Superintendência de Seguros Privados - SUSEP 15 de Abril de 2009 FUNDO DE INVESTIMENTO VINCULADO A...

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15 de Abril de 2009

FUNDO DE INVESTIMENTO VINCULADO A PLANOS DE ACUMULAÇÃO (VGBL E PGBL) COM PATRIMÔNIO SEGREGADO DO PATRIMÔNIO DAS SEGURADORAS E EAPCS.

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AGENDA1) Efrem: histórico a partir da MP, criação de grupo de trabalho pela

SUSEP, trabalho com a  CVM.

2) Marcos Peres: aspectos tributários, inovações da Lei 11.196/05,procedimentos  para constituição dos fundos com patrimônio segregado.

 

3) Osiane: avaliação de ativos, taxa de fiscalização, aspectos contábeis, contas de compensação, consolidação de contas e provisões técnicas. 

4) Ricardo Nohra: Aplicação recursos garantidores,critérios de investimentos,registro e custódia de títulos.  questionário anexo a circular de procedimentos para constituição de fundos com patrimônio segregado.

Ricardo Nohra
Neste roteiro deverá deixar claro para a platéia que a intenção é a de resumidamente passar a idéia do que atualmente é realizado pela SUSEP para o acompanhamento das sociedades e as principais modificações que tais acompanhamentos sofrerão ao longo do exercício de 2006.
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. CONTRIBUIÇÕES DE PGBL/VGBL

(Valores em R$ mil)

ANO CONTRIBUIÇÕES EVOLUÇÃO PARTICIPAÇÃO NO PIB

2003 11.281.363 104,69% 0,66%

2004 15.011.012 33,06% 0,77%

2005 16.178.919 7,78% 0,75%

2006 19.474.000 20,37% 0,84%

2007 24.731.105 27,00% 0,97%

2008 28.584.370 15,58% 0,99%

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RECEITA TOTAL DOS MERCADOS SUPERVISIONADOS

(Valores em R$ mil)

ANO RECEITA

TOTAL EVOLUÇÃO PARTICIPAÇÃO NO PIB

2003 44.521.626 22,73% 2,62%

2004 52.308.027 17,49% 2,69%

2005 56.926.532 8,83% 2,65%

2006 65.245.847 14,61% 2,77%

2007 74.336.810 15,14% 2,91%

2008 85.060.144 14,42% 2,94%

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16.06.05-Foi publicada a Medida Provisória n°

252/05, que dispôs sobre os fundos de

investimento com patrimônio segregado.

HISTÓRICO -CRONOLOGIA

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Em 20.06.05- A SUSEP solicitou que fossem

realizados estudos de todos os itens que

precisariam ser regulamentados para que a MP

n° 252/05 tivesse eficácia.

Em 21.11.05 A MP é convertida na Lei 11.196.

HISTÓRICO

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INOVAÇÕES

Art. 76 da Lei 11.196/05 As entidades abertas de previdência complementar e

as sociedades seguradoras poderão, a partir de 1o de janeiro de 2006, constituir fundos de investimento, com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, por elas comercializados e administrados. (Vigência)

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Art. 90 da Lei 11.196

Compete ao Banco Central do Brasil, à Comissão

de Valores Mobiliários e à Superintendência de

Seguros Privados, no âmbito de suas respectivas

atribuições, dispor sobre os critérios

complementares para a regulamentação deste

Capítulo.

INOVAÇÕES

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24.03.06- O convênio com a CVM passou a tratar de questões atinentes aos Fundos com Patrimônio segregado.

Lei 6385/76:Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários 

Art. 1o Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

        I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

 

        Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

       

        V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

HISTÓRICO

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24.03.06- Foi reforçado o convênio com a CVM.

1 – DO OBJETO DO CONVÊNIO: 

CLÁUSULA PRIMEIRA – O Objeto do presente Convênio é instituir e disciplinar um sistema de intercâmbio de informações entre duas Autarquias, produzir programações coordenadas de supervisão e estabelecer sistema de consulta recíproca a respeito de normas que tenham reflexos sobre as instituições sob suas alçadas, objetivando maior eficiência em suas respectivas áreas de competência:

HISTÓRICO

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.

 CONVENIO SUSEP/CVM

CLAUSULA QUINTA: CADA CONVENENTE SE OBRIGA A SUBMETER À OUTRA AS NORMAS QUE PRETENDE EDITAR, SEMPRE QUE A MATÉRIA OBJETO DA NORMATIZAÇÃO POSSA PRODUZIR EFEITO IMPORTANTE SOBRE OS MERCADOS SUJEITOS À SUPERVISÃO DA OUTRA.

INOVAÇÕES

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07.04.06 -A PRGER emite parecer sobre os itens que

precisariam ser regulamentados para que a Lei tivesse eficácia.

Os principais itens a serem regulamentados são:1) Procedimentos para constituição dos fundos2) Normas contábeis, provisões técnicas e avaliação de ativos 3) Critérios de investimentos, aplicação de recursos. e

registro e custódia de títulos. 4) Encaminhamento periódico de dados à SUSEP..

HISTÓRICO

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12.05.06 -Primeiras reuniões com os representantes da CVM .

14.06.06 - Parecer sobre a possibilidade das seguradoras administrarem fundos

HISTÓRICO

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Inovações da Lei 11.196/05, procedimentos para a constituição dos fundos com patrimônio segregado e aspectos tributários.

,

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QUAL O PROBLEMAATIVO PASSIVO

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL

CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS

• imóveis• ações• títulos públicos• títulos privados• etc

• IBNR• Provisão Matemática de Benefícios

a Conceder / Concedido• Provisão de Benefícios a

Regularizar• Provisão de Riscos não Expirados• Provisão de Oscilação de Riscos• etc

Rentabilidade, segurança, solvência e liquidez

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Art. 50. O liquidante organizará o quadro geral de credores,

realizará o ativo e liquidará o passivo.

§ 1o Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de

benefícios ficam dispensados de se habilitarem a seus

respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou não.

Lei 109 de 2001

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§ 2o Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de

benefícios terão privilégio especial sobre os ativos garantidores

das reservas técnicas e, caso estes não sejam suficientes para a

cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as

demais partes não vinculadas ao ativo.

Lei 109 de 2001

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§ 3o Os participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou

que já tiverem adquirido este direito antes de decretada a

liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os demais

participantes.

§ 4o Os créditos referidos nos parágrafos anteriores deste

artigo não têm preferência sobre os créditos de natureza

trabalhista ou tributária.

Lei 109 de 2001

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Alterar a Lei de Falências

Lei 11.196/2005 – Fundos com Patrimônio

Segregado

Possíveis Soluções

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“A novidade anima as companhias de menor porte, porque, no futuro,

não será mais tão relevante ao participante analisar o risco de a

seguradora quebrar ao investir, diz Silas Kasahaya, gerente comercial de

Vida e Previdência Porto Seguro, para quem o mercado deve ficar mais

competitivo. "Agora, efetivamente, mostramos para os clientes que há

proteção real e que é indiferente, em termos de risco de instituição, em

qual seguradora eles aplicam.””

Valor Online: 10/11/2006

Quem ganha e quem perde

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“As seguradoras perdem com a blindagem. A revista Vida&Previdência

não julga boa a proposta. Complica desnecessariamente. Para vender

“annuities” basta retirar a CPMF dos recursos oriundos dos fundos de

investimentos por ocasião da transferência para compra de renda em uma

seguradora. A portabilidade diminui o risco do debacle. É preciso, isso

sim, melhorar os relatórios dos participantes. A questão da blindagem só

está indo adiante por insistência da SUSEP.”

Revista Vida&Previdência – dez/2006 – página 5

Quem ganha e quem perde

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Art. 76. As entidades abertas de previdência complementar e as

sociedades seguradoras poderão, a partir de 1o de janeiro de

2006, constituir fundos de investimento, com patrimônio

segregado, vinculados exclusivamente a planos de previdência

complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura

por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição

variável, por elas comercializados e administrados.

Lei 11.196 de 2005

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§ 1o Durante o período de acumulação, a remuneração da

provisão matemática de benefícios a conceder, dos planos e dos

seguros referidos no caput deste artigo, terá por base a

rentabilidade da carteira de investimentos dos respectivos

fundos.

Lei 11.196 de 2005

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§ 2o Os fundos de investimento de que trata o caput deste artigo

somente poderão ser administrados por instituições autorizadas

pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para o exercício

da administração de carteira de valores mobiliários.

Lei 11.196 de 2005

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Art. 77. A aquisição de plano ou seguro enquadrado na estrutura

prevista no art. 76 desta Lei far-se-á mediante subscrição pelo

adquirente de quotas dos fundos de investimento vinculados.

§ 1o No caso de plano ou seguro coletivo:

I - a pessoa jurídica adquirente também será cotista do fundo; e

II - o contrato ou apólice conterá cláusula com a periodicidade

em que as quotas adquiridas pela pessoa jurídica terão sua

titularidade transferida para os participantes ou segurados.

Lei 11.196 de 2005

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§ 2o A transferência de titularidade de que trata o inciso II do §

1o deste artigo:

I - conferirá aos participantes ou segurados o direito à realização

de resgates e à portabilidade dos recursos acumulados

correspondentes às quotas;

II - não caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de

Renda.

Lei 11.196 de 2005

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§ 3o Independentemente do disposto no inciso II do § 1o deste

artigo, no caso de falência ou liquidação extrajudicial de pessoa

jurídica proprietária de quotas:

I - a titularidade das quotas vinculadas a participantes ou

segurados individualizados será transferida a estes;

Lei 11.196 de 2005

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II - a titularidade das quotas não vinculadas a qualquer

participante ou segurado individualizado será transferida para

todos os participantes ou segurados proporcionalmente ao

número de quotas de propriedade destes, inclusive daquelas cuja

titularidade lhes tenha sido transferida com base no inciso I deste

parágrafo.

Lei 11.196 de 2005

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Art. 78. O patrimônio dos fundos de investimento de que trata o

art. 76 desta Lei não se comunica com o das entidades abertas de

previdência complementar ou das sociedades seguradoras que os

constituírem, não respondendo, nem mesmo subsidiariamente,

por dívidas destas.

Lei 11.196 de 2005

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§ 1o No caso de falência ou liquidação extrajudicial da entidade

aberta de previdência complementar ou da sociedade seguradora,

o patrimônio dos fundos não integrará a respectiva massa falida

ou liquidanda.

Lei 11.196 de 2005

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§ 2o Os bens e direitos integrantes do patrimônio dos fundos não

poderão ser penhorados, seqüestrados, arrestados ou objeto de

qualquer outra forma de constrição judicial em decorrência de

dívidas da entidade aberta de previdência complementar ou da

sociedade seguradora.

Lei 11.196 de 2005

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Art. 79. No caso de morte do participante ou segurado dos

planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus

beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo

recebimento de benefício de caráter continuado previsto em

contrato, independentemente da abertura de inventário ou

procedimento semelhante.

Lei 11.196 de 2005

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Art. 80. Os planos de previdência complementar e os seguros de

vida com cláusula de cobertura por sobrevivência

comercializados até 31 de dezembro de 2005 poderão ser

adaptados pelas entidades abertas de previdência complementar

e sociedades seguradoras à estrutura prevista no art. 76 desta Lei.

Lei 11.196 de 2005

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Art. 81. O disposto no art. 80 desta Lei não afeta o direito dos

participantes e segurados à portabilidade dos recursos

acumulados para outros planos e seguros, estruturados ou não

nos termos do art. 76 desta Lei.

Lei 11.196 de 2005

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Art. 82. A concessão de benefício de caráter continuado por

plano ou seguro estruturado na forma do art. 76 desta Lei

importará na transferência da propriedade das quotas dos fundos

a que esteja vinculado o respectivo plano ou seguro para a

entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade

seguradora responsável pela concessão.

Lei 11.196 de 2005

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Parágrafo único. A transferência de titularidade de quotas de que

trata o caput deste artigo não caracteriza resgate para fins de

incidência do Imposto de Renda.

Lei 11.196 de 2005

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Art. 83. Aplica-se aos planos e seguros de que trata o

art. 76 desta Lei o disposto no art. 11 da Lei no

9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 1o a 5o e 7o da Lei no

11.053, de 29 de dezembro de 2004.

Lei 11.196 de 2005

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Parágrafo único. Fica responsável pela retenção e recolhimento

dos impostos e contribuições incidentes sobre as aplicações

efetuadas nos fundos de investimento de que trata o art. 76 desta

Lei a entidade aberta de previdência complementar ou a

sociedade seguradora que comercializar ou administrar o plano

ou o seguro enquadrado na estrutura prevista no mencionado

artigo, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias

decorrentes dessa responsabilidade.

Lei 11.196 de 2005

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Art. 84. É facultado ao participante de plano de previdência

complementar enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta

Lei o oferecimento, como garantia de financiamento imobiliário,

de quotas de sua titularidade dos fundos de que trata o referido

artigo.

Lei 11.196 de 2005

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§ 1o O disposto neste artigo aplica-se também:

I - aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada

Individual - FAPI;

II - aos segurados titulares de seguro de vida com cláusula de

cobertura por sobrevivência enquadrado na estrutura prevista no

art. 76 desta Lei.

Lei 11.196 de 2005

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§ 2o A faculdade mencionada no caput deste artigo aplica-se

apenas ao financiamento imobiliário tomado em instituição

financeira, que poderá ser vinculada ou não à entidade operadora

do plano ou do seguro.

Lei 11.196 de 2005

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Art. 85. É vedada às entidades abertas de previdência

complementar e às sociedades seguradoras a imposição de

restrições ao exercício da faculdade mencionada no art. 84 desta

Lei, mesmo que o financiamento imobiliário seja tomado em

instituição financeira não vinculada.

Lei 11.196 de 2005

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Art. 86. A garantia de que trata o art. 84 desta Lei será objeto de

instrumento contratual específico, firmado pelo participante ou

segurado, pela entidade aberta de previdência complementar ou

sociedade seguradora e pela instituição financeira.

Lei 11.196 de 2005

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Parágrafo único. O instrumento contratual específico a que se

refere o caput deste artigo será considerado, para todos os efeitos

jurídicos, como parte integrante do plano de benefícios ou da

apólice, conforme o caso.

Lei 11.196 de 2005

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Art. 87. As operações de financiamento imobiliário que

contarem com a garantia mencionada no art. 84 desta Lei serão

contratadas com seguro de vida com cobertura de morte e

invalidez permanente.

Lei 11.196 de 2005

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Art. 88. As instituições autorizadas pela Comissão de Valores

Mobiliários – CVM para o exercício da administração de carteira

de títulos e valores mobiliários ficam autorizadas a constituir

fundos de investimento que permitam a cessão de suas quotas

em garantia de locação imobiliária.

Lei 11.196 de 2005

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Art. 90. Compete ao Banco Central do Brasil, à Comissão de

Valores Mobiliários e à Superintendência de Seguros Privados,

no âmbito de suas respectivas atribuições, dispor sobre os

critérios complementares para a regulamentação deste Capítulo.

Lei 11.196 de 2005

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Dispor sobre os procedimentos para constituição de fundos de

investimentos, com patrimônio segregado, vinculados

exclusivamente a planos de previdência complementar aberta ou

a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

O fundo de investimento com patrimônio segregado somente

poderá receber recursos originados de uma única sociedade

seguradora ou entidade aberta de previdência complementar.

MINUTA DE CIRCULAR SUSEP

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As sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência

complementar que desejarem constituir fundos de investimentos

com patrimônio segregado ficam obrigadas, pelo menos, ao

cumprimento das seguintes disposições:

MINUTA DE CIRCULAR SUSEP

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Encaminhamento trimestral dos demonstrativos contábeis dos

fundos de investimentos em quadro próprio do formulário de

informações periódicas;

Encaminhamento trimestral do questionário sobre os produtos e

os fundos de investimentos instituídos pela lei 11.196/2005, na

forma do disposto no anexo desta Circular, devidamente

revisado por seu auditor independente.

MINUTA DE CIRCULAR SUSEP

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O questionário, já revisado por seu auditor independente, deverá

ser encaminhado para a SUSEP nos seguintes prazos:

Quest. do lº trim. - até 20 de maio do mesmo exercício;

Quest. do 2º trim. - até 20 de setembro do mesmo exercício;

Quest. do 3º trim. - até 20 de novembro do mesmo exercício;

Quest. do 4º trim. - até 20 de março do exercício seguinte.

MINUTA DE CIRCULAR SUSEP

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Quando celebrado contrato de financiamento imobiliário, em que

as quotas dos fundos sejam de titularidade do segurado, deverão

ser observadas as seguintes disposições:

O limite máximo de comprometimento da provisão matemática

de benefícios a conceder será aquele definido no contrato de

financiamento;

MINUTA DE CIRCULAR SUSEP

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O limite não poderá ser superior ao valor da provisão

matemática de benefícios a conceder, líquidos dos impostos e

encargos previstos no plano, na data da concessão do

financiamento;

O participante ou segurado deverá ser informado de que, a

qualquer tempo, o valor da provisão matemática de benefícios a

conceder correspondente ao saldo devedor do financiamento

ficará indisponível para resgates;

MINUTA DE CIRCULAR SUSEP

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No caso de portabilidade, a sociedade seguradora cedente, além

das disposições previstas na regulamentação em vigor, deverá

informar a sociedade seguradora ou a entidade aberta de

previdência complementar cessionária se a provisão matemática

de benefícios a conceder foi dada como garantia de

financiamento imobiliário.

MINUTA DE CIRCULAR SUSEP

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No caso de portabilidade, a sociedade seguradora ou a entidade

aberta de previdência complementar cessionária somente poderá

efetuar pagamento de resgates da parcela da provisão

matemática de benefícios a conceder não comprometida com o

contrato de financiamento.

MINUTA DE CIRCULAR SUSEP

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A adaptação dos planos comercializados até 31 de dezembro de

2005 somente pode ser feita desde que todos os participantes ou

segurados assinem documento expressando sua concordância.

MINUTA DE CIRCULAR SUSEP

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Deverá constar da proposta de inscrição/adesão informação de

que o segurado concorda que os administradores dos fundos de

investimentos autorizem os gestores do SELIC, de sistemas de

registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo

BCB ou de instituições ou entidades autorizadas a prestar esses

serviços pela referida Autarquia ou pela CVM a disponibilizar à

SUSEP as informações relativas a seus investimentos.

MINUTA DE CIRCULAR SUSEP

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ASPECTOS CONTÁBEIS

FUNDOS COM PATRIMÔNIO SEGREGADO - ENTIDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – EPEs

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ENTIDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO –

ENTIDADES CRIADAS COM PATRIMÔNIO

SEGREGADO MAS QUE TRANSFERE BENEFÍCIOS

OU RISCOS PARA UMA OUTRA SOCIEDADE, NESSE

CASO UMA SEGURADORA OU ENTIDADE ABERTA

DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

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OS FUNDOS FINANCEIROS RELACIONADOS AOS

PLANOS DE PREVIDÊNCIA OU VIDA SERÃO, NO

FUTURO, PASSÍVEIS DE SEREM TRANSFERIDOS

PARA UMA SOCIEDADE SEGURADORA OU

ENTIDADE ABERTA. A BLINDAGEM SÓ OCORRE

NO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO.

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AS SOCIEDADES SEGURADORAS E ENTIDADES

ABERTAS DETÉM OS RISCOS E BENEFÍCIOS

CONTRATADOS NESSES PLANOS, PODENDO

INCORRER EM GANHO OU PERDA POR DIFERENÇA

DE TAXA DE JUROS E TÁBUA BIOMÉTRIA

COMERCIALIZADAS

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CONSOLIDAÇÃO ANUAL

A RESOLUÇÃO 086/2002 ESTABELECE O DEVER DE

CONSOLIDAÇÃO PARA AS SOCIEDADES QUE

TENHAM EPEs EM SUA ESTRUTURA, DESSA

FORMA A CONSOLIDAÇÃO OCORRERÁ EM

RELAÇÃO A ESSES FUNDOS DE INVESTIMENTOS.

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CONTABILIDADE DOS FUNDOS COM PATRIMÔNIO SEGREGADO

OS FUNDOS COM PATRIMÔNIO SEGREGADO

CONSTITUIRÃO PROVISÕES TÉCNICAS EM SEU PASSIVO,

ESSA PROVISÃO SE JUSTIFICA PORQUE ESSES FUNDOS

NÃO SÃO FUNDOS LIVRES, ELES SÃO CONSTITUÍDOS

POR MEIO DA COMERCIALIZAÇÃO DE UM PRODUTO DE

ACUMULAÇÃO, E A PROVISÃO TÉCNICA É A CONTA

CONTÁBIL QUE DEFINIRÁ QUAL É O VALOR QUE ESTÁ

SENDO ACUMULADO PARA AQUISIÇÃO DESSE

PRODUTO.

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CONTAS DE COMPENSAÇÃO

HAVERÁ CONTAS DE COMPENSAÇÃO NA

CONTABILIDADE DAS SOCIEDADES

SEGURADORAS E ENTIDADES ABERTAS PARA

EVIDENCIAR O VALOR MENSAL DAS PROVISÕES

TÉCNICAS DOS FUNDOS COM PATRIMÔNIO

SEGREGADO

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AS OUTRAS OPERAÇÕES DOS FUNDOS COM

PATRIMÔNIO SEGREGADO NÃO SERÃO

DIFERENTES DE OUTROS FUNDOS FINANCEIROS.

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AVALIAÇÃO DE ATIVOS

OS ATIVOS SERÃO AVALIADOS NA CATEGORIA I,

DESSA FORMA NÃO HAVERÁ DISTINÇÃO NA

FORMA DE AVALIAÇÃO DESSE FUNDO COM

OUTROS FUNDOS DE VAREJO.

E OS FUNDOS DE PGBL E VGBL TAMBÉM SÃO

IMPEDIDOS DE MANTER ATIVOS AVALIADOS

PELA CURVA.

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TAXA DE FISCALIZAÇÃO

• AS PROVISÕES TÉCNICAS DOS FUNDOS COM

PATRIMÔNIO SEGREGADO SERÃO COMPUTADAS

PARA O CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DAS

SOCIEDADES SEGURADORAS E DAS ENTIDADES

ABERTAS, SEU VALOR SERÁ ADICIONADO, PARA

EFEITO DO CÁLCULO DA TAXA, AS PROVISÕES

TÉCNICAS DAS CONTAS PATRIMONIAIS DESSAS

SOCIEDADES E ENTIDADES.

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RICARDO NOHRA

1. Regras de Investimentos2. Encaminhamento das Informações Periódicas

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1. Regras de Investimentos

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CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS INTEGRANTES DAS CARTEIRAS DOS FUNDOS COM

PATRIMÔNIO SEGREGADO

- PROBLEMAS ENCONTRADOS:

1. ESTABELECER LIMITES ENTRE AS COMPETÊNCIAS

FISCALIZADORAS DA CVM E DA SUSEP; E

2. BUSCAR SIMETRIA REGULATÓRIA COM OS DEMAIS FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS EXISTENTES NO ÂMBITO DO MERCADO FISCALIZADO PELA SUSEP.

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Ficou estabelecido que a SUSEP desempenhará a mesma competência que vem exercendo sobre os fundos PGBL/VGBL, aplicando sanções aos agentes pertencentes ao mercado por ela fiscalizado, para qualquer que seja o descumprimento normativo verificado (CMN, CNSP e SUSEP). A atuação fiscalizadora da CVM, em relação à carteira de investimentos dos fundos com patrimônio segregado, se dará no âmbito de seus entes fiscalizados (administradores/gestores).

A SUSEP e a CVM intensificarão a troca de informações sobre as operações da carteira de investimentos dos fundos com patrimônio segregado e fundos PGBL/VGBL.

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Na busca da simetria normativa necessária, o Grupo elaborou os seguintes trabalhos:

1. Proposta de alteração do art. 116, da I.N.CVM n.º 409/04: sendo aprovada após ser submetida aos participantes do Convênio SUSEPxCVM, devendo ser colocada em Audiência Pública pela CVM ainda este ano.

- A proposta tem como principais alterações:

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1.1. A não aplicação aos fundos “Previdenciários” dispostos no inciso III, art. 116, da I.N.CVM n.º 409/04 das disposições contidas no art.2, art.86 e art.87 desta mesma Instrução, devendo ser observada a regulamentação editada pelo CMN. (há significativa distinção entre a percepção de risco do CMN e da CVM); e 1.2. Tornar evidente ao mercado supervisionado pela SUSEP, às câmaras, e aos prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pela legislação em vigor bem como às instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM que os fundos “Previdenciários” se enquadram no âmbito dos fundos de investimento dispostos nos incisos I e II, do art.26, da Lei Complementar n.º 126/2006, devendo ser repassadas para a SUSEP, com intervalo máximo de 1 (um) dia, as informações sobre suas operações.

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2. Elaboração de minuta de Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN estabelecendo que as carteiras dos fundos com patrimônio segregado devem estar representadas, exclusivamente, por ativos admitidos nos termos das disposições da Resol. CMN n.º 3.308/05, mais especificamente na parte relativa aos fundos de investimento especialmente constituídos (fundos PGBL/VGBL).

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3. Elaboração de minuta de Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP dispondo sobre os critérios para a realização de investimentos pelos fundos com patrimônio segregado.

- O trabalho desenvolvido pelo Grupo tratou de consolidar os mandamentos existentes na Resol. CNSP n.º 98/02 e nas Circulares SUSEP que normatizam os produtos – PGBL/VGBL e fundos com patrimônio segregado - com as modificações e novidades que serão introduzidas através da proposta de alteração da Resol. CNSP n.º 98/02, que encontra-se em trâmite.

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4. Elaboração de minuta de Circular SUSEP dispondo sobre registro, custódia e movimentação de títulos e valores mobiliários garantidores da provisão matemática de benefícios a conceder dos fundos com patrimônio segregado.

- Os ativos integrantes das carteiras dos fundos com patrimônio segregado serão vinculados à SUSEP, não podendo possuir qualquer outro gravame, quer seja judicial ou extrajudicial.

- Diferentemente do que ocorre com os fundos PGBL/VGBL, onde as quotas destes, situadas no ativo das sociedades, garantem as provisões técnicas constituídas no passivo das mesmas, os fundos com patrimônio segregado terão estas provisões técnicas no lugar do patrimônio líquido, sendo seus ativos garantidores destas provisões.

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- A SUSEP concederá, a seu critério, a Carta de Livre Movimentação da Carteira de Títulos e Valores Mobiliários dos fundos com patrimônio segregado nos mesmos moldes das emitidas para as sociedades integrantes do seu mercado fiscalizado.

- A concessão da Carta também esta condicionada ao cumprimento pelas SEG. e EAPC de determinadas condições (atualmente previstas na Circular SUSEP n.º 284/05).

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QUADRO COMPARATIVOS ENTRE OS PRODUTOS

PGBL / VGBL

1. Podem ser administrados por sociedade seguradora e EAPC (desde de que sejam fundos exclusivos – Delib.CVM n.º 244/98 e Delib.CVM n.º 475/04);

2. Podem terceirizar a gestão da carteira (inclui SEG. e EAPC);

3. Podem não ser fundos exclusivos;

FUNDO COM PATRIMÔNIO SEGREGADO

1. Vedada a administração por sociedade seguradora e EAPC (I.N.CVM n.º 459/07;

2. Não podem Podem gerir da carteira (inclui SEG. e EAPC);

3. São fundos exclusivos;

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QUADRO COMPARATIVOS ENTRE OS PRODUTOS

PGBL / VGBL4. Composição da carteira segundo

as diretrizes do CMN;

5. Suas quotas são vinculadas à SUSEP;

6. Obedecem aos critérios de investimento definidos pelo CNSP;

7. Seus ativos serão marcados a mercado; e

8. Não possuem patrimônio segregado durante o período de diferimento.

FUNDO COM PATRIMÔNIO SEGREGADO

4. Composição da carteira segundo as diretrizes do CMN;

5. Seus ativos são vinculados á SUSEP;

6. Obedecem aos critérios de investimento definidos pelo CNSP;

7. Seus ativos são marcados a mercado; e

8. possuem patrimônio segregado durante o período de diferimento.

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2. Encaminhamento das Informações Periódicas

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QUESTIONÁRIO SOBRE OS QUESTIONÁRIO SOBRE OS PRODUTOS E OS FUNDOS PRODUTOS E OS FUNDOS

DE INVESTIMENTOS DE INVESTIMENTOS INSTITUÍDOS PELA LEI INSTITUÍDOS PELA LEI

11.196/200511.196/2005

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DETERMINAÇÕESDETERMINAÇÕES

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As sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar que desejarem constituir fundos de investimentos com patrimônio segregado ficarão obrigadas aos cumprimento das seguintes disposições:

1) Encaminhamento trimestral dos demonstrativos contábeis dos fundos de investimentos em quadro próprio do formulário de informações periódicas;

2) Encaminhamento trimestral do questionário sobre os produtos e os fundos de investimentos instituídos pela lei 11.196/2005, na forma do disposto a seguir, devidamente revisado por seu auditor independente.

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O questionário sobre os produtos e os fundos de investimentos instituídos pela lei 11.196/2005, já revisado por seu auditor independente, deverá ser encaminhado para a SUSEP nos prazos a seguir especificados:

I - Questionário do lº trimestre: até 20 de maio do mesmo exercício;

II - Questionário do 2º trimestre: até 20 de setembro do mesmo exercício;

III - Questionário do 3º trimestre: até 20 de novembro do mesmo exercício;

IV - Questionário do 4º trimestre: até 20 de março do exercício seguinte.

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O não cumprimento, a qualquer momento, destas disposições implicará na suspensão de comercialização do plano.

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1ª PARTE1ª PARTE

QUESTÕESQUESTÕESCADASTRAISCADASTRAIS

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I - QUESTÕES CADASTRAISI.1 – DOS PLANOS COMERCIALIZADOS1. Preencha os quadros abaixo para todos os

produtos comercializados pela sociedade, no trimestre, na forma do disposto no art. 76 da Lei 11.196, de 2005.

Número do Processo SUSEP Tipo do Plano/Benefício

Data

Previdência

Aberta

Seguro de

vida

Aprovação Início

Comercialização

Nº do Processo 1

Nº do processo ....

Nº do Processo n

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1.1. Todos os produtos enquadrados no art. 76 da Lei nº 11.196, de 2005, comercializados pela sociedade supervisionada foram aprovados pela SUSEP?

( ) Sim ( ) Não1.1.1. Em caso negativo, identifique-os

(denominação comercial do fundo) e apresente os motivos pelos quais os mesmos não foram aprovados.

1.2. A sociedade incluiu corretamente no cadastro de planos do Formulário de Informações Periódicas – FIP todos os produtos comercializados que se enquadram no art. 76 da Lei nº 11.196, de 2005?

( ) Sim ( ) Não

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Procedimento de Revisão do Auditor - PRA

Confrontar as informações incluídas nos quadros de referência com as informações registradas nos registros contábeis, registros analíticos subsidiários que suportam os valores registrados , no site da SUSEP e, quando disponível, no site da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Relatar inconsistências identificadas.

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Número do Processo SUSEP do Plano de Referência (Chave dos dados)

CNPJ do fundo

Denominação Social do Fundo

Início de Vigência da Denominação Social do Fundo

Denominação Comercial do Fundo

Início de Vigência da Denominação Comercial do Fundo

Data de Constituição do Fundo

Mês de encerramento do exercício social

Nome do Diretor Estatutário

CPF do Diretor Estatutário

Data do Início da Responsabilidade do Diretor Estatutário

Nome do Contador Responsável

CPF do Contador Responsável

Registro no CRC do Contador Responsável

Data do Início da Responsabilidade do Contador Responsável

Nome do Auditor Independente – PJ

CNPJ do Auditor

Nome do Auditor Independente – PF

CPF do Auditor

Data do Início da Responsabilidade do Auditor Independente – PJ

Data do Início da Responsabilidade do Auditor Independente - PF

Nome do Administrador

CNPJ do Administrador

Data de Início de Responsabilidade do Administrador

II.2 – DOS FUNDOS LASTRADORES

2. Preencha o quadro abaixo com as informações relativas aos fundos de investimento vinculados aos produtos descritos na questão 1.

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2.1.Todos os fundos vinculados a produtos comercializados foram informados à SUSEP?

( ) Sim ( ) Não2.1.1. Em caso negativo, identifique o fundo pelo

seu CNPJ e seus motivos.

2.2. Todos os planos aprovados dispõem de fundos de suporte registrados na CVM, atualizados às normas daquela Autarquia?

( ) Sim ( ) Não 2.2.1. Em caso negativo, identifique os planos e as

justificativas.

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2.3. As informações registradas pela sociedade supervisionada no FIP da SUSEP, relativamente aos fundos de suporte aos planos constituídos em conformidade com o art. 76 da Lei nº 11.196, de 2005, estão de acordo com os documentos que suportam tais operações no período de referência?

( ) Sim ( ) Não2.3.1. Em caso negativo, descreva as

inconsistências e, se for o caso, justifique.

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Procedimento de Revisão do Auditor - PRA

Confrontar as informações incluídas no quadro de cadastro dos fundos com as informações registradas nos registros contábeis, registros analíticos subsidiários que suportam os valores disponibilizados no site da SUSEP e documentos de suporte do fundo. Inspecionar os regulamentos dos fundos, verificando seu registro naa CVM – Comissão de Valores Mobiliários. Relatar eventuais inconsistências.

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2ª PARTE2ª PARTE

QUESTÕESQUESTÕESECONÔMICO-FINANCEIRASECONÔMICO-FINANCEIRAS

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III - QUESTÕES ECONÔMICO-FINANCEIRASIII.1. DOS PRODUTOS3.1. Para cada um dos produtos comercializados

constituídos em conformidade com o art. 76 da lei 11.196, de 2005, informe:

Valor acumulado no exercício Produto 1 Produto n

Valor acumulado no exercício das contribuições

arrecadadas

Valor acumulado no exercício do carregamento

Valor acumulado no exercício das portabilidades recebidas

Valor acumulado no exercício das portabilidades cedidas

Valor acumulado no exercício dos resgates dos

participantes/segurados

Valor acumulado no exercício dos resgates dos

beneficiários

Provisão Matemática de Benefício a Conceder

Parcela das provisões correspondente aos recursos

acumulados de Pessoa Física

Parcela das provisões correspondente aos recursos

acumulados de Pessoa Jurídica

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Procedimento de Revisão do Auditor - PRA

Confrontar as informações incluídas no quadro acima com os registros contábeis (contas de compensação).

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III.2. DOS FUNDOS DE SUPORTE3.2 Para cada um dos fundos vinculados aos

produtos comercializados pela sociedade na forma do disposto na lei 11.196, de 2005, informe:

Valor acumulado no exercício Fundo 1

CNPJ

Fundo n

CNPJ

Valor acumulado no exercício das contribuições

arrecadadas

Valor acumulado no exercício das portabilidades recebidas

Valor acumulado no exercício das portabilidades cedidas

Valor acumulado no exercício dos resgates dos

participantes/segurados.

Valor acumulado no exercício dos resgates dos

beneficiários

Provisões Matemáticas de Benefício a Conceder

Parcela das provisões correspondente aos recursos

acumulados de Pessoa Física

Parcela das provisões correspondente aos recursos

acumulados de Pessoa Jurídica

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Procedimento de Revisão do Auditor - PRA

Confrontar as informações incluídas no quadro acima com os registros contábeis (contas de compensação).

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3.2.1. Para cada um dos fundos vinculados aos produtos comercializados pela sociedade na forma do disposto na lei 11.196/2005, informe o montante da taxa de administração, gestão e demais taxas cobradas, bem como o percentual destas em relação às provisões matemáticas de benefícios a conceder dos respectivos fundos de investimentos?

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Fundo 1

CNPJ

Fundo n

CNPJ

Valor acumulado no exercício da Taxa de Administração

Taxa de Administração (Percentual)

Valor acumulado no exercício da Taxa de Gestão

Taxa de Gestão (Percentual)

Valor acumulado no exercício das demais Taxas

Demais Taxas (Percentuais)

3.2.1.1. Discriminar as demais taxas incidentes, se existentes.

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Procedimento de Revisão do Auditor - PRA

Obter os balancetes analíticos dos fundos vinculados aos produtos comercializados pela sociedade na forma do disposto na Lei 11.196/2005 e comparar os valores das taxas de administração, gestão e demais taxas destes balancetes com as ora informadas, para verificar a consistência dos dados desta questão.

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3.2.2. Em relação aos fundos vinculados aos produtos comercializados pela sociedade na forma do disposto na lei 11.196, de 2005, no trimestre findo, as empresas de auditoria apresentaram algum tipo de ressalva ou parágrafo de ênfase?

( ) Sim ( ) Não

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3.2.2.1. Em caso afirmativo, descreva tais ressalvas na forma do disposto abaixo.

Fundo 1

CNPJ

Fundo n

CNPJ

Descrição Literal da Ressalva ou Parágrafo de Ênfase 1

Data base do parecer 1

.........

Descrição Literal da Ressalva ou Parágrafo de Ênfase n

Data base do parecer n

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Procedimento de Revisão do Auditor - PRA

Obter os pareceres das auditorias dos fundos vinculados aos produtos comercializados pela sociedade na forma do disposto na lei 11.196/2005, referente ao trimestre findo, para constatação da existência (inexistência) de ressalvas ou parágrafos de ênfase, de forma a verificar a consistência dos dados informados nesta questão.

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3.2.3 Em relação aos fundos vinculados aos produtos comercializados pela sociedade na forma do disposto na lei 11.196, de 2005, algum limite legal de diversificação dos investimentos deixou de ser observado?

( ) Sim ( ) Não

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3.2.3.1. Em caso afirmativo, descreva quais normas não foram observadas na forma do disposto abaixo.

CNPJ do fundo Descrição do Limite Justificativa

CNPJ 1

CNPJ ...

CNPJ n

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Procedimento de Revisão do Auditor - PRA

Indagar aos dirigentes responsáveis se efetivamente foi observada a legislação pertinente a esta questão, bem como verificar se os limites legais de diversificação são observados pelos regulamentos de tais fundos.

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3ª PARTE3ª PARTE

QUESTÕESQUESTÕESNORMATIVASNORMATIVAS

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IV.1. DOS PLANOS4.1. A sociedade supervisionada observou a

legislação pertinente aos planos de previdência complementar e aos seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, de que trata o art. 76 da lei 11.196/2005 (CNSP, CMN, CVM, SUSEP, Secretaria de Receita Federal), que tenha reflexo contábil material direto ou indireto ou possa trazer descontinuidade para as operações do plano, do fundo ou da sociedade?

( ) Sim ( ) Não

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4.1.1. Em caso negativo, descreva as normas e justificativas na forma do disposto abaixo.

Identificação do Plano ( Nº

Processo)

Descrição da legislação não observada Justificativa

Processo SUSEP 1

Processo SUSEP ....

Processo SUSEP n

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Procedimento de Revisão do Auditor - PRA

Verificar nos relatórios de compliance e dos auditores internos da sociedade se existe alguma menção expressa da inobservância pela sociedade de alguma norma relativa aos planos de previdência complementar e aos seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, de que trata a lei 11.196/2005, que tenha reflexo contábil material direto ou indireto ou possa trazer descontinuidade para as operações da sociedade.

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IV.2. DOS FUNDOS4.2. A sociedade possui procedimentos de

verificação se os fundos vinculados aos planos de previdência complementar e aos seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, de que trata o art. 76 da lei 11.196, de 2005, observaram as exigências normativas (CNSP, CMN, CVM, SUSEP, Secretaria de Receita Federal)?

( ) Sim ( ) Não

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4.2.1. Em caso positivo descreva sucintamente quais são estes procedimentos e sua efetividade de realização.

Descrição do procedimento de verificação

CNPJ (s) do(s) Fundo (s)

.........

CNPJ (s) do(s) Fundo (s)

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Procedimento de Revisão do Auditor - PRA

Verificar nos relatórios de compliance e dos auditores internos da sociedade existe alguma menção expressa a tais procedimentos e testar se efetivamente tais procedimentos são realizados.

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4.2.2. Os fundos vinculados aos planos de previdência complementar e aos seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, de que trata o art. 76 da lei 11.196/2005, observaram as exigências normativas (CNSP, CMN, CVM, SUSEP, Secretaria de Receita Federal)?

( ) Sim ( ) Não

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4.2.2.1. Em caso negativo descreva quais normas não foram observadas na forma do disposto abaixo.

Descrição da norma não observada n

CNPJ (s) do(s) Fundo (s)

.........

CNPJ (s) do(s) Fundo (s)

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