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Instituto Tributário de Ensino à Distância ___________________________________________________________________ 1 __________________________________________________________________________________ www.intra-ead.com.br RETENÇÕES NA FONTE: IRRF, PIS/COFINS/CSLL, INSS e ISS. Siga as instruções abaixo para navegar no ambiente virtual do INTRA e obter êxito no curso. Após a inscrição, o usuário tem 30 dias para concluir o curso. Para fazer a avaliação, digite seu e-mail e senha na área do usuário (IDENTIFICAÇÃO), clique em ENTRAR, depois clique em MINHA CONTA, em seguida MINHAS INSCRIÇÕES e, por fim, clique no ícone AVALIAÇÃO. O usuário deverá responder a avaliação, existente na última página deste material, e transcrever as respostas para o gabarito existente no site. Uma vez confirmada às respostas, a avaliação não será mais disponibilizada. Para emitir o CERTIFICADO, o usuário precisa obter pontuação igual ou superior a 6,00 na avaliação e pagar a taxa de administração no valor de R$ 30,00. Digite seu e-mail e senha, na área do usuário, clique em ENTRAR, depois clique em MINHA CONTA, depois em MINHAS INSCRIÇÕES e, por fim, clique no ícone CERTIFICADO. Após confirmado o pagamento da taxa administrativa, o arquivo CERTIFICADO será visualizado no formato PDF, para que você possa salvar ou imprimir. Não enviamos certificado via correio. Observação: Depois de feita a avaliação, o usuário recebe um e-mail informando o seu percentual de acerto. Boa sorte! 1. CONCEITO A retenção na fonte é uma obrigatoriedade que ocorre como uma forma de garantir o pagamento do imposto e diminuir a sonegação, tanto pelo tomador do serviço, quanto pelo prestador. As retenções desses tributos ocorrem nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pelo fornecimento de prestação de serviços. Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção em relação às respectivas contribuições, podendo ser compensados pelo contribuinte com tributos e contribuições da mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. Os impostos federais retidos na fonte são: I. IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte (de 1% a 1,5%); II. CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (1,0%); III. PIS - Programa de Integração Social (0,65%); IV. COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (3,0%); 2. IRRF 2.1. Fato Gerador O imposto de renda na fonte tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza (art.43 do CTN). 2.2. Serviços de Natureza Profissional O Imposto de Renda na Fonte tem por base de cálculo as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional que estão sujeitas à incidência do Imposto à alíquota de 1,5%, e que deve ser retido no momento do pagamento ou do crédito do rendimento (o que ocorrer primeiro). Serviços sujeitos a retenção de IR pela alíquota de 1,5%: 1) Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);

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RETENÇÕES NA FONTE: IRRF, PIS/COFINS/CSLL, INSS e ISS. Siga as instruções abaixo para navegar no ambiente virtual do INTRA e obter êxito no curso. Após a inscrição, o usuário tem 30 dias para concluir o curso. Para fazer a avaliação, digite seu e-mail e senha na área do usuário (IDENTIFICAÇÃO), clique em ENTRAR, depois clique em MINHA CONTA, em seguida MINHAS INSCRIÇÕES e, por fim, clique no ícone AVALIAÇÃO. O usuário deverá responder a avaliação, existente na última página deste material, e transcrever as respostas para o gabarito existente no site. Uma vez confirmada às respostas, a avaliação não será mais disponibilizada. Para emitir o CERTIFICADO, o usuário precisa obter pontuação igual ou superior a 6,00 na avaliação e pagar a taxa de administração no valor de R$ 30,00. Digite seu e-mail e senha, na área do usuário, clique em ENTRAR, depois clique em MINHA CONTA, depois em MINHAS INSCRIÇÕES e, por fim, clique no ícone CERTIFICADO. Após confirmado o pagamento da taxa administrativa, o arquivo CERTIFICADO será visualizado no formato PDF, para que você possa salvar ou imprimir. Não enviamos certificado via correio. Observação: Depois de feita a avaliação, o usuário recebe um e-mail informando o seu percentual de acerto. Boa sorte!

1. CONCEITO A retenção na fonte é uma obrigatoriedade que ocorre como uma forma de garantir o pagamento do imposto e diminuir a sonegação, tanto pelo tomador do serviço, quanto pelo prestador. As retenções desses tributos ocorrem nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pelo fornecimento de prestação de serviços.

Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção em relação às respectivas contribuições, podendo ser compensados pelo contribuinte com tributos e contribuições da mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. Os impostos federais retidos na fonte são:

I. IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte (de 1% a 1,5%);

II. CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (1,0%);

III. PIS - Programa de Integração Social (0,65%);

IV. COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (3,0%);

2. IRRF

2.1. Fato Gerador

O imposto de renda na fonte tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza (art.43 do CTN).

2.2. Serviços de Natureza Profissional O Imposto de Renda na Fonte tem por base de cálculo as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional que estão sujeitas à incidência do Imposto à alíquota de 1,5%, e que deve ser retido no momento do pagamento ou do crédito do rendimento (o que ocorrer primeiro). Serviços sujeitos a retenção de IR pela alíquota de 1,5%: 1) Administração de bens ou negócios em geral

(exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);

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2) Advocacia; 3) Análise clínica laboratorial; 4) Análises técnicas; 5) Arquitetura; 6) Assessoria e consultoria técnica (exceto o

serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço);

7) Assistência social; 8) Auditoria; 9) Avaliação e perícia; 10) Biologia e biomedicina; 11) Cálculo em geral; 12) Consultoria; 13) Contabilidade; 14) Desenho técnico; 15) Economia; 16) Elaboração de projetos; 17) Engenharia (exceto construção de estradas,

pontes, prédios e obras assemelhadas); 18) Ensino e treinamento; 19) Estatística; 20) Fisioterapia; 21) Fonoaudiologia 22) Geologia; 23) Leilão; 24) Medicina, médico (exceto a prestada por

ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

25) Nutricionismo e dietética; 26) Odontologia; 27) Organização de feiras de amostras,

congressos, seminários, simpósios e congêneres;

28) Pesquisa em geral; 29) Planejamento; 30) Programação; 31) Prótese; 32) Psicologia e psicanálise; 33) Química; 34) Radiologia e radioterapia; 35) Relações públicas; 36) Serviço de despachante; 37) Terapêutica ocupacional; 38) Tradução ou interpretação comercial;

39) Urbanismo; 40) Veterinária.

2.3. Serviços com tratamento diferenciado

I. Comissão e corretagens pagas as

pessoas jurídicas - ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais. *A responsabilidade tributária pela arrecadação do IRRF é da tomadora de serviço e a sua compensação é feita pelo prestador do serviço no período de apuração do IRPJ. Para os casos alencados no IN/SRF nº 177/1987 a responsabilidade é do prestador do serviço e a sua compensação é feita pelo mesmo, que poderá compensá-lo na DIPJ.

II. Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica – Nos casos desses serviços, excluem-se da base de cálculos as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída a pessoa jurídica pagadora à beneficiaria responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços; A agência de publicidade é quem se responsabilizará pelo pagamento do imposto, por ordem e conta da empresa anunciante, na data do pagamento ou crédito da importância, do anunciante para a agência de publicidade. Lembrando que os valores recolhidos deverão ser informados na DCTF.

III. Serviços Prestados por Associados de Cooperativas de trabalho – As cooperativas de trabalho deverão discriminar, em suas faturas, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados à pessoa jurídica por seus associados das importâncias que correspondem a outros custos e

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despesas, pois o IRRF somente incidirá sobre os serviços pessoais prestados. O crédito do IRRF incidente sobre o pagamento efetuado poderá ser por ela utilizado durante o ano-calendário da retenção, na compensação do IRRF incidente sobre os pagamentos aos cooperados ou associados. O crédito que não for utilizado poderá ser objeto de restituição após o encerramento do ano-calendário ou poderá ser utilizado na compensação de débitos de tributos e contribuições.

