Paula Freire Direito 2015 - aulasjuridicas · pagamento de verbas rescisórias ... fundamentação....

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Fase decisória: Paula Freire Direito 2015

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Fase decisória:

Paula FreireDireito 2015

Fase decisória

• É a fase da sentença, em que o processoatinge o seu ponto culminante, com aprestação jurisdicional concretizada.

• Não havendo conciliação, que deve serlegalmente tentada, após o encerramentoda instrução processual – das razõesfinais –, o juiz se vê obrigado a proferir asentença.

Atos do juiz

• Art. 162, CPC: “Os atos do juiz consistirãoem sentenças, decisões interlocutórias edespachos.”

• São meramente exemplificativos e nãotaxativo. Contempla os principais aostextos

Decisões

• 1) Despachos: apenas impulsionam oprocesso.

• 2) Decisões interlocutórias: contémalgum elemento decisório, mas não põemfim ao processo. Decidem os incidentesprocessuais que ocorrem no caminho daobtenção da sentença de mérito.

• 3) Sentença: decisão que põe fim aoprocesso.

Sentença

• Art. 162, § 1°, CPC: ato do juiz que implicaem alguma das situações previstas nosarts. 267 e 269.

• Sincretismo processual. Não põe fim aoprocesso.

• Critério: conteúdo da decisão – matériasdo 267 e 269.

Sentença

• Espécies de Sentenças: terminativas edefinitivas.

• Sentença terminativa: extingue oprocesso sem julgamento de mérito.Efeito: extinção. Art. 267, caput, CPC.Critério: conteúdo e efeito.

• Sentença definitiva: extingue o processocom julgamento do mérito. Art. 269, CPC.Critério do conteúdo, não ao efeito.

Súmula 30, TST

• Estabelece que a ata da audiência dejulgamento, deverá ser juntada aoprocesso em 48 horas contados daaudiência, e quando isto não ocorrer oprazo para a parte interpor o recurso serácontado da intimação da sentença.

Publicação – Súmula 197, TST

• As partes serão intimadas da publicaçãoda sentença na própria audiência em queela for proferida.

• Se forem intimadas para comparecer áaudiência de publicação da sentença enão comparecerem o prazo para ainterposição de recurso contará dapublicação (Súmula 197 do TST).

Sentença definitiva:

• O Judiciário profere a sentença definitivajulgando o mérito e resolvendo a lide.

• É o verdadeiro exercício da jurisdição.• Podem ser: declaratórias, constitutivas

e/ou condenatórias.• Em geral, possuem as três naturezas.

Classificação da sentença

• 1) Sentença declaratória: declara aautenticidade ou falsidade de umdocumento ou a existência ou inexistênciade uma relação jurídica (art. 4º, CPC);

• 2) Sentença constitutiva: é a que cria,modifica ou extingue uma relação jurídica;

• 3) Sentença condenatória: procede deuma ação condenatória.

Da Coisa Julgada:

Requisitos da sentença

• 1) Requisitos essenciais: relatório,fundamentos e dispositivo. Art. 832, CLT e458, CPC.

• 1.1) Relatório: síntese útil do processo.Pode ser dispensável (sumaríssimo).

Fundamentação:

• 1.2) Fundamentação: todas as decisõesjudiciais estão sujeitas à fundamentaçãopor determinação constitucional.Apreciação das provas.

• Princípio constitucional: art. 93, inc. IX, daCF.

Requisitos da Sentença:

• 1.3) Dispositivo: é o conteúdo da decisão.É a conclusão sobre a procedência ou aimprocedência. Declara, constitui oucondena. É a parte que transita emjulgado.

• 2) Requisitos de dicção: deve ser clara eexaustiva (proibição de sentença extra ouultra ou citra petita).

Requisitos de dicção:

• Clareza: a sentença deve sercompreensível por qualquer indivíduo deescolaridade mediana.

• Não pode comportar interpretaçõesambíguas.

• Deve conter linguagem simples,parágrafos curtos.

Requisitos de dicção (cont.):

• Deve ser certa, precisa, que estabilize asituação jurídica.

• Deve ser exaustiva, pois o órgãojurisdicional deve apreciar todas asquestões de fato e de direito.

Classificação da sentença:

• Sentença condenatória, constitutiva oudeclaratória.

• Depende do tipo de provimentojurisdicional pedido pelo autor.

• Executiva lato sensu.

Declaratórias:

• Apenas declaram a existência ouinexistência de uma relação jurídica. Ex.:sentença que declara a existência devínculo empregatício, falsidade dedocumento.

• Efeitos: ex tunc.

Constitutivas:

• Criam, alteram ou extinguem um estadoou uma relação jurídica. Ex.: sentença emdissídio coletivo, que impõe normas a todaa categoria dos trabalhadores e àcategoria econômica envolvida.

• Efeitos ex nunc.

Condenatórias:

• Determinam que o réu cumpra umaobrigação de dar, de fazer ou de nãofazer. Ex.: sentença que condena aopagamento de verbas rescisórias(obrigação de dar), ao registro das datasde admissão e de demissão na CTPS(obrigação de fazer) ou à imposição denão transferir o empregado para outrolocal de trabalho (obrigação de não fazer).

Condenatórias:

• As sentenças condenatórias são as únicasque ensejam execução.

• Quase sempre acompanham umasentença declaratória ou constitutiva.

Sentença:

• Publicação: pela CLT, em audiência.• É comum que o juiz designe uma

audiência para publicar a sentença.

Publicação da sentença:

• Se a sentença não for pronunciada emaudiência, as partes deverão sernotificadas por via postal (Enunciado n. 16do TST), presumindo-se recebida anotificação após a sua regular expedição.

• Cabe à parte prejudicada fazer a prova daexata data do recebimento da notificaçãopara fim recursal.

Efeitos da sentença:

• Coisa julgada: é o principal efeito dasentença.

• Pode ser formal ou material.

Coisa julgada material:

• É a coisa julgada por excelência.• Diz respeito ao conteúdo da sentença, à

própria res judicata, que envolve o direitodiscutido e provado.

Coisa julgada formal:

• Sentenças terminativas.• Sem julgamento de mérito.

Limites da coisa julgada

• 1) Subjetivos: seus efeitos alcançamapenas os sujeitos da relação processual.

• Para parte da doutrina, atinge tambémeventuais assistentes litisconsorciais.

• 2) Objetivos: limita-se à decisão, que porsua vez se baseia no pedido doreclamante e na resposta do reclamado.

Limites:

• Limite objetivo (continuação): a decisãodeve respeitar o princípio da adstrição.

• A decisão deve estar adstrita ao pedido.• As decisões citra, ultra ou extra petita

ensejam vício na sentença.

Vícios da sentença:

• Os vícios que contaminam a sentençapodem torná-la inexistente, nula ourescindível.

Sentença inexistente:

• Não há nessas decisões os elementosconstitutivos mínimos do ato processual.

• Os vícios podem ser ensejados porfatores endógenos ou exógenos.

Sentença inexistente:

• Fatores endógenos: fatores intrínsecos àprópria sentença. Ex.: falta de dispositivo(nega a própria sentença, pois falta oelemento decisório que lhe dá vida).

• Parte da doutrina sustenta sua nulidade enão inexistência. Inconsistente, pois fariacoisa julgada material. Impossível transitarem julgado sem dispositivo.

Sentença inexistente:

• Fatores exógenos: vício fora da essênciada sentença.

• Exemplo: Sentença exarada por quemnão é juiz do Trabalho.

Sentenças nulas:

• Também podem conter vícios endógenosou exógenos.

• Vícios endógenos: falta defundamentação. Também casos desentença citra, ultra ou extra petita.

• Vícios exógenos: quaisquer outrasnulidades processuais ocorridas antes dasentença.

Sentença rescindível:

• Eivada de algum tipo de nulidade.• Também pode derivar de vícios

endógenos ou exógenos.• Derivam de vícios endógenos: a violação

de literal dispositivo legal, por erro de fato,oriundo de atos ou documentos da causa.

Sentença rescindível:

• Derivam de vícios exógenos:• Prevaricação, corrupção ou concussão do

juiz;• Juiz impedido ou absolutamente

incompetente;• Dolo ou colusão (fraude) das partes.