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GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SECRETARIA DA FAZENDA

ANTECIPAO FRONTEIRA PORTARIA SF 147/08(atualizado at 01.07.2011)

ANTECIPAO FRONTEIRA PORTARIA SF 147/08 2

NDICE INTRODUO...................................................................................................................................................7 1. APLICABILIDADE.......................................................................................................................................9 1.1. Comrcios atacadistas ou varejistas...................................................................................................9 1.2. Prestadores de servio de transporte inscritos em cdigos da CNAE relacionados no Anexo 2 da Portaria SF 147/08, nas aquisies de mercadoria para uso e consumo ou ativo fixo.......................9 1.3. Indstrias.............................................................................................................................................9 1.3.1. Indstrias com CNAE relacionado no Anexo 3 da Portaria SF 147/08....................................9 1.3.2. Indstrias com CNAE 1112-7/00, 1033-3/01 ou 1033-3/02 nas aquisies de mosto de uva ou vinho a granel...................................................................................................................... 10 1.3.3. Indstrias com CNAE relacionado no Anexo 6 da Portaria SF 147/08 e com recolhimento mdio mensal do imposto de sua responsabilidade direta no semestre anterior inferior a 5% da mdia aritmtica mensal das entradas......................................................................................10 1.3.4. Indstrias irregulares quanto a Cadastro, Sistema de Dbitos Fiscais, Sistema Fronteiras e Sistema de Gesto do Malha Fina e entrega do SEF ou de outros documentos de informaes econmico-fiscais......................................................................................................................10 1.4. Contribuintes com as atividades suspensas.....................................................................................11 1.5. Contribuintes com recolhimento na forma do Simples Nacional.......................................................11 1.6. Contribuintes irregulares em relao transmisso ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escriturao Fiscal - SEF ou de outros documentos de informaes econmico-fiscais.................11 1.7. Contribuintes irregulares quanto utilizao de Nota Fiscal Eletrnica...........................................11 1.8. Estabelecimentos beneficirios do PRODEPE irregulares quanto a Cadastro, Sistema de Dbitos Fiscais, Sistema Fronteiras e Sistema de Gesto do Malha Fina e entrega do SEF ou de outros documentos de informaes econmico-fiscais................................................................................12 2. INAPLICABILIDADES...............................................................................................................................13 2.1. Aquisio de mercadoria sujeita a antecipao especfica...............................................................13 2.2. Aquisio de mercadoria sujeita substituio tributria..................................................................13 2.3. Aquisio de mercadoria cuja fase seguinte de circulao implique em: iseno, no incidncia, diferimento ou, a partir de 01/07/11 crdito presumido do ICMS em valor correspondente ao respectivo dbito................................................................................................................................14 2.4. Transferncia de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular...........................................14 2.5. Aquisio de mercadoria efetuada por central de distribuio que, a partir de 01/07/11, tenha usufrudo o referido benefcio no semestre civil imediatamente anterior por mais de trs meses e esteja regular quanto a Cadastro, Sistemas de Dbitos Fiscais, Fronteiras e de Gesto do Malha Fina, bem como entrega do SEF e outros documentos econmico-fiscais......................................15 2.6. Aquisio de mercadoria efetuada por central de distribuio de supermercados e de lojas de departamentos...................................................................................................................................15 2.7. Aquisio de mercadoria efetuada por estabelecimento industrial beneficirio do PRODEPE que, a partir de 01/07/11, tenha usufrudo o referido benefcio no semestre imediatamente anterior por mais de trs meses e esteja regular quanto a Cadastro, Sistemas de Dbitos Fiscais, Fronteiras e de Gesto do Malha Fina, bem como quanto entrega do SEF e outros documentos econmicofiscais.................................................................................................................................................15 2.8. Aquisio de mercadoria efetuada por estabelecimento industrial beneficirio do PRODEPE que esteja usufruindo o benefcio e esteja regular quanto a Cadastro, Sistemas de Dbitos Fiscais, Fronteiras e de Gesto do Malha Fina, bem como quanto entrega do SEF e outros documentos econmico-fiscais..............................................................................................................................16ANTECIPAO FRONTEIRA PORTARIA SF 147/08 3

2.9. Aquisio de mercadoria efetuada por estabelecimento industrial beneficirio do PRODEPE que no esteja usufruindo o referido benefcio por possuir saldo credor do ICMS acumulado em decorrncia de exportaes ou de sadas de mercadorias por transferncia entre estabelecimentos do mesmo titular e regular quanto a Cadastro, Sistemas de Dbitos Fiscais, Fronteiras e de Gesto do Malha Fina, bem como quanto entrega do SEF e outros documentos econmico-fiscais........16 2.10. Aquisio de produtos tratados no Decreto 24.422/02 e alteraes, efetuada por estabelecimento atacadista credenciado......................................................................................................................17 2.11. Aquisio de fios, tecidos e artigos de armarinho por estabelecimento comercial atacadista ou industrial credenciado........................................................................................................................17 2.12. Aquisio de mercadoria efetuada por contribuinte credenciado no Programa de Desenvolvimento da Indstria de Calados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco.....................................................................................................................................17 2.13. Aquisio de mercadoria efetuada por contribuinte credenciado no Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco..............................................................................17 2.14. Aquisio de mercadoria utilizada para reposio em equipamento ou aparelho em perodo de garantia efetuada por empresa prestadora de servio de manuteno e assistncia tcnica autorizada..........................................................................................................................................18 2.15. Aquisio de mercadoria efetuada por contribuinte com CNAE 4661-3/00 ou 4662-1/00 credenciado pela Diretoria de Benefcios Fiscais e Relaes com os Municpios DBM................18 2.16. Aquisio de mercadoria efetuada por contribuinte restaurante ou similar......................................18 3. CLCULO DO ICMS.................................................................................................................................19 3.1. Mercadoria adquirida por estabelecimento comercial varejista.........................................................19 3.1.1. Base de Clculo.....................................................................................................................19 3.1.2. Clculo do Imposto................................................................................................................19 3.2. Mercadoria adquirida por estabelecimento comercial atacadista......................................................19 3.2.1. Base de Clculo.....................................................................................................................19 3.2.2. Clculo do Imposto................................................................................................................20 3.3. Mercadoria adquirida por contribuinte inscrito no CACEPE em cdigo da CNAE relacionado no Anexo 1 da Portaria SF 147/08.........................................................................................................20 3.3.1. Base de Clculo.....................................................................................................................20 3.3.2. Clculo do Imposto................................................................................................................21 3.4. Mercadoria adquirida por prestador de servio de transporte inscrito no CACEPE em cdigo da CNAE relacionado no Anexo 2 da Portaria SF 147/08......................................................................21 3.5. Mercadoria adquirida por indstrias..................................................................................................21 3.5.1. Base de Clculo.....................................................................................................................21 3.5.2. Clculo do Imposto................................................................................................................21 3.6. Mercadoria adquirida por contribuinte com as atividades suspensas...............................................22 3.6.1. Base de Clculo.....................................................................................................................22 3.6.2. Clculo do Imposto................................................................................................................22 3.7. Mercadoria adquirida por contribuinte com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional............................................................................................................................................23 3.7.1. Base de Clculo.....................................................................................................................23 3.7.2. Clculo do Imposto................................................................................................................23 3.8. Mercadoria adquirida por contribuinte irregular quanto ao SEF ou outros documentos de informaes econmico-fiscais; irregular quanto utilizao de Nota Fiscal Eletrnica; ou, se industrial ou beneficirio do PRODEPE, irregular quanto a Cadastro, Sistemas de Dbitos Fiscais, Fronteiras e de Gesto do Malha Fina e no enquadrado nas situaes previstas nos itens 1.1 a 1.5 deste Informativo.........................................................................................................................23 3.8.1. Base de Clculo.....................................................................................................................23 3.8.2. Clculo do Imposto................................................................................................................23 3.9. Aquisio de programa de computador no personalizado..............................................................24ANTECIPAO FRONTEIRA PORTARIA SF 147/08 4

3.9.1. 3.9.2.

Base de Clculo.....................................................................................................................24 Clculo do Imposto................................................................................................................24

3.10. Mercadoria destinada a uso e consumo ou ativo fixo......................................................................24 3.10.1. Base de Clculo.....................................................................................................................24 3.10.2. Clculo do Imposto................................................................................................................24 4. RECOLHIMENTO.....................................................................................................................................26 4.1. Prazo de recolhimento.......................................................................................................................26 4.2. Credenciamento................................................................................................................................27 4.3. Descredenciamento...........................................................................................................................27 4.4. Recredenciamento.............................................................................................................................28 5. ESCRITURAO......................................................................................................................................29 5.1. Mercadoria destinada comercializao ou industrializao...........................................................29 5.2. Mercadoria destinada a uso e consumo do adquirente.....................................................................29 5.3. Mercadoria destinada a ativo fixo......................................................................................................29 LEGISLAO CONSULTADA.........................................................................................................................30

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INTRODUO Este documento traz informaes sobre Antecipao Tributria na aquisio de mercadoria procedente de outra unidade da federao luz da Portaria SF 147, de 29.08.2008, e atualizaes. Tambm est sendo abordado o contedo da Portaria SF 185/02, e alteraes, que elenca as hipteses de suspenso das atividades do contribuinte, para esclarecimentos do que fazer nesta situao, assim como est sendo analisada a Portaria SF 89/09, e alteraes, que apresenta as regras aplicadas ao credenciamento do contribuinte para fins de recolhimento antecipado do imposto, quando da aquisio de mercadoria procedente de outra unidade da federao, em momento posterior respectiva passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado. Salientamos previamente que a Antecipao prevista na Portaria SF 147/08 no a nica que disciplina as aquisies de mercadorias em outra unidade da federao. Existem outras antecipaes que so regradas por especficos documentos legais, a exemplo dos produtos que compem a denominada cesta bsica.

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1. APLICABILIDADE(Portaria SF 147/08, I, VIII e IX)

importante destacar que a Portaria SF 147/08 trata de duas situaes diferentes: a) antecipao parcial: cobrana antecipada de parte do ICMS da operao subsequente na aquisio em outra Unidade da Federao de mercadoria para comercializao ou industrializao. Assim, a antecipao parcial no libera o contribuinte da apurao do imposto na sada posterior, devendo o mesmo se creditar do valor do ICMS pago antecipadamente. b) diferencial de alquota: a entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federao e destinada a uso e consumo ou ativo fixo constitui fato gerador do ICMS. Assim, qualquer contribuinte, independentemente de estar sujeito ou no sistemtica da Portaria SF 147/08, ao adquirir mercadoria para uso e consumo ou ativo fixo em outra Unidade da Federao deve recolher o diferencial de alquota, correspondente diferena existente entre a alquota interna praticada no estado destinatrio e a alquota interestadual do estado de origem. Os contribuintes no sujeitos antecipao prevista na Portaria SF 147/08 ao adquirirem mercadoria para uso e consumo ou ativo fixo em outra Unidade da Federao devem recolher a diferena de alquota no quinto dia til do ms subsequente entrada da mercadoria no estabelecimento, sob o cdigo 057-4 (art. 52, XII, a, 1 do Decreto 14.876/91 e alteraes), nos termos do artigo 14, XXI, 24 do Decreto 14.876/91 e alteraes. J os contribuintes sujeitos Portaria 147/08, o recolhimento do diferencial de alquota se sujeitar s regras da citada portaria. Vale destacar que o diferencial de alquota, tambm chamado de ICMS complementar, no se trata de antecipao do fato gerador da operao subsequente, uma vez que o fato gerador do ICMS a entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente. A Portaria SF 147/08 aplica-se tambm s aquisies de mercadorias por transferncia, tanto nos casos de antecipao parcial, quanto nos casos de diferencial de alquota, ressalvadas as excees previstas na citada portaria. Conforme disposto nos incisos I, VIII e IX esto sujeitos sistemtica da Portaria SF 147/08: 1.1 Comrcios atacadistas ou varejistas (Inciso I, a, 1 e 2): Regra geral, consumo ou Contribuintes devem pagar SF 147/08. ao adquirir mercadoria em outra Unidade da Federao para comercializao, uso e ativo fixo, inclusive por transferncia, os contribuintes inscritos no Cadastro de do Estado de Pernambuco CACEPE na atividade de comrcio atacadista ou varejista o valor da antecipao parcial e do diferencial de alquota na forma prevista na Portaria

1.2 Prestadores de servio de transporte inscritos em cdigos da CNAE relacionados no Anexo 2 da Portaria SF 147/08, nas aquisies de mercadoria para uso e consumo ou ativo fixo (Inciso I, a, 3): Os contribuintes inscritos no CACEPE na atividade de prestao de servio de transporte com cdigos da CNAE relacionados no Anexo 2 da Portaria SF 147/08, quando adquirirem mercadorias em outra Unidade da Federao para uso e consumo ou ativo fixo, inclusive por transferncias, esto sujeitos ao pagamento do diferencial de alquota nos termos da Portaria SF 147/08. 1.3 Indstrias: 1.3.1 Indstrias com CNAE relacionado no Anexo 3 da Portaria SF 147/08 (Inciso I, a, 4.1): Contribuintes inscritos no CACEPE na atividade de indstria com CNAE relacionada no Anexo 3 da Portaria SF 147/08, desde que no estejam usufruindo benefcio do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco PRODEPE, nas aquisies de mercadorias destinadas a uso e consumo, ativo fixo (observado o disposto no item 2.16) ou industrializao, inclusive nas transferncias, esto sujeitos s regras da Portaria SF 147/08.

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1.3.2 Indstrias com CNAE 1112-7/00, 1033-3/01 ou 1033-3/02 nas aquisies de mosto de uva ou vinho a granel (Inciso I, a, 4.2): A partir de 01/04/09 os contribuintes inscritos no CACEPE com CNAE 1112-7/00 (fabricao de vinho), 1033-3/01 (fabricao de sucos concentrados de frutas, hortalias e legumes) ou 10333/02 (fabricao de sucos de frutas, hortalias e legumes, exceto concentrados), mesmo quando beneficirios do PRODEPE, nas aquisies, inclusive por transferncias, de mosto de uva ou vinho a granel para industrializao esto sujeitos antecipao parcial do ICMS prevista na Portaria SF 147/08. A antecipao prevista nesta hiptese s acontece quando as citadas indstrias adquirem mercadorias especficas: mosto de uva e vinho a granel; nas demais aquisies e operaes a apurao do ICMS ocorre normalmente. 1.3.3 Indstrias com CNAE relacionado no Anexo 6 da Portaria SF 147/08 e com recolhimento mdio mensal do imposto de sua responsabilidade direta no semestre anterior inferior a 5% da mdia aritmtica mensal das entradas (Inciso I, a, 4.3): A partir de 01/06/09, as indstrias inscritas no CACEPE em qualquer dos cdigos da CNAE relacionados no Anexo 6 da Portaria SF 147/08 , cujo recolhimento mdio mensal do imposto de responsabilidade direta, no semestre imediatamente anterior, seja inferior a 5% da mdia aritmtica mensal das entradas nas aquisies de mercadorias para uso e consumo, ativo fixo (observado o disposto no item 2.16) ou industrializao, inclusive nas transferncias, devem recolher o ICMS correspondente antecipao parcial e ao diferencial de alquota tratados na forma da Portaria SF 147/08. A sistemtica da citada portaria no se aplica se o estabelecimento estiver usufruindo benefcio do PRODEPE. A Diretoria Geral de Planejamento da Ao Fiscal DPC divulga via internet no endereo , mensalmente, a relao de contribuintes com recolhimento mdio mensal do ICMS de responsabilidade direta igual ou superior a 5% do total da mdia aritmtica mensal das entradas. Os contribuintes elencados na citada relao da DPC ficam dispensados da sistemtica da Portaria SF 147/08. Para as pessoas jurdicas com mais de um estabelecimento, a Portaria 147/08 prev a possibilidade da anlise conjunta dos recolhimentos mensais desses estabelecimentos. Para tanto necessrio encaminhar requerimento DPC. 1.3.4 Indstrias irregulares quanto a Cadastro, Sistema de Dbitos Fiscais, Sistema Fronteiras e Sistema de Gesto do Malha Fina e entrega do SEF ou de outros documentos de informaes econmico-fiscais (Inciso IX, c): A partir de 01/07/10 as indstrias, ainda que beneficirias do PRODEPE, que possuam irregularidades em relao ao Cadastro, Sistemas de Dbitos Fiscais, Fronteiras ou Gesto do Malha Fina ou quanto entrega do SEF ou outros documentos de informaes econmico-fiscais se submetem s regras da Portaria SF 147/08.

IMPORTANTE! Hiptese de Cancelamento da Cobrana da Antecipao: Com a publicao da Portaria SF 002/10 as indstrias sujeitas sistemtica da Portaria SF 147/08 podero solicitar cancelamento da cobrana antecipada quando adquirirem insumo, matria-prima ou material de embalagem para utilizao na fabricao de mercadoria ou bem destinado a rgos da Administrao Pblica Estadual Direta e respectivas fundaes e autarquias. Isso porque tais operaes, desde que cumpram os requisitos legais, esto contempladas com a iseno prevista no art. 9, CLXXXII do Decreto 14.876/91. Como determina o Inciso II da Portaria SF 002/10, para o cancelamento da cobrana, o contribuinte dever apresentar requerimento Diretoria Geral de Planejamento da Ao Fiscal DPC instrudo com cpia do Extrato de Notas Fiscais emitido pelo Sistema Fronteiras e planilha contendo os seguintes dados: nmero do Extrato de Notas Fiscais; Unidade da Federao de origem da mercadoria; nmero, srie, data de emisso e identificao do emitente da Nota Fiscal de aquisio; classificao fiscal, descrio e valor das mercadorias adquiridas; valor do imposto antecipado, classificao fiscal e descrio da mercadoria a ser produzida com o benefcio de iseno do ICMS.ANTECIPAO FRONTEIRA PORTARIA SF 147/08 10

Caso o contribuinte j tenha efetuado o recolhimento do imposto antecipado exigido, dever formular pedido de restituio nos termos do art. 45, II do Decreto 14.876/91 e alteraes como dispe o inciso IV da Portaria SF 002/10. 1.4 Contribuintes com as atividades suspensas (Inciso I, b): A aquisio de mercadorias por contribuintes com as atividades suspensas, nos termos da Portaria SF 185/02 , fica sujeita sistemtica da Portaria SF 147/08. As hipteses de suspenso das atividades que, conforme o caso, podero ser requeridas pelo prprio contribuinte ou impostas pela SEFAZ, esto elencadas no inciso XX da citada Portaria SF 185/02. A circulao de mercadoria no perodo de suspenso das atividades do contribuinte disciplinada pelo inciso XXI da Portaria SF 185/02, segundo o qual a referida circulao est condicionada a: a) comunicao prvia do fato SEFAZ, pelo contribuinte, via INTERNET ou ARE; b) acompanhamento da operao pelo respectivo documento fiscal; c) cobrana antecipada do ICMS nas aquisies de mercadorias; d) cobrana do imposto integral, se incidente, na sada da mercadoria, no sendo possvel parcelamento. 1.5 Contribuintes com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional (Inciso I, c): O contribuinte com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, ao adquirir mercadoria em outra Unidade da Federao, inclusive por transferncia, para comercializao, industrializao, uso e consumo ou ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento do ICMS nos termos da Portaria SF 147/08. Tal recolhimento no exime o contribuinte do pagamento mensal relativo ao Simples Nacional, efetuado atravs de Documento de Arrecadao do Simples Nacional - DAS. 1.6 Contribuintes irregulares em relao transmisso ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escriturao Fiscal - SEF ou de outros documentos de informaes econmico-fiscais (Inciso VIII): Os contribuintes irregulares em relao transmisso ou entrega do arquivo digital do SEF ou de outros documentos de informaes econmico-fiscais (exceto quando se tratar do documento Resumo das Operaes e Prestaes ndice de Participao dos Municpios/ICMS) esto sujeitos sistemtica da Portaria SF 147/08. Esta hiptese de aplicabilidade alcana, inclusive, os contribuintes que originalmente no esto submetidos Portaria SF 147/08. Nos casos de irregularidades tratados neste item, a sistemtica da Portaria SF 147/08 se aplica: a) qualquer que seja a natureza do estabelecimento (produtor, comercial, industrial ou prestador de servio de transporte e de comunicao); b) ainda que as operaes se enquadrem nas hipteses de inaplicabilidade da Portaria SF 147/08 tratadas nos itens 2.4 a 2.16 deste Informativo; c) independentemente de ter havido a efetiva suspenso de suas atividades. 1.7 Contribuintes irregulares quanto utilizao Nota Fiscal Eletrnica (Inciso IX, a e b): A partir de 01/07/10 os contribuintes credenciados para emisso de Nota Fiscal Eletrnica que no estejam utilizando o citado documento regularmente, ou que, legalmente obrigados, no estejam credenciados para o seu uso, ficam obrigados s regras da Portaria SF 147/08. Tambm nos casos de irregularidades tratados neste item, a sistemtica da Portaria SF 147/08 se aplica: a) qualquer que seja a natureza do estabelecimento (produtor, comercial, industrial ou prestador de servio de transporte e de comunicao); b) ainda que as operaes se enquadrem nas hipteses de inaplicabilidade da Portaria SF 147/08ANTECIPAO FRONTEIRA PORTARIA SF 147/08 11

tratadas nos itens 2.4 a 2.16 deste Informativo; c) independentemente de ter havido a efetiva suspenso de suas atividades. 1.8 Estabelecimentos beneficirios do PRODEPE irregulares quanto a Cadastro, Sistema de Dbitos Fiscais, Sistema Fronteiras e Sistema de Gesto do Malha Fina e entrega do SEF ou de outros documentos de informaes econmico-fiscais (Inciso IX, c): A partir de 01/07/10 os estabelecimentos beneficirios do PRODEPE que possuam irregularidades no Cadastro, nos Sistemas de Dbitos Fiscais, Fronteiras ou Gesto do Malha Fina ou quanto entrega do SEF ou outros documentos de informaes econmico-fiscais se submetem s regras da Portaria SF 147/08.

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2. INAPLICABILIDADES(Portaria SF 147/08, II)

Conforme prev a Portaria SF 147/08, a sistemtica no se aplica nas seguintes operaes: 2.1 Aquisio de mercadoria sujeita a antecipao especfica (Inciso II, a): Quando a mercadoria se enquadrar em sistemtica especfica de antecipao do ICMS, esta prevalece sobre as regras da Portaria SF 147/08. Esto sujeitas antecipao especfica, de acordo com a legislao em vigor, os seguintes produtos: a) acar de cana - Decreto 15.507/91 e alteraes e Protocolos 33/91 e 41/91; b) celular e carto inteligente Decreto 27.764/05 e alteraes; c) cesta bsica Decreto 26.145/03 e alteraes; d) gado e produtos resultantes de seu abate - Decreto 21.981/99 e alteraes e Portaria SF 231/01; e) leite UHT (longa vida), queijo mussarela e queijo prato Art. 54, XII e 21 do Dec 14.876/91 e alteraes; f) madeira Decreto 16.552/93 e alteraes e Instruo Normativa DAT 021/93.

2.2 Aquisio de mercadoria sujeita substituio tributria (Inciso II, b): O regime de substituio tributria prevalece sobre a sistemtica prevista na Portaria SF 147/08, assim, quando a mercadoria adquirida sujeitar-se substituio tributria relativa s operaes subsequentes deve-se aplicar as regras desse regime especial de tributao. A partir de 01/11/10 a antecipao da Portaria SF 147/08 no se aplica s entradas de mercadorias efetuadas no ms anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de tributao, na sistemtica de substituio tributria como contribuinte substitudo. So passveis de substituio, logo, no se sujeitam antecipao prevista na Portaria SF 147/08, as seguintes mercadorias: a) Aguardente Decreto 34.520/10 e alteraes; b) Aparelho de barbear, lmina de barbear, navalha, isqueiro, lmpada, pilha e bateria eltricas, reator e starter Decretos 23.317/01 e 33.626/09 e alteraes e Protocolos ICM 16/85, 17/85 e 18/85 ; c) Autopeas - Decreto 35.679/10 e alteraes, e Protocolos ICMS 97/10 e 129/10; d) Bebidas quentes Decreto 33.203/09 e alteraes e Ordem de Servio 02/09; e) Bicicletas - Decreto 35.656/10 e alteraes e Protocolo ICMS 133/10; f) Brinquedos - Decreto 35.657/10 e alteraes e Protocolo ICMS 134/10;

g) Cerveja, chope, refrigerante, gua mineral ou potvel, bebidas isotnicas e energticas, gelo, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante Decreto 28.323/05 e alteraes e Protocolo ICMS 11/91; h) Cigarro, tabaco e outros produtos derivados do tabaco - Decreto 32.959/09 e alteraes e Convnio ICMS 37/94; i) j) Cimento de qualquer espcie Decreto 32.958/09 e alteraes, Protocolo ICM 11/85 e Protocolo ICMS 30/97; Colches, inclusive box e travesseiros e suportes elsticos para cama - Decreto 35.655/10 e alteraes e Protocolo ICMS 135/10 ;ANTECIPAO FRONTEIRA PORTARIA SF 147/08 13

k) Combustveis e lubrificantes derivados ou no de petrleo, aditivos, anticorrosivos,

desengraxantes, fluidos, graxas e leos de tmpera, GLP e outros produtos, aguarrs mineral, gs natural veicular, biodiesel Decretos 19.114/96 e alteraes, 21.755/99 e alteraes, 23.997/02 e alteraes, 24.023/02 e alteraes e 31.353/08 e alteraes, Convnio ICMS 110/07; l) Cosmticos e artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador Decretos 28.816/06 e 35.677/10 e alteraes, Protocolo ICMS 130/10 e Portaria SF 14/06;

m) Disco fonogrfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reproduo ou gravao de som ou imagem, filme fotogrfico e cinematogrfico e slide, fitas magnticas, discos fonogrficos, discos para sistemas de leitura por raio laser, outros suportes no gravados Decretos 22.318/00 e 33.629/09 e alteraes, Protocolos ICM 15/85 e 19/85; n) Eletrnicos, eletroeletrnicos e eletrodomsticos - Decreto 35.701/10 e alteraes e Protocolo ICMS 131/10; o) Farinha de trigo, trigo em gro e mistura de farinha de trigo, massas alimentcias, biscoito, bolacha, bolo, wafer, po, panetone e outros produtos alimentcios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas Decreto 27.987/05 e alteraes, Protocolos ICMS 46/00 e 50/05; p) Material de construo, acabamento, bricolagem ou adorno - Decreto 35.678/10 e alteraes e Protocolo ICMS 128/10; q) Material eltrico - Decreto 35.680/10 e alteraes e Protocolo ICMS 132/10 ; r) Pneumticos, cmaras de ar e protetores de borracha Decreto 28.248/05 e alteraes, Convnios ICMS 85/93 e 10/03;

s) Produtos farmacuticos Decreto 28.247/05 e alteraes, Convnio 76/94, Portaria SF 192/05; t) Rao para animais domsticos tipo pet Decreto 27.031/04 e alteraes, Protocolo ICMS 26/04;

u) Sorvete - Decreto 27.032/04 e alteraes, Portaria SF 31/96 e alteraes, Protocolo ICMS 45/91; v) Tintas, vernizes, solventes, ceras, impermeabilizantes, piche, colas e adesivos, secantes preparados, preparaes catalsticas, aglutinantes, aditivos, massa para acabamento, pintura ou vedao, corante e outros Decreto 33.205/09 e alteraes, Convnios 74/94; w) Veculos automotores Leis 12.190/02 e 12.334/03 e alteraes, Decretos 14.876/91 e alteraes (arts. 522 a 565) e 23.217/01 e alteraes, Convnios ICMS 132/92, 52/93 e 51/00. 2.3 Aquisio de mercadoria cuja fase seguinte de circulao implique em: iseno, no incidncia, diferimento ou, a partir de 01/07/11 crdito presumido do ICMS em valor correspondente ao respectivo dbito (Inciso II, c): O Decreto 14.876/91 e alteraes prev os casos de iseno (artigo 9), no incidncia (artigo 7), diferimento (artigos 12 a 13) e crdito presumido no mesmo valor do imposto devido (como o previsto no artigo 36, XX). Quando a sada subsequente da mercadoria estiver enquadrada em quaisquer das hipteses citadas anteriormente, a aquisio da mercadoria em outra Unidade da Federao no estar sujeita antecipao tributria prevista na Portaria SF 147/08. 2.4 Transferncia de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular (Inciso II, d): Para que no se aplique a sistemtica da Portaria SF 147/08 nas transferncias de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular necessrio que o adquirente atenda a todas as condies abaixo: a) que tenha a atividade de comrcio varejista ou atacadista, prestador de servio de transporte ou indstria, nas condies dos itens 1.1,1.2, 1.3.1, 1.3.2 e 1.3.3 deste informativo; b) esteja credenciado, nos termos estabelecidos na Portaria SF 89/09 , para recolhimento do imposto em momento posterior ao da respectiva passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; c) no tenha o cdigo da CNAE constante dos Anexos 1, 2, 3, 4 ou 6 da Portaria SF 147/08;ANTECIPAO FRONTEIRA PORTARIA SF 147/08 14

