Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais...

52
Termo Circunstanciado de Ocorrência

Transcript of Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais...

Page 1: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

Termo Circunstanciado de

Ocorrência

Page 2: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

O NASCEDOURO DO TCO

A Lei n° 9.099/95 introduziu 4 (quatro) medidas despenalizadoras em que o

consenso entre as partes pode evitar a instauração do processo ou, pelo

menos, impedir seu prosseguimento, quais sejam:

a) composição dos danos civis: acarreta a renúncia ao direito de queixa

ou de representação, com a consequente extinção da punibilidade (art.

74, parágrafo único);

b) transação penal: permite o imediato cumprimento de pena restritiva de

direitos ou multa, evitando-se a instauração do processo (art. 76);

c) representação nos crimes de lesões corporais leves e lesões

culposas: o não oferecimento da representação dentro do prazo de 6 (seis)

meses a contar do conhecimento da autoria acarreta a decadência e

consequente extinção da punibilidade (art. 88);

Page 3: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

d) suspensão condicional do processo: recebida a denúncia,

pode o juiz determinar a suspensão do processo, submetendo o

acusado a um período de prova, sob a obrigação de cumprir certas

condições. Findo esse período de prova sem revogação, o juiz

declarará extinta a punibilidade (art. 89).

MEDIDA DESPENALIZADORA

Para além dos institutos despenalizadores criados pela Lei n°9.099/95, há uma importante medida de não encarceramento: ao

autor do fato que, após a lavratura do termo circunstanciado, for

imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso

de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se

exigirá fiança (art. 69, parágrafo único).

Page 4: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Com relação às infrações penais, a competência dos Juizados é fixada com

base em 2 (dois) critérios:

a) natureza da infração penal: infração de menor potencial ofensivo (art.

61);

b) inexistência de circunstância que desloque a competência para o

juízo comum: é o que ocorre, por exemplo, nas hipóteses de conexão e

continência com infração penal comum (art. 60, parágrafo único),

impossibilidade de citação pessoal do autuado (art. 66, parágrafo único), equando evidenciada a complexidade da causa (art. 77, §2°).

Page 5: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

CONEXÃO E CONTINÊNCIA ENTRE CRIME COMUM E INFRAÇÃO DE

MENOR POTENCIAL OFENSIVO

É perfeitamente possível que a infração de menor potencial ofensivo da

competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido

cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da

competência dos Juizados.

Uma vez praticada uma infração de menor potencial ofensivo, a

competência continua sendo do Juizado Especial Criminal. Se, entretanto,

com a infração de menor potencial ofensivo houver sido praticado outro

crime em conexão ou continência, cujas penas máximas somadas sejam

superiores a 2 (dois) anos, deverão ser observadas as regras do art. 78 do

CPP para se saber qual o juízo competente.

Page 6: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

Em síntese, pode-se dizer que:

a) cometida uma infração de menor potencial ofensivo, a competência será

do Juizado Especial Criminal. Na hipótese de houverem sido praticados

outros crimes em conexão ou continência com essa infração de menor

potencial ofensivo, deverão ser observadas as regras do art. 78 do CPP,

para se saber qual o juízo competente;

b) caso, em virtude da aplicação das regras do art. 78 do CPP, venha a ser

estabelecida a competência do juízo comum ou do tribunal do júri para

julgar também a infração de menor potencial ofensivo, afastando, portanto,o procedimento sumaríssimo da Lei n° 9.099/95, isso não impedirá a

aplicação dos institutos da transação penal e da composição dos danos

civis em relação à infração de menor potencial ofensivo, desde que

preenchidos seus pressupostos legais.

Page 7: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

COMPETÊNCIA TERRITORIAL

Segundo o CPP (art. 70), a competência territorial é determinada

pelo local da consumação. Todavia, na Lei nº 9.099 (art.63), a competência

será determinada com base no local em que a infração penal for

praticada. A expressão “praticada” é dúbia. Assim, ante este fato existe três

correntes:

A expressão “praticada” deve ser interpretada como se fosse o local

da execução (LFG);

A expressão “praticada” deve ser interpretada como local da

consumação (Tourinho);

A expressão “praticada” deve ser interpretada como tanto o local da

execução, quanto o local da consumação. Ou seja, a competência deve ser

interpretada de acordo com a teoria da ubiquidade (tanto o local da

execução, quanto o local da consumação). Essa é a corrente majoritária.

