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Curso Substituição Tributária do ICMS Desenvolvido por: Josedilson Amorim 1 Aspectos Teóricos e Práticos 1 Aspectos Teóricos e Práticos Josedilson Amorim | Consultor Tributário-Fiscal josedilson@uol.com.br 2 A sabedoria de um ser humano não está no quanto tem consciência de que sabe, mas do quanto tem consciência de que não sabe. A consciência da própria ignorância é o primeiro passo em direção à sabedoria.” - Augusto Cury, em O futuro da humanidade P E N S A M E N T O INICIAL: 3

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Curso Substituição Tributária do ICMS

Desenvolvido por: Josedilson Amorim 1

Aspectos Teóricos e Práticos 1

Aspectos Teóricos e Práticos

Josedilson Amorim | Consultor Tributá[email protected]

2

“A sabedoria de um ser humanonão está no quanto tem consciênciade que sabe, mas do quanto temconsciência de que não sabe. Aconsciência da própria ignorância éo primeiro passo em direção àsabedoria.” - Augusto Cury, em O futuroda humanidade

P E N S A M E N T O INICIAL:

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A substituição tributária no ICMS é amplamenteutilizado pelos Estados e pelo Distrito Federal, ecaracteriza-se pelo fato de a legislação atribuir a umaterceira pessoa, vinculada ao fato gerador do ICMS,a responsabilidade pelo recolhimento do imposto queseria devido pelo contribuinte que realizou aquelefato.

Neste sentido, nos termos do artigo 6º da LeiComplementar Federal nº 87/1996, a lei estadualpoderá atribuir a contribuinte do imposto aresponsabilidade pelo seu pagamento, hipótese emque assumirá a condição de substituto tributário.

INTRODUÇÃO

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A aplicação da substituição tributária no ICMSnão representa apenas um recolhimentoantecipado do imposto, uma vez que se atribuia terceiro vinculado ao fato gerador aresponsabilidade pelo imposto que seriadevido por outro. Ou seja, mesmo não tendocausado o fato gerador, o ESTADO cobrará doresponsável tributário o imposto que seriadevido pelo contribuinte originário.

INTRODUÇÃO

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Neste sentido, o substituto tributário(contribuinte que fica responsável peloimposto que seria devido por outro), deveestar atento, especialmente, aos momentosem que ficará responsável pelo recolhimentodesse imposto, além dos demaisprocedimentos contidos na legislação.

INTRODUÇÃO

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Neste curso, trataremos a aplicação,apuração, base e forma de cálculo,emissão e escrituração dos documentosfiscais, dentre outros procedimentos, aserem observados pelos contribuintessubstitutos e substituídos do ICMS.

INTRODUÇÃO

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A substituição tributária pode ser conceituada comosendo o regime pelo qual a responsabilidade pelorecolhimento do ICMS devido, em relação àsoperações e ou prestações, é atribuída a outrocontribuinte, mediante lei expressa, que não aqueleque praticou o fato gerador diretamente, mas quepossui vinculação indireta com aquele que deucausa ao fato.

CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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LEI Nº 5.172/1966

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O regime da Substituição Tributária se deu

com a sansão da Lei nº 5.172 de 25/08/1966, o

atual CTN– Código Tributário Nacional-,

fundamentado em seu artigo 128, o qual

passou a disciplinar a matéria sobre sujeição

passiva por responsabilidade, de maneira que

seria possível atribuir a terceira pessoa, que

não o próprio contribuinte, vinculado ou nãoao fato gerador, a responsabilidade pelo

imposto, neste caso, o ICMS.

EMBASAMENTO LEGAL

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Art. 128 do CTN - Código Tributário Nacional – Lei

Nº 5.172 de 25/10/66:

• “..... a lei pode atribuir de modo expresso a• “..... a lei pode atribuir de modo expresso a

responsabilidade pelo crédito tributário a

terceira pessoa, vinculada ao fato gerador

da respectiva obrigação, excluindo a

responsabilidade do contribuinte ou

atribuindo-a a este em caráter supletivo

do cumprimento total ou parcial da

referida obrigação.”

EMBASAMENTO LEGAL

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Com este dispositivo, o legisladordefiniu a figura do responsáveltributário por substituição, demaneira que seria possível autorizarterceira pessoa, que não ocontribuinte, vinculada ao fatogerador, a responsabilidade pelocrédito tributário (Neste caso, oICMS).

EMBASAMENTO LEGAL

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Art. 121 do CTN - Código Tributário Nacional – Lei Nº 5.172 de 25/10/66:

expressa de lei.”

• “Art. 121 - Sujeito passivo da obrigação principal é apessoa obrigada ao pagamento de tributo oupenalidade pecuniária.

• Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

• I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

• II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.”

EMBASAMENTO LEGAL

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SUJEITO PASSIVO

O sujeito passivo pode revestir duas formas (Art. 121 do CTN):

�Contribuinte

�Responsável

EMBASAMENTO LEGAL

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CONTRIBUINTE, quando a sua obrigação depagar o tributo ou penalidade pecuniáriadecorrer de relação pessoal e direta com asituação que constitua o fato gerador. (art. 121,

parágrafo único, I, do CTN);

O CONTRIBUINTE é o sujeito passivonatural, isto é, a pessoa que praticou o fatotípico ensejador da obrigação tributária.

EMBASAMENTO LEGAL

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RESPONSÁVEL, quando não sendo contribuinte,sua obrigação decorrer de expressa disposiçãolegal, por estar vinculada ao fato gerador darespectiva obrigação (art. 121, parágrafo n, c.c. art.128 do CTN).

O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO é a terceira pessoaque não praticou o fato jurídico tributado, mas seacha vinculada ao fato gerador da respectivaobrigação.

EMBASAMENTO LEGAL

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� Art. 155, §2º, inciso XII, alínea “b” da

Constituição Federal de 05/10/88; c.c

�Art. 150, §7º (EC 3/93);

EMBASAMENTO LEGAL

PREVISÃO CONSTITUCIONAL

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“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituirimpostos sobre:.....II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações deserviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;.....§ 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá aoseguinte:.....XII - cabe à lei complementar:.....b) dispor sobre substituição tributária;”

EMBASAMENTO LEGAL

Art. 155, §2º, inciso XII, alínea “b” da Constituição Federal de 05/10/88:

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A legislação, contudo, ainda não estava clara erestava esclarecer a questão da atribuição àterceira pessoa de responsabilidade pelaobrigação tributária nascida de fato geradorrealizado por outrem (o fato gerador presumido).

Sendo necessária a inclusão no corpo daConstituição de dispositivo que tratasseexpressamente da progressividade do regimede substituição tributária.

EMBASAMENTO LEGAL

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A implantação explícita da matéria na Carta Magna foi promovida apenas alguns anos depois por meio da Emenda Constitucional nº 3/1993, que

acrescentou ao artigo 150 da Constituição Federal de 1988 o § 7º:

• "Artigo 150.

• ...

• § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de

obrigação tributária a condição de

responsável pelo pagamento de imposto ou

contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer

posteriormente, assegurada a imediata e

preferencial restituição da quantia paga, caso

não se realize o fato gerador presumido."

EMBASAMENTO LEGAL

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Em obediência ao próprio artigo 155, § 2º,XII, "b" da CF/1988, coube à LeiComplementar nº 87, de 13 de setembro de1996, regulamentar o preceito constitucionalprevisto no § 7º, do artigo 150 e trazer asregras básicas que deveriam serobservadas pelos Estados e o DistritoFederal na instituição do ICMS.

EMBASAMENTO LEGAL

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Os artigos 5º ao 10º da Lei Complementar 87/96 - disciplina

o regime de Substituição Tributária. Entre seus principais

aspectos podemos destacar:

base de cálculo;

direito à restituição do valor do imposto pago

antecipadamente (quando o fato gerador presumido não se

realizar);

margem de valor agregado (MVA);

alíquotas, ETC.

EMBASAMENTO LEGAL

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Obviamente, o regime é consequência do interesse dosEstados em estabelecer um sistema de controle dearrecadação mais efetivo, tendo como principal objetivoa diminuição da evasão fiscal e a otimização do trabalhoda fiscalização do ICMS.

Neste sentido, a implementação do regime desubstituição tributária para determinadas mercadorias ouserviços, bem como a sua aplicação interna emdeterminada Unidade da Federação, terá que serinstituída mediante Lei Estadual, observados os limitesestabelecidos pela Lei Complementar nº 87/1996.

EMBASAMENTO LEGAL

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Neste sentido, no Estado da BAHIA, oICMS encontra respaldo na LeiEstadual 7.014/96 de 04/12/96, ondedisciplina o regime de SubstituiçãoTributária nos artigos 7º a 12º;

ANEXO I – Mercadorias Enquadradas noRegime por Antecipação; e

ANEXO II – MVA de Mercadorias nãoenquadradas no regime ST

EMBASAMENTO LEGAL

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Já o DECRETO 13.780/2012(16/03/2012) (RICMS/BA), queRegulamenta o ICMS na Bahia, trata oRegime de Substituição Tributária nosdispositivos abaixo mencionados:

EMBASAMENTO LEGAL

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� Art. 286 ao art. 288 – Das operações sujeitas a ST por DIFERIMENTO

� Art. 289 ao art. 297 – Das operações sujeitas a ST por ANTECIPAÇÃO;

� Art. 298 – Das Prestações sujeitas a Substituição Tributária.

� Anexo 01

� MVA de acordos interestaduais (Convênios e Protocolos);

� MVA de operações internas.

EMBASAMENTO LEGAL

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Cabe salientar que no caso das operaçõesinterestaduais, para que se possa aplicar o regimeda substituição tributária é exigida a celebração deacordo entre os Estados envolvidos, pois o tributoserá fracionado entre o Estado de origem e oEstado destinatário, sendo necessária a criaçãode Convênio ou Protocolo ICMS disciplinando amatéria (art. 9º da LC 87/96).

� Art. 295 do RICMS-BA/2012

EMBASAMENTO LEGAL

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CONVÊNIO /PROTOCOLOS

Conforme já mencionado, o regime dasubstituição tributária do ICMS deve serinstituído por meio de lei estadual paraaplicação interna, mas, para sua aplicaçãointerestadual depende da celebração deconvênio ou protocolo.

EMBASAMENTO LEGAL

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CONVÊNIO /PROTOCOLOS

A previsão legal que possibilita a regulamentaçãodo regime interestadual por meio de convênios severifica no artigo 150, § 6º, combinado com oartigo 155, § 2º, XII, letra "g", da ConstituiçãoFederal e com o artigo 1º da Lei Complementar nº24/1975, que dispõem que os benefícios fiscais doICMS somente poderão ser concedidos ourevogados mediante convênios celebrados eratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

EMBASAMENTO LEGAL

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A Lei Complementar nº 24/1975, além de regular aforma da celebração e ratificação dos convênios,determinou que fosse elaborado o regimento dasreuniões de representantes das Unidades daFederação, mediante aprovação por aquelemodelo de acordo, o que resultou no ConvênioICM nº 8/1975, que instituiu o Regimento doConselho de Política Fazendária (CONFAZ –www.fazenda.gov.br/confaz ).

EMBASAMENTO LEGAL

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Deste modo, o nascimento de um convêniosurge nas reuniões periódicas que sãorealizadas entre os Estados e o DistritoFederal, onde participam um representantede cada Unidade da Federação e do GovernoFederal. É esse grupo de representantes queforma o CONFAZ.

EMBASAMENTO LEGAL

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Para que os convênios entrem em vigor, deverãoser cumpridas algumas formalidades:

1) os textos dos convênios celebrados, contados

da data da reunião dos representantes das

Unidades da Federação, têm o prazo de dez

dias para serem publicados no Diário Oficial da

União;

EMBASAMENTO LEGAL

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2) após a data da publicação no Diário Oficialda União, os Estados e o Distrito Federaltêm o prazo de quinze dias parapublicarem decretos ratificando ou não osconvênios firmados. Caso não hajamanifestação de algum Estado dentrodeste prazo, esta será tida comoratificação tácita;

EMBASAMENTO LEGAL

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3) o CONFAZ, após a publicação no DOU dotexto celebrado e da ratificação estadual,terá o prazo de até vinte cinco dias paradar publicidade ao ato do presidente daComissão Técnica Permanente do ICMS(COTEPE/ICMS) declarando a ratificaçãonacional ou a rejeição.

EMBASAMENTO LEGAL

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Ratificação Nacional

Após a ratificação nacional, os convênios, via de regra,entram em vigor no período de trinta dias, caso nãotenham data estabelecida para começar a vigorar. E,uma vez ratificados, tornam-se obrigatórios para todas asUnidades da Federação convocadas para a reunião.

Pode ocorrer de determinado convênio ser aplicávelapenas para alguns Estados. Sendo assim, somenteesses serão obrigados às disposições impostas no textonormativo.

EMBASAMENTO LEGAL

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Ressalte-se que nem sempre os convêniossão de fato obrigatórios, visto que podemadotar a natureza AUTORIZATIVA, ou seja,não é regra que obrigue as UnidadesFederadas a convalidarem as medidas poreles aprovadas.

EMBASAMENTO LEGAL

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CONVÊNIO IMPOSITIVO:

É assim considerado, quando os Estados sãoobrigados a adotar a medida estabelecidapela norma, ou seja, o próprio texto impõeexplicitamente o que deve ou não ser feito,para que seja implementada a regraestabelecida na reunião do Conselho.

EMBASAMENTO LEGAL

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CONVÊNIO AUTORIZATIVO:

Por outro lado, apenas autorizam asUnidades da Federação a aderirem ou não àmedida regulamentar. Ficam concedidas aautorização e a opção aos Estados paraaplicação da disposição disciplinar, casocorresponda aos seus interesses enecessidades.

EMBASAMENTO LEGAL

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O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO EM CONVÊNIOCELEBRADO E RATIFICADO NA FORMA PREVISTA EM LEICOMPLEMENTAR TEM APLICAÇÃO (Data de Vigência):

TRATANDO-SE DE CONVÊNIO IMPOSITIVO:�Na data prevista no convênio (pela regra geral, data daratificação nacional);�Poderá ter efeitos retroativos ou futuros;�Sendo omissa, em vigor no 30º dia após ratificação.

TRATANDO-SE DE CONVÊNIO AUTORIZATIVO:�Introdução através da legislação interna.

EMBASAMENTO LEGAL

Arts. 264 a 270 RICMS/BA. 41

O Regimento do CONFAZ, que estabeleceuas diretrizes relativas às reuniões e demaisprocedimentos inerentes à elaboração e aratificação dos Convênios, também reservouum capítulo para dispor sobre osPROTOCOLOS e permitiu, a duas ou maisUnidades da Federação a realização destetipo de acordo para estabelecerprocedimentos comuns.

EMBASAMENTO LEGAL

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PROTOCOLOSA celebração do Protocolo, que tem como base legal oRegimento do CONFAZ e destina-se a estabelecerprocedimentos fiscais comuns entre as Unidades da Federação,visa otimizar o controle e a fiscalização de determinadasoperações e não pode dispor sobre benefícios fiscais, podendoapenas:

EMBASAMENTO LEGAL

a) implementar políticas fiscais definidas emconvênio;

b) estabelecer permuta de informações e fiscalizaçãoconjunta;c) fixar ou estabelecer critérios para fixação depautas fiscais. 43

O procedimento para a vigência do Protocolo émais simples, tendo em vista que após a suaapreciação pela Comissão Técnica Permanente doICMS (COTEPE/ICMS) será numerado e remetidopara publicação, o que já não ocorre com oConvênio que necessita do procedimento daratificação estabelecido tanto na LeiComplementar nº 24/1975, como no RegimentoInterno do CONFAZ.

EMBASAMENTO LEGAL

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Além das disposições constantes de cadaConvênio e Protocolo, vale ressaltar que ocontribuinte sujeito à retenção do ICMS emfavor de outros Estados deverá verificar asnormas vigentes sobre o assunto constantes emsuas legislações, a fim de cientificar-se sobrepossíveis exigências complementares ou não-aplicação por ter sido denunciado pelo Estado.

EMBASAMENTO LEGAL

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CONVÊNIO ICMS 81/93 – Regras Gerais da ST

As unidades da federação, por meio desteConvênio, estabelece normas gerais a seremaplicadas a regimes de substituição tributária,instituídos por Convênios ou Protocolosfirmados entre os Estados e o Distrito Federal.

EMBASAMENTO LEGAL

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CONVÊNIO ICMS 81/93 – Regras Gerais da ST

Aos Convênios e Protocolos a seremfirmados entre os Estados e/ou DistritoFederal, concernentes ao ICMS, queestabeleçam o regime de substituiçãotributária, aplicar-se-ão os procedimentosconsignados neste Convênio.

EMBASAMENTO LEGAL

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A Substituição Tributária é um gênero que se subdivideem três espécies e seus efeitos podem recair sobremercadorias ou sobre serviços de transporte (artigo 6º,§§ 1 º e 2º, da Lei Complementar nº 87/1996):

1) OPERAÇÕES ANTERIORES;

2) OPERAÇOES SUBSEQÜENTES;

3) OPERAÇOES CONCOMITANTES.

DEFINIÇÕES

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1) OPERAÇÕES ANTERIORES (Diferimento)

Nesta hipótese, também conhecida com "substituiçãotributária para trás” ou "regressiva", o legislador atribui adeterminado contribuinte a responsabilidade pelopagamento do ICMS em relação às operaçõesanteriores.Nesse caso, embora ocorra a substituição do sujeitopassivo, não ocorre a antecipação do fato gerador, e sima postergação do pagamento, denominadaDIFERIMENTO.

� Art. 286 a 288 do RICMS/BA.

DEFINIÇÕESEspécies de Substituição Tributária

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DIFERIMENTO SIGNIFICA:

Postergação ou adiamento do pagamento do tributo.

A legislação permite que em determinadas situações oimposto seja pago no futuro, por quem tendo adquiridocertas mercadorias, promova a revenda ou aindustrialização.

Com esta espécie tem-se um barateamento do processo deindustrialização, vez que a incidência do ICMS somenteocorrerá, em etapa posterior à circulação, ou seja, na saídado produto fabricado com estes insumos, resíduos ousucatas, por exemplo.

DEFINIÇÕESEspécies de Substituição Tributária

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2) OPERAÇOES CONCOMITANTES

Esta espécie de substituição tributária caracteriza-sepela atribuição da responsabilidade pelo pagamentodo imposto a outro contribuinte, e não àquele queesteja realizando a operação/prestação,concomitantemente à ocorrência do fato gerador.

Nessa espécie, se encontra a substituiçãotributária dos serviços de transporte(Autônomo/Transportadora não inscrita no estado).

� Art. 298 a do RICMSBA

DEFINIÇÕESEspécies de Substituição Tributária

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2) OPERAÇÕES SUBSEQUENTES (Antecipação)

Na substituição tributária em relação às operaçõessubsequentes ("para frente" ou "progressiva“), a leidetermina que a responsabilidade tributária recairá sobreterceiro, que antecipadamente paga o tributo, tendo emvista a provável ocorrência do fato gerador futuro(presumido).

� Art. 289 a 297 do RICMSBA

DEFINIÇÕESEspécies de Substituição Tributária

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2) OPERAÇÕES SUBSEQUENTES (Antecipação)

Caracteriza-se pela atribuição a determinado contribuinte(normalmente, o fabricante/importador ou o primeiro na cadeia decomercialização) pelo pagamento do valor do ICMS incidente nasposteriores operações com a mercadoria, até sua saídadestinada a consumidor/usuário final.

O sujeito passivo responsável, recolhe dois impostos, o devidopelas suas operações próprias (ICMS normal) e o pelasoperações subsequentes, anteriores à ocorrência do fato gerador(ICMS ST).

DEFINIÇÕESEspécies de Substituição Tributária

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3) OPERAÇOES CONCOMITANTES

Esta espécie de substituição tributária caracteriza-sepela atribuição da responsabilidade pelo pagamentodo imposto a outro contribuinte, e não àquele queesteja realizando a operação/prestação,concomitantemente à ocorrência do fato gerador.

Nessa espécie, se encontra a substituiçãotributária dos serviços de transporte(Autônomo/Transportadora não inscrita no estado).

� Art. 298 a do RICMSBA

DEFINIÇÕESEspécies de Substituição Tributária

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Somente são sujeitas à substituição tributáriapor retenção as prestações de serviços detransporte contratadas por contribuinteinscrito neste estado na condição de normal:

� Realizadas por autônomo ou por empresatransportadora não inscrita neste estado;

� Que envolva repetidas prestações de serviçovinculadas a contrato.

DEFINIÇÕESCONTRIBUINTES

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O ICMS, como o próprio nome diz, é um impostoque incide em todas as circulações efetuadas nacadeia comercial de uma mercadoria.

Considerando uma cadeia simples, o fabricantequando vende a mercadoria para o atacadistarecolhe o ICMS, o atacadista no momento davenda para o varejista fica sujeito ao imposto e,por fim, o varejista ao comercializar amercadoria para o consumidor final tambémtributa a sua operação. Vejamos.

DEFINIÇÕESCONTRIBUINTES

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OPERAÇÃO PRÓPRIA INTERNA – CONTRIBUINTES

INDÚSTRIA VAREJISTACONSUMIDOR

FINAL

DESTAQUE DO ICMS NOMAL

ATACADISTA

ICMS 17% –170,00 DÉBITO R$221,00

CRÉDITO R$170,00

ICMS(17%) R$ 51,00

VendaR$ 1.000,00

RevendaR$ 1.300,00

Revenda R$ 1.700,00

DÉBITO R$289,00

CRÉDITO R$221,00

ICMS (17%) R$ 68,00

Nesse caso mencionamos numa cadeia comercial três recolhimentos deICMS a serem efetuados em diferentes momentos.

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DEFINIÇÕESCONTRIBUINTES

Na operação sujeita ao regime de substituição tributáriapara frente (subsequente), o recolhimento do impostoincidente sobre todas as fases de comercialização doproduto é realizado pelo primeiro contribuinte dacadeia, surgindo, então, as figuras de dois tipos decontribuintes:

a) o substituto: aquele que a legislação determinacomo responsável pelo recolhimento do imposto;

b) o substituído: aquele que pratica o fato gerador,mas a legislação o dispensa do recolhimento por játer sido efetuado pelo substituto por atribuição da lei.

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O Contribuinte Substituto, portanto, é contribuinteno recolhimento do ICMS de sua própria operaçãode saída (ICMS operações próprias) eresponsável pelo recolhimento do ICMS devidopelas operações subsequentes (ICMS-ST).

Ou seja, fica responsável pelo ICMS devido peloscontribuintes que vierem a adquirir suamercadoria.

DEFINIÇÕESCONTRIBUINTE SUBSTITUTO

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CONTRIBUINTE SUBSTITUTO - OPERAÇÃO INTERNA

INDÚSTRIASUBSTITUTO

VAREJISTASubstituído

CONSUMIDOR FINAL

O fabricante, como contribuinte substituto, ao vender a mercadoria fica responsável pelo ICMS devidopelos contribuintes que vierem a adquirir sua mercadoria, não mais incidindo nas vendassubsequentes até o consumidor final.

ATACADISTASubstituído

ICMS PRÓPRIO (17%) R$170,00

MVA 50%

BC do ICMS – ST R$ 1500,00

VendaR$ 1.000,00

RevendaR$ 1.300,00

Revenda R$ 1.500,00

DESTAQUE DO ICMS NORMAL (Próprio)+

O ICMS SUSBTITUÍDO (Responsável)

SAÍDAS SEM DESTAQUE DO ICMSICMS PAGO P/ SUSBTITUIÇÃO

Art. 292 do RICMS/BA

ICMS ST (calculado) R$ 255,00

ICMS destacado NF (R$170,00)

ICMS – ST( Reter ) R$ 85,00 61

Cabe à legislação de cada Estado definircontribuintes que assumirão a condição desubstituto tributário.

No Estado da Bahia, o artigo 8º da Lei 7.014/1996,traz o rol de contribuintes elencados comoresponsáveis tributários em relação às operaçõessubsequentes a serem realizadas neste Estado,são estes:

DEFINIÇÕESCONTRIBUINTE SUBSTITUTO

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I - o contribuinte que efetuar saída de mercadoriasdestinadas a outro não inscrito, desde que as tenharecebido sem a cobrança antecipada do imposto;

II - o contribuinte alienante, neste Estado, dasmercadorias constantes no Anexo I desta lei, excetona hipótese de tê-las recebido já com o impostoantecipado;

III - o distribuidor de energia elétrica, álcoolcarburante, gás natural, lubrificantes derivados ounão de petróleo e outros produtos da indústriaquímica;

DEFINIÇÕESCONTRIBUINTE SUBSTITUTO

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IV - o industrial ou extrator dos seguintesprodutos:

a) combustíveis líquidos ou gasososderivados de petróleo;

b) gases derivados de petróleo;

V - o contratante de serviço ou terceiro queparticipe da prestação de serviço detransporte interestadual e intermunicipal.

DEFINIÇÕESCONTRIBUINTE SUBSTITUTO

64

VI - o depositário, a qualquer título,em relação a mercadoria depositadapor contribuinte.

VII - o contribuinte autorizadomediante regime especial detributação a ser concedido através determo de acordo.

DEFINIÇÕESCONTRIBUINTE SUBSTITUTO

65

Contribuinte substituído será todo aquele contribuinteque participar da cadeia de circulação da mercadoria,que teve seu ICMS todo recolhido antecipadamente pelosubstituto.

Logo, os contribuintes que adquirirem essamercadoria e operarem dentro do Estado da Bahia,não deverão mais tributar esta mercadoria.

�Desta forma, sua saída não terá destaque doimposto, assim como sua compra não gera nenhumcrédito.

DEFINIÇÕESCONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

66

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Curso Substituição Tributária do ICMS

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Isso ocorre porque esse contribuinte foi"substituído" em seu recolhimento por aquele quea legislação definiu como substituto.

Isso não significa dizer que aquele não paga oimposto, paga, mas não em forma derecolhimento, mas embutido no valor da notafiscal, já que o primeiro da cadeia, soma ao totalda Nota o valor recolhido como ICMS-ST.

Vejamos

DEFINIÇÕESCONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

67

OPERAÇÃO INTERNA – CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

INDÚSTRIASUBSTITUTO

VAREJISTASUBSTITUÍDO CONSUMIDOR

FINAL

O fabricante (Substituto) vende a mercadoria para o atacadista recolhe o ICMS próprio e retém o ICMS-ST,o atacadista no momento da venda para o varejista fica DISPENSADO do destaque do ICMS e, por fim, ovarejista ao comercializar a mercadoria para o consumidor final também fica dispensado da tributação,informando apenas que o ICMS foi recolhido por substituição (art. 292).

ATACADISTASUBSTITUÍDO

ICMS PRÓPRIO R$170,00

MVA 50%

ICMS – ST R$ 85,00

Valor Total da NF R$ 1.085,00

VendaR$ 1.000,00

RevendaR$ 1.300,00

Revenda R$ 1.500,00

OPERAÇÃO SEM DESTAQUE DO ICMS

ICMS PAGO ANTERIORMENTE P/ SUSBTITUIÇÃO

Art. 292 do RICMS/BA

68

Nas aquisições interestaduais das mercadoriaselencadas no ANEXO 1, do RICMS/BA, não havendoconvênio ou protocolo entre a Bahia e o Estado deorigem prevendo a retenção do imposto, bem como nasimportações e nas arrematações de mercadoriasimportadas e apreendidas ou abandonadas, opagamento do ICMS devido pelo adquirente, relativo àssuas próprias operações e às subsequentes, seráefetuado por antecipação, sendo responsável oestabelecimento adquirente.

DEFINIÇÕESRESPONSÁVEL POR ANTECIPAÇÃO

Art. 371 do RICMS/BA69

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INDÚSTRIASP

VAREJISTASUBSTITUÍDO CONSUMIDOR

FINAL

ATACADISTABA

BC ICMS –ST C/ MVA 50% = R$ 1.500,00

ICMS CALCULADO (17%) R$255,00

ICMS ANTECIPAÇÃO R$ 185,00

VendaR$ 1.000,00

RevendaR$ 1.300,00

Revenda R$ 1.500,00

OPERAÇÃO SEM DESTAQUE DO ICMS“ICMS PAGO POR SUSBTITUIÇÃO”

Art. 292 do RICMS/BA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL - ANTECIPAÇÃO

OPERAÇÃO SEM CONVÊNIO OU PROTOCOLO

ICMS 7% –70,00

MERCADORIA CONSTANTE NO ANEXO 1 DO RICMS/BA, ADQUIRA FORA DO

ESTADO

70

Também são responsáveis pelo recolhimento porantecipação, nas aquisições de produtos nãoalcançados pela Substituição Tributária, asfarmácias, drogarias e casas de produtos naturais,utilizando as seguintes MVA’s:

� 100%, tratando-se de aquisições de insumospara manipulação de produtos noestabelecimento;

� Estipulada no Anexo II da Lei nº 7.014/96,nas aquisições para revenda.

DEFINIÇÕESRESPONSÁVEL POR ANTECIPAÇÃO

Art. 294 do RICMS/BA71

72

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Na Bahia o ANEXO I da Lei 7.014/96 traz orol de produtos sujeitos à substituiçãotributária.

As mercadorias que estão sujeitas ao regimede substituição tributária no Estado da Bahiasão as seguintes:

Mercadorias Sujeitas à Substituição

73

1) açúcar de cana cristal, demerara e mascavo (NCM1701.1 e 1701.9);2) águas minerais e gasosas (NCM 2201.10.00 e2202.10.00);3) álcool etílico não destinado ao uso automotivotransportado a granel;4) aparelhos de telefonia celular e cartões inteligentes(Smart Cards e Simcard (NCM 8517.12.13, 8517.12.19e 8517.12.31, 8523.52);5) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chopp;6) bebidas energéticas e isotônicas (NCM 2106.9 e2202.9);

Mercadorias Sujeitas à Substituição

74

7) brinquedos, triciclos, patinetes, carros de pedais eoutros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhospara bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelosreduzidos e modelos semelhantes para divertimento,mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) dequalquer tipo (NCM 9503);8) café torrado ou moído (NCM 0901.2);9) calçados (NCM 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405);10) cervejas e chopes (NCM 2203 e 2202 (cerveja nãoalcoólica);11) chocolates e ovos de páscoa, desde queindustrializados (NCM 1806.3, 1806.9 e 1704.90.1);

Mercadorias Sujeitas à Substituição

75

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12) ciclos e componentes:12.1) aparelhos de iluminação ou desinalização visual dos tipos utilizadosem bicicletas (NCM 8512.1);12.2) Bicicletas e outros ciclos(incluídos os triciclos) sem motor(NCM 8712);12.3) partes e acessórios dasbicicletas (NCM 8714.9);

Mercadorias Sujeitas à Substituição

76

13) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumosindustrializados (NCM 2402 e 2403.1)

(exceto: fumo total ou parcialmente destalado(NCM 2401.20) ou não destalado (NCM 2401.10),fumo curado (NCM 2401.10 e 2401.20), fumo emcorda ou em rolo (NCM 2403.1), fumohomogeneizado ou reconstituído (NCM2403.91.00), extratos e molhos de fumo (NCM2403.99.10), rapé (NCM 2403.99.90) edesperdícios de fumo (NCM 2401.30.00);

14) cimento (NCM 2523);15) colchoaria;

Mercadorias Sujeitas à Substituição

77

16) Combustíveis e Lubrificantes Derivados ounão de Petróleo, Inclusive Biodiesel;17) Discos fonográficos (NCM 8523.8), fitasmagnéticas não gravadas e gravadas (NCM8523.29.2 e 8523.29.3) e suportes ópticos (NCM8523.4);18) Farinha de trigo (NCM 1101.00.10;1101.00.20);19) Filmes fotográficos e cinematográficos;slides;20) Gelo (NCM 2201.9);

Mercadorias Sujeitas à Substituição

78

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21) Iogurte (NCM 0403.1); 22) Lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis (NCM 8212.20.1; 8212.10.2; 9613.1); 23) Lâmpada elétrica, eletrônica, reator e starter (NCM 8539; 8540; 8504.1, 8536.5); 24) Material de construção; 25) Material de Limpeza;;

Mercadorias Sujeitas à Substituição

79

28) Peças, componentes, e acessórios para veículos automotores; 29) Pilhas e baterias de pilhas elétricas e acumuladores elétricos (NCM 8506; 8507.30.11 e 8507.8); 30) Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;

Mercadorias Sujeitas à Substituição

80

31) Produtos cerâmicos em cuja fabricação sejautilizada argila ou barro cozido (tijolos; tijoleiras etapa-vigas; blocos, inclusive blocos para lajespré-moldadas; telhas; elementos de chaminés econdutores de fumaça; tubos, calhas, algerozese manilhas) (NCM 6904.1, 6904.9, 6905.1,6905.9 e 6906);32) Produtos farmacêuticos e medicamentos ,exceto para uso veterinário;33) Produtos derivados de farinha de trigo:mistura de farinha de trigo;

Mercadorias Sujeitas à Substituição

81

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Desenvolvido por: Josedilson Amorim 28

34) Produtos comestíveis resultantes de gado bovino,bufalino e suíno em estado natural, refrigerados,congelados , defumados, secos salgados outemperados, exceto charque (NCM 0201; 0202; 0203;0206;0209 e 0210);35) Produtos comestíveis aves vivas e produtosresultantes do abate de aves (NCM 0207);36) Ração para animais domésticos (tipo "pet") (NCM2309);37) Refrigerantes e extratos concentrados destinadosao preparo de refri. em máquinas ("pré-mix" e "post-mix") (NCM 2202; 2106.90.1);

Mercadorias Sujeitas à Substituição

82

38) Salgados industrializados (NCM 1904.1,1904.9; 2005.2; 2008.11 e 2008.19);39) Sorvetes de qualquer espécie, inclusivesanduíches de sorvetes e picolés (NCM2105); preparados para fabricação desorvetes em máquinas (NCM 1806, 1901 e2106);40) Tintas e Vernizes;41) Trigo em grãos (NCM 1001);42) Veículos.

Mercadorias Sujeitas à Substituição

83

84

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Desenvolvido por: Josedilson Amorim 29

Quando um produto ou uma operação se sujeita àsubstituição tributária, cabe à lei determinar quem é ocontribuinte que ficará responsável pelo recolhimentodo imposto. Todavia, há também disposições geraisque determinam situações em que essa substituiçãotributária não será aplicada.

Dessa forma, salvo disposição em contrário, não seaplica a regra da substituição tributária,subordinando-se às normas comuns da legislação,a saída, promovida pelo estabelecimentoresponsável pela retenção do imposto (substituto),de mercadoria destinada a:

Não aplicação da Substituição Tributária

85

a) a estabelecimento filial atacadista situado nesteEstado, no caso de transferência de estabelecimentoindustrial ou de suas outras filiais atacadistas, ficandoo destinatário responsável pela retenção do impostoreferente às operações internas subsequentes;

b) a outro contribuinte ao qual a legislação atribua acondição de responsável pelo pagamento do impostopor sujeição passiva por substituição, em relação àmesma mercadoria, ficando o destinatário responsávelpela retenção;

Não aplicação da Substituição Tributária

86

c) a estabelecimento industrial, inclusive microempresa eempresa de pequeno porte que se dediquem à atividadeindustrial, para utilização como matéria-prima, produtointermediário ou material de embalagem;

d) a estabelecimento prestador de serviço de qualquernatureza definido em lei complementar como decompetência tributária dos Municípios, sendo a mercadoriadestinada a emprego na prestação de tal serviço, a menosque haja indicação expressa de lei complementar acercada incidência do ICMS nos fornecimentos a seremefetuados pelo prestador;

Não aplicação da Substituição Tributária

87

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Desenvolvido por: Josedilson Amorim 30

e) a estabelecimento de contribuinte para uso,consumo ou ativo imobilizado;

f) a contribuinte cuja operação subsequenteestiver amparada por isenção ou não-incidência;

g) a consumidor final;

h) as empresas beneficiárias do PROAUTO,aprovado pela Lei nº 7537, de 28 de outubro de1999.

Não aplicação da Substituição Tributária

88

Nas operações interestaduais, não será aplicada asubstituição tributária nas seguintes hipóteses:

a) sendo as mercadorias destinadas a sujeito passivo porsubstituição relativamente à mesma espécie demercadoria;

b) tratando-se de transferência para outro estabelecimento,exceto varejista, do sujeito passivo por substituição,hipótese em que a responsabilidade pela retenção erecolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimentodestinatário, quando efetuar a saída da mercadoria comdestino à empresa diversa.

Hipóteses de não aplicação nas operações interestaduais

Fundamentação: art. 375 do RICMS/BA. 89

Por ocasião da saída interna, osestabelecimentos mencionados no artigo 8º daLei 7.014/96 (substitutos), ficam responsáveis,por substituição tributária, pelo recolhimento doimposto relativo às operações subsequentes,realizadas com as mercadorias relacionadas emseu ANEXO I.

Consequentemente, os contribuintessubstituídos deverão receber tais produtoscom a retenção antecipada do imposto.

Vamos relembrar!

90

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Desenvolvido por: Josedilson Amorim 31

INDÚSTRIA CONTRIBUINTE N/ INSCRITO

CONTRIBUINTE N/ INSCRITO

CONSUMIDOR FINAL

DESTAQUE DO ICMS NOMAL+

O ICMS SUSBTITUÍDO

o contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas aoutro não inscrito no Cadastro de Contribuintes, exceto nahipótese de já tê-la recebido com imposto antecipado. (ver anexoII da Lei 7014/96

OPERAÇÃO INTERNA – DENTRO DO ESTADO

SEM DESTAQUE DO ICMS

91

OPERAÇÃO INTERNA – DENTRO DO ESTADO

INDÚSTRIA ATACADISTA VAREJISTA CONSUMIDOR FINAL

DESTAQUE DO ICMS NOMAL+

ICMS SUSBTITUÍDO

SEM DESTAQUE DO ICMSICMS PAGO P/ SUSBTITUIÇÃO

Art. 292 do RICMS/BA

O contribuinte alienante (aquele que vender), neste Estado, mercadorias sujeitas ao regime de substituição (ver anexo I da Lei 7014/96)

92

Nas saídas interestaduais, havendo previsão deaplicação da substituição tributária em Convênioou Protocolo, o contribuinte deste Estado deveráobservar as disposições previstas na legislaçãodo Estado de destino no que se refere ao cálculoe ao recolhimento do imposto devido porsubstituição tributária.

Nas saídas interestaduais, havendo previsão de aplicação da substituição tributária em

Convênio ou Protocolo

93

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Desenvolvido por: Josedilson Amorim 32

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

ATACADISTABA

SUBSTITUÍDO

VAREJISTAES

SUBSTITUÍDO

CONSUMIDOR FINAL

DESTAQUE DO ICMS NOMAL+

O ICMS SUSBTITUÍDO

SEM DESTAQUE DO ICMS

ICMS PAGO P/ SUBSTITUIÇÃO

OPERAÇÃO COM CONVÊNIO OU PROTOCOLO

94

OPERAÇÃO INTERESTADUAL(COMPRA E REVENDA EMTRE ESTADOS SIGNATÁRIOS)

INDÚSTRIASP

SUBSTITUTO

ATACADISTABA

SUBSTITUÍDO

VAREJISTAES

SUBSTITUÍDO

CONSUMIDOR FINAL

DESTAQUE DO ICMS NOMAL+

O ICMS SUSBTITUÍDO

SEM DESTAQUE DO ICMS

ICMS PAGO P/ SUBSTITUIÇÃO

OPERAÇÃO COM CONVÊNIO OU PROTOCOLO

DESTAQUE DO ICMS NOMAL+

O ICMS SUSBTITUÍDO

95

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

INDÚSTRIASP

ATACADISTABA

VAREJISTAES

CONSUMIDOR FINAL - ES

DESTAQUE DO ICMS NOMAL+

COM RETENÇÃO DO ICMS SUSBTITUÍDO

SEM DESTAQUE DO ICMS

ICMS PAGO P/ SUSBTITUIÇÃO

OPERAÇÃO COMCONVÊNIO OU PROTOCOLO

DESTAQUE DO ICMS NOMAL+

SEM RETENÇÃO ICMS SUSBTITUÍDO

OPERAÇÃO SEM CONVÊNIO OU PROTOCOLO

96

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Desenvolvido por: Josedilson Amorim 33

BASE DE CÁLCULO E VALOR DO ICMS ST

97

A base de cálculo do ICMS para fins de retençãodo imposto pelo responsável por substituição, nasoperações internas, relativamente às operaçõessubseqüentes, bem como para fins de antecipaçãodo pagamento na entrada de mercadoria noestabelecimento e nas demais hipótesesregulamentares, esta prevista no artigo 289 doRICMS:

DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 289 – RICMS/BA98

I - O preço único ou máximo de vendafixado ou sugerido pelo fabricante ou peloimportador:�automóveis;

�cigarros e cigarrilhas;

�medicamentos;

�motos;

�sorvetes e picolés.

DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 289, § 10º - RICMS99

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Desenvolvido por: Josedilson Amorim 34

II – O valor fixado em pauta fiscal:� produtos cerâmicos de uso em

construção civil em cuja fabricação sejamutilizados argila ou barro cozido;

� álcool a granel não destinado ao usoautomotivo transportado a granel;

� refrigerantes;

� bebidas energéticas.

DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 289, § 11º - RICMS – Ver Pauta na IN 04/2009 e suas alterações100

III – O preço médio ponderado aconsumidor final (PMPF):� Gás Natural;

� Álcool etílico hidratado carburante - AEHC

DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 289, § 8º e 9º - RICMS/BA101

IV - na falta da fixação de preço referidanos itens anteriores:

O valor da operação própria realizada peloremetente ou fornecedor, acrescido dos valorescorrespondentes a seguros, fretes, carretos, IPIe outros encargos cobrados ou transferíveis aoadquirente, adicionando-se ao montante amargem de valor adicionado (MVA) relativa àsoperações subseqüentes, de acordo com opercentual previsto no ANEXO 1 do RICMS BA

DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 289 - RICMS 102

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Desenvolvido por: Josedilson Amorim 35

103

Produto Preço Base de Cálculo PrevistaDespesas debitadas

ao adquirenteMVA Base de Cálculo ST

Produto A R$ 100,00 Preço tabelado (1) -- x -- -- x -- 100,00

Produto B R$ 120,00 PMPF (2a) -- x -- -- x -- 120,00

Produto C R$ 150,00 Pauta Fiscal (2b)15,00

-- x -- 165,00 (frete)

Produto D R$ 100,00 Praticado pelo remetente (2c)

(10,00 +15,00 + 5,00) 30% 169,00

(frete + IPI + seguro) (MVA) ((100+10+15+5) * 1,30)

(acrescentar valores de demais despesas)

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária poderá ser:

1. o preço unico ou maximo sugerido pelo fabricante (tabelado);

2. na ausência de preço tabelado:

2a. o preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF)2b. Valor fixado em Pauta Fiscal

2c. o preço praticado pelo remetente, acrescido de despesas e da MVA.

Nas aquisições de produtos não alcançados pela substituiçãotributária, efetuadas por farmácias, drogarias e casas de produtosnaturais.

O valor da aquisição, constante na Nota Fiscal emitida pelofornecedor, incluídos IPI, frete e demais despesas debitadas aoadquirente, acrescentando-se ao montante a margem de valoradicionado:

a) de 100% (cem por cento), tratando-se de aquisições deprodutos destinados às farmácias de manipulação paraserem utilizados na elaboração de medicamentos;

b) estipulada no Anexo II da Lei 7014/96, nos demais casos.

DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 294 – RICMS/BA

FARMÁCIAS

104

nas operações com aparelhos de telefonia celular e SimCard, destinados à utilização exclusiva em aparelhoscelulares de tecnologia GSM, especificados no item 4 doANEXO 1 DO RICMS/BA. Sua base de cálculo será opreço praticado pelo remetente acrescido de quaisquertributos ou despesas cobradas ou debitadas aoadquirente, adicionando-se ao montante a margem devalor adicionado (MVA) prevista no Anexo 1, semprejuízo da redução de que trata os incisos XVII e XVIIIdo art. 266 (29,41% - CARGA TRIBUTÁRIA DE 12%);

DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 266, XVIII – RICMS/BA

TELEFONIA CELULAR

105

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Desenvolvido por: Josedilson Amorim 36

Não se aplicará a substituição tributária previstano anexo 1, nas operações internas, fabricadosem estabelecimento situado neste estado, dosprodutos:

a) iogurte - NCM 0403.10.00 (item 21), desdeque o es tabelecimento produtor atenda àsdisposições da legislação sanitária federal eestadual;

b) produtos cerâmicos de uso em construçãocivil- item 31 do Anexo 1.

DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 272, II – RICMS/BA

IOGURTE/ PRODUTOS CERÂMICOS

106

Nas operações interestaduais, asubstituição tributária reger-se-áconforme o disposto nos convênios eprotocolos para esse fim celebradosentre a Bahia e as demais unidades daFederação.

DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 295 – RICMS/BA

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

107

O imposto retido pelo sujeito passivo porsubstituição deverá ser recolhido por meio daGuia Nacional de Recolhimento de TributosEstaduais (GNRE) , devendo ser utilizadaGNRE específica para cada convênio ouprotocolo, sempre que o sujeito passivo porsubstituição operar com mercadorias sujeitasao regime de substituição tributária regido pornormas diversas.

DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 295, § 1º – RICMS/BA

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

108

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Desenvolvido por: Josedilson Amorim 37

Nas operações interestaduais destinadas a Bahia commercadorias sujeitas à substituição tributária, quandoremetidas por contribuinte optante pelo SimplesNacional, para obtenção da base de cálculo dasubstituição tributária será aplicada, em vez da "MVAajustada", a "MVA ST original", estabelecida emConvênio e Protocolo, ou a MVA para as operaçõesinternas, prevista na legislação deste Estado (Anexo 1)(Convênio ICMS 35/11).

Art. 295, § 3º – RICMS/BA

DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAEMPRESAS OPTANTES

SIMPLES NACIONAL

109

O ICMS a ser retido ou antecipado será calculadoaplicando-se a alíquota prevista para as operaçõesinternas (art.15 da Lei 7014/96) sobre a base decálculo prevista nos termos do art. 266 e 289 doRICMS/BA, sendo que, do valor do impostoresultante, será deduzido o tributo deresponsabilidade direta do remetente pelaoperação própria, destacado na documentaçãofiscal.

CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

110

Exemplo de Cálculo com Preço de Venda Fixado:

Indústria situada neste estado, vende mercadoriassujeitas à substituição tributária do ICMS, no valor deR$ 1.000,00, para atacadista também situado nesteestado. O preço de venda, fixado a varejo, para o lotedas mercadorias, é de R$ 2.000,00. A Lei estadual fixaa base de cálculo como o preço final sugerido aconsumidor pelo fabricante. A alíquota interna é de17%. Tendo frete no valor de R$ 300,00 e seguro novalor de R$ 200,00. Vejamos:

111

CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Curso Substituição Tributária do ICMS

Desenvolvido por: Josedilson Amorim 38

CÁLCULO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1 Valor Mercadoria 1.000,00

2 Valor Frete 300,00

3 Valor Seguro 200,00

4 TOTAL DA OPERAÇÃO 1.500,00

5

BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Preço de venda no varejo fixado pelo fabricante):

2.000,00 6

ICMS total = base de cálculo substituição x alíquota interna = R$ 2.000,00 x 17%

340,00 7

ICMS Operações Próprias destacado em Nota Fiscal pelo vendedor = R$ 1.500,00 x 17% 255,00

8ICMS substituto a cobrar do adquirente - atacadista = R$

340,00 – R$ 255,0085,00

112

OPERAÇÃO INTERNA – CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

INDÚSTRIASUBSTITUTO

O fabricante, como contribuinte substituto, ao vender a mercadoria fica responsável pelo ICMS devidopelos contribuintes que vierem a adquirir sua mercadoria, não mais incidindo nas vendassubsequentes até o consumidor final.

ATACADISTASUBSTITUÍDO

VendaR$ 1.500,00

DESTAQUE DO ICMS NOMAL+

O ICMS SUSBTITUÍDO

ICMS PRÓPRIO (1.500 X 17%) R$255,00

BC-ST (Valor Fixado) = R$ 2.000,00

ICMS – ST = ( (2.000 X 17%= 340,00) – 255,00) = R$ 85,00

Valor Total da NF (1.500+85) = R$ 1.585,00113

OPERAÇÃO INTERNA – CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

INDÚSTRIASUBSTITUTO

VAREJISTASUBSTITUIDO

CONSUMIDOR FINAL

O fabricante, como contribuinte substituto, ao vender a mercadoria fica responsável pelo ICMS devidopelos contribuintes que vierem a adquirir sua mercadoria, não mais incidindo nas vendassubsequentes até o consumidor final.

ATACADISTASUBSTITUÍDO

VendaR$ 1.500,00

RevendaR$ 1.700,00

Revenda R$ 2.000,00

DESTAQUE DO ICMS NOMAL+

O ICMS SUSBTITUÍDO SAÍDAS SEM DESTAQUE DO ICMSICMS PAGO P/ SUSBTITUIÇÃO

Art. 292 do RICMS/BAICMS PRÓPRIO R$255,00

ICMS – ST R$ 85,00

Valor Total da NF R$ 1.585,00114

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Curso Substituição Tributária do ICMS

Desenvolvido por: Josedilson Amorim 39

EXEMPLO DE CÁLCULO COM MVA:

INDUSTRIA DE CALÇADOS, situada na Bahia, vende paraATACADISTA, também na BA, Calçados que segundo item 9,do ANEXO 1 do RICMS/BA, está sujeitas à substituiçãotributária do ICMS. O valor de venda é de R$ 1.000,00, tendofrete no valor de R$ 300,00 e seguro de R$ 200,00. A Leiestadual não fixa a base de cálculo como o preço final, sendoutilizado neste caso o MVA (Anexo 1). A alíquota interna doproduto é de 17%.

Como calcular o ICMS-ST?

CÁLCULO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

115

DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1 Valor Mercadoria - Calçados 1.000,00

2 Valor Frete 300,00

3 Valor Seguro 200,00

4 TOTAL DA OPERAÇÃO 1.500,00

5 MVA (Anexo 1 – item 9) 40%

6BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: R$ 1500,00 X

1,40 2.100,00

7ICMS total = base de cálculo subst x alíquota interna = R$ 2.100,00 x

17%357,00

8 ICMS destacado em Nota Fiscal Op. Próprias = R$ 1.500,00 x 17% 255,00

9 ICMS ST a Reter = R$ 357,00 – R$ 255,00 102,00 116

OPERAÇÃO INTERNA – CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

INDÚSTRIASUBSTITUTO

O fabricante, como contribuinte substituto, ao vender a mercadoria fica responsável peloICMS devido pelos contribuintes que vierem a adquirir sua mercadoria, não mais incidindonas vendas subsequentes até o consumidor final.

ATACADISTASUBSTITUÍDO

VendaR$ 1.500,00

DESTAQUE DO ICMS NOMAL+

O ICMS SUSBTITUÍDO

ICMS PRÓPRIO (1.500 X 17%) R$255,00

BC-ST (1.500,00* 1,40) = R$ 2.100,00

ICMS – ST = ( (2.100 X 17% = 357,00) – 255,00) = R$ 102,00

Valor Total da NF (1.500+89,25) = R$ 1.602,00 117

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Desenvolvido por: Josedilson Amorim 40

O sujeito passivo por substituição, sempre querealizar operações sujeitas à retenção do imposto,emitirá Nota Fiscal que, além dos demaisrequisitos, deverá conter as seguintes indicações:

� a base de cálculo do imposto retido;

� o valor do imposto retido, cobrável dodestinatário.

EMISSÃO DA NF PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Ajuste SINIEF 4/93118

A Industria de Calçados Ande Bem, vendeua um Atacadista em Salvador, 1000 paresde Sapatos Pé Bonito a R$10,00. Sabe-seque o seu NCM é 6401, e está sujeito aoIPI a alíquota de 10% (fictício).

Analise a situação do produto e emita asua NF.

EMISSÃO DA NF PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

VENDA DE CALÇADO POR INDÚSTRIA

119

ANÁLISE DO PRODUTO:

Calçados NCM 6401 – Anexo 1 do RICMS/BA - Item 9 ;

MVA: 40% – Item 9 do Anexo 1;

CFOP: 5.401 – Venda de Prod. Sujeito ao Regime de Subst. Tributária– Ver Tabela de CFOP Saída;

CST: 010 – Nacional Tributada com ICMS por Substituição Tributária –Ver anexo CST do RICMSBA;

CÁLCULO:

Valor produto: (1000 x10) = R$ 10.000,00.

IPI na Operação: (10.000 X 10%) = R$ 1.000,00.

ICMS Operação Própria: (10.000,00 x 17%) = 1.700,00.

BC ICMS Subst. Tributária:(10.000,00+ 1.000,00)=11.000 x 1,40) = 15.400,00.