d) no esteja com as atividades suspensas; e) no recolha o ICMS na forma do Simples Nacional; f) esteja regular em relao transmisso ou entrega do arquivo SEF e de outros documentos de informaes econmico-fiscais; g) esteja regular quanto utilizao de Nota Fiscal Eletrnica; h) quando estabelecimento industrial ou beneficirio do PRODEPE, esteja regular quanto a Cadastro, Sistemas de Dbitos Fiscais, Fronteiras e de Gesto do Malha Fina; 2.5 Aquisio de mercadoria efetuada por central de distribuio que, a partir de 01/07/11, tenha usufrudo o referido benefcio no semestre civil imediatamente anterior por mais de trs meses e esteja regular quanto a Cadastro, Sistemas de Dbitos Fiscais, Fronteiras e de Gesto do Malha Fina, bem como entrega do SEF e outros documentos econmico-fiscais (Inciso II, e, 1.1): Em geral, as centrais de distribuio que atendem aos requisitos acima, no se sujeitam s regras da Portaria SF 147/08, conforme disposto no 11, IV, art. 54 do Decreto 14.876/91 e alteraes, salvo quando se tornam irregulares quanto utilizao da Nota Fiscal Eletrnica. OBS.: No perodo de 01/07/10 a 30/06/11 para no estar sujeito Portaria SF 147/08, alm de estar regular quanto a Cadastro, Sistemas de Dbitos Fiscais, Fronteiras e de Gesto do Malha Fina, entrega do SEF e outros documentos econmico-fiscais, era necessrio que o contribuinte estivesse usufruindo o benefcio do PRODEPE. 2.6 Aquisio de mercadoria efetuada por central de distribuio de supermercados e de lojas de departamentos (Inciso II, e, 1.2): A Lei 13.064/06 e alteraes, regulamentada pelo Decreto 29.482/06 e alteraes, institui a sistemtica de tributao referente ao ICMS incidente nas operaes realizadas por central de distribuio de supermercados e de lojas de departamentos. Os contribuintes credenciados nos termos do citado decreto no se sujeitam Portaria SF 147/08, exceto quando irregulares quanto a: a) entrega do SEF ou de outros documentos de informaes econmico-fiscais; b) utilizao da Nota Fiscal Eletrnica; c) Cadastro, Sistemas de Dbitos Fiscais, Fronteiras e de Gesto do Malha Fina, quando beneficirio do PRODEPE. 2.7 Aquisio de mercadoria efetuada por estabelecimento industrial beneficirio do PRODEPE que, a partir de 01/07/11, tenha usufrudo o referido benefcio no semestre imediatamente anterior por mais de trs meses e esteja regular quanto a Cadastro, Sistemas de Dbitos Fiscais, Fronteiras e de Gesto do Malha Fina, bem como quanto entrega do SEF e outros documentos econmico-fiscais (Inciso II, e, 3.1 c/c Inciso I, a, 4.2): Regra geral, as indstrias beneficirias do PRODEPE que atendam s exigncias acima no se sujeitam sistemtica da Portaria SF 147/08, exceto quando: a) inscritas no CACEPE com CNAE 1112-7/00 (fabricao de vinho), 1033-3/01 (fabricao de sucos concentrados de frutas, hortalias e legumes) ou 1033-3/02 (fabricao de sucos de frutas, hortalias e legumes, exceto concentrados) nas aquisies, inclusive por transferncias, de mosto de uva ou vinho a granel; b) irregulares quanto utilizao da Nota Fiscal Eletrnica. OBS.: No perodo de 01/07/10 a 30/06/11 para no estar sujeito Portaria SF 147/08, alm de estar regular quanto a Cadastro, Sistemas de Dbitos Fiscais, Fronteiras e de Gesto do Malha Fina, entrega do SEF e outros documentos econmico-fiscais, era necessrio que o contribuinte estivesse usufruindo o benefcio do PRODEPE.

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2.8 Aquisio de mercadoria efetuada por estabelecimento industrial beneficirio do PRODEPE que no esteja usufruindo o referido benefcio por possuir saldo credor do ICMS acumulado em decorrncia de exportaes ou de sadas de mercadorias por transferncia entre estabelecimentos do mesmo titular e regular quanto a Cadastro, Sistemas de Dbitos Fiscais, Fronteiras e de Gesto do Malha Fina, bem como quanto entrega do SEF e outros documentos econmico-fiscais e (Inciso II, e, 3.2): A partir 01/01/11, a aquisio de mercadoria por estabelecimento industrial beneficirio do PRODEPE que se enquadre na situao descrita acima no se sujeita s regras da Portaria 147/08. Excees a esta regra, mais uma vez, ficam por conta das aquisies: a) inclusive por transferncias, de mosto de uva ou vinho a granel por indstrias com CNAE 11127/00 (fabricao de vinho), 1033-3/01 (fabricao de sucos concentrados de frutas, hortalias e legumes) ou 1033-3/02 (fabricao de sucos de frutas, hortalias e legumes, exceto concentrados); b) por estabelecimentos irregulares relativamente utilizao da Nota Fiscal Eletrnica. 2.9 Aquisio de produtos tratados no Decreto 24.422/02 e alteraes efetuada por estabelecimento atacadista credenciado (Inciso II, e, 4.1): O Decreto 24.422/02 e alteraes regulamenta a Lei 12.202/02 e alteraes, que institui a sistemtica de tributao do ICMS para operaes realizadas por estabelecimento comercial atacadista com os seguintes produtos: alimentcios (exceto: arroz, massa alimentcia, biscoito, bolacha e bolo, ave e produto comestvel resultante do seu abate, e ovos Anexo nico do Decreto 24.422/02 e alteraes); de limpeza, assim considerados os produtos qumicos e utenslios (exceto os eletroeletrnicos) destinados limpeza, higienizao e desodorizao de objetos e ambientes; bebidas; de higiene pessoal classificados nos seguintes cdigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: o o o o o talco e polvilho, com e sem perfume 3304.91.00; preparaes capilares 3305; desodorante, exceto deocolnia 3307.20; sabonete 3401.11.90; sabonete lquido 3401.20.10 e 3401.30.00;

de escritrio e de papelaria (exceto computadores, eletroeletrnicos e mveis para escritrio) constantes da descrio do cdigo da CNAE 4647-8/01 - artefatos de papel, artigos de escritrio, artigos de papelaria, artigos escolares, cadernos, canetas, lpis, borrachas, etiquetas de papel e plstico, grampeadores, rotuladores, perfuradores, papelo e seus artefatos (exceto embalagem) e papelaria; papel higinico (NCM 4818.10.00) a partir de 01/01/09; copo descartvel (NCM 3924.10.00) a partir de 01/01/09; guardanapo de papel (NCM 4818.30.00) a partir de 01/01/09; fsforo (NCM 3605.00.00) a partir de 01/01/09; cola instantnea (NCM 3505.20.20) a partir de 01/01/09.

A aquisio dos produtos acima elencados por contribuintes credenciados para a sistemtica do Decreto 24.422/02 no se sujeita s regras da Portaria SF 147/08, salvo quando tais contribuintes estiverem irregulares relativamente a: a) utilizao da Nota Fiscal Eletrnica; b) entrega do SEF ou de outros documentos de informaes econmico-fiscais;ANTECIPAO FRONTEIRA PORTARIA SF 147/08 16

c) Cadastro, Sistemas de Dbitos Fiscais, Fronteiras e de Gesto do Malha Fina, quando beneficirio do PRODEPE. 2.10 Aquisio de fios, tecidos e artigos de armarinho por estabelecimento comercial atacadista ou industrial credenciado (Inciso II, e, 4.2): A sistemtica de tributao do ICMS incidente nas operaes com fios, tecidos, artigos de armarinho e confeces, instituda pela Lei 12.431/03 e alteraes e regulamentada pelo Decreto 25.936/03 e alteraes, prevalece sobre a sistemtica da Portaria SF 147/08. Assim, regra geral, contribuinte credenciado nos termos do Decreto 25.936/03 e alteraes ao adquirir fios, tecidos e artigos de armarinho no se submete Portaria SF 147/08, exceto quando o contribuinte se encontrar irregular relativamente a: a) utilizao da Nota Fiscal Eletrnica; b) entrega do SEF ou de outros documentos de informaes econmico-fiscais; c) Cadastro, Sistemas de Dbitos Fiscais, Fronteiras e de Gesto do Malha Fina, quando industrial ou beneficirio do PRODEPE. 2.11 Aquisio de mercadoria efetuada por contribuinte credenciado no Programa de Desenvolvimento da Indstria de Calados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco (Inciso II, e, 4.3): A partir de 01/01/09, contribuinte credenciado no Programa de Desenvolvimento da Indstria de Calados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, institudo pela Lei 13.179/06 e alteraes e regulamentado pelo Decreto 30.403/07 e alteraes, no se sujeita sistemtica da Portaria SF 147/08, exceto quando se encontrar irregular quanto a: a) Cadastro, Sistemas de Dbitos Fiscais, Fronteiras e de Gesto do Malha Fina; b) entrega do SEF ou de outros documentos de informaes econmico-fiscais; c) utilizao da Nota Fiscal Eletrnica. 2.12 Aquisio de mercadoria efetuada por contribuinte credenciado no Programa Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco (Inciso II, e, 4.4): de

A partir de 01/01/09, contribuinte credenciado no Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco, institudo pela Lei 13.484/08 e alteraes e regulamentado pelo Decreto 32.467/08 e alteraes, no se submete s regras da Portaria SF 147/08. A no ser que possua irregularidade quanto a: a) utilizao da Nota Fiscal Eletrnica; b) entrega do SEF ou de outros documentos de informaes econmico-fiscais; c) Cadastro, Sistemas de Dbitos Fiscais, Fronteiras e de Gesto do Malha Fina, se industrial ou beneficirio do PRODEPE. 2.13 Aquisio de mercadoria utilizada para reposio em equipamento ou aparelho em perodo de garantia efetuada por empresa prestadora de servio de manuteno e assistncia tcnica autorizada (Inciso II, e, 5): A partir de 01/02/09, a empresa prestadora de servio de manuteno e assistncia tcnica autorizada na aquisio de mercadoria utilizada comprovadamente para reposio em equipamento ou aparelho em perodo de garantia no se sujeita sistemtica da Portaria SF 147/08, salvo quando a empresa se encontrar irregular quanto a: a) entrega do SEF ou de outros documentos de informaes econmico-fiscais; b) utilizao da Nota Fiscal Eletrnica.