Page 8: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

CONCEITO

Apesar de não definido pela Lei nº 9.099/95, trata-se de um relatório

sumário da infração de menor potencial ofensivo, contendo a identificação

das partes envolvidas, a menção à infração praticada, bem como todos os

dados básicos e fundamentais que possibilitem a perfeita individualização

dos fatos, a indicação das provas, com o rol de testemunhas, quando houver,

e, se possível, um croqui, na hipótese de acidente de trânsito, visando à

formação da opinio delicti pelo titular da ação penal.

Apesar de se assemelhar a um Boletim de Ocorrência em virtude da

simplicidade de sua elaboração e pelo fato de não ser necessária a

observância de formalidades sacramentais, o TCO dele se diferencia porque,

com os elementos que o instruem, constitui a própria informatio delicti, ou

seja, o instrumento necessário destinado a fornecer elementos de informação

para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

Page 9: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

ATRIBUIÇÃO PARA LAVRATURA DO TCO

Quanto à atribuição para a lavratura dessa peça de informação, é

evidente que o particular não pode elaborar um termo circunstanciado, jáque o art. 69, caput, da Lei n° 9.099/95, faz expressa menção à autoridade

policial. Porém, muito se discute acerca da autoridade policial que teria

legitimidade para tanto. Atualmente, embora haja discussão, o paradigma

doutrinário e jurisprudencial é favorável à lavratura do TCO pela Polícia

Militar e outras forças, como se percebe no ensinamento de Renato

Brasileiro: Nada impede que sua lavratura fique a cargo da Polícia Militar.Na expressão autoridade policial constante do caput do art. 69 da Lei n°9.099/95 estão compreendidos todos os órgãos encarregados da segurança

pública, na forma do art. 144 da Constituição Federal, aí incluídos não

apenas as polícias federal e civil, com função institucional de polícia

investigativa da União e dos Estados, respectivamente, como também a

polícia rodoviária federal, a polícia ferroviária federal e as polícias militares.

Page 10: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

O art. 69, caput, da Lei n° 9.099/95, refere-se, portanto, a todos os

órgãos encarregados pela Constituição Federal da defesa da segurança

pública, para que exerçam plenamente sua função de restabelecer a ordem

e garantir a boa execução da administração, bem como do mandamento

constitucional de preservação da ordem pública.

Com esse mesmo entendimento: GRINOVER, Ada Pellegrini;

GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance;

GOMES, Luiz Flávio. Juizados especiais criminais: comentários à Lei

9.099/95. 5@ ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 117.

Na mesma linha: MUCCIO, Hidejalma. Curso de processo penal. 22 ed.

São Paulo: Editora Método, 2011. p. 1278: Somente essa interpretação está

de acordo com os princípios da celeridade e da informalidade. Afinal, não

faz sentido que o policial militar se veja obrigado a se deslocar até o distrito

policial para que o delegado de polícia subscreva o termo ou lavre outro

idêntico, até porque se trata de peça meramente informativa, cujos

eventuais vícios em nada anulam o procedimento judicial.

Page 11: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

DA POSIÇÃO DO STF

Sobre o tema, os votos proferidos pelos Ministros do Supremo

Tribunal Federal Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto e Ricardo

Lewandowski, no julgamento da ADI 2862, deixa claro o assunto. Assim,

vejamos alguns trechos do voto do Ministro Cezar Peluso na decisão:

(...) Ademais e a despeito de tudo, ainda que, para argumentar,

se pudesse ultrapassar o plano de estrita legalidade, não veria

inconstitucionalidade alguma, uma vez que, na verdade, não se trata de

ato de polícia judiciária, mas de ato típico da chamada polícia ostensiva e

de preservação da ordem pública – de que trata o § 5º do art. 144, atos

típicos do exercício da competência própria da polícia militar, e que

está em lavrar boletim de ocorrência e, em caso de flagrante,

encaminhar o autor e as vítimas à autoridade, seja policial,

quando seja o caso, seja judiciária, quando a lei prevê.

Page 12: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

(...)

Todo policial militar tem que fazer esse boletim de

ocorrência. Esse provimento não cria competência alguma da

polícia militar, senão que explicita o que a polícia militar faz

costumeiramente e tem de fazê-lo dentro de sua atribuição.

(...) É a documentação do flagrante.

