APRESENTAÇÃO - RETENÇÕES NA FONTE

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BOM DIA A TODOS OBRIGADO PELA PRESENÇA CURSO SOBRE RETENÇÕES NA FONTE CRC – São João de Meriti 1 Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado

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BOM DIA A TODOSOBRIGADO PELA PRESENÇA

CURSO SOBRE RETENÇÕES NA FONTECRC – São João de Meriti

1Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado

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RETENÇÃO DO ISS

ATIVIDADES EM QUE O ISS DEVE SER RECOLHIDO NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (LC 116/2003) - SUJEITAS À RETENÇÃO DO ISS

A retenção do ISS está prevista no art. 6º, da Lei Complementar 116/2003.

A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto

seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com incisos

de I ao XXII, artigo 3º, da Lei Complementar 116/2003 (relação abaixo

citada), nos casos em que os serviços são prestados em local diferente

(outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).

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Conforme artigo 3º da referida Lei, incisos de I a XXII,

o ISS deve ser recolhido no local da prestação do

serviço, independentemente do local do

estabelecimento do prestador de serviço (sede, filial,

escritório).

Portanto, o ISS deve ser retido nas seguintes

situações:

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1- Do estabelecimento tomador ou do intermediário do

serviço.

Nosso entendimento é o de que o tomador de serviço é a

pessoa jurídica que contrata o serviço permanentemente em

suas dependências, ou seja, o serviço é contratado para ser

prestado diariamente, todos os dias do mês, uma

terceirização da atividade junto a contratante, nesse caso, o

ISS é devido no local da prestação do serviço.

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O que não ocorre quando, por exemplo, o prestador de serviço é

contratado pela empresa para fazer a manutenção das máquinas

no estabelecimento contratante, o qual vem periodicamente ou

quando chamado, e se desloca do seu estabelecimento para

prestar o serviço. Neste caso, não se caracteriza o contratante

como tomador de serviço, e o ISS é devido no estabelecimento do

prestador de serviço - mesmo que seja em outro município, bem

como não é devida qualquer retenção do ISS no município em que

é realizado o serviço.

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2- Na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas

(item 3.05).

3- Na execução da obra:

3.1) por administração, empreitada ou subempreitada de obras de

construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,

inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem,

irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e

montagem de produtos, peças e equipamentos (item 7.02);

3.2) no acompanhamento e fiscalização da execução de obras de

engenharia, arquitetura e urbanismo (item 7.19);

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4- Na demolição (item 7.04); 5- Nas edificações em geral de estradas, pontes, portos e congêneres (item 7.05); 6- Na execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer (item 7.09); 7- Na execução de Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres (item 7.10); 8- Na execução de decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores (item 7.11); 9- No controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos (item 7.12); 10 – Vetado 11- Vetado

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12- No florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres (item 7.16); 13- Na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres (item 7.17); 14- Na limpeza e Dragagem (item 7.18); 15- Nos serviços onde o bem estiver guardado ou estacionado (item 11.01); 16- Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas (item 11.02); 17- Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem (item 11.04);

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18- Execução dos serviços de lazer, diversão, lazer, entretenimento e congêneres (subitens do item 12, exceto subitem 12.13); 19- Do município onde está sendo executado o transporte ( item 16.01); 20- Do estabelecimento tomador da mão-de-obra ou na falta de estabelecimento onde ele estiver domiciliado, nos serviços descritos pelo subitem 17.05 ( fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados e trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviços); 21- Da feira, exposição, congresso ou congênere a que ser referir o planejamento, organização e administração (item 17.10);

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22- Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário

(item 20);

22.1 – No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.4, considera-se ocorrido o fato

gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de

ferrovia e rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos e

locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,

compartilhado ou não.

22.2 – No caso dos serviços a que se refere o item 22.01 da lista de serviços (pedágio e

serviço de conservação das rodovias), considera-se ocorrido o fato gerador e devido o

imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

22.3 – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento

prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços

descritos no subitem 20.01.

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Nas demais prestações de serviços, não relacionadas

nos itens 01 a 22, artigo 3º da LC 116/2003, o local de

recolhimento do ISS deve ser o local do

estabelecimento do prestador ou na falta do

estabelecimento, no local do domicílio do prestador

(matriz, filial, escritório, etc.).

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OBSERVAÇÕES QUANTO A RETENÇÃO DO ISS A retenção está prevista no art. 6º, da Lei Complementar 116 de 31/jul./2003.

Para fins de retenção do ISS deve ser observado o seguinte: A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com incisos de I ao XXII, artigo 3º LC 116/03 (relação anteriormente citada), nos casos em que os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).

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Outro fator importante para a retenção do ISS é o

de que deve haver previsão de retenção na Lei do

Município em que foi prestado o serviço, caso não

haja previsão não é devida a retenção.

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ISS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS (AUTÔNOMOS)

Profissional Autônomo, para efeitos tributários do ISS, é o trabalhador

que fornece o próprio trabalho, sem vínculo empregatício.

Tais trabalhadores, na condição de prestadores de serviços autônomos,

normalmente, estão obrigados à inscrição no Cadastro Mobiliário de

Contribuintes do município em que exercem a sua atividade, mesmo

que de forma temporária e sem estabelecimento fixo.

Na condição de contribuintes cadastrados, os autônomos recolhem,

normalmente, o imposto em bases fixas anuais ou podem até mesmo

ser isentados, dependendo da legislação de cada município.

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Convém ressaltar os casos em que os contribuintes

não são cadastrados no Cadastro Mobiliário de

Contribuintes. Em regra, as normas municipais

prevêem a necessidade de retenção do ISS, nessas

hipóteses, pelos tomadores dos serviços, aplicando-

se as respectivas alíquotas locais.

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Na prática, a empresa prestadora de serviço deve

manter cópia da Lei municipal de cada município em

que presta serviço, objetivando conhecer a legislação

específica para a emissão da Nota Fiscal com retenção

ou não.

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Deve observar, também, se a retenção exigida pelo

município está relacionada com os serviços

constantes os incisos I ao XXII, art.3º, LC 116/03, pois

poderá pagar indevidamente o ISS na sede e o

imposto ser devido no local de execução do serviço.

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Já a empresa que contrata o serviço também deve ficar

atenta aos casos em que é obrigatória a retenção do ISS,

bem como, também, manter cópia da Lei Municipal em

que está estabelecida, a fim de acompanhar a legislação

de seu município, pois mesmo que não faça a retenção é

obrigada a efetuar o recolhimento do imposto com juros

e multas (§ 1º, art. 6º, Lei Complementar 116/2003).

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PLANEJANDO A RETENÇÃO DO ISS

Na prestação de serviços intermunicipais, o ISS, quando devido no local da

execução dos serviços, é tido como definitivo. Desta forma, uma adequada

análise da operação pode resultar em ganhos efetivos para a prestadora de

serviços.

Importante frisar que algumas idéias, que trazemos a seguir, recomendam

o faturamento de materiais direto à empresa contratante. Isso não quer

dizer que esta tenha que fazer o pagamento “nota por nota”. Para não

acarretar dificuldades para a tomadora do serviço, a empresa contratante

pode administrar as compras em nome da contratante, solicitando,

posteriormente, o reembolso dos gastos efetuados com materiais.

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Isto posto, destacamos alguns exemplos que

podem auxiliar na forma de pensar a condução

tributária das operações da empresa

contribuinte, no tocante aos encargos com o ISS

(conforme material entregue a todos).

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CADASTRO DE PRESTADORES DE OUTROS MUNICÍPIOS -

CPOM/CEPOM

Algumas municipalidades, tais como Rio de Janeiro e São Paulo, prevêem

em suas legislações a necessidade do contribuinte de outra localidade

proceder ao cadastro mobiliário no município, tanto da empresa quanto

dos serviços prestados, sob pena de estes sujeitarem-se à retenção na

fonte.

É importante que as administrações das empresas que prestam serviços

em municipalidades diversas fiquem atentas a essa necessidade cadastral,

cujos procedimentos e exigências são variáveis de acordo com a

administração de cada cidade.

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Em termos gerais, estão sendo obrigados ao

cadastramento: os prestadores de serviços que sejam

constituídos como Pessoa Jurídica; sejam

estabelecidos fora do respectivo Município; prestem

serviços prescritos pela legislação municipal como

sujeitos ao ISS; e emitam documento fiscal

autorizados por outras municipalidades.

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Por exemplo: um escritório de assessoria contábil situado em

Belo Horizonte que presta serviços no município de São

Paulo, mesmo que eventual, deve proceder ao seu cadastro

no CPOM, de outra forma, o tomador do serviço estará

impelido a providenciar a retenção do ISS.

Convém destacar que, caso a prestadora execute os serviços

por intermédio de matriz e filiais, ou filiais diversas, todas

essas unidades devem efetuar a inscrição no cadastro de

prestadores.

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Na hipótese de retenção indevida ou a maior, o prestador do

serviço pode reivindicar a devolução do imposto pago. Os

municípios disponibilizam processos administrativos específicos

para viabilizar o expediente.

Como o recolhimento é feito na inscrição municipal do tomador

do serviço, o pedido de restituição do indébito deve ser

apresentado por este. Convenhamos que isto poderá dificultar o

processo de restituição ao contribuinte, pois dependerá da

cooperação da tomadora do serviço.

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RECOLHIMENTO DO ISS RETIDO

Nos casos de substituição da responsabilidade, observadas as

peculiaridades de cada município, o contratante do serviço

deve efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do ISS.

Em regra, o recolhimento do ISS deve ser feito em nome do

contratante do serviço, em conformidade com a legislação

local. O contratante deve preencher o documento de

arrecadação em seu nome.

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Isto ocorre porque, normalmente, as prefeituras estabelecem

a obrigatoriedade da retenção apenas para os prestadores de

serviços de fora do município e, assim sendo, por vezes estes

não têm inscrição municipal naquela localidade.

Observar que alguns municípios estão exigindo que

prestadores de serviços, situados em localidades diversas,

efetuem o respectivo cadastro. O assunto será abordado e

exemplificado mais à frente.

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PENALIDADES PELO NÃO-RECOLHIMENTO

O artigo 6o, em seu § 1o, da LC 116/2003 obriga os

responsáveis ao pagamento do ISS, inclusive juros e multas,

independente de ter ocorrida a sua retenção. Ou seja,

mesmo os casos em que se omitir da retenção o imposto

lhe será cobrado, com os respectivos acréscimos legais

fixados pelo município.

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Cabe ressaltar que a retenção independe do prestador do

serviço ter ou não destacado a retenção na Nota Fiscal.

Portanto, a administração do tomador deve atenta aos

serviços sujeitos à retenção na fonte.

Nos casos em que houve a retenção e não foi recolhido o ISS,

há a possibilidade da autoridade municipal entender pela

apropriação indébita do valor e enquadrar o fato,

eventualmente, como crime contra a ordem tributária, nos

termos do artigo 2o da Lei 8.137/1990.

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TRATAMENTO DO IMPOSTO RETIDO

O imposto retido em operações intermunicipais é recolhido em definitivo,

e exclusivamente, para a prefeitura da localidade do serviço prestado, de

acordo com as normas dessa municipalidade.

No caso de retenções por conta de serviços realizados no município onde

se encontra o prestador, faz-se necessário analisar a legislação local. Como

exemplo, já citado e demonstrado anteriormente, há o caso da construção

civil no Distrito Federal, cuja retenção, a título de antecipação, é de 1% (um

por cento) do valor bruto do serviço, para deduzir posteriormente do

imposto devido na apuração mensal da pessoa jurídica.

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EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO

Não se incluem na base de cálculo do ISS o valor dos materiais

fornecidos pelo prestador dos serviços na execução, por

administração, empreitada ou subempreitada, de obras de

construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras

semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,

escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,

concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e

equipamentos.

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O valor dos materiais também não se inclui na

base de cálculo dos serviços de reparação,

conservação e reforma de edifícios, estradas,

pontes, portos e congêneres.

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Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 32

Exemplo:

A Companhia Reformadora foi contratada para reformar a

fachada de um determinado edifício. O valor do contrato foi

de R$ 100 mil, sendo R$ 30 mil relativo aos materiais

aplicados e R$ 70 mil decorrente dos serviços propriamente

ditos, sobre os quais haverá a incidência do ISS.

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No exemplo, o material foi tributado pelo ICMS, recolhido

pelo fornecedor e cobrado na nota fiscal de venda, ou será

recolhido pelo prestador do serviço quando este produzir os

materiais.

O STF já tinha pacificado o entendimento pela dedução dos

materiais utilizados na construção civil, na base de cálculo do

ISS, conforme reiterado em julgamento recente, onde se

reconhece, inclusive, a repercussão geral da matéria.

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RETENÇÃO DO ISS – DESCONTO – SIMPLES NACIONAL

A partir de 01.07.2007, com a vigência da parte

tributária da Lei do Super Simples, haverá nova

modalidade de retenção do ISS, conforme parágrafo 6º

do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006.

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Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 35

No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei

Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, adiante

listados, prestados pelas microempresas e pelas empresas de

pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o

montante correspondente na forma da legislação do

município onde estiver localizado, que será abatido do valor a

ser recolhido na forma do § 3º do art. 21 da LC 123/2006:

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I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do

exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no

exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta,

tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos

subitens da lista anexa à LC 116/2003, a seguir listados:

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3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas

de uso temporário.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou

subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica

e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de

poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,

pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de

produtos, peças e equipamentos;

7.04 – Demolição.

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7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,

reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e

outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e

logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,

jardins e congêneres.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer

natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

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Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 39

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura,

adubação e congêneres.

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e

serviços congêneres.

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução

de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

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Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 40

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e

pessoas.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter

temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou

temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras,

exposições, congressos e congêneres.

Base: parágrafo 6º do artigo 18 da Lei Complementar nº

123/2006.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de

competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras

providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso

Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de

competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato

gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que

esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

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§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do

País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela

mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua

prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os

serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos

explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão,

com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

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§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao

serviço prestado.

Art. 2o O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores

avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal

de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-

delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o

valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios

relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

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Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 44

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os

serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique,

ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no

local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento,

no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas

nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

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Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 45

§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa,

considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município

em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e

condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,

arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou

não.

§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,

considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município

em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

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§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do

estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,

excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o

contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente

ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo

irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto

de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou

quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Page 47: APRESENTAÇÃO - RETENÇÕES NA FONTE

Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 47

Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.

Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão

atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário

a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,

excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este

em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida

obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

Page 48: APRESENTAÇÃO - RETENÇÕES NA FONTE

Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 48

§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento

integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter

sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou

cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária

dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14,

7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

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Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem

prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será

proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos

de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,

existentes em cada Município.

§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de

Qualquer Natureza:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos

itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

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Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 50

       II - (VETADO)

§ 3o (VETADO)

Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre

Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

I – (VETADO)

II – demais serviços, 5% (cinco por cento).

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Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 51

RETENÇÃO NA FONTE – ISS - SIMPLES NACIONAL

Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, o mesmo será definitivo e deverá

ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que será

apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram

tal retenção, não sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional

objeto de partilha com os municípios.

Até 31 de dezembro de 2008, a Resolução CGSN 5, de 30 de maio de 2007,

estabelecia que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, poderiam adotar

valores fixos mensais, para o recolhimento do ISS devido por ME que aufira receita

bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),

ficando a empresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.

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Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 52

No entanto, com a edição da Resolução CGSN 51, de 22 de dezembro de

2008 que dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e

contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno

porte optantes pelo Simples Nacional, e revoga formalmente a

Resolução CGSN 5/2007, a retenção sobre valores fixos deixa de existir,

sendo previsto somente a incidência sobre as alíquotas previstas na

tabela ISS; salvo no caso do imposto municipal ser devido a outro

município, onde então, a retenção ainda é permitida de acordo com a

redação dada pela Resolução CGSN 56, de 23 de março de 2009.

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Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 53

Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, o mesmo será definitivo e

deverá ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que

será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que

sofreram tal retenção, não sendo o montante recolhido na forma do Simples

Nacional objeto de partilha com os municípios.

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão segregar como

receitas sujeitas a retenção aquelas recebidas pela prestação de serviços que

sofrerem retenção do ISS na fonte, na forma da legislação do município, nas

hipóteses em que não forem observadas as disposições do art. 3º da Lei

Complementar 116/2003.

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Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 54

NORMAS DE RETENÇÃO

A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de

pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida

se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, e

deverá observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no

documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos

Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008 para a faixa de

receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte

estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

Page 55: APRESENTAÇÃO - RETENÇÕES NA FONTE

Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 55

II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de

início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte,

deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao

percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV

ou V da Lei Complementar 128/2008;

III - na hipótese do item II, constatando-se que houve diferença entre a

alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou

empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o

recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de

atividade em guia própria do Município;

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Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 56

IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar

sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos

mensais, não caberá a retenção do ISS, salvo quando o ISS for devido a

outro município;

V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não

informar a alíquota de que tratam os itens I e II no documento fiscal,

aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à

maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar

128/2008;

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Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 57

VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços

quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior

à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será

realizado em guia própria do Município;

VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo

objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação

de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser

recolhido no Simples Nacional.

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Elaborado pelo Profº. Edmilson Machado 58

FIMObrigado a todos pela participação e lembrem-se,

somente seremos vitoriosos se buscarmos a vitória,

somente seremos felizes se buscarmos a felicidade.

Ser um profissional é sempre buscarmos as vitórias e

a felicidade que está em cada um de nós.