Apostila de Retenções

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ÍNDICE

SERVIÇOS PROFISSIONAIS 0501. SERVIÇOS DE NATUREZA PROFISSIONA 0502. SERVIÇOS DE LIMPEZA, SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 0603. FACTORING 0604. BASE DE CÁLCULO E FATO GERADOR 0605. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 0706. COMPENSAÇÃO DO IR/FONTE 0707. DISPENSA DA RETENÇÃO 0708. EMPRESAS NÃO SUJEITAS AO IR/FONTE 0709. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A ÓRGÃO PÚBLICO 0710. DCTF 0711. DIRF 0812. INFORME DE RENDIMENTOS 0813. EXEMPLOS 08

COMISSÕES E CORRETAGENS 1301. ALÍQUOTA DO IMPOSTO 1302. DO FATO GERADOR 1303. BASE DE CÁLCULO 1304. RECOLHIMENTO PELA FONTE PAGADORA 1305. RECOLHIMENTO PELO BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO 1306. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 1407. COMPENSAÇÃO DO IR/FONTE 1408. PENALIDADES PELA FALTA DE RETENÇÃO 1509. DISPENSA DA RETENÇÃO 1510. EMPRESAS NÃO SUJEITAS A RETENÇÃO DO IMPOSTO 1511. MULTA RESCISÓRIA 1512. DCTF 1613. DIRF 1614. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS 1615. COMPROVANTE DO IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDO 1716. EXEMPLOS 17

PROPAGANDA E PUBLICIDADE 2101. FATO GERADOR 2102. ALÍQUOTA PARA RETENÇÃO 2103. BASE CÁLCULO 2104. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO 2205. RECOLHIMENTO DO IR/FONTE 2206. COMPENSAÇÃO DO IR/FONTE 2207. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO 2208. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A ÓRGÃO PÚBLICO 2309. DCTF 2310. DIRF 2311. EXEMPLOS 23

PRÊMIOS EM LOTERIAS, CONCURSOS, SORTEIOS – PRÊMIOS EM GERAL 2601. PRÊMIOS EM BENS E SERVIÇOS 2602. PRÊMIOS E SORTEIOS EM GERAL 2603. PRÊMIOS DE PROFISSIONAIS CRIADORES DE CAVALO DE CORRIDAS 2704. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO 2705. JOGOS DE BINGOS PERMANENTES OU EVENTUAIS 2806. PRÊMIOS RECEBIDOS EM CONCURSOS E COMPETIÇÕES 2807. PRÊMIOS RECEBIDOS EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS 2808. EXEMPLOS 29

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SERVIÇOS PROFISSIONAISANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Sujeitam-se à retenção do Imposto de Renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, decorrentes da prestação de serviços , caracterizados como de natureza profissional, bem como da prestação de serviços de limpeza, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra. A seguir examinamos os procedimentos a serem observados para Comentário.

1. SERVIÇOS DE NATUREZA PROFISSIONAL Os serviços caracterizados como de natureza profissional, sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 1,5%, os seguintes: -administração de bens ou negócios em geral,exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens; advocacia; análise clínica laboratorial; análises técnicas; arquitetura; assessoria e consultoria técnica, exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço; assistência social; auditoria; avaliação e perícia; biologia e biomedicina; cálculo em geral; consultoria; contabilidade; desenho técnico; economia; elaboração de projetos; engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios obras assemelhadas; ensino e treinamento; estatística; fisioterapia; fonoaudiologia; geologia; leilão; medicina, exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa. de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; nutricionismo e dietética; odontologia; organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósio e congêneres; pesquisas em geral; planejamento; programação; prótese; psicologia e psicanálise; química; radiologia e radioterapia; relações públicas; serviços de despachante; terapêutica ocupacional; tradução ou interpretação comercial; urbanismo e veterinária.

1.1 – Serviços em várias etapasA incidência do IR/Fonte ocorre em relação aos serviços prestados ISOLADAMENTE.Desse modo, não se aplica a retenção do imposto quando o serviço contratado englobar, cumulativamente, várias etapas inseparáveis dentro do objeto pactuado.

1.2 – Beneficiária constituída sob a forma de S.A.Neste caso, estará caracterizado a natureza mercantil do prestador do serviço. Haverá incidência de 1,5% sobre o valor dos serviços.

1.3 – Qualificação profissional dos sóciosA tributação na fonte incide sobre serviços prestados por pessoas jurídicas civis ou mercantis, INDEPENDENTEMENTE da qualificação profissional dos sócios da empresa prestadora dos serviços e o fato dela auferir receita de qualquer outra atividade, seja qual for a relação percentual sobre a receita bruta.

1.4 – Situações específicasExistem certas atividades econômicas que, devido a singularidades próprias, devem ser analisadas com maior riqueza de detalhes, como trataremos a seguir:

1.4.1 – Serviços de Engenharia

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Os serviços de engenharia estão sujeitos ao IR/Fonte, desde que se refiram ao desempenho de serviços pessoais da profissão, quando prestados através de sociedades civis ou explorados empresarialmente por intermédio de sociedades mercantis.

1.4.2 – Serviços de MedicinaOs serviços de medicina excluindo-se os serviços prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão sujeitos ao IRF/Fonte.Serviços CorrelatosOs serviços correlatos ao da medicina, tais como análise clínica laboratorial, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, psicanálise, raio-X e radioterapia, NÃO estão sujeitos ao IR/Fonte desde que seja executados dentro do ambiente físico dos estabelecimentos de saúde e sejam prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica responsável.

1.4.3 – Serviços de Consultoria TécnicaSujeitam-se ao IF/Fonte os serviços de assessoria e consultoria técnica, exceto o serviço de manutenção técnica prestados a terceiros concernente ao ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador.

2. SERVIÇOS DE LIMPEZA, SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRASujeitam-se à retenção do IR/Fonte, à alíquota de 1,0% (um por cento), os rendimentos pagos ou creditados em decorrência da prestação de serviços de:

1) limpeza e/ou conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;2) segurança;3) vigilância; e4) locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da pessoa

jurídica locatária em local por esta determinado.

2.1 – Serviços de Transporte de ValoresÉ considerado como serviço de segurança e não de transporte o serviço prestado por empresa transportadora de valores, vez que o objetivo dessas empresas é a segurança dos bens transportados. Portanto, sujeitos ao IR/Fonte à alíquota de 1,0%.

2.2 – Serviços Prestados por Agências de EmpregosEste serviço é tributado como comissões e corretagens, portanto, não sujeitos a regra deste tópico.

3. FACTORINGDesde 1-2-2004, está sujeito ao IR/Fonte a alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas que explorem a atividade de factoring pela prestação de serviços de assessoria creditícia.

4. BASE DE CÁLCULO E FATO GERADORO IR/Fonte incide sobre a importância paga pelos serviços prestados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, sendo de responsabilidade da contratante (fonte pagadora) reter o imposto por ocasião de cada pagamento ou crédito do valor.Assim sendo, a data de emissão do documento fiscal não tem relevância para efeito de retenção do imposto e sim a data do pagamento ou quitação do serviço prestado.

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4.1 – ISS na base de cálculoVale lembrar que a base de cálculo do imposto é o valor dos serviços, não se admitindo qualquer exclusão, inclusive do ISS.

4.2 – Locação de Mão-de-ObraNeste caso, a base de cálculo do imposto é o valor total do faturamento, que inclui a mão-de-obra (salário), encargos sociais e trabalhistas, vale-transporte e taxa de administração, independentemente de haver destaque ou não das parcelas dos insumos integrantes do valor do faturamento.

5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTOO IR/Fonte sobre os serviços deverá ser retido e recolhido, pela fonte pagadora, até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. Códigos a utilizar:5944 – no caso de serviços prestados por factoring;1708 – nos demais casos.

6. COMPENSAÇÃO DO IR/FONTEA pessoa jurídica beneficiária do rendimento que sofreu a retenção do imposto, poderá compensar o valor do imposto retido com o devido sobre a receita, independente de ser tributado com base no Lucro estimado, Real, Presumido ou Arbitrado.

7. DISPENSA DA RETENÇÃOEstá dispensado de retenção quando o valor do imposto a reter for de valor igual ou inferior a R$ 10,00.

7.1 – Mais de um pagamento no mêsA legislação não é clara quanto ao critério a ser utilizado para fins de dispensa da retenção do IR/Fonte no caso de haver mais de um pagamento no mesmo mês, a um mesmo beneficiário, pela mesma fonte pagadora. Entretanto, a SRRF, através de decisões, externou entendimento de que a dispensa ocorre a cada pagamento cujo imposto seja menor que R$ 10,00.

8. EMPRESA NÃO SUJEITAS AO IR/FONTEQuando os serviços profissionais forem prestados por entidades imunes ou isentas, não haverá incidência do IR/Fonte.Também não haverá incidência sobre os serviços prestados por pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES.

9. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ORGÃO PÚBLICO FEDERALAs pessoas jurídicas que fornecem bens ou prestem serviços em geral a órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, estão sujeitas à retenção na fonte dos tributos Federais IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.Também, desde 1-2-2004, passaram a efetuar esta retenção as seguintes entidades da administração pública federal;a) empresas públicas;b) sociedades de economia mista;c) demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

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10 - DCTF A pessoa jurídica que efetuou a retenção, bem como a empresa beneficiária obrigada ao recolhimento do imposto, deverão informar o respectivo valor na sua Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), quando estiverem obrigadas a entregar esse documento.

11 - DIRF ANUAL A pessoa jurídica que pagar ou creditar rendimento a outra pessoa jurídica, caso em que é responsável pela retenção do IR/Fonte, deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda na Fonte (DIRF), até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele em que ocorreu a retenção na fonte.

12. INFORME DE RENDIMENTOSAs pessoas jurídicas pagadoras de rendimentos sujeitos ao IR/Fonte, são obrigadas a fornecerem aos contratados, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao dos rendimentos, o comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção na Fonte – Pessoa Jurídica.

13. EXEMPLOS PRÁTICOS.1 - Serviço Perícia Contábil prestado no dia 04/09/2008, data de ocorrência do fato gerador (registro contábil da obrigação), cujo pagamento ocorreu no dia 20/09/2008. O valor do Serviço foi de R$ 8.240,00

USUÁRIO DOS SERVIÇOSNome:Endereço:Cidade: Estado:CNPJ (MF): Insc. Estadual:Quant Unid DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS P. Unit P. Total

ISSQN:____________

Valor dos Serviços: R$________________ R$Total da Nota Fiscal R$

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Preenchimento do DARF referente à retenção sobre a Nota Fiscal de Serviços acima:

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS FEDERAIS

D A R F

02 PERIODO DE APURAÇÃO

03 Número DO CPF OU CNPJ

04 CÓDIGO DA RECEITA

01 NOME E TELEFONE 05 NÚMERO DE REFERÊNCIA

06 DATA DE VENCIMENTO

VEJA NO VERSOINSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

07 VALOR DO PRINCIPAL

08 VALOR DA MULTA

ATENCÃOÉ VEDADO O RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL CUJO VALOR TOTAL SEJA INFERIOR A R4 10,00. OCORRENDO TAL SITUAÇÃO, ADICIONE SEU VALOR AO TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO DE MESMO CÓDIGO DE PERÍODO SUBSEQÜENTE, ATÉ QUE O TOTAL SEJA IGUAL OU SUPERIOR A R$ 10,00

09 VALOR DOS JUROS E/OU ENCARGOS – DL. 1025/69

10 VALOR RORAL

11 AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA (SOMENTE NAS 1ª E 2ª VIAS)

2 - Serviço prestado no mês de Agosto/2008, referente a vigilância predial da empresa.Nota fiscal emitida em 03/09/2008 e valor pago em 20/09/2008, data de ocorrência do fato gerador. Valor dos serviços R$ 10.220,00

USUÁRIO DOS SERVIÇOSNome:Endereço:Cidade: Estado:CNPJ (MF): Insc. Estadual:Quant Unid DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS P. Unit P. Total

ISSQN:____________

Valor dos Serviços: R$________________ R$Total da Nota Fiscal R$

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Preenchimento do DARF referente à retenção sobre a Nota Fiscal de serviços acima:

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS FEDERAIS

D A R F

02 PERIODO DE APURAÇÃO

03 Número DO CPF OU CNPJ

04 CÓDIGO DA RECEITA

01 NOME E TELEFONE 05 NÚMERO DE REFERÊNCIA

06 DATA DE VENCIMENTO

VEJA NO VERSOINSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

07 VALOR DO PRINCIPAL

08 VALOR DA MULTA

ATENCÃOÉ VEDADO O RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL CUJO VALOR TOTAL SEJA INFERIOR A R4 10,00. OCORRENDO TAL SITUAÇÃO, ADICIONE SEU VALOR AO TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO DE MESMO CÓDIGO DE PERÍODO SUBSEQÜENTE, ATÉ QUE O TOTAL SEJA IGUAL OU SUPERIOR A R$ 10,00

09 VALOR DOS JUROS E/OU ENCARGOS – DL. 1025/69

10 VALOR RORAL

11 AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA (SOMENTE NAS 1ª E 2ª VIAS)

3 - Valor dos serviços prestados durante o mês de Agosto/2008, em ação trabalhista junto ao Tribunal do Regional do Trabalho. Valor dos honorários é de R$ 600,00

USUÁRIO DOS SERVIÇOSNome:Endereço:Cidade: Estado:CNPJ (MF): Insc. Estadual:Quant Unid DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS P. Unit P. Total

ISSQN:____________

Valor dos Serviços: R$________________ R$Total da Nota Fiscal R$

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12 – CONTABILIZAÇÃOa) Contabilizando o exemplo 1:

a.1) Na empresa contratante dos serviços de auditoria, na data do crédito contábil, os lançamentos são (04/09/2008):CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITOServiços de Terceiros (CR) Vr. Nf. ... ref serviços de auditoria 8.240,00IR/Fonte a Pagar (PC) Vr. Retido s/ nf. ... serviços de auditoria 123,60Fornecedores (PC) Vr. Nf. ... empresa.... 8.116,40

a.2) Por ocasião do pagamento da nota fiscal, dia 20/09/2008:CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITOFornecedores (PC) Vr. Pago nf. ... empresa..... 8.116,40Caixa ou Bancos (AC) Vr. Pago nf. ... empresa .... 8.116,40

a.3) Por ocasião do pagamento do DARF, em 10/10/2008:CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITOIR/Fonte a Pagar (PC) Vr. Pago conforme DARF 123,60Caixa ou Bancos (AC) Vr. Pago conforme DARF 123,60

b.1) Na empresa prestadora dos serviços de auditoria, na data da emissão da nota fiscal dos serviços, 04/09/2008:CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITOClientes a Receber (PC) Vr. n/ nf. ... empresa... 8.240,00Receita de Serviços (CR) Vr. Venda de serviços n/ data 8.240,00

b.2) Por ocasião do recebimento da nota fiscal, em 20/09/2008:

CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITOCaixa ou Bancos (AC) Vr. Recebido n/data 8.116,40IR/Fonte a Compensar (AC) Vr. Retido s/ n/ nota fiscal 123,60Clientes a Receber (AC) Vr. Recebido n/ nf .... empresa ... 8.240,00

b.3) Por ocasião da compensação do IR/Fonte, no encerramento do período de apuração:CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITOProv. p/ IRPJ (PC) Compensação do IR/Fonte s/ n/ nf. ... 123,60IR/Fonte a Compensar (AC) Compensação do IR/Fonte s/ n/ nf. ... 123,60

2) Contabilizando o exemplo 2:

a.1) Na empresa contratante dos serviços de vigilância, cujo fato gerador ocorreu em 20/09/2008, data do pagamento dos serviços:CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITOServiços de Vigilância (CR) Pago nf. Ref serviços de vigilância 10.220,00IR/Fonte a Pagar (PC) Vr. Retido s/ nf. Vigilância 102,02Caixa ou Bancos (AC) Pago nf. Serviços de vigilância 10.117,98

a.2) Por ocasião do pagamento do DARF em 10/10/2008:CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO

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IR/Fonte a Pagar (PC) Vr. Pago conforme DARF 102,02Caixa ou Bancos (AC) Vr. Pago conforme DARF 102,02

b.1) Na empresa prestadora dos serviços de vigilância, por ocasião do recebimento dos serviços prestados em 20/09/2008:CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITOCaixa ou Bancos (AC) Vr. Recebido ref. n/ nf. ... 10.117,98IR/Fonte a Compensar (AC) Vr. Retido s/ n/ nf. ... 102,02Receita de Serviços Vr. Ref .serviços prestados conf . nf. 10.220,00

b.2) Por ocasião da compensação do IR/Fonte no encerramento do período de apuração:CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITOProv. p/ IRPJ (PC) Compensação do IR/Fonte s/ n/ nf. ... 102,02IR/Fonte a Compensar (AC) Compensação do IR/Fonte s/ n/ nf. ... 102,02

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 6.404, de 15-12-76 - Lei das Sociedades por Ações - artigo 116; Lei 9.430, de 27-12-96 - artigos 64 e 67 ; Lei 9.532, de 10-12-97 -artigos 12 a 18 e 21; Lei 10.406, de 10-1-2002-novo Código Civil Brasileiro - artigos 79 e 81; Lei 10.451, de 10-5-2002; Lei 10.833, de 29-12-2003 – artigos 29, 34, 35 e 93; Decreto 3.000, de 26-3-99 Regulamento do Imposto de Renda - artigos 647 a 650, 717, 722 e 865; Resolução 750 CFC, de 29-12-93; Instrução Normativa 23 SRF, de 21-1-86; Instrução Normativa 34 SRF, de 29-3-89; Instrução Normativa 85 SRF, de 30-12-96; Instrução Normativa 119 SRF, de 28-12-2000; Instrução Normativa 306 SRF, de 12-3-2003; Instrução Normativa 355 SRF, de 29-8-2003; Ato Declaratório Interpretativo 4 SRF, de 20-3-2003; Ato Declaratório Interpretativo 10 SRF, de 26-3-2004; Ato Declaratório Normativo 6 COSIT, de 2-5-2000; Ato Declaratório Normativo 9 CST, de 20-7-90; Ato Declaratório Normativo 15 CST, de 19-2-97; Ato Declaratório Normativo 20 COSAR, de 21-7-95; Ato Declaratório Executivo 82 CORAT, de 18-12-2003; Parecer Normativo 8 CST, de 17-4-86; Parecer Normativo 27 CST, de 22-12-83; Parecer Normativo 27 CST, de 19-12-84; Parecer Normativo 37 CST, de 26-6-87; Parecer Normativo 121 CST, de 31-8-73; Parecer 1.218 CST, de 21-11-91; Parecer 1.236 CST, de 26-12-89; Decisão SRRF -10a RF, 9-1-98 (DO-U de 17-4-98); Decisão 130 SRRF-10a RF, de 18-10-2000; Decisão 149 SRRF-8a RF, de 12-6-2000; Solução de Consulta 66 SRRF-10a RF, 29-4-2003.

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SERVIÇOS DE COMISSÕES E CORRETAGENSANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissão ou corretagem, ou como remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais, sujeitam-se, também, ao Imposto de Renda Retido na Fonte. Nesta seqüência procuraremos analisar os procedimentos a serem observados pelo contratante e pelo contratado.

1 – ALÍQUOTA DO IMPOSTO O IR/Fonte incide à alíquota de 1,5% sobre os rendimentos auferidos a título de comissão e corretagem, por ocasião do pagamento ou crédito, sendo que este imposto é considerado antecipação do devido em cada período de apuração.

2 – DO FATO GERADORO fato gerador do imposto ocorre por ocasião do pagamento ou crédito, aquele que ocorrer primeiro, dos rendimentos a título de comissão ou corretagem ou qualquer outra remuneração pela intermediação na realização de negócios civis ou comerciais. Assim sendo, a data de emissão da nota fiscal de serviços não tem relevância para efeito de retenção do imposto na fonte.

2.1 – Crédito dos RendimentosCaracteriza-se como crédito o registro contábil, no passivo, da despesa a pagar. Sendo o crédito incondicional, ou seja, não sujeito a termo, e portanto, inteiramente à disposição do beneficiário, ocorrerá o fato gerador do IR/Fonte.Nesse caso, para fins de incidência do IR/Fonte sobre as comissões e corretagens pagas por pessoa jurídica, se a fonte pagadora registrar o valor dos serviços como despesa em sua escrita contábil, em contrapartida à conta do Passivo representativa do direito de crédito da beneficiária, estará caracterizado o fato gerador do imposto.

3 – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTOPara fins de incidência do IR/Fonte, a base de cálculo é valor total dos serviços prestados.

3.1 – Deduções da Base de CálculoO imposto incide sobre o preço total dos serviços, cobrados pelo contratante, não se admitindo qualquer dedução, inclusive do ISS.Na hipótese do ISS ser destacado e cobrado à parte, este não integra a base de cálculo do IR/Fonte.

4 – RECOLHIMENTO PELA FONTE PAGADORAA legislação determina que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do IR/Fonte cabe à pessoa jurídica que pagar ou creditar o rendimento, inclusive no caso de comissões devidas pelos meios de hospedagem, às agencias de turismo, pelo encaminhamento de hóspedes ou pela prestação de qualquer outro serviço vinculado à atividade e as devidas a agências de empregos pelas empresas que contratam pessoal por seu intermédio.

5 – RECOLHIMENTO PELA BENEFICIÁRIA DO RENDIMENTO

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Determina ainda, a legislação, que a responsabilidade pelo recolhimento do IR/Fonte cabe à pessoa jurídica que receber o rendimento de outras pessoas jurídicas a título de comissões e corretagens decorrentes da prestação dos seguintes serviços:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsa de Mercadorias;c) distribuição e emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como

agente da companhia emissora;d) operações de câmbio;e) venda de passagens, excursões ou viagens;f) administração de cartões de crédito;g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeição-convênio;h) prestação de serviços de administração de convênios;

A beneficiária deve registrar, no documento comprobatório, o valor do imposto que assume a responsabilidade de recolher.

5.1 – Repasse de ComissõesNo caso de repasse de parte da comissão relativa a determinada operação, o recolhimento é efetuado pelo valor líquido recebido.Considera-se valor líquido, nesta hipótese, a diferença entre o valor das comissões recebidas e o das repassadas a outras pessoas jurídicas, em cada semana. 5.2 – Distribuição de RefeiçõesEm se tratando de prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeição-convênio, a alíquota do IR/Fonte incidirá somente sobre a corretagem ou comissão cobrada pelas pessoas jurídicas prestadoras desses serviços, desde que o valor correspondente esteja expresso de forma destacada e detalhada na nota fiscal de serviços. Se não houver o destaque do valor da corretagem ou comissão, o imposto deverá ser calculado sobre o total da nota fiscal. 5.3 – Operações Não Sujeitas à incidência do IR/FonteA empresa beneficiária da comissão ou corretagem não está sujeita à incidência do imposto nos seguintes casos: a) na distribuição de emissão de valores mobiliários por conta própria, quando a pessoa jurídica subscrever ou comprar a emissão para colocá-la no mercado; b) quando, nas hipóteses das letras "a" e "b" do item 5, as comissões e corretagens forem pagas por condomínio, fundo em condomínio, ou clube de investimento registrado em Bolsa de Valores; c) na hipótese da letra "d" do item 5, sobre as comissões recebidas em moeda estrangeira, quando da sua conversão em reais.

6 - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO O IR/Fonte retido sobre comissões e corretagens deve ser recolhido, pela fonte pagadora, até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. Esse procedimento também se aplica ao recolhimento do Imposto de Renda antecipado de responsabilidade da pessoa jurídica beneficiária.

6.1 – Código de RecolhimentoO recolhimento referente à retenção na Fonte sobre comissões, deve ser feito por meio da DARF no código 8045.

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7 - COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO A pessoa jurídica, beneficiária do rendimento e que sofreu a retenção ou que seja a responsável pelo recolhimento, poderá compensar o IR/Fonte incidente sobre as comissões e corretagens com o imposto devido, calculado com base no lucro estimado, real, presumido ou arbitrado.

8 - PENALIDADES PELA FALTA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO A legislação determina que a fonte pagadora é obrigada a reter e recolher o imposto, salvo disposição em contrário. A fonte pagadora é obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido. No caso de falta de retenção ou recolhimento, ou recolhimento após o prazo fixado, sem o acréscimo de multa moratória, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, a fonte pagadora sujeita-se às seguintes multas de ofício, calculadas sobre a totalidade ou diferença do tributo: a) 75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória; b) 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos artigos 71,72 e 73 da Lei 4.502, de 30-11-64.

9 - DISPENSA DE RETENÇÃO Está dispensada a retenção do IR/Fonte de valor igualou inferior a R$ 10,00.

9.1 – Vários Pagamentos no mesmo mês A legislação do Imposto de Renda é omissa quanto ao critério a ser adotado para fins de dispensa da retenção do IR/Fonte no caso de haver mais de um pagamento ou crédito no mesmo mês, pela mesma fonte pagadora, a um mesmo beneficiário. Entretanto, a Secretaria da Receita Federal, através de suas Superintendências Regionais, entendeu, por meio de Decisões em processos de consultas, que, no caso de pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a dispensa de retenção ocorre quando, em cada importância paga ou creditada, o imposto for igual ou inferior a R$ 10,00.

10 - EMPRESAS NÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO No caso de a beneficiária do rendimento for pessoa jurídica imune ou isenta do Imposto de Renda, não haverá incidência do IR/Fonte.

10.1 – Prestação de Serviços a Órgãos Públicos FederaisAs pessoas jurídicas que fornecem bens ou prestam serviços em geral a órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal estão sujeitas à retenção na fonte dos tributos e contribuições devidos. A obrigatoriedade de retenção na fonte alcança o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS. A referida retenção substitui as demais retenções previstas na legislação do Imposto de Renda em relação ao valor pago, inclusive as retenções examinadas neste estudo.

11 - MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO Até 31-12-96, a alíquota de 1,5% incidia sobre qualquer remuneração pela representação comercial, inclusive sobre as multas decorrentes de indenização por rescisão de contrato. A partir de 1-1-97, a multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, à beneficiária pessoa jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeita-se à incidência do IR/Fonte à alíquota de 15%, salvo quando se tratar de indenização destinada a reparar danos patrimoniais.

15

Page 14: Apostila de Retenções

11.1 - Fato GeradorConsidera-se fato gerador do imposto o pagamento ou crédito da multa ou vantagem.

11.2 – Responsabilidade pela Retenção e RecolhimentoA responsabilidade pela retenção e recolhimento do IR/Fonte é da fonte pagadora. Para fins de recolhimento do IR/Fonte incidente sobre as multas e vantagens, deve ser observado que o recolhimento deve ser efetuado até o 3o (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fato gerador. 11.3 – Tratamento Tributário da Multa ou VantagemO valor da multa ou vantagem será computado como receita na determinação do lucro real e acrescido à base de cálculo do imposto no caso de empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado. O imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta.

12 - DCTF A pessoa jurídica que efetuou a retenção, bem como a empresa beneficiária obrigada ao recolhimento do imposto, deverão informar o respectivo valor na sua Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), quando estiverem obrigadas a entregar esse documento.

13 - DIRF ANUAL A pessoa jurídica que pagar ou creditar rendimento a outra pessoa jurídica responsável pela retenção do IR/Fonte deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda na Fonte (DIRF), até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele em que ocorreu a retenção na fonte.

13.1 – Apresentação pela empresa beneficiária do Rendimento Os rendimentos e os respectivos IR/Fonte de que trata o item 5 devem ser informados na DIRF das próprias empresas beneficiárias desses rendimentos.

14 - COMPROVANTE DE RENDIMENTOAs pessoas jurídicas que efetuarem pagamento ou crédito de rendimentos sujeitos ao IR/Fonte devem fornecer à pessoa jurídica beneficiária, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele em que ocorreu a retenção, o Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica.

15 - COMPROVANTE DO IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDO As empresas beneficiárias dos rendimentos referidos no item 5 devem fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias e do respectivo Imposto de Renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.

16 – EXEMPLOS DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DARFI - Comissões devidas no mês de Agosto/2008 no valor de R$ 5.000,00, cujo fato gerador do IR/Fonte ocorreu por ocasião do registro contábil (crédito) efetuado pela fonte pagadora em 10/09/2008.

