Serviços Públicos - Aula 12.02.2009

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18/08/2008 1 Conceito: É toda atividade que o Estado exerce para cumprir os seus fins. Incluise a atividade judiciária, administrativa e legislativa. Conceito: É o conjunto de atividades e bens, que são exercidos ou colocados à disposição da sociedade, objetivando atingir o mais alto grau possível de bem estar social e atingir o mais alto grau possível de bemestar social e abranger a prosperidade pública. O Estado é a organização do poder político da comunidade e é organizado com a finalidade de harmonizar sua atividade, de forma a satisfazer o chamado “bem comum”. Serviço Privativo do Estado: Algumas atividades exigem exclusividade e centralização, são os serviços privativos ou próprios que devem ser executados de forma direta pelo Estado devem ser executados de forma direta pelo Estado. Serviços que se referem à defesa e segurança; as relações diplomáticas e consulares, serviços ligado à emissão da moeda; execução de planos de educação e saúde. Serviço Privativo do Estado: Exemplos: A ordem jurídica; A elaboração de normas de direito; A elaboração de normas de direito; O poder de polícia; As forças armadas. No Art. 21 e seguintes da CF podemos encontrar exemplos de serviços privativos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Serviço de Utilidade Pública: São serviços prestados por delegação do poder público, em obediência à condições impostas por ele, onde ser o princípio da boa e lealdade para com os o princípio da boae lealdade para com os administradores. É imposta, então, toda a atividade administrativa, sendo vedada a obtenção de vantagens ou lucro em detrimento do todo.

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• Conceito:

É toda atividade que o Estado exerce para cumprir osseus fins.

Inclui‐se aí a atividade judiciária, administrativa elegislativa.

• Conceito:

É o conjunto de atividades e bens, que são exercidos oucolocados à disposição da sociedade, objetivandoatingir o mais alto grau possível de bem estar social eatingir o mais alto grau possível de bem‐estar social eabranger a prosperidade pública.

O Estado é a organização do poder político dacomunidade e é organizado com a finalidade deharmonizar sua atividade, de forma a satisfazer ochamado “bem comum”.

• Serviço Privativo do Estado:

Algumas atividades exigem exclusividade ecentralização, são os serviços privativos ou próprios quedevem ser executados de forma direta pelo Estadodevem ser executados de forma direta pelo Estado.

Serviços que se referem à defesa e segurança; asrelações diplomáticas e consulares, serviços ligado àemissão da moeda; execução de planos de educação esaúde.

• Serviço Privativo do Estado:

Exemplos:‐ A ordem jurídica;A elaboração de normas de direito;‐ A elaboração de normas de direito;

‐ O poder de polícia;‐ As forças armadas.

No Art. 21 e seguintes da CF podemos encontrarexemplos de serviços privativos da União, dos Estados,dos Municípios e do Distrito Federal.

• Serviço de Utilidade Pública:

São serviços prestados por delegação do poder público,em obediência à condições impostas por ele, onde serdá o princípio da boa fé e lealdade para com osdá o princípio da boa‐fé e lealdade para com osadministradores.

É imposta, então, toda a atividade administrativa,sendo vedada a obtenção de vantagens ou lucro emdetrimento do todo.

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• Serviço de Utilidade Pública:

Ainda que estes serviços sejam extensivos a todacomunidade, é necessário que a prestação de serviçoseja embasada num direito de fruição individualseja embasada num direito de fruição individual.

São exemplos típicos de serviços prestados aconsumidores domiciliares, como eletricidade, telefone,água encanada, etc...

• Serviço de Utilidade Pública por Concessão:

Concessão é a delegação contratual da execução de umserviço, de forma autorizada e regulamentada.

O Estado atribui o exercício de um serviço público aquem interessar, por sua própria conta e risco, nascondições fixadas e que só podem ser alteradas peloPoder Público. (normas unilaterais)

• Serviço de Utilidade Pública por Concessão:

Existe ainda, uma garantia contratual de equilíbrioeconômico financeiro, que permite a remuneração daconcessionária pela própria exploração do serviçoconcessionária pela própria exploração do serviçoprestado. (Taxas)

A Lei 8.987/95 e a Lei 9.074/95 ditam as normas doregime de concessão.

• Serviço de Utilidade Pública por Concessão:

A concessão não transfere propriedade alguma aoconcessionário, nem se despoja de qualquer direito ouprerrogativa pública ela somente delega a execução doprerrogativa pública, ela somente delega a execução doserviço nos limites estabelecidos em lei ou no contrato.

As concessionárias estão sujeitas à regulamentação efiscalização do concedente. (ANEEL, ANTT, ANP, ANVISA,ANATEL, etc.)

• Serviço de Utilidade Pública por Concessão:

Atenção: Como trata‐se de serviços de naturezaobrigatória e que devem ser prestados de formaininterrupta e permanente não cabe somente ao Poderininterrupta e permanente, não cabe somente ao PoderPúblico o direito de fiscalizar e exigir do concessionárioo correto fornecimento do serviço.

Exemplos de serviços objeto de concessão: manutençãode rodovias, transporte coletivo, fornecimento deenergia elétrica, água, radiodifusão, etc...

• Serviço de Utilidade Pública por Permissão:

Obedecem, basicamente as mesmas normas daconcessão e estão regulamentadas pelo mesmo textolegallegal.

A Lei 8.987/95, referiu‐se à permissão apenas no Art.2º, inciso IV e no Art. 40, onde se verifica que opermissão é definida como um contrato de adesão,precário e revogável unilateralmente pelo poderconcedente.

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• Serviço de Utilidade Pública por Permissão:

Diferenças básicas Permissão x Concessão:a) a Permissão depende sempre de licitação, enquantona Concessão admite se outros tipos de contratação;na Concessão admite‐se outros tipos de contratação;b) a Permissão tem normas estabelecidas pelo Estado,enquanto a Concessão tem natureza contratual;c) a Permissão é estabelecida de forma precária,enquanto a Concessão permite lucro;d) A Permissão não possui prazo definido e a Concessãopossui um prazo determinado contratualmente.

• Serviço de Utilidade Pública por Permissão:

Os exemplos típicos de serviços delegados através depermissão são os serviços de transporte coletivo,facultados por esta via e não por concessão e afacultados por esta via e não por concessão e acolocação de bancas de revistas e jornais em viapública.

• Prestação de Serviço Mista:

É a forma de prestação de serviço público mais comume que vem sendo adotada no Brasil.

É definida como o serviço prestado pela AdministraçãoPública, por ser dever do Estado e, no entanto, tambémpode ser realizada através de pessoa física ou jurídicade caráter privado, independentemente de delegaçãopara tanto.

• Prestação de Serviço Mista:

Ocorre em virtude das exposições constitucionais queatribuem direitos aos cidadãos e deveres ao Estado,sem entretanto vedar a execução dos serviços porsem entretanto, vedar a execução dos serviços porpessoas de direito privado.

O melhor exemplo de prestação de serviço mista estáprevisto no Art. 205 da CF. O texto legal prevê que aeducação e um direito de todos e um dever do Estado.

• Prestação de Serviço Mista:

Importante: A prestação de serviço mista só podeocorrer quando referir‐se a serviços públicos e não àserviços de utilidade pública uma vez que neste casoserviços de utilidade pública, uma vez que, neste casodeveria haver a delegação por concessão ou permissão.

É correto afirmar que se determinado serviço éprestado pelo Poder Público e também pela iniciativaprivada é um serviço considerado de prestação mista.

• Prestação de Serviço Mista:

Alguns serviços assegurados na Constituição traduzemdireitos que visam à melhoria da condição social, dentreos quais destacam se:os quais destacam‐se:

Assistência sanitária, hospitalar, previdência social,seguro contra acidente de trabalho, proteção amaternidade, assistência aos filhos menores de seisanos de idade em creches e pré‐escolas, etc...