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2.14 Aquisio de mercadoria efetuada por contribuinte com CNAE 4661-3/00 ou 4662-1/00 credenciado pela Diretoria de Benefcios Fiscais e Relaes com os Municpios DBM (Inciso II, e, 6): A partir de 01/09/09, no se submete Portaria SF 147/08 a aquisio de mercadoria efetuada por contribuinte com CNAE 4661-3/00 (comrcio atacadista de mquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecurio, bem como suas partes e peas) ou 4662-1/00 (comrcio atacadista de mquinas, equipamentos para terraplenagem, minerao e construo, bem como suas partes e peas) credenciado pela DBM, nos termos da Portaria SF 136/09. Tais contribuintes s se sujeitaro sistemtica da Portaria SF 147/08 quando irregulares relativamente a: a) utilizao da Nota Fiscal Eletrnica; b) entrega do SEF ou de outros documentos de informaes econmico-fiscais; c) Cadastro, Sistemas de Dbitos Fiscais, Fronteiras e de Gesto do Malha Fina, se beneficirio do PRODEPE. 2.15 Aquisio, a fornecedor exclusivo, de alimento, bebida e outras mercadorias necessrias ao fornecimento de refeio efetuada por contribuinte restaurante ou similar (Inciso II, f): A aquisio de alimento, bebida e outras mercadorias necessrias ao fornecimento de refeio efetuada por contribuinte restaurante ou similar, a fornecedor exclusivo, conforme disposto no art. 14, LIII, do Decreto 14.876/91 e alteraes, no se submete sistemtica da Portaria SF 147/08, salvo quando o estabelecimento estiver irregular quanto a: a) entrega do SEF ou de outros documentos de informaes econmico-fiscais; b) utilizao da Nota Fiscal Eletrnica. 2.16 Aquisio de produtos com NBM/SH 7228.30.00, 7211.14.00 ou 7220.12.90 por indstria, credenciada pela DPC, para a produo de parte e acessrio de motocicleta ou engrenagem e roda de frico e eixo de esfera ou de rolete (Inciso II, g): As aquisies de barra redonda de ao ou suas ligas (NBM/SH 7228.30.00), produto laminado plano de ao carbono (NBM/SH 7211.14.00) e produto laminado plano de ao inoxidvel (NBM/SH 7220.12.90) por indstria, credenciada pela Diretoria de Planejamento e Controle da Ao Fiscal - DPC, para produo de parte e acessrio de motocicleta (NBM/SH 8714.19.00) ou engrenagem e roda de frico e eixo de esfera ou de rolete (NBM/SH 8483.40.90) esto sujeitas a diferimento do imposto nos termos do art.13, LXXXVI do Decreto 14.876/91. Assim, no se submetem s regras da Portaria SF 147/08, salvo quando o contribuinte estiver irregular quanto a: a) utilizao da Nota Fiscal Eletrnica; b) entrega do SEF ou de outros documentos de informaes econmico-fiscais; c) Cadastro, Sistemas de Dbitos Fiscais, Fronteiras e de Gesto do Malha Fina.

IMPORTANTE! At 31/05/11 era hiptese de no aplicabilidade da Portaria SF 147/08 a aquisio de mercadoria no sujeita a substituio tributria efetuada por contribuinte credenciado como substituto (Inciso II, e, 2). Assim, as mercadorias no sujeitas substituio tributria adquiridas em outra Unidade da Federao por estabelecimento credenciado como contribuinte-substituto em relao s operaes subsequentes no estavam abrangidas pelas regras da Portaria SF 147/08, at aquela data, exceto quando o contribuinte estivesse irregular relativamente a: utilizao da Nota Fiscal Eletrnica; entrega do SEF ou de outros documentos de informaes econmico-fiscais; Cadastro, Sistemas de Dbitos Fiscais, Fronteiras e de Gesto do Malha Fina.

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3. CLCULO DO ICMS(Portaria SF 147/08, III e IV)

O clculo do ICMS diferenciado para cada hiptese de aplicabilidade da Portaria SF 147/08, mas, na determinao do valor da base de clculo, em todos os casos, deve-se observar se a mercadoria adquirida est relacionada em pauta fiscal especfica para a entrada de produtos adquiridos em outra Unidade da Federao. Em caso afirmativo, deve-se considerar o valor da pauta fiscal quando este for maior do que o valor da base de clculo apurado em cada caso (Portaria SF 147/08, III, e"). A maioria das situaes abaixo descritas se refere s aquisies de mercadorias para comercializao ou industrializao. Quando a mercadoria for destinada para uso e consumo ou ativo fixo, dever ser observado o item 3.10 deste informativo. 3.1 Mercadoria adquirida por estabelecimento comercial varejista: 3.1.1 Base de Clculo: regra geral, corresponder ao valor da operao constante da respectiva Nota Fiscal de aquisio, excluindo-se os valores (Portaria SF 147/08, III, a" e d): relativos s operaes no alcanadas pela sistemtica da Portaria SF 147/08 (como os valores referentes a mercadorias sujeitas a substituio tributria ou a antecipao especfica, por exemplo); do ICMS relativos substituio tributria, retidos pelo remetente da mercadoria. Caso especial: Mercadoria com base de clculo do imposto relativo operao subsequente reduzida: a base de clculo do imposto antecipado ser contemplada com a mesma reduo (Portaria SF 147/08, III, f). 3.1.2 Clculo do Imposto: aplicao, sobre a base de clculo, do percentual correspondente diferena entre a alquota do ICMS vigente para as operaes internas e aquela vigente para as operaes interestaduais (Portaria SF 147/08, IV, f). Caso especial: Mercadoria submetida ao sistema de reduo de base de clculo resultando em carga tributria lquida, nos termos do art. 24 do Decreto 14.876/91: se a carga lquida for inferior ao valor resultante da aplicao da diferena de alquota cobrada antecipadamente, deve-se aplicar sobre a base de clculo o percentual equivalente carga tributria lquida (Portaria SF 147/08, III, g).

IMPORTANTE! Mesmo com atividade econmica de comrcio varejista, no se submetem s regras de clculo do ICMS tratadas neste item os contribuintes: com CNAE relacionado no Anexo 1 da Portaria SF 147/08 (item 3.3 deste Informativo); com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional (item 3.7 deste Informativo); com as atividades suspensas (item 3.6 deste Informativo); que adquirirem programa de computador no personalizado (item 3.9 deste Informativo).

3.2 Mercadoria adquirida por estabelecimento comercial atacadista: 3.2.1 Base de Clculo: corresponder ao valor da operao constante da respectiva Nota Fiscal de aquisio, excluindo-se os valores (Portaria SF 147/08, III, a e d): relativos s operaes no alcanadas pela sistemtica (como os valores referentes a mercadorias sujeitas a substituio tributria ou a antecipao especfica, por exemplo); do ICMS relativos substituio tributria, retidos pelo remetente da mercadoria.ANTECIPAO FRONTEIRA PORTARIA SF 147/08 19

Caso especial: Mercadoria com base de clculo do imposto relativo operao subsequente reduzida: a base de clculo do imposto antecipado ser contemplada com a mesma reduo (Portaria SF 147/08, III, f). 3.2.2 Clculo do Imposto: aplicao, sobre a base de clculo, do percentual correspondente diferena entre a alquota do ICMS vigente para as operaes internas e aquela vigente para as operaes interestaduais (Portaria SF 147/08, IV, f). Casos especiais: a) aquisio de ma e pra: aplicao do percentual mximo de 5% sobre a base de clculo (Portaria SF 147/08, IV, b, 1); b) mercadoria adquirida por estabelecimento comercial atacadista credenciado para utilizao da sistemtica de tributao do Decreto 24.422/02 e alteraes, quando se tratar de produtos diversos daqueles relacionados no referido decreto: b.1) mercadoria adquirida nas Regies Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Esprito Santo: aplicao do percentual de 5% sobre a base de clculo (Portaria SF 147/08, IV, c, 1.1); b.2) mercadoria adquirida a estabelecimento comercial nas Regies Norte, Nordeste, CentroOeste ou no Estado do Esprito Santo: aplicao do percentual de 5% sobre a base de clculo (Portaria SF 147/08, IV, c, 1.2); b.3) mercadoria adquirida a estabelecimento industrial ou produtor nas Regies Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Esprito Santo: aplicao do percentual de 3% sobre a base de clculo (Portaria SF 147/08, IV, c, 2); c)mercadoria submetida ao sistema de reduo de base de clculo resultando em carga tributria lquida, nos termos do art. 24 do Decreto 14.876/91 e alteraes: se a carga lquida for inferior ao valor resultante da aplicao da diferena de alquota cobrada antecipadamente, deve-se aplicar, sobre a base de clculo, o percentual equivalente carga tributria lquida (Portaria SF 147/08, III, g).

IMPORTANTE! Mesmo com atividade econmica de comrcio atacadista, no se submetem s regras de clculo do ICMS tratadas neste item os contribuintes: com CNAE relacionado no Anexo 1 da Portaria SF 147/08 (item 3.3 deste Informativo); com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional (item 3.7 deste Informativo); com as atividades suspensas (item 3.6 deste Informativo); que adquirirem programa de computador no personalizado (item 3.9 deste Informativo).

3.3 Mercadoria adquirida por contribuinte inscrito no CACEPE em cdigo da CNAE relacionado no Anexo 1 da Portaria SF 147/08: 3.3.1 Base de Clculo: regra geral, corresponder ao valor da operao constante da respectiva Nota Fiscal de aquisio (Portaria SF 147/08, III, a, b e d) excluindo-se os valores: relativos s operaes no alcanadas pela sistemtica (como os valores referentes a mercadorias sujeitas a substituio tributria ou a antecipao especfica, por exemplo); do ICMS relativos substituio tributria, retidos pelo remetente da mercadoria; e acrescentando-se o percentual de agregao constante do Anexo 1 da Portaria 147/08. Caso especial: Mercadoria com base de clculo do imposto relativo operao subsequente reduzida: a base de clculo do imposto antecipado ser contemplada com a mesma reduo (Portaria SF 147/08, III, f).ANTECIPAO FRONTEIRA PORTARIA SF 147/08 20

3.3.2 Clculo do Imposto: aplicao, sobre a base de clculo, do percentual da alquota do ICMS vigente para as operaes internas, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crdito destacado na Nota Fiscal de aquisio (Portaria SF 147/08, IV, a). Casos especiais: a) mercadoria adquirida por comrcio atacadista de ma e pera: aplicao do percentual mximo de 5% sobre a base de clculo (Portaria SF 147/08, IV, b, 1); b) aquisio por estabelecimento comercial atacadista credenciado para utilizao da sistemtica de tributao do Decreto 24.422/02 e alteraes, de produtos diversos daqueles relacionados no referido decreto: b.1) a estabelecimento localizado nas Regies Sul ou Sudeste, exceto o Estado de Esprito Santo ou a estabelecimento comercial situado nas Regies Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Esprito Santo: aplicao do percentual de 5% sobre a base de clculo (Portaria SF 147/08, IV, c, 1); b.2) a estabelecimento industrial ou produtor nas Regies Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Esprito Santo: aplicao do percentual de 3% sobre a base de clculo (Portaria SF 147/08, IV, c, 2); c) mercadoria submetida ao sistema de reduo de base de clculo resultando em carga tributria lquida, nos termos do art. 24 do Decreto 14.876/91 e alteraes: se a carga lquida for inferior ao valor resultante da aplicao da diferena de alquota cobrada antecipadamente, deve-se aplicar, sobre a base de clculo, o percentual equivalente carga tributria lquida (Portaria SF 147/08, III, g).

IMPORTANTE! Mesmo que tenham a CNAE relacionada no Anexo 1, no se submetem s regras de clculo do ICMS tratadas neste item os contribuintes: com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional (item 3.7 deste Informativo); com as atividades suspensas (item 3.6 deste Informativo); que adquirirem programa de computador no personalizado (item 3.9 deste Informativo); que adquirirem mercadorias destinadas a uso e consumo ou ativo fixo (item 3.10 deste Informativo).

3.4 Mercadoria adquirida por prestador de servio de transporte inscrito no CACEPE em cdigo da CNAE relacionado no Anexo 2 da Portaria SF 147/08: As empresas que prestam servio de transporte adquirem mercadorias para uso e consumo ou ativo fixo, portanto, devem se submeter s regras de clculo do ICMS tratadas no item 3.10 deste Informativo. 3.5 Mercadoria adquirida por indstrias: 3.5.1 Base de Clculo: corresponder ao valor da operao constante da respectiva Nota Fiscal de aquisio, excluindo-se os valores (Portaria SF 147/08, III, a e d): relativos s operaes no alcanadas pela sistemtica (como os valores referentes a mercadorias sujeitas a substituio tributria ou a antecipao especfica, por exemplo); do ICMS relativos substituio tributria, retidos pelo remetente da mercadoria. Caso especial: Mercadoria com base de clculo do imposto relativo operao subsequente reduzida: a base de clculo do imposto antecipado ser contemplada com a mesma reduo (Portaria SF 147/08, III, f). 3.5.2 Clculo do Imposto: aplicao, sobre a base de clculo, do percentual correspondente diferena entre a alquota do ICMS vigente para as operaes internas e aquela vigente para as operaes interestaduais (Portaria SF 147/08, IV, f).ANTECIPAO FRONTEIRA PORTARIA SF 147/08 21

Caso especial: Mercadoria submetida ao sistema de reduo de base de clculo resultando em carga tributria lquida, nos termos do art. 24 do Decreto 14.876/91 e alteraes: se a carga lquida for inferior ao valor resultante da aplicao da diferena de alquota cobrada antecipadamente, deve-se aplicar, sobre a base de clculo, o percentual equivalente carga tributria lquida (Portaria SF 147/08, III, g).

IMPORTANTE! No se submetem s regras de clculo do ICMS tratadas neste item as indstrias: com as atividades suspensas (item 3.6 deste Informativo); que adquirirem programa de computador no personalizado (item 3.9 deste Informativo).

3.6 Mercadoria adquirida por contribuinte com as atividades suspensas: 3.6.1 Base de Clculo: regra geral corresponder ao valor da operao constante da respectiva Nota Fiscal de aquisio (Portaria SF 147/08, III, a, c e d): excluindo-se os valores: relativos s operaes no alcanadas pela sistemtica (como os valores referentes a mercadorias sujeitas a substituio tributria ou a antecipao especfica, por exemplo); do ICMS relativos substituio tributria, retidos pelo remetente da mercadoria; e acrescentando-se o percentual de 30%. Casos especiais: a) mercadoria com base de clculo do imposto relativo operao subsequente reduzida: a base de clculo do imposto antecipado ser contemplada com a mesma reduo (Portaria SF 147/08, III, f); b) mercadoria adquirida por contribuinte com CNAE relacionado no Anexo 1 da Portaria SF 147/08: o percentual de agregao ser 30% ou o previsto no Anexo 1, aquele que for maior (Portaria SF 147/08, III, c). 3.6.2 Clculo do Imposto: aplicao, sobre a base de clculo, do percentual correspondente alquota do ICMS vigente para as operaes internas, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crdito destacado na Nota Fiscal de aquisio (Portaria SF 147/08, IV, a). Caso especial: Mercadoria submetida ao sistema de reduo de base de clculo resultando em carga tributria lquida, nos termos do art. 24 do Decreto 14.876/91: se a carga lquida for inferior ao valor resultante da aplicao da diferena de alquota cobrada antecipadamente, deve-se aplicar sobre a base de clculo o percentual equivalente carga tributria lquida (Portaria SF 147/08, III, g).

IMPORTANTE! Mesmo com as atividades suspensas, no se submetem s regras de clculo do ICMS tratadas neste item os contribuintes: que recolhem o ICMS na forma do Simples Nacional (item 3.7 deste Informativo); que adquirirem mercadoria para uso, consumo ou ativo fixo (item 3.10 deste Informativo); que adquirirem programa de computador no personalizado (item 3.9 deste Informativo).

ANTECIPAO FRONTEIRA PORTARIA SF 147/08 22

3.7 Mercadoria adquirida por contribuinte com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional: 3.7.1 Base de Clculo: corresponder ao valor da operao constante da respectiva Nota Fiscal de aquisio, excluindo-se os valores (Portaria SF 147/08, III, a e d): relativos s operaes no alcanadas pela sistemtica (como os valores referentes a mercadorias sujeitas a substituio tributria ou a antecipao especfica, por exemplo); do ICMS relativos substituio tributria, retidos pelo remetente da mercadoria. No se agrega nenhum valor base de clculo, ainda que o contribuinte esteja inscrito em qualquer dos cdigos da CNAE relacionados no Anexo 1 ou esteja com as atividades suspensas (Portaria SF 147/08, III, h, 1). 3.7.2 Clculo do Imposto: aplicao, sobre a base de clculo, do percentual correspondente diferena entre a alquota do ICMS vigente para as operaes internas e aquela vigente para as operaes interestaduais (Portaria SF 147/08, IV, f). Casos especiais: a) contribuinte estabelecido na Mesorregio do Agreste do Estado e inscrito no CACEPE em cdigo da CNAE relacionado no Anexo 5 da Portaria SF 147/08: aplicao do percentual mximo de 4% sobre a base de clculo (Portaria SF 147/08, IV, e, 1); b) contribuinte enquadrado com receita bruta anual, relativa ao exerccio imediatamente anterior, de at R$ 240.000,00 e que, a partir de 01/05/11, tenha entregado no prazo fixado em Resoluo do Comit Gestor do Simples Nacional a Declarao nica e Simplificada de Informaes Socioeconmicas Secretaria da Receita Federal do Brasil, com informaes compatveis com sua movimentao econmico-financeira: aplicao do percentual de mximo de 5% sobre a base de clculo (Portaria SF 147/08, IV, e, 2). A Secretaria da Fazenda divulgar em seu site oficial a relao dos contribuintes enquadrados nessas condies.

