APRESENTAÇÃO - RETENÇÕES NA FONTE
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BOM DIA A TODOSOBRIGADO PELA PRESENÇA
CURSO SOBRE RETENÇÕES NA FONTECRC – São João de Meriti
1Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado
RETENÇÃO DO ISS
ATIVIDADES EM QUE O ISS DEVE SER RECOLHIDO NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (LC 116/2003) - SUJEITAS À RETENÇÃO DO ISS
A retenção do ISS está prevista no art. 6º, da Lei Complementar 116/2003.
A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto
seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com incisos
de I ao XXII, artigo 3º, da Lei Complementar 116/2003 (relação abaixo
citada), nos casos em que os serviços são prestados em local diferente
(outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).
2Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado
Conforme artigo 3º da referida Lei, incisos de I a XXII,
o ISS deve ser recolhido no local da prestação do
serviço, independentemente do local do
estabelecimento do prestador de serviço (sede, filial,
escritório).
Portanto, o ISS deve ser retido nas seguintes
situações:
3Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado
1- Do estabelecimento tomador ou do intermediário do
serviço.
Nosso entendimento é o de que o tomador de serviço é a
pessoa jurídica que contrata o serviço permanentemente em
suas dependências, ou seja, o serviço é contratado para ser
prestado diariamente, todos os dias do mês, uma
terceirização da atividade junto a contratante, nesse caso, o
ISS é devido no local da prestação do serviço.
4Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado
O que não ocorre quando, por exemplo, o prestador de serviço é
contratado pela empresa para fazer a manutenção das máquinas
no estabelecimento contratante, o qual vem periodicamente ou
quando chamado, e se desloca do seu estabelecimento para
prestar o serviço. Neste caso, não se caracteriza o contratante
como tomador de serviço, e o ISS é devido no estabelecimento do
prestador de serviço - mesmo que seja em outro município, bem
como não é devida qualquer retenção do ISS no município em que
é realizado o serviço.
5Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado
2- Na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas
(item 3.05).
3- Na execução da obra:
3.1) por administração, empreitada ou subempreitada de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem,
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (item 7.02);
3.2) no acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo (item 7.19);
6Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado
4- Na demolição (item 7.04); 5- Nas edificações em geral de estradas, pontes, portos e congêneres (item 7.05); 6- Na execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer (item 7.09); 7- Na execução de Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres (item 7.10); 8- Na execução de decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores (item 7.11); 9- No controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos (item 7.12); 10 – Vetado 11- Vetado
7Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado
12- No florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres (item 7.16); 13- Na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres (item 7.17); 14- Na limpeza e Dragagem (item 7.18); 15- Nos serviços onde o bem estiver guardado ou estacionado (item 11.01); 16- Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas (item 11.02); 17- Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem (item 11.04);
8Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado
18- Execução dos serviços de lazer, diversão, lazer, entretenimento e congêneres (subitens do item 12, exceto subitem 12.13); 19- Do município onde está sendo executado o transporte ( item 16.01); 20- Do estabelecimento tomador da mão-de-obra ou na falta de estabelecimento onde ele estiver domiciliado, nos serviços descritos pelo subitem 17.05 ( fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados e trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviços); 21- Da feira, exposição, congresso ou congênere a que ser referir o planejamento, organização e administração (item 17.10);
9Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado
22- Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário
(item 20);
22.1 – No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.4, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de
ferrovia e rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos e
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
22.2 – No caso dos serviços a que se refere o item 22.01 da lista de serviços (pedágio e
serviço de conservação das rodovias), considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
22.3 – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.01.
10Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado
Nas demais prestações de serviços, não relacionadas
nos itens 01 a 22, artigo 3º da LC 116/2003, o local de
recolhimento do ISS deve ser o local do
estabelecimento do prestador ou na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador
(matriz, filial, escritório, etc.).
11Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado
OBSERVAÇÕES QUANTO A RETENÇÃO DO ISS A retenção está prevista no art. 6º, da Lei Complementar 116 de 31/jul./2003.
Para fins de retenção do ISS deve ser observado o seguinte: A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com incisos de I ao XXII, artigo 3º LC 116/03 (relação anteriormente citada), nos casos em que os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).
12Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 13
Outro fator importante para a retenção do ISS é o
de que deve haver previsão de retenção na Lei do
Município em que foi prestado o serviço, caso não
haja previsão não é devida a retenção.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 14
ISS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS (AUTÔNOMOS)
Profissional Autônomo, para efeitos tributários do ISS, é o trabalhador
que fornece o próprio trabalho, sem vínculo empregatício.
Tais trabalhadores, na condição de prestadores de serviços autônomos,
normalmente, estão obrigados à inscrição no Cadastro Mobiliário de
Contribuintes do município em que exercem a sua atividade, mesmo
que de forma temporária e sem estabelecimento fixo.
Na condição de contribuintes cadastrados, os autônomos recolhem,
normalmente, o imposto em bases fixas anuais ou podem até mesmo
ser isentados, dependendo da legislação de cada município.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 15
Convém ressaltar os casos em que os contribuintes
não são cadastrados no Cadastro Mobiliário de
Contribuintes. Em regra, as normas municipais
prevêem a necessidade de retenção do ISS, nessas
hipóteses, pelos tomadores dos serviços, aplicando-
se as respectivas alíquotas locais.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 16
Na prática, a empresa prestadora de serviço deve
manter cópia da Lei municipal de cada município em
que presta serviço, objetivando conhecer a legislação
específica para a emissão da Nota Fiscal com retenção
ou não.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 17
Deve observar, também, se a retenção exigida pelo
município está relacionada com os serviços
constantes os incisos I ao XXII, art.3º, LC 116/03, pois
poderá pagar indevidamente o ISS na sede e o
imposto ser devido no local de execução do serviço.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 18
Já a empresa que contrata o serviço também deve ficar
atenta aos casos em que é obrigatória a retenção do ISS,
bem como, também, manter cópia da Lei Municipal em
que está estabelecida, a fim de acompanhar a legislação
de seu município, pois mesmo que não faça a retenção é
obrigada a efetuar o recolhimento do imposto com juros
e multas (§ 1º, art. 6º, Lei Complementar 116/2003).
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 19
PLANEJANDO A RETENÇÃO DO ISS
Na prestação de serviços intermunicipais, o ISS, quando devido no local da
execução dos serviços, é tido como definitivo. Desta forma, uma adequada
análise da operação pode resultar em ganhos efetivos para a prestadora de
serviços.
Importante frisar que algumas idéias, que trazemos a seguir, recomendam
o faturamento de materiais direto à empresa contratante. Isso não quer
dizer que esta tenha que fazer o pagamento “nota por nota”. Para não
acarretar dificuldades para a tomadora do serviço, a empresa contratante
pode administrar as compras em nome da contratante, solicitando,
posteriormente, o reembolso dos gastos efetuados com materiais.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 20
Isto posto, destacamos alguns exemplos que
podem auxiliar na forma de pensar a condução
tributária das operações da empresa
contribuinte, no tocante aos encargos com o ISS
(conforme material entregue a todos).
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 21
CADASTRO DE PRESTADORES DE OUTROS MUNICÍPIOS -
CPOM/CEPOM
Algumas municipalidades, tais como Rio de Janeiro e São Paulo, prevêem
em suas legislações a necessidade do contribuinte de outra localidade
proceder ao cadastro mobiliário no município, tanto da empresa quanto
dos serviços prestados, sob pena de estes sujeitarem-se à retenção na
fonte.
É importante que as administrações das empresas que prestam serviços
em municipalidades diversas fiquem atentas a essa necessidade cadastral,
cujos procedimentos e exigências são variáveis de acordo com a
administração de cada cidade.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 22
Em termos gerais, estão sendo obrigados ao
cadastramento: os prestadores de serviços que sejam
constituídos como Pessoa Jurídica; sejam
estabelecidos fora do respectivo Município; prestem
serviços prescritos pela legislação municipal como
sujeitos ao ISS; e emitam documento fiscal
autorizados por outras municipalidades.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 23
Por exemplo: um escritório de assessoria contábil situado em
Belo Horizonte que presta serviços no município de São
Paulo, mesmo que eventual, deve proceder ao seu cadastro
no CPOM, de outra forma, o tomador do serviço estará
impelido a providenciar a retenção do ISS.
