Aula 04 - Serviços Públicos

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Curso de Direito Administrativo para o TRE MG Profº. Cyonil Borges – aula 04 Prof. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 63 AULA 04: SERVIÇOS PÚBLICOS Fala Galera, Nada de refresco! A presente aula contempla o tópico “serviços públicos”. Questão certa! Líquida e certa! Ao longo da parte teórica de serviços, acrescentei algumas questões de ESAF. E, no final, questões da Consuplan (poucas, diga-se de passagem). Abraço forte a todos, Cyonil Borges.

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    AULA 04: SERVIOS PBLICOS

    Fala Galera,

    Nada de refresco! A presente aula contempla o tpico servios pblicos. Questo certa! Lquida e certa!

    Ao longo da parte terica de servios, acrescentei algumas questes de ESAF. E, no final, questes da Consuplan (poucas, diga-se de

    passagem).

    Abrao forte a todos,

    Cyonil Borges.

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    PARTE 1 TEORIA DE SERVIOS PBLICOS

    Noes Gerais

    Conceito

    A doutrina ensina que, no Brasil, segundo entendimento

    doutrinrio dominante, a atividade em si no permite decidirmos se um servio ou no pblico, uma vez que h atividades

    essenciais, como a educao, que so exploradas por particulares sem regime de delegao, e h servios totalmente dispensveis, a

    exemplo das loterias, que so prestados pelo Estado como servio pblico.

    O Direito Administrativo no um dos mais digerveis,

    tragveis (no cigarro!), em poca de concursos pblicos, especialmente em razo de sua no total codificao,

    distintamente das matrias de Direito Constitucional, de Direito Penal, de Civil etc. Por exemplo, a Constituio Federal e sequer

    quaisquer normas infraconstitucionais trazem o conceito do que servio pblico.

    No entanto, hoje, no um conceito to-somente doutrinrio, isso porque, na esfera federal, o Decreto 6.017/2007

    traz a seguinte definio (art. 2, inc. XIV): atividade ou comodidade material fruvel diretamente pelo usurio, que possa

    ser remunerado por meio de taxa ou preo pblico, inclusive

    tarifa.

    Obviamente, os vrios pontos lacunosos (no codificados) do

    direito administrativo no devem ser levados para o lado negativo, devemos sim utiliz-los como um diferencial, pois nem todos tm

    acesso s informaes. O que, sinceramente, esperamos ser uma vantagem, tratando-se de Direito Administrativo.

    Na verdade, pouco importa se a doutrina no caminha em uma nica direo e se a jurisprudncia discordante, o que vale o

    pensamento das bancas, e, nesse ponto da disciplina (servios pblicos), as bancas costumam ser bem literais.

    Com base na leitura, chegamos concluso de no h mesmo

    definio infraconstitucional ou constitucional para servios

    pblicos.

    Nesse instante, a cabea do concursando pupila, pulsa,

    lampeja: onde ento encontrar a definio de servios pblicos? (In)

    felizmente essencialmente doutrinrio, como quase todo o direito

    administrativo, ressalvas feitas ao Decreto 6.017/2007.

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    Bom, antes da apresentao dos critrios doutrinrios para

    a definio de servios pblicos, que tal explorarmos juntos

    alguns detalhes constitucional e legal, sobre a disciplina.

    Como sabemos, do assoalho Constitucional de onde brotam

    todas as sementes dos demais ramos do Direito. Costumo, inclusive,

    exigir dos amigos alunos um estudo mais detido da disciplina Direito

    Constitucional, hbil instrumento para acertarmos questes de

    Administrao Financeira, de Direito Penal, de Direito Civil, e, como

    no poderia deixar de ser, de Direito Administrativo.

    De incio, encontramos dois grandes diplomas que preveem o

    assunto servios pblicos. O primeiro deles nossa Carta

    Constitucional, mais precisamente no art. 175. O segundo, a Lei

    8.987/1995 (Lei de Concesses de Servios Pblicos), a qual

    traa, indica, enumera, as REGRAS GERAIS em matria de

    concesses e de permisses de servios pblicos, sem que, no

    entanto, seja apresentada qualquer conceituao para servios

    pblicos, como j tivemos oportunidade de aprender.

    Ah! S um detalhe, entre muitos a serem apresentados. Apesar

    de nacional, a Lei de Concesses no se aplica aos servios de

    radiodifuso sonora e de sons e imagens, como determina o art.

    41 da Lei.

    Cabe aqui um breve parntese. Ao se falar em regras gerais,

    importante ter em mente o conceito de licitaes, vale relembrar,

    norma editada pela Unio (art. 22, inc. XXVII, da CF/1988), porm

    vlida para todos os entes polticos (a prpria Unio, estados, Distrito

    Federal, e municpios) norma Nacional ou geral, como costuma

    pontuar a doutrina.

    Em livro de Licitaes e Contratos, publicado pela Ed. Campus,

    houve o esmiuamento do alcance da Lei 8.666/1993 e o

    posicionamento do STF a respeito. Ah! Recomendo a leitura da obra.

    Dizem por a que o autor fera, por que ser? O nome dele Cyonil

    Borges .

    Dentro de um critrio formal (tranquilidade... abaixo

    comentarei quais os critrios de definio de servios pblicos), a

    Constituio dispe que o Estado titular dos servios pblicos

    (sem abrir qualquer exceo), no entanto, a prestao, a execuo

    deles, no precisa ser necessariamente direta, ou seja, no h

    necessidade de o Estado utilizar do prprio aparato, rgos,

    instrumentos, ou agentes.

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    Em outros termos, a prestao pode, ainda, ser indireta,

    sendo neste ltimo caso viabilizada por meio de concesso ou de

    permisso, sempre (e sempre!) precedidas de licitao. Abaixo,

    vejamos o dispositivo Constitucional correspondente:

    Art. 175. Incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei,

    diretamente ou sob regime de concesso ou permisso,

    sempre atravs de licitao, a prestao de servios

    pblicos.

    Pargrafo nico. A lei dispor sobre:

    I - o regime das empresas concessionrias e permissionrias

    de servios pblicos, o carter especial de seu contrato e de

    sua prorrogao, bem como as condies de caducidade,

    fiscalizao e resciso da concesso ou permisso;

    II - os direitos dos usurios;

    III - poltica tarifria;

    IV - a obrigao de manter servio adequado.

    Da leitura do artigo, podemos extrair algumas concluses.

    A primeira a de que a meno a Poder Pblico inclui tanto a

    Administrao Direta como Indireta. Algum duvida que a

    Empresa de Correios e Telgrafos prestadora de servios pblicos,

    embora detenha a natureza de empresa pblica, enfim, entidade da

    Administrao Indireta? Mas, obviamente, frisamos que, tratando-

    se de entidades da Administrao Indireta, o Estado outorga os

    servios pblicos mediante lei. Com outras palavras, a prestao

    continua sendo DIRETA, porm, com a participao da

    Administrao INDIRETA.

    Nota: na outorga (prestao direta), a descentralizao

    dos servios ocorre mediante lei, transferindo-se a

    titularidade e a execuo; enquanto na delegao

    (prestao indireta), procedida por ato ou contrato,

    transfere-se apenas a execuo.

    Outorga Delegao

    Prestao Direta Prestao indireta

    Titularidade e execuo Apenas execuo (ato ou contrato)

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    A segunda concluso, extrada implicitamente, a de que,

    alm da concesso e da permisso, perceberemos que o Estado

    pode prestar indiretamente servios mediante autorizao de

    servios pblicos, sem previso, obviamente, no art. 175, mas sim

    conforme disposto no art. 21, inc. XII, da Constituio.

    Assinalo, de antemo, que as autorizaes de servios

    pblicos so formalizadas por ato administrativo e no contratos

    administrativos, como so as concesses e as permisses de

    servios pblicos. Alm disso, ressalto que a CF/1988 dispe que

    apenas as concesses e as permisses que sero precedidas

    de licitao, ou seja, as autorizaes dispensam procedimento

    prvio de licitao, de uma forma geral.

    Que tal retomarmos a questo sobre a definio dos servios

    pblicos, mas especialmente os critrios para sua definio?

    Como sobredito, no h uma definio Constitucional ou legal

    para servios pblicos. O que h a definio em Decreto do Poder

    Executivo Federal e de natureza doutrinria.

    Tratando-se de conceito eminentemente doutrinrio, existem

    critrios (correntes, escolas doutrinrias) para a definio de servios

    pblicos. Vejamos:

    a) Subjetiva ou orgnica: o nome em si j nos informa o

    servio pblico aquele prestado de forma direta pelo Estado.

    Crtica: ora, o Estado tambm pode prestar os servios de forma

    indireta (por particulares exemplo: concessionrias), logo, o

    presente critrio no satisfaz por completo, por esse motivo ter

    entrado em declnio nos dias atuais.

    b) Material ou essencialista: a natureza da atividade

    que determina o enquadramento como servio pblico ou no. Em

    sntese: pblico todo servio que tem por objetivo a satisfao

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    de necessidades coletivas essenciais e no secundrias. Esse

    o critrio adotado pela corrente essencialista, a qual consegue, de

    fato, identificar um ncleo relativo natureza da atividade que

    leve classificao de uma atividade como servio pblico. De

    acordo com tal critrio, pouco importa se o servio est previsto ou

    no em norma, prevalece o contedo, distintamente do que ocorre

    com a corrente formalista, a qual exige, necessariamente, a

    previso em lei.

    Crtica: embora a corrente essencialista conte com fortes

    defensores, penso que utiliza um conceito muito restrito de servio

    pblico, deixa de lado, por exemplo, os trabalhos internos realizados

    pelos servidores. Ser mesmo que esses no prestam servios

    pblicos?