IMPORTANTE! A partir de 01/05/11, para efeito da aplicao do percentual mximo de 5% (item 3.7.2, b deste Informativo) quando o incio das atividades da empresa tiver ocorrido no exerccio imediatamente anterior, o limite de receita bruta anual (at R$ 240.000,00) ser proporcional ao nmero de meses em que a microempresa ou empresa de pequeno porte tenha exercido suas atividades, inclusive fraes de meses (Portaria SF 147/08, IV, e, 2.3). Os contribuintes com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional que adquirirem programa de computador no personalizado (item 3.9 deste Informativo) no se submetem s regras de clculo do ICMS tratadas neste item.

3.8 Mercadoria adquirida por contribuinte irregular quanto ao SEF ou outros documentos de informaes econmico-fiscais; irregular quanto utilizao de Nota Fiscal Eletrnica; ou, se industrial ou beneficirio do PRODEPE, irregular quanto a Cadastro, Sistemas de Dbitos Fiscais, Fronteiras e de Gesto do Malha Fina e no enquadrado nas situaes previstas nos itens 1.1 a 1.5 deste Informativo: 3.8.1 Base de Clculo: corresponder ao valor da operao constante da respectiva Nota Fiscal de aquisio, excluindo-se os valores (Portaria SF 147/08, III, a e d): relativos s operaes no alcanadas pela sistemtica (como os valores referentes a mercadorias sujeitas a substituio tributria ou a antecipao especfica, por exemplo); do ICMS relativos substituio tributria, retidos pelo remetente da mercadoria. 3.8.2 Clculo do Imposto: aplicao, sobre a base de clculo, do percentual correspondente diferena entre a alquota do ICMS vigente para as operaes internas e aquela vigente para as operaes interestaduais (Portaria SF 147/08, IV, f).ANTECIPAO FRONTEIRA PORTARIA SF 147/08 23

IMPORTANTE! As regras de clculo da antecipao e do diferencial de alquota para os contribuintes que j esto sujeitos Portaria SF 147/08 no mudam quando eles apresentam as irregularidades descritas acima. Nesses casos, devero observar as regras especficas os seguintes contribuintes: inscritos no CACEPE na atividade de comrcio varejista (item 3.1 deste Informativo); inscritos no CACEPE na atividade de comrcio atacadista (item 3.2 deste Informativo); relacionados no Anexo 1 da Portaria SF 147/08 (item 3.3 deste Informativo); prestadores de servio de transporte inscritos no CACEPE em cdigo da CNAE relacionado no Anexo 2 da Portaria SF 147/08 (item 3.4 deste Informativo); inscritos no CACEPE na atividade de indstria sujeitos Portaria SF 147/08 (item 3.5 deste Informativo); com as atividades suspensas (item 3.6 deste Informativo); que recolhem o ICMS na forma do Simples Nacional (item 3.7 deste Informativo); que adquirem programa de computador no personalizado (item 3.9 deste Informativo); que adquirem mercadoria para uso e consumo ou ativo fixo (item 3.10 deste Informativo)

3.9 Aquisio de programa de computador no personalizado: 3.9.1 Base de Clculo: corresponder ao valor do programa de computador constante da respectiva Nota Fiscal de aquisio (Portaria SF 147/08, III, h, 2). 3.9.2 Clculo do Imposto: aplicao do percentual de 1% sobre a base de clculo (Portaria SF 147/08, IV, d).

IMPORTANTE! Nas aquisies de software no personalizado para uso e consumo, o contribuinte, alm de pagar o imposto tratado acima, dever recolher o complemento do diferencial de alquota em DAE 10 com o cdigo 057-4 (Portaria SF 12/03), no mesmo prazo de recolhimento do imposto antecipado. 3.10 Mercadoria destinada a uso e consumo ou ativo fixo:

3.10.1 Base de Clculo: corresponder ao valor da operao constante da respectiva Nota Fiscal de aquisio, excluindo-se os valores (Portaria SF 147/08, III, a e d): relativos s operaes no alcanadas pela sistemtica (como os valores referentes a mercadorias sujeitas a substituio tributria ou a antecipao especfica, por exemplo); do ICMS relativos substituio tributria, retidos pelo remetente da mercadoria. Como no haver sada subsequente da mercadoria, regra geral, no sero consideradas cargas tributrias lquidas ou redues de base de clculo. 3.10.2 Clculo do Imposto: aplicao, sobre a base de clculo, do percentual correspondente diferena entre a alquota do ICMS vigente para as operaes internas e aquela vigente para as operaes interestaduais (Portaria SF 147/08, IV, f). Casos especiais: a) Aquisio de mercadoria por estabelecimento comercial atacadista credenciado para utilizao da sistemtica de tributao do Decreto 24.422/02 e alteraes: o imposto antecipado ser calculado aplicando-se, sobre a base de clculo, o percentual de 3% (mercadoria adquirida a estabelecimento industrial ou produtor nas Regies Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Esprito Santo - Portaria SF 147/08, IV, c, 2) ou de 5% (mercadoria adquirida a estabelecimento localizado nas Regies Sul ou Sudeste, exceto o Estado de Esprito Santo ou a estabelecimento comercial situado nas Regies Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Esprito Santo - Portaria SF 147/08, IV, c, 1). Quando o valor recolhido antecipadamente for inferior ao total do valor do diferencial de alquota do ICMS, h necessidade de que o prprioANTECIPAO FRONTEIRA PORTARIA SF 147/08 24

contribuinte recolha o complemento do imposto em DAE especfico sob o cdigo de receita 057-4, no mesmo prazo de recolhimento do imposto antecipado; b) Aquisio de mercadoria por contribuinte com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional estabelecido na Mesorregio do Agreste do Estado e inscrito no CACEPE em cdigo da CNAE relacionado no Anexo 5 da Portaria SF 147/08: o imposto antecipado ser calculado aplicando-se o percentual de 4% sobre a base de clculo (Portaria SF 147/08, IV, e, 1). necessrio que o prprio contribuinte recolha a diferena entre o imposto efetivamente devido e o recolhido nos termos da Portaria SF 147/08, em DAE especfico sob o cdigo de receita 057-4, no mesmo prazo de recolhimento do imposto antecipado; c) Aquisio de software de prateleira no personalizado por contribuinte com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional enquadrado com receita bruta anual, relativa ao exerccio imediatamente anterior, de at R$ 240.000,00 e regular quanto entrega da declarao nica e simplificada de informaes socioeconmicas Secretaria da Receita Federal do Brasil: o imposto antecipado ser calculado aplicando-se o percentual de 1% sobre a base de clculo (Portaria SF 147/08, IV, d). Nos casos em que o programa de computador se destinar a uso e consumo, o contribuinte deve recolher o percentual de 4% em DAE especfico sob o cdigo de receita 057-4, no mesmo prazo de recolhimento do imposto antecipado (art. 2 do Decreto 35.315/10); d) Aquisio de software de prateleira no personalizado: o imposto antecipado ser calculado aplicando-se o percentual de 1% sobre a base de clculo (Portaria SF 147/08, IV, d). necessrio que o contribuinte recolha o complemento do diferencial de alquota em DAE 10 no cdigo 057-4, no mesmo prazo de recolhimento do imposto antecipado.

ANTECIPAO FRONTEIRA PORTARIA SF 147/08 25

4. RECOLHIMENTO(Portaria SF 147/08, V e Portaria SF 89/09)

4.1 Prazo de recolhimento: O recolhimento do ICMS antecipado nos termos da Portaria SF 147/08 ocorrer nos seguintes prazos:CDIGO DE RECEITA

HIPTESES

PRAZOS DE RECOLHIMENTO

CONTRIBUINTE CREDENCIADO

Localizado nos municpios de Afrnio, Cabrob, Dormentes, Lagoa Grande, Oroc, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova

At o ltimo dia do segundo ms subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (Portaria SF 147/08, V, b, 2).

Localizado nos demais Municpios

At o ltimo dia til do ms subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado (Portaria SF 147/08, V, b, 1).

CONTRIBUINTE DESCREDENCIADO OU IRREGULAR EM RELAO ENTREGA DO SEF OU DE OUTROS DOCUMENTOS OU IRREGULAR QUANTO AO USO DA NF-e OU INDUSTRIAL OU BENEFICIRIO DO PRODEPE IRREGULAR QUANTO A CADASTRO OU AOS SISTEMAS DE DBITOS FISCAIS, FRONTEIRAS E DE GESTO DO MALHA FINA Mercadoria que Tenha Passado por Unidade Fiscal deste Estado Por ocasio da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado (Portaria SF 147/08, V, a c/c VIII, b e IX )

058-2

Mercadoria que No Tenha Passado Por Unidade Fiscal Deste Estado

No prazo de 08 dias, contados a partir da data de sada da mercadoria ou, na falta desta, da data da emisso da respectiva Nota Fiscal (Portaria SF 147/08, V, c c/c VIII, b e IX )

IMPORTANTE! Quando a mercadoria no passar por Unidade Fiscal, a emisso do DAE ser efetuada pelo contribuinte, mediante registro das respectivas Notas Fiscais na ARE VIRTUAL no prazo de 8 dias (contribuinte descredenciado, ou irregular quanto entrega do SEF e de outros documentos de informaes econmico-fiscais, ou irregular quanto ao uso da NF-e, ou, se industrial ou beneficirio do PRODEPE, irregular quanto a Cadastro, Sistemas de Dbitos Fiscais, Fronteiras e de Gesto do Malha Fina) ou 15 dias (contribuinte credenciado) a contar da data da sada da mercadoria ou na falta desta da data da emisso da Nota Fiscal (art. 54, 2, I, b, 2.2 do Decreto 14.876/91 e alteraes).