16

Page 15: Apostila de Retenções

USUÁRIO DOS SERVIÇOSNome:Endereço:Cidade: Estado:CNPJ (MF): Insc. Estadual:

Quant Unid DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS P. Unit P. Total

ISSQN:____________

Valor dos Serviços: R$________________ R$Total da Nota Fiscal R$

- Preenchimento do DARF referente ao IR/Fonte sobre a NF anterior:

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS FEDERAIS

D A R F

02 PERIODO DE APURAÇÃO

03 Número DO CPF OU CNPJ

04 CÓDIGO DA RECEITA

01 NOME E TELEFONE 05 NÚMERO DE REFERÊNCIA

06 DATA DE VENCIMENTO

VEJA NO VERSOINSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

07 VALOR DO PRINCIPAL

08 VALOR DA MULTA

ATENCÃOÉ VEDADO O RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL CUJO VALOR TOTAL SEJA INFERIOR A R4 10,00. OCORRENDO TAL SITUAÇÃO, ADICIONE SEU VALOR AO TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO DE MESMO CÓDIGO DE PERÍODO SUBSEQÜENTE, ATÉ QUE O TOTAL SEJA IGUAL OU SUPERIOR A R$ 10,00

09 VALOR DOS JUROS E/OU ENCARGOS – DL. 1025/69

10 VALOR RORAL

11 AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA (SOMENTE NAS 1ª E 2ª VIAS)

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Page 16: Apostila de Retenções

II – Comissões auferidas no mês de Agosto/2008, referente vendas de passagens aéreas no valor de R$ 2.000,00, cujo fato gerador ocorreu na data do seu pagamento ocorrido no dia 03/09/2008.

USUÁRIO DOS SERVIÇOSNome:Endereço:Cidade: Estado:CNPJ (MF): Insc. Estadual:

Quant Unid DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS P. Unit P. Total

ISSQN:____________

Valor dos Serviços: R$________________ R$Total da Nota Fiscal R$

- Preenchimento do DARF referente ao IR/Fonte sobre a NF anterior:

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS FEDERAIS

D A R F

02 PERIODO DE APURAÇÃO

03 Número DO CPF OU CNPJ

04 CÓDIGO DA RECEITA

01 NOME E TELEFONE 05 NÚMERO DE REFERÊNCIA

06 DATA DE VENCIMENTO

VEJA NO VERSOINSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

07 VALOR DO PRINCIPAL

08 VALOR DA MULTA

ATENCÃOÉ VEDADO O RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL CUJO VALOR TOTAL SEJA INFERIOR A R4 10,00. OCORRENDO TAL SITUAÇÃO, ADICIONE SEU VALOR AO TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO DE MESMO CÓDIGO DE PERÍODO SUBSEQÜENTE, ATÉ QUE O TOTAL SEJA IGUAL OU SUPERIOR A R$ 10,00

09 VALOR DOS JUROS E/OU ENCARGOS – DL. 1025/69

10 VALOR RORAL

11 AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA (SOMENTE NAS 1ª E 2ª VIAS)

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Page 17: Apostila de Retenções

17 - CONTABILIZAÇÃO Demonstramos a seguir os lançamentos contábeis relativos ao pagamento de comissões em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ora é da fonte pagadora, ora é da beneficiária dos rendimentos.

17.1 – Fonte Pagadora responsável retenção e recolhimentoComissões devidas no mês de Agosto/2008 no valor de R$ 5.000,00, cujo fato gerador do IR/Fonte ocorreu por ocasião do registro contábil (crédito) efetuado pela fonte pagadora em 10/09/2008.

I – Imposto Retido1,5% de R$ 5.000,00 = R$ 75,00.

II – Registros Contábeis na Fonte Pagadora a) Em 10/09/2008:

CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO

Desp.Comissões(CR) Vr. dos serviços contratados conf. nf.. 5.000,00Contas a Pagar (PC) Vr. nf. ... Empresa Alfa 4.925,00IR/Fonte a Pagar (PC) Vr. A repassar ao Estúdio fotográfico 75,00

b) Por ocasião do pagamento das comissões. CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO

Contas a Pagar (PC) Pago NF.. da empresa Alfa 4.925,00Caixa ou Bancos (AC) Pago nf... da empresa Alfa 4.925,00

c) Por ocasião do pagamento do IR/Fonte.CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO

IR/Fonte a Pagar (PC) Pago guia DARF nesta data 75,00Caixa ou Bancos (PC) Pago guia DARF nesta data 75,00

III – Registros Contábeis na beneficiária dos rendimentos: A) Em 10/09/2008:

CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO

Receita de Serviço (CR) Vr. dos serviços Prestados conf. NF.. 5.000,00IR - Antecipado(AC) Vr. IR/Fonte s/ nf de serviços nº.... 75,00Contas a Receber (AC) Vr. Nf.... referente comissões 4.925,00

b) Por ocasião do efetivo recebimento. CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO

Caixa ou Bancos (AC) Vr. Recebido nesta data.. 4.925,00Contas a Receber (AC) Vr. Recebido da empresa Alfa nf.... 4.925,00

d) Por ocasião da compensação do IR/Fonte.CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO

Provisão p/ IRPJ (PC) Vr. Comp do IR/Fonte s/ comissões 75,00IR - Antecipado (AC) Vr. Comp do IR/Fonte s/ comissões 75,00

17.2 – Beneficiária responsável pelo recolhimento do IR/Fonte Comissões auferidas sobre a venda de passagens aéreas no mês de Agosto/2008 no valor de R$ 2.000,00, cujo fato gerador ocorreu com o efetivo pagamento em 03/09/2008. I – Imposto a Recolher

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Page 18: Apostila de Retenções

1 ,5% de R$ 2.000,00 = R$ 30,00 II – Registros contábeis na beneficiária dos rendimentos:

a) Em 03/09/2008.CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITOCaixa ou Bancos (AC) Vr. Recebido da empresa Estar 2.000,00Receita de Serviço (CR) Vr. Serv.prest.conf. nf. .... Emp Estar 2.000,00IR – Antecipado (AC) Vr. s/ nf de comissões Emp Estar 30,00IR/Fonte a Pagar (PC) Vr. s/ nf de comissões Empr Estar 30,00

b) Por ocasião do pagamento do imposto. CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITOIR/Fonte a Pagar (PC) Vr. Pago conforme DARF 30,00Caixa ou Bancos (AC) Vr. Pago conforme DARF 30,00

c) Por ocasião da compensação do Imposto de Renda. CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITOIR – Antecipado (AC) Vr. Comp do IR/Fonte s/ comissões 30,00Provisão p/ IRPJ (PC) Vr. Comp do IR/Fonte s/ comissões 30,00

III – Registro Contábil na Fonte PagadoraCONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITODespesas Comissões (CR) Vr. Pago de comissões a empresa MMM 2.000,00Contas a Pagar (PC) Pago nf de comissões a Empresa MMM 2.000,00

* CR – Contas de Resultado;* PC – Passivo Circulante;* AC – Ativo Circulante

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 9.430, de 27-12-96- artigos 1º, 2º, 64, 67, e 70; Lei 9.532, de 10-12-97 - artigos de 12 a 18; Lei 10.426, de 24-4-2002- artigo 9º; Decreto 3.000, de 26-3-99 - Regulamento do Imposto de Renda - artigos 651, 653, 681, 717, 722, 724,865 e 942; Instrução Normativa 23 SRF/STN/SFC, de 2-3-2001; Instrução Normativa 73 SRF, de 19-12-96; Instrução Normativa 76 SRF, de 17-6-86 (DO-U de 18-6-86); Instrução Normativa 107 DRF, de 26-11-91 (DO-U de 27-11-91); Instrução Normativa 108 SRF, de 28-12-2001; Instrução Normativa 153 SRF, de 5-11-87 (DO-U de 6-11-87); Instrução Normativa 154 SRF, de 19-4-2002; Instrução Normativa 177 SRF, de 30-12-87 (DO-U de 31-12-87); Ato Declaratório Normativo 9 CST, de 14-2-86 (DO-U de 17-2-86); Ato Declaratório Normativo 15 COSIT, de 19-2-97; Ato Declaratório Normativo 20 COSAR, de 21-7-95; Parecer Normativo 37 CST, de 26-6-87 (DO-U de 30-7-87); Parecer Normativo 25 CST, de 16-10-84 (DO-U de 19-10-84); Parecer Normativo 121 CST, de 31-8-73 (DO-U de 24-9-73); Parecer 1.218 CST, de 21-11-91; Decisão 1 SRRF -10ª RF, de 9-1-98 (DO-U de 17-4-98); Decisão 130 SRRF -10ª RF, de 18-10-2000; Decisão 149 SRRF – 8ª RF, de 12-6-2000.

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Page 19: Apostila de Retenções

SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADEANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Neste estudo, procuraremos apresentar os procedimentos a serem observados para cálculo e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídica pela prestação de serviços de propaganda e publicidade.

1 – FATO GERADORO fato gerador do IR/Fonte incidente sobre os serviços de propaganda e publicidade ocorre a cada pagamento, entrega ou crédito das importâncias devidas à agência de propaganda.No caso de crédito, o fato gerador consolida-se com o lançamento contábil, pela anunciante, desde que este seja comunicado à agência de propaganda. Se não houver a comunicação ou se a anunciante estiver dispensada de escrituração contábil, o fato gerador ficará caracterizado na data do vencimento da fatura (ou outro documento), emitida para cobrança dos serviços prestados.

2 – ALÍQUOTA DA RETENÇÃOSobre os serviços de propaganda e publicidade incide o IR/Fonte à alíquota de 1,5%.

3 – BASE DE CÁLCULONa composição da base de cálculo do IR/Fonte incluem-se as importâncias pagas, entregues ou creditadas, pela anunciante, à empresa beneficiária, decorrentes, direta ou indiretamente da prestação de serviços de propaganda e publicidade, realizados pela agência com meios próprios, no sentido técnico, artístico ou operacional.

3.1 – AdiantamentosOs adiantamentos feitos pela anunciante, por conta da execução dos serviços de propaganda e publicidade, também devem compor a base de cálculo da retenção do IR/Fonte.Entretanto, nesses adiantamentos estão incluídos valores referentes ao reembolso ou repasse de despesas de terceiros, que não devem ser computados na base de cálculo da retenção.Nesse caso, a incidência do IR/Fonte pode ficar restrita às importâncias que se destinarem a remunerar os serviços próprios da agência de propaganda, desde que se possam discriminar, de forma definitiva e incondicional, as diversas parcelas a que se destina o adiantamento.

3.2 – BonificaçõesÉ muito comum nesta atividade, que os veículos de divulgação ou os fornecedores concedam, às agencias de propaganda e publicidade, pequenos descontos adicionais denominados “bonificações de volume”, em decorrência da quantidade de propaganda encaminhada durante um determinado tempo, aliada às condições de pagamento.Assim, essas bonificações de volume também devem ser incluídas na base de cálculo do IR/Fonte, vez que, esses descontos resultam em acréscimo da receita de serviços nas agências de propaganda e publicidade.Da mesma sorte, integram também a base de cálculo do IR/Fonte os honorários de veiculação, nos casos em que a anunciante entrega os serviços de propaganda para a agência, mas efetua o pagamento diretamente ao veículo de divulgação, bem como vantagens a qualquer título, vinculadas a serviços de propaganda e publicidade.

3.3 – Venda de Espaços

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Page 20: Apostila de Retenções

O valor obtido na venda de espaços em veículo de divulgação, que tenham sido adquirido pela agência de propaganda e publicidade, também deve compor a base de cálculo do IR/Fonte, desde que sejam observados os demais pressupostos legais.

4 – EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULONão integram a base de cálculo do IR/Fonte, o seguinte:a) as importâncias pagas diretamente ou repassadas aos veículos de comunicação, assim considerados os jornais, revistas, empresas de rádio, televisão, cinema e publicidade ao ar livre (outdoor);b) os gastos feitos com terceiros em nome da agência, que forem reembolsados pelo anunciante, nos limites e termos contratuais;c) os valores que a agência repassar a terceiros, por conta e ordem da anunciante e em nome desta;d) os descontos obtidos por antecipação do pagamento.O anunciante e a agência de propaganda e publicidade são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços, nas hipóteses mencionadas nas letras “a” e “d”.

4.1 – Valores pagos a fornecedoresOs valores pagos ou creditados a fornecedores (indústria gráfica, indústria cinematográfica, indústria fotográfica, estúdios fotográficos e assemelhados), que não sejam agência de propaganda e publicidade, NÃO são incluídos na base de cálculo do IR/Fonte, por não se caracterizarem como serviços de propaganda e publicidade.

5 – RECOLHIMENTO DO IR/FONTEÉ de competência da própria agência de propaganda e publicidade efetuar o recolhimento do IR/Fonte, englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração.

5.1 – Prazo de recolhimentoA antecipação do IR/Fonte sobre os serviços de propaganda e publicidade deve ser efetuada pelas agências de propaganda até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.

5.2 – Código de recolhimentoO recolhimento é realizado por meio do DARF, com o código 8045.

6 – COMPENSAÇÃO DO IR/FONTEA agência de propaganda poderá deduzir o IR/Fonte incidente sobre os serviços de propaganda e publicidade do imposto devido calculado com base no lucro estimado, real, presumido ou arbitrado.

7 – COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTOPara comprovar o efetivo recolhimento do IR/Fonte, as agências de propaganda e publicidade devem entregar à anunciante, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, o Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido referente ao ano-calendário anterior.Lembrando que este comprovante deverá ser fornecido em uma única via.

7.1 – Emissão por processamento eletrônicoÉ permitido a agência de propaganda optar pela emissão do Comprovante por meio de processamento automático de dados, podendo adotar modelo diferente do estabelecido, desde que obtenha todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura ou a chancela mecânica.

7.2 – Penalidades pela não entrega do comprovanteAs agências de propaganda e publicidade que deixarem de fornecer ao anunciante o Comprovante Anual dentro do prazo estipulado, ou fornecê-lo com inexatidão, sujeitam-se ao pagamento de multa de valor equivalente a R$ 5,73 por documento.

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Page 21: Apostila de Retenções

8 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A ÓRGÃO PÚBLICO FEDERALAs pessoas jurídicas que fornecem bens ou prestam serviços em geral a órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, estão sujeitos à retenção na fonte dos tributos e contribuições federais devidos.A obrigatoriedade de retenção na fonte alcança do IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS.A referida retenção dispensa a incidência do IR/Fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de propaganda e publicidade.

9 – DCTFAs agências de propaganda deverão informar o valor do IR/Fonte na sua Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), quando estiverem obrigadas a entregar esse documento.

10 – DIRFAs informações prestadas pelas agências de propaganda no Comprovante Anual de Imposto Recolhido devem ser discriminadas, por beneficiário, na DIRF anual do anunciante.

11 – EXEMPLOS DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DARFI) Uma empresa comercial, contratou uma agência de publicidade, para anunciar seus produtos, tendo sido cobrado a importância de R$ 18.435,00, cujo pagamento ocorreu em 08/09/2008, correspondentes aos seguintes itens:- Repasse a veículo de comunicação:...........................................................R$ 9.020,00- Pagamento de estúdio fotográfico:..............................................................R$ 3.200,00- Serviços prestados pela agência:................................................................R$ 6.215,00- IR/Fonte (1,5% de R$ 6.215,00)..................................................................R$ 93,23

USUÁRIO DOS SERVIÇOSNome:Endereço:Cidade: Estado:CNPJ (MF): Insc. Estadual:

Quant Unid DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS P. Unit P. Total

ISSQN:____________

Valor dos Serviços: R$________________ R$Total da Nota Fiscal R$

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Page 22: Apostila de Retenções

- Preenchimento do DARF referente à Nota Fiscal anterior:

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS FEDERAIS

D A R F

02 PERIODO DE APURAÇÃO

03 Número DO CPF OU CNPJ

04 CÓDIGO DA RECEITA

01 NOME E TELEFONE 05 NÚMERO DE REFERÊNCIA

06 DATA DE VENCIMENTO

VEJA NO VERSOINSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

07 VALOR DO PRINCIPAL

08 VALOR DA MULTA

ATENCÃOÉ VEDADO O RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL CUJO VALOR TOTAL SEJA INFERIOR A R4 10,00. OCORRENDO TAL SITUAÇÃO, ADICIONE SEU VALOR AO TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO DE MESMO CÓDIGO DE PERÍODO SUBSEQÜENTE, ATÉ QUE O TOTAL SEJA IGUAL OU SUPERIOR A R$ 10,00

09 VALOR DOS JUROS E/OU ENCARGOS – DL. 1025/69

10 VALOR RORAL

11 AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA (SOMENTE NAS 1ª E 2ª VIAS)

12 – CONTABILIZAÇÃOEm relação ao exemplo anterior, a agência de publicidade efetuará os seguintes lançamentos em sua contabilidade:

I) Por ocasião da prestação dos serviços:CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITODupl.a Receber (AC) Vr. dos serviços Prestados conf. NF.. 18.435,00Contas a Pagar (PC) Vr. A repassar ao Jornal X 9.020,00Fornecedores (PC) Vr. A repassar ao Estúdio fotográfico 3.200,00Receita Serviço(CR) Vr. Serviços prestados conf. Nf... 6.215,00IR-Antecipado (AC) Vr. IR/Fonte s/ NF... 93,23IR a Pagar (PC) Vr. IR/Fonte s/ NF... 93,23

II) No recebimento da duplicata:CONTA HISTÓRICO DÉBITO CREDITOCaixa ou Bancos(AC) Vr. Recebido da Empresa “X” 18.435,00Dupl. A Receber (AC) Vr. Recebido da Empresa “X” 18.435,00

III) Pelo repasse dos valores:CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITOContas a Pagar (PC) Repasse efetuado a empresa.... 9.020,00Fornecedores (PC) Repasse efetuado a empresa.... 3.200,00Caixa ou Bancos(AC) Vr. Repasses efetuado n/ data 12.220,00

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Page 23: Apostila de Retenções

IV – Pelo recolhimento do impostoCONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITOIR a Pagar (PC) Valor pago conforme DARF 93,23Caixa ou Bancos (AC) Valor pago conforme DARF 93,23

V – Pela compensação do imposto no encerramento do período:CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITOProv.p/IRPJ (PC) Compensação do IR/Fonte s/ serviços 93,23IR Antecipado (AC) Compensação do IR/Fonte s/ serviços 93,23

CR – Contas de Resultado;PC – Passivo Circulante;AC – Ativo Circulante.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 9.249, de 26-12-95- artigo 30; Decreto 3.000, de 26-3-99- Regulamento do Imposto de Renda - artigos 220, 229, 231, 526, 540, 651 e 865; Instrução Normativa 23 SRF/STN/SFC, de 2-3-2001; Instrução Normativa 82 SRF, de 31-10-97 - artigo 23; Instrução Normativa 93 SRF, de 24-12-97; Instrução Normativa 123 SRF, de 20-11-92; Instrução Normativa 130 SRF, de 9-12-92; Ato Declaratório 20 COSAR, de 21-7-95; Parecer Normativo 7 CST, de 2-4-86 (DO-U de 8-4-86); Esclarecimentos da Secretaria da Receita Federal S/N.

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Page 24: Apostila de Retenções

PRÊMIOS DE LOTERIAS, CONCURSOS E SORTEIOSPRÊMIOS EM GERAL

ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Os prêmios em geral, inclusive os distribuídos mediante concurso, sorteios e competições, devem se submetidos á tributação do Imposto de Renda na Fonte de acordo com as normas examinamos a seguir.

1 - PRÊMIOS EM BENS E SERVIÇOSEstão sujeitas ao IR/Fonte, exclusivamente na fonte, à alíquota de 20%, os prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, exceto a distribuição realizada por meio de vale-brinde.

1.1- Base de cálculoO IR/Fonte incidirá sobre o valor de mercado do prêmio ou da realização do serviço, da data da distribuição.Considera-se efetuada a distribuição do prêmio na data da realização do concurso ou sorteio, sendo irrelevante que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em outra data.No caso de loteria instantânea, considera-se distribuído o prêmio na data da apresentação dos bilhetes para resgate ou ressarcimento.

1.2 - Responsabilidade pelo recolhimento do impostoCompete à pessoa jurídica que proceder a distribuição de prêmios efetuar o pagamento do imposto correspondente.

1.3 - Prazo para recolhimentoO IR/Fonte incidente sobre os prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, deverá ser recolhido até o 3o (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência do fato gerador, através de DARF preenchido com o código 0916.

2 - PRÊMIOS E SORTEIOS EM GERALEstão sujeitos á incidência do IR/Fonte, à alíquota de 30%, exclusivamente na fonte:

a) os lucros decorrente de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas e as de finalidade assistencial ou exploradas pelo estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios de qualquer espécie, exceto os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedade anônimas;

b) os prêmios em concursos de prognostico desportivos, qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador.

2.1- Base de cálculoO imposto de que trata o item 2 incidirá sobre o valor do prêmio.

2.1.1 - Prêmios lotéricos e de SweepstakeNo caso de prêmios lotéricos e de sweepstake o imposto somente incidirá sobre o valor do prêmio quando superior a R$ 11,10.Este limite não se aplica no caso de prêmios em concursos de prognósticos Desportivos.

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Page 25: Apostila de Retenções

2.2 - Responsabilidade pela retenção do impostoCompete à fonte pagadora a retenção do imposto na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa.

2.3 - Prazo para recolhimentoO IR/Fonte incidente sobre os prêmios e sorteios em geral deverá ser recolhido até o 3o

(terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, através de DARF preenchido com o código 0916.

3 - PRÊMIOS DE PROPRIETÁRIOS E CRIADORES DE CAVALOS DE CORRIDAEstão sujeitos à incidência do Ir/Fonte à alíquota de 15%, os prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corridas, pessoas físicas ou jurídicas.

3.1 - Responsabilidade pela retenção do impostoCompete à fonte pagadora a retenção do imposto na data do pagamento ou crédito.

3.2 - Prazo para recolhimentoO IR/Fonte incidente os prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida deverá ser recolhido até o 3o (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência do fato gerador, através de DARF preenchido com o código 0916.

3.3 - Tratamento tributárioO imposto retido terá o seguinte tratamento:a) pessoa jurídica tributada com base no lucro real: será deduzido do imposto devido

apurado no encerramento do período de apuração;b) demais benefícios, inclusive pessoa física e pessoa jurídica isenta, será considerado

devido exclusivamente na fonte.

4 - TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃOSujeitam-se à incidência do IR/Fonte os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada. Mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente.

4.1 - Responsabilidade pela retenção do imposto Compete à fonte pagadora a retenção do imposto na data do pagamento ou crédito.

4.2 - Alíquota e base de cálculoOs rendimentos auferidos em operações com títulos de capitalização sujeitam-se do IR/Fonte às seguintes alíquotas:* 30% - sobre os pagamentos de prêmios em dinheiro, mediante sorteio, sem amortização antecipada;* 25% - sobre:a) os benefícios líquido resultante da amortização antecipada, mediante sorteio;b) os benefícios atribuídos aos portadores dos referidos títulos nos lucros das empresas

emitentes;* 20% - nas demais hipóteses, inclusive no caso de resgate sem ocorrência de sorteio.

4.3 - Prazo para recolhimentoO IR/Fonte incidente sobre rendimento auferidos em operações com títulos de capitalização deverá ser retido por ocasião do pagamento ou crédito desses rendimentos e recolhidos até o 3o (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência do fato gerador, através de DARF preenchido com o código 0916.

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Page 26: Apostila de Retenções

4.4 - Tratamento tributárioO imposto retido terá o seguinte tratamento:a) no caso de pagamento de prêmios em dinheiro, mediante sorteio, sem amortização

antecipada: será considerado exclusivo na fonte;b) b)nas demais hipótese:

- pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.

- Demais beneficiários, inclusive pessoa física e pessoa jurídica isenta: será considerado devido exclusivamente na fonte.

5. JOGOS DE BINGO PERMANENTE OU EVENTUALOs prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços ou em dinheiro através de sorteios de jogos permanente ou eventual sujeitam-se á indecência do IR/fonte, na data de distribuição.Considera-se efetuada a distribuição do prêmio na data da realização do sorteio, sendo irrelevante que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em outra data.

5.1. Prêmio distribuídos em dinheiroNo caso de prêmios distribuídos em dinheiro através de sorteios de jogos de bingo, será retido o IR/Fonte à alíquota de 30% sobre o valor do prêmio, sendo a tributação exclusiva na fonte.

5.2. Prêmios distribuídos em bens ou serviçosNo caso de prêmios distribuídos em bens ou serviços através de sorteio de jogos de bingo, o IR/Fonte incidirá à alíquota de 20% sobre o valor de mercado do prêmio ou da realização do serviço, sendo a tributação exclusiva na fonte.

5.3. Responsabilidade pelo recolhimentoCompete à entidade desportiva a responsabilidade pelo recolhimento do imposto. No entanto, se administração do jogo do bingo for entregue a empresa comercial será desta a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

5.4. Prazo para recolhimentoO IR/Fonte incidente sobre os prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços ou em dinheiro, através de sorteios de jogos de bingos, deverá ser recolhido até o 3o

(terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência do fato gerador, através de DARF preenchido com o código 8673.

6. PRÊMIOS RECEBIDOS EM CONCURSOS E COMPETIÇÕESOs valores correspondentes a prêmios obtidos em concursos e competições artísticas, científicas, desportivas e literárias, outorgados pela avaliação dos participantes, assumem o aspecto de remuneração do trabalho, assalariado ou não assalariado. Conforme haja ou não vinculo empregatício entre a pessoa física e a fonte pagadora. Tais prêmios sujeitam-se ao recolhimento mensal (carné-leão), se recebido de pessoa física ou ao IR/Fonte, se distribuídos por pessoa jurídica ou pessoa física empregadora, e à tributação na Declaração de Ajuste Anual.

7. PRÊMIOS RECEBIDOS EM COMPETIÇÕES ESPORTIVASOs valores pagos pelo empregador a título de luvas, prêmios, bichos, direito de arena, publicidade em camisas, etc. em retribuição pelo contrato de serviços profissionais, por vitórias, empates, títulos e troféus conquistados rendimentos do trabalho assalariado e devem compor juntamente com os salários pagos em cada mês, a base de cálculo para apurar a renda mensal sujeita à incidência na fonte e na declaração.

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Page 27: Apostila de Retenções

7.1. Beneficiário residente ou domiciliado no exteriorOs prêmios conquistados em concursos ou competições por beneficiário residentes ou domiciliados no exterior, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fontes situadas no País, estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%.O imposto será recolhido na data da ocorrência do fato gerador, mediante DARF preenchido com o código 0473.

8 – EXEMPLOS C.N.P.J.78.851.995/0007-87

NATUREZA DA OPERAÇÃORemessa de Brindes

CFOP5910

INSCRIÇÃO EST SUBST.TRIBUTÁRIA INSC EST10.379342.9

DESTINATÁRIO / REMETENTENOME / RAZÃO SOCIALJosé Benedito da Silva

C.N.P.J / C.P.F.233.546.654-38

ENDEREÇOxxxxxxxxxx

BAIRRO / DISTRITOxxxxxxxx

C.E.P.Xxxxxxxxx

MUNICÍPIOGoiânia

FONE / FAXxxxxx

UFGO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

Dados do ProdutoCódigoProduto Descrição dos Produtos

SitTrib Unid

Quanti

dade

ValorUnitãrio

ValorTotal

AlíqICMS

Televisão Fhilips – 29 pol 000 Cx 01 890,00 890,00 17

CÁLCULO DO IMPOSTOB. DE CÁLCULO ICMS

890,00VALOR DO ICMS

151,30B. CÁLC. ICMS ST V. ICMS SUBSTITUIÇÃO V. TOTAL DOS PRODUTOS

890,00VALOR DO FRETE VR. DO SEGURO OUT. DESP ACESS VALOR DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA

890,00DADOS ADICIONAIS

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES- Promoção “Ano Novo Feliz” – sorteio realizado pela Loteria Federal – conforme autorização do MJ/RF nº ....... no dia 05/01/2008

RESERVADO AO FISCO

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS FEDERAIS

D A R F

02 PERIODO DE APURAÇÃO

03 Número DO CPF OU CNPJ

04 CÓDIGO DA RECEITA

01 NOME E TELEFONE 05 NÚMERO DE REFERÊNCIA

06 DATA DE VENCIMENTO

VEJA NO VERSOINSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

07 VALOR DO PRINCIPAL

08 VALOR DA MULTAATENCÃO

É VEDADO O RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL CUJO VALOR TOTAL SEJA INFERIOR A R4 10,00. OCORRENDO TAL SITUAÇÃO, ADICIONE SEU VALOR AO TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO DE MESMO CÓDIGO DE PERÍODO SUBSEQÜENTE, ATÉ QUE O TOTAL SEJA IGUAL OU SUPERIOR A R$ 10,00

09 VALOR DOS JUROS E/OU ENCARGOS – DL. 1025/69

10 VALOR RORAL

11 AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA (SOMENTE NAS 1ª E 2ª VIAS)

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Page 28: Apostila de Retenções

9 – CONTABILIZAÇÃOa) Pela distribuição do brinde conforme, nota fiscal de saída em 18/10/2008:CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITODespesas c/ Brindes (CR) Vr. Conf. n/ nf. ... “Mês da Criança” 890,00Estoques (AC) Baixa conf. n/ nf. “Mês da Criança” 890,00

c) Pelo recolhimento do IR/Fonte sobre a distribuição de Brindes:CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITODespesas Tributárias (CR) Valor pago conf DARF Sorteio 178,00Caixa ou Bancos (AC) Valor pago conf DARF Sorteio 178,00

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto 3.000, de 26-3-99- Regulamento do Imposto de Renda - artigos 37, 43, 676 a 679, 682, 685, 725 e 865; Decreto 3.659, de 14-11-2000; Instrução Normativa 15 SRF, de 6-2-2001; Instrução Normativa 25 SRF, de 6-3-2001; Instrução Normativa 208 SRF, de 27-9-2002; Ato Declaratório 20 COSAR, de 21-7-95; Ato Declaratório 47 COSAR, de 27-11-2000; Ato Declaratório normativo 7 COSIT, de 13-1-97; Ato Declaratório Normativo 18 COSIT, de 15-5-97; Ato Declaratório Normativo 19 COSIT, de 26-7-96; Parecer Normativo 173 CST, de 26-9-74 (DO-U de 22-10-74); Manual do Imposto de Renda na Fonte -SRF -MAFON/2006; Perguntas & Respostas -SRF - IRPF/2006.

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Page 29: Apostila de Retenções

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Page 30: Apostila de Retenções

ÍNDICE

01. DO FATO GERADOR 3302. OBRIGADOS A RETER 3303. DOS SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO 3304. DISPENSA DA RETENÇAO 3405. BASE DE CÁLCULO 3506. ALÍQUOTA 3507.TRATAMENTO DA RETENÇÃO 3608. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO 3609. DOCUMENTO DE COBRANÇA 3610. DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL 3611. MEDIDA JUDICIAL 3712. PRAZO DE RECOLHIMENTO 3713. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO 3714. COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO 3715. D I R F 3716. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 3717. EXEMPLOS 3718. INSTRUÇÃO NORMATIVA 459. DE 18/10/2004 41

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Page 31: Apostila de Retenções

RETENÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADOContribuições Federais

Com o advento da Lei 10.833, de 2003, o Governo Federal estabeleceu norma de retenção das contribuições federais sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de determinados serviços que a lei relacionou.Neste estudo, procuraremos abordar a normal legal de forma mais simplificada possível, facilitando a compreensão do leitor e esclarecendo a aplicação prática da referida norma.

1 – DO FATO GERADORO fato gerador é o pagamento efetuado pela pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços referidos na lei. (IN SRF 459/04, art.

1º)

2 – OBRIGADOS A RETERÉ toda pessoa jurídica de direito privado que efetuar pagamento a outra pessoa jurídica de direito privado pela contratação dos serviços referidos na lei. (IN SRF 459/04, art. 1º)

2.1 – InstituiçõesTambém está obrigado a efetuar a retenção, as seguintes instituições que pagarem pelos serviços mencionados na lei:I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;III – fundações de direito privado;IV - condomínios edilícios.

3 – DOS SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃOEstão sujeitos à retenção, quando do pagamento, os seguintes serviços:- de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber. (IN SRF 459/04, Art. 1º )-administração de bens ou negócios em geral,exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens; advocacia; análise clínica laboratorial; análises técnicas; arquitetura; assessoria e consultoria técnica, exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço; assistência social; auditoria; avaliação e perícia; biologia e biomedicina; cálculo em geral; consultoria; contabilidade; desenho técnico; economia; elaboração de projetos; engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios obras assemelhadas; ensino e treinamento; estatística; fisioterapia; fonoaudiologia; geologia; leilão; medicina, exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa. de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; nutricionismo e dietética; odontologia; organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósio e congêneres; pesquisas em geral; planejamento; programação; prótese; psicologia e psicanálise; química; radiologia e radioterapia; relações públicas; serviços de despachante; terapêutica ocupacional; tradução ou interpretação comercial; urbanismo e veterinária. (IN SRF 459/04, Art. 1º

)

3.1 – Conceitos

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Page 32: Apostila de Retenções

Considera-se como serviço de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; (IN SRF 459/04, Art. 1º, § 2º)Também, para fins de aplicação do disposto na Lei, considera-se serviço de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso; (IN SRF 459/04, Art. 1º, § 2º)Ainda, entende-se como serviço de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas; (IN SRF 459/04, Art. 1º, § 2º)

3.2 – FactoringA retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring. (IN SRF

459/04, Art. 1º, § 9º)

3.3 – IR/FonteA retenção das contribuições federais deverão ser efetuadas sem prejuízo da retenção do IR/Fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação. (IN SRF 459/04, Art. 1º, § 7º)

3.4 – AdiantamentosA retenção das contribuições federais incidirá sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura. (IN SRF 459/04, Art. 1º, § 7º)

4 – DISPENSA DA RETENÇÃOA legislação prevê, também, hipóteses em que não haverá retenção, ainda que ocorra o fato gerador. (IN SRF 459/04, Art. 3º)

4.1 – Dispensa limitada ao valorÉ dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (IN SRF 459/04, Art. 1º, § 3º)

4.1.1 – Mais de um pagamento no mêsOcorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser: (IN SRF 459/04, Art. 1º, § 4º)I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do item I anterior, desde que ultrapasse o limite de R$ 5.000,00, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês.

4.1.2 – Retenções Superiores

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Page 33: Apostila de Retenções

Na hipótese de ocorrer a situação prevista no subitem anterior, caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste. (IN SRF 459/04, Art. 1º, § 5º)

4.2 – Demais situaçõesÉ dispensado da retenção os pagamentos efetuados a empresas estrangeiras de transporte de valores; (IN SRF 459/04, Art. 3º e MP 232/04, art. 5º)Também é dispensado de retenção os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples, em relação às suas receitas próprias. (IN SRF 459/04, Art. 3º)

4.3 – Dispensa parcialÉ dispensado da retenção do PIS/Pasep e da COFINS nos pagamentos a título de transporte internacional de valores efetuado por empresas nacionais e também os pagamentos efetuados aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. (IN SRF 459/04, Art. 4º )

4.4 – Empresas optantes pelo SIMPLESNão estão obrigadas a efetuar a retenção as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). (IN SRF 459/04, Art. 1º, § 6º)

4.5 – Órgãos PúblicosEstão dispensados de efetuar a retenção, ainda que ocorra o fato gerador, as seguintes instituições da administração pública federal: (IN SRF 459/04, Art. 1º, § 8º)- empresas públicas;- sociedades de economia mista;- órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;- demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.

4.6 – CooperativasDesde 1º de janeiro de 2005, a retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperativos. (IN SRF 459/04, Art. 5º)

5 – BASE DE CÁLCULOA base de cálculo da retenção das contribuições federais é o valor bruto da nota ou documento fiscal. (IN SRF 459/04, Art. 2º)

6 – ALÍQUOTASO valor da retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação do percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente. ( IN

SRF 459/04, Art. 2º)

6.1 – Regime de Não-cumulatividadeAs alíquotas de 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativas à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da prestadora dos serviços estarem sujeitas ao regime de

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Page 34: Apostila de Retenções

não-cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou a regime de alíquotas diferenciadas. (IN SRF 459/04, Art. 2º, § 1º)

6.2 – Isenção ou Alíquota ZeroNo caso de pessoa jurídica ou de receitas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero, de uma ou mais contribuições, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica, correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou pela alíquota zero. (IN SRF 459/04, Art. 2º, § 2º)

7 – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DA RETENÇÃOOs valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições. (IN SRF 459/04, Art. 7º)

7.1 – Período para CompensaçãoOs valores retidos poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. (IN SRF 459/04, Art. 7º, § 1º)

7.2 – Valor da compensaçãoO valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas. (IN SRF

459/04, Art. 7º, § 2º)

8 – OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITONos pagamentos pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o total a ser pago à empresa prestadora dos serviços, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços. ( IN SRF

459/04, Art. 8º)

9 – DOCUMENTOS DE COBRANÇANas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança dos serviços sujeitos à retenção das contribuições federais, que contenham código de barras deverão ser informados o valor bruto do preço dos serviços e os valores de cada contribuição incidente sobre a operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços. (IN SRF 459/04, Art. 9º)

9.1 – Cartões de CréditoA regra mencionada neste tópico não se aplica às faturas de cartão de crédito.

10 – DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCALA empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação. ( IN SRF 459/04, Art.

1º, § 10º)

11 – MEDIDA JUDICIALNo caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão, total ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das

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Page 35: Apostila de Retenções

contribuições, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos. (IN SRF 459/04, Art. 10)

11.1- Comprovação do amparo judicialOcorrendo qualquer das situações, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito a não retenção continua amparada por medida judicial.

12 – PRAZO DE RECOLHIMENTOOs valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço. (Redação dada pelo Art. 74 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

13 – CÓDIGO DE RECOLHIMENTONo caso de retenção da CSLL, da COFINS e do PIS/Pasep o recolhimento deve ser realizado por meio do DARF no código 5952. (IN SRF 459/04, Art. 2º e 10)No caso de retenção de apenas uma ou duas das contribuições, o recolhimento deve ser realizado por meio do DARF, com os seguintes códigos, separadamente:I - 5987, no caso de CSLL;II - 5960, no caso de Cofins;III - 5979, no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.

14 – COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃOAs pessoas jurídicas que efetuarem a retenção deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento “comprovante anual da retenção”, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente. (IN SRF 459/04, Art. 11)

14.1 – Comprovante EletrônicoO comprovante anual de que trata este artigo poderá ser disponibilizado por meio da Internet à pessoa jurídica beneficiária do pagamento que possua endereço eletrônico.

15 - DIRFAnualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento. (IN SRF 459/04, Art. 12)

16 – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASPara fins de dispensa de retenção a pessoa jurídica optante pelo Simples deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, em duas vias, da condição de optante, assinadas pelo seu representante legal.A pessoa jurídica tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo.

17 – EXEMPLOSa) Determinada empresa ALFA, contratou a empresa BETA, para realizar serviços de auditoria contábil e administrativa, sendo que os serviços foram concluídos durante o mês de Agosto de 2008, ocasião em que a empresa BETA, emitiu a sua nota fiscal de serviços em 28.08.2008, para cobrança do respectivo valor acordado, que é de R$ 38.600,00, cujo pagamento foi realizado no dia 18.09.2008.

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Page 36: Apostila de Retenções

b) A data da emissão da nota fiscal foi dia 28.08.2008, tendo sido apresentada à empresa BETA no dia 03.09.2008 ocasião em que foi reconhecido contabilmente o crédito para a empresa ALFA.

A seguir demonstraremos os procedimentos para emissão dos respectivos documentos:

USUÁRIO DOS SERVIÇOSNome:Endereço:Cidade: Estado:CNPJ (MF): Insc. Estadual:

Quant Unid DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS P. Unit P. Total

ISSQN:____________

Valor dos Serviços: R$________________ R$Total da Nota Fiscal R$

Obs.:

Em relação ao vencimento do IRF de 1,5% sobre o valor bruto da Nota Fiscal, de acordo com o artigo 70, inciso I, alínea “d” da Lei 11.196, de 21-11-2005, ocorre até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS FEDERAIS

D A R F

02 PERIODO DE APURAÇÃO

03 Número DO CPF OU CNPJ

04 CÓDIGO DA RECEITA

01 NOME E TELEFONE 05 NÚMERO DE REFERÊNCIA

06 DATA DE VENCIMENTO

VEJA NO VERSOINSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

07 VALOR DO PRINCIPAL

08 VALOR DA MULTA

ATENCÃOÉ VEDADO O RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL CUJO VALOR TOTAL SEJA INFERIOR A R4 10,00. OCORRENDO TAL SITUAÇÃO, ADICIONE SEU VALOR AO TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO DE MESMO CÓDIGO DE PERÍODO SUBSEQÜENTE, ATÉ QUE O TOTAL SEJA IGUAL OU SUPERIOR A R$ 10,00

09 VALOR DOS JUROS E/OU ENCARGOS – DL. 1025/69

10 VALOR RORAL

11 AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA (SOMENTE NAS 1ª E 2ª VIAS)

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Page 37: Apostila de Retenções

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS FEDERAIS

D A R F

02 PERIODO DE APURAÇÃO

03 Número DO CPF OU CNPJ

04 CÓDIGO DA RECEITA

01 NOME E TELEFONE 05 NÚMERO DE REFERÊNCIA

06 DATA DE VENCIMENTO

VEJA NO VERSOINSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

07 VALOR DO PRINCIPAL

08 VALOR DA MULTA

ATENCÃOÉ VEDADO O RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL CUJO VALOR TOTAL SEJA INFERIOR A R4 10,00. OCORRENDO TAL SITUAÇÃO, ADICIONE SEU VALOR AO TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO DE MESMO CÓDIGO DE PERÍODO SUBSEQÜENTE, ATÉ QUE O TOTAL SEJA IGUAL OU SUPERIOR A R$ 10,00

09 VALOR DOS JUROS E/OU ENCARGOS – DL. 1025/69

10 VALOR RORAL

11 AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA (SOMENTE NAS 1ª E 2ª VIAS)

18 – CONTABILIZAÇÃOa) Na empresa ALFA, contratante dos serviços:a.1) Na data da ocorrência do fato gerador, ou seja, na data do reconhecimento do crédito pelos serviços prestados de auditoria (03-09-2008):CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITOServiços de Terceiros (CR) Vr. dos serviços contratados conf. nf.. 38.600,00Fornecedores (PC) Vr. nf. ... Empresa Beta 36.226,10Cont. Fed a Recolher (PC) Vr. Retido de PCC s/ nf...Emp BETA 1.794,90IR/Fonte a Recolher (PC) Vr. Retido s/ nf....BETA 579,00

a.2) Pelo pagamento do Fornecedor (Empresa BETA), no dia 18.09.2008CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO

Fornecedor (PC) Pago NF. Nº...... 36.226,10Caixa ou Bancos (AC) Pago impostos n/ data 36.226.10

a.2) Na data do pagamento dos tributos federais, por meio de DARF:CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITOCont Fed a Recolher (PC) Pago DARF ref retenção 1.794,90IR/Fonte a Recolher (PC) Pago DARF ref retenção 579,00Caixa ou Bancos (AC) Pago impostos n/ data 2.373,90

b) Na empresa BETA, prestadora dos serviços:b.1) No dia 28-08-2008, data da emissão da Nota Fiscal de Serviços:CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO

Clientes (AC) Vr. n/Nota Fiscal nº 38.600,00Receita de Serviços (CR) Venda conf. n/ Nota Fiscal nº 38.600,00

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b.2) Na data da ocorrência do fato gerador, ou seja, na data do recebimento dos serviços prestados de auditoria (18-09-2008):CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO

Caixa ou Bancos (AC) Vr. Recebido ref serviços conf. nf.. 36.226,10PIS a Compensar (AC) Vr. Retido s/ n/ nf.... Empresa Alfa 250,90COFINS a Compensar (AC) Vr. Retido s/ n/ nf.... Empresa Alfa 1.158,00CSLL a Compensar (AC) Vr. Retido s/ n/ nf.... Empresa Alfa 386,00IR/Fonte a Compensar (AC) Vr. Retido s/ n/ nf.... Empresa Alfa 579,00Clientes (AC) Vr. Recebido ref n/ nf.....Empresa Alfa 38.600,00

b.3) Da compensação dos tributos e contribuições, por ocasião do encerramento do período de apuração pelo estimado, lucro real, presumido ou arbitrado:

PISCONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO

Prov p/ PIS s/ Fat (PC) Compensação do valor retido s/ faturam 250,90PIS a Compensar (AC) Compensação do valor retido s/ faturam 250,90

COFINSCONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO

Prov p/ Cofins s/ Fat(PC) Compensação do valor retido s/ Faturam 1.158,00COFINS a Compens (AC) Compensação do valor retido s/ Faturam 1.158,00

CSLLCONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITOProv. p/ CSLL a Pagar (PC) Compensação do valor retido s/ Faturam 386,00CSLL a compensar (AC) Compensação do valor retido s/ Faturam 386,00

IR/FONTECONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO

Prov. p/ IR a Pagar (PC) Compensação do valor retido s/ Faturam 579,00IR/Fonte a Compensar (AC) Compensação do valor retido s/ Faturam 579,00

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Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004

DOU de 29.10.2004

Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços.

Retificada no DOU de 10/12/2004, Seção 1, pág. 25.Alterada a partir de 1º de julho de 2007 pela IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007.

Alterada pela IN RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 30, 31, 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 21 e 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:

Disposições Preliminares

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III – fundações de direito privado;

IV - condomínios edilícios.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:

I - de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;

III - de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;

IV - profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por

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cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda.

§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;

II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;

§ 5º Na hipótese do § 4º, caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

§ 7º As retenções de que trata o caput serão efetuadas:

I - sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação;

II - sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às entidades da administração pública federal de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 9º A retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.

§ 10. Para fins do disposto neste artigo, a empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.

Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 2º O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação, sobre o valor bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.

§ 1º As alíquotas de 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativas à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da prestadora dos serviços estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou a regime de alíquotas diferenciadas.

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§ 2º No caso de pessoa jurídica ou de receitas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero, de uma ou mais contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica, referida no caput, correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou pela alíquota zero, e o recolhimento será efetuado mediante os códigos específicos de que trata o art. 10 desta Instrução Normativa.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).

Hipóteses em que não Haverá Retenção

Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

I - empresas estrangeiras de transporte de valores;

II - pessoas jurídicas optantes pelo Simples, em relação às suas receitas próprias.

II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias. (Redação dada pela IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007) (Vide art. 4º da IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007)

Art. 4º A retenção da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep não será exigida nos pagamentos:

I - a título de transporte internacional de valores efetuado por empresas nacionais;

II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 5º A retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperados.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Prazo de Recolhimento

Art. 6º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços.

Tratamento dos Valores Retidos

Art. 7º Os valores retidos na forma do art. 2º serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.

§ 1º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

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Page 42: Apostila de Retenções

§ 2º O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.

Operações com Cartões de Crédito ou Débito

Art. 8º Nos pagamentos pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o total a ser pago à empresa prestadora dos serviços, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.

Documentos de Cobrança que Contenham Código de Barras

Art. 9º Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança dos serviços de que trata o art. 1º que contenham código de barras deverão ser informados o valor bruto do preço dos serviços e os valores de cada contribuição incidente sobre a operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às faturas de cartão de crédito.

Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial

Art. 10. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão, total ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação:

I - 5987, no caso de CSLL;

II - 5960, no caso de Cofins;

III - 5979, no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito a não retenção continua amparada por medida judicial.

Disposições Gerais

Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.

Parágrafo único. A pessoa jurídica tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo.

Art. 12. As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, conforme modelo constante no Anexo II.

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§ 1º O comprovante anual de que trata este artigo poderá ser disponibilizado por meio da Internet à pessoa jurídica beneficiária do pagamento que possua endereço eletrônico.

§ 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 381, de 30 de dezembro de 2003.

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID

ANEXO I

Da Instrução Normativa SRF nº 459, 18 de outubro de 2004

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DECLARAÇÃO

Ilmo. Sr.(pessoa jurídica pagadora)

(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Para esse efeito, a declarante informa que:I - preenche os seguintes requisitos:a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da

emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;

II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data......................................................

Assinatura do Responsável

ANEXO IICOMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO (MODELO)

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ÍNDICE

01. RETENÇÃO 5002. BASE DE CÁLCULO 5003. SERVIÇOS HOSPITALARES 5404. PESSOAS JURÍDICAS COM SEDE NO EXTERIOR 5505. DISPENSA DA RETENÇÃO 5506. COMPROVANTE DA RETENÇÃO 5707. D I R F 5708. EXEMPLOS 5709. INSTRUÇÃO NORMATIVA 480, DE 15/12/2004 5910. ANEXO I 7411. ANEXO II 7612. ANEXO III 7813. ANEXO IV 79

RETENÇÕES EFETUADAS POR ÓRGÃO PÚBLICOANTENCIPAÇÃO DO IMPOSTO

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Com o advento da Lei 9.430, de 27.12.1996, o legislador através do artigo 64 implementou no mundo tributário, a regra de retenção nos pagamentos efetuados por órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras.

Assim, neste estudo procuraremos tratar as regras básicas para o correto procedimento dos contribuintes quando da realização de operações com os mencionados órgãos federais.

1 – DA RETENÇÃOEstão sujeitos a retenção, os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais.

1.1 – Alcance da RetençãoA retenção por órgão federal, alcança o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem assim a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep.

2 – BASE DE CÁLCULOA base de cálculo é o valor pago pelo órgão público.

2.1 – Agência de Viagens/TurismoNos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, a despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, à Infraero.

No documento de cobrança, a agência de viagem deverá discriminar cada um dos prestadores de serviço (nome e CNPJ) e valor do serviço e no caso de diversos documentos de um mesmo prestador, poderá ser feito pelo montante total dos documentos.

A retenção será efetuada em nome de cada um dos prestadores na proporção da receita de cada um, devendo o comprovante anual de retenção ser apresentado em nome de cada um dos beneficiários.

O órgão ou entidade que efetuar a retenção deverá fornecer à agência de viagem cópia do DARF ou qualquer outro documento que comprove que a retenção foi efetuada em nome de cada um dos prestadores.

2.2 – Aluguel de imóvelNos pagamentos de aluguel de imóvel, quando o proprietário for pessoa jurídica, será feita retenção sobre o total a ser pago.Lembrando que se os pagamentos forem efetuados por intermédio de administradora de imóveis, esta deverá fornecer ao órgão pagador o nome da pessoa jurídica beneficiária e o respectivo número de inscrição no CNPJ.Ressalte-se que se os pagamentos forem efetuados à entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos, não haverá retenção em relação ao imposto de renda, cabendo, entretanto, a retenção e o recolhimento, em códigos distintos, da CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep.

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2.3 – SegurosA retenção será feita sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago à seguradora, não deduzida qualquer parcela correspondente à corretagem.No caso de pagamentos de seguro obrigatório referente a danos pessoais causados por veículos automotores somente será cabível a retenção no caso de veículos coletivos.Neste caso, a base de cálculo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido ainda que por intermédio de corretora.

2.4 – TelefoneNos pagamentos de contas de telefone a retenção será efetuada sobre o total a ser pago, devendo o valor retido ser compensado pela companhia emissora da fatura, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.

No caso de aquisição do direito de uso ou de pagamento de aluguel de linhas telefônicas, deverá ser observado o seguinte procedimento:I - a retenção será efetuada sobre o valor pago relativamente à aquisição do direito de uso ou ao aluguel de linhas telefônicas;II - não caberá a retenção sobre a parcela correspondente à aquisição de ações.

2.5 – Propaganda e PublicidadeNos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade a retenção será efetuada em relação à agência de propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas notas fiscais.

A agência de publicidade deverá apresentar à fonte pagadora documento de cobrança que designe nome, número do CNPJ, número da NF e seu valor, referente a cada uma das prestadoras de serviços.

2.6 – ConsórciosNo caso de pagamento a consórcio constituído para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas.

2.7 - Refeição-Convênio, Vale-Transporte e Vale-CombustívelNo caso de pagamento de Refeição-Convênio (tiquete-alimentação e tiquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, a base de cálculo corresponde ao valor da corretagem ou comissão cobrada pela pessoa jurídica prestadora do serviço.

O valor da corretagem ou comissão deverá ser destacado na nota fiscal de serviços.

Não havendo cobrança de comissões, a empresa deverá fazer constar da nota fiscal a expressão "valor da corretagem ou comissão: zero".

A não observância acarretará a retenção sobre o total a pagar.

Caso os vales ou tíquetes sejam de uso específico e havendo possibilidade de identificar a prestadora do serviço ou a fornecedora do combustível a retenção será feita em nome de cada uma das prestadoras, sem prejuízo da retenção sobre a comissão, se for o caso.

2.8 - Derivados de Petróleo e Álcool Etílico Hidratado para Fins CarburantesNos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas de gasolina, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo (GLP), exceto gasolina de aviação, ou nos pagamentos efetuados aos comerciantes varejistas de álcool etílico hidratado para fins carburantes, será efetuada a retenção do imposto de renda e da CSLL, utilizado-se o código 8739, ficando dispensada a retenção do PIS/Pasep e da Cofins.

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Nos pagamentos efetuados relativos à aquisição de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV), diretamente de refinarias de petróleo, demais produtores e importadores, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o código 9060.

Será ainda devida a retenção do imposto de renda e das contribuições, utilizando-se o código 9060, sobre o valor a ser pago:

I - referente à aquisição dos demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, e dos demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista;II - referente à aquisição de álcool etílico hidratado para fins carburantes, diretamente do distribuidor.

2.9 - Medicamentos e Produtos de Perfumaria e de Higiene PessoalNos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o código 6147.

Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas dos medicamentos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o art. 1º da Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, alterado pela Lei n° 10.548, de 13 de novembro de 2002, será efetuada a retenção do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

2.10 - Máquinas e Aparelhos de Terraplanagem e de Uso Agrícola, Tratores, Veículos para Transporte de Passageiros, de Mercadorias, de Usos Especiais e Chassis com Motor para Veículos Automóveis.

Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação, inclusive à comercial atacadista equiparada a industrial, referida no art. 17, § 5° da Medida Provisória n° 2.189-49, de 2001, de máquinas, autopeças, pneus e câmaras de ar, veículos e tratores, de que tratam os arts. 1° (fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI), 3°(relação ao final desta orientação) e 5° (Pneus e Câmaras) da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se o código 6147.

Será ainda devida a retenção, utilizando-se o código 6147, nos pagamentos relativos à aquisição de máquinas, autopeças, veículos e tratores, não relacionados no parágrafo anterior, efetuados ao importador, fabricante, atacadistas e varejistas.

2.11 - Pneus novos e Câmaras de arNos pagamentos efetuados aos comerciantes atacadistas e varejistas, relativos aos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, será efetuada a retenção e o recolhimento do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

2.12 – Bens ImóveisPara fins de determinação da Base de Cálculo na aquisição de bens imóveis deverá ser observado o seguinte:

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Page 51: Apostila de Retenções

I - quando o vendedor for pessoa jurídica que exerce a atividade de compra e venda de imóveis ou quando se tratar de imóveis adquirido de entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos cabe a retenção sobre o total a ser pago;

II - se o imóvel adquirido pertencer ao ativo permanente da empresa vendedora, cabe a retenção, tão-somente do Imposto de renda e da CSLL, sobre o valor pago;

2.13 - Cooperativas e Associações de Profissionais ou Assemelhadas2.13.1 - Cooperativas e Associações de Profissionais ou AssemelhadasNo caso das associações profissionais, serão retidos sobre o valor total do documento fiscal os valores correspondentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, às alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimo por cento), respectivamente, perfazendo o percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), utilizando-se o código de arrecadação 8863.

Ademais, nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho e às associações de profissionais ou assemelhadas serão retidos, também, o IRF à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus associados, utilizando-se o código de arrecadação 3280 – Serviços Pessoais Prestados Por Associados de Cooperativas de Trabalho.

Na hipótese de o faturamento das entidades referidas, envolver parcela de serviços fornecidos por terceiros não cooperados ou não associados, contratados ou conveniados, para cumprimento de contratos com os órgãos e entidades federais, aplicar-se-á, a tal parcela, a retenção do imposto de renda e das contribuições estabelecida na Tabela de Retenção, de:

I - 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços prestados com emprego de materiais; ouII - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços.

Para efeito das retenções mencionadas no parágrafo anterior, as cooperativas de trabalho e as associações de profissionais ou assemelhadas deverão segregar, em seus documentos fiscais, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus associados das importâncias que corresponderem aos demais serviços fornecidos diretamente pelas cooperativas (atividade específica), bem assim, emitir fatura separada relativa aos serviços prestados por terceiros não cooperados, contratados ou conveniados, para atendimento de demandas contratuais.

2.13.2 – Cooperativas de ConsumoAs sociedades cooperativas de consumo estão sujeitas a retenção sobre o total do pagamento referente aos bens ou serviços fornecidos.

2.13.3 – Cooperativa de ProduçãoNão serão retidos os valores correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL nos pagamentos efetuados à sociedade cooperativa de produção, em relação aos atos decorrentes da comercialização ou industrialização de produtos de seus associados.

A dispensa supramencionada não alcança as operações de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias e de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuarista ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais, as quais se sujeitarão à retenção e recolhimento do imposto de

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Page 52: Apostila de Retenções

renda e das contribuições, no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).

Para efeito da retenção mencionada no parágrafo anterior, as cooperativas de produção deverão segregar, em seus documentos fiscais, as importâncias relativas aos atos com os associados e os mencionados no parágrafo anterior das importâncias correspondentes às operações com não associados.

Lembrando que na hipótese de emissão de documento fiscal sem observância das disposições anteriores, a retenção do imposto de renda e das contribuições se dará sobre o total do documento fiscal, no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).

2.13.4 – Cooperativa ou Associações MédicasNos pagamentos efetuados às cooperativas ou associações médicas, as quais, para atender aos beneficiários dos seus planos de saúde, subcontratam ou mantêm convênios para a prestação de serviços de terceiros não cooperados, tais como: profissionais médicos e de enfermagem (pessoas físicas); hospitais, clínicas, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e laboratórios, etc. (pessoas jurídicas), por conta de internações, diárias hospitalares, medicamentos, fornecimento de exames laboratoriais e complementares de diagnose e terapia, etc., será apresentada duas faturas, observando-se o seguinte:

2.13.4.1 – No caso de Associações Médicasa) uma fatura, segregando as importâncias recebidas por conta de serviços pessoais prestados por pessoas físicas associadas (serviços médicos e de enfermagem), das importâncias recebidas pelos demais bens ou serviços (taxa de administração, etc.), cabendo a retenção:

1. de 1,5% de imposto de renda sobre a quantia relativa aos serviços pessoais prestados por seus associados, sob o código de arrecadação 3280 – Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho; e

2. da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 8863;

b) outra fatura, referente aos serviços de terceiros não cooperados (pessoas físicas ou jurídicas), a qual deverá segregar as importâncias referentes aos serviços prestados, da seguinte forma:

1. serviços médicos em geral prestados por pessoas físicas (médicos, dentistas. anestesistas, enfermeiros, etc.) e serviços médicos em geral, não compreendidos em serviços hospitalares, prestados por pessoas jurídicas, por conta de consultas médicas, exames laboratoriais, radiológicos, fisioterapias e assemelhados, cabendo a retenção, no percentual total de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6190 (demais serviços);

2. serviços hospitalares cabendo a retenção e recolhimento, no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6147.

2.13.4.2 – No caso das Cooperativas Médicas

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Page 53: Apostila de Retenções

a) uma fatura, segregando as importâncias recebidas por conta de serviços pessoais prestados por pessoas físicas associadas da cooperativa (serviços médicos e de enfermagem), das importâncias recebidas pelos demais bens ou serviços (taxa de administração, etc.), cabendo a retenção:

1 - de 1,5% de imposto de renda sobre a quantia relativa aos serviços pessoais prestados por seus associados, sob o código de arrecadação 3280 – Serviços Pessoais Prestados Por Associados de Cooperativas de Trabalho; e

2 - da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total de 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), sendo o recolhimento por código específico das contribuições.

b) outra fatura, referente aos serviços de terceiros não cooperados (pessoas físicas ou jurídicas), a qual deverá segregar as importâncias referentes aos serviços prestados, da seguinte forma:

1 - serviços médicos em geral prestados por pessoas físicas (médicos, dentistas. anestesistas, enfermeiros, etc.), e serviços médicos em geral, não compreendidos em serviços hospitalares, prestados por pessoas jurídicas, por conta de consultas médicas, exames laboratoriais, radiológicos, fisioterapias e assemelhados, cabendo a retenção, no percentual total de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6190 (demais serviços);

2 - serviços hospitalares, cabendo a retenção e recolhimento, no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6147.

Ressaltando que na hipótese de emissão de documentos fiscais sem observância das disposições previstas nos subtópicos 2.13.4.1 e 2.13.4.2, a retenção do imposto de renda e das contribuições se dará sobre o total do documento fiscal, no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6190 (demais serviços), da Tabela de Retenção.

2.13.4.3 – Terceirização de Serviços MédicosNo caso de terceirização de serviços médicos (locação de mão-de-obra), por intermédio de cooperativas de trabalho ou associações médicas, para o fornecimento de mão-de-obra nas dependências do tomador dos serviços, a retenção será efetuada observando-se o seguinte:I - no caso das associações médicas:

a. de acordo com o estabelecido na alínea "a", do item 2.13.4.1 para os associados ;

b. de acordo com o estabelecido na alínea "b", do item 2.13.4.1 para os não associados.

II - no caso das cooperativas médicas:a. de acordo com o estabelecido na alínea "a" do item 2.13.4.2

para os associados; b. de acordo com o estabelecido na alínea "b", do item 2.13.4.2

para os não associados.

2.13.4.4 – Cooperativa de Trabalho Médico e Administradoras de Plano de Saúde e Seguro Saúde

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Page 54: Apostila de Retenções

Nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho médico, administradoras de plano de saúde e seguro saúde, a retenção a ser efetuada é a constante da rubrica "demais serviços", no percentual de:

a) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6190, para os planos de saúde; e

b) 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos), sob o código 6188, para o seguro saúde.

Alertamos que as cooperativas de trabalho ou associações médicas deverão segregar, em duas faturas distintas, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus associados das importâncias que corresponderem aos serviços prestados por não associados da cooperativa.

Ressaltando que a inobservância da regra anterior acarretará a retenção do imposto de renda e das contribuições sobre o total do documento fiscal, no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6190, da Tabela de Retenção.

2.13.4.5 – Intermediação da Prestação de Serviços MédicosNo caso de pagamentos a associações de médicos que atuem na intermediação da prestação de serviços médicos prestados por profissionais médicos ou pessoas jurídicas, os quais realizam os procedimentos médicos, em nome próprio, em suas respectivas instalações, deverá ser observado o seguinte:

I - se o associado for pessoa jurídica, a retenção será efetuada sobre o total pago a cada pessoa jurídica prestadora dos serviços, observado os seguintes percentuais:

a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços hospitalares; ou

b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços.

II - se o associado for pessoa física, caberá a retenção sobre o total pago a cada pessoa física, mediante a aplicação das alíquotas progressivas de que trata o art. 620 do RIR, de 1999.

Lembrando que para efeito das retenções de que trata os itens I e II anteriores, às associações de médicos deverão apresentar documento de cobrança ao órgão ou entidade pagadora, do qual deverão constar:

I - o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada uma das pessoas físicas ou jurídicas prestadora do serviço;

II - o valor a ser pago a cada uma das pessoas físicas ou jurídicas prestadoras do serviço.

Aplica-se às demais associações de profissionais que atuam nos moldes das associações médicas, de que trata o item 2.13.4.5, as disposições contidas nos incisos I, alínea b, e incisos I e II do item 2.13.4.5 e o disposto no parágrafo anterior.

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Page 55: Apostila de Retenções

2.14 – Água, Refrigerante e CervejaNos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de água, refrigerante e cervejas, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se o código 6147.

Nos pagamentos efetuados aos comerciantes atacadistas e varejistas, relativos a aquisição de água, refrigerante e cerveja sem álcool, classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, será efetuada a retenção e o recolhimento do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

3 - SERVIÇOS HOSPITALARESPara fins do disposto na legislação, são considerados serviços hospitalares aqueles diretamente ligados à atenção e assistência à saúde, de que trata o subitem 2.1 da Parte II da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n° 50, de 21 de fevereiro de 2002 e alterações, prestados por empresário ou sociedade empresária, que exerça uma ou mais das:

I - seguintes atribuições: a) prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia (atribuição 1);

b) prestação de atendimento imediato de assistência à saúde (atribuição 2); ou

c) prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação (atribuição 3);

II - atividades fins da prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia (atribuição 4).

A estrutura física do estabelecimento assistencial de saúde deverá atender ao disposto no item 3 da Parte II da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 e alterações, conforme comprovação por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.

São também considerados serviços hospitalares, os seguintes serviços prestados por empresário ou sociedade empresária:

I - pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E");

II - de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

4 – PESSOA JURÍDICA COM SEDE NO EXTERIORNo caso de pagamento a pessoa jurídica sediada ou domiciliada no exterior, não será efetuada retenção.

Sobre esse pagamento incidirá o imposto de renda na fonte, a ser retido pelo órgão pagador, calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador.

Para o previsto no parágrafo anterior, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que os rendimentos forem pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior.

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Page 56: Apostila de Retenções

No caso em que o pagamento aos beneficiários de que trata este artigo for efetuado pelo órgão, por intermédio de agência de propaganda, a obrigação de reter e recolher o imposto de renda na fonte é desta.

5 – DISPENSA DA RETENÇÃONão serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e às contribuições de que trata o artigo 64 da Lei 9.430/1996, nos pagamentos efetuados a:I - templos de qualquer culto;II - partidos políticos;III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;V - sindicatos, federações e confederações;VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;VIII - fundações de direito privado e as fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;IX - condomínios edilícios; X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e a Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;XI - pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, somente em relação as receitas próprias;XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas; XIII - Itaipu binacional; XIV - empresas estrangeiras de transporte;XV - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 3º e 4º do art. 150 da Constituição Federal.XVI - título de suprimento de fundos, de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto n° 3.639, de 23 de outubro de 2000, e pelo Decreto n° 5.026, de 30 de março de 2004; XVII - no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, (empresas públicas; sociedades de economia mista; demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI) a título de adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite de cinco salários mínimos;XVIII - título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira;XIX - entidades fechadas de previdência complementar, no que se refere à receita decorrente de aluguéis e da venda de bens imóveis destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;XX - título de aquisição de gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural efetuados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

5.1 – Retenção ParcialNão será devida a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabendo, nessa hipótese, a retenção do imposto de renda e da CSLL:I - utilizando-se o código de arrecadação 8767, nos pagamentos efetuados:

a) a título de transporte internacional de cargas efetuados por empresas nacionais;

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Page 57: Apostila de Retenções

b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

c) pela aquisição no mercado interno de livros, conforme disposto no art. 2° da Lei n° 10.753, de 30 de outubro de 2003;

d) pela aquisição de produtos ou serviços amparados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.

II - utilizando-se o código de arrecadação 8750, nos pagamentos efetuados a título de transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.

5.2 – Medida JudicalNo caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores do IRPJ e das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos:

I - 6256 - no caso de IRPJ;II - 6228 - no caso de CSLL;III - 6243 - no caso de Cofins;IV - 6230 - no caso de PIS/Pasep.

Ocorrendo a situação mencionado neste subitem, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que a não retenção continua amparada por medida judicial.

A retenção em códigos distintos, aplica-se também quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção do IRPJ ou de qualquer das contribuições.

5.3 – Imposto de TerceirosA dispensa de retenção não isenta as entidades mencionadas, neste item 5, do pagamento do imposto de renda e das contribuições a que estão sujeitas, como contribuintes ou responsáveis, em decorrência da natureza das atividades desenvolvidas, na forma da legislação tributária vigente.

6 – COMPROVANTE DE RETENÇÃOO órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento e as retenções.

6.1 – Disponibilização por meio da internetO comprovante anual poderá ser disponibilizado, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, que possua endereço eletrônico, por meio da Internet.

6.2 – Cópia do DARFComo forma alternativa de comprovação da retenção, poderá o órgão ou a entidade fornecer ao beneficiário do pagamento cópia impressa do Darf, desde que este contenha, no campo destinado a observações, o valor pago, correspondente ao fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços.

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Page 58: Apostila de Retenções

7 - DIRFAnualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção deverão apresentar, à unidade local da SRF, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

8 – EXEMPLOSA empresa ALFA Atacadista vendeu para o DNIT, material de papelaria e escritório. Sendo o DNIT um órgão da Administração Pública Federal, por ocasião do pagamento da compra deste material, efetuou a retenção dos tributos e contribuições federais, conforme dispõe a Lei 9.430/1996.A empresa ALFA Atacadista, por ocasião do recebimento do DNIT, realização deverão contabilizar os eventos da seguinte forma:

CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO

Caixa ou Bancos (AC) Vr. Recebido n/ data do DNIT 3.281,13IR a Compensar (AC) Vr. Retido s/ n/ nf vendas para o DNIT 41,82CSLL a Compensar (AC) Vr. Retido s/ n/ nf vendas para o DNIT 34,85PIS a Compensar (AC) Vr. Retido s/ n/ nf vendas para o DNIT 22,65COFINS a Compensar (AC) Vr. Retido s/ n/ nf vendas para o DNIT 104,55Receita de Vendas (CR) Vendas para o DNIT conf. Nf. ... n/ data 3.485,00

b) Compensação dos tributos, por ocasião de encerramento do período e provisão dos tributos:

CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO

Provisão para o IRPJ (PC) Compensação valor retido s/ vendas DNIT 41,82IR a compensar (AC) Compensação valor retido s/ vendas DNIT 41,82

CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO

Provisão para o IRPJ (PC) Compensação valor retido s/ vendas DNIT 41,82IR a compensar (AC) Compensação valor retido s/ vendas DNIT 41,82

CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO

Provisão para o PIS (PC) Compensação valor retido s/ vendas DNIT 22,65PIS a compensar (AC) Compensação valor retido s/ vendas DNIT 22,65

CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO

Provisão p/ a COFINS (PC) Compensação valor retido s/ vendas DNIT 104,55COFINS a compensar (AC) Compensação valor retido s/ vendas DNIT 104,55

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Page 59: Apostila de Retenções

C.N.P.J.78.851.995/0007-87

NATUREZA DA OPERAÇÃOVenda Mercadoria adquirida para revenda

CFOP5102

INSCRIÇÃO EST SUBST.TRIBUTÁRIA INSC EST10.379342.9

DESTINATÁRIO / REMETENTENOME / RAZÃO SOCIALDepartamento Nacional de Infra-estrutura e Transporte

C.N.P.J / C.P.F.

ENDEREÇOxxxxxxxxxx

BAIRRO / DISTRITOxxxxxxxx

C.E.P.Xxxxxxxxx

MUNICÍPIORio Verde

FONE / FAXxxxxx

UFGO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

Dados do ProdutoCódigoProduto Descrição dos Produtos

SitTrib Unid

Quantidade

ValorUnitãrio

ValorTotal

AlíqICMS

Caneta esferográfica, marca BIC – 50 x 1Resma 500 folhas de papel A4 – 75g – 10 x 1Lápis grafite preto nº 2 – 50 x 1Borracha c/ protetor – faber castel – 50 x 1

000000000000

CxCxCxCx

30103030

21,0098,0017,5045,00

630,00980,00525,00

1.350,00

17171717

CÁLCULO DO IMPOSTOB. DE CÁLCULO ICMS

2.050,00VALOR DO ICMS

348,50B. CÁLC. ICMS ST VALOR ICMS

SUBSTITUIÇÃOVALOR TOTAL DOS PRODUTOS

3.485,00VALOR DO FRETE VR. DO SEGURO OUT. DESP ACESS VALOR DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA

3.485,00DADOS ADICIONAIS

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES- Base de Cálculo reduzida conforme inciso VIII, do artigo 8º, do Anexo IX, do Decreto 4.852/1997 – RCTE/GO.

RESERVADO AO FISCO

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Page 60: Apostila de Retenções

RELAÇÃO DE MERCADORIAS A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI 10.485/2002:

ANEXO I

CÓDIGO CÓDIGO

4016.10.10 8483.20.00

4016.99.90 Ex 03 e 05 8483.30

68.13 8483.40

7007.11.00 8483.50

7007.21.00 8505.20

7009.10.00 8507.10.00

7320.10.00 Ex 01 85.11

8301.20.00 8512.20

8302.30.00 8512.30.00

8407.33.90 8512.40

8407.34.90 8512.90.00

8408.20 8527.2

8409.91

8536.50.90 Ex 03

8536.50.90 Ex 01(Redação dada pelo Decreto nº 6.006, de 2006)

(Vide art. 3º §1)

8409.99 8539.10

8413.30 8544.30.00

8413.91.00 Ex 01 8706.00

8414.80.21 87.07

8414.80.22 87.08

8415.20 9029.20.10

8421.23.00 9029.90.10

8421.31.00 9030.39.21

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8431.41.00 9031.80.40

8431.42.00 9032.89.2

8433.90.90 9104.00.00

8481.80.99 Ex 01 e 02 9401.20.00

8483.10

 

ANEXO II

1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

2. Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29;

3. Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

4. Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

5. Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

6. Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

7. Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

8. Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

9. Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;

10. Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;

11. Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

12. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

13. Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

14. Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

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15. Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.

Fundamentação Legal – Lei 9.430, de 27-12-1996, artigo 64; Regulamento do Imposto de Renda – RIR – Decreto 3.000, de 26-03-1999, artigo 653; Instrução Normativa SRF 480, de 15-12-2004, com redação dada pela Instrução Normativa SRF, de 25-04-2005..

Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004

DOU de 29.12.2004Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas

pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

Retificada no DOU de 31/12/2004, Seção 1, pág. 79.Alterada pela IN SRF nº 539, de 25 de abril de 2005. Alterada pela IN SRF nº 706, de 9 de janeiro de 2007.

Alterada a partir de 1º de julho de 2007 pela IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007.

Alterada pela IN RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007. 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

Disposições Preliminares

Art. 1º Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União,

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direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

§ 1º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação aos pagamentos efetuados, as demais retenções previstas na legislação do imposto de renda.

§ 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

§ 3º No caso de pessoa jurídica ou de receitas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero, na forma da legislação específica, do imposto de renda ou de uma ou mais contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação das alíquotas específicas de que tratam o art 2º desta Instrução Normativa, correspondente ao imposto de renda ou às contribuições não alcançadas pela isenção, não incidência ou pela alíquota zero.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o recolhimento será efetuado mediante a utilização dos códigos de que trata o art. 30 desta Instrução Normativa.

§ 5º Para os fins do § 3º deste artigo, as pessoas jurídicas amparadas por de isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar esta condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, se sujeitarem à retenção do imposto de renda e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.

§ 6º Para os fins desta Instrução Normativa a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do imposto de renda e das contribuições a serem retidos na operação.

§ 7º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:

I - serviços prestados com emprego de materiais, os serviços contratados com previsão de fornecimento de material, cujo fornecimento de material esteja segregado da prestação de serviço no contrato, e desde que discriminados separadamente no documento fiscal de prestação de serviços;

II - construção por empreitada com emprego de materiais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

§ 8° Excetua-se do disposto no inciso I do § 7° os serviços hospitalares, de que trata o art. 27 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005)

§ 9º Para efeito do inciso II do § 7º não serão considerados como materiais incorporados à obra, os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra.

Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 2º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção (Anexo I), que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do imposto de renda, determinada mediante a aplicação de quinze por cento sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.

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§ 1º O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou de serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.

§ 2º Sem prejuízo do estabelecido no § 7º do art. 1º, caso o pagamento se refira a contratos distintos celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou de serviços prestados com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o percentual correspondente a cada fornecimento contratado.

§ 3º O valor da CSLL, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o montante a ser pago.

§ 4º O valor da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, a ser retido, será determinado, aplicando-se as alíquotas de 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, sobre o montante a ser pago.

§ 5º As alíquotas de 3,0% (três por cento) e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas de fornecimento de bens ou de prestação de serviço estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou aos regimes de alíquotas diferenciadas.

§ 6º Fica dispensada a retenção de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Darf eletrônico efetuado por meio do Siafi.

§ 7º Ocorrendo à hipótese do § 2º deste artigo, os valores retidos correspondentes a cada percentual serão recolhidos em Darf distintos.

Hipóteses em que não haverá retenção

Art. 3º Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos;

III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

V - sindicatos, federações e confederações de empregados;

VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações de direito privado e as fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

IX - condomínios edilícios;

X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas

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receitas próprias; (Redação dada pela IN RFB no 765, de 2 de agosto de 2007) (Vide art. 4o da IN RFB no 765, de 2 de agosto de 2007)

XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;

XIII - Itaipu binacional;

XIV - empresas estrangeiras de transporte;

XV - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 3º e 4º do art. 150 da Constituição Federal;

XVI - título de suprimento de fundos, de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto n° 3.639, de 23 de outubro de 2000, e pelo Decreto n° 5.026, de 30 de março de 2004; (Redação dada pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005)

XVII - no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a título de adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite de cinco salários mínimos;

XVIII - título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira;

XIX - entidades fechadas de previdência complementar, no que se refere à receita decorrente de aluguéis e da venda de bens imóveis destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;

XX - título de aquisição de gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural efetuados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Parágrafo único. Não será devida a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabendo, nessa hipótese, a retenção do imposto de renda e da CSLL: (Redação dada pela IN SRF nº 539, de 25 de abril de 2005)

I - utilizando-se o código de arrecadação 8767, nos pagamentos efetuados: (Redação dada pela IN SRF nº 539, de 25 de abril de 2005)

a) a título de transporte internacional de cargas efetuados por empresas nacionais; (Renumerada com nova redação pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005)

b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997; (Renumerada pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005)

c) pela aquisição no mercado interno de livros, conforme disposto no art. 2° da Lei n° 10.753, de 30 de outubro de 2003; (Renumerada pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005)

d) pela aquisição de produtos ou serviços amparados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5° do art. 1° desta Instrução Normativa. (Renumerada pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005)

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II - utilizando-se o código de arrecadação 8750, nos pagamentos efetuados a título de transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. (Incluído pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005)

Art. 4º Para efeito do disposto no art. 3º, incisos III, IV e XI a pessoa jurídica deverá apresentar ao órgão ou entidade, declaração, na forma do Anexo II, III ou IV, conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.

§ 1º O órgão ou entidade responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.

§ 2º (Revogado pela IN SRF nº 706, de 9 de janeiro de 2007)

Prazo de Recolhimento

Art. 5º Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):

I - pelos órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais que efetuarem a retenção, até o 3º dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço;

II - pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bem ou prestadora do serviço.

Infrações e Penalidades

Art. 6º Aplicam-se, subsidiariamente, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto de renda, nas hipóteses de não retenção, falta de recolhimento, recolhimento após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata.

Tratamento dos Valores Retidos

Art. 7º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, do valor do imposto e contribuições de mesma espécie devidos, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

Parágrafo único. O valor a ser deduzido, correspondente ao IRPJ e a cada espécie de contribuição social, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor do documento fiscal, da alíquota respectiva, constante das colunas 02, 03, 04 ou 05 da Tabela de Retenção (Anexo I).

Operações com Cartões de Crédito ou de Débitos

Art. 8º Nos pagamentos correspondentes ao fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pelo órgão ou entidade pagador sobre o total a ser pago à empresa fornecedora do bem ou prestadora do serviço, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, depois de deduzidos os valores do imposto e das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.

Documentos de Cobranças que Contenham Código de Barra

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Art. 9º Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos serviços, de que trata o art 1º, que contenham código de barras deverão ser informados o valor bruto do preço do bem fornecido ou do serviço prestado e os valores do imposto de renda e das contribuições a serem retidos na operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido deduzido das respectivas retenções, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às faturas de cartão de crédito.

Situações Específicas

Agências de viagens e turismo

Art. 10. Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, a despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, à Empresa de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero).

§ 1º A agência de viagens apresentará documento de cobrança à unidade pagadora, do qual deverão constar:

I - o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço;

II - no caso de venda de passagens:

a) o número e o valor do bilhete, excluídos a taxa de embarque, o pedágio e o seguro;

b) o número de inscrição no CNPJ da Infraero e, em destaque, o valor da taxa de embarque;

III - o nome do usuário do serviço.

§ 2º A indicação do número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, da Infraero poderá ser efetuada em documento distinto do documento de cobrança.

§ 3º No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de transporte, os dados a que se referem os incisos I a III do § 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente ao primeiro bilhete listado.

§ 4º O valor do imposto e das contribuições retido será deduzido pelas empresas prestadoras do serviço e, quando for o caso, pela Infraero, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante anual de retenção de que trata o art. 31 desta Instrução Normativa, ser fornecido em nome de cada um destes beneficiários.

§ 5º Como forma de comprovação da retenção de que trata este artigo órgão ou entidade que efetuar o pagamento deverá fornecer à agência de viagem, para os fins de prestação de contas às empresas prestadoras do serviço, copia do Darf ou quaisquer outro documento que comprove que as retenções forem efetuadas em nome das empresas prestadoras do serviço.

Seguros

Art. 11. Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de corretora, a retenção será feita sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago à seguradora, não deduzida qualquer parcela correspondente à corretagem.

Parágrafo único. O direito à dedução do imposto e das contribuições retidos é da companhia seguradora, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.

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Art.12. Nos pagamentos de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores somente será cabível a retenção no caso de veículos coletivos.

Parágrafo único. A base de cálculo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido.

Telefone

Art. 13. Nos pagamentos de contas de telefone a retenção será efetuada sobre o total a ser pago, devendo o valor retido ser deduzido pela companhia emissora da fatura, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.

Art. 14. No caso de aquisição do direito de uso ou de pagamento de aluguel de linhas telefônicas, a retenção será efetuada sobre o valor pago relativamente à aquisição do direito de uso ou ao aluguel de linhas telefônicas.

Propaganda e publicidade

Art. 15. Nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade a retenção será efetuada em relação à agência de propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas notas fiscais.

§ 1º Nesse caso, a agência de propaganda deverá apresentar, à unidade pagadora, documento de cobrança, do qual deverão constar, no mínimo:

I - o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança;

II - o número da respectiva nota fiscal e o seu valor.

§ 2º No caso de diversas notas fiscais de uma mesma empresa, os dados a que se refere o inciso I do § 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente à primeira nota fiscal listada.

§ 3º O valor do imposto e das contribuições retido será compensado pela empresa emitente da nota fiscal, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante anual de retenção de que trata o art 31 desta Instrução Normativa ser fornecido em nome de cada empresa beneficiária.

§ 4º A retenção, na forma deste artigo, implica na dispensa da retenção do imposto de renda na fonte de que trata o art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

Consórcio

Art. 16. No caso de pagamento a consórcio constituído para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas.

§ 1º Nesta hipótese, a empresa administradora deverá apresentar à unidade pagadora os documentos de cobrança, acompanhados das respectivas notas fiscais, correspondentes aos valores dos fornecimentos de bens ou serviços de cada empresa participante do consórcio.

§ 2º No caso de pagamentos a consórcio formados entre empresas nacionais e estrangeiras, aplica-se a retenção do art. 1º às empresas nacionais e a do art. 29, desta Instrução Normativa (imposto de renda na fonte) às consorciadas estrangeiras, observadas as alíquotas aplicáveis à natureza dos bens ou serviços, conforme legislação própria.

Refeição-convênio, vale-transporte e vale-combustível

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Art. 17. Na aquisição de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, caso os pagamentos sejam efetuados a intermediárias, vinculadas ou não à prestadora do serviço ou à fornecedora de combustível, a base de cálculo corresponde ao valor da corretagem ou comissão cobrada pela pessoa jurídica prestadora do serviço.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor da corretagem ou comissão deverá ser destacado na nota fiscal de serviços.

§ 2º Não havendo cobrança dos encargos mencionados neste artigo, a empresa deverá fazer constar da nota fiscal a expressão "valor da corretagem ou comissão: zero".

§ 3º Na inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º, a retenção será efetuada sobre o total a pagar.

§ 4º Caso os tíquetes ou os vales sejam de uso específico, tornando possível, no momento do pagamento, a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou da fornecedora do combustível, a retenção será feita em nome da prestadora ou fornecedora do combustível, sobre o valor correspondente ao serviço ou ao fornecimento do combustível, conforme o caso, sem prejuízo da retenção sobre o valor da corretagem ou comissão, se devida.

§ 5º Caso as vendas de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível sejam efetuadas diretamente pela prestadora do serviço ou pela fornecedora do combustível, a retenção será efetuada pelo valor total da compra de tíquetes ou vales, no momento do pagamento.

Derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes

Art. 18. Nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração federal direta, pelas autarquias e pelas fundações federais, relativos à aquisição de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV), diretamente de refinarias de petróleo, demais produtores e importadores, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o código 9060. (Redação dada pela IN SRF nº 539, de 25 de abril de 2005)

§ 1º Será ainda devida a retenção do imposto de renda e das contribuições, utilizando-se o código 9060, sobre o valor a ser pago: (Renumerado com nova redação pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005)

I - referente à aquisição dos demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, e dos demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista;

II - referente à aquisição de álcool etílico hidratado para fins carburantes, diretamente do distribuidor.

§ 2º Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas de gasolina, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação (QAV), exceto gasolina de aviação, ou nos pagamentos efetuados aos comerciantes varejistas de álcool etílico hidratado para fins carburantes, será efetuada a retenção do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a retenção do PIS/Pasep e da Cofins. (Incluído pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005)

Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal

Art. 19. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o código 6147. (Redação dada pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005)

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Page 70: Apostila de Retenções

Parágrafo único. Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas dos medicamentos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o art. 1º da Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, alterado pela Lei n° 10.548, de 13 de novembro de 2002, será efetuada a retenção do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (Incluído pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005)

Máquinas, veículos, autopeças, pneus e câmaras de ar

Art. 20. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação, inclusive à comercial atacadista equiparada a industrial, referida no art. 17, § 5° da Medida Provisória n° 2.189-49, de 2001, de máquinas, autopeças, pneus e câmaras de ar, veículos e tratores, de que tratam os arts. 1°, 3° e 5° da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se o código 6147. (Redação dada pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005)

§ 1° Será ainda devida a retenção, utilizando-se o código 6147, nos pagamentos relativos à aquisição de máquinas, autopeças, veículos e tratores não relacionados no caput, efetuados ao importador, fabricante, atacadistas e varejistas. (Renumerado com nova redação pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005)

§ 2° Nos pagamentos efetuados aos comerciantes atacadistas e varejistas, relativos aos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, será efetuada a retenção e o recolhimento do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (Incluído pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005)

Água, refrigerante e cerveja

Art. 21. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de água, refrigerante e cervejas, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se o código 6147. (Redação dada pela IN SRF nº 539, de 25 de abril de 2005)

Parágrafo único. Nos pagamentos efetuados aos comerciantes atacadistas e varejistas, relativos a aquisição de água, refrigerante e cerveja sem álcool, classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, será efetuada a retenção e o recolhimento do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (Incluído pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005)

Bens imóveis

Art. 22. Na aquisição de bens imóveis será observada as seguintes regras:

I - quando o vendedor for pessoa jurídica que exerce a atividade de compra e venda de imóveis, ou quando se tratar de imóveis adquiridos de entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos, cabe a retenção prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, sobre o total a ser pago;

II - se o imóvel adquirido pertencer ao ativo permanente da empresa vendedora, cabe a retenção tão-somente do imposto de renda e da CSLL, de acordo com o estabelecido no art. 3°, § 2°, inciso IV da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998. (Redação dada pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005)

Cooperativas e associações de profissionais ou assemelhadas

Art. 23. Nos pagamentos efetuados às sociedades cooperativas e às associações profissionais ou assemelhadas, pelo fornecimento de bens ou serviços, serão observadas as seguintes regras:

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Page 71: Apostila de Retenções

I - no caso das associações profissionais, serão retidos sobre o valor total do documento fiscal os valores correspondentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, às alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimo por cento), respectivamente, perfazendo o percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), utilizando-se o código de arrecadação 8863.

II - no caso de cooperativas, serão retidos sobre o valor total do documento fiscal os valores correspondentes a Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, na forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, as quais estão sujeitas à retenção na forma do art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 24. Não serão retidos os valores correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL nos pagamentos efetuados à sociedade cooperativa de produção, em relação aos atos decorrentes da comercialização ou industrialização de produtos de seus associados.

§ 1º A dispensa prevista neste artigo não alcança as operações de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias e de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuarista ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais, as quais se sujeitarão à retenção e recolhimento do imposto de renda e das contribuições, no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).

§ 2º Para efeito da retenção de que trata o § 1º, as cooperativas de produção deverão segregar, em seus documentos fiscais, as importâncias relativas aos atos a que se refere o caput das importâncias correspondentes às operações com não associados.

§ 3º Na hipótese de emissão de documento fiscal sem observância das disposições previstas no § 2º, a retenção do imposto de renda e das contribuições se dará sobre o total do documento fiscal, no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).

Art. 25. Nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho e às associações de profissionais ou assemelhadas serão retidos, além das contribuições referidas no art. 23, o imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus associados, utilizando-se o código de arrecadação 3280 – Serviços Pessoais Prestados Por Associados de Cooperativas de Trabalho.

§ 1º Na hipótese de o faturamento das entidades referidas neste artigo envolver parcela de serviços fornecidos por terceiros não cooperados ou não associados, contratados ou conveniados, para cumprimento de contratos com os órgãos e entidades relacionados no art. 1º desta Instrução Normativa, aplicar-se-á, a tal parcela, a retenção do imposto de renda e das contribuições estabelecida no art. 2º desta Instrução Normativa, no percentual total, previsto no Anexo I - Tabela de Retenção, de:

I - 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços prestados com emprego de materiais; ou

II - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços.

§ 2º Para efeito das retenções de que trata o § 1º deste artigo, as cooperativas de trabalho e as associações de profissionais ou assemelhadas deverão segregar, em seus documentos fiscais, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus associados das importâncias que corresponderem aos demais serviços fornecidos diretamente pelas cooperativas (atividade específica), bem assim, emitir fatura separada relativa aos serviços prestados por terceiros não cooperados, contratados ou conveniados, para atendimento de demandas contratuais.

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Page 72: Apostila de Retenções

Art. 26. Nos pagamentos efetuados às cooperativas ou associações médicas, as quais, para atender aos beneficiários dos seus planos de saúde, subcontratam ou mantêm convênios para a prestação de serviços de terceiros não cooperados, tais como: profissionais médicos e de enfermagem (pessoas físicas); hospitais, clínicas, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e laboratórios, etc. (pessoas jurídicas), por conta de internações, diárias hospitalares, medicamentos, fornecimento de exames laboratoriais e complementares de diagnose e terapia, etc., será apresentada duas faturas, observando-se o seguinte:

I - no caso das associações médicas:

a) uma fatura, segregando as importâncias recebidas por conta de serviços pessoais prestados por pessoas físicas associadas (serviços médicos e de enfermagem), das importâncias recebidas pelos demais bens ou serviços (taxa de administração, etc.), cabendo a retenção: (Redação dada pela IN SRF nº 539, de 25 de abril de 2005)

1. de 1,5% de imposto de renda sobre a quantia relativa aos serviços pessoais prestados por seus associados, sob o código de arrecadação 3280 – Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho; e

2. da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 8863;

b) outra fatura, referente aos serviços de terceiros não cooperados (pessoas físicas ou jurídicas), a qual deverá segregar as importâncias referentes aos serviços prestados, da seguinte forma:

1. serviços médicos em geral prestados por pessoas físicas (médicos, dentistas. anestesistas, enfermeiros, etc.) e serviços médicos em geral, não compreendidos em serviços hospitalares, prestados por pessoas jurídicas, por conta de consultas médicas, exames laboratoriais, radiológicos, fisioterapias e assemelhados, cabendo a retenção, no percentual total de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6190 (demais serviços);

2. serviços hospitalares nos termos do art. 27 desta Instrução Normativa, cabendo a retenção e recolhimento, no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6147.

II - no caso das cooperativas médicas:

a) uma fatura, segregando as importâncias recebidas por conta de serviços pessoais prestados por pessoas físicas associadas da cooperativa (serviços médicos e de enfermagem), das importâncias recebidas pelos demais bens ou serviços (taxa de administração, etc.), cabendo a retenção:

1- de 1,5% de imposto de renda sobre a quantia relativa aos serviços pessoais prestados por seus associados, sob o código de arrecadação 3280 – Serviços Pessoais Prestados Por Associados de Cooperativas de Trabalho; e

2 - da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total de 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), na forma estabelecida no inciso II do art. 23 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela IN SRF nº 539, de 25 de abril de 2005)

b) outra fatura, referente aos serviços de terceiros não cooperados (pessoas físicas ou jurídicas), a qual deverá segregar as importâncias referentes aos serviços prestados, da seguinte forma:

1 - serviços médicos em geral prestados por pessoas físicas (médicos, dentistas. anestesistas, enfermeiros, etc.), e serviços médicos em geral, não compreendidos em serviços hospitalares, prestados por pessoas jurídicas, por conta de consultas médicas, exames laboratoriais,

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Page 73: Apostila de Retenções

radiológicos, fisioterapias e assemelhados, cabendo a retenção, no percentual total de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6190 (demais serviços);

2 - serviços hospitalares nos termos do art. 27 desta Instrução Normativa, cabendo a retenção e recolhimento, no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6147.

§ 1º Na hipótese de emissão de documentos fiscais sem observância das disposições previstas nos incisos I e II deste artigo, a retenção do imposto de renda e das contribuições se dará sobre o total do documento fiscal, no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6190 (demais serviços), do Anexo I - Tabela de Retenção, desta Instrução Normativa.

§ 2º Nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho médico, administradoras de plano de saúde e seguro saúde, a retenção a ser efetuada é a constante da rubrica "demais serviços", no percentual de:

a) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6190, para os planos de saúde; e

b) 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos), sob o código 6188, para o seguro saúde.

§ 3º No caso de terceirização de serviços médicos (locação de mão-de-obra), por intermédio de cooperativas de trabalho ou associações médicas, para o fornecimento de mão-de-obra nas dependências do tomador dos serviços, a retenção será efetuada observando-se o seguinte:

I - no caso das associações médicas:

c. de acordo com o estabelecido na alínea "a", inciso I do art. 26 para os associados ; d. de acordo com o estabelecido na alínea "b", inciso I do art 26 para os não

associados.

II - no caso das cooperativas médicas:

c. de acordo com o estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 26 para os associados;

d. de acordo com o estabelecido na alínea "b", inciso II do art. 26 para os não associados.

§ 4º Na hipótese do § 3º, as cooperativas de trabalho ou associações médicas deverão segregar, em duas faturas distintas, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus associados das importâncias que corresponderem aos serviços prestados por não associados da cooperativa.

§ 5º A inobservância do disposto no § 4º acarretará a retenção do imposto de renda e das contribuições sobre o total do documento fiscal, no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 6190, do Anexo I - Tabela de Retenção, desta Instrução Normativa.

§ 6º No caso de pagamentos a associações de médicos que atuem na intermediação da prestação de serviços médicos prestados por profissionais médicos ou pessoas jurídicas, os quais realizam os procedimentos médicos, em nome próprio, em suas respectivas instalações, deverá ser observado o seguinte:

I - se o associado for pessoa jurídica, a retenção será efetuada sobre o total pago a cada pessoa jurídica prestadora dos serviços, observado os seguintes percentuais:

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Page 74: Apostila de Retenções

a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços hospitalares, de que trata o art. 27 desta Instrução Normativa; ou

b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços.

II - se o associado for pessoa física, caberá a retenção de que trata o art. 628 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR, de 1999), sobre o total pago a cada pessoa física, mediante a aplicação das alíquotas progressivas de que trata o art. 620 do RIR, de 1999.

§ 7º Para efeito das retenções de que trata os itens I e II do § 6º, às associações de médicos deverão apresentar documento de cobrança ao órgão ou entidade pagadora, do qual deverão constar:

I - o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada uma das pessoas físicas ou jurídicas prestadora do serviço;

II - o valor a ser pago a cada uma das pessoas físicas ou jurídicas prestadoras do serviço.

§ 8º Aplica-se às demais associações de profissionais que atuam nos moldes das associações médicas, de que trata o § 6º deste artigo, as disposições contidas nos incisos I, alínea b, e incisos I e II do § 6º e o disposto no § 7º deste artigo.

Art. 27. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles diretamente ligados à atenção e assistência à saúde, de que trata o subitem 2.1 da Parte II da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n° 50, de 21 de fevereiro de 2002, alterada pela RDC n° 307, de 14 de novembro de 2002, e pela RDC n° 189, de 18 de julho de 2003, prestados por empresário ou sociedade empresária, que exerça uma ou mais das: (Redação dada pela IN SRF nº 539, de 25 de abril de 2005)

I - seguintes atribuições: (Incluído pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005)

a) prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia (atribuição 1); (Incluída pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005)

b) prestação de atendimento imediato de assistência à saúde (atribuição 2); ou (Incluída pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005)

c) prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação (atribuição 3); (Incluída pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005)

II - atividades fins da prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia (atribuição 4). (Incluído pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005)

§ 1° A estrutura física do estabelecimento assistencial de saúde deverá atender ao disposto no item 3 da Parte II da Resolução de que trata o caput, conforme comprovação por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal. (Incluído pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005)

§ 2° São também considerados serviços hospitalares, para fins do disposto nesta Instrução Normativa, os seguintes serviços prestados por empresário ou sociedade empresária: (Renumerado com nova redação pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005)

I - pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); (Redação dada pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005)

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Page 75: Apostila de Retenções

II - de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida. (Redação dada pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005)

Aluguel de imóveis

Art. 28. Nos pagamentos de aluguel de imóvel, quando o proprietário for pessoa jurídica, será feita retenção do imposto de renda e das contribuições sobre o total a ser pago.

§ 1º Se os pagamentos forem efetuados por intermédio de administradora de imóveis, esta deverá fornecer à unidade pagadora o nome da pessoa jurídica beneficiária e o respectivo número de inscrição no CNPJ.

§ 2º Se os pagamentos forem efetuados à entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos, não haverá retenção em relação ao imposto de renda, cabendo, entretanto, a retenção e o recolhimento, em códigos distintos, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se, respectivamente, os códigos 6228, 6243 e 6230, conforme estabelecido no § 2º do art. 30 desta Instrução Normativa.

Pessoa Jurídica Sediada ou Domiciliada no Exterior

Art. 29. No caso de pagamento a pessoa jurídica sediada ou domiciliada no exterior, não será efetuada retenção na forma do art. 2º desta Instrução Normativa.

§ 1º Sobre o pagamento de que trata o caput incidirá o imposto de renda na fonte, a ser retido pelo órgão pagador, calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador.

§ 2º Na hipótese do § 1º, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que os rendimentos forem pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior.

§ 3º No caso em que o pagamento aos beneficiários de que trata este artigo for efetuado pelo órgão, por intermédio de agência de propaganda ou publicidade, a obrigação de reter e recolher o imposto de renda na fonte é da agência.

Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial

Art. 30. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores do IRPJ e das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos:

I - 6256 - no caso de IRPJ;

II - 6228 - no caso de CSLL;

III - 6243 - no caso de Cofins;

IV - 6230 - no caso de PIS/Pasep.

§ 1º Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito a não retenção continua amparada por medida judicial.

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Page 76: Apostila de Retenções

§ 2º A retenção em códigos distintos, na forma deste artigo, aplica-se também quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção do IRPJ ou de qualquer das contribuições de que trata esta Instrução Normativa.

Disposições Gerais

Art. 31. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, podendo ser disponibilizado em meio eletrônico, conforme modelo constante do Anexo V, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos.

§ 1º Como forma alternativa de comprovação da retenção, poderá o órgão ou a entidade fornecer ao beneficiário do pagamento cópia do Darf, desde que este contenha a base de cálculo correspondente ao fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços.

§ 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar, à unidade local da SRF, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

Art. 32. As disposições constantes nesta Instrução Normativa: (Redação dada pela IN SRF nº 539, de 25 de abril de 2005)

I - alcançam somente a retenção na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, realizada para fins de atendimento ao estabelecido nos arts. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e 34 da Lei nº 10.833, de 2003; (Incluído pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005)

II - não alteram a aplicação dos percentuais de presunção para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos pagamentos, estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, exceto quanto aos serviços de construção por empreitada com emprego de materiais, de que trata o inciso II do art 1º, e aos serviços hospitalares, de que trata o art. 27. (Incluído pela IN SRF n° 539, de 25 de abril de 2005)

Art. 33. A dispensa de retenção prevista no art. 3º desta Instrução Normativa não isenta as entidades ali mencionadas do pagamento do imposto de renda e das contribuições a que estão sujeitas, como contribuintes ou responsáveis, em decorrência da natureza das atividades desenvolvidas, na forma da legislação tributária vigente.

Art. 34. As unidades centralizadas e descentralizadas da SRF orientarão os órgãos e as entidades pagadoras na execução do disposto nesta Instrução Normativa e verificarão o cumprimento das normas nela estabelecidas.

Art. 35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 306, de 12 de março de 2003.

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID

ANEXOS

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Page 77: Apostila de Retenções

ANEXO INATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO

SERVIÇO PRESTADO

(01)

ALÍQUOTAS PERCENTUAL A SER APLICADO

(06)

CÓDIGO DA RECEITA

(07)IR

(02)CSLL(03)

COFINS(04)

PIS/PASEP(05)

Alimentação; Energia elétrica; Serviços prestados com emprego de materiais; Construção Civil por empreitada com emprego

de materiais; Serviços hospitalares; Transporte de cargas, exceto os relacionados no

código 8767; Mercadorias e bens em geral.

1,2 1,0 3,0 0,65 5,85 6147

Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV) adquiridos de produtor ou importador;

Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, e dos demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista;

Álcool etílico hidratado para fins carburantes, adquirido diretamente do distribuidor.

0,24 1,0 3,0 0,65 4,89 9060

Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas, e álcool para fins carburantes quando adquirido, exclusivamente, de comerciante varejista.

0,24 1,0 0,0 0,0 1,24 8739

Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;

Estaleiros navais brasileiros nas atividades de Construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997;

Aquisição de livros no mercado interno;

Medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, adquiridos de atacadistas ou varejistas;

Pneus novos de borracha e Câmaras-de-ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da TIPI, adquiridos de atacadistas e varejistas;

Máquinas, veículos e tratores de que trata o caput do art 20 desta IN e autopeças constantes do Anexo I e II, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, adquiridos de atacadistas e varejistas;

Água, refrigerante e cerveja sem álcool, classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, adquiridos de atacadistas e varejistas.

Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.

1,2 1,0 0,0 0,0 2,2 8767

Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850.

2,40 1,0 3,0 0,65 7,05 6175

Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.

2,40 1,0 0,0 0,0 3,40 8850

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Page 78: Apostila de Retenções

Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas.

0,0 1,0 3,0 0,65 4,65 8863

Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

2,40 1,0 3,0 0,65 7,05 6188

Serviços de abastecimento de água; Telefone; Correio e telégrafos; Vigilância; Limpeza. Locação de mão de obra; Intermediação de negócios; Administração, locação ou cessão de bens

imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; Factoring; Demais serviços.

4,80 1,0 3,0 0,65 9,45 6190

80

Page 79: Apostila de Retenções

ANEXO II

DECLARAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 3 º , III

Ilmo. Sr. (autoridade a quem se dirige)(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº.....

DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é instituição de educação ou de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Para esse efeito, a declarante informa que:I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:a) é reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou

municipal;b) é portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo

Conselho Nacional de Serviço Social;c) promove assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a

menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;d) é entidade sem fins lucrativos;e) apresenta, anualmente, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior.f) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição da população em

geral, em caráter complementar às atividades do Estado;g) não percebem seus diretores, dirigentes, conselheiros, sócios, instituidores ou

benfeitores, remuneração, por qualquer forma, por serviços prestados e não usufruem eles vantagens ou benefícios a qualquer título

h) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;

i) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

j) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

l) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

m) recolhe os tributos retidos sobre os rendimentos pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumpre as obrigações acessórias decorrentes;

n) cumpre os demais requisitos estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamentos de suas atividades;

II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990)

Local e data.....................................................

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Page 80: Apostila de Retenções

Assinatura do Responsável

ANEXO III

DECLARAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 3 º , IV

Ilmo. Sr.(autoridade a quem se dirige)

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins, e da contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos (art. 20, inciso IV) de caráter ................................................., a que se refere o art 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

..................................................................Para esse efeito, a declarante informa que:I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:a) é entidade sem fins lucrativos;b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo

de pessoas a que se destinam;c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de

seus objetivos sociais;e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros

revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; f) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da

emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

g) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data......................................................

Assinatura do Responsável

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Page 81: Apostila de Retenções

ANEXO IV

Da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004

DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO XI DO ART 3º

Ilmo. Sr.(autoridade a quem se dirige)

(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Para esse efeito, a declarante informa que:I - preenche os seguintes requisitos:a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da

emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;

II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à entidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data......................................................

Assinatura do Responsável

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INDICE

1. CADASTRO DE CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL1.1. Idade Mínima

8688

2. DAS OBRIGAÇÕES 893. DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR 904. DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

4.1. Das Obrigações do Contribuinte Individual4.2. Do Exercício de Atividade como Empregado e como Contribuinte Individual

909091

5. DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA5.1. Da Responsabilidade pelo Recolhimento5.2. Dos Prazos de Recolhimento5.3. Atraso no Recolhimento - Penalidades

92929394

6. DA RETENÇÃO6.1. Da Obrigatoriedade de efetuar a Retenção6.2. Conceito de Cessão de Mão-de-Obra6.3. Conceito de Empreitada6.4. Dos Serviços Sujeitos à Retenção6.5. Demais Serviços Prestados6.6. Dos Serviços Específicos Dispensados de Retenção6.7. Da Apuração da Base de Cálculo6.8. Nota Fiscal com Discriminação do Material6.9. Equipamentos Inerentes ao Serviço6.10. Dedução da Base de Cálculo6.11. Vedação de Dedução6.12. Do Destaque na Nota Fiscal6.13. Da Subcontratação6.14. Da Emissão de Documentos Fiscais para Recebimento dos Serviços6.15. Da Penalidade pela Falta do Destaque

95959696969898

100100102103104104105105108

7. PENALIDADES GERAIS POR INFRAÇÃO CONTRA AS NORMAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL7.1. Das Situações que Agravam a Penalidade7.2. Das Situações que Atenuam a Penalidade7.3. Da Gradação das Multas

108112112112

8. DO RECOLHIMENTO DO VALOR RETIDO8.1. Das Obrigações da Empresa Contratada8.2. Das Obrigações da Empresa Contratante

113113115

9. DA RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL 11510. DAS NORMAS ESPECIAIS QUANTO À RETENÇÃO 11611. DA NÃO APLICAÇÃO DA RETENÇÃO 11612. DA SOLIDARIEDADE

12.1. Dos Documentos Exigíveis na Solidariedade116117

13. DA COMPENSAÇÃO13.1. Da Compensação de Valores Retidos

117119

14. DA RESTITUIÇÃO 12015. DAS OBRIGAÇÕES NA CONSTRUÇÃO CIVIL

15.1. Dos Responsáveis por Obra de Construção Civil15.2. Das Obrigações Previdenciárias na Construção Civil15.3. Da Apuração da Remuneração Da Mão-de-Obra por Aferição Indireta15.4. Aferição Indireta

121121121122123

16. DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 12417. DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

17.1. Prova de Inexistência de Débito17.2. Da Exigibilidade17.3. Prazo de Validade da CND

127127127128

18. DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO18.1. Da Decadência18.2. Da Prescrição18.3. Da Prescrição à Restituição e Compensação

128128128128

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Page 85: Apostila de Retenções

CADASTRO DE CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Regra geral, os contribuintes da previdência social são obrigados a se cadastrarem, matricularem ou inscreverem no Cadastro Nacional de Informação Social – CNIS. Este “cadastro” é composto por informações de todos os contribuintes pessoas jurídicas ou equiparadas, empregados, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos, segurado especial e empregado doméstico. (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, art. 17).

Para fins de cadastramento, a previdência social considera:I - cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social;II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para as empresas, ou o do Cadastro Específico do INSS (CEI) para as equiparadas ou empresas desobrigadas da inscrição no CNPJ;III - inscrição, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante a Previdência Social, para os segurados.

Para esta finalidade, os contribuintes devem providenciar sua inscrição, sendo que esta será efetuada (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, art. 19):I - no Cadastro Nacional de Informação Social (CNIS) mediante atribuição de um NIT, para os trabalhadores em geral;II - simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou equiparadas; III - no Cadastro Específico do INSS (CEI), no prazo de trinta dias contados do inicio de suas atividades, para a empresa, quando for o caso, a equiparada à empresa e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:a) a equiparada à empresa isenta de registro no CNPJ;b) a empresa ou o sujeito passivo ainda não cadastrado no CNPJ;c) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;d) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;e) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada total de obra de construção civil;f) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial;g) o consórcio simplificado de produtores rurais, sendo que para esta finalidade considera-se consórcio simplificado de produtores rurais, a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que: a) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento e a matrícula de cada um dos produtores rurais no Cadastro Específico do INSS (CEI);b) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física.

O NIT poderá ser o número de inscrição no:I - INSS;II - Programa de Integração Social (PIS);III - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);IV - Sistema Único de Saúde (SUS).

O empregador doméstico optante pelo pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverá providenciar sua matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI).

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Page 86: Apostila de Retenções

O cadastro das pessoas jurídicas ocorre, normalmente, com a inscrição no CNPJ. Caso isso não ocorra ou a pessoa jurídica esteja desobrigada da inscrição no CNPJ, deverá solicitar o seu cadastramento no INSS. Neste caso, a pessoa jurídica deverá apresentar o documento constitutivo e alterações devidamente registrado no órgão próprio. Para este fim, considera-se início da atividade a data do registro do ato constitutivo no referido órgão. (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, arts. 20 e 21).

Por outro lado, a inclusão no CEI ou no NIT será efetuada da seguinte forma (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, arts. 23):I - verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer APS, independentemente da circunscrição, exceto no caso de matrícula de obra de construção civil;II – verbalmente pelo responsável pela obra de construção civil, pessoa física, na APS da localidade da obra;III - verbalmente pelo responsável pela obra de construção civil, pessoa jurídica, na APS circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa;IV - na página da Previdência Social via Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br;V - nos quiosques de auto-atendimento das APS;VI - nas unidades móveis;VII - pelo serviço de atendimento telefônico (PREVFONE) - número 0800-780191;VIII - de ofício, emitida por servidor do INSS.

Quanto as atividades de Construção Civil, a previdência social tem tido mais critério no tocante às exigências em relação à matricula das obras, que devem obedecer a cada projeto, devendo incluir todas as obras previstas no projeto (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, art. 25). Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, sendo que o contrato será considerado como de empreitada total quando celebrado por mais de uma empresa construtora, diretamente com o proprietário ou com o dono da obra, nos seguintes casos:I - contratos com órgãos públicos, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993;II - construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4531-4/01);III - construção e ampliação de estações e redes de telefonia e comunicação (CNAE 4533-0/01);IV - construção e ampliação de redes de água e esgotos (CNAE 4529-2/03);V - construção e ampliação de redes de transportes por dutos (CNAE 4529-2/04);VI - construção e ampliação de rodovias e vias férreas, excetuando-se a construção de pistas de aeroportos (CNAE 4522-5/01). Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando envolver (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, arts. 25):I - a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;II - a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade;III - a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com matrícula própria.

Estão dispensados de matrícula no INSS (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, arts. 26):I - os serviços de construção civil, tais como os destacados na relação ao final desta apostila com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)" independentemente da forma de contratação;II - a construção do proprietário do imóvel ou dono da obra que seja pessoa física e não possua outro imóvel e a construção seja: residencial e unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico ou popular e executada sem mão-de-obra remunerada.III - a reforma de pequeno valor como sendo aquela executada por pessoa jurídica, com escrituração contábil regular, sem alteração de área, cujo custo total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de vinte vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data da sua conclusão;

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Page 87: Apostila de Retenções

O responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no cadastro CEI do INSS, caso tenha recebido comunicação do INSS informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do município de sua circunscrição.

O encerramento de atividade de empresa e equiparada poderá ser requerido pela Internet ou na APS e será efetivado após os procedimentos relativos a confirmação da regularidade de sua situação (IN INSS/DC 100, de 18-12-2003, art. 46 a 48). Requerido o encerramento de atividade de estabelecimento filial, este será comandado no sistema informatizado do INSS, pela APS circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa, independentemente de prévia fiscalização e após a análise da documentação comprobatória. O encerramento de matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será feito pela APS circunscricionante da localidade da obra, após a quitação do Aviso para Regularização de Obra (ARO), e o de responsabilidade de pessoa jurídica será feito mediante procedimento fiscal. Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na APS circunscricionante da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física ou do estabelecimento centralizador da pessoa jurídica responsável pela obra, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas alegações. A matrícula em cuja conta corrente constem recolhimentos, ou para a qual foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com informação de fatos geradores de contribuições, somente poderá ser cancelada após verificação pela APS ou pela fiscalização.

IDADE MÍNIMA PARA FILIAÇÃO:

Para filiar-se ao RGPS como segurado facultativo, empregado doméstico, segurado especial, mediante contribuição, a pessoa física maior de dezesseis anos de idade, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de previdência social no País. Esta regra não se aplica ao menor aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação técnica-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

DAS OBRIGAÇÕES

Além dos procedimentos relativo ao cadastramento, as empresas e equiparadas devem cumprir com outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, quais sejam (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, arts. 60):I - inscrever, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, sendo que a inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou sindicato. II – inscrever como contribuintes individuais no RGPS, desde 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios-cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e produção, se ainda não inscritos.III - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

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Page 88: Apostila de Retenções

a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;c) identificados, o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;d) destacados, as parcelas integrantes e não-integrantes da remuneração e os descontos legais; ee) indicados, o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso. IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos; No tocante a este item, as exigências aqui previstas não desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares à escrituração contábil. Ressaltamos ainda, que estão desobrigados da apresentação de escrituração contábil:1- as pessoas físicas equiparadas à empresa, assim entendida como o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviço e o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço, inscritas no CEI;2 - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, e seu regulamento;3 - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, e a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.V - arrecadar a contribuição social previdenciária a cargo dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, também dos contribuintes individuais que lhe prestem serviços, mediante desconto da remuneração a eles paga ou creditada;VI - reter das empresas prestadoras de serviços mediante cessão de mão-de-obra nas atividades, inclusive em regime de trabalho temporário, e mediante empreitada nas 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido, ressalvado a norma de dispensa de retenção e aquela em que o empregado trabalhar em lugar que o coloque a risco, sendo cobrado adicional;VII - fornecer ao contribuinte individual que lhe presta serviços, comprovante do pagamento do serviço, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o número no CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS;VIII - prestar ao INSS todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;IX - exibir à fiscalização do INSS, quando intimada para tal, todos os documentos e livros relacionados com as contribuições sociais;X - informar mensalmente, em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) emitida por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse do INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;XI - matricular-se no INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);XII - matricular no INSS obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de trinta dias contados do início da execução;XIII - comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;XIV - elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores;XV - elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho, e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.XVI - elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais, quando exigíveis em razão da atividade da empresa.

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Page 89: Apostila de Retenções

DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

É devida a contribuição na medida em que ocorrem os fatos geradores da obrigação. Assim, a legislação definiu que ocorre o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existente seus efeitos quando (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, arts. 66):o Em relação ao segurado contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada

remuneração;o Em relação a empresa ou equiparada, dentre outras, no mês em que for paga ou creditada

remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços.

DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

O contribuinte individual é obrigado a contribuir para a previdência social, obedecendo ao seguinte (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, arts. 79):1 - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, a alíquota determinada pela legislação de regência, observados os limites mínimo e máximo previsto na legislação.2 - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003:a) de vinte por cento da remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;

b) de vinte por cento da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e caso o valor recebido em uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição;

c) de onze por cento, em face da dedução da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa, observado o limite máximo do salário-de-contribuição;

d) de vinte por cento da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, permitida a dedução de 45% da contribuição patronal incidente sobre a remuneração que lhe tenha sido paga, limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição e observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL:

O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa, ou concomitantemente exercer atividade como segurado empregado, quando o total das remunerações recebidas no mês atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar o fato à empresa na qual a sua remuneração somada aos valores porventura já recebidos, atingir o limite e às que se sucederem, mediante a apresentação (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, arts. 81):

I - dos comprovantes de pagamento; ouII - de declaração por ele emitido, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando as empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário-de-contribuição.

Na hipótese do item II, quando a declaração se referir a prestação de serviços de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado contribuinte individual receba mês a mês remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.

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Page 90: Apostila de Retenções

Esta declaração deverá identificar, além de todas as competências a que se referir, o nome empresarial com o número do CNPJ daquela ou daquelas empresas que remuneram o segurado contribuinte individual com igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição.

Importante lembrar, também, que o contribuinte individual que prestar a referida declaração é responsável pela contribuição complementar de onze por cento sobre a diferença entre o salário-de-contribuição efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário-de-contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto e de vinte por cento sobre a diferença entre o valor por ele declarado e não informado em GFIP, se houver, observado, em qualquer caso, o limite máximo do salário-de-contribuição.

Do exercício de atividade como empregado e como contribuinte individual:

Para o segurado que exercer atividade como empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso e, concomitantemente, exercer atividade como contribuinte individual, deverá ser observado o seguinte (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, arts. 81):1 - o salário-de-contribuição referente a atividade de empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso, será a remuneração efetivamente recebida nesta atividade, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e a contribuição do segurado deverá ser calculada mediante aplicação da alíquota prevista para a correspondente faixa salarial;2 - o salário-de-contribuição referente a atividade de contribuinte individual, caso a soma da remuneração recebida nas duas atividades não ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, será a remuneração recebida nesta atividade, ou, caso ultrapasse o referido limite, a diferença entre a remuneração como segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso e a remuneração como segurado contribuinte individual, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição; 3 - para fins de apuração do salário-de-contribuição sobre o qual incidirá a contribuição, na atividade de contribuinte individual, o segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso deverá:

a) se o serviço for prestado a empresas, apresentar às contratantes o recibo de pagamento de salário relativo à competência anterior à da prestação de serviços ou prestar declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive doméstico ou trabalhador avulso, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou declarando que a remuneração recebida naquela atividade atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição e identificando a empresa ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado, devendo ambos guardarem a declaração para apresentação ao INSS quando solicitado;

b) se o serviço for prestado a pessoas físicas, a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, recolher a contribuição devida.

Importante, neste caso, é que na hipótese prevista na alínea “a” do item 3, quando o segurado empregado receber mês a mês remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada caso houver rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.

Também deve ser observado pelo contribuinte individual que, se no mesmo mês, prestar serviços a empresa ou a equiparada e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição.

DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA

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Page 91: Apostila de Retenções

Regra geral, as empresas e equiparadas são obrigadas a contribuir para a previdência social, conforme segue (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, arts. 86):I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:a) um por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;b) dois por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;c) três por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave.

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços, para fatos geradores ocorridos desde 1° de março de 2000;

IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos desde 1° de março de 2000.

a obra de construção civil edificada por empresa, cujo objeto social não se constitua na construção ou prestação de serviços na construção civil, está sujeita tanto à matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI, como ao enquadramento próprio na CNAE e no correspondente grau de risco, não sendo considerados os segurados da obra na apuração da atividade econômica preponderante da empresa, aplicando-se, em relação a esses, a alíquota correspondente ao grau de risco da obra, independentemente daquela a ser utilizada em função da atividade econômica preponderante da empresa, apurada em relação aos demais segurados;

DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO

O segurado facultativo é responsável pelo recolhimento de sua contribuição. (IN MPS/SRP 3, de 15-07-2005, art. 89).

O segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária

incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira (IN MPS/SRP 3, de 15-07-2005, art. 90).

Esta regra se aplica ao contribuinte individual brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo

oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. O empregador doméstico é responsável pela arrecadação, mediante desconto no pagamento da

remuneração, da contribuição social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu serviço, e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com a contribuição a seu cargo (IN MPS/SRP 3, de 15-07-2005, art. 91).

A empresa é responsável (IN MPS/SRP 3, de 15-07-2005, art. 92):1 - pelo recolhimento das contribuições, mencionadas nos incisos I a IV do item anterior;

2 - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço;

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Page 92: Apostila de Retenções

3 - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;

4 - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços;

5 - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física;

6 - pela retenção de onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada;

7 - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;

8 - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo;

O comentado no item 3 não se aplica quando houver contratação de contribuinte individual por outro

contribuinte individual equiparado a empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.

O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção sobre serviços de cessão de mão-de-obra ou

empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter (IN MPS/SRP 3, de 15-07-2005, art. 93).

A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo

serviço prestado, consignando, além do valor da remuneração e do desconto feito a título de contribuição social previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no INSS (NIT).

DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

As contribuições de que tratam os itens 1 a 7 anteriores, deverão ser recolhidas pela empresa deverá ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dez.

A contribuição de que trata o item 8 anterior, deverá ser recolhida pela empresa até o segundo dia útil ao

da realização do evento, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no segundo dia.

As contribuições sociais previdenciárias do segurado empregado doméstico e a contribuição do

empregador doméstico, respectivamente deverão ser recolhidas pelo empregador doméstico até o dia

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Page 93: Apostila de Retenções

quinze do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

O vencimento do prazo para pagamento das contribuições de responsabilidade do contribuinte individual dar-se-á no dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze. Lembramos que esta regra aplica-se também à cooperativa de trabalho relativamente ao cooperado a

ela filiado.

Atraso no Recolhimento – Penalidades:

As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS e não-recolhidas até a data de seu vencimento, ficam sujeitas a juros e multa de mora determinados de acordo com a legislação de regência, incidentes sobre o valor atualizado, se for o caso (IN MPS/SRP 3, de 15-07-2005, art. 491 a 498). Juros de Mora:

Juros de mora são acréscimos decorrentes do não-pagamento das contribuições sociais e de outras importâncias arrecadadas pelo INSS, até a data do vencimento.

Os percentuais de juros de mora, ao mês ou fração, correspondem:

I - para fatos geradores ocorridos até dezembro de 1994:

a) até janeiro de 1991: um por cento, conforme o disposto no art. 161 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) e art. 82 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;

b) de fevereiro de 1991 até dezembro de 1991: Taxa Referencial (TR), conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991;

c) de janeiro de 1992 até dezembro de 1994: um por cento conforme o disposto no art. 54 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro 1991;

d) de janeiro de 1995 até dezembro de 1996: um por cento conforme o disposto no § 5º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;

e) a partir de janeiro de 1997: Taxa Referencial de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) conforme o disposto no art. 30 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resultado da conversão da MP nº 1.542, de 18 de dezembro de 1996, e reedições até a MP nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2002, combinado com o art. 51 da Lei nº 8.212, de 1991.

II - para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1995 será aplicado um por cento no mês de vencimento, um por cento no mês de pagamento, e nos meses intermediários:

a) de janeiro de 1995 a março 1995: variação da Taxa Média de Captação do Tesouro Nacional (TCTN) conforme o disposto no inciso I e § 4º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995 e art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991;b) a partir de abril de 1995: variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 e art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991.

Lembrando que a taxa de juros aplicada às contribuições sociais não-recolhidas em época própria não poderá ser inferior a um por cento ao mês ou fração, aplicando-se a taxa de um por cento na competência em que o valor estipulado para a SELIC for inferior, observado o item seguinte.

Assim, as contribuições sociais previdenciárias devidas pelo contribuinte individual, até março de 1995, que comprove a atividade com vistas à concessão de benefícios, aplica-se juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente.

Da Multa: Além dos juros, o contribuinte incorre também na multa de mora que é a penalidade

decorrente do não-pagamento das contribuições sociais e de outras importâncias arrecadadas pelo INSS, até a data do vencimento.

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Page 94: Apostila de Retenções

Portanto, as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS não-recolhidas

no prazo, incluídas ou não em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas à multa de mora, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 29 de novembro de 1999 e para pagamento:

I - após o vencimento de obrigação não incluída em NFLD: a) 8% (oito por cento) dentro do mês de vencimento da obrigação;b) 14% (quatorze por cento) no mês seguinte;c) 20% (vinte por cento) a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

II - de obrigação incluída em NFLD:

a) 24% (vinte e quatro por cento) em até quinze dias do recebimento da notificação;b) 30% (trinta por cento) após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;c) 40% (quarenta por cento) após a apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo

ambos tempestivos, até quinze dias da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);

d) 50% (cinqüenta por cento) após o décimo quinto dia da ciência da decisão do CRPS, enquanto não-inscrito em dívida ativa.

III - do crédito inscrito em dívida ativa:

a) 60% (sessenta por cento) quando não tenha sido objeto de parcelamento;b) 70% (setenta por cento) se houve parcelamento;c) 80% (oitenta por cento) após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não

tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;d) 100% (cem por cento) após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não

tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.

Importante lembrar que na hipótese das contribuições terem sido declaradas em GFIP ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou de segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).

Também na hipótese de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a multa de mora mencionada nas alíneas dos itens I a III anteriores, observado o critério do parágrafo anterior.

Um benefício é que se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor do parcelamento ou do reparcelamento, o acréscimo de 20% (vinte por cento), citado no parágrafo anterior, não incidirá sobre a multa correspondente à parcela paga.

DA RETENÇÃO

Da obrigatoriedade de efetuar a Retenção: A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive

em regime de trabalho temporário, desde a competência fevereiro de 1999, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. (IN MPS/SRP 3, de 15-07-2005, art. 140) Lembrando que o desconto da contribuição social previdenciária e a retenção por parte do

responsável pelo recolhimento, sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.

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Page 95: Apostila de Retenções

Observando, também, que os valores pagos a título de adiantamento deverão integrar a base de

cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados. O valor retido deve ser compensado pela empresa contratada com as contribuições devidas à Previdência

Social, de sua responsabilidade, devendo, entretanto, serem observadas as normas de compensação e restituição de valores pela previdência social (IN MPS/SRP 3, de 15-07-2005, art. 141).

Uma polêmica muito grande existe, quando se trata de prestação serviço por empresa optante pelo

SIMPLES, tem ou não que reter o INSS? Contudo a legislação definiu que a empresa optante pelo SIMPLES que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido (IN MPS/SRP 3, de 15-07-2005, art. 142).

Lembramos também que esta norma não se aplica, às empresas optantes do SIMPLES, no período de

1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.

Conceito de Cessão de mão-de-obra: Para fins de aplicação da legislação, a previdência social define que cessão de mão-de-obra é a colocação à

disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974 (IN MPS/SRP 3, de 15-07-2005, art. 143).

Para este fim, considera-se dependência de terceiros como sendo aquelas indicadas pela empresa

contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. É definido como serviços contínuos aqueles que constituem necessidade permanente da contratante,

que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não-eventual, respeitados os limites do contrato.

Conceito de Empreitada: Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço

ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido (IN MPS/SRP 3, de 15-07-2005, art. 144).

Dos serviços sujeitos à retenção: Para fins de aplicação do dispositivo de retenção, a legislação previdenciária nomeou os serviços que

estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, quais sejam (IN MPS/SRP 3, de 15-07-2005, art. 145):

1 - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, desentupimento, dedetização ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;2 - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;3 - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

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Page 96: Apostila de Retenções

4 – natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;5 - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;6 - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão

sujeitos à retenção.

Para que haja separação a legislação também definiu os que estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, quais sejam (IN MPS/SRP 3, de 15-07-2005, art. 146):1 - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;2 - embalagem, relacionada com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;3 - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, entre outros;4 - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;5 - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;6 - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;7 - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;8 - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;9 - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

10 - treinamento e ensino assim considerado o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;11 - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;12 - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;13 - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), consumo de água, de gás ou de energia elétrica;14 - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;15 - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;16 - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

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Page 97: Apostila de Retenções

17 - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;18 - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;19 - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;20 - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;21 - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;22 - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;23 - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;24 - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.

Demais Serviços Prestados: Nos termos do Regulamento da Previdência Social – RPS e na Instrução Normativa, somente os serviços

elencados nos itens anteriores é que estarão sujeitos a retenção quando prestados sob a forma de cessão de mão-de-obra ou empreitada, sendo portanto, exaustiva a lista dos mencionados serviços (IN MPS/SRP 3, de 15-07-2005, art. 147).

Dos Serviços Específicos Dispensados de Retenção:

Com a intenção de padronizar os procedimentos, a legislação previdenciária identificou algumas situações em que a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, quando (IN MPS/SRP 3, de 15-07-2005, art. 148):

1 - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pelo SRP para recolhimento em documento de arrecadação (R$ 29,00 – Resolução INSS/DC 39, de 23-11-2000);

Exemplo 1:USUÁRIO DOS SERVIÇOS

Nome:Endereço:Cidade: Estado:CNPJ (MF): Insc. Estadual:Data de EmissãoQuant Unid DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS P.Unitário P. Total01 Valor referente serviços de Portaria 263,00

99

Page 98: Apostila de Retenções

ISSQN:____________

Valor dos Serviços: R$________________ R$Total da Nota Fiscal R$

263,00

263,00

2 - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

Exemplo 2:1 – Faturamento do mês anterior inferior a R$ 6.077,98 (2 x 3.038,99, limite máximo);2 – Declaração de que não possui empregado;3 – Declaração de que os serviços foram prestados pessoalmente pelos sócios.

USUÁRIO DOS SERVIÇOSNome:Endereço:Cidade: Estado:CNPJ (MF): Insc. Estadual:Data de Emissão:Quant Unid DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS P.Unitário P. Total01 Valor referente serviços de Portaria 6.000,00

ISSQN:____________

Valor dos Serviços: R$________________ R$Total da Nota Fiscal R$

6.000,00

6.000,00

3 - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

USUÁRIO DOS SERVIÇOSNome:Endereço:Cidade: Estado:CNPJ (MF): Insc. Estadual:Data de Emissão:Quant Unid DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS P.Unitário P. Total01 Valor referente serviços de curso sobre retenções 5.000,00

Previdenciárias e ISS

100

Page 99: Apostila de Retenções

ISSQN:____________

Valor dos Serviços: R$________________ R$Total da Nota Fiscal R$

5.000,00

5.000,00

Para comprovação dos requisitos previstos no item 2, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregado e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

Para comprovação dos requisitos previstos no item 3, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, profissional de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais ou consignando o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Com o fim de dirimir as dúvidas quanto ao item 3, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, entre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

Da apuração da Base de Cálculo da Retenção: Com vistas a determinar o valor a ser retido, a legislação previdenciária estabelece algumas regras que

devem ser observadas pelos contratantes, ou seja, o tomador dos serviços. Assim, na elaboração dos contratos de empreitada de mão-de-obra ou cessão de mão-de-obra, as partes devem detalhar as condições, como segue (IN MPS/SRP 3, de 15-07-2005, art. 149 a 151):

Nota Fiscal com Discriminação do Material: Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de

terceiros, exceto o manual, para a execução dos serviços, esses valores serão deduzidos da base de cálculo desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, sendo que a base de cálculo da retenção será o valor dos serviços estabelecidos em contrato.

Vale lembrar que o valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

A contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da SRP, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos ao material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.

Exemplo:USUÁRIO DOS SERVIÇOS

Nome:Endereço:Cidade: Estado:CNPJ (MF): Insc. Estadual:

101

Page 100: Apostila de Retenções

Data da Emissão:Quant Unid DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS P.Unitário P. Total01 Valor construção de 1 casa c/ 2/4 Simples 100.000,00

Obs.:- Material Aplicado na construção R$ 67.323,80

Retenção p/ Previdência Social:-Base de Cálculo p/ Retenção: R$ 32.676,20-Valor a ser Retido 11% = 3.594,38

ISSQN:____________

Valor dos Serviços: R$________________R$Total da Nota FiscalR$

100.000,00

100.000,00

Quando o fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, estiver previsto em contrato, mas sem discriminação dos valores de material ou equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a:1 – 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;2 – 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;3 – 65% (sessenta e cinco) por cento quando se referir à limpeza hospitalar e;4 – 80% (oitenta por cento) quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Exemplo 1:

USUÁRIO DOS SERVIÇOSNome:Endereço:Cidade: Estado:CNPJ (MF): Insc. Estadual:Data de Emissão:Quant Unid DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS P. Unit P. Total01 Valor dos serviços executados para construção do Galpão Industrial 250.000,00

ISSQN:____________

Valor dos Serviços: R$________________ R$Total da Nota Fiscal R$

250.000,00

250.000,00

* Neste exemplo a BC é de 50% do valor, ou seja, R$ 125.000,00

Exemplo 2:USUÁRIO DOS SERVIÇOS

Nome:Endereço:

102

Page 101: Apostila de Retenções

Cidade: Estado:CNPJ (MF): Insc. Estadual:Data de Emissão:Quant Unid DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS P. Unit P. Total01 Valor referente transporte dos empregados 20.000,00

ISSQN:____________

Valor dos Serviços: R$________________ R$Total da Nota Fiscal R$

20.000,00

20.000,00

* Neste exemplo a BC é 30% do valor, ou seja, R$ 6.000,00

Exemplo 3:USUÁRIO DOS SERVIÇOS

Nome:Endereço:Cidade: Estado:CNPJ (MF): Insc. Estadual:Data de Emissão:Quant Unid DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS P. Unit P. Total01 Valor referente serviços de limpeza hospitalar 40.000,00

ISSQN:____________

Valor dos Serviços: R$________________ R$Total da Nota Fiscal R$

40.000,00

40.000,00

* Neste exemplo a BC é 65% do valor, ou seja, R$ 26.000,00

Exemplo 4:USUÁRIO DOS SERVIÇOS

Nome:Endereço:Cidade: Estado:CNPJ (MF): Insc. Estadual:Data de Emissão:Quant Unid DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS P. Unit P. Total01 Valor dos serviços de Limpeza Geral do prédio-sede da empresa 30.000,00

103

Page 102: Apostila de Retenções

ISSQN:____________

Valor dos Serviços: R$________________ R$Total da Nota Fiscal R$

30.000,00

30.000,00

* Neste exemplo a BC será 80% do valor, ou seja. R$ 24.000,00

Equipamentos Inerentes ao Serviço:

Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, mas não estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observando-se, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, os percentuais abaixo relacionados:

1 - pavimentação asfáltica: 10% (dez por cento);2 - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: 15% (quinze por cento);3 - obras de arte (pontes ou viadutos): 45% (quarenta e cinco por cento);4 - drenagem: 50% (cinqüenta por cento);5 - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais: 35% (trinta e cinco por cento).

Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um

dos serviços referidos nos itens 1 a 5 anteriores, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

Importante lembrar que mesmo não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento, e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, onde a base de cálculo da retenção corresponderá à 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada.

Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.

Deduções da Base de Cálculo:

Apurada a Base de Cálculo para fins de retenção da contribuição para o INSS, a legislação permite ainda, ao contratante, deduzir da referida base as parcelas que estiverem discriminadas na Nota Fiscal, na Fatura ou no Recibo de prestação de serviços que correspondam (IN MPS/SRP 3, de 15-07-2005, art. 152 e 153).

ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme Lei nº 6.321, de 1976;

ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.

104

Page 103: Apostila de Retenções

Vale lembrar que a SRP poderá exigir da contratada a comprovação das despesas referente a essas deduções.

Exemplo: No exemplo abaixo, a Base de Cálculo para fins de retenção da contribuição para o INSS é determinada

pela diferença entre o valor dos serviços e os valores discriminados na referida nota fiscal como consumo na prestação do serviço, sendo portanto, R$ 107.244,00 {800.000,00 – 697.256,00}

Material Aplicado: R$ 564.323,50 Aluguel de Equipamentos: R$ 105.250,00 Base de Cálculo para o INSS: R$ 130.426,50

A contratada efetuou despesas com alimentação e Vale Transporte, como segue: Vale Alimentação: R$ 5.327,00 Vale Transportes: R$ 2.355,50

USUÁRIO DOS SERVIÇOSNome:Endereço:Cidade: Estado:CNPJ (MF): Insc. Estadual:Data da Emissão:Quant Unid DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS P. Unit P. Total01 Medição referente execução de Obra referente ao

Prédio sede da empresa 800.000,00

Material Aplicado: R$564.323,50Aluguel de Equipamentos: R$ 105.250,00Vale Alimentação: R$5.327,00Vale Transportes: R$ 2.355,50

ISSQN:____________

Valor dos Serviços: R$________________ R$Total da Nota Fiscal R$

800.000,00

800.000,00

Vedação de dedução:

Ainda que discriminado na Nota Fiscal, na Fatura ou no Recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção o valor relativo à Taxa de Administração ou de Agenciamento, inclusive a relativa a serviços prestados por trabalhadores temporários. Mesmo que a contratada emita duas Notas Fiscais, uma para Taxa de Administração e outra para Agenciamento, ainda assim, a retenção incidirá sobre as duas Notas Fiscais(IN MPS/SRP 3, de 15-07-2005, art. 153).

Do Destaque na Nota Fiscal:

Para facilitar a operacionalização da retenção, a legislação estabelece que o contribuinte quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, deverá destacar o valor da retenção com o título de “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL” (IN MPS/SRP 3, de 15-07-2005, art. 154).

Assim sendo, o destaque do valor retido deverá ser identificada logo após a descrição do serviço prestado, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço, sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviço.

105

Page 104: Apostila de Retenções

Portanto, o contratado deverá sempre emitir o documento pelo valor total dos serviços prestados, sendo que o valor a ser retido pelo contratante deverá estar mencionado no corpo documento de cobrança, quer seja na Nota fiscal, na Fatura ou no recibo, vez que, ao efetuar o pagamento o contratante deverá deduzir do valor a pagar o “valor da Retenção”.

Supondo que a empresa realizou os seguintes gastos na execução dos serviços: Material aplicado: R$ 564.323,50; Aluguel de equipamentos: R$ 105.250,00; Alimentação: R$ 5.327,00, e Vale Transporte: R$ 2.355,50

Abaixo, demonstramos como deve ser emitido, no caso, uma Nota Fiscal de Serviços Prestados, observando os comentários feitos até este exemplo:

USUÁRIO DOS SERVIÇOSNome:Endereço:Cidade: Estado:CNPJ (MF): Insc. Estadual:Quant Unid DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS P. Unit P. Total01 Medição referente execução de Obra referente ao

Prédio sede da empresa 800.000,00

Material Aplicado: R$ 564.323,50

Aluguel de Equipamento: R$ 105.250,00

Refeição: R$ 5.327,00

Vale Transporte: R$ 2.355,50

“Retenção para a Previdência Social”: R$ 13.501,84

ISSQN:____________

Valor dos Serviços: R$________________ R$Total da Nota Fiscal R$

800.000,00

800.000,00

Da Subcontratação: A regra de retenção da contribuição previdenciária estabelece normas especiais para os casos de

subcontratação de parte dos serviços ou no todo. Nestes casos, os contratantes devem observar o que se segue (IN MPS/SRP 3, de 15-07-2005, art. 155):

Portanto, havendo subcontratação poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.

Para efeito de cumprimento desta exigência, a contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:

1 - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a onze por cento do valor bruto dos serviços, observado que os adiantamentos também estão sujeitos à retenção;

2 - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;

3 - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do item 1, e a dedução efetuada conforme previsto no item 2, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.

A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante cópia:

1 - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;

106

Page 105: Apostila de Retenções

2 - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas; 3 - da GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "Inscrição Tomador CNPJ/CEI", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo "denominação social Tomador de Serviço/obra construção civil", a denominação social da empresa contratada.