IV. Serviços de Assessoria Creditícia, Mercadológica, Gestão de Crédito, Seleção e Riscos, Administração de contas a Pagar e a Receber - Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte pela alíquota de 1,0% os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de:

Limpeza e conservação – a retenção somente alcança a prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis;

Segurança e Vigilância;

Locação de mão-de-obra – deverá ser feita a distinção entre locação de mão de obra e prestação de serviços, pois na locação a locatária dirige os trabalhadores, enquanto na prestação de serviço tal não ocorre;

Transporte de valores. 2.4. Retenção e Recolhimento

O Imposto de Renda deverá ser retido e recolhido mensalmente pela fonte pagadora dos rendimentos. Os valores retidos deverão ser recolhidos, através do DARF, ao Tesouro Nacional, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que efetuar a retenção, até o último dia útil do 2º decêndio do mês

subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais.

2.5. Dispensa de retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00

De acordo com o art. 67 da Lei nº 9.430/1996 e a Instrução Normativa SRF nº 85/1996, está dispensada a retenção de Imposto de Renda na Fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário. Se o valor retido for inferior a R$ 10,00, o seu recolhimento só será efetuado quando, adicionado a retenções subsequentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico, em que o recolhimento será efetuado independentemente do valor.

2.6. Fornecimento de comprovante anual à beneficiária

A pessoa jurídica que efetuar pagamento ou crédito com retenção do imposto a outra pessoa jurídica deverá fornecer à beneficiária do rendimento o "Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica".

2.7. Declarações obrigatórias

2.7.1. DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais deverá ser apresentada de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, pelas pessoas jurídicas em geral inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, para prestar

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informações relativas aos valores devidos dos tributos e contribuições federais (débitos), e os respectivos valores de créditos vinculados (pagamento, parcelamento, compensação, etc.), relativos a:

I. IRPJ; II. IRRF;

III. IPI; IV. IOF; V. CSLL;

VI. PIS/PASEP; VII. COFINS;

VIII. Cide-Combustível; e IX. Cide-Remessa.

A DCTF deve ser transmitida pela Internet até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores. Os trimestres são considerados encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. ATENÇÃO: A DCTF referente ao trimestre/ano em que ocorrer o início de atividades da pessoa jurídica deve conter os dados referentes aos tributos e contribuições, cujos fatos geradores ocorreram no período compreendido entre a data deste evento e o término do trimestre. Os débitos relativos aos valores retidos conforme as situações citadas anteriormente, em se tratando de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, devem ser informados na DCTF gerada pelo programa "DCTF 2.0" mediante utilização dos seus respectivos códigos de arrecadação/ recolhimento.

2.7.2. DIRF - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte

Anualmente, até o dia 28 de Fevereiro do ano subsequente, deverão os responsáveis tributários apresentar à SRF a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, discriminando, mensalmente o somatório dos valores pagos e o total retido por Contribuinte e por código de recolhimento.

2.8. Optante pelo SIMPLES

Não estão obrigadas a efetuar a retenção das contribuições as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. Nesse caso, deve o tomador do serviço efetuar o pagamento pelo valor bruto, ou seja, sem o desconto de 1% ou 1,5% relativo ao IRRF. IN RFB nº 765/2007: Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Contudo, para efeito da dispensa de retenção, a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES deverá apresentar, a cada pagamento, à pessoa jurídica responsável pela retenção, declaração, na forma do Anexo I da IN 459 SRF/2004, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal. A pessoa jurídica responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), devendo a 2ª via ser devolvida ao beneficiário, como recibo.

2.9. Cálculo O cálculo é simples, valor será determinado mediante a aplicação, sobre o montante pago, do percentual conforme o tipo de serviço. Exemplo: Serviços de Contabilidade Valor: R$ 1.000,00 IRRF: 1,5% Total da retenção: 1.000,00 X 1,5% = 15,00

2.10. Não Retenção O momento em que se verifica a falta de retenção da pessoa jurídica é na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual.