ANTECIPAO FRONTEIRA PORTARIA SF 147/08 26

O recolhimento do ICMS antecipado nos termos da Portaria SF 147/08 no exime o contribuinte de recolher (Portaria SF 147/08, VII a): a) a diferena entre o imposto efetivamente devido e aquele recolhido nos termos da Portaria SF 147/08 relativamente aquisio de mercadoria para uso e consumo ou ativo fixo, quando o valor recolhido for inferior; b) a diferena entre o imposto efetivamente devido e aquele recolhido nos termos da Portaria SF 147/08 relativamente utilizao de servio de transporte cuja prestao tenha se iniciado em outra Unidade da Federao correspondente aquisio de mercadoria para uso e consumo ou ativo fixo; c) o valor relativo ao ICMS apurado na respectiva escrita fiscal; d) o valor relativo ao recolhimento mensal do imposto correspondente ao Simples Nacional.

4.2 Credenciamento: Considera-se credenciado para recolhimento do imposto antecipado em momento posterior ao da passagem da mercadoria em Unidade Fiscal, o contribuinte que preencha, cumulativamente, as seguintes condies (Portaria SF 89/09, II): a) esteja com a situao cadastral regular junto ao CACEPE; b) tenha efetuado o recolhimento do imposto antecipado constante do Extrato de Notas Fiscais emitido pelo Sistema Fronteiras; c) no possua dbito perante o sistema de dbitos fiscais da SEFAZ, ou, possuindo: tenha promovido a respectiva regularizao, inclusive mediante parcelamento, desde que esteja em dia com o pagamento das correspondentes quotas; o mencionado dbito seja relativo a Notificao de Dbito ou Notificao de Dbito sem Penalidade que tenha sido objeto da reviso de lanamento prevista no 4 do art. 28 da Lei 10.654/91, e alteraes;

d) esteja regular quanto transmisso ou entrega do arquivo digital do SEF; e) no possua indcios de infrao constantes do Extrato de Irregularidades no Sistema de Gesto do Malha Fina.

IMPORTANTE! As regras de credenciamento previstas na Portaria SF 89/09 tambm se aplicam s mercadorias sujeitas antecipao tributria quando relacionadas na referida portaria e s mercadorias sujeitas substituio tributria. 4.3 Descredenciamento: O contribuinte ser descredenciado pela Diretoria Geral de Planejamento da Ao Fiscal - DPC, a partir da data de publicao de edital que assim determinar, quando comprovados (Portaria SF 89/09, III): a) o descumprimento de qualquer das condies previstas para o credenciamento, dispostas no inciso II da Portaria SF 89/09; b) a prtica de qualquer das seguintes infraes, apuradas mediante processo administrativo-tributrio: desvio da mercadoria de passagem por unidade fiscal; no-apresentao de documentos fiscais quando da passagem da mercadoria pela unidade fiscal; mercadoria desacompanhada de documento fiscal prprio; desvio de destino da mercadoria;

c) a partir de 01/07/10, o fato de o contribuinte: no emitir regularmente a Nota Fiscal eletrnica NF-e quando credenciado para sua emisso;ANTECIPAO FRONTEIRA PORTARIA SF 147/08 27

no ser credenciado para emisso da NF-e quando obrigado a sua utilizao.

Tambm ser descredenciado, a partir da data de publicao de edital, aps prvia avaliao da DPC e mediante despacho do respectivo Diretor Geral, o contribuinte que (Portaria SF 89/09, IV): a) adquirir mercadoria em volume incompatvel, isolada ou conjuntamente com seu histrico de aquisies ou de sadas, com o seu nvel de recolhimento do ICMS ou com o porte do estabelecimento; b) descumprir qualquer das condies previstas para credenciamento, dispostas no inciso II da Portaria SF 89/09, por qualquer estabelecimento de uma mesma empresa. 4.4 Recredenciamento: O contribuinte somente voltar a ser considerado credenciado, na hiptese de o descredenciamento ter ocorrido (Portaria SF 89/09, VII): a) pelo descumprimento de qualquer das condies para credenciamento previstas no inciso II da Portaria SF 89/09 (item 4.2 deste Informativo) por qualquer estabelecimento de uma mesma empresa aps comprovao do preenchimento dos requisitos para credenciamento por todos os estabelecimentos do contribuinte; b) pela prtica de infraes previstas na alnea b, inciso III da Portaria SF 89/09 (item 4.3, b deste Informativo) apuradas mediante processo administrativo-tributrio aps seis meses contados da prtica das infraes, desde que solicite DPC o respectivo recredenciamento; c) pela aquisio de mercadoria em volume incompatvel com seu histrico de aquisies ou de sadas, com o seu nvel de recolhimento do ICMS ou com o porte do estabelecimento como previsto na alnea a, inciso IV da Portaria SF 89/09 aps compatibilizao da aquisio de mercadoria nos termos da alnea d, inciso V da Portaria SF 89/09; d) pela existncia de irregularidade relativa utilizao NF-e, conforme previsto na alnea c do inciso III da Portaria SF 89/09 aps a comprovao da regularidade de emisso do referido documento fiscal.

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5. ESCRITURAO(Port. SF 147/2008, VI)

5.1 Mercadoria destinada comercializao ou industrializao: O lanamento do ICMS antecipado, efetivamente recolhido, vai depender do perodo fiscal de recolhimento do imposto (Portaria SF 147/08, VI, a): a) recolhimento no mesmo perodo fiscal da entrada da mercadoria - na coluna Contribuinte-Substitudo ICMS na Fonte do Livro Registro de Entradas, na mesma linha em que tiver sido escriturada a respectiva Nota Fiscal; b) recolhimento em perodo diverso ao da entrada da mercadoria no quadro "Detalhamento - Outros Crditos" do Livro Registro de Apurao do ICMS, com indicao da respectiva Nota Fiscal. importante observar que no deve haver lanamento do imposto antecipado quando se tratar de contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional (Portaria SF 147/08, VI, b, 2). 5.2 Mercadoria destinada a uso e consumo do adquirente: Quando se tratar de mercadoria destinada a uso e consumo do adquirente, no deve ser efetuado o lanamento do imposto antecipado (Portaria SF 147/08, VI, b, 1). 5.3 Mercadoria destinada a ativo fixo: Quando a mercadoria destinar-se a ativo fixo, o crdito a ser lanado mensalmente ser o equivalente a 1/48 do ICMS efetivamente pago. Ainda se deve observar o percentual de sadas tributadas no ms, que servir como redutor desse crdito (Portaria SF 147/08, VI, c). A apropriao do citado crdito encontra-se disciplinada no art. 28, 24, II do Decreto 14.876/91 e alteraes.

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LEGISLAO CONSULTADADECRETO N 14.876/91 REGULAMENTO ICMSPORTARIA SF 136/09 PROMOVE AJUSTES REFERENTES ANTECIPAO TRIBUTRIA, NA AQUISIO DE MERCADORIA PROCEDENTE DE OUTRA UF, RELATIVAMENTE AOS CASOS DE INAPLICABILIDADE. PORTARIA SF 089/09 EFETUA AJUSTES NAS REGRAS RELATIVAS A CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTES, PARA FINS DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO, QUANDO DA AQUISIO DE MERCADORIA PROCEDENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAO, EM MOMENTO POSTERIOR RESPECTIVA PASSAGEM PELA PRIMEIRA UNIDADE FISCAL DESTE ESTADO. REVOGA A PORTARIA SF N 084, DE 29.04.2004. ALTERADA PELA PORTARIA SF 104/2010 E 179/2010. PORTARIA SF 147/08 DISPE SOBRE A SISTEMTICA DA ANTECIPAO TRIBUTRIA, NA AQUISIO DE MERCADORIA PROCEDENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAO, REVOGA A PORTARIA SF N 083, DE 28.04.2004, E ALTERAES. ALTERADA PELAS PORTARIAS SF N17/2009, 55/2009, 82/2009, 136/2009, 107/2010, 124/2010, 150/2010, 168/2010, 173/2010, 186/2010 E 193/2010. PORTARIA SF 031/07 DISPE SOBRE CORREO DO EQUVOCO COMETIDO EM RELAO AO DOCUMENTO DE ARRECADAO ESTADUAL DAE-10, REMETIDO PELA SECRETARIA DA FAZENDA PARA O CONTRIBUINTE, REFERENTE S OPERAES REALIZADAS NO MS DE JANEIRO DE 2007, CONFORME DISCIPLINA A PORTARIA SF N 083, DE 28.04.2004, E ALTERAES, QUE DISPE SOBRE ANTECIPAO TRIBUTRIA NA AQUISIO DE MERCADORIA PROCEDENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAO.

Lei 10.654/91 Lei 12.190/02 Lei 12.202/02 Lei 12.334/03 Lei 12.431/03 Lei 13.064/06 Lei 13.179/06 Lei 13.484/08 Decreto 16.552/93 Decreto 19.114/96 Decreto 21.755/99 Decreto 22.318/00 Decreto 23.997/02 Decreto 24.023/02 Decreto 24.422/02 Decreto 25.936/03 Decreto 27.031/04 Decreto 27.032/04 Decreto 27.987/05 Decreto 28.247/05 Decreto 28.248/05ANTECIPAO FRONTEIRA PORTARIA SF 147/08 30

Decreto 28.323/05 Decreto 28.816/06 Decreto 29.482/06 Decreto 30.403/07 Decreto 31.353/08 Decreto 32.467/08 Decreto 33.205/09 Decreto 33.626/09 Decreto 33.203/09 Decreto 32.959/09 Decreto 32.958/09 Decreto 33.626/09 Decreto 34.520/10 Decreto 35.315/10 Portaria SF 31/96 Portaria SF 231/01 Portaria SF 185/02 Portaria SF 12/03 Portaria SF 192/05 Portaria SF 14/06 Portaria SF 55/09 Portaria SF 82/09 Portaria SF 002/10LEGISLAES ESPECFICAS

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