[E-book] - ICMS Substituição Tributária (ICMS ST) e CEST

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O Q U E V O C Ê P R E C I S A S A B E R S O B R E

EBOOK

ICMSSUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA E

CEST

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NÍVELQUA L O N Í V E L DE S T E MAT ER I A L

Este conteúdo é ideal para aqueles que estãodando os primeiros passos no mundo datributação ICMS. Aqui o conteúdo será abordado de uma forma didática e simples.

Básico

Os materiais de nível intermediário sãodestinados para pessoas que já estãofamiliarizadas com os termos relacionados atributação ICMS. Estes materiais possuem umconteúdo um pouco mais aprofundado.

Intermediário

Os materiais de nível avançado, são maiscomplexos e por isso exigem um maior nível deconhecimento sobre o tema. Ideais paraprofissionais com bastante experiência na áreae que estejam sempre buscando novosconhecimentos.

Avançado

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SUMÁRIO

ICMS Substituição Tributária e CEST......................................

Por que surgiu? De onde vem? Para que serve? ..........

ICMS-ST Modalidades........................................................................

ICMS 81/93 Regras Gerais................................................................

Inscrição de Substituto Tributário............................................

Como fazer o Enquadramento .................................................

Onde buscar?...........................................................................................

ICMS Exemplo.........................................................................................

Convênios e Protocolos ...................................................................

Cálculo da ST............................................................................................

IVA Ajustado..............................................................................................

Exemplos de Cálculo..........................................................................

Linha do Tempo......................................................................................

Sobre a Quirius........................................................................................

Sobre o Cosmos......................................................................................

Sobre a Treasy..........................................................................................

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O QUE VOCÊ PREC ISA SABER SOBRE I CMS ST E CEST

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ICMSFalar sobre ICMS (Imposto sobre Circulaçãode Mercadorias e Serviços de Transporte eComunicação) sempre causa dúvida.

Ainda mais quando temos que ficar atentosàs mudanças – as quais não são pequenas,não é mesmo?

Olhando pela legislação, temos vários tiposde ICMS:

* Isento;

* Imune;

* Normal (chamamos de próprio);

* Diferido;

* Substituição Tributária (ICMS-ST).

Todas as empresas comerciais e industriaisquando vendem mercadorias e produtos,precisam destacar o ICMS.

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S UB S T I T U I Ç ÃO T R I B U T ÁR I A E C E S T

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ICMSEsse ICMS destacado (aquele que apareceno campo próprio de ICMS da nota fiscal) é acaracterização do fato gerador: a circulaçãoda mercadoria (leia-se: saída efetiva damercadoria/ produto da empresa).

O ICMS é um imposto não cumulativo, ouseja, é compensatório. De todas as saídascompensam-se as entradas, o que sobrardessa conta gráfica de ICMS pode serdevedora (a pagar/ recolher) ou credora.

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S UB S T I T U I Ç ÃO T R I B U T ÁR I A E C E S T

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ICMS-ST

Essa lógica já estava prevista no Código TributárioNacional (CTN) em 1966, art. 52 – que foi depoisrevogado em 1968, tendo nova redação em 1983 –e foi trabalhada ao longo dos anos (confira a linhado tempo do ICMS na página 33).

O ICMS-ST é a cobrança de ICMS antecipada oupara frente, com cálculo “por fora”, onde quempaga o ICMS é o primeiro da cadeia. Por isso, elaé atribuída ao fabricante/ varejista/ atacadista, poisgeralmente esses são os primeiros.

A MVA (Margem de Valor Agregado ou Ajustado)

é um fator de correção – relacionado ao ICMS-ST– utilizado para equalizar as diferenças de preçosde uma região para outra.

De onde veio?

Porque ele surgiu?

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POR QUE ELE SURGIU , DE ONDE VEM E PARA QUE SERVE?

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ICMS-STEla surgiu para ampliar a base da receita eimpedir a sonegação fiscal.

Fiscalizar! De forma mais simples, o objetivodo regime de substituição tributária é obteruma maior eficácia na administração fiscal,de forma que se atinja toda uma cadeiaprodutiva, com a fiscalização do menornúmero possível de contribuintes. Em suma,

o ICMS-ST visa facilitar a fiscalização,

impedindo a concorrência desleal entrequem recolhe e quem não recolhe.

Para isso, primeiro temos que saber à qualtipo de ICMS-ST estamos sujeitos.

E para que serve?