    Deixa de lado, ainda, servios como de radiodifuso sonora e

    de imagens, pois, no-essenciais. Ser mesmo que a Rede Globo

    no presta servios pblicos de telecomunicaes? Claro que

    presta! Telecomunicaes.

    Em resumo: mesmo os servios no essenciais (os ditos

    secundrios) e os servios administrativos (os internos

    Administrao) podem ser classificados como servios pblicos,

    tudo uma questo de escolha poltica, como veremos, a seguir.

    c) Formal: o Estado, por meio do ordenamento jurdico, o

    responsvel por estabelecer quais atividades devem ou no ser

    reconhecidas como servios pblicos. Sendo tais atividades

    cercadas por normas de Direito Pblico. o critrio adotado pela

    CORRENTE FORMALISTA.

    Crtica: atualmente, nem todo servio pblico regido por

    normas de direito pblico, existem servios (como a energia

    eltrica) prestados em carter essencialmente privados (por meio de

    concessionrias, por exemplo), com apenas derrogaes

    (interferncias do direito pblico), o que a doutrina costuma

    chamar em sala de sistema hbrido (um cadinho pblico, outro

    cadinho privado).

    Ah! Ressalto a existncia de servios prestados por

    particulares que no so propriamente servios pblicos, isso

    porque no so delegados pelo Estado, logo, no cercados (sequer

    tangenciados) por normas de Direito Pblico, nem mesmo em

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    carter hbrido, embora sejam servios de utilidade pblica, a

    exemplo da sade, do ensino. So servios autorizados pelo Estado,

    cabendo a este exercer o chamado Poder de Polcia sobre tais

    atividades.

    Esse ltimo critrio (formalista) o mais utilizado no

    Brasil.

    Subjetivo ou

    Orgnico

    Material ou

    Essencialista Formalista

    Definio de

    Servio

    Pblico

    Prestado

    diretamente

    pelo Estado

    Visa a satisfao

    de necessidades

    coletivas essenciais

    e no secundrias;

    Previsto ou no

    em normas

    Previsto em lei

    regido por

    Normas de

    Direito Pblico

    Crticas

    Estado pode

    prestar de

    forma indireta

    Servios no

    essenciais e

    administrativos

    classificados como

    servio pblico

    Nem todo

    servio pblico

    regido por

    normas de

    Direito Pblico

    (2009/Esaf AFRFB Auditor) Incumbe ao Poder Pblico, na

    forma da lei, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso,

    sempre atravs de licitao, a prestao de servios pblicos.

    Esta a previso do caput do art. 175 da Constituio Federal. Sobre os

    servios pblicos, no ordenamento jurdico brasileiro, analise as assertivas

    abaixo e assinale a opo correspondente.

    ( ) Sob o critrio formal, servio pblico aquele disciplinado por regime de

    direito pblico.

    ( ) Segundo o critrio material, servio pblico aquele que tem por objeto

    a satisfao de necessidades coletivas.

    ( ) O critrio orgnico ou subjetivo classifica o servio como pblico pela

    pessoa responsvel por sua prestao, qual seja, o Estado.1

    Agora que j vimos os critrios para a definio dos servios

    pblicos, passamos reproduo de mais uma das definies

    doutrinrias de servios pblicos, pois, como sobredito, no h

    definio legal para servio pblico:

    1 V, V, V.

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    Servio pblico toda atividade de oferecimento de utilidade

    ou comodidade material fruvel diretamente pelos

    administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faa as

    vezes, sob um regime de Direito Pblico portanto,

    consagrador de prerrogativas de supremacia e de restries

    especiais institudo pelo Estado em favor dos interesses que

    houver definido como prprios no sistema normativo.

    Como identificar o critrio formal no texto em itlico?

    O que falamos sobre o critrio formal? aquele estabelecedor

    do regime jurdico dos servios como sendo de Direito Pblico.

    Ento: o regime jurdico dos servios diferenciado, especial

    (consagrador de prerrogativas de supremacia e restries

    especiais...). Em sntese: de acordo com o critrio formal,

    servio pblico todo aquele prestado sob regime de direito

    pblico, total ou parcialmente (lembram-se das derrogaes?).

    CLASSIFICAES

    Antes das classificaes propriamente ditas, destaco que o

    servio pblico atividade inconfundvel com poder de polcia

    e mesmo com o conceito de obra pblica. Do primeiro se diferencia,

    pelo fato de ser atividade positiva (O Estado oferece a utilidade).

    Com outras palavras, o poder de polcia atividade

    eminentemente negativa (O Estado limita e restringe os direitos e

    as atividades), enquanto servio pblico atividade positiva.

    Da segunda (obra pblica) se diferencia pelo fato de ser a obra

    pblica de natureza esttica, diferentemente do servio pblico,

    atividade dinmica (senta na poltrona de nibus, acho que ele no

    vai ficar parado, ou vai? Se bem que a resposta depende da cidade

    nas cidades do RJ e SP e BH vem-se pensando at na cobrana de

    IPTU sobre veculos, afinal so quase imveis ).

    Tratando-se de concursos pblicos, nada certo, como o

    caso das classificaes de servios pblicos. Apesar disso, abaixo

    sero expostas algumas classificaes bem relevantes para fins de

    concurso pblico, haja vista o objeto maior deste curso. De acordo

    com a doutrina, os servios podem ser:

    Coletivos (uti universi UNIVERSAIS) e singulares (uti singuli SINGULARES);

    Administrativos, econmicos, e sociais;

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    Pblicos e de utilidade pblica;

    Prprios e imprprios.

    A primeira das classificaes apresenta a diviso em

    termos de generalidade, de alcance de destinatrios. Assim, os

    servios podem ser uti universi e uti singuli.

    Servios uti universi (ou gerais) so os servios pblicos

    prestados a grupos indeterminados de indivduos, a toda a

    coletividade, no se distinguindo os potenciais usurios, portanto,

    servios indivisveis. No possvel mensurar (medir) sua

    utilizao pelos usurios (por cabea), devendo ser financiados pelos

    impostos (quando for o caso), dado o carter no contraprestacional

    de tal tributo (exemplos: segurana pblica; sade; iluminao

    pblica hoje custeada mediante contribuio de iluminao

    pblica; saneamento bsico etc.).

    J os servios uti singuli, individuais ou singulares, so os

    servios que se dirigem aos destinatrios individualizados,

    nomeados, sendo possvel medir, caso a caso, quanto do servio est

    sendo consumido, logo, so servios medidos por cabea (a medusa

    estaria lascada! ). Quando postos em operao, geram direito ao

    indivduo que se apresenta em condies tcnicas adequadas ao seu

    recebimento na rea de prestao do servio.

    Distintamente dos servios uti universi, os uti singuli, pelo

    fato de admitirem mensurao individualizada, do ensejo

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    cobrana de exao tributria taxa, caso o servio seja prestado

    pelo Estado (caput do art. 77 do Cdigo Tributrio Nacional:

    servio pblico especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou

    posto sua disposio), ou tarifa (espcie do gnero preo pblico

    cobrada por particulares p.ex.: concessionrias e permissionrias),

    ambas as espcies de natureza contraprestacional, aquilo que os

    tributaristas costumam chamar de prestaes sinalagmticas (o

    usurio s pode exigir a continuidade da prestao quando estiver

    cumprindo regularmente sua obrigao).

    Outro ponto de relevo que as taxas, pelo fato de decorrerem

    de lei, detm carter obrigatrio (diz o Cdigo Tributrio tributo

    toda prestao compulsria (...) art. 4). Assim, embora os

    servios no sejam utilizados, o administrado no tem a faculdade de

    no quitar o dbito junto ao Estado, achando-se os servios, por

    bvio, em pleno funcionamento.

    Com outras palavras, os servios individuais caracterizam-se

    pela obrigatoriedade, pois o contribuinte no tem opo, porque,

    mesmo que dele no se utilize, obrigado a remuner-lo, e pela

    continuidade, mesmo ocorrendo a inadimplncia do usurio,

    dever do Estado a prestao dos servios. Trava-se, ento, entre o

    contribuinte e o Poder Pblico, uma relao administrativo-tributria,

    solucionada pelas regras do Direito Administrativo (Resp 460271-SP

    STJ).

    Por sua vez, as tarifas sero cobradas no caso de utilizao

    efetiva de servios pblicos facultativos, como os de energia

    eltrica. Afirma-se, ainda, que as tarifas s podem ser cobradas

    pela prestao de servios uti singuli, o que, de certa forma,

    verdadeiro.

    Acontece que a Lei 9.074/1995 garante a execuo de

    determinados servios por meio de concesso e de permisso, sem

    que, no entanto, detenham o carter individual, so exemplos:

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    saneamento bsico e limpeza urbana (art. 2, caput) (servios

    uti universi). Separe regra de exceo, a vida concursstica

    sempre assim!

    A segunda das classificaes a de que os servios podem ser

    administrativos, econmicos e sociais.

    Servios Administrativos so os que a Administrao

    executa para atender a suas necessidades internas ou para preparar

    outros servios que sero prestados ao pblico, tais como os de

    imprensa oficial, das estaes experimentais e outros dessa

    natureza.

    Econmicos, tambm denominados de industriais ou

    comerciais, so os servios que produzem renda para quem os

    presta. A remunerao dos prestadores de servios econmicos se

    faz por intermdio de tarifas (espcie do gnero preos pblicos), a

    serem fixados pelo Estado, independentemente de este ser ou no o

    prestador do servio.

    Por fim, destacam-se os servios pblicos sociais, executados

    pelo Estado para atendimento de reclamos sociais bsicos e

    representam ou uma atividade propiciadora de comodidade

    relevante, ou servios assistenciais e protetivos.

