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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IOF - Ouro ativo financeiro ou instrumento cambial a ICMS - Antecipação tributária a ICMS - Substituição tributária nas operações internas - Quadro prático ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 27/2014 São Paulo / a Federal IPI Crédito fiscal - Estorno 01 / a Estadual ICMS Substituição tributária - Regras gerais 05 / a IOB Setorial Federal Petroleiro - Incentivos fiscais - Repetro - Aplicabilidade 18 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Distinção entre diferencial de alíquotas e antecipação tribu- tária 19 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Crédito fiscal - Estorno - Revenda de insumos 20 Sped - EFD - Crédito fiscal 20 Sped - EFD - Venda para entrega futura - CST 20 ICMS/SP Crédito - Atualização monetária - Vedação 20 Nota fiscal - Indicação dos tributos - Início da aplicação de sanções 20 Substituição tributária - Base de cálculo - Cimento 20 Substituição tributária - Base de cálculo - Pneus 20 Substituição tributária - Ressarcimento 21

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Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Veja nos Próximos Fascículos

a IOF - Ouro ativo financeiro ou instrumento cambial

a ICMS - Antecipação tributária

a ICMS - Substituição tributária nas operações internas - Quadro prático

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 27/2014

São Paulo

/a FederalIPICrédito fiscal - Estorno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSSubstituição tributária - Regras gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB SetorialFederalPetroleiro - Incentivos fiscais - Repetro - Aplicabilidade . . . . . . . . . . 18

/a IOB ComentaEstadualICMS - Distinção entre diferencial de alíquotas e antecipação tribu-tária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

/a IOB Perguntas e RespostasIPICrédito fiscal - Estorno - Revenda de insumos . . . . . . . . . . . . . . . . . 20Sped - EFD - Crédito fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20Sped - EFD - Venda para entrega futura - CST . . . . . . . . . . . . . . . . 20

ICMS/SPCrédito - Atualização monetária - Vedação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20Nota fiscal - Indicação dos tributos - Início da aplicação de sanções 20Substituição tributária - Base de cálculo - Cimento . . . . . . . . . . . . . 20Substituição tributária - Base de cálculo - Pneus . . . . . . . . . . . . . . . 20Substituição tributária - Ressarcimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

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IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : crédito fiscal : estorno.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2191-3

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-05859 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

27-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 SP

IPI

Crédito fiscal - Estorno SUMÁRIO 1. Introdução 2. Hipóteses de estorno 3. Apuração do valor a estornar 4. Escrituração fiscal 5. Produtos não tributados 6. EFD

1. Introdução

O IPI tem como uma das características a não cumulatividade, sendo permitido ao contribuinte abater no valor devido em cada operação o montante cobrado nas operações anteriores.

A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados em seu estabele-cimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, em um mesmo período de apuração.

Contudo, podem ocorrer situações em que o crédito deve ser anulado em decorrência de as saídas subsequentes do mesmo produto (ou de outros, resultantes de sua industrialização) do esta-belecimento industrial ou a ele equiparado não serem realizadas com o lançamento do imposto.

Neste texto, veremos as hipóteses em que a legis-lação exige o estorno do crédito fiscal.

(Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, II; RIPI - De-creto nº 7.212/2010, art. 225 e art. 254)

2. HIPótESES dE EStorno

Deverá ser anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI:

a) relativo a insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) que tenham sido:a.1) empregados na industrialização, ainda

que para acondicionamento, de produ-tos não tributados, mesmo que se refi-ram a produtos destinados à exportação;

a.2) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produ-tos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, nos seguin-tes casos:a.2.1) produtos resultantes de indus-

trialização (em que o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação), que forem reme-tidos ao estabelecimento de ori-gem e desde que sejam por este destinados a comércio ou a em-prego, como insumo, em nova industrialização que dê origem à saída de produto tributado;

a.2.2) bens do Ativo Permanente (máqui-nas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramen-tas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes) remetidos pelo esta-belecimento industrial a outro esta-belecimento da mesma empresa, para serem utilizados no processo industrial do recebedor;

a.2.3) bens do Ativo Permanente reme-tidos pelo estabelecimento in-dustrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no proces-so industrial de produtos enco-mendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabele-cimento encomendante, após o

a Federal

O valor do crédito a ser anulado deverá corresponder

àquele lançado por ocasião da respectiva entrada no

estabelecimento do contribuinte

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27-02 SP Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

prazo fixado para a fabricação dos produtos;

a.2.4) partes e peças destinadas ao re-paro de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representan-tes, em decorrência de garantia dada pelo fabricante;

a.3) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produ-tos saídos de estabelecimento produtor com suspensão do IPI determinada pelo art. 44 do RIPI/2010;

NotaO art. 44 do RIPI/2010 dispõe:

“Art. 44. As bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das coo-perativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos:

a) industriais que utilizem os produtos mencionados no caput como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;

b) atacadistas e cooperativas de produtores; e

c) engarrafadores dos mesmos produtos.”

a.4) empregados na industrialização, ainda que para o acondicionamento, de produ-tos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóte-ses não consideradas nas letras “a.2” e “a.3”, nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado, da mesma empresa, ou de terceiros, não tributados;

Nota

O estorno do crédito de que trata a letra “a.4” não se aplica nas saídas de insumos do estabelecimento industrial com suspensão do IPI, destinados a es-tabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produ-tos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e nas posições 21.01 a 21.05.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributados) (RIPI/2010, art. 46, I, e art. 254, § 4º; Lei nº 10.637/2002, art. 29, caput, § 5º).

a.5) empregados nas operações de conser-to, restauração, recondicionamento ou reparo de produtos com defeito de fabri-cação, nas hipóteses em que essas ope-rações não fiquem caracterizadas como de industrialização, descritas no art. 5º, caput, XI e XII, do RIPI/2010;

NotaO art. 5º, XI e XII, do RIPI/2010 dispõe:

“Art. 5º. Não se considera industrialização:

[…]

XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usa-dos, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças emprega-das exclusiva e especificamente naquelas operações;

XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive me-diante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

[…].”

a.6) vendidos a pessoas que não sejam in-dustriais ou revendedores;

b) relativo a bens de produção que os comer-ciantes equiparados a industrial:b.1) venderem a pessoas que não sejam in-

dustriais ou revendedores;b.2) transferirem para as seções incumbidas

de vender às pessoas indicadas na letra “b.1”; ou

b.3) transferirem para outros estabelecimen-tos da mesma empresa, com a destina-ção mencionada nas letras “b.1” e “b.2”;

c) relativo a produtos de procedência estrangei-ra remetidos pelo importador, diretamente da repartição que os liberou, a outro estabeleci-mento da mesma empresa;

d) relativo a insumos e quaisquer outros produ-tos que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, ou, ainda, empre-gados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;

e) relativo a insumos empregados na fabricação de produtos que retornem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito, nos casos de devolução ou de retorno, e não devam ser ob-jeto de nova saída tributada; e

f) relativo a produtos devolvidos, na forma do art. 231, caput, I, do RIPI/2010.

(Lei nº 10.637/2002, art. 29, caput, § 5º; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; RIPI/2010, art. 5º, caput, XI e XII, art. 43, caput, VII, XI, XII e XIII, art. 44, art. 46, caput, I, art. 231, caput, I, e art. 254, caput, §§ 2º e 4º)

3. APurAção do vAlor A EStornAr

O valor do crédito a ser anulado deverá corres-ponder àquele lançado por ocasião da respectiva entrada no estabelecimento do contribuinte.

Contudo, nas hipóteses de que tratam as letras “a”, “b”, “d” e “e” do item 2, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

(RIPI/2010, art. 254, § 1º)

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27-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

4. ESCrIturAção FISCAl

O valor apurado a título de estorno deve ser lan-çado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, no item “010 - Estorno de créditos”, com descrição resumida do fato que deu origem ao estorno.

(RIPI/2010, art. 477, caput)

4.1 Momento do estorno

O lançamento do estorno deve ser feito no pe-ríodo de apuração em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação, ou dentro de 20 dias, se o estabelecimento obrigado à anulação não for contribuinte do imposto.