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POR QUE ELE SURGIU , DE ONDE VEM E PARA QUE SERVE?

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ICMS-STO ICMS-ST possui três modalidades:

é o mais comume provavelmente sua empresa estáenquadrada nessa modalidade, onde quemvende é quem paga. Geralmente, aresponsabilidade pelo pagamento doimposto é atribuída ao primeiro da cadeiaprodutiva: fabricante/ importador/ atacadista/

distribuidor.

é aquele em que o pagamento ficavinculado à operação subsequente. Ex.:operações com sucata que podem ter saídadiferida e, na etapa seguinte, haver cobrança.

nessa modalidade, é atribuídaa responsabilidade de recolhimento aoprestador ou ao tomador.

Para Frente ou Antecipado:

Diferido:

Concomitante:

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MODA L I D AD E S

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ICMS-STO exemplo mais simples a ser citado é oserviço de frete realizado por autônomos epor empresas que não estão inscritas noCadastro de Contribuintes do ICMS noestado em que a atividade for iniciada, ondea responsabilidade que seria do prestadorpassa a ser do tomador.

Outra informação que determina opagamento é saber se você é substituído ousubstituto. Isso é importante para decidirquem paga ou quem retém.

Entenda a seguir quem faz parte desses doisgrupos:

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MODA L I D AD E S

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ICMS-ST

Comerciantes que adquirem com ICMSretido.

Substituídos do RPA (Regime Periódico deApuração):

Lançam sem crédito na entrada e semdébito na saída.

Se venderem por valor menor ou maior,não haverá ressarcimento oucomplemento.

Quando venderem para contribuinte deoutro estado, debitam alíquotainterestadual e têm direito ao crédito daoperação anterior e ao ressarcimento doICMS retido.

Se venderem para revendedor de estadosignatário, também farão nova retençãopara aquele estado.

Se adquirirem de outro estado, semretenção, recolhem o ICMS antecipado.

Substituidos:

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MODA L I D AD E S

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ICMS-ST

Substituto, seja RPA, seja Simples Nacional(SN), aplica a ST quando vender pararevendedor – do RPA ou do SN.

Substituto RPA retém nas notas fiscais,lança em “Observações” do Registro deSaídas, apura em folha subsequente e fazGuia Nacional de Informação e Apuraçãodo ICMS Substituição Tributária (GIA-ST).

Substituto SN retém nas notas fiscais,elabora relatório informativo e não faz GIA-

ST (mas deve fazer a Declaração STDAanual – Declaração do Simples Nacionalrelativa à Substituição Tributária e aoDiferencial de Alíquota).

Substitutos:

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MODA L I D AD E S

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ICMS 81/93

Cláusula quinta: a substituição tributária nãose aplica:

I - Às operações que destinemmercadorias a sujeito passivo porsubstituição da mesma mercadoria.

II - Às transferências para outroestabelecimento, exceto varejista, dosujeito passivo por substituição, hipóteseem que a responsabilidade pela retençãoe recolhimento do imposto recairá sobre oestabelecimento que promover a saída damercadoria com destino à empresadiversa.

Apesar do CEST ser um divisor de águas no assunto, devemosentender que as REGRAS gerais não mudaram, ou seja, paraconsumidor final, por exemplo, não há que se falar emsubstituição tributária.

Regras Gerais ST – Convênio ICMS 81/93:

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R EGRA S GERA I S S T

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ICMS 81/93Atenção: não haverá retenção na fonte,

quando o fabricante/ importador venderpara:

consumidor final;adquirente que utilizará como insumo deprodução;

outro fabricante do mesmo produto;

sua filial atacadista.

Quem é considerado consumidor final?

É toda Pessoa Física (não contribuinte) ou Jurídica(contribuinte ou não) que adquire ou utiliza produto ou serviçocomo destinatário final. As empresas também podem serconsumidoras finais em determinados momentos.Exemplos de consumidor final por parte das empresas:- compra para uso e consumo;

- compra de ativo imobilizado.

Importante saber:

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R EGRA S GERA I S S T

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ICMS 81/93 a partir de 1º de janeiro de2016, as mercadorias que não constarem nosanexos do ,atualizadopara 146/2015, não se sujeitarão aos regimesde substituição tributária e de antecipaçãodo recolhimento do imposto comencerramento de tributação, relativos àsoperações subsequentes, nas operaçõesrealizadas por qualquer contribuinte doICMS, optantes ou não pelo Regime EspecialUnificado de Arrecadação de Tributos eContribuições – Simples Nacional.

Convênio ICMS 92/15

Leia Mais aqui!

Lembrando que:

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R EGRA S GERA I S S T

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Vendas para consumidor final.

Fábrica de autopeças mineira para sua filialatacadista paulista.

Importador de autopeças paulista para suafilial atacadista mineira.

Transferência do substituto para filialatacadista.

Indústria de produtos alimentícios vendepara Prefeituras.

Indústria de autopeças vende paratransportadora paulista.

Vendas de indústria para indústria (produtosda mesma modalidade ST) – substituto parasubstituto; produtos no mesmo artigo RICMS.

Exemplos de vendas SEM retenção por ST:

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ICMS 81/93R EGRA S GERA I S S T

Page 16: [E-book] - ICMS Substituição Tributária (ICMS ST) e CEST

Indústria de material de construção(aquecedores) vende para indústria dematerial de construção (banheiras).

Indústria de produtos de higiene vendepara indústria de produtos de higiene.

Indústria de cerveja vende para indústriade refrigerante.

Exemplos de vendas SEM retenção por ST:

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ICMS 81/93R EGRA S GERA I S S T

Indústria de cosméticos vende para salãode beleza utilizar no serviço.

Indústria de material de limpeza vendepara empresa limpadora.

Indústria de medicamentos vende parahospital utilizar no serviço.

Indústria vende produtos de higiene parahotel aplicar no serviço.

Insumo para atividade sujeita ao ISS

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Indústria de condimentos vende pararestaurante aplicar nas refeições.

Indústria de pilhas vende para fabricantede brinquedos.

Indústria de ração vende para canil quecria cães para venda.

Indústria de tintas vende para fábrica demóveis.

Insumo para atividade sujeita ao ICMS

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ICMS 81/93R EGRA S GERA I S S T

Fábrica de copos descartáveis vende pararevendedor paulista: retém o ICMS.

Revendedor de estado signatário deacordo: retém o ICMS.

Revendedor de estado não signatário: nãoretém o ICMS.

Exemplos

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ICMS 81/93R EGRA S GERA I S S T

Lanchonete que vai utilizar nofornecimento de sucos e refrigerantes: nãoretém o ICMS, pois trata-se de insumo nofornecimento de alimentação.

Hotel que vai utilizar em refeições inclusasna diária: não retém o ICMS, pois trata-sede insumo de atividade sujeita ao ISS.

Contribuinte ou não contribuinte que vaiutilizar para consumo: não retém ICMS.

Exemplos

Exceção: contribuinte de outro estado, signatário de acordo,

que vai utilizar como material de consumo, retém o diferencialde alíquota.

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ICMSI N S C R I Ç ÃO DE S UB S T I T U TO T R I B U T ÁR I O

Aqui, existe uma análise que deve ser feita,

pois se você vende determinado item queestá sujeito ao recolhimento do imposto enão tem inscrição de substituto, precisasempre antecipar o pagamento.

Isso quer dizer que toda vez que uma notafiscal for emitida para esse cliente, vocêprecisa gerar uma GNRE–Guia Nacional deRecolhimento Estadual, por operação. EPagar!

Ou seja, existe uma movimentação acima donormal no fluxo de caixa da empresa, já quevocê precisa pagar antes do embarque damercadoria, e levar esse documento dearrecadação pago junto com a DANFE e oCTE, para que você não tenha problemas nospostos fiscais.

Ter ou não ter?

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ICMSI N S C R I Ç ÃO DE S UB S T I T U TO T R I B U T ÁR I O

Caso o caminhão pare e sua mercadoria nãoestiver com a guia paga, o caminhão fica retidoaté o pagamento da mesma.

E dependendo do volume desse tipo demovimentação, você precisará ter uma pessoasó gerando e pagando guias.

Não vale à pena o transtorno!

Então, se você vende mais para alguns estados,a inscrição de substituto tributário pode seruma alternativa para não comprometer o caixae sobrecarregar o departamento fiscal daempresa.

Para fazer uma inscrição de substituto: vocêprecisa acessar o site da Fazenda Estadual doseu estado. Por exemplo, o de Minas Gerais:

www.fazenda.mg.gov.br/empresas/cadcontribstext

GNRE

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ICMSI N S C R I Ç ÃO DE S UB S T I T U TO T R I B U T ÁR I O

Depois de todo o trâmite necessário paraabertura da inscrição, sua empresa passa a teruma Inscrição Estadual e um acesso

(equivalente a uma conta fiscal). Toda vez quevocê vender para o seu cliente, não precisafazer a guia e pagar no momento doembarque, mas precisa, sim, calcular o impostoe fazer uma apuração de ICMS-ST.

Dessa forma, na data determinada pelo estado,

a empresa recolhe em separado (uma guia porapuração) e declara em obrigação acessóriachamada GIA-ST (Guia Nacional de Informaçãoe Apuração do ICMS Substituição Tributária),

onde você vai demonstrar o quanto vendeu ecomprou (mais as devoluções) do estado emquestão.

Obs.: A nota fiscal não é alterada, somente aforma de recolhimento.

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ICMSCOMO F A Z E R O ENQUADRAMEN TO ?

E agora chegou a parte mais importante: comofazer o enquadramento do produto na ST.

Mas como vou saber se o produto que fabricoou revendo está sujeito ao recolhimento deICMS-ST? Como vou saber se tenho queobedecer a um protocolo ou convênio? Se sousignatário ou não?

Todo produto/ mercadoria possui uma NCM,

certo? A NCM é a Nomenclatura Comum doMercosul, onde é possível identificar o tipo dematerial do item e a tributação à qual ele estásujeito.

Lembrando que, antes, era possível trabalhar com uma NCMgenérica, mas a partir de 1º de janeiro de 2015, para o modelo 55, aidentificação das mercadorias na NF-e

não sendo mais aceita a possibilidadede informar apenas o capítulo (dois dígitos).

Mudança trazida pela NT2014.004_v1.00

deve conter o seucorrespondente código estabelecido na Nomenclatura Comumdo Mercosul (NCM) completo,

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ICMSONDE BU S CAR ?

Para saber se o produto está sujeito ou não aoICMS-ST, precisamos da NCM ou do segmentodo produto. Você pode buscar esses dados

Outra fonte é o (Conselho Nacional dePolítica Econômica), onde são publicadostodos os acordos entre os estados, queoriginam um Protocolo (acordo firmado entrealguns estados) ou Convênio (acordo firmadoentre todos os estados).

Lembrando que após a aplicação do CEST(Código Especificador da SubstituiçãoTributária), os produtos que estão sujeitos aorecolhimento de ICMS Substituição Tributáriaprecisam estar na lista do anexo do

Você pode também procurar no Regulamentode ICMS do estado destino o segmento sujeito,

a NCM e a descrição para ajudar no corretoenquadramento.

aqui.Confaz

Convênio146/2015.

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ICMSE X EMP LO

Aqui, é importante ter uma atenção especial,pois muitos estados têm descrições diferentespara uma mesma NCM da TIPI (Tabela deincidência do Imposto Sobre ProdutosIndustrializados). Cabe a você interpretar se,

além da NCM, a descrição também estácondizente com o item que a empresa estávendendo.

Exemplo de como era antes:NCM 3506.10.90Descrição da TIPI:

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ICMSE X EMP LO

Produto que está sendo vendido: cola bastãoSaída de SC para MG. É preciso procurar, noestado de Minas, se este produto está sujeitoao recolhimento.

Na busca, a NCM aparece em um convênio eem um protocolo.

Descrição segundo o Convênio 104/2008:

Descrição segundo o Protocolo 196/09 entreSC/MG: colas escolares branca e colorida, embastão ou líquida;

Nesse caso, como a descrição não está deacordo com o Convênio, deve-se seguir oProtocolo.

Este é apenas um exemplo, o que está valendo é a pesquisado CEST, ou seja, se o produto (CEST-NCM) estiver listadodentro do Anexo do CV 146/15.

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Autorizativos: “Ficam os estadosautorizados a atribuir ao fabricante...”.

Impositivos ou Imperativos: “Fica atribuídaao fabricante...”.

Os Convênios e Protocolos podem ser:

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ICMSCONV ÊN I O S E P RO TOCO LO S

Os Convênios e Protocolos de substituiçãotributária dependem de ratificação; em regra,

entram em vigor na data da publicação noDiário Oficial da União – DOU. Sua validade éapós a ratificação nacional e não necessitamda implementação por decreto, pois sãoautoaplicativos.

E a outra opção para consultar NCM´s e suasaplicações com relação à incidência do ICMS-

ST são as consultorias especializadas quereúnem, em apenas um local, todas essasinformações.

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O IVA-ST (Índice de Valor AdicionadoSetorial) deve ser somado ao preço dofabricante/ importador, mais IPI.

O frete também entra no cálculo da ST: sea venda for CIF, já estará no preço dosubstituto; mas se a venda for FOB, e odestinatário pagar uma transportadora, osubstituto precisa colocar esse valor nocálculo (se não incluir, por desconhecer ovalor, deve fazer indicação em “DadosAdicionais”).

Onde achar o IVA-ST: a Portaria CAT-

16/2009, em suas Notas Remissivas, indicaquais são as Portarias específicas com oIVA-ST de cada produto.

Cálculo da ST:

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ICMSCÁ L CU LO DA S T

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Se operação ocorrer internamente e osubstituto fornecedor tiver carga tributáriade 12% ou menor que 12%.

Quando o remetente do outro estado é doSimples Nacional (Convênio ICMS 35/2011,a partir de junho/2011).

Atenção! Não se usa o IVA ajustado:

É sempre importante, antes de vender, jásaber para que (consumo, comercializaçãoou industrialização) e para quem é a venda(contribuinte ou não contribuinte).

Vamos evitar problemas. O importante écertificar se o cliente é consumidor final e sepossui Inscrição Estadual.

Atenção!

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ICMSI V A A J U S T ADO

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Se você vendeu para outro estado e seucliente for consumidor final com InscriçãoEstadual, quem tem que recolher oimposto é ele.

Se você vendeu para outro estado e seucliente for consumidor final sem InscriçãoEstadual, quem recolhe é você, e tem quesair já com a guia paga.

Se você vendeu para outro estado e seucliente usar a mercadoria para revenda,

não tem cálculo de diferencial, e sim da ST.

Ou você recolhe o ST ou o DIFAL(Diferencial de Alíquota). Nunca os dois, oué um ou é o outro. O que pode ocorrer évocê recolher o DIFAL no campo do ST.

Sabemos que é confuso, mas, neste caso, nãose trata do cálculo do ST em si, e sim docálculo do DIFAL no campo da notafiscal do ST (entrada com a CFOP 2407).

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ICMSE X EMP LO DE CÁ L CU LO

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R. Vendendo de SP.

R. Interestadual para MG.

R. NCM 8443.99.10 – Descrição TIPI NCM 8443.99.10 Mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios

Resultado da consulta:

1 - Você está comprando ou está vendendo?

2 -A operação é interna ou interestadual?

3 - Qual é o item?

4 - Está na lista do CV 146/15?

Consulte a MVA, dentro do regulamento doICMS do estado destino.

Resposta: SIM.

Perguntas a responder:

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ICMSE X EMP LO DE CÁ L CU LO

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Nesse caso, MG: acessar o

, acessar o capítulo ao qual o item fazparte e ver a MVA original.

Regulamento deMG

Atenção! Para as mercadorias com CEST,

haverá um campo específico no XML paraincluir o código de acordo com a

Atenção! Se você encontrar dois CEST parauma NCM, verifique a descrição maisadequada para o seu produto.

NT 2015.003 – v 1.71.

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ICMSE X EMP LO DE CÁ L CU LO

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ICMSE X EMP LO DE CÁ L CU LO

1.000,00 x 12% (alíquota interestadual de SP/MG).

ICMS próprio = R$ 120,00

custo do produto x MVA ajustada

1.000,00 x 44,88 % = 448,78 (MVA + custo doproduto será a base de ICMS-ST)

BC ICMS-ST = 1.000 + 448,78 = 1.467,60 x 18%

(alíquota interna destino) = 260,78

Valor do produto: R$ 1.000,00

1º) Cálculo do ICMS referente à operaçãoprópria – custo do produto:

2º) Cálculo da MVA – será a base de cálculodo ICMS-ST:

O cálculo precisa ser feito em três etapas:

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ICMSE X EMP LO DE CÁ L CU LO

ICMS-ST = ICMS próprio – Débito para ICMS-STICMS-ST = 120,00 – 260,78 = 140,78

Se o produto estiver sujeito à redução da basede cálculo, você deve considerar o percentual deredução no cálculo da ST.

Por exemplo, se a base de cálculo é reduzidapara 70%, deverá ser indicado o percentual deredução de 30% (100% - 30% = 70%).

Valor do produto: R$ 1.000,00

3º) Cálculo do ICMS-ST:

Valor total da NF = 1.000,00 + 140,78 = R$

1.140,78

O cálculo precisa ser feito em três etapas:

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ICMSL I N HA DO T EMPO

IVM (Imposto sobre VendasMercantis) – em 1922, surgiu oprimeiro registro do que seriao imposto sobre o comércio eprodução, de característicamonofásica e de competênciada União.

O IVM passou a fazer a parteda esfera de competênciaestadual. Além disso, teve onome alterado para Impostode Vendas e Consignações(IVC), um imposto plurifásicocumulativo, “em cascata”, poisera exigido em cada uma dasoperações de venda ouconsignação – desde a fontede produção até a entrega aoconsumidor, de acordo comuma alíquota fixa ad valorem.

Vigorava o IVC, e a alíquotavariava de 4% a 11%.

1922

1934

1959

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ICMSL I N HA DO T EMPO

Passou de IVC para ICM, umaalíquota interestadual únicade 15%.

O decreto Lei 406 instituiu anão incidência de ICM nasexportações. Houve aumentoda alíquota interna do Sul eSudeste para 17%. Surgiu oICMS-ST, através do CTN art.58Par.2. II., e vigorou até 1996.

A resolução nº 65 SFdeterminou a redução daalíquota interna dos estadosem meio ponto percentualpor ano, nos quatro anossubsequentes.

1967

1968

A alíquota interna do Norte eNordeste passou a ser 16%; nosdemais estados, 15%. A alíquotade exportação passou a ser13%.

1974

1970

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ICMSL I N HA DO T EMPO

As alíquotas internas de ICMNorte e Nordeste passaram aser 15%; nos demais estados,14%. A alíquota interestadualúnica passou para 11%.

As alíquotas Norte, Nordeste eCentro-Oeste passaram a ser16%; nos demais estados, 15%.

Houve um aumento de meioponto percentual por ano dasalíquotas do Sul e Sudeste, demodo a se igualarem às dasdemais regiões. Surge o DIFAL(Diferencial de Alíquotas),criado para redistribuir areceita entre os estados.

A alíquota interestadualpassou para 13%.

1976

1980

1983

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ICMSL I N HA DO T EMPO

Surgiu o ICMS, que ampliou abase de incidência,

incorporando as chamadas“blue chips” (empresasprodutoras de petróleo ederivados, energia elétrica,

serviço de telecomunicações etransporte interestadual) – atéentão, objetos de regimetributário próprio. Foi dada aosestados a autonomia para fixaras alíquotas internas de seuprincipal imposto. O DIFALvirou motivo de guerra fiscal,porque deixou de ser receitapara se tornar uma competiçãogerando sucessivos questões àsuprema corte, muitos pedidosde benefícios foram negadosnessa época. A regra do“destino” é questionada.

Foi mantida a não incidênciado imposto estadual sobreprodutos industrializados.Incrementou-se o FPE – Fundode Participação dos Estados.Instituiu-se nova compensaçãoaos estados exportadores demanufaturas, que passaram ater direito do recebimento de10% do IPI.

1988

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ICMSL I N HA DO T EMPO

Foi atribuída a alíquota de 7%

interestadual sobre as saídasde mercadoria do Sul eSudeste para todo o país.

Com a LC86/1996, foi estendidaa regra de não incidência deICMS para todas asexportações.

Surgiu o projeto de criação deum IVA Estadual, que foiaprovado em 1999.

1990

1996

Com a Resolução nº 13/SF, foiincluída a nova alíquotainterestadual de 4% paraprodutos importados.

2013

1997

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ICMSL I N HA DO T EMPO

Mudança de aplicação dealíquota interestadual paraconsumidor final nãocontribuinte, passou-se aadotar a alíquota interestadualpara contribuinte (LC 87/2015).

Criação de partilha para oDIFAL das saídas na proporçãode 40/60 (destino/origem) até2019, onde 100% será recolhidopara o estado destino(LC/87/2015).

Criação do CEST – CódigoEspecificador de SubstituiçãoTributária (CV92/2015).

Adesão de vários estados aoFECP – Fundo Estadual deCombate à Pobreza.

Vários estados alteraram suasalíquotas internas.

Baseado nas fontes:

http://www.esat.fazenda.pr.gov.br/arquivos/File/Forum_Fiscal_dos_Estados/FFEB_Caderno_n_10.pdf

http://datacominf.com.br/curso/wp-content/uploads/2012/06/sub_

trib.pdf

http://www.feac.ufal.br/mestrado/economia/sites/default/files/dissertacoes/dissertacao-Paulo-Pinto.pdf

2016

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