Convém destacar que, caso a prestadora execute os serviços
por intermédio de matriz e filiais, ou filiais diversas, todas
essas unidades devem efetuar a inscrição no cadastro de
prestadores.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 24
Na hipótese de retenção indevida ou a maior, o prestador do
serviço pode reivindicar a devolução do imposto pago. Os
municípios disponibilizam processos administrativos específicos
para viabilizar o expediente.
Como o recolhimento é feito na inscrição municipal do tomador
do serviço, o pedido de restituição do indébito deve ser
apresentado por este. Convenhamos que isto poderá dificultar o
processo de restituição ao contribuinte, pois dependerá da
cooperação da tomadora do serviço.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 25
RECOLHIMENTO DO ISS RETIDO
Nos casos de substituição da responsabilidade, observadas as
peculiaridades de cada município, o contratante do serviço
deve efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do ISS.
Em regra, o recolhimento do ISS deve ser feito em nome do
contratante do serviço, em conformidade com a legislação
local. O contratante deve preencher o documento de
arrecadação em seu nome.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 26
Isto ocorre porque, normalmente, as prefeituras estabelecem
a obrigatoriedade da retenção apenas para os prestadores de
serviços de fora do município e, assim sendo, por vezes estes
não têm inscrição municipal naquela localidade.
Observar que alguns municípios estão exigindo que
prestadores de serviços, situados em localidades diversas,
efetuem o respectivo cadastro. O assunto será abordado e
exemplificado mais à frente.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 27
PENALIDADES PELO NÃO-RECOLHIMENTO
O artigo 6o, em seu § 1o, da LC 116/2003 obriga os
responsáveis ao pagamento do ISS, inclusive juros e multas,
independente de ter ocorrida a sua retenção. Ou seja,
mesmo os casos em que se omitir da retenção o imposto
lhe será cobrado, com os respectivos acréscimos legais
fixados pelo município.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 28
Cabe ressaltar que a retenção independe do prestador do
serviço ter ou não destacado a retenção na Nota Fiscal.
Portanto, a administração do tomador deve atenta aos
serviços sujeitos à retenção na fonte.
Nos casos em que houve a retenção e não foi recolhido o ISS,
há a possibilidade da autoridade municipal entender pela
apropriação indébita do valor e enquadrar o fato,
eventualmente, como crime contra a ordem tributária, nos
termos do artigo 2o da Lei 8.137/1990.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 29
TRATAMENTO DO IMPOSTO RETIDO
O imposto retido em operações intermunicipais é recolhido em definitivo,
e exclusivamente, para a prefeitura da localidade do serviço prestado, de
acordo com as normas dessa municipalidade.
No caso de retenções por conta de serviços realizados no município onde
se encontra o prestador, faz-se necessário analisar a legislação local. Como
exemplo, já citado e demonstrado anteriormente, há o caso da construção
civil no Distrito Federal, cuja retenção, a título de antecipação, é de 1% (um
por cento) do valor bruto do serviço, para deduzir posteriormente do
imposto devido na apuração mensal da pessoa jurídica.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 30
EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO
Não se incluem na base de cálculo do ISS o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços na execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 31
O valor dos materiais também não se inclui na
base de cálculo dos serviços de reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 32
Exemplo:
A Companhia Reformadora foi contratada para reformar a
fachada de um determinado edifício. O valor do contrato foi
de R$ 100 mil, sendo R$ 30 mil relativo aos materiais
aplicados e R$ 70 mil decorrente dos serviços propriamente
ditos, sobre os quais haverá a incidência do ISS.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 33
No exemplo, o material foi tributado pelo ICMS, recolhido
pelo fornecedor e cobrado na nota fiscal de venda, ou será
recolhido pelo prestador do serviço quando este produzir os
materiais.
