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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU INSTITUTO A VEZ DO MESTRE O DIVÓRCIO NA VISÃO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRA Por: Márcia Cristina da Silva Orientadora Mônica Ferreira de Melo Rio de Janeiro 2009

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

O DIVÓRCIO NA VISÃO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRA

Por: Márcia Cristina da Silva

Orientadora

Mônica Ferreira de Melo

Rio de Janeiro

2009

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

O DIVÓRCIO NA VISÃO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRA

Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do

Mestre – Universidade Candido Mendes como

requisito para obtenção do título de especialista em

Direito Processual Civil.

Por: Márcia Cristina da Silva

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AGRADECIMENTOS

Agradeço a DEUS, por me dar forças

para enfrentar mais esse desafio em

minha vida. Ao corpo docente do

Instituto A Vez do Mestre, que nos

ensinou as leis, doutrinas, e

controvérsias, em busca de um

aprimoramento profissional. Em

especial a professora Mônica Melo pela

sua paciência, confiança, e incentivos

constantes para que eu pudesse galgar

mais essa caminhada.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho ao meu marido

Magno por ser sempre o maior

incentivador nessa minha caminhada

profissional. Aos meus pais, que foram o

espelho em minha vida e rocha firme

onde me apoiei nos momentos mais

difíceis. E a minha filha Vitoria, que me

ensinou a acreditar que tudo na vida é

possível, basta ter fé para alcançar o que

almejamos.

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RESUMO

O presente trabalho monográfico vem lucidar de que forma a obrigação

alimentar no divórcio pode ser efetivada, abordando, a evolução histórica,

conceitos, espécies, características, classificações e suas formas processuais.

Será demonstrado a evolução ao longo do tempo e seus aperfeiçoamentos

decorridos das constantes mudanças na sociedade contemporânea. Essas

mudanças fazem com que o direito evolua, a fim de disciplinar o sistema

jurídico, inclusive a questão dos alimentos no divórcio, uma vez que nos dias

atuais não só a mulher mais também o cônjuge varão pode pleitear alimentos.

O Estado é o principal interessado na medida que disciplina as causa que

originam a obrigação de alimentar e as diversas espécies de alimentos a

serem prestados.Neste trabalho de pesquisa será abordado também a lei

6.515/1977, o Código de Processo Civil, o Código Civil Brasileiro de 2002 e a

Constituição Federal de 1988.

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METODOLOGIA

A presente pesquisa aqui apresentada vem esclarecer a importância

do dever de alimentar entre cônjuges no divórcio, bem como a forma pela qual

se pode exercer esse direito. Escolhi o ramo do Direito de Família por ter

grande afinidade, em especial aos alimentos. O desenvolvimento desta

pesquisa, foi realizado através de jurisprudências e inúmeras pesquisas em

livros de autores civilistas e processualistas conceituados, incluindo o Código

Civil, Código de Processo Civil e a Constituição da República Federativa do

Brasil, em sites de tribunais considerando alguns julgados.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I - O DIVÓRCIO 10

CAPÍTULO II - OS ALIMENTOS 18

CAPÍTULO III – O DIVÓRCIO E A VISÃO PROCESSUAL ATUAL 33

CONCLUSÃO 39

BIBLIOGRAFIA 41

ÍNDICE 42

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INTRODUÇÃO

O dever de alimentar ora introduzido no direito de família, por seu

conteúdo de ordem pública natureza de dever legal tem o seu cumprimento

exigido nas hipóteses previstas em lei, direito com relação ao parentesco por

direito de sangue, imposto aos cônjuges o dever de mútua assistência, este

último expresso, a atribuir em colaboração, ao marido e a mulher, a direção da

sociedade conjugal, sempre no interesse do casal e dos filhos ou ainda, como

obrigação inerente ao poder familiar, que aliás, atribuem a ambos os pais o

dever de prover o sustento e a educação dos filhos. Os filhos maiores também

tem o dever de prestar alimentos aos pais na velhice, carência ou

enfermidades, como está disciplinado no art.229 da Constituição Federal de

1988.

Na separação judicial, dos cônjuges, a regra que estabelece a

obrigação que tem os pais de sustentar os filhos não se alterará, sendo

expressa a norma do art. 20 da lei 6.515/1977, a estabelecer. Para a

manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na

proporção de seus recursos.

O divórcio segue as regras do art. 27 e seguintes da lei 6.515/1977.

O fundamento principal da obrigação de alimentos assenta-se no

princípio da solidariedade familiar: os parentes devem-se mútua a assistência

nas necessidades. Ao lado destas obrigações, outras situações ocorrem, em

que vige o dever alimentar, mas sob inspiração diversa.

Temos alimentos testamentários quando o testador deixa um legado

alimentar ou impor ao legatário um encargo alimentar em benefício de

determinada pessoa, que consiste no sustento , cura, vestuário e casa, além

da educação se o legatário for menor, como informa o Código Civil em seu art.

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1920. É lícito a uma pessoa contratar com outra a constituição de obrigação

alimentar em favor próprio ou alheio: alimentos convencionais. Há, contudo,

dentro da idéia de obrigação legal de alimentos, situações especiais que

encontram disciplina no direito familiar, direta ou analogicamente, embora

submetidas a regras peculiares.

A obrigação alimentar incumbe primordialmente ao pai e a mãe, deduz-

se que não cessa com a separação judicial ou anulação de casamento. Se a

separação for mútuo consentimento, têm os cônjuges a liberdade de

convencionar a pensão para sustento e educação dos filhos a cargo de um

deles ou de ambos.

Ocorrendo recusa da justiça na homologação da separação, se não

constar por expresso esta obrigação. O Supremo Tribunal Federal não admite

renúncia aos alimentos, os quais poderão ser pleiteados ulteriormente, uma

vez verificados os seus pressupostos legais.

Aos filhos maiores quando inválidos a obrigação alimentar se

estenderá, o que constitui uma medida sadia e justa, conforme exposto no art.

26 da lei 6515/1977.

A presente pesquisa tem como objetivo investigar os problemas que

envolvem a questão dos alimentos no divórcio de modo geral, procurando

traduzir, de maneira clara e concisa, os seus efeitos em relação ao filhos

menores e o direito da gestante em receber alimentos da concepção ao parto,

e sua importância sob o ponto de vista jurídico, assim como, acompanha a

evolução histórica do divórcio até os dias atuais.

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CAPÍTULO I

O DIVÓRCIO

1.1 - Conceito

Ocorre a dissolução de um casamento válido, quando os cônjuges

mediante decisão judicial em virtude de um acordo de vontades com a ruptura

de todos os laços matrimoniais denominando-se assim esse ato inter partes o

divórcio. Toda via vale transcrever o que esta exposto em nosso código civil

2008 em seu artigo 1571 , IV, § 1°:

O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção

estabelecida neste código quanto ausente.