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Desta forma, se o fisco constatar antes do prazo fixado para entrega da declaração, que a fonte pagadora não procedeu à retenção, o imposto deve ser exigido, pois não terá surgido o dever de oferecer tais rendimentos a tributação. Nesse caso deve ser pago o imposto de renda, ainda que não retido, reajustando-se a base de cálculo do referido IR. Por outro lado, se somente a data prevista para entrega da declaração for constatado que não houve retenção do imposto, o destinatário da exigência passa a ser o contribuinte.

2.11. Isenção e Imunidade As pessoas jurídicas isentas de IRPJ conforme determina a legislação e são beneficiarias de rendimentos, também são isentas de retenções do IRRF. São imunes do imposto de renda:

I. Os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, "b");

II. Os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que observados os demais dispositivos do art. 169 do Decreto n° 3.000, de 1999.

III. As instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c").

Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997).

A isenção aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subsequente. Atenção:

I. As entidades enquadradas no inciso I do art. 12 do Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999, que não se enquadrem na isenção da Lei n° 9.532, de 1997, e da Lei n° 9.732, de 1998, e que apuram lucro nos termos da legislação comercial, estão sujeitas à contribuição social sobre o lucro líquido.

II. As associações de poupança e empréstimo, as entidades de previdência privada fechada e as bolsas de mercadorias e de valores estão isentas do imposto de renda, mas são contribuintes da contribuição social sobre o lucro líquido. Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, bem como os juros de capital distribuídos.

*Embora sejam imunes ou isentas quanto ao pagamento do imposto de renda, tais entidades não estão dispensadas da obrigação acessória de entrega da Declaração de Informações Econômicas e Sociais da Pessoa Jurídica – DIPJ.

3. PIS/ COFINS/CSLL

3.1. Fato Gerador e Beneficiário Em se tratando de retenção de PIS/COFINS/CSLL o fato gerador que ocasiona a retenção são os pagamentos de alguns serviços prestados efetuados por Pessoas Jurídicas a outras Pessoas Jurídicas de direito privado, exceto as optantes pelo SIMPLES. Aplicam-se inclusive os pagamentos efetuados por:

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I. Associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II. Sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III. Fundações de direito privado; IV. Condomínios de edifícios.

O beneficiário do rendimento é a pessoa jurídica prestadora de serviço domiciliada no País (art. 1º da IN/SRF nº 459/04).

3.2. Serviços sujeitos a retenção do PIS/COFINS/CSLL (PCC)

Estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e do PIS os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de:

I. Serviços de limpeza; II. Conservação;

III. Manutenção; IV. Segurança; V. Vigilância;

VI. Transporte de valores e locação de mão-de-obra;

VII. Pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber;

VIII. Pela remuneração de serviços profissionais, conforme definição prevista no art. 647 do RIR/1999.

3.2. Base de Cálculo e Alíquota

A base de cálculo das contribuições é o valor bruto do serviço prestado, sem qualquer dedução (art.2º DA IN/SRF nº 459/04). A alíquota de 4.65%, será aplicada sobre o valor total da nota fiscal: 1% de CSLL, 3%COFINS e 0,65% de PIS/PASEP.

3.3. Prazo de Recolhimento

A partir de 1º de janeiro de 2006, os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços (art.74 da Lei nº 11.196/05). Se o valor a ser recolhido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), o seu recolhimento só será efetuado quando, adicionado a retenções de períodos subsequentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais). *Exceto na hipótese de DARF eletrônico, em que o recolhimento será efetuado independentemente do valor.

3.4. Responsabilidade A responsabilidade da retenção e do recolhimento das contribuições é da fonte pagadora, ou seja, é da pessoa jurídica tomadora de serviço (art.30 da Lei nº 10.833/03 e art. 1º da IN/SRF. nº 459/04).

3.5. Atividades sujeitas a retenção somente da CSLL

Estão sujeitos somente à retenção da CSLL à alíquota de 1% os pagamentos (art. 4º da In/SRF nº 459/04):

I. Título de transporte internacional de valores efetuados por empresas nacionais;

II. De conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Regime Especial Brasileiro (REB), aos estaleiros navais brasileiros.

