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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS CURSO DE DIREITO RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA FRENTE ÀS CONDUTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AMBIENTAL KEYLLA CAROLYNNE PAGLIA Itajaí, novembro, 2009

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS CURSO DE DIREITO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA FRENTE ÀS CONDUTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AMBIENTAL

KEYLLA CAROLYNNE PAGLIA

Itajaí, novembro, 2009

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS CURSO DE DIREITO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA FRENTE ÀS CONDUTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AMBIENTAL

KEYLLA CAROLYNNE PAGLIA

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito

Orientador: Professor Doutor Zenildo Bodnar

Itajaí, novembro, 2009

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AGRADECIMENTO

Em primeiro lugar, agradeço a Deus por estar aqui, e podendo concluir mais uma etapa da

minha vida.

Aos meus pais, por terem acreditado que sou capaz, e por terem me dado todo apoio que

precisei durante este período.

A minha família, em especial às minhas queridas irmãs Amanda e Carolynne Paglia, pelos

incentivos e esforços diários, sempre privando de minha companhia em razão dos estudos.

Ao meu grande e eterno amor Ricardo, por estar sempre ao meu lado, por todo amor e paciência desprendidos, e por ter colaborado na execução

deste trabalho.

Aos meus amigos que já me acompanhavam e aqueles que conquistei, que confiaram em mim, e que me motivaram todos os dias para não desistir,

dos quais nunca me esquecerei.

A professora e Amiga Grazielle Xavier, que por diversas vezes se desprendeu na rotina diária, de

tempo para me escutar, que me apoiou e, pelos sábios conselhos que me auxiliaram na

consecução deste trabalho monográfico.

Por fim, porém não menos importante, ao meu Orientador Zenildo Bodnar, por ter depositado

confiança no meu trabalho e ter me dado a Honra de conduzir-me a orientação desta obra.

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DEDICATÓRIA

Aos meus pais Antonio Paglia e Nelma de Oliveira Paglia, pelo eterno incentivo e confiança, e ao

meu grande e eterno amor Ricardo, por ter acreditado em mim, e que se faz presente todos

os dias em minha vida.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí, novembro, 2009

Keylla Carolynne Paglia Graduanda

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de

Especialização da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela

graduanda Keylla Carolynne Paglia sob o título Responsabilidade

Administrativa Frente às Condutas da Administração Pública Ambiental foi

submetida em 16 de novembro de 2009 à banca examinadora composta pelos

seguintes professores: Zenildo Bodnar (orientador) e Grazielle Xavier

(Examinadora), e aprovada com a nota [Nota] ([nota Extenso]).

Itajaí, novembro, 2009

Professor Doutor Zenildo Bodnar Orientador e Presidente da Banca

Professor Mestre Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente Declaração do Rio/1992

Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992)

Declaração de Estocolmo/ 1972 e Conferencia de Estocolmo/ 1972

Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano, Estocolmo (1972) e Conferencia das Nações Unidas Sobre Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, 1972.

IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

SISNAMA Sistema Nacional do Meio Ambiente

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ROL DE CATEGORIAS

Ato Administrativo:

“Pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o

represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob

regime jurídico do Direito Público e controle pelo Poder Judiciário”.1

Competência:

“Competência consiste na esfera delimitada de poder que se outorga a um órgão

ou entidade estatal mediante a especificação de matéria, sobre as quais se

exerce o poder de governo”.2

Dano Ambiental:

“O dano ambiental deve ser compreendido como toda lesão intolerável causada

por qualquer ação humana (culposa ou não)” ao meio ambiente, diretamente,

como macrobem de interesse da Coletividade, em uma concepção totalizante, e

indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis e

que refletem no macrobem”.3

Meio Ambiente:

“O meio ambiente visto como macrobem é constituido de um complexo de bens

agregados que compõem a realidade ambiental. Por outro lado, o microbem

exsurge da constatação de que o macrobem se forma a partir da união de

entidades singulares que por si só constituem bens jurídicos, como a água, o ar, a

floresta etc”.4

1 DI PIETRO, Maria S. Zanella. Direito Administrativo . 21. ed. Atlas: São Paulo, 2007. p. 185 2 Silva, Jose de Afonso da. Curso de direito constitucional positivo . 16 ed. Malheios: São

Paulo, 2000. p.470. 3 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental : do individual ao coletivo extrapatrimonial. São

Paulo: RT, 2000. p. 108. 4 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental : do individual ao coletivo extrapatrimonial. p. 86

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Omissão Administrativa:

“Considera-se omissão administrativa a inércia do poder público, uma vez que

não basta ao Estado não fazer o que não deve, ele é obrigado também a fazer o

que deve, pois o próprio Estado repudia a sua omissão, ao incluir como principio

norteador de suas atividades a eficiência”.5

Poder de Polícia:

“A atividade da administração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou

liberdade, regula a pratica do ato ou a abstenção de fato em razão de interesse

público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à

disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou

de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou

licença do Poder Publico de cujas atividades possam decorrer poluição ou

agressão à natureza”.6

Princípios de Direito Ambiental:

“Os princípios do direito ambiental estão voltados para a finalidade básica de

proteger a vida, em qualquer forma que esta se apresente, e garantir um padrão

de existência digno para os seres humanos desta e das futuras gerações, bem

como de conciliar os dois elementos anteriores com o desenvolvimento

econômico ambientalmente sustentado”.7

Procedimento Administrativo:

“Não se confunde processo com procedimento. O primeiro existe sempre como

instrumento indispensável para o exercício de função administrativa; tudo que a

Administração Pública faz, operações materiais ou atos jurídicos, fica

documentado em um processo; cada vez que ela for tomar uma decisão, executar

uma obra, celebrar um contrato, editar um regulamento, o ato final é sempre

precedido de uma série de atos materiais ou jurídicos, consistentes em estudos,

5 SEGUIN, Elida. O Direito Ambiental : nossa casa planetária. Rio de Janeiro: Forense, 2002

p.385. 6MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12 ed .Malheiros: São Paulo,

2004.p. 308-309. 7ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental . 4. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000. p.25

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pareceres, informações, laudos, audiências, enfim, tudo que for necessário para

instruir, preparar e fundamentar o ato final objetivado pela Administração. O

procedimento é o conjunto de formalidades que devem ser observadas para

prática de certos atos administrativos; equivale a rito, a forma de proceder o

procedimento se desenvolve dentro de um processo administrativo.”8

Responsabilidade:

“A noção de responsabilidade se relaciona com a noção de dever, de obrigação

mais relação de complemento. A responsabilidade é, portanto, resultado da ação

pela qual o homem expressa o seu comportamento em face desse dever ou

obrigação”.9

Responsabilidade Administrativa :

“A base da responsabilidade administrativa está na relação jurídica que se

estabelece entre pessoa e poder público “é o resultado direto de uma conduta

contrária à norma vigente. Entre ambos se estabelece, então, um vinculo, através

do qual se permite ao Estado a imposição de uma sanção administrativa”.10

Responsabilidade Administrativa pelo Dano Ambiental :

“As tarefas do poder público, concernentes à proteção ambiental são múltiplas,

fundando-se a atitude do poder público num poder de subordinação do

administrado, perante a Administração, que poderá impor sanções administrativas

e disciplinares próprias, objetivando-se tal proteção”.11

Responsabilidade Civil:

“A responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do

dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma.

Reparação e sujeito passivo compõe o binômio da responsabilidade civil, que

8 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo . p. 589. 9 DIAS, José de Aguiar Dias. Da responsabilidade civil . 6. ed. 1.v. Uberada: Forense, 1979. p.2 10 FREITAS, Vladimir Passos. Direito administrativo e meio ambiente . 3.ed. Curitiba: Juruá,

2001. p. 20. 11 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental : do individual ao coletivo extrapatrimonial.p.122

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então se enuncia como o principio que se subordina a reparação à sua incidência

na pessoa do causador do dano”.12

Responsabilidade Penal:

“A responsabilidade no âmbito penal é o recurso extremo de que se vale o Estado

para coibir as ações consideradas ilícitas, e se distingue da responsabilidade civil,

considerando que a primeira tem como objetivo aplicar apenas em condutas

ilícitas e a última se caracteriza pela obrigação de indenizar a vítima pelo dano

causado”.13

Sanção Administrativa:

Trata-se de poder-dever do agente público “sempre que apure a prática de ilícito

administrativo, pois somente assim o interesse público que justifica a existência

da competência sancionadora será atendido”.14

Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA:

O Sistema Nacional do Meio Ambiente foi criado pela Lei n° 6.938/81, sendo

constituído pelos Órgãos e Entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal,

dos Territórios e dos Municípios que são responsáveis pela proteção e melhoria

da qualidade ambiental. “A finalidade do SISNAMA é estabelecer uma rede de

agências governamentais, nos diversos níveis da Federação, visando assegurar

mecanismos capazes de, eficientemente, implementar a Política Nacional do Meio

Ambiente”.15

12 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil . 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

p.10. 13 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental : do individual ao coletivo extrapatrimonial. p.119 14MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo . 25 ed. São Paulo:

Malheiros, 2007. p. 71. 15 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental . p.79

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SUMÁRIO

RESUMO.........................................................................................XIV

INTRODUÇÃO ................................................................................. 15

CAPÍTULO 1 ......................................... ........................................... 18

DO MEIO AMBIENTE................................... .................................... 18

1.1 HISTÓRICO SOBRE A TUTELA AMBIENTAL............. .................................18 1.2 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE E SUA TUTELA CONSTITU CIONAL......22 1.3 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - LEI 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981................................................................................................26 1.4 PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DIANTE DA “CRISE AMBIENTAL” ......................................... ..............................................................30 1.5 PRINCÍPIOS DO USUÁRIO-PAGADOR E POLUIDOR-PAGADO R .............32 1.6 PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO ......................... ...............................................33 1.7 PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO ...................... .............................................35 1.8 PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO EST ATAL.........36 1.9 PRINCIPIO DA RESPONSABILIZAÇÃO ................. ......................................37 CAPÍTULO 2 ......................................... ........................................... 39

DA RESPONSABILIDADE................................ ............................... 39

2.1 DANO AMBIENTAL ................................. ......................................................39 2.2 RESPONSABILIDADE JURÍDICA ...................... ...........................................43 2.3 RESPONSABILIDADE CIVIL ......................... ................................................44 2.4 RESPONSABILIDADE PENAL ......................... .............................................50 2.5 RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA................ ....................................53 2.6 RESPONSABILIDADE JURÍDICA DO PODER PÚBLICO ..... .......................57 2.7 PODER DE POLICIA AMBIENTAL..................... ...........................................60 2.8 NEXO DE CAUSALIDADE ............................ .................................................70 CAPÍTULO 3 ......................................... ........................................... 72

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA FRENTE ÀS CONDUTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AMBIENTAL................. .............. 72

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3.1 ASPECTOS GERAIS DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL A TRIBUÍDA ÀS ENTIDADES FEDERATIVAS ........................... ..............................................72 3.1.1 COMPETÊNCIA FEDERAL : ................................................................................73 3.1.2 COMPETÊNCIA ESTADUAL : ..............................................................................75 3.1.3 COMPETÊNCIA MUNICIPAL :..............................................................................75 3.2 SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – SISNAMA. ... ........................79 3.3 REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA A APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR DANOS AO MEIO AMBIENTE ......... .........................85 3.4 AUTORIDADE COMPETENTE PARA APLICAR SANÇÕES NOS CASOS DE INFRAÇÃO PRATICADA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLI CA .........95 CONSIDERAÇÕES FINAIS............................... ............................. 101

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ...................... .................. 109

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RESUMO

A presente monografia, utilizando-se do método indutivo, tem como objetivo

principal analisar a Responsabilidade Administrativa Frente às Condutas da

Administração Pública Ambiental presente no atual ordenamento brasileiro, com o

foco nas peculiaridades inerentes ao meio ambiente, sendo reunidas noções

básicas sobre o tema. O trabalho foi estruturado em três partes, sendo que a

primeira versando sobre o conceito de meio ambiente, bem como sua tutela

constitucional e infraconstitucional e seus princípios reguladores, que mais se

identificam com pesquisa. A segunda parte trata da responsabilidade pelo dano

ambiental, que se divide em civil, penal e administrativa; a primeira ligada ao

dever de reparar o dano por meio da reparação natural ou compensação, a

segunda ligada ao dano social provocado pelo ilícito penal ambiental, impondo -

se a punição ao criminoso e a terceira corresponde à atuação dos entes

federativos e sua competência no dever de preservar e defender o meio

ambiente, regulando as atividades dos seus agentes atuantes. Por fim, na terceira

parte aborda-se a responsabilidade administrativa frente às condutas da

administração pública ambiental, onde se pode vislumbrar que a atividade

administrativa é uma atividade essencialmente vinculada à Lei prevista na

CRFB/88. Por sua vez, na Lei n° 6.938/81, são descr itos princípios, objetivos e

órgãos de que o Estado se valerá para efetivar sua competência. Uma vez ciente

da infração, o Estado é obrigado, com base no poder de polícia, a iniciar o

procedimento administrativo, imputando-se ao degradador – independente de

pessoa física ou jurídica – as devidas sanções. Vale lembrar que, nesta esfera de

atuação do poder de polícia da atividade administrativa, está incluída a de um

órgão público imputar uma sanção que disciplina outro órgão público,

independentemente da hierarquia. Importante consignar que a pesquisa realizada

possibilitou esclarecer a verdadeira função da administração pública frente à

preservação e manutenção do meio ambiente.

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto a

Responsabilidade Administrativa Frente às Condutas da Administração

Pública Ambiental .

O objetivo geral é abordar aspectos relevantes no que

concerne à responsabilidade administrativa, resultantes da conduta da

Administração Pública lesiva ao meio ambiente, indicando ao final, quais órgão e

entidades poderão ser responsabilizados administrativamente pela caracterização

de tal infração, bem como qual o tipo de sanção poderá ser imposta.

Têm-se ainda, como objetivos específicos, estudar os

princípios e a proteção constitucional do meio ambiente no Brasil, os tipos de

responsabilidade existentes no ordenamento pátrio em defesa do meio ambiente,

o poder de polícia, que é atribuído a alguns gestores em virtude da função

desempenhada para que, ao final, se possa identificar, no plano administrativo,

quais os gestores dos órgãos responsáveis pela fiscalização, preservação e

manutenção do meio ambiente podem ser responsabilizados nos casos de

imprudência ou negligência na preservação do meio e no desempenhar de suas

funções.

Já o objetivo institucional desse trabalho monográfico é a

obtenção do titulo de Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí –

UNIVALI, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, campus Itajaí.

A escolha do tema se justifica por se tratar de assunto de

grande importância no Direito Ambiental e Administrativo, uma vez que, a

preservação do meio ambiente vem se tornando cada vez mais alvo de atenção

da sociedade e da tutela jurisdicional, dada à relação que a proteção deste bem

tem com a sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.

Para tanto, principia-se no Capitulo 1, tratando dos principais

marcos históricos da proteção ambiental no Brasil até os tempos atuais, bem

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como a sua definