Substituição Tributária e Antecipação no...
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Roberto Biava Jnior
Substituio Tributria e Antecipao no ICMS.
(Dissertao de Mestrado)
Orientador: Prof. Alcides Jorge Costa
Faculdade de Direito - Universidade de So Paulo
Departamento de Direito Econmico, Financeiro e Tributrio.
So Paulo, 2013
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Roberto Biava Jnior
Substituio Tributria e Antecipao no ICMS.
Dissertao apresentada ao Programa de
Ps-Graduao em Direito no
Departamento de Direito Econmico,
Financeiro e Tributrio DEF da
Universidade de So Paulo para a obteno
do ttulo de Mestre em Direito.
Orientador: Prof. Alcides Jorge Costa
So Paulo
2013
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Roberto Biava Jnior
Substituio Tributria e Antecipao no ICMS.
Dissertao apresentada ao Programa de Ps-
Graduao em Direito no Departamento de
Direito Econmico, Financeiro e Tributrio
DEF da Universidade de So Paulo para a
obteno do ttulo de Mestre em Direito.
Aprovado em: _____/_____/2.013.
BANCA EXAMINADORA
Docente - Universidade de So Paulo (FD/USP)
Docente - Universidade de So Paulo (FD/USP)
Docente Externo FD/USP
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A meus pais, Roberto e
Slvia, pela motivao,
pelo carinho e pelo apoio
sempre constantes.
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AGRADECIMENTOS
Aos colegas de trabalho por onde j laborei (tanto na esfera privada como na
esfera pblica), em primeiro lugar, por terem me propiciado ao longo destes
anos a vivncia e experincia prtica de qualidade para a consecuo desta
pesquisa, e por agregarem informaes de ordem prtica e terica,
extremamente importantes nesta seara tributria.
Ao amigo e orientador, ilustre Professor Alcides Jorge Costa (FD-USP), um
dos maiores cones e conhecedores da teoria e da prtica da tributao sobre o
consumo, pela aceitao no Programa de Mestrado de Direito da USP, e pelo
apoio e motivao para a realizao deste trabalho, em que tive a
oportunidade de lhe fazer inmeras visitas para debatermos os temas deste
trabalho.
Ao Professor Paulo Celso Bergstrom Bonilha (FD-USP), exemplo de docente
e de servidor pblico, pelas valiosas contribuies na banca examinadora
deste trabalho e crticas ao seu aperfeioamento desde a sua fase de
qualificao; e em especial, ao Professor Gerd Willi Rothmann (FD-USP), o
qual me acolheu durante os semestres anteriores na monitoria de Direito
Tributrio da graduao desta Faculdade de Direito.
minha namorada Cludia Denise pelo apoio e compreenso, nos momentos
em que nos finais de semana eu abria mo do lazer para me dedicar
dissertao.
A todos os Professores do Programa de Ps-Graduao em Direito da
Universidade de So Paulo, em especial do Departamento de Direito
Econmico, Financeiro e Tributrio, pela excepcional seriedade e qualidade
acadmica que imprimiram ao curso em disciplinas sempre profundas e
desafiadoras.
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Os sditos de cada Estado devem contribuir o mximo possvel
para a manuteno do Governo, em proporo a suas respectivas capacidades, isto , em proporo ao rendimento de que cada um
desfruta, sob a proteo do Estado.
(...)
O imposto que cada indivduo obrigado a pagar deve ser
fixo e no arbitrrio. A data do recolhimento, a forma de recolhimento,
a soma a pagar, devem ser claras e evidentes para o contribuinte e para qualquer outra pessoa.
(...)
Todo imposto deve ser recolhido no momento e da maneira
que, com maior probabilidade, forem mais convenientes para o contribuinte.
(...)
Todo imposto deve ser planejado de tal modo, que retire e
conserve fora do bolso das pessoas o mnimo possvel, alm da soma que ele carreia para os cofres do Estado.
(...)
Adam Smith, A Riqueza das Naes.
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RESUMO
Substituio Tributria e Antecipao no ICMS.
O presente trabalho analisa as sistemticas de tributao denominadas substituio
tributria e antecipao tributria no imposto sobre o consumo brasileiro (ICMS)
atravs de um enfoque na realidade e na prtica destas sistemticas de tributao,
analisando a legislao, a doutrina e a jurisprudncia relevante sobre o tema, sempre
relacionando estas sistemticas de tributao com os princpios jurdicos mais relevantes
do direito tributrio, bem como aos princpios especficos da tributao sobre o consumo, e
da teoria do imposto sobre o valor agregado.
No que tange legislao tributria analisamos estas sistemticas de tributao em
face da Constituio Federal de 1988, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), do
Cdigo Tributrio Nacional CTN, e das Leis Estaduais, dos acordos (convnios e
protocolos) celebrados entre os Estados e Distrito Federal, bem como de eventuais normas
infralegais mais relevantes.
O objetivo foi identificar de forma crtica as principais questes e problemas
jurdico-econmicos, que envolvem a adoo destas sistemticas de tributao,
conhecendo seus aspectos jurdicos prticos e tericos mais relevantes e tambm o
funcionamento jurdico e econmico da tributao sobre o consumo e do imposto sobre o
valor agregado.
O trabalho gera como contribuies: a) s empresas: conhecerem em maior
profundidade os principais questionamentos jurdicos e econmicos da adoo destas
sistemticas de tributao; b) ao governo e aos legisladores: conhecerem os principais
questionamentos jurdicos, bem como os impactos financeiros e econmicos da adoo
deste regime de tributao (substituio tributria) sobre os agentes empresariais,
especialmente em um cenrio brasileiro em que as Unidades Federativas (Estados e
Distrito Federal) disputam a alocao de investimentos das empresas, inclusive por meio
da tributao; c) academia/doutrina: compilar/mapear os principais questionamentos
jurdicos e as principais opinies doutrinrias a respeito do tema no Brasil; criar novas
opinies doutrinrias a respeito do tema; propor solues de melhoria da legislao e da
poltica tributria sobre o imposto sobre o consumo brasileiro (ICMS).
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Por fim, na concluso foram sugeridas diversas recomendaes, para fins de
aperfeioamento da legislao tributria quanto a estas sistemticas de tributao
(substituio tributria e antecipao no ICMS).
Palavras-Chave: ICMS; Substituio Tributria; Antecipao Tributria; Tributao sobre
o consumo; Direito Tributrio; Imposto sobre o valor agregado; Poltica Tributria.
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ABSTRACT
Tax substitution" and "Tax anticipation" (taxation systems) in
Brazilian consumption tax (ICMS).
This paper analyzes the taxation systems known as "tax substitution" and "tax
anticipation" that exist in the Brazilian consumption tax (ICMS), focused on reality and
practice of these kind of taxation systems, analyzing legislation, doctrine and case law,
always relating these taxation systems to the most relevant legal principles of tax law, the
specific principles of consumption taxes, and the value-added tax theory.
Regarding the tax legislation, we analyze these taxation systems taking into
consideration the Federal Constitution of 1988, Complementary Law 87/1996 (Kandir
Law), the National Tax Code CTN, States Laws, agreements (conventions and protocols)
signed between Federal States and the Federal District, as well as any relevant regulatory
legislation.
The purpose is to critically identify the main issues and legal-economic problems,
concerning the adoption of these taxation systems, acknowledging their most relevant
practical and theoretical legal aspects, and also the economic and the legal operation of the
consumption taxation and of the value-added tax.
This thesis adds as contributions: a) to companies: greater acknowledge of the main
legal-economic issues adopted in this mechanism of taxation; b) to the government (and
also to lawmakers): acknowledge of the main legal issues, as well as the financial and
economic impacts of this taxation system ("tax substitution") adoption on the business
agents, especially in a scenario where the Brazilian Federal States compete for business
investiments allocation, inclusive through taxation; c) to academic studies: compile the
main legal issues and the main doctrinal opinions about the subject in Brazil; create new
doctrinal opinions on the theme; suggest solutions for improving the Brazilian
consumption tax law and tax policy.
Finally, the conclusion suggested several recommendations for the tax legislation
improvement of this taxation system (tax substitution and tax anticipation).
Keywords: ICMS; "Tax substitution"; "Tax anticipation"; Taxation on consumption; Tax
Law; Value-Added Tax; Tax Policy.
