Tratado de Direito Privado Tomo30

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TRATADO DE DIREITO PRIVADO PARTE ESPECIAL TOMO XXXDireito das obrigaes: Concordatas. Crimes falenciais. Liquidaes administrativas vo1untarias coativas. TITULO VII CONCORDATAS EM GERAL PARTE 1 CAPITULO 1 CONCEITO, PEDIDO E DECRETAO DAS CONCORDATAS 3.452.Conceito e origem das concordatas. 1. Direito antigo. 2. Pacto de solver com menos. 3. Origem do instituto da concordata.4.Ordenaes afonsinas.5.suspensividade e preventividade. 6.Anlise de decises. 7. Eficcia da concordata 3.453. Poltica legislativa e concordata. 1. Dados do problema. 2. Solues. 3. Evitamento, intervalo ou encerramento CAPITULO II CONCORDATAS CONCURSAIS E FALENCIAIS 3.454. Precises conceptuais. 1. Direito comercial e direito no-comercial. 2. Eficcia vinculativa. 3. Liquidaes administrativas e concordatas. 4. Crises e concordatas 3.455.Natureza da concordata. 1. Dados do problema. 2. Distines com funo de direito processual e de direito material. 3. Promessa do devedor. 4. Concepo do direito falencial brasileiro.5.Crtica das teorias e das solues legislativas. 6. Direito brasileiro e preciso conceptual. 7. Natureza da sentena de deferimento CAPITULO III PRETENSO CONCORDATA 3.456.Conceito de pretenso concordata.1. Transformaes da dilatao do tempo quanto s dividas.2. Concordata preventiva.3. Concordata suspensiva. 4.Concordata diminutiva, concordata dilatria e e

concordata mista 3.457.Tempo e pretenso. 1. Precluso do prazo para pedido de concordata. 2. Processo da concordata CAPITULO IV

NASCIMENTO DA PRETENSO CONCORDATA 3.458.Pressupostos de pr-excluso. 1. Elementos pr eliminantes da irradiao do direito concordata e da pretenso concordata. 2. (1) Exerccio do comrcio. 3. (II) Falta do pedido de decretao de abertura da falncia, que deveria ter feito o prprio devedor. 4. (III) Crimes do devedor que pr-excluem ou excluem o direito e a pretenso concordata. 5. (IV) Concordata deferida h menos de cinco anos, ou concordata deferida h mais de cinco anos e no cumprida 3.459.bices temporrios ao pedido de concordata. 1. Elemento pr-excludente da pretenso concordata e elemento pr-excludente do exerccio da pretenso concordata. 2. Despacho de no recebimento da denncia ou da queixa e recurso. 3. Denncia, queixa e simples argio de ter havido crime. 4. Pressupostos pr-excludentes conforme o art. 140. 1, II e IV. 5. Exerccio regular do comrcio h mais de dois anos: passivo quirografrio e ativo, fora de efeitos falncias 3.460.Pressupostos para a aquisio do direito concordata. 1. Concordata preventiva. 2. Concordata suspensiva CAPITULO V EXERCCIO DA PRETENSO CONCORDATA 3.461.Pedido do devedor. 1. Inicio do exerccio da pretenso concordata. 2. Competncia judicial. 3. Petio na ao de concordata. 4. Documentos que ho de instruir a petio de decretao de concordata preventiva. 5. Documentos que ho de instruir a petio de decretao de concordata suspensiva 3.462.Tempo para se pedir a decretao da concordata. 1. Concordata preventiva. 2. Concordata suspensiva contempornea . 3. Concordata suspensiva extempornea 3.463.Despacho inicial. 1. Eficcia do despacho inicial. 2. Concordata preventiva. 3. Concordata suspensiva. 4. Declarao de conhecimento do estado de insolvabilidade 3.484. Sentena concernente concordata. 1. Posio do problema.2.Eficcia concordatas CAPITULO VI 3.467.Procedimento doa embargos concordata. 1. Prazo para a oposio dos embargos concordata. 2. Petio dos embargos.3.Relao com autos existentes. 4. Audincia de instruo e julgamento e provas. 5. Sentena proferida nos embargos ao despacho que deferiu o pedido de concordata. 6. Desistncia de embargos. 7. Recurso inter disponvel CAPITULO VII AO DE RESTITUIO E AO DE EMBARGOS DE TERCEIRO 3.468. 3.469. Ao de restituio. 1. Concordata e direitos de terceiros. 2. Pedido de restituio , embargos de terceiro e das decises no

concordata Restituio e embargos de terceiro na concordata preventiva. 1.Restituio. 2. Embargos de terceiro CAPITULO VIII CUMPRIMENTO DA CONCORDATA 3.470.Eficcia da sentena que decreta a concordata. 1. Universalidade subjetiva limitada. 2. Incio da eficcia. 3. Vendas feitas pelo devedor que depois pediu concordata preventiva. 4. Concordata e falncia. 5. Crditos com garantia real e crditos privilegiados. 6. Restritividade de direitos e pretenses oriundas da concordata. 7. Satisfao do total do passivo quirografrio ou das percentagens. 8. Concordata e novao. 9. Concordata e coobrigados. 10. Pactos estranhos promessa do devedor 3.471.Inicio e prazo para cumprimento da concordata preventiva e da suspensiva. 1. Concordata preventiva e suspensiva. 2.Deciso favorvel reformada110 3.472.Posio do devedor enquanto est a cumprir a concordata.1.Contratos bilaterais. 2. Alienao e gravames ou desoneraes 3.473.Procedimento para julgamento do cumprimento da concordata.1.Precises. 2. Procedimento edital da comunicao do pedido 3.474.Sentena sobre cumprimento da concordata. 1. Cumprimento e sentena sobre ele . 2. Eficcia da sentena favorvel ao concordatrio. 3. Recursos EMBARGOS AO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE CONCORDATA CAPITULO IX 3.465.Conceito de embargos ao processamento do pedido de concordata. 1. Nome e conceito. 2. Legitimao ativa. 3. Oposio dos embargos j 3.466.Matria dos embargos ao processamento do pedido de concordata. 1. Legitimao ativa do devedor, para pedir decretao de concordata em geral. 2. Legitimao ativa do devedor ao pedido de decretao de concordata preventiva. 3. Pressupostos processual. 4. Contedo do art. 143 do Decreto-lei n. 7.661. 5. (1) 8gnificao concreta da percentagem prometida. 6. (II) Inexatido do relatrio, do laudo ou da. informaes do emdeo, ou do comissrio, que facilitaria o deferimento do pedido de decretao da concordata. 7. (III) Fraude contra credores e m f4. 8. Fato que caracterizaria crime falencial. RESOLUO DA CONCORDATA 3.475. Natureza e espcies de resoluo. 1. Natureza e pressupostos. 2.Resoluo de pleno direito e resoluo dependente de sentena. 3. Inadimplemento. 4.Pagamento antecipado a credores, com prejuzo para outros. 5. Abandono do estabelecimento.6.Venda de bens do ativo a preo vil. 7. Negligncia ou inao do concordatrio na continuao do seu negcio. 8. Incontinncia de vida e superfluidade ou desordem das despesas.9.Condenao por algum crime de falncia. 10. Falncia ou resoluo da concordata da sociedade ou do scio solidrio 3.476.Pedido e procedimento da ao de resoluo. 1. Legitimao ativa. 2. Procedimento para a resoluo. 3. Recursos . TBUA SISTEMTICA DAS MATRIAS 3.477.Eficcia das sentenas, na ao de resoluo de concordata. 1.Sentena denegatria. 2. Sentenas favorveis. 3. Procedimento falencial aps a resoluo da concordata 3.473.Resoluo e atos que se salvam. 1. Problema tcnico. 2. Credores anteriores concordata. 3.

Credores posteriores concordata. 4. Credores anteriores no sujeitos eficcia da concordata. 6. Credores retardatrios no procedimento falencial. 6.Pretenso dos credores posteriores soluo das percentagens. 7. Garantias reais ou pessoais concordata . 8.479.Credores com garantia real e credores com privilgio especial, em caso de resoluo de concordata. 1. Alienao ou gravame de bens gravados ou sujeitos a gravame. 2. Alienao ou gravame de bens sujeitos i privilgio especial 3.480.Bens gravados e bens sujeitos a privilgio especial, se os credores os deram em garantia do cumprimento da concordata.1.Bens gravados de direito real. 2. Bens sobre que recai privilgio especial 3.481.Garantias prestadas para o cumprimento da concordata. 1. Garantes e bens dados em garantia. 2. Ao contra, os garantes e do garante que paga 3.482.Decretao de falncia pedida depois da decretao da concordata. 1. Competncia do juzo. 2. Falncia do concordatrio, se preventiva a concordata. 3. Cessao da concordata suspensiva. 4. Eficcia da deciso favorvel ao pedido dos credores posteriores, concernente falncia CAPITULO X NULIDADE E RESCISO DA SENTENA QUE DECRETOU CONCORDATA 3.483.Rei oima de sentena e decretao de nulidade ou de resciso da sentena. 1. Sentena decretativa da concordata. 2. Eficcia da decretao da nulidade da sentena. Eficcia da sentena que rescinde a deciso que decretara a concordata 3.484.Ao rescisria contra a sentena que decretou a concordata. 1.Fundamentos para a resciso da sentena. 2. Resciso de sentena reicindente PARTE II Concordata preventiva CAPITULO 1 CONCEITO E NATUREZA DE CONCORDATA PREVENTIVA 3.485.Conceito de concordata preventiva. 1. Preventividade e pressupostos da concordata preventiva. 2. Mundo jurdico e concordata preventiva 3.486.Natureza da concordata preventiva. 1. Mudana de natureza. 2.Direito brasileiro. 3. Referncia histrica. 4. Direito brasileiro de hoje. 5. Credores sujeitos exigncia da declarao de crdito 3.487.Natureza da sentena que decreta a concordata preventiva.1.Fora sentencial. 2. Concordatas extrafalenciais CAPITULO II EXERCCIO DA PRETENSO CONCORDATA PREVENTIVA

3.488. Pretenso concordata preventiva. 1. Titular da pretenso concordata. 2. Devedor interdito. 3. Cnjuge devedor. 4. Sociedade annima. 5. Comandita por aes. 6. Sociedades em nome celetivo, sociedades de capital e indstria e sociedades em comandita simples. 7. Sociedades por quotas, de responsabilidade limitada. 8. Sociedades em liquidao. 9. Devedor falecido e pedido de concordata. 10. Herana arrecadada. 11. Ato criminal do scio e sociedade 3.489.Procedimento da ao de concordata preventiva. 1. Precises. 2.Processo da concordata preventiva. 3. Execuo voluntria e procedimento constitutivo. 4. Estrutura do procedimento da concordata preventiva. 5. Autor da ao de concordata preventiva CAPITULO III PEDIDO DE DECRETAO PROCESSAMENTO DA CONCORDATA PREVENTIVA E DESPACHO DE

3.490.Petio de concordata preventiva. 1. Pressupostos pr-processuais e processuais. 2. Contedo da concordata preventiva, tal como se pede. 3. Distribuio e entrega da petio inicial. 4.Apresentao dos livros obrigatrios e depsito para custas e despesas. 5. Concluso dos autos ao juiz. 6. Despacho de processamento 3.491. Decretao da concordata. 1. Juzo e sentena. 2 Poder do juiz CAPITULO IV EFICCIA DA CONCORDATA PREVENTIVA 3.492.Efeitos pr concordaticios . 1. Despacho de processamento. 2.Pedido de concordata preventiva e pedido de decretao de falncia. 3. Sociedade concordatria e scios solidrios ou no.4.Vencimento de todos os crditos concordaticios. 5. Juros.6.Aes contra o devedor. 7. Credores com direito real de garantia e credores privilegiados. 8. Prescrio e precluso.9.Compensao de crditos. 10. Contratos bilaterais. 11. Encerramento de contas correntes. 12. Proibio de alienar. 13.Funes iniciais do comissrio. 14. Exame de livros e papis.15. Informaes prestadas pelos credores 3.493.Eficcia durante o tempo do cumprimento. 1. Conseqncias do inicio da ao com despacho de nosi plena cognitio. 2.Velamento 3.494 Eficcia do cumprimento da concordata preventiva. 1. Promessa e cumprimento. 2. Pagamento dos credores concordaticios. 3. Credores e cumprimento da concordata preventiva.4.Garantias de cumprimento da concordata TBUA SISTEMTICA DAS MATRIAS 3.495.Decretao de abertura da falncia de quem pedira decretao de concordata. i. Falso dilema. 2. Sentena de decretao da falncia. 3. Remisso ao art. 14, pargrafo nico, 1, II, III e VI, do Decreto-lei n. 7.661. 4. Direito que estaria base do exerccio do comercio ou da indstria. 5. Nomeao do sndico. 6. Recurso interponvel . 7. Substituio e destituio do sndico CAPITULO V COMISSRIO DA CONCORDATA