3.6. Outros aspectos

3.6.1. Empresa Amparada por Medida Judicial - No caso de pessoa jurídica

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amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições sujeitas à retenção, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada um deles. 3.6.2. Cartão de Crédito ou Débito - Nos pagamentos pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o total a ser pago à empresa prestadora dos serviços, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.

3.6.3. Documentos de Cobrança que Contenham Código de Barras - O pagamento efetuado deve ser feito pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, recolhimento destas à cabendo a responsabilidade pelo pessoa jurídica tomadora dos serviços.

3.6.4. Órgãos, autarquias e fundações públicas - A retenção na fonte das contribuições, não se aplicam ás empresas públicas, às sociedades de economia mista e demais entidades em que a união, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total do sistema integrado de

Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) bem como os órgãos, autarquias e fundações dos estados, do distrito federal e dos Municípios.

3.7. Tratamento Fiscal

As contribuições retidas na fonte são consideradas antecipações do devido pela contribuição. Somente serão devidas se o valor da prestação de serviço for superior a R$ 5.000,00 dentro do mês. Se houver mais de um pagamento no mês seguinte que totalize R$ 5.000,00, neste momento deverá ser recolhida a contribuição. Exemplo 1: 1º pagtº em 04/11 de R$ 3.500,00 (sem retenção) 2º pagtº em 14/11de R$ 2.500,00 Totalizando = R$ 6.000,00 X 4.65% = 279,00 3º pagtº em 30/11 de R$ 1.500,00 Acumulado do mês = R$ 7.500,00 X 4.65% = 348,75 Exemplo 2: 1º pagtº em 04/11 de R$ 3.500,00 (sem retenção) 2º pagtº em 15/11de R$ 2.500,00 Totalizando = R$ 6.000,00 X 4.65% = 279,00 (valor a pagar) 3º pagtº em 25/11 de R$ 1.500,00 Acumulado do mês R$ 7.500,00 X 4.65% = 348,75 Valor Total a Recolher_____________R$ 348,75 Valor Recolhido__________________R$ 279,00 Diferença a Recolher_____________R$ 69,75

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3.8. Dispensa de retenção É dispensada a retenção das contribuições para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

I. Efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;

II. Calculado o valor a ser retido sobre o montante já pago no mês, desde que esse montante ultrapasse o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês.

Caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste. A pessoa jurídica tomadora do serviço (fonte pagadora) não reterá pagamentos efetuados a (art.3º das contribuições sociais nos IN.SRF nº 459/04):

I. Empresas estrangeiras de transporte de valores;

II. Pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES Nacional.

* Não haverá retenção quando a fonte pagadora ou a prestadora dos serviços for optante pelo SIMPLES NACIONAL.

3.9. Declarações obrigatórias

3.9.1. DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

Os débitos relativos aos valores retidos conforme o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 (IN SRF nº 381/2003), em se tratando de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a partir de 25/07/2004 (Lei nº 10.925/2004), devem ser informados na DCTF gerada pelo programa "DCTF 2.0" mediante utilização dos seguintes códigos:

I. 5979/6, sendo o débito correspondente à soma da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP retidos e recolhidos sob o código de receita 5952, nos demais casos;

II. 5987/4, 5960/4 e 5979/4, em se tratando dos débitos relativos à CSLL / COFINS / PIS, nos casos em que a pessoa jurídica sujeita à retenção é beneficiária de isenção ou de alíquota zero, na forma da legislação específica, ou de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de uma ou mais das referidas contribuições.

Os códigos 5987/4, 5960/4, 5979/4 e 5979/6 deverão ser incluídos na tabela do programa "DCTF 2.0" mediante a utilização da opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas", com a inclusão das seguintes informações:

I. Código 5987/4: Grupo de Tributo = CSLL; Periodicidade = quinzenal; Denominação = CSLL

II. Código 5960/4: Grupo de Tributo = COFINS; Periodicidade = quinzenal; Denominação = COFINS

III. Código 5979/4: Grupo de Tributo = PIS/PASEP; Periodicidade = quinzenal; Denominação = PIS/PASEP

IV. Código 5979/6: Grupo de Tributo = PIS/PASEP; Periodicidade = quinzenal; Denominação = Retenção quinzenal de contribuições sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito privado.