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NDICE / SUMRIO
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ........................................................................... 24
LISTA DE QUADROS E TABELAS ................................................................................... 25
LISTA DE FIGURAS ............................................................................................................. 26
CAPTULO 1 INTRODUO (SUBSTITUIO TRIBUTRIA E ANTECIPAO
NO ICMS): TEMA A SER DESENVOLVIDO E SUAS LIMITAES;
JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA E DA IMPORTNCIA DO TEMA; PRINCIPAIS
QUESTES A SEREM ANALISADAS SOBRE O TEMA; METODOLOGIA
UTILIZADA. .......................................................................................................................... 28
1.1 Tema a ser desenvolvido e suas limitaes (Substituio Tributria e Antecipao
no ICMS). ............................................................................................................................ 28
1.2 Justificativa da Escolha e da Importncia do Tema (Substituio Tributria e
Antecipao no ICMS). ...................................................................................................... 34
1.3 Principais questes a serem analisadas sobre o tema (Substituio Tributria e
Antecipao no ICMS). ...................................................................................................... 36
1.4 Metodologia utilizada na pesquisa. ............................................................................. 51
1.5. Metodologia da pesquisa e o pressuposto da Tridimensionalidade da interligao
Fato-Norma-Valor. ............................................................................................................. 56
CAPTULO 2 OS IMPOSTOS SOBRE O CONSUMO, O PERFIL DO IMPOSTO
SOBRE O VALOR AGREGADO E A TRIBUTAO PLURIFSICA DO REGIME
NORMAL DO ICMS BRASILEIRO (SISTEMTICA NO-CUMULATIVA). ........... 60
2.1 Modalidades de impostos sobre o consumo (multifsico cumulativo; monofsico -
na produo ou comercializao; imposto sobre valor acrescido). ................................ 61
2.2 O perfil do Imposto sobre Valor Agregado (ou Acrescido). ................................. 66
2.3 A tributao plurifsica do regime normal do ICMS brasileiro (sistemtica no-
cumulativa). ......................................................................................................................... 78
2.3.1 Contornos gerais do ICMS brasileiro. ................................................................. 79
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2.3.2 ICMS brasileiro: imposto sobre valor acrescido; calculado pelo mtodo
imposto sobre imposto; com forma de clculo tipo produto bruto e parcialmente
tipo consumo. .................................................................................................................. 83
2.3.3 ICMS brasileiro: imposto no-cumulativo, pago fracionadamente; que
preponderantemente adota o critrio do crdito fsico e parcialmente o financeiro.85
2.3.4 ICMS brasileiro: imposto com generalidade vertical: abrangendo ciclo da
produo e da comercializao at entrega das mercadorias ao consumidor final. 90
2.3.5 ICMS brasileiro: imposto com generalidade no plano horizontal que no
abrange os imveis, nem os servios, exceto os de transporte e de comunicao; e
que adota o principio do pas do destino conforme a Constituio Federal de 1988.91
2.3.6 ICMS brasileiro: adota regras ou mecanismos de regularizao (regra de
reverso, a regra pro rata, e regra do teto) e no tributa o auto-consumo
interno e externo. ............................................................................................................ 96
2.3.7 ICMS brasileiro e a aplicabilidade do princpio da capacidade contributiva.101
CAPTULO 3 O ICMS, AS MODALIDADES DE TRIBUTAO MONOFSICA
NO ICMS (SUBSTITUIO TRIBUTRIA) E O REGIME MONOFSICO DA
SUBSTITUIO TRIBUTRIA DAS OPERAES SUBSEQENTES. ................... 107
3.1. As modalidades de tributao monofsica no ICMS (Substituio Tributria) na
Constituio e na Lei Complementar: operaes ou prestaes antecedentes,
concomitantes ou subseqentes. ...................................................................................... 108
3.2 A Substituio Tributria (no ICMS) das operaes subseqentes....................... 115
3.3 Substituio Tributria no ICMS (operaes subseqentes) e sua justificativa (o
combate sonegao e a defesa da Livre Concorrncia) e os limites da relativizao
do Princpio da Igualdade e da Capacidade Contributiva. .......................................... 121
3.4 A Substituio Tributria (no ICMS) das operaes subseqentes: Necessidade de
Obedincia ao Princpio da Neutralidade e da Repercusso Obrigatria. ................. 125
3.5 O perfil atual da Substituio Tributria (no ICMS) das operaes subseqentes:
principais caractersticas em comparao ao perfil do regime normal do ICMS
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brasileiro (no-cumulativo); principais vantagens e desvantagens desta sistemtica
monofsica de tributao. ................................................................................................ 135
3.6 Os aspectos gerais das Obrigaes Acessrias do Contribuinte Substituto e
Substitudo. ........................................................................................................................ 142
CAPTULO 4 A SUBSTITUIO TRIBUTRIA DAS OPERAES
SUBSEQENTES NAS OPERAES INTERNAS E INTERESTADUAIS. ............... 152
4.1 A Substituio Tributria das Operaes Subseqentes nas operaes internas
(operaes dentro da mesma Unidade Federativa). ...................................................... 152
4.1.1 Competncia da Lei Estadual (ou distrital) em instituir a Substituio
Tributria em cada Unidade Federativa. Vinte e sete legislaes tributrias: um
produto pode ser tributado de forma diferente dentro do territrio nacional.
Problemas deste modelo de substituio tributria tanto no comrcio intraestadual
(cadeia comercial do produto dentro de um nico Estado) quanto no interestadual
(cadeia comercial do produto envolvendo vrios Estados). A desobservncia dos
princpios da igualdade e isonomia no comrcio intraestadual, e do princpio da
livre concorrncia (e da no-cumulatividade), bem como da vedao limitao ao
trfego de bens no comrcio interestadual. ................................................................ 153
4.1.2 A prtica da Delegao Legislativa: a utilizao de Decretos para
determinao dos produtos abarcados na Substituio Tributria pela descrio do
produto e cdigos NBM/SH: anlise pelo princpio da legalidade, da anterioridade e
anterioridade nonagesimal, e pelo princpio da no-surpresa da tributao ao
contribuinte. .................................................................................................................. 160
4.1.3 A prtica da dupla Delegao Legislativa: a definio de margens e pautas
(elementos essenciais para definio da base de clculo na substituio tributria)
por meio de portarias ou outros atos infralegais das secretarias de fazenda
estaduais: anlise pelo princpio da legalidade, da anterioridade e anterioridade
nonagesimal, e pelo princpio da no-surpresa da tributao ao contribuinte. ...... 168
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4.2 A Substituio Tributria das Operaes Subseqentes nas operaes
interestaduais (operaes entre as Unidades Federativas). .......................................... 173
4.2.1 Acordos entre os Estados (Convnios e Protocolos) para a adoo da
Substituio Tributria em operaes interestaduais. .............................................. 175
4.2.2 O contedo dos Convnios e Protocolos sobre Substituio Tributria:
Estados signatrios, produtos abrangidos pelo acordo, mos (mo-nica ou
bilateral/multilateral), as margens de valor agregado e a MVA-ajustada, dentre
outros aspectos essenciais contidos nos referidos acordos. ....................................... 180
4.2.3 Substituio tributria nas operaes interestaduais e o problema da
extraterritorialidade da legislao interna do Estado destinatrio e da dificuldade
de fiscalizao das aquisies / entradas interestaduais: o sujeito passivo da
obrigao tributria (substituto tributrio) situado em outra Unidade Federativa.187
4.2.4 A Competncia dos Acordos (Convnios e Protocolos) na extenso das
legislaes internas sobre substituio tributria s operaes interestaduais. A
regra geral da no aplicao da substituio tributria nas operaes interestaduais
na ausncia de acordo do Estado de origem com o Estado de destino. Um produto
pode ser tributado de forma diferente no comrcio interestadual a depender do
Estado de origem. A desobservncia dos princpios da Igualdade, da Isonomia e da
Livre-Concorrncia. A justificativa da adoo por parte de alguns Estados da
antecipao tributria no destino como forma de homogeneizar a tributao. A
Falcia da Facilidade Fiscalizatria da Substituio Tributria nas situaes em
que os Estados remetentes no assinam e no celebram acordos (protocolos ou
convnios) sobre substituio tributria com determinados produtos. A necessidade
de ampla fiscalizao, nestes casos, pelo Estado de destino dos adquirentes (em
geral dos atacadistas e varejistas), para preservao da Livre-Concorrncia. ...... 192
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4.2.5 O problema da Falta de Uniformidade da tributao na Substituio
Tributria: para um produto estar na substituio tributria em todo Brasil
preciso vinte e sete legislaes estaduais e convnios ou protocolos abrangendo
todas as vinte e sete Unidades Federativas. ................................................................ 198
4.2.6 Problemas no comrcio interestadual, quando a mercadoria no consumida
em uma Unidade Federativa, e j houve a reteno do ICMS por substituio
tributria. A bitributao (ou pluritributao) do ICMS: a exigncia do ICMS por
substituio tributria na Unidade Federativa da origem e a nova cobrana do
ICMS no Estado de destino. Problemas que afetam os comerciantes (especialmente,
os atacadistas) que fazem operaes interestaduais e pedem ressarcimento em
relao s vendas interestaduais: a substituio tributria s exigvel no Estado de
consumo da mercadoria. O modelo de tributao da substituio tributria como
uma barreira ao trfego e comrcio interestadual: Sistemtica de tributao que
no foi desenhada para atender um mercado nacional integrado com agregao de
valor em mltiplas Unidades Federativas. As mltiplas incidncias do ICMS e a
afronta aos Princpios da Neutralidade, da Repercusso Obrigatria, da Livre-
Concorrncia e da Vedao Limitao ao Trfego de bens no comrcio
interestadual. A apropriao indevida das receitas tributrias dos outros Entes
Federativos pelo fenmeno da pluritributao. ......................................................... 200
4.2.7 E quando o Estado de origem da mercadoria signatrio de acordo de
substituio tributria nas operaes interestaduais, mas concede incentivos e
benefcios fiscais para estas mercadorias? O problema da convalidao de
benefcios fiscais nas operaes interestaduais oriundas de acordos com Unidades
Federativas que concederam benefcios revalia do CONFAZ. ............................. 207
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4.2.8 Operaes interestaduais: os acordos entre Unidades Federativas (Convnios e
Protocolos) instituem o regime de substituio tributria ou apenas possibilitam a
aplicao extraterritorial da legislao interna de cada Unidade Federativa? A
soluo de conflitos entre a legislao interna estadual e os acordos (Protocolos e
Convnios) celebrados pelas Unidades Federativas (por exemplo: diferentes
margens de valor agregado e diferentes descries de produtos entre a lei interna e
o acordo). A interpretao analgica com os tratados internacionais pela teoria da
Mscara de Vogel. A instituio da sistemtica de tributao definida pela
legislao interna (lei estadual ou distrital) em respeito aos Princpios da
Legalidade, Isonomia e da Livre Concorrncia. ........................................................ 213
4.3. Solues propostas pelo autor para aprimoramento da legislao tributria
(substituio tributria das operaes subseqentes nas operaes internas e
interestaduais). .................................................................................................................. 218
CAPTULO 5 SUJEIO PASSIVA E A SUBSTITUIO TRIBUTRIA DAS
OPERAES SUBSEQUENTES: A FIGURA DO SUBSTITUTO TRIBUTRIO EM
FACE DA DOUTRINA E DO CTN; A ANTECIPAO DOS FATOS GERADORES
FUTUROS; FATO GERADOR FUTURO: HIPTESES EM QUE SE APLICA E NO
SE APLICA A SUBSTITUIO TRIBUTRIA; PAGAMENTO ANTECIPADO
SOBRE OS ESTOQUES DOS CONTRIBUINTES SUBSTITUDOS. .......................... 227
5.1 Sujeio Passiva e a Substituio tributria das Operaes Subsequentes. A figura
do substituto tributrio: contribuinte ou responsvel?................................................. 228
5.1.1 A sistemtica de Substituio Tributria das operaes subsequentes e o
problema da falta de vinculao ao fato gerador da obrigao tributria,
conforme o artigo 128 do CTN. ................................................................................... 231
5.1.2 A Substituio tributria para frente do ICMS brasileiro ofenderia ao
Princpio da Capacidade Contributiva? ..................................................................... 234
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5.1.3 Momento da ocorrncia do fato gerador: possibilidade de antecipao dos
fatos geradores futuros? Substituio tributria para frente do ICMS brasileiro:
sujeio passiva excepcional que no tem por fundamento no artigo 128 do CTN, e
que s se constitucionalizou em razo da Emenda Constitucional 3/93 que inseriu o
pargrafo 7 do artigo 150 da CF/88, e que permite a tributao de fatos geradores
futuros, assegurada a imediata e preferencial restituio da quantia paga, em caso
de no realizao destes fatos geradores presumidos. .............................................. 237
5.1.4 As figuras do substituto tributrio e do substitudo tributrio nos impostos
plurifsicos sobre o consumo (como o ICMS brasileiro). ......................................... 242
5.1.5 A obrigao tributria j nasceria diretamente para o contribuinte substituto,
excludo o contribuinte substitudo por completa da relao jurdico-tributria?
Poderia o contribuinte substitudo reingressar na relao jurdico-tributria? .... 247
5.2 Fato gerador futuro: hipteses em que se aplica e no se aplica a substituio
tributria das operaes subsquentes (para frente). ................................................. 254
5.3 Fato gerador no momento da entrada em vigor de um produto na ST: pagamento
antecipado sobre os estoques pelos atacadistas e varejistas. ........................................ 261
5.4 Solues propostas pelo autor para aprimoramento da legislao tributria. ..... 267
CAPTULO 6 A BASE DE CLCULO NA SUBSTITUIO TRIBUTRIA DAS
OPERAES SUBSEQENTES. ..................................................................................... 270
6.1 A Base de Clculo do ICMS de acordo com o perfil constitucional e da lei
complementar: incidncia em todo ciclo econmico (da produo comercializao ao
consumidor final). A cobrana do ICMS na Substituio Tributria: em etapa
monofsica, normalmente no momento da sada da etapa de fabricao e importao.
A Base de Clculo do ICMS Substituio Tributria: grandeza correspondente
tributao de todo o ciclo da produo e de comercializao at a efetiva entrega das
mercadorias ao consumidor final. ................................................................................... 272
6.2 A Base de Clculo na Substituio Tributria: quatro mtodos de Clculo (artigo
8 da Lei Complementar 87/1996). .................................................................................. 275
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6.2.1 A Base de Clculo na Substituio Tributria: o problema da incluso do
frete, seguro, IPI e de outros valores cobrados ou transferveis ao contribuinte
substitudo na base de clculo da substituio tributria (letra b do inciso II do
artigo 8 da Lei Complementar 87/1996). ................................................................... 283
6.3 Discusso Jurdica e Econmica da Formao da Base de Clculo na Substituio
Tributria das operaes subsequentes: se quando h uma pauta fiscal (embasada
no Princpio da Praticabilidade), o contribuinte inconformado teria direito a uma
avaliao contraditria (em nome dos Princpios da Justia Fiscal e da Capacidade
Contributiva); e se a Base de Clculo da Substituio Tributria uma antecipao
de imposto ou mesmo uma presuno relativa da qual caberia prova em contrrio, ou
se seria uma fico ou presuno absoluta? ................................................................... 287
6.3.1 Base de Clculo da Substituio Tributria: Fico, presuno absoluta,
presuno relativa ou mera antecipao de tributo provvel? No se trata de fico,
nem de presuno absoluta, pois incabvel a definitividade da tributao. No se
trata apenas de uma mera presuno relativa da qual caberia prova em contrrio,
mas de uma antecipao de tributo excepcional (com mudana de plo passivo), que
exige a prevalncia do fator gerador real sobre o fato gerador presumido. ........... 298
6.4 Reduo de Base de Clculo e o Sistema de Tributao da Substituio Tributria:
hipteses em que se aplica e no se aplica a reduo de base de clculo no clculo do
ICMS das operaes subsequentes. ................................................................................. 303
6.5 Solues propostas pelo autor para aprimoramento da legislao tributria. ..... 307
CAPTULO 7 RESSARCIMENTO DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA DAS
OPERAES SUBSEQUENTES. ..................................................................................... 309
7.1 Hipteses de Ressarcimento da Substituio Tributria: fato gerador no
ocorrido; iseno em operaes futuras; sada em operaes interestaduais; venda ao
consumidor final por preo menor que a Base de Clculo da Substituio Tributria.309
7.2 Preo menor que a Base de Clculo da Substituio Tributria: possvel o
ressarcimento destas diferenas ou o ressarcimento s seria cabvel nos caso em que o
fato gerador presumido no se realizou por inteiro? Os Princpios da Neutralidade
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e da Repercusso Obrigatria como fundamentos para a necessidade de mecanismos
de ressarcimento de diferenas de base de clculo. ....................................................... 320
7.2.1 Preo menor que a Base de Clculo da Substituio Tributria: Os Princpios
da Neutralidade e da Repercusso Obrigatria como fundamentos para a
necessidade de mecanismos de ressarcimento de diferenas de base de clculo. ... 325
7.3 A quem caberia o direito do ressarcimento da substituio tributria? Ao
contribuinte substituto; ao ltimo contribuinte substitudo; a todos os contribuintes
substitudos; ou a todos da cadeia comercial? ............................................................... 330
7.4 A restituio imediata e preferencial do 7 do artigo 150 da CF/88 em face do
prazo de 90 dias do artigo 10 da Lei Complementar 87/96. ......................................... 334
7.5 Formas de Ressarcimento da Substituio Tributria das operaes subsequentes:
como operacionalizar a restituio do ICMS pago a ttulo de substituio tributria.338
7.6 Obrigaes Assessrias para o Ressarcimento da Substituio Tributria das
operaes subsequentes: o exemplo paradigmtico da Portaria CAT 17/1999 da
Secretaria da Fazenda do Estado de So Paulo. ............................................................ 341
7.7 Solues propostas pelo autor para aprimoramento da legislao tributria. ..... 348
CAPTULO 8 A SUBSTITUIO TRIBUTRIA EM FACE DO NECESSRIO
TRATAMENTO TRIBUTRIO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AOS
CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL (MICROEMPRESAS E EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE). ..................................................................................................... 355
8.1 Simplificao da tributao das Microempresas e da Empresas de Pequeno Porte e
sua previso na Constituio e na Lei Complementar. ................................................. 356
8.2 Simples Nacional: falta de tratamento diferenciado e favorecido para os
contribuintes comerciantes enquadrados no Simples Nacional, especialmente os
varejistas (Lei Complementar 123/2006: excluso das operaes com substituio
tributria do regime simplificado). ................................................................................. 361
8.3 Simples Nacional: Indstrias (e Importadores) - contribuintes substitutos - sujeitos
ao Simples Nacional (tratamento fiscal mais benfico). ................................................ 365
8.4 Concluses sobre a legislao vigente, e propostas (solues) para aprimoramento
da legislao tributria. .................................................................................................... 368
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CAPTULO 9 A ANTECIPAO TRIBUTRIA NAS AQUISIES
INTERESTADUAIS - COM SUBSTITUIO TRIBUTRIA (VULGARMENTE
DENOMINADA DE ANTECIPAO TRIBUTRIA DO ICMS NA FRONTEIRA).372
9.1 Diferenas entre Antecipao (sem substituio) e Antecipao (com substituio);
Antecipao com encerramento da fase de tributao e Antecipao parcial sem
encerramento da fase de tributao. Antecipao Tributria nas Aquisies
Interestaduais (com substituio tributria): Sujeio Passiva (Adquirente de
Mercadoria), Momento da Ocorrncia do Fato Gerador (na Entrada da Mercadoria
no Territrio/Fronteira ou no Estabelecimento?), Base de Clculo (cobrana
antecipada do ICMS com base nos valores das operaes subsequentes at o
consumidor final). Hipteses em que se Aplica e no se Aplica a Antecipao
Tributria. IVA-ST ajustado. Antecipao Tributria e Simples Nacional. .............. 373
9.2 Antecipao Tributria: justificativa econmica da sua instituio. A adoo por
parte de alguns Estados da antecipao tributria (com substituio tributria) no
destino como forma de homogeneizar a tributao. A necessidade de ampla
fiscalizao, nestes casos, pelo Estado de destino dos adquirentes (em geral dos
atacadistas e varejistas), para preservao da Livre-Concorrncia. Uma problemtica
ampliada a partir de 2.008 - perodo denominado de Nova Substituio Tributria.389
9.3 Antecipao Tributria nas aquisies interestaduais: Sistemtica de tributao
que no foi desenhada para atender um mercado nacional integrado com agregao
de valor em mltiplas Unidades Federativas. As mltiplas incidncias do ICMS e a
afronta aos princpios da Neutralidade, da Repercusso Obrigatria, da Livre-
Concorrncia e da Vedao Limitao ao Trfego de bens no comrcio
interestadual. Problemas no comrcio interestadual, quando a mercadoria no
consumida em uma Unidade Federativa, e j houve a reteno do ICMS por
antecipao tributria (ex.: atacadistas que compra de outro Estado e vendem para
outro Estado): necessidade de ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela
do imposto retido em favor de um Estado, referente operao subseqente, quando
promover sada para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado. ..... 394
9.4 Antecipao Tributria nas Aquisies Interestaduais (com substituio
tributria): Anlise da legalidade e da constitucionalidade desta forma de tributao,
verificando se a mesma se coaduna com a regra-matriz do ICMS. ............................. 397
-
20
9.4.1 Antecipao Tributria nas Aquisies Interestaduais (com substituio
tributria): momento da ocorrncia do fato gerador do ICMS ( possvel a
tributao na entrada da mercadoria no estabelecimento do Estado de destino?);
sujeio passiva do ICMS ( possvel a tributao do adquirente da mercadoria?).398
9.4.2 Antecipao Tributria nas Aquisies Interestaduais (com substituio
tributria): base de clculo que contempla os fatos geradores futuros ( possvel o
estabelecimento de uma base de clculo na antecipao tributria nos moldes da
substituio tributria com antecipao dos fatos geradores futuros?). Base de
Clculo da antecipao tributria com substituio tributria: Fico, presuno
absoluta, presuno relativa ou mera antecipao de tributo provvel? No se trata
de fico, nem de presuno absoluta, pois incabvel a definitividade da tributao.
No se trata apenas de uma mera presuno relativa da qual caberia prova em
contrrio, mas de uma antecipao de tributo excepcional (com possibilidade de
mudana de plo passivo), que exige a prevalncia do fator gerador real sobre o
fato gerador presumido. ............................................................................................... 404
9.5 Antecipao Tributria nas Aquisies Interestaduais: crtica sobre a
impossibilidade de compensao do imposto prprio do adquirente da mercadoria
com eventual saldo credor. .............................................................................................. 407
9.6 Solues propostas pelo autor para aprimoramento da legislao tributria. ..... 410
CAPTULO 10 EFEITOS FINANCEIROS E ECONMICOS DA SUBSTITUIO
TRIBUTRIA PARA FRENTE (DAS OPERAES SUBSEQENTES) NO ICMS:
EFEITOS (IMPACTOS) FINANCEIROS DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA PARA
FRENTE EM FACE DAS ENTIDADES EMPRESARIAIS (CONTRIBUINTES DO
ICMS); EFEITOS ECONMICOS DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA PARA
FRENTE: ASPECTOS ECONMICOS RELEVANTES A SEREM
CONSIDERADOS PARA A SUA ADOO; OS DOIS MOMENTOS DE SUA
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21
IMPLANTAO NO BRASIL (A VELHA E A NOVA ST); A SUBSTITUIO
TRIBUTRIA PARA FRENTE NO ICMS EM FACE DO PRINCPIO DA LIVRE
CONCORRNCIA. .............................................................................................................. 414
10.1 Contabilidade Tributria: Contabilizao do ICMS - Substituio Tributria
versus ICMS na Sistemtica RPA Normal. ................................................................. 416
10.2 Conceitos de Lucro e Lucratividade. ...................................................................... 420
10.3 Conceitos Financeiros atrelados Lucratividade das Empresas e sua relao com
a Sistemtica de Substituio Tributria no ICMS. ...................................................... 421
10.3.1 Margem Bruta e o ICMS - Substituio Tributria. ...................................... 421
10.3.2 Necessidade de Capital de Giro, Fluxo de Caixa e o ICMS - Substituio
Tributria. ..................................................................................................................... 423
10.3.3 Custo Financeiro (Custo de Oportunidade do Capital da Empresa) e o ICMS
- Substituio Tributria. ............................................................................................ 428
10.4 Formao de Preos e o ICMS - Substituio Tributria. .................................... 430
10.5 Modelos, desenvolvidos pelo autor, dos Impactos Financeiros da Substituio
Tributria na Lucratividade e nos Custos Empresariais.............................................. 432
10.5.1 Modelo I: Clculo do Efeito Financeiro da Antecipao do Imposto (ST) na
Cadeia Econmica de Valor do Produto. ................................................................... 432
10.5.2 Modelo II: Clculo do Efeito do Desconto sobre o Preo Previsto (Base de
Clculo da ST) resultando em Recolhimento a Maior do Imposto. ......................... 434
10.5.3 Modelo III: Clculo do Efeito da Existncia de Empresas Varejistas,
enquadradas no Simples Nacional (Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte),
no final da cadeia comercial de um produto sujeito Substituio Tributria. .... 437
10.5.4 Efeitos Financeiros da Substituio Tributria na Lucratividade e nos Custos
Empresariais, conforme os modelos desenvolvidos pelo autor. ............................... 440
10.6 Solues propostas pelo autor para aprimoramento da legislao tributria
(Efeitos Financeiros da Substituio Tributria). ......................................................... 441
-
22
10.7. Efeitos Econmicos da Substituio Tributria para frente:: breves
apontamentos a alguns aspectos econmicos relevantes a serem considerados para a
adoo da substituio tributria para frente (tributao monofsica na fase de
industrializao/produo/importao) no imposto sobre o consumo brasileiro
(ICMS); os dois momentos de implantao da substituio tributria no Brasil (a
Velha e a Nova ST). ........................................................................................................ 442
10.7.1 A sistemtica da Velha Substituio Tributria (incio dos anos 70 at o
ano de 2007). .................................................................................................................. 446
10.7.2 A sistemtica da Nova Substituio Tributria (a partir de 2008). .......... 448
10.8 Efeitos Econmicos da Substituio Tributria: a substituio tributria para
frente no ICMS em face do Princpio da Livre Concorrncia. .................................. 453
10.8.1 Substituio Tributria no ICMS e novos problemas que afetam a Livre
Concorrncia. ................................................................................................................ 454
10.8.1.1 Excesso de tributao, quando a base de clculo maior que o preo
praticado (o problema da falta de restituio). .......................................................... 455
10.8.1.2 Criao de barreira de entrada a novos concorrentes (o problema das
margens genricas de valor agregado e dos preos mdios de todos os fabricantes).458
10.8.1.3 Falta de tratamento diferenciado e favorecido para os contribuintes
comerciantes do Simples Nacional (Microempresas e da Empresas de Pequeno
Porte). ............................................................................................................................ 461
10.8.1.4 O incentivo verticalizao empresarial. .................................................... 463
10.8.1.5 O incentivo aos produtos importados em prejuzo dos produtos nacionais
(na hiptese em que o importador revende as mercadorias diretamente aos
consumidores finais). .................................................................................................... 469
10.9 Concluses e solues propostas pelo autor para aprimoramento da legislao
tributria (Efeitos Econmicos da Substituio Tributria e o Princpio da Livre-
Concorrncia).................................................................................................................... 471
-
23
CAPTULO 11 CONCLUSES FINAIS (SUBSTITUIO TRIBUTRIA E
ANTECIPAO TRIBUTRIA NO ICMS: EM FACE DOS MAIS RELEVANTES
PRINCPIOS TRIBUTRIOS; PRINCIPAIS PROBLEMAS JURDICO-
ECONMICOS DESTAS SISTEMTICAS DE TRIBUTAO). SOLUES
PROPOSTAS PELO AUTOR PARA APRIMORAMENTO DA LEGISLAO
TRIBUTRIA (COMPILAO DAS SOLUES PROPOSTAS NO DECORRER
DOS CAPTULOS). ............................................................................................................. 477
11.1 Substituio Tributria e Antecipao Tributria no ICMS - Concluses finais:
Principais Problemas Jurdicos e Econmicos desta sistemtica de tributao; a
Substituio Tributria das operaes subsequentes e Antecipao Tributria em face
dos mais relevantes princpios tributrios (Princpios da Capacidade Contributiva,
Igualdade, Justia Fiscal, Isonomia, Livre-concorrncia, da Repercusso obrigatria,
No-cumulatividade, Neutralidade, Liberdade de trfego, macroprincpio da No-
Surpresa da Tributao ao contribuinte, Princpio do Tratamento Favorecido s
Pequenas Empresas, Praticabilidade, Legalidade, Irretroatividade, Anterioridade,
Anterioridade nonagesimal, dentre outros). .................................................................. 477
11.2 Solues propostas pelo autor para aprimoramento da legislao tributria
(Substituio Tributria e Antecipao no ICMS). ....................................................... 493
11.3 Contribuies do Presente Trabalho e Consideraes Finais. ............................. 502
REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS DAS OBRAS CITADAS ..................................... 504
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24
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
BC-ST: Base de Clculo da Substituio Tributria
CF/88: Constituio Federal de 1.988
CTN: Cdigo Tributrio Nacional
ICMS: Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre prestaes de
Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao
ICMS-Normal: ICMS na sistemtica normal (dbito e crdito)
ICMS-RPA: ICMS do Regime Peridico de Apurao: sistemtica normal (dbito e crdito)
ICMS-Prprio: ICMS devido na operao prpria do contribuinte
ICMS-ST: ICMS na modalidade da sistemtica de tributao da Substituio Tributria
IVA-ST: ndice de Valor Adicionado Setorial
LC: Lei Complementar Federal
MVA: Margem de Valor Agregado
RICMS/2000 ou RICMS/SP: Regulamento do ICMS do Estado de So Paulo (2000)
SN: Simples Nacional
ST: Substituio Tributria.
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25
LISTA DE QUADROS E TABELAS
Tabela 4.1 Tabela: Clculo do ICMS-ST por MVA-Ajustada em operao interestadual, quando h acordo entre os Estados. .............................................................................................................................. 180
Tabela 6.1 Tabela: Clculo do ICMS-ST por MVA -Empresa substituta no RPA. ................................. 282
Tabela 6.2: Tabela: Dbito e crdito (RPA) Efeitos da Reduo de Base de Clculo. .............................. 305
Tabela 6.3: Tabela: Substituio Tributria Efeitos da Reduo de Base de Clculo. ............................ 305
Tabela 6.4: Tabela: Substituio Tributria Efeitos da Reduo de Base de Clculo. ........................... 307
Tabela 7.1 Tabela: Controle de Estoque Item: Autopea X Base de Clculo Substituio tributria (mdia ponderada). .......................................................................................................................... 343
Tabela 7.2 Tabela: Controle de Estoque Item: Autopea X Base de Clculo Substituio tributria (mdia ponderada) / Baixas do Estoque Hipteses de Ressarcimento. .................................... 344
Tabela 7.3 Tabela: Base de Clculo Efetiva x Base de Clculo Substituio tributria Valor da Parcela do Imposto (ICMS-ST) a ser ressarcido. ........................................................................................... 344
Tabela 7.4 Tabela: Controle de Estoque Item: Autopea X Base de Clculo Substituio tributria (mdia ponderada) / Baixas do Estoque Hipteses de Ressarcimento. .................................... 346
Tabela 7.5 Tabela: Base de Clculo Efetiva x Base de Clculo Substituio tributria Valor da Parcela do Imposto (ICMS-ST) a ser ressarcido. ........................................................................................... 347
Tabela 8.1: Tabela: Ex: Substituio Tributria Indstria (substituto tributrio) enquadrada no Simples
Nacional. ............................................................................................................................................................. 367
Quadro 10.1 Quadro da Contabilizao do ICMS Normal RPA: Venda da Indstria ao Atacadista. 417
Quadro 10.2 Quadro da Contabilizao do ICMS-ST (para frente): Venda da Indstria ao Atacadista. 418
Quadro 10.3 Fluxo de Caixa dos pagamentos tributrios (ICMS normal x ICMS-ST) .............. 424
Tabela 10.1: Tabela: Substituio Tributria Efeitos na Necessidade de Capital de Giro (NCG). ......... 427
Quadro 10.4 Fluxo de Caixa dos pagamentos tributrios (ICMS normal x ICMS-ST) .............. 429
Tabela 10.2: Tabela: FORMAO DE PREOS: venda fabricante ao distribudo atacadista. ............... 430
Tabela 10.3: Tabela: FORMAO DE PREOS: venda fabricante ao varejista. ..................................... 431
Tabela 10.4: Clculo Imposto Retido a Maior quando Preo de Venda Efetivo for menor que a Base de
Clculo -ST. ...................................................................................................................................................... 437
Tabela 10.5: Clculo Imposto Retido a Maior quando eliminado o tratamento fiscal do varejista do
Simples Nacional................................................................................................................................................ 439
Tabela 10.6 Tabela: Quantidade de produtos sujeitos substituio tributria. ........................... 449
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26
LISTA DE FIGURAS
Figura 1.1: Substituio Tributria venda da indstria para o atacadista, com base de clculo ST (Preo
de venda previsto ao consumidor final de R$ 2.000,00), e valor de operao de R$ 1.000,00. ...................... 33
Figura 1.2: Antecipao Tributria venda do atacadista (Estado X) para varejista (Estado de So Paulo)
com valor de operao interestadual de R$ 1.000,00 e base de clculo da antecipao tributria (Preo de
venda previsto ao consumidor final de R$ 2.000,00). ....................................................................................... 34
Figura 1.3: Substituio Tributria Ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto
retido relativo ao fato gerador presumido no realizado. ................................................................................ 42
Figura 1.4: Substituio Tributria Ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto
retido relativo ao valor acrescido, referente sada que promover ou sada subseqente amparada por
iseno ou no-incidncia. ................................................................................................................................... 43
Figura 1.5: Substituio Tributria Ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto
retido em favor deste Estado, referente operao subseqente, quando promover sada para
estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado. .............................................................................. 44
Figura 1.6: Substituio Tributria Ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto
retido quando o preo de venda efetivo ao consumidor final for menor que a base de clculo da reteno
da Substituio tributria. .................................................................................................................................. 45
Figura 1.7: Nomognese jurdica (processo de formao de uma norma legal) Teoria Tridimensional de
Miguel Reale. ....................................................................................................................................................... 58
Figura 3.1: Substituio Tributria nas Operaes Antecedentes diferimento do produtor rural na
venda a comerciante (responsabilidade do recolhimento na entrada pelo adquirente). ......................... 112
Figura 3.2: Substituio Tributria nas Operaes Concomitantes prestaes de servio de transporte
por transportador autnomo em venda FOB (responsabilidade do recolhimento do imposto pelo
destinatrio tomador do servio). .................................................................................................................. 114
Figura 3.3: Substituio Tributria venda da indstria para o atacadista, com base de clculo ST (Preo
de venda previsto ao consumidor final de R$ 2.000,00), e valor de operao de R$ 1.000,00. .................... 120
Figura 4.1: Substituio Tributria em Operao Interestadual (h acordo entre os Estados). ............. 180
Figura 4.2: Substituio Tributria em Operao Interestadual com players comerciais em diversos
Estados (exigncia do ICMS-ST em SP direito ao ressarcimento). ............................................................ 203
Figura 4.3: Substituio Tributria em Operao Interestadual com players comerciais em diversos
Estados (exigncia do ICMS-ST em todas as UFs direito ao ressarcimento). .......................................... 204
Figura 4.4: Substituio Tributria em Operao Interestadual com produto com Benefcio Fiscal
inconstitucional no Estado de origem (carga tributria indevidamente menor) Possibilidade de
Cobrana do Benefcio Fiscal na Entrada do Estado de destino. .................................................................. 211
Figura 5.1: Substituio Tributria Recolhimento sobre os Estoques (exigncia do ICMS-ST das
mercadorias adquiridas pelo comerciante antes da entrada em vigor da ST). ............................................ 263
Figura 6.1: Substituio Tributria venda da indstria para o varejista, com base de clculo ST (Preo
de venda previsto ao consumidor final de R$ 17.400,00), e valor de operao de R$ 10.000,00. ................ 283
Figura 7.1: Substituio Tributria Ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto
retido relativo ao fato gerador presumido no realizado. .............................................................................. 311
Figura 7.2: Substituio Tributria Ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto
retido relativo ao valor acrescido, referente sada que promover ou sada subseqente amparada por
iseno ou no-incidncia. ................................................................................................................................. 312
Figura 7.3: Substituio Tributria Ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto
retido em favor deste Estado, referente operao subseqente, quando promover sada para
estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado. ............................................................................ 314
Figura 7.4: Substituio Tributria Ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto
retido quando o preo de venda efetivo ao consumidor final for menor que a base de clculo da reteno
da Substituio tributria. ................................................................................................................................ 315
Figura 8.1: Substituio Tributria Venda da Indstria (contribuinte substituto) para contribuinte
substitudo enquadrado no Simples Nacional. ................................................................................................ 363
Figura 8.2: Sem Substituio Tributria (tributao normal) Venda da Indstria para varejista
enquadrado no Simples Nacional. .................................................................................................................... 364
Figura 8.3: Substituio Tributria (Tratamento Fiscal Mais Benfico) Venda da Indstria (enquadrada
no Simples Nacional) para varejista. ............................................................................................................... 367
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27
Figura 9.1: Figura Esquemtica: Antecipao Tributria nas Aquisies Interestaduais (com substituio
tributria) vulgarmente chamada de antecipao na fronteira: Adquirente Varejista (antecipao do
imposto prprio). ............................................................................................................................................... 384
Figura 9.2: Figura Esquemtica: Antecipao Tributria nas Aquisies Interestaduais (com substituio
tributria) vulgarmente chamada de antecipao na fronteira: Adquirente Atacadista (antecipao do
imposto prprio e da operao subsequente). ................................................................................................. 384
Figura 9.3: Figura Esquemtica: Antecipao Tributria nas Aquisies Interestaduais (com substituio
tributria) vulgarmente chamada de antecipao na fronteira: Adquirente Varejista (antecipao do
imposto prprio). ............................................................................................................................................... 409
Figura 9.4: Figura Esquemtica: Operao Interestadual sem antecipao tributria (regime normal de
dbito e crdito): Adquirente Varejista (com saldo credor) possibilidade de abatimento do valor do
ICMS prprio a ser pago nas sadas das mercadorias. .................................................................................. 410
Figura 10.1: Operao Normal do ICMS: dbitos e crditos. ....................................................................... 417
Figura 10.2: Operao com Substituio Tributria do ICMS: no h crditos aos adquirentes. ............ 418
Figura 10.3: Fluxo de Caixa dos pagamentos tributrios (ICMS normal x ICMS-ST) .............................. 425
Figura 10.4: Clculo do Custo Financeiro de oportunidade do capital, em virtude da antecipao
financeira do imposto na Substituio Tributria do ICMS. ........................................................................ 429
Figura 10.5: Tributao Normal do ICMS...................................................................................................... 433
Figura 10.6: Tributao por Substituio Tributria do ICMS .................................................................... 433
Figura 10.7: Clculo do Custo Financeiro da Antecipao do ICMS ........................................................... 434
Figura 10.8: Tributao Normal do ICMS...................................................................................................... 435
Figura 10.9: Tributao por Substituio Tributria do ICMS .................................................................... 435
Figura 10.10: Substituio Tributria Preo de Venda Efetivo menor que a Base de Clculo -ST ....... 436
Figura 10.11: Tributao Normal do ICMS, com ltimo varejista no Simples Nacional ........................... 438
Figura 10.12: Tributao por Substituio Tributria, com ltimo varejista no Simples Nacional .......... 438
Figura 10.13: Substituio Tributria Ressarcimento: Preo de Venda Efetivo menor que a Base de
Clculo -ST ....................................................................................................................................................... 456
Figura 10.14: Hiptese 1 venda direta da indstria para o consumidor final (Preo de venda de R$
1.000,00; Base de Clculo da ST: R$ 1.100). Obs.: pressuposto de que a Base de Clculo da Substituio
Tributria definitiva e maior que o preo de venda real ao consumidor final. ......................................... 464
Figura 10.15: Hiptese 2 venda da indstria para a empresa varejista (Preo de venda da Indstria ao
Varejista de R$ 800,00; Preo de venda ao consumidor de R$ 1000,00; Base de Clculo da ST: R$ 1.100).
Obs.: pressuposto de que a Base de Clculo da Substituio Tributria definitiva e maior que o preo de
venda real ao consumidor final. ....................................................................................................................... 465
Figura 10.16: Hiptese 3 venda de atacadista para varejista em outro Estado (Preo de venda de R$
1.500; Base de Clculo da ST: R$ 2.000). Obs.: pressuposto de que o produto esteja na Substituio
Tributria tambm no Estado de destino, ensejando nova reteno antecipada (ao Estado do PR), e
gerando o direito ao ressarcimento da substituio tributria (no Estado de SP). ...................................... 466
Figura 10.17: Hiptese 4 venda de indstria para varejista em outro Estado (Preo de venda de R$
1.500; Base de Clculo da ST: R$ 2.000). ........................................................................................................ 466
Figura 10.18: Hiptese 5 venda direta da indstria para o exterior. ......................................................... 468
Figura 10.19: Hiptese 6 venda de atacadista para o exterior, no caso de haver tido reteno do ICMS
por Substituio Tributria na Indstria. Obs.: pressuposto de que no houve aplicao do tratamento
tributrio de remessa com fim especfico de exportao. ............................................................................... 468
Figura 10.20: Hiptese 7 venda de atacadista/varejista para consumidor de produtos nacionais. Obs.:
pressuposto de que a Base de Clculo da Substituio Tributria definitiva e maior que o preo de venda
real ao consumidor final. .................................................................................................................................. 470
Figura 10.21: Hiptese 8 venda de importador (atacadista/verejista) para o consumidor de produtos
importados. Obs.: pressuposto de que haver uma venda direta do importador (atacadista ou varejista) ao
consumidor final. ............................................................................................................................................... 470
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28
CAPTULO 1 INTRODUO (SUBSTITUIO TRIBUTRIA E
ANTECIPAO NO ICMS): TEMA A SER DESENVOLVIDO E SUAS
LIMITAES; JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA E DA IMPORTNCIA
DO TEMA; PRINCIPAIS QUESTES A SEREM ANALISADAS SOBRE
O TEMA; METODOLOGIA UTILIZADA.
O ttulo da presente obra, objeto de nossa dissertao de mestrado (Substituio
Tributria e Antecipao no ICMS) tem o objetivo de ser um trabalho jurdico relevante,
coadunando-se com a linha de pesquisa (direito econmico e desenvolvimento) do nosso
ilustre orientador (Professor Alcides Jorge Costa) e seu projeto acadmico (legislao
tributria e desenvolvimento econmico) na Faculdade de Direito da Universidade de So
Paulo - USP, por tratar-se de um tema atual e bastante relevante no Direito Tributrio, e em
especial na rea de tributao indireta, uma vez que o ICMS no Brasil o principal imposto
sobre o consumo. A sistemtica da substituio tributria era at anos atrs uma exceo
sistemtica normal do imposto (dbito e crdito), mas a mudana da poltica tributria das
Unidades Federativas brasileiras expandiu esta sistemtica de tributao para uma imensa
gama de produtos e setores, trazendo a necessidade de um estudo mais aprofundado sobre as
diversas questes jurdicas relacionadas sua adoo.
Tambm destacamos a importncia do tema na tica da contabilidade, da economia e
do direito econmico, tendo em vista que tais sistemticas de tributao tm sido adotadas
crescentemente pelas secretarias de fazenda estaduais para vrios grupos de produtos,
afetando financeiramente e economicamente diversas empresas e segmentos econmicos,
causando em certos casos uma mudana no equilbrio concorrencial.
1.1 Tema a ser desenvolvido e suas limitaes (Substituio Tributria e Antecipao no
ICMS).
O tema enfrentado pela presente obra (substituio tributria e antecipao no ICMS)
se justifica na medida em que tais sistemticas de tributao tm sido adotadas
crescentemente pelas secretarias de fazenda estaduais para vrios grupos de produtos
tributados pelo ICMS, tornando o regime normal do ICMS (sistemtica plurifsica e no-
cumulativa) que era (e teoricamente) o regime padro de tributao do imposto, cada vez
mais uma exceo.
A proliferao de tais sistemticas de tributao (monofsicas no incio da cadeia
comercial dos produtos na sada do setor produtivo) acaba por gerar inmeros conflitos
-
29
jurdicos e de ordem econmica que so evocados por inmeros contribuintes (empresas), que
passaram a se sujeitar a estas sistemticas de tributao.
necessrio, portanto, que os estudiosos do direito tributrio, possam identificar
melhor as principais questes e problemas jurdico-econmicos, que envolvem a adoo da
substituio tributria e da antecipao tributria no ICMS, conhecendo seus aspectos
jurdicos mais relevantes e tambm o funcionamento econmico da tributao sobre o
consumo.
Assim, a presente obra pretende modestamente analisar de forma crtica sob uma tica
jurdico-econmica, os principais problemas atinentes a esta forma de tributao monofsica,
abordando com profundidade os inmeros problemas jurdico-econmicos advindos da
adoo deste regime de tributao, que devem ser necessariamente analisados em face da
Constituio Federal de 1988, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), do Cdigo
Tributrio Nacional CTN, e das Leis Estaduais, dos Convnios e Protocolos celebrados
entre os Estados e Distrito Federal, bem como de eventuais normas infralegais que sejam
relevantes.
O presente trabalho tem como limitao se ater somente substituio tributria das
operaes subseqentes ou para frente do ICMS e a antecipao tributria na fronteira (que
a exigncia antecipada do ICMS das operaes prprias e subseqentes nas aquisies
interestaduais), no analisando as outras formas de tributao monofsica (como algumas
modalidades do IPI e dos PIS/COFINS, por exemplo), nem outras formas de substituio
tributria no ICMS (tais como: a substituio tributria das operaes antecedentes - para
trs diferimento, nem a substituio tributria nas operaes concomitantes, que muito
utilizada nas prestaes de servio de transporte).
O principal objeto de nosso estudo ser a substituio tributria das operaes
subseqentes (tambm denominada substituio tributria para frente), que um regime de
apurao do ICMS, pelo qual a responsabilidade pelo imposto devido em relao s operaes
mercantis, atribuda originalmente a outro contribuinte, antes da ocorrncia dos fatos
geradores futuros.
Como sabemos, o ICMS tem previso direta na Constituio Federal por meio do
inciso II do artigo 155, que assim o denomina: imposto sobre operaes relativas
circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no
exterior. Os contornos de sua sistemtica de tributao foram legislados nacionalmente pela
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30
Lei Complementar 87/1996 (conhecida por Lei Kandir), que alm de prever os
regramentos gerais para o regime normal de apurao, previu excepcionalmente a
possibilidade da adoo do regime de substituio tributria.
Em sua configurao normal do regime peridico de apurao (no-cumulativo1: que
implica na sistemtica de dbitos e crditos) o ICMS considerado um imposto de vendas
sobre o valor acrescido, sendo entendido como valor acrescido a diferena entre o valor dos
bens e servios produzidos, diminudo do valor dos bens e servios adquiridos para o
emprego no processo de produo2 Assim, num imposto sobre vendas tipo valor acrescido,
sempre se deduz das vendas o valor das matrias primas da produo.3 Para fins de clculo
podemos dizer que o ICMS (no regime normal no-cumulativo) calculado pelo mtodo da
subtrao imposto sobre imposto (no da base sobre base), onde o valor acrescido obtm-se
deduzindo do imposto a pagar o imposto que incidiu sobre os bens adquiridos no mesmo
perodo.4
Todavia, existe a possibilidade nos impostos sobre o valor acrescido da cobrana se
dar apenas na fase do ciclo de produo5. Como se sabe, o ICMS em sua sistemtica no-
cumulativa (dbito e crdito) abrange a produo (indstria), atacado e varejo. J a
substituio tributria pretende ser uma tributao em verdade monofsica, e que abrange a
produo (indstria), mas que considera para fins de base de clculo os valores agregados
pelo atacado e pelo varejo. Na sistemtica da substituio tributria o imposto todo
recolhido (normalmente) na indstria ou no importador, considerando-se como base de
clculo o preo de venda previsto ao consumidor final, no implicando em crditos para o
adquirente das mercadorias.
1 (...) a tributao plurifsica no cumulativa implica que a cada etapa considere-se a tributao j ocorrida
em transaes anteriores, recolhendo-se, a cada transao, apenas o plus incidente sobre o valor acrescido, de
modo que, idealmente, a carga tributria suportada pelo consumidor reflita a manifestao de capacidade
contributiva que ele manifesta no ato do consumo. (SCHOUERI, Lus Eduardo. Direito Tributrio. 1 Ed., So
Paulo: Saraiva, 2011, p. 366.) 2 COSTA, Alcides Jorge. ICM na Constituio e na lei complementar. So Paulo: Ed. Resenha Tributria, 1979,
p. 23. 3 COSTA, Alcides Jorge. ICM na Constituio e na lei complementar. So Paulo: Ed. Resenha Tributria, 1979,
p. 24. 4 COSTA, Alcides Jorge. ICM na Constituio e na lei complementar. So Paulo: Ed. Resenha Tributria, 1979,
p. 26. 5 De acordo com o Professor Alcides Jorge Costa: o imposto sobre valor acrescido admite ainda trs tipos
segundo sua maior ou menor generalidade no plano vertical: cobrana no ciclo de produo, no da produo e
atacado, e no da produo, do atacado e do varejo. (COSTA, Alcides Jorge. ICM na Constituio e na lei
complementar. So Paulo: Ed. Resenha Tributria, 1979, p. 25).
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A substituio tributria6 das operaes subseqentes
7 (tambm denominada
substituio tributria para frente) um regime de apurao do ICMS, pelo qual a
responsabilidade pelo imposto devido em relao s operaes, atribuda originalmente a
outro contribuinte8, antes da ocorrncia dos fatos geradores futuros.
9
Esta modalidade amplamente utilizada da substituio tributria no ICMS, que ocorre
em relao s operaes subseqentes, caracterizada pela atribuio a determinados
contribuintes, chamados de contribuintes substitutos (normalmente o primeiro na cadeia de
comercializao10
: o fabricante ou importador) da responsabilidade pelo pagamento do
imposto incidente nas sadas subseqentes com a mercadoria, at sua sada destinada a
consumidor final.
A sistemtica da Substituio Tributria tem previso constitucional, conforme o
pargrafo 7 do artigo 150 da Constituio Federal:
Art. 150
(...)
6 Lembramos que a substituio tributria no ICMS contempla ao menos duas modalidades:
a) a chamada substituio tributria das operaes antecedentes, ou para trs (tambm conhecida por
diferimento), na qual os Estados postergam o lanamento e pagamento do imposto (ICMS) para um momento
futuro, transferindo tambm a responsabilidade pelo pagamento aos contribuintes destinatrios. O diferimento
muito utilizado em relao a operaes internas (dentro dos Estados) com produtos agropecurios, onde em
geral, o produtor no precisa pagar o imposto na sua primeira sada, transferindo o nus do ICMS ao adquirente
de dentro do Estado, que ir comercializar estas mercadorias ou at mesmo utiliz-las como insumos na
industrializao de novos produtos;
b) a chamada substituio tributria das operaes subseqentes, ou para frente, objeto deste trabalho. 7 De acordo com o Professor Hugo de Brito Machado: Na denominada substituio tributria para frente tem-
se a atribuio de responsabilidade ao industrial, ou distribuidor, pelo pagamento do ICMS cujo fato gerador
deve ocorrer posteriormente, porque consiste em uma operao subseqente. (MACHADO, Hugo de Brito.
ICMS. A Substituio Tributria no ICMS e a questo do preo final. Revista Dialtica de Direito Tributrio,
So Paulo, n67, abril/2001, p. 64). 8 De acordo com definio terica do Professor Heleno Taveira Torres Substituio tributria o mecanismo
de arrecadao que, inserindo um terceiro sujeito na relao jurdica entre fisco e contribuinte, atribui quele
obrigao prpria para antecipar o pagamento dos valores devidos por este, com ulterior ressarcimento
decorrente do regime plurifsico, extinguindo-se a obrigao tributria apenas com a ocorrncia do fato
gerador previsto para o contribuinte. (TRRES, Heleno Taveira. Substituio Tributria - Regime
Constitucional, Classificao e Relaes Jurdicas (materiais e processuais). Revista Dialtica de Direito
Tributrio, So Paulo, n70, julho/2001, p. 96). 9 Exemplificando, Jos Roberto Rosa explica que: a substituio tributria das operaes subseqente, tambm
chamada de substituio para frente, ocorre quando, por exemplo, uma fbrica de cigarros, ao vender para o
comerciante, debita o imposto normal sobre sua operao, mas tambm j calcula o imposto do comerciante,
referente operao subseqente, cobra na nota fiscal, apura e declara separadamente o valor do imposto
retido e recolhe ao Estado, como substituto. (ROSA, Jos Roberto. Substituio Tributria no ICMS. 2 edio.
Itu: Ed. Ottoni, 2009, p. 53-54). 10
De acordo com o Professor Humberto vila: Na substituio tributria para frente, o fato gerador, que
numa operao normal (sem substituio) ocorreria somente no momento da sada da mercadoria do
estabelecimento nas operaes subseqentes, passa a ocorrer no incio do ciclo econmico. (VILA,
Humberto. ICMS: Substituio tributria no Estado de So Paulo; base de clculo; pauta fiscal; competncia
legislativa estadual para devolver a diferena constante entre o preo usualmente praticado e o preo constante
na pauta; exame de constitucionalidade. Revista Dialtica de Direito Tributrio. So Paulo. n .124. p. 94).
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7. A lei poder atribuir a sujeito passivo de obrigao tributria a condio de responsvel
pelo pagamento de imposto ou contribuio, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituio da quantia paga, caso no se realize o fato
gerador presumido. (Includo pela Emenda Constitucional n 3, de 1993)
Por sua vez, segundo a alnea b do inciso XII do pargrafo 2 do artigo 155 da
Constituio Federal cabe lei complementar dispor sobre a substituio tributria do ICMS.
A lei complementar que rege as disposies gerais do ICMS e dispe sobre as regras gerais da
substituio tributria aplicvel a todos os Estados a Lei Complementar 87/1996, conhecida
por Lei Kandir.
Por sua vez, o caput do artigo 6 da Lei Complementar 87/1996 prev que:
Art. 6 - Lei estadual poder atribuir a contribuinte do imposto ou a depositrio a qualquer
ttulo a responsabilidade pelo seu pagamento, hiptese em que assumir a condio de
substituto tributrio. (Redao dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
Os critrios de fixao da base de clculo da substituio tributria tm por objetivo
prever o preo final da mercadoria ao consumidor final. Para tanto so utilizadas algumas
regras de fixao de base de clculo que variam de produto a produto, e cujas regras gerais
esto determinadas no artigo 8 da Lei Complementar 87/1996.
Na prtica a indstria ou importador recolhe o imposto devido pelo produto, calculado
sobre o preo final estimado, que chegar ao consumidor final, aps todo o percurso da cadeia
comercial. Assim, ocorre uma antecipao do imposto, cobrado antes da ocorrncia dos fatos
geradores futuros (circulao das mercadorias nas etapas seguintes).
Demonstra-se um exemplo abaixo, supondo a venda da indstria para o atacadista,
com base de clculo (preo de venda previsto do varejista ao consumidor final) de R$
2.000,00, e valor de operao de R$ 1.000,00 (na venda da indstria), conforme a figura
ilustrativa abaixo:
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Operao com Tributao por Substituio Tributria do ICMS
operao com substituio tributria,
nas Operaes Subseqentes.
ICMS $ 180 Crdito: no h Crdito: no h
ICMS ST $ 180 Dbito: no h Dbito: no h
Total ICMS $ 360 Apurao: $ 0 Apurao: $ 0
Empresa Industrial
Valor / BC: $ 1.000
BC ST: $ 2.000
Empresa Atacadista
Valor / BC: $ 1.500
ICMS: $ 0
Empresa Varejista
Valor / BC: $ 2.000
ICMS: $ 0
Consumidor Final
Contribuinte "de fato"
Figura 1.1: Substituio Tributria venda da indstria para o atacadista, com base de clculo ST (Preo
de venda previsto ao consumidor final de R$ 2.000,00), e valor de operao de R$ 1.000,00.
Desta forma, todas as etapas posteriores na cadeia comercial deste produto, sero
realizadas pelos contribuintes substitudos (em geral, por comerciantes atacadistas e
varejistas), que no tero mais que recolher nenhum imposto, uma vez que j foi recolhido na
origem.
Nesse contexto muito importante focalizar conceitualmente os dois tipos de
contribuintes no regime de substituio tributria: contribuinte substituto e contribuinte
substitudo. O contribuinte substituto aquele para quem foi atribuda a responsabilidade pelo
pagamento do imposto incidente nas sadas subseqentes com a mercadoria, at sua sada
destinada ao consumidor final. Os contribuintes substitutos so normalmente o primeiro na
cadeia de comercializao (ou seja, o fabricante ou importador) que ficaro responsveis pelo
pagamento antecipado do imposto em relao s sadas subseqentes com as mercadorias
promovidas pelos comerciantes atacadistas e varejistas, at que o produto chegue ao
consumidor final. Por sua vez, o contribuinte substitudo aquele contribuinte que ter seu
imposto recolhido antecipadamente por outrem (pelo contribuinte substituto). Os
contribuintes substitudos so normalmente os comerciantes atacadistas e varejistas, que no
sero mais tributados pelo ICMS, uma vez que todo o imposto j foi recolhido pela indstria
ou importador.
Tratemos agora brevemente do segundo objeto do presente trabalho: a antecipao
tributria. A antecipao tributria na fronteira (que a exigncia antecipada do ICMS das
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operaes prprias e subseqentes nas aquisies interestaduais) surge quando um
comerciante (por ex.: varejista ou atacadista) adquire mercadorias sujeitas substituio
tributria no Estado de destino (ex.: Estado de So Paulo) advindas de uma outra Unidade
Federativa no signatria de acordo com o Estado de destino (no caso, por exemplo, um
Estado que no tenha assinado um acordo de substituio tributria com o Estado de So
Paulo).
Assim, se a mercadoria vier de um contribuinte de outro Estado no regime peridico
de apurao (de dbito e crdito) a nota fiscal vir somente com o destaque normal da
alquota interestadual (no caso, de qualquer Unidade Federativa para So Paulo, com uma
alquota de 12%, em geral, de acordo com resoluo do Senado Federal), e a legislao do
Estado de destino (no caso So Paulo) exigir que o comerciante paulista, adquirente, recolha
antecipadamente o ICMS das operaes prprias e subseqentes, por ocasio da entrada da
mercadoria em territrio paulista.
Apresenta-se a figura abaixo que ilustra a antecipao tributria, num exemplo em que
a mercadoria vendida por $1.000 em operao interestadual e a margem de valor agregado
fictcia de 100%:
ANTECIPAO TRIBUTRIA: exigncia antecipada do ICMS na aquisio interestadual (de Estado sem acordo de substituio tributria)
de mercadoria sujeita ST no estado de destino. operao com antecipao tributria,
nas Operaes Subseqentes.
(Obs.: o ICMS exigido do varejista j na entrada, descontando o imposto anterior)
Estado X Fronteira So Paulo
Empresa Industrial
Estado X
Empresa Atacadista
Estado X
Valor Operao: $ 1.000
ICMS: $ 120
Empresa Varejista
So Paulo
MVA: 100%
BC Antecipao: $ 2.000
ICMS: 360 - 120 = $ 240
Consumidor Final
Contribuinte "de fato"
Figura 1.2: Antecipao Tributria venda do atacadista (Estado X) para varejista (Estado de So Paulo)
com valor de operao interestadual de R$ 1.000,00 e base de clculo da antecipao tributria (Preo de
venda previsto ao consumidor final de R$ 2.000,00).
1.2 Justificativa da Escolha e da Importncia do Tema (Substituio Tributria e
Antecipao no ICMS).
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Os governos estaduais nos ltimos anos (principalmente a partir de 2.008) ampliaram
sensivelmente o rol de produtos abarcados pela tcnica de tributao da chamada
substituio tributria do ICMS com a finalidade de diminuio da sonegao no comrcio
e maior facilidade de arrecadao tributria, j que a fiscalizao, em tese, pode se focar em
poucos contribuintes, os substitutos (que tero a obrigao de recolher todo o ICMS da cadeia
comercial daqueles produtos).
At o ano de 2.007 tal tcnica de tributao era restrita a poucos produtos do mercado,
que tradicionalmente eram tributados por esta sistemtica, tais como: lcool carburante,
combustveis e lubrificantes, gs natural, metanol, querosene e gasolina de aviao, leo
combustvel, fumo, cimento, bebidas (refrigerante, gua, cerveja, chopp), sorvete, veculos
novos, pneumticos, tintas.
A ttulo exemplificativo, s em 2.008 e 2.009 no Estado de So Paulo, passaram a ser
tributados nesta sistemtica diversos outros produtos, tais como: produtos de perfumaria e de
higiene pessoal, de limpeza, fonogrficos, rao animal, autopeas, materiais de construo,
pilhas e baterias, lmpadas eltricas, papel, bebidas alcolicas, medicamentos, produtos da
indstria alimentcia, produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas, instrumentos musicais,
brinquedos, mquinas e aparelhos mecnicos e eltricos, materiais eltricos, produtos de
papelaria e artefatos de uso domstico.
Como j ressaltamos, o funcionamento bsico deste mecanismo de tributao consiste
no recolhimento do imposto antecipadamente por um nico contribuinte, geralmente o
primeiro na cadeia de valor (industrial ou importador), atravs da determinao de um preo
estimado ao consumidor final pela legislao tributria (a base de clculo da substituio
tributria, apurado por algumas tcnicas como: adoo de margem de valor agregado sobre
o preo da indstria, preo pautado pelo governo ou sugerido por fabricante e pesquisas de
mercado), e que serve como base de clculo para o recolhimento antecipado do ICMS.
Apesar de ser a substituio tributria um assunto relevante em termos acadmicos,
em face da crescente utilizao deste mecanismo de tributao no ICMS (que o tributo
indireto de maior arrecadao no Brasil), e a despeito das inmeras discusses jurdicas em
torno deste tema, a literatura jurdica nacional carente de estudos tericos e prticos, que
analisem alm dos aspectos constitucionais mais genricos (por ex: a questo da
definitividade ou relatividade da sua base de clculo), e que avancem em diversas questes
jurdicas pontuais de aplicao desta sistemtica, e que analisem tambm os aspectos
econmicos e financeiros desta sistemtica de tributao.
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Como temos pesquisado, em termos jurdicos estritos muito farta a literatura, sendo
inmeros os artigos que analisaram juridicamente o instituto da substituio tributria,
especialmente sob os diversos prismas da sua constitucionalidade (ou inconstitucionalidade).
Todavia, nosso trabalho, quer ir alm desta discusso, confrontando o instituto da substituio
tributria com os princpios jurdico-tributrios e os princpios da tributao sobre o valor
agregado, analisando diversas questes jurdicas de ordem prtica, e demonstrando tambm os
efeitos e impactos financeiros e econmicos desta forma de tributao sobre consumo, em
comparao com o modelo tradicional da tributao sobre o consumo do ICMS (imposto
sobre valor agregado).
Desta forma, para atingirmos nosso objetivo, temos que primeiramente entender o
funcionamento destes institutos (substituio tributria e antecipao no ICMS) com base na
legislao tributria (direito positivo vigente), por mais catico que o direito posto possa nos
parecer.
Uma vez demonstrado como nosso direito positivo vigente em matria de
substituio tributria e antecipao, propomos um estudo detalhado, que analise criticamente
sob uma tica jurdico-econmica os principais problemas jurdicos e econmicos atinentes a
estas formas de tributao monofsica, abordando com profundidade os inmeros problemas
advindos da adoo destas sistemticas de tributao, mas sempre que possvel, propondo
solues juridicamente viveis para o aperfeioamento da legislao tributria (propostas de
poltica tributria), como tambm ressaltando, quando for pertinente, os aspectos positivos da
legislao tributria existente.
1.3 Principais questes a serem analisadas sobre o tema (Substituio Tributria e
Antecipao no ICMS).
A pesquisa versou sobre as sistemticas de tributao da substituio tributria e da
antecipao tributria no ICMS, analisando criticamente sob uma tica jurdico-econmica os
principais problemas jurdicos atinentes a esta forma de tributao monofsica (no incio da
cadeia comercial dos produtos, em geral j na indstria ou no importador), abordando com
profundidade as principais problemticas advindas da adoo desta sistemtica de tributao,
tais como:
A) A Substituio Tributria na Constituio e na Lei Complementar. A Substituio
Tributria nas operaes internas (dentro da Unidade Federativa). Competncia da
Lei Estadual em instituir a Substituio Tributria. A utilizao de Decretos para
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determinao dos produtos abarcados na Substituio Tributria pela descrio do
produto e cdigos NBM/SH (anlise pelo Princpio da Legalidade):
A substituio tributria tem previso constitucional e de acordo com a Lei
Complementar 87/96 (Lei Kandir) a sua competncia de instituio por meio de Lei
Estadual (competncia de cada uma das vinte e sete unidades federadas).
Normalmente os Estados, (exemplificando com o Estado de So Paulo), colocam
genericamente na lei estadual todo um grupo (gnero) de produtos (ex.: autopeas, materiais
de construo, etc.) e os decretos estaduais em seguida determinam a descrio de cada
produto especificamente (ex.: telhas, tijolos, etc.), trazendo tambm sua classificao fiscal
(normalmente os cdigos NBM/SH de cada um destes produtos).
Assim, os rgos executivos das Unidades Federativas (Secretarias de Fazenda e
Governador) acabam ficando com grande flexibilidade para incluir, excluir ou selecionar
produtos por decreto, dentre deste grande rol de produtos (gnero) autorizados pela lei
estadual.
Neste ponto, o trabalho tem por objetivo discutir este mecanismo legislativo de
incluso e excluso de produtos do rol da substituio tributria, especialmente pela tica do
princpio da estrita legalidade em matria tributria.
B) Convnios e Protocolos para a instituio da Substituio Tributria em operaes
interestaduais. Convivncia de sistemas de tributao distintos para o mesmo grupo
de produtos nas vinte e sete Unidades Federativas (h produtos que em alguns
estados so tributados pela sistemtica da Substituio Tributria e em outros pela
sistemtica de apurao normal). Dificuldades operacionais e inmeras obrigaes
acessrias:
A substituio tributria de acordo com o caput do artigo 9 da Lei Complementar
87/96 (Lei Kandir) pode ser estendida s operaes interestaduais dependendo de acordo
especfico celebrado pelos Estados interessados.
Assim, a implementao da substituio tributria em operaes interestaduais no
precisa da anuncia de todos os Estados, embora tambm possa ser feita por Convnio com
validade para todas as Unidades Federativas. Todavia, normalmente a aplicao da
substituio tributria em matria interestadual feita somente por alguns Estados
(dependendo do produto) por meio de inmeros protocolos que vo sendo assinados um a um,
ou em conjunto (com vrias unidades federativas).
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Desta forma, se proliferam a edio de protocolos que tratam da substituio tributria
de vrios rols de produtos, e que so assinadas pontualmente por cada Secretaria de Fazenda,
de acordo com o interesse de cada Estado e de cada Governador.
Logo, existe a convivncia de sistemas de tributao distintos para um mesmo grupo
de produtos nas vinte e sete Unidades Federativas (h produtos que em alguns estados so
tributados pela sistemtica da Substituio Tributria, e em outros pela sistemtica de
apurao normal dbito e crdito), trazendo dificuldades operacionais e inmeras
complicaes em matria de cumprimento de obrigaes acessrias.
C) Sujeio Passiva: contribuinte, responsvel e a figura do substituto tributrio.
Momento da ocorrncia do fato gerador: possibilidade de antecipao dos fatos
geradores futuros? Fato gerador: hipteses em que se aplica e no se aplica a
substituio tributria. Fato gerador no momento da entrada em vigor de um
produto na ST (pagamento antecipado sobre os estoques pelos atacadistas e
varejistas):
A substituio tributria no ICMS demanda no mbito da cincia do direito tributrio
um melhor entendimento em relao matria de sujeio passiva (tratado no artigo 121 do
CTN), sendo preciso estudar as figuras do contribuinte, do responsvel em face do Cdigo
Tributrio Nacional (CTN), e como se insere a figura do substituto tributrio. Tambm, nesta
seara, cabe analisar se a figura do substituto tributrio estaria inserida na aplicao do artigo
128 do CTN.
Alm disto, apesar da autorizao constitucional (art. 150, 7.) preciso analisar
teoricamente o aspecto temporal da regra-matriz de incidncia do ICMS (momento da
ocorrncia do fato gerador) para entender se possvel a antecipao de fatos geradores
futuros no ICMS.
Por fim, pela tica do fato gerador da obrigao tributria, preciso entender as
principais hipteses, nos casos concretos, em que se aplicaria e no se aplicaria a sistemtica
da substituio tributria (exemplos em que no se aplica a sistemtica da subst