3.496.Funes do comissrio. 1. Nomeao e formalidades. 2. Especificao das funes. 3. Substituio e destituio do comissrio. 4. Cessao das funes 3.497.Remunerao do comissrio. 1. Direito remunerao. 2. Crdito do comissrio. 3. Sndico que foi comissrio CAPITULO VI TBUA SISTEMTICA DAS MATRIAS CAPITULO II EXERCCIO DA PRETENSO CONCORDATA SUSPENSIVA 3.504.Pretenso concordata suspensiva. 1. Titular da pretenso concordata suspensiva. 2. Falncia de esplio e falido que faleceu. 3. Incapacidade do falido. 4. Sociedades 3.505.Sociedade em que h scio solidrio comerciante e sociedade em que no o h. 1. Tcnica legislativa se h scio solidrio comerciante. 2. Tcnica legislativa se no h scio solidrio comercial 3.506.Procedimento da ao de concordata suspensiva. 1. Precises. 2.Execuo voluntria, e no execuo forada. 3. Autor da ao de concordata suspensiva CAPITULO III PEDIDO DE DECRETAO DA CONCORDATA SUSPENSIVA VERIFICAO DE CRDITOS NA CONCORDATA Princpios bsicos. 1. Declarao de crditos. 2. Remisso parcial ao procedimento falencial. 3. Smula Decises sobre os crditos e sua eficcia. 1. Natureza das decises. 2. Carga de eficacia 3.507. Petio de concordata suspensiva e despacho de processamento. 1.Petio. 2. Garantias fidejussrias e garantias reais. 3.Despacho de processamento. 4. Embargos concordata suspensiva. 5. Recurso 3.508. Decretao da concordata. 1. Juzo falencial e concordata suspensiva. 2. Poder do juiz CAPITULO IV CAPITULO VII TEMPO PS-SENTENCIAL Precises de conceitos. 1. Duas situaes jurdicas do devedor. 2.Posio dos credores no atingidos pela concordata Sentena de cumprimento da concordata preventiva. 1. Semelhanas com a ao de cumprimento da concordata preventiva.2.Natureza da sentena que julga cumprida a concordata. 3.Possvel cumprimento fora do prazo PARTE III EFICCIA DA CONCORDATA SUSPENSIVA 3.509.Efeitos pr -concordatcios. 1. Despacho de processamento da concordata suspensiva. 2. Continuao do procedimento falencial, apenas suspenso 3.510.Entrega dos bens. 1. Eficcia sentencial. 2. Falncia de sociedade e concordata. 3. Limitao ao poder de dispor

CAPITULO

V

TEMPO PS-SENTENCIAL Concordata suspensiva CAPITULO 1 CONCEITO E NATUREZA DA CONCORDATA SUSPENSIVA 3.502.Conceito de concordata suspensiva1Conceito. 2. Natureza da concordata suspensva231 3.503.Espcies de concordata sus pensiva1Dilatoriedade e extintividade parcial (Diminutividade)2Preventividade e suspensividade 8.511.Precises de conceitos. 1. Sentena de decretao de concordata suspensiva. 2. Credores com garantia real e credores com privilgio especial. 3. Credores da massa e credores com privilgio geral. 4. Prazo para o cumprimento da concordata suspensiva. 5. Bens do scio solidrio no comerciante. 6. Concordatrio que falece durante a execuo da concordata. 7. Credores retardatrios. 8. Crditos que o falido impugnara e foram admitidos. 9. Crditos que o juiz no admitiu se da sentena houve recurso. 10. Desistncia 1 3.512.Sentena de cumprimento da concordata suspensiva. 1. Natureza da sentena que julga cumprida a concordata suspensiva. 2. Comparao com a sentena que julga cumprida a concordata preventiva. 3. Possvel cumprimento fora do prazo XIV TBUA SISTEMTICA DAS MATRIAS CAPITULO VI DENEGAO DA DECRETAO DE CONCORDATA E RESOLUO DA CONCORDATA 3.513.As duas espcies. 1. Conceitos. 2. Denegao liminar da concordata suspensiva. 3. Denegao da concordata suspensiva, a final 3.514.Recursos. 1. Recurso interposto da deciso que denegou a decretao da concordata suspensiva. 2. Alienao eventual de determinados bens e seus pressupostos 3.5] 5.Resoluo da concordata suspensiva. 1. Conceitos. 2. Resoluo pedida e resoluo ipso iure. 3. Processo de inqurito judicial e ineficcia dos atos do concordatrio TITULO VIII FALNCIAS DE PEQUENO PASSIVO CAPITULO 1 PRESSUPOSTOS DO PROCESSO DE FALNCIA DE PASSIVO ABAIXO DO LIMITE LEGAL 8.516.

8.517. Espcies de falncia de passivo abaixo do limite legal. 1. Precises. 2. Procedimento e espcies. 3. Ratio legis .... 271 Procedimento da falncia de pequeno passivo. 1. Conceito. 2.Falido e passivo. 3 Deciso do juiz sobre sumarizao do processo. 4 Deciso do juiz sobre os crditos declarados i 3.518. 3.519. CONCORDATA DO DEVEDOR DE PEQUENO PASSIVO Pedido de decretao de concordata. 1. Concordata preventiva. 2.Concordata suspensiva Cumprimento da concordata. . Concordatrio de pequeno passivo. 2. Cumprimento do prometido e dos deveres oriundos da lei TITULO IX FALNCIA DAS EMPRESAS CONCESSIONRIAS DE SERVIOS AO PUBLICO CAPITULO 1 PEDIDO DE DECRETAO DE ABERTURA DA FALNCIA DE EMPRESAS CONCESSIONRIAS DE SERVIOS AO PUBLICO 3.520.Servios ao pblico e empresas que os exploram. . Empresas concessionrias 2. Princpio da nointerrupo dos servio so pblico 3.521.Procedimento da falncia. 1. Regras jurdicas comuns . 2.Obras. 3. Notificao da entidade estatal TBUA SISTEMTICA DAS MATRIAS CAPITULO II FISCALIZAO E TRANSFERNCIA DA CONCESSO 3.522.Fiscalizao e cumprimento do contrato de concesso ou de deveres de origem negocial ou legal. 1. Continuao das obras 2.Fiscalizao das obras. 3. Entidade estatal em atraso de prestao 1 3.523.Transferncia da concesso e direitos que dela decorrem. 1. Transferncia e outorgado. 2. Outorgado que solve as dvidas da empresa outorgante TITULO X REGRAS GERAIS DE DIREITO INTERTEMPORAL E RELATIVAS S FALNCIAS E S CONCORDATAS CAPITULO 1 DISTRIBUIO E PRAZOS 3.524.Distribuio, obrigatoriedade e eficcia. 1. Competncia e juzo falencial. 2. Eficcia da distribuio quanto preveno de jurisdio. 3. Obrigatoriedade da ordem de distribuio. 4. Verificao de conta. 5. Sano por falta de audincia ou assistncia do rgo do Ministrio Pblico se no era apenas

facultativa 3.525.Aes propostas no juzo da falncia. 1. Juzo da falncia. 2.Distribuio. 3. Competncia do juzo falencial 3.526. Prazos. 1. Processos de falncia e de concordata e processos a propsito de falncia e de concordata. 2. Primeira publicao e prazo CAPITULO II PUBLICAES, INTIMAES E RECURSOS 3.527.Publicaes. 1. Editais, avisos, anncio e quadro geral de credores. 2. Divulgao facultativa. 3. Sano 3.528.Intimaes. 1. Intimaes e outras comunicaes. 2. Gratuidade das publicaes. 3.529.Procedimento recursal dos agravos previstos no Decreto-lei n. 7.661. 1. Remisso ao direito processual civil comum. 2. Requisitos da interposio do agravo de instrumento. 3. Requisitos da interposio do agravo de petio. 4. Agravos e superior instncia 3.530.Agravos do direito processual comum. 1. Espcies de agravos em processo falencial. 2. Apelao. 3. Agravos com fundamento no art. 842 do Cdigo de Processo Civil. 4. Agravo com fundamento no art. 846 do Cdigo de Processo Civil. 5. Agravo no auto do processo 3.531.Outros recursos e ao mandamental. 1. Tcnica da Lei de Falncias. 2. Correies parciais. 8. Mandado de segurana CAPITULO III PREPARO, DEPSITO, FUNES DO RGO DO MINIS TRIO PUBLICO E PERCIAS 3.532.Preparo dos processos de falncia e de concordata. 1. Preparo e pagamento. 2. Sndico e pagamento de custas. 8. Escrivo e penalidades 8.533.Depsito de quantias pertencentes massa. 1. Sndico e funes. 2. Retiradas 3.534.Ministrio Pblico e funes processuais. 1. Decreto-lei n. 7.661, art. 210. 2. Obrigatoriedade da audincia e de assistncia do rgo do Ministrio Pblico. 3. Atos facultativos 3.535.Exames e verificaes periciais. 1. Remisso legislao comum. 2. Alcance do art. 211 do Decreto-lei n. 7.661 .. CAPITULO 1V REMUNERAES E CRDITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA 1 8.536. Remuneraes por servios massa. 1. Perito, depositrio, avaliador e leiloeiro. 2. Recurso e correio parcial ou reclamao 8.537.Crditos em moeda estrangeira. 1. Converso de moeda estrangeira. 2. Concordata preventiva. 3. Decretao de abertura de falncia. 4. Clusula negocial

CAPITULO X DIREITO INTERTEMPORAL 8.538.Regras de direito intertemporal. 1. Incidncia da lei. 2. Direito intertemporal do direito penal falencial. 3. Remisso Lei de Introduo ao Cdigo Civil 3.539. Espcies previstas. 1. Direito processual anterior. 2. Extino das obrigaes do falido820 TITULO XI CRIMES FALENCIAIS CAPITULO 1 CONCEITO E NATUREZA DOS CRIMES FALENCIAIS 5 8.540. Represso penal e falncia. 1. Fato jurdico da insolvncia e atos ilcitos do falido ou na falncia. 2. Direito concursal e direito falencial 1 8.541. Figuras de crimes falenciais. 1. Textos do Decreto-lei n. 7.661. 2.Suporte ftico das regras jurdicas penais. 3. Crime do devedor que cria vantagens para si ou para outrem. 4. Co autoria. 5. Crime falencial e atos que do ensejo a ineficcia relativa. 6. Outros crimes do devedor. 7. Pessoas e crimes falenciais 3.542.Aquisio proibida de bens da massa. 1. Crime e pena. 2. Suporte ftico da regra jurdica do Decreto-lei n. 7.661, art. 190. 3. rgos das pessoas jurdicas e rgos da execuo forada celetiva CAPITULO II DIREITO PROCESSUAL 8.543.Processo dos crimes falenciais. 1. Processo penal. 2. Prazos.3. Priso preventiva 3.544.Eficcia da sentena de condenao. 1. Priso, efeitos precpuos. 2. Interdio do exerccio do comrcio. 3. Eficcia anexa 8.545.Reabilitao. 1. Ao de reabilitao. 2. Processo da ao de reabilitao TITULO XII LIQUIDAES ADMINISTRATIVAS COATIVAS E VOLUNTRIAS CAPITULO 1 CONCEITO E NATUREZA DA LIQUIDAO ADMINISTRATIVA j3.546. Atitudes tcnicas. 1. Distines. 2. Autoridade administrativa e liquidao administrativa coativa. 3. Deciso que decreta a liquidao administrativa coativa. 4. Precises a respeito dos atos de administrao. 5. Coexercitividade e funo do liqui Dante 5 3.547.Legitimao. 1. Entidades para as. quais a lei prev a decretao da liquidao coativa. 2. Interesse pblico especfico

