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_______________________________________________________________________________________ Mini curriculum Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor Universitário, de Pós Graduação e de Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil. Contatos: E‐mail: [email protected] Facebook: b.com/custodio.nogueira Site: custodionogueira.com.br 2ª Fase OAB - 100% GRATUITO digite no you tube: custodio nogueira 2ª fase grátis 4ª AULA (COMPETÊNCIA 2/2) 6.3.1. Competência funcional. 6.3.1. Competência territorial. 6.4. Conflito de competência. Definição e formas de solução. 6.6. Prorrogação de competência. 6.6. Modificação de competência. Prevenção, conexão e continência. COMPETÊNCIATERRITORIAL Também chamada de competência de foro. Cuida de distribuir a parcela de jurisdição entre juizes da mesma condição (material), em função do local onde atua este Juiz. Vamos agora estudar os critérios para saber a localidade onde deve ser ajuizada a ação. A competência em razão do lugar é relativa, ou seja, prorrogável: Súmula 33 do STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. OJ 149 da SBDI-II do TST - “Conflito de competência. Incompetência territorial. Hipótese do art. 651, § 3º, da CLT. Impossibilidade de declaração de ofício de incompetência relativa. Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta”. Portanto, não pode ser declarada de ofício. Deverá o demandado arguir o reconhecimento da incompetência territorial em Exceção de Incompetência (arts. 799 e 800 da CLT), sob pena de preclusão e prorrogação da competência. REFORMA TRABALHISTA ANTIGA PREVISÃO Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida

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Mini curriculum

Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor Universitário, de Pós Graduação e de Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil.

Contatos: E‐mail: [email protected] Facebook: b.com/custodio.nogueira Site: custodionogueira.com.br 2ª Fase OAB - 100% GRATUITO digite no you tube: custodio nogueira 2ª fase grátis

4ª AULA (COMPETÊNCIA 2/2) 6.3.1. Competência funcional.

6.3.1. Competência territorial.

6.4. Conflito de competência. Definição e formas de solução.

6.6. Prorrogação de competência.

6.6. Modificação de competência. Prevenção, conexão e continência.

COMPETÊNCIATERRITORIAL

Também chamada de competência de foro. Cuida de distribuir a parcela de jurisdição entre juizes da mesma condição (material), em função do local onde atua este Juiz. Vamos agora estudar os critérios para saber a localidade onde deve ser ajuizada a ação. A competência em razão do lugar é relativa, ou seja, prorrogável:

Súmula 33 do STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

OJ 149 da SBDI-II do TST - “Conflito de competência. Incompetência territorial. Hipótese do art. 651, § 3º, da CLT. Impossibilidade de declaração de ofício de incompetência relativa. Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta”.

Portanto, não pode ser declarada de ofício. Deverá o demandado arguir o reconhecimento da incompetência territorial em Exceção de Incompetência (arts. 799 e 800 da CLT), sob pena de preclusão e prorrogação da competência. REFORMA TRABALHISTA ANTIGA PREVISÃO

Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida

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na primeira audiência ou sessão que se seguir.

NOVA PREVISÃO Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

§ 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

§ 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

O CPC (art. 337, § 5º), prevê que o juiz não conhecerá de ofício a incompetência relativa. Como exceção à regra a lei que disciplina a Ação Civil Pública.

Art. 2º da Lei 7.347/85 - As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

É a ação que visa proteger a coletividade, responsabilizando o infrator por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse, bem como a direito difuso ou coletivo. Por isso, na realidade, entende-se que essa competência é absoluta, certamente em razão da relevância social dos direitos tutelados, tratando-se de norma específica. REGRA GERAL PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL TRABALHISTA: A competência territorial está prevista no “caput” do art. 651 da CLT, sendo regra geral o local da prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. Pouco importa o domicílio do autor ou ainda, o local da contratação. Será competente o Juízo da localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador.

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Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

Se o empregado prestou serviços em mais de um local, a competência será do último local de prestação de serviços. Não será aplicada a regra do último local de trabalho, quando:

A) A lide envolver inteiramente objeto de outro local; B) A última transferência for obstativa ao exercício do direito de ação.

Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação.