O STF já tinha pacificado o entendimento pela dedução dos
materiais utilizados na construção civil, na base de cálculo do
ISS, conforme reiterado em julgamento recente, onde se
reconhece, inclusive, a repercussão geral da matéria.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 34
RETENÇÃO DO ISS – DESCONTO – SIMPLES NACIONAL
A partir de 01.07.2007, com a vigência da parte
tributária da Lei do Super Simples, haverá nova
modalidade de retenção do ISS, conforme parágrafo 6º
do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 35
No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, adiante
listados, prestados pelas microempresas e pelas empresas de
pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o
montante correspondente na forma da legislação do
município onde estiver localizado, que será abatido do valor a
ser recolhido na forma do § 3º do art. 21 da LC 123/2006:
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 36
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens da lista anexa à LC 116/2003, a seguir listados:
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 37
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas
de uso temporário.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica
e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos;
7.04 – Demolição.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 38
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,
jardins e congêneres.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 39
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e
serviços congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução
de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 40
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e
pessoas.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
Base: parágrafo 6º do artigo 18 da Lei Complementar nº
123/2006.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 41
LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 42
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão,
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 43
§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao
serviço prestado.
Art. 2o O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal
de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-
delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 44
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique,
ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento,
no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas
nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 45
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município
em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não.
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município
em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 46
§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente
ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 47
Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão
atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário
a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 48
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14,
7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 49
Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos
de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes em cada Município.
§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos
itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 50
II - (VETADO)
§ 3o (VETADO)
Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I – (VETADO)
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 51
RETENÇÃO NA FONTE – ISS - SIMPLES NACIONAL
Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, o mesmo será definitivo e deverá
ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que será
apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram
tal retenção, não sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional
objeto de partilha com os municípios.
Até 31 de dezembro de 2008, a Resolução CGSN 5, de 30 de maio de 2007,
estabelecia que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, poderiam adotar
valores fixos mensais, para o recolhimento do ISS devido por ME que aufira receita
bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
ficando a empresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 52
No entanto, com a edição da Resolução CGSN 51, de 22 de dezembro de
2008 que dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e
contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional, e revoga formalmente a
Resolução CGSN 5/2007, a retenção sobre valores fixos deixa de existir,
sendo previsto somente a incidência sobre as alíquotas previstas na
tabela ISS; salvo no caso do imposto municipal ser devido a outro
município, onde então, a retenção ainda é permitida de acordo com a
redação dada pela Resolução CGSN 56, de 23 de março de 2009.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 53
Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, o mesmo será definitivo e
deverá ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que
será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que
sofreram tal retenção, não sendo o montante recolhido na forma do Simples
Nacional objeto de partilha com os municípios.
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão segregar como
receitas sujeitas a retenção aquelas recebidas pela prestação de serviços que
sofrerem retenção do ISS na fonte, na forma da legislação do município, nas
hipóteses em que não forem observadas as disposições do art. 3º da Lei
Complementar 116/2003.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 54
NORMAS DE RETENÇÃO
A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida
se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, e
deverá observar as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos
Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008 para a faixa de
receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte
estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 55
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de
início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte,
deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao
percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV
ou V da Lei Complementar 128/2008;
III - na hipótese do item II, constatando-se que houve diferença entre a
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou
empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o
recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de
atividade em guia própria do Município;
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 56
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar
sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos
mensais, não caberá a retenção do ISS, salvo quando o ISS for devido a
outro município;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não
informar a alíquota de que tratam os itens I e II no documento fiscal,
aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à
maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar
128/2008;
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 57
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços
quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior
à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será
realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo
objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação
de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser
recolhido no Simples Nacional.
Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 58
FIMObrigado a todos pela participação e lembrem-se,
somente seremos vitoriosos se buscarmos a vitória,
somente seremos felizes se buscarmos a felicidade.
Ser um profissional é sempre buscarmos as vitórias e
a felicidade que está em cada um de nós.