8.548.Direito falencial e liquidaes administrativas. 1. Remisses explcitas e implcitas. 2. Crimes falenciais. 3. Responsabilidade dos diretores e gerentes de bancos e casas bancrias CAPITULO II LIQUIDAO DE BANCOS E CASAS BANCRIAS 8.549. 5 8.550. Espcies de liquidao. 1. Liquidao voluntria e liquidao coativa. 2. Legislao especial sobre liquidao de bancos 369 Remisso ao direito falenciaL 1. Liquidante. 2. Ao executiva hipotecria LIQUIDAO DE SOCIEDADES DE SEGUROS 5 8.551. 3.552. 3.553. 3.554. Legislao especial. 1. Espcies de liquidao. 2. Cessao parcial das operaes Procedimento liquidativo . 1. Cassao de autorizao e nomeao de liquidante. 2. Eficcia da cassao da autorizao para funcionamento. 3. Funes do liquidante. 4. Superviso pela repartio federal Declaraes de crditos e reclamaes contra crditos. 1. Conceitos. 2. Deciso que incumbe ao liquidante. 3. Recurso Realizao do ativo e do passivo. 1. Funo do liquidante quanto realizao do ativo e liquidao do passivo. 2. Salrios honorrios e remuneraes 3.555. Contas e destituio do liquidante. 1. Contas do liquidante. 2.Destitu!ao do liquidante 3.556. Publicaes. 1. Publicidade de atos. 2. Sano CAPITULO IV LIQUIDAO DE SOCIEDADES DE CAPITALIZAO 3.557.Espcies de liquidao. 1. Liquidao extrajudicial voluntria e liquidao extrajudicial coativa. 2. Legislao especial. 3. Eficcia da dissoluo e da liquidao 3.558.Procedimento liquidatrio. 1. Balano e documentos. 2. invitao a declarar e reclamaes. 3. Recurso. 4. Credores no contemplados e devedores que se consideram atingidos em suas pretenses 3.559. Realizao do ativo e liquidao do passivo. 1. Ativo, passivo e quotas. 2. Funo do delegado estatal e do liquidante. 3.Remuneraes CAPITULO V TITULO VII LIQUIDAO DE SOCIEDADES DE CRDITO REAL 3.560. Espcies de liquidao. 1. Conceito. 2. Pr-excluso da decretabilidade de abertura de falncia. 3. Administrao provisria e administrao definitiva

3.561.Liquidao coativa. 1. Direitos e deveres durante a liquidao coativa. 2. Cesso do patrimnao social. 3. Liquidao entregue a banco CAPITULO VI LIQUIDAO DE SOCIEDADES COOPERATIVAS 3.562.Espcies de liquidao. 1. Liquidao voluntria. 2. Liquidao coativa 3.563.Procedimento liquidatrio. 1. Cassao do registro da sociedade cooperativa. 2. Legislao subsidiria CAPITULO VII LIQUIDAO DE SOCIEDADES DE ECONOMIA CELETIVA (CAIXAS CONSTRUTORAS) 3.564.Legislao especial. 1. Conceito. 2. Liquidao voluntria e liquidao coativa 3.565.Procedimento liquidatrio. 1. Remisso do Decreto n. 370, de 2 de maio de 1890. 2. Legitimao ativa para a abertura da liquidao coativa. 3. (Jurisprudncia judiciria. 4. Deciso decretativa da liquidao coativa. 5. Recurso. 6. Administrao provisria. 7. Administrao definitiva. 8. Transferncia dos contratos. 9. Atribuio da liquidao a banco ou sociedade conginere CAPITULO 1 CONCEITO, PEDIDO E DECRETAO DAS CONCORDATAS 3.452. Conceito e origem das concordatas 1. DIREITO ANTIGO. O direito antigo no conheceu a concordata. Surgiu, sem as caractersticas de hoje, na Idade Mdia. No direito Justiniano, h textos que se referem a instituto parecido com o da concordata falencial (digamos assim, para evitarmos confuso com os acordos ou concordatas do direito civil); no o instituto da concordata falencial que o que aqui nos interessa. Temos de tratar das concordatas, tal como a concebe o direito brasileiro, aproveitando o que a cincia do direito, aqui e alhures, assentou, ou descobriu, mas evitando, atentamente, o que provenha de sistemas jurdicos diferentes. Opactum quo minus solvatur, pelo qual os credores acordavam com os herdeiros s exigirem os seus crditos dentro das forcas da herana, no era a concordata falencial ou concordata coativa, nem, sequer, a gerou. Tanto mais quanto, no direito Justiniano , com a introduo do beneficio de inventrio, o pacto se tornou, de regra, suprfluo. A equiparao do devedor foragido ao devedor defunto estranha ao direito portugus; e devemos evitar, para a interpretao do direito luso-brasileiro, a consulta aos estatutos italianos. A fortiori, repetir o que escreveram juristas preocupados com as fontes do direito dos seus pases. No direito luso-brasileiro, no houve qualquer extenso do pactum quo mina solvatur sucesso de pessoa viva. As Ordenaes Monsinas , Livro III, Titula 121, 2, tinham o pacto de non petendo iii ternpus, que era diferente. No pactum quo minta solvatur, os herdeiros acordavam com os credores que se lhes pagasse menos, e valia tal pacto foi muito usada pelos juristas portugueses , era termo forense, e 16 est nas Ordenaes Monsinas , Livro III, Ttulo 20, 4, quer por parte do credor quer do devedor (sem havendo induielas, ou outros termos para deliberar em essas cousas so ditas). Na terminologia luso-brasileira e na brasileira, a concordata aludia ao acordo (hoje, s o nome alude), era da classe das indcias creditarias . Moratria s se dizia (e convm que s se diga) o prazo provindo de lei (e. g., JOS DA SILVA LISBOA, Provrbios de Direito mercantil. II, 6,a ed., 869: Dizem-se propriamente moratrias quando tais indcias e prazos se concedem por imediata graa do Soberana). A declarao de vontade de twn petendo in tempus, que tenha a eficcia de no poder o credor cobrar, eficazmente. a divida, se o devedor se recusa a solv-la no vencimento, pode ser em ato jurdico unilateral, ou em ato jurdico bilateral. O ato jurdico unilateral tem inconvenientes, um dos quais o no bastar interrupo da prescrio , por no poder conter aquele reconhecimento pelo devedor, a que se refere o art. 172, V, do Cdigo Civil, nem renncia, expressa ou Seita, exceo de inscrio de que conflita o art. 161: a declarao unilateral de vontade s feita pelo credor. A outorga de espera, a promessa de no exercer a pretenso condenao ou execuo, dita inducias, havia de partir do credor, mas as prprias Ordenaes Afonsinas, Livro III, Titulo 20, 4, recomendavam cautela aos credores, ante que comece o feito, prestar ateno s indcias, a favor do devedor ou dele (sem havendo inducias, ou outros termos para deliberar em essas causas suso ditas, porque ao autor nani dam inducias pera deliberar). A manifestao de vontade do devedor bilateralizaria o ato jurdico de espera e prov4velmente tambm conteria reco nhecimento da divida, dando indcias ao prprio credor, que, se no estaria exposto, por exemplo, ao curso da prescrio, teria a seu favor o ato interruptivo. O acordo de espera, esse, por sua bilateralidade, razo para se chamar pactum de nou petendo in tempus, quase sempre contm o reconhecimento, porm no necessariamente (Tornos V, 551, 3; e VI, 662, 9, e 677, 1, 5>.

Tanto a outorga unilateralmente concluda como a outorga bilateralmente ou plurilateralmente concluda so negcios jurdicos: ali declarao unilateral de vontade; aqui, acordo, pacto. Convm atender-se a esses conceitos e a essas consideraes, pois teremos de responder a questo de grande interesse terico e prtico: A concordata apenas geradora de exceo ou atinge o direito e a pretenso? espera ou adia manto? As Ordenaes Afonsinas, Livro III, Titulo 121, 2, cogitaram de negcio jurdico unilateral de espera; nM de concordata, nem de acordo de adiamento. Conforme j dissemos e adiante desenvolvidamente mostraremos, a concordata, no direito brasileiro de hoje, nenhum acordo supe, de modo que o conceito se distanciou, enorme-mente, do timo, o nome concordata se esvaziou de qualquer manifestao bilateral ou plurilateral de vontade, e se encheu de direito subjetivo, de pretenso do devedor. A fonte de tal direito deixou de ser negcio jurdico bilateral, acordo, com ou sem homologao judicial, para ser direito imediatamente derivado de lei. Dois conceitos vo ser expostos em conjunto e separada mente; e deles temos de falar, antes, para meras referncias histricas: o conceito de concordata preventiva, que a concordata com que se evita, se preventiva. a decretao da abertura da falncia o conceito de concordata suspensiva que a concordata que se instala quando em processo a falncia. 3.ORIGEM DO INSTITUTO DA CONCORDATA O instituto da concordata preventiva j c0rresponde a sculos em que mais atendeu a que os atos humanos tm determinismo fsico e social, que inelidinvel. e em que se reduziu, de muito, a significao da responsabilizao individual. No s se deixa de pagar quando se quer deixar de pagar. Pode no ter havido qualquer ato de desleixo, de impreV1SAO ou de erro, por parte do devedor, e, no obstante ISSO, a empresa ter de suspender adimplementos. Posto que a mentalidade dos legisladores principalmente latinos, no tenha permitido que se limpasse de resqucios de nota de infraes a decretao da falncia e se uniformizasse o direito concursal, com as ss excees, reduzveis tambm elas, das liquidao administrativas coativas, algo se introduziu que abrandou a riqueza da ao de falncia e do processo concursal falencial. No fundo, as tramas e as chicanas, os expedientes reprovveis e as fraudes, com que se processam as falncias, so, em parte, reaes individuais estrutura retrgrada do concurso de credores falencial. Uma das atenuaes ao rigor e infamao da falncia foi no plano legislativo a re introduo do instituto da concordata preventiva. As injustias que advinham de no se poder prevenir a falncia ressaltavam. Ainda quando a crise na empresa resultava de crise geral (oriunda, e. g., de guerra, revoluo, inundaes, socas), o remdio legislativo das leis de moratria podia tardar, ou no vir. As chamadas leis de reajustamento econmico so, de regra, concebidas sobre bases empricas, e expem as empresas mas aos agentes dos governos desonestos, que mais vendem a proteo do que a distribuem. No se diga, porm, que a concordata preventiva data do fixa do sculo passado. No verdade que a concordata preventiva seja instituda do sculo XIX. No Assento de 11 de janeiro de 1658, a Casa da suplicao teve de interpretar as ordenaes Filipinas. Livro IV, Titulo 74, 3, e Livro III, Titulo 78, 8. O primeiro texto (Livro IV, Titulo 74, 3): E sendo muitos credores, e querendo uns dar o dito espao ao devedor referia-se ao prazo para pagar e os outros no, mas que todavia d logo lugar aos bens, ou seja preso , estar o julgador por aquela parte, a que mais for devido, e essa confirmar. E ainda que de uma parte seja um s credor, e de outra sejam muitos, se quele s for mais devido que a todos os outros,. esse s prevalecer sobre os outros todos, de maneira que se no tenha respeito ao nmero de credores, mas somente suma e quantidade da divida. Porm sendo o nmero dos credores, e a suma e quantidade das dividas toda igual, prevalecer a parte, que outorga ser dado o espao de cinco anos, por ser mais piedosa. Se porm a menor parte dos credores sentir que a concrdia da maior parte fundada em algum evidente engano, ou malcia, poder protestar, e se guardar o que dissemos no Livro 3, Titulo 78, Quando podero apelar dos autos, que se fazem fora do Juzo. O segundo texto (Livro III, Ttulo 78, 8) aquele em que se dava a apelao extra judicial (rr apelao de autos extrajudiciais), fonte de algumas aes e embargos, como a do contemporneo mandado de segurana (cf. Livro III, Titulo 78, pr. e 1), a ao de preceito cominatrio ( 5) e a dos embargos deciso que defere a concordata (Decreto-lei n. 7.661, de 21 de junho de 1946, arte. 142 e 143). A Casa da Suplicao (Celeo cronolgica dos Assentos das Casas da Suplicaes e do Cvel, 89), a 11 de janeiro de 1653, firmou a indispensabilidade das citaes, para que se pudessem manifestar os de menor

quantia: . . . se assentou pelos Desembargadores dos Agravos abaixo assinados que, para haver lugar a disposio das ditas Ordenaes, era necessrio que todos os credores da maior ou menor quantia, ainda que tivessem sentenas a seu favor, fossem citados e sabedores do dito compromisso, para haverem de estar e seguir o que os de maior quantia assentassem; porque as Ordenaes no tiram aquela obrigao, que havia de Direito, de serem citados todos aqueles, a que o negcio toca, e antes o permitia; pois d lugar a que os de menor quantia possam opor e protestar com razes contra o dito devedor comum, por lhe no ser concedida a espera; o que no teria lugar, se eles no fossem citados. Assinada a declarao de vontade de non petendo in tem pus, com feio de concordata, pois que se impunha minoria, era eficaz (cf. Decreto de 4 de abril de 1774; Resoluo de 23 de maio de 1801), se feita por escritura (Assento de 5 de dezembro de 1770), exceto quanto ao rebate (Decreto de 31 de maio de 1776; Alvar de 14 de maro de 1780; Assento de 15 de fevereiro de 1791>. Note-se que mais se considerava o montante da dvida, o quantum, do que o tempo. Assim, o rebate era dependente da unanimidade. Todavia, as Ordenaes Filipinas, segundo a Interpretao da Casa da Suplicao, permitiam a citao de todos os credores, a fim de se tomarem, por maioria, a vontade de adiamento e a de rebate. A Junta do Comrcio recebeu a incumbncia de prover execuo das concordatas preventivas e suspensivas, se satisfeitos os pressupostos legais, por meio de provises endereadas aos juizes perante os quais corriam as aes (Decreto de 3 de junho de 1801). AI, a tcnica legislativa extra judicializou a tomada dos votos, a deliberacao, em ato judicial conforme. Os juizes passaram a receber o resultado do que a maioria, ouvidos, necessAriamente, ou, pelo menos, chamados, todos os credores, resolvera. .1. H. CoxutEa Tmzs (Doutrina das Aes, ed. de PONTES DE MIRANDA, 298) escreveu : Assim a concordata feita pelos credores de maior quantia sobre o rebate, que se h de fazer ao devedor comum, no obriga o credor, que a no assinou, Alvar , de 14 de maro de 1780. Contudo, este mesmo credor obrigado As indcias, concordatas pelos credores de maiores quantias, porque o citado. Alvar no revogou a Ord. do L. 4, T. 74, 5 3, nem legislou sobre elas, Assento de 15 de fevereiro de 1791. No mesmo sentido, JOSE DA SILVA LISBOA (Princpios de Direito mercantil, II, 393) e outros (cf. CANDIDO MENDES DE ALMEIDA, Cdigo Filipino, 14. ed., 889 s.). Portanto: Ou a) a deliberao por todos os credores convocados, unnime ou por maioria, ou ti) a deliberao da maioria quanto ao adiamento, ou e) o acordo de todos sem convocao. 4. ORDENAOES AFONSINAS. A origem dos textos reinicolas era remata Nas Ordenaes Afonsinas, Livro III, Ttulo 121, 2, permitia-se a declarao unilateral de vontade de non petendo in tempus. No 3, enfrentou-se o problema do prazo outorgado ao devedor, espao para pagara, em sendo muitos os credores: E sendo muitos credores, e uns lhe queira dar o dito espao, e outros no, mas que todavia d logo lugar aos bens esse devedor, ou seja prezo, em tal caso deve o julgador estar por aquela parte, a que mais for devido, e aquela confirmar. E ainda que uma parte fosse um credor, e da outra fossem muitos, se aquele um so fosse mais devido, que a todos outros, aquele prevaleceria sobre todos outros, em tal guisa que se no esguarde acerqua desto o conto dos credores, mas somente a soma e quantidade da divida, como dito he. Pero sendo o conto dos credores, e a forma, e quantidade das dividas toda igual, em tal caso prevalecer aqueila parte, que assy outorgua que seja dado o dito espao de cinquo anos, como dito he, por ser essa parte mais benina, e mais favoravel. Cf. Ordenaes Manuelinas, Livro III, Ttulo 89, 3 e 4. de perguntar-se se a declarao unilateral de vontade, de que cogitavam as Ordenaes Afonsinas , Livro III, Titulo 121, 2 e 3, gerava alterao do direito, protraindo o nascimento da pretenso O Assento de 23 de julho de 1811 veio pr claro que, no tendo citado algum credor, podia o devedor opor embargos

execuo, porm no sem dar segurana do juzo. A cauo resguardava a possibilidade de vir a ser inadmitida pelo juiz a eficcia contra o credor que no fora citado. Note-se ai que se inseria na contestao aos embargos do devedor executado a oposio concordata (= embargos concordata insertos na contestao aos embargos do devedor executado, concordatrio com os outros credores). No se vinculavam os credores dissidentes remisso da divida ou quitao do todo, ou do restante. Em dezembro de 1677, a Casa de Suplicao julgou: ainda que os credores de menor quantia eram obrigados a estar pela espera, que fizessem os de maior quantia, no era assim a respeito da quitao e remisso da parte das dividas. 7.EFICCIA DA CONCORDATA. A tradio no sentido de s se cogitar de eficcia da concordata entre credores quirografrios. Nem cabe pensar-se em titulares de direito de hipoteca uno poden que tempore, questo que M. .BrnLIcHpJs versou, mas hoje sem qualquer pertinncia, devido aos arts. 833-837 do Cdigo Civil e ao prprio conceito de direito real. O arresto no estabelece, quanto concordata, situao especial para o credor arrestante; nem a estabelece a penhora, alvo se o devedor incorre na falta de que se fala no art. 140, II (alusivo ao art. 8.0), do Decretolei n. 7.661, mas a a penhora seria elemento do suporte ftico do art. 8.0 (cf. Sn~vEsnz Gana DE MoRAIs, Tractatus de Executionibus, 1, 94>. O direito sobre tais concordatas era o mesmo para os nacionais e os estrangeiros (Assento de 15 de fevereiro de 1791). A primeira lei contempornea sobre concordata preventiva foi a Lei belga de 20 de junho de 1883, modificada depois (Lei belga de 29 de junho de 1887, cf. Lei belga de 10 de outubro de 1946 e Decreto belga de 12 de dezembro de 1925). Atentemos, porque tais precises muito nos podem clarear o caminho que havemos de percorrer, no trato do instituto que aqui nos interessa: (a> As Ordenaes afonsinas, as Ordenaes Manuelinas e as Ordenaes Filipinas, nos textos citados> no disciplinaram o acordo de espera, o pacto de non petendo in tempus. O que elas regularam foi o negcio jurdico unilateral, se um s o credor ou se muitos os credores. Isso no quer dizer que se no pudesse bilateralizar o negcio jurdico. Cumpre, porm, observar-se que na interpretao dos textos, diante dos fatos da vida, j estava a surgir a transformao do acordo em pressuposto para o exerccio da pretenso sentena, posto que do louio do credores, e no do devedor. Seja como for, nem esses elementos histricos, nem as concepes europias e americanas da concordata so de invocar-se para a exegese do Decreto-lei n. 7.661, em que se superou toda a negocialidade, e os credores, que, ao tempo das Ordenaes Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, eram os titulares da ao e, depois, passaram a ser figurantes de negcio jurdico bilateral com o devedor, foram postos de parte, s admitidos como embargantes. (b) O prazo outorgado era de espera, e no de adiamento. Portanto, s entendia com a eficcia da pretenso, no era mudana temporal na pretenso. A prtica de o devedor pedir a outorga de espao ou indelas foi causadora do emprego do conceito de acordo , em vez do emprego do conceito de promessa unilateral que foi o mais alto grau prestaria ao devedor a concordata, que o Estado prometeu. 3.EVITAMENTO, INTERVALO 011 ENCERRAMENTO. Quanto ao procedimento falencial, ou a concordata o evita, ou intervalo , pela recontinuao do procedimento falencial, ou, aps o cumprimento, o processo falencial se encerra, tendo sido desconstitutiva dele a concordata. S ento a concordata encerra a falncia. 3.453. Poltica legislativa e concordata 1. DADOS DO PROBLEMA. A concordata, em qualquer das suas concepes, teve e tem por feito tratar como passageiras e remediveis as crises que o so, ou, pelo menos, pelas circunstncias, parece que o so. A crise pode ser a mesma e agravar-se, tornando sem contornabilidade possvel, o seu impacto. Enquanto, porm, tal agravao no se d, ou no mostra ter tais conseqncias de impedir soluo razovel das dvidas, a poltica legislativa h de velar pela tentativa de afastamento das conseqncia destruidoras do crdito.

2. SOLUES Compreende-se que as primeiras leis cogitassem do acordo, ou da declarao unilateral de vontade dos credores; a princpio, com a exigncia da unanimidade, depois, com a da simples maioria dos valores dos crditos. Por outro lado, a funo do juiz variou e tinha de variar: ou seria integrativa de forma, ou examinaria pressupostos, ou CONCORDATAS CONCURSAIS E FALENCIAIS 8.454. Precises conceptuais 1.DIREITO COMERCIAL E DIREITO NO -COMERCIAL. No direito pblico e no direito privado nocomercial, o acordo de tipo concordaticio pode existir, O que lhes falta 6 a pretendo a concordata, que o direito brasileiro somente criou no direito comercial. No apenas no direito falencial: nas liquidaes regidas pelo direito das falncias, em virtude de remisso que lhe fazem as leges speciales, h a pretenso concordata, ou, melhor, sem a elipse, a pretenso decretao da concordata. No art. 135, 1, do Decreto-lei n. 7.661 alude-se novado de crditos para se extinguirem as obrigaes do falido. Ainda que se conclua negcio jurdico de novao de todos os crditos habilitados, no h, a!, concordata negocial, nem, a fortiori, judicial. O que se torna possvel o encerramento da falncia. Nenhum dos efeitos da concordata efeito novativo. As dividas do falido so as mesmas, se decretada a concordata. Nenhum dos casos do art. 438 do Cdigo Comercial, ou do art. 999 do Cdigo Civil, exsurge com a decretao da concordata. As discusses, que antes do art. 114, pr., da Lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908 (anterior Lei de Falncias), a que corresponde o art. 148 do Decreto-lei n. 7.661, se travaram, pecavam por falta de noo precisa dos dois institutos. A concordata, conforme a concepo do direito brasileiro, provm de limitao legal ao direito dos credores. Mediante as regras jurdicas que criaram o direito, a pretenso e a ao de concordata, a esfera jurdica dos credores sofre a alterao nos crditos quirografrios, que resulta do exerccio bem sucedido da pretenso concordata. 2.EFICCIA VINCULATIVA. A eficcia vinculativa que tem a sentena de decretao da concordata, preventiva ou suspensiva, resultante da natureza da sentena, que constitutiva. No se pense em eficcia negocial, unilateral ou contratual, porque de modo nenhum h negotium. O devedor comum, a favor de quem o sistema jurdico criara direito, pretenso e ao de concordata, exerce a pretenso tutela jurdica, invocando esse direito concordata, exigindo-a em juzo. O Estado entrega-lhe a prestao jurisdicional, que consiste, em caso de procedncia de ao, em estabelecer-se o estado de concordata. A vinculao dos credores do mesmo devedor resulta de haver, na esfera jurdica de cada um, limitao legal do direito de crdito, o que permite ao Estado constituir a concordata. Passa-se algo de semelhante ao que ocorreria se o Estado exercesse a pretenso desapropriao: l est, na esfera jurdica de cada proprietrio, ou titular de direito, a limitao legal, que como franja em que aquela pretenso pode ser exercida. Conjuntamente, h quatro momentos principais: a)O momento em que a legislao sobre nascimento do direito, da pretenso concordata, incide, com a ao que da pretenso resulta. b)O momento em que o titular da ao de concordata a exerce. c)O momento em que o juiz, em non plena cognitio, despacha a petio, para processamento do pedido de concordata (despacho de processamento>. d)O momento em ~que o juiz, entregando a prestao jurisdicional favorvel, defere o pedido de decretao da concordata. Nenhuma valia tm para o sistema jurdico brasileiro as elucubraes de J. PncnO~, A. Rocco, ANTON RINTELEN, A.RAMELLA e tantos outros No h, na concordata, nem negcio jurdico, qualquer que seja, nem o contrato processual a que aludem outros, teoria que p~de ser simptica a outros sistemas jurdicos, porm de modo nenhum ao sistema jurdico brasileiro. O que se h, sempre, de sublinhar que a transformao do instituto, no sentido de esvaziamento do

elemento negocial, a favor do elemento sentencial, reflete a crescente introduo do acatamento do interesse~ pblico em relao aos interesses privados mais ou menos em luta. No sistema jurdico brasileiro, esse esvaziamento foi completo, e o prprio nome tem hoje contedo que no o seu. Nenhum acordo h na concordata de hoje, conforme o sistema jurdico brasileiro; nem a sua constituio e a sua eficcia dependem de acordo, unnime ou por maioria, ou de assentimento. A concordata meio para se atingir a extino das obrigaes. No , como vulgarmente se diz, modo de extino. O que dela resulta status, durante o qual se colima cumprir O que o devedor prometera, ainda que se trate de cumprimento imediato decretao da concordata. Ou a concordata apenas prorroga prazo (adia o pagamento, dilata o tempo para a satisfao), ou apenas diminui o quanto das solues, ou nela se empregam os dois expedientes. raro, mas s vezes exsurge, o caso de pagamento vista da percentagem fixada; mais raro ainda o de pagamento integral das dvidas, mesmo com prazo. (Quando se diz, em concordata, pagamento vista, por isso se entende a prestao do quanto prometido desde o momento imediato ao trnsito em julgado da deciso que decreta a concordata at trinta dias.) 3.LIQUIDAES ADMINISTRATIVAS E CONCORDATAS. Nas liquidaes administrativas coativas, como nas voluntrias, as concordatas regem-se pela Lei de Falncias, salvo onde alguma regra jurdica afasta a incidncia de artigo do Decreto-lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945. Na liquidao administrativa coativa de bancos e casas bancrias, o art. 5~O do Decreto-lei n. 9.228, de 3 de maio de 1946, no deixa dvidas: A Lei de Falncias (Decreto-lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945), sendo considerada subsidiria deste Decreto-lei, dever ser aplicada sempre que possvel. Idem, na liquidao administrativa voluntria. 4.CRISES E CONCORDATAS. A crise que determina as concordatas preventivas no so, sempre, crises insanveis, que sacrificam os credores. Sem razo, ANGELO DE MARTINI (LI Patrimonao dei debitore neile procedure concorsuali, 55), em considerar pressuposto necessrio das concordatas preventivas a insolvncia insanvel. A concordata preventiva, se possvel e cumprivel, supe a sanabilidade da crise. Substitui-se a liquidao pela gesto que permita a soluo das dvidas durante ela. 3.455. Natureza da concordata 1. DADOS DO PROBLEMA. Preliminarmente, de advertir-se que a concordata, que hoje se regula no Decreto-lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945, arts. 139-186, de concordata s tem o nome. Em vez do negcio jurdico unilateral das indcias creditrias e do acordo extrajudicial, ou judicial, com maior ou menor funo do juiz, e da moratria por ato de graa do Prncipe, tem-se, hoje, a concordata ou melhor a dilao, que prestao jurisdicional, pois o Estado atribuiu, em certas circunstncias, ao devedor, a concordata preventiva ou suspensiva, e ao mesmo tempo assegurou a tutela jurdica. A Justia, diante do pedido de concordata, presta o que o Estado fizera direito do devedor; e presta-o, porque o Estado tambm prometera ao devedor a tutela jurdica. O devedor exerce a pretenso tutela jurdica; como resiudiciwm deducta, alega que satisfaz os requisitos para que se lhe defira o pedido. A Justia, com a prestao jurisdicional, cumpre, pelo Estado, o que esse pr processualmente prometera. Ao tempo em que se exigia a maioria dos credores por seus crditos (nmeros maior creditorium paciscentium; pars maior non tam ex numero personarum quam quantitate debito-rum), a alguns juristas parecia chocante que a minoria, pelos crditos, ficasse subordinada deliberao da maioria. Desde que se atribuiu ao juiz a funo integrativa, no s de exame formal, os argumentos contrrios perderam valor. Tratava-se apenas de um dos elementos do suporte ftico da regra jurdica sobre concordata. Afastou-se a eficcia expansiva do acordo extrajudicial: o p~to havia de ser coniunctim ac iudicialiter. O acordo extrajudicial somente poderia ter eficcia entre os figurantes, entre os que pactassem. Mas tudo isso no pode influir n~inteligncia das regras jurdicas escritas do direito brasileiro de hoje, a respeito de concordata. A superao foi profunda e havemos de precatar-nos quanto a vacilaes que teriam

razo de ser noutros sistemas jurdicos, e no no sistema jurdico brasileiro. 2. DISTINES COM PUNIO DE DIREITO PROCESSUAL E DE DIREITO MATERIAL. O procedimento falencial pode ser evitado, ou suspender-se, talvez mesmo acabar, pela concordata, dita, ali, preventiva (prevenir tem, ento, o sentido de chegar a tempo de obstar), e, aqui, suspensiva. A distino entre concordata amigvel e concordata mediada est, hoje superada. (Certamente, o acordo entre todos os credores tem de ser atendido, se, a respeito de cada um deles , era possvel o pacto de non petendo in tempus, ou a dilatao do prazo sem ser em simples pacto criador de exceo, ou o rebate. Ainda h o problema do vencimento antecipado se ocorre, a pedido de outro credor, no figurante, ou do prprio devedor, decretao de falncia.) Assim, as discusses, em literatura estrangeira de hoje, ou no direito brasileiro anterior, sabre o contrato celetivo, ou o contrato de adeso, ou que andas figuras, a propsito da concordata conforme o Decreto-lei n. 7.661, so sem qualquer pertinncia. O pedido de concordata pode ser deferido mesmo se todos os credores no a querem. Foi pr-eliminado, conseguintemente, todo elemento de negocialidade. Os que ainda hoje trazem bata analogia, ou, apenas, parecenas com os contratos tarifrios de trabalho, caem em imperdovel anacronismo. O que importante pr-se em relevo que a evoluo se fez como que em saltos, que iam secundarizando o elemento de negocialidade, at que o pde dispensar de todo. A concordata quer preventiva quer suspensiva no , hoje, negcio jurdico , como ocorre com as concordatas no falenciais, meros acordos unnimes entre credores, mesmo quando se consente em que uns recebam menos do que outros. To pouco se pode dizer que a concordata falencial, seja preventiva seja suspensiva, resulta de acordo entre alguns credores. O direito brasileiro abstrai de qualquer consentimento ou assentimento dos credores. A concordata, quer preventiva quer suspensiva, prestao jurisdicional do Estado. O direito material falencial estabelece que o devedor comum, sujeito decretao de abertura de falncia, pode evit-la, ou obter a suspenso do procedimento falencial, se satisfaz os pressupostos necessrios e suficientes, que a lei apontou. Note-se bem: a pretenso (decretao da) concordata nasce no plano do direito material, porque a lei, podendo limitar, no interesse pblico, no quanto e no tempo, os crditos, prometeu faz-lo quando certas circunstncias ocorressem ( quando o devedor satisfizesse certos pressupostos). O falido exerce a pretenso tutela jurdica (pretenso pr-processual), fazendo res in judicium a pretenso constituio da concordata. O Estado, atravs do juiz, presta a tutela jurdica, constituindo o estado de concordata, O estado de concordata evita que se estabelea, com a decretao da abertura da falncia, o estado de falncia, ou desconstitui, suspensivamente (z~ desconstitui desde agora e sob condio), a eficcia do estado processual falencial. bom frisar-se que a concordata suspensiva somente encobre o estado falencial; encobrindo-o, o procedimento no tem curso, at que, com o fracasso do devedor, durante o processamento, ou depois de obtida a concordata, se retome. Conforme detidamente teremos de mostrar, a concordata suspensiva absolutamente no encerra a falncia. O devedor que obtm decretao de concordata suspensiva um falido, que no tempo para a cumprir esta fora do procedimento de execuo forada celetiva. Prometeu executar, voluntariamente , e tem de cumprilo, ou sofrer que o procedimento falencial retome o seu curso. Um dos pressupostos exigidos para o exerccio da pretenso concordata a promessa de pagamentos, nos termos do art. 156, 1.0, 1 e II, ou segundo o art. 177, pargrafo nico, 1 e II. Quem pode fazer essa promessa j tem direito e pretenso concordata. Quem a faz e entrega a petio j a exerce, propondo a ao. Supe, entenda-se, que tenha os pressupostos de legitimao. 8. PROMESSA DO DEVEDOR. A promessa que, segundo o art. 156, 1.0, 1 e II, ou segundo o art. 177, pargrafo nico, 1 e II, tem de ser feita pelo devedor que exerce a ao de concordata, unilateral. No a tm de aceitar, ou recusar, os credores. Por outro lado, no pode o devedor faz-la dependente de assuno de contra-obrigao por parte dos credores, de alguns ou de algum deles. Nem a clusula de cesso da empresa aos credores, que a receberiam em sociedade, pela transformao dos seus crditos em quotas sociais, seria como promessa de admitir-se. (Nos acordos e concordatas extra-judiciais, sim.)