Em caso de estorno de crédito efetuado fora do prazo, isto é, fora do período de apuração do fato determinante da anulação e que resulte em saldo devedor, a ele serão acrescidos os seguintes encar-gos legais provenientes do atraso:

a) juros de mora equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do ven-cimento até o último dia do mês anterior ao pa-gamento e de 1% no mês do pagamento; e

b) multa de mora, calculada a partir do 1º dia subsequente ao do vencimento, à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.

(RIPI/2010, art. 254, §§ 5º e 6º, art. 553 e art. 554)

5. ProdutoS não trIButAdoS

Os estabelecimentos recebedores de matérias--primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) que, na hipótese da letra “a.4” do item 2, derem saída a produtos não tributados, deverão comunicar o fato ao remetente, no mesmo período de apuração do imposto para que, no período seguinte, seja por aquele efetuado o estorno.

(RIPI/2010, art. 254, § 3º)

6. EFd

Os contribuintes do IPI devem observar as dispo-sições contidas no Convênio ICMS nº 143/2006 e no Ajuste Sinief nº 2/2009, relativamente à Escrituração Fiscal Digital (EFD), além de outros atos que disci-plinam a matéria, tais como o Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, e os arts. 453 a 455 do RIPI/2010.

A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas;b) Registro de Saídas;c) Registro de Inventário;d) Registro de Apuração do IPI;e) Registro de Apuração do ICMS; f) documento Controle de Crédito de ICMS do Ati-

vo Permanente (Ciap), modelos “C” ou “D”; eg) Registro de Controle da Produção e do Esto-

que.

É importante observar que a escrituração do livro referido na letra “g” será obrigatória, apenas, a partir de:

a) 1º.01.2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as admi-nistrações tributárias das Unidades da Fede-ração e a RFB; e

b) 1º.01.2016, para os demais contribuintes.

Por outro lado, a cláusula vigésima segunda do Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe que se aplicam à EFD, no que couberem:

a) as normas do Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970;

b) a legislação tributária nacional e de cada Uni-dade da Federação, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;

c) as normas do Ajuste Sinief nº 8/1997, o qual instituiu o documento destinado ao Ciap.

Para a apuração do IPI, deverão ser observadas as orientações constantes do Guia Prático da EFD, espe-cialmente quanto à utilização dos seguintes registros:

a) registro E500: período de apuração do IPI. Este registro deve ser apresentado pelos es-tabelecimentos industriais ou equiparados, conforme dispõe o Regulamento do IPI, para identificação do(s) período(s) de apuração. O(s) período(s) informado(s) deve(m) abran-ger todo o período previsto no registro 0000;

b) registro E510: consolidação dos valores do IPI. Este registro deve ser preenchido com os valores consolidados do IPI, de acordo com o período informado no registro E500, toman-do-se por base as informações prestadas no registro C170 ou, nos casos de Notas Fiscais Eletrônicas de emissão própria, no registro C100. A consolidação se dará pela sumari-zação do valor contábil, da base de cálculo e do imposto relativo a todas as operações,

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27-04 SP Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

conforme a combinação de CFOP e Código da Situação Tributária do IPI (CST_IPI). As in-formações oriundas dos itens dos documentos fiscais - registro C170 ou do documento NF-e de emissão própria - serão consideradas no período de apuração mensal, conforme preen-chimento do campo “IND_APUR. Chave do re-gistro: CFOP e CST_IPI”;

c) registro E520: apuração do IPI. Este registro deve ser preenchido para demonstração da apuração do IPI no período;

d) registro E530: ajustes da apuração do IPI. Este registro deve ser apresentado para discriminar os ajustes lançados nos campos “Outros Débi-tos” e “Outros Créditos” do registro E520; e

e) registro E990: encerramento do bloco E. Este registro destina-se a identificar o encerramen-to do bloco “E” e a informar a quantidade de linhas (registros) existentes no bloco.

(Ajuste Sinief nº 8/1997; Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Convênio Sinief s/nº de 1970; Convênio ICMS nº 143/2006; RIPI/2010, arts. 453 a 455; Guia Prático da EFD--ICMS/IPI, versão 2.0.14, registro E500)

6.1 Estorno de crédito

O lançamento do estorno de crédito será feito mediante o preenchimento do registro E520 - Apuração do IPI (veja letra “c” do item 6) -, número 05 - “VL _OD_IPI” - IPI - Valor de “Outros Débitos” do IPI (inclusive estornos de créditos), conforme reprodução do quadro a seguir:

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

05 VL_OD_IPI Valor de “Outros Débitos” do IPI (inclusive estornos de créditos) N - 02 O

Além do registro E520, deverá ser preenchido também o registro E530 (veja letra “d” do item 6) para a descrição do valor lançado a título de estorno, conforme reprodução do quadro a seguir:

REGISTRO E530: AJUSTES DA APURAÇÃO DO IPI

Este registro deve ser apresentado para discriminar os ajustes lançados nos campos “Outros Débitos” e “Outros Créditos” do registro E520.

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E530” C 004 - O

02 IND_AJIndicador do tipo de ajuste:0 - Ajuste a débito;1 - Ajuste a crédito.

C 001* - O

03 VL_AJ Valor do ajuste N - 02 O

04 COD_AJ Código do ajuste da apuração, conforme a Tabela indicada no item 4.5.4 C 003* O

05 IND_DOC

Indicador da origem do documento vinculado ao ajuste:0 - Processo judicial;1 - Processo administrativo;2 - PER/DCOMP;9 - Outros.

C 001* - OC

06 NUM_DOC Número do documento/processo/declaração ao qual o ajuste está vinculado, se houver C - - OC

07 DESCR_AJ Descrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fis-cais C - - O

Observações:

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:N por Período

Campo 01 - Valor válido: [E530]

Campo 02 - Valores válidos: [0, 1]

Campo 03 - Preenchimento: informar o valor dos ajustes lançados nos campos “Outros Débitos” e “Outros Créditos” que não constam dos documentos fiscais, exceto no caso de transferência de crédito de IPI, conforme o disposto na Instrução Normativa SRF nº 600/2005.

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27-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Campo 04 - Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Ajustes da Apuração IPI, publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (Instrução Normativa RFB nº 932, de 14.04.2009, atualizada pela Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010).

Código Descrição Natureza (*) Detalhamento

001 Estorno de débito C Valor do débito do IPI estornado

002 Crédito recebido por transferência C Valor do crédito do IPI recebidos por transferência, de outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa

010Crédito Presumido de IPI - Ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins - Lei nº 9.363/1996 C

Valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei nº 9.363/1996, art. 1º)

011Crédito Presumido de IPI -Ressarcimento do PIS/Pasep e daCofins - Lei nº 10.276/2001

CValor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei nº 10.276/2001, art. 1º)

012Crédito Presumido de IPI -Regiões incentivadas - Lei nº9.826/1999

CValor do crédito presumido relativo ao IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da Tipi (Lei nº 9.826/1999, art. 1º)

013

Crédito Presumido de IPI - Frete- Medida Provi-sória nº 2.158/2001

C

Valor do crédito presumido de IPI relativamente à parcela do fre-te cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI (MP nº 2.158/2001, art. 56)

019 Crédito Presumido do IPI - Outros C Outros valores de crédito presumido do IPI098 Créditos decorrentes de medida judicial C Valores de crédito do IPI decorrentes de medida judicial099 Outros créditos D Valor de outros créditos do IPI101 Estorno de crédito D Valor do crédito do IPI estornado102 Transferência de crédito D Valor do crédito do IPI estornado103 Ressarcimento/compensação de créditos do IPI D Valor do crédito do IPI, solicitado junto à RFB/MF199 Outros débitos D Valor de outros débitos do IPI

(*) Natureza: “C” - Crédito; “D” - Débito

Campo 05 - Valores válidos: [0, 1, 2, 9]

Campo 07 - Preenchimento: informar a descrição resumida do ajuste, incluindo, se for o caso, o período a que se refere o ajuste, especialmente quando se tratar de períodos de apuração anteriores.

(Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.14, registros E520 e E530)

N

a Estadual

ICMS

Substituição tributária - Regras gerais SUMÁRIO 1. Introdução 2. Contribuintes substituto e substituído 3. Contribuinte responsável 4. Mercadorias ou serviços destinados a contribuintes

optantes pelo Simples Nacional 5. Operações não incluídas no regime 6. Complementação e ressarcimento do ICMS retido 7. Serviço de transporte 8. Falta de recolhimento do imposto 9. Base de cálculo 10. Imposto retido

11. Emissão de documentos fiscais 12. Escrituração fiscal 13. Apuração do imposto retido 14. Devolução 15. GIA - Ficha “Apuração do ICMS - ST-11” 16. Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS

Substituição Tributária (GIA-ST) 17. Recolhimento do imposto retido

1. Introdução

A responsabilidade pelo pagamento do ICMS, como regra, é da pessoa que promove a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços sujeitos ao imposto.

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27-06 SP Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

A substituição tributária pode ser aplicada às operações ou prestações anteriores (diferimento), concomitantes ou subsequentes.

A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obriga-ção tributária a condição de responsável pelo paga-mento de imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Neste texto, veremos os principais aspectos rela-tivos à substituição tributária do ICMS em relação às operações subsequentes.

(Constituição Federal, art. 150, § 7º; Lei Complementar nº 87/1996, art. 6º, § 1º)

2. ContrIBuIntES SuBStItuto E SuBStItuído

Contribuinte substituto (ou sujeito passivo por substituição) é aquele que a legislação determina como responsável pelo recolhimento do imposto em relação às operações subsequentes.

Contribuinte substituído é aquele que recebe a mercadoria cuja retenção antecipada do ICMS já tenha ocorrido em etapa anterior.

(Código Tributário Nacional, art. 128; Lei Complementar nº 87/1996, art. 6º)

3. ContrIBuIntE rESPonSávEl

Nos subitens seguintes, examinaremos as obriga-ções dos contribuintes localizados nesta ou em outra Unidade da Federação.

3.1 retenção a favor de outra unidade da Federação

O contribuinte paulista que, na condição de res-ponsável, efetuar retenção do ICMS a favor de outra Unidade da Federação:

a) deverá observar a disciplina estabelecida pela Unidade da Federação de destino da merca-doria;

b) terá seu estabelecimento, relativamente a ope-rações ou prestações com retenção do impos-to, sujeito à fiscalização pelas Unidades da Federação de destino das mercadorias ou ser-viços, cujos agentes, para tanto, serão previa-mente cadastrados pela Secretaria da Fazen-da paulista, salvo se a fiscalização for exerci-da sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado.

Nota

O contribuinte de outra Unidade da Federação que não possuir ins-crição como substituto tributário, neste Estado, deverá recolher o imposto mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) por ocasião da saída da mercadoria. A disciplina sobre o uso da GNRE consta da Portaria CAT nº 48/2002 (veja subitem 3.3).

(RICMS-SP/2000, art. 261, parágrafo único, e art. 262, § 3º; Portaria CAT nº 48/2002)

3.2 Contribuinte responsável localizado em outra unidade da Federação

O regime de substituição tributária é aplicado tam-bém ao contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação quando, na condição de responsável, efetuar retenção do ICMS em favor deste Estado.

Nesse caso, a Secretaria da Fazenda (Sefaz) providenciará a:

a) inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) divulgação da disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relaciona-das com a sujeição passiva por substituição.

Note-se que a fiscalização de contribuinte estabe-lecido em outra Unidade da Federação será efetuada com observância das normas constantes de acordo firmado entre as Unidades da Federação envolvidas.

Nota

O contribuinte que não possuir inscrição como substituto tributário em outro Estado deverá recolher o imposto mediante utilização da GNRE por ocasião da saída da mercadoria. A disciplina sobre o uso da mencionada guia consta da Portaria CAT nº 48/2002 (veja subitem 3.3).

(RICMS-SP/2000, art. 262, caput, §§ 1º e 2º; Portaria CAT nº 48/2002)

3.3 recolhimento antecipado

Na hipótese da falta de inscrição neste Estado, independentemente da ação fiscal cabível, o ICMS retido, devido ao Estado de São Paulo, deverá ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, mediante utilização da GNRE, em relação à qual deverá ser observado o seguinte:

a) será emitida uma guia para cada destinatário;

b) no campo “Informações Complementares”, deverá constar o número da nota fiscal a que se refere o correspondente recolhimento;

c) uma via da GNRE deverá acompanhar o trans-porte da mercadoria.

(RICMS-SP/2000, art. 262, § 3º; Convênio ICMS nº 81/1993, cláusula sétima, § 2º)

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27-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

3.4 Centros de distribuição

O contribuinte varejista, cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com o imposto retido ante-cipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no art. 269 do RICMS--SP/2000, poderá requerer regime especial para que seu estabelecimento, localizado no Estado de São Paulo, que atue como centro de distribuição, passe a ser o responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes.

Consideram-se:

a) centro de distribuição, o estabelecimento co-mercial que promova exclusivamente opera-ções de saída de mercadorias para estabele-cimentos varejistas ou atacadistas:a.1) da mesma pessoa jurídica do centro de

distribuição; oua.2) de outras pessoas jurídicas, desde que

integrantes do mesmo grupo empresarial a que pertence a pessoa jurídica do cen-tro de distribuição;

b) empresas do mesmo grupo empresarial, a so-ciedade controladora e suas controladas, bem como as sociedades coligadas, observando--se que:b.1) considera-se controlada a sociedade na

qual a controladora, diretamente ou atra-vés de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;

b.2) consideram-se coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa;

b.3) considera-se que há influência significa-tiva quando a investidora detém ou exer-ce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la;

b.4) é presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

Nota

A Portaria CAT nº 6/2012 disciplina o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao regime especial para os centros de dis-tribuição.

(Decreto nº 57.608/2011; Portaria CAT nº 6/2012)

4. MErCAdorIAS ou SErvIçoS dEStInAdoS A ContrIBuIntES oPtAntES PElo SIMPlES nACIonAl

As mercadorias ou os serviços enquadrados no regime de substituição tributária destinados às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional submetem-se regularmente à retenção do ICMS incidente sobre as operações ou prestações subsequentes.

Nesse caso, para a retenção do imposto será apli-cável a alíquota interna a que estiverem submetidos a mercadoria ou o serviço.

(RICMS-SP/2000, art. 263)

5. oPErAçõES não InCluídAS no rEgIME

Não é incluída na sujeição passiva por substi-tuição tributária, sujeitando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

a) integração ou consumo em processo de in-dustrialização;

b) estabelecimento paulista, quando a operação subsequente estiver amparada por isenção ou não incidência;

c) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

d) outro estabelecimento responsável pelo pa-gamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

e) estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação;

f) estabelecimento ao qual for atribuída, por meio de regime especial concedido a pedido do contribuinte ou instituído de ofício, a condi-ção de sujeito passivo por substituição tributá-ria, conforme disciplina específica estabeleci-da pela Sefaz.

Nota

A Portaria CAT nº 53/2013 disciplina a atribuição, por regime especial, da condição de sujeito passivo por substituição tributária.

Na hipótese das letras “c”, “d” ou “f”, a respon-sabilidade pela retenção do imposto será do estabe-lecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.

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27-08 SP Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Notas

(1) Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize as situações citadas nas letras “a” a “e”, o imposto relativo à substituição tri-butária será exigido do remetente, podendo o Fisco exigi-lo do destinatário.

(2) A adoção de regime de substituição tributária em operações inte-restaduais depende de convênio ou protocolo específico celebrado pelos Estados interessados (Lei Complementar nº 87/1996, art. 9º).

(3) A Decisão Normativa CAT nº 15/2009 esclarece sobre a aplicabilida-de do art. 264 do RICMS-SP/2000 a produto importado diretamente do exte-rior por estabelecimento atacadista substituto tributário e a respectiva saída interna desse produto com destino a estabelecimento industrial ou comercial ou a consumidor final.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 9º; RICMS-SP/2000, art. 264, caput e §§ 1º e 4º; Decisão Normativa CAT nº 15/2009)

6. CoMPlEMEntAção E rESSArCIMEnto do ICMS rEtIdo

O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, obser-vada a disciplina estabelecida pela Sefaz, quando:

a) o valor da operação ou da prestação final com a mercadoria ou o serviço for maior que a base de cálculo da retenção, na hipótese de esta ter sido fixada nos termos do art. 40-A, que dispõe que a base de cálculo da retenção é o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade compe-tente; e

b) da superveniente majoração da carga tributá-ria incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou o serviço.