( VADE MECUM SARAIVA, 2008 P.291)

O divórcio deverá ser exercido por meio de ação judicial proferida por

um juiz competente. Como está expresso em nosso ordenamento jurídico duas

soa as espécies de divórcio, por mútuo consentimento das partes, onde o

pedido tem por fim obter do juiz sua homologação e o litigioso, que visa à

averiguação da causa indicada.

Para que seja instaurada uma relação processual que resultará em

uma sentença de divórcio é necessário que as partes sejam casadas.

Em nossa constituição, conforme exposto em seu do artigo 226,

considera a família um grupo fundamental, vista pelo Legislador Ordinário de

1988 como base da sociedade e detentora de especial proteção do Estado.

Nesse sentido, também, visando estender a referida proteção especial a outras

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formas de agrupamento familiar, o Constituinte dispôs a União Estável entre

homem e mulher, bem como a comunidade formada por qualquer dos pais e

seus descendentes, são reconhecidas como entidade familiar. Assim sendo,

clara está a intenção da proteção especial referenciada que, como se percebe,

tem como destinatária também a prole, vez que, via de regra, as famílias são

compostas de pais e filhos.

No mesmo dispositivo em comento, no parágrafo 6°. A Constituição

Federal de 1988 informa que o casamento civil, contraído, portanto, na forma

prescrita em lei, pode ser dissolvido pelo divórcio. Entretanto, ainda na visão

legal de proteção especial da família e da conseqüente manutenção da

entidade familiar formada pelo casamento, a Lei Fundamental nos informa que

para ocorrer o processo de divórcio deve existir a separação judicial por mais

de um ano ou a separação de fato por mais de dois anos. Dessa forma, então,

surge as terminologias divórcio indireto e divórcio direto, respectivamente.

Entretanto, tais fundamentos serão demonstrados mais adiante.

1.1.2 – A família

De acordo com a constituição de 1988 a família é a base da

sociedade, e tem especial proteção do Estado. Assim sendo, prática normal a

do poder judiciário de propugnar por acordos e conciliações, a lei do divórcio

determina que o magistrado que presidir o processo de separação judicial deve

promover todos os meios para que os cônjuges se reconciliem ou transijam, e

para tanto, dispõe que o juiz deva ouvir cada um separadamente e logo após,

se julgar conveniente reuni-los em sua presença. Dessa forma, como se infere

o magistrado, além de operador do direito, deve laborar, quando possível, no

mister de conciliador, dispondo de motivos, razões e aconselhamentos no

sentido de que consiga uma reconciliação ou conciliação. Assim, na mesma

linha da possibilidade de reconciliação, dispõe a lei que caso manifestem essa

vontade, os advogados das partes devem ser chamados a assistir os

entendimento e deles participar. Portanto sem ociosidade, a valorização da

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família e a preocupação com a manutenção dessas está perfeitamente

caracterizada na lei do divórcio, notadamente, nas fases preliminares de um

processo de separação judicial, vez que, impõe ao magistrado que propugne

pela reconciliação ou conciliação, conforme redação do dispositivo

mencionado. Assim salvo melhor juízo, embora admitindo a possibilidade de

separação e posteriormente o divórcio, o Estado por vontade da sociedade,

manifestada pela declaração da lei trabalha com o ideal de manter as famílias

unidas e assim, fortalecer todo o conjunto social e principalmente à prole.

1.2 - Evolução histórica no Brasil

Nos primórdios das civilizações, até a metade da década de 70,

respondia de forma conservadora à possibilidade da instituição do divórcio

como forma de dissolução da sociedade conjugal e do vínculo jurídico advindo

do casamento. Entretanto, por força das relações materiais da vida, inúmeras

famílias estavam desfeitas, objetivamente, pela separação dos cônjuges.

A par das reações conservadoras em prol da manutenção da

impossibilidade da dissolução do casamento pela via do divórcio, capitaneadas

pela igreja católica, liderada no Congresso Nacional pelo Senador Nelson

Carneiro, a campanha pelo divórcio triunfou, e o princípio da indissolubilidade

do casamento, consagrado em todas as constituições anteriores, pereceu com

a aprovação da Emenda Constitucional n° 9, de 28 de junho de 1977, que deu

nova redação ao § 1° do artigo 174 da Constituição Federal vigente à época.

Assim, definitivamente, estava afastada a impossibilidade da dissolução do

casamento civil pela via do divórcio. Entretanto, sem ociosidade, cumpre

ressaltar uma manifestação legislativa anterior que possibilitou a mudança

referenciada, transcrevendo-se lição do Mestre Washington de Barros

Monteiro,1992:

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Foi, sem dúvida, uma das inesperadas conseqüências do

chamado “pacote de abril”. Como efeito, a Emenda

Constitucional n° 8, de14 de abril de 1977, dando nova

redação ao art.48 da Constituição Federal, facultou a

reforma desta,pela maioria absoluta dos votos dos

membros do Congresso Nacional, ao contrário do texto

modificado, que fazia depender a reforma de quorum

qualificado ( dois terços dos votos dos membros das duas

casa do Congresso Nacional ) .

( CURSO DE DIREITO CIVIL, SARAIVA, 1992,P.215)

Dessa forma, foi pavimentado o caminho para a aprovação da Emenda

Constitucional n° 9, de 28 de junho do mesmo ano, consagrando a iniciativa de

natureza divorcista que vale ressaltar, já que havia sido rejeitada pelo

Congresso Nacional na legislatura anterior. Descrição esta oferecida pelo

Mestre Washington de Barros Monteiro, 1992 como segue:

Em tais condições, a iniciativa de natureza divorcista, promulgada pelo Senador Carneiro, rejeitada pelo

Congresso no ano precedente, por não haver alcançado

o quorum então exigido, pode facilmente passar no ano

seguinte, por ter obtido maioria absoluta.

( CURSO DE DIREITO CIVIL, SARAIVA,1992,P.215)

Portanto, como se pretendeu demonstrar acima, a aprovação da

possibilidade da dissolução do casamento civil, pela via do divórcio, se

configurou como um processo lento, gradativo, de valoração social e, por fim,

decorrente de uma mutação constitucional que, a princípio, não objetivava

essa transformação. Porém, ainda que por caminhos diverso, a inclusão do

divórcio no ordenamento jurídico brasileiro, salvo melhor juízo, representou um

avanço e, de mesma sorte, uma captação do senso médio reinante na

sociedade brasileira naquele momento. Assim sendo, no plano da formação da

norma jurídica, oportuno recordar a lição do saudoso Mestre Miguel Reale, ao

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informar sobre a teoria tridimensional, ensinando que “ o direito é fato, valor e

norma “. Então, nessa forma, o fato surge no seio social, é valorado pela

sociedade e, captado pelo legislador, e normatizado, passando, assim a ter

norma jurídica que o regule.

Atualmente da captação do senso médio da sociedade brasileira acima

referida, a dissolução do casamento civil, pela via do divórcio, é perfeitamente

possível. No sentido da manutenção da vontade da maioria, o legislador

ordinário de 1988, em sua manifestação soberana, dispôs genericamente

sobre o Divórcio em normas constitucionais, 2008 como se segue:

O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia

separação judicial por mais de um ano nos casos previstos em lei, ou

comprovada separação de fato por mais de dois anos.