ICMS Subst. Tributária: (15.400,00 x 17% = 2.618,00 – 1.700,00) = 918,00. 120

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Desenvolvido por: Josedilson Amorim 41

ANÁLISE DO PRODUTO:

Calçados NCM 6401 – Anexo 1 do RICMS/BA - Item 9 ;

MVA: 40% – Item 9 do Anexo 1;

CFOP: 5.401 – Venda de Prod. Sujeito ao Regime de Subst. Tributária– Ver Tabela de CFOP Saída;

CST: 010 – Nacional Tributada com ICMS por Substituição Tributária –Ver anexo CST do RICMSBA;

CÁLCULO:

Valor produto: (1000 x10) = R$ 10.000,00.

IPI na Operação: (10.000 X 10%) = R$ 1.000,00.

ICMS Operação Própria: (10.000,00 x 17%) = 1.700,00.

BC ICMS Subst. Tributária:(10.000,00+ 1.000,00)=11.000 x 1,40) = 15.400,00.

ICMS Subst. Tributária: (15.400,00 x 17% = 2.618,00 – 1.700,00) = 918,00. 121

Natureza da Operaçao

CFOP

Descrição ProdutoClas.

FiscalCST Quant. Vl. Unit. Vl.TOTAL

Aliq.

ICMS

Aliq.

IPIValor IPI

Sapatos Pé Bonito 6401 010 1.000 10,00 10.000,00 17% 10% 1.000,00

B.C. ICMS

10.000,00

V. Frete Total IPI Total da Nota Fiscal

1.000,00

DADOS ADCIONAIS MVA 35%

5.401

ICMS SUBST

824,50

Total Produtos

10.000,00

Vl. ICMS

1.700,00

Informações Complementares

Vl. Seguro

Produto sujeito a retençao tributária conf. Art. 353, item 32 do RICMS/BA

MVA 35% - ANEXO 88

N OT A F ISC A L D E VEN D A

Venda Prod. Estabelecimento Sujeito ao Regime de ST

BC ICMS SUBST

Desp. Acessorias

14.850,00

11.824,50

RESERVADO AO FISCO

122

Natureza da Operaçao

CFOP

Descrição ProdutoClas.

FiscalCST Quant. Vl. Unit. Vl.TOTAL

Aliq.

ICMS

Aliq.

IPIValor IPI

Sapatos Pé Bonito 6401 010 1.000 10,00 10.000,00 17% 10% 1.000,00

B.C. ICMS

10.000,00

V. Frete Total IPI Total da Nota Fiscal

1.000,00

DADOS ADCIONAIS MVA 40%

5.401

ICMS SUBST

918,00

Total Produtos

10.000,00

Vl. ICMS

1.700,00

Informações Complementares

Vl. Seguro

Produto sujeito a retençao tributária conf. ANEXO 1, item 9 do RICMS/BA

MVA 40% - ANEXO 1, item 9

N OT A F ISC A L D E VEN D A

Venda Prod. Estabelecimento Sujeito ao Regime de ST

BC ICMS SUBST

Desp. Acessorias

15.400,00

11.918,00

RESERVADO AO FISCO

123

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ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

O sujeito passivo por substituição, aoescriturar no Registro de Saídas odocumento fiscal relativo a mercadoriassaídas com retenção do imposto,observará o seguinte (Ajuste SINIEF4/93):

124

1. nas colunas adequadas, lançará os dados relativos àoperação própria, na forma regulamentar;

2. na coluna "Observações", na mesma linha dolançamento de que trata o item anterior, lançará osvalores do imposto retido e da respectiva base decálculo, sob o título comum "Substituição Tributária";

3. se o contribuinte utilizar sistema eletrônico deprocessamento de dados, os valores relativos aoimposto retido e à respectiva base de cálculo serãolançados na linha abaixo do lançamento da operaçãoprópria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou ocódigo "ST".

ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

125

Contábil Fiscal Base Cálculo

(%) Imp.Debitado Isentas não

Trib. Outras OBSERVAÇÕES

11.918,00 5.401 10.000,00 17% 1.700,00 0,00 0,00 ST: BC=15.400 - ICMS= 918,00

Cód. Valor ICMS - VALORES FISCAIS

Operação c/Déb. do Imposto Operação s/Déb. do Imposto

Base Cálculo

(%) Imp.Debitado Isentas não

Trib. Outras

10.000,00 10% 1.000,00 0,00 0,00

IPI - VALORES FISCAIS

Operação c/Déb. do Imposto Operação s/Déb. do Imposto

ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

LANÇAMENTO DO ICMS

LANÇAMENTO DO IPI

126

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ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Contábil Fiscal Base Cálculo (%) Imp.Debitado Isentas não Trib. Outras

11.918,00 5.401 ICMS 10.000,00 17% 1.700,00 0,00 0,00

IPI 10.000,00 10% 1.000,00 0,00 0,00

ST 15.400,00 17% 918,00 0,00 0,00 MVA DA ST: 40 %

Valor VALORES FISCAIS

Operação c/Déb. do Imposto Operação s/Déb. do Imposto IMPOSTO

OBSERVAÇÕES Cód.

LANÇAMENTO DA NF DESAÍDA POR PROCESSAMENTO DE DADOS

127

ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Os valores constantes nas colunas relativas aoimposto retido e a sua base de cálculo serãototalizados no último dia do período de apuração,para lançamento no Registro de Apuração doICMS, separando-se as operações internas e asinterestaduais, em folha subseqüente àdestinada à apuração referente às suas própriasoperações, fazendo constar a expressão"Substituição Tributária" .

128

O contribuinte substituído, na operaçãosubseqüente que realizar commercadoria recebida com imposto retidoou antecipado, emitirá documento fiscal,sem destaque do imposto, que conterá,além dos demais requisitos exigidos, aseguinte declaração, ainda que por meiode carimbo: "ICMS pago por substituiçãotributária" (Ajuste SINIEF 4/93).

EMISSÃO DA NF PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUIDO

Art. 359 – RICMS/BA129

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O Atacadista Pé de Anjo, vendeu a umVarejista em Salvador, 200 pares deSapatos Pé Bonito a R$15,00. Sabe-seque o seu NCM é 6401.10.10, e foiadquirido por substituição tributaria.Analise a situação do produto e emita asua NF.

EMISSÃO DA NF PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

VENDA DE CALÇADO POR ATACADISTA

130

ANÁLISE DO PRODUTO:

Calçados NCM: 6405.10.10 ;

MVA: 40% – Item: 09 do Anexo 1;

CFOP: 5.405 – Venda de Mer Adq. Terc. Sujeito a ST Cont Substituído– Ver Tabela de CFOP Saída;

CST: 060 – Nacional - ICMS cobrado por substituição tributária

– Ver anexo CST do RICMSBA;

CÁLCULO:

Valor produto: (200 x15) = R$ 3.000,00.

IPI na Operação: 0,00

ICMS Operação Própria: 0,00

BC ICMS Subst. Tributária: 0,00

ICMS Subst. Tributária: 0,00 131

ANÁLISE DO PRODUTO:

Calçados NCM 6401;

MVA: 40% – item 9 do Anexo 1;

CFOF: 5.405 – Venda de Merc. Adq. Terc. Sujeito a ST Cont Substituído– Ver Tabela de CFOP Saída;

CST: 060 – Nacional - ICMS cobrado por substituição tributária

– Ver anexo CST do RICMSBA;

CÁLCULO:

Valor produto: (200 x15) = R$ 3.000,00

IPI na Operação: 0,00

ICMS Operação Própria: 0,00

BC ICMS Subst. Tributária: 0,00

ICMS Subst. Tributária: 0,00 132

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Natureza da Operaçao

CFOP

Descrição ProdutoClas.

FiscalCST Quant. Vl. Unit. Vl.TOTAL

Aliq.

ICMS

Aliq.

IPIValor IPI

Sapatos Pé Bonito 6401 010 1.000 10,00 10.000,00 17% 10% 1.000,00

B.C. ICMS

10.000,00

V. Frete Total IPI Total da Nota Fiscal

1.000,00

DADOS ADCIONAIS MVA 35%

5.401

ICMS SUBST

824,50

Total Produtos

10.000,00

Vl. ICMS

1.700,00

Informações Complementares

Vl. Seguro

Produto sujeito a retençao tributária conf. Art. 353, item 32 do RICMS/BA

MVA 35% - ANEXO 88

N OT A F ISC A L D E VEN D A

Venda Prod. Estabelecimento Sujeito ao Regime de ST

BC ICMS SUBST

Desp. Acessorias

14.850,00

11.824,50

RESERVADO AO FISCO

133

Natureza da Operaçao

CFOP

Descrição ProdutoClas.

FiscalCST Quant. Vl. Unit. Vl.TOTAL

Aliq.

ICMS

Aliq.

IPIValor IPI

Sapatos Pé Bonito 6401 060 200 15,00 3.000,00 0% 0% -

B.C. ICMS

-

V. Frete Total IPI Total da Nota Fiscal

-

DADOS ADCIONAIS MVA 35%

ICMS pago por substituição Tributária - art. 292 do RICMS/BA.

N OT A F ISC A L D E VEN D A

Venda Merc. Adq. Terc. Sujeito ao Regime de ST - Contribuinte substituído

BC ICMS SUBST

Desp. Acessorias

-

3.000,00

RESERVADO AO FISCO

Informações Complementares

Vl. Seguro

5.405

ICMS SUBST

-

Total Produtos

3.000,00

Vl. ICMS

-

134

O contribuinte substituído, relativamente às operações commercadorias recebidas com imposto retido ou antecipado,escriturará o Registro de Entradas e o Registro de Saídas naforma regulamentar, utilizando a coluna "Outras",respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Créditodo Imposto" e de "Operações ou Prestações sem Débito doImposto", conforme se trate de operação de entrada ou desaída.

Nota: É facultada a indicação, na coluna "Observações", do valor doimposto retido ou antecipado, ou, se for o caso, na linha abaixo dolançamento da operação própria.

ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Ajuste SINIEF 4/93135

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Contábil Fiscal Base Cálculo

(%) Imp.Debitado Isentas não

Trib. Outras OBSERVAÇÕES

11.918,00 1.403 - 0% - 0,00 11.918,00 ICMS SUSBTITUIDO

Cód. Valor ICMS - VALORES FISCAIS

Operação c/Crédito do Imposto Operação s/Créd. do Imposto

ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

LANÇAMENTO REGISTRO DE ENTRADA

LANÇAMENTO REGISTRO DE SAÍDA

Contábil Fiscal Base Cálculo

(%) Imp.Debitado Isentas não

Trib. Outras OBSERVAÇÕES

3.000,00 5.405 - 17% - 0,00 3.000,00 ICMS SUBSTITUIDO

Cód. Valor ICMS - VALORES FISCAIS

Operação c/Déb. do Imposto Operação s/Déb. do Imposto

136

Nos casos em que a retenção do imposto tiver sidofeita sem a inclusão, na base de cálculo, dos valoresreferentes a frete ou seguro, por não serem essesvalores conhecidos pelo sujeito passivo porsubstituição no momento da emissão do documentofiscal, o destinatário fará as anotações cabíveis nacoluna "Observações" do Registro de Entradas, parapagamento da complementação do imposto sobre asreferidas parcelas, nas aquisições a preço FOB, cominclusão do percentual da margem de valoradicionado (MVA) aplicável, vedada a utilização docrédito fiscal relativamente ao valor por ele pago.

ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

137

O encerramento da fase de tributação implica que, coma realização efetiva do fato gerador presumido, salvodisposição em contrário, não importa que seja o valorda operação superior ou inferior ao valor adotado comobase de cálculo para fins de antecipação ousubstituição tributária, não caberá a exigência decomplementação do imposto nem a restituição deimportância eventualmente paga a mais, a não ser queno pagamento do imposto por antecipação tenha havidoerro ou outra circunstância que exija correção.

ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Art. 356, § 7º – RICMS/BA138

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Curso Substituição Tributária do ICMS

Desenvolvido por: Josedilson Amorim 47

Nas aquisições interestaduais de mercadoriasenquadradas no regime de substituiçãotributária, não havendo convênio ou protocoloentre a Bahia e a unidade da Federação deorigem que preveja a retenção do imposto, opagamento do ICMS devido pelo adquirente,relativo às suas próprias operações e àssubseqüentes com as referidas mercadorias,será efetuado por antecipação.

ANTECIPAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Art. 295– RICMS/BA139

Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitasa substituição tributária por força de convênio ouprotocolo, a responsabilidade atribuída ao sujeitopassivo por substituição não exclui a responsabilidadesupletiva do contribuinte substituído, observado oseguinte:

I - se o imposto não for retido ou recolhidoantecipadamente, o tributo será exigido na fronteira,atribuindo-se a responsabilidade ao remetente;

ANTECIPAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Art. 296– RICMS/BA140

II - quando a retenção do imposto for feitasem a inclusão, na base de cálculo, dosvalores referentes a frete e seguro, por nãoserem esses valores conhecidos pelosujeito passivo por substituição nomomento da emissão do documento fiscal,caberá ao destinatário recolher o impostosobre as referidas parcelas;

ANTECIPAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Art. 332– RICMS/BA141

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Curso Substituição Tributária do ICMS

Desenvolvido por: Josedilson Amorim 48

A MVA ajustada será utilizada nas aquisições de fora do Estado.

A fórmula para chegar à MVA Ajustada é:

MVA AJUSTADA – FORMULA E CALCULO

Art. 332– RICMS/BA142

{[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100

MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais,correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada paraapuração da base de cálculo relativa à substituição tributária naoperação interestadual;

MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais,correspondente à margem de valor agregado prevista no anexo 1do RICMS;

ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadualaplicável à operação; e

ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota prevista nesteEstado para as operações subsequentes alcançadas pelasubstituição tributária.

MVA AJUSTADA – FORMULA E CALCULO

143

EXEMPLO DE CÁLCULO DA MVA AJUSTADA

No exemplo a seguir, trabalharemos com o cálculo daMVA para mercadoria com código NCM 4202.1(Maletas e pastas para documentos e de estudante, eartefatos semelhantes) contida no item 27.5 do anexo1do RICMS/BA (Artigos de Papelaria), em aquisiçãodo Estado do São Paulo com alíquota interestadualincidente na operação de 7%. A MVA original é de43%, e a alíquota interna aplicável à mercadoria é de17%.

MVA AJUSTADA – FORMULA E CALCULO

144

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Curso Substituição Tributária do ICMS

Desenvolvido por: Josedilson Amorim 49

EXEMPLO DE CÁLCULO DA MVA AJUSTADA

� MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100

� MVA ajustada = {[(1+ 0,43) x (1 - 0,07) / (1 - 0,17)] -1}x 100

� MVA ajustada = [(1,43 x 0,93 / 0,83) - 1] x 100� MVA ajustada = (1,6023 - 1) x 100� MVA ajustada = 0,6023 x 100� MVA ajustada = 60,23%

MVA AJUSTADA – FORMULA E CALCULO

145

Empresa Baiana na condição de “NO”,Adquiri da Industria Pedaladas, no RJ, 300TRICICLOS para revenda, no valor unitáriode R$ 100,00. Sabe-se que o seu NCM éNCM 9503.00, e está sujeito ao IPI aalíquota de 10%. Analise a situação doproduto e faça seu lançamento fiscal.

AQUISIÇÃO DE MERCADORIA FORA DO ESTADO SUJEITA A ST MAS SEM CONVÊNIO OU PROTOCOLO

146

Natureza da Operaçao

CFOP

Descrição ProdutoClas.

FiscalCST Quant. Vl. Unit. Vl.TOTAL

Aliq.

ICMS

Aliq.

IPIValor IPI

TRICICLO 9503.00.10 000 300 100,00 30.000,00 7% 10% 3.000,00

B.C. ICMS

30.000,00

V. Frete Total IPI Total da Nota Fiscal

3.000,00

DADOS ADCIONAIS MVA 76%

Produto sujeito a retençao tributária conf. Art. 353, item 32 do RICMS/BA

MVA 35% - ANEXO 88

N OT A F ISC A L D E VEN D A

Venda Prod. Estabelecimento

BC ICMS SUBST

Desp. Acessorias

58.053,60

33.000,00

RESERVADO AO FISCO

Informações Complementares

Vl. Seguro

6.101

ICMS SUBST

7.769,11

Total Produtos

30.000,00

Vl. ICMS

2.100,00

NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO (COMPRA)

147

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Curso Substituição Tributária do ICMS

Desenvolvido por: Josedilson Amorim 50

ANÁLISE TRIBUTÁRIA:

Produto: Triciclo; NCM: 9503.00.10 ; ESTADO ORIGEM: RJ

MVA AJUSTADA: 75,92% – Item 7 do Anexo 1 ;

CFOP ENTRADA: 2.403 – Compra p/ comercialização merc. sujeita aoregime de substituição tributária – Ver Tabela de CFOP Entrada;

CST NF: 000 – Nacional Tributada com ICMS por SubstituiçãoTributária – Ver anexo CST do RICMSBA;

CÁLCULO:

Valor produto: (300 x100) = R$ 30.000,00.

IPI na Operação: (30.000 X 10%) = R$ 3.000,00.

ICMS Operação Própria: (30.000,00 x 7%) = 2.100,00.

BC ICMS Subst. Tributária:(30.000,00+3.000,00)=33.000 x 1,75,921) = 58.053,60

ICMS Subst. Tributária: (58053,60 x 17% = 9.869,11 – 2100,00) = 7.769,11148

Contábil Fiscal Base Cálculo

(%) Imp.Debitado Isentas não

Trib. Outras OBSERVAÇÕES

33.000,00 2.403 - 0% - 0,00 33.000,00 ICMS SUBSTITUIDO R$7.769,11

Cód. Valor ICMS - VALORES FISCAIS

Operação c/Crédito do Imposto Operação s/Créd. do

Imposto

ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

LANÇAMENTO REGISTRO DE ENTRADA

149

Natureza da Operaçao

CFOP

Descrição ProdutoClas.

FiscalCST Quant. Vl. Unit. Vl.TOTAL

Aliq.

ICMS

Aliq.

IPIValor IPI

TRICICLO 9503.00 060 300 200,00 60.000,00 0% 0% -

B.C. ICMS

-

V. Frete Total IPI Total da Nota Fiscal

-

DADOS ADCIONAIS MVA 35%

5.405

ICMS SUBST

-

Total Produtos

60.000,00

Vl. ICMS

-

Informações Complementares

Vl. Seguro

ICMS pago por substituição Tributária - art. 292 do RICMS/BA.

N OT A F ISC A L D E VEN D A

Venda Merc. Adq. Terc. Sujeito ao Regime de ST - Contribuinte substituído

BC ICMS SUBST

Desp. Acessorias

-

60.000,00

RESERVADO AO FISCO

150

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ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

LANÇAMENTO REGISTRO DE SAÍDA

Contábil Fiscal Base Cálculo

(%) Imp.Debitado Isentas não

Trib. Outras OBSERVAÇÕES

60.000,00 5.405 - 0% - 0,00 60.000,00 ICMS SUBSTITUIDO

Cód. Valor ICMS - VALORES FISCAIS

Operação c/Déb. do Imposto Operação s/Déb. do Imposto

151

Atacadista de Bebidas Tudo Lindo, empresa baiana,adquiri da Industria Vinho Doce em SP, 300 garrafasde 750 ml, de vinho tinto videira suave, por elafabricado,no valor unitário de R$ 10,00. Sabe-se que oseu NCM é 2204.01.01, e está sujeito ao IPI à alíquotade 10% (fictício). Analise a situação do produto e façaseu lançamento fiscal.

AQUISIÇÃO MERCADORIA FORA DO ESTADO COM CONVÊNIO OU PROTOCOLO

152

Roteiro da Tarefa

1. Fazer a composição da NF de Compra

2. Fazer a análise tributária da Entrada

3. Lançar no livro de Entrada

4. Fazer composição da NF de Venda no Estado

5. Lançar no livro de Saída

NOTA: Para o desenvolvimento da tarefa analisaro Protocolo 107/2009 entre BA e SP anexo aapostila.

153

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Natureza da Operaçao

CFOP

Descrição ProdutoClas.

FiscalCST Quant. Vl. Unit. Vl.TOTAL

Aliq.

ICMS

Aliq.

IPIValor IPI

VINHO 2204.01.01 010 300 10,00 3.000,00 7% 10% 300,00

B.C. ICMS

3.000,00

V. Frete Total IPI Total da Nota Fiscal

300,00

DADOS ADCIONAIS MVA 61%

Produto sujeito a retençao tributária conf. Anex o 1 do RICMS/BA - Protocolo 107/2009

MVA original 29,04% - ANEXO 1

N OT A F ISC A L D E C OM P R A

Venda Prod. Estabelecimento

BC ICMS SUBST

Desp. Acessorias

5.324,55

3.300,00

RESERVADO AO FISCO

Informações Complementares

Vl. Seguro

6.401

ICMS SUBST

1.227,63

Total Produtos

3.000,00

Vl. ICMS

210,00

154

ANÁLISE TRIBUTÁRIA:

Produto: Vinhos ; NCM: 2204.10.01;

MVA: 000 – Item 5.2 do Anexo 1 ;

CFOP: 2.403 – Compra p/ comercialização merc. sujeita ao regime desubstituição tributária – Ver Tabela de CFOP Entrada;

CST: 000 – Nacional Tributada com ICMS por Substituição Tributária –Ver anexo 04 do RICMSBA;

CÁLCULO:

Valor produto: (300 x100) = R$ 3.000,00.

IPI na Operação: (30.000 X 10%) = R$ 300,00.

ICMS Operação Própria: (3.000,00 x 7%) = 210,00.

BC ICMS Subst. Tributária:(3.000,00+300,00)=3.300,00 x 1,6440) = 5.425,20.