O contribuinte substituído que tiver recebido a mercadoria ou o serviço com imposto retido poderá ressarcir-se:

a) do valor do imposto retido a maior, corres-pondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuá-rio final, na hipótese daquela ter sido fixada nos termos do art. 40-A, que dispõe que a base de cálculo da retenção é o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente;

b) do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presu-mido não realizado;

c) do valor do imposto retido ou da parcela do im-posto retido relativo ao valor acrescido, referen-te à saída que promover ou à saída subsequen-te amparada por isenção ou não incidência;

d) do valor do imposto retido ou da parcela do im-posto retido em favor do Estado de São Paulo,

quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado; e

e) na hipótese de superveniente redução da car-ga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

Nota

A Portaria CAT nº 17/1999, que disciplina o ressarcimento e a comple-mentação do ICMS retido, embora editada na vigência do RICMS-SP/1991 (que vigorou até 31.12.2000), aplica-se ao atual RICMS-SP/2000.

(RICMS-SP/2000, arts. 40-A, 265 e 269, caput e §§ 3º e 6º; Portaria CAT nº 17/1999)

7. SErvIço dE trAnSPortE

O imposto relativo à prestação de serviço de transporte, ainda que a mercadoria transportada tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto, deverá ser pago pelo transportador, de acordo com a legislação própria, salvo na hipótese da aplicação da substituição tributária na prestação de serviço de transporte de carga com início em território paulista, realizada por transportador autônomo ou por transportadora estabelecida fora do território paulista, na forma prevista no art. 316 do RICMS-SP/2000.

Nota-se que o tomador do serviço poderá creditar--se do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, quando admitido.

(RICMS-SP/2000, arts. 266 e 316)

8. FAltA dE rEColHIMEnto do IMPoSto

Se o imposto não for recolhido pelo sujeito passivo por substituição:

a) em decorrência de decisão judicial, enquanto não retomada a substituição tributária, os con-tribuintes substituídos deverão cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessó-rias, pelo sistema de débito e crédito, obser-vadas as normas comuns previstas na legisla-ção;

b) tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exi-gido do contribuinte substituído:

b.1) em razão de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM);

b.2) nos demais casos, mediante notificação, cujo não atendimento acarretará lavratu-ra de AIIM.

(RICMS-SP/2000, art. 267)

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27-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

9. BASE dE CálCulo

No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às opera-ções ou prestações subsequentes, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente.

Tratando-se de veículo automotor novo, impor-tado, ao preço máximo ou único de venda deverão ser acrescidos os valores relativos aos acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo.

Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade com-petente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações ou prestações subsequentes será:

a) o valor da operação ou prestação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, incluí- dos os valores correspondentes a frete, carre-to, seguro, impostos e outros encargos transfe-ríveis ao adquirente, acrescido do valor resul-tante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (MVA) (veja subitem 9.2);

b) na hipótese de combustível líquido ou gaso-so ou lubrificante, derivados de petróleo, e da energia elétrica, procedentes de outra Uni-dade da Federação com destino a adquirente paulista para consumo, o valor da operação praticada pelo remetente;

c) na saída efetuada por transportador revende-dor retalhista (TRR), situado em outro Estado ou no Distrito Federal, diretamente para consumi-dor deste Estado, de combustíveis ou lubrifi-cantes, o valor da operação, como tal enten-dido, o preço de aquisição pelo destinatário;

d) em relação a veículo automotor novo importa-do, o valor praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Pro-dutos Industrializados (IPI), incluídos os valo-res correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, bem como dos acessórios insta-lados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de MVA na forma do art. 28-C da Lei nº 6.374/1989 (veja subitem 9.2);

e) na hipótese em que, sendo inaplicável a sujei-ção passiva por substituição, a responsabili-dade pela retenção e pelo pagamento do im-

posto relativo à substituição seja do destinatá-rio estabelecido em território paulista, exceto o estabelecimento varejista, a soma do preço de aquisição da mercadoria ou do serviço prove-nientes de outra Unidade da Federação com os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos assumi-dos pelo adquirente, acrescida do valor resul-tante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de MVA (veja subitem 9.2);

f) nas operações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócio ou adquirente da mercadoria, quando estes, a critério do Fisco, estejam dispensados de ins-crição na repartição fiscal, o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálo-gos ou listas de preços emitidos pelo remeten-te ou, na sua falta, o valor fixado no termo de acordo referido no item 2 do § 1º do art. 8º da Lei nº 6.374/1989;

g) no serviço de transporte que for realizado por mais de uma empresa, o preço total cobrado do tomador do serviço;

h) o preço final a consumidor sugerido pelo fa-bricante ou importador, desde que a entida-de representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de dis-ciplina estabelecida pela Sefaz, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado e, na hipótese de deferimento do pedido, seja editada a legislação corres-pondente.

(Lei nº 6.374/1989, arts. 28 e 28-A; RICMS-SP/2000, arts. 40-A e 41)

9.1 Média ponderada de preços

Em substituição às regras descritas no item 9, a legislação poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subsequentes a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respec-tivos setores.

O levantamento de preços será efetuado mediante os seguintes procedimentos:

a) deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do adquirente;

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27-10 SP Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b) não deverá considerar os preços de promo-ção, bem como aqueles submetidos a qual-quer tipo de comercialização privilegiada;

c) poderá ser promovido pela Sefaz ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;

d) poderá ser adotado pela Sefaz com base em pesquisas já realizadas por instituto de pes-quisa de mercado de reputação idônea.

Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da mencionada entidade, devendo ser encaminhado à Sefaz para efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto, acompanhado de:

a) relatório detalhado sobre a metodologia utiliza-da; e

b) provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado.

A administração tributária poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da economia, em atendimento a obrigações acessó-rias, fixadas na forma da legislação.

(Lei nº 6.374/1989, art. 28-B; RICMS-SP/2000, art. 43)

9.2 Margens de valor agregado

Para fins de estabelecimento do percentual de MVA referido no item 9, o levantamento de preços tratado no subitem 9.1 deverá apurar também:

a) o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, o fre-te, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS rela-tivo à substituição tributária; e

b) o preço à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, o seguro e as demais des-pesas cobradas do destinatário, excluindo o valor do ICMS relativo à substituição tributária.

O percentual de MVA será fixado com base nos preços obtidos pelo levantamento, estabelecendo--se a relação percentual entre os valores apurados relativamente:

a) à letra “a” do subitem 9.1 e à letra “a” deste subitem; e

b) à letra “a” do subitem 9.1 e à letra “b” deste subitem.

Poderão ser adotados percentuais de MVA ou preço final a consumidor fixados com observância do disposto em lei complementar relativa à matéria, em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras Unidades da Federação.

(Lei nº 6.374/1989, art. 28-C; RICMS-SP/2000, art. 44)

9.3 IvA-St

A Portaria CAT nº 16/2009 estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária, relativamente às mercadorias especificadas nos arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS-SP/2000, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

Desse modo, a base de cálculo, para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias especificadas nos arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS-SP/2000, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) indicado no Anexo Único da Portaria CAT nº 16/2009, conforme hipótese prevista no art. 43, § 3º, c/c o art. 44, do RICMS-SP/2000.

Saliente-se que as disposições da Portaria CAT nº 16/2009 somente se aplicam quando não houver:

a) média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, apu-rada por levantamento de preços aprovado e divulgado pela Sefaz, conforme hipótese pre-vista no art. 43, § 2º, do RICMS-SP/2000;

b) percentual de MVA apurado por levantamento de preços aprovado e divulgado pela Sefaz, conforme hipótese prevista no art. 41, caput, do RICMS-SP/2000;

c) preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade compe-tente e divulgado pela Sefaz, conforme hipó-tese prevista no art. 40-A do RICMS-SP/2000;

d) preço final a consumidor, sugerido pelo fabri-cante ou importador, aprovado e divulgado pela Sefaz, conforme hipótese prevista no art. 41, parágrafo único, do RICMS-SP/2000; e

e) sido adotado percentual de MVA ou preço final a consumidor fixados em acordo celebrado

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27-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

pelo Estado de São Paulo com outras Unida-des da Federação, conforme hipótese prevista no art. 44, § 2º, do RICMS-SP/2000.

