Tema O Município -...

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CCDD Centro de Criação e Desenvolvimento Dialógico 1 Tema O Município Projeto Pós-graduação Curso MBA em Administração Pública e Gerência de Cidades Disciplina Direito Municipal e urbanístico Tema O Município Professor Bruno Meirinho Introdução O município é um dos entes da federação, previsto pela Constituição da República de 1988. Trata-se do órgão de administração do nível local, envolvendo a área urbana e rural do território municipal. Nesse sentido, o município é o nível da federação mais próximo do cidadão. Por um lado, portanto, a administração municipal pode ter conhecimento mais próximo das demandas da sociedade local, por outro, também recebe as demandas mais imediatas e, em alguns casos, não tem todas as condições de atender o que foi solicitado, em virtude das competências do Estado e da União. (Vídeo disponível no material on-line) A república e os municípios A República é a forma de governo atualmente adotada no Brasil. Sua proclamação ocorreu no ano de em 15 de novembro 1889, tendo como efeito a substituição da forma de governo anteriormente adotada, o Império. Para compreender a atual forma de governo no Brasil, é importante saber que as formas de governo dividem-se, basicamente, em duas: a. Monarquia: oriundo das palavras gregas “mono” (um) e “archia(chefe/líder), a monarquia significa o governo político concentrado em uma só pessoa, o monarca. Normalmente, os monarcas adotam a

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Tema – O Município

Projeto Pós-graduação

Curso MBA em Administração Pública e Gerência de Cidades

Disciplina Direito Municipal e urbanístico

Tema O Município

Professor Bruno Meirinho

Introdução

O município é um dos entes da federação, previsto pela Constituição da

República de 1988. Trata-se do órgão de administração do nível local,

envolvendo a área urbana e rural do território municipal.

Nesse sentido, o município é o nível da federação mais próximo do

cidadão. Por um lado, portanto, a administração municipal pode ter

conhecimento mais próximo das demandas da sociedade local, por outro,

também recebe as demandas mais imediatas e, em alguns casos, não tem

todas as condições de atender o que foi solicitado, em virtude das

competências do Estado e da União.

(Vídeo disponível no material on-line)

A república e os municípios

A República é a forma de governo atualmente adotada no Brasil. Sua

proclamação ocorreu no ano de em 15 de novembro 1889, tendo como efeito a

substituição da forma de governo anteriormente adotada, o Império.

Para compreender a atual forma de governo no Brasil, é importante

saber que as formas de governo dividem-se, basicamente, em duas:

a. Monarquia: oriundo das palavras gregas “mono” (um) e “archia”

(chefe/líder), a monarquia significa o governo político concentrado em

uma só pessoa, o monarca. Normalmente, os monarcas adotam a

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designação de Rei ou Imperador. Desse modo, todo governo que

tenha um Rei ou um Imperador é, normalmente, uma monarquia.

Também, em regra, os monarcas não são eleitos, pois ocupam o seu

cargo em função da herança – ou seja, o título de monarca é

transmitido pelas gerações, dentro da família real, p. ex. de pai para

filho – ou por conquistas militares.

b. República: formada pela combinação das palavras em latim res

(bem, patrimônio ou coisa) e publica (do Estado), a República

significa o governo político que se contrapõe à monarquia e ao

governo centralizado em uma pessoa. Desse modo, a República se

afasta dos valores da hereditariedade no poder, da nobreza e de

critérios divinos ou místicos para a designação do líder do governo.

Com efeito, sob a República, preferem-se adotar valores colegiados

ou coletivos para a definição dos governantes, além de mecanismos

de eleição ou de legitimação do governante perante a sociedade,

entre outras características.

DICA DE LEITURA

Para aprender mais sobre formas de governo e outros conceitos importantes

para a política e a gestão pública, procure o livro Dicionário de Política, do

autor italiano Norberto Bobbio.

O Brasil já esteve submetido às duas formas de governo que explicamos

anteriormente. Veja a história das formas de governo em nosso país:

a) 1500 a 1815 (Colônia) – Monarquia: o período colonial no Brasil tem

início com o anunciado “descobrimento” das terras brasileiras pelos

portugueses, por meio da frota de naus comandada pelo navegador e

explorador Pedro Álvares Cabral que, por ter realizado esse feito, é

normalmente conhecido por ser o descobridor do Brasil. Assim,

descoberto por portugueses, o Brasil passa ao domínio da coroa

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Portuguesa na forma de colônia. Por isso, durante esse período, o

Brasil fez parte do Reino de Portugal e submetia-se ao governo do

Rei de Portugal cuja forma de governo era a Monarquia.

b) 1815 a 1822 (Reino Unido) – Monarquia: no ano de 1808, em virtude

dos conflitos entre Portugal e a França de Napoleão Bonaparte, a

família real portuguesa foge da Europa e se instala na cidade do Rio

de Janeiro. Com efeito, o governo do Reino de Portugal foi

transferido para o Brasil, que até então era uma colônia. Deste modo,

criaram-se condições para a “elevação” da situação das terras

brasileiras no reino português. O Brasil deixou de ser apenas uma

colônia e passou a integrar o reino em condições de igualdade com

as próprias terras de Portugal. Em virtude deste fenômeno, em 1815,

o Reino de Portugal mudou o nome para Reino Unido de Portugal,

Brasil e Algarves. Foi mantida a forma de governo monárquica,

exercida pelo Rei de Portugal.

c) 1822 a 1889 (Independência) – Monarquia: em 7 de setembro de

1822, o Brasil teve declarada a sua independência, desmembrando-

se, assim, do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves e instalando

nas terras brasileiras um governo autônomo, conduzido pelo

Imperador do Brasil, Dom Pedro I. A forma de governo adotada foi a

Monarquia, denominada de Império do Brasil.

d) 1889 aos dias atuais – República: em 15 de novembro de 1889 foi

proclamada a República do Brasil pelo Marechal Deodoro da

Fonseca, que depôs o Imperador do Brasil, D. Pedro II, e foi

declarado o 1º Presidente da República do Brasil.

Dentre as diversas consequências da Proclamação da República no

Brasil, que resultou no fim do governo imperial, destaca-se que, neste período,

teve início o estabelecimento de maior autonomia política das divisões

regionais e locais do Brasil.

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Sendo assim, no período colonial e monárquico, o controle

governamental estava concentrado no poder real, que oferecia muita

resistência para admitir a existência de divisões políticas internas. Assim,

embora o Brasil estivesse dividido em diversas províncias e municípios – o que

era inevitável em virtude da extensão territorial do país – deve-se observar que

essas províncias e municípios nunca tiveram governantes autônomos durante o

período colonial ou monárquico.

Os governantes dessas divisões territoriais eram nomeados pelo Rei ou

o Imperador, que indicava membros do alto escalão governamental que fossem

de sua confiança. Essas localidades eram governadas por atos administrativos

desses líderes nomeados pelo imperador e submetiam-se às ordens superiores

determinadas pelo monarca.

Durante todo esse período, os municípios dispunham apenas de

Câmaras Municipais, com funções administrativas e judiciais. As Câmaras

Municipais são os órgãos, de nível municipal, mais antigos do Brasil, embora

atualmente tenham funções distintas daquelas designadas no período colonial

ou imperial.

Durante o período monárquico não era admitida a existência de Prefeitos

de municípios, mas apenas das Câmaras Municipais. A função de Prefeito foi

criada no período republicano, quando também foi reconhecida autonomia aos

órgãos de poder regional e local, especialmente aos Municípios.

Assim sendo, pode-se dizer que a figura do Município como ente dotado

de autonomia e governo próprio é uma característica da República, inexistente

no período monárquico brasileiro.

Dica de leitura

Para aprender mais sobre o Município e o Poder Local no Brasil,

recomendamos a leitura do livro Coronelismo, enxada e voto, de Victor

Nunes Leal.

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Poderes

Outra característica importante das Formas de Governo diz respeito aos

chamados “Poderes”. Normalmente, os governos nacionais adotam a forma de

tripartição de poderes, isto é, poderes divididos em três, conforme descrição

formulada por Montesquieu, autor muito recomendado para a compreensão da

Teoria Política.

Sua obra mais importante é chamada O Espírito das Leis e pode ser

facilmente encontrada em livrarias e bibliotecas. Nessa obra, Montesquieu

sugere que o governo deve ser organizado em três poderes fundamentais:

Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.

O Poder Legislativo edita as leis que governam a atuação pública e

privada.

O Poder Executivo é responsável por realizar os atos de governo,

administrar o país e os recursos financeiros.

O Poder Judiciário é responsável por julgar e mediar os conflitos.

Essa configuração tripartida dos poderes forma o poder único da nação,

ou seja, não há hierarquia entre os três poderes, que devem ser

complementares entre si para o estabelecimento do poder político nacional.

Além disso, acredita-se que a configuração dos três poderes deve contribuir

para conter mutuamente os excessos e reestabelecer a normalidade no

funcionamento do poder político.

Assim, caso o Poder Executivo extrapole os seus limites, cabe ao Poder

Legislativo e ao Judiciário, contê-lo. Da mesma forma, se o Poder Legislativo

extrapolar seus limites, devem o Poder Executivo e Judiciário contê-lo e, ainda,

caso o Poder Judiciário extrapole seus limites, deve o Poder Legislativo e

Executivo reestabelecer a normalidade.

A essa noção se dá o nome de Sistema de Freios e Contrapesos, que

asseguram o controle mútuo dos detentores do poder contra possíveis

excessos praticados.

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No Brasil, os poderes nacionais estão organizados da seguinte forma:

Poder Executivo: exercido pelo (a) Presidente(a) da República.

Poder Legislativo: exercido pelo Congresso Nacional, que é dividido

entre Câmara dos Deputados e Senado da República.

Poder Judiciário: exercido de forma colegiada pelos tribunais

(descrito no art. 92 da Constituição da República), sendo os tribunais

superiores o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal

Federal (STF), esse último responsável pela guarda da Constituição

da República.

Reitere-se que a combinação dos poderes deve formar o poder unitário

da nação. Assim, embora o líder do Estado normalmente seja o Presidente da

República, ele não deve ser considerado detentor de poderes superiores em

relação ao Poder Legislativo (Congresso Nacional, no Brasil) e ao Poder

Judiciário, que exercem suas atividades de forma complementar.

Divisão político-territorial: federação

O Brasil é subdivido em unidades da federação, com a seguinte

classificação:

a. União: corresponde a todo o território nacional, envolve o âmbito de

atuação do governo federal e dos órgãos nacionais.

b. Estado: todo o território brasileiro é subdividido em unidades

denominadas Estados que são, atualmente, em um número total de

26, assim denominados: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,

Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso

do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio

de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,

Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins.

c. Distrito Federal: Apenas uma unidade com essa classificação, que

corresponde à capital do país, Brasília, e às Regiões Administrativas,

eventualmente denominadas cidades-satélites.

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d. Municípios: O território Brasileiro é, ainda, recortado por municípios.

São, ao todo, 5.565 municípios.

O Distrito Federal é um tipo especial de unidade da federação. Foi criado

para abrigar a capital do Brasil, a cidade de Brasília, e reúne na mesma

unidade as características de Estado e de Município. O Distrito Federal,

portanto, é um Estado que acumula as funções de Município.

Figura 1 - Mapa do Distrito Federal e os Estados brasileiros

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Observe no mapa que os Estados estão organizados em regiões, da

seguinte forma:

Região Norte: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e

Tocantins.

Região Nordeste: Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba,

Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.

Região Centro Oeste: Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso e Mato

Grosso do Sul.

Região Sudeste: Espírito Santo, Minas Gerais, São Paulo e Rio de

Janeiro,

Região Sul: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Figura 2 - Mapa de municípios brasileiros

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Esse é o mapa dos municípios brasileiros. Observe que existem mais

municípios na região do litoral, onde as unidades municipais também têm áreas

menores. No interior e, especialmente, na região norte, os municípios têm

grandes extensões e são em menor número. Observe também que o Distrito

Federal não admite divisões municipais internas.

Cada unidade da federação possui sua própria organização interna de

poderes. Os Estados e o Distrito Federal possuem a divisão tripartite de

poderes, da seguinte forma:

Poder Executivo: Governador do Estado (ou do Distrito Federal).

Poder Legislativo: Assembleia Legislativa do Estado (ou do Distrito

Federal).

Poder Judiciário: Tribunal de Justiça do Estado (ou do Distrito Federal).

Os Estados possuem suas próprias Constituições Estaduais onde

são definidas regras fundamentais para o funcionamento do Estado e a

organização dos poderes.

Os Municípios, por sua vez, são organizados em dois poderes, pois,

não possuem poder judiciário próprio:

Poder Executivo: Prefeito Municipal.

Poder Legislativo: Câmara de Vereadores.

Os Municípios são organizados por meio de Lei Orgânica, que

corresponde à Constituição no nível municipal e deve dispor sobre o

funcionamento dos poderes, além de outras normas fundamentais.

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Importante!

É essencial, para qualquer estudo na área de gestão pública, ter

conhecimento da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada

pela Assembleia Constituinte de 1988, que também é normalmente chamada

de “Constituição Federal” ou “Constituição de 1988”. Você pode conhecê-la

acessando o link a seguir:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Competências

Cada unidade da federação tem competências próprias, definidas pela

Constituição da República Federativa de 1988. Desta forma, a competência é

atribuição definida pela Constituição Federal para o exercício de cada unidade

da federação.

Existem competências exclusivas, privativas, comuns, concorrentes,

e suplementares, assim classificadas:

As competências exclusivas dizem respeito a atribuições de um ente da

federação que somente podem ser exercidas por aquele ente, não podendo em

nenhuma hipótese ser delegada a outro. É caso típico de competências

específicas da União, tais como declarar guerra e celebrar a paz, emitir moeda

etc. São descritas no artigo 21 da Constituição Federal.

As competências privativas são aquelas que devem ser exercidas pela

União, mas podem ser delegadas para os Estados, na forma de Lei

Complementar, caso previsto pela Constituição Federal no art. 22.

As competências comuns podem ser exercidas por mais de um ente ,

ao mesmo tempo, sem prejuízo entre os exercícios, isto é, o exercício da

competência por um dos entes não impede que o outro ente possa exercer

igualmente a mesma competência. Está no art. 23 da Constituição Federal.

As competências concorrentes também podem ser exercidas por mais

de um ente da federação, no entanto, não podem ser exercidas ao mesmo

tempo. Caso um ente venha a exercer a competência, fica excluída a

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possibilidade de o outro ente exercer a mesma competência. Está no art. 24 da

Constituição Federal.

A competência suplementar é a prerrogativa de um ente da federação

para atuar de forma a se somar ao exercício da competência já exercida por

outro ente, ou seja, o ente não ingressa no mesmo exercício, ou mesma

atividade, mas agrega o seu exercício à atividade ou exercício já praticado por

outro ente da federação. Trata-se de competência geral dos municípios atuar

em nível suplementar a toda a legislação federal e estadual.

Os municípios possuem competências descritas no art. 30. Os Estados e

o Distrito Federal, por sua vez, têm competência residual, isto é, a eles

compete tudo o que não esteja reservado à União e aos Municípios, conforme

explicado no art. 25, §1º, da Constituição Federal.

Autonomia municipal

A autonomia de que vamos tratar neste capítulo pode ser explicada pela

definição adotada por Silva (2005, p. 302), que afirma que autonomia “é a

capacidade de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por

entidade superior”.

A autonomia é uma característica dos entes integrantes de uma

federação – que é a forma de estado adotada no Brasil – e afeta igualmente os

Municípios, os Estados e o Distrito Federal, entes autônomos que formam a

República Federativa do Brasil1.

Forma de Governo: Conforme explicado anteriormente, o governo

pode adotar a forma de Monarquia ou de República. Existem outras

características importantes a serem estudadas, como a democracia e

a ditadura, o parlamentarismo, o presidencialismo, o

semipresidencialismo etc.

Forma de Estado: São basicamente duas as formas de Estado, o

Estado Nacional Unitário e o Estado Nacional Federado. O Estado

Nacional Unitário não admite autonomia política às divisões internas,

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que geralmente são denominadas províncias. Já o Estado Federado

possui divisões internas com autonomia política. O Brasil é uma

República Federativa, portanto, adota a forma de Estado Federado e

possui divisões internas autônomas, chamadas de Estados, Distrito

Federal e Municípios.

Para compreender melhor, recomendamos a leitura do livro Dicionário

de Política, de Norberto Bobbio.

1República Federativa do Brasil: É formada pela união indissolúvel dos

Estados, Municípios e do Distrito Federal (art. 1º da Constituição Federal). Por

esta razão, existem 4 (quatro) entes federativos no Brasil: União (ente

nacional), Estado, Distrito Federal e Município.

A “capacidade de gerir os próprios negócios” diz respeito às

competências de legislar, administrar e governar a comunidade local, sem se

subordinar à vontade dos demais entes da federação.

A autonomia é um atributo com marcas históricas. Em linhas gerais, e

nesse caso, não estamos tratando apenas do caso brasileiro, mas de

caraterísticas da experiência global. A autonomia origina-se da insurgência de

comunidades locais contra os poderes ilimitados de governantes nacionais.

Quando reclamam do exercício do poder de um governo nacional, as

comunidades locais não necessariamente reivindicam sua separação

(independência) em relação à unidade do território nacional, mas sim, a

atribuição de prerrogativas específicas que permitam a formação de um

governo local, mais próximo da realidade da comunidade.

Mantendo sua vinculação à unidade nacional, a comunidade local pode

usufruir de um governo local, que trate de assuntos pertinentes à realidade

mais próxima, sem deixar de ser administrada pelo governo nacional, com

atribuições próprias incidentes sobre todo o território.

Assim sendo, a autonomia não deve ser confundida com soberania ou

independência. De acordo com Cretella Júnior (1981, p. 99), a soberania é “a

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faculdade de autodeterminação do Estado, faculdade que emana internamente,

do povo e que em seu nome se exerce”.

A soberania pertence à nação, ao país. Dessa forma, o Estado

Nacional é dotado de independência e soberania, e suas divisões internas

– Estados, Distrito Federal e Municípios – podem ser dotadas de

autonomia.

Existem países que não dotam suas divisões internas de autonomia.

Com isso, mantêm os eventuais governos locais subordinados ao poder político

central, por exemplo, na forma da nomeação de administradores locais, que

são indicados pelo poder nacional, sem escolha prévia ou eleição pela

comunidade local.

Voltando à definição que apresentamos no início do capítulo, a

autonomia diz respeito à gerência dos negócios “dentro de um círculo prefixado

por entidade superior”, ou seja, dentro de limites e condições pré-estabelecidas

pela entidade que dispõe de soberania e independência.

No Brasil, a autonomia municipal é estabelecida pela Constituição

Federal, em seu art. 18. Jorge Bernardi (2011, p. 62) explica que a autonomia

se estabelece em três esferas: política, administrativa e financeira.

Autonomia política

A autonomia política diz respeito à capacidade de eleger seus próprios

agentes políticos, que são o prefeito, vice-prefeito e vereadores. Isso significa

que o município tem administradores escolhidos de forma autônoma e não

nomeados por entidades superiores ou outros entes da federação.

Além disso, a autonomia política abrange a prerrogativa de o município

elaborar sua própria lei orgânica, que vem a ser a lei maior da entidade

municipal, análoga ao que a Constituição representa para a República.

Portanto, trata-se da lei municipal fundamental. A denominação “lei orgânica”

decorre do fato desta lei dispor sobre a organização municipal. Além da lei

orgânica, o município edita leis municipais, o que é parte da autonomia política.

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Autonomia administrativa

A autonomia administrativa se refere à capacidade do município de

dispor sobre sua estrutura administrativa e sobre a forma como os serviços

públicos serão prestados à comunidade, isto é, a sua composição em

secretarias, departamentos, e demais componentes da administração

municipal, além do regime jurídico do quadro de servidores.

Autonomia financeira

A autonomia financeira abrange a capacidade do município de

estabelecer e arrecadar tributos, receber recursos de outras fontes, participar

da distribuição dos tributos federais e estaduais e de aplicar os seus recursos

na forma do orçamento próprio, ou seja, o município não é obrigado a

subordinar-se a orçamentos definidos por outro ente da federação, devendo

estabelecer seu orçamento próprio.

A autonomia municipal é o atributo que o município tem para praticar

determinadas ações, pertinentes às competências municipais, já explicadas

anteriormente. Em síntese, conforme ensina Custódio Filho (2000, p. 33):

Autonomia municipal: deve ser entendida como [a] prerrogativa [do

município], atribuída no texto constitucional, de legislar, governar e administrar

a comunidade local, sem estar obrigado a acatar a vontade de outros membros

da Federação, dentro dos limites fixados na Constituição Federal.

Descentralização ou desconcentração

Como visto, o município tem autonomia para exercer poderes próprios,

que não dependem de delegação superior. Esse nível de auto-organização e

autonomia é o que se chama, na administração pública, de descentralização,

que é distinta da outra forma conhecida para a repartição de atribuições

chamada de desconcentração.

A desconcentração consiste na partilha de atribuições com a

manutenção do controle do poder por parte do governo central. Dessa forma, o

poder central permanece intocado, apenas desconcentrando atribuições para

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administrações de nível regional e local. Esta forma de organização era

praticada no período do império.

Com a República, é colocado em prática um processo de

descentralização dos poderes, isto é, de retirada de atribuições do poder

central para o exercício autônomo de órgãos de nível regional e local. Esse

fenômeno é, geralmente, organizado na forma de Estados Federados, em que

cada unidade da Federação recebe atribuições próprias.

Assim sendo, a autonomia municipal existente no Brasil é um fenômeno

de descentralização, pois, atribui aos municípios poderes plenos e autônomos

de exercício próprio, sem dependência de delegação ou indicação.

Criação de Municípios

Os municípios no Brasil são criados por meio da incorporação, fusão ou

desmembramento de Municípios, de acordo com o art. 18, §4º, da Constituição

Federal.

Atualmente, todo o território brasileiro já se encontra dividido em

municípios. Desse modo, a criação de municípios dependerá do

desmembramento de um município existente, da fusão entre municípios ou da

incorporação de um município por outro.

Os municípios são criados por Lei Estadual, atendidas as exigências da

Constituição Estadual e também condicionados à prévia elaboração de Estudos

de Viabilidade Municipal e plebiscito às populações de todos os municípios

envolvidos.

A Constituição Federal de 1988 prevê a edição de uma lei complementar

para regulamentar a criação de municípios. No entanto, a referida lei ainda não

foi aprovada pelo Congresso Nacional, o que resultou em uma situação de

insegurança jurídica para diversos municípios que foram criados após o ano de

1988.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, os Estados não devem

mais criar novos municípios enquanto não for editada a referida Lei

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Complementar Federal (LCF). Desse pronunciamento do STF resultou a

paralisação de todos os processos de criação de novos municípios. Em 2008, o

Congresso Nacional convalidou todas as criações de municípios publicadas até

31 de dezembro de 2008, por meio do art. 96 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias (ADCT).

Deste modo, encontram-se paralisadas as criações de municípios desde

o ano de 2008, aguardando a aprovação da LCF que regulamentará o Art. 18,

§4º da Constituição Federal de 1988.

Síntese

Conforme vimos, os municípios fazem parte dos entes da federação, que

são: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Os municípios têm

competência para atuar em assuntos de interesse local, além de reunir

algumas competências específicas nas políticas públicas de educação, saúde,

habitação etc.

A criação de municípios é uma decisão de cada Estado e depende do

atendimento às condições da Constituição e da legislação pertinente.

Atualmente, a criação de municípios está suspensa até que seja aprovada a

Lei Complementar Federal que regulamentará o assunto.

A autonomia municipal é uma importante conquista republicana, tendo

sido atribuído aos municípios, pela Constituição de 1988, plenos poderes

públicos, divididos em Poder Executivo e Poder Legislativo. O Poder Executivo

corresponde à Prefeitura, cujo titular é o Prefeito, e o Poder Legislativo

corresponde à Câmara de Vereadores, cujos titulares são os vereadores.

Referências

BERNARDI, J. L. A organização municipal e a política urbana. 3. ed., rev. e

atual. Curitiba: IBPEX, 2011.

BOBBIO, N.; MATTEUCCI, N.; PASQUINO, G. Dicionário de política. 13. ed.,

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2 v.. Brasília: Ed. UnB, 2007.

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