ICMS Subst. Tributária: (5.425,20 x 27% = 1.464,80 – 210,00) = 1.254,80 155

Contábil Fiscal Base Cálculo

(%) Imp.Debitado Isentas não

Trib. Outras OBSERVAÇÕES

33.000,00 2.403 - 0% - 0,00 33.000,00 ICMS ANTECIPADO R$6951,74

Cód. Valor ICMS - VALORES FISCAIS

Operação c/Crédito do Imposto Operação s/Créd. do Imposto

ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

LANÇAMENTO REGISTRO DE ENTRADA

156

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Natureza da Operaçao

CFOP

Descrição ProdutoClas.

FiscalCST Quant. Vl. Unit. Vl.TOTAL

Aliq.

ICMS

Aliq.

IPIValor IPI

TRICICLO 9503.00 000 300 200,00 60.000,00 0% 0% -

B.C. ICMS

-

V. Frete Total IPI Total da Nota Fiscal

-

DADOS ADCIONAIS MVA 35%

5.405

ICMS SUBST

-

Total Produtos

60.000,00

Vl. ICMS

-

Informações Complementares

Vl. Seguro

ICMS pago por substituição Tributária - art. 359 do RICMS/BA.

N OT A F ISC A L D E VEN D A

Venda Merc. Adq. Terc. Sujeito ao Regime de ST - Contribuinte substituído

BC ICMS SUBST

Desp. Acessorias

-

60.000,00

RESERVADO AO FISCO

157

ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

LANÇAMENTO REGISTRO DE SAÍDA

Contábil Fiscal Base Cálculo

(%) Imp.Debitado Isentas não

Trib. Outras OBSERVAÇÕES

60.000,00 5.405 - 0% - 0,00 60.000,00 ICMS SUBSTITUIDO

Cód. Valor ICMS - VALORES FISCAIS

Operação c/Déb. do Imposto Operação s/Déb. do Imposto

158

VENDA INTERESTADUAL PARA ESTADO SIGNATARIO DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO

Nas operações interestaduais para estadosignatário de convênio ou protocolo quepreveja a retenção do imposto peloregime de substituição tributária, se asmercadorias já tiverem sido objeto deretenção ou antecipação do imposto, afim de que não se configure duplicidadede pagamento do tributo (art. 301):

159Art. 301 do RICMS/BA

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VENDA INTERESTADUAL PARA ESTADO SIGNATARIO DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO

O remetente utilizará como crédito fiscal oimposto incidente na operação de aquisiçãomais recente das mesmas mercadorias, noquadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”do Registro de Apuração do ICMS, total ouproporcionalmente, conforme o caso;

Para efeito de ressarcimento do impostoanteriormente retido, o remetente emitirá outranota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome dorespectivo fornecedor que tenha retidooriginariamente o imposto

160Art. 301 do RICMS/BA

VENDA INTERESTADUAL PARA ESTADO SIGNATARIO DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO

Em substituição ao procedimento recomendadoacima, poderá o contribuinte utilizar como créditosfiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e oantecipado, total ou proporcionalmente, conforme ocaso, a serem lançados no quadro “Crédito doImposto - Outros Créditos” do Registro deApuração do ICMS.

161Art. 301 do RICMS/BA

VENDA INTERESTADUAL PARA ESTADO NÃO SIGNATARIO DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO

Na saída interestadual de mercadoria que já tiver sido objetode retenção ou antecipação do imposto, não havendoconvênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade daFederação de destino dispondo sobre a substituição tributáriapara a mesma espécie de mercadoria, o contribuinte poderá(Art. 302):

I - utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso, desde que comprove que a mercadoria foi entregue ao destinatário; ouII - estornar o débito fiscal correspondente, relativo à saída, destacado no documento fiscal, no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos” do Registro de Apuração do ICMS.

162Art. 302 do RICMS/BA

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HIPÓTESES DE DEVOLUÇÃO OU DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO

Nas hipóteses de devolução ou dedesfazimento de negócio relativo amercadorias recebidas com imposto retido enos demais casos em que houvernecessidade de fazer-se o ressarcimento doimposto retido, já tendo este sido recolhido,adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

163Art. 299 do RICMS/BA

HIPÓTESES DE DEVOLUÇÃO OU DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO

O adquirente emitirá Nota Fiscal para acompanhar asmercadorias a serem devolvidas ao fornecedor, calculando oimposto correspondente à saída em função da mesma base decálculo e da mesma alíquota constantes na Nota Fiscal deorigem, total ou parcialmente, conforme o caso;

A Nota Fiscal emitida terá como natureza da operação"Devolução" ou "Desfazimento do negócio", conforme o caso,devendo ser feita anotação, no quadro "Dados Adicionais", nocampo "Informações Complementares", acerca do número, dasérie e da data da Nota Fiscal de origem;

Ver modelo Anexo

164

HIPÓTESES DE DEVOLUÇÃO OU DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO

VISANDO À COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO:

a) o remetente estornará o débito fiscal correspondente à NotaFiscal referida no inciso I no quadro "Crédito do Imposto -Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS;

b) para efeito de ressarcimento do imposto anteriormenteretido, o remetente emitirá outra Nota Fiscal, exclusiva paraesse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retidooriginariamente o imposto, contendo as seguintes indicações,nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campodestinado ao destaque do imposto (Conv. ICMS 56/97):

165

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HIPÓTESES DE DEVOLUÇÃO OU DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO

1 - o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual dofornecedor;2 - como natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";3 - a identificação da Nota Fiscal de sua emissão (NFDevolução), que tiver motivado o ressarcimento;4 - o número, a série, se houver, e a data do documento fiscalde aquisição da mercadoria;5 - o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor doimposto anteriormente antecipado, total ou proporcionalmente,conforme o caso;6 - a declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito deressarcimento, de acordo com as cláusulas terceira e quarta doConvênio ICMS 81/93";

166

HIPÓTESES DE DEVOLUÇÃO OU DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO

c) serão enviadas ao fornecedor:

1 - a 1ª via da Nota Fiscal de ressarcimento (alínea anterior);

2 - cópias reprográficas dos documentos fiscais referidos nositens 3 e 4 da alínea anterior;

d) o estabelecimento fornecedor que houver efetuado aretenção do imposto, ao receber a 1ª via da Nota Fiscal emitidapara fins de ressarcimento, poderá deduzir o valor do impostoretido, do próximo recolhimento a ser feito a este Estado ou àunidade federada do contribuinte que tiver direito aoressarcimento. (art. 299 e Conv. ICMS 56/97);

167

HIPÓTESES DE DEVOLUÇÃO OU DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO

e) a Nota Fiscal de ressarcimento será escriturada:

1 - pelo emitente, no Registro de Saídas, utilizando-se apenas ascolunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constarnesta a expressão "Ressarcimento de imposto retido";

2 - pelo destinatário, no Registro de Apuração do ICMS, em folhasubseqüente à destinada à apuração do imposto referente àsoperações próprias, destinada à apuração do imposto porsubstituição tributária (art. 299), no quadro "Crédito do Imposto -Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de impostoretido";

Ver modelo Anexo168

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HIPÓTESES DE DEVOLUÇÃO OU DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO

Opcionalmente, em substituição ao procedimentoanterior, poderá o contribuinte que efetuar adevolução utilizar como créditos fiscais ambas asparcelas do imposto, o normal e o antecipado,constantes no documento de aquisição dasmesmas mercadorias, total ou proporcionalmente,conforme o caso, a serem lançados no quadro“Crédito do Imposto - Outros Créditos” do Registrode Apuração do ICMS.

169

AQUISIÇÕES VIA INTERNET

Nas aquisições via Internet, telema rketing oushowroom efetuadas neste Estado por pessoajurídica não contribuinte do ICMS ou porpessoa física, quando a remessa partir deoutra unidade da Federação, o remetentedeverá recolher, antes da entrada no territóriodeste Estado, ICMS devido por antecipaçãotributária, aplicando a alíquota prevista nasoperações internas e admitindo-se comocrédito fiscal sobr e o valor da operação umadas seguintes alíquotas (Prot. ICMS 21/11):

170

I - 7% (sete por cento) para mercadoriasou bens provenientes das Regiões Sul eSudeste, exceto Espírito Santo;

II - 12 % (doze por cento) pa ramercadorias ou bens oriundos dasRegiões Norte, Nordeste e Centro-Oestee do Espírito Santo.

171

AQUISIÇÕES VIA INTERNET

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ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO ICMS

Nas aquisições interestaduais de mercadoriaspara fins de comercialização, será exigidaantecipação parcial do imposto, a ser efetuadapelo próprio adquirente, independentementedo regime de apuração adotado, mediante aaplicação da alíquota interna sobre a base decálculo prevista no inciso III do art. 23,deduzido o valor do imposto destacado nodocumento fiscal de aquisição.

172

ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO ICMS

A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra afase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujasoperações internas sejam acobertadas por:

I - isenção;

II - não-incidência;

III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de

tributação.

Quando a base de cálculo do imposto relativo à operaçãosubseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado seráigualmente contemplada com a referida redução.

173

ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO ICMS

Também serão consideradas para fins de comercialização asaquisições interestaduais de mercadorias, cujo imposto tenhasido calculado com aplicação de alíquota interestadual,efetuadas por:

I - pessoas jurídicas inscritas no cadastro do ICMS nacondição de especial;

II - contribuinte que desenvolva atividade sujeita ao ICMS eao ISS.

174

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ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO ICMS

No caso de antecipação parcial decorrente deaquisições oriundas de estabelecimentos industriais, deprodutos por eles fabricados, realizadas por contribuinteinscrito na condição de microempresa, fica concedidauma redução de 60% (do valor do imposto, na hipótesede o contribuinte efetuar o recolhimento no prazoregulamentar.

ME OPTANTES PELO SIMPLES

175

ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO ICMS

Nas aquisições efetuadas por contribuintesenquadrados na condição de ME e EPP,independentemente da receita bruta, ficaconcedida uma redução de 20% do valor doimposto apurado, na hipótese de o contribuinterecolher no prazo regulamentar, não cumulativacom a redução DE 60%.

ME OU EPP OPTANTES PELOSIMPLES

176

ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO ICMS

Ao final de cada período de apuração, o valor total doimposto a recolher em relação a cada estabelecimentode contribuinte credenciado para pagamento no dia 25do mês subsequente, fica limitado a 4% das receitasmais as transferências ou 4% do valor das entradasinternas e interestaduais, de mercadorias destinadas àcomercialização, inclusive as transferências, o que formaior.

ME OU EPP OPTANTES PELOSIMPLES

177

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Curso Substituição Tributária do ICMS

Desenvolvido por: Josedilson Amorim 60

“Mas a vereda dos justos é como a

luz clara que clareia mais e mais

até o dia estar firmemente

estabelecido.” - Prov. 4:18

Pensamento Final:

178

Aspectos Teóricos e Práticos 179