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SERVIÇOS PÚBLICOS

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SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEITO

Correntes que influenciam a definição doutrinária

1) Objetiva (Material) – O QUÊ? SP é toda atividade que atenda necessidades da coletividade. Escola essencialista.Educação x loterias

2) Subjetiva (orgânica) – QUEM? SP é todo aquele prestado pelo Estado. Declínio após a descentralização.

3) Formal – COMO? Regime de Direito Público. Norma e controle estatal.

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SERVIÇOS PÚBLICOS BASE LEGAL DO REGIME JURÍDICO

CF Art. 175.

Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

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CF Art. 37§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do

usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

(...)

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CF Art. 37

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

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CF Art. 197. São de relevância pública as ações e

serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

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CF Art. 9º

É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

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Art. 21. Compete à União:

(…)

III - assegurar a defesa nacional;

VII - emitir moeda;

X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;"

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Art. 21. Compete à União:

(...)

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;"

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

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Art. 21. Compete à União:(…)XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia,

geologia e cartografia de âmbito nacional;XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades

públicas, especialmente as secas e as inundações;XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e

exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;

c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

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CF Art. 25.

Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."

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CF Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;(...)V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou

permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

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1) SERVIÇO CENTRALIZADO – poder público presta por seus próprios órgãos - Adm. direta;

Modo de prestaçãoServiço concentrado – apenas órgãos centrais prestam o serviço - não ocorre

no Brasil;Serviço desconcentrado – administração executa centralizadamente , mas o

distribui entre vários órgãos;

2) SERVIÇO DESCENTRALIZADO – poder público transfere a 3os (territorial ou institucional)

Modo de prestaçãoServiço outorgado – poder público cria entidade e transfere a titularidade do

serviço, por lei com presunção de definitividade, só pode modificar por leiServiço delegado – poder público transfere transitoriamente por contrato

(concessão) ou por ato unilateral (permissão, autorização) unicamente a execução do serviço, ato pode ser revogado ou anulado

SERVIÇOS PÚBLICOS FORMAS DE PRESTAÇÃO

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SERVIÇOS PÚBLICOS MEIOS DE PRESTAÇÃO

1) Execução direta do serviço – realizado pelos próprios meios da pessoa responsável pela prestação do serviço, seja esta pessoa estatal, paraestatal ou particular2) Execução indireta do serviço – quando o responsável pela prestação do serviço o comete a 3ºs nas condições regulamentares. Entretanto apenas alguns serviços admitem execução indireta.

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REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE

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SERVIÇOS PÚBLICOS REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE

Lei 8.987/95Art. 3º As concessões e permissões sujeitar-se-ão

à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

(…)Art. 22º É assegurada a qualquer pessoa a

obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.

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SERVIÇOS PÚBLICOS REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE

Lei 8.987/95Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever

o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

* Não esquecer do Poder Judiciário.

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SERVIÇOS PÚBLICOS REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE

Lei 8.987/95(…)Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente

terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.

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SERVIÇOS PÚBLICOSSERVIÇOS CONCEDIDOS

Concessão é contratual;

Concessão exige autorização legislativa, regulamentação por decreto e concorrência;

Contrato de concessão é ajuste bilateral, oneroso, comutativo, intuito personae, com vantagens e encargos recíprocos

SERVIÇOS PERMITIDOS Ato unilateral ou

bilateral? discricionário, precário, mas admite condições e prazos para execução;

Serviço permissionado é executado pelo permissionário por sua conta e risco;

SERVIÇOS AUTORIZADOS Ato unilateral, precário,

discricionário, para atender a interesses coletivos instáveis ou emergência transitória;

Autorização não transfere a titularidade do serviço, apenas a execução;

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Concessão deve ser conferida em regra sem exclusividade

Remunerado por tarifa e não por taxas

Concessão é sempre feita no interesse da coletividade

Toda concessão fica submetida a normas de natureza regulamentar e contratual

O poder de regulamentar as concessões é inerente e indespojável do concedente

Permissão não gera privilégio, nem assegura exclusividade;

Exige licitação; Cobrança por tarifa; A responsabilidade por

danos causados a terceiros é do permissionário, mas subsidiariamente a administração pode ser responsabilizada pela culpa na escolha ou fiscalização do executor do serviço;

Remuneração do serviço é tarifada pela administração;

Sendo uma modalidade de delegação discricionária, não exige licitação;

Os serviços autorizados não se beneficiam das prerrogativas das atividades públicas;

Seus executores não são agentes públicos, nem praticam atos administrativos;

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A alteração unilateral do contrato de concessão é admissível sempre, mas unicamente no tocante aos requisitos do serviço e com a correlata revisão das cláusulas econômicas afetadas.

Permissão é deferida intuito personae, não admite substituição do permissionário;

Embora formalizado por contrato administrativo, a permissão não perde seu caráter de precariedade e revogabilidade por ato unilateral da Administração;

O serviço autorizado não é uma atividade pública típica mas convém que o poder público conheça e credencie seus executores;

Normalmente não tem regulamentação específica;

É intuito personae;

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É dever do concedente fiscalizar o serviço concedido

Garantia do Concessionário - manutenção do equilíbrio econômico financeiro;

Poderes da Administração Pública concedente - fiscalizar, alterar e extinguir;

A permissão pode ser unilateralmente revogada, a qualquer tempo, pela Administração, sem que deva pagar ao permissionário qualquer indenização, exceto se se tratar de permissão condicionada;

Os atos do permissionário, por revestirem-se de certa autoridade transmitida pelo Poder Público, são passíveis de mandado de segurança;

Na autorização predomina o interesse do particular autorizado;

Exs.: serviço de táxi, despachante, segurança particular;

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SERVIÇOS PÚBLICOS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADA (PPP)

        Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

        Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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SERVIÇOS PÚBLICOS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADA (PPP)

        Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

        § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

        § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

        § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

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SERVIÇOS PÚBLICOS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADA (PPP)

        § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

        I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

        II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

        III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

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SUBCONCESSÃO

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SUBCONCESSÃO

É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

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SUBCONCESSÃO

A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

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SUBCONCESSÃO

A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a CADUCIDADE da concessão.

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INTERVENÇÃO

O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

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INTERVENÇÃO

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INTERVENÇÃO

A intervenção far-se-á POR DECRETO do poder concedente, que conterá:

a) a designação do interventor,

b) o prazo da intervenção;

c) os objetivos;

d) limites da medida.

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INTERVENÇÃO

Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

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INTERVENÇÃO

Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

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INTERVENÇÃO

O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

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INTERVENÇÃO

Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

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DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

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DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃOExtingue-se a concessão por:I - advento do termo contratual;II - encampação;III - caducidade;IV - rescisão;V - anulação; eVI - falência ou extinção da empresa concessionária;VII - falecimento ou incapacidade do titular, no caso de

empresa individual.

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DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

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DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

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DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

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ADVENTO DO TERMO

CONTRATUAL

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ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL A reversão dos bens far-se-á com a

indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

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ENCAMPAÇÃO

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ENCAMPAÇÃO

Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

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CADUCIDADE

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CADUCIDADE

A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais.

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CADUCIDADEA caducidade da concessão poderá ser

declarada pelo poder concedente quando:I - o serviço estiver sendo prestado de forma

inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

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CADUCIDADEA caducidade da concessão poderá ser

declarada pelo poder concedente quando:III - a concessionária paralisar o serviço ou

concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

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CADUCIDADEA caducidade da concessão poderá ser declarada pelo

poder concedente quando:V - a concessionária não cumprir as penalidades

impostas por infrações, nos devidos prazos;VI - a concessionária não atender a intimação do poder

concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

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CADUCIDADE

A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

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CADUCIDADENão será instaurado processo

administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

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CADUCIDADE

Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada POR DECRETO do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

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CADUCIDADE

A indenização da caducidade será devida com o pagamento das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

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CADUCIDADE

Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

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RESCISÃO JUDICIAL

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RESCISÃO JUDICIAL

O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

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RESCISÃO JUDICIAL

Na hipótese prevista, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

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PERMISSÕES

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PERMISSÕES

A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos da Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

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O disposto na Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.