* Lembrando que A DCTF Mensal deverá ser apresentada à Receita Federal via Receitanet, com Certificado Digital para a Receita Federal até 15º dia útil, do 2º mês subsequente, ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

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3.9.2. DIRF - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte

É a declaração feita pela fonte pagadora, com o objetivo de informar:

I. O valor do imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;

II. O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;

III. Os rendimentos isentos e não-tributáveis de beneficiários, pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País;

IV. Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial;

O prazo para entrega é até o dia 28 de Fevereiro do ano subsequente, onde deverá estar discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido por Contribuinte e por código de recolhimento.

4. INSS

4.1. Base Legal O art. 140 da IN nº 03/05 estabelece: A empresa contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, quando submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho, deverá efetuar a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 do mês subsequente.

4.2. Conceitos

4.2.1. Cessão de Mão-de-obra Entende-se por Cessão de Mão-de-obra, a colocação à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação. Ocorre a colocação nas dependências de terceiros quando a empresa contratada aloca o segurado cedido em dependências determinadas pela empresa contratante, que não sejam pertencentes àquela ou a esta.

4.2.2. Empreitada É a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, relacionada ou não com a atividade-fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido. A empreitada será de lavor, quando houver somente fornecimento de mão-de-obra, e mista, quando houver fornecimento de mão-de-obra e material, podendo ocorrer, em ambos os casos, a utilização de equipamentos ou meios mecânicos para sua execução.

4.2.3. Serviços Contínuos São aqueles que se constituem em necessidade permanente do contratante, ligados ou não a sua atividade-fim, independente de periodicidade.

4.2.4. Empresa de Trabalho Temporário É a pessoa jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, em suas dependências ou nas de terceiros, temporariamente, trabalhadores

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devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos, de acordo com a Lei nº 6.019/74.

4.3. Serviços

Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto os serviços de:

Limpeza, conservação e zeladoria;

Vigilância e segurança;

Construção civil;

Serviços rurais;

Digitação e preparação de dados para processamento;

Somente cessão de mão-de-obra:

Acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;

Cobrança;

Coleta e reciclagem de lixo e resíduos;

Copa e hotelaria;

Corte e ligação de serviços públicos;

Distribuição;

Treinamento e ensino;

Entrega de contas e documentos;

Ligação e leitura de medidores;

Manutenção de instalações, de máquinas e equipamentos;

Montagem;

Operação de máquinas, equipamentos e veículos;

Operação de pedágios e terminais de transporte;

Operação de transporte passageiros;

Portaria, recepção e ascensorista;

Recepção, triagem e movimentação de materiais;

Promoção de vendas e eventos;

Secretaria e expediente;

Saúde;

Telefonia, inclusive telemarketing.

*Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

4.4. Base de Cálculo Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados. E não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação. A contratada deverá manter em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. Não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

I. 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

II. 30% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

III. 65% quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% do valor bruto da prestação de serviços e,

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caso o serviços seja na área da construção civil, os percentuais serão:

I. 10% para pavimentação asfáltica; II. 15% para terraplenagem, aterro

sanitário e dragagem; III. 45% para obras de arte (pontes ou

viadutos); IV. 50% para drenagem; e V. 35% para os demais serviços realizados

com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

Quando na mesma nota constar à execução de mais de um serviço (de construção civil), cujos valores não constem individualmente discriminados, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal. *Exceto no caso do serviço de transporte de passageiros.

4.5. Deduções Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas e que correspondam:

I. Ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada;

II. Ao fornecimento de vale-transporte.

III. O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado em nota, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários.

4.6. Empresas do Simples As empresas optantes pelo SIMPLES, que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I. A ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II. A ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

4.7. Dispensa

A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:

I. O valor a ser retido for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em GPS (R$ 29,00).

II. A contratada não possuir empregados; III. O serviço for prestado pessoalmente

pelo titular ou sócio; IV. Quando o faturamento do mês anterior

for igual ou inferior a 2 vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

V. A contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços na Construção Civil de:

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I. Administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

II. Assessoria ou consultoria técnicas; III. Controle de qualidade de materiais; IV. Fornecimento de concreto usinado, de

massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;

V. Jateamento ou hidrojateamento; VI. Perfuração de poço artesiano;

VII. Elaboração de projeto da construção civil;

VIII. Ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);

IX. Serviços de topografia; X. Instalação de antena coletiva;

XI. Instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;

XII. 1* Instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

XIII. 2* Instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;

XIV. Locação de caçamba; XV. Locação de máquinas, de ferramentas,

de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e

XVI. Fundações especiais.

1/2* Quando na prestação dos serviços houver emissão de nota relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção. * Não havendo discriminação na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, aplica-se a retenção a todos os serviços contratados.

Importante: Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4%, 3% ou 2%, respectivamente, perfazendo o total de 15%, 14% ou 13%.

4.7. Prazo A importância retida deverá ser recolhida pela contratante até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota, fatura ou recibo, antecipando-se este prazo quando não houver expediente bancário neste dia. * O não recolhimento pela contratante dos valores retidos, no prazo legal, configura, em tese, crime contra Previdência Social.

4.7. Obrigações

4.7.7. Do Prestador/ Contratado

I. Folhas de pagamento e resumo geral para cada estabelecimento contratante, ou obra de construção civil;

II. Elaborar GFIP relativa a cada folha de pagamento;

III. Demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo representante legal.

4.7.2. Do Tomador/ Contratante

I. Manter em arquivo, por empresa

contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de 5 anos, as Notas Fiscais, faturas ou recibos e GFIP;

II. Manter escrituração contábil, com registros mensais, em contas individualizadas, dos valores brutos dos serviços e das retenções.

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5. ISS

5.1. Fato Gerador O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços, constantes da lista anexa da Lei Complementar nº 116/03, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

I. Independe das características e da preponderância da atividade do prestador;

II. Ocorre nos serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por entidades privadas;

III. A incidência não depende da denominação dada ao serviço;

IV. Ocorre também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

5.2. Local da prestação de serviços

O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local da execução do serviço. (art 3º - LCP 116/03) Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (art 4º - LCP 116/03).

5.3. Base de Cálculo A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. * No caso de construção civil está vetado a dedução das subempreitadas já tributadas pelo

imposto. Continua permitida a dedução dos materiais empregados na obra. Passa a ser exigido o ISS em relação às sociedades de profissão regulamentada, com base no faturamento mensal em substituição a cobrança por cada profissional da empresa.

5.4. Alíquota A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços fica fixada em 5%, não havendo determinação expressa de alíquota mínima para o imposto. * Cabe a Lei Complementar fixar alíquotas mínimas e máximas do ISS. E enquanto não for editada, considera-se 2% a alíquota mínima.

5.5. Empresas do Simples Nacional

Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, o mesmo será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, não sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha com os municípios. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão segregar como receitas sujeitas a retenção aquelas recebidas pela prestação de serviços que sofrerem retenção do ISS na fonte, na forma da legislação do município, nas hipóteses em que não forem observadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar 116/2003.

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RETENÇÕES NA FONTE: IRRF, PIS/COFINS/CSLL, INSS e ISS. AVALIAÇÃO Atenção! Ao realizar avaliação, se faz necessário o preenchimento do gabarito em nossa página para que possamos avaliar seu rendimento. Para emitir o certificado, o usuário precisa obter pontuação igual ou superior a 6,00 na avaliação e pagar a taxa de administração no valor de R$ 30,00. Clique no link abaixo e siga as instruções. http://www.intra-ead.com.br/conta-do-usuario.php

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1) Assinale a alternativa correta: Sobre o Imposto de Renda:

I. Tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza;

II. Tem por base de cálculo as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis;

III. Deverá ser retido e recolhido mensalmente pela fonte pagadora dos rendimentos;

IV. Está dispensada a retenção de Imposto de Renda na Fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

a) Apenas a I, III e IV estão corretas b) Apenas a III e IV estão corretas c) Apenas a IV está correta d) Todas estão corretas

2) Deve ser transmitida pela Internet até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores.

a) DIRF b) DCTF c) DACON d) DIPJ

3) Assinale a alternativa incorreta.

a) ME e EPP não estão obrigadas a efetuar

a retenção das contribuições às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

b) A responsabilidade tributária pela arrecadação do IRRF é da tomadora de serviço e a sua compensação é feita pelo prestador do serviço.

c) Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte pela alíquota de 1,5% os serviços de Transporte de Valores.

d) O IR será determinado mediante a aplicação, sobre o montante pago, do percentual conforme o tipo de serviço.

4) Sobre o PCC, assinale a alternativa

incorreta.

a) Fato gerador que ocasiona a retenção são os pagamentos de alguns serviços prestados efetuados por Pessoas Jurídicas a outras Pessoas Jurídicas de direito público.

b) A base de cálculo das contribuições é o valor bruto do serviço prestado, sem qualquer dedução.

c) Na hipótese de DARF eletrônico, em que o recolhimento será efetuado independentemente do valor.

d) A responsabilidade da retenção e do recolhimento das contribuições é da fonte pagadora.

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5) Assinale a alternativa correta:

I. A retenção na fonte das contribuições aplica - se ás empresas públicas, às sociedades de economia mista e demais entidades em que a união, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

II. Estão sujeitos somente à retenção da CSLL à alíquota de 1% os pagamentos de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações.

III. Estão sujeitos a retenção do PCC os serviços de Manutenção; Segurança;Vigilância.

IV. É dispensada a retenção das contribuições para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 4.000,00.

a) Apenas a I, II e IV estão corretas. b) Apenas a II e III estão corretas. c) Apenas a III está correta. d) Apenas a I, III e IV estão corretas.

6) É a declaração feita pela fonte pagadora,

com o objetivo de informar o valor do imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte?

a) DCTF b) DCide c) DASN d) DIRF

7) Assinale a alternativa incorreta:

I. Cessão de Mão-de-obra, a colocação à

disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da empresa.

II. Empreitada é a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, relacionada ou não com a atividade-fim da empresa contratante.

III. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto os serviços de construção civil, limpeza, conservação, zeladoria e cobrança.

IV. As empresas optantes pelo Simples, que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos.

a) Somente o item I está incorreto b) Somente o item II está incorreto c) Somente o item III está incorreto d) Os itens de I a IV estão incorretos

8) No que se refere à retenção do INSS, podemos afirmar que:

a) Os valores de materiais ou de

equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

b) O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado em nota, será objeto de dedução da base de cálculo da retenção.

c) A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando o valor a ser retido for inferior ao limite mínimo de R$ 10,00, permitido para recolhimento.

d) Não havendo discriminação na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não se aplica a retenção aos serviços contratados.

9) São obrigações do Prestador do Serviço:

I. Manter em arquivo, por empresa

contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de 10 anos, as Notas Fiscais, faturas ou recibos e GFIP;

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II. É obrigação do tomador do serviço manter escrituração contábil, com registros mensais, em contas individualizadas, dos valores líquidos dos serviços e das retenções.

III. Elaborar GFIP relativa a cada folha de pagamento;

IV. Folhas de pagamento e resumo geral para cada estabelecimento contratante, ou obra de construção civil.

a) Apenas a I, II e IV estão corretas. b) Apenas a I, III e IV estão corretas. c) Apenas a III e IV estão corretas. d) Todas as alternativas estão corretas.

10) Assinale a alternativa incorreta:

a) O ISS tem como fato gerador a prestação

de serviços. b) A base de cálculo do imposto é o preço

do serviço. c) A alíquota máxima do Imposto Sobre

Serviços fica fixada em 5%. d) A incidência depende da denominação

dada ao serviço.