    H autores que afirmam que os servios pblicos sociais so

    geradores de dficits, sendo sua sustentao financiada por

    intermdio de tributos. Podem ser citados como servios sociais:

    assistncia criana e ao adolescente; assistncia mdica e

    hospitalar etc.

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    Os servios de utilidade pblica so os servios que a

    Administrao, reconhecendo sua convenincia, MAS NO SUA

    NECESSIDADE E ESSENCIALIDADE, ou presta-os diretamente

    sociedade ou delega sua prestao a terceiros (p. ex:

    concessionrios, permissionrios e autorizatrios). So exemplos de

    servios de utilidade pblica: transporte coletivo, energia eltrica,

    telefonia etc.

    Ah! Ao lado de servios pblicos privativos do Estado (art. 21,

    XI e XII, por exemplo), prestados direta ou indiretamente

    (concesso, permisso, e autorizao), em que se pressupe o uso

    de atos de imprio, destacam-se os servios pblicos no

    privativos. Vale dizer, aos particulares lcito o desempenho de tais

    servios, independentemente de delegao do Poder Pblico, por

    meio dos instrumentos contratuais (permisso e concesso) ou atos

    administrativos (autorizaes).

    O amigo se questiona: quais so esses servios? Conforme o

    texto constitucional, podemos citar, pelo menos, quatro servios em

    que o Estado no detm a titularidade para prestao:

    educao, previdncia social, assistncia social, e sade:

    - Sade:

    Art. 199. A assistncia sade livre iniciativa privada.

    No caso de servios de sade prestados por particular no se

    fala em delegao, mas de outros requisitos estabelecidos em leis

    especficas, o que no vem ao caso para a preparao em concursos

    pblicos de uma forma geral.

    Observa-se que, embora no sejam servios delegados pelo

    Estado, ficam sujeitos por este ao rigor do controle, por meio do

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    exerccio regular do poder de polcia administrativa. H,

    inclusive, agncia reguladora federal com competncia para

    tanto, a ANS Agncia Nacional de Sade Suplementar.

    Por fim, os servios prprios e imprprios. Na viso de parte

    da doutrina administrativista (exemplo da Maria Sylvia), servios

    prprios so aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o

    Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de

    seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionrios e

    permissionrios).

    J os imprprios, embora atendam necessidades coletivas,

    no so de titularidade do Estado e nem por ele executados, porm,

    no fogem da proteo do Estado no uso Poder de Polcia, enfim,

    devem ser autorizados, regulamentados, e fiscalizados, no

    passam, portanto, de verdadeiras atividades privadas.

    Inclusive, por esse motivo, parte da doutrina sequer os

    reconhece como servio pblico em sentido jurdico, so exemplos:

    servios prestados por instituies financeiras e os de seguro e

    previdncia privada.

    Essa ltima classificao no clssico livro do Hely Lopes

    Meirelles aparece como servios pblicos autorizados: servios de

    txi, de despachantes, de pavimentao de ruas por conta dos

    moradores, de guarda particular de estabelecimentos e de

    residncias.

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    Em concursos pblicos no existem verdades absolutas! O

    Cespe, por exemplo, para esta classificao, pautou-se nos

    ensinamentos do autor Hely Lopes, para quem os servios Pblicos

    PRPRIOS so os servios pblicos propriamente ditos, ou

    seja, aqueles prestados diretamente pela Administrao prpria

    comunidade, por reconhecer serem essenciais e necessrios

    sobrevivncia da coletividade e do prprio Estado. Por serem

    considerados prprios do Estado, s por este podem ser

    prestados, sem possibilidade de delegao a terceiros. So

    exemplos de tais tipos de servio: a defesa nacional e a atividade

    policial. Nossas queridas ESAF e FCC acompanham o raciocnio de

    MSZDP.

    J os servios de utilidade pblica (IMPRPRIOS) so os

    servios que a Administrao, reconhecendo sua convenincia, MAS

    NO A SUA NECESSIDADE E ESSENCIALIDADE, presta-os

    diretamente sociedade ou delega sua prestao a terceiros (p. ex:

    concessionrios, permissionrios e autorizatrios).

    Ressalto que, em qualquer caso, as condies de prestao e o

    controle so sempre do Poder Pblico, embora o risco da atividade

    possa ser assumido pelos prestadores do servio, os quais sero

    remunerados pelos usurios. So exemplos de servios de utilidade

    pblica: transporte coletivo, ENERGIA ELTRICA, telefonia, etc.

    O mais difcil no fazer o concurso pblico, em si, ainda ter

    de contar com a boa-vontade do examinador em adotar

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    entendimentos unnimes ou, pelo menos, majoritrios na doutrina

    ou na jurisprudncia. Mais tudo bem, vamos fazer nosso papel

    passarmos logo no concurso! Por exemplo: na viso do Cespe,

    energia eltrica servio pblico imprprio, porque podem ser

    delegados; na viso da Esaf, energia eltrica servio prprio,

    porque o Estado titular. Durma-se com um barulho desses!

    COMPETNCIA

    Como j nos costumeiro, vamos enveredar pelo assunto: as

    competncias materialmente estabelecidas no texto constitucional

    aos entes federados, no que diz respeito prestao de servios

    pblicos.

    De pronto, em resgate ao Direito Constitucional, relembro que

    a partio de competncias segue o princpio da predominncia

    do interesse. EITA! QUE PALAVRO ESSE? Calma, simples.

    A Unio tem competncia para assuntos de interesse

    Nacional; os Estados, de interesse regional; os municpios, de

    interesse local; e o Distrito Federal (em razo de seu hibridismo),

    cumulativa ou mltipla (Local + Regional).

    Assim, constitucionalmente, compete privativamente:

    - Unio a prestao de servios de telecomunicaes, de

    energia eltrica, de transporte interestadual ou internacional,

    de radiodifuso sonora e de imagens etc. (competncia

    enumerada).

    - Aos Estados, os servios de interesse regional. Aqui

    destacamos que os servios do Estado so achados por excluso, ou

    seja, de forma residual ou remanescente, exceo do servio

    de gs canalizado (competncia enumerada, nesse ponto) e dos

    prestados nas Regies Metropolitanas, nas Aglomeraes

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    Urbanas, e nas Microrregies, de acordo com Lei Complementar,

    veja o que estabelece o 3 do art. 25:

    3 - Os Estados podero, mediante lei complementar, instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e

    microrregies, constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a

    execuo de funes pblicas de interesse comum.

    O que quer significar competncia remanescente? Vamos

    explicao. Responda rpido: a quem compete prestar servios

    de transporte coletivo intermunicipal?

    Unio? No, porque Unio competem os servios de

    natureza interestadual ou internacional.

    Municpios? No, porque so responsveis pelos servios

    intramunicipais, regra geral. Logo, em razo do resduo, do que

    sobra, a competncia s pode ser do Estado.

    Alerto que existem servios intramunicipais tambm de

    competncia dos Estados. Por exemplo: o Metr de So Paulo

    uma Sociedade de Economia Mista prestadora de servio

    pblico de transporte urbano coletivo, porm, do Estado de

    So Paulo e no do Municpio. do Estado porque uma

    Companhia METROPOLITANA. Como vimos, cabe ao Estado a

    organizao dos servios situados nas regies metropolitanas, nos

    termos do 3 do art. 25 da CF/1988. E os servios de gs? Isso

    mesmo. localizado, local, no entanto de monoplio dos Estados.

    - Aos municpios, os servios de transporte coletivo urbano

    (leia-se: intramunicipais); ensino infantil e fundamental; funerrios.

    Esse ltimo servio (o funerrio) legal lembrar s em dias de prova

    , com o destaque que no esto constantes do texto

    constitucional, evidencia de que a enumerao dos servios na

    CF/1988 meramente exemplificativa (no exaustiva) para os

    municpios e Estados, assim podem os entes federados criar outros

    servios, em observncia, claro, ao princpio da predominncia

    do interesse.

    - Ao Distrito Federal, os servios de competncia dos Estados

    e dos municpios, em razo da competncia cumulativa ou mltipla.

    No entanto, nem todos os servios de competncia Estadual

    so de atribuio Distrital. Vamos leitura do art. 21, incisos XIII

    e XIV, da CF/1988:

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    XIII - organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio

    Pblico e a Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos

    Territrios;

    XIV - organizar e manter a polcia civil, a polcia militar e o

    corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como

    prestar assistncia financeira ao Distrito Federal para a

    execuo de servios pblicos, por meio de fundo prprio;

    Perceberam? Isso mesmo, nem todos os servios dos Estados

    so de competncia do Distrito Federal.

    S um detalhe. Com a EC 69, de 2012, a Defensoria, antes

    mantida pela Unio, passar a ser organizada e mantida pelo prprio

    Distrito Federal. Acontece que a referida Emenda ainda no est

    produzindo efeitos, o que, a meu ver, impede sua cobrana em

    prova. Em todo caso, fiquem atentos(as), vai qu! Rsrs...

    At aqui tivemos contato com a competncia privativa quanto

    prestao de servios pblicos. Porm, no s de competncia

    privativa executam-se servios pblicos.

    oportuno registrar que o Legislador Constituinte tambm

    previu a execuo comum (competncia comum) pelos Entes

    Polticos de determinados servios pblicos, exatamente segundo

    disposto no art. 23 da CF/1988: competncia comum da Unio,

    do Distrito Federal, e dos Municpios.

    De acordo com a doutrina, a competncia comum de

    natureza administrativa e, diga-se de passagem, garantidora do

    exerccio concomitante por todos os Entes Federados, de tal

    sorte que os servios pblicos sero prestados (executados) de

    forma paralela, em condies de igualdade, sem nenhuma

    relao de subordinao, em sntese, a atuao (ou omisso) de

    um no impossibilita a atuao do outro. O exerccio da

    competncia comum no est sujeito regulamentao do servio

    publico exclusivamente pela esfera federativa de nvel mais

    elevado.

    Continuemos.

    Dos servios decorrentes da competncia comum, podem ser

    citados:

    I - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e

    garantia das pessoas portadoras de deficincia;

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    V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e

    cincia;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    IX - promover programas de construo de moradias e a

    melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico;

    XII - estabelecer e implantar poltica de educao para a

    segurana do trnsito.

    Por fim, chamo ateno ao amigo concursando para recente

    alterao pela Emenda Constitucional 53/2006. Houve a insero de

    leis complementares (plural) no lugar de lei complementar

    (singular) no pargrafo nico do art. 23 da CF/1988, com o propsito

    de se evitar conflitos no mbito da competncia comum ou, mesmo,

    evitar a prestao duplicada. Vejamos a nova redao:

    Pargrafo nico. Leis complementares fixaro normas para a cooperao entre a Unio e os Estados, o Distrito

    Federal e os Municpios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional.

    Por todo o exposto, observo que a competncia comum no

    importa subordinao entre os diferentes entes federativos,

    ou seja, no pode o ente de nvel mais elevado regular os

    servios de forma compulsria para os demais.

    Concesses de Servios Pblicos Lei 8.987/1995

    PRINCPIOS

    Por serem destinados coletividade, os servios pblicos sob a

    incumbncia do Estado ou de seus agentes delegatrios

    (concessionrias e permissionrias, por exemplo) devem ser

    prestados com observncia de determinados padres, enfim, o

    servio pblico prestado aos usurios, aos cidados, deve ser

    adequado.

    A doutrina, em traduo aos requisitos do servio adequado

    (art. 6 da Lei 8.987/1995 Lei das Concesses de Servios

    Pblicos), costuma apontar mltiplos princpios inerentes

    prestao dos servios pblicos. So eles:

    - Continuidade

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    Tambm denominado de Princpio da Permanncia, um

    forte item de prova. O Princpio da Continuidade estabelece que

    os servios pblicos no podem sofrer interrupo. dizer, no

    devem sofrer soluo de continuidade em sua prestao, a no ser

    em razo de situaes excepcionais.

    Nesse sentido, no caracteriza descontinuidade a

    interrupo da prestao do servio:

    Em razo de situao emergencial, e

    No caso de interrupo, APS AVISO PRVIO, quando:

    a) motivada por razes de ordem tcnica ou de

    segurana das instalaes; e

    b) por inadimplemento do usurio, considerado o

    interesse da coletividade.

    Veremos, mais frente, que, em nome do princpio da

    continuidade, permitido ao Estado o resgate (encampao

    ou retomada) do servio pblico concedido, com vistas ao

    atendimento do interesse da coletividade.

    A partir da leitura, podemos verificar que os servios podem

    ser interrompidos em caso de inadimplncia, com um detalhe: o

    corte de energia eltrica pressupe o inadimplemento de conta

    relativa ao ms do consumo, sendo invivel a suspenso do

    abastecimento, em razo de dbitos antigos, como entende o STJ

    (Resp 865.841):

    No lcito concessionria interromper o fornecimento de

    energia eltrica por diferena de tarifa, a ttulo de recuperao

    de consumo de meses, em face da essencialidade do servio,

    posto bem indispensvel vida.

    que resta cedio que a 'suspenso no fornecimento de

    energia eltrica somente permitida quando se tratar de

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    inadimplemento de conta regular, relativa ao ms do

    consumo, restando incabvel tal conduta quando for

    relativa a dbitos antigos no-pagos, em que h os meios

    ordinrios de cobrana, sob pena de infringncia ao disposto no

    art. 42 do Cdigo de Defesa do Consumidor.

    Cumpre observar que a vedao da suspenso dos servios

    no diz respeito, obviamente, ao desvio do servio de forma

    fraudulenta (o vulgo gato). Sabendo, no entanto, que o dbito

    decorrente de suposta fraude no medidor no pode ser apurada

    unilateralmente pela concessionria, sob pena de ser ilegtima

    a suspenso do fornecimento, pelo fato de no se garantir ao

    usurio o exerccio da ampla defesa e do contraditrio.

    J em termos doutrinrios, o amigo concursando deve saber

    distinguir servios compulsrios de servios facultativos.

    Compulsrio? Facultativo? Que isso quer dizer?

    Facultativos so os servios prestados pelas concessionrias e

    pelas permissionrias. So os servios regidos pela Lei 8.987/1995,

    em que a remunerao formalizada por TARIFA (o cidado usa se

    e quando quiser). Nesse caso, como vimos (3 do art. 6 da Lei

    8.987/1995), a concessionria pode suspender a prestao do

    servio. Esse o entendimento do STJ, inclusive (RESP 510478-PB).

    Enquanto isso, os servios compulsrios, impostos de forma

    coercitiva pelo Estado e cobrados mediante TAXA (exemplo: taxa

    de incndio, taxa judiciria), no podero sofrer soluo de

    continuidade, pois a Fazenda Pblica conta com instrumentos

    hbeis de cobrana, como a inscrio em dvida ativa para futura

    execuo do devedor.

    Nesse contexto, pergunta-se: possvel o corte do

    fornecimento de gua? Sim, possvel. O Supremo Tribunal

    Federal STF sinalizou que a cobrana de gua pode ser

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    formalizada por preo pblico, logo no tem, necessariamente,

    carter tributrio. Sendo assim fixado por Decreto do Poder

    Concedente, admitindo-se a interrupo em virtude do

    inadimplemento do usurio, nos termos do 3 do art. 6 da Lei

    8.987/1995.

    Para afastar quaisquer dvidas, ressalto que o entendimento

    do STF acompanhado pelo Superior Tribunal de Justia em diversos

    julgados (RESP 363.943-MG e RESP 337.965-MG, por exemplo).

    E como fica o inadimplemento das pessoas jurdicas de

    Direito Pblico?

    No Recurso Especial 649746, o Superior Tribunal de Justia

    STJ entendeu que, tratando-se de pessoa jurdica de direito

    pblico, prevalece nesta Corte a tese de que o corte de energia

    possvel (Lei 9.427/96, art. 17, pargrafo nico), desde que no

    acontea indiscriminadamente, preservando-se as unidades

    pblicas essenciais, como hospitais, prontos-socorros, escolas

    e creches.

    Assim, seria lcito concessionria interromper o fornecimento

    de energia eltrica se, aps aviso prvio, determinado Municpio

    devedor no solvesse a dvida oriunda de contas geradas pelo

    consumo de energia. Entretanto, para que no seja considerado

    ilegtimo, o corte no pode ocorrer de maneira indiscriminada.

    Fica o recado:

    - De acordo com o REsp 594095, o STJ legal o corte da

    energia, desde que no sejam atingidas reas cujo corte de

    energia possa acarretar perigo segurana da populao ou

    demasiado prejuzo coletividade, tais como delegacias, ruas,

    hospitais e escolas pblicas.

    bom que a Receita Federal, o TCU, os Tribunais, os Fiscos

    Estaduais e Municipais, por exemplo, fiquem de olhos abertos e

    paguem regularmente suas contas .

    - No RE 649746, a suspenso do fornecimento de energia

    eltrica de alguns trechos de ruas e no de um bairro ou todo o

    municpio, no se qualifica como suspenso indiscriminada.

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    - Generalidade

    Por fora dos princpios da generalidade, da igualdade, da

    universalidade, os servios pblicos devem ser prestados, sem

    qualquer discriminao, a todos que satisfaam as condies

    para sua obteno, sendo imprescindvel a observncia de um

    padro uniforme em relao aos administrados.

    Nota-se, assim, um duplo sentido quanto ao princpio. De um lado,

    os servios pblicos devem ser prestados ao maior nmero

    possvel de usurios, dizer, deve ter o mximo de amplitude.

    Por outro lado, a prestao de servio pblico no deve conter

    discriminaes, quando, claro, as condies entre os usurios

    sejam tcnica e juridicamente idnticas. Afinal, como j dizia

    Aristteles, devemos tratar os iguais na medida de suas igualdades e

    os desiguais medida que se desigualam. Assim, no h qualquer

    ofensa ao princpio da universalidade a existncia de faixas distintas

    de tarifas.

    Atualidade

    Os servios pblicos devem ser continuamente atualizados,

    assimilando novas tecnologias e tendncias, evitando-se, assim, a

    obsolescncia. A doutrina costuma denomin-lo, ainda, de

    princpio do aperfeioamento ou da adaptabilidade.

    Tal requisito guarda estreita relao com o princpio da

    eficincia, como se v, mas com ele no se confunde. Dos

    requisitos de servio adequado o nico que tem definio na Lei

    8.987/1995!

    Percebemos, claramente, que a atualidade vem a ser uma das

    aplicaes do princpio da eficincia, no sentido de que o

    progresso da qualidade das prestaes ao usurio deve ser

    considerado como um dos direitos do cidado, de modo que o

    Estado, ao assumir um servio como pblico, impe-se tambm

    correlato dever de zelar pelo seu aperfeioamento, para que os frutos

    da cincia e da tecnologia sejam distribudos.

    A doutrina reconhece, na atualidade, a clusula do progresso.

    Vejamos o que nos ensina Diogo de Figueiredo:

    Neste sentido, tida como clusula de progresso, o principio da atualidade vem a ser um corolrio do principio da eficincia,

    no sentido de que o progresso da qualidade das prestaes ao

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    usurio deve ser considerado um dos direitos do cidado, de

    modo que o Estado, ao assumir um servio como pblico, impe-se tambm o correlato dever de zelar pelo seu

    aperfeioamento, para que os frutos da cincia e da tecnologia

    sejam distribudos o mais rpido e amplamente possvel.

    (2002/Esaf Analista de Comrcio Exterior MDIC) No mbito do

    conceito de servio pblico adequado, o requisito referente

    modernidade das tcnicas, do equipamento e das instalaes e a sua

    conservao, bem como a melhoria e expanso do servio,

    denomina-se:

    a) atualidade

    b) eficincia

    c) desempenho

    d) efetividade

    e) tecnologia2

    Modicidade das Tarifas

    O prestador do servio pblico deve ser remunerado de

    maneira razovel. Contudo, os usurios no devem ser onerados

    de maneira excessiva. Com efeito, o Poder Pblico deve aferir

    (mensurar, medir) o poder aquisitivo dos usurios, para que estes

    no sejam alijados do universo de beneficirios. Inclusive, o

    Legislador prev as chamadas receitas alternativas ou

    complementares, com o propsito de manter a tarifa cada vez

    mais atrativa, acessvel.

    O amigo concursando, ao longo da presente aula, j teve e ter

    outros sinais de que a forma de remunerao das concesses ocorre

    por meio de tarifas, que espcie de preo pblico, e no por

    taxas (espcie tributria). Assim, de modo geral, a tarifa deve se

    destinar manuteno do servio, bem como ao seu contnuo

    aperfeioamento, proporcionando a justa remunerao ao

    concessionrio, de acordo com o estabelecido no contrato firmado.

    Para que mantenham o equilbrio financeiro inicialmente

    estabelecido, estipulado, as tarifas devero ser revisadas

    periodicamente, para mais ou para menos, em razo do evento

    verificado (art. 9 da Lei 8.987/1995). Esclareo que as alteraes

    unilaterais nos contratos de concesso no observam o limite de

    25%, conforme previsto na Lei 8.666/1993, sendo cabvel, portanto,

    2 Gabarito: alternativa A.

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    o dever da manuteno do equilbrio econmico-financeiro acima de

    tais patamares.

    Voltando um pouco: o que so receitas alternativas? Vai

    dizer que no ficou com dvidas? O TCU, recentemente, reviu o

    projeto do Trem-bala para que recalculassem as tais receitas

    alternativas, sabiam?

    Bom, ningum duvida que a prestao dos servios pblicos

    seja pautada na modicidade da tarifa, isto , as tarifas devem ser

    mdicas o suficiente para permitir a incluso de um maior nmero de

    usurios quanto utilizao do servio concedido. Pergunta o amigo

    concursando: mas o que isso tem a ver com receita alternativa?

    Tudo, respondemos.

    Para o clculo das tarifas devem se consideradas, ainda, outras

    fontes provenientes de receitas alternativas, complementares,

    acessrias ou de projetos associados que podero ser gerados

    com a concesso (art. 11 da Lei). Quem nunca percebeu, por

    exemplo, ao longo das estradas tarifadas (Via Dutra ou Carvalho

    Pinto ou Bandeirantes ou qualquer rodovia tarifada), terrenos

    pblicos sendo explorados por particulares? Isso mesmo. So (ou

    podem ser) as receitas alternativas, utilizadas com a finalidade de

    ajudar no custo do servio, revertendo em reduo da tarifa para

    o usurio.

    No caso do Trem de Alta Velocidade, vulgo Trem-Bala, que

    ligar RJ-SP-Campinas, o TCU recomendou que as receitas advindas

    da explorao econmica das estaes prprias de passageiros e do

    transporte de pequenas cargas sejam revertidas modicidade

    tarifria. Em outras palavras, as receitas alternativas e

    complementares obtidas pela futura concessionria podem reduzir o

    custo da passagem do trem.

    Por fim, registro que o reajuste e reviso das tarifas so

    clusulas essenciais nos contratos de concesso as que se refiram

    reviso e ao reajuste das tarifas (inc. IV do art. 23), as quais, ainda,

    podero ser diferenciadas em funo das caractersticas tcnicas

    e dos custos especficos provenientes do atendimento aos

    distintos segmentos de usurios (art. 13). Essa ltima passagem

    refora a ideia de as tarifas serem diferenciadas no importa

    ofensa ao princpio da igualdade (da universalizao), estando

    fora de questo, portanto, admitir-se a prestao gratuita dos

    servios.

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    Cortesia

    Um breve parntese. Talvez seja entre os requisitos aquele que

    muita das vezes no sentimos a presena, no verdade? Porm,

    dever do prestador do servio tratar com civilidade, com urbanidade,

    os usurios-cidados do servio pblico, dado que sem os usurios

    o que seria do servio pblico?

    Pode-se afirmar que o destinatrio do servio pblico tem o

    direito de ser tratado com urbanidade e cortesia, mesmo porque a

    prestao que lhe ofertada no consubstancia um favor que lhe

    generosamente concedido, mas se trata da consecuo

    (execuo) de um dever (encargo pblico mnus pblico), bem

    como de um direito do cidado, j afirma a doutrina.

    - Segurana

    Os servios pblicos devem ser prestados sem riscos ao

    usurio, devendo o prestador adotar as providncias necessrias

    para minimizar estes riscos. Obviamente, essas medidas possuem

    uma relao de custo-benefcio que deve ter em conta no s fatores

    econmicos, mas tambm a dignidade do destinatrio do servio.

    Eficincia

    O Princpio, ou dever, de eficincia encontra embasamento

    constitucional (art. 37, caput, da CF/1988), como tivemos

    oportunidade de estudar. Ao se proceder a avaliaes quanto

    eficincia, o Poder Pblico poder aperfeioar suas alocaes de

    recursos, aportando recursos de maneira adequada entre o

    servio a ser prestado e a demanda social.

    A lista completa dos requisitos do servio adequado est na

    Lei 8.987/1995, em seu art. 6: regularidade, continuidade,

    eficincia, segurana, atualidade, generalidade, cortesia na

    sua prestao e modicidade das tarifas.

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    DIREITOS E DEVERES DAS PARTES

    Vamos nos socorrer literalidade da Lei. O art. 31 da Lei de

    Concesses fornece um rol de atribuies (deveres, obrigaes) a

    cargo das concessionrias, como por exemplo prestar servio

    adequado e manter em dia o inventrio e o registro dos bens

    vinculados concesso, entre outros:

    Art. 31. Incumbe concessionria:

    I - prestar servio adequado, na forma prevista nesta Lei,

    nas normas tcnicas aplicveis e no contrato;

    II - manter em dia o inventrio e o registro dos bens

    vinculados concesso;

    III - prestar contas da gesto do servio ao poder concedente e

    aos usurios, nos termos definidos no contrato;

    IV - cumprir e fazer cumprir as normas do servio e as

    clusulas contratuais da concesso;

    V - permitir aos encarregados da fiscalizao livre acesso, em

    qualquer poca, s obras, aos equipamentos e s instalaes

    integrantes do servio, bem como a seus registros contbeis;

    VI - promover as desapropriaes e constituir servides

    autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital

    e no contrato;

    VII - zelar pela integridade dos bens vinculados prestao do

    servio, bem como segur-los adequadamente; e

    VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessrios

    prestao do servio.

    Pargrafo nico. As contrataes, inclusive de mo-de-obra,

    feitas pela concessionria sero regidas pelas disposies de

    direito privado e pela legislao trabalhista, no se

    estabelecendo qualquer relao entre os terceiros contratados

    pela concessionria e o poder concedente.

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    Questo interessantssima saber o possvel papel das

    concessionrias quanto desapropriao.

    De pronto, observo que a declarao de desapropriao no

    pode ser feita pela concessionria, ato exclusivo do Estado.

    J a promoo da desapropriao pode ser entregue

    concessionria, sem maiores problemas, desde que, obviamente,

    haja previso no edital e no contrato.

    Esclareo que a promoo no passa de dar curso s

    tratativas do procedimento de desapropriao, como por

    exemplo pagar as indenizaes cabveis, ajuizar a ao na justia,

    em caso de desapropriao no-amigvel.

    (2003/Esaf Especialista em Polticas Pblicas e Gesto

    Governamental/MPOG) No mbito da legislao federal sobre

    servios pblicos, assinale o encargo que no exclusivo do poder

    concedente:

    a) regulamentar o servio concedido

    b) promover desapropriaes

    c) aplicar penalidades contratuais

    d) homologar reajustes tarifrios

    e) extinguir a concesso3

    Nos termos do pargrafo nico do referido dispositivo legal,

    percebemos que as contrataes, inclusive de mo-de-obra, feitas

    pela concessionria sero regidas pelas disposies de direito

    privado e pela legislao trabalhista, no se estabelecendo

    qualquer relao entre os terceiros contratados pela

    concessionria e o poder concedente.

    Ainda no que concerne responsabilizao das

    concessionrias, reproduzo o art. 25 da Lei de Concesses. Vejamos:

    Art. 25. Incumbe concessionria a execuo do servio

    concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuzos

    causados ao poder concedente, aos usurios ou a terceiros,

    sem que a fiscalizao exercida pelo rgo competente exclua

    ou atenue essa responsabilidade.

    A partir da leitura, respondam: a ausncia de fiscalizao

    atenua ou exclui a responsabilidade da concessionria?

    3 Gabarito: alternativa B.

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    Nem uma coisa nem outra! O fato de o Estado no ter

    fiscalizado execuo da concesso no tem o condo (efeito) de

    inverter a responsabilidade da concessionria (no atenua e sequer

    exclui a responsabilidade), enfim, a prestadora continua

    diretamente responsvel junto aos usurios e a terceiros.

    Destaco que a resoluo dos conflitos surgidos pode ser

    resolvida com o emprego de mecanismos privados, inclusive a

    arbitragem, sendo realizada, no caso, no Brasil e em lngua

    portuguesa.

    Outro importante encargo o que tm as concessionrias de

    servios pblicos, de direito pblico e privado, nos Estados e no

    Distrito Federal, de oferecer ao consumidor e ao usurio, dentro

    do ms de vencimento, o mnimo de seis datas opcionais para

    escolherem os dias de vencimento de seus dbitos.

    Porm, no s de encargos vivem as concessionrias, por

    exemplo, nos termos 28 da Lei, nos contratos de financiamento,

    as concessionrias podero oferecer em garantia os direitos

    emergentes da concesso, at o limite que no comprometa a

    operacionalizao e a continuidade da prestao do servio. E, na

    mesma linha, o art. 28-A da Lei dispe que:

    Art. 28-A. Para garantir contratos de mtuo de longo

    prazo, destinados a investimentos relacionados a

    contratos de concesso, em qualquer de suas

    modalidades, as concessionrias podero ceder ao

    mutuante, em carter fiducirio, parcela de seus

    crditos operacionais futuros, observadas as

    seguintes condies:

    FORMA DE REMUNERAO

    O servio est sendo prestado pela concessionria e no pelo

    Estado?

    Como vimos, quando prestado por particulares, a cobrana

    de natureza contratual via TARIFA; j quando prestado pelo

    Estado (diretamente), a cobrana dos servios de natureza legal

    por TAXA.

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    Isso mesmo. As taxas so tributos, e, bem por isso, cobradas coativamente dos particulares, independentemente do uso efetivo dos

    servios, pois, nos termos do Cdigo Tributrio, suficiente que o servio seja colocado disposio e esteja em pleno funcionamento.

    A questo que se impe saber se as tarifas podem ser

    cobradas, ainda que inexista servio pblico alternativo e gratuito

    para o usurio. A resposta est expressa na Lei 8.987, de 1995, em seu 1 do art. 9. Vejamos:

    1o A tarifa no ser subordinada legislao especfica

    anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrana poder ser condicionada existncia de servio

    pblico alternativo e gratuito para o usurio.

    Isso mesmo. No h necessidade de via alternativa para a

    cobrana de tarifas, a no ser nos casos expressamente previstos em

    lei.

    PERMISSO x CONCESSO

    Nesse instante, antes de passarmos ao comparativo entre

    permisso e concesso, o amigo concursando tem o dever (quase

    legal) de lembrar os detalhes dos atos administrativos.

    Naquela oportunidade, apontamos que os atos

    administrativos so, sinteticamente, declaraes UNILATERAIS

    do Estado ou de QUEM lhe faa as vezes.... Ou seja, at mesmo

    um particular pode participar ao lado do Estado, colaborar com o

    Estado na prestao de determinadas tarefas, como o caso das

    concessionrias.

    Tanto verdade que os atos das concessionrias, atinentes

    prestao dos servios pblicos, so considerados

    ADMINISTRATIVOS, que o prprio texto constitucional (art. 37, 6)

    estende a RESPONSABILIDADE OBJETIVA s pessoas jurdicas

    de DIREITO PRIVADO, desde que PRESTADORAS DE SERVIOS

    PBLICOS.

    A partir de agora algumas breves noes sobre os institutos

    das concesses e permisses, com acrscimo das autorizaes.

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    A doutrina costumava conceituar a permisso como o ato

    administrativo unilateral, discricionrio e precrio, gratuito ou

    oneroso, pelo qual a Administrao Pblica faculta ao particular a

    execuo de servio pblico ou a utilizao privativa de bem pblico.

    Todavia, aps a edio da Lei 8.987/1995, a definio ganhou

    novos contornos, isso porque, de acordo com o art. 40 da Lei, a

    permisso de SERVIO PBLICO ser formalizada mediante

    CONTRATO ADMINISTRATIVO DENOMINADO DE ADESO, que

    observar os termos da Lei 8.987/1995 e as demais normas

    pertinentes e do edital de licitao, inclusive quanto precariedade

    e revogabilidade unilateral do contrato pelo Poder Concedente.

    Portanto, depreende-se que existem, pelo menos, dois tipos

    de permisses:

    As formalizadas por atos administrativos (utilizao privativa de bem pblico), e

    As instrumentalizadas por contrato de adeso (execuo de servio pblico).

    Por relevante, aponto para a impreciso terminolgica do

    dispositivo no que se refere revogabilidade unilateral do

    contrato. Amigos, no seria mais adequado o uso do termo

    resciso unilateral? Sim, afinal contratos so rescindidos, sendo a

    revogabilidade instituto inerente a atos administrativos. Mas,

    tratando-se de concurso, sejam decoradores e no muito crticos.

    Assim, fixem: possvel a revogao do contrato de

    permisso, ante o que dispe a Lei 8.987/1995.

    O conceito legal de permisso de servios pblicos dado

    pelo inc. IV do art. 2 da Lei 8.987/1995, a saber: a delegao, a

    ttulo precrio, mediante licitao, da prestao de servios

    pblicos, feita pelo poder concedente pessoa fsica ou jurdica

    que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e

    risco.

    Da leitura do conceito, a cabea do amigo palpita: qual ser a

    diferena entre permisso e concesso?

    Informamos que, embora o STF tenha afastado qualquer

    distino conceitual (ADI 1.491/98 DF), a doutrina costuma

    apontar para os seguintes itens, e que nos serve como uma luva a

    ttulo de concurso, vejamos:

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    - Quanto ao executor do servio pblico: na concesso, o

    contrato s pode ser firmado com pessoa jurdica ou

    consrcio de empresas; na permisso, com pessoa

    fsica ou pessoa jurdica. Conclui-se, portanto, que no

    h concesso para pessoa fsica, ou permisso para

    consrcio de empresas;

    - Quanto precariedade: a permisso dotada de

    precariedade, caracterstica no encontrada na

    concesso. Por conseguinte, a permisso passvel de

    revogao (mesmo sendo contrato); a concesso, no.

    Feita a apresentao da permisso, passemos ao estudo

    brevssimo da autorizao.

    A doutrina diverge quanto possibilidade de delegao de

    prestao de servios pblicos mediante autorizao. Apesar disso,

    para efeito de concurso, podemos inserir a autorizao como

    uma das formas de prestao de servios pblicos.

    E mais: os servios autorizados constituem, hoje, a nica

    forma de prestao de servios pblicos no necessariamente

    antecedida por licitao (vimos que a regra art. 175 que a

    licitao seja prvia, mas para CONCESSES E PERMISSES) e,

    ainda, no implicando a celebrao de contrato, uma vez que a

    autorizao quanto prestao de servios pblicos

    formalizada por ATO ADMINISTRATIVO.

    Reativando a memria do amigo concursando, informamos que

    o fundamento para a prestao de servios pblicos por meio de

    autorizao encontrado no art. 21, incisos XI e XII da CF/1988, os

    quais atribuem competncia Unio para explorar, diretamente ou

    mediante autorizao, concesso ou permisso tais servios.

    Os servios autorizados no gozam das prerrogativas

    inerentes s atividades pblicas, auferindo apenas as vantagens

    que lhes forem deferidas no ato de autorizao, sujeitando-se

    sempre, afirme-se, modificao ou supresso sumria, dada a

    precariedade tpica da autorizao. Regra geral, no haver

    direito de indenizao ao particular que tiver sua autorizao

    revogada.

    E a pergunta de balanar terras: a autorizao ato

    discricionrio ou vinculado?

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    No tenho dvida de que, de regra, as autorizaes so

    atos discricionrios. Porm, para toda boa regra, temos sempre

    uma excelente exceo (vlida, principalmente, para prova!). Nesse

    sentido, registro o teor do art. 131, 1, da Lei 9.472/97 A Lei

    Geral de Telecomunicaes (LGT):

    Autorizao de servio de telecomunicaes ato

    administrativo vinculado que faculta a explorao, no

    regime privado, de modalidade de servio de

    telecomunicaes, quando preenchidas as condies objetivas

    e subjetivas necessrias.

    Ainda que passvel de crtica, temos que aceitar essa nova

    modalidade de autorizao prescrita pela LGT autorizao

    vinculada. Enquanto for considerada vlida, no se pode negar

    eficcia a norma. Pode-se critic-la, mas no recusar sua eficcia.

    Vamos fazer um quadro-resumo sobre as principais diferenas

    entre a concesso, a permisso, e a autorizao.

    SERVIOS PBLICOS

    Concesso Permisso Autorizao

    Natureza Contrato

    Administrativo

    Contrato

    Administrativo

    (de adeso)

    Ato

    Administrativo

    Licitao

    (modalidade)

    SEMPRE exigida

    (Concorrncia)*

    SEMPRE exigida

    (Depende do

    valor)

    Dispensada

    Vnculo Definitividade Precariedade e

    Revogabilidade

    Precariedade e

    Revogabilidade

    Partes

    envolvidas

    Pessoas Jurdicas ou

    Consrcios de

    empresas**

    Pessoas jurdicas

    ou fsicas

    Pessoas jurdicas

    ou fsicas

    *Recentemente, vem-se admitindo o uso da modalidade de

    licitao leilo. Com a venda das aes, o Estado transfere o

    controle acionrio para particulares, os quais passam condio de

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    prestadores de servios pblicos. Os amigos j ouviram falar,

    certamente, da contratao da Belo Monte. Ento, foi leilo!

    **A concesso no pode ser formalizada com pessoa

    natural (fsica), no entanto, pode ser celebrado com ente

    despersonalizado, isso mesmo, os consrcios de empresas no

    tm personalidade jurdica. Ressalto que a Lei da Parceria

    Pblico-Privada exige a constituio de pessoa jurdica antes

    da celebrao do contrato (sociedade de propsito especfico

    SPE). J a Lei 8.987/1995 apenas faculta a constituio.

    Observao: a Lei 8.987, de 1995, no se aplica concesso,

    permisso e autorizao para o servio de radiodifuso sonora e de

    sons e imagens.

    (2003/Esaf Analista de Compras Prefeitura do Recife) Quanto

    concesso, permisso e autorizao, a celebrao de contrato

    incompatvel em caso de:

    a) permisso de uso ou de servio.

    b) concesso e permisso.

    c) concesso e autorizao.

    d) concesso de servios pblicos.

    e) autorizao.4

    (2003/Esaf Procurador da Fazenda Nacional) A permisso de

    servio pblico, nos termos da legislao federal, dever ser

    formalizada mediante:

    a) termo de permisso

    b) contrato administrativo

    c) contrato de permisso

    d) contrato de adeso

    e) termo de compromisso5

    4 Gabarito: alternativa E. A autorizao de servio pblico ato administrativo, de regra precrio e

    discricionrio. 5 Gabarito: alternativa D. A permisso contrato administrativo. Recebe o nome, pela Lei, de contrato

    de adeso.

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    SUBCONCESSO

    A Lei 8.987/1995 (Lei de Concesses de Servios Pblicos)

    trata do instituto da subconcesso no art. 26:

    Art. 26. admitida a subconcesso, nos termos previstos no

    contrato de concesso, desde que expressamente

    autorizada pelo poder concedente.

    1o A outorga de subconcesso ser sempre precedida de

    concorrncia.

    2o O subconcessionrio se sub-rogar todos os direitos

    e obrigaes da subconcedente dentro dos limites da

    subconcesso.

    Em sntese, so os seguintes os requisitos a serem

    observados para a subconcesso:

    Previso contratual (contrato de concesso);

    Autorizao do Poder Concedente;

    Deve ser precedida de licitao pblica (modalidade concorrncia); e

    Transferncia de todos os direitos e obrigaes, dentro dos limites da subconcesso.

    (2002/Esaf AFRF) Em relao concesso de servios pblicos,

    assinale a opo incorreta.

    a) A modicidade das tarifas integra o conceito de servio pblico adequado.

    b) A subconcesso admitida desde que prevista no contrato de concesso

    e ser precedida por licitao, na modalidade concorrncia ou tomada de

    preos.

    c) A extino da concesso decorrente de inexecuo total ou parcial do

    contrato, pelo concessionrio, denomina-se caducidade.

    d) Incumbe ao poder concedente regulamentar o servio concedido, bem

    como intervir na prestao dos servios, nos casos e condies previstos em

    lei.

    e) Na concesso, vlido, no julgamento da respectiva licitao, o critrio

    de oferta de menor valor da tarifa do servio pblico a ser prestado.6

    6 Gabarito: alternativa B. A modalidade a concorrncia.

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    Que tal avanar em outras oportunas observaes sobre

    o assunto?

    A subconcesso no se confunde com a cesso (ou

    transferncia da concesso), isso porque a concessionria

    originria, apesar da subconcesso, mantm-se vinculada ao

    Poder Concedente, no sendo afastado, portanto, seu dever de

    manter a prestao do servio adequado.

    J na transferncia (ou cesso), o contrato de concesso

    entregue nas mos de terceiros, havendo a substituio da

    empresa originalmente vencedora da licitao.

    O art. 27 da Lei 8.987/1995 trata da transferncia, a qual

    antecedida, necessariamente, da anuncia do Poder

    Concedente, sob pena de decretao de caducidade,

    observadas ainda as seguintes condies:

    Atendimento s exigncias de capacidade tcnica;

    Idoneidade financeira;

    Regularidade jurdica e fiscal; e

    Cumprir todas as clusulas do contrato em vigor.

    H doutrinadores que defendem a inconstitucionalidade da

    transferncia, afinal, distintamente do que ocorre com a

    subconcesso, promovida sem que haja o prvio procedimento de

    licitao.

    O 2 do art. 27 autoriza tambm a assuno do controle da

    concessionria por seus financiadores (no propriamente

    um caso de transferncia), com o propsito de reestruturao

    financeira e assegurar a continuidade da prestao dos servios,

    com uma particularidade: so indispensveis as exigncias de

    regularidade fiscal e jurdica, podendo, assim, o Poder

    Concedente alterar ou dispensar os demais. Apesar da

    transferncia do controle, no haver alterao das obrigaes

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    da concessionria e de seus controladores ante ao Poder

    Concedente.

    FORMAS DE EXTINO

    Diversas so as formas de extino das concesses, de acordo

    com a Lei 8.987/1995. Para a felicidade de todos e para o bem geral

    dessa nao de concursandos, comentaremos, uma a uma, as

    hipteses de desfazimento contratual.

    A primeira delas o Advento do Termo Final. certamente a

    forma mais natural de extino da concesso. conhecida,

    doutrinariamente, como reverso da concesso. bem simples:

    ocorrido o prazo final (termo) conforme estabelecido no

    instrumento contratual, a extino ocorrer naturalmente (de

    pleno direito), sem necessidade de avisos anteriores ou

    notificaes.

    Pelo fato de a extino pelo tempo no decorrer de vcios

    ou ilegalidades, os efeitos da extino ocorrero da por diante (ex

    nunc efeitos no retroativos), sem que, logicamente, a

    responsabilidade do concessionrio seja afastada por atos praticados

    quando o contrato ainda se encontrava vigente.

    Por que razo a doutrina denomina REVERSO essa forma de extino?

    porque com o trmino da concesso, os bens ditos

    reversveis devero retornar Administrao, ou seja, aqueles de

    propriedade da prpria Administrao, bem como aqueles vinculados

    aos servios objeto da concesso e que se encontravam na posse do

    concessionrio, ainda que tenha sido este quem os tenha adquirido.

    Importante frisar que a indicao dos bens reversveis

    clusula essencial nos contratos de concesso (inc. X do art. 23 da

    Lei 8.987/1995). Assim, apesar de a doutrina tratar a reverso como

    sinnimo para advento do termo contratual, o certo que os bens

    afetados prestao de servios pblicos retornaro ao patrimnio

    pblico em todas as formas de extino, dando-se aplicabilidade,

    dessa forma, ao princpio da continuidade do servio pblico.

    (2010/Esaf SUSEP/Analista Tcnico) Conforme a legislao atual,

    a reverso de bens, uma vez extinta uma concesso de servio

    pblico:

    a) no mais admitida.

    b) admitida em todas as modalidades de extino da concesso.

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    c) aceita apenas na hiptese de advento do termo final de vigncia do

    contrato respectivo.

    d) admitida somente nas hipteses de resciso.

    e) aceita apenas na hiptese de ocorrncia de encampao.7

    Todavia, embora alguns bens sejam reversveis, o Poder

    Concedente dever indenizar o concessionrio com relao aos

    investimentos realizados em bens ainda no amortizados ou no

    depreciados ao fim do contrato. Essa medida visa a evitar que o

    executante do servio fique desestimulado em realizar novos

    investimentos quando a concesso estiver prxima de seu trmino.

    Obviamente, a indenizao dever ser pelas parcelas restantes dos

    bens, ou seja, pelo valor que falta para sua total amortizao ou

    depreciao.

    Por falar em advento do termo contratual, acrescento que,

    curiosamente, a Lei de Concesses (Lei 8.987, de 1995), conquanto

    exija a fixao de prazo para as concesses de servios pblicos, no

    menciona, expressamente, os limites mnimos e mximos.

    J, com a Lei 9.074, de 1995, ficou estabelecido que, para as

    estaes aduaneiras e outros terminais alfandegados, o prazo ser

    de 25 anos, podendo ser prorrogado por dez anos. Neste

    diploma, encontramos, ainda, a previso, para as concesses de

    energia eltrica anteriores a 11 de dezembro de 2003, do prazo de

    at 35 anos, podendo ser prorrogado por at 20 anos, a critrio do

    Poder Concedente.

    Por fim, com a Lei da Parceria pblico-privada, mais

    moderninha, houve o registro do prazo mnimo de cinco anos, e

    prazo mximo de 35 anos.

    A segunda das formas de desfazimento a caducidade. Bom,

    antes de tratarmos da caducidade do contrato de concesso,

    peo toda ateno do amigo concursando para o fato de que a

    CADUCIDADE DO CONTRATO no se confunde com a

    CADUCIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.

    Essa ltima ocorre em razo de norma superveniente que torna

    a situao anterior com ela incompatvel, no decorre de ato volitivo

    (de vontade) da Administrao, mas sim do Legislador (Lei de

    Zoneamento Urbano que probe a colocao de publicidade em vias

    pblicas).

    7 Gabarito: alternativa B.

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    Feita essa observao, passemos caducidade do contrato de

    concesso. De acordo com o art. 38 da Lei 8.987/1995, a

    inexecuo total ou parcial do contrato acarretar, a critrio do

    poder concedente, a declarao de caducidade da concesso. A

    caducidade diz respeito resciso do contrato por culpa (em sentido

    amplo) do concessionrio.

    Como aponta a doutrina, a caducidade modalidade de

    encerramento da concesso por ato do Poder Concedente, antes

    da concluso do prazo inicialmente fixado, em razo de

    inadimplncia do concessionrio; isto , por motivo de fato

    comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, imputvel ao

    concessionrio.

    No caso, por ter sido o concessionrio quem deu causa

    extino da concesso, enfim, quem violou as obrigaes

    contratuais, o Poder Pblico no tem que indeniz-lo, seno

    com relao parcela no-amortizada do capital representada

    pelos equipamentos necessrios prestao do servio e que

    revertero ao concedente e, ainda assim, A POSTERIORI.

