espanhóis (ARHOE) cujo manifesto defende por “uma profunda modificação dos horários na Espanha, que nos ajude a ser mais felizes, a ter mais qualidade de vida e a ser mais produtivos e competitivos.”

Um dos objetivos do manifesto é favorecer a igualdade entre o homem e a mulher, já que as jornadas trabalhistas que são maratonas afetam especialmente às mulheres. De fato, o partido político sueco Iniciativa Feminista, é um dos principais defensores do experimento da redução das horas de trabalho já que fará a vida trabalhista bem mais acessível às mulheres com filhos. Até o momento, as medidas que estavam sendo tomadas pareciam encaminhadas a adaptar a vida pessoal e familiar com o trabalho (com a extensão dos horários dos colégios, por exemplo) mas parece que as coisas começam a mudar, ao menos no resto de Europa. Do resultado do experimento de Gotemburgo pode ser que possam extrair os roteiros para avançar na direção adequada para a verdadeira conciliação.

Fonte: http://brasil.elpais.com/brasil/2014/04/28/sociedad/1398704038_935385.html

Veja 4 dicas para pedir um aumento de salário ao chefe28/04/2014 - Do UOL, em São Paulo

Em algum momento da carreira, os profissionais poderão sentir a necessidade de receber um salário mais alto ou ser mais bem recompensado pelo seu trabalho. A grande questão é: quando e como pedir um aumento de salário ao chefe?

De acordo com a consultora de transição de carreiras da Right Management Brasil, Sueli Aznar, a primeira reflexão que o profissional dever fazer antes de pleitear um aumento é avaliar quais são as suas entregas e o quanto é capaz de agregar valor ao seu empregador.

"Se o profissional não conhece o seu real valor, a conversa com o chefe tende a não evoluir", afirma a consultora.

Dicas para pedir aumento salarial

Quando pedir ?

Verifique se a empresa possui avaliação de desempenho e plano de carreira e entenda como isso funciona. Analise se você é merecedor do reajuste, se está entregando resultados além do esperado, se cumpre horários, se está presente em todas as reuniões, se realiza todos os treinamentos etc

Como pedir ? Marque uma reunião formal com seu gestor para falar sobre sua condição salarial e vá direto ao assunto, sem rodeios ou indiretas. Motivos pessoais, como a necessidade de remuneração maior pelo nascimento de um filho, por exemplo, não são suficientes para compor um argumento

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Considere a situação da empresa

É importante que o profissional tenha sensibilidade para não pleitear aumento em momentos de mudança interna, fusões ou troca do modelo de gestão. São situações que demandam atenção para outros aspectos e por mais merecedor que o profissional seja, a empresa não será capaz de atendê-lo

Tenha um valor em mente

Pesquise em veículos especializados o quanto o mercado está remunerando o seu cargo. Considere também o tamanho e a atual situação da empresa. "Não adianta ser um funcionário multitarefas atuando em empresa de pequeno porte. Seu salário poderá não ser passível de reajuste devido a limitações financeiras", diz a coach Priscila Bellizzi

Além de conhecer suas próprias competências, o profissional deve estar pronto para citar suas realizações: projetos com resultados acima das expectativas, eficácia na realização de tarefas ou boa avaliação de clientes são fatores decisivos na construção do argumento para a solicitação de melhor remuneração.

"A remuneração por desempenho e a capacidade de agregar valor à organização são consideradas muito mais adequadas do que compensações por tempo de serviço, assiduidade ou outro fator não relacionado com a habilidade de entrega do profissional."

Partindo para a ação

Preparar-se para o momento de falar com o chefe é importante. Antes de tudo, avaliar o momento de fazer o pedido significa também considerar se o chefe está em um "bom dia".

"Não fale sobre aumento quando você e seu líder estiverem no desenvolvimento de projetos. Não aborde-o num momento de crise financeira ou fusão da empresa. E nunca diga que espera um reajuste porque recebeu uma proposta mais interessante de outra empresa", afirma a coach Priscila Bellizzi.

Segundo Priscila, se você não recebe aumento durante muito tempo é preciso tomar cuidado para não desmotivar e achar que é obrigação da empresa reconhecer seu talento e aumentar o seu salário. "Isso pode te prejudicar, além de fazer com que a empresa não tenha mais interesse no seu trabalho."

Profissional deve estar preparado para a resposta

Para Sueli Aznar, o profissional também deve se preparar para ouvir a resposta do chefe, que pode ser um sim seguido de uma proposta de mudança de área ou do nível de responsabilidade ou um pedido de tempo maior para concretizar o aumento da remuneração.

A resposta também pode ser um não. Neste caso, talvez fique insustentável permanecer na organização e surja a necessidade de buscar outras oportunidades no mercado.

"O profissional terá sido prudente se avaliou como o mercado vem se comportando no seu segmento, se há oportunidades disponíveis, se sua rede de relacionamento pode ser acionada para contribuir com sua prospecção de outra oportunidade." Fonte: BOL - SP

eSocial - Segurado Especial e Produtor Rural – Prazo Extraoficial prorrogado para setembro/2014

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Postado por Guilherme Pontes em 30 abril 2014 às 10:00 Exibir blog

Ontem foi apresentado em palestra novo prazo para o Segurado Especial e Produtor Rural se adequarem ao eSocial: SETEMBRO/2014.

Resta informar que ainda está indisponível a QUALIFICAÇÃO CADASTRAL, prometida para alguns dias atrás e é rotina obrigatória a ser realizada antes do eSocial.

Ainda não temos dados oficiais, aguardem!

eSocial - Nota de esclarecimento ao segurado especial

Postado por Guilherme Pontes em 2 maio 2014 às 13:00

Está em desenvolvimento o sistema eSocial, que unificará o envio das informações do empregador para o Governo Federal. O segurado especial começaria a prestar informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais ao novo sistema a partir da competência de maio de 2014. Entretanto, a disponibilização do módulo simplificado do eSocial para o segurado especial aguarda regulamentação. Enquanto isso, não haverá mudanças para este grupo de segurado: ele deve continuar a utilizar os mesmos canais hoje disponíveis. O segurado especial abrangido pelo eSocial é aquele responsável pelo grupo familiar, que contrata trabalhadores, conforme previsão da Lei nº. 12.873/2013. Por exemplo, o pequeno produtor rural pessoa física, que trabalhe em regime de economia familiar, e que contrate trabalhadores por curto período para auxiliarem na colheita. A Previdência Social, o Ministério do Trabalho e Emprego, a Caixa Econômica Federal e a Receita Federal, que compõem o Comitê Gestor do eSocial, divulgarão oportunamente todas as informações necessárias para o cumprimento das obrigações pelo segurado especial. Fonte: http://www.esocial.gov.br

Revista de empregadosBeatriz Prates é advogada do escritório Ricardo Trotta Sociedade de Advogados

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O Direito do Trabalho, ramo do Direito Privado, é conceituado como conjunto dos princípios, institutos e regras que disciplina as relações de trabalho individuais e coletivas, no valor social do trabalho e da livre iniciativa. Desde sua origem, o Direito do Trabalho regula relações privadas desiguais, e tem como objetivo principal proteger os interesses do trabalhador, por meio de normas protecionistas, intervencionistas, impositivas e indisponíveis.

A partir do final do século 20, década de oitenta, se inicia uma expansão das relações comerciais entre os países (globalização). O desenvolvimento de novas tecnologias (época denominada sociedade da informação), e a produção e desenvolvimento fundado em bens imateriais, criaram a capacidade de manipular e transformar dados, informações, imagens e ideias, transformando-os em mercadoria (material, imaterial, virtual).

A nova realidade gerou o denominado "novo paradigma econômico e tecnológico", que penetra todos os campos e maneiras de produzir a atividade humana com reflexos no Direito do Trabalho, bem como na interpretação e aplicação das normas jurídicas. Assim, tendência moderna da ciência laboral, é a redução do intervencionismo estatal e incentivo à solução dos conflitos via livre negociação. Nas relações de trabalho, empregado e empregador são os agentes principais da prestação de serviços, de um lado, e gerenciamento da empresa, do outro.

O contrato individual de trabalho é relação jurídica que representa ato bilateral (acordo de vontades), entre empregado e empregador, com obrigações e direitos recíprocos. Ao ser contratado, o empregado assume o dever de cumprir as ordens que lhe são dirigidas pelo empregador (subordinação jurídica), para que possa, em princípio, ter direito à contraprestação (remuneração) convencionada.

Não há dúvida de que o maior patrimônio do empregado é a sua capacidade para o trabalho e isso está atrelada a dignidade da vida humana (bem elevado à categoria de princípio fundamental de nossa Constituição Federal), assim como os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV da CF/88). O empregador, pessoa física ou jurídica, titular de empresa ou estabelecimento, possui o poder diretivo (ditar ordens específicas e técnicas acerca da prestação de serviços), do qual faz parte o regulamentar (fixação de regras gerais a serem obedecidas), o fiscalizador (controle contínuo e vigilância, incluída a revista em pertences dos empregados, no espaço empresarial interno) e o disciplinar (aplicar sanções ao empregado infrator - advertência, suspensão, demissão) de sua empresa, a ser exercido diretamente ou por prepostos. A Constituição valoriza os valores sociais da livre iniciativa (artigos 1º, inciso IV e 170, CF/88), e o artigo 2º da CLT trata do poder diretivo.

Dentro deste contexto, surge a questão: Quais são os limites e legalidade da revista em pertences de empregados?

A jurisprudência do TST admite que o poder diretivo e fiscalizador do empregador autoriza a realização de revista em bolsas e pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e

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vexatória para não ocorrer abuso de direito, lesão à honra e dignidade da pessoa humana, passível de reparação pelo dano material e moral.

Outro ponto que merece atenção é o Princípio Constitucional da Igualdade, que prevê a todos tratamento isonômico perante a lei. A revista de funcionários, se realizada, deve ser feita de forma igualitária, sem discriminação de gênero, idade, função ou qualquer outra. É certo que manifestações do poder de controle, no interior da empresa, como portarias, revistas, circuito interno de televisão são permitidas ao empregador, desde que: respeitadas as cláusulas de acordo coletivo ou convenção coletiva sobre o assunto, o trabalhador seja avisado previamente, revista discreta, de caráter geral e impessoal, com critérios objetivos, sem expor o funcionário a situações vexatórias, com respeito e jamais despir roupas ou exibir partes íntimas do corpo (vedada revista íntima, artigo 373-A, inciso VI, CLT).

Agindo assim, serão respeitadas a intimidade, vida privada, a honra e imagem do empregado, bens não só protegidos, mas assegurada indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação (artigo 5º, inciso X,CF/88). É possível concluir, portanto, que a revista procedida nos moldes legais, além de proteger o empregado de qualquer violação de direito, facilita a defesa do empresário em juízo, quando necessário.Fonte: DCI – SP

INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE – PROCEDIMENTO

SUMÁRIO:

1. Introdução 2. Quem tem direito 3. Objetivo 4. Valor da indenização 5. Aviso prévio 5.1. Aviso prévio indenizado 6. Enunciado TST 314 – indenização e correção das verbas rescisórias

1. IntroduçãoA Lei 7.238/84, no artigo 9º, determina uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa durante os trinta dias que antecedem a data – base da categoria.

2. Quem tem direitoApenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base. Em qualquer outra situação de dispensa, a indenização não será devida.

3. Objetivo

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A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.

4. Valor da indenizaçãoA indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.

5. Aviso prévioO aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional.

5.1. Aviso prévio indenizadoNo caso de aviso prévio indenizado, será considerada a data em que terminaria o aviso, caso houvesse cumprimento.

Enunciado TST 182: "O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 6.708, de 30.10.1979." Redação dada pela Res. 5/1983, DJ 09.11.1983.

EXEMPLOS PRÁTICOS Exemplo 1: Um empregado cumprirá aviso prévio concedido pelo empregador a partir do dia 01.03.2014, a sua data-base ocorrerá no mês de maio. data-base: maio/2014;início do aviso prévio: 01.03.2014;término do aviso prévio: 31.03.2014;os 30 dias antecedentes à data-base: 01.04 a 30.04.2014Neste caso, este empregado não fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio termina antes dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.

Exemplo 2: Um empregado recebeu a comunicação de desligamento da empresa no dia 21.03.2014. O aviso prévio será indenizado e a sua data-base ocorrerá no mês de maio. data-base: maio/2014;projeção do aviso prévio indenizado: 22.03 a 20.04.2014;os 30 dias antecedentes à data-base: 01.04 a 30.04.2014.Neste caso, este empregado fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço, projetando a data de seu término dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.

6. Enunciado TST 314 – indenização e correção das verbas rescisóriasO Enunciado TST 314 dispõe: "Ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado o Enunciado 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis 6.708/79 e 7.238/84." Este enunciado visa esclarecer que a indenização adicional é devida sempre que ocorrer a dispensa sem justa causa do empregado no período de 30 dias que antecede a data-base, independentemente da empresa ter pago as verbas rescisórias com o salário já corrigido.

Se a empresa corrigiu o salário para o pagamento das verbas rescisórias e o término do aviso prévio ou a sua projeção recair no período mencionado, o pagamento corrigido não exime a

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empresa do pagamento da indenização adicional; a correção será considerada liberalidade da empresa, uma vez que não havia a obrigatoriedade do pagamento das verbas rescisórias com a correção salarial.

Este enunciado tem levado alguns sindicatos a exigirem o pagamento das verbas rescisórias corrigidas e a indenização adicional, mas esta interpretação é incorreta, uma vez que o citado enunciado veio apenas uniformizar jurisprudências que já existiam neste sentido, não veio ampliar o direito. Então, se o aviso prévio terminar ou a sua projeção recair dentro dos 30 dias que antecedem a data-base do empregado dispensado sem justa causa, é devida apenas a indenização adicional.

Base Legal: Lei 7.238/84 e os citados no texto.

FONTE: LEFISC

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL CONTRIBUIÇÃO SOBRE SERVIÇOS DE COOPERATIVAS DE TRABALHO

Fonte: STF - 23/04/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento a recurso e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. 

A Lei 9.876/1999, que inseriu a cobrança na Lei 8.212/1991, revogou a Lei Complementar 84/1996, na qual se previa a contribuição de 15% sobre os valores distribuídos pelas cooperativas aos seus cooperados. No entendimento do Tribunal, ao transferir o recolhimento da cooperativa para o prestador de serviço, a União extrapolou as regras constitucionais referentes ao financiamento da seguridade social.

Relator

Segundo o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, com a instituição da nova norma tributária, o legislador transferiu sujeição passiva da tributação da cooperativa para as empresas tomadoras de serviço, desconsiderando a personalidade da cooperativa. “A relação não é de mera intermediária, a cooperativa existe para superar a relação isolada entre prestador de serviço e empresa. Trata-se de um agrupamento em regime de solidariedade”, afirmou o ministro.