Da Emissão dos Documentos Fiscais para Recebimento do Serviço: Observando as normas estabelecidas pela Previdência Social, nos casos de subcontratação de parte ou no

todo do serviço, as notas fiscais, faturas ou recibo devem ser emitidos, conforme modelos abaixo:

Exemplo: Determinada empresa “A” com CNPJ nº 02.152.749/0001-66 contrata determinada empresa “B” com CNPJ nº 33.248.594/0001-80 que por sua vez subcontratou certa empresa “C” com CNPJ nº 04.250.420/0001-98 para realização de serviços de construção civil. Seguindo a Orientação legal, as empresas envolvidas devem emitir seus documentos do seguinte modo:

1) Nota Fiscal emitida pela empresa “C” à empresa “B”:Supondo que a empresa “C” tenha os seguintes gastos com a obra:- Valor do material aplicado: R$ 162.828,50- Valor da locação de equipamentos: R$ 15.695,00- Valor referente alimentação: R$ 5.387,00

- Valor referente Vale Transporte: R$ 2.855,50

EMPRESA “C” DE MONTAGENS - C.N.P.J. 04.250.420/0001-98USUÁRIO DOS SERVIÇOS

Nome: EMPRESA “B”Endereço:Cidade: Estado:CNPJ (MF): 33.248.594/0001-80 Insc. Estadual:Data da Emissão: 18/09/2008Quant Unid DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS P. Unit P. Total01 Medição referente execução de Obra referente ao

Prédio sede da empresa 300.000,00

- Material aplicado: R$ 162.828,50- Locação de equipamento: 15.695,00- Alimentação: R$ 5.387,00- Vale Transporte: R$ 2.855,50

“Retenção para a Previdência Social”: R$ 12.455,74

ISSQN:____________

Valor dos Serviços: R$________________ R$Total da Nota Fiscal R$

300.000,00

300.000,00

Preenchimento da GPS pela empresa “B” Como a Nota fiscal foi emitida, referente aos serviços subcontratados pela empresa “B” `a empresa “C”,

esta emite Nota Fiscal contra aquela para fins de faturamento e recebimento pelos serviços executados.

Supondo que no mês de Setembro/2008 a empresa “B” por sua vez, ao efetuar o pagamento à empresa “C” deverá reter o valor de R$ 12.455,74 relativo à contribuição para a previdência social, fazendo até o dia 10 do mês subseqüente o recolhimento do respectivo valor no nome da empresa “C”, conforme modelo da GPS, reproduzido logo abaixo:

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Page 106: Apostila de Retenções

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS

3. CÓDIGO DE PAGAMENTO 2631

4. COMPETÊNCIA 09/2008

5. IDENTIFICADOR 04250420/0001-98

1. NOME OU RAZÃO SOCIAL/ FONE /ENDEREÇOEmpresa “C” – R. Juru nº 165 – Jd. América – Goiânia – GO.Fone: 0xx(62) 3251-5040Empresa “B” – R. Treze nº 272 – B. Capuava – Goiânia – GOFone: 0xx (62) 3294-3399

6. VALOR DO INSS 12.455,74

7.

8. 2.VENCIMENTO(Uso Exclusivo INSS) 9. VR OUTRAS ENTIDADESATENÇÃO: É vedado a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em Resolução publicada pelo INSS. A receita que resultar em valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o valor total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado.

10. ATM / MULTA E JUROS

11. TOTAL 12.455,74

12. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIAInstruções de Preenchimento no verso

2) Emissão da Nota Fiscal da Empresa “B” para a Empresa “A”: Assim a empresa “B” que foi originalmente contratada para executar as obras, irá emitir Nota Fiscal contra

a Empresa “A” para fins de recebimento pelo serviço executado e nesta Nota Fiscal a Empresa “A” também deverá efetuar a retenção para a Previdência Social, conforme modelo abaixo:

EMPRESA “B” CONSTRUÇÃO - C.N.P.J. 33.248.594/0001-80USUÁRIO DOS SERVIÇOS

Nome: EMPRESA “A”Endereço:Cidade: Estado:CNPJ (MF): 02.152.749/0001-66 Insc. Estadual:Data da Emissão: 23/09/2008Quant Unid DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS P. Unit P. Total01 Medição referente execução de Obra referente ao

Prédio sede da empresa 800.000,00

Material Aplicado: R$ 283.450,00Vale Alimentação: R$ 5.840,00Vale Transporte: R$ 2.920,00

Retenção para a Previdência Social: R$ 55.856,90- Dedução de valores retidos de contratadas: R$ 12.455,74

- Valor retido para a Previdência Social: R$ 43.401,16

ISSQN:____________

Valor dos Serviços: R$________________ R$Total da Nota Fiscal R$

800.000,00

800.000,00

108

Page 107: Apostila de Retenções

Preenchimento da GPS pela empresa “A” Como a Nota fiscal foi emitida, referente aos serviços contratados pela empresa “A” `a empresa “B”, esta

emite Nota Fiscal contra aquela para fins de faturamento e recebimento pelos serviços executados.

Supondo que no mês de Setembro/2007 a empresa “A” por sua vez, ao efetuar o pagamento à empresa “C” deverá reter o valor de R$ 43.401,16 relativo à contribuição para a previdência social, fazendo até o dia 10 do mês subseqüente o recolhimento do respectivo valor no nome da empresa “B”, conforme modelo da GPS, reproduzido logo abaixo:

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS

3. CÓDIGO DE PAGAMENTO 2631

4. COMPETÊNCIA 09/2008

5. IDENTIFICADOR 33.248.594/0001-80

1. NOME OU RAZÃO SOCIAL/ FONE /ENDEREÇOEmpresa “B” – R. Paz nº 165 – Jd. Goiás – Goiânia – GO.Fone: 0xx(62) 3251-5040Empresa “A” – R. 02 nº 272 – C. Empresarial – Goiânia – GOFone: 0xx (62) 3294-3399

6. VALOR DO INSS 43.401,16

7.

8. 2.VENCIMENTO(Uso Exclusivo INSS) 9. VR OUTRAS ENTIDADESATENÇÃO: É vedado a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em Resolução publicada pelo INSS. A receita que resultar em valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o valor total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado.

10. ATM / MULTA E JUROS

11. TOTAL 43.401,16

12. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIAInstruções de Preenchimento no verso

Da Penalidade pela falta do DESTAQUE:

O contribuinte contratado que deixar de efetuar o destaque da retenção da contribuição para a Previdência Social na nota fiscal, na fatura ou no recibo de serviços prestados relativo a cessão de mão-de-obra ou empreitada comete infração contra o que está previsto no § 1º da Lei 8.212, de 24.07.1991 o que culmina em multa pecuniária de valor que varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.195,13 a R$ 119.512,33 nos termos do inciso V, do artigo 10 da Portaria 119 MPS, de 18.04.2006.

PENALIDADES GERAIS PARA INFRAÇÕES CONTRA NORMAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Para determinar a gravidade da infração, o Regulamento da Previdência Social - RPS,estabelece critérios especiais para fins de graduação da penalidade conforme segue:

1 - a partir de R$ 1.195,13 (um mil cento e noventa e cinco reais e treze centavos) nas seguintes infrações:

a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo INSS;

b) deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social, dentro de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço

109

Page 108: Apostila de Retenções

importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;

d) deixar a empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de trinta dias do início das respectivas atividades;

e) deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social, até o dia dez de cada mês, a ocorrência ou a não-ocorrência de óbitos, no mês imediatamente anterior, bem como enviar informações inexatas, conforme o disposto no art. 228;

f) deixar o dirigente dos órgãos municipais competentes de prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social as informações concernentes aos alvarás, habite-se ou documento equivalente, relativos a construção civil; g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço;

h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; e

2 - a partir de R$ 11.951,21 (onze mil novecentos e cinqüenta e um reais e vinte e um centavos) nas seguintes infrações:

a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

b) deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;

c) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;

d) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir o documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

e) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a R$ 29.877,79 (vinte e nove mil oitocentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos);

f) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

g) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra

110

Page 109: Apostila de Retenções

de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis;

h) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação;

i) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício;

j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira;

l) deixar a entidade promotora do espetáculo desportivo de efetuar o desconto da contribuição no percentual de 5% da receita bruta do espetáculo desportivo;

m) deixar a empresa ou entidade de reter e recolher a contribuição no percentual de 5% do valor repassado a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos;

n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e

Considera-se dirigente, para os fins de aplicação das penalidades previstas na legislação, aquele que tem a competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação da seguridade social.

A falta de inscrição do segurado empregado, pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho sujeita o responsável à multa de R$ 1.195,13 (um mil cento e noventa e cinco reais e treze centavos), por segurado não inscrito.

As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de R$ 1.195,13 (um mil cento e noventa e cinco reais e treze centavos).

A infração por parte da empresa que deixar de informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto, a sujeitará às seguintes penalidades administrativas:

1 - valor equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo de R$ 1.195,13 (um mil cento e noventa e cinco reais e treze centavos), em função do número de segurados, pela não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, independentemente do recolhimento da contribuição, conforme quadro abaixo:

 0 a 5 segurados ½ valor mínimo6 a 15 segurados 1 x o valor mínimo16 a 50 segurados 2 x o valor mínimo

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Page 110: Apostila de Retenções

51 a 100 segurados 5 x o valor mínimo 101 a 500 segurados 10 x o valor mínimo501 a 1000 segurados 20 x o valor mínimo1001 a 5000 segurados 35 x o valor mínimoAcima de 5000 segurados 50 x o valor mínimo

2 – 100% (cem por cento) do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no item 1, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores, seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição, quando se tratar de infração cometida por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção das contribuições previdenciárias ou por empresa cujas contribuições incidentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras; e

3 – 5% (cinco por cento) do valor mínimo de 1.195,13 (um mil cento e noventa e cinco reais e treze centavos), por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos valores previsto no item 1, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.

A multa de que trata o item 1, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue, sofrerá acréscimo de 5% (cinco por cento) por mês calendário ou fração.

O valor mínimo a que se refere o item 1, será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.

A empresa em débito para com a seguridade social que distribuir bonificação ou dividendo a acionista e, ainda, dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento sujeita à multa de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento.

Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente do trabalho, a doença profissional ou do trabalho ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

Em caso de morte, a comunicação a que se refere este parágrafo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.

A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.

A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste parágrafo, ou não comunicada, observado as normas para as situações agravantes ou atenuantes e de graduação da multa..

Pelo descumprimento das obrigações de enviar cópia das guias de GPS ao Sindicato da categoria profissional mais numerosa de seus empregados até o dia 10 de cada mês, também, deixar de afixar cópia da GPS do mês anterior no quadro de horário e caso haja denúncia por parte do sindicato relativo a divergências de valores na mesma competência informados pela empresa e pelo INSS, será aplicada multa de R$ 157,24 (cento e cinqüenta e sete reais e vinte e quatro centavos) e R$ 15.724,15 (quinze mil setecentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), para cada competência em que tenha havido a irregularidade.

O descumprimento das disposições relativo a apresentação da CND na contratação de operações de crédito e na liberação de parcelas destes créditos, e/ou a falta de verificação da autenticidade da CND-

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Page 111: Apostila de Retenções

INSS pela internet junto ao INSS, sujeitará a instituição financeira à multa de:

1 - R$ 34.942,55 (trinta e quatro mil novecentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos) no caso de não verificação da autenticidade da CND-INSS pela internet, junto ao INSS;

2 - R$ 174.712,72 (cento e setenta e quatro mil setecentos e doze reais e setenta e dois centavos)no caso de contratação de operação de crédito ou liberação de parcela relativa a esses sem que haja apresentação da CND-INSS.

DAS SITUAÇÕES QUE AGRAVAM A PENALIDADE: Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o

infrator: 1 - tentado subornar servidor dos órgãos competentes; 2 - agido com dolo, fraude ou má-fé; 3 - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização; 4 - obstado a ação da fiscalização; ou 5 - incorrido em reincidência.

Importante alertar que caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgamento administrativo a decisão condenatória ou homologatória da extinção do crédito referente à infração anterior.

DAS SITUAÇÕES QUE ATENUAM A PENALIDADE: Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até a decisão da

autoridade julgadora competente.

A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiver corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante.

O disposto no parágrafo anterior não se aplica à multa pela falta de comunicação no prazo legal do acidente do trabalho ao INSS e nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos do Regulamento.

A autoridade que atenuar ou relevar multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior.

DA GRADAÇÃO DAS MULTAS:

As multas serão aplicadas da seguinte forma: 1 - na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos, conforme o caso; 2 - as agravantes de tentar subornar servidor dos órgãos competentes e agir com dolo, fraude ou má-fé elevam a multa em três vezes; 3 - as agravantes de desacatar, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização e obstar a ação da fiscalização elevam a multa em duas vezes; 4 - a agravante de incorrer em reincidência eleva a multa em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos, conforme o caso; e 5 - na ocorrência da circunstância atenuante, a multa será atenuada em cinqüenta por cento.

OBSERVAÇÃO: Na aplicação da multa referente ao descumprimento pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra, aplicar-se-á apenas as agravantes referidas nos itens 3 a 5, do item que trata das gravações das multas, as quais elevam a multa em duas vezes.

Constatada a ocorrência de infração a dispositivo do RPS, a fiscalização do INSS lavrará, de imediato, auto-

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Page 112: Apostila de Retenções

de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada e os critérios de sua gradação, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.

Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a autuação.

Impugnando a autuação, o autuado poderá efetuar o recolhimento com redução de vinte e cinco por cento até a data limite para interposição de recurso.

O recolhimento do valor da multa, com redução, implica renúncia ao direito de impugnar ou de recorrer.

O auto-de-infração, impugnado ou não, será submetido à autoridade competente para julgar ou homologar.

DO RECOLHIMENTO DO VALOR RETIDO:

A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, prorrogando-se este prazo para o primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário neste dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta seguida da denominação social da empresa contratante. (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, art. 156).

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS

3. CÓDIGO DE PAGAMENTO 2631

4. COMPETÊNCIA 09/2008

5. IDENTIFICADOR 33248594/0001-80

1. NOME OU RAZÃO SOCIAL/ FONE /ENDEREÇOEmpresa “B” – R. Paz nº 165 – Jd. Goiás – Goiânia – GO.Fone: 0xx(62) 3251-5040Empresa “A” – R. 02 nº 272 – C. Empresarial – Goiânia – GOFone: 0xx (62) 3294-3399

6. VALOR DO INSS 43.401,16

7.

8.

2.VENCIMENTO(Uso Exclusivo INSS)

9. VR OUTRAS ENTIDADES

ATENÇÃO: É vedado a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em Resolução publicada pelo INSS. A receita que resultar em valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o valor total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado.

10. ATM / MULTA E JUROS

11. TOTAL 43.401,16

12. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA

Instruções de Preenchimento no verso

A empresa “A” por sua vez, repassará todas estas informações ao INSS por meio da GFIP. Importante alertar que quando para um mesmo estabelecimento da contratada forem emitidas mais

de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, na mesma competência, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos num único documento de arrecadação. (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, aert. 158).

A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo, compensando os valores retidos

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Page 113: Apostila de Retenções

com as contribuições devidas à Previdência Social pelo estabelecimento. (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, art. 160).

DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA:

A empresa contratada, que presta os serviços de cessão de mão-de-obra ou de empreitada, deverá elaborar (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, art. 161 a 164):1 - folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços;2 - GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando os códigos de recolhimento próprios da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP;3 - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:

a) a denominação social e o CNPJ da contratante ou a matrícula CEI da obra de construção civil;b) o número e a data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;c) o valor bruto, o valor retido e o valor liquido recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de

prestação de serviços;d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento

da contratante, conforme o caso. A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP distintas por

estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado. Para atender ao disposto neste parágrafo, considera-se serviço prestado alternadamente aqueles em

que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que não envolvam os serviços que compõem o CUB.

A contratada legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada está obrigada a registrar,

mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços.

Vale lembrar que o lançamento da retenção na escrituração contábil deverá discriminar:

1 - o valor bruto dos serviços;2 - o valor da retenção;3 - o valor líquido a receber.

Alertamos para o detalhe de que na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante.

DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE:

A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços, as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção e dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas. (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, art. 165 a 168).

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Page 114: Apostila de Retenções

A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados.

Vale ressaltar que o lançamento da retenção na escrituração contábil deverá discriminar:

1 - o valor bruto dos serviços;2 - o valor da retenção;3 - o valor líquido a pagar.

Lembrar sempre que na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizada por contratada.

A empresa contratante legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:1 - a denominação social e o CNPJ da contratada;2 - o número e a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;3 - o valor bruto, a retenção e o valor liquido pago relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços; 4 - a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.

DA RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL:

Sujeita-se à retenção, a prestação de serviços mediante empreitada parcial ou subempreitada de obra de construção civil e de empreitada, total ou parcial, ou subempreitada de serviços de construção civil, com ou sem fornecimento de material. (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, art. 169 a 171).

Embora os serviços da área de construção civil, quando prestados mediante cessão de mão-de-obra ou

empreitada sujeitam-se à retenção da contribuição previdenciária, a legislação prevê que mesmo quando prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:

I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;II - assessoria ou consultoria técnicas;III - controle de qualidade de materiais;IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;V - jateamento ou hidrojateamento;VI - perfuração de poço artesiano;VII - elaboração de projeto da construção civil vinculado a uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);IX - serviços de topografia;X - instalação de antenas, de aparelhos de ar condicionado, de ventilação, de calefação ou de exaustão, com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;XI - locação de caçamba;XII - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;XIII - venda com instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;XIV - fundações especiais.

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Page 115: Apostila de Retenções

IMPORTANTE. Embora a listagem anterior relacione os serviços não sujeitos à retenção,

quando na prestação dos serviços de instalação de antenas, de aparelhos de ar condicionado, de ventilação, de calefação ou de exaustão, com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil e a venda com instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.

Havendo, para a mesma obra, contratação de serviço não sujeito à retenção e, simultaneamente, o

fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que o valor de à cada serviço esteja discriminado em contrato.

A legislação não dá margem à dúvida, pois se não houver discriminação no contrato, de cada um dos

serviços a serem executados aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.

DAS NORMAS ESPECIAIS QUANTO À RETENÇÃO:

A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), o operador portuário e a cooperativa de trabalho, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada, observadas as demais disposições previstas para retenção. (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, art. 175).

DA NÃO APLICAÇÃO DA RETENÇÃO:

A legislação determina que na contratação de serviço prestado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitadas, regra geral, está sujeita a retenção da contribuição previdenciária de 11%. Contudo, a esta regra não se aplica à contratação dos seguintes serviços (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, art. 176):1 - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de órgão gestor de mão-de-obra (OGMO);2 - à empreitada total, quando a empresa construtora assume a responsabilidade direta e total por obra de construção civil ou repasse o contrato integralmente a outra construtora, aplicando-se, neste caso, o instituto da solidariedade;

3 - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;4 - ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira;5 - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003.

DA SOLIDARIEDADE:

A legislação estabelece que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, aert. 187).

A solidariedade prevista no parágrafo anterior não comporta benefício de ordem. Excluem-se da responsabilidade solidária:

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Page 116: Apostila de Retenções

a - as contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos; b - as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada sujeitos à retenção; c - no período de 22 junho de 1993 a 28 abril de 1995, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada aos órgãos públicos da administração direta, às autarquias, às fundações de direito público, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às missões diplomáticas ou repartições consulares de carreiras estrangeiras no Brasil. → Não há responsabilidade solidária da administração pública em relação à multa moratória, à exceção das empresas públicas e das sociedades de economia mista que, em consonância com o disposto no § 2º do art. 173 da Constituição Federal, respondem inclusive pela multa moratória, ressalvado o disposto na letra “c” do item anterior.

Dos Documentos Exigíveis na Solidariedade:

Quando da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, cabe ao contratante de obra ou serviço de construção civil exigir (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, art. 188):

1 - da empresa contratada por empreitada total ou parcial, ou subempreitada, até a competência janeiro de 1999, inclusive, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à obra, observado que no período de 29.04.1995 até à competência de jan/1999, cabe a administração pública contratante de obra ou serviço de construção civil exigir mencionadas cópias;2 - da empresa construtora contratada por empreitada total:

a) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP emitida para o tomador obra, da folha de pagamento específica para a obra e do documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, relativos à mão-de-obra própria utilizada pela contratada;

b) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, informando a ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, quando a construtora não utilizar mão-de-obra própria e a obra for completamente realizada mediante contratos de subempreitada;

c) a partir da competência fevereiro de 1999 até a competência setembro de 2002 , cópia das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, e dos correspondentes documentos de arrecadação de retenção;

d) a partir da competência outubro de 2002, cópia das notas fiscais, faturas ou recibos emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante de entrega, com informações específicas do tomador obra;

e) a partir da competência outubro de 2002, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), para empresas com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra de construção civil, e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora, bem como a necessidade ou não da contribuição adicional prevista.

Nas situações previstas nos itens 1 e 2 anteriores, o contratante deverá exigir da contratada comprovação de escrituração contábil regular para o período de duração da obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com as normas de aferição indireta da remuneração em obra ou serviço de construção civil.

A comprovação de escrituração contábil no período de duração da obra será efetuada mediante cópia do balanço extraído do livro Diário devidamente formalizado, para os exercícios encerrados, e, para o exercício em curso, por meio de declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão contabilizados.

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Page 117: Apostila de Retenções

Aplica-se, no que couber, à empresa construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral do contrato, bem como à empresa construtora que assumir a execução do contrato transferido.

DA COMPENSAÇÃO

A legislação previdenciária prevê a possibilidade do contribuinte compensar valores recolhidos indevidamente ou a maior, desde que obedecidos aos critérios que apontaremos a seguir (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, art. 192 a 196):

Compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarci de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social.

Havendo pagamento de valores indevidos à Previdência Social, de atualização monetária, de multa ou de

juros de mora, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação ou pela formalização do pedido de restituição, observadas, quanto à compensação, as seguintes condições:1 - a compensação deverá ser realizada com contribuições sociais arrecadadas pelo INSS para a Previdência Social, excluídas as destinadas para outras entidades e fundos;2 - o sujeito passivo deverá estar em situação regular, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, em relação as contribuições objeto de Lançamento de Débito Confessado (LDC), de Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), de Débito Confessado em GFIP (DCG), de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e em relação a débito decorrente de Auto de Infração (AI), cuja exigibilidade não esteja suspensa; 3 - o sujeito passivo deverá estar em dia com as parcelas relativas a acordo de parcelamento de contribuições objeto dos lançamentos de que trata o item 2 anterior, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil;4 - somente é permitida a compensação de valores que não tenham sido alcançados pela prescrição, ou seja, depois de decorridos 5 anos. 5 - O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os

estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições sociais previdenciárias devidas, desde que a compensação seja declarada em GFIP.

6 - Havendo recolhimento indevido em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI de obra de construção civil já encerrada, de responsabilidade de pessoa jurídica, a compensação poderá ser realizada em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do estabelecimento responsável pela obra.

7 - A empresa, a equiparada e o empregador doméstico, poderão efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.

8 - É vedada a compensação em documento de arrecadação previdenciária de valor recolhido indevidamente para outro órgão da administração pública, ainda que se refira a contribuições devidas à Previdência Social, mesmo aquelas decorrentes da opção pelo SIMPLES.

A compensação, observado o quesito da prescrição, não deverá ser superior a trinta por cento do valor das contribuições devidas à Previdência Social, em cada competência, independentemente da data do recolhimento, e de acordo com as seguintes disposições:1 - o valor originário integral a ser compensado pelo sujeito passivo será atualizado com juros calculados com base na Taxa SELIC e/ ou juros de um por cento, de acordo com o período a que se referir;2 - consideram-se contribuições devidas à Previdência Social as dos segurados, as arrecadadas mediante a sub-rogação e as da empresa, excluídas as contribuições destinadas a outras entidades e fundos;3 - o percentual de trinta por cento será calculado antes da dedução do valor relativo ao salário-família, ao salário-maternidade e antes da compensação dos valores retidos, na competência, pelos contratantes de serviços com cessão de mão-de-obra ou por empreitada;

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Page 118: Apostila de Retenções

4 - o valor a ser efetivamente recolhido após a compensação deverá ser lançado no campo “valor do INSS” do documento de arrecadação.

O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser obedecidas as condições estabelecidas.

O valor total a ser compensado deverá ser informado na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social (GFIP), na competência de sua efetivação, conforme previsto no Manual da GFIP.

.

EXEMPLO: Numa situação em que determinada empresa “J”, ao realizar a conferência contábil dos lançamentos

da folha de pagamento e recolhimentos, descobriu que na competência Agosto/2008, recolheu indevidamente, a importância de R$ 2.000,00, proveniente de erro no preenchimento da GPS.

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS

3. CÓDIGO DE PAGAMENTO 2100

4. COMPETÊNCIA 08/2008

5. IDENTIFICADOR 04250420/0001-98

1. NOME OU RAZÃO SOCIAL/ FONE /ENDEREÇOEmpresa “C” – R. Juru nº 165 – Jd. América – Goiânia – GO.Fone: 0xx(62) 3251-5040

6. VALOR DO INSS 14.255,75

7.

8.

2.VENCIMENTO(Uso Exclusivo INSS)

9. VR OUTRAS ENTIDADES 3.409,89

ATENÇÃO: É vedado a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em Resolução publicada pelo INSS. A receita que resultar em valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o valor total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado.

10. ATM / MULTA E JUROS

11. TOTAL 17.665,64

12. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA

Instruções de Preenchimento no verso O Valor original da Guia é de R$ 16.255,75 e para outras entidades R$ 3.409,89. Portanto o valor que poderá ser compensado neste mês é de R$ 2.000,00.

DA COMPENSAÇÃO DE VALORES RETIDOS:

Em relação aos valores retidos, relativos à prestação de serviços de cessão de mão de obra ou empreitada, será compensado pelas empresas prestadoras, observados o seguinte (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, art. 203 e 204):

A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das

120

Page 119: Apostila de Retenções

contribuições devidas à Previdência Social, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Se a retenção não tiver sido destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá efetuar a compensação do valor retido, desde que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições devidas à Previdência Social, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades e fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela que corresponder à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Os valores retidos no mês de dezembro poderão ser compensados com as contribuições devidas em decorrência do pagamento do décimo-terceiro salário.

Caberá a compensação dos valores retidos em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido seja da mesma competência do pagamento das contribuições.

A compensação do valor retido deverá ser feita no documento de arrecadação do estabelecimento da empresa que sofreu a retenção, sendo vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outro estabelecimento.

A empresa contratada para execução de obra de construção civil mediante empreitada total, compensará o valor eventualmente retido, com o fim de elidir-se da responsabilidade solidária, em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra para a qual foi efetuado o faturamento, vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outra obra.

No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento da empresa ao qual se vincula a obra.

Na impossibilidade de haver compensação integral da retenção na própria competência, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser compensado nas competências subseqüentes, ou ser objeto de pedido de restituição.

IMPORTANTE. Caso a opção seja pela compensação em competências subseqüentes, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços, acrescido de juros, não está sujeito ao limite de 30% (trinta por cento) (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, art. 204).

EXEMPLO: A empresa “C” sofreu uma retenção em sua nota fiscal emitida no mês de Setembro/2008, no valor de

R$ 12.455,74, portanto, na GPS de competência Setembro/2008 a empresa tem o direito de compensar referido valor.

O Valor original da Guia é de R$ 16.255,75 e para outras entidades R$ 3.409,89. Está compensando um valor de R$ 2.000,00 que foi recolhido indevidamente no mês de Agosto/2008.

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS

3. CÓDIGO DE PAGAMENTO 2100

4. COMPETÊNCIA 09/2008

5. IDENTIFICADOR 04250420/0001-98

1. NOME OU RAZÃO SOCIAL/ FONE /ENDEREÇOEmpresa “C” – R. Juru nº 165 – Jd. América – Goiânia – GO.Fone: 0xx(62)251-5040

6. VALOR DO INSS 1.800,01

7.

8. 2.VENCIMENTO(Uso Exclusivo INSS) 9. VR OUTRAS ENTIDADES 3.409,89ATENÇÃO: É vedado a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em Resolução publicada pelo INSS. A receita que resultar em valor inferior deverá ser

10. ATM / MULTA E JUROS

121

Page 120: Apostila de Retenções

adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o valor total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado.

11. TOTAL 5.209,90

12. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIAInstruções de Preenchimento no verso

DA RESTITUIÇÃO

A legislação previdenciária prevê ainda, a hipótese de restituição de valores recolhidos indevidamente, observados os critérios a seguir (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, art. 197 a 200 e 205):

Restituição é o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido pelo INSS, de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades e fundos.

Para cumprimento do citado no parágrafo anterior, o sujeito passivo, considerados todos os seus

estabelecimentos e obras de construção civil porventura existentes, deverá: 1 - requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente para a Previdência Social ou para outras entidades e fundos, se for o caso;

2 - estar em dia com as contribuições sociais declaradas em GFIP;3 - estar em situação regular em relação as contribuições sociais objeto de Lançamento de Débito Confessado LDC), de Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), de Débito Confessado em GFIP (DCG), de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e em relação a débito decorrente de Auto de Infração (AI), cuja exigibilidade não esteja suspensa; 4 - estar em dia com as parcelas relativas a acordo de parcelamento de contribuições sociais objeto dos lançamentos de que trata o item 3 anterior, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil. Somente serão restituídos valores que não tenham sido alcançados pela prescrição.