Em seguida, o voto do Ministro Carlos Ayres Britto:

(...) E essa documentação pura e simples não significa nenhum ato

de investigação, porque, na investigação, primeiro se investiga e, depois,

documenta-se o que foi investigado. Aqui não. Aqui se documenta, para que

outrem investigue. É uma operação exatamente contrária; é uma lógica

contrária.

(...) esse termo circunstanciado apenas documenta uma

ocorrência.(...)

Page 13: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

Na última decisão sobre o tema, em 22 de setembro de 2017, o

Ministro Gilmar Mendes sacramentou o entendimento de que os policiais

militares são autoridades policiais competentes para fins de lavratura do

Termo Circunstanciado de Ocorrência.

Isso se deu durante o julgamento do Recurso Extraordinário

1.050.631 do Estado de Sergipe, em que foi suscitada eventual violação do

artigo 144 da Constituição Federal, justamente pelo fato de a Polícia Militar

lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência, seguindo orientação de um

provimento da Corregedoria-Geral de Justiça daquele Estado.

O Ministro Gilmar Mendes, remetendo-se ao voto do Ministro Celso

de Melo, afirma que: (...) Por outro lado, a própria expressão ‘termo

circunstanciado’ remete, como agora destacado pelo Ministro Celso de Melo,

à Lei n. 9.099, que, na verdade, não é função primacial da autoridade

policial civil. A doutrina registra que essa é uma função que pode ser

exercida por qualquer autoridade policial. (...) Em caso idêntico por mim já

julgado, RE 1.051.393/SE, DJe 1º.8.2017, transitado em julgado em

13.9.2017, destaco do parecer ofertado pela PGR o seguinte trecho:

Page 14: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

“28. A interpretação restritiva que o recorrente quer conferir ao termo

‘autoridade policial’, que consta do art. 69 da Lei nº 9.099/95, não se

compatibiliza com o art. 144 da Constituição Federal, que não faz essa

distinção. Pela norma constitucional, todos os agentes que integram os

órgãos de segurança pública – polícia federal, polícia rodoviária federal,

polícia ferroviária federal, policias civis, polícias militares e corpos de

bombeiros militares -, cada um na sua área específica de atuação, são

autoridades policiais”.

Page 15: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

PROVIMENTO 18 – TJGO/2015

Autoriza os Juízes de Direito dos Juizados Especiais e Comarcas do Estado

de Goiás, a recepcionar termos circunstanciados de ocorrências lavrados por policiais

militares ou rodoviários federais com atuação no Estado de Goiás.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso

das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o termo de cooperação n° 009/2012 celebrado pelo

Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio da Procuradoria-Geral de

Justiça, a 1ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal em Goiás e o 1°

Distrito Regional de Polícia Rodoviária Federal, no Distrito Federal, com vistas à

viabilização da elaboração de termo circunstanciado de ocorrência e de boletim de

ocorrência circunstanciado por policiais rodoviários federais, no âmbito de sua

competência de atuação, nos termos das leis 9.099/95 e 8.069/90;

Page 16: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

CONSIDERANDO as ações conjuntas para apuração das infrações

de menor potencial ofensivo de que trata a Lei 9.099/95, principalmente

aquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), e para

apuração dos atos infracionais praticados por adolescentes equivalentes às

infrações de menor potencial ofensivo (Lei 8.069/90), bem como demais tipos

penais considerados como de menor potencial ofensivo, no âmbito de atuação

da Policia Rodoviária Federal;

CONSIDERANDO o alto índice de criminalidade no Estado de Goiás

e a necessidade da união das forças policiais do Estado, objetivando o

fortalecimento e combate ao crime;

CONSIDERANDO o disposto no art. 69, da Lei 9.099/95, segundo o

qual a “autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará

termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado com o

autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames

periciais necessários”;

Page 17: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

CONSIDERANDO que a imprecisão acerca do conceito de autoridade

policial não pode prejudicar a investigação de fato punível, dificultando o

funcionamento de parte da Justiça Criminal;

CONSIDERANDO que a expressão “autoridade policial”, prevista no

art. 69 da Lei 9.099/95 abrange qualquer autoridade pública que tome

conhecimento da infração penal;

CONSIDERANDO a implantação do processo eletrônico em diversas

comarcas do judiciário goiano, permitindo remessa online do TCO aos juízos;

CONSIDERANDO que a expressão “autoridade policial”, prevista no

art. 69 da Lei 9.099/95 abrange qualquer autoridade pública que tome

conhecimento da infração penal;

CONSIDERANDO a implantação do processo eletrônico em diversas

comarcas do judiciário goiano, permitindo remessa online do TCO aos juízos;

Page 18: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

RESOLVE:

Art. 1° Para os fins previstos no art. 69, da Lei 9.099/95, entende-se

por autoridade policial, apta a tomar conhecimento da ocorrência e lavrar

termo circunstanciado, o agente do Poder Público investido legalmente de

atribuições para intervir na vida da pessoa natural, atuando no policiamento

ostensivo ou investigatório.