Além disso, a fórmula teria como resultado a ampliação da base de cálculo, uma vez que o valor pago pela empresa contratante não se confunde com aquele efetivamente repassado pela cooperativa ao cooperado. 

O valor da fatura do serviço inclui outras despesas assumidas pela cooperativa, como a taxa de administração.

Para o ministro, a tributação extrapola a base econômica fixada pelo artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que prevê a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.

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Também viola o princípio da capacidade contributiva e representa uma nova forma de custeio da seguridade, a qual só poderia ser instituída por lei complementar.

O alto preço do comodismoTodo mundo almeja progredir em sua carreira, correto? Todos nós desejamos ganhar cada vez mais, ter mais responsabilidades, mais reconhecimento por nosso trabalho realizado, enfim...

postado 29/04/2014 08:53 - 1609 acessos

Todo mundo almeja progredir em sua carreira, correto? Todos nós desejamos ganhar cada vez mais, ter mais responsabilidades, mais reconhecimento por nosso trabalho realizado, enfim... Esses são os princípios por trás de quase todas as teorias motivacionais existentes.

Como gestores treinados nos princípios acadêmicos, partimos do pressuposto de que todos os nossos colaboradores sonham com um plano de carreira, de um dia poder chegar ao topo da pirâmide organizacional. Entretanto, como eu sempre digo, pessoas são imprevisíveis, e como tal, nem todas se enquadram dentro do que nós julgamos ser o melhor para elas.

Como já dizia o personagem cinematográfico Tio Ben ao aconselhar o seu sobrinho Peter Parker, em uma das frases mais conhecidas da história do cinema (ou pelo menos para os amantes dos filmes da Marvel): “com grandes poderes vêm grandes responsabilidades”. O que o sábio Tio Ben já entendia, e que seu sobrinho veio a descobrir mais tarde, é que nem todas as pessoas cobiçam ter grandes responsabilidades.

Ficar em uma posição por estar bem – ou por supor que está bem - numa determinada situação, é o que costumamos chamar de comodismo. O comodismo não é algo novo, o filósofo alemão Max Weber, em 1905, escreveu em seu livro A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo, uma passagem que bem exemplifica o raciocínio do povo que vivia naquela época.

" [...] o povo só trabalha porque é pobre, e enquanto for pobre. Se o indivíduo tiver que trabalhar mais para poder ganhar mais, ele prefere trabalhar o mesmo tanto para continuar ganhando aquilo que ele já ganhava. Ou seja, a pessoa vai procurar trabalhar o mínimo possível para garantir o seu bom sustento e ter como comer e dormir [...]”.

Ao ler o trecho citado, me lembrei de uma antiga história contada por um professor nos tempos de faculdade. Ele, que gerenciava a área de Recursos Humanos de uma grande empresa, percebeu que havia uma funcionária que trabalhava no setor de fotocópias com um grande potencial. Era comunicativa, extrovertida, compromissada, estava cursando uma faculdade, ou seja, ela merecia algo melhor.

Encantado com as habilidades da funcionária, ele a convidou para trabalhar em outro setor, um lugar onde ela teria um plano de carreira, um salário melhor, mais reconhecimento, mas como não poderia deixar de ser, também teria mais responsabilidades.

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A tal moça imediamente aceitou, e, por duas semanas, executou prontamente o seu serviço. Na terceira semana a surpresa. A promissora funcionária estava solicitando voltar ao setor de fotocópias, alegava estar infeliz com o seu atual trabalho, não queria tantas responsabilidades, preferia a boa e velha rotina que só o antigo serviço poderia lhe proporcionar. E o salário? Bem, ele já era o suficiente para pagar suas contas...

Meu professor argumentou, tentou convencer, explicar, teorizar, mas de nada adiantou, sabia que se fosse contra a vontade da funcionária as coisas poderiam ficar piores dali a pouco tempo. Desse modo, a próspera funcionária voltou para suas funções no xerox da empresa, lugar onde permaneceu durante anos.

Mas afinal, qual é a o preço do comodismo?

De uma forma bem simples, é perder a chance de desfrutar uma vida melhor. Quem se acomoda com a situação em que vive, sabendo que tinha totais condições de melhorá-la, está pagando um preço muito caro pelo comodismo, e, mais cedo ou mais tarde, vai ter que arcar com as consequências. E aí já poderá ser tarde demais.

Não deixe que isso aconteça! Não pague o preço do comodismo. Não podemos nos dar ao luxo de não aproveitar o valor das oportunidades enquanto elas estiverem disponíveis.

Não seja uma pessoa arrependida do que não fez, que fica remoendo o passado, mas sim uma pessoa responsável por construir o seu futuro. Brilhante, como deve ser. Aliás, como tem que ser.

Fonte: Administradores

Indenização por acidente do trabalho com morte Publicado por Advocacia Pontes - 5 dias atrás

Recente publicação da OIT - Organização Internacional do Trabalho - registra que “o trabalho mata mais do que as guerras”. De acordo com a OIT, 321 mil trabalhadores morrem a cada ano no mundo vítimas de acidentes no trabalho.

Segundo o Anuário Estatístico da Previdência Social de 2012 foram concedidos pelo INSS 312.765 benefícios urbanos acidentários, dos quais 598 pensões por morte. Sendo 46 para a Região Norte, 44 para a Região Nordeste, 285 para a Região Sudeste, 149 para a Região Sul e 74 para a Região Centro-Oeste.

Vale salientar que é ônus do empregador garantir que a prestação de serviços seja desenvolvida em um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, sob pena de ser responsabilizado, caso haja culpa ou dolo de sua parte, pelo infortúnio que vier a atingir o trabalhador.

O acidente do trabalho, de acordo com o artigo 19 da lei nº 8.213/91, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho referidos no inciso VII desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Caso seja observada a culpa ou o dolo da empresa na morte do trabalhador, são devidos os danos emergentes para ressarcimento das despesas oriundas de tal infortúnio, as quais devem ser indenizadas de

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imediato e de uma só vez. Incluem as despesas com tratamento médico ou hospitalar, remoção do corpo, funeral, jazigo, dentre outros. As despesas devem ser comprovadas mediante recibos ou notas fiscais.

Reconhecida a culpa da empresa pela morte do trabalhador, esta deverá arcar com a indenização por danos materiais, por lucros cessantes, que abrange à prestação de alimentos aos seus dependentes levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Tal pensionamento é devido ao cônjuge/companheiro (a), aos descendentes e aos ascendentes.

Vale esclarecer que a percepção do benefício previdenciário (pensão por morte) recebida pelos dependentes do segurado falecido em acidente de trabalho, cujo pagamento é de competência do INSS, não impede a indenização na forma de pensão mensal a cargo do empregador que tem a obrigação de reparar o dano decorrente de sua culpa.

Os filhos que dependiam economicamente do acidentado morto são beneficiários natos da pensão que será devida até o limite de 25 anos de idade, quando, presumivelmente, os beneficiários terão concluído sua formação, inclusive em curso universitário.

Contudo, mesmo sendo o filho (a) menor de 25 anos, mas já constituiu família ou tem independência econômica, não lhe é mais devido participar do rateio da pensão.

Os pais têm direito a pensão por morte do filho decorrente de acidente de trabalho, desde que comprovem que o filho contribuía com o pagamento das despesas do lar, motivo pelo qual a sua morte representa verdadeiro prejuízo no conjunto dos rendimentos dos genitores.

Vale salientar que a pensão devida aos genitores, economicamente dependentes do filho falecido em acidente de trabalho, é de 2/3 (dois terços) dos ganhos da vítima fatal até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, passando a 1/3 (um terço) a partir de então, quando se presume que o falecido constituiria família e reduziria o auxílio dado aos seus dependentes.

Vale salientar que a pensão mensal prestada ao cônjuge sobrevivente pelos danos materiais decorrente de morte em decorrência de acidente de trabalho não termina em face da remaridação, uma vez que esta tem caráter indenizatório.

O valor da pensão mensal devida aos dependentes do empregado falecido referente à indenização por danos materiais equivale a 2/3 do salário da vítima, importância que deve ser dividida de forma igualitária entre seus dependentes.

Admitida à caracterização de acidente de trabalho, culminado com o falecimento do trabalhador, enseja o cabimento de indenização por danos morais.

Vale consignar que a dor moral projeta reflexos sobre todos aqueles que de alguma forma estavam vinculados afetivamente ao trabalhador acidentado, e a dor pela morte independe de relação de dependência econômica.

Carla Pontes é editora de [Carla Pontes | Blog de Assuntos Jurídicos], Advogada no Escritório Advocacia Pontes, especialista em Direito Civil, negocial e imobiliário pela Universidade Anhanguera-UNIDERP; Pós graduanda em Direito Material e Processual do Trabalho pela ESMAT13; graduada em Fisioterapia com mestrado em Engenharia Biomédica pela UFPB.

http://www.carlapontes.adv.br/2014/04/indenizacao-por-acidente-de-trabalho-com-morte.html

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Incide INSS sobre Hora Extra, Trabalho Noturno e Adicional de Periculosidade02/05 - STJ - Esta notícia se refere ao processo: REsp 1358281

Contribuição previdenciária incide sobre hora extra, trabalho noturno e periculosidadeSTJ – 28 de abril de 2014

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar recurso repetitivo, que incide contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, em virtude da natureza remuneratória dessas verbas.

O entendimento se deu no julgamento de recurso especial da empresa Raça Transportes Ltda., que pretendia se eximir da contribuição previdenciária devida pelo pagamento dessas verbas trabalhistas e também do prêmio-gratificação. A empresa sustentava que tais verbas possuem natureza indenizatória.

Natureza salarial

No segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitiu a incidência tributária sobre horas extras, trabalho noturno, insalubridade e periculosidade, e ainda no prêmio-gratificação. De acordo com aquela corte, as verbas possuem natureza salarial e devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

No STJ, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, explicou que a regra da competência tributária, para a instituição de contribuição pelas empresas, é trazida pela Constituição Federal em seu artigo 195, inciso I, alínea “a”.

De acordo com a regra, a União possui competência para exigir, por lei ordinária, contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. O normativo que trata do assunto é a Lei 8.212/91, especificamente em seu artigo 22.

Verbas excluídas

O ministro citou que o parágrafo 2° desse artigo, ao estabelecer que não integra o conceito de remuneração uma lista de verbas, excluiu expressamente “uma série de parcelas da base de cálculo do tributo”.

Em razão disso, Benjamin afirmou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”, conforme precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos – REsp 1.230.957, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

Por outro lado, “se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”, ponderou Benjamin.

O relator destacou que o entendimento pacífico da Primeira Seção é que os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.

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Alegações genéricas

O ministro afirmou que a recorrente apresentou “alegações genéricas” quando tratou do chamado prêmio-gratificação, de modo que “a deficiência na fundamentação recursal não permitiu identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida”.

Para Benjamin, o acórdão recorrido disse apenas que prêmio pago aos empregados possuía natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos. Assim, para identificar a parcela denominada prêmio-gratificação, seria necessário revolver fatos e provas do processo, o que é proibido em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Processos sobrestados

O caso foi julgado segundo a sistemática dos recursos repetitivos, instituída pela Lei 11.672/08, que incluiu o artigo 543-C no Código de Processo Civil. Com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, os demais recursos especiais suspensos nos tribunais de origem que tratem das mesmas questões poderão ser analisados conforme dispõe o parágrafo 7º daquele artigo.

De acordo com as informações recebidas dos tribunais de segunda instância e compiladas pelo Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer) do STJ (disponíveis neste link: http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Repetitivo/relatorio2.asp), existem atualmente 43 recursos suspensos que tratam da controvérsia decidida pela Primeira Seção. Ou seja, uma única decisão do STJ será replicada pelos tribunais de segunda instância, sem a necessidade de encaminhamento de todos esses recursos à corte superior.

Ministro do Trabalho nega flexibilização de leis trabalhistasManoel Dias relaciona alteração a ‘perdas para os trabalhadores‘ em ato organizado pela Força

01 de maio de 2014 | 11h 37 - FRANCISCO CARLOS DE ASSIS - Agência Estado

SÃO PAULO - O ministro do Trabalho, Manoel Dias, disse há pouco que não há no governo estudos que pretendam flexibilizar as leis trabalhistas. "Por trás de flexibilização de leis trabalhistas sempre há perdas para os trabalhadores", disse o ministro ao chegar para o ato do Dia do Trabalho que a Força Sindical realiza hoje em São Paulo em comemoração ao Dia do Trabalho.

Segundo Dias, o que é preciso é modernizar a Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT), que é muito antiga.

O ministro desconversou ao ser perguntado se o trabalhador não merecia um ajuste maior que 4,5% da tabela do Imposto de Renda (IR). "O trabalhador merece tudo. Mas não se pode negar o esforço do governo nas políticas sociais", disse o ministro do Trabalho.

Em sua mensagem aos trabalhadores, Manoel Dias disse que eles precisam se organizar, participar mais da discussões sobre políticas públicas. De acordo com ele, as conquistas se ampliam na medida em que a

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organização aumenta. Disse também que o Ministério está passando por reformas que o levarão a ser mais ágil no atendimento aos trabalhadores até o final do ano.

Envelhecimento da população expõe mazela da previdência Em ranking com 50 países, Brasil tem o segundo pior índice de sustentabilidade das pensões

PUBLICADO EM 27/04/14 - 03h00 Queila Ariadne

Para cada cem brasileiros, cerca de dez são idosos. Daqui a 36 anos, serão 29. Segundo projeções do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 2014 para 2050, a população idosa crescerá 208,3%, num ritmo 20 vezes maior do que o da população em geral, que aumentará 10,6%. O sistema previdenciário já sente o peso desse envelhecimento. Num ranking feito pela Allianz Seguros com 50 países, o Brasil, na 49ª posição, tem o segundo pior índice de sustentabilidade das pensões do mundo. Pior do que ele, só a Tailândia. 

O estudo tem como foco o cenário em 2050 e leva em conta o crescimento demográfico, o regime previdenciário adotado e as finanças públicas de cada país. O objetivo indicar a necessidade de reformas para manter a sustentabilidade financeira em longo prazo. O mais sustentável é o da Austrália. Lá, a receita pública cobre apenas as necessidades mais básica qualquer rendimento adicional deve ser gerado a partir de fontes financiadas.

“A população brasileira hoje é em sua maioria jovem, com pessoas contribuindo para o pagamento da aposentadoria dos mais velhos. Mas isso vai mudar, com mais gente idosa para receber e menos jovens para contribuir”, explica o diretor executivo da Allianz, Ingo Dietz.