COMPETÊNCIA TERRITORIAL – EXCEÇÕES:

Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

O § 1º do art. 651 da CLT cuida do vendedor viajante e pode ser aplicado por analogia a todo aquele empregado itinerante, ou seja, aqueles que não tem um local de trabalho, mas vários. Nesta situação, a competência é fixada pela localidade onde estiver a filial a que o empregado está subordinado. Na falta da filial (subordinado diretamente à matriz) a competência é da localidade onde o empregado tiver domicílio. Na falta de Vara do Trabalho no local de domicílio, a competência territorial será da localidade mais próxima do domicílio do empregado agente ou viajante comercial que tenha juízo trabalhista. Às relações de trabalho, caso de trabalhador autônomo, e que preste serviço como agente ou viajante comercial, poderá se aplicar a mesma regra de competência territorial prevista no art. 651, § 1º, da CLT.

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§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

Ainda que a prestação do serviço tenha ocorrido em agência ou filial no exterior, é competente a Justiça do Trabalho brasileira, caso não haja previsão em convenção ou tratado internacional em sentido diverso. Sendo o caso de ajuizar a ação no foro do local da contratação do empregado, da sede ou filial da empresa no Brasil. A previsão exige que o empregado seja brasileiro. Todavia, de acordo com o art. 5º, caput, da CF poderá também o estrangeiro residente no Brasil. Nesse sentido prevê o art. 21 do CPC que é competente à autoridade judiciária brasileira para processar e julgar as ações em que:

I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Será domicilio no Brasil da pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. Desse modo, se o réu for pessoa jurídica estrangeira, mas que tenha agência, filial ou sucursal no Brasil, a ação trabalhista pode ser aqui ajuizada, na forma do art. 651, § 2º, da CLT, c/c art. 21, inciso I, do CPC. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que as partes, expressa ou tacitamente, submeterem-se à jurisdição nacional (art. 22, inciso III, do CPC). Jurisprudência:

COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE BRASILEIRO PARA TRABALHAR NO EXTERIOR. A competência da Justiça brasileira para julgar ação de trabalhador brasileiro contratado no Brasil, por empresa estrangeira, para prestar serviços no exterior, é regida pelo disposto no artigo 651, § 2º, da CLT, ainda que a empresa contratante não tenha filial ou agência no território nacional, pois a norma imperativa brasileira impõe a essas empresas a obrigatoriedade de terem domicílio no Brasil e percentual acionário nacional, nos termos dos artigos 12, 13, 19 e 20 da Lei 7.064 /82. Preliminar rejeitada. TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 01759200903503003 0175900-68.2009.5.03.0035 (TRT-3) Data de publicação: 03/03/2011

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O dispositivo fixa a competência (instituto de direito processual) brasileira, mas, não estabelece, desde logo, que o contrato será regido pelo Direito material brasileiro. Princípio de Direito Internacional: “Locus regit actum”. Por regra geral, o contrato é regido pelas normas vigentes no local de sua execução. Exceção: Se o contrato contiver previsão de que a legislação brasileira será a aplicada. Jurisprudência:

CRUZEIRO MARÍTIMO. TRABALHADOR EMBARCADO. NAVIO ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Há que se diferenciar entre a competência da jurisdição brasileira sobre o contrato mantido pelo autor, e a legislação aplicável a este mesmo contrato. São questões que não se comunicam: a primeira, de ordem processual, relativa à competência territorial; a segunda, de direito material, atinente ao conflito de lei no espaço. Tanto assim é, que em determinadas circunstâncias pode o juiz brasileiro aplicar legislação estrangeira, competindo à parte que a invoca a prova do texto e da vigência (art. 14, LINDB). Feita a diferenciação, temos que a competência territorial encontra-se regrada nos arts. 12 da LINDB e 88 do CPC . E especificamente em matéria trabalhista, o parágrafo 2º do art. 651 da CLT adota regra que amplifica o disposto no inciso I do 88 do CPC ("Art. 651. (..). parágrafo 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário."). E no caso, é incontroverso que a empresa estrangeira com a qual o autor firmou o contrato de trabalho (MSC Crociere SA) é sócia-proprietária da primeira reclamada, a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda, esta estabelecida em território nacional, pelo que é tida como sua agência ou filial, atraindo a incidência do parágrafo 2º do art. 651 da CLT. Assim, a presente lide se submete à jurisdição nacional, merecendo reforma a sentença, neste ponto. Já no que concerne à legislação trabalhista aplicável, como regra, nosso país consagra o critério da territorialidade, enfatizado na Súmula nº 207/TST, que preconiza a adoção da lex loci executiones. Todavia, consoante entendimento do TST em demanda idêntica (RR-127/2006-446-02-00.1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi), há espaço para interpretação que atenda às peculiaridades de cada caso. Além... TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 10393020105020 SP 00010393020105020445 A28 (TRT-2) Data de publicação: 06/09/2013

EMPREGADOR QUE PROMOVE ATIVIDADES EM LOCAL DIVERSO DO CONTRATADO

§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Aqui é o empregador que realiza atividade em local diverso da contratação do empregado. Nesse caso, o empregado poderá escolher o foro para ajuizamento da ação trabalhista, no local da celebração do contrato ou naquele(s) da prestação dos serviços.

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Jurisprudência:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DO TRABALHO. ART. 651, § 3º, DA CLT. Tendo em conta que o reclamante não tem domicilio no local da prestação do serviço (Quebrangulo - AL), tampouco a reclamada ali tem sua sede, há de acolher a alternativa legal para o ajuizamento da ação - o local da celebração do contrato (Fortaleza - CE), foro ao qual devem ser enviados os autos para regular distribuição, aplicação do art. 651, § 3º, da CLT. TRT-7 - Recurso Ordinário RO 7310920115070028 CE 0000731-0920115070028 (TRT-7) Data de publicação: 31/05/2012

O empregado poderá estender a escolha do foro para outras hipótese? Entendimento mais restritivo, não admite, pois o § 3º do art. 651 da CLT não deverá ser interpretado de forma a contrariar a regra prevista no caput do mesmo dispositivo, ao fixar a competência de acordo com o local da prestação do serviço. Portanto, o § 3º do art. 651 apenas incidiria nos casos em que a atividade exercida pelo empregador, por sua natureza, envolva a mudança de localidade, como ocorre com a realização de feiras culturais, circos, construção civil etc. Por outro lado, vem prevalecendo na jurisprudência, interpretação do art. 651, § 3º, da CLT de forma mais ampla, garantindo ao empregado contratado em certa localidade, mas que tenha prestado serviço em outra(s) localidades a, opção de ajuizar a ação no local da contratação ou em qualquer dos locais em que ocorreu a prestação dos serviços. Nessa linha, no caso do empregado contratado em São Paulo, e que tenha prestado serviços no Rio de Janeiro e em Campo Grande, é possível a este ajuizar a ação trabalhista em qualquer um dos três locais. Pode ocorrer do empregado não ter condições de ajuizar a ação no último local em que prestou serviço. É que muitas vezes acaba retornando à localidade onde foi contratado, por ali reside. Jurisprudência:

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EMPRESA QUE RECRUTA TRABALHADORES PARA PRESTAREM SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA DE SUA SEDE. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ART. 651, § 3º DA CLT. Se o empregador recruta e seleciona empregados para trabalharem em unidades da federação distintas do local de sua sede, há que se permitir ao trabalhador eleger o foro do local da prestação de serviços, nos termos do art. 651, § 3º da CLT, pois a ratio legis é permitir ao hipossuficiente exercer o seu direito de ação, constitucionalmente garantido (Constituição , art. 5º , inc. XXXV ). TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00107972420145010541 RJ (TRT-1) Data de publicação: 31/03/2015

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MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA Antes de iniciarmos o estudo de modificações de competência, devemos analisar se esta competência é absoluta ou relativa. A distribuição de competência se dá em virtude do interesse público na maioria das vezes, ou pela comodidade das partes, em outras ocasiões. Absolutas Matéria Função Pessoa Relativas Territorial Valor da causa. Absolutas: São Improrrogáveis; Podem ser declaradas ex officio. Podem ser argüidas em qualquer Instância ou grau de Jurisdição. Decisão transitada em julgado passível de Ação Rescisória. Relativas: São Prorrogáveis; Não podem ser declaradas ex officio. Dependem de argüição. Art. 337, 5º do CPC/2015. Há preclusão em caso de não argüição; Não é causa de ação Rescisória. 1º - Ocorre a Prorrogação Legal quando houver: Conexão: (Art. 55, CPC/2015): Identidade de objeto ou causa de pedir. Deve ser argüida em defesa, pena de preclusão. (Doutrina e Jurisprudência).

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

Jurisprudência:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. HIPÓTESE DO ART. 103 DO CPC/1973. CONFIGURAÇÃO. Vislumbrada a identidade de causas de pedir entre as Ações objeto do presente Conflito Negativo, resta configurada a conexão, definindo-se a Competência na forma do art. 253, I, do CPC/1973. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Recife/PE para processar e julgar a reclamação trabalhista de nº 0001017-72.2014.5.06.0007. (Processo: CC - 0001017-72.2014.5.06.0007, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 05/04/2016, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 07/04/2016) TRT-6 - Conflito de Competência CC 00010177220145060007 (TRT-6) Data de publicação: 05/04/2016

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2º - Ocorre a Prorrogação Legal quando houver: Continência: (Art. 56, CPC/2015): Identidade de parte e causa de pedir. Objeto de uma abrange o objeto da outra.

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Jurisprudência:

CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - DATA DA DISTRIBUIÇÃO. Há continência entre as ações. A primeira foi distribuída em 17.10.2011 para o juízo da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e a segunda para o juízo suscitante em 03.08.2012. O objeto da RT nº 0001014-28.2012.5.01.0072 (juízo suscitante) é mais amplo e abrange o objeto da RPS 0001320-63.2011.5.01.0029. Sendo assim, devem as ações serem reunidas para que sejam julgadas simultaneamente no juízo que recebeu a primeira ação. No caso o juízo suscitado. Conflito de competência que se julga procedente. TRT-1 - Conflito de Competência CC 00088019620135010000 RJ (TRT-1) Data de publicação: 27/05/2014

Nesta hipótese, o Juíz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte, a reunião das ações. 3º - Ocorre a Prorrogação Voluntária quando: Houver eleição de foro (art. 63, CPC/2015). Trata-se de uma prorrogação expressa e obriga os herdeiros e sucessores. Não existe no Direito do Trabalho. IN 39 do TST.

Art. 2°, IN 39 do TST - Sem prejuízo de outros, NÃO SE APLICAM AO PROCESSO DO TRABALHO, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: I - art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro);

4º - Ocorre a Prorrogação Tácita quando: A ação for proposta por Juízo incompetente em razão do lugar e a outra parte não apresentar exceção de incompetência, o que equivale à prorrogação tácita. Não se considera a prevenção como fator de modificação de competência. “Prae-venire” significa “chegar primeiro”.

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A prevenção apenas destaca um Juiz competente de todos os demais. Dá-se prevenção ao Juízo que recebeu a primeira causa por distribuição. Ocorre prevenção mesmo que a ação anterior tenha sido arquivada ou julgada extinta sem resolução do mérito. Preservação do Princípio do Juiz Natural. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é um ramo da Justiça Federal. São órgãos da Justiça do Trabalho. Art. 111 da CF:

I – o Tribunal Superior do Trabalho; II – os Tribunais Regionais do Trabalho; III – os Juízes do Trabalho.

Varas do Trabalho:

Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. O ingresso na magistratura do trabalho é feito para o cargo de juiz do trabalho substituto (art. 654 da CLT) que atua substituindo o juiz titular, ou como juiz auxiliar, conforme designação do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (art. 656 da CLT). As promoções ocorrem, alternadamente, por antiguidade e merecimento. De acordo com o atual art. 112 da CF.

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

O correto seria “não abrangidas por sua competência”. A criação das Varas do Trabalho é feita por lei federal (art. 650 da CLT), tendo em vista que a Justiça do Trabalho integra o Poder Judiciário da União. Tribunais Regionais do Trabalho: Composição

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

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II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

Organização e Regiões A organização dos Tribunais Regionais do Trabalho é definida em seus Regimentos Internos. São os seguintes os Tribunais Regionais do Trabalho:

TRT da 1.ª Região: abrange o Estado do Rio de Janeiro e tem sede no Rio de Janeiro; TRT da 2.ª Região: abrange parte do Estado de São Paulo (o município da capital do Estado de São Paulo e os municípios de Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Cubatão, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarujá, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Praia Grande, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Vicente, Suzano e Taboão da Serra, conforme Lei 7.520/1986, art. 1º, § 1º) e tem sede em São Paulo; TRT da 3.ª Região: abrange o Estado de Minas Gerais e tem sede em Belo Horizonte; TRT da 4.ª Região: abrange o Estado do Rio Grande do Sul e tem sede em Porto Alegre; TRT da 5.ª Região: abrange o Estado da Bahia e tem sede em Salvador; TRT da 6.ª Região: abrange o Estado de Pernambuco e tem sede em Recife; TRT da 7.ª Região: abrange o Estado do Ceará e tem sede em Fortaleza; TRT da 8.ª Região: abrange os Estados do Pará e Amapá e tem sede em Belém; TRT da 9.ª Região: abrange o Estado do Paraná e tem sede em Curitiba; TRT da 10.ª Região: abrange o Distrito Federal e o Estado de Tocantins e tem sede em Brasília; TRT da 11.ª Região: abrange os Estados do Amazonas e de Roraima e tem sede em Manaus; TRT da 12.ª Região: abrange o Estado de Santa Catarina e tem sede em Florianópolis; TRT da 13.ª Região: abrange o Estado da Paraíba e tem sede em João Pessoa; TRT da 14.ª Região: abrange os Estados de Rondônia e Acre e tem sede em Porto Velho;

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TRT da 15.ª Região: abrange parte do Estado de São Paulo (área não abrangida pelo TRT da 2.ª Região) e tem sede em Campinas; TRT da 16.ª Região: abrange o Estado do Maranhão e tem sede em São Luís; TRT da 17.ª Região: abrange o Estado do Espírito Santo e tem sede em Vitória; TRT da 18.ª Região: abrange o Estado de Goiás e tem sede em Goiânia; TRT da 19.ª Região: abrange o Estado de Alagoas e tem sede em Maceió; TRT da 20.ª Região: abrange o Estado de Sergipe e tem sede em Aracajú; TRT da 21.ª Região: abrange o Estado do Rio Grande do Norte e tem sede em Natal; TRT da 22.ª Região: abrange o Estado do Piauí e tem sede em Teresina; TRT da 23.ª Região: abrange o Estado do Mato Grosso e tem sede em Cuiabá; TRT da 24.ª Região: abrange o Estado do Mato Grosso do Sul e tem sede em Campo Grande.

Ainda sobre o TRT: Art. 115, § 1º CF - Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Órgãos e Competência Tomando o TRT da 2ª Região, pela maior dimensão, teremos os seguintes órgãos:

Tribunal Pleno;

Órgão Especial;

Presidência do Tribunal;

Vice-Presidência Administrativa;

Vice-Presidência Judicial;

Corregedoria Regional;

Seção Especializada em dissídios coletivos (SDC);

Seções Especializadas em Dissídios Individuais (SDI) de competência originária;

as Turmas (normalmente compostas de cinco juízes/desembargadores cada uma, mas podendo funcionar com a presença de três).

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Competência das Turmas: Quando o TRT é divido em Turmas, normalmente compete a estas, como prevê o Regimento Interno do TRT da 2ª Região: Turma de Dissídio Individual.

I – julgar: a) os Recursos Ordinários contra as sentenças proferidas pelos Juízes do Trabalho; b) os Agravos de Petição contra as sentenças proferidas em execução pelos Juízes do Trabalho; c) os Agravos de Instrumento contra o indeferimento de recursos; d) os Embargos de Declaração opostos aos seus acórdãos; e) as exceções de suspeição, de impedimento ou de incompetência; f) as habilitações nos processos pendentes de sua decisão; g) os agravos regimentais nos processos de sua competência; h) as medidas cautelares;

Seção de Dissídio COLETIVO - Competência ORIGINÁRIA. I – processar e julgar originariamente: (competência em razão da função) a) os dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica; b) homologar os acordos celebrados nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica; c) as revisões de sentenças normativas; d) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos; e) as ações rescisórias dos seus próprios acórdãos; f) os mandados de segurança contra atos judiciais da própria Seção ou de atos monocráticos dos Desembargadores do Trabalho da Seção; g) as ações anulatórias de Convenção ou de Acordo Coletivo; h) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; i) as suspeições e impedimentos arguidos contra seus Desembargadores do Trabalho, nos processos pendentes de sua decisão; j) os agravos regimentais e as medidas cautelares nos processos de sua competência; k) as exceções de incompetência que lhe forem opostas; l) os agravos contra decisões monocráticas dos Desembargadores do Trabalho da Seção; m) a restauração de autos de processos de sua competência; n) os incidentes de falsidade nos processos de sua competência.