( CONSTITUIÇÃO DE 1988, ART226 § 6°)

Extrai-se que, no plano constitucional, o próprio legislador ordinário

declarou duas formas de efetivação da dissolução do casamento civil pelo

divórcio direto ou pelo divórcio indireto.

Por outro lado, no plano infraconstitucional, naturalmente, seria

necessária a edição de uma lei que regulasse os casos em que seria possível

a efetivação do divórcio e também, a forma de seu processo e julgamento. Por

força dessa óbvia necessidade, o legislador ordinário trouxe ao ordenamento

jurídico brasileiro, em 26 de dezembro de 1977, a lei n° 6.515, que na mesma

dispõe: os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus

efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. Porém, em relação

ao referido diploma legal, o Mestre Washington de Barros Monteiro, 1992

contrário ao instituto, comentando sobre o momento da sua declaração e ao

texto original, discorreu da forma seguinte:

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Contudo, mantendo o que afirmei nas edições anteriores deste livro.

Estou persuadido de que preciso será combater o divórcio, porque ele

é contrário à ordem natural e ao bem da família. Nada comprova que

ele torne a sociedade mais feliz. desde logo, impõe-se um

observação. A nova lei tinha falhas e a sua modificação se impunha

para corrigi-las. Aliás, no dizer de Venzi, nunca, ou quase nunca, os

institutos jurídicos saem de um só golpe da cabeça do legislador, ao

contrário do Minerva, que emergiu, bela e já amada, da cabeça de

Júpiter. Além disso, a nova lei ocupou-se de assuntos alheios à dissolução do casamento, como a alteração do regime comum de

bens, sucessão hereditária e temas sobre filiação, quando se acha

em tramitação no Congresso Nacional o projeto de reforma do Código Civil. Tudo isso poderia, perfeitamente, ter esperado.

Por outro lado, nem sempre ela é clara e é sabido que o direito exige

grande clareza de pensamento e uma expressão inteiramente nítida.

Cabia ao legislador dar exemplo. ( CURSO DE DIREITO CIVIL, SARIAVA 1992, P.216)

O otimismo do notável civilista não se confirmou, vez que somente em

120 de janeiro de 2002, através da lei n° 10.406, o projeto de reforma do

código civil teve seu termo final. Aliás, em verdade, o código civil de 1916 lei

n°3.071, de 1° de janeiro não foi reformado, pois que, o referido diploma foi

revogado e substituído por um novo conjunto de normas que, genericamente,

regula os interesses particulares. Portanto, da declaração da lei n° 6.515 até a

promulgação do novo regramento civil, passaram-se vinte e cinco anos. E até a

vigência da nova lei civil contaram-se vinte e seis anos, tento em vista que o

referido diploma somente entrou em vigor um ano após a sua publicação.

Vale transcrever lição do Mestre Washington de Barros Monteiro, 1992

em relação à origem do divórcio:

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O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio

religioso ( lei n° 6515/77, art. 24 ). Relembre-se que, de conformidade

com o art. 2°, n° IV, do mesmo diploma legal, a sociedade conjugal

termina pelo divórcio e segundo o parágrafo único, só pelo divórcio ou

pela morte de um dos cônjuges o casamento se dissolve. Num e

noutro caso, é completa a ruptura do vínculo. Aliás, a etimologia do

vocábulo é bastante sugestiva. A palavra advém de divortium, do

verbo divertere, e que quer dizer separar.

( CURSO DE DIREITO CIVIL, SARAIVA, 1992, P.217)

1.3- Das espécies de divórcio

Em nosso texto constitucional, em seu art. 226, § 6°, como referido

anteriormente, dispôs sobre o instituto do divórcio. E, na locução do referido

dispositivo, o direito ao divórcio pode ser exercido em duas situações, quais

sejam: após prévia separação por mais de um ano; e, após comprovada

separação de fato por mais de dois anos.

Dessa forma, na versão da norma constitucional, a doutrina denominou

as duas espécies de possibilidade de divórcio como sendo o divórcio direto e

divórcio indireto, respectivamente.

Divórcio direto – Esse instituto jurídico decorre da separação de fato

dos cônjuges, ou seja, embora não tenham submetido sua vontade ao Estado-

Juiz, estão objetivamente separados e assim, não privam mais da convivência

em comum, não possuindo, por vezes quaisquer relações pessoais, nem

mesmo de amizade ou visitação. Assim, a esse propósito e de maneira direta e

sintética, leciona o notável Orlando Gomes: separação de fato é a cessação da

vida em comum dos cônjuges sem intervenção do juiz. Portanto, objetivou o

legislador dar uma solução legal aos casais que embora separados de fato,

não mantendo portanto convivência em comum, por mais de 02 ( dois ) anos,

ainda mantém o vínculo jurídico do casamento. Então notadamente neste

aspecto, o legislador ordinário captou o senso médio da sociedade brasileira e

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assim elevou à categoria de norma constitucional a separação de fato,

recebendo como fato social carente regramento a ausência de convivência em

comum de casais casados.

Ainda na lição de Orlando Gomes, 2002 a separação de fato se explica

e se estrutura da seguinte forma:

Configura-se pela conjunção de dois elementos, um objetivo, o outro

subjetivo. O elemento objetivo é a própria separação, passando os

cônjuges a viver em tetos distintos, deixando, por outras palavras, de

cumprir o dever de coabitação, no mais amplo sentido da expressão.

O elemento subjetivo é o animus de dar como encerrada a vida

conjugal, comportando-se como se o vínculo matrimonial fosse

dissolvido.

( DIREITO DE FAMÍLIA, FORENSE,2002, P.304)

Comprovada a separação de fato por mais de dois anos, ou seja,

presentes os requisitos objetivo e subjetivo conforme exposto na lex legum, o

casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

Divórcio indireto – ele ocorre quando após prévia separação judicial,

por mais de um ano, qualquer dos interessados e legitimados pode requerer ao

poder judiciário a conversão da separação judicial em divórcio. Assim, na

forma da lei fundamental e da legislação ordinária, havendo uma decisão

judicial que declare a separação judicial do casal e após um ano dessa decisão

transitada em julgado, o direito à conversão da separação em divórcio pode ser

exercido sem nenhum óbice, por qualquer dos ex-cônjuges. Então, correto

inferir que, decorrido p prazo fixado pela lei a conversão da separação em

divórcio caracteriza-se como mera formalidade para que os ex-cônjuges

alcancem o estado de liberdade par contraírem novas núpcias.

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CAPÍTULO II

UMA VISÃO GERAL SOBRE ALIMENTOS

2.1 – Conceito

Alimentos denomina-se como a prestação fornecida a uma pessoa, em

dinheiro ou espécie, para que a mesma possa atender as necessidades

básicas que um ser humano precisa tais como, vestuário, habitação, sustento,

assistência médica, enfim, de todo o necessário que o alimentário precisar em

sua vida.

