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RETENÇÕES OBRIGATÓRIAS João Henrique Mildenberger RETENÇÕES DE TRIBUTOS NA TESOURARIA MUNICIPAL IRRF IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Imposto de renda significa o valor anual descontado do rendimento do trabalhador ou da empresa e entregue ao governo federal, sendo que a porcentagem de desconto é fixada pelo governo de cada país onde é aplicado tal imposto. O imposto pago pelo trabalhador é denominado IRPF (Imposto de Renda sobre Pessoa Física) e a declaração anual comprovativa dos rendimentos é denominada DIRPF (Declaração de Ajuste Anual). A apresentação dessa declaração é obrigatória a todos os trabalhadores que possuem rendimento superior ao valor mínimo definido pelo governo. O Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF ou IRF - é uma obrigação tributária principal em que a pessoa jurídica ou equiparada, está obrigada a reter do beneficiário da renda, o imposto correspondente, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda. O sistema de retenção do Imposto de Renda na Fonte tem as seguintes características: 1 Atribuição a fonte pagadora do rendimento ou encargo de determinar a incidência; 2 Esta mesma fonte pagadora calcula o imposto devido pelo beneficiário do rendimento; 3 Dedução do Imposto do rendimento a ser pago; 4 Recolhimento mediante documento específico e; 5 Regimes de retenção exclusiva na fonte ou antecipação do devido no ajuste anual. A falta de retenção ou recolhimento, pela fonte pagadora, fará com que sejam devidos da mesma o imposto, a multa de ofício e os juros de mora. Desta forma, o contabilista deve alertar os responsáveis pelos pagamentos da empresa que se atente à legislação, visando cumprir o dever de reter o imposto, nos casos legalmente devidos. A retenção do imposto de renda na fonte sem o correspondente recolhimento aos cofres públicos caracteriza crime tributário conforme art. 2º da Lei 8.137/90, adiante reproduzido: Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: I - ... II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; Entende-se que, se a fonte pagadora deixar de reter o valor do IRF e não o recolher, não está caracterizado o crime de apropriação indébita, estando o sujeito passivo apenas sujeito a sanção administrativa (multa e juros sobre o valor não retido). Conforme Parecer Normativo SRF 01/02, quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, e, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual. Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, e, antes da data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora.

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RETENÇÕES OBRIGATÓRIAS

João Henrique Mildenberger

RETENÇÕES DE TRIBUTOS NA TESOURARIA MUNICIPAL

IRRF – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Imposto de renda significa o valor anual descontado do rendimento do trabalhador ou da empresa e entregue ao

governo federal, sendo que a porcentagem de desconto é fixada pelo governo de cada país onde é aplicado tal imposto.

O imposto pago pelo trabalhador é denominado IRPF (Imposto de Renda sobre Pessoa Física) e a declaração

anual comprovativa dos rendimentos é denominada DIRPF (Declaração de Ajuste Anual). A apresentação dessa

declaração é obrigatória a todos os trabalhadores que possuem rendimento superior ao valor mínimo definido pelo

governo.

O Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF ou IRF - é uma obrigação tributária principal em que a pessoa

jurídica ou equiparada, está obrigada a reter do beneficiário da renda, o imposto correspondente, nos termos

estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda.

O sistema de retenção do Imposto de Renda na Fonte tem as seguintes características:

1 – Atribuição a fonte pagadora do rendimento ou encargo de determinar a incidência;

2 – Esta mesma fonte pagadora calcula o imposto devido pelo beneficiário do rendimento;

3 – Dedução do Imposto do rendimento a ser pago;

4 – Recolhimento mediante documento específico e;

5 – Regimes de retenção exclusiva na fonte ou antecipação do devido no ajuste anual.

A falta de retenção ou recolhimento, pela fonte pagadora, fará com que sejam devidos da mesma o imposto, a

multa de ofício e os juros de mora.

Desta forma, o contabilista deve alertar os responsáveis pelos pagamentos da empresa que se atente à legislação,

visando cumprir o dever de reter o imposto, nos casos legalmente devidos.

A retenção do imposto de renda na fonte sem o correspondente recolhimento aos cofres públicos caracteriza

crime tributário conforme art. 2º da Lei 8.137/90, adiante reproduzido:

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

I - ... II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade

de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

Entende-se que, se a fonte pagadora deixar de reter o valor do IRF e não o recolher, não está caracterizado o

crime de apropriação indébita, estando o sujeito passivo apenas sujeito a sanção administrativa (multa e juros sobre o

valor não retido).

Conforme Parecer Normativo SRF 01/02, quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do

imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto

extingue-se, no caso de pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, e, no caso de pessoa

jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral,

mensal estimado ou anual.

Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, antes da data fixada para a

entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, e, antes da data prevista para o encerramento do período

de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica,

serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora.

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Verificada a falta de retenção após as datas referidas acima serão exigidos da fonte pagadora a multa de ofício e

os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a

data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, até a data prevista para o

encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no

caso de pessoa jurídica.

APROFUNDANDO O CONHECIMENTO

Retenção na fonte: Alterada norma sobre retenção de tributos nos pagamentos feitos por órgãos públicos A Instrução Normativa RFB nº 1.540/2015 - DOU 1 de 06.01.2015 alterou a Instrução Normativa RFB nº

1.234/2012, que disciplina a retenção na fonte do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social

sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, nos pagamentos efetuados pelos órgãos da

administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e

demais pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

Destacamos:

a) os pagamentos efetuados a título de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública cobrada nas faturas de

consumo de energia elétrica emitidas por distribuidoras de energia elétrica com base em convênios firmados com os

municípios ou com o Distrito Federal, passam a estar dispensados da retenção do imposto e das contribuições. A

dispensa da retenção fica restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das referidas entidades, não

se aplicando ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas

pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas

pelo usuário, relativamente a:

a.1) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/1997; e

a.2) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei

nº 9.532/1997;

b) para efeito da dispensa da retenção do imposto e das contribuições, relativamente aos pagamentos efetuados a

instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/1997, a

instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei

nº 9.532/1997, e a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica deverá, no ato da assinatura do

contrato, apresentar ao órgão ou à entidade declaração de acordo com

os modelos constantes dos Anexos II, III ou IV da Instrução Normativa nº 1.234/2012, conforme o caso, em 2 (duas)

vias, assinadas pelo seu representante legal;

c) o valor do imposto e das contribuições retidos será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte

em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições

e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção, observando-se as seguintes regras:

c.1) o valor do IRPJ somente poderá ser deduzido do valor do imposto apurado no próprio mês da retenção;

c.2) caso o valor do imposto retido seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a

pagar relativo aos meses subseqüentes;

c.3) os valores retidos na fonte a título de CSL, de contribuição para o PIS-Pasep e de Cofins somente poderão ser

deduzidos com o que for devido em relação à mesma espécie de contribuição e no mês de apuração a que se refere a

retenção;

c.4) os valores retidos na fonte a título de CSL, contribuição para o PIS-Pasep e Cofins que excederem o valor da

respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração poderão ser restituídos ou compensados com débitos

relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

c.5) a restituição mencionada na letra “c.4” poderá ser requerida à RFB a partir do mês subseqüente ao mês de apuração

da contribuição retida;

d) nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de

veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre o

total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, do operador aeroportuário, sobre o valor

referente à tarifa de embarque, e da agência de viagem, sobre os valores cobrados a título de comissão pela

intermediação da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação do serviço de agenciamento de viagens na

venda de passagens aos órgãos e entidades públicas;

e) a retenção da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas

de radio táxi, bem como àquelas cujos cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, de música,

de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança, circo) e de artes plásticas, sobre as importâncias relativas aos

serviços pessoais prestados por seus cooperados pessoas físicas, em nome da cooperativa, sem prejuízo de as

cooperativas informarem na nota ou documento fiscal o dispositivo legal que as ampare da dispensa.

Fonte: IR-Consultoria

www.legisweb.com.br/noticia

IRRF de Assalariado FATO GERADOR

Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação,

ordenado, vencimento, soldo, pro labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem,

benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, remuneração de conselheiro fiscal e de

administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, titular de empresa individual, gratificação e participação dos

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dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física residente no

Brasil.

(RIR/1999, arts. 43, 620, 624, 636, 637 e 717; Lei Complementar nº 123, de 2006; Lei nº 11.053, de 2004, art.

3º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22)

BENEFICIÁRIO

Pessoa física residente no Brasil, remunerada em virtude de trabalhos ou serviços prestados no exercício de

empregos, cargos e funções.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal.

Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas

do rendimento bruto:

a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em

cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais,

ou por escritura pública;

b) a quantia, por dependente, de R$ 179,71 nos meses de janeiro a março e de R$ 189,59 a partir do mês de abril;

c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

d) as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fapi,

cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência

Social no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administrador que seja também contribuinte do regime

geral de previdência social;

e) as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do

art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares

assemelhados aos da Previdência Social.

OBSERVAÇÕES: 1) No pagamento de remuneração indireta o rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do

respectivo rendimento bruto, inclusive quando o beneficiário for identificado.

2) No caso de remuneração indireta, a não identificação dos beneficiários das despesas implicará a tributação exclusiva

na fonte, mediante a aplicação da alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o rendimento reajustado, utilizando

para efeito de recolhimento o código 2063.

3) Sobre definição de benefícios complementares assemelhados à previdência social a que se refere o item “d”, ver ADN

Cosit nº 9, de 1999.

4) Em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente provenientes do trabalho, quando correspondentes a anos-

calendário anteriores ao do recebimento, deve ser observado o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro

de 1988.

ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA Valores pagos a titular ou a sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples

Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (consulte “Esclarecimentos

Adicionais”).

Rendimentos recebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-

doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios e pelas entidades de previdência complementar.

Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a título de incentivo à adesão a programas de demissão voluntária

(PDV).

A partir de 1º de janeiro de 1996 não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos, apurados

contabilmente pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, pagos ou creditados a sócios,

acionistas ou titular de empresa individual. A parcela dos rendimentos pagos ou creditados que exceder ao valor apurado

com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando

sujeita à incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física, exceto o

relativo ao décimo terceiro.

(RIR/1999, art. 620, § 3º)

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

Compete à fonte pagadora.

(RIR/1999, art. 717; ADE Corat nº 9, de 2002)

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

(Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.933, de 2009)

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IRRF sobre Aluguéis, Royalties e Juros Pagos a Pessoa Física

FATO GERADOR

Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, tais como:

Aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos,

de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos

industriais, invenções; direitos autorais (quando não percebidos pelo autor ou criador da obra); direitos de colher ou

extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo

atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e

processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos

direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas,

prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado; despesas para conservação dos direitos

cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito);

Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do

beneficiário, ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do

recebimento do rendimento.

Juros pagos a pessoa física decorrente da alienação a prazo de bens ou direitos.

(RIR/1999, arts. 49, 52, 53, 620, 631 e 639; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, art. 31)

BENEFICIÁRIO

Pessoa física.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO O imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal.

Na determinação da base de cálculo, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:

a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo

homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou por escritura pública;

b) a quantia, por dependente, de R$ 179,71 nos meses de janeiro a março e de R$ 189,59 a partir do mês de abril;

c) a contribuição para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

OBSERVAÇÕES: 1) No caso de aluguéis de imóveis, poderão ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido

exclusivamente do locador:

a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel;

b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

c) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

d) as despesas de condomínio.

2) Na hipótese de os rendimentos a que se refere este código terem sido recebidos acumuladamente, a partir de 11 de

março de 2015, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, deve ser observado o disposto

no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (consulte o código 1889 e “Esclarecimentos Adicionais”).

(RIR/1999, arts. 631 e 632; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro, de 1995, art. 4º, incisos II, III e IV; Lei nº 10.451,

de 2002, arts. 1º, 2º e 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 62; Lei nº 11.482, de 2007, art. 1º, incisos VIII e IX, com a redação

dada pela Medida Provisória nº 670, de 2015, art. 1º; Lei nº 11.945, de 2009, art. 23; Lei nº 12.469, de 2011, arts. 1º a 3º;

Instrução Normativa RFB nº 1.500, arts. 22, 31, 52, incisos I a III, e 65 e anexo II, inciso V)

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.

(RIR/1999, art. 620, § 3º)

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

Compete à fonte pagadora.

(RIR/1999, art. 717; AD Cosar nº 20, de 1995; ADE Corat nº 82, de 2003)

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

(Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.933, de 2009)

EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

São isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente

pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a

pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção do Imposto sobre a Renda

das Pessoas Jurídicas sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual,

tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao

IRPJ.

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Esta limitação não se aplica, quando a ME ou a EPP mantiver escrituração contábil e evidenciar lucro superior

àquele limite.

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE

A partir de 11 de março de 2015, os rendimentos submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na

tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, são tributados

exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês,

inclusive os decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

A mesma regra aplica-se, desde 28 de julho de 2010, aos rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão,

transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito

Federal e dos municípios, e aos rendimentos do trabalho.

O disposto acima aplica-se ao décimo terceiro salário e a quaisquer acréscimos e juros referentes aos mesmos

rendimentos.

O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira

depositária do crédito, sendo calculado sobre o montante dos rendimentos pagos ou creditados, mediante a utilização de

tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores

constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

Do montante recebido poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial

necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização; e

deduzidas as seguintes despesas:

a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em

cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado

por escritura pública; e

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

I - as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro

e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

II - tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da

dissolução daquela sociedade;

III - não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de

setembro de 1996;

b) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Os rendimentos recebidos no decorrer do ano-calendário poderão integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na

Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. Nessa

hipótese, o imposto será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA.

Para efeito de apuração do imposto, no caso de parcelas de RRA pagas:

I - em meses distintos, a quantidade de meses relativa a cada parcela será obtida pela multiplicação da quantidade de

meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas, arredondando-se

com uma casa decimal, se for o caso;

II - em um mesmo mês:

a) ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de

cálculo e o respectivo imposto;

b) do imposto de que trata a alínea “a” será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.

Regra de Arredondamento O arredondamento do algarismo da casa decimal da quantidade de meses será efetuado levando-se em

consideração o algarismo relativo à 2ª (segunda) casa decimal, do modo a seguir:

I - menor que 5 (cinco), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal;

II - maior que 5 (cinco), acrescentar-se-á uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e

III - igual a 5 (cinco), deverá ser analisada a 3ª (terceira) casa decimal, da seguinte maneira:

a) quando o algarismo estiver compreendido entre 0 (zero) e 4 (quatro), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa

decimal; e

b) quando o algarismo estiver compreendido entre 5 (cinco) e 9 (nove), acrescentar-se-á uma unidade ao algarismo da 1ª

(primeira) casa decimal.

RRA a Título Complementar Na hipótese de RRA a título complementar, o imposto a ser retido será a diferença entre o incidente sobre a

totalidade dos RRA paga, inclusive o superveniente, e a soma dos retidos anteriormente.

Eventual diferença negativa de imposto, apurada na forma acima, não poderá ser compensada ou restituída. 144

Considerar-se-ão RRA a título complementar os rendimentos decorrentes de aposentadoria, pensão,

transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito

Federal e dos municípios; e os rendimentos do trabalho, recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010 ou, para os demais

rendimentos submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, a partir de 11 de março

de 2015, com o intuito específico de complementar valores de RRA pagos a partir daquela data, decorrentes de

diferenças posteriormente apuradas e vinculadas aos respectivos valores originais.

Essa regra será aplicada ainda que os RRA a título complementar tenham ocorrido em parcelas.

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Opcionalmente e de forma irretratável os rendimentos recebidos acumuladamente poderão integrar a base de

cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, sendo o Imposto

sobre a Renda Retido na Fonte considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.

Fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira

responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.

IRPF - RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO - CARNÊ-LEÃO O carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do IRPF - imposto de renda das pessoas físicas, a que está

sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

O rendimento recebido de pessoa jurídica ou de pessoa física com quem tenha vínculo de emprego não está

sujeito ao pagamento do Carnê-leão. Nesse caso, o imposto é retido pela fonte pagadora.

LISTA DE RENDIMENTOS SUJEITOS AO CARNÊ-LEÃO Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão os seguintes rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte

situada no exterior:

1 - Trabalho sem vínculo empregatício;

2 - Locação e sublocação de bens móveis e imóveis;

3 - Arrendamento e subarrendamento;

4 - Pensões, inclusive alimentícia, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito através de pessoa

jurídica;

5 - Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos

internacionais;

6 - Prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de

terceiros;

7 - Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores,

quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos;

8 - Prestação de serviços de transporte de cargas - no mínimo 40% (quarenta por cento) do total dos rendimentos

recebidos;

9 - Prestação de serviços de transporte de passageiros - no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos rendimentos

recebidos;

10 - Rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do Imposto de Renda corresponde ao somatório dos rendimentos sujeitos ao carnê leão, no

mês em que forem efetivamente recebidos pelo beneficiário, considerando-se como recebido a entrega dos recursos,

mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.

Como regra geral, o rendimento a computar na base de cálculo corresponde à importância efetivamente

recebida, ressalvados os aspectos específicos de cada tipo de rendimento.

O que é o RPA? – Recibo de Pagamento Autônomo

O RPA, ou Recibo de Pagamento Autônomo é um documento que deve ser emitido pela fonte pagadora, ou seja,

quem contratou o serviço de algum profissional pessoa física e que não esteja regido pelo sistema CLT – Consolidação

das Leis Trabalhistas. Este profissional não poderá ter vínculo empregatício com a empresa durante o trabalho que

originará a necessidade deste documento. Entretanto nada impede que futuramente a empresa o contrate de outra forma.

Importante ressaltar que por ser o profissional pessoa física, o mesmo poderá ser equiparado a um colaborador

devidamente registrado, no caso de uma reclamatória trabalhista. Isso ocorre quando há comprovação de vínculo

empregatício. Para evidenciar melhor essa situação, suponhamos que uma empresa alimentícia possua em seu cadastro

de representantes um autônomo. Este autônomo trabalha somente e exclusivamente para essa empresa, possui celular

cedido pela empresa, ajuda de custo e reembolso de despesas. Nesse exemplo, ficará difícil a empresa alimentícia

comprovar que o mesmo não equipara-se com qualquer vendedor interno que a mesma possui, em função do citado

anteriormente.

2 – Quem pode receber o RPA? Qualquer pessoa que preste serviço a uma ou mais empresas e que não possua emissão de notas fiscais, ou seja,

cadastro de empresa, empresário ou produtor. Vale ressaltar que uma pessoa física pode emitir RPA para outra pessoa

física.

3 – De quem é a obrigação de emitir o RPA? Da fonte pagadora, isto é, da empresa ou da pessoa física que contratou o serviço prestado.

4 – Quais tributos incidem sobre o RPA? INSS e IRRF, conforme tabelas vigentes. Sobre o ISS há uma particularidade, a qual trataremos adiante.

RETENÇÕES DEVIDAS

A Lei nº 9.711 de 20 de novembro de 1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a

obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11%

(onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador

(contratada).

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A contratante deverá recolher a importância retida em nome da empresa contratada no dia 02 do mês

subseqüente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, caso não

haja expediente bancário.

O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo será compensado pelo estabelecimento da

contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados

e contribuintes individuais.

O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo

INSS, não podendo absorver contribuições destinadas a terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas

integralmente.

Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento na competência correspondente, o saldo

poderá ser compensado em recolhimentos de contribuições posteriores, não estando sujeito ao limite de trinta por cento ,

ou ser objeto de pedido de restituição.

Importante:

De acordo com a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, o percentual de retenção incidente sobre o valor bruto da

nota fiscal, fatura ou recibo relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em

regime de trabalho temporário, é acrescido de 04, 03 ou 02 pontos percentuais, quando a atividade exercida pelo

segurado empregado na empresa contratante o exponha a riscos ocupacionais que permitam a concessão de

aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Cessão de mão-de-obra O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do

contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou

não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de

trabalho temporário na forma da lei nº 6.019/74.

Enquadram-se como serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:

– limpeza, conservação e zeladoria;

- vigilância e segurança;

– construção civil;

– serviços rurais;

– digitação e preparação de dados para processamento;

– acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;

– cobrança;

– coleta e reciclagem de lixo e resíduos;

– copa e hotelaria;

– corte e ligação de serviços públicos;

– distribuição;

– treinamento e ensino;

– entrega de contas e documentos;

– ligação e leitura de medidores;

– manutenção de instalações, de máquinas e equipamentos;

– montagem;

– operação de máquinas, equipamentos e veículos;

– operação de pedágios e terminais de transporte;

– operação de transporte passageiros;

– portaria, recepção e ascensorista;

– recepção, triagem e movimentação de materiais;

– promoção de vendas e eventos;

– secretaria e expediente;

– saúde; e

– telefonia, inclusive telemarketing.

Entende-se por empreitada a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, relacionada ou

não com a atividade fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo

como objeto um fim específico ou resultado pretendido. Enquadram-se:

– limpeza, conservação e zeladoria;

– vigilância e segurança;

– construção civil;

– serviços rurais; e

– digitação e preparação de dados para processamento.

Na construção civil, aplica-se à empreitada a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI, do artigo 30 da

Lei nº 8.212/91, somente nos seguintes casos:

I – na contratação de execução de obra por empreitada total; e

II – quando houver o repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas.

Ainda sim, a contratante, valendo-se da faculdade estabelecida na mesma lei, elidir-se-á da responsabilidade

solidária, em relação a estas situações, com a contratada, mediante a retenção e o recolhimento dos 11% incidentes sobre

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o valor total da nota fiscal, fatura ou recibo, acrescidos dos percentuais de 4%, 3% e 2%, quando os empregados

estiverem sujeitos à aposentadoria especial com 15,20 e 25 anos, respectivamente.

Da apuração da Base de Cálculo da Retenção A contratada que esteja obrigada a fornecer material ou dispor de equipamentos próprios ou de terceiros

indispensáveis à execução do serviço, cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, sendo as parcelas

correspondentes discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo, os respectivos valores não estarão sujeitos à retenção.

Quando o fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual,

estiver previsto em contrato, mas sem discriminação dos valores de material ou equipamento, a base de cálculo da

retenção corresponderá, no mínimo, a:

– cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

– trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de

transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

– sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento, quando se referir às demais

limpezas, aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços

Sendo a contratada uma cooperativa de trabalho, a base de cálculo de retenção não será inferior a 75% do valor

bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, sendo admitido até 25% como parcela não sujeita à retenção em face das

peculiaridades deste tipo de sociedade, observando-se ainda, as disposições anteriores.(Para fatos geradores ocorridos de

fevereiro de 1999 a fevereiro de 2000 – período em que as cooperativas estavam sujeitas à retenção).

DISPENSA DE RETENÇÃO

A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:

I – o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em

GPS – hoje de R$ 29,00.

II – a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o

faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição,

cumulativamente.

III – a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por

legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino , desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso

de empregados ou outros contribuintes individuais.

Empresa contratada optante pelo SIMPLES A empresa optante pelo SIMPLES que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está

sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido, exceto no

período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2000 conforme dispositivos previstos nas Instruções Normativas n º

08 de 21/01/2002, nº 71 de 10/05/2002, e nº 80 de 27/08/2002.

Cooperativa de trabalho As cooperativas de trabalho estão sujeitas à retenção em decorrência de contrato de prestação de serviços com

pessoas jurídicas, no período de fevereiro de 1999 a fevereiro de 2000. A partir de março de 2000 passa a vigorar a lei nº

9.876/99 que altera a forma de contribuição sobre esta prestação específica, ou seja, a empresa contratante deverá a seu

cargo, contribuir com 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo emitida pela cooperativa, relativamente

aos serviços prestados por cooperados. (Permitida também a dedução de valores correspondentes a material e/ou

equipamentos) De acordo com a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003 a empresa tomadora de serviços de cooperado

filiado à cooperativa de trabalho deverá acrescer, a sua contribuição, o adicional de 9%,7% ou 5% conforme a atividade

exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15,20 ou 25 anos de contribuição,

respectivamente.

Observação:

Cabe à empresa tomadora de serviço informar, mensalmente, à cooperativa de trabalho a relação dos

cooperados, a seu serviço, que exercem atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.

A cooperativa de trabalho deverá arrecadar a contribuição social dos seus associados, como contribuinte

individual, e recolher o valor arrecadado no dia quinze do mês seguinte ao da competência. Além disso, a mesma é

obrigada a efetuar a inscrição no INSS dos seus cooperados como contribuinte individual, se ainda não inscritos.

Cooperativa de produção A cooperativa de produção é aquela em que os associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais

para a produção em comum de bens, quando a cooperativa detenha por qualquer forma os meios de produção. Neste

caso, a empresa contratante deverá contribuir, também, com 15% incidente sobre a remuneração paga, devida ou

creditada ao cooperados filiados, relativamente aos serviços prestados por eles, acrescidos do adicional de 12%,9% ou

6%, quando os mesmos estiverem sujeitos à concessão de aposentadoria especial após 15,20 e 25 anos de contribuição,

respectivamente.

(Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003).

Nota:

Com a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos cooperados filiados às cooperativa de trabalho

e produção, ficam as cooperativas responsáveis pela emissão do PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário, atualizando-

o anualmente e entregar ao cooperado cópia autêntica quando do desligamento da empresa.

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Presunção da retenção A retenção sempre se presumirá feita pela contratante, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se

eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido em

desacordo com a legislação.

Ainda que a atividade principal da contratada não seja, especificamente, de execução de serviços mediante

cessão de mão-de-obra ou empreitada, a sua contratação nessa forma estará sujeita à retenção.

Importante:

A contratada deverá elaborar folha de pagamento e GFIP distintas para cada estabelecimento ou obra de

construção civil da empresa contratante do serviço.

ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

CONCEITO Também conhecido como ISSQN é o imposto sobre serviços de qualquer natureza. Este tributo é cobrado e

administrado pelos municípios e pelo Distrito Federal e tem como contribuinte o prestador de serviços. Abaixo alguns

tópicos importantes (clique nos links para redirecionamento a legislação): 1) Fato Gerador: Prestação de serviços

constantes na lista anexa a lei complementar 116/2003. (Art. 1º da lei complementar 116/2003.) 2) Base de Cálculo:

Preço dos Serviços. Vide exceções - Art. 7º da lei complementar 116/2003. 3) Local onde é devido o imposto: Art. 3º e

4º da lei complementar 116/2003. 4) Não incidência do Imposto: Art. 2º da lei complementar 116/2003. *5) Alíquota

Mínima: 2% - Vide exceção no Art. 88 da Emenda Constitucional 37/2002 juntamente com lista anexa no Decreto Lei

406/68. *6) Alíquota Máxima: 5% - Art. 8º da lei complementar 116/2003.

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e

bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 – (VETADO)

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,

ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou

negócios de qualquer natureza.

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,

rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médicas e congêneres.

4.01 – Medicina e biomedicina.

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância

magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e

congêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortóptica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

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4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,

odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou

apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinárias e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinário.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio

ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e

de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,

pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de

mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras

e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de

engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de

mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas

de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e

outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins

e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem inclusive cortem e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 – (VETADO)

7.15 – (VETADO)

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,

geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, pescaria, estimulação e outros serviços

relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de

qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis

residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada

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com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao

Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens,

excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e

de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia

(franchising) e de faturização (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou

subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,

desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições

esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 – (VETADO)

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e

conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e

partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,

galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao

usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

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14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras

autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de

clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de

poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e

equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade

financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de

Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e

entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento

eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em

custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por

telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro

banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por

qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, remissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,

análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e

congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de

garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil

(leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou

carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por

máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas

de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e

demais serviços a eles relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de

contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,

fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços

relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral

relacionadas a operações de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de

débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a

saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e

similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e

similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por

talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,

emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e

demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa,

coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,

interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,

avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

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17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de

publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 – (VETADO)

17.08 – Franquia (franchising).

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao

ICMS).

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 – Leilão e congêneres.

17.14 – Advocacia.

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 – Auditoria.

17.17 – Análise de Organização e Métodos.

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 – Estatística.

17.22 – Cobrança em geral.

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,

administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura

de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para

cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de

apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de

apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,

rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,

serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de

armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer

natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação

de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias,

inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução

de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,

operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de

permissão ou em normas oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;

fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e

outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos

correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive

pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 – Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

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28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

COMO CALCULAR O ISS

Na maioria dos casos para o cálculo do ISSQN (Imposto sobre serviços de qualquer natureza) utiliza-se o

percentual (alíquota) sobre a Base de Cálculo. Relembrando que quando se fala em ISS devemos estudar a legislação de

cada município.

RETENÇÃO DO PIS, COFINS E CSLL - LEI 10.833/2003 A partir de 01.02.2004, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

(CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS, os

pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de:

Serviços de limpeza;

Conservação;

Manutenção;

Segurança;

Vigilância;

Transporte de valores e locação de mão-de-obra;

Pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração

de contas a pagar e a receber;

Pela remuneração de serviços profissionais, conforme definição prevista no art. 6 47, do RIR/1999.

Art. 647 – RIR/99 – Relação de serviços caracterizadamente de natureza profissional: 1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);

2. advocacia;

3. análise clínica laboratorial;

4. análises técnicas;

5. arquitetura;

6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestada a terceiros e concernente a ramo de

indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

7. assistência social;

8. auditoria;

9. avaliação e perícia;

10. biologia e biomedicina;

11. cálculo em geral;

12. consultoria;

13. contabilidade;

14. desenho técnico;

15. economia;

16. elaboração de projetos;

17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

18. ensino e treinamento;

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19. estatística;

20. fisioterapia;

21. fonoaudiologia;

22. geologia;

23. leilão;

24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob

orientação médica, hospital e pronto-socorro);

25. nutricionismo e dietética;

26. odontologia;

27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

28. pesquisa em geral;

29. planejamento;

30. programação;

31. prótese;

32. psicologia e psicanálise;

33. química;

34. radiologia e radioterapia;

35. relações públicas;

36. serviço de despachante;

37. terapêutica ocupacional;

38. tradução ou interpretação comercial;

39. urbanismo;

40. veterinária.

Base: artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003 regulamentados pela IN SRF 459/2004.

AMPLITUDE A obrigação de retenção aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios de edifícios.

COOPERATIVAS – DISPENSA DE RETENÇÃO DA CSLL A PARTIR DE 01.05.2004

Por força do art. 21 da Lei 10865/2004, que alterou o art. 32 da Lei 10833/2004, a partir de 01.05.2004 não mais

será exigida a retenção da parcela da CSLL sobre pagamentos às cooperativas.

Destarte, a IN SRF 459/2004, no seu art. 5º dispõe que a retenção da parcela da CSLL sobre pagamentos às

cooperativas não será mais exigida somente a partir de 1º de janeiro de 2005. O nosso entendimento é o de que a

Instrução Normativa não pode alterar a Lei.

Observe-se ainda que a partir de 01 de janeiro de 2005, as sociedades Cooperativas, exceto as de consumo,

estarão isentas da CSLL sobre os atos cooperativos, conforme artigo 39 da Lei 10.865/2004.

A isenção da retenção da CSLL e a isenção definitiva da CSLL sobre as cooperativas são assuntos distintos,

pois a partir de 01.05.2004 até 31.12.2004 é devida a CSLL para as Cooperativas, porém sua retenção está dispensada

(art. 32 da Lei 10.833/2003, alterada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004); a partir de 1º de janeiro de 2005 não será mais

devida a CSLL sobre as cooperativas, exceto as cooperativas de consumo (art. 39 da Lei 10865/2004).

Observe-se que continua a exigência de retenção da COFINS e do PIS.

DISPENSA DE RETENÇÃO Não estão obrigadas a efetuar a retenção as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

A retenção não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a (redação dada pelo art. 21 da Lei

10.865/2004):

I – empresas estrangeiras de transporte de valores;

II - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

DISPENSA DE RETENÇÃO DA COFINS E DO PIS/PASEP

A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da

CSLL nos pagamentos (redação dada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004):

I – a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional; *

II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações

pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

PAGAMENTOS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 5.000,00

A partir de 26.07.2004, é dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco

mil reais).

Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos

os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente.

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Base: § 3 e 4º do artigo 31 da Lei 10.833/2003, incluídos pela Lei 10.925/2004.

ALÍQUOTAS E CÓDIGO DE RETENÇÃO

O valor da CSLL, da COFINS e do PIS retidos será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do

percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondentes à soma das

alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e

recolhido mediante o código de arrecadação 5952.

As alíquotas 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) aplicam-se inclusive na

hipótese de as receitas da prestadora do serviço estarem sujeitas ao regime de não comutatividade da COFINS e do PIS

ou aos regimes de alíquotas diferenciadas.

NATUREZA DO BEM

FORNECIDO OU DO SERVIÇO

PRESTADO

(01)

ALÍQUOTAS PPER

CENTUAL A

SER

APLICADO

(06)

II

R

((

02)

CC

SLL

((03

)

C

COFINS

((0

4)

P

PIS

/

PASEP

((

05)

Alimentação;

Energia elétrica;

Serviços prestados com

emprego de materiais;

Construção Civil por

empreitada com emprego de materiais;

Serviços hospitalares,

prestados por estabelecimentos hospitalares;

Transporte de cargas;

Mercadorias e bens em

geral.

1

1,2

11,

0

33,

0

0

0,65 55,85

Transporte internacional de

cargas efetuado por empresas nacionais.

1

1,2

11,

0

00,

0

0

0,0 22,20

Gasolina, óleo diesel, gás

liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de

aviação (QAV) adquirido de produtor ou

importador;

Demais combustíveis

derivados de petróleo e gás natural, e dos

demais produtos derivados de petróleo,

adquiridos de produtor, importador,

distribuidor ou varejista;

Álcool etílico hidratado para

fins carburantes, adquirido diretamente do

distribuidor.

0

0,24

11,

0

33,

0

0

0,65 44,89

Construção, conservação,

modernização, conversão e reparo de

embarcações pré-registradas ou registradas

no REB, efetuadas por estaleiro naval

brasileiro.

1

1,2

11,

0

00,

0

0

0,0 22,20

Transporte internacional de

cargas ou de passageiros a efetuados por

empresas nacionais;

Estaleiros navais brasileiros

nas atividades de construção, conservação,

modernização, conversão e reparo de

embarcações pré-registradas ou registradas

no Registro Especial Brasileiro (REB),

instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro

de 1997;

Aquisição no mercado

interno de livros;

Outros produtos ou serviços

beneficiados com isenção, não incidência ou

alíquotas zero da Cofins e da Contribuição

para o PIS/Pasep.

1

1,2

11,

0

00,

0

0

0,0 22,2

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Passagens aéreas,

rodoviárias e demais serviços de transporte

de passageiros, exceto as relacionadas no

código 8850.

2

2,40

11,

0

33,

0

0

0,65 77,05

Transporte internacional de

passageiros efetuado por empresas nacionais.

2

2,40

11,

0

00,

0

0

0,0 33,40

Bens ou serviços adquiridos

de Sociedades cooperativas e associações

profissionais ou assemelhadas.

0

0,0

11,

0

33,

0

0

0,65 44,65

Serviços prestados por

bancos comerciais, bancos de investimento,

bancos de desenvolvimento, caixas

econômicas, sociedades de crédito,

financiamento e investimento, sociedades de

crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras

de títulos e valores mobiliários, empresas de

arrendamento mercantil, cooperativas de

crédito, empresas de seguros privados e de

capitalização e entidades abertas de

previdência complementar.

2

2,40

11,

0

33,

0

0

0,65 77,05

Prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias

De acordo com as mudanças promovidas pela Lei nº 11.933/09, os prazos para recolhimento das contribuições

previdenciárias são os seguintes:

1) Até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se para o dia útil subseqüente quando não

houver expediente bancário:

As contribuições do contribuinte individual, quando recolhidas pelo próprio segurado;

As contribuições do segurado facultativo;

As contribuições descontadas do segurado empregado doméstico;

As contribuições a cargo do empregador doméstico;

2) Até o dia 20 de dezembro, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior quando não houver

expediente bancário naquele dia:

Contribuição incidente sobre o valor do 13º salário.

Obs.: No caso de rescisão de contrato de trabalho, as contribuições incidentes sobre o 13º salário proporcional

(calculadas em separado) serão recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da rescisão.

3) Até 2 dias úteis após a realização do evento:

A contribuição de 5% incidente sobre a receita bruta de espetáculos desportivos.

4) Até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver

expediente bancário naquele dia:

As contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

As contribuições descontadas do contribuinte individual pela empresa (inclusive as descontadas do cooperado pela

cooperativa de trabalho);

As contribuições a cargo da empresa incidentes sobre a remuneração de segurados empregado, trabalhador avulso e

contribuinte individual;

As contribuições da empresa (15%) incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a

serviços que lhe tenha sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho;

As retenções de 11% sobre o valor dos serviços contidos em nota fiscal prestados mediante cessão de mão-de-obra

ou empreitada;

As contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural;

A contribuição de 5% incidente sobre valores repassados aos times de futebol a título de patrocínio, licenciamento de

uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

RETENÇÕES - FONTE 094

Para atender as exigências do TCE – Tribunal de Contas do Estado do Paraná, na prática, se faz necessário

transitar todos os valores pagos, que se referem a retenções por conta bancária específica de fonte 094.

Esta fonte tem caráter transitório, ou seja, os valores pertencentes a terceiros entram e saem, sempre zerando a

conta.

O TCE faz diversas validações através das retenções.

Exemplo de contabilização:

ISS Efetua-se a liquidação

Conta contábil 218810109 (ISS)

C – Retenções extra-ornamentarias

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D – Empenhos a pagar

Gera-se a guia para pagamento da retenção e também a Nota de Despesa Extra Orçamentária

D – Retenções extra-orçamentárias 218810109 (ISS)

C – Banco conta movimento de fonte 094

Transfere-se o valor da conta da fonte do empenho para a conta de fonte 094, após contabiliza a transferência bancária:

D – Conta movimento (fone 094)

C – Conta da fonte do empenho

Procedimentos:

Paga-se o fornecedor pelo valor líquido = Empenho contabilizado pelo valor líquido;

Paga-se na nota de despesa extra-orçamentária na conta bancária de fonte 094 (onde efetuou o pagamento da

guia).

IRRF Efetua-se a liquidação

Conta contábil 218810104 (IRRF)

C – Retenções extra-ornamentarias

D – Empenhos a pagar

Gera-se a guia para pagamento da retenção e também a Nota de Despesa Extra Orçamentária

D – Retenções extra-orçamentárias 218810104 (IRRF)

C – Banco conta movimento de fonte 094

Transfere-se o valor da conta da fonte do empenho para a conta de fonte 094, após contabiliza a transferência

bancária:

D – Conta movimento (fone 094)

C – Conta da fonte do empenho

Procedimentos: Paga-se o fornecedor pelo valor líquido = Empenho contabilizado pelo valor líquido;

Paga-se na nota de despesa extra-orçamentária na conta bancária de fonte 094 (onde efetuou o pagamento da

guia).

INSS Efetua-se a liquidação

Conta contábil 218810102 (INSS - TERCEIROS)

C – Retenções extra-ornamentarias

D – Empenhos a pagar

Gera-se a guia para pagamento da retenção e também a Nota de Despesa Extra Orçamentária

D – Retenções extra-orçamentárias 218810102 (INSS - TERCEIROS)

C – Banco conta movimento de fonte 094

Transfere-se o valor da conta da fonte do empenho para a conta de fonte 094, após contabiliza a transferência

bancária:

D – Conta movimento (fone 094)

C – Conta da fonte do empenho

Procedimentos:

Paga-se o fornecedor pelo valor líquido = Empenho contabilizado pelo valor líquido;

Paga-se na nota de despesa extra-orçamentária na conta bancária de fonte 094 (onde efetuou o pagamento da

guia).