A percentagem, os termos e garantias tm de ser iguais para todos os credores. Porm no destoa da concordata preventiva que se preste garantia de satisfao dos credores nas datas que seriam as dos vencimentos dos seus crditos, desde que todos sejam pagos dentro do prazo para cumprimento integral, ou se apenas se consideram pagveis no fim do prazo os crditos que venceriam depois dele. Segundo a regra, jurdica do Decreto-lei n. 7.661, art. 163, diz-se que o despacho de processamento da concordata faz vencerem-se as dividas. Todos os crditos teriam de ser satisfeitos, de conformidade com a promessa, nas mesmas datas, porm pode ocorrer que se de garantia suficiente para a soluo dos crditos que, sem a incidncia do art. 163, ainda no estariam vencidos. O que preciso que tais garantias no sejam com os bens que constituem o ativo destinado ao pagamento dos credores quirografrios, se, com isso, se ofende a par condicio creditorura. O devedor pode evitar ou suspender o procedimento falencial, sendo de entender-se que o evitamento somente pode ocorrer se ainda no foi decretada a abertura da falncia. preciso que se no confunda o instituto da concordata, como hoje , com a chamada concordata amigvel, em que o juiz apenas teria funo de integrao de forma e exame da legitimidade, uma vez que se supunha o unnime consenso dos credores. Os inconvenientes eram muitos, por no poder o juiz entrar na apreciao dos crditos, o que permitia a insero de credores fictcios e de credores, sem respeito da par condicio creditorum (cf. ALFREDO RoCCo, II Concordato nel failimento e prima dei faltimento, 338 s.; A. NATI, Dei Con,cordato, n. 49 s.; L. BOLAFFIO, Ii Concordato preventivo secondo le sue tre leggi dieciplinatrici, 12). A concordata, de supor-se, porque a experincia o tem mostrado, traz vantagens aos credores e ao devedor. As despsas e os desgastes, que as falncias acarretam, so grandes. A demora com a liquidao do ativo e do- passivo traz inconvenincias que no so apenas as de adiar-se o pagamento. Por outro lado, aumentam as probabilidades de o devedor superar a crise em que se encontra. O art. 159, pargrafo nico, V, do Decreto-lei n. 7.661 exige que o devedor, ao pedir a concordata preventiva, instrua a petio com a lista nominativa de todos os credores e a natureza e importncia dos respectivos crditos. Todos os credores, e no s os credores quirografrios, tm de constar da lista. J no art. 159, pargrafo nico, IV, se fez elemento necessrio de instruo da petio o que indispensvel ao conhecimento do ativo. Quanto concordata suspensiva, somente se pode obter depois de ser entregue em cartrio o relatrio do sndico (arta. 178 e 63, XIX). Numa e noutra espcie necessrio saber-se qual o estado ativo e qual o estado passivo do devedor. No caso de concordata preventiva, tem-se de verificar o passivo; no de concordata suspensiva, a verificao j ocorreu. As vantagens so para o devedor em crise e para os credores. quele d-se o ensejo de vencer as dificuldades, que ele conhece e pensa poder afastar. Esses, recebem, desde logo, algo. que, na pior das hipteses, mais do que lhes poderia prestar a massa falida. Por outro lado, a concordata preventiva pode permitir a alienao da emprsa, com a prestao integral a todos os credores. Os credores podem, antes da decretao de abertura da falncia e a qualquer momento, dar quitao de todas as dividas e prestar o necessrio ao pagamento de encargos da massa e dividas da massa. Tal atitude pode ser com ou sem a substituio subjetiva do falido no negcio. De qualquer maneira, no h concordata. Antes da decretao de abertura da falncia, torna-se impossvel, porque se pr-eliminaram quaisquer pressupostos para a decretao de abertura da falncia. Depois da decretao de abertura da falncia, atitude que leva ao encerramento da falncia, e no concordata suspensiva. O sistema jurdico brasileiro no tem a cesso de bens divestitiva, segundo a qual o devedor, cedendo aos credores os bens, se libera das dividas (em direito anglo-saxnico, di.scharge). A cesso de todos os bens, ou dos bens que bastem, ou com que os credores acordem em liberar o devedor, possvel no direito brasileiro, negocialmente. No h qualquer direito, pretenso e ao para ele ceder os bens e liberar-se. No direito falencial brasileiro, no pode ser atendido o pedido de concordata falencial feito pelos credores. O que eles apresentarem, sob tal forma ou pretexto, apenas se pode considerar sugesto ao falido para que exera pretenso decretao da concordata. 9, do Decreto-lei n. 2.627. Certo, TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE (Comentrios Lei de Falncias, II, 355). (c) Nas sociedades annimas ou companhias, nos estatutos no permitido atriburem -se aos diretores poderes para pedir decretao de abertura da falncia ou decretao de concordata preventiva ou suspensiva. Trata-se de competncia privativa da assemblia geral (Decreto-lei n. 2.627, art. 87, pargrafo nico, i), e art. 105, f). Com a petio h de ir cpia autntica da assemblia geral extraordinria. Se ocorre que a sociedade annima emitiu obrigaes ao portador (debntures), h elemento parte, a que se tem de atender. L-se no ad. 5a do Decreto n. 177-A, de 15 de setembro de 1898: No caso de insolvncia ou liquidao de sociedade annima e tratando-se de resgate das obrigaes emitidas (debntures), vlida a proposta de acordo que a respeito for aceita e assinada por obrigacionistas, representando mais de dois teros do dbito total emitido. Se foi constituda comunho de debenturistas (Decreto-lei n. 781, de 12 de outubro de 1938, ads. 18 e 19), a representao dos obrigacionistas h de atender ao ad. 50 do Decreto n. 177-A. Se houve emisso de debntures em sries, so necessrias tantas propostas de acordo quantas as sries de debenturistas (J. X. CARVALHO DE MENDONA, Tratado de Direito Comercial, VIII, 843). Se as debntures no acordaram em que se pedisse a concordata suspensiva, no fica a sociedade emitente privada de pedir a decretao da concordata. O Decreto n. 177-A de modo nenhum disse que a concordata dependeria do acordo dos debenturistas. Apenas previu que os prprios debenturistas quisessem ser atingidos pela concordata. As dvidas por debntures tm privilgio geral (Decreto n. 177-A, art. 1.~, 1.0), ou, se foi dada garantia real especial, direito real de garantia (Decreto n. 177-A, ad. 1.0, 4 2.~), o que mais. So pontos sobre os quais se h de ter toda a ateno. A concordata preventiva ou suspensiva de modo nenhum atinge os crditos regidos pelo Decreto n. 177-A: ou tm privilgio geral, ou tm garantia real. Se os debenturistas esto interessados em que se atenda concordata, a que submeter-se a ela, ento de invocar-se o ad. 5O do Decreto n. 177-A. Cf. Tornos XX, 2.601, 2, 4; XXVII, 4 8.242, 1, 2; XXVIII, 3.331, 5, e 3.383, 4; e XXIX, 3.894, 7. II. A decretao da falncia no extingue o contrato social. A crise, sofre-a a sociedade; portanto, os scios . Mesmo decretada concordata suspensiva da sociedade, a sociedade continua. No se trata de nova sociedade, a mesma sociedade persiste. Se os scios que tiveram de consentir no pedido de concordata suspensiva da sociedade (Decreto-lei n. 7.661, ad. 179, 1, II e III; Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, arts. 87, pargrafo nico, i), 105, fl, e 163) no declararam que a queriam extinguir, ou posteriormente no o declararam, o que se h de entender que a sociedade continua. Quem obtm concordata tem vontade de superar crise, e no de deixar de comerciar. Com o cumprimento da concordata suspensiva, encerra-se a falncia. Nenhuma dependncia se cria sociedade: se prosseguiu no seu caminho, l-lo legalmente e conforme se h de entender ter sido a vontade dos scios. 8.505. Sociedade em que h scio solidrio comerciante e sociedade em que no o h 1.TCNICA LEGISLATIVA SE H SCIO SOLIDRIO COMERCIANTE. No sistema jurdico brasileiro, afastou-se a regra jurdica segundo a qual a abertura da falncia da sociedade determinaria a abertura da falncia dos scios solidria e ilimitadamente responsveis. Atendeu-se distino entre scios que exercem individualmente o comrcio (= que so comerciantes, porque, como scios , no comerciam, comercia a sociedade) e scios que o no exercem; e o Decreto-lei n. 7.661, ad. 180, estabeleceu que o pedido de concordata da sociedade h de ser acompanhado do pedido de concordata do scio com os seus credores particulares. Mas preciso que o scio comerciante preencha os requisitos de que fala o art. 177 do Decreto-lei n. 7.661 e faa o pedido com observncia do art. 177, pargrafo nico. As apreciaes dos pedidos ho de ser simultneas, para que possa haver julgamento conjunto: nenhum pode ser deferido sem que o outro o seja. A falncia de A, que coincide ser scio solidrio da sociedade 5. O scio , como scio, no incorre em falncia. 2.TCNICA LEGISLATIVA SE NO H SCIO SOLIDRIO COMERCIANTE. Se no h scio solidrio comerciante, ou esse acorda em que se pea a decretao da concordata, ou no acorda. Se no

acorda, concordata no h. Se acorda, os credores particulares podem ir contra ele com as suas aes, inclusive executivas, e dificulta-se com isso o cumprimento da concordata suspensiva que a sociedade obtivera. Os inconvenientes so grandes, mas todos eles resultam de erro inicial: o instituto da falncia limitado aos comerciantes. Uma vez que a falncia se entende com os comerciantes, fica a situao vexatria de responder o patrimnio particular sem que a ele se estenda a falncia. 3.506. Procedimento da ao de concordata suspensiva 1. PRECISES. Na concordata preventiva, o devedor inicia o processo sem que esse se tenha de ligar a outro processo. Na concordata suspensiva, supe se estar aberta a falncia do devedor e pretender esse que a concordata suspensiva faa parar, sem se extinguir, o procedimento falencial. A relao jurdica processual da falncia l est, e persiste at que, cumprida a concordata, cesse. Ento, a parada final da relao jurdica processual da falncia, e no s do procedimento. Tambm o processo da concordata suspensiva foi concebido como relao jurdica processual entre o devedor e o Estado, apenas admitidos embargos ao despacho de processamento. O momento em que o pedido se faz justifica que se elimine a funo de algum que vele pelos interesses celetivos durante o procedimento: j o sndico entregara o relatrio. O despacho de processamento na ao de concordata suspensiva proposta no prazo do ad. 178 do Decreto-lei n. 7.661 tem adiantamento de eficcia: nem se realiza o ativo, nem se solve o passivo. Aliter, o despacho de processamento na ao de concordata suspensiva fora desse prazo (ad. 185). 2.EXECUO VOLUNTRIA, E NO EXECUO FORADA. A concordata suspensiva advm quando em trmite o processo falencial, que de execuo forada celetiva. Mas ela teve por fito e leva a cabo exatamente a substituio da execuo forada pela execuo voluntria: o devedor exerceu a pretenso concordata para sair da linha de eficcia da execuo forada. um falido em concordata, excepcionalmente, portanto, com o prazo para executar voluntariamente . interessante observar-se que na concordata extempornea, de que fala o art. 185 do Decreto-lei n. 7.661, o pedido e o respectivo processo no interrompem a realizao do ativo e o pagamento do passivo, isto , no h adiantamento de eficcia. A execuo forada s substituda com o trnsito em julgado da deciso que decreta a concordata. 3.AUTOR DA AO DE CONCORDATA SUSPENSIVA. Autor da ao de concordata suspensiva o titular da pretenso concordata suspensiva; titular da pretenso concordata suspensiva o falido, e s o falido. O acordo ou a promessa unilateral de vontade em que outrem se obrigue a pagar as dvidas do falido, dentro de certo prazo, ou com abatimento, ou com abatimento e a prazo, no concordata suspensiva. Se h contraprestao, consistente, por exemplo, em adquirir o solvente o estabelecimento, ou algum bem ou alguns bens da massa falencial, trata-se de compra-e-venda ou de pr-contrato de compra-e-venda do estabelecimento, ou do bem ou dos bens mencionados. To-pouco concordata o contrato entre outrem, o falido e todos os credores para que o terceiro continue no negocio at que se paguem as dividas. Tal contrato encerra a falncia. Nem concordata o contrato pelo qual os credores passam a ser scios por quotas, de responsabilidade limitada, encerrando-se a falncia. CAPITULO III PEDIDO DE DECRETAO DA CONCORDATA SUSPENSIVA 3.507. Petio de concordata suspensiva e despacho processamento de 1.PETIO. No processo falencial, depois da publicao do quadro geral de credores e do despacho que decide o inqurito judicial, tem o sndico o dever de apresentar o relatrio (Decreto-lei n. 7.661, arts. 63, XIX, 96, ~ 2$, e 109 e 2.~). Dentro dos cinco dias aps isso que pode ser pedida a decretao da concordata suspensiva. Todavia, cumpre ter-se em vista o art. 185 do Decreto-lei n. 7.661: O falido, que no tenha pedido concordata na oportunidade referida no art. 178, pode faz-lo a qualquer tempo, mas o seu pedido e respectivo processo no interrompem, de modo algum, a realizao do ativo e o pagamento

do passivo. O sndico tem o prazo de cinco dias a que se refere o ad. 63, XIX, do Decreto-lei n. 7.661, e aps esse prazo que corre o outro prazo para o pedido de concordata suspensiva. Com isso, evitou a lei que ficasse dependente da apresentao do relatrio o pedido de concordata suspensiva. Na petio inicial, h de haver a promessa de pagamento de acordo com o art. 177, pargrafo nico: O devedor, no seu pedido, deve oferecer aos credores quirografrios, por saldo de seus crditos, o pagamento mnimo de: 1, 35%, se fr vista; II, 50%, se for a prazo, o qual no poder exceder de dois anos, devendo ser pagos pelo menos dois quintos no primeiro ano A petio levada ao prprio juiz, diferena da petio de decretao de concordata preventiva, que obrigatoriamente distribuda e (frise-se) pelo prprio distribuidor entregue ao escrivo. O juiz tem de despachar a petio com toda presteza, porque cabe ao escrivo publicar o aviso aos credores sobre oficio da realizao do ativo e do pagamento do passivo. O despacho de processamento da concordata que tem o efeito adiantado de suspender a prtica de tais atos processuais falenciais. de toda a convenincia que o juiz despache a petio no prazo de vinte e quatro horas. 2.GARANTIAS FIDEJUSSRIAS E GARANTIAS REAIS. Para garantir o cumprimento da concordata, pode o falido constituir ou prometer constituir fiana ou direito real de garantia. O fiador responsabiliza-se pelos pagamentos concordatcios nos prazos ajustados. O fiador no se exonera se a concordata suspensiva vem a ser resolvida. As garantias reais persistem a despeito da resoluo da concordata. 3.DESPACHO DE PROCESSAMENTO. Diz o ad. 181 do Decreto-lei n. 7.661: Verificando que o pedido est formulado nos termos desta lei, o juiz mandar public-lo por edital que o transcreva, intimando os credores de que durante cinco dias poderio opor embargos concordata (arts. 142 a 146). E o pargrafo nico do art. 181: Se o devedor tiver oferecido garantia para assegurar o cumprimento da concordata, o juiz, no despacho, marcar prazo para que a mesma se efetive. O despacho de processamento, muito embora se trate de concordata suspensiva, tem grande relevncia. A lei atribuiu-lhe, pela non plena cognitio, que o determina, eficcia adiantada. Tal eficcia a de suspender a realizao do ativo e o pagamento do passivo. O juiz da falncia, para ordenar que se publique o edital com o pedido de concordata suspensiva, examina 2.0, e somente recai sobre a quantia a ser paga aos credores quirografrios. 4.PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA CONCORDATA SUSPENSIVA. O prazo para cumprimento da concordata vista o de trinta dias aps o transito em julgado da sentena (ad. 183, pargrafo nico, III). Para a concordata a prazo, o dia em que transita em julgado a sentena conta-se no prazo? Inicia-se na data, diz o ad. 183, pargrafo nico, como, alis, o ad. 175. Ali, o dies a quo no se computaria no termo ; aqui, sim. O concordatrio poderia ter algo a solver no mesmo dia. Devemos pr de lado tal interpretao e assentar que o Diu a quo nos, coinputatur in termino (Cdigo de Processo Civil, ad. 27). 5.BENS DO SCIO SOLIDRIO NO COMERCIANTE. O scio solidrio no comerciante no pode pedir decretao de concordata com os seus credores particulares, porque no lhe pode ser decretada a falncia, que tivesse de evitar, ou cuja eficcia tivesse de suspender. Se a sentena que decretou a concordata da sociedade transita em julgado, ao scio solidrio, no comerciante, so entregues os bens que lhe foram arrecadados na falncia. Tambm ele readquire o poder de dispor, salvas as limitaes de que fala o ad. 183. Uma vez que houve admisso de credores particulares ao passivo do scio solidrio no comerciante, de mister que se dem ttulos executivos a esses credores. Da estabelecer o art. 184 do Decreto-lei n. 7.661: Aos credores particulares de scio solidrio no comerciante de sociedade em concordata, ser passada, para executarem o seu devedor, carta de sentena declaratria da falncia ou do despacho que reconheceu o devedor como scio solidrio> indicao da quantia pela qual o credor foi admitido e por que causa e o teor da sentena que concedeu a concordata da sociedade. Bens particulares dos scios no podem ser executados por dividas sociais sem que primeiro o sejam os bens sociais (Cdigo Comercial, ad. 350; Cdigo de Processo Civil, ad. 897>. Se a sociedade obtm decretao de concordata, porque os seus bens bastam para isso, de modo que a responsabilidade subsidiria do scio solidrio est afastada. Alguns juristas trazem balha o art. 906 do Cdigo Civil, para explic-lo como derrogado pelo princpio da concordata. Chegam mesmo a dizer que, na concordata, a remisso se opera por fora de lei. Mas o erro salta vista. No h nenhuma remisso de dvida na concordata, O que o ad. 906 do Cdigo Civil enuncia perfeitamente exato, de jure condendo; mas a concordata prestao ju risdicional que o Estado prometeu a devedores que satisfaam os pressupostos pr-processuais, processuais e de direito material para que possam exercer a ao de concordata, O ad. 906 do Cdigo Civil rege matria diferente. Ao julgar cumprida a concordata, seja preventiva seja suspensiva, o juiz declara extintas as dvidas que a concordata atingra (art. 155, 4O)~ A expresso concordata remissria um dos sinais mais tpicos do pensamento superficial, a cientifico, de alguns juristas. Mais grave ainda o erro doutrinrio de se entender que, apesar do cumprimento da concordata da sociedade, persiste a responsabilidade subsidiria dos scios solidrios. Resolvida a concordata, ou com fundamento no art. 150> ou com fundamento no ad. 188, pargrafo

nico, volve-se ao procedimento falencial e incidem o art. 24 e seus 1.0, 2.0 e 3.~. 6.CONCORDATRIO QUE FALECE DURANTE A EXECUO DA CONCORDATA. Se falece o concordatrio, enquanto se est a cumprir a concordata, o cnjuge sobrevivente e os herdeiros podem cumpri-la e incumbe-lhes cumpri-la. Se o cnjuge sobrevivente e os herdeiros abandonam a herana, ou o estabelecimento> parte dela, caso de resoluo da concordata com fundamento no ad. 150, III, do Decreto-lei n. 7.661. 7.CREDORES RETARDATRIOS. No processo falencial, o credor que se no habilitar no prazo determinado pelo juiz, ainda pode declarar o seu crdito por petio com os pressupostos do ad. 82 do Decreto-lei n. 7.661 (ad. 98). No processo da concordata suspensiva, credores concordatcios so os credores que foram admitidos falncia. No h, propriamente, credores retardatrios no processo da concordata, h credores que, muito embora quirografrios, ficaram fora, da concordata suspensiva. Retarda quem, no tempo, vem depois, e no quem est alhures> no espao. Acertadamente julgou que a regra jurdica sobre credores retardatrios, hoje inserta no ad. 98 do Decreto-lei n. 7.661, nada tinha com o processo da concordata suspensiva, a 2.~ Cmara Cvel da COrte de Apelao do Distrito Federal, a 28 de outubro de 1918 (E. de D., 32, 175 s.) e a 3 de agosto de 1915 (38, 606). Destoante foi, lamentavelmente , o Tribunal de Justia de So Paulo, a 29 de maio de 1916 (E. dos 7., 18, 68), contra o qual, com toda a lucidez, argumentou J. X. CARVALHO DE MENDONA (Tratado de Direito Comercial, VIII, 395 s.). O que os credores que se no apresentaram falncia, no devido tempo, podem fazer propor as suas aes, sem que isso possa lesar os credores admitidos. O que s eles tinham de receber vo receber, concordaticia mente, e os momentos posteriores Mc importam, porque se suspendeu o procedimento falencial e se tomou o prometido pelo concordatrio como preclucuo A concordata atinge a todos os credores quirografrios, admitidos, ou no> residentes no Brasil ou alhures, ausentes ou embargantes (ad. 147). Assim, o credor quirografrio que prope ao depois do prazo do ad. 178 (ad. 135) s tem direito percentagem, se a concordata suspensiva que se decretou foi diminutiva. Se a concordata suspensiva foi a prazo, o crdito do credor retardatrio tem de ser satisfeito dentro dele, se o concordatino o reconhecer, ou se houve sentena trAnsita em julgado. Mas sempre depois de pagas todas as percentagens correspondentes aos credores admitidos. 8.CRDITOS QUE O FALIDO IMPUGNARA E FORAM ADMITIDOS. A concordata suspensiva h de referir-se a todos os credores quirografrios que foram admitidos e constam, portanto, do quadro geral de credores. Se algum ou alguns crditos admitidos haviam sido impugnados pelo falido (Decreto-lei n. 7.661, ad. 84, 1.0 e 2.), no importa. Ao cumprir a concordata suspensiva, ou o concordatino se submete ao julgado de admisso do crdito, deixando de agravar de petio (ad. 97), ou agrava de petio, mas tal recurso no tem efeito suspensivo. a) Se o falido no agrava de petio, somente pode propor, sem deixar de pagar a divida impugnada, a ao do ad. 99 (ao rescisria falencial), ou a ao rescisria de sentena tal credor tem direito e pretenso a ser pago, concordaticiamente, depois de satisfeitos os credores que haviam sido admitidos. 3.512. Sentena de cumprimento da concordata suspensiva 1.NATUREZA DA SENTENA QUE JULGA CUMPRIDA A CONCORDATA SUSPENSIVA. A sentena que julga cumprida a concordata suspensiva sentena declaratria, como a que julga cumprida a concordata preventiva. O concordatrio cumpriu o que prometera e por isso se liberou. 2.COMPARAO COM A SENTENA QUE JULGA CUMPRIDA A CONCORDATA PREVENTIvA. A sentena que julga cumprida a concordata preventiva afastou as conseqncias que poderia ter tido a existncia das dividas anteriores concordata. A sentena que julga a concordata suspensiva, essa> por se tratar de concordata durante a falncia, que apenas havia suspendido o procedimento falencial, isto , havia afastado a execuo forada, extingue as dvidas e ao mesmo tempo encerra a falncia. 3.POSSVEL CUMPRIMENTO FORA DO PRAZO. Se o cumprimento foi fora do prazo, mas houve plena satisfao dos credores, sem que tenha sido pedida resoluo da concordata (Decreto-lei n. 7.661, afla. 150-152), deve o juiz julg-la cumprida, declarando-se a extino das dvidas e o encerramento da falncia (art. 135, 4P e 5.0). Aqui, o que cessa no o procedimento falencial, a prpria ralao jurdica processual. No h mais falncia, nem falido. 10. DESISTNCIA . Problema novo que se assemelha, porm no se identifica, certamente, com o da revogabilidade da concordata, depois de ser aprovada pelos credores, nos sistemas jurdicos que tm tal aprovao e a homologao pelo juiz o da desistncia do pedido de concordata, depois de dado o despacho de processamento. At esse despacho pode o devedor falido desistir, e a respeito no h dvida. Depois? Depois, tambm, porque ainda no foi decretada a concordata, e as circunstncias podem ter mudado. Depois da decretao da concordata, no h desistncia, haveria renncia e declarao de inadimplibilidade. Mas essa renncia ao direito adquirido, que seria concebvel, importaria pedido de retomar-se o procedimento falencial. DENEGAO DA DECRETAO DA CONCORDATA E RESOLUO DA CONCORDATA 5 3.513. As duas espcies 1. CONCORDATA. Depois de falarmos do conceito e da natureza da concordata suspensiva, do processamento e da decretao da concordata suspensiva, do cumprimento da concordata suspensiva e das suas conseqncias, conveniente especializarmos dois pontos: o da denegao, liminar ou a final> da concordata suspensiva, e o da resoluo da concordata suspensiva. Ali no se faz; aqui, desfaz-se. 2.DENEGAO LIMINAR DA CONCORDATA SUSPENSIVA. possvel que, ao despachar a petio inicial, o juiz, em vez de ordenar o processamento, indefira o pedido. Tal denegao implica denegao da concordata suspensiva, talvez sem se entrar no mrito. De qualquer modo, podas fecharam-se ao devedor que desejava suspender o procedimento falenclal.

3.DENEGAO DA CONCORDATA SUSPENSIVA, A FINAL. A denegao a final da concordata suspensiva em julgamento de embargos concordata, ou, excepcionalmente, se embargos concordata no foram oposto s, no caso de o juiz que apenas deferira o processamento, em non plena cogrntio descobrir a falta de algum pressuposto . 3.514. Recursos 1.RECURSO INTERPOSTO DA DECISO QUE DENEGOU A DECRETAO DA CONCORDATA SUSPENSIVA. O despacho de processa mento adianta a eficcia da decretao da concordata suspensiva, no tocante suspenso da realizao do ativo e dos pagamentos das dvidas. Da deciso que indefere, a final, o pedido de decretao da concordata, ao serem julgados os embargos concordata suspensiva, ou antes disso, por parecer evidente a falta de algum pressuposto , cabe recurso de agravo de instrumento (Decreto-lei n. 7.661, ad. 146). Adiantou-se eficcia, retira-se, agora, o adiantamento. Todavia, o ad. 182 e seu pargrafo nico contm regra jurdica geral e regra jurdica especial, que funciona como jus disvositivum. Diz o ad. 182: Negada a concordata, o sndico note-se: o sndico, porque a relao jurdica processual falencial no cessou, no cessou o processo, se suspendeu apenas o procedimento providenciar a publicao do aviso a que se refere o art. 114, para iniciar a realizao do ativo e pagamento do passivo. Cessou a suspenso. Acrescenta o pargrafo nico do ad. 182: O juiz, mediante requerimento fundamentado do devedor, ouvidos o sndico e o representante do Ministrio Pblico, pode permitir que, para a venda de determinados bens, se aguarde o julgamento do recurso a que se refere o ad. 146. A regra jurdica simtrica do art. 17, pargrafo nico, e no afasta a invocabilidade do art. 78. 2.ALIENAO EVENTUAL DE DETERMINADOS BENS E SEUS PRESSUPOSTO S. O ad. 182 somente supe ter sido negada a concordata suspensiva pedida no qinqnio do ad. 178. Nenhuma pedinncia teria em se tratando de concordata suspensiva extempornea, porque somente decretao dessa suspenderia a realizao do ativo e o pagamento do passivo. A lei exige audincia do sndico e do rgo do Ministrio Pblico. Se o juiz deferiu, sem tal audincia, por urgente, a suspenso da venda de determinado bem, por no haver tempo de se ouvirem o sndico e o rgo do Ministrio Pblico, ou algum deles, deve ordenar que sejam ouvidos, ou que Seja ouvido quem no o fora, porque tal a atitude que lhe cumpre tomar perante o Cdigo de Processo Civil, ad. 274. O juiz ouve o sndico e o rgo do Ministrio Pblico. No est adstrito a seguir qualquer dos pareceres. Sempre que o bem indispensvel continuao do negcio, ou por algum modo seria intil, sem Me, ou grandemente prejudicada, a concordata suspensiva, que em via recursal fosse decretada, deve o juiz deferir o requerimento de suspenso. A respeito tem-se de atender a que o ad. 78 e o ad. 17, pargrafo nico, cortam cesse a possibilidade de deferimento. Pode dar-se que o prprio estabelecimento comercial ou industrial esteja para ser alienado: o art. 182, pargrafo nico> tambm invocvel, porque a ratio legis a mesma, a despeito da expresso determinados bens, que se emprega no ad. 182> pargrafo nico. A incluso do contrato de locao (ad. 116> 1.0) argumento a mais. 3.515. Resoluo da concordata suspensiva 1.CONCURSOS. A concordata suspensiva apenas faz parar o procedimento da falncia. Se h resoluo, o procedimento continua. Volve-se execuo forada celetiva. Esse um ponto da mais alta relevncia, na teoria e na prtica: a concordata substitui e at adianta substituio o despacho de processamento execuo forada celetiva a execuo voluntria. Se por alguma causa a deciso desconstituda, h o retorno via executiva forada, que se deixara de trilhar. 2.RESOLUO PEDIDA E RESOLUO nsomar. Se o concordatrio no faz os pagamentos a que se refere o ad. 188, pargrafo nico, 1, II e III, h resoluo iso jure da concordata suspensiva, resoluo que se no confunde com a resoluo regulada no ad. 150. em virtude de pena legalmente prevista em regra jurdica cogente. No preciso que se proponha a ao de resoluo da concordata a

que se refere o ad. 150. Se a concordata no foi vista, a resoluo isso jure> somente se d se ocorre a espcie do ad. 183, pargrafo nico> 1, ou a espcie do art. 188, pargrafo nico, II. Basta que nenhum dos pagamentos seja vista, para que s se possa invocar o ad. 150, 1. Se algum foi dito vista, a satisfao desse crdito nos trinta dias exclui qualquer invocao do ad. 188, pargrafo nico, III. O juiz no pode decretar a resoluo i so jure da concordata suspensiva se ela a prazo, salvo se ocorre infrao do ad. 183, pargrafo nico, 1 e II. A espcie regesse pelo ad. 150, L Se alguma percentagem foi vista, possvel, se no se paga essa divida, invocao do art. 183, pargrafo nico, III. o mais que se pode conceder na interpretao da lei. Por vozes, em livros e em jurisprudncia, deixa-se de prestar ateno diferena entre a resoluo que s se opera com o exerccio da ao de resoluo da concordata e a resoluo ipso jure, que se consuma sem ser preciso que se proponha ao de resoluo, a diferena essencial entre a regra jurdica do ad. 150, 1> e a regra jurdica do ad. 183, pargrafo nico, 1. A raio legis est em que> sendo vista a concordata suspensiva, no se justificaria que infrao to grave e facilmente verificada tivesse de ser examinada em ao que se haveria de propor. H, ento, a continuao do procedimento, que fora suspenso. O recurso o de agravo de instrumento. Titulo VIII 3.PROCESSO DE INQURITO JUDICIAL E INEFICCIA DOS ATOS no CONCORDATRIO . O sndico h de promover novo processo de inqurito judicial e pode dar-se ineficcia de atos do concordatrio, em virtude de invocao do ad. 152, pargrafo nico, II, do Decreto-lei n. 7.661. FALNCIAS DE PEQUENO PASSIVO CAPITULO 1 PRESSUPOSTO S DO PROCESSO DE FALNCIA DE PASSIVO ABAIXO DO LIMITE LEGAL 3.516. Espcies de falncia de passivo abaixo do limite legal 1.PRECISES. Seria menos acertado falar-se de falncia de pequeno ativo, porque o ativo do falido pode ser nenhum. Quanto ao limite legal, a desvalorizao da moeda tornou ridculo o mnimo do passivo: cinqenta mil cruzeiros. L-se no Decreto-lei n. 7.661, art. 200: A falncia, cujo passivo for inferior a Cr$ 50.000,00, ser processada sumariamente , na forma do disposto nos pargrafos seguintes. 2.PROCEDIMENTO E ESPCIES. Quer o ativo seja nenhum quer o passivo seja de cinqenta mil cruzeiros menos um centavo, o procedimento diferente. Aos credores interessa que, a despeito da negatividade do ativo, se verifiquem os seus crditos e se classifiquem. Todavia, lembremos nos do Decreto-lei n. 7.661, art. 75, com os seus 19, 2? e 3,0 que cogitou da falncia de ativo negativo ou praticamente tal: Se no forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o sndico levar, imediatamente, o fato ao conhecimento do juiz, que, ouvido o representante do Ministrio Pblico, marcar por editais o prazo de dez dias para os interessados requererem o que for a bem dos seus direitos. Se algum ou alguns credores requerem o prosseguimento do processo falencial, obrigando-se a prestar a quantia necessiia s despesas ( 1.0), h de o juiz atend-lo e a quantia tem de figurar como encargo da massa. Se os credores nada requerem ( 2.0), o sndico, dentro de oito dias, tem de promover a venda dos bens porventura arrecadados e apresentar o seu relatrio (art. 200, 39, 49 e 59). Proferida a deciso, encerra-se a falncia nos respectivos autos. Sobre esse procedimento, Tomo XXIX, 8.386, 3.446, 1, 2 e 3. 8. RATIO LEGIS. Se o passivo pequeno, no importa indagar-se do tamanho do ativo, porque, se

fosse muito grande, em relao a ele, no se justificaria facilmente o pedido de falncia, ou a sua decretao. 8.517. Procedimento da falncia de pequeno passivo 1. CONCEITO. Falncia de pequeno passivo, quando escapa ao ad. 75 do Decreto-lei n. 7.661 (ativo negativo ou deficiente), aquela em que o ativo cobre as despesas do processo. No h negatividade do ativo (falta absoluta), nem insuficincia dos bens arrecadados para as despesas do processo simplificado do ad. 200. O que preciso que haja sobra para a distribuio aos credores. Assim, somente se h de pensar em aplicao do ad. 200 do Decreto-lei n. 7.661 se o ad. 75 no incidiu: se o ativo d para as despesas e o passivo inferior ao limite lega], o procedimento o do ad. 200 e 1.t5.0. 2. FALIDO E PASSIVO. O ad. 200 do Decreto-lei n. 7.661 tanto concerne s falncias de pessoas fsicas como s falncias de pessoas jurdicas. No se distingue entre as pessoas a que pode ser decretada a falncia. A lei s se referiu ao passivo declarado, e no ao passivo que consta dos livros do falido ou de documentos. Os credores de que fala o ad. 98 do Decreto-lei n. 7.661 (credores retardatrios) no se levam em conta. Se a falncia de sociedade e h scios de responsabilidade ilimitada, tm-se de somar os passivos, porque os credores particulares dos scios solidrios, de responsabilidade ilimitada, tm, conforme o art. 82, de declarar os seus crditos. Se o scio solidrio, de responsabilidade ilimitada, comerciante, h duas decretaes de falncia; a despeito disso, no se devem considerar separadamente, para invocao do ad. 200, os passivos dos dois patrimnios. 3.DECISO DO JUIZ SOBRE SUMARIZAO DO PROCESSO. Verificando, pela comunicao do sndico a. que se refere o ad. 68, n. XI, que o montante do passivo declarado pelos credores inferior quantia referida neste artigo, o juiz mandar que os autos lhe sejam conclusos e neles proferir despacho em que: 1, determinar que a falncia seja processada sumariamente , designando, dentro dos dez dias seguintes, dia e hora para a audincia de verificao e julgamento dos crditos; II, mandar que o sndico publique, no rgo oficial, aviso aos credores que lhes d cincia da sua determinao e designao (Decreto-lei n. 7.661, ad. 200, 1.0). A comunica$o de conhecimento, que faz o sndico, que d ensejo atitude do juiz. H a deciso de mudana de rito processual e h o aviso. O aviso te~ de ser publicado duas vezes no rgo oficial (ad. 205), para que os interessados possam comparecer audincia e praticar atos que lhes convenham. 4.DECISO DO JUIZ SOBRE OS CRDITOS DECLARADOS. L-se no art. 200, 2.0: Na audincia, o sndico apresentar as segundas vias das declaraes de crdito, com o seu parecer e informao do falido, e o juiz, ouvindo os credores que tenham impugnaes a fazer e os impugnados, proferir sentena de julgamento dos crditos, da qual, nos cinco dias seguintes, poder ser interposto agravo de instrumento. Observe-se que se sumarizou o procedimento das impugnaes, sem remisso, portanto, s regras jurdicas do procedimento comum. Nas quarenta e oito horas seguintes audincia, diz o ad. 200, 3O, o sndico apresentar em cartrio, em duas vias, relatrio no qual expor sucintamente a matria contida nos ads. 103 e 63, n. XIX. Tratase de mera remisso s regras jurdicas comuns sobre falncia, de modo que se tem de ler o que se escreveu no Tomo XXIX, &375, 6, 13 e 20, 3.403, 5, t418, 1 e 7, 3.419, 2 e 5, 3.420, 2. A segunda via do relatrio ser junta aos autos da falncia, e com a primeira via e peas que o acompanhem, sero formados os autos do inqurito judicial, nos quais o falido, nas quarenta e oito horas seguintes, poder apresentar a contestao que tiver; decorrido esse prazo, os autos sero, imediatamente, feitos com vista ao representante do Ministrio Pblico, dias, pedir sejam apensados ao pra oferecer denncia contra o falido (Decreta-lei n. 7.661, art. 200, 4.0). que, no prazo de trs cesso da falncia ou e demais responsveis Cf. art. 75, 2.0.

Diz o art. 200, 5.0: Com a promoo do representante do Ministrio Pblico, os autos seria conclusos ao juiz, que, dentro de trs dias, decidir, observadas, no que forem aplicveis, as disposies dos arta. 109 e 111. Cf. art. 75, 2.0 e .~. No fundo, a lei apenas reduziu prazos e fez o relatrio do sndico o elemento por bem dizer-se nico. No pedida ou negada a concordata, ou recebida a denncia, o sndico iniciar, imediatamente, a realizao do ativo e pagamento do passivo, na forma do Tit. XIII (Decreto-lei n. 7.661, ad. 200, 7.0). CAPITULO II CONCORDATA DO DEVEDOR DE PEQUENO PASSIVO 3.518. Pedido de decretao de concordata 1.CONCORDATA PREVENTIVA. O devedor de pequeno passivo, se satisfaz os pressuposto s prprocessuais, processuais e de direito material, pode pedir a decretao de concordata preventiva. 2.CONCORDATA SUSPENSIVA. O Decreto-lei n. 7.661, art. 200, 6.0, referiu-se concordata suspensiva dos dev