Na hipótese de entrada de mercadoria proce-dente de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, na qual:

a) “IVA-ST original” é o IVA-ST aplicável na opera-ção interna;

b) “ALQ inter” é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação; e

c) “ALQ intra” é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

(Portaria CAT nº 16/2009)

9.4 Simples nacional

O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente.

Nas hipóteses previstas nos incisos VI e XIV do art. 2º do RICMS-SP/2000 (diferencial de alíquotas), o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada no Estado de São Paulo e da alíquota interestadual.

No caso de sujeito passivo por substituição tribu-tária subordinado às normas do Simples Nacional:

a) o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a dife-rença entre o valor do imposto calculado me-diante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota inter-na ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do re-metente;

b) deverá ser elaborado, até o último dia útil da 1ª quinzena de cada mês, relatório demonstrati-

vo de apuração do valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, conten-do todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verifi-cação fiscal;

c) o valor do imposto devido na condição de su-jeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido, por meio da Guia de Arrecada-ção Estadual (Gare-ICMS), com utilização do código de receita 146-6, até o último dia do 2º mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.

Nota

O Convênio ICMS nº 35/2011 estabelece que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajusta-da” prevista em convênio ou protocolo que instituir a substituição tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.

Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tri-butária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em convênio ou protocolo ou pela Unidade da Federação destinatária da mercadoria.

Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime simplificado seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o procedimento anteriormente mencionado.

(RICMS-SP/2000, art. 268; Convênio ICMS nº 35/2011; Resposta à Consulta nº 20/2011)

10. IMPoSto rEtIdo

O valor do ICMS a ser recolhido a título de substi-tuição tributária é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre a base de cálculo men-cionada no item 9, e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente.

Nos casos de entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada ao consumo ou ao Ativo Imo-bilizado, ou de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tiver sido iniciada em outra Unidade da Federação e não estiver vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS, o imposto a ser recolhido a título de substituição tributária será a diferença entre os valores resultantes da aplicação (ao valor da operação ou da prestação) da alíquota interna praticada no Estado de São Paulo e da alíquota interestadual. Nesse caso, não se aplica a margem de lucro estabelecida pela legislação, pois não há operação posterior.

(RICMS-SP/2000, art. 268, caput e § 1º)

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27-12 SP Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

10.1 Exemplo

Ilustramos, no quadro a seguir, a forma do cálculo do ICMS a pagar pelas operações próprias e aquelas realizadas pelo regime de substituição tributária, em uma operação interna, por contribuinte não optante pelo Simples Nacional. Observa-se que os dados do exemplo são fictícios.

Operação própriaa) preço praticado pelo fabricante ...............................R$ 2.650,00b) despesas cobradas do adquirente ..........................R$ 350,00c) subtotal (“a” + “b”) R$ 3.000,00ICMS - operação própria: R$ 3.000,00 x 18% = ...........R$ 540,00Operação sob regime de substituição tributáriad) margem de lucro (“c” x 40%) R$ 1.200,00e) base de cálculo da substituição (“c” + “d”) .............R$ 4.200,00x 18% = .........................................................................R$ 756,00Resultado das operações:f) ICMS devido na operação própria (“c” x 18%) .........R$ 540,00g) ICMS devido por substituição (“e” x 18%) ...............R$ 756,00h) ICMS devido por substituição tributária (“g” - “f”) ....R$ 216,00

Conforme o exemplo demonstrado, há um valor do ICMS correspondente às operações próprias e outro correspondente às operações realizadas pelo contribuinte substituto.

11. EMISSão dE doCuMEntoS FISCAIS

11.1 Sujeito passivo por substituição

O sujeito passivo por substituição emitirá do-cumento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações:

a) a base de cálculo da retenção;b) o valor do imposto retido, cobrável do desti-

natário;c) a base de cálculo e o valor do imposto inci-

dente sobre a operação própria.

Quando no mesmo documento fiscal constarem operações sujeitas e não sujeitas ao imposto, por substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar o valor do imposto retido referente a cada uma delas, separadamente, no campo “Informações Complementares”.

O sujeito passivo por substituição deverá discri-minar no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido. Deverá ser consignada ainda, nesse campo, a expressão “O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do art. 278 do RICMS”.

Havendo decisão judicial autorizando a não reten-ção do imposto devido por substituição tributária, essa circunstância:

a) será mencionada no documento fiscal, no cam-po “Informações Complementares”, indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhi-mento do imposto na operação subsequente;

b) tratando-se de fabricante e de distribuidor de combustível líquido ou lubrificante, derivados de petróleo, deverá, também, encaminhar à Diretoria Executiva da Administração Tributária (Deat), situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar, São Paulo - SP, CEP 01091-900, até o dia 5 do mês subsequente ao da saída da mercadoria, relação dos destinatários dos pro-dutos, contendo, no mínimo, as seguintes in-formações:

b.1) o nome ou a razão social;

b.2) os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ);

b.3) o número, a série e a data da nota fiscal;

b.4) o tipo, a quantidade do produto e o cor-respondente valor.

Notas

(1) A relação descrita na letra “b” poderá ser encaminhada por meio de arquivo magnético na forma disciplinada pela Sefaz.

(2) O documento fiscal emitido pelo sujeito passivo por substituição de outro Estado deverá conter, também, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, ainda que por meio de carimbo.

(RICMS-SP/2000, art. 273)

11.2 Contribuinte substituído

O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação: “Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ...... do RICMS”.

Quando, em virtude de decisão judicial, o contri-buinte substituído tiver adquirido mercadoria ou utili-zado serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária, qualquer que seja o favorecido da decisão, essa circunstância será mencionada no campo “Informações Complementares” do documento fiscal emitido, com a indicação de que a obrigação relativa ao recolhimento do imposto na operação subsequente é do destinatário da mercadoria ou do serviço.

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27-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária deverá, no campo “Infor-mações Complementares” do documento fiscal:

a) indicar a base de cálculo sobre a qual o im-posto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

Nota

Considera-se parcela do imposto retido o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contri-buinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse subme-tida ao regime comum de tributação (RICMS-SP/2000, art. 269, § 4º, 2, “a”).

b) relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações descritas na letra “a” anterior.

(RICMS-SP/2000, arts. 274, caput, §§ 2º e 3º, e 269, § 4º, 2, “a”)

11.3 transportador

O ICMS relativo à prestação de serviço de trans-porte de mercadoria sujeita à substituição tributária deverá ser pago pelo transportador, de acordo com a legislação própria, exceto se realizada por trans-portador autônomo ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, hipóteses em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto será do tomador do serviço, se este for contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, nos termos do art. 316 do RICMS-SP/2000.

O transportador que prestar serviço de transporte de mercadoria cuja operação tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto emitirá o documento fiscal relativo à prestação com destaque do valor do imposto, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 316 do RICMS-SP/2000, que dispensa a emissão do documento fiscal por transportador autônomo ou empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, quando os dados relativos ao serviço de transporte constarem do documento fiscal relativo à saída da mercadoria.

(RICMS-SP/2000, arts. 266, 274, § 4º, e art. 316)

12. ESCrIturAção FISCAl

A escrituração dos documentos fiscais, tanto do sujeito passivo por substituição quanto do contribuinte substituído deverão observar as regras descritas nos subitens seguintes.

Note-se que desde 1º.01.2014, todos os estabele-cimentos dos contribuintes de ICMS são obrigados a

adotar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujei-tas a escrituração, dentre outros, nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS. Em função disto, devem observar as regras de preenchimento previstas no Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.

Essa obrigatoriedade não se aplica ao microem-preendedor individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) e à micro-empresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, salvo a que estiver impedida de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

No tocante às empresas optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade iniciará em 1º.01.2016, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade da Federação.

(RICMS-SP/2000, art. 250-A; Portaria CAT nº 147/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Protocolo ICMS nº 3/2011)

12.1 Sujeito passivo por substituição

O sujeito passivo por substituição lançará o documento fiscal por ele emitido no livro Registro de Saídas, conforme segue:

a) nas colunas adequadas, os dados relativos a operação ou prestação própria, na forma pre-vista no art. 215 do RICMS-SP/2000;

b) na coluna “Observações”, na mesma linha do registro de que trata a letra “a”, o valor do im-posto retido e o da respectiva base de cálculo, com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”.

Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do pe-ríodo de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente às operações próprias (veja item 13).

(RICMS-SP/2000, arts. 215 e 275)

12.1.1 devolução

No caso de devolução de mercadoria, o sujeito passivo por substituição deverá registrar no livro Registro de Entradas:

a) o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas “Operações ou Presta-

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27-14 SP Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ções com Crédito do Imposto”, na forma pre-vista no art. 214 do RICMS-SP/2000;

b) na coluna “Observações”, na mesma linha do re-gistro referido na letra “a”, o valor da base de cál-culo e o do imposto retido, relativos à devolução.

Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do pe-ríodo de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente às operações próprias (veja item 13).

(RICMS-SP/2000, arts. 214 e 276)

12.2 Contribuinte substituído

O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o livro Registro de Saídas na forma prevista nos arts. 214 e 215 do RICMS-SP/2000, com utilização das colunas “Outras”, respectivamente, “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” e “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”.

É importante observar que o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal, não será incluído na escrituração da coluna “Outras” do livro Registro de Entradas. Esse valor será indicado na coluna “Observações”.

Na escrituração de nota fiscal que acoberte ope-rações interestaduais sujeitas ou não ao imposto, por substituição tributária, os valores do imposto retido relativos a essas operações serão também lançados, separadamente, na coluna “Observações”.

(RICMS-SP/2000, art. 278, caput, §§ 1º e 2º)

12.3 transportador

O documento fiscal emitido pelo transportador na forma do subitem 11.3 será lançado no livro Registro de Saídas com utilização das colunas “Valor Contábil” e “Operações com Débito do Imposto”.

(RICMS-SP/2000, art. 215)

12.4 Frete, seguro e outros encargos

Na impossibilidade de inclusão dos valores refe-rentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo do ICMS retido (veja item 9), por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substi-tuição (como, por exemplo, o transporte da mercadoria contratado pelo comprador), o pagamento do imposto sobre as referidas parcelas deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria dire-

tamente do sujeito passivo por substituição, devendo essa condição ser indicada no documento fiscal.

O contribuinte substituído que receber a merca-doria diretamente do sujeito passivo por substituição lançará o imposto a pagar no livro Registro de Apura-ção do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Substituição Tributária sobre parcelas do frete, seguro ou outro encargo”, no período em que a mercadoria entrar no seu estabele-cimento, sendo vedado o crédito desse imposto.

O imposto a pagar, nesse caso, será o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com a mercadoria sobre o valor obtido da soma das parcelas referentes a frete, seguro ou outro encargo, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de MVA, estabelecido pela legislação em cada caso.

(RICMS-SP/2000, arts. 42 e 280)

13. APurAção do IMPoSto rEtIdo

O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão “Substituição Tributária” e utilizando, no que couberem, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, onde serão lançados:

a) o valor registrado na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas, na forma da letra “b” do subitem 12.1 (saídas de mercadorias com retenção do imposto), no campo “Por Saídas com Débito do Imposto”;

b) o valor registrado na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, na forma da letra “b” do subitem 12.1.1 (devoluções), no campo “Por Entradas com Crédito do Imposto”.

(RICMS-SP/2000, art. 281)

14. dEvolução

14.1 devolução de contribuinte substituído para outro contribuinte substituído

Na devolução promovida por contribuinte substi-tuído com destino a fornecedor que também esteja na condição de substituído tributário, a nota fiscal será emitida sem o destaque do imposto, consignando-se, nos campos próprios, as seguintes indicações:

a) no campo “Natureza da Operação”, a expres-são “Devolução”;

b) no campo “CFOP”, 5.411 (operação interna);

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27-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

c) no campo “Situação Tributária”, o Código de Situação Tributária (CST) 060 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária);

d) no campo “Informações Complementares”:d.1) a indicação dos dados da nota fiscal rela-

tiva à aquisição, que poderá ser feita nos seguintes termos: “Devolução (parcial ou total) de mercadoria recebida com sua nota fiscal nº____, de ___/___/____, no valor de R$__________.”;

d.2) a expressão “Imposto Recolhido por Substituição - Artigo..... do RICMS”;

d.3) o motivo da devolução;d.4) a base de cálculo do ICMS retido e o va-

lor da parcela do ICMS retido.

Os dados relativos a letra “d.4” deverão ser indi-cados em relação a cada mercadoria.

A referida nota fiscal de devolução deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas do remetente e no livro Registro de Entradas do destinatário, na coluna “Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto” e “Outras - Operações ou Pres-tações sem Crédito do Imposto”, respectivamente. O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido indicado no documento fiscal não será incluído na escrituração da coluna “Outras”, devendo ser indicado na coluna “Observações”.

(RICMS-SP/2000, art. 4º, IV, art. 127, I, “i”, “j”, IV, “d”, § 15, arts. 274, caput, e 278, § 1º)

14.2 devolução de contribuinte substituído para contribuinte substituto

O contribuinte substituído, quando efetuar a devolução de mercadoria adquirida em regime de substituição tributária diretamente ao contribuinte substituto, deverá emitir nota fiscal em conformidade com a nota fiscal recebida, com destaque do valor do imposto incidente sobre a própria operação do fornecedor, mencionando-se os requisitos exigidos e, em especial, as seguintes indicações:

a) no campo “Natureza da Operação”, a expres-são “Devolução”;

b) no campo “CFOP”, 5.411 (operação interna); c) no campo “Situação Tributária”, o CST 000 (tri-

butada integralmente);d) nos campos “Base de Cálculo do ICMS” e “Va-

lor do ICMS”, os valores relativos à base de cálculo e ao valor do imposto incidente sobre a própria operação do contribuinte substituto (fornecedor);

e) no campo “Informações Complementares”:

e.1) “Imposto recolhido por substituição tribu-tária - Art.____do RICMS”;

e.2) “Base de cálculo da substituição tributá-ria: R$____________”;

e.3) “Imposto retido: R$___________”;

e.4) “Devolução (total ou parcial) de mer-cadoria recebida com sua nota fiscal nº ____, de ___/___/____, no valor de R$_________”;

e.5) motivo da devolução.

Uma vez que o ICMS incidente sobre a própria operação do contribuinte substituto do qual foi rece-bida a mercadoria não foi creditado por ocasião da entrada no estabelecimento, estando sujeita ao débito no momento da devolução, o valor do imposto des-tacado na nota fiscal (letra “d”) poderá ser lançado a crédito, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto” - “Outros Créditos”, com a indicação da origem do lançamento (“Devolução de mercadoria recebida com substituição tributária - Nota fiscal nº, de ___/___/___”).

Já o contribuinte substituto que receber a merca-doria em devolução deverá lançar no livro Registro de Entradas:

a) o documento fiscal relativo à devolução, com utilização da coluna “Operações com Crédito do Imposto” na forma regulamentar, creditan-do-se do imposto incidente sobre a sua pró-pria operação de saída;

b) na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento efetuado na forma da letra “a”, o valor da base de cálculo e o do imposto retido, relativos à devolução, utilizando, para tanto, colunas distintas sob o título comum “Substi-tuição Tributária”.

Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

(RICMS-SP/2000, art. 4º, IV, art. 59, art. 127, I, “i”, “j”, IV, “d”, § 15, art. 274, caput, arts. 273, 276, 278 e 281)

15. gIA - FICHA “APurAção do ICMS - St-11”

Os valores apurados, na forma descrita no item 13, serão declarados ao Fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, por meio da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).

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27-16 SP Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

O sujeito passivo por substituição tributária, inde-pendentemente e sem prejuízo da declaração relativa às operações próprias, deverá preencher a ficha deno-minada “Apuração do ICMS - ST-11”, para declarar o valor do imposto retido antecipadamente e apurar o saldo do imposto a recolher ou eventual saldo credor a transportar para o período subsequente em relação às operações ou prestações realizadas em território paulista sujeitas ao regime de substituição tributária.

(RICMS-SP/2000, art. 282; Portaria CAT nº 92/1998, Anexo IV, art. 15)

15.1 Prazos de apresentação

A GIA deve ser apresentada, por meio eletrônico, mediante transmissão de seus dados pela Internet, mediante a utilização do programa Nova GIA, dis-ponível no site do Posto Fiscal Eletrônico (www.pfe.fazenda.sp.gov.br).

Os prazos para apresentação da GIA Eletrônica são distribuídos nas datas a seguir especificadas, de acordo com o dígito final da inscrição do contribuinte.

Inscrição estadual - Finais

Data de apresentação(no mês subsequente ao de referência)

0 e 1 162, 3 e 4 175, 6 e 7 188 e 9 19

Quando o vencimento para apresentação da GIA ocorrer em dia não útil, a transmissão deverá ser processada no mesmo dia.

(RICMS-SP/2000, art. 282; Portaria CAT nº 92/1998, Anexo IV, art. 20)

16. guIA nACIonAl dE InForMAção E APurAção do ICMS SuBStItuIção trIButárIA (gIA-St)

O contribuinte de outra Unidade da Federação que, na condição de responsável, efetuar a retenção do imposto a favor do Estado de São Paulo, deverá declarar as informações relativas a operações ou prestações efetuadas por meio da GIA-ST.

A GIA-ST está disponível na Internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico, no módulo download.

(Portaria CAT nº 92/1998, Anexo V, art. 1º, caput)

16.1 Prazo de apresentação

A GIA-ST deverá ser transmitida pela Internet até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto devido, ainda que no período não tenha

ocorrido a realização de operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.

(Portaria CAT nº 92/1998, Anexo V, art. 1º, § 1º, 2)

17. rEColHIMEnto do IMPoSto rEtIdo

O sujeito passivo por substituição efetuará o reco-lhimento do imposto retido antecipadamente, inde-pendentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações. O imposto será recolhido no prazo previsto no Anexo IV do RICMS-SP/2000, que varia de acordo com o produto (veja subitem 17.3).

(RICMS-SP/2000, art. 283)

17.1 operações internas - gare-ICMS

O contribuinte deste Estado efetuará o recolhi-mento do ICMS devido por substituição tributária, observados os prazos descritos no subitem 17.3, mediante utilização da Gare-ICMS, conforme modelo aprovado pela Portaria CAT nº 126/2011.

A Gare-ICMS poderá ser emitida por meio de pro-grama disponível na Internet, no site do Posto Fiscal Eletrônico (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), no módulo download.

(RICMS-SP/2000, art. 111; Portaria CAT nº 126/2011, art. 3º, IV e § 1º, 3)

17.2 operações interestaduais - gnrE

A Portaria CAT nº 48/2002 e a Portaria CAT nº 126/2011 disciplinam a arrecadação de tributos por meio da GNRE, cujo documento é utilizado para pagamento de tributos devidos ao Estado de São Paulo, efetuado em outras Unidades da Federação.

Assim, se determinado contribuinte de São Paulo enviar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para destinatário localizado em outro Estado, deverá recolher o ICMS a favor da Unidade da Federação destinatária da mercadoria, mediante utilização da GNRE.

(Portaria CAT nº 48/2002; Portaria CAT nº 126/2011)

17.3 Prazos de recolhimento

Quanto ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enqua-drado, de acordo com a mercadoria, em um dos Códigos de Prazo de Recolhimento (CPR) a seguir indicados (veja prazo especial no subitem 17.3.2):

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27-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a) energia elétrica: CPR 1090 (até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gera-dor);

b) álcool anidro, demais combustíveis e lubrifi-cantes derivados de petróleo: CPR 1100;

c) demais mercadorias, exceto as descritas no subitem 17.3.1: CPR 1200; e

d) o estabelecimento enquadrado em código de CNAE, que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipada-mente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da reten-ção, correspondente ao CPR 1200.

(RICMS-SP/2000, Anexo IV, art. 3º, §§1º e 2º)

17.3.1 Estabelecimento refinador de petróleo e suas bases

Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases:

a) no que se refere ao imposto retido, na quali-dade de sujeito passivo por substituição tribu-tária, 80% do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocor-rência do fato gerador (CPR 1031), e o restan-te até o dia 10 do correspondente mês (CPR 1100);

b) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocor-rência do fato gerador (CPR 1031), e o restan-te até o dia 10 do correspondente mês (CPR 1100); e

c) o estabelecimento do refinador de petróleo e suas bases localizado em outra Unidade da Federação, em relação ao imposto a ser re-passado a este Estado, nos termos da alínea “a” do inciso III da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 110/2007, será classifi-cado no CPR 1100.

(RICMS-SP/2000, Anexo IV, art. 3º, §§ 3º e 5º)

17.3.2 Prazo especial - Período de 1º.01.2014 a 31.03.2015

Excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º.01.2014 a 31.03.2015, relativamente ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) será enqua-drado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPR

ou prazo de recolhimento adiante indicados, não se aplicando a regra descrita nas letras “a” a “c” do subitem 17.3:

a) energia elétrica: CPR 1090;

b) álcool anidro, demais combustíveis e lubrifi-cantes derivados de petróleo: CPR 1100;

c) cimento: CPR 1200;

d) refrigerante, cerveja, chope e água, exceto água natural, mineral, gasosa ou não, ou potá-vel, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml: CPR 1200;

e) veículo novo: CPR 1200;

f) veículo novo de 2 rodas motorizado: CPR 1200;

g) pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha: CPR 1200;

h) fumo e seus sucedâneos manufaturados: CPR 1200;

i) tintas, vernizes e outros produtos químicos: CPR 1200;

j) sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina: CPR 1200;

k) água natural, mineral, gasosa ou não, ou potá-vel, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml: até o último dia do segun-do mês subsequente ao mês de referência da apuração; e

l) demais mercadorias, exceto as referidas no subitem 17.3.1: até o último dia do 2º mês sub-sequente ao mês de referência da apuração.

(Decreto nº 59.967/2013, art. 2º)

17.3.3 Simples nacional

O contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, na condição de sujeito passivo por substi-tuição tributária, recolherá o valor do imposto devido por substituição tributária por meio da Gare-ICMS, com utilização do código de recolhimento 146-6, até o último dia do 2º mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.

(RICMS-SP/2000, art. 268, § 2º, item 3; Resposta à Consul-ta nº 20/2011)

N

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27-18 SP Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

FEdERal

Petroleiro - Incentivos fiscais - Repetro - Aplicabilidade

O setor petroleiro prevê um investimento de R$ 30 bilhões em pesquisa científica para o desenvolvi-mento nos próximos 10 anos, anunciou recentemente a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

O setor é legalmente obrigado a investir 1% de todo o seu faturamento em projetos de pesquisa e desenvolvimento. O valor previsto se baseia nos resultados do cálculo de produção informado pelas petrolíferas à agência reguladora.

A ANP afirmou que em 2020 será registrada a maior obrigação de investimentos destinados a pes-quisa científica, estimados em R$ 4 bilhões.

Segundo a ANP, o crescimento pode ser expli-cado pelo início da produção nos campos do pré-sal.

Na esfera tributária, o Governo federal disciplina o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (Repetro) definido pelo art. 6º da Lei nº 9.478/1997, em conformidade com a legislação aduaneira e, em especial, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013.

O Repetro aplica-se também na exportação e na importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra, de que trata a Lei nº 12.276/2010, e às atividades de exploração, avaliação, desenvolvi-mento e produção, de que trata a Lei nº 12.351/2010.

Esse regime admite a possibilidade, conforme o caso, de utilização dos seguintes tratamentos adua-neiros:

a) exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro e posterior aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, no caso de bens de fa-bricação nacional, vendidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior;

b) exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, no caso de par-tes e peças de reposição destinadas a bens já admitidos no regime de admissão temporária;

c) importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-pri-mas, de produtos semielaborados ou acaba-dos e de partes ou peças para utilização na fabricação de bens a serem exportados; e

d) importação, sob o regime de admissão tempo-rária, de bens desnacionalizados procedentes do exterior ou estrangeiros, com suspensão total do pagamento de tributos.