Art. 2° Os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Criminais e ainda

os Juízes de Direito das Comarcas do Estado de Goiás, ficam autorizados a

recepcionar os respectivos termos circunstanciados quando legalmente

elaborados por policiais militares estaduais, inclusive policiais rodoviários, e

policiais rodoviários federais, desde que assinados por oficiais das

respectivas instituições ou agentes menos graduados portadores de

cursos superiores.

Page 19: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

Art. 3° Havendo necessidade de confecção de exame pericial

urgente, o policial militar ou rodoviário federal legalmente autorizado por

sua instituição, o providenciará e encaminhará o resultado à Justiça.

Art. 4° O encaminhamento dos termos circunstanciados respeitará a

disciplina elaborada pelo Juízo responsável pelas atividades do Juizado

Especial Criminal da área onde ocorreu a infração penal.

Art. 5° Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação

no Diário de Justiça do Estado de Goiás, ratificadas as situações praticadas

nos termos deste ato anteriormente à sua publicação.

Page 20: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA NAS INFRAÇÕES DE MENOR

POTENCIAL OFENSIVO

Em relação àquele surpreendido em situação de flagrância de

infração de menor potencial ofensivo, diz o art. 69, parágrafo único, da Lein° 9.099/95, que ao autor do fato que, após a lavratura do termo

circunstanciado, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o

compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem

se exigirá fiança.

Conquanto a lei use a expressão não se imporá prisão em

flagrante, deve-se entender que é perfeitamente possível a captura e a

condução coercitiva do agente, estando vedada somente a lavratura do

auto de prisão em flagrante e o subsequente recolhimento ao cárcere. Em

tais hipóteses, caso o capturado assuma o compromisso de comparecer ao

Juizado ou a ele seja encaminhado imediatamente, não será lavrado o auto

de prisão em flagrante, mas tão somente o termo circunstanciado, com sua

imediata liberação.

Page 21: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

QUESTÕES PONTUAIS

Há hipóteses em que, mesmo se tratando de crime supostamente

sujeito à da Lei 9.099/95, estará afastada a sua aplicação, impossibilitando,

portanto, a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência.

Exemplos:

1) Crimes cometidos contra idosos;

2) Acusados com foro por prerrogativa de função;

3) Crimes eleitorais;

4) Violência doméstica e familiar contra a mulher;

5) Aplicação da Lei 9.099/95 no Direito Militar;

6) Conexão e continência;

7) Lei de drogas;

8) Menor infrator.

Page 22: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

1) Crimes cometidos contra idosos: essa hipótese exige uma discussão

mais ampla, devido a previsão existente no artigo 94 da Lei 10.741/03

(Estatuto do Idoso), assim transcrito:

Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima

privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o

procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de

1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do

Código Penal e do Código de Processo Penal.

Tal artigo motivou acaloradas discussões doutrinárias e

jurisprudenciais, o que levou a demanda ao Supremo Tribunal Federal, por

meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3096.

Page 23: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

Assim, conforme decidido no julgamento da ADIN 3096 pelo

STF, restou o entendimento de que nos crimes praticados contra idosos,

caso a pena máxima aplicável seja de até 2 (dois) anos, o processo

tramitará nos Juizados Especiais Criminais, portanto, sujeito à Lei

9.099/95. Por outro lado, naqueles crimes em que a pena seja superior a

2 e inferior a 4 anos, o processo terá seu trâmite na Justiça Comum,

porém, aplica-se o procedimento sumaríssimo previsto na Lei

9.099/95.

Concluíndo, o TCO será lavrado nos crimes praticados contra

idoso apenas quando a pena máxima não ultrapassar os 2 anos.

Page 24: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

2) Acusados com foro por prerrogativa de função: nas hipóteses que

em virtude da função exercida pelo agente exista uma prerrogativa de

julgamento distinta da habitual, como no caso de governadores,

deputados e senadores, restará impossibilitada a lavratura do TCO pela

Polícia Militar, ainda que o referido procedimento não configure atividade

investigatória. Tal providência não se aplica aos vereadores, que

embora sejam agentes políticos, não estão contemplados pela

prerrogativa de função. Com base nisso, e considerando ainda que a

Constituição do Estado de Goiás não previu a discutida prerrogativa,

conclui-se que é plenamente possível a lavratura de TCO quando o

autor for vereador..

Page 25: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

3) Crimes eleitorais: Conforme o artigo 7° da Resolução TSE n° 23.396/2013,

existe a possibilidade de lavratura de um TCOE – Termo Circunstanciado de

Ocorrência Eleitoral, assim previsto:

Art. 7º As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem

for encontrado em flagrante delito pela prática de infração

eleitoral, salvo quando se tratar de crime de menor potencial

ofensivo, comunicando imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao

Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou à pessoa por

ele indicada (Código de Processo Penal, art. 306, caput).

Page 26: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

4) Violência doméstica e familiar contra a mulher: a Lei 11.340/06,

denominada Lei Maria da Penha, prevê expressamente em seu artigo 41

que:

“Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e

familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se

aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995”.

O referido artigo foi levado à apreciação do STF por meio do

julgamento de um habeas corpus em 2011, sendo pacificado o

entendimento de que a Lei 9.099/95 não incide sobre a Lei 11.340/06.

Assim, em crimes de violência doméstica contra a mulher não é cabível

a lavratura de TCO.

Page 27: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

5) Aplicação da Lei 9.099/95 no Direito Militar: o artigo 90-A da Lei

9.099/95 estabelece que:“Art. 90-A. As disposições desta Lei não se

aplicam no âmbito da Justiça Militar”.

Embora haja clareza evidente no artigo citado, existem

divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, tendo o

próprio STF reconhecido a possibilidade de aplicação da Lei 9.099/95

apenas aos civis que estejam sendo processados por crime militar.

Enquanto não pacificado o tema, resta inaplicável a referida norma (Lei

9.099/95) aos militares.

Page 28: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

6) Conexão e continência: em suma, a conexão se dá quando mais de um

crime é praticado, havendo relação entre eles, exemplo: indivíduo mata

testemunha de outro crime que ele praticou.

A continência, por seu turno, ocorre quando um crime está contido

em outro, exemplo: envenenar a comida que será oferecida a diversas

pessoas.

Em ambos os casos, conexão e continência, não se aplica o TCO,

ainda que uma das infrações seja de menor potencial ofensivo.

Page 29: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

7) Lei de drogas: o artigo 28 da Lei 11.343/06, se refere às pessoas que

de alguma forma tenham em seu poder drogas destinas à consumo

pessoal, sujeitando-as à incidência da Lei 9.099/95.

Na prática, para que a Polícia Militar possa lavrar o TCO nesses

casos, faz-se necessária a realização laudo de constatação da droga. Essa

dificuldade foi suprida pelo provimento n° 18/2015 da Corregedoria Geral

do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, onde afirma em seu artigo 3°:

“Art. 3° Havendo necessidade de confecção de exame pericial urgente, o

policial militar ou rodoviário federal legalmente autorizado por sua

instituição, o providenciará e encaminhará o resultado à Justiça”. Assim, é

admissível a lavratura de TCO pela Polícia Militar nos casos do artigo 28

da Lei 11.343/06.

Page 30: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

8) Menor infrator: no que diz respeito aos atos infracionais cometidos

por adolescentes e que se sujeitem à Lei 9.099/95, o Estatuto da

Criança e do Adolescente traz a previsão de confecção de um termo

semelhante ao TCO, denominado de Boletim de Ocorrência

Circunstanciado - BOC.

Neste documento, tanto o adolescente quanto seus pais ou

responsáveis, irão assinar um termo de compromisso de

comparecimento em audiência parar tratar sobre a questão. Em razão

da complexidade envolvida nessa hipótese, nesse primeiro momento da

implantação, ao se deparar com esses casos, os gestores deverão

contactar a Comissão Técnica Central do TCO, a fim de se orientarem

quanto ao posicionamento institucional sobre a lavratura ou não do

BOC.

Page 31: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

IMPORTANTE

Ao lavrar o TCO, deve atentar-se aos fatos

ocorridos e narrá-los circunstanciadamente, sem

uma preocupação exacerbada com o

enquadramento penal, eis que o autor do delito se

defende dos fatos a ele imputados e não da

tipificação com que fora enquadrado, lembrando

que tanto o MP quanto o Judiciário, não ficam

adstritos ao enquadramento dispensado pela

autoridade policial.