A prestação alimentícia tem o objetivo de atender à necessidade de

uma pessoa que não pode prover a sua subsistência.

O direito aos alimentos se transformará em obrigação quando surgir o

binômio necessidade / possibilidade, ou seja quando quem pretende não tem

condições suficientes de se sustentar pelo seu trabalho e de quem se

reclamam, pode fornece-los sem prejuízo do necessário ao seu sustento.

Conforme menciona o Notável Yussef Said Cahali ,2002

Adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de

uma obrigação, a palavra alimentos vem a significar tudo o que é

necessário a satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com

as quais podem ser satisfeitas as necessidade vitais de quem não

pode provê-las por si só; mais amplamente, é a contribuição periódica

assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem,

como necessário a sua manutenção. (YUSSEF, DOS ALIMENTOS,

REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2002, P.16)

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A nossa constituição de 19888, que modificou e ampliou o direito de

família, declarou livre o exercício de qualquer ofício ou profissão, atendidas as

qualificações profissionais que a lei estabelecer ( art. 5°, VIII ); declarou direitos

sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência

social, a proteção a maternidade e a infância , a assistência aos

desempregados ( art. 6° ); assegurou o direito a greve, luta por melhor salário e

condições de trabalho ( art. 9° ). Tais direitos são assegurados

constitucionalmente aos indivíduos para que os mesmos venham manter a

integridade da vida e bem-estar social. Conforme nos ensina o Notável Caio

Mario, 2002

Ao Poder Público compete desenvolver a assistência social, estimular

o seguro, tomar medidas defensivas adequadas. E no mundo

moderno tem no feito com intensidade.

(CAIO MARIO, INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL, DIREITO DE

FAMÍLIA, FORENSE, 2002, P.42)

O direito vincula a pessoa ao seu próprio organismo familiar, impondo

aos parentes do necessitado, ou pessoa a ele ligada por um elo civil, o dever

de proporcionar-lhe as condições mínimas de sobrevivência, porém sendo

estás de qualidade.

Os alimentos são chamados de naturais ( alimentação, vestuário,

habitação ) e civis ( que se designam como côngruos – educação, instrução,

assistência).

Existe o aspecto causal, onde os alimentos são chamados de

legítimos, devidos por força de lei testamentária, os instituídos por disposição

de última vontade, oriundos de estipulação negocial inter vivos, ressarcitórios,

destinados a indenizar a vítima de ato por provimento judicial. Porém vale

transcrever comentário do Notável Caio Mario Pereira da Silva, 2002, P.43)

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O fundamento originário desta obrigação é o vínculo da solidariedade

familiar ( Ruggiero, de Page, Plaiol et Ripert, Irmão Mazeaud ) ou de

sangue ( Quartarone ), ou ainda a lei natural ( Arias ). Sua prestação é

imposta por lei, e é por aí que se classificam como obrigação legal

(Cunha Gonçalves, Josserand, Pontes de Miranda). Os antigos com

exagero, certamente, assemelhavam a recusa de alimentos ao

homicídio: necare videtur qai alimenta denegar. Modernamente, não se equiparam ao matar ( necare ), mas trata-se a obrigação alimentar

como naturalmente nascente da solidariedade social que, no primeiro

plano, grava as pessoas vinculadas pelas relações de família,

sancionando a sua falta com aplicação de medidas coercitivas.

(CAIO MARIO, INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL, DIREITO DE

FAMÍLIA, FORENSE, 2002, P.43)

O código civil de 2002, reza em seu art. 1694, que os parentes, os

cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos que

necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social,

inclusive, no atendimento as necessidades educacionais.

Sendo entre os parentes o direito aos alimentos recíproco entre

ascendentes e descendentes, recaindo a obrigação de prestá-los aos mais

remotos na falta uns dos outros ou seja, é recíproco entre pais e filhos e

extensivo a todos os ascendentes ( art. 1696 ). Conforme exposto no art. 220

da constituição de 1988: os pais têm o dever de assistir, criar educar os filhos

menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na

velhice, carência ou enfermidade. Nesse sentido, observa-se a reciprocidade

alimentar como um direito essencial à vida e à subsistência em todas as

idades.

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2.1.2 – Natureza Jurídica

Existe uma diversidade entre a conceituação jurídica e a noção vulgar

do termo alimentos. Compreendendo-os em sentido amplo, o direito insere no

valor semântico do vocábulo uma abrangência maior, para estendê-lo, além de

acepção fisiológica, a tudo mais necessário à manutenção individual: sustento,

habitação, vestuário, tratamento.

Sendo assim já nas ordenações, 1, livro, 1, título 88, § 15, se entendia,

e assim é em direito comparado. As ordenações, cuidando dos alimentos

devidos aos órfão em dada situação, determinam que “o juiz lhes ordem o que

lhes necessário for para seu mantimento, vestido e calçado, e todo o mais em

cada um ano (...) E mandará ensinar a ler e escrever aqueles que forem para

isso, até a idade de doze anos”.

Todo indivíduo tem direito à subsistência. Primordialmente, pelo

trabalho, cujo exercício livre é assegurado constitucionalmente, integrando o

desenvolvimento nacional segundo o princípio de sua valorização como um

direito social.

Portanto, quando se fala em alimentos, em direito, fala-se no direito de

exigi-los e na obrigação de prestá-los, marcando, desse modo o caráter

assistencial do instituto.

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2.3 – Breve Histórico

O direito a existência, em regra é o primeiro direito fundamental do ser

humano.

No início das civilizações a obrigação alimentar era constituída do

estudo que interessava somente ao Estado, a sociedade e a família.

Os alimentos eram considerados um dever moral, sendo concedidos

pietatis causa, sem nenhuma regra jurídica para impor-lhe a obrigação. Os

romanos consideravam essa relação como officium pietatis, que é

propriamente uma obrigação, sendo uma linguagem própria dos romanos que

é o dever dos parentes, sobretudo aos mais próximos, de se ajudarem

mutuamente, nos casos de necessidade.

Com o surgimento de normas disciplinadoras dos direitos de família, os

alimentos puderam ser pleiteados como um direito nas relações jurídicas,

existentes entre credor e devedor, passando a assumir características de dever

legal, com indiscutível conteúdo de ordem pública.

Nos tempos modernos seria dever do Estado proporcionar aos

necessitados o seu sustento por meio de órgão estatais ou entidades

particulares. Porém com intuito de aliviar-se desse encargo, o Estado o

transfere, por determinação legal, aos parentes, cônjuge ou companheiro do

necessitado.

Toda via, os alimentos possuem caráter assistencial, uma vez que

oferece ao necessitado o direito de exigi-los, sendo para este uma obrigação

de caráter jurídico e não apenas moral.

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2.3 – Requisitos

Os pressupostos básicos para a concessão de alimentos estão

elencados no Código Civil em seu art. 1695, conforme pode ser observado,

“São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens

suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele,

de quem se reclamam, pode fornece-los, sem desfalque do necessário ao seu

sustento.”

2.3.1 - Necessidade

Conforme o dispositivo em comento, pode ser observado o primeiro

requisito que vem a ser a necessidade.

Sendo assim só será concedida a prestação alimentícia, se quem os

reclama precise efetivamente da pensão pleiteada.

2.3.2 - Possibilidade

O segundo requisito é a possibilidade que deve ser prestada por

aquele que o possa fazer sem que comprometa seu próprio sustento ou de sua

família.

Se o alimentante não os puder fornecer na razão de seu próprio

sustento, prestá-los-á dentro daqueles limites, cumprindo ao alimentando

reclamar de outro parente a suplementação.

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2.3.3 - Proporcionalidade

O terceiro requisito a ser observado é o da proporcionalidade, que nos

informa que os alimentos deverão ser fixados na proporção das necessidades

do alimentando e dos recursos do alimentante.

Em nossa legislação vigente não existe um percentual a ser fixado

como regra, para que seja estabelecido um valor da prestação a ser paga. Por

isso i devemos analisar caso a caso, uma vez que a necessidade de cada um

são diferentes e variáveis. Cabe ao juiz ponderar os valores no caso concreto.

Neste ponto vale transcrever o que aponta a professora Márcia Cristina

Ananias Neves, 2002:

A pensão que um pai dará a um filho excepcional, que necessita de

ajuda médica, é diferente daquela dada a um filho que goza de plena

saúde.

A mesma coisa ocorre com relação a pensão alimentícia que o

cônjuge presta a mulher grávida. Esta possui necessidade diferentes

e talvez maiores do que uma jovem que não esteja nesta condição.

(MARCIA ANANIAS, 2002, P. 594 )

2.3.4 – Reciprocidade

O quarto requisito é o da reciprocidade, que dependente dos pressupostos acima, a obrigação alimentar, entre parentes, é recíproca, no

sentido de que, na mesma relação familiar o parente que em princípio seja

devedor poderá reclamá-lo se vier a necessitar deles.

Neste ponto, vale transcrever o art. 229 da nossa Constituição Federal

de 1988: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os

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filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou

enfermidade. ( VADE MECUM SARAIVA, 2008, P. 69 ).

2.4 – Espécies

Segundo a doutrina moderna os alimentos são classificados sob

alguns aspectos:

• Quanto à natureza: alimentos civis e naturais

Os alimentos naturais está vinculado a necessidade do alimentando,

ou seja, restringem-se ao indispensável à satisfação das necessidades

primarias da vida, alimentação, remédios, vestuário, habitação, nos limites

do necessarium vitae. Todavia, os alimentos civis estão baseados nas

necessidades intelectuais, morais , recreação, compreendendo assim o

necessarium personae.

• Quanto à causa jurídica: lei, a vontade, o delito

Classificam em legítimos os alimentos devidos em virtude de uma

obrigação legal, que pode decorrer do parentesco, do casamento, do

companheirismo ou de um vínculo de família.

Podem ser voluntários, com base em uma declaração de vontade, inter

vivos ou mortis causa, caso em que se inserem no direito das obrigações

ou no direito das sucessões.

Ressarci tórios ou indenizatórios, são devidos no caso da prática de

um ato ilícito, isto é constituem forma de indenização do dano ex delicto e

pertencem também ao direito das obrigações.

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• De acordo com a finalidade: provisionais, e regulares

Provisionais, provisórios ou in litem são os alimentos determinados em

medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, de

divórcio, de nulidade ou anulação de casamento, ou ainda à própria ação de

alimentos, para manter o suplicante ou sua prole na pendência da lide.

Os regulares ou definitivos são estabelecidos pelo juiz na sentença ou

em acordo pelas partes, devidamente homologado, com prestações periódicas,

de caráter permanente, embora sujeitos a revisão.

• Quanto ao momento da prestação: futura ou praeterita

Os alimentos prestados em virtude de decisão judicial ou acordo são

chamados de alimenta futura. Já os alimentos anteriores a qualquer desses

momentos são chamados de alimenta praeterita.

• Quanto às modalidades: obrigação alimentar própria e

imprópria

A obrigação alimentar própria tem como foco a prestação daquilo que

seja necessário a manutenção do indivíduo. Todavia, a obrigação imprópria

visa o fornecimento dos meios idôneos para obtenção de bens necessários

à subsistência.

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2.5 – Características

O direito a prestação alimentícia possui algumas características, mas a

fundamental é o fato do direito de alimentos ser personalíssimo, representando

assim um direito inato tendente a assegurar a subsistência e integridade física

do ser humano.

A segunda característica é a transmissibilidade que dispõe sobre a

obrigação alimentar e sua transmissibilidade aos herdeiros do devedor

conforme exposto no art. 1700, do Código Civil.

A terceira característica a ser abordada é a irrenunciabilidade, prevista

no art. 1707, do Código Civil, sendo facultado ao credor dos alimentos não

exercer seu direito, mas não poderá renunciá-los.

A impenhorabilidade é a quarta característica, por se tratar de um

direito personalíssimo, destinado a prover necessidades do alimentando, torna-

se inadmissível a penhora da prestação alimentícia.

A quinta característica é a incompensabilidade, não é admitida em

virtude do interesse público, pois se admitisse a extinção da obrigação por

meio de compensação, o alimentando seria privado dos meios de

sobrevivência. Desta forma, se o devedor passar a ser credor do alimentando

não poderá opor-lhe a quitação de sua obrigação através da compensação.

A incedibilidade é a sexta característica, trata-se de um direito inerente

à pessoa, não podendo ser cedido o direito a outrem.

A sétima característica a ser abordada é a não transação, que proíbe a

transação do direito de pedir alimentos, porém o quantum das prestações

vencidas ou vincendas é transacionável.

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A imprescritibilidade é a oitava característica a ser apresentada, ela

assegura que o direito a alimentos não prescreve, ainda que não seja exercido

durante um longo tempo.

A prescrição das prestações alimentares vencidas e não pagas pelo

devedor, ocorre em dois anos contados a partir da data do vencimento.

2.6 – Direito à Prestação Alimentícia

De maneira uniforme a doutrina moderna, co respaldo no Código Civil,

encontra duas ordens de obrigações alimentares. A primeira, baseada no

poder familiar, está consubstanciada na obrigação de sustento, guarda e

educação da prole, positivando o dever da família de zelar pelo menor,

garantindo-lhe também os alimentos necessários à subsistência, a fim de

assegurar sua integridade física e moral, conforme dispõe o art. 227, da

Constituição de 1988. A segunda de caráter mais geral está vinculada à

relação de parentesco, conforme dispõe o art. 1694, do Código Civil 2002, ao

legitimar o direito do parente, cônjuge ou companheiro necessitado de pleitear

alimentos uns aos outros, desde que haja a efetiva necessidade.

A obrigação alimentícia resultante do poder familiar só se extingue com

a maioridade ou emancipação dos filhos, sendo um dever assistencial dos

pais. Nem mesmo a falta de condições econômicas de um dos genitores, pode

isentá-los da obrigação devendo, contudo, ser observada a possibilidade de

quem deve prestá-los. Desta forma, são devidos os alimentos quando o

necessitado não possui condições de prover por si só sua subsistência e o

devedor pode fazê-lo sem que comprometa seu sustento, conforme preceitua o

art. 1695, do Código Civil 2002.

Esse dever é tutelado de tal forma pelo direito civil, que a ausência da

prestação gera sanções, podendo acarretar desde a prisão civil do devedor da

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prestação, conforme art. 5º, LXVII, da constituição de 1988 que trata da prisão

civil do devedor solvente de alimentos, até a perda ou suspensão do poder

familiar, sendo, contudo, ao filho menor reservado o direito de ser alimentado,

seja qual for a sanção aplicada ao genitor devedor de tal prestação.

O direito a prestação alimentar possui caráter de reciprocidade,

podendo também ser exigida, na ausência dos genitores, entre ascendentes e

descendentes, recaindo assim a obrigação aos mais próximos em grau, uns

em falta dos outros, seja qual for o grau de parentesco e a idade do

alimentando.

Sendo extinta a obrigação alimentar baseada no poder de família,

através da maioridade, havendo ainda a necessidade da prestação alimentícia,

surge então o direito de pedi-los aos pais. Esta nova obrigação derivada agora,

da relação de parentesco, possui natureza diversa, por referir-se aos filhos

maiores que em virtude de alguma incapacidade ou enfermidade não podem

por si só prover seu próprio sustento.

Na obrigação alimentar oriunda do poder familiar possui natureza de

sustento, não podendo ser estendida aos parentes e não tendo também o

caráter de reciprocidade, em virtude de sua natureza. Já a obrigação originada

a partir da relação de parentesco, nasce depois de cessada a menoridade e

com isso o pátrio poder. É recíproca seja qual for o grau de parentesco

existente entre ascendente e descendente, independe da idade do necessitado

devem ser prestados, desde que presentes os requisitos de exigibilidade.

A obrigação alimentar está calcada no princípio da solidariedade

familiar. Ao lado desta obrigação, outras situações ocorrem, em que vige o

dever alimentar, mesmo sob inspiração diversa.

Existem situações especiais que se encontram disciplinadas no direito

da família, direta ou analogicamente, embora submetidas a regras peculiares.

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O marido assume o encargo de prover a subsistência da família, com o

sue trabalho e os seus haveres. Cabe-lhe pois, em primeiro plano, prestar os

alimentos à mulher e aos filhos, o que se realiza sem alarde, enquanto o

conjunto familiar está coeso. Se a autoridade judicial verificar desequilíbrio ela

irá intervir para tornar efetivo o cumprimento desse dever.

Na separação deduz-se que não cessa a obrigação de alimentar.

Sendo a separação por mútuo consentimento têm os cônjuges a liberdade de

convencionar a pensão para sustento e educação dos filhos, a cargo de um

deles ou de ambos.

Na separação sendo a mulher inocente e pobre receberá pensão do

marido, para sua manutenção, na conformidade do padrão conjugal e na razão

dos rendimentos do marido. Se for culpada não fará jus, da mesma forma que

se for dotada de recursos, pois que seu fundamento é a também a

necessidade.

Na união entre homossexuais, não há o que se falar em alimentos,

visto que em nossa Constituição Federal de 1988 em seu art. 226, § 3º não

existe nenhuma referencia às uniões livres formadas entre pessoas do mesmo

sexo. No atual Código Civil art.1723, define como entidade familiar a união

estável entre homem e mulher.

Na filiação adotiva, existe a obrigação de alimentar, haja vista que em

nosso ordenamento jurídico não existe a diferença entre filhos biológicos para

os adotivos.

Conforme o exposto no art. 1626 do Código Civil de 2002, a adoção

atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os

pais e parentes consangüíneos, logo, o parentesco oriundo da adoção do

Código Civil é restrito ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos

impedimentos matrimonias. O seu parágrafo único, prevê a denominada

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adoção unilateral, já prevista no art. 41 do Estatuto da Criança e do

Adolescente, quando diz que o adotado é totalmente integrado na família do

adotante, com todos os direitos e deveres que os filhos de sangue possam ter,

inclusive os direitos sucessórios, estendendo-se aos seus descendentes,

ascendentes e colaterais até o 4º grau.

Para reconhecer a obrigação alimentar a lei de alimentos exigia prova

do parentesco ou da obrigação.

Com a chegada da Lei 11.804, de 05/11/2008, que dispõe sobre os

alimentos gravídicos que veio disciplinar o direito a gestante de buscar

alimentos durante a gravidez.

Tais alimentos compreendem as despesas adicionais durante o

período de gravidez, da concepção ao parto, como um autêntico auxílio

maternidade, referente a alimentação especial, assistência médica e

psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e

demais prescrições preventivas, podendo esse rol ser ampliado se o juiz

considerar pertinente.

Na união estável, com a entrada em vigor do art. 226, § 3º da

Constituição Federal de 1988, o direito do companheiro aos alimentos passou

a ser questão de direito de família, uma vez que se reconheceu expressamente

a união estável como espécie de família. Com base neste texto Constitucional

que passou a ser recíproco o dever de assistência moral e material entre os

conviventes.

Em relação ao dispositivo em comento, importante transcrever

considerações julgados expostos pelo Notável Yussef Said Cahali , como

segue, 2002:

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União estável, reconhecida na CF e na Leis 8.971/1994 e 9.278/1996,

pode ensejar, assim como casamento, o dever de prestar alimentos

ao ex-companheiro, que se encontra em necessidade, deitando raízes

na solidariedade mútua que se estabelece em uma vida em comum.

(TJSP, 7 ª CÂM. CÍV.,05.04.2000, JTJ 236/40.STJ, 4ª T ). Alimentos à

concubina – Como advento da Nova Carta Constitucional, que deferiu

à união estável proteção estatal, comprovada a sua existência,

exsurge a obrigação alimentar entre ambos. ( TJRS, 8ª CÂM. CÍV. ,

20.12.1990 )

Sendo assim, para efeito de alimentos, o companheiro que se

enquadrar nas condições que a lei estabelecer, estará equiparado ao cônjuge.

Ou seja, terá direitos e obrigações, relativamente a alimentos como se casado

fosse.

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CAPITULO III

O DIVÓRCIO NA VISÃO PROCESSUAL ATUAL

3.1 – A Postulação do Divórcio Direto

Para que seja decretado o divórcio direto é necessário que os cônjuges

estejam separados de fato por mais de dois anos. Tal entendimento é

demonstrado pelo art.226, § 6º da Constituição Federal de 1988:

O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia

separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei,

ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. ( VADE

MECUM, 2008, P. 68 )

Quando o divórcio foi introduzido em nosso País através da EC 9,

de1977, e pela lei 6.515/1977, havia duas formas para sua obtenção. Era o

divórcio - conversão, que tinha como requisito estarem os cônjuges separados

judicialmente mais de um ano e o divórcio direto, com fundamento na

separação de fato.

A lei 6.515/1977, inovou a questão e passou a permitir não só o

divórcio direto sem culpa, mas também permitir o divórcio direto com culpa de

qualquer dos cônjuges.

Com a chegada da Carta Constitucional de 1988, o divórcio direto

passou a ser possível com a simples separação de fato por mais de dois ano.

Este sistema legal foi integralmente incorporado pelo Código Civil de 2002 nos

art. 1571 a 1582 ) , sendo acrescentado agora o divórcio por via

administrativa.

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O processo judicial que tenha por objeto o divórcio consensual, ou

seja, nele estão resguardados as formalidades legais ( processuais ) elencadas

nos art. 1.120 a 1.124 - A do Código de Processo Civil e as demais ( a litigiosa,

a comum e as especiais ) pelo rito ordinário. Dessa forma, a petição inicial

deve ser assinada pelos advogados ou pelo advogado escolhido de comum

acordo. Por outro lado, mesmo havendo acordo, o juiz recusar a homologação

se entender que os direitos dos menores ou de um dos cônjuges não estiver

preservado. Entretanto, no caso de os cônjuges não souberem ou não

puderem assinar, a lei dispõe que poderão ser usadas assinaturas a rogo dos

cônjuges. E, caso as assinaturas não tenham sido firmadas na presença do

juiz, obrigatoriamente deverão ser reconhecidas por tabelião.

O divórcio direto consensual terá o mesmo procedimento da separação

judicial consensual. Havendo cônjuge necessitado, deverá conter uma cláusula

que fixará o valor da pensão e indicará as garantias para o cumprimento da

obrigação assumida, de acordo com que dispõe o artigo 40, II, da lei

6.515/1977.

Independente do divórcio consensual ter o mesmo procedimento da

separação consensual, isso não significa dizer que os alimentos são

irrenunciáveis, podendo posteriormente ser exigido pelo ex-cônjuge

necessitado, conforme Súmula 379, do STJ, que gerou divergência doutrinária

sobre o tema.

A doutrina minoritária entende ser perfeitamente possível a renúncia

aos alimentos, uma vez que a única forma de extinção da obrigação alimentar

é a tratada pelo art. 1708 do Código civil. Já a doutrina majoritária entende que

havendo omissão ou dispensa dos alimentos no divórcio será a mesma

interpretada como renúncia ao direito, pois o divórcio rompe com o vínculo

conjugal.

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Neste sentido entende o Notável Yussef Said Cahali, 2009:

A teor desse entendimento, o ex-cônjuge somente poderia reclamar

alimentos após o divórcio se por ocasião do acordo de dissolução do

vínculo matrimonial tiver sido expressamente ressalvado tal direito;

desse modo, se nada se convencionou então a respeito, ou mesmo

se por ocasião do acordo a divorcianda dispensou a pensão no

pressuposto de desfrutar na oportunidade de meios próprios para sua

manutenção, não os poderá reclamar posteriormente, quando não

mais subsiste o dever de assistência por desfeito o casamento.

(YUSSEF, 2009, P.285).

A legitimidade para a propositura da ação de conversão de separação

judicial em divórcio pertence aos cônjuges ( individualmente ), e o pedido será

apensado aos autos da separação judicial, ou seja, a conversão será

processada nos autos da separação, sem necessidade da propositura de uma

nova ação para o fim desejado. Feito o referido pedido, por somente um dos

cônjuges, o outro deverá ser citado, e na forma da lei, a resposta não poderá

consubstanciar-se em reconvenção. Em relação ao referido dispositivo, alerta o

Professor Theotonio Negrão, acerca da possibilidade de oferecimento de

exceção de incompetência relativa e, também, que na ação de conversão de

separação judicial em divórcio, não cabe audiência de conciliação ( RJTJESP

129/318 ). Assim sendo, afastada a reconvenção, a própria lei delimita o plano

da resposta do réu, dispondo que somente são cabíveis contestações quando

versam sobre falta de decurso do prazo de 01 ( um ) ano da separação judicial,

e também, por descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na

separação, vale transcrever julgados pertinentes, aposto pelo Notável

Theotonio Negrão, 2001 em sua obra, como seguem:

Este dispositivo não se aplica ao divórcio direto, previsto no art.40 (

RT 722/144 ); e, para conversão da separação judicial em divórcio, a

CF, art. 226, § 6ª, exige unicamente o decurso do prazo de um ano da

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separação. Assim, não mais subsiste o dispositivo no inciso II supra

(RT 697/69, maioria, 718/144, 733/221, 740/275 e 761/311 ,

NEGRÃO, 2001, P. 1.223 ).

Distribuída a petição com o pedido de conversão de separação judicial

em divórcio, o magistrado conhecerá diretamente do pedido, e não havendo

necessidade da produção de provas, deve o juiz proferir a sentença no prazo

de 10 ( dez ) dias. A sentença, por sua vez, deve limitar-se à conversão da

separação em divórcio, excetuando-se, claro, os casos previstos no parágrafo

único do art. 36 da lei 6.515/1977. Contudo, negada numa primeira

oportunidade, na locução da lei, o mesmo cônjuge pode promover outra ação

com os mesmo pedido e objeto. Naturalmente, essa outra ação deve ser

proposta após a satisfação ou cessação de qualquer das hipóteses impeditivas

referida anteriormente. Assim sendo, como demonstrado, a par de propor a

separação judicial por uma vez, o direito à ação permanente, na forma da lei.

3.2 – O Rito Processual de Alimentos

Com o propósito de beneficiar o alimentário, a ação de alimentos é

ordinária, porém por definição é a parte mais fraca da lide, o ar.t 100, inciso II,

do Código de Processo Civil, achou por bem alterar a regra de competência

para permitir que a ação seja proposta no domicílio do autor e não do réu.

Através da lei 968/1949, criou-se nos processos de desquite litigioso e

nos de alimentos, uma fase preliminar de tentativa de conciliação, de maneira

que, ao propor a ação, o autor deveria, em primeiro lugar, requerer ao juiz

designação de dia e hora para audência de tentativa de conciliação, intimando

o réu para nela comparecer; só em não havendo conciliação é que o juiz

ordenará a citação do réu para os termos da demanda.

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Ao contrário do que aconteceu no campo dos desquites litigiosos, a

criação de uma fase preliminar de tentativa de conciliação foi extremamente

propícia nas ações de alimentos, sendo certo, ao que se sabe, que no foro de

São Paulo a quase totalidade das ações propostas encerra-se na fase

preliminar.

Ao alimentário mais vale receber pouco desde logo, do que aguardar

por vezes mais de um ano para alcançar uma prestação possivelmente maior.

Por outro lado, a fixação imediata de uma pensão modesta não impede que

logo mais retorne o alimentado em juízo pedir revisão do montante fixado com

base no art. 1699 do Código Civil. Convém ainda não esquecer, nesta

hipótese, os efeitos deletérios da inflação.

O Estado tem o interesse no cumprimento da prestação alimentícia,

que visa atender a uma necessidade atual e inadiável do alimentário, o

legislador mune este último de meios executórios de grande eficácia. Além da

execução de bens do devedor, como se dá em toda execução por quantia

certa, os arts. 646 e seguintes do Código de Processo Civil conferem outros

recursos ao credor.

Sendo o devedor funcionário público, ou militar, ou pertencer, a

profissão regulamentada pela legislação do trabalho, a prestação alimentícia

será descontada na folha de pagamento. Neste caso, o credor requererá ao

juiz que oficie ao empregador do réu, ordenando que seu salário mensal seja

deduzida a importância correspondente à condenação, e entregue ao

alimentário ou a seu representante legal.

Já se o empregado for estável, ou com grande tempo de serviço, a

providência se revela altamente eficiente, pois o devedor decerto não

desertará o emprego, para fugir ao pagamento da pensão. Além disso, desde o

momento em que recebe a comunicação, o patrão se torna responsável pela

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pensão, caso deixe de fazer o desconto devido quando não for possível o

desconto em folha, o devedor inadimplente poderá ser punido com prisão civil.

A nossa Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º , inciso LXVII, só

em dois casos permite a lei a prisão por dívidas, a saber: no depositário infiel e

no inadimplemento de obrigação alimentar, portanto, a violência da sanção,

aqui, é inescondível. Para tal efeito requerendo o credor, o juiz marcará ao

devedor prazo de três dias para efetuar o pagamento ou justificar-se, e, não

conseguindo faze-lo, o magistrado decretará a prisão de um à três meses, a

qual, só mediante pagamento prestações vendidas poderá ser levantada antes

do termo.

O art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988, inovou em

relação ao art. 153, inciso VII, da Constituição anterior. A regra vigente só

admite o devedor inadimplente da obrigação alimentícia se tal inadimplemento

for voluntário ou inescusável. Tal ressalva não existia no passado.

O cumprimento da pena de prisão não exime o devedor do pagamento

das prestações vencidas ou vincendas. O Código de Processo Civil, em seus

parágrafos 2º e 3 º, reza que, paga a prestação alimentícia o juiz suspenderá o

cumprimento da ordem de prisão.

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CONCLUSÃO

O presente trabalho teve como objetivo estudar as diferentes espécies

de alimentos provenientes do divórcio, no direito brasileiro.

Este estudo obviamente não foi esgotado todos os diretos da

obrigação de alimentar, mas a noção do instituto torna-se cada vez mais forte

na sociedade moderna, em virtude das constantes modificações sociais,

resultando das diversas formas do relacionamento humano na sociedade.

Embora a legislação seja única, deve o julgador estudar as particularidades de

cada caso para que seja alcançada uma justiça entre os ex-cônjuges.

Com a criação do divórcio o direito brasileiro demonstrou sua evolução,

à medida que acabou com o vinculo conjugal, possibilitando assim, um novo

casamento aos divorciados, passando a não mais existir o dever de sustento

que anteriormente continuava existindo com a separação judicial.

No divórcio conversão consensual e no direto os ex-cônjuges

convencionam livremente sobre as cláusulas que serão homologadas pelo juiz,

inclusive no que tange a pensão alimentícia a ser paga ao necessitado. Com

relação a omissão da cláusula de alimentos, foi verificado que diferentemente

do que ocorre na separação, no divórcio é interpretada como renúncia aos

alimentos. Não havendo, contudo, possibilidade de serem posteriormente

pleiteados em momento posterior, pois o divórcio põe fim ao vínculo conjugal e

com ele extingue-se o dever de mútua assistência entre os ex-cônjuges.

A questão da reciprocidade alimentar, entre ex-cônjuges foi um grande

avanço do Direito, reconhecida primeiramente pela Constituição Federal de

1988, quando igualou o homem e a mulher em direitos e deveres e obrigações.

Tornando-se hoje normal o homem que não possua condições de manter-se

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sozinho, após a separação ou o divórcio, receber alimentos da ex-esposa que

possua condições de provê-los.

Tivemos grandes inovações, no que diz respeito ao divórcio e aos

alimentos, uma delas é o divorcio homologado pelas vias administrativas e a lei

11.804 de 2008 que vem disciplinar o direito da gestante de buscar alimentos

durante a gravidez, chamado de alimentos gravídicos,

Este estudo monográfico visa esclarecer sobre a importância de

prestar alimentos entre os ex-cônjuges nos dias atuais. Esse direito de prestar

alimentos somente se tornará obrigação legal diante do binômio

necessidade/possibilidade, ou seja quando quem os pretende não tem bens

suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele

de quem se pleiteia, pode fornecê-lo sem desfalque do necessário ao seu

sustento .

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BIBLIOGRAFIA

BIBLIOGRAFIA BRASIL, Vade mecum [2002]. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. BRASIL, Código de Processo Civil. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. BRASIL, Constituição da república federativa do. 5ed. São Paulo: Saraiva, 2008 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, vol. 5. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, vol. 2. NEVES, Márcia Cristina Ananias. Vademecum do Direito de Família à Luz do Novo e sucessão. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1999. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil - Direito de Família, 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, vol. 6. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, vol. 6.

REALE, Miguel. lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva. 1980

GOMES, Orlando. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense. 2002

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo:

Saraiva.1992

ÍNDICE

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FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I

O DIVÓRCIO

1.1 - Conceito 10

1.1.2 – Família 11

1.2 - Evolução Histórica no Brasil 12

1.3 – Das Espécies de Divórcio 16

CAPITULO II

OS ALIMENTOS

2.1 – Conceito 18

2.2 – Natureza jurídica 21

2.2.1 – Breve histórico 22

2.3 – Requisitos 23

2.3.1 – Necessidade 23

2.3.2 – Possibilidade 23

2.3,3 – Proporcionalidade 24

2.3.4 - Reciprocidade 24

2.4 –Espécies 25

2.5 –Características 27

2.6 – Direito à prestação alimentícia 28

CAPITULO III

O DIVÓRCIO E A VISÃO PROCESSUAL ATUAL

3.1 – A postulação do divórcio direto 32

3.2 – Processo na ação de alimentos 33

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CONCLUSÃO 39

BIBLIOGRAFIA 41

ÍNDICE 42

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FOLHA DE AVALIAÇÃO

Nome da Instituição: INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

Título da Monografia: O DIVÓRCIO NA VISÃO PROCESSUAL CIVIL

BRASILEIRA

Autor: MARCIA CRISTINA DA SILVA

Data da entrega: 20/08/2009

Avaliado por: MÔNICA FERREIRA MELO

Conceito: