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First Flexprev Itaú Personnalite PGBL Plus V40 + Pensão aos Menores Notas Explicativas Itaú Vida e Previdência S.A. - Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - CEP: 04344 902 São Paulo SP – CNPJ 92.661.388/0001-90 1/24 Itaú Vida e Previdência S/A (CNPJ 53.031.217/0001-25) incorporada pela Unibanco Vida e Previdência S/A (CNPJ 92.661.388/0001-90) em processo de homologação pela SUSEP. Form: 23228-0 Processo SUSEP nº 15414.001985/2009-42 e nº 15414.002714/2004-08 O FIRST FLEXPREV ITAÚ PERSONNALITE PGBL PLUS V40 é um investimento de longo prazo, na forma de um plano de Previdência Privada, que você faz ao seu filho, desenvolvido e administrado pela Itaú Vida e Previdência S.A. Você deposita todo mês e/ou esporadicamente e o seu filho vai formando um patrimônio com rendimentos. Assim ele poderá custear seu curso superior, comprar o carro ou iniciar a sua carreira profissional. Você ainda pode complementar o plano com a Proteção adicional Pensão aos Menores, que oferecem proteção ao menor, em caso de seu falecimento. Esse benefício garante pagamentos mensais até os 21 anos. É ideal para quem pensa em garantir os estudos de seus filhos. Conheça com mais detalhes as suas características. 1. COMO É FORMADO O PATRIMÔNIO? O patrimônio é formado pelos seus depósitos mensais e/ou extras, menos o valor correspondente à taxa de carregamento. Ele é atualizado diariamente pela rentabilidade de um Fundo de Investimento Financeiro Especialmente Constituido (FIE), que aplica em títulos do mercado financeiro. Rentabilidade Os rendimentos das aplicações não sofrem incidência de Imposto de Renda. Por isso, possui potencial de rentabilidade superior aos fundos tradicionais, cuja rentabilidade é tributada. Além disso, você recebe 100% da rentabilidade líquida obtida pelo Fundo. Os depósitos são flexíveis É totalmente flexível como deve ser um bom investimento. Ele possibilita a você: efetuar depósitos sempre que quiser; efetuar depósitos mensais, por débito automático em conta; aumentar ou diminuir o valor de seus depósitos mensais, respeitando seu valor mínimo; alterar a periodicidade ou suspender seus depósitos mensais e, posteriormente, reativá-los; mudar idade a partir da qual o menor começa a receber sua renda mensal; complementar o plano contratando a Pensão a Menores. Resgates Os resgates devem seguir a carência prevista na proposta de contratação do plano. Eles sofrem incidência de uma taxa para cobrir gastos com movimentações financeiras (taxa de saída). Quando é feito um resgate, ou o depósito é diminuído/suspenso, o patrimônio acumulado no futuro será menor do que inicialmente estimado. Taxas Há incidência de taxa sobre: os recursos aplicados no Fundo Financeiro (taxa de administração); os depósitos mensais e extras (taxa de carregamento); os valores resgatados e transferidos para outros planos (taxa de saída). Transparência na divulgação de informações Liquidez para Resgates No Itaú Bankline, você acompanha toda a evolução do seu FIRST FLEXPREV ITAÚ PERSONNALITE PGBL PLUS V40. Você pode: Acessar seu extrato on-line; Consultar o regulamento; Fazer e programar depósitos extras; Alterar dia e valor de depósito. Você também tem a rentabilidade do Fundo no Bankline e nos principais jornais do país. Além disso, você faz consultas nos Caixas Eletrônicos e dispõe do Bankfone. 2. QUAL O OBJETIVO DO FUNDO DE INVESTIMENTO? O objetivo é buscar, no longo prazo, atingir rentabilidade bruta equivalente a de uma carteira teórica composta por 60% dos recursos atrelados à rentabilidade do CDI e 40% dos recursos atrelados ao IBOVESPA médio. Por ter parte dos recursos alocados em renda variável o FIRST FLEXPREV ITAÚ PERSONNALITE PGBL PLUS V40 é indicado para clientes que buscam retorno superior ao da renda fixa em suas aplicações de longo prazo e que, para isto, estejam dispostos a assumir riscos. Importante: Não há garantia de rentabilidade mínima.

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First Flexprev Itaú Personnalite PGBL Plus V40 + Pensão aos Menores

Notas Explicativas

Itaú Vida e Previdência S.A. - Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - CEP: 04344 902 São Paulo SP – CNPJ 92.661.388/0001-90 1/24 Itaú Vida e Previdência S/A (CNPJ 53.031.217/0001-25) incorporada pela Unibanco Vida e Previdência S/A (CNPJ 92.661.388/0001-90) em processo de homologação pela SUSEP. Form: 23228-0 Processo SUSEP nº 15414.001985/2009-42 e nº 15414.002714/2004-08

O FIRST FLEXPREV ITAÚ PERSONNALITE PGBL PLUS V40 é um investimento de longo prazo, na forma de um plano de Previdência Privada, que você faz ao seu filho, desenvolvido e administrado pela Itaú Vida e Previdência S.A. Você deposita todo mês e/ou esporadicamente e o seu filho vai formando um patrimônio com rendimentos. Assim ele poderá custear seu curso superior, comprar o carro ou iniciar a sua carreira profissional. Você ainda pode complementar o plano com a Proteção adicional Pensão aos Menores, que oferecem proteção ao menor, em caso de seu falecimento. Esse benefício garante pagamentos mensais até os 21 anos. É ideal para quem pensa em garantir os estudos de seus filhos. Conheça com mais detalhes as suas características. 1. COMO É FORMADO O PATRIMÔNIO? O patrimônio é formado pelos seus depósitos mensais e/ou extras, menos o valor correspondente à taxa de carregamento. Ele é atualizado diariamente pela rentabilidade de um Fundo de Investimento Financeiro Especialmente Constituido (FIE), que aplica em títulos do mercado financeiro. Rentabilidade Os rendimentos das aplicações não sofrem incidência de Imposto de Renda. Por isso, possui potencial de rentabilidade superior aos fundos tradicionais, cuja rentabilidade é tributada. Além disso, você recebe 100% da rentabilidade líquida obtida pelo Fundo. Os depósitos são flexíveis É totalmente flexível como deve ser um bom investimento. Ele possibilita a você:

• efetuar depósitos sempre que quiser; • efetuar depósitos mensais, por débito

automático em conta; • aumentar ou diminuir o valor de seus

depósitos mensais, respeitando seu valor mínimo;

• alterar a periodicidade ou suspender seus depósitos mensais e, posteriormente, reativá-los;

• mudar idade a partir da qual o menor começa a receber sua renda mensal;

• complementar o plano contratando a Pensão a Menores.

Resgates Os resgates devem seguir a carência prevista na proposta de contratação do plano. Eles sofrem incidência de uma taxa para cobrir gastos com movimentações financeiras (taxa de saída). Quando é feito um resgate, ou o depósito é diminuído/suspenso, o patrimônio acumulado no futuro será menor do que inicialmente estimado. Taxas Há incidência de taxa sobre: os recursos aplicados no Fundo Financeiro (taxa de administração); os depósitos mensais e extras (taxa de carregamento); os valores resgatados e transferidos para outros planos (taxa de saída). Transparência na divulgação de informações Liquidez para Resgates No Itaú Bankline, você acompanha toda a evolução do seu FIRST FLEXPREV ITAÚ PERSONNALITE PGBL PLUS V40. Você pode: Acessar seu extrato on-line; Consultar o regulamento; Fazer e programar depósitos extras; Alterar dia e valor de depósito. Você também tem a rentabilidade do Fundo no Bankline e nos principais jornais do país. Além disso, você faz consultas nos Caixas Eletrônicos e dispõe do Bankfone. 2. QUAL O OBJETIVO DO FUNDO DE INVESTIMENTO? O objetivo é buscar, no longo prazo, atingir rentabilidade bruta equivalente a de uma carteira teórica composta por 60% dos recursos atrelados à rentabilidade do CDI e 40% dos recursos atrelados ao IBOVESPA médio. Por ter parte dos recursos alocados em renda variável o FIRST FLEXPREV ITAÚ PERSONNALITE PGBL PLUS V40 é indicado para clientes que buscam retorno superior ao da renda fixa em suas aplicações de longo prazo e que, para isto, estejam dispostos a assumir riscos. Importante: Não há garantia de rentabilidade mínima.

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First Flexprev Itaú Personnalite PGBL Plus V40 + Pensão aos Menores

Notas Explicativas

Itaú Vida e Previdência S.A. - Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - CEP: 04344 902 São Paulo SP – CNPJ 92.661.388/0001-90 2/24 Itaú Vida e Previdência S/A (CNPJ 53.031.217/0001-25) incorporada pela Unibanco Vida e Previdência S/A (CNPJ 92.661.388/0001-90) em processo de homologação pela SUSEP. Form: 23228-0 Processo SUSEP nº 15414.001985/2009-42 e nº 15414.002714/2004-08

3. COMO UTILIZAR O PATRIMÔNIO ACUMULADO? Você poderá efetuar resgates periódicos ou resgatá-lo totalmente e utilizá-lo como quiser. Se preferir, na idade escolhida, você deixa de fazer contribuições, e pode transformar o fundo acumulado em uma série de pagamentos mensais ao menor, durante o período previamente definido. Este período varia de 3 a 10 anos. O valor inicial estimado dos pagamentos de renda mensais será calculado em função do patrimônio estimado acumulado quando o seu filho completar 21 anos. 4. PROTEÇÃO AO MENOR A opção de proteção ao menor oferecida é: Pensão aos menores: garante o pagamento de uma renda mensal ao menor até os 21 (vinte e um) anos, na condição de filho ou dependente econômico, em caso de seu falecimento durante o período de cobertura. Para contratação deste benefício é necessário ter entre 16 (dezesseis) e 65 (sessenta e cinco) anos de idade e estar em boas condições de saúde. Condições de cobertura Essa proteção só é válida após a aprovação da proposta de inscrição e da quitação das contribuições. Assim, para garantir o direito ao recebimento da cobertura, você deverá pagá-las mensalmente, enquanto houver interesse em mantê-las. Não havendo contribuição durante 90 dias, ocorrerá a suspensão automática da cobertura e cancelamento da respectiva proteção.

Importante: Esse valor não pode ser resgatado, nem devolvido, já que cada contribuição é destinada a garantir a cobertura da proteção contratada, durante o período de vigência da mesma. Atualizações O valor da proteção contratada será atualizada anualmente pelo IPCA. O valor de sua contribuição mensal será recalculado a cada aniversário de seu Plano. Carência Em caso de falecimento por causas acidentais, a cobertura de Pensão Aos Menores contratadas será imediata. Para falecimento por causas naturais, há uma carência de dois anos, a partir da data de contratação. Migrações de planos Se seu filho já possui um plano de previdência em outra instituição, você pode transferir o seu saldo para um FIRST FLEXPREV ITAÚ PERSONNALITE PGBL PLUS V40 sem nenhum ônus. SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS Para a solução amigável de conflitos relacionados a este contrato, o Cliente poderá dirigir seu pedido ou reclamação à sua agência do Itaubanco. O Itaubanco coloca ainda à disposição do Cliente o SAC - Itaú (0800 728 0728) e o Fale Conosco (www.itau.com.br). Se não for solucionado o conflito, o Cliente poderá recorrer à Ouvidoria Corporativa Itaú (0800 570 0011), em dias úteis, das 9 às 18 horas, Caixa Postal 67.600, CEP 03162-971. Central de Atendimento ao Deficiente Auditivo: 0800 722 1722.

Itaú Vida e Previdência S.A. CNPJ 92.661.388/0001-90

Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 04344 902 – São Paulo - SP

Itaú Bankfone Capitais e Regiões Metropolitanas: (11) 4004 4828 Demais localidades: 0800 970 4828 (ligação gratuita) Diariamente, das 6h às 24h.

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Regulamento Versão: Março/2010

Itaú Vida e Previdência S.A. - Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - CEP: 04344 902 São Paulo SP – CNPJ 92.661.388/0001-90 3/24 Itaú Vida e Previdência S/A (CNPJ 53.031.217/0001-25) incorporada pela Unibanco Vida e Previdência S/A (CNPJ 92.661.388/0001-90) em processo de homologação pela SUSEP. Form: 23228-0 Processo SUSEP nº 15414.001985/2009-42

TÍTULO I

DAS CARACTERÍSTICAS Art. 1. A ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., doravante denominada EAPC, com CNPJ de n° 92.661.388/0001-90, institui o PGBL, PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE, Plano de Previdência complementar aberta, estruturado no Regime Financeiro de Capitalização e na Modalidade Contribuição Variável, descrito neste Regulamento e devidamente aprovado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, através do Processo nº 15414.001985/2009-42. Art.2. O plano tem como objetivo a concessão de benefício de previdência a pessoas físicas, sob a forma de RENDA MENSAL TEMPORÁRIA, de acordo com as regras estabelecidas neste Regulamento. Art. 3. O plano terá, durante o período de diferimento, como critério de remuneração da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder a rentabilidade da carteira de investimentos do respectivo FIE. PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO HÁ GARANTIA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA, PODENDO OCORRER PERDAS NA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER, DADA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE APLICAÇÕES, NA CARTEIRA DO RESPECTIVO FIE, QUE COLOQUEM EM RISCO A INTEGRIDADE DA PROVISÃO. Art. 4. O plano terá, durante o período de pagamento de benefício, remuneração dos recursos da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, por taxa de juros efetiva anual, tábua biométrica (ou tábuas biométricas) de sobrevivência, quando for o caso, e índice de atualização de valores. Art. 5. O PLANO NÃO PREVÊ REVERSÃO DE RESULTADOS FINANCEIROS.

Art. 6. No caso de extinção ou vedação do índice de atualização de valores previsto no art. 60, a EAPC adotará os procedimentos

determinados pela legislação pertinente ou pelos Órgãos Públicos competentes.

Art. 7. Poderão ser introduzidas alterações no presente Regulamento sempre que houver prévia e expressa anuência de todos os participantes e assistidos, e prévia autorização das autoridades competentes, sendo as decorrentes de imposição legal ou regulamentar de aplicação automática. Art. 8. Os casos omissos serão resolvidos na forma da legislação vigente.

Art. 9. A APROVAÇÃO DESTE PLANO PELA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.

Art. 10. O participante poderá consultar a situação cadastral do corretor no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. Art. 11. As questões judiciais, entre o participante ou assistido e a EAPC, serão processadas no foro do domicílio do participante ou do assistido, conforme o caso.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no caput deste artigo. TÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES Art. 12. Considera-se: 1. ASSISTIDO – pessoa física em gozo de benefício sob a forma de renda;

2. BENEFICIÁRIO – pessoa física (ou pessoas físicas) indicada livremente pelo participante para receber os valores de benefício ou resgate, na hipótese de seu falecimento, de acordo com a estrutura do plano;

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Regulamento Versão: Março/2010

Itaú Vida e Previdência S.A. - Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - CEP: 04344 902 São Paulo SP – CNPJ 92.661.388/0001-90 4/24 Itaú Vida e Previdência S/A (CNPJ 53.031.217/0001-25) incorporada pela Unibanco Vida e Previdência S/A (CNPJ 92.661.388/0001-90) em processo de homologação pela SUSEP. Form: 23228-0 Processo SUSEP nº 15414.001985/2009-42

3. BENEFÍCIO – o pagamento a ser efetuado ao assistido ou beneficiário, sob forma de pagamento único ou de renda; 4. CARREGAMENTO –importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização do plano; 5. CERTIFICADO DE PARTICIPANTE – documento emitido pela EAPC, formalizando a aceitação do proponente e destinado ao participante. 6. COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA – garantia de pagamento de benefício pela sobrevivência do participante ao período de diferimento contratado; 7. CONDIÇÕES CONTRATUAIS - conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de inscrição, do regulamento e do certificado do participante. 8. CONSIGNANTE – pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento das contribuições devidas pelos participantes e pelo seu respectivo repasse, em favor da EAPC; 9. CONTRIBUIÇÃO – valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao custeio do plano; 10. EAPC – Entidade Aberta de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta;

11. FATOR DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO – resultado numérico, calculado mediante a utilização de taxa de juros e tábua biométrica (ou tábuas biométricas), quando for o caso, utilizado para obtenção do valor do benefício sob a forma de renda; 12. FIE - o fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de

investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar, ou, no caso de fundo com patrimônio segregado, segurados e participantes de planos PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre; 13. INÍCIO DE VIGÊNCIA – é a data de protocolização da Proposta de Inscrição na EAPC; 14. NOTA TÉCNICA ATUARIAL – documento, previamente aprovado pela SUSEP, que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano; 15. PARTICIPANTE – pessoa física que contrata o plano; 16. PERÍODO DE CARÊNCIA - período em que não serão aceitas solicitações de resgate ou de portabilidade por parte do participante;

17. PERÍODO DE COBERTURA – prazo compreendido pelos períodos de diferimento e de pagamento de benefício sob a forma de renda; 18. PERÍODO DE DIFERIMENTO – período entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratada para início de pagamento do benefício; 19. PERÍODO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO – período em que o assistido (ou assistidos) fará jus ao pagamento do benefício, sob a forma de renda, podendo ser vitalício ou temporário; 20. PORTABILIDADE – direito garantido aos participantes de, durante o período de diferimento e na forma regulamentada, movimentar os recursos da provisão matemática de benefícios a conceder para outros planos;

21. PROPONENTE – pessoa física interessada em contratar o plano;

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Regulamento Versão: Março/2010

Itaú Vida e Previdência S.A. - Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - CEP: 04344 902 São Paulo SP – CNPJ 92.661.388/0001-90 5/24 Itaú Vida e Previdência S/A (CNPJ 53.031.217/0001-25) incorporada pela Unibanco Vida e Previdência S/A (CNPJ 92.661.388/0001-90) em processo de homologação pela SUSEP. Form: 23228-0 Processo SUSEP nº 15414.001985/2009-42

22. PROPOSTA DE INSCRIÇÃO – documento individual em que o proponente expressa a intenção de contratar o plano, manifestando pleno conhecimento do Regulamento; 23. PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER – valor correspondente ao montante de recursos aportados pelo participante ao plano, líquidos de carregamento, quando for o caso, constituído durante o período de diferimento; 24. PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS – valor atual dos compromissos da EAPC para com o assistido durante o período de pagamento de benefícios sob a forma de renda; 25. REGULAMENTO – instrumento jurídico que contém as condições gerais do plano, disciplinando os direitos e obrigações das partes contratantes, sendo obrigatoriamente entregue ao participante no ato da inscrição como parte integrante da Proposta de Inscrição; 26. RENDA – série de pagamentos periódicos a que tem direito o assistido (ou assistidos) de acordo com a estrutura do plano. 27. RESGATE – direito garantido aos participantes e beneficiários de, durante o período de diferimento e na forma regulamentada, retirar os recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder TÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO DO PLANO

Art. 13. Poderão propor participar do plano as pessoas físicas dispostas a aderir aos termos deste Regulamento. Art. 14. O PROPONENTE DEVERÁ PREENCHER TODOS OS CAMPOS DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO, DATÁ-LA E ASSINÁ-LA.

§ 1º O PROPONENTE MENOR, POR OCASIÃO DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO, SERÁ

REPRESENTADO OU ASSISTIDO PELOS PAIS, TUTORES OU CURADORES, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

§ 2º NÃO HAVENDO INDICAÇÃO EXPRESSA DE BENEFICIÁRIOS, OU NA FALTA DELES, DEVERÁ SER SEGUIDA A ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA PREVISTA NOCÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. § 3° O PARTICIPANTE PODE ALTERAR O BENEFICIÁRIO (OU BENEFICIÁRIOS), MEDIANTE COMUNICAÇÃO À EAPC, DURANTE O PERÍODO DE DIFERIMENTO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE. Art. 15. A Proposta de Inscrição será protocolizada na EAPC, que comprovará, para cada proponente, a data do respectivo protocolo. Art. 16. A partir da data de protocolo da Proposta de Inscrição, sua aceitação se dará automaticamente, caso, no prazo máximo de quinze dias, não haja manifestação em contrário por parte da EAPC. § 1º NÃO SERÁ ACEITA A PROPOSTA DO PROPONENTE QUE PRESTAR DECLARAÇÕES FALSAS, ERRÔNEAS OU INCOMPLETAS NA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO.

§ 2º A não aceitação será comunicada, por escrito, fundamentada na legislação vigente ou no caso previsto no parágrafo anterior, com a pronta devolução do valor aportado, atualizado, até a data da efetiva restituição, de acordo com a regulamentação em vigor. Art. 17. No caso da Proposta de Inscrição ser aceita, a EAPC, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de protocolo da Proposta, emitirá e enviará Certificado de Participante constando, no mínimo, os seguintes elementos: a) identificação da EAPC: denominação e

CNPJ; b) identificação do plano: sigla, denominação e

número do processo administrativo pelo qual o plano foi aprovado pela SUSEP;

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Regulamento Versão: Março/2010

Itaú Vida e Previdência S.A. - Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - CEP: 04344 902 São Paulo SP – CNPJ 92.661.388/0001-90 6/24 Itaú Vida e Previdência S/A (CNPJ 53.031.217/0001-25) incorporada pela Unibanco Vida e Previdência S/A (CNPJ 92.661.388/0001-90) em processo de homologação pela SUSEP. Form: 23228-0 Processo SUSEP nº 15414.001985/2009-42

c) identificação do participante e respectivos dados cadastrais;

d) data de início de vigência do plano; e e) data de concessão do benefício.

Art. 18. Não será cobrada taxa de inscrição nem quaisquer outras taxas, comissões ou valores, a qualquer título.

TÍTULO IV DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES CAPÍTULO I AOS SEGURADOS Art. 19. A EAPC disponibilizará aos participantes, diariamente, no mínimo, as seguintes informações: I – caracterização (tipo e denominação) do plano; II - denominação e CNPJ do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano; III – valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder a que faz jus o participante; IV – rentabilidade acumulada no mês, no ano civil e nos últimos doze meses; V – informação de que o resgate está sujeito à incidência de Imposto de Renda na fonte, conforme a legislação fiscal vigente. VI - informação sobre o critério de tributação escolhido pelo participante; Art. 20. A EAPC, durante o período de diferimento, fornecerá aos participantes, entre outras, as seguintes informações relativas à data do encerramento do período imediatamente anterior, até o 10º (décimo) dia útil de cada ano. I – denominação e tipo do plano, precedidos da respectiva sigla;

II - número do processo administrativo pelo qual o plano foi aprovado pela SUSEP; III - denominação e CNPJ do(s) respectivo(s) FIE(s); IV - valor das contribuições pagas no período de competência referenciado no extrato ; V - valor pago a título de carregamento no período de competência referenciado no extrato; VI - valor portado de outro plano (ou planos) previdenciário no período de competência referenciado no extrato, discriminando, no caso de recursos portados de planos de previdência complementar fechada, as parcelas constituídas por contribuições do patrocinador e do participante, VII - valor da provisão matemática de benefícios a conceder portado para outro plano (ou planos) previdenciário no período de competência referenciado no extrato; VIII - valor da provisão matemática de benefícios a conceder resgatado no período de competência referenciado no extrato; IX –saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, a que faz jus o participante, consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (contribuições, remuneração, atualização, resgates, portabilidades para ou de outros planos previdenciários, quitação do valor da contraprestação ou do respectivo saldo devedor, caso contratada assistência financeira, etc.); X - valor do imposto de renda retido na fonte sobre cada resgate efetuado no período de competência referenciado no extrato, observada a legislação fiscal vigente; XI – valor dos rendimentos auferidos no ano civil;

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Regulamento Versão: Março/2010

Itaú Vida e Previdência S.A. - Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - CEP: 04344 902 São Paulo SP – CNPJ 92.661.388/0001-90 7/24 Itaú Vida e Previdência S/A (CNPJ 53.031.217/0001-25) incorporada pela Unibanco Vida e Previdência S/A (CNPJ 92.661.388/0001-90) em processo de homologação pela SUSEP. Form: 23228-0 Processo SUSEP nº 15414.001985/2009-42

XII – taxa(s) de rentabilidade anual do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, no ano civil e nos últimos doze meses; XIII – taxa(s) de rentabilidade anual do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, nos três últimos anos civis, tomados como base, sempre, exercícios completos; XIV - fator de cálculo, apurado com base nas informações atualizadas do participante e na taxa de juros e tábua biométrica, quando for o caso, previstas neste plano; XV- informação sobre o critério de tributação escolhido pelo participante; § 1° No plano em que seja comercializada em conjunto, outra cobertura (ou coberturas), na informação de que tratam os incisos IV e V deste artigo deverão ser discriminados os valores destinados ao custeio de cada cobertura contratada. Art. 21. No mínimo 90 (noventa) dias antes da data prevista para concessão do benefício, a EAPC comunicará, por escrito, ao participante, mediante carta com aviso de recebimento, pelo menos, as seguintes informações: I - nome da EAPC; II - denominação do plano, precedida da respectiva sigla; III - número do processo administrativo no qual o plano foi aprovado pela SUSEP ; IV - taxa de juros e tábua biométrica (ou tábuas biométricas) contratados para cálculo do benefício, e respectivo fator de cálculo do benefício; V – índice e critério contratados para atualização de valores durante o período de pagamento do benefício sob forma de renda; VI - o saldo acumulado na Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, na data do informe;

VII – o valor do benefício, estimado com base na informação do inciso anterior; VIII - a data contratada para início do período de pagamento de benefício à vista ou sob forma de renda; IX - critério tributário a ser adotado para os valores recebidos à vista ou sob a forma de renda; X - o seu direito de, até a data prevista para concessão de benefício, e a seu único e exclusivo critério: a) resgatar e/ou portar os recursos para outro

plano previdenciário, inclusive de outra EAPC, na busca das condições financeiras e de segurança que julgar de sua melhor conveniência; e

b) alterar o tipo de benefício contratado, por

uma das opções previstas no art. 55 deste regulamento.

XI – o plano não prevê reversão de resultados financeiros aos assistidos.

Parágrafo único. A partir do comunicado de que trata o “caput”, não se aplicam os prazos de que tratam os arts. 38 e 45.

CAPÍTULO II AOS ASSISTIDOS

Art. 22. A EAPC, durante o período de pagamento de benefício, fornecerá aos assistidos, entre outras, as seguintes informações relativas à data do encerramento do período imediatamente anterior, até o 10º (décimo) dia útil de cada ano. I - denominação do plano, precedida da respectiva sigla; II – número do processo administrativo no qual o plano foi aprovado pela SUSEP; III - valor recebido a título de renda, no período de competência referenciado no extrato;

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IV - valor do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos a título de renda, no período de competência referenciado no extrato, bem como critério tributário adotado para os valores recebidos sob a forma de renda;

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 23. A EAPC comunicará a cada um dos participantes e assistidos, em até 30 (trinta) dias, a contar do respectivo evento: I - qualquer mudança no sistema e critérios de prestação e/ou de divulgação de informações; e II - qualquer ato ou fato relevante relativo ao plano ou ao(s) FIE(s), inclusive quaisquer alterações no regulamento do(s) fundo(s). Art. 24. Sempre que solicitado, a EAPC fornecerá ou colocará à disposição dos participantes e assistidos: I - informações relativas ao plano, inclusive com relação aos respectivos valores envolvidos; II - dados institucionais e de desempenho do(s) FIE(s), nos quais estão aplicados os recursos pela EAPC, no período de diferimento; III - exemplares, atualizados, do Regulamento do plano; e IV - exemplar do regulamento atualizado do(s) respectivo(s) FIE(s), devidamente registrado em cartório de títulos e documentos. Art. 25. Anualmente, com base nos dados do encerramento do mês de dezembro, e relativamente a todo o ano civil, além das informações de que tratam, conforme o caso, os arts. 20 e 22, serão fornecidas aquelas necessárias ao preenchimento da declaração anual de imposto de renda. Art. 26. As informações de que trata o presente Título poderão ser disponibilizadas por meio

eletrônico, desde que conste da Proposta de Inscrição a anuência do participante. Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica às informações de que trata o art. 21, que deverão ser comunicadas por escrito. Art. 27. Os valores de que trata o presente Regulamento serão informados em moeda corrente nacional. Parágrafo único. Quando for o caso, na prestação de informações aos participantes, a EAPC poderá, adicionalmente ao disposto no "caput", referenciar os respectivos valores em quota(s) do(s) FIE(s).

TÍTULO V DO PERÍODO DE COBERTURA

CAPÍTULO I

DO PERÍODO DE DIFERIMENTO

Seção I Das Contribuições

Art. 28. O valor e a periodicidade das contribuições poderão ser estipulados na Proposta de Inscrição, sendo facultado ao participante efetuar pagamentos adicionais, de qualquer valor a qualquer tempo.

PARÁGRAFO ÚNICO. QUANDO AS CONTRIBUIÇÕES FOREM DE QUANTIA E PERIODICIDADE PREVIAMENTE ESTIPULADOS, PODERÃO TER SEU VALOR ATUALIZADO ANUALMENTE, PELO MESMO ÍNDICE PREVISTO NESTE REGULAMENTO.

Art. 29. As contribuições serão pagas pelo participante, em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, documento de ordem de crédito, débito em conta corrente, desconto em folha de pagamento ou através de cartão de crédito, conforme estabelecido contratualmente. § 1° Será facultado ao participante o pagamento por mais de uma das formas previstas no “caput”.

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§ 2º Exceto o carregamento convencionado neste Regulamento, é vedada a dedução de quaisquer valores que venham a ser apropriados como receita da EAPC.

Art. 30. Servirão de comprovante de pagamento de contribuições o recibo de pagamento em dinheiro ou cheque, o débito efetuado em conta bancária, o recibo de remessa ou de pagamento bancário ou postal devidamente compensado, a fatura de cartão de crédito, ou ainda, a comprovação do desconto em folha de pagamento. Art. 31. OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 36 E 37, A INTERRUPÇÃO DEFINITIVA OU TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSTITUIRÁ MOTIVO PARA DESLIGAMENTO DO PLANO.

Seção II

Do Carregamento

Art. 32. PARA FAZER FACE ÀS DESPESAS DO PLANO RELATIVAS A COLOCAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM, A EAPC COBRARÁ CARREGAMENTO SOBRE O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES, QUANDO DE SEU RECEBIMENTO, CONFORME TABELA A SEGUIR:

Saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder Taxa Até 9.999,99 5% De 10.000,00 até 29.999,99 3,5% De 30.000,00 até 49.999,99 2,5% De 50.000,00 até 99.999,99 1,5% Acima de 100.000,00 0,75% ART. 33. O CARREGAMENTO, O CRITÉRIO E A FORMA DE COBRANÇA CONSTARÃO NA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO E NÃO SOFRERÁ AUMENTO, FICANDO SUA REDUÇÃO A CRITÉRIO DA EAPC. PARÁGRAFO ÚNICO. NO CASO DE REDUÇÃO DO CARREGAMENTO, ELA SERÁ

IDÊNTICA PARA TODOS OS PARTICIPANTES DO PLANO. Art. 34. NÃO SERÁ COBRADO CARREGAMENTO SOBRE O VALOR DE RECURSOS PORTADOS PARA O PLANO.

Seção III

Da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder

Art. 35. O valor das contribuições pagas, deduzido, quando for o caso, o carregamento, e o valor das portabilidades de recursos de outros planos previdenciários, serão creditados na Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, cujo saldo será calculado, diariamente, com base no valor diário das quotas do(s) FIE(s) onde aplicados os referidos recursos. Art. 36. FICA FACULTADO À EAPC EFETUAR O PAGAMENTO DO RESGATE DOS RECURSOS DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER AO PARTICIPANTE, OBSERVADO INCLUSIVE O DISPOSTO NO ART.44 DO PRESENTE REGULAMENTO, IMPLICANDO NO AUTOMÁTICO DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO PLANO, SE O SALDO FOR INFERIOR A R$ 1.000,00. Parágrafo único. O valor constante do caput deste artigo tem como data base JUNHO/2009 e será atualizado anualmente, no mês da data base, pela variação do índice de atualização de valores previsto no presente Regulamento.

Art. 37. NA OCORRÊNCIA DE INVIABILIDADE DO FIE PREVISTO NESTE REGULAMENTO, EM FUNÇÃO DOS LIMITES MÍNIMOS DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDOS PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, A EAPC RESGATARÁ O SALDO DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER EM FAVOR DO PARTICIPANTE, OBSERVADO INCLUSIVE O DISPOSTO NO ART.44 DO PRESENTE REGULAMENTO, IMPLICANDO NO AUTOMÁTICO DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO PLANO.

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Parágrafo único. Alternativamente ao resgate, a EAPC poderá oferecer ao participante a opção de solicitar a portabilidade dos recursos para outro plano de benefícios, observadas as normas em vigor.

Seção IV Do Resgate

Art. 38. INDEPENDENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS, É PERMITIDO AO PARTICIPANTE SOLICITAR O RESGATE, TOTAL OU PARCIAL, DE RECURSOS DO SALDO DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER, APÓS O CUMPRIMENTO, A CONTAR DA DATA DE PROTOCOLO DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO NA EAPC, DE PRAZO DE CARÊNCIA DE 60 DIAS.

§ 1° O PARTICIPANTE NÃO PODE ESTIPULAR RESGATES COM INTERVALO INFERIOR A 60 DIAS.

§ 2º O MONTANTE DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER CORRESPONDENTE AO SALDO DEVEDOR DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA, INCLUINDO A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E, QUANDO FOR O CASO, DO CARREGAMENTO, NÃO PODERÁ SER RESGATADO. Art. 39. Os prazos de que trata o artigo anterior serão idênticos para todos os participantes, podendo ser automaticamente modificados quando contrariarem as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP ou pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Parágrafo único. Ocorrendo alteração, a EAPC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comunicará por escrito a cada um dos participantes os novos prazos que atendam à regulamentação. Art. 40. Na ocorrência de invalidez total e permanente, comprovada mediante declaração médica, ou morte do participante, o saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, mediante solicitação devidamente

instruída e registrada na EAPC, será posto a disposição do participante ou de seu beneficiário (ou beneficiários) ou seus sucessores legítimos, para recebimento, sem qualquer prazo de carência, à vista ou através de RENDA MENSAL POR PRAZO CERTO, conforme sua opção. Parágrafo único. Para o cálculo da renda de que trata o caput deste artigo serão adotados os seguintes parâmetros: I - taxa de juros efetiva anual: 0% aa II - prazo máximo de pagamento da renda: 300 meses. Art. 41. O pedido de resgate deve ser efetuado com base no saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, mediante registro de solicitação na EAPC, devidamente instruída, especificando / apresentando:

I - denominação do plano;

II - valor ou percentual da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder a ser resgatado;

III - documento de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas-CPF;

IV - dados bancários para a efetivação do pagamento, quando couber;

V - no caso de invalidez do participante, declaração médica, atestando ser total e permanente e data de sua caracterização; e

VI - no caso de morte, cópia autenticada da Certidão de Óbito do participante, Documento de Identidade, Certidão de Casamento ou Certidão de Nascimento e CPF do beneficiário (ou beneficiários).

VII – comprovante de residência para casos exigidos pelas normas em vigor.

Art. 42. O pagamento do resgate será efetivado considerando o valor ou percentual estipulado pelo participante e com base no valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, calculado no segundo dia útil

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subsequente às respectivas datas por ele determinadas. § 1° Nos casos de invalidez ou morte, será considerado o valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, calculado no segundo dia útil subsequente à data de reconhecimento do evento gerador pela EAPC. § 2° O RESGATE TOTAL IMPLICARÁ NO AUTOMÁTICO DESLIGAMENTO DO PLANO.

ART. 43. O PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO EM CHEQUE CRUZADO, INTRANSFERÍVEL, CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, DOCUMENTO DE ORDEM DE CRÉDITO - DOC OU TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL - TED, ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE ÀS RESPECTIVAS DATAS DETERMINADAS PELO PARTICIPANTE OU À DO RECONHECIMENTO DO EVENTO GERADOR DE QUE TRATA O ART. 40.

Art. 44. SOBRE O VALOR RESGATADO HAVERÁ INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS, DE ACORDO E POR CONTA DE QUEM A LEGISLAÇÃO FISCAL VIGENTE DETERMINAR.

Seção V Da Portabilidade

Art. 45. INDEPENDENTE DA QUANTIDADE E DO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS, O PARTICIPANTE PODERÁ SOLICITAR PORTABILIDADE, TOTAL OU PARCIAL, PARA OUTRO PLANO DE PREVIDÊNCIA, DESTA OU DE OUTRA EAPC, DE RECURSOS DO SALDO DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER, APÓS O CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA DE 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DE PROTOCOLO DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO NA EAPC. § 1º O PARTICIPANTE NÃO PODE ESTIPULAR PORTABILIDADES COM INTERVALO INFERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS.

§ 2º Para portabilidade entre planos de previdência desta EAPC, os prazos deste artigo serão 60 DIAS.

§ 3º O MONTANTE DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER CORRESPONDENTE AO SALDO DEVEDOR DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA, INCLUINDO A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E, QUANDO FOR O CASO, DO CARREGAMENTO, NÃO PODERÁ SER PORTADO.

§ 4º OS PRAZOS DE QUE TRATAM ESTE ARTIGO NÃO SE APLICAM AOS RECURSOS PORTADOS DE ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, QUE POSSUEM TRATAMENTO DIFERENCIADO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.

Art. 46. Os prazos de que trata o artigo anterior serão idênticos para todos os participantes, podendo ser automaticamente modificados quando contrariarem alterações específicas nas normas baixadas pelo CNSP ou pela SUSEP.

Parágrafo único. Ocorrendo alteração, a EAPC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comunicará por escrito a cada um dos participantes os novos prazos que atendam à regulamentação. Art. 47. A portabilidade se dará mediante solicitação do participante, devidamente registrada na EAPC, informando: I- o plano(ou planos) previdenciário,

quando da mesma EAPC; ou II- o plano (ou planos) previdenciário e

respectiva EAPC (ou EAPC’s), quando para outra EAPC (ou EAPC’s);

III- o respectivo valor (ou valores) ou

percentual (ou percentuais) do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder; e

IV- respectivas datas.

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§ 1º Deverá ser anexada, pelo participante, à solicitação de que trata o "caput", documento expedido pela EAPC cessionária, contendo a data em que o plano receptor foi contratado e declaração de que não se opõe à portabilidade, especialmente no que se refere ao valor a ser portado. § 2º Nos casos de portabilidade para plano previdenciário onde o participante não esteja inscrito, deverá ser previamente formalizado o preenchimento de Proposta de Inscrição e adotadas todas as demais providências previstas na regulamentação em vigor. Art. 48. A portabilidade será efetivada considerando o valor ou percentual estipulado pelo participante e com base no valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, calculado no segundo dia útil subsequente às respectivas datas por ele determinadas.

PARÁGRAFO ÚNICO. A PORTABILIDADE TOTAL IMPLICARÁ NO AUTOMÁTICO DESLIGAMENTO DO PLANO.

Art. 49. A PORTABILIDADE DEVERÁ SER EFETIVADA PELA EAPC CEDENTE DOS RECURSOS ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE ÀS RESPECTIVAS DATAS DETERMINADAS PELO PARTICIPANTE.

Parágrafo único. Os recursos financeiros serão portados diretamente entre as EAPC’s, ficando vedado que transitem, sob qualquer forma, pelo participante. Art. 50. O participante deverá receber documento fornecido pela EAPC: I – cedente dos recursos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar da data de sua portabilidade, atestando a data da efetivação, o respectivo valor (ou valores) e EAPC (ou EAPC’s) cessionária; e II – cessionária dos recursos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar das respectivas datas de recepção dos recursos, atestando a data de recebimento, respectivo valor (ou valores) e plano (ou planos).

Art. 51. É vedada a portabilidade de recursos entre participantes. Art. 52. SOBRE O VALOR DA PORTABILIDADE HAVERÁ INCIDÊNCIA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS TARIFAS BANCÁRIAS NECESSÁRIAS À PORTABILIDADE.

Seção VI

Da aplicação dos recursos

Art. 53. Os recursos vertidos ao plano, por meio de contribuições, depois de descontado o carregamento, se for o caso, ou portabilidades, serão apropriados à provisão matemática de benefícios a conceder e aplicados, pela EAPC, em quotas do respectivo FIE, até o segundo dia útil subsequente ao da efetiva disponibilidade dos recursos, em sua sede ou dependências, tendo como base o valor da quota em vigor no respectivo dia da aplicação.

Art. 54. A carteira de investimentos do FIE, denominado ITAÚ FLEXPREV II V40 MULTIMERCADO FICFI, e registrado no CNPJ sob nº 04.699.650/0001-28, será composta por cotas de fundos de investimentos cujas carteiras sejam compostas:

Nas modalidades, critérios de diversificação, diversidade e demais aspectos contidos na regulamentação vigente, sendo que os investimentos de renda variável representarão no mínimo 30% e no máximo 49% do patrimônio líquido do FIE.

CAPÍTULO II DO PERÍODO DE PAGAMENTO DO

CAPITAL SEGURADO

Seção I Dos Tipos, Concessão e Pagamento

Art. 55. A partir da data de concessão do benefício, o assistido receberá uma renda RENDA MENSAL TEMPORÁRIA, calculada com base no saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder ao término do período de diferimento, conforme definido a seguir:

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Itaú Vida e Previdência S.A. - Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - CEP: 04344 902 São Paulo SP – CNPJ 92.661.388/0001-90 13/24 Itaú Vida e Previdência S/A (CNPJ 53.031.217/0001-25) incorporada pela Unibanco Vida e Previdência S/A (CNPJ 92.661.388/0001-90) em processo de homologação pela SUSEP. Form: 23228-0 Processo SUSEP nº 15414.001985/2009-42

RENDA MENSAL TEMPORÁRIA: consiste em uma renda mensal a ser paga temporária e exclusivamente ao participante-assistido durante o período máximo de 300 meses. A RENDA CESSA COM O SEU FALECIMENTO, OU TÉRMINO DA TEMPORARIEDADE ESTABELECIDA NA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO, O QUE OCORRER PRIMEIRO, SEM QUE SEJA DEVIDA QUALQUER DEVOLUÇÃO, INDENIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE OU NATUREZA. PARA CÁLCULO DESTA MODALIDADE DE RENDA SERÃO UTILIZADOS OS SEGUINTES PARÂMETROS: I - taxa de juros efetiva anual: 0% a.a.. II – tábuas biométricas de sobrevivência: a) sexo masculino AT 2000 MALE

SUAVIZADA EM 10%;

b) sexo feminino AT 2000 FEMALE SUAVIZADA EM 10%.

ART. 56. NÃO OBSTANTE AO DIREITO PREVISTO NO INCISO X DO ART.21, É RECOMENDÁVEL QUE, ATÉ O TRIGÉSIMO DIA ANTERIOR AO DA DATA PREVISTA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, E A SEU ÚNICO E EXCLUSIVO CRITÉRIO, O PARTICIPANTE SOLICITE À EAPC, POR ESCRITO OU POR OUTRA FORMA QUE POSSA SER COMPROVADA, A ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO DE QUE TRATA O ARTIGO ANTERIOR PELO BENEFÍCIO SOB A FORMA DE PAGAMENTO ÚNICO OU POR UM DOS SEGUINTES TIPOS DE RENDA MENSAL:

I - RENDA MENSAL TEMPORÁRIA: consiste em uma renda mensal a ser paga temporária e exclusivamente ao participante-assistido durante o período máximo de 300 meses. A RENDA CESSA COM O SEU FALECIMENTO, OU TÉRMINO DA TEMPORARIEDADE ESTABELECIDA POR OCASIÃO DA SOLICITAÇÃO PREVISTA NO “CAPUT” DESTE ARTIGO, O QUE OCORRER PRIMEIRO, SEM QUE SEJA DEVIDA QUALQUER DEVOLUÇÃO, INDENIZAÇÃO

OU COMPENSAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE OU NATUREZA. PARA CÁLCULO DESTA MODALIDADE DE RENDA SERÃO UTILIZADOS OS SEGUINTES PARÂMETROS:

I - taxa de juros efetiva anual: 0% a.a.. II – tábuas biométricas de sobrevivência: a) sexo masculino AT 2000 MALE

SUAVIZADA EM 10%;

b) sexo feminino AT 2000 FEMALE SUAVIZADA EM 10%.

II - RENDA MENSAL POR PRAZO CERTO: consiste em uma renda mensal a ser paga por um prazo pré-estabelecido ao participante-assistido, durante o período máximo de 300 meses. PARA CÁLCULO DESTA MODALIDADE DE RENDA SERÁ UTILIZADO O SEGUINTE PARÂMETRO:

I - taxa de juros efetiva anual: 0% a.a..

§1º O participante, por ocasião da solicitação prevista no “caput” deste artigo, indicará o prazo, de no máximo 300 meses, contado a partir da data de concessão do benefício, em que será efetuado o pagamento da renda.

§2º Se durante o período de pagamento do benefício, ocorrer o falecimento do participante-assistido, antes da conclusão do prazo indicado, o benefício será pago ao beneficiário (ou beneficiários), na proporção de rateio estabelecida, pelo período restante do prazo determinado.

§3º O PAGAMENTO DA RENDA CESSARÁ COM O TÉRMINO DO PRAZO ESTABELECIDO.

§4º Na hipótese de um dos beneficiários falecer, a parte a ele destinada será paga aos sucessores legítimos, observada a legislação vigente.

§5º Na falta de beneficiário nomeado, a renda será paga aos sucessores legítimos do

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Itaú Vida e Previdência S.A. - Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - CEP: 04344 902 São Paulo SP – CNPJ 92.661.388/0001-90 14/24 Itaú Vida e Previdência S/A (CNPJ 53.031.217/0001-25) incorporada pela Unibanco Vida e Previdência S/A (CNPJ 92.661.388/0001-90) em processo de homologação pela SUSEP. Form: 23228-0 Processo SUSEP nº 15414.001985/2009-42

participante-assistido, observada a legislação vigente.

§6º Não havendo beneficiário nomeado ou, ainda, em caso de falecimento de beneficiário, a renda será provisionada mensalmente, durante o decorrer do restante do prazo determinado, sendo o saldo corrigido pelo índice de atualização de valores previsto no art. 60, até que identificados os sucessores legítimos a quem deverão ser pagos o saldo provisionado e, se for o caso, os remanescentes pagamentos mensais.

Art. 57. O pagamento da primeira parcela da renda mensal será devido 30 (trinta) dias após o término do período de diferimento contratado, sendo os demais pagamentos efetuados a cada 30 (trinta) dias.

Art. 58. Os benefícios serão pagos mediante cheque nominativo, ordem de pagamento, documento de ordem de crédito ou crédito em conta corrente bancária. ART. 59. SOBRE O VALOR DOS BENEFÍCIOS HAVERÁ INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS, DE ACORDO E POR CONTA DE QUEM A LEGISLAÇÃO FISCAL VIGENTE DETERMINAR.

Seção II Da Atualização de Valores

Art. 60. A partir da sua concessão, o valor do benefício sob forma de renda será atualizado anualmente, pelo IPCA acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao de aniversário do benefício.

§ 1º Além da atualização monetária prevista no caput, o valor do benefício será recalculado na mesma época em função do eventual acréscimo na respectiva Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, decorrente da sua atualização monetária mensal e da atualização anual aplicada às rendas.

§ 2º Os valores dos benefícios devidos e não pagos serão atualizados monetariamente, pelo indexador previsto no caput deste artigo, a

partir da data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento.

Seção III

Da Aplicação dos Recursos Art. 61. A EAPC aplicará a totalidade dos recursos da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos na aquisição de ativos segundo as modalidades, critérios de diversificação, diversidade e demais aspectos contidos na regulamentação vigente.

SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS

Para a solução amigável de conflitos relacionados a este contrato, o Cliente poderá dirigir seu pedido ou reclamação à sua agência do Itaubanco. O Itaubanco coloca ainda à disposição do Cliente o SAC - Itaú (0800 728 0728) e o Fale Conosco (www.itau.com.br). Se não for solucionado o conflito, o Cliente poderá recorrer à Ouvidoria Corporativa Itaú (0800 570 0011), em dias úteis, das 9 às 18 horas, Caixa Postal 67.600, CEP 03162-971. Central de Atendimento ao Deficiente Auditivo: 0800 722 1722.

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Flexprev Itaú Proteção Familiar – Pensão aos Menores

Notas Explicativas

Itaú Vida e Previdência S.A. – Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - CEP 04344-902 - São Paulo - SP – CNPJ 92.661.388/0001-90 15/24

Itaú Vida e Previdência S.A. incorporada pela Unibanco Vida e Previdência S/A em processo de aprovação pela Susep.

Processo SUSEP nº 15414.002714/2004-08 Versão: Janeiro/2010

O plano de Pensão aos Menores do Flexprev Acessórios oferece a possibilidade de contratar uma ou mais coberturas, similares a seguros, para garantir segurança aos seus beneficiários, no caso de seu falecimento.

Apresentamos, a seguir, as principais características do plano. O detalhamento dessas informações consta do Regulamento do plano.

Objetivo do Plano O plano de Pensão aos Menores garante o pagamento de uma renda mensal temporária aos seus beneficiários indicados, menores de 21 (vinte e um) anos, na condição de filhos ou dependentes econômicos para fins de Imposto de Renda, no caso de seu falecimento, durante o período de cobertura e cumprido o período de carência.

Contratação Para contratação do plano é necessário ter entre 16 (dezesseis) e 65 (sessenta e cinco) anos de idade e estar em boas condições de saúde. Você pode indicar um ou mais beneficiários, podendo, a qualquer instante, substitui-los. Havendo mais de um beneficiário, a renda mensal será rateada em partes iguais entre todos e paga até que cada beneficiário atinja 21 (vinte e um) anos. Toda vez que um beneficiário atingir 21 anos ou vier a falecer, será feito novo rateio entre os beneficiários remanescentes.

Condições de cobertura A cobertura do plano só é válida após a aprovação do plano e quitação das contribuições devidas. Assim, para garantir o direito ao recebimento da cobertura de seu

plano, você deverá pagá-la mensalmente, enquanto houver interesse em mantê-la. O não pagamento implica na suspensão automática da cobertura e no cancelamento do plano após 90 dias.

Condições de pagamento O pagamento do plano em um determinado mês não comprova que estão pagos ou quitados pagamentos de meses anteriores.

Importante: Os valores pagos ao plano de Pensão aos Menores não podem ser resgatados, nem haverá devolução destes, visto que cada pagamento é destinado para garantir, a você, a cobertura do plano durante o período de cobertura.

Atualizações O valor dos pagamentos mensais e o valor do plano por você contratado serão atualizados anualmente pelo IPCA. Adicionalmente, em função da mudança da sua faixa etária, o valor de seu pagamento para o plano será recalculado anualmente.

Carregamento A taxa de administração incluída nos pagamentos efetuados está descrita no Regulamento do plano e em sua Proposta de Inscrição.

Carência

A cobertura do plano será imediata em caso de falecimento por causas acidentais. Para falecimento por causas naturais, há uma carência de dois anos a partir da data de contratação.

Itaú Vida e Previdência S.A. CNPJ 92.661.388/0001-90 Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 04344 902 São Paulo SP

Itaú Bankfone Capitais e regiões metropolitanas: (11) 4004-4828 Demais localidades: 0800-9704828 (ligação gratuita) Diariamente, das 9h às 18 h

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Flexprev Itaú Proteção Familiar – Pensão aos Menores

Notas Explicativas

Itaú Vida e Previdência S.A. – Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - CEP 04344-902 - São Paulo - SP – CNPJ 92.661.388/0001-90 16/24

Itaú Vida e Previdência S.A. incorporada pela Unibanco Vida e Previdência S/A em processo de aprovação pela Susep.

Processo SUSEP nº 15414.002714/2004-08 Versão: Janeiro/2010

DAS CARACTERÍSTICAS Art. 1º - A ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., doravante denominada EAPC, institui o Plano de Pensão aos Menores, estruturado no Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura, na modalidade de Benefício Definido, descrito neste Regulamento e devidamente aprovado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, através do Processo n.º 15414.002714/2004-08.

Parágrafo Único – DEVIDO A NATUREZA DO REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA, ESTE PLANO NÃO PERMITE CONCESSÃO DE RESGATE, SALDAMENTO OU DEVOLUÇÃO DE QUAISQUER CONTRIBUIÇÕES PAGAS, UMA VEZ QUE CADA CONTRIBUIÇÃO É DESTINADA A CUSTEAR O RISCO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NO PERÍODO.

DO OBJETIVO

Art. 2º - O objetivo deste Plano é a concessão de uma renda mensal temporária aos beneficiários indicados, menores de 21 anos, na condição de filhos ou dependentes econômicos para fins de Imposto de Renda do Participante, em decorrência da morte do Participante ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido pelo Plano, observadas as demais condições deste Regulamento. § 1º - A COBERTURA ESTARÁ ATIVA ENQUANTO HOUVER INTERESSE DO PARTICIPANTE NA SUA MANUTENÇÃO, EFETUANDO O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 12 DESTE REGULAMENTO.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º - Para efeito deste Regulamento, considera-se : I. ACIDENTE PESSOAL: o evento com

data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer causa, tenha como conseqüência direta a morte do participante.

II. ASSISTIDO: pessoa física em gozo de benefício sob a forma de renda.

III. BENEFICIÁRIO: os menores indicados na proposta de inscrição ou em documento específico para receber os pagamentos relativos ao benefício contratado.

IV. BENEFÍCIO: o pagamento que os

beneficiários recebem em função da ocorrência do evento gerador durante o período de cobertura.

V. BENEFÍCIO DEFINIDO: a modalidade de plano segundo a qual o valor do benefício contratado é previamente estabelecido na proposta de inscrição.

VI. CARREGAMENTO: importância

resultante da aplicação de percentual sobre o valor das contribuições pagas, destinada a atender às despesas administrativas, de corretagem e de colocação do plano.

VII. CERTIFICADO DE PARTICIPANTE:

documento legal que formaliza a aceitação, pela EAPC, do proponente no plano.

VIII. CONSIGNANTE: pessoa jurídica

responsável, exclusivamente, pela efetivação de desconto em folha de pagamento, em favor da EAPC, correspondentes às contribuições dos

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Regulamento

Itaú Vida e Previdência S.A. – Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - CEP 04344-902 - São Paulo - SP – CNPJ 92.661.388/0001-90 17/24

Itaú Vida e Previdência S.A. incorporada pela Unibanco Vida e Previdência S/A em processo de aprovação pela Susep.

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participantes.

IX. CONTRIBUIÇÃO: o valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao custeio do plano.

X. DATA DE PROTOCOLO: a data em

que a EAPC recepciona, por meio físico ou eletrônico, a proposta de inscrição do proponente.

XI. DOENÇAS, LESÕES E SEQÜELAS

PREEXISTENTES: são aquelas que o Participante ou seu responsável saiba ser portador ou sofredor na data da assinatura da proposta de inscrição.

XII. EAPC: É a Entidade Aberta de

Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora autorizada a instituir planos de Previdência Complementar Aberta.

XIII. EVENTO GERADOR: a ocorrência da

morte do participante durante o período de cobertura.

XIV. INDEXADOR: o índice contratado para

atualização monetária dos valores relativos ao Plano, na forma estabelecida por este Regulamento.

XV. INÍCIO DE VIGÊNCIA DO PLANO: a

data de aceitação da proposta de inscrição pela EAPC.

XVI. LIMITE DE COMERCIALIZAÇÃO:

valor máximo de benefício estabelecido pela EAPC, inferior ao seu Limite Técnico.

XVII. NOTA TÉCNICA ATUARIAL: o documento, previamente aprovado pela SUSEP, que contém a descrição e o equacionamento técnico do Plano a que se refere este regulamento.

XVIII. OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS: os

valores relativos à devolução de contribuições e os benefícios de renda devidos.

XIX. PARTICIPANTE: a pessoa física que

contrata o Plano. XX. PERÍODO DE CARÊNCIA: PERÍODO,

CONTADO A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA, DURANTE O QUAL, NA OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR, OS BENEFICIÁRIOS NÃO TERÃO DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONTRATADO.

XXI. PERÍODO DE COBERTURA: período durante o qual os beneficiários, por morte do participante, farão jus aos benefícios contratados conforme estabelecido no parágrafo 1º do art. 2º deste regulamento.

XXII. PLANO: plano de previdência complementar aberta.

XXIII. PROPONENTE: interessado em contratar o plano.

XXIV. PROPOSTA DE INSCRIÇÃO:

documento em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de contratar o plano, manifestando pleno conhecimento do regulamento.

XXV. PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS: a provisão constituída pela EAPC, a partir da ocorrência do evento gerador, destinada a garantir o pagamento ao(s) beneficiário(s) da renda contratada.

XXVI. REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA: a estrutura técnica em que as contribuições pagas por todos os Participantes do Plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para constituir as Provisões

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Regulamento

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Matemáticas de Benefícios Concedidos, decorrentes dos eventos ocorridos neste período.

XXVII. REGULAMENTO: instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes, sendo obrigatoriamente entregue ao participante no ato da inscrição, como parte integrante da proposta de inscrição.

XXVIII. RENDA: o benefício representado por uma série de pagamentos mensais ao(s) beneficiário(s).

DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO

Art. 4º - PODERÃO PARTICIPAR DO PLANO AS PESSOAS FÍSICAS COM IDADE MÍNIMA DE 16 ANOS E MÁXIMA DE 65 ANOS, EM BOAS CONDIÇÕES DE SAÚDE, QUE ATENDEREM AOS REQUISITOS PREVISTOS NESTE REGULAMENTO, NA DATA DE ASSINATURA DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO.

Parágrafo Único – OS PROPONENTES MENORES, POR OCASIÃO DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO, SERÃO REPRESENTADOS OU ASSISTIDOS PELOS PAIS, TUTORES OU CURADORES, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

Art. 5º - A PROPOSTA DE INSCRIÇÃO É INDIVIDUAL, DEVENDO O PROPONENTE, ALÉM DE ASSINAR, PREENCHER TODOS OS CAMPOS APLICÁVEIS DO FORMULÁRIO PRÓPRIO INDICANDO, INCLUSIVE, SEUS BENEFICIÁRIOS.

§ 1º - O PARTICIPANTE INDICARÁ, NOMINALMENTE, NA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO 1 (UM) OU MAIS MENORES DE 21 ANOS NA CONDIÇÃO DE FILHO OU

DEPENDENTE ECONÔMICO PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA.

§ 2º - O PARTICIPANTE PODERÁ ALTERAR, POR ESCRITO, OS BENEFICIÁRIOS INDICADOS, MEDIANTE RECÁLCULO, SE FOR O CASO, DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. § 3º - CASO TODOS OS BENEFICIÁRIOS VENHAM FALECER ANTES DO PARTICIPANTE, OU TENHAM ATINGIDO A IDADE DE 21 ANOS ANTES DA OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR, ESTE BENEFÍCIO ESTARÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADO, SEM QUE SEJA DEVIDA QUALQUER DEVOLUÇÃO OU INDENIZAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE, OU AINDA COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS ANTERIORMENTE.

Art. 6º - A partir da data de protocolo da proposta de inscrição, sua aceitação se dará automaticamente, caso não haja manifestação em contrário por parte da EAPC no prazo máximo de quinze dias. § 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser suspenso nos casos em que seja necessária, comprovadamente, a requisição de outros documentos ou dados para análise do risco.

§ 2º A suspensão a que se refere o § 1º deste artigo cessará com a protocolização dos documentos ou dos dados solicitados para análise do risco.

§ 3º A não aceitação deverá ser comunicada ao proponente, por escrito, fundamentada na legislação e regulamentação vigentes, concomitantemente à devolução de valor já aportado, atualizado pela variação do índice do plano, apurado entre o último índice publicado antes da data do recebimento da contribuição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetivada liquidação, estando ainda sujeito à

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Regulamento

Itaú Vida e Previdência S.A. – Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - CEP 04344-902 - São Paulo - SP – CNPJ 92.661.388/0001-90 19/24

Itaú Vida e Previdência S.A. incorporada pela Unibanco Vida e Previdência S/A em processo de aprovação pela Susep.

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aplicação de mora e/ou multa conforme art. 19 deste regulamento.

Art. 7º - Para aceitação da proposta de inscrição, a EAPC poderá exigir comprovação de renda e/ou provas de saúde, tais como declaração complementar de saúde e/ou de atividade laborativa, relatório médico, exames específicos e perícia médica. Art. 8º - A contratação do Plano dar-se-á mediante assinatura da proposta de inscrição, sua protocolização e aceitação pela EAPC, e conseqüente remessa do certificado de Participante. Art. 9º SE O PARTICIPANTE, POR SI OU POR SEU REPRESENTANTE, FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO OU NA MENSURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO, PERDERÁ O DIREITO AO BENEFÍCIO CONTRATADO, ALÉM DE FICAR OBRIGADO À CONTRIBUIÇÃO VENCIDA. Parágrafo Único - SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO PARTICIPANTE, A EAPC TERÁ DIREITO A RESOLVER O CONTRATO, OU A COBRAR, MESMO APÓS A OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR, A DIFERENÇA DA CONTRIBUIÇÃO.

Art. 10 - AS OBRIGAÇÕES DA EAPC DECORRENTE DO PLANO CONTRATADO, SOMENTE SERÃO EXIGÍVEIS APÓS A ACEITAÇÃO DA RESPECTIVA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO, OBSERVADO O PERÍODO DE CARÊNCIA E O PRAZO DE SUSPENSÃO DA COBERTURA, QUANDO PREVISTO NO PLANO. Art. 11 - O Participante poderá se inscrever em mais de um Plano, desde que a soma

dos valores dos benefícios da mesma espécie não venha ultrapassar o limite de comercialização estabelecido pela EAPC. DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO, MANUTENÇÃO E DO CANCELAMENTO DA COBERTURA Art. 12 - O Participante deverá efetuar o pagamento de suas contribuições, de acordo com a periodicidade especificada pelo mesmo na proposta de inscrição, podendo ser mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral, ou anual, cujo valor será calculado atuarialmente segundo o benefício subscrito e a Nota Técnica Atuarial respectiva.

§ 1º - Servirão de comprovante de pagamento o débito efetuado em conta bancária ou cartão de crédito, a fatura mensal ou o recibo de remessa ou de pagamento bancário ou postal devidamente compensado ou comprovante de desconto na ficha financeira do participante.

§ 2º - Para os planos em que a periodicidade de pagamento das contribuições é distinta da mensal, é devido ao participante à devolução da contribuição proporcional ao risco a decorrer, caso o mesmo solicite o cancelamento do seu contrato.

Art. 13 - QUANDO O PAGAMENTO FOR FEITO MEDIANTE FICHA DE COMPENSAÇÃO OU EQUIVALENTE, ESTA SERÁ ENVIADA PELA EAPC, DIRETAMENTE OU PELO CORREIO, COM ANTECEDÊNCIA DE, PELO MENOS, 10 (DEZ) DIAS DA DATA DE SEU VENCIMENTO.

Parágrafo Único – O PARTICIPANTE QUE NÃO RECEBER A FICHA DE COMPENSAÇÃO OU OUTRO DOCUMENTO CORRESPONDENTE, DEVERÁ FAZER O RECOLHIMENTO DE SEU PAGAMENTO POR VIA POSTAL OU POR ORDEM DE PAGAMENTO NA REDE

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Regulamento

Itaú Vida e Previdência S.A. – Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - CEP 04344-902 - São Paulo - SP – CNPJ 92.661.388/0001-90 20/24

Itaú Vida e Previdência S.A. incorporada pela Unibanco Vida e Previdência S/A em processo de aprovação pela Susep.

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BANCÁRIA CREDENCIADA EM FAVOR DA EAPC, ATÉ A DATA DO VENCIMENTO, INDICANDO SEU NOME, NÚMERO DE INSCRIÇÃO E ENDEREÇO ATUALIZADO. Art. 14 - O NÃO PAGAMENTO DA(S) CONTRIBUIÇÃO(ÕES) ATÉ O VENCIMENTO ACORDADO ACARRETARÁ A AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DA COBERTURA FICANDO A EAPC ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE EVENTO GERADOR OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO.

§ 1º – O PARTICIPANTE PODERÁ REABILITAR A COBERTURA NO PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS, MEDIANTE QUITAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO MÊS VIGENTE JUNTO A EAPC, READQUIRINDO O DIREITO À COBERTURA A PARTIR DESTA DATA, SENDO MANTIDA A DATA DE VENCIMENTO INICIALMENTE ESTABELECIDA NO CONTRATO PARA AS CONTRIBUIÇÕES SUBSEQUENTES.

§ 2º – PARA FINS DESTE REGULAMENTO ENTENDE-SE O PRAZO ESPECIFICADO NO PARÁGRAFO ANTERIOR DESTE ARTIGO COMO O PRAZO DE SUSPENSÃO DA COBERTURA.

Art. 15 - TRANSCORRIDOS 90 DIAS DO VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA E NÃO PAGA, O CONTRATO SERÁ CANCELADO SEM QUE SEJA DEVIDA AO PARTICIPANTE OU SEU(S) BENEFICIÁRIO(S) A PERCEPÇÃO PROPORCIONAL DE QUALQUER BENEFÍCIO OU CONTRIBUIÇÕES JÁ PAGAS.

§ 1º - O PERÍODO EM QUE A COBERTURA ESTIVER SUSPENSA, NÃO SERÁ CONSIDERADO PARA EFEITO DE CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA, SENDO RETOMADA A CONTAGEM DESTE NO MOMENTO DA REABILITAÇÃO DA COBERTURA.

§ 2º - A EAPC NOTIFICARÁ O PARTICIPANTE COM ANTECEDÊNCIA DE PELO MENOS 10 (DEZ) DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO, ATRAVÉS DE CORRESPONDÊNCIA AO MESMO, ADVERTINDO-O QUANTO À NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO MÊS VIGENTE, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.

DA ATUALIZAÇÃO Art. 16 - Até a ocorrência do evento gerador, o valor da contribuição e do benefício será atualizado anualmente, no mês de aniversário do aniversário da inscrição no Plano, pelo IPCA acumulado nos 12 meses que antecedem o mês anterior ao do aniversário. Art. 17 – Após a ocorrência do evento gerador, o valor do benefício será atualizado anualmente, no aniversário do evento, pelo IPCA acumulado nos 12 meses que antecedem o mês anterior ao do aniversário.

§ 1º - Além da atualização monetária prevista no caput, o valor do benefício será recalculado na mesma época em função do eventual acréscimo na respectiva Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, decorrente da sua atualização monetária mensal e da atualização anual aplicada às rendas. § 2º - AS RENDAS VENCIDAS, DESDE A DATA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, NÃO SERÃO ATUALIZADAS NA HIPÓTESE DA EAPC CUMPRIR O PRAZO ESTABELECIDO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 25 DESTE REGULAMENTO.

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§ 3º CASO O PRAZO ESTABELECIDO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 25 DESTE REGULAMENTO NÃO SEJA CUMPRIDO AS RENDAS VENCIDAS E NÃO PAGAS SERÃO ATUALIZADAS MONETARIAMENTE DESDE CADA DATA DE VENCIMENTO ATÉ A DATA DO SEU EFETIVO PAGAMENTO. § 4º - CONSIDERANDO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ANTERIOR, A ATUALIZAÇÃO SERÁ EFETUADA COM BASE NA VARIAÇÃO POSITIVA DO ÍNDICE ESTABELECIDO NO PLANO APURADA ENTRE O ÚLTIMO ÍNDICE PUBLICADO ANTES DA DATA DE CADA VENCIMENTO DA RENDA E AQUELE PUBLICADO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DE SUA EFETIVA LIQÜIDAÇÃO, ESTANDO AINDA SUJEITA À APLICAÇÃO DE MORA E/OU MULTA CONFORME ART. 19 DESTE REGULAMENTO.

§ 5º - CONSIDERANDO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO 2º DESTE ARTIGO É IMPORTANTE QUE O ASSISTIDO AGILIZE SUA HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO JUNTO À EAPC APRESENTANDO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, IMEDIATAMENTE APÓS A OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR.

Art. 18 - ALÉM DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES SERÁ RECALCULADO ANUALMENTE EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DE IDADE DO PARTICIPANTE E CONSEQÜENTE AUMENTO DE RISCO, COM A FINALIDADE DE MANTER O EQUILÍBRIO ATUARIAL, FINANCEIRO E ECONÔMICO DO PLANO, NA FORMA DA LEI.

Parágrafo Único - O RECÁLCULO DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ REALIZADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO PARTICIPANTE. DA APLICABILIDADE DA MORA

Art. 19 – Os valores relativos às obrigações pecuniárias da EAPC serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado no parágrafo único do art. 25 deste regulamento, sendo efetuada a partir do primeiro dia posterior ao término do referido prazo.

§ 1º - Os juros moratórios serão equivalentes à 0,83% ao mês.

§ 2º - O valor da multa é de 2% ao mês. DO CARREGAMENTO

Art. 20 - O CARREGAMENTO SERÁ DE 25% SOBRE O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES, PARA FAZER FACE ÀS DESPESAS DO PLANO RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO, COLOCAÇÃO E CORRETAGEM. O PERCENTUAL ADOTADO CONSTARÁ DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO. DO BENEFÍCIO

Art. 21 - A proposta de inscrição e o certificado do Participante indicarão os valores iniciais da contribuição e do benefício, o período de cobertura e o(s) beneficiário(s), de acordo com as condições constantes deste Regulamento.

§ 1º - HAVENDO INDICAÇÃO DE MAIS DE UM BENEFICIÁRIO, A RENDA MENSAL SERÁ RATEADA EM PARTES IGUAIS ENTRE TODOS E PAGA ATÉ QUE CADA BENEFICIÁRIO ATINJA A IDADE DE 21 ANOS.

§ 2º - ESTANDO OS BENEFICIÁRIOS EM FASE DE RECEBIMENTO, TODA VEZ QUE UM DELES ATINGIR A IDADE DE 21 ANOS OU VIER A FALECER, SERÁ PROCEDIDO NOVO RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS REMANESCENTES.

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Regulamento

Itaú Vida e Previdência S.A. – Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - CEP 04344-902 - São Paulo - SP – CNPJ 92.661.388/0001-90 22/24

Itaú Vida e Previdência S.A. incorporada pela Unibanco Vida e Previdência S/A em processo de aprovação pela Susep.

Processo SUSEP nº 15414.002714/2004-08 Versão: Janeiro/2010

§3º - TENDO OS BENEFICIÁRIOS COMPLETADO A IDADE DE 21 ANOS, O BENEFÍCIO ESTARÁ AUTOMATICAMENTE EXTINTO.

§ 4º - OCORRENDO O FALECIMENTO DO ÚLTIMO BENEFICIÁRIO REMANESCENTE, A RENDA SERÁ PAGA AOS SUCESSORES LEGÍTIMOS, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE, ATÉ A DATA EM QUE ESTE BENEFICIÁRIO ANTINGIRIA A IDADE DE 21 ANOS PODENDO A EAPC, A SEU CRITÉRIO, QUITAR OS BENEFÍCIOS FUTUROS EM UMA ÚNICA PARCELA.

Art. 22 – A alteração do valor do benefício, exceto as atualizações automáticas, deverá ser feita por intermédio de aditamento com endosso das condições ao plano em vigor, que constará a respectiva alteração.

Parágrafo Único – deverá constar no documento de endosso, no mínimo as seguintes informações: • Nome do Participante e assinatura; • Data; • Valores dos acréscimos na contribuição

e benefício; • Número de proposta; • Número do processo SUSEP referente

ao plano; • Informação de que ficarão inalteradas as

demais cláusulas estabelecidas no Regulamento e na Proposta.

Art. 23 - SERÁ ADOTADO UM PERÍODO DE CARÊNCIA DE 24 MESES, CONTADO A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO PLANO, PERÍODO ESTE EM QUE O(S) BENEFICIÁRIO(S) NÃO TERÁ(ÃO) DIREITO AO BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR.

§ 1º - Não haverá período de carência em caso de evento gerador decorrente de acidente pessoal.

§ 2º - O pagamento antecipado das contribuições não reduz o período de carência do Plano.

§ 3º - A critério exclusivo da EAPC, o período de carência poderá ser substituído por declaração pessoal de saúde e ou atividade laborativa.

Art. 24 - Para habilitação ao recebimento do benefício, os beneficiários deverão apresentar a seguinte documentação:

a) Documento de Identidade do Participante; b) Certidão de Óbito do Participante; c) Documento de Identidade, Certidão de Nascimento e CPF dos beneficiários, e do(s) representante(s) legal(is), se for o caso; d) Boletim de Ocorrência Policial e Laudo de Necrópsia do Instituto Médico Legal, se for o caso; e) Laudo do médico assistente do Participante.

Parágrafo Único – EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA PARA A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR OU HABILITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS, PODERÃO SER EXIGIDOS OUTROS DOCUMENTOS, ALÉM DOS CITADOS NO CAPUT DESTE ARTIGO.

Art. 25 - O BENEFÍCIO SERÁ DEVIDO A CONTAR DA DATA DO FALECIMENTO DO PARTICIPANTE, DEVIDAMENTE COMPROVADO, SENDO QUE O PRIMEIRO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SERÁ EFETUADO APÓS 30 (TRINTA) DIAS DESTA DATA. Parágrafo Único – APÓS O RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO, A EAPC TEM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS PARA DEFERIR E INICIAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SERÁ SUSPENSA A CONTAGEM DESTE PRAZO NO CASO DE SOLICITAÇÃO DE NOVA DOCUMENTAÇÃO, RESPEITADO O

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Flexprev Itaú Proteção Familiar – Pensão aos Menores

Regulamento

Itaú Vida e Previdência S.A. – Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - CEP 04344-902 - São Paulo - SP – CNPJ 92.661.388/0001-90 23/24

Itaú Vida e Previdência S.A. incorporada pela Unibanco Vida e Previdência S/A em processo de aprovação pela Susep.

Processo SUSEP nº 15414.002714/2004-08 Versão: Janeiro/2010

DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO ANTERIOR.

Art. 26 – NÃO SERÁ CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE PENSÃO QUANDO A MORTE FOR CONSEQÜENCIA DE DOENÇA, LESÃO OU SEQÜELAS PREEXISTENTES À CONTRATAÇÃO DO PLANO, NÃO DECLARADA NA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO E COMPROVADAMENTE DE CONHECIMENTO DO PARTICIPANTE, OU DECORRENTE DE EVENTO GERADOR OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA COBERTURA POR INADIMPLÊNCIA, QUANDO FOR O CASO.

Art. 27 - EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA QUANTO AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ANTES DA OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR, A EAPC PODERÁ SOLICITAR DO BENEFICIÁRIO COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DAQUELA.

DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS PARTICIPANTES Art. 28 – A EAPC, durante o período de contribuição, fornecerá aos participantes, entre outras, as seguintes informações relativas à data de encerramento do período imediatamente anterior, até o 10º dia útil de cada ANO:

I. denominação do plano e benefício

contratado; II. número do processo SUSEP que

aprovou o plano; III. valor das contribuições pagas pelo

participante no período de competência referenciado no extrato;

IV. valor pago pelo participante a título de

carregamento no período de competência referenciado no extrato;

V. valor do benefício contratado

atualizado. Art. 29 – A EAPC disponibilizará aos participantes, mensalmente, no mínimo, as informações referentes ao valor do benefício e da contribuição.

AOS ASSISTIDOS Art. 30 - A EAPC, durante o período de pagamento de benefícios, fornecerá aos assistidos, entre outras, as seguintes informações relativas à data de encerramento do período imediatamente anterior, até o 10º dia útil de cada ANO: I. denominação do plano e benefício; II. número do processo da SUSEP que

aprovou o plano; III. valor recebido a título de benefício, no

período de competência referenciado no extrato;

IV. valor do imposto de renda retido na

fonte sobre os valores recebidos a título de benefício no período de competência referenciado no extrato.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 – Quando o valor da renda mensal for inferior a um salário mínimo vigente à época da concessão do benefício, poderá a EAPC efetuar o pagamento em uma única parcela correspondente ao valor da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos.

Art. 32 - O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS QUE INCIDAM OU VENHAM A INCIDIR SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES E/OU BENEFÍCIOS, DEVERÁ SER EFETUADO POR QUEM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DETERMINAR.

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Regulamento

Itaú Vida e Previdência S.A. – Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - CEP 04344-902 - São Paulo - SP – CNPJ 92.661.388/0001-90 24/24

Itaú Vida e Previdência S.A. incorporada pela Unibanco Vida e Previdência S/A em processo de aprovação pela Susep.

Processo SUSEP nº 15414.002714/2004-08 Versão: Janeiro/2010

Art. 33 - NO CASO DE EXTINÇÃO OU VEDAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES, A EAPC ADOTARÁ OS PROCEDIMENTOS DETERMINADOS PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE OU PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES. Art. 34 - A APROVAÇÃO DESTE PLANO PELA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO A SUA COMERCIALIZAÇÃO. Art. 35 – O participante poderá consultar a situação cadastral do corretor no site www. susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. Art. 36 - O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente Regulamento será o do domicílio do participante. SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS Para a solução amigável de conflitos relacionados a este contrato, o Cliente poderá dirigir seu pedido ou reclamação à sua agência do Itaubanco. O Itaubanco coloca ainda à disposição do Cliente o SAC - Itaú (0800 728 0728) e o Fale Conosco (www.itau.com.br). Se não for solucionado o conflito, o Cliente poderá recorrer à Ouvidoria Corporativa Itaú (0800 570 0011), em dias úteis, das 9 às 18 horas, Caixa Postal 67.600, CEP 03162-971. Central de Atendimento ao Deficiente Auditivo: 0800 722 1722.