Seção de Dissídio INDIVIDUAL (SDI) - Competência ORIGINÁRIA. I – processar e julgar originariamente: a) as ações rescisórias das sentenças, dos acórdãos das Turmas e de seus próprios acórdãos; b) os mandados de segurança contra atos judiciais de seus Desembargadores do Trabalho ou de Juiz de primeiro grau; c) o habeas corpus, quando a autoridade coatora for Juiz de primeiro grau;

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d) os agravos contra decisões monocráticas dos Desembargadores do Trabalho da Seção; e) a restauração de autos de processos de sua competência; f) os incidentes de falsidade nos processos de sua competência; g) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; h) as habilitações incidentais nos processos de sua competência;

Tribunal Superior do Trabalho: É o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho. Sede na Capital da República com jurisdição em todo o território nacional. Composição e Direção

Art. 111-A, CF - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

Regimento Interno do TST prevê competência para processar, conciliar e julgar, na forma da lei, em grau originário ou recursal ordinário ou extraordinário, as demandas individuais e os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais, os conflitos de direito sindical, assim como outras controvérsias decorrentes de relação de trabalho, e os litígios relativos ao cumprimento de suas próprias decisões, de laudos arbitrais e de convenções e acordos coletivos. Comissões no TST No âmbito do TST há comissões permanentes e são compostas por Ministros eleitos pelo Órgão Especial. São Comissões permanentes:

Comissão de Regimento Interno;

Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos;

Comissão de Documentação. À Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos cabe:

I – zelar pela expansão, atualização e publicação da Jurisprudência do Tribunal;

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II – supervisionar o serviço de sistematização da jurisprudência do Tribunal, determinando medidas atinentes à seleção e ao registro dos temas para fim de pesquisa, bem como administrar a base de dados informatizada de jurisprudência, sugerindo ao Presidente as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento; III – propor edição, revisão ou cancelamento de Súmulas, de Precedentes Normativos e de Orientações Jurisprudenciais; IV – inserir as Orientações Jurisprudenciais das Seções do Tribunal que retratem a jurisprudência pacificada da Corte, indicando os precedentes que a espelham; e V – manter a seleção dos repertórios idôneos de divulgação dos julgados da Justiça do Trabalho.

A Comissão realiza reunião quinzenal ordinária, e extraordinária, quando necessário, para deliberar sobre edição, revisão ou revogação de Súmulas, de Precedentes ou de OJs. Da proposta de edição de Súmula formulada pela Comissão resultará um projeto, devidamente instruído, que será encaminhado ao Presidente do Tribunal para ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno. A proposta de edição de Súmula, poderá também ser formulada por pelo menos dez Ministros da Corte, ou por iniciativa de qualquer Ministro do Tribunal que será encaminhada à Comissão que responderá por meio de um parecer. Na hipótese de acolhimento da proposta, deverá sugerir o texto a ser editado, instruído com as cópias dos precedentes e da legislação pertinente. O projeto de edição de Súmula deverá atender 01 (um) dos seguintes pressupostos:

I – três acórdãos da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, reveladores de unanimidade sobre a tese, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do órgão; II – cinco acórdãos da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, prolatados por maioria simples, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do órgão; III – quinze acórdãos de cinco Turmas do Tribunal, sendo três de cada, prolatados por unanimidade; ou IV – dois acórdãos de cada uma das Turmas do Tribunal, prolatados por maioria simples.

Referidos acórdãos deverão ser de relatores diversos, proferidos em sessões distintas. A edição, revisão ou cancelamento de Súmula serão objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno, considerando-se aprovado o projeto quando a ele anuir a maioria absoluta de seus membros. REFORMA TRABALHISTA: COMO ERA:

Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: f-) estabelece súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno.

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COMO FICOU:

Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: f-) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decider que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial.

NOVA REDAÇÃO:

§ 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

§ 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.