A aplicação do Repetro abrange somente:a) os bens relacionados no Anexo I à Instrução

Normativa RFB nº 1.415/2013; eb) as máquinas e os equipamentos, inclusive so-

bressalentes, as ferramentas e os aparelhos e outras partes e peças, inclusive os destina-dos a proteção do meio ambiente, salvamento, prevenção de acidentes e combate a incên-dios, desde que utilizados para garantir a ope-racionalidade dos bens referidos na letra “a” anterior, ou necessários ao cumprimento de outras exigências normativas para as ativida-des alcançadas pelo regime em referência.

Na hipótese da letra “b”, é vedada a aplicação do regime aos bens:

a) de valor aduaneiro unitário inferior a US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Esta-dos Unidos da América);

b) cuja função principal seja o transporte de pes-soas, transporte de petróleo, gás ou outros hi-drocarbonetos fluidos; ou

c) de uso pessoal.

Para efeito de aplicação da regra citada na letra “b” anterior, considera-se transporte de petróleo, gás e outros hidrocarbonetos fluidos a sua movimentação em meio ou percurso considerado de interesse geral, conforme disposto no inciso VII do art. 6º da Lei nº 9.478/1997.

Os bens submetidos à admissão temporária em Repetro deverão ter utilização econômica exclusiva-mente nos locais indicados nos contratos de conces-são, autorização, cessão ou partilha de produção.

O Repetro não se aplica à entrada no território aduaneiro de bens objeto de contrato de arrenda-mento mercantil financeiro, conforme normas do Banco Central do Brasil (Bacen).

(Lei nº 9.478/1997, art. 6º; Lei nº 12.276/2010; Lei nº 12.351/2010; Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013, arts. 1º a 3º, Anexo I)

N

a IOB Setorial

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27-19Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

EStadual

ICMS - Distinção entre diferencial de alíquotas e antecipação tributária

Com o sistema tributário previsto pela Constituição Federal de 1988, surgiu a hipótese de incidência do ICMS por ocasião da entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou Ativo Imobilizado, que consiste no pagamento do imposto, por parte do destinatário da mercadoria, sobre a diferença entre a alíquota interna ou interes-tadual.

A referida exigência é, na verdade, uma forma de repartição da receita tributária entre as Unidades da Federação de origem e de destino da mercadoria, tendo em vista que, na vigência do texto constitucional anterior, o ICM devido nas operações era arrecadado integralmente pela Unidade da Federação remetente da mercadoria.

Portanto, ocorre o fato gerador do ICMS na entrada da mercadoria destinada a uso, consumo ou Ativo Imobilizado, hipótese em que o contribuinte des-tinatário se obriga a pagar o denominado diferencial de alíquotas.

Essa hipótese de incidência não se confunde com a exigência do ICMS por antecipação tributária, cujo mecanismo de cobrança é fruto da imposição tributária da legislação estadual para exigir do contri-buinte o recolhimento do imposto antecipado devido por ocasião da saída subsequente da mercadoria, ou seja, que ainda está por se efetivar.

A antecipação tributária aplica-se às seguintes mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substi-tuição tributária, exceto se o remetente localizado em outra Unidade da Federação tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito pas-sivo por substituição:

a) medicamentos;

b) bebidas alcoólicas;

c) produtos de perfumaria;

d) produtos de higiene pessoal;

e) ração animal;

f) produtos de limpeza;

g) produtos fonográficos;

h) autopeças;

i) pilhas e baterias;

j) lâmpadas elétricas;

k) papel;

l) produtos da indústria alimentícia;

m) materiais de construção e congêneres;

n) produtos de colchoaria;

o) ferramentas;

p) bicicletas;

q) instrumentos musicais;

r) brinquedos;

s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;

t) produtos de papelaria;

u) artefatos de uso doméstico;

v) materiais elétricos; e

w) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e ele-trodomésticos.

No entanto, esclarecemos que a diferença está na finalidade que o destinatário dará à mercadoria a ser recebida, ou seja, se ao destiná-la a uso ou consumo ou para o Ativo Permanente haverá a cobrança do diferencial de alíquota.

De outro modo, se a mercadoria for destinada à comercialização, é devido o ICMS a título de anteci-pação tributária, na forma da legislação regulamentar estadual de regência.

(Constituição Federal, art. 155, § 2º, VIII; RICMS-SP/2000, art. 2º, VI, arts. 313-A a 313-Z20 e art. 426-A)

N

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27-20 SP Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

IPI

Crédito fiscal - Estorno - Revenda de insumos

1) Na revenda de insumos a usuários finais não contribuintes, o estabelecimento industrial deve estor-nar o crédito do IPI?

Sim. O estabelecimento industrial que revender insumos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens) a pessoas que não sejam industriais ou revendedores deve estornar o crédito do IPI escriturado por ocasião da entrada desses insumos no estabelecimento.

Se houver mais de uma aquisição e for impossível identificar a nota fiscal relativa aos insumos, o contri-buinte deve calcular o valor a estornar com base no preço médio das aquisições.

(RIPI/2010, art. 254, caput, I, “f”, § 1º)

Sped - EFD - Crédito fiscal

2) Como registrar crédito do IPI na aquisição de insumos, fornecidos por comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sobre 50% do seu valor?

A nota fiscal, sem destaque do IPI, deve ser lançada no registro C100 e filhos, normalmente, e o crédito deve ser apropriado por meio de ajuste no registro E530.

(Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, Anexo Único; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.14, registros C100 e E530)

Sped - EFD - Venda para entrega futura - CST

3) Quais os Códigos de Situação Tributária (CST) do IPI a serem utilizados nas operações de venda para entrega futura quando da emissão das notas fiscais de “simples faturamento” e de “remessa”, considerando que houve destaque do IPI na nota fiscal de simples faturamento?

Deverá ser indicado o CST do IPI na nota fiscal de “simples faturamento” como 50 (Saída Tributada) e na nota fiscal de “remessa” como 99 (Outras Saídas).

(Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, Anexo Único; Instrução Nor-mativa RFB nº 1.009/2010, Anexo Único, Tabela I)

ICMS/SP

Crédito - Atualização monetária - Vedação

4) O crédito do ICMS não apropriado no momento correto poderá ser atualizado monetariamente?

Não. Inexiste previsão para atualização monetária do valor do crédito do ICMS apropriado extempora-neamente.

Assim, o crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.

(RICMS-SP/2000, art. 61, § 2º)

Nota fiscal - Indicação dos tributos - Início da aplicação de sanções

5) A partir de que data serão aplicadas sanções aos estabelecimentos que não indicarem o valor apro-ximado dos tributos incidentes na venda a consumidor de mercadorias e serviços?

Os contribuintes poderão ser autuados pela falta de indicação nos documentos fiscais do valor aproxi-mado dos tributos incidentes na venda a consumidor de mercadorias e serviços a partir do dia 10.06.2014.

(Lei nº 12.741/2012, art. 5º)

Substituição tributária - Base de cálculo - Cimento

6) Qual é a base de cálculo da substituição tributá-ria nas operações com cimento?

No período de 1º.06.2014 a 29.02.2016, para o cálculo da substituição tributária nas operações com cimento destinadas a estabelecimento localizado em território paulista, deverá ser observado o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) previsto na Portaria CAT nº 71/2014.

(Portaria CAT nº 71/2014)

Substituição tributária - Base de cálculo - Pneus

7) Qual é a base de cálculo da substituição tributá-ria nas operações com pneus?

No período de 1º.06.2014 a 31.01.2016, para o cálculo da substituição tributária nas operações com pneumáticos e afins destinadas a estabelecimento localizado em território paulista, deverá ser observado

a IOB Perguntas e Respostas

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27-21Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) previsto na Portaria CAT nº 70/2014.

(Portaria CAT nº 70/2014)

Substituição tributária - Ressarcimento

8) Na venda a consumidor final de mercadoria por valor inferior ao da base de cálculo do ICMS retido, po-derá ser solicitado o ressarcimento do imposto retido a maior?

Sim. O estabelecimento do contribuinte substitu-ído que tiver recebido mercadoria com retenção do

ICMS poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor ou usuário final.

Saliente-se que essa possibilidade de ressar-cimento somente poderá ser aplicada na hipótese de a base de cálculo da retenção ser o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente.

(RICMS-SP/2000, art. 269, I e § 6º)