    Os motivos que podem levar decretao de caducidade,

    de acordo com o art. 38 da Lei 8.987/1995, so os seguintes:

    I - o servio estiver sendo prestado de forma inadequada

    ou deficiente, tendo por base as normas, critrios,

    indicadores e parmetros definidores da qualidade do servio;

    II - a concessionria descumprir clusulas contratuais ou

    disposies legais ou regulamentares concernentes

    concesso;

    III - a concessionria paralisar o servio ou concorrer para

    tanto, ressalvadas as hipteses decorrentes de caso fortuito

    ou fora maior;

    IV - a concessionria perder as condies econmicas,

    tcnicas ou operacionais para manter a adequada prestao

    do servio concedido;

    V - a concessionria no cumprir as penalidades impostas

    por infraes, nos devidos prazos;

    VI - a concessionria no atender a intimao do poder

    concedente no sentido de regularizar a prestao do servio;

    e

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    VII - a concessionria for condenada em sentena

    transitada em julgado por sonegao de tributos,

    inclusive contribuies sociais.

    Da leitura acima, tudo indica que a caducidade SEMPRE

    ato discricionrio (acarretar, a critrio do poder concedente).

    No entanto, existe uma nica exceo legal, enfim, em que a

    caducidade ser ATO VINCULADO. Por ser hiptese excepcional,

    pedimos toda cautela. Vejamos o que diz o art. 27 da Lei:

    A transferncia de concesso ou do controle societrio

    da concessionria sem prvia anuncia do poder

    concedente implicar a caducidade da concesso (leia-se:

    ato vinculado).

    A decretao de caducidade deve observar as formalidades

    contidas na Lei 8.987/1995. O rito a ser seguido para a decretao

    da caducidade, quando esta vier a ocorrer, o seguinte:

    a) O concessionrio deve ser comunicado quanto ao

    descumprimento contratual que poder dar motivo

    possvel decretao da caducidade. Nesse particular,

    concede-se prazo ao concessionrio para que a

    irregularidade seja sanada;

    b) No sanada a citada irregularidade, instaura-se o

    devido procedimento administrativo, por meio do qual

    se deve abrir o contraditrio, com os meios que lhe so

    inerentes (ampla defesa) ao concessionrio;

    c) Constatada a inadimplncia, a caducidade deve ser

    declarada por decreto do Poder Concedente (Ah! Nos dias

    atuais, determinadas Agncias Reguladoras podem

    funcionar como Poder Concedente. Fiquem atentos!).

    Alm da caducidade, outras sanes podero ser impostas

    ao concessionrio, conforme previso contratual.

    No h dvidas, ento, de que a caducidade constitui

    penalidade imposta ao concessionrio em razo de sua

    inadimplncia. Contudo, ser devida indenizao ao

    concessionrio em relao aos investimentos no-amortizados

    ou no depreciados, at para que evitemos o injusto

    enriquecimento sem causa por parte do Estado.

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    De toda forma, o montante das multas contratuais e os

    danos causados pelo concessionrio devem ser descontados dos

    valores a serem indenizados (observao: temos aqui uma

    exceo regra de que a cobrana de multa no tem carter

    autoexecutrio). No h, obviamente, a necessidade de a

    indenizao ser prvia decretao da caducidade, ao contrrio,

    ser calculada no curso do processo (4 do art. 38).

    Declarada a caducidade, no resultar para o poder concedente

    qualquer espcie de responsabilidade em relao aos encargos, nus,

    obrigaes ou compromissos com terceiros ou com empregados da

    concessionria (6 do art. 38). Frisamos que a Lei 8.987/1995,

    diferentemente da Lei de Licitaes (Lei 8.666/1993 art. 71), no

    faz ressalva nem mesmo responsabilidade solidria quanto aos

    dbitos previdencirios.

    (2007/Esaf TCE/GO - Procurador do Ministrio Pblico) A

    inexecuo, pela concessionria, do contrato de concesso de

    servio pblico, por razes imputveis exclusivamente a ela,

    autoriza o Poder Pblico

    a) resciso do contrato respectivo, com posterior encampao.

    b) encampao, com posterior resciso do contrato respectivo.

    c) declarao de caducidade da concesso, com posterior encampao.

    d) resciso do contrato respectivo.

    e) declarao de caducidade da concesso.8

    A terceira (e uma das mais importantes) formas de extino

    a encampao. Tambm chamada por alguns doutrinadores de

    resgate ou de retomada, a encampao encontra previso no art.

    37 da Lei 8.987/1995, que assim a define: a retomada do servio

    pelo poder concedente durante o prazo da concesso, por motivo

    de interesse pblico, mediante lei autorizativa especfica e aps

    prvio pagamento da indenizao, na forma do artigo anterior.

    Notem, a encampao em nada se confunde com a

    caducidade, pois ocorre no em razo de inadimplncia do

    concessionrio, mas sim do interesse da Administrao em

    retomar o servio. Por fora de tal interesse, o concessionrio no

    pode se opor encampao.

    Outros dois pontos distintivos com relao caducidade que

    a encampao depende de LEI AUTORIZATIVA especfica e DO

    8 Gabarito: alternativa E.

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    PRVIO PAGAMENTO DE INDENIZAO ao concessionrio, tal

    como estabelecem os artigos 36 e 37 da Lei 8.987/1995, que

    constituem condio de validade do ato de encampao.

    Por fim, que tal mais um quadro-resumo, agora sobre as

    principais diferenas entre a caducidade e a encampao:

    SERVIOS PBLICOS

    Encampao

    (ou resgate)

    Caducidade

    (ou decadncia)

    Motivo Convenincia e

    oportunidade Inexecuo do contrato

    Natureza Ato discricionrio Ato discricionrio*

    Indenizao SEMPRE prvia Se houver, a posteriori

    Autorizao

    legislativa SEMPRE prvia Dispensada

    *Existe um nico caso em que a caducidade ato vinculado

    (art. 27), j objeto de discusso.

    Embora a Lei 8.987/1995 cuide de concesses e de

    permisses, no chega a tratar minuciosamente das permisses,

    remetendo s regras das concesses, no que couber. Por exemplo,

    as formas de desfazimento utilizadas para as concesses so

    estendidas, em quase sua maioria, s permisses, como o

    caso da resciso.

    Parte da doutrina critica que, para a encampao, haja a

    necessidade de prvia autorizao legislativa. Eventuais controles

    recprocos entre os Poderes (checks and balances) so de extrao

    constitucional, no cabendo ao legislador ordinrio agredir a

    independncia entre os Poderes da Repblica. Acontece que, at o

    momento, no tenho notcia de qualquer declarao de

    inconstitucionalidade do dispositivo, razo pela qual, para efeito de

    concursos, permanece em plena vigncia.

    Idntica crtica feita ao art. 2 da Lei 9.074, de 1995, que

    assim dispe:

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    Art. 2 vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

    Municpios executarem obras e servios pblicos por meio de concesso e permisso de servio pblico, sem lei que lhes

    autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos

    casos de saneamento bsico e limpeza urbana e nos j referidos na Constituio Federal, nas Constituies Estaduais e

    nas Leis Orgnicas do Distrito Federal e Municpios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei n 8.987, de 1995.

    A resciso a forma de extino da concesso por iniciativa

    do concessionrio. Difere essencialmente da caducidade e da

    encampao, que so formas de extino da concesso

    unilaterais, ou seja, viabilizadas diretamente pela Administrao.

    O pressuposto bsico para a resciso o descumprimento

    por parte do concedente das normas legais, regulamentares ou

    contratuais. De acordo com a Lei 8.987/1995 (art. 39), a resciso

    depende de ao judicial especialmente intentada com esse

    objetivo.

    Atente, ainda, que a resciso do contrato de concesso

    absolutamente diferente da resciso dos contratos decorrentes da

    Lei 8.666/1993. Nesta ltima norma so dezoito motivos diferentes

    para a resciso dos contratos administrativos (art. 78 da Lei

    8.666/1993), podendo ser: unilateral, amigvel, e judicial. J nos

    contratos de concesso de servios pblicos, o motivo de

    resciso um s: descumprimento de obrigaes por parte da

    Administrao Pblica.

    Agora, adivinhem em que prazo pode a empresa

    concessionria suspender a prestao de servios pblicos?

    Em razo da necessidade de continuidade dos servios

    pblicos, a prestao no poder ser interrompida at o

    trnsito em julgado da sentena judicial, reconhecendo a

    inadimplncia da Administrao. A continuidade dos servios

    pblicos, que constitui verdadeiro princpio administrativo, torna

    extremamente rgida a oponibilidade da exceo do contrato no

    cumprido pelo concessionrio. Seria um timo item de prova!

    Por fim, acrescento ao rol de formas de desfazimento (j

    vistas) a anulao e a falncia.

    A anulao nossa (velha) conhecida, consistindo na

    invalidao (na retirada) do contrato de concesso por motivo de

    ilegalidade. A ilegalidade tanto pode estar presente

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    supervenientemente assinatura do contrato como ter sua

    origem na etapa da licitao, procedimento prvio celebrao

    do contrato de concesso.

    Os amigos devem estar lembrados que os efeitos da decretao

    de nulidade so ex tunc, ou seja, efeitos retroativos ao momento

    da ocorrncia do vcio. A anulao da concesso encontra previso

    no inc. V do art. 35 da Lei 8.987/1995 e ter por consequncia a

    responsabilizao de quem houver lhe dado causa.

    No se pode confundir a anulao com as formas de

    extino j expostas, as quais pressupem um contrato vlido,

    mas mal executado (inadimplncia) ou cuja execuo pelo

    concessionrio tenha se tornado inconveniente ao interesse p