Page 32: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

AÇÃO PENAL

Guilherme de Souza Nucci, assim define ação penal: "é o

direito do Estado-acusação ou da vítima de ingressar em juízo,

solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das

normas de direito penal ao caso concreto".

Definido o que vem a ser ação penal, faz-se necessário

distinguir ação penal de natureza pública e privada. Convém

salientar que esta distinção trata da legitimidade de iniciativa de

ação, visto que, na essência, todas as ações penais são públicas.

Page 33: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

Públicas incondicionadas: constitui a regra da ação penal. Por esta

modalidade, o Ministério Público age de ofício, sem necessitar de nenhuma

manifestação de terceiros. Diversos princípios permeiam a ação penal

pública incondicionada, dentre os quais: oficialidade (o MP age de ofício,

sem necessidade de ser provocado), indisponibilidade (o MP não pode

desistir da ação), obrigatoriedade (preenchidos os requisitos legais, o MP

não pode deixar de ingressar em juízo), indivisibilidade (o MP deve

denunciar todos os envolvidos, sendo vedada a propositura fracionada da

ação) e por fim a intranscendência (a pena não pode ultrapassar a pessoa

do condenado, conforme prevê a Constituição Federal).

Page 34: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

Nesses crimes, a ação da Polícia Militar deve ocorrer

independentemente de qualquer manifestação de vontade das partes

envolvidas, vez que o bem juridicamente protegido ameaça a sociedade

como um todo, e não apenas o indivíduo que seja vítima direta. Assim,

sendo cabível a lavratura de TCO, o policial militar responsável pelo

atendimento deverá fazer o registro, sob pena de estar se omitindo.

Oportuno salientar ainda que todas as contravenções penais se dão por

meio de ação pública incondicionada. Exemplos: conduzir veículo automotor

sem habilitação (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, sujeito à pena

de detenção de seis meses a um ano ou multa) e a prática de pesca ilegal

(artigo 34 da Lei 9.605/98, com pena de detenção de um ano a três anos ou

multa, ou ambas cumulativamente);

Page 35: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

Públicas condicionadas à representação: nesta hipótese, para que o MP

possa agir faz-se necessário que a vítima se manifeste neste sentido. A

representação é compreendida como uma condição de procedibilidade da

ação, sem a qual a ação ministerial não é possível. Ela pode ser dirigida ao

juiz, promotor ou delegado, e não carece de forma específica. Nesta

modalidade de ação, o procedimento tomado pela polícia militar vai

depender da manifestação da parte ofendida.

Por exemplo, num crime de ameaça (Artigo 147 do Código Penal,

com sanção de detenção de um a seis meses ou multa), a guarnição deve

consignar em termo próprio o interesse ou não que a vítima tenha de

representar contra o autor. Havendo o interesse, será lavrado o TCO e será

agendada uma audiência no Juizado Especial Criminal.

Caso contrário, será registrado um boletim de ocorrência, onde

constará expressamente que a parte ofendida não tem interesse em

representar contra o autor, o que irá resguardar o policial militar de eventual

responsabilização posterior.

Page 36: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

Privada subsidiária da pública: ocorre quando o Ministério Público

não se manifesta no prazo legal (geralmente 5 dias para acusado

preso e 15 dias para acusado solto, dependendo do crime praticado),

e o ofendido, o representante legal ou sucessores ingressam com a

ação. Nota-se que essa ação penal é a mesma que a ação pública

incondicionada, distinguindo apenas pelo fato de que no presente

caso o Ministério Público não agiu no tempo devido.

Page 37: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

Privada exclusiva ou privada propriamente dita: é aquela em que cabe

tão somente ao particular propor a ação por meio de queixa, sendo possível,

ainda, que seus sucessores a proponham em caso de morte. Nesses casos,

a Polícia Militar tem o dever de agir lavrando o TCO, sendo indispensável o

termo de manifestação do ofendido no sentido de se ver processar a outra

parte. Aqui não existe representação propriamente dita porque o próprio

ofendido é quem decide sobre ingressar em juízo ou não. Na hipótese, o

termo de manifestação traduz a materialização da vontade da parte em

encaminhar a demanda à apreciação do Poder Judiciário, o que torna o

trabalho da Polícia Militar mais técnico. Exemplo: Difamação (Artigo 139 do

Código Penal, com sanção prevista de detenção de três meses a um ano, e

multa).

Page 38: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

Privada personalíssima: somente o ofendido tem legitimidade para propô-

la. Exemplo: crime de induzimento a erro essencial e ocultação de

impedimento ao casamento (Artigo 236 do Código Penal, com pena prevista

de detenção de seis meses a dois anos). Na hipótese suscitada, é lavrado o

TCO pela Polícia Militar, com a ressalva de que apenas a vítima pode

requerer a lavratura, vez que nesse caso a legitimidade para propositura é

um direito indisponível.

Page 39: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência
Page 40: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

O art. 100 do Código Penal traça as regras

básicas em torno da classificação da ação

penal. Esse dispositivo declara que a ação

penal pode ser pública ou privada.

Art. 100 do CP - A ação penal é pública,

salvo quando a lei expressamente a declara

privativa do ofendido.

Page 41: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

FLUXOGRAMA (FASE DE FORMULÁRIOS)

1. Flagrante de

infração penal de menorpotencial ofensivo

2. Autor, vítima e

testemunhas prestam declarações à PM para confecção do TCO

3. Autor assina o

Termo deComparecimento

4. Vítima assina o

Termo de Manifestação,se for o caso

5. Confecção do TCO

e assinatura dastestemunhas

6. O PM pega a

agenda no COPOM erepassa para as partes

7. Liberação das

partes no local e entregados documentos aoGestor

8. Confecção do RAI9. Revisão dos

documentos pelo GestorLocal

10. Entrega dos

documentos físicos no

JECRIM

Com conta no Projudi, oGestor digitaliza osdocumentos e osencaminha de modo online

Page 42: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

FLUXOGRAMA (TECNOLOGIA FIXA)

1. Flagrante de infração

penal de menor potencialofensivo

2. Autor, vítima e

testemunhas prestam declarações à PM

3. Autor do fato assina

o Termo de Compromisso(formulário na viatura)

4. Vítima assina o

Termo de Manifestação,se for o caso (formuláriona viatura)

5. O PM tira foto dos

doc. das partes, escreveo relato em rascunho edemais dados

6. O PM pega a

agenda no COPOM erepassa para as partes

7. Liberação das partes

no local e deslocamentopara a Base

8. Preenchimento do

RAI/TCO e entrega dosdocumentos ao Gestor

9. Revisão dos

documentos pelo GestorLocal

10. Encaminhamento

dos documentos atravésdo próprio RAI ouProjudi

Page 43: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência
Page 44: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

PAUTA DE AUDIÊNCIA

DATA E HORÁRIO N° RAI NATUREZA PARTE(S)

07/02, às 09h00min 5014659 AMEAÇAJOÃO AUGUSTO DA SILVA E

PEDRO RICARDO

07/02, às 09h30min 5014719 DANO SIMPLES EVA FERREIRA DE SOUZA

07/02, às 10h00min 5015120 ATO OBSCENO ARY SILVA AMARAL

07/02, às 10h30min 5015123EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS

PRÓPRIAS RAZÕESSINOMAR ALMEIDA DOS SANTOS

08/02, às 09h00min 5015398 VIAS DE FATOMARIA APARECIDA E

SILVANA FLORES

08/02, às 09h30min 5015411 JOGO DE AZAR SEBASTIÃO FLORES DE JESUS

08/02, às 10h00min 5015529DIREÇÃO NÃO HABILITADA DE

VEÍCULOLUCAS CORREIA DO NASCIMENTO

09/02, às 09h00min 5015597DIREÇÃO NÃO HABILITADA DE

VEÍCULOMARIANA ANDRADE LOPES

09/02, às 09h30min 5015813INCÊNDIO CULPOSO EM MATA

OU FLORESTALUÍS CARLOS BORGES DA SILVA

09/02, às 10h00min 5015832PORTE ILEGAL DE ARMA

BRANCAALBERTO RORIZ MEDEIROS

Page 45: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

• Boletins de Ocorrências feitas Polícia Militar e enviada a Polícia Civil para Lavratura do TCO.

Natureza de

ocorrência

Data

lavratura

BOPM /

Data

de envio para

Polícia Civil

Provável envio

ocorrência pela

Policia Civil ao

Judiciário Obs.: leva-se em

consideração o protocolo

do TCO no JECRIM

Data de

audiência

Lapso Temporal da entrega

do BO para a Polícia Civil

até a audiência no JECRIM

1- Entregar direção

à pessoa não

habilitada/menor

na direção.

