SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIALPRUDENCO\Acordo_Prudenco_2015... · CLÁUSULA DÉCIMA...

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Imprimir Salvar ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003389/2015 DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/04/2015 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR016284/2015 NÚMERO DO PROCESSO: 46258.000949/2015-83 DATA DO PROTOCOLO: 27/03/2015 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DOS EMP.E.AS.E C.E TRAB.L.URB.P.PE E REGIAO, CNPJ n. 00.643.076/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). REGINA GUAZZI; E PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO, CNPJ n. 48.812.648/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MATEUS MARTINS GODOI; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de março. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Limpeza Urbana, com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS PISOS SALARIAIS Será concedido um aumento salarial diferenciado de acordo com as funções abaixo, com redação específica, a partir de 1º de março de 2015, que terá como base de aplicação, os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2015. Ficam definidos os seguintes índices e salários normativos: 1- FISCAIS (AGENTE DE COORDENAÇÃO I): Conforme estudo realizado pela empresa, a partir de 01 de agosto de 2014, houve reajuste antecipado de 29,01% (vinte e nove inteiros e um centésimo por cento) no salário. Inclusão a partir de 01 de janeiro de 2015 de 30% (trinta por cento) de adicional de periculosidade sobre o salário base para fiscais que utilizam moto como instrumento de trabalho para empresa. SALÁRIO MENSAL R$ 1.288,08 PERICULOSIDADE 30% SALÁRIO BASE R$ 386,42 VALE COMPRA (TICKET) R$ 500,00 PRÊMIO R$ 106,00 TOTAL R$ 2.280,50 Página 1 de 13 Mediador - Extrato Acordo Coletivo 01/04/2015 http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao...

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003389/2015 DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/04/2015 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR016284/2015 NÚMERO DO PROCESSO: 46258.000949/2015-83 DATA DO PROTOCOLO: 27/03/2015

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS EMP.E.AS.E C.E TRAB.L.URB.P.PE E REGIAO, CNPJ n. 00.643.076/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). REGINA GUAZZI;

E

PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO, CNPJ n. 48.812.648/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MATEUS MARTINS GODOI;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Limpeza Urbana, com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

PISOS SALARIAIS

Será concedido um aumento salarial diferenciado de acordo com as funções abaixo, com redação

específica, a partir de 1º de março de 2015, que terá como base de aplicação, os salários vigentes em 28

de fevereiro de 2015. Ficam definidos os seguintes índices e salários normativos:

1- FISCAIS (AGENTE DE COORDENAÇÃO I):Conforme estudo realizado pela empresa, a partir de 01 de agosto de 2014, houve reajuste antecipado de 29,01% (vinte e nove inteiros e um centésimo por cento) no salário.Inclusão a partir de 01 de janeiro de 2015 de 30% (trinta por cento) de adicional de periculosidade sobre o salário base para fiscais que utilizam moto como instrumento de trabalho para empresa.

SALÁRIO MENSAL R$ 1.288,08

PERICULOSIDADE 30% SALÁRIO BASE R$ 386,42

VALE COMPRA (TICKET) R$ 500,00

PRÊMIO R$ 106,00

TOTAL R$ 2.280,50

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2 - COLETORES (AGENTE DE APOIO OPERACIONAL II):A partir de 01 de março de 2015 houve equiparação salarial entre as funções de Coletor e Serviços Gerais com defasagem de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), igualando os salários e sobre ele aplicado o índice de 6,41% (seis inteiros e quarenta e um centésimos por cento), totalizando um reajuste em 12,29% (doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento).

No prêmio o reajuste foi de 54,84% (cinquenta e quatro inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento).

SALÁRIO MENSAL R$ 934,35

INSALUBRIDADE 40% DO SALÁRIO MÍNIMO R$ 315,20

VALE COMPRA (TICKET) R$ 500,00

PRÊMIO R$ 150,00

TOTAL R$ 1.899,55

3 - VARREDORES/MARGARIDAS (AGENTE DE APOIO OPERACIONAL I):

A partir de 01 de março de 2015, reajuste no saláriosde 7,70% (sete inteiros e setenta centésimos por cento) e no prêmio, reajuste de 6,41% (seis inteiros e quarenta e um centésimos por cento).

SALÁRIO MENSAL R$ 872,37

INSALUBRIDADE DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO R$ 157,60

VALE COMPRA (TICKET) R$ 500,00

PREÊMIO R$ 83,75

TOTAL R$ 1.613,72

4 - MANUTENÇÃO/ASSEIO E CONSERVAÇÃO (SERVIÇOS GERAIS, BRAÇAL, PORTEIRO/VIGIA, AJUDANTES, COPA, COZINHA):A partir de 01 de março de 2015, reajuste no salário e no prêmio de 6,41% (seis inteiros e qurenta e um centésimos por cento).

SALÁRIO MENSAL R$ 934,35

VALE COMPRA (TICKET) R$ 500,00

PRÊMIO R$ 83,75

TOTAL R$ 1.518,10

5 - SERVIÇOS GERAIS DE ÁREAS VERDES (OPERADOR DE ROÇADEIRA, OPERADOR DE MOTO SERRA, CAPINADOR/AUXILIAR):A partir de 01 de março de 2015, reajuste no salário e no prêmio de 6,41% (seis inteiros e quarenta e um centésimos por cento).

SALÁRIO MENSAL R$ 1.218,50

VALE COMPRA (TICKET) R$ 500,00

PRÊMIO R$ 83,75

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TOTAL R$ 1.802,25

Paragrafo único: Para as funções de Operador de Roçadeira e Operador de Moto Serra,

será acrescido o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) do salário mínimo.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIOS

A Prudenco se obriga a efetuar o pagamento da remuneração de seus empregados até o 5º (quinto) dia

útil do mês subsequente ao vencido.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO ADMISSÃO

Garantia ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao

do empregado de menor salário na mesma função, sem considerar as vantagens pessoais.

CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO

A Prudenco fica obrigada a pagar ao empregado substituto, o mesmo salário pago ao substituído, desde

que a substituição ocorra na mesma função e perdure por mais de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único: Ficam excetuadas da presente cláusula, as substituições ocorridas nos cargos

de chefia administrativa.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO

CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

Fica estabelecido que a 1ª parcela do 13º salário deverá ser paga até o dia 30 de novembro e a 2ª parcela

até o dia 20 de dezembro do corrente ano.

OUTRAS GRATIFICAÇÕES

CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NO ANIVERSÁRIO

O Empregado no dia do seu aniversário, estará dispensado de suas funções, tendo o dia abonado.

Parágrafo único: Quando o dia do aniversário coincidir com domingos ou feriados, a folga

deverá ocorrer de acordo com escala em concordância junto ao seu superior.

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA

Todas as horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)

para as duas primeiras e 75% (setenta e cinco por cento) sobre as demais.

OUTROS ADICIONAIS

CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS

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A média das horas extras habitualmente trabalhadas, será computada para o pagamento do 13º salário, férias e depósitos fundiários.

PRÊMIOS

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIO DE PRODUTIVIDADE

Fica garantido a todos os trabalhadores da COLETA, o prêmio de produtividade na proporção abaixo definida:

R$ 150,00...........SEM NENHUMA FALTA JUSTIFICADA OU INJUSTIFICADAR$ 112,50...........COM UMA FALTA JUSTIFICADAR$ 75,00............COM ATÉ DUAS FALTAS JUSTIFICADAS R$ 00,00............ACIMA DE DUAS FALTAS JUSTIFICADAS OU UMA FALTA INJUSTIFICADA

Fica garantido aos demais trabalhadores da limpeza, independentemente da função exercida, excetuados os trabalhadores da coleta, o prêmio de produtividade na proporção abaixo:

R$ 83,75.............SEM NENHUMA FALTA JUSTIFICADA OU INJUSTIFICADAR$ 62,81.............COM UMA FALTA JUSTIFICADAR$ 41,87.............COM ATÉ DUAS FALTAS JUSTIFICADASR$ 00,00.............ACIMA DE DUAS FALTAS JUSTIFICADAS OU UMA INJUSTIFICADA

Fica garantido a todos os FISCAIS, o prêmio de produtividade na proporção abaixo definida:

R$ 106,00...........SEM NENHUMA FALTA JUSTIFICADA OU INJUSTIFICADAR$ 79,50...........COM UMA FALTA JUSTIFICADAR$ 53,00...........COM ATÉ DUAS FALTAS JUSTIFICADASR$ 00,00...........ACIMA DE DUAS FALTAS JUSTIFICADAS OU UMA INJUSTIFICADA

Parágrafo único: O beneficio a que se refere esta cláusula, não sofrerá prejuízo nos seus valores, nas situações típicas de acidente de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR NA LIMPEZA URBANA

Fica preservada a data de 16 de Maio, como sendo o “DIA DO TRABALHADOR DA LIMPEZA URBANA”.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONSIDERAÇÃO DOS PREMIOS

Os prêmios de quaisquer natureza, desde que pagos habitualmente, contratados ou concedidos na vigência do contrato de trabalho, ainda que suprimidos, deverão ser mencionados na carteira de trabalho e previdência social, e incorporarão os salários para efeito de férias, 13º salário e FGTS.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE COMPRA

PARA TODAS AS FUNÇÕES:

Parágrafo primeiro: O recebimento do valor integral do vale compra, é condicionado ao número de faltas injustificadas e perderá o benefício o empregado que tiver mais de 03 (três) faltas, observando-se a seguinte escala:

R$ 500,00..................SEM NENHUMA FALTA INJUSTIFICADAR$ 425,00..................COM UMA FALTA INJUSTIFICADA

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R$ 350,00..................COM DUAS FALTAS INJUSTIFICADASR$ 250,00..................COM TRÊS FALTAS INJUSTIFICADASR$ 00,00..................ACIMA DE TRÊS FALTAS INJUSTIFICADAS

Parágrafo Segundo: O benefício será fornecido integralmente durante o período de gozo de férias e também durante e ilimitadamente, nos casos de afastamentos quando o motivo for por acidente de trabalho, e em caso de afastamento por motivo de doença, o seu fornecimento fica limitado aos 03 (três) primeiros meses.

Parágrafo Terceiro: Fica assegurado a negociação referente ao valor do vale compre em Junho de 2015, retroativo 1º de março de 2015, conforme previsto na cláusula 50ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Os contratos de experiência somente terão validade expressamente firmados, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Caso a Prudenco dispense o empregado sob a alegação de que o mesmo praticou falta grave, deverá lhe entregar carta aviso com os motivos da dispensa, sob pena de estar comprovada dispensa imotivada.

AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO

Mediante acerto entre empregado e empregadora, a redução da jornada de trabalho de que trata o artigo 488 da C.L.T., poderá ser fixada no início ou no fim da jornada de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO - NOVO EMPREGO

Os empregados dispensados sem justa causa e que obtiverem novo emprego antes ou durante o prazo do aviso prévio, ficarão desobrigados do cumprimento do mesmo, desde que solicitem e comprovem o alegado.

OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VERBAS RESCISÓRIAS

A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá obedecer os procedimentos e prazos estabelecidos na legislação vigente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOCUMENTOS RECEBIDOS PELO EMPREGADOR

A carteira de trabalho, certidões de casamento, nascimento, atestados médicos e outros, serão recebidos pela empregadora contra-recibo em nome do empregado.

Parágrafo único: A Prudenco não poderá reter a CTPS de seus funcionários por prazo superior a 02 (dois) dias úteis, sujeitando-se a multa de 01 (um) dia do salário base do funcionário prejudicado, por dia de atraso, pago ao mesmo.

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RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIAS

A Prudenco fica obrigada a comunicar a seus empregados, com antecedência mínima de 24 (vinte e

quatro) horas, as mudanças de local de trabalho bem como o horário, respeitada a Legislação atinente a

cada caso.

Parágrafo único: A Prudenco obriga-se a efetuar o pagamento das despesas com condução

antecipadamente, até o primeiro pagamento, em razão da transferência de local, caso sejam necessárias

conduções excedentes.

FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROTETOR SOLAR

O Empregador se obriga a fornecer protetor ou bloqueador solar a todos os trabalhadores da limpeza

urbana; enquadrados assim os varredores; coletores e trabalhadores da raspagem e grama, tendo como

fundamentação legal, o cumprimento dos Artigos 166 e 167 da CLT (Lei 6.514/77); NR nº 06; Portaria

nº 3.214/78 do MTB e posteriores alterações; Portaria nº 26 – SSST/MTB, de 29/12/94 e por fim a NR nº

21 – Trabalho a céu aberto, item 21.2.

ESTABILIDADE GERAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHADOR ACIDENTADO

Aos empregados acidentados serão assegurados os benefícios do artigo 118, da Lei 8.213 de 24/07/91.

ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GESTANTE

Garantia de estabilidade provisória á empregada gestante, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término

do período de licenciamento legal, resguardadas as hipóteses de contrato a prazo, rescisão por justa

causa, acordos para rescisão e pedidos de demissão.

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APOSENTADORIA

Fica garantida a estabilidade do empregado que contar com 06 (seis) anos de serviço prestado ao mesmo

empregador e estiver a 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito da aposentadoria, seja por tempo

de serviço ou implemento de idade.

Parágrafo Primeiro: O empregado em vias de aposentadoria, não poderá ser despedido, a não

ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou encerramento de

atividade do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses mediante homologação perante o

Sindicato dos Trabalhadores;

Parágrafo Segundo: O empregado deverá comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, após a

dispensa, o seu enquadramento nesta condição.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO NOTURNO

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O trabalho noturno é aquele executado entre as 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco)

horas do dia seguinte, sendo a hora nesse período composta de 52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta

segundos) .

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS

A Prudenco fornecerá transporte adequado á segurança de seus empregados, dos pontos de apoio ou

garagem ao local de prestação dos serviços e vice-versa, quando a distância do deslocamento exigir essa

condição.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE

Fica estabelecida a concessão do vale transporte nos termos da Lei.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BEBEDORES FIXOS E MÓVEIS

A Prudenco obriga-se a manter nos locais de trabalho e nos caminhões de coleta, galões térmicos com

água gelada, suficiente para suprir as necessidades diárias dos trabalhadores.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REFEITÓRIOS

Nos locais onde trabalhem mais de 10 (dez) empregados, a empregadora se obriga a manter local

apropriado para refeições.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CAFÉ DA MANHÃ

A Prudenco obriga-se a fornecer diariamente a todos os seus funcionários, café da manhã composto de

café e um pão com margarina.

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A Prudenco fornecerá obrigatoriamente comprovante de pagamento contendo a identificação do

empregado, discriminação detalhada dos valores pagos, e dos descontos efetuados, bem como os

recolhimentos fundiários.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO DA MULHER

Aplicam-se supletivamente ao trabalho da mulher as disposições próprias contidas nos capítulos

especiais da C.L.T. e na Legislação complementar concernente.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada semanal de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas.

Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores da varrição em geral, exercerão suas atividades de

segunda a sexta feira das 07:00 ás 17:00 horas, com intervalo de 1 hora e 12 minutos para refeição e

descanso.

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Parágrafo Segundo: Os trabalhadores da varrição que exercem atividades nos locais

especificados na tabela constante do Anexo I, cumprirão jornada de trabalho aos sábados e domingos,

em regime de escala, nos dias e horários estipulados no mencionado Anexo I.

Parágrafo Terceiro: Para todas as demais funções, aplica-se a jornada normal de 44 horas

semanais, obedecidas as escalas excepcionais previamente estabelecidas, (ex: coleta, vigias, feiras,

eventos, secretarias, etc...).

Parágrafo Quarto: No caso de greve nos transportes públicos, o trabalhador que reside em

outro município terá o dia abonado.

FALTAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FALTAS JUSTIFICADAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário nas seguintes condições:

a) por 02 (dois) dias consecutivos nos casos de falecimento do cônjuge ou companheiro (a)

reconhecido, pai, mãe, filhos e irmãos;

b) por 03 (três) dias úteis em virtude de casamento;

c) por 02 (dois) dias, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue,

devidamente comprovada;

d) por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

e) até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de obter Título Eleitoral;

f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

g) por 01 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade,

devidamente comprovado;

h) por ½ (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo

pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TURNO FIXO DE 12X36 (ESCALA DE REVEZAMENTO)

Fica facultada à Prudenco a compensação de horas, bem como, à implantação de jornada de trabalho em

turno fixo de 12 (doze) horas, no sistema 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de

descanso), observado o limite mensal de 192 (cento e noventa e duas horas), já computados os DSR´s e

com a anuência do SIEMACO-PRESIDENTE PRUDENTE.

Parágrafo primeiro: Fica a Prudenco autorizada a fazer convocações de funcionários para

trabalharem em vésperas de feriados, em regime de urgência, excluídos as vésperas de natal e ano novo;

Parágrafo segundo: A Prudenco nessas urgências, só poderá convocar até 50% (cinquenta por

cento) e alternadamente, os funcionários relacionados ao serviço em espécie.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES ESCOLARES

A empresa concederá abono de faltas ao empregado nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em

estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com no

mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as

horas concedidas.

FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONCESSÃO DE FÉRIAS

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O período de férias, não poderá ter início em dias de sábado, domingo e feriado, ou em dias já

compensados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM DATA DE CASAMENTO

Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, desde

que o empregado comunique ao empregador com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES

A Prudenco fornecerá gratuitamente a todos os seus empregados, todo o tipo de uniforme e

equipamentos necessários ao desempenho do trabalho, quando obrigatório seu uso.

Parágrafo primeiro: O primeiro uniforme será fornecido na admissão;

Parágrafo segundo: O segundo uniforme será fornecido após 30 (trinta) dias da admissão;

Parágrafo terceiro: Os uniformes serão substituídos sempre que necessário;

Parágrafo quarto: Em caso de ser cobrado ou descontado dos vencimentos do empregado, a

empresa ficará obrigada a restituir-lhe o valor descontado indevidamente;

Parágrafo quinto: São considerados uniformes masculinos:

a) jaleco

b) camiseta

c) calça

d) colete refletor p/ o trabalhador noturno

e) capa de chuva

f) tênis/sapatão

g) luvas

h) boné

Parágrafo sexto: São considerados uniformes femininos:

a) camiseta

b) calça

c) colete refletor p/ a trabalhadora noturna

d) capa de chuva

e) luvas

f) sapatão

g) boné

Parágrafo sétimo: São considerados equipamentos de segurança e proteção:

a) cones

b) colete refletivo

c) bandeiras de sinalização

d) iluminação de alerta

e) protetor solar

f) óculos de proteção

EXAMES MÉDICOS

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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES

A Prudenco custeará os exames médicos admissionais e os demissionais de seus empregados nos termos

da Legislação Vigente.

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

A Prudenco obriga-se a reconhecer os atestados médicos e odontológicos emitidos pelo INSS,

compreendendo hospitais, clínicas e profissionais que mantenham convênio com a Previdência Social,

bem como os atestados emitidos pelo serviço médico e odontológico da Entidade sindical, e os demais

planos de saúde existentes no mercado.

PRIMEIROS SOCORROS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS

A Prudenco deverá manter nos pontos de apoio, em local apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros

socorros.

RELAÇÕES SINDICAIS ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS

A Prudenco manterá quadros de avisos e permitirá a divulgação pela entidade sindical profissional, de

avisos contendo matéria exclusivamente sindical, vedados assuntos político-partidários e/ou agressões ao

empregador e seus diretores.

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

Fica assegurado a licença remunerada de 1 (um) diretor efetivo por empresa, para trabalhar

exclusivamente na entidade sindical sem quaisquer prejuízos em suas remunerações e nos seus direitos.

GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA SINDICAL

A Prudenco obriga-se a reconhecer todas as garantias e prerrogativas inerentes ao dirigente sindical, ao

empregado eleito ou nomeado para a função de delegado sindical, desde que tal condição seja motivada

em eleição por assembléia da categoria profissional.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PROFISSIONAL

Com base nas disposições contidas no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, no artigo 513, alínea

“e” da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e de acordo com a Portaria nº 180 de 30/04/2004 do

Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União em 03/05/2004, e de acordo

com o MEMO CIRCULAR SRT/TEM nº 04 de 20/01/2006, o empregador fica obrigado a descontar a

Contribuição Assistencial Profissional de cada um de seus empregados integrantes da categoria

profissional de trabalhadores na limpeza urbana, na forma a seguir:

a) 1,5% (um inteiro e cinquente décimos percentuais) do salário base devidamente corrigido;

mensalmente; por empregado; por mês;

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b) A contribuição assistencial profissional foi aprovada em Assembléia Geral do SINDICATO PROFISSIONAL SIGNATÁRIO, e é válida para o período de 1º de março de 2015 á 29 de Fevereiro de 2016;

c) As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SINDICATO PROFISSIONAL SIGNATÁRIO em guias próprias fornecidas pelo mesmo, ou atender outra orientação do Sindicato para recolhimento, até o dia 10 de cada mês;

d) A PRUDENCO deverá remeter juntamente com o pagamento, a relação nominal dos empregados com o desconto efetuado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais;

DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - OPOSIÇÃO AO DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

O direito de oposição, poderá ser exercido a qualquer momento a partir do início da vigência da referida convenção coletiva, de forma idônea que comprove sua pessoalidade.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS AFASTADOS

A Prudenco obriga-se a fornecer bimestralmente ao sindicato profissional representante, relação contendo todos os empregados afastados por motivo de doença ou acidente de trabalho.

DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PROCESSOS DE REVISÃO

Os processos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial da presente norma coletiva de trabalho, fica subordinado às condições estabelecidas no artigo 615 da C.L.T.

MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS

A solução de quaisquer dúvidas originadas na presente, bem como quanto ao cumprimento de suas cláusulas serão solucionadas perante a justiça competente.

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO

No caso de ajuizamento de ação de cumprimento das disposições contidas no presente instrumento, a parte perdedora arcará com as penalidades previstas neste acordo e na Legislação aplicável a espécie.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Norma Coletiva de Trabalho, o infrator arcará com multa de 10% (vinte por cento) do piso salarial da categoria (limitado ao art. 920 do Código Civil), por empregado e por infração, revertida em favor da parte prejudicada, ficando excluídas as cláusulas que tenham multa pré-estabelecida.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS

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As partes convencionam que as cláusulas da presente e/ou de futuras convenções coletivas, não poderão ser divulgadas através de circulares, sem que as mesmas contenham as assinaturas de todas elas.

REGINA GUAZZI PRESIDENTE

SINDICATO DOS EMP.E.AS.E C.E TRAB.L.URB.P.PE E REGIAO

MATEUS MARTINS GODOI PRESIDENTE

PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO

ANEXOS ANEXO I - TRABALHO AOS SÁBADOS

A N E X O I

Trabalho aos sábados.

Setor 01 – Centro

SubSetor Local Func.18-30-31 Av. W. Luiz 2

32 Dr. Gurgel 1

34-35-36 Calçadão 3

39 Barão do Rio Branco 1

40 Rui Barbosa 1

20-41-42 Av. M. Goulart 3

19 Museu 2

37 Camelódromo 1

12-33-43 Av. Cel. Marcondes 3

38-44 Av. Brasil 2

24 Ribeiro de Barros 1

27 Terminal Urbano 1

28 Rodoviaria Mar. Deodoro 1

29 Mulfato 1

Setor 04 – COHAB

SubSetor Local Func.9.1 Av. Ana Jacinta 1

Setor 06 - Parque do Povo

SubSetor Local Func..04-18 Av. Cel Marcondes 2

6 Av. Brasil 1

.02-12 Av. Saudade 2

10-33-32-41 Parque do Povo 3

Setor 07 - Jardim Itatiaia

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SubSetor Local Func.

4 Vila Marcondes 1

.09-15 Rua Abilio Nascimento 2

Noturno

SubSetor Local Func.

Após Fechar o Comercio 3

TOTAL 38

Trabalha Domingo e Folga Sábado

Local Func.

Varriçao: Parque do Povo 3

Centro 2

Feira no Vale do Sol 1

Feira Sábado a Noite 1

TOTAL 7

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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