Segundo ele, outro agravante para tornar o modelo de pensão do Brasil insustentável é a possibilidade de os brasileiros se aposentarem mais cedo, proporcionalmente, por tempo de contribuição. “Todos os países têm o desafio de fechar a conta. Mesmo que o governo mude o sistema, o mais provável é não arrecadar o suficiente para pagar aposentadorias maiores, com mais gente se aposentando. E as pessoas, para manter o estilo de vida, terão que investir em previdência privada”, destaca Dietz.

A presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Jane Berwanger, afirma que os governos não se preocuparam em fazer reservas e acabaram gastando o dinheiro da previdência em outras áreas.

“Temos déficit porque contribuições criadas para a previdência, como a Cofins, vão para outras áreas e para cobrir benefícios que o governo dá, como a desoneração da folha”, explica Jane.

Hoje, são 21,55 milhões de idosos em uma população de 202,76 milhões de brasileiros. Em 2050, serão 66,45 milhões de idosos em 226,34 milhões de pessoas.

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O pesquisador da área de Coordenação de População e Indicadores Sociais do IBGE, Gabriel Borges, explica que o cenário para 2050 é de menor taxa de fecundidade e maior expectativa de vida. “A média em 2014 é de 1,74 filho por mulher e cairá para 1,5 filho. Já a expectativa de vida subirá de 75,1 anos para 80,7 anos. É menos gente nascendo e mais gente vivendo mais”, ressalta o pesquisador.

Estreia

Estudo. O Índice de Sustentabilidade de Pensões da Allianz foi lançado em 2004. Mas o Brasil só foi incluído em 2014, juntamente com Chile, México, Malásia, Indonésia, além da África do Sul.

Investimento privado garante padrão de vida na velhice

A diretora executiva do Grupo Cotemig, Moema Belo, tem 51 anos. Em dois anos, ela poderá se aposentar por tempo de contribuição e está estudando seriamente a possibilidade, mesmo vendo seu salário ser reduzido. O que dá a ela a possibilidade de pensar nisso é o fato de investir em previdência privada há 22 anos, o que vai garantir que a renda dobre. “Se eu me aposentar proporcionalmente e investir o dinheiro, provavelmente ele ai render mais do que a diferença em relação ao que eu receberia se fosse me aposentar integralmente, por idade, aos 60 anos”, diz.

“Quanto mais velho, mais a gente precisa de dinheiro. E eu não consigo imaginar como seria viver apenas com o benefício do INSS”, afirma Moema. Hoje, o teto para a aposentadoria pelo INSS é de R$ 4.390,24.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO: Estudo da Previdência Social indica mudança nas causas de afastamento do trabalho28/04/2014 15:50

Estudo é apresentado no novo boletim sobre benefícios por incapacidade

Da Redação (Brasília) – Doenças motivadas por fatores de riscos ergonômicos – tais como má postura e esforços repetitivos – e sobrecarga mental têm sido as principais causas de afastamento do trabalho. O dado foi apresentado no Boletim Informativo Quadrimestral sobre Benefícios por Incapacidade, lançado nesta segunda-feira (28) pelo Ministério da Previdência Social.

O estudo, publicado no “Dia Mundial em Memória às Vítimas de Acidentes de Trabalho”, apresenta um balanço dos auxílios-doença e das aposentadorias por invalidez – benefícios por incapacidade – concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no período de 2000 a 2011.

Durante esses 12 anos, doenças motivadas por fatores de riscos ergonômicos e a sobrecarga mental têm superado os traumáticos – como fraturas. Enquanto as primeiras, responsáveis pelos afastamentos por doenças do trabalho, alcançaram peso de 20,76% de todos os afastamentos, aquelas do grupo traumático, responsáveis pelos acidentes típicos, representaram 19,43% do total. Juntas elas respondem por 40,25% de todo o universo previdenciário.

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“Nós temos verificado uma mudança no perfil produtivo do nosso país. Mais recentemente, o setor terciário da economia, que envolve comércio e serviços, tem empregado mais gente que os demais setores. E isso tem refletido numa mudança do perfil do adoecimento do trabalhador em seu ambiente de trabalho”, explica o diretor do Departamento de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO) do MPS, Marco Pérez.

Segundo o diretor do DPSSO, há alguns anos, o setor industrial registrava, proporcionalmente, mais acidentes. Mas, com a mudança no perfil econômico e com a melhoria e informatização dos ambientes de trabalho, os acidentes típicos vem baixando sua incidência. “Por outro lado, verificamos afastamentos prolongados por algumas doenças que são desencadeadas ou agravadas pelo trabalho. Ou seja, do ponto de vista relativo, enquanto há uma diminuição no número de acidentes típicos, há um aumento no número de afastamentos por doenças do trabalho”, comenta Pérez.

O dia 28 de abril é o Dia Mundial em Homenagem às Vítimas de Acidentes de Trabalho. Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a cada 15 segundos um trabalhador morre de acidente ou doença relacionado ao trabalho no mundo.

Acesse aqui o Boletim Informativo Quadrimestral sobre Benefícios por Incapacidade

Talita Lorena - (61) 2021-5109/5009 - Ascom/MPS

CÂMARA APROVA AUMENTO DO TEMPO MÁXIMO DE CAMINHONEIROS AO VOLANTEO Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (29) proposta que aumenta o tempo máximo ao volante do motorista profissional de 4 horas para 5,5 horas contínuas e altera a forma de aproveitamento do descanso obrigatório, além de outros detalhes no regulamento da profissão.

Segundo a proposta, a jornada do motorista profissional continua a ser de oito horas, com duas extras, mas convenção ou acordo coletivo poderá prever até quatro horas extras. A matéria será votada ainda pelo Senado.

O texto aprovado é um substitutivo do relator pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, deputado Jovair Arantes (PTB-GO), aos projetos de lei 4246/12, do deputado Jerônimo Goergen (PP-RS); e 5943/13, da comissão especial que analisou o tema.

Tempo de descanso

De acordo com o texto, a cada seis horas no volante, o motorista deverá descansar 30 minutos, mas esse tempo poderá ser fracionado, assim como o de direção, desde que esse último seja limitado às 5,5 horas contínuas.

Já o descanso obrigatório, de 11 horas a cada 24 horas, poderá ser fracionado, usufruído no veículo e coincidir com os intervalos de 30 minutos. O primeiro período, entretanto, deverá ser de 8 horas contínuas.

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O texto também define o que é tempo de espera, quando o motorista não está dirigindo. São enquadradas nesse conceito as horas em que o motorista profissional empregado aguarda a carga ou descarga do caminhão e o período gasto com a fiscalização de mercadoria na alfândega.

Se essa espera for maior que duas horas, o tempo será considerado como repouso.

A proposta converte em advertência as multas aplicadas em decorrência da lei atual (12.619/12) quanto à inobservância dos tempos de descanso e também aquelas por excesso de peso do caminhão.

Longa distância

Nas viagens de longa distância com duração maior que sete dias, o projeto concede repouso semanal de 35 horas, contra as 36 horas da lei atual, permitindo seu fracionamento em dois e o acúmulo de até três períodos de repouso seguidos, que poderão ser usufruídos no retorno da viagem.

No caso do empregado em regime de compensação, que trabalha 12 horas seguidas e descansa por 36 horas, o projeto retira a necessidade de a convenção ou acordo coletivo que prever esse regime justificá-lo em razão de especificidade, de sazonalidade ou de característica do transporte.

Todas as regras de descanso semanal e diário constam da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei 5.452/43).

O projeto permite ao motorista estender o período máximo de condução contínua pelo tempo necessário para chegar a um lugar que ofereça segurança e atendimento. Na lei atual, essa extensão é de uma hora.

Penalidades

A penalidade que poderá ser aplicada pela polícia rodoviária ao caminhoneiro por descumprir esses períodos de repouso passa de grave para média, embora permaneça a retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso.

Entretanto, o projeto determina a conversão da penalidade para grave se o motorista cometeu outra infração igual nos últimos 12 meses.

No caso dos motoristas de ônibus, o fracionamento do intervalo de descanso poderá ser em períodos de 10 minutos e, se o empregador adotar dois motoristas, o descanso poderá ocorrer com o veículo em movimento. Após 72 horas, no entanto, o repouso deverá continuar em alojamento externo ou com o veículo parado se for do tipo leito.

Cessão de veículo

Será permitido também o empréstimo de veículo de empresa de transporte ao motorista autônomo, sem vinculação empregatícia.

O pagamento ao motorista ou à transportadora pelo tempo que passar de cinco horas na carga e descarga de veículo passa de R$ 1 por tonelada/hora para R$ 1,38 e será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Peso extra

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O substitutivo aprovado aumenta de 5% para 10% a tolerância admitida sobre os limites de peso bruto do caminhão por eixo para rodagem nas estradas brasileiras. Esse limite passará a ser aplicado para todas as ruas disciplinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

“Não é justo que um caminhão que venha da Argentina, do Uruguai ou do Paraguai tenha uma tolerância de peso de 10% entre eixos, e o trabalhador brasileiro não ter o benefício”, disse o deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), ressaltando que o projeto foi fruto de um grande debate.

Locais de descanso

Em relação aos locais de descanso e pontos de parada, o projeto determina a publicação da relação desses locais pelo poder público e condiciona a aplicação das penalidades pelo descumprimento da futura lei à publicação dessa relação e de suas atualizações subsequentes relativamente a cada rodovia incluída.

Entre os locais de repouso e descanso dos motoristas profissionais, o projeto lista estações rodoviárias, refeitórios das empresas ou de terceiros e postos de combustíveis.

Está previsto também que o poder público terá cinco anos para ampliar a disponibilidade dos locais de repouso e descanso nas estradas, inclusive por meio da exigência de sua abertura pelas concessionárias de rodovias e instituição de linhas de crédito.

Fonte: Agência Câmara de Notícias, publicada originalmente em 29/04/2014.

Entenda a importância de ser um funcionário independente Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 09:19 hs.

30/04/2014 - Cada vez mais empresas procuram por funcionários com perfis independentes. Você sabe qual é o comportamento de pessoas assim? Descubra

Não se esqueça que ser independente não significa trabalhar sozinhoO mercado de trabalho está cada vez mais competitivo, entretanto encontrar pessoas que se destaquem tem sido uma tarefa árdua. Entre vários tipos de profissionais, como os confiantes e os inseguros, um deles se destaca: o dos funcionários independentes.

A independência é cada vez mais valorizada pelos recrutadores devido a correria do dia-a-dia. Poucas são as empresas com gerentes dispostos a monitorar minuciosamente a evolução dos seus funcionários. A maioria costuma dar todas as instruções e disponibilizar-se para o esclarecimento de possíveis dúvidas, mas não para ficar ao lado durante muito tempo, tal como num treinamento.

Um funcionário independente é aquele que aprende todas as instruções de forma rápida e eficiente e as aplica da melhor forma no cotidiano, encarando desafios sem grandes problemas. A capacidade de resolver problemas se destaca nesse profissional.

Embora estejamos falando sobre independência, não se esqueça que ser independente não significa trabalhar sozinho: na maioria das vezes você terá toda uma equipe ao seu lado. Neste

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caso, a independência significa fazer o seu trabalho da melhor forma possível a fim de colaborar com o bom resultado final de todos os membros.

Destacar-se no mercado de trabalho pode até ser complicado, mas ter uma característica que o diferencie dos demais aumenta muito as suas chances de conseguir isso.Fonte: Universia Brasil

8 passos para transformar uma demissão em boa notícia

29/04/2014 - Confira o plano de ação para colocar em prática ao sair da empresa e aumentar chances de encontrar uma oportunidade profissional adequada aos seus objetivos

São Paulo - Quem já passou por isso sabe que aspecto psicológico é o que mais pesa para o profissional que é demitido.

“A pessoa acha que vai ser esquecida, perde a sua rotina e, muitas vezes, não sabe nem por onde começar a procurar outro trabalho”, diz Carlos Felicíssimo Ferreira, diretor da 4hunter.

Se o processo de demissão foi obscuro ou envolto em conflitos profissionais, esta fase de desesperança tende a ser mais longa, segundo Ferreira.

No entanto, se não dá para mudar a atitude do (ex) chefe ou do porta-voz do fim do contrato de trabalho, é possível controlar a sua reação e os próximos passos a partir deste momento.

São eles que serão cruciais para que a demissão se transforme em uma boa notícia para sua carreira e que a frase "foi a melhor coisa que poderia ter acontecido" vire rotina em seu discurso.

Afinal, nada melhor do que responder à situação com um novo emprego mais adequado aos seus objetivos de carreira. Confira, então, o plano de ação sugerido por especialistas para dar esta virada na sua vida profissional.

1º passo Reflita

“De cabeça quente, ninguém toma uma decisão razoável”, diz o diretor da 4hunter. Por isso, use estes primeiros dias após a notícia para refletir sobre o que levou a situação a este ponto. Não aja ainda, reflita.

Em alguns casos, uma demissão pode sinalizar que você não estava no caminho certo de carreira. “Toda mudança tem riscos, mas traz também desenvolvimento e crescimento”, diz Felipe Brunieri, headhunter da Talenses.

Ele recomenda que o profissional estruture mentalmente o que aconteceu e liste quais aspectos que precisam ser desenvolvidos.“Em processos seletivos, isso será perguntado é melhor que o profissional saiba explicar o que ocorreu”, diz Brunieri.

2º passo Use o tempo a seu favor

A reflexão pode indicar alguns pontos que devem ser desenvolvidos. É certo que, estando empregado, o IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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tempo era mais curto.

Por isso, que tal usar o relógio a seu favor e buscar o aprimoramento profissional que julgar adequado? Se a situação financeira (ainda) for confortável, invista em você.

Mas cuidado, não saia se inscrevendo em qualquer curso que encontrar. Seja estratégico. “Inscrever-se em 10 cursos para falar que não está desatualizado, em minha opinião, é placebo”, diz Ferreira.

Melhor, diz ele, é fazer opções por locais com potencial para expandir a rede de contatos. “Para nem levar caderno, só cartão de visita”, brinca o especialista.

Tenha agenda livre para as eventuais entrevistas que surgirem e também para poder se dedicar a pesquisar empresas para as quais gostaria de trabalhar.

3º passo Faça networking

Da sua rede de contatos é que podem surgir boas oportunidades profissionais. Retome relacionamentos e deixe o mercado a par da sua disponibilidade.

“A parte boa de estar desempregado é que as pessoas vão saber disso e algumas estarão dispostas a ajudar, o que facilita o acesso a oportunidades que não apareceriam caso ele ainda estivesse empregado”, diz Brunieri. Aposte no networking.

4º passo Atualize seu currículo

Atualize as informações do seu currículo. Objetivo, conciso e sólido em conteúdo. É assim que deve ser o documento que vai abrir as portas para as entrevistas de emprego.

Em linhas gerais ele deve conter seus dados, sua formação, empresas pelas quais passou, cargos e projetos. “Não é escrever 7 páginas”, diz Ferreira. Dependendo do momento de carreira, é possível optar por diferentes modelos de currículo.

5º passo Analise o mercado

Antes de começar a enviar o currículo, faça uma análise do funcionamento do seu mercado. As contratações ocorrem por meio de indicação? Existem consultorias de recrutamento que atuam na sua área?

“Cuidado para não tratar o seu currículo como lixo. Não adianta mandá-lo para 700 pessoas aleatoriamente e depois não entender porque nada acontece”, diz Ferreira.

6º passo Pergunte antes de enviar o currículo

Escolha algumas pessoas mais próximas e pergunte se pode enviar o seu currículo para elas. Podem ser pessoas com as quais já trabalhou ou mesmo clientes com quem você tem um bom relacionamento, segundo Ferreira.

7º passo Entre em contato com headhunters e consultorias

Se existem consultorias focadas na sua área de atuação, cadastre seu currículo, mas tente ir além. Verifique se há alguma oportunidade profissional em que o seu perfil se encaixe e mande uma mensagem para o headhunter para saber qual o caminho sugerido para se candidatar à vaga.

Mas Brunieri faz um alerta: " não se inscreva para toda e qualquer oportunidade anunciada". Segundo ele, quem faz isso dá claros sinais de desespero e as chances de não ser levado a sério pelos recrutadores são

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grandes.

8º passo Tome cuidado com a ansiedade

O risco maior para quem está desempregado é aceitar a primeira oportunidade profissional que aparece, só para deixar no passado o desemprego. “O problema de quem quer se recolocar rápido demais é fazer um movimento errado”, diz Brunieri.

Por isso antes de aceitar uma proposta, analise o escopo de trabalho, colete informações de pessoas que trabalharam na empresa e embase sua decisão nestes e em outros aspectos que julgar importantes, como salário e qualidade de vida.

Camila PatiFonte: EXAME.com

A EMPRESA É OBRIGADA A FORNECER EPI GRATUITAMENTE AOS EMPREGADOS

Equipe Guia Trabalhista

A Norma Regulamentadora Nº 6, considera como Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais do trabalho;

b) Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,

c) Para atender a situações de emergência.

Responsabilidades Quanto aos EPIs

Empregador

Adquirir o adequado ao risco de cada atividade; Exigir seu uso; Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de

segurança e saúde no trabalho; Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada; e Registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema

eletrônico.

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Empregado

Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; Responsabilizar-se pela guarda e conservação; Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

Julgados Relacionados:

1. Empregado que negligenciou uso de EPIs não consegue indenização por acidente de trabalho ;2. Fornecimento e fiscalização do uso de EPIs pelo empregador afastam direito a insalubridade ;3. Ausência do certificado de aprovação do EPI leva à presunção de que ele não neutraliza

insalubridade;4. Empresa   provou o uso de EPI é absolvida do pagamento de insalubridade .

Natureza desconstitutiva

Desaposentação não obriga devolução de valores já recebidosPor Livia Scocuglia

Em caso de desaposentação, o beneficiado não deve devolver ao INSS as mensalidades recebidas por tempo de contribuição da primeira aposentadoria. Segundo a desembargadora Cecília Mello da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, produzindo apenas efeitos ex nunc, ou seja, a partir desse momento

A aposentada pedia ao INSS a renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a devolução dos valores recebidos e a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se os salários de contribuição posteriores. Ela conseguiu a aposentadoria em abril de 2004, mas continuou trabalhando até 2010. A discussão, nesse caso, é se a concessão do novo benefício gera o dever de devolução do valor já recebido.

Para a advogada da aposentada, Sara Tavares Quental, do Crivelli Advogados Associados, a devolução não é devida já que a aposentadoria é um benefício de caráter alimentar e não indenizatório. "Não se deve devolver os valores do primeiro benefício porque esse valor já foi consumido", afirmou.

O direito à desaposentação já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em 2013. Agora, aguarda-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário, que irá discutir se após a concessão do novo benefício o aposentado terá que devolver os valores recebidos.

Na decisão do TRF-3, a desembargadora afirma que a desaposentação surgiu como uma tentativa de compensar a extinção do pecúlio e de aproveitamento das contribuições previdenciárias recolhidas pelo segurado após a sua aposentadoria. Além disso, segundo a desembargadora, sendo a aposentadoria um direito fundamental, só pode ser renunciada por uma situação mais favorável ao segurado — “como ocorre no caso da desaposentação”, afirmou.

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Em relação a devolução dos valores recebidos pela primeira aposentadoria, Cecília Mello entendeu que a medida é descabida, já que a renúncia à aposentadoria só produz efeitos ex nunc. “O segurado aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna está obrigado ao recolhimento da contribuição, mas sem qualquer contraprestação”, afirmou.

No caso, a mulher preencheu todos os requisitos para a desaposentadoria. Ou seja, ela estava aposentada, renunciou expressamente ao seu direito a aposentadoria e pode obter novo benefício. Sendo assim, tem o direito à renúncia à aposentadoria já implementada, sem precisar devolver os valores recebidos, e deve ser concedido nova aposentadoria, computando-se as contribuições recolhidas após o primeiro jubilamento.

Clique aqui para ler a decisão.Apelação 0010049-73.2011.4.03.6183/SP

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 1º de maio de 2014

Quem se aposenta e retorna à ativa tem de voltar a contribuirLeone Farias Do Diário do Grande ABC

Quem já se aposentou e retorna à ativa, ou seja, arruma emprego de novo, com registro em carteira, tem de voltar a contribuir à Previdência Social, mesmo que não pretenda mais pedir outro benefício. É compulsório, explicam os especialistas. Muita gente gostaria de deixar de recolher ou de ter diminuição dos valores pagos ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), mas isso não é possível, observa o professor de Direito Previdenciário da USCS (Universidade Municipal de São Caetano) e procurador federal Miguel Horvath Júnior. “Se tem a remuneração, há a obrigação previdenciária”.

A exceção fica por conta do contribuinte na ativa que trabalha em dois empregos com carteira assinada. Neste caso, há a possibilidade de ter desconto no valor pago ao INSS, apontam os especialistas. Isso é possível se a soma das contribuições previdenciárias ultrapassar R$ 482,92, que é o mesmo que 11% sobre o valor do teto previdenciário, de R$ 4.390,24. Nesta situação, o empregado pode procurar uma das empresas para pedir redução no recolhimento.

A Receita Federal cita que são comuns casos em que médicos e professores atuam em mais de uma empresa. Cabe ao próprio trabalhador obter declaração em uma das companhias para pedir à outra o desconto para que a soma não supere os 11%, cita Guimarães.

No entanto, se já pediu aposentadoria, isso não é possível. Dessa forma, por exemplo, se a pessoa trabalhava como servidora pública estadual, contribuindo ao SPPrev, se aposentou e, depois, arrumou vaga na iniciativa privada ou como comissionada (com carteira registrada e recolhimento ao INSS) em prefeitura, mesmo que hoje recolha à previdência sobre as duas fontes de renda, não conseguirá desconto.

No caso do SPPrev, o órgão estadual informou que, para os inativos, há o recolhimento previdenciário de

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11% sobre o valor que ultrapassar o teto do RGPS (Regime Geral de Previdência Social.

O advogado Jairo Guimarães, do escritório Leite e Guimarães, acrescenta que, se o segurado se aposentou no funcionalismo, não seria possível obter desconto no valor recolhido ao INSS no novo emprego também porque são dois regimes diferentes: o estatutário, do servidor, e o RGPS, destinado a assalariados da iniciativa privada ou celetistas (da CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho) da administração pública, autônomos e domésticas, por exemplo. “Eles (os dois regimes) não se comunicam”, explica.

Se a aposentadoria for gerada pelo INSS e o profissional seguir contribuindo pelo mesmo regime, é possível ingressar com ação na Justiça e pedir a desaposentadoria, ou seja, a troca do benefício atual por outro mais vantajoso. Neste caso, o ideal é esperar pelo menos cinco anos para acionar o Judiciário.

DESCONTO - Horvath Júnior cita ainda que, se o servidor público não tivesse se aposentado, mas já atingisse o tempo de contribuição para fazê-lo, teria direito a adicional, chamado de abono de permanência. Guimarães acrescenta que o funcionário público inativo pode iniciar trabalho celetista – com registro e recolhimento ao INSS – e ter nova aposentadoria se contribuir ao órgão federal durante 15 anos e, após esse período, tiver a idade mínima de 65 anos, no caso do homem (60 para a mulher).

Análise prática da audiência trabalhista Aspectos importantes que devem ser observados pelo advogado que realiza audiências na Justiça do Trabalho Publicado por Manuela Fernandes de Góes - 3 dias atrás

Inicialmente, é importante pontuar que além do trabalho de elaboração de Iniciais, Defesas e demais peças processuais, a Audiência se trata de momento de suma importância para o deslinde de toda e qualquer Reclamação Trabalhista. Nas audiências é que são colhidas as provas orais, feitos os requerimentos e estabelecido o contato entre as partes e o (a) juiz (a) que irá proferir a Sentença de primeiro grau.

O trabalho em tela tem como escopo analisarmos os pontos relevantes no momento da realização de audiências, sejam as inaugurais, como as de instrução, sob um enfoque prático, com base nas experiências vivenciadas no dia a dia.

Note-se que na audiência, terá melhor desempenho o profissional que estiver mais bem preparado tecnicamente, devendo ser desinibido, conhecedor da matéria fática e processual, com senso de argúcia, agilidade mental, oportunidade, visão global e ainda equilíbrio psicológico e emocional.

Desta forma, foram selecionados temas de grande relevância acerca das audiências trabalhistas, com o objetivo de reforçar o conhecimento daquelas advogados que já vem realizando audiências, bem como no intuito de proporcionar um suporte prático para aquelas que estão iniciando a carreira jurídica. Então, mãos a obra!

Fracionamento da audiência

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Sabe-se que com fundamento na celeridade processual, o artigo 849 da CLT determina que as audiências sejam realizadas de forma única e contínua. Contudo, tendo em vista o grande número de processos em trâmite, a maioria dos juízes, com base no artigo 765 da CLT que dispões acerca da ampla liberdade na direção do processo, vêm adotando o fracionamento das audiências, em:

Audiência de Conciliação (ou inaugural), onde se busca a homologação de um acordo, e, não sendo possível a apresentação de defesa pela parte Reclamada;

Audiência de Instrução, com o objetivo de colher provas; e Audiência de Julgamento: Destinado somente ao Juízo para o julgamento do processo, sem a

presença das partes.

No entanto, mesmo sendo essa a praxe adotada pela maioria dos magistrados trabalhistas, ainda há aqueles que optam por concentrar todos os atos em uma única assentada, de modo que realizam audiências unas. Por isso a importância de previamente nos informarmos acerca do procedimento adotado na vara em que realizaremos cada audiência, a fim de evitar surpresas de última hora. É importante nos prepararmos previamente para os imprevistos.

Cumpre observar por fim que nos processos que tramitam pelo Rito Sumaríssimo, em consonância com a lei 9.957/2000, devem ser realizadas audiências unas, salvo quando, por motivo de força maior, a exemplo da ausência de notificação de uma das partes, a audiência não possa ser concluída no mesmo dia, oportunidade em que deverá ser remarcada para a próxima data disponível. Fora essas hipóteses, todas as provas serão produzidas na mesma audiência, ainda que não requeridas pelas partes.

Audiência em segredo de justiça

No processo trabalhista, no que diz respeito ao interesse público, ou seja, em casos que tratem de assédio sexual envolvendo pessoas casadas, menores e outros, será aplicado o segredo de Justiça pelo Juízo, e nessas hipóteses somente as partes e procuradores poderão consultar os autos.

Assim, quando verificarmos que a Reclamatória envolve as questões acima citadas, devemos constar o requerimento de segredo de justiça na contestação, bem como ratificar o pleito logo na audiência inaugural, com o objetivo de resguardar as partes litigantes.

Comparecimento das partes

Arquivamento dos autos e confissão do autor.

É sempre válido relembrar que, nos moldes do artigo 844 da CLT, o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

Cumpre observar que se o autor der causa a dois arquivamentos seguidos, sem motivo relevante, ficará impedido de ajuizar qualquer ação trabalhista pelo prazo de seis meses, nos termos do artigo 731 e 732 da CLT. Assim, é fundamental termos o controle do ajuizamento das Reclamações para arguirmos em audiência os casos em que o Reclamante ajuizar pela segunda vez a Reclamação e não comparecer.

Note-se ainda que se a ausência do Reclamante se der após a audiência inaugural, não há o que se falar em arquivamento dos autos, mas, com a confirmação de que mesmo intimado não compareceu, em confissão quanto a matéria de fato (Súmula 74 do TST).

Revelia e Confissão

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O principal efeito da revelia incide sobre a prova, uma vez que o se o réu não contestar a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo dispensada a produção de outras provas sobre tais fatos. Se a matéria for de direito, no entanto, não há o que se falar em confissão ficta.

Para elidir a revelia é imprescindível que se apresente e que seja declarada expressamente a impossibilidade de comparecer do empregador ou seu preposto.

Quanto mais zelo melhor. Por isso, ao chegar à Justiça do Trabalho devemos fazer contato imediatamente com o preposto ou com o Reclamante, nos certificando da chegada de eventuais testemunhas, fazendo comentários e tirando eventuais dúvidas sobre o processo, e ainda identificar visualmente todos da parte contrária, mantendo-os sob nossa vigilância, evitando assim que as testemunhas sejam instruídas.

Comparecimento de testemunhas

Na Justiça do Trabalho, de acordo com o comando do artigo 845 da CLT, o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhada das suas testemunhas, independentemente de notificação. A única hipótese em que as testemunhas são intimadas e se necessário conduzidas coercitivamente, ocorre quando a parte as convida a depor, através de uma carta convite que deverá ser juntada aos autos.

Por isso é encaminhar e-mail/comunicado para o responsável por cada processo antes de todas as audiências em que haverá a oitiva de testemunha, solicitando o comparecimento das mesmas e ainda indicando as matérias que serão alvos de questionamentos durante os depoimentos.

Ônus da prova

O ônus da prova é um ponto de extrema relevância para a realização de audiências e pode ser assim problematizado: quem deve provar?

O advogado que está representando determinada parte deve ter total domínio do ônus acerca de cada prova fática, de modo que se faz imprescindível o estudo aprofundado de cada processo para que o ônus seja corretamente delimitado.

Em consonância com o artigo 818 da CTL “o ônus de provar as alegações incumbe à parte que as fizer”, sendo que cominado com o artigo 333 do CPC, definiu-se que cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos.

Abaixo alguns pedidos recorrentes na justiça do trabalho, com o respectivo detentor do ônus probante:

Prova da relação de emprego: ônus do Reclamante, salvo quando o Reclamado invoca outra natureza jurídica, à exemplo de trabalho autônomo ou prestação de serviços, quando atrai o ônus para si por se tratarem de fatos modificativos.

Prova do término da relação empregatícia: quando negados a prestação de serviços e o despedimento, é do empregador o ônus, com base no principio da continuidade da relação de emprego.

Prova do recebimento do vale-transporte: ônus do Reclamante. Prova das Horas Extras: inicialmente o ônus é do Reclamante, podendo passar para o Reclamado

quando este mesmo possuindo mais de dez funcionários não apresentar os cartões de ponto referentes ao vínculo empregatício, ou juntar com registros britânicos.

Prova de Cargo de confiança: o ônus é da Reclamada, pois se trata de fato modificativo do direito do Reclamante.

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Principio da identidade física do juiz

É importante chamar a atenção para o principio da identidade física do juiz, que determina que o magistrado que colheu a prova (depoimento pessoal das partes, oitiva das testemunhas, esclarecimentos verbas do perito, etc) é quem deve proferir a sentença.

Nesse sentido, cabe ao advogado que está conduzindo a audiência, esclarecer para o juiz toda a matéria de prova, seja formulando perguntas para as partes, constando requerimentos, chamando a atenção para fatos importantes e tudo o que se fizer necessário para convencê-lo acerca da tese da contestação ou da petição inicial que está sendo defendida.

Isto porque é ao longo da instrução do processo que o juiz consegue firmar o seu convencimento, alcançando a verdade real, esta muitas vezes não reproduzida fielmente nas atas de audiências.

Os requerimentos e protestos que devem constar em ata

No processo do trabalho, as partes poderão produzir provas, formular requerimentos, aduzir fatos relevantes até o encerramento da audiência de instrução. Assim, a ata da audiência é um documento de extrema importância, pois nela estarão registrados todos os atos praticados em mesa, em especial o depoimento prestado por cada parte.

Desta forma, deve o advogado se empenhar para esgotar a produção de todas as provas necessárias, bem como para fazer constar em ata todos os requerimentos pertinentes com a tese defendida.

Observe-se que caso haja interesse no adiamento da audiência, pela ausência de testemunhas (art. 825, parag. Único ou art. 852, H, parag. 3º da CLT), ou por qualquer outro motivo, devemos nos manifestar imediatamente à instalação da audiência, sob pena de preclusão.

No mesmo sentido, se for necessário aditar a inicial, devemos fazer imediatamente ao início da audiência, antes da tentativa conciliatória e sempre antes da entrega da contestação, sendo que por certo, o Juiz irá redesignar a audiência em andamento, para que a reclamada tenha prazo para manifestação.

Note-se que em muitos casos os requerimentos formulados em audiência e indeferidos pelo (a) juiz (a) da vara de origem, podem atuar como matéria para recursos às instâncias superiores. Por isso é imprescindível fazer constar em ata não só o requerimento, como também o protesto em caso de indeferimento pelo magistrado. Por exemplo: o advogado do reclamado requer o depoimento do Reclamante, contudo o juiz sem fundamentos plausíveis nega argumentando que julgará o feito com base em outras provas a serem colhidas. Nesse caso, compete ao advogado fazer constar em ata o seu protesto por cerceamento de defesa, frisando que a oitiva da parte era relevante, requerendo ainda a nulidade dos atos praticados após o aludido protesto.

É que uma vez que inexiste recurso em face de despachos interlocutórios, na audiência a parte deve pleitear que constem seus protestos como forma de prequestionar o ponto em discussão naquele momento, nos termos do artigo 795 da CLT, para eventual recurso futuro.

Chama-se a atenção para o fato de que o cerceamento de defesa ocorre quando a parte é impedida de produzir prova que a ela compete e, depois, tem contra si uma decisão fundamentada justamente nessa falta de prova. Assim, havendo interesse da parte, inclusive tendo o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, sendo-lhe lícito cuidar para o êxito da demanda, o indeferimento de perguntas acerca da matéria controvertida, sem qualquer justificativa plausível, importa num flagrante cerceamento de defesa, que é ratificado quando se vislumbra na ata o respectivo protesto com arguição da nulidade.

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Cumpre registrar por fim que para que o protesto por cerceamento de defesa produza os efeitos, é essencial que seja reiterado em razões finais, motivo a mais para que o advogado possua domínio total do processo, de modo a verificar os protestos que por ventura tenham sido formulados em audiências anteriores.

Perguntas com vistas à confissão da parte interrogada

Cabe ao advogado formular perguntas tanto para comprovar a tese defendida, quanto no intuito de obter a confissão da parte contrária. Isto porque, com o crescente ajuizamento de Reclamações Trabalhistas, muitas vezes são formulados pedidos que extrapolam a realidade, por advogados (as) que visam a obtenção de lucro maior do que o que é de fato devido.

Outrossim, nas oportunidades em que estivermos advogando para o Reclamante, é sempre válido interrogar os representantes das empresas que quando indagados em mesa de audiência, frente a autoridade do juiz, não raro podem confessar as alegações e pedidos constantes na peça vestibular.

Cumpre pontuar ainda a importância de atentar para que se faça a transcrição fiel do depoimento das partes para a ata de audiência durante a produção da prova oral, evitando contradições entre o que de fato foi dito e aquilo que foi reduzido a termo.

Contradita de testemunhas

A contradita de testemunha é ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer a impugnação da oitiva de uma testemunha, por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor. De acordo com o Código de Processo Civil, o momento oportuno para se contraditar a testemunha é após a sua qualificação e antes que preste o compromisso de dizer a verdade.

Assim, é prudente verificar se a testemunha arrolada pela parte contrária se enquadra no artigo 829 da CLT e, em caso positivo, antes do inicio do depoimento apresentar a contradita. Segue abaixo uma sugestão de requerimento:

“Contradita a testemunha arrolada pelo Reclamante uma vez que de acordo com o artigo 829 da CLT, a mesma não possuiu a isenção de ânimo necessária para depor em juízo, senão vejamos: 1) Uma vez que o Reclamante e a testemunha aqui presentes são amigos íntimos, sendo que em que pese tenham se conhecido em razão do vínculo empregatício, estreitaram seus laços de amizade, de modo que possuem relação de amizade fora dos limites da empresa; e 2) Uma vez que tramita nesta especializada Reclamação Trabalhista proposta pela testemunha, em face da empresa Reclamada, com mesmo objeto, pedidos, inclusive de danos morais, bem como patrocinada pelo mesmo advogado aqui presente. Desta forma, resta patente que o envolvimento do mesmo irá influenciar o seu depoimento, na medida em que externará aquilo que entende para si devido e não o que de fato ocorreu, deixando, portanto, de haver imparcialidade, resultando no interesse na solução da demanda. Ora, muito embora tenha sido editada a súmula 357 pelo colendo TST, deve-se ter em mente que quando verificada a troca de favores, como no caso dos autos, a testemunha não preenche o requisito essencial para depor, qual seja a imparcialidade. Em razão do exposto, requer, seja acolhida a contradita ora suscitada, ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, seja o mesmo ouvido apenas como informante com fulcro nos artigos 829 da CLT, e 405, § 4º, do CPC.”

Razões finais

As razões finais se tratam de instrumento importante para chamar a atenção do (a) juiz (a) acerca de fatos relevantes identificados no processo e devem ser apresentadas em audiência antes da prolação da sentença.

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Cumpre registrar que as razões finais devem ser apresentadas oralmente dentro do prazo de dez minutos para cada parte. Sendo que os juízes também podem cominar um prazo com vencimento anterior a data da prolação da sentença para que as partes apresentem razões finais por escrito, na forma de memoriais.

Desta forma, convém estarmos sempre atentos aos documentos, depoimentos e demais atos praticados ao longo do trâmite do feito, pois através das razões finais é possível convencer os juízes a adotar a tese defendida e até mudar-lhes a convicção anterior.

A importância de assistir audiências de outros casos

O conhecimento é adquirido através do estudo e também através da prática, que ao longo do tempo proporcionará ao advogado a experiência necessária para desenvolver um trabalho em nível de excelência.

No caso das audiências trabalhistas, além de realizar é fundamental assistir outras assentadas, pois acompanhar o desempenho de outros advogados, o entendimento dos juízes e o funcionamento das varas agregará conhecimento para aqueles que têm como meta ser um profissional diferenciado!

Manuela Fernandes de Góes

Advogada Trabalhista, formada em dezembro de 2007, Pós-Graduada em junho de 2012.

eSocial – S1300 – EXECUÇÃO DE OBRAS Postado por Guilherme Pontes em 28 abril 2014 às 10:00 Exibir blog

RETENÇÃO NA FONTESolução de Consulta Cosit nº 100Data da publicação: 22 de abril de 2014DOU: nº 75, de 22 de abril de 2014, Seção 1, pag. 22

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRFEmenta: EXECUÇÃO DE OBRAS. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.Os serviços de engenharia citados no § 1º do art. 647 do RIR/1999 referem-se, exclusivamente, ao

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exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados, por conveniência empresarial, mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis.Os serviços em obras de terraplenagem, pavimentação, perfurações, desmontes, escavação ou remoção de terras em terrenos urbanos e/ou rurais não se enquadram no § 1º do art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas a retenção do Imposto de Renda em fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 34 da Lei nº 10.833/2003 (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal).

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLLEmenta: EXECUÇÃO DE OBRAS. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, entendem-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do RIR/1999, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a retenção do Imposto de Renda.Os serviços em obras de terraplenagem, pavimentação, perfurações, desmontes, escavação ou remoção de terras em terrenos urbanos e/ou rurais não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas à retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 34 da Lei nº 10.833/2003 (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal).Assunto: Contribuição para o PIS/PasepEmenta: EXECUÇÃO DE OBRAS. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep.Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, entendem-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do RIR/1999, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a retenção do Imposto de Renda.Os serviços em obras de terraplenagem, pavimentação, perfurações, desmontes, escavação ou remoção de terras em terrenos urbanos e/ou rurais não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 34 da Lei nº 10.833/2003 (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal).Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – CofinsEmenta: EXECUÇÃO DE OBRAS. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, entendem-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do RIR/1999, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a retenção do Imposto de

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Renda.Os serviços em obras de terraplenagem, pavimentação, perfurações, desmontes, escavação ou remoção de terras em terrenos urbanos e/ou rurais não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas à retenção da Cofins na fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 34 da Lei nº 10.833/2003 (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal).

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Desoneração da folha dobra de custo para a União em 2014Em janeiro e fevereiro deste ano, deixaram de entrar R$ 3,59 bilhões nos cofres públicos em função do benefício concedido a diversos setores da economia. No mesmo período de 2013, o montante era de R$ 1,6 bilhão.

Com a justificativa de incentivar a contratação de mais trabalhadores e de estimular a formalização dos empregados, a desoneração fiscal da folha de pagamento entrou na agenda política a partir de 2008. Foi por meio da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 233/2008, responsável por encaminhar a última sugestão de reforma tributária do governo federal, que o assunto ganhou espaço no planejamento federal – isso sem levar em conta a diminuição dos impostos sobre contratações para empresas enquadradas no Simples Nacional, em vigor desde 2007.

Tendo como espelho o que ocorreu em grande parte dos países europeus e nos Estados Unidos, o Brasil busca diminuir a carga tributária sobre os gastos com funcionários e suprir o déficit na arrecadação aumentando os impostos calculados com base no lucro e no faturamento das organizações. A mudança tem como objetivo beneficiar principalmente as empresas que geram mais postos de trabalho. Contudo, o único reflexo dessa medida não é o aumento no volume de trabalhadores empregados formalmente.

Dados divulgados este mês pela Receita Federal do Brasil (RFB) apontam que a renúncia fiscal com a desoneração da folha de pagamento mais que dobrou nos dois primeiros meses de 2014 na comparação com o mesmo período de 2013. A inclusão de novos setores da economia que não eram beneficiados pela medida no início do ano passado levou o Tesouro Nacional a deixar de arrecadar R$ 3,59 bilhões em janeiro e fevereiro deste ano, ante R$ 1,6 bilhão no primeiro bimestre de 2013.

Ao todo, 16 setores foram adicionados à lista desde julho do ano passado. Dez setores da indústria, do comércio e de serviços, além da construção civil, entraram no ranking de beneficiados pela política tributária ainda em 2013. Em janeiro deste ano, cinco segmentos ligados ao transporte, à construção e às empresas jornalísticas também passaram a fazer parte do novo sistema de contribuição para a Previdência Social.

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Conforme a Receita Federal, durante o ano passado inteiro, o Tesouro Nacional deixou de arrecadar R$ 13,2 bilhões com a medida. O novo regime começou a ser adotado em 2011 para estimular o emprego e evitar demissões nas indústrias de couro e calçados, nas confecções e nas empresas de call center e de tecnologia da informação. Atualmente, 56 segmentos da indústria, do comércio, dos serviços e dos transportes são beneficiados pela desoneração da folha.

O contador e coordenador da Comissão de Estudos de Organizações Contábeis do Conselho Regional de Contabilidade (CRCRS), Márcio Schuch, argumenta que nem toda queda na arrecadação do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) resulta em prejuízo. “Ao tirar a carga de tributos sobre a folha, uma parte do valor é transferido, de certa forma, para a carga que recai sobre o faturamento ou lucro da empresa”, pontua. Segundo Schuch, ao analisar a queda na arrecadação do INSS é preciso olhar para o outro lado, o que significa diagnosticar se não houve aumento na arrecadação sobre lucro e faturamento.

Em vez de arcar com 20% da folha de pagamento como contribuição patronal à Previdência Social, os setores beneficiados pela desoneração passaram a pagar 1% ou 2% do faturamento, dependendo da atividade. A mudança beneficia principalmente as empresas intensivas em mão de obra (que geram mais empregos). Como as alíquotas são mais baixas do que os níveis que manteriam a arrecadação e sustentabilidade da Previdência Social, a desoneração implicaria custos para o governo.

O contador Paulo Schnorr concorda que as empresas beneficiadas podem utilizar mais mão de obra assalariada, pois o encargo previdenciário é menor, mas lembra que, se o fisco abre mão de parte da arrecadação, certamente alguém deverá pagar esta conta e, com certeza seremos nós, cidadãos.

Contadores devem ficar atentos às mudanças

O contador é o profissional responsável por diagnosticar os reflexos da desoneração e trazer segurança financeira à empresa em meio a tantos questionamentos. Instituído por meio de Medidas Provisórias (MPs), o prazo para que os benefícios de desoneração da folha de pagamento se mantenham em vigor vai até o final deste ano, mas pode ser prorrogado, o que traz certa instabilidade à profissão contábil.

O contador Paulo Schnorr lembra que os contadores são diretamente influenciados pelas medidas provisórias e leis. Para ele, é preciso elaborar uma folha de pagamento especial, diferente da tradicional, para as empresas que têm setores voltados à produção de bens na lista de desoneração, daqueles que não estão ligados à produção de tais bens.

Além disso, o profissional defende a emissão de um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) específico sobre o faturamento dessas empresas, que muitas vezes têm diferentes enquadramentos fiscais e previdenciários. Ao preencher o programa oficial gerador do INSS e do FGTS, denominado Sefip/Gfip, como o programa não está prevendo a desoneração parcial de determinados casos, existe a necessidade de se lançar manualmente esses descontos, sob pena de um cálculo equivocado do valor a recolher.

“Isso é muito burocrático e oneroso para os contadores. A folha de pagamento passou a depender da contabilidade para apurar o percentual de receita aferida em cada modalidade, sendo que o prazo para entrega da Gfip continuou sendo o dia 7, o que é muito exíguo”, adverte Schnorr.

Apesar do prazo pré-definido, o contador e coordenador da Comissão de Estudos de Organizações

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Contábeis do Conselho Regional de Contabilidade (CRCRS), Márcio Schuch, prevê que as desonerações se mantenham. Seja através de uma nova MP ou de uma proposta da Câmara dos Deputados ou Senado Federal, a tendência é que os setores beneficiados atualmente se juntem a outros na tentativa de, de certa forma, iniciar uma reforma tributária. Empresas e trabalhadores nem sempre saem ganhando

Ainda há divergências quanto à eficiência das medidas de compensação tributária no aumento da formalização e na geração de novos empregos ou em torno dos benefícios gerados às empresas. Fato é que nem sempre as pessoas jurídicas saem ganhando com a alteração tributária. Tampouco o trabalhador vê reflexos claros no número de novas vagas ou no próprio salário.

Para o contador Márcio Schuch, a manutenção dos níveis de empregabilidade mesmo durante um período turbulento para a economia nacional (após 2008) já pode servir como indício de sucesso. “Manter os empregos já pode ser tido como um efeito da desoneração da folha”, frisa.

O contador Paulo Schnorr acrescenta que essa é uma questão muito relativa, pois uma contratação não passa somente pelo encargo previdenciário, mas por inúmeros fatores, tais como qualificação do trabalhador, remuneração e demais encargos trabalhistas (como FGTS, absenteísmo, licenças, cláusulas sociais previstas em dissídios, estabilidade, rotatividade, multas rescisórias, aviso prévio com adicionais), entre outros pontos.

Sendo assim, é preciso comparar os valores do que diminui de um lado (folha de pagamento) e o que aumenta de outro (lucro e faturamento). Uma empresa que tem larga utilização de mão de obra assalariada terá vantagem se o seu faturamento não for muito elevado, como, por exemplo, os setores de construção civil. Já as empresas que não utilizam mão de obra e baseiam sua produção no uso de tecnologia e maquinário saem perdendo, pois o faturamento é alto e a folha de pagamento é baixa, como é o caso da indústria metalúrgica.

O impacto dos impostos sobre a folha de pagamentos no mercado de trabalho também tem sido estudado como um problema de incidência tributária. Sendo maior sobre os empregados, a possível desoneração causaria elevação dos salários ou mais contratações. No entanto, se a incidência for maior sobre os empregadores, a desoneração elevaria o número de empregados ou aumentaria.

Conforme o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), os encargos sociais e os salários são dois componentes do custo total do trabalho. Salários devem ser entendidos como o total da remuneração, direta e indireta, recebida pelo trabalhador como contrapartida pela prestação de trabalho a um empregador. As contribuições sociais referem-se aos encargos diretamente em benefício do trabalhador, ou seja, são responsabilidade do trabalhador.

Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), “o conceito estatístico de custo do trabalho compreende a remuneração pelo trabalho realizado, os pagamentos relativos ao tempo pago, mas não trabalhado, bônus e gratificações, o custo da comida, bebida e outros pagamentos em espécie, o custo de habitações sociais a cargo dos empregadores, gastos patronais com encargos sociais”. Em resumo, o custo total do trabalho é a soma das despesas remuneratórias e de manutenção do trabalhador, encargos sociais incidentes sobre a folha de salários, treinamento e benefícios.

Fonte: Jornal do Comércio - RS

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Alterada a Norma Regulamentadora n° 34Por meio da Portaria MTE n° 592/2014, foi alterado o item 34.6 da Norma Regulamentadora n° 34 -

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Acidente do Trabalho - Comunicação ao Ministério do Trabalho Por meio da Portaria MTE n° 589/2014, o Ministério do Trabalho e Emprego  aprovou  medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho. Assim, t... Leia mais

Qual o procedimento para prestar informações dos encargos referentes aos trabalhadores autônomos no eSocial?

Postado por Guilherme Pontes em 30 abril 2014 às 9:00 Exibir blog

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As informações referentes aos contribuintes individuais (prestadores de serviço autônomos) deverão ser prestadas pelo tomador de serviço com o correto enquadramento na tabela de categoria de trabalhadores (Tabela 1), informando o evento de remuneração e pagamentos diversos com as validações nos termos definidos no leiaute do eSocial. Para os trabalhadores autônomos não é necessário haver registro prévio da contratação, com exceção dos diretores não empregados e cooperados (informados pela cooperativa da qual fazem parte), que devem informar os eventos de cadastramento dos trabalhadores sem vínculo de emprego.

Fonte: Perguntas e Respostas do eSocial – Versão 1.0

http://www.rhblog.com.br/e-social/qual-o-procedimento-para-prestar-...

Decurso de cinco anos após aposentadoria por invalidez não autoriza a extinção do contrato de trabalho 30 abr 2014 - Trabalho / Previdência

Muitos acreditam que, após cinco anos, a aposentadoria por invalidez se converte em definitiva. Desse modo, é comum a realização de rescisão contratual ao final desse período, dando o empregador por encerrada a relação de emprego. Mas esse procedimento não é correto. É que a aposentadoria por invalidez suspende indefinidamente o contrato de trabalho. Se o empregado recupera a capacidade de trabalho, ela é cancelada e o trabalhador pode retornar à atividade. Isto pode acontecer a qualquer momento, pouco importando que o prazo de cinco anos tenha sido ultrapassado ou não. Nesse sentido dispõem os artigos 475 caput e parágrafo 1º da CLT e artigo 47, incisos I e II da Lei 8.213/91. Por meio da Súmula 160, o TST também pacificou o seguinte entendimento: "Cancelada a aposentadoria por invalidez, o trabalhador terá direito a retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei".

Na reclamação trabalhista julgada pelo juiz Hudson Teixeira Pinto, na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o empregado de uma distribuidora de gás foi afastado de suas atividades em janeiro de 2003 e, em seguida, aposentado por invalidez em razão de uma hérnia de disco. Em maio de 2011, o benefício foi cassado pelo órgão previdenciário. Segundo o reclamante, isto aconteceu em virtude de denúncia anônima no sentido de que estaria trabalhando informalmente como motorista de carga. O trabalhador então tentou retornar ao emprego, mas foi informado pela empresa de que o contrato de trabalho havia sido rescindindo em fevereiro de 2008, ou seja, cinco anos após da aposentadoria por invalidez.

Ao analisar o caso, o magistrado repudiou a conduta da reclamada e deu razão ao reclamante quanto à nulidade da dispensa. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1721 e da ADI 1770, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. A partir daí, tornou-se certo que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho. "Contrariamente ao alegado pela reclamada, o transcurso de um quinquênio em fruição de aposentadoria por invalidez não tem o condão de possibilitar a extinção do contrato de trabalho, como decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal", destacou.

O magistrado também afastou a possibilidade de o reclamante ter abandonado o emprego. É que, conforme Súmula 32 do TST, uma vez cessado o benefício previdenciário, ele dispunha de trinta dias para

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retornar ao trabalho, sob pena de se presumir o abandono de emprego. No caso, ficou demonstrado que o empregado se apresentou ao trabalho tão logo a decisão que manteve a cassação do benefício transitou em julgado. No entanto, foi impedido de retomar a prestação dos serviços, alegando a empregadora que o contrato de trabalho havia se encerrado.

Diante da impossibilidade de rescisão contratual por ocasião da suspensão contratual, o julgador reconheceu que o reclamante teria direito à reintegração ao trabalho. No entanto, atendendo à manifestação da reclamada de que não haveria mais harmonia para o restabelecimento do contrato de trabalho, considerou, por critério de justiça, que a empregadora concordou com a rescisão sem justa causa do contrato. Nesse contexto, a distribuidora de gás foi condenada ao pagamento dos salários compreendidos pelo período entre a revogação do benefício previdenciário e o ajuizamento da reclamação trabalhista, além de aviso prévio, 13º salários proporcionais, férias simples e proporcionais, FGTS com 40%, tudo conforme definido na sentença. A ré foi condenada, ainda, a corrigir a data de saída na carteira de trabalho e a entregar guias relativas ao seguro-desemprego e FGTS. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão.

( 0001562-15.2012.5.03.0099 RO )

Fonte: Tibunal Regional do Trabalho da 3° Região

Juiz defere rescisão indireta e indenização a empregada de drogaria que sofreu assédio moral29 abr 2014 - Trabalho / Previdência

Quem não estiver satisfeito, que peça demissão. Ainda hoje é comum ouvir esse tipo de ameaça de superiores hierárquicos. As queixas de pressão psicológica no ambiente de trabalho são tão frequentes, que todos os dias chegam à Justiça do Trabalho mineira reclamações envolvendo a prática de assédio moral no trabalho.

Um desses casos foi julgado pelo juiz Mauro César Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Betim. Segundo alegou a reclamante, durante o período em que trabalhou em uma drogaria, o gerente a tratou com rigor excessivo e intolerância. Ela contou que ele a perseguia e implicava com ela, a ponto de caracterizar-se o assédio moral e impedir a continuidade da relação de emprego. Diante desse contexto, a trabalhadora pediu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de uma reparação por danos morais. E o magistrado deu toda razão a ela.

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Uma testemunha contou que a reclamante exercia a função de auxiliar administrativo. Porém, com a chegada de um novo gerente, passou a executar tarefas diversas, como operar caixa sem receber a gratificação funcional, fazer reposição de mercadorias, limpar seções, guardar mercadorias, colocar preços etc. De acordo com a testemunha, a insatisfação da reclamante diante dessa situação provocou o comportamento agressivo do gerente, que passou a tratá-la de modo diferente.

Ainda segundo a testemunha, o chefe passou a chamar a atenção da subordinada na frente de clientes e ainda orientou os operadores de caixa a chamá-lo, caso a reclamante não os atendesse quando solicitada. Ele demandava a presença dela aos gritos nessas ocasiões. Para os operadores de caixa, dizia que ela poderia ser objeto de uso e abuso, pois estava lá para isso. Em alto e bom som, o gerente questionava a razão pela qual a drogaria mantinha auxiliar administrativo em seus quadros, já que não serviam para nada. Não fosse o bastante, a testemunha contou que o gerente interrompia o intervalo de refeição da reclamante umas duas vezes por semana com suas exigências. E ainda sempre proclamava: quem não estiver satisfeito, que peça conta.

E não foi diferente com o depoimento da outra testemunha, indicada pela reclamada. Com base em tudo o que ouviu, o julgador não teve dúvidas: a reclamante foi mesmo alvo de tratamento diferenciado a ponto de ser exposta a situações humilhantes em virtude do assédio praticado pelo gerente."O assédio moral, também identificado na doutrina e jurisprudência como mobbing ou bullying, caracteriza-se no âmbito das relações de trabalho como um ataque diuturno, perverso e insidioso que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica e física de um trabalhador, consubstanciando-se na repetição de comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, com a exposição da vítima a situações incômodas e humilhantes, que ameaçam o emprego desta ou degradam o seu ambiente de trabalho", explicou o juiz na sentença.

O magistrado entendeu que a atitude da empresa comprometeu a continuidade do contrato de trabalho, nos termos do previsto no artigo 483, letras b e e, da CLT. Assim, foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo a drogaria condenada a cumprir obrigações pertinentes à dispensa sem justa causa, tudo conforme definido na sentença.

Diante do assédio moral constatado, o magistrado concluiu ainda que a ré agiu de forma ilícita, como previsto no artigo 187 do Código Civil. Por essa razão, a drogaria foi condenada, também, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5 mil. A decisão foi confirmada pelo TRT mineiro.

( 0001962-54.2012.5.03.0026 AIRR )

Fonte: Tribunal Regional do Tabalho da 3° Região

Rescisão imotivada

Falta de substituto reverte demissão de deficienteA não contratação de um substituto reverte a demissão de portador de deficiência. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que considerou nula a dispensa de um trabalhador de Londrina por ele ter sido demitido antes da contratação de um outro funcionário com deficiência para o seu lugar.

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De acordo com os desembargadores, a Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, determina a substituição prévia do empregado com deficiência. Segundo a lei, “a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante”.

Embora isso não impeça a rescisão imotivada e não se trate de uma espécie de estabilidade no emprego, os julgadores afirmaram que é uma condição legal que limita a validade e a eficácia da rescisão contratual por parte do empregador, reduzindo seu poder discricionário de extinguir unilateralmente o contrato de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-PR.

Processo 08852-2012-673-09-00-7

Débitos trabalhistas

TRT limita penhora a 30% dos créditos de devedorasO Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região limitou a penhora a 30% dos créditos de devedoras. A 1ª Turma reformou decisão do juízo auxiliar de execução que havia indeferido pedido da Unigraf Unidas Gráfica e Editora e Centroeste Comunicação e Editora para que fossem restituídos 70% dos créditos junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás que haviam sido penhorados para o pagamento de débitos trabalhistas.

O relator do processo, desembargador Eugênio Cesário Rosa, disse que a limitação da penhora a 30% do valor do crédito é entendimento dominante na 18ª Região. Segundo ele, nos mandados expedidos ao governo de Goiás não constou determinação expressa de que a penhora deveria limitar-se a 30% do valor total do crédito devido, “situação que acaba por comprometer o regular funcionamento das empresas devedoras”.

As devedoras, ligadas ao jornal Diário da Manhã, alegaram em agravo de petição que houve penhora de 100% do valor do crédito que teriam a receber junto ao governo de Goiás, fato que compromete o funcionamento das empresas. Consta dos autos que a juíza auxiliar de execução determinou a penhora de R$ 68,8 mil para o pagamento de créditos trabalhistas em outras ações em face das devedoras cujo valor ultrapassa R$ 10 milhões.

A 1ª Turma determinou que seja restituído às devedoras o valor correspondente a 70% da quantia penhorada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Processo 000851-09.2011.5.18.0008

Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2014

Rescisão de contrato

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Empresa deve corrigir data em carteira para incluir aviso prévioBaseado na Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho, que afirma ser irrenunciável pelo empregado o direito do aviso prévio, o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), Fernando Cesar da Fonseca, determinou que uma empresa corrigisse a data de saída na carteira de trabalho de um ex-funcionário, considerando o período da notificação.

Na ação, o antigo empregado pedia a projeção e o pagamento do aviso prévio indenizado, com a retificação da data de saída da companhia em sua carteira de trabalho. Em sua defesa, a empresa defendeu a prescrição bienal do prazo de manifestação, pois a ação foi proposta em 27 de julho de 2013, e o contrato, extinto em 1 de julho de 2011.

Em sua decisão, o juiz invocou a Súmula 276 do TST, que, além de afirmar ser irrenunciável o direito ao aviso prévio, também prevê que o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, exceto em casos em que há comprovação de que o funcionário obteve novo emprego.

Fonseca acrescentou que o aviso prévio do empregador e o termo de acordo de rescisão de contrato de trabalho anexados ao processo demonstraram que houve a dispensa do cumprimento da notificação e do pagamento.

Para o juiz, no entanto, a Súmula 276 do TST não faz referência à projeção da data de término do contrato, que permanece inalterada quando a demissão ocorre sem justa causa. No caso, a empresa não confirmou que o empregado foi contratado por outra companhia.

Fonseca, assim, rechaçou o argumento da ré, afirmando que a data do término do contrato, considerando o período de aviso prévio, passaria de 1 de julho para o último dia do mesmo mês. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-MG.

Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2014

Decurso de cinco anos após aposentadoria por invalidez não autoriza a extinção do contrato de trabalho 30 abr 2014 - Trabalho / Previdência

Muitos acreditam que, após cinco anos, a aposentadoria por invalidez se converte em definitiva. Desse modo, é comum a realização de rescisão contratual ao final desse período, dando o empregador por encerrada a relação de emprego. Mas esse procedimento não é correto. É que a aposentadoria por invalidez suspende indefinidamente o contrato de trabalho. Se o empregado recupera a capacidade de trabalho, ela é cancelada e o trabalhador pode retornar à atividade. Isto pode acontecer a qualquer momento, pouco importando que o prazo de cinco anos tenha sido ultrapassado ou não. Nesse sentido dispõem os artigos 475 caput e parágrafo 1º da CLT e artigo 47, incisos I e II da Lei 8.213/91. Por meio da Súmula 160, o TST também pacificou o seguinte entendimento: "Cancelada a aposentadoria por invalidez, o trabalhador terá direito a retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei".

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Na reclamação trabalhista julgada pelo juiz Hudson Teixeira Pinto, na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o empregado de uma distribuidora de gás foi afastado de suas atividades em janeiro de 2003 e, em seguida, aposentado por invalidez em razão de uma hérnia de disco. Em maio de 2011, o benefício foi cassado pelo órgão previdenciário. Segundo o reclamante, isto aconteceu em virtude de denúncia anônima no sentido de que estaria trabalhando informalmente como motorista de carga. O trabalhador então tentou retornar ao emprego, mas foi informado pela empresa de que o contrato de trabalho havia sido rescindindo em fevereiro de 2008, ou seja, cinco anos após da aposentadoria por invalidez.

Ao analisar o caso, o magistrado repudiou a conduta da reclamada e deu razão ao reclamante quanto à nulidade da dispensa. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1721 e da ADI 1770, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. A partir daí, tornou-se certo que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho. "Contrariamente ao alegado pela reclamada, o transcurso de um quinquênio em fruição de aposentadoria por invalidez não tem o condão de possibilitar a extinção do contrato de trabalho, como decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal", destacou.

O magistrado também afastou a possibilidade de o reclamante ter abandonado o emprego. É que, conforme Súmula 32 do TST, uma vez cessado o benefício previdenciário, ele dispunha de trinta dias para retornar ao trabalho, sob pena de se presumir o abandono de emprego. No caso, ficou demonstrado que o empregado se apresentou ao trabalho tão logo a decisão que manteve a cassação do benefício transitou em julgado. No entanto, foi impedido de retomar a prestação dos serviços, alegando a empregadora que o contrato de trabalho havia se encerrado.

Diante da impossibilidade de rescisão contratual por ocasião da suspensão contratual, o julgador reconheceu que o reclamante teria direito à reintegração ao trabalho. No entanto, atendendo à manifestação da reclamada de que não haveria mais harmonia para o restabelecimento do contrato de trabalho, considerou, por critério de justiça, que a empregadora concordou com a rescisão sem justa causa do contrato. Nesse contexto, a distribuidora de gás foi condenada ao pagamento dos salários compreendidos pelo período entre a revogação do benefício previdenciário e o ajuizamento da reclamação trabalhista, além de aviso prévio, 13º salários proporcionais, férias simples e proporcionais, FGTS com 40%, tudo conforme definido na sentença. A ré foi condenada, ainda, a corrigir a data de saída na carteira de trabalho e a entregar guias relativas ao seguro-desemprego e FGTS. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão.

( 0001562-15.2012.5.03.0099 RO )

Fonte: Tibunal Regional do Trabalho da 3° Região

Trabalhador idoso submetido a atividade incompatível com suas forças tem reconhecida rescisão indireta do contrato30 abr 2014 - Trabalho / Previdência

Um trabalhador da Sul Pet Plásticos, de Farroupilha, na Serra Gaúcha, conseguiu a rescisão indireta do seu contrato de trabalho porque realizava serviços perigosos e incompatíveis com suas forças. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da Vara do Trabalho do município serrano. Os efeitos da rescisão indireta são os mesmos da

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dispensa imotivada. Desta forma, a Sul Pet Plásticos deve pagar ao empregado as mesmas verbas trabalhistas que pagaria caso o despedisse sem justa causa. A empresa pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo informações do processo, o trabalhador foi admitido em janeiro de 2012. Em maio daquele ano, sofreu acidente do trabalho que comprometeu seu ombro e braço esquerdos, além de resultar na amputação de parte do dedo médio também da mão esquerda. Sua atividade consistia em arrastar fardos de garrafas plásticas com pesos entre 100 e 250 quilos sobre uma plataforma, até a boca de uma máquina moedora.  Ao ajuizar a ação, ele alegou que o trabalho realizado tornou-se penoso após o acidente e afirmou ter pedido para trocar de função, sem que fosse atendido. Alegou também que, apesar de ter sido considerado apto para o trabalho, continuava sentindo dores no ombro e no braço. Por isso, pleiteou a rescisão indireta do contrato.

Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz Rui Ferreira dos Santos considerou procedentes as alegações. Com base nos relatos das testemunhas, o magistrado concluiu que o trabalho era incompatível com as forças do empregado e ressaltou a resistência da empresa em mudá-lo de função. Também salientou que a atividade apresentava risco de acidentes graves, já que um dos depoentes afirmou que a máquina em questão não contava com proteção adequada e que, em determinada ocasião, o reclamante quase caiu nas engrenagens do equipamento.

Diante desse contexto, o julgador declarou rescindido o contrato, baseado nas alíneas A e C do artigo 483 da CLT, que prevêem a ruptura indireta do contrato quando o trabalhador é submetido a atividades que exigem esforços além das suas forças ou apresentem perigo manifesto de mal considerável.

A Sul Pet Plásticos recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 3ª Turma mantiveram a sentença. De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Marcos Fagundes Salomão, a questão principal a ser observada é que o reclamante é um idoso de 67 anos, obrigado a carregar fardos de garrafas que poderiam pesar até 250 quilos, provavelmente por não ter outra possibilidade de emprego. "Ainda, verifico que o horário de trabalho do empregado era das 22h de um dia às 7h do dia seguinte, o que tornava a tarefa ainda mais penosa", avaliou o magistrado.

 

Saiba mais

A rescisão indireta é a chamada justa causa do empregador e ocorre quando a empresa descumpre cláusulas do contrato de trabalho ou comete outros tipos de faltas graves. Nestes casos, o empregado pode pleitear seu desligamento do emprego, mantendo-se os efeitos de uma despedida sem justa causa, ou seja, o pagamento de todas as verbas rescisórias e outras obrigações inerentes à dispensa imotivada. Esse tipo de rescisão é prevista pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 Processo 0000043-06.2013.5.04.0531 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4° Região

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Turma condena supermercado a pagar em dobro folgas concedidas irregularmente2 mai 2014 - Trabalho / Previdência

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o grupo Cencosud Brasil Comercial Ltda., que engloba a segunda maior rede de supermercados do Nordeste (G.Barbosa), a pagar em dobro as folgas semanais usufruídas de forma irregular por um empregado. Em decisão unânime na sessão desta quarta-feira (30), a Turma considerou irregular uma cláusula prevista em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho que autorizava a alteração da escala de folgas.

O comerciário alegou que seu direito de usufruir do descanso semanal remunerado no dia correto foi desrespeitado ao longo de todo o contrato. Segundo ele, quando a folga semanal coincidia com o domingo no qual estava escalado, acabava trabalhando oito dias seguidos, em violação ao artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que prevê o repouso preferencialmente aos domingos.

Na contestação, o grupo empresarial destacou que a Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado, não obriga que este seja sempre aos domingos. Sustentou que, por conta da natureza de sua atividade e da necessidade de escalas, celebrou o TAC com o MPT, e, assim, a concessão de repouso entre o sétimo e o décimo segundo dia trabalhado não implicaria descumprimento da lei.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora levou o TAC em consideração para indeferir o pedido do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Novo desfecho

O empregado interpôs novo recurso, desta vez ao TST, onde o desfecho foi outro. A Quinta Turma confirmou a obrigatoriedade de respeito à periodicidade legal para o descanso, que deve ser concedido, no máximo, no dia posterior ao sexto dia trabalhado, sob pena de violar o artigo 7º, inciso XV, da Constituição.

Quanto ao acordo assinado entre a empresa e o MPT, a Turma ressaltou que o órgão ministerial não teria cumprido seu papel constitucional de defensor dos interesses públicos da ordem jurídica e, principalmente, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo vedado ao MPT transigir sobre tal matéria. Tendo o ministro Emmanoel Pereira como relator, a Turma condenou a rede a pagar as folgas em dobro em todas as ocasiões em que foram concedidas ao empregado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial 410da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

(Fernanda LoureiroCF)

Processo: RR-102-45.2013.5.03.0038 - Fonte: TST

Dentro do tempo

Prescrição para acidente no trabalho é de cinco anosIPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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A prescrição trabalhista é de cinco anos para os empregados urbanos e rurais, inclusive em casos de acidente. Com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um ajudante prático tem direito de cobrar indenização por ter perdido a visão no olho esquerdo durante o serviço.

O acidente ocorreu em dezembro de 2006, e a reclamação contra a empresa em que atuava foi ajuizada pelo autor em dezembro de 2011. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o caso se enquadrava no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil, que determina a prescrição de três anos para a pretensão de reparação civil. Por isso, a corte decidiu pela extinção do processo.

O trabalhador, porém, defendeu a aplicação da prescrição trabalhista estabelecida na Constituição — pedido aceito pela 6ª Turma. Os ministros afastaram a prescrição total declarada pelas instâncias anteriores e determinaram o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA), para que seja julgado o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos feito pelo trabalhador.

O autor cobra indenização de R$ 346 mil por danos morais, R$ 67.136 (o equivalente a cem salários que ele recebia) por danos materiais, além de danos estéticos. Segundo o relato dele, o acidente ocorreu quando prestava serviços no Polo Petroquímico de Camaçari. O trabalhador foi atingido no olho esquerdo por uma fagulha de ferro enquanto capinava uma área onde estava um contêiner.

A relatora do caso, ministra Kátia Magalhães Arruda, citou jurisprudência do tribunal que admite a prescrição trabalhista nesse tipo de assunto, após a Emenda Constitucional 45/2004 ter reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para julgar processos envolvendo acidentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR - 22-70.2012.5.05.0132

Revista Consultor Jurídico, 1º de maio de 2014

Dono de lotérica na Bahia é condenado por assédio sexual30 abr 2014 - Trabalho / Previdência

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sala Loterias Ltda. por assédio sexual por parte do proprietário contra uma das empregadas. A Turma restabeleceu decisão de primeiro grau e fixou o valor da indenização por dano moral em R$ 30 mil.

De acordo com o processo, a empregada alegou ter sido vítima de constantes investidas com conotação sexual ao longo do contrato de trabalho pelo superior hierárquico. Ela relatou que a situação caminhou para o desfecho quando o chefe lhe enviou mensagem eletrônica com os seguintes dizeres: "boa noite lindinha, sonhei com vc novamente". O e-mail, ainda segundo seu relato, teria sido descoberto pela esposa do chefe. Após enormes constrangimentos, por conta de agressões verbais da esposa, foi despedida.

Em audiência, o sócio da lotérica confessou os fatos, e a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil. No entanto, em recurso, foi considerado que, apesar da confissão, não foram inquiridas outras testemunhas, não havendo assim, prova robusta do assédio. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), então, reformou a sentença, absolvendo a empresa.

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Ao julgar recurso de revista da empregada, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu que ela tem direito a receber indenização pelo dano sofrido, uma vez comprovada a conduta censurável da chefia, acarretando grave constrangimento. O relator levou em conta ainda a omissão da empregadora em garantir um ambiente do trabalho livre de ocorrências de tal natureza.

Contudo, quanto ao valor fixado em primeira instância, o ministro votou por sua redução. "É certo que não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos", explicou. Ressaltou, ainda, que a jurisprudência do TST está se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias apenas para reprimir valores estratosféricos ou irrisórios.

Assim, considerando a intensidade do sofrimento da vítima, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, entendeu devida a adequação da indenização para R$ 30 mil, com respaldo no princípio da razoabilidade. A decisão foi unânime.

(Thiago Gomide/CF)

Processo: RR-96600-90.2009.5.05.0491

Fonte: TST

Supermercado Epa não é responsável por verbas de promotora de vendas de fornecedor29 abr 2014 - Trabalho / Previdência

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Rede DMA Distribuidora S.A. (Supermercados Epa), de Vitória (ES), por verbas trabalhistas devidas a uma promotora de vendas do Frigorífico Glória Ltda. O entendimento da Turma foi o de que a relação entre o supermercado e o promotor não configura contratação indireta de mão de obra.

Segundo a promotora, ela foi contratada pelo frigorífico e sempre trabalhou nas lojas da rede Epa, onde fazia demonstração dos produtos para degustação, verificava o vencimento das peças, conferia estoque, fazia reposição nas gôndolas e efetuava as vendas para os supermercados da Rede. Após sua dispensa, ela entrou com ação trabalhista contra o frigorífico e incluiu a rede de supermercados no processo.

O Epa contestou a ação argumentando que a promotora se limitava a organizar os produtos e atender os clientes que buscavam os produtos do seu empregador direto. Segundo a defesa do supermercado, havia apenas um contrato de compra e venda de produtos firmado com o frigorífico, e não de intermediação de mão de obra.

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Responsabilidade subsidiária

A rede de supermercados foi condenada em primeiro grau a responder subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas do frigorífico, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Nas duas instâncias, o entendimento foi o de que as atribuições da promotora contribuíam para a atividade fim do supermercado – a venda mercadorias.

Em recurso ao TST, a defesa do Epa reiterou o argumento de não haver intermediação de prestação de serviços ou contratação de mão de obra. O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, concluiu que a relação entre o frigorífico e a rede de supermercados é de natureza comercial (compra e venda de produtos), e não de locação de mão de obra. Com isso, não há responsabilidade subsidiária do supermercado com relação aos créditos trabalhistas da promotora de vendas. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.

Segundo o ministro Scheuermann, ainda que a rede de supermercados efetivamente se beneficiasse do trabalho da promotora, isso se dá diante da "óbvia comunhão de interesses" direcionados à venda dos produtos do frigorífico. "Desde que respeitados certos limites, tais como a ausência de ingerência de uma empresa sobre a outra ou mesmo subordinação direta da trabalhadora ao tomador de serviços, não se cogita de responsabilidade subsidiária ou solidária do supermercado quanto ao pagamento de verbas trabalhistas típicas decorrentes do contrato de trabalho", concluiu.

(Elaine Rocha/CF)

Processo: RR-109700-92.2008.5.17.0013

Fonte: TST

Safrista contratada por tempo determinado tem direito a estabilidade por acidente28 abr 2014 - Trabalho / Previdência

Uma trabalhadora que atuava no cultivo de maçãs, mediante contrato de trabalho por prazo determinado, obteve na Justiça o direito de receber as diferenças salariais referentes ao período em que ficou afastada por conta de acidente no pomar Bela Vista, em Correia Pinto (SC). A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a safrista tinha direito à estabilidade em decorrência do acidente, independentemente do tipo de contrato de trabalho celebrado.

A trabalhadora rural foi contratada em outubro de 2009 pela Agro Industrial São Pedro de Vacaria Ltda. (Agrospe). Em dezembro desse ano, torceu o tornozelo ao pisar num buraco no pomar e ficou afastada até abril de 2010. A empresa emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e encaminhou a safrista ao órgão previdenciário. Todavia, lhe foi concedido auxílio-doença comum, e não acidentário.

Como a trabalhadora não sabe ler, não se deu conta de que recebeu o benefício incorreto e, no dia em que retornou ao pomar, foi demitida sem justa causa. Por conta disso, buscou na Justiça a reintegração no emprego e o pagamento de indenização por danos morais por conta do acidente.

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A empresa alegou na contestação que o contrato era por prazo determinado de 40 dias, iniciando-se em 27/10/2009 e terminando em 5/12/ 2009. Por conta do auxílio doença, a rescisão ocorreu somente em abril de 2010, não havendo que se falar em pagamento de diferenças salariais ou reintegração.

Ao julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) reconheceu que se tratava de contrato de trabalho por prazo determinado, afastando o direito à estabilidade provisória decorrente do acidente. Quanto à indenização por danos morais, o juízo de primeiro grau afirmou que a trabalhadora estava sujeita a desníveis no solo do pomar, não havendo como culpar o patrão. Todos os pedidos foram rejeitados.

A safrista recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou provimento ao recurso. Segundo o Regional, a garantia provisória de emprego, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, é incompatível com o contrato por prazo determinado.

Novo desfecho

Mais uma vez a trabalhadora rural recorreu, desta vez ao TST, e a Quarta Turma acolheu suas alegações por entender que o empregado submetido a contrato por prazo determinado também é destinatário da garantia provisória decorrente de acidente de trabalho. Para o relator da matéria, ministro João Oreste Dalazen, se a Lei 8.213/91 não diferencia os tipos de contrato sujeitos à incidência do artigo 118, da mesma forma não excepciona de sua aplicação qualquer categoria de empregado. "O infortúnio não escolhe a quem vai atingir", afirmou o relator.

A Turma deu provimento ao recurso para, reconhecendo o direito à estabilidade provisória, condenar a Agrospe a pagar os salários da empregada entre a demissão (1/4/2010) e o fim do período da estabilidade provisória (31/3/2011), nos termos do item I da Súmula 396 do TST.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-2916-79.2010.5.12.0007 - Fonte: TST

Jornal indenizará motorista com depressão pós-traumática após acidentes29 abr 2014 - Trabalho / Previdência

Um motorista de caminhão que entregava jornais na capital e no interior do Rio Grande do Sul receberá indenização de R$ 95 mil por desenvolver depressão pós-traumática e perder 75% da capacidade de trabalho após três acidentes de trânsito. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Empresa Jornalística Caldas Júnior Ltda. (Correio do Povo), mantendo, assim, a condenação.

Na reclamação trabalhista, o motorista atribuiu à jornada exaustiva os acidentes. No primeiro, fraturou o fêmur, fez cirurgia e ficou com uma perna mais curta e desvio na coluna; no segundo, bateu de frente com um motoqueiro, que morreu. No dia seguinte avisou à empresa que estava sem condições de trabalhar, pois as imagens do acidente ainda eram nítidas, mas não foi dispensado.

Encaminhado ao INSS, passou a receber auxílio-doença por depressão e ficou sete meses afastado. Ao retornar, assumiu a mesma função e, segundo ele, com a mesma jornada exaustiva. No terceiro acidente, uma batida leve, informou à empresa que não se sentia seguro para dirigir, mas continuou com o mesmo trabalho, só que no horário diurno.

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Um ano depois, por recomendação médica, necessitou de repouso por pressão alta e alguns dias depois foi demitido sem justa causa. Ajuizou, então, ação trabalhista requerendo indenização por danos morais, patrimoniais, estéticos e psicológicos, entre outros pedidos.

 Responsabilidade civil

O juízo de primeiro grau, com base em laudo pericial, condenou o jornal a indenizar o motorista no valor total de R$ 95 mil por danos morais e materiais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), inclusive quanto ao valor da condenação. O Regional confirmou o entendimento de que o motorista era submetido constantemente a jornada extrapolada, e a existência de nexo causal entre o trabalho e o estresse pós-traumático decorrente dos acidentes, com perda de 75% da capacidade de trabalho.

O Regional destacou que a culpa do jornal decorreu da negligência ao não adotar medidas preventivas, não fornecer tratamento psicológico e manter o trabalhador na mesma função, quando ainda estava psicologicamente abalado. Por fim, reconheceu a responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único do Código Civil e artigo 7º, caput, daConstituição Federal), que dispensa necessidade de culpa para responsabilização do empregador, pois a condução de caminhões implica maior exposição a risco do que a inerente às demais pessoas. 

O recurso de revista da empresa ao TST não foi conhecido por questões de ordem estritamente processual. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a empresa fundamentou o recurso unicamente em violação aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, que tratam do ônus da prova, inviáveis ao conhecimento por não existir controvérsia quanto a este ponto.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-734-73.2010.5.04.0030

Fonte: TST

Restituição de Imposto de Renda é penhorada para pagar dívida trabalhista29 abr 2014 - Trabalho / Previdência

A Vara do Trabalho de Pimenta Bueno, interior de Rondônia, encontrou mais uma forma de recuperar parte de crédito de trabalhador em processo que tramita desde 2006, efetivando a penhora da restituição do Imposto de Renda do sócio da empresa executada, para pagamento da dívida trabalhista.

De acordo com a juíza Consuelo Villa Real, titular da VT de Pimenta Bueno, a medida extrema foi tomada depois de várias tentativas de penhora de bens sem sucesso.  A Vara fez a pesquisa e encontrou o valor no banco de dados da Receita, com isso o reclamante Elissandro Arlan dos Santos que entrou com ação trabalhista contra a empresa MG Estrutura Metálica Ltda, pode receber pelo menos parte do crédito, que aguardava há algum tempo, disse a magistrada.

O valor de R$ 1.215,17 foi bloqueado na Receita Federal e colocado à disposição do Juízo, a parte executada  foi intimada, porém não opôs embargos e o valor está à disposição do exequente para retirada na Secretaria da Vara.

(Processo  n. 0053700-24.2006.5.14.0111) - Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14° RegiãoIPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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JULGADOS TRABALHISTAS

1. Contribuição previdenciária incide sobre hora extra e periculosidade 2. Dificuldades financeiras não caracterizam força maior 3. Adolescente tem pedido de autorização para trabalhar decidido pela Justiça do Trabalho 4. Restituição de Imposto de Renda é penhorada para pagar dívida trabalhista 5. Mero dissabor não dá direito a rescisão indireta 6. Afastado prescrição em ação sobre acidente de trabalho ocorrido em 2006   7. Empresa é absolvida de multa por homologação tardia de rescisão 8. Trabalhador será indenizado por trabalho em local abandonado 9. Projeção do aviso prévio indenizado deve ser considerada na contagem do prazo prescricional 10. Empresa não pagará estabilidade para empregada que não comprovou gravidez

         → Veja mais notícias e informações pelo link Outros Julgados Trabalhistas 

RECURSOS HUMANOS

Jornal da Cidade de Bauru - SPEmpresa usa 'gentileza corporativa' para melhorar ambiente de trabalhoEm uma dinâmica de grupo, ganha mais pontos quem elogia com mais eficiência as habilidades de um colega.

Folha de Londrina – PRFoco do cliente ou foco no cliente?Mais do que uma mera discussão semântica, temos aí orientações estratégicas bem distintas

Diário Catarinense

Excesso de pessimismo pode desmotivar a equipe e atrasar os trabalhos

Funcionários que reclamam de projetos da empresa devem avaliar se a crítica é construtiva

ESPAÇO: PERGUNTAS & RESPOSTASP: eSOCIAL - ENQUANTO NÃO ESTIVER DISPONÍVEL O ENVIO DE EVENTO DE PROCESSOS TRABALHISTAS, TEREMOS QUE CONTINUAR GERANDO A GFIP E A DIRF PARA ESTES CASOS

R: SIM.

FONTE: PORTAL e-SOCIAL IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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_____________________________Fim de Matéria__________________________________

P: eSOCIAL - QUANDO SERÃO SUBSTITUÍDAS A DIRF E A RAIS?

R: AS DECLARAÇÕES DIRF E RAIS SERÃO SUBSTITUÍDAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM RELAÇÃO AOS FATOS OCORRIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015, REFERENTES AO ANO CALENDÁRIO 2015.

FONTE: PORTAL e-SOCIAL

_____________________________Fim de Matéria__________________________________

P: eSOCIAL - A OBRIGATORIEDADE DO ARQUIVAMENTO DO RECIBO DE FÉRIAS DO EMPREGADO PELA EMPRESA AINDA SERÁ OBRIGATÓRIO APÓS A IMPLANTAÇÃO DO eSOCIAL?

R: SIM, ESTE DOCUMENTO COMPROVA O CUMPRIMENTO PELO EMPREGADOR DA EXIGÊNCIA DE COMUNICAR AO EMPREGADO SUAS FÉRIAS COM TRINTA DIAS DE ANTECEDÊNCIA. EM FUNÇÃO DESSA NECESSIDADE DE GUARDA DESSE DOCUMENTO QUE É ASSINADO PELO EMPREGADO E PELO EMPREGADOR, O EVENTO QUE AVISO DE FÉRIAS QUE INFORMAVA O CUMPRIMENTO DESSA EXIGÊNCIA FOI SUPRIMIDO DA VERSÃO 1.1 DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL.

FONTE: PORTAL e-SOCIAL

_____________________________Fim de Matéria__________________________________

P: eSOCIAL - EXISTIRÁ A NECESSIDADE DE INFORMAR A CAT AO INSS E MTE DEPOIS DE INFORMÁ-LA ATRAVÉS DO eSOCIAL?

R: O OBJETIVO DA EXISTÊNCIA DA CAT DENTRO DO eSOCIAL É DE QUE ESTE SEJA O CANAL ÚNICO DE COMUNICAÇÃO DESSA INFORMAÇÃO PELAS EMPRESAS. A CAT INFORMADA AO eSOCIAL PASSA A SER A ÚNICA E SUFICIENTE EXIGÊNCIA DO INSS E DO MTE PARA ESSE EVENTO.

FONTE: PORTAL e-SOCIAL

_____________________________Fim de Matéria__________________________________

P: eSOCIAL - SERÁ MANTIDO O ENVIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (PPP) COM DADOS HISTÓRICOS, COMO VEM SENDO FEITO HOJE, ATRAVÉS DOS SISTEMAS LEGADOS?

R: SIM. MAS NADA IMPEDE QUE AS EMPRESAS, EM CARÁTER OPCIONAL, TRANSMITAM AS INFORMAÇÕES DO LEGADO PELO eSOCIAL.

FONTE: PORTAL e-SOCIAL

_____________________________Fim de Matéria__________________________________

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TABELAS PROGRESSIVAS MENSAIS IR

Janeiro-Dezembro/2014Base de Cálculo (R$) Alíquota

(%)Parcela a Deduzir

do IR (R$)Até 1.787,77 - -

De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96

Acima de 4.463,81 27,5 826,15Dedução por dependente: R$ 179,71Legislação: Lei nº 12.469/2011

Janeiro-Dezembro/2013

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.710,78 - -De 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128,31De 2.563,92 até 3.418,59 15 320,60De 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,00

Acima de 4.271,59 27,5 790,58

Dedução por dependente: R$ 171,97Legislação: Lei nº 12.469/2011

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS FUNDAMENTAÇÃO

até 1.317,07 8%Portaria Interministerial

MF/MPS nº 19/2014.de 1.317,08 até 2.195,12 9%

de 2.195,13 até 4.390,24 11 %

Port. Intermin. MF/MPS 19/14

TABELA PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º JANEIRO DE 2013

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS FUNDAMENTAÇÃO

até 1.247,70 8%Portaria Interministerial

MF/MPS nº 15/2013.de 1.247,71 até 2.079,50 9%

de 2.079,51 até 4.159,00 11%

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Port. Intermin. MF/MPS 15/13

FONTE: FISCOSoft .

_____________________________Fim de Matéria__________________________________

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