Ocorrência nº

12191513

18/09/2015 21/09/2015 27/10/2015

Processo nº 388832-

79.2015.8.9.002

05/11/2015 45 dias

2- Perturbação do

Sossego alheio.

Ocorrência nº

12199159

19/09/2015 21/09/2015 03/10/2016

Processo nº

5236961.14 TCO

16/11/2015 57 dias

3- Entregar direção

à pessoa não

habilitada/menor

na direção.

Ocorrência nº

12212951

21/09/2015 21/09/2015 20/11/2015

Processo nº 417270-

18.2015.8.9.0002

03/12/2015 72 dias

Page 46: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

• Termos Circunstanciado de Ocorrência feito Pela Polícia Militar e Enviado ao Juizado Especial Criminal

Natureza de ocorrência Data lavratura

BOPM / TCO

Data

de envio para

Judiciário

Data de audiência Lapso Temporal da Lavratura

do TCO/PM no Juizado

até a audiência.

1- Perturbação do

Sossego alheio.

Ocorrência nº13507934

17/03/2016 21/03/2016 21/03/2016 05 dias

2- Direção Perigosa

Nº 13507800

17/03/2016 21/03/2016 21/03/2016 05 dias

3- Direção perigosa

Ocorrência nº 13522691

20/03/2016 28/03/2016 28/03/2016 08 dias

4- Perturbação do

sossego alheio /

Ocorrência nº 13546681

23/03/2016 28/03/2016 28/03/2016 05 dias

Page 47: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

O PAPEL DO GESTOR

O Gestor tem papel fundamental na lavratura e envio do Termo

Circunstanciado de Ocorrência ao Poder Judiciário, exercendo as

seguintes funções:

Realizar o próprio cadastro no sistema PROJUDI;

Conferir o que foi lavrado e realizar a validação;

Analisar a qualificação das partes e o enquadramento legal;

Verificar se falta documento ou formulário;

Intermediar o envio do TCO aos JECrim’s;

Obs: O Gestor deve ser exigente.

Page 48: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

O Gestor tem autonomia para fazer correções ou adequações e

deve organizar a Pauta de Audiências junto à Secretaria do Juizado

Especial Criminal, se possível com o auxílio do COPOM.

Este policial, que preferencialmente será o P/3 da Unidade, deve

ser Oficial ou Praça (neste último caso, portador de curso superior).

O Gestor também é responsável por realizar o próprio cadastro

junto ao JECrim local para o envio de TCO’s por meio do sistema de

Processo Judicial Digital (PROJUDI), pois referido cadastro é individual,

inclusive com criação de senha de acesso.

A criação de login e uso do sistema PROJUDI será visto mais

detalhadamente adiante.

Page 49: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

FASES DE IMPLANTAÇÃO OPERACIONAL

1ª Fase: utilização de editor de texto com modelos e envio físico ou digital

ao JECrim.

Equipe faz o RAI e solicita data de audiência ao P/3 ou COPOM;

Termo de Compromisso preenchido à mão;

P/3 imprime ou encaminha via PROJUDI sem “Importar dados”.

2ª Fase: RAI adaptado, assim como ocorre com outras instituições.

Parecida com 1ª Fase, mas o P/3 importa os dados.

3ª Fase: Tablet com impressora térmica.

Audiência marcada no local da infração; impressão do Termo na

impressora térmica; P/3 faz apenas a conferência e despacha;

Equipe faz o RAI no tablet e envia “metadados” ao sistema, que retorna

a data da audiência;

Page 50: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

Processo Judicial Digital – PROJUDI/TJGOLei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resoluções TJ

Aceita dois tipos de certificados:

Certificado A1:

Realizado pessoalmente direto no fórum, na área responsável

pelo Juízado Especial, documentação necessária: identidade funcional,

comprovante de endereço e telefone para contato.

Certificado A3:

Realizada pelas entidades responsáveis pela emissão de

certificados.

Page 51: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

Processo Judicial Digital – PROJUDI/TJGO

Cadastro no sistema;

Acesso;

Baixar certificado digital;

Uso na 1ª Fase (Cadastrar Processos);

Uso na 2ª Fase (Importar Dados);

Processos Serventia;

Pendências Serventia;

Incluir Diligência;

Conferência de providências e anexos.

Page 52: Termo Circunstanciado de Ocorrência · competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da competência

Você pode confiar.

OBRIGADO!!!