No caso de restituição de valores recolhidos para outras entidades e fundos, vinculados à restituição de valores recolhidos para a Previdência Social, será o pedido recebido e decidido pelo INSS, que providenciará a restituição.

Entende-se como valores vinculados, a ocorrência de recolhimento indevido à Previdência Social e a outras entidades e fundos, no mesmo documento de arrecadação.

O pedido de restituição de valores que envolver somente importâncias relativas a outras entidades e fundos será formulado diretamente à entidade respectiva e por ela decidido, cabendo ao INSS prestar as informações e realizar as diligências necessárias.

O sujeito passivo, não optando pela compensação dos valores retidos, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado.(grifo nosso).

DAS OBRIGAÇÕES NA CONSTRUÇÃO CIVIL

No tocante às contribuições previdenciárias para os casos de construção civil, a legislação estabelece regras especiais, as quais veremos a seguir (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, art. 416):

Dos Responsáveis por Obra de Construção Civil:

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Page 121: Apostila de Retenções

São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não-incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a empresa construtora. A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento

de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhe prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral.

Das Obrigações Previdenciárias na Construção Civil:

O responsável por obra de construção civil, em relação à mão-de-obra própria, está obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias comuns as demais empresas (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, art. 417).

O responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho relativo à prestação de serviços por cooperados na obra, em documento de arrecadação identificado com o número da matrícula CEI da obra. Se a obra for executada exclusivamente mediante contratos de empreitada parcial e subempreitada, o

responsável pela obra deverá emitir uma GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, com a informação de ausência de fato gerador, conforme disposto no Manual da GFIP.

Sendo o responsável uma pessoa jurídica, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados do setor administrativo deverá ser feito em documento de arrecadação identificado com o número do CNPJ do estabelecimento em que estes segurados exercem sua atividade.

O responsável pela obra de construção civil, pessoa jurídica, está obrigado a registrar, mensalmente, em contas individualizadas de sua escrituração contábil, todos os fatos geradores de contribuições sociais, de forma a identificar as rubricas integrantes e as não-integrantes da remuneração, bem como as contribuições arrecadadas dos segurados, as da empresa, as quantias retidas de empreiteira ou de subempreiteira e os totais recolhidos, por obra de construção civil e por tomador de serviços. A empresa construtora deverá escriturar os lançamentos contábeis em centros de custo distintos para

cada obra própria ou obra que executar mediante contrato de empreitada total.

Havendo contratação de empreitada sujeita à retenção, a contratada deve destacar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços o valor da retenção, observando os critérios para realização do destaque na Nota Fiscal. Na hipótese de subcontratação, o destaque da retenção deve observar os critérios para tal situação.

O lançamento contábil da retenção, sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá ser efetuado na forma prevista na legislação, conforme o caso. Na escrituração contábil em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou

recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por prestador de serviços ou por tomador, a empresa responsável pela obra ou a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por prestadores de serviços ou por tomador, conforme o caso.

A empresa contratada e a empresa contratante legalmente dispensadas da escrituração contábil deverão elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as informações previstas na legislação.

A empresa contratada, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, deve fazer a vinculação destes documentos à obra, neles consignando a identificação do destinatário e, juntamente com a descrição dos serviços, a matrícula CEI e o endereço da obra na qual foram prestados.

123

Page 122: Apostila de Retenções

A empresa contratada deverá elaborar folha de pagamento específica para a obra de responsabilidade da empresa contratante e o respectivo resumo geral, bem como a GFIP com as informações específicas para o tomador obra, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços.

A empreiteira e a subempreiteira, não-responsáveis pela obra, deverão consolidar e recolher, em um único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento identificado com seu CNPJ, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados, tanto os da administração quanto os das obras, e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho relativa à prestação de serviços de cooperados, podendo compensar, no pagamento destas contribuições, as retenções ocorridas.

A empresa contratante é obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços e as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relativo à retenções. Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a empresa contratante deverá exigir as cópias

das GFIP das empresas contratadas, específicas para a obra, identificando todos os segurados que executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações.

Da apuração da Remuneração da Mão-de-Obra por Aferição Indireta:

A escolha do indicador mais apropriado para a avaliação do custo da construção civil e a regulamentação da sua utilização para fins da apuração da remuneração da mão-de-obra, por aferição indireta, competem exclusivamente a SRP, por atribuição que lhe é dada pelos §§ 4° e 6° do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991 (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, art. 426).

O valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços contratados, aferido indiretamente, corresponde, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Havendo previsão contratual de fornecimento de material, ou de utilização de equipamentos, ou de

ambos, na execução dos serviços contratados, o valor dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços deverá ser apurado na forma prevista na legislação.

A aferição indireta da remuneração dos segurados na obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica e de pessoa física, com base na área construída e no padrão da obra, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação.

Aferição Indireta:

Para fins de aferição, a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços por empresa corresponde ao mínimo de (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, art. 600 a 605):1 – 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;2 – 50% (cinqüenta por cento) do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo, no caso de trabalho temporário. Nos serviços de limpeza, de transporte de cargas e de passageiros e nos de construção civil, que

envolvam utilização de equipamentos, a remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior aos respectivos percentuais previstos nos tópicos seguintes.

Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços será apurado na forma do item anterior. (grifo nosso)

Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, e os valores de material ou de utilização de

124

Page 123: Apostila de Retenções

equipamento não estiverem estabelecidos no contrato nem discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor do serviço corresponde, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada. (grifo nosso)

Havendo discriminação de valores de material ou de utilização de equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, mas não existindo previsão contratual de seu fornecimento, o valor dos serviços será o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra. (grifo nosso)

Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, ainda que não esteja previsto em contrato, o valor do serviço corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços os critérios da legislação e observado, no caso da construção civil, os percentuais definidos na legislação para determinados tipos de serviços na construção civil. (grifo nosso)

Nos serviços de limpeza em que houver a previsão de fornecimento de material e de utilização de equipamento, próprio ou de terceiros, exceto o manual, se os valores estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra não poderá ser inferior a: (grifo nosso)1 - vinte e seis por cento (26%) da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, na limpeza hospitalar;

2 - trinta e dois por cento (32%) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, nos demais serviços de limpeza.

Na operação de transporte de cargas ou de passageiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços não poderá ser inferior a vinte por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, observado, quanto ao transporte de cargas, que a partir de 10/06/2003 não há retenção, conforme Decreto 4.729, de 9-06-2003.

O valor do material fornecido ao contratante, bem como o valor da locação do equipamento de terceiros utilizado no serviço, discriminado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação, respectivamente. A empresa deverá, quando exigido pela fiscalização do INSS, comprovar a veracidade dos valores de

material utilizados na prestação de serviços, mediante apresentação dos documentos fiscais de aquisição dos referidos materiais.

Na prestação dos serviços de construção civil abaixo relacionados, havendo ou não previsão contratual de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior ao percentual, respectivamente estabelecido para cada um desses serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. 1 - pavimentação asfáltica: 4% (quatro por cento);

2 - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: 6% (seis por cento);3 - obras de arte (pontes ou viadutos): 18% (dezoito por cento);4 - drenagem: 20% (vinte por cento);5 - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais, desde que inerentes à prestação dos serviços: 14% (quatorze por cento). Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais

de um dos serviços relacionados nos itens anteriores, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, fatura, ou recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

O fornecimento de ferramentas, automóveis ou caminhões, utilizados no transporte de materiais para o canteiro de obras, não será considerado como fornecimento de equipamento.

125

Page 124: Apostila de Retenções

DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

O recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser realizado por meio de documento de arrecadação instituído pelo próprio INSS ou por meio eletrônico, conforme comentários seguintes (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, art. 487 a 490):

As contribuições arrecadadas pela SRP, destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, com os quais não haja convênio para pagamento direto, deverão ser recolhidas por meio de documento de arrecadação da Previdência Social, em meio papel ou em meio eletrônico.

No documento de arrecadação deverão ser prestadas as seguintes informações:1 - identificação do sujeito passivo, pelo preenchimento do campo “identificador”, no qual deverá ser informado o CNPJ ou o CEI para empresa ou equiparadas e o NIT, para segurados empregados doméstico, contribuintes individual, segurado especial ou facultativo;2 - código de pagamento, que identifica a natureza do pagamento que está sendo efetuado;3 - competência, com dois dígitos para o mês e quatro dígitos para o ano;4 – valor do INSS, que corresponde ao valor total das contribuições devidas à Previdência Social a ser recolhido na competência, efetuando-se as compensações e as deduções admitidas pela legislação em vigor, em valores atualizados;5 - valor de outras entidades, que corresponde ao valor total das contribuições a serem recolhidas para outras entidades e fundos, com os quais a empresa não mantenha convênio, calculado mediante aplicação de alíquota definida em razão da atividade da empresa;6 - atualização monetária, juros e multa, que correspondem ao somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento após o prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores mencionados nos itens 4 e 5;7 - total, que corresponde ao somatório das importâncias a serem recolhidas.

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS

3. CÓDIGO DE PAGAMENTO 2

4. COMPETÊNCIA 3

5. IDENTIFICADOR 1

1. NOME OU RAZÃO SOCIAL/ FONE /ENDEREÇO 6. VALOR DO INSS 4

7.

8.

2.VENCIMENTO(Uso Exclusivo INSS)

9. VR OUTRAS ENTIDADES 5

ATENÇÃO: É vedado a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em Resolução publicada pelo INSS. A receita que resultar em valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o valor total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado.

10. ATM / MULTA E JUROS 6

11. TOTAL 7

12. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA

Instruções de Preenchimento no verso

Deverá, obrigatoriamente, ser utilizado documento de arrecadação distinto, por:a - estabelecimento da empresa identificado por CNPJ ou por matrícula CEI específica;b - obra de construção civil identificada por matrícula CEI;

126

Page 125: Apostila de Retenções

c - código que identifica a natureza do pagamento da empresa;d - competência de recolhimento, ressalvado o recolhimento trimestral.

É facultada a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao empregador doméstico, aos segurados contribuinte individual, segurado especial e facultativo, cujos salários-de-contribuição correspondam ao valor de um salário mínimo. Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados, no campo “competência” do documento de

arrecadação, o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir, independentemente de serem uma, duas ou três competências, indicando-se:1 – três, correspondente a competência março, para o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;

2 – seis, correspondente a competência junho, para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;3 – nove, correspondente a competência setembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;4 – doze, correspondente a competência dezembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.

A data de vencimento para recolhimento da contribuição trimestral é o dia quinze do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia quinze.

Aplica-se este critério, quando o salário-de-contribuição do empregado doméstico for inferior ao salário mínimo por motivo de fracionamento da remuneração em razão de gozo de benefício, de admissão, de dispensa ou de carga horária constante do contrato de trabalho.

No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do trimestre civil.

A contribuição relativa ao segurado empregado doméstico, incidente sobre o décimo-terceiro salário, deverá ser recolhida até o dia vinte de dezembro, em documento de arrecadação específico, identificado com a “competência treze” e o ano a que se referir.

O segurado facultativo, após a inscrição, poderá optar pelo recolhimento trimestral. Quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento na forma do

caput, para a segunda e a terceira competência do trimestre.

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS

3. CÓDIGO DE PAGAMENTO 1104

4. COMPETÊNCIA 08/2008

5. IDENTIFICADOR 134.459.803-13

1. NOME OU RAZÃO SOCIAL/ FONE /ENDEREÇOJoão Soares da Silveira

6. VALOR DO INSS 210,00

7.

8.

2.VENCIMENTO(Uso Exclusivo INSS)

9. VR OUTRAS ENTIDADES

ATENÇÃO: É vedado a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em Resolução publicada pelo INSS. A receita que resultar em valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o valor total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado.

10. ATM / MULTA E JUROS

11. TOTAL 210,00

12. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA

Instruções de Preenchimento no verso* Neste Exemplo foram juntados os meses de Junho, Julho e Agosto/2008 – R$ 70,00 por mês.

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Page 126: Apostila de Retenções

É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior ao mínimo estabelecido pelo INSS em ato normativo.

Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido pelo INSS para recolhimento em documento de arrecadação, este deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte:1 - ficam sujeitos a acréscimos legais os valores não-recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;2 - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;3 - não havendo na competência em que foi atingido o valor mínimo outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.

Esta norma não se aplica aos órgãos e às entidades da administração pública quando o recolhimento for efetuado pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.

DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Em determinadas situações ou até mesmo em licitações que o contribuinte deseja participar, deverá, dentre outros, apresentar a prova de quitação dos recolhimentos previdenciários, conforme comentamos a seguir (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, art. 523 a 525):

Prova de Inexistência de Débito:

O documento comprobatório de inexistência de débito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é a Certidão Negativa de Débito (CND).

Havendo créditos não-vencidos, ou créditos em curso de cobrança executiva para os quais tenha sido efetivada a penhora regular e suficiente à sua cobertura, ou créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), com os mesmos efeitos da CND.

A Certidão Negativa de Débito (CND), a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), a Certidão Positiva de Débito (CPD) e a Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI) serão fornecidas independentemente do pagamento de qualquer taxa.

Da Exigibilidade:

A autoridade responsável por órgão do poder público, por órgão de registro público ou por instituição financeira em geral, no âmbito de suas atividades, exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), fornecida pelo INSS, nas seguintes hipóteses:

1 - da empresa:

a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria do MPS, incorporado ao ativo permanente da empresa; ed) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou

128

Page 127: Apostila de Retenções

sociedade comercial ou civil e transferência de controle de quotas de sociedades de responsabilidade limitada.

2 - do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto no caso de obra residencial unifamiliar;3 - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;4 - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;5 - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, que envolvam: a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ouc) recursos captados através de Caderneta de Poupança.6 - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o item 5. O produtor rural pessoa física ou o segurado especial, que declarar, sob as penas da lei, que não tem trabalhadores a seu serviço e que não comercializa a própria produção, está dispensado da apresentação das certidões previstas nos incisos 1, 3 a 6. O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário do imóvel, tenha executado a obra de construção civil.

Do Prazo de Validade da CND:

O prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de noventa dias, contados da data de sua emissão.

DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Regra geral, o direito de a Previdência cobra tributos, prescreve ou decai em determinado período de tempo, conforme normas seguintes (IN MPS/SRP 3, de 14-07-2005, art. 565 e 567):

Da Decadência:

O direito de a Previdência Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; 2 - da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

O prazo decadencial a ser aplicado é aquele vigente à época do lançamento. O prazo decadencial das contribuições devidas a outras entidades e fundos é de dez anos, exceto

para fatos geradores ocorridos até 18 de junho de 1995, cujo prazo decadencial é de cinco anos.

Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o INSS pode, a qualquer tempo, apurar e constituir os créditos da Previdência Social.

Da Prescrição:

A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em dez anos, contados da data da sua constituição definitiva. A prescrição se interrompe:

1 - pela citação pessoal feita ao devedor;2 - pelo protesto judicial;3 - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

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4 - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento de débito pelo devedor.

A inscrição do débito como dívida ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

O despacho do juiz que ordenar a citação do executado interrompe a fluência do prazo prescricional.

Da Prescrição à Restituição e Compensação:

O direito de pleitear a restituição ou de realizar a compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data: 1 - do pagamento ou do recolhimento indevido;2 - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

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ÍNDICE

01. DO FATO GERADOR 13302. DA INCIDÊNCIA 13303. SERVIÇOS TRIBUTADOS 13304. NÃO INCIDÊNCIA 13305. DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 13406. DO CONCEITO DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR 13507. CONTRIBUINTE 13508. CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL 13509. BASE DE CÁLCULO 13610. ALÍQUOTAS 13611. EXEMPLOS 136

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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS

Com o advento da Lei Complementar 116, de 31-7-2003, o Governo Federal regulamentou por vez, as normas gerais relativas o Imposto Sobre Serviços – ISS de competência dos Municípios.A nova legislação, no tocante à Lista de Serviços sujeitos à incidência, trouxe várias alterações e também normatizou os já existentes, ainda assim, criou-se uma polêmica muito grande no que diz respeito ao local da prestação dos serviços, embora alguns tributaristas a considerem reguladora neste quesito.Polêmica à parte, neste trabalho será focada a legislação no aspecto geral, centralizando o estudo quanto à obrigatoriedade da Retenção do ISS e quando este deverá ser efetuado e o responsável pela realização.

1 – DO FATO GERADORA legislação estabelece que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista Anexa à Lei Complementar.

2 – DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTOIncide sobre os serviços relacionados na lista Anexa à Lei Complementar, independente da denominação dada ao serviço prestado.

2.1 – Utilização de bens e serviços públicosHá também, incidência do imposto sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens ou serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

2.2 – Importação de serviçosO imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

2.3 – Espécie de serviçoA incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

3 – SERVIÇOS TRIBUTADOSOs serviços tributados são todos os relaciona na lista anexa a este estudo.

3.1 – ICMSRessalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

4 – DA NÃO INCIDÊNCIAApesar de ocorrer o fato gerador do imposto, a legislação estabeleceu que nos casos, a seguir relacionados, não haverá incidência do ISS: I – as exportações de serviços para o exterior do País;II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

4.1 – Exportação de Serviços

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Não se enquadram, na hipótese de exportação, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

5 – DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOO serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Neste texto depreende-se que o legislador estabeleceu que não há dúvidas quanto ao local onde o serviço é prestado.

5.1 – Exceções à regraEvidentemente a legislação, não poderia, como não pode, determinar em definitivo quanto ao local da prestação, pois há os casos que necessitam ter tratamento diferenciado, pois são diferentes. Assim, nos casos abaixo relacionados, o local da prestação do serviço será:I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, de serviço proveniente do exterior;II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de cessão deste produtos;III – da execução da obra, no caso da execução destes serviços;IV – da demolição, no caso de execução dos serviços demolição;V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso de execução destes serviços;VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de execução destes serviços;VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso de execução destes serviços;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso de execução destes serviços;IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso de execução destes serviços;X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso de execução destes serviços;XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso de execução destes serviços;XII – da limpeza e dragagem, no caso de execução destes serviços;XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso de execução destes serviços;XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso de execução destes serviços;XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso de execução destes serviços;XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso de execução destes serviços;XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso destes serviços;XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso de fornecimento de mão-de-obra;XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso de execução destes serviços;XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso de execução destes serviços.

5.1.1 – Serviços em mais de um municípioConsidera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

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5.1.2 – Exploração de rodoviasConsidera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

5.1.3 – Serviços portuáriosConsidera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços.

6 – CONCEITO DE ESTABELECIMENTO PRESTADORConsidera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

7 – CONTRIBUINTEContribuinte do imposto é o prestador do serviço.

8 – CONTRIBUINTE RESPONSÁVELOs Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

8.1 – Da responsabilidadeOs responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.Assim, conclui-se que o pagamento do imposto compete àquele definido como responsável para cumprir a obrigação do recolhimento.

8.2 – São responsáveisIndependentemente de haver retenção, é responsável:I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos a seguir:3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

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7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

9 – BASE DE CÁLCULOA base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

9.1 – Base de cálculo proporcionalQuando os serviços de Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

9.2 – Construção CivilNo caso de prestação de serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).E ainda, reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).Para este casos, o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo o valor dos materiais empregados na execução dos mencionados serviços.

10 – ALÍQUOTASAs alíquotas máximas do Imposto sobre serviço de qualquer Natureza – ISS é de 5% (cinco por cento).

11 – EXEMPLOS:Um condomínio de salas comerciais em Goiânia terceirizou os serviços de limpeza do prédio sede administrativo. Assim, ao final do mês a empresa contratada apresentou a nota fiscal relativo aos serviços executados no mês de Agosto/2008.

USUÁRIO DOS SERVIÇOS

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Page 135: Apostila de Retenções

Nome:Endereço:Cidade: Estado:CNPJ (MF): Insc. Estadual:Data de emissão: 30 de Novembro de 2007

Quant Unid DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS P. Unit P. Total01 Valor dos serviços de Limpeza do Condomínio ref

Agosto/2008 8.600,00

A Reter:IRF – 1,0% = R$ 86,00PCC – 4,65% = R$ 399,90ISS – 5,0% = R$ 430,00INSS – 11% de 80% da NF = R$ 756,80

ISSQN:____________

Valor dos Serviços: R$________________ R$Total da Nota Fiscal R$

8.600,00

8.600,00

11.a) No dia 03 de Setembro/2008, a empresa contratada apresentou a Nota fiscal de Serviços à tesouraria, com os respectivos destaques para fins de retenção os impostos, sendo que a Contratante, reconheceu contabilmente a dívida nesta data, efetuando os respectivos lançamentos contábeis.

CONTABILIZAÇÃO:a) Na empresa Contratante:Lançamento contábil, na apresentação da Nota Fiscal à tesouraria:CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITOServiços de Terceiros (CR) Vr. dos serviços contratados conf. nf.. 8.600,00Fornecedores (PC) Vr. nf. ... Empresa Beta 6.927,30Cont. Fed a Recolher (PC) Vr. Retido de PCC s/ nf. ... BETA 399,90IR/Fonte a Recolher (PC) Vr. Retido s/ nf. ... BETA 86,00INSS a Recolher (PC) Vr. Retido s/ nf. ... BETA 756,80ISS a Recolher Vr. Retido s/ nf. ... BETA 430,00

Na data do pagamento dos tributos federais, por meio de GUIAS:CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITOCont Fed a Recolher (PC) Pago DARF ref retenção 399,90IR/Fonte a Recolher (PC) Pago DARF ref retenção 86,00ISS a Recolher (PC) Pago DAM ref. retenção 430,00INSS a Recolher (PC) Pago GPS ref. retenção 756,80Caixa ou Bancos (AC) Pago impostos n/ data 1.672,70

b) Na empresa BETA, prestadora dos serviços:b.1) Na data da ocorrência do fato gerador, ou seja, na data do recebimento dos serviços prestados:CONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITOCaixa ou Bancos (AC) Vr. Recebido ref serviços conf. nf.. 6.927,30PIS a Compensar (AC) Vr. Retido s/ n/ nf. ... Empresa Alfa 55,90COFINS a Compensar (AC) Vr. Retido s/ n/ nf. ... Empresa Alfa 258,00

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Page 136: Apostila de Retenções

CSLL a Compensar (AC) Vr. Retido s/ n/ nf. ... Empresa Alfa 86,00IR/Fonte a Compensar (AC) Vr. Retido s/ n/ nf. ... Empresa Alfa 86,00ISS a Compensar (AC) Vr. Retido s/ n/ nf. ... Empresa Alfa 430,00INSS a Recolher (AC) Vr. Retido s/ n/ nf. ... Empresa Alfa 756.80Receitas de Serviços (CR) Vr. Serviços conf n/ nf.....Empresa Alfa 8.600,00

b.2) Da compensação dos tributos e contribuições, por ocasião do encerramento do período de apuração pelo estimado, lucro real, presumido ou arbitrado:

PISCONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITOProv p/ PIS s/ Fat (PC) Compensação do valor retido s/ faturam 55,90PIS a Compensar (AC) Compensação do valor retido s/ faturam 55,90

COFINSCONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITOProv p/ Cofins s/ Fat(PC) Compensação do valor retido s/ Faturam 258,00COFINS a Compens (AC) Compensação do valor retido s/ Faturam 258,00

CSLLCONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITOProv. p/ CSLL a Pagar (PC) Compensação do valor retido s/ Faturam 86,00CSLL a compensar (AC) Compensação do valor retido s/ Faturam 86,00

IR/FONTECONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITOProv. p/ IR a Pagar (PC) Compensação do valor retido s/ Faturam 86,00IR/Fonte a Comp (AC) Compensação do valor retido s/ Faturam 86,00

INSSCONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITOProv.p/INSS a Pagar (PC) Compensação do valor retido s/ Fat 756,80INSS a Compensar (AC) Compensação do valor retido s/ Fat 756,80

ISSCONTA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITOProv. p/ ISS a Pagar (PC) Compensação do valor retido s/ Faturam 430,00ISS a Compensar (AC) Compensação do valor retido s/ Faturam 430,00

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Page 137: Apostila de Retenções

Lista de serviços anexaà Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

        1 – Serviços de informática e congêneres.        1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.        1.02 – Programação.        1.03 – Processamento de dados e congêneres.        1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.        1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.        1.06 – Assessoria e consultoria em informática.        1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.        1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

        2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.        2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

        3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.        3.01 – (VETADO)        3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.        3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.        3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.        3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

        4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.        4.01 – Medicina e biomedicina.

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Page 138: Apostila de Retenções

        4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.        4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e         congêneres.        4.04 – Instrumentação cirúrgica.        4.05 – Acupuntura.        4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.        4.07 – Serviços farmacêuticos.        4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.        4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.        4.10 – Nutrição.        4.11 – Obstetrícia.        4.12 – Odontologia.        4.13 – Ortóptica.        4.14 – Próteses sob encomenda.        4.15 – Psicanálise.        4.16 – Psicologia.        4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.        4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.        4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.        4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.        4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.        4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.        4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

        5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.        5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.        5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.        5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.        5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.        5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.        5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.        5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.        5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.        5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

        6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.        6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.        6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.        6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.        6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.        6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

        7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

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        7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.        7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).        7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.        7.04 – Demolição.

        7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).        7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.        7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.        7.08 – Calafetação.        7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.        7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

        7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.        7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.        7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.        7.14 – (VETADO)        7.15 – (VETADO)        7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.        7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.        7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.        7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.        7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.        7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.        7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

        8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.        8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.        8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

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        9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.        9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).        9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.        9.03 – Guias de turismo.

        10 – Serviços de intermediação e congêneres.        10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.        10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.        10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.        10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).        10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.        10.06 – Agenciamento marítimo.        10.07 – Agenciamento de notícias.        10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.        10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.        10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

        11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.        11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.        11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.        11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

        11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

        12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.        12.01 – Espetáculos teatrais.        12.02 – Exibições cinematográficas.        12.03 – Espetáculos circenses.        12.04 – Programas de auditório.        12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.        12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.        12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.        12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.        12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.        12.10 – Corridas e competições de animais.        12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.        12.12 – Execução de música.

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        12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.        12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.        12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.        12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.        12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

        13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.        13.01 – (VETADO)        13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.        13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.        13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.        13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

        14 – Serviços relativos a bens de terceiros.        14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).        14.02 – Assistência técnica.        14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).        14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.        14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.        14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.        14.07 – Colocação de molduras e congêneres.        14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.        14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.        14.10 – Tinturaria e lavanderia.        14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.        14.12 – Funilaria e lanternagem.        14.13 – Carpintaria e serralheria.

        15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.        15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.        15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

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        15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.        15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.        15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.        15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.        15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.        15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.        15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).        15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.        15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.        15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.        15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.        15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.        15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.        15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.        15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.        15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação

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de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

        16 – Serviços de transporte de natureza municipal.        16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

        17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.        17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.        17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.        17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

        17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.        17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.        17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.        17.07 – (VETADO)        17.08 – Franquia (franchising).        17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.        17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.        17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).        17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.        17.13 – Leilão e congêneres.        17.14 – Advocacia.        17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.        17.16 – Auditoria.        17.17 – Análise de Organização e Métodos.        17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.        17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.        17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.        17.21 – Estatística.        17.22 – Cobrança em geral.        17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).        17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

        18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.        18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

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        19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.        19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

        20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.        20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.        20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.        20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.

        21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.        21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

        22 – Serviços de exploração de rodovia.         22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em      normas oficiais.

        23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.         23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

        24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.         24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

        25 - Serviços funerários.         25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.        25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.        25.03 – Planos ou convênio funerários.        25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

        26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

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        26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

        27 – Serviços de assistência social.        27.01 – Serviços de assistência social.

        28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.        28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

        29 – Serviços de biblioteconomia.        29.01 – Serviços de biblioteconomia.

        30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.        30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

        31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.        31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

        32 – Serviços de desenhos técnicos.        32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

        33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.        33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

        34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.        34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

        35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.        35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

        36 – Serviços de meteorologia.        36.01 – Serviços de meteorologia.

        37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.        37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

        38 – Serviços de museologia.        38.01 – Serviços de museologia.

        39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.        39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

        40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.        40.01 - Obras de arte sob encomenda.

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