Paula Freire Direito 2015 - aulasjuridicas · pagamento de verbas rescisórias ... fundamentação....
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Fase decisória
• É a fase da sentença, em que o processoatinge o seu ponto culminante, com aprestação jurisdicional concretizada.
• Não havendo conciliação, que deve serlegalmente tentada, após o encerramentoda instrução processual – das razõesfinais –, o juiz se vê obrigado a proferir asentença.
Atos do juiz
• Art. 162, CPC: “Os atos do juiz consistirãoem sentenças, decisões interlocutórias edespachos.”
• São meramente exemplificativos e nãotaxativo. Contempla os principais aostextos
Decisões
• 1) Despachos: apenas impulsionam oprocesso.
• 2) Decisões interlocutórias: contémalgum elemento decisório, mas não põemfim ao processo. Decidem os incidentesprocessuais que ocorrem no caminho daobtenção da sentença de mérito.
• 3) Sentença: decisão que põe fim aoprocesso.
Sentença
• Art. 162, § 1°, CPC: ato do juiz que implicaem alguma das situações previstas nosarts. 267 e 269.
• Sincretismo processual. Não põe fim aoprocesso.
• Critério: conteúdo da decisão – matériasdo 267 e 269.
•
Sentença
• Espécies de Sentenças: terminativas edefinitivas.
• Sentença terminativa: extingue oprocesso sem julgamento de mérito.Efeito: extinção. Art. 267, caput, CPC.Critério: conteúdo e efeito.
• Sentença definitiva: extingue o processocom julgamento do mérito. Art. 269, CPC.Critério do conteúdo, não ao efeito.
Súmula 30, TST
• Estabelece que a ata da audiência dejulgamento, deverá ser juntada aoprocesso em 48 horas contados daaudiência, e quando isto não ocorrer oprazo para a parte interpor o recurso serácontado da intimação da sentença.
Publicação – Súmula 197, TST
• As partes serão intimadas da publicaçãoda sentença na própria audiência em queela for proferida.
• Se forem intimadas para comparecer áaudiência de publicação da sentença enão comparecerem o prazo para ainterposição de recurso contará dapublicação (Súmula 197 do TST).
Sentença definitiva:
• O Judiciário profere a sentença definitivajulgando o mérito e resolvendo a lide.
• É o verdadeiro exercício da jurisdição.• Podem ser: declaratórias, constitutivas
e/ou condenatórias.• Em geral, possuem as três naturezas.
Classificação da sentença
• 1) Sentença declaratória: declara aautenticidade ou falsidade de umdocumento ou a existência ou inexistênciade uma relação jurídica (art. 4º, CPC);
• 2) Sentença constitutiva: é a que cria,modifica ou extingue uma relação jurídica;
• 3) Sentença condenatória: procede deuma ação condenatória.
Requisitos da sentença
• 1) Requisitos essenciais: relatório,fundamentos e dispositivo. Art. 832, CLT e458, CPC.
• 1.1) Relatório: síntese útil do processo.Pode ser dispensável (sumaríssimo).
Fundamentação:
• 1.2) Fundamentação: todas as decisõesjudiciais estão sujeitas à fundamentaçãopor determinação constitucional.Apreciação das provas.
• Princípio constitucional: art. 93, inc. IX, daCF.
Requisitos da Sentença:
• 1.3) Dispositivo: é o conteúdo da decisão.É a conclusão sobre a procedência ou aimprocedência. Declara, constitui oucondena. É a parte que transita emjulgado.
• 2) Requisitos de dicção: deve ser clara eexaustiva (proibição de sentença extra ouultra ou citra petita).
Requisitos de dicção:
• Clareza: a sentença deve sercompreensível por qualquer indivíduo deescolaridade mediana.
• Não pode comportar interpretaçõesambíguas.
• Deve conter linguagem simples,parágrafos curtos.
Requisitos de dicção (cont.):
• Deve ser certa, precisa, que estabilize asituação jurídica.
• Deve ser exaustiva, pois o órgãojurisdicional deve apreciar todas asquestões de fato e de direito.
Classificação da sentença:
• Sentença condenatória, constitutiva oudeclaratória.
• Depende do tipo de provimentojurisdicional pedido pelo autor.
• Executiva lato sensu.
Declaratórias:
• Apenas declaram a existência ouinexistência de uma relação jurídica. Ex.:sentença que declara a existência devínculo empregatício, falsidade dedocumento.
• Efeitos: ex tunc.
Constitutivas:
• Criam, alteram ou extinguem um estadoou uma relação jurídica. Ex.: sentença emdissídio coletivo, que impõe normas a todaa categoria dos trabalhadores e àcategoria econômica envolvida.
• Efeitos ex nunc.
Condenatórias:
• Determinam que o réu cumpra umaobrigação de dar, de fazer ou de nãofazer. Ex.: sentença que condena aopagamento de verbas rescisórias(obrigação de dar), ao registro das datasde admissão e de demissão na CTPS(obrigação de fazer) ou à imposição denão transferir o empregado para outrolocal de trabalho (obrigação de não fazer).
Condenatórias:
• As sentenças condenatórias são as únicasque ensejam execução.
• Quase sempre acompanham umasentença declaratória ou constitutiva.
Sentença:
• Publicação: pela CLT, em audiência.• É comum que o juiz designe uma
audiência para publicar a sentença.
Publicação da sentença:
• Se a sentença não for pronunciada emaudiência, as partes deverão sernotificadas por via postal (Enunciado n. 16do TST), presumindo-se recebida anotificação após a sua regular expedição.
• Cabe à parte prejudicada fazer a prova daexata data do recebimento da notificaçãopara fim recursal.
Efeitos da sentença:
• Coisa julgada: é o principal efeito dasentença.
• Pode ser formal ou material.
Coisa julgada material:
• É a coisa julgada por excelência.• Diz respeito ao conteúdo da sentença, à
própria res judicata, que envolve o direitodiscutido e provado.
Limites da coisa julgada
• 1) Subjetivos: seus efeitos alcançamapenas os sujeitos da relação processual.
• Para parte da doutrina, atinge tambémeventuais assistentes litisconsorciais.
• 2) Objetivos: limita-se à decisão, que porsua vez se baseia no pedido doreclamante e na resposta do reclamado.
Limites:
• Limite objetivo (continuação): a decisãodeve respeitar o princípio da adstrição.
• A decisão deve estar adstrita ao pedido.• As decisões citra, ultra ou extra petita
ensejam vício na sentença.
Vícios da sentença:
• Os vícios que contaminam a sentençapodem torná-la inexistente, nula ourescindível.
Sentença inexistente:
• Não há nessas decisões os elementosconstitutivos mínimos do ato processual.
• Os vícios podem ser ensejados porfatores endógenos ou exógenos.
Sentença inexistente:
• Fatores endógenos: fatores intrínsecos àprópria sentença. Ex.: falta de dispositivo(nega a própria sentença, pois falta oelemento decisório que lhe dá vida).
• Parte da doutrina sustenta sua nulidade enão inexistência. Inconsistente, pois fariacoisa julgada material. Impossível transitarem julgado sem dispositivo.
Sentença inexistente:
• Fatores exógenos: vício fora da essênciada sentença.
• Exemplo: Sentença exarada por quemnão é juiz do Trabalho.
Sentenças nulas:
• Também podem conter vícios endógenosou exógenos.
• Vícios endógenos: falta defundamentação. Também casos desentença citra, ultra ou extra petita.
• Vícios exógenos: quaisquer outrasnulidades processuais ocorridas antes dasentença.
Sentença rescindível:
• Eivada de algum tipo de nulidade.• Também pode derivar de vícios
endógenos ou exógenos.• Derivam de vícios endógenos: a violação
de literal dispositivo legal, por erro de fato,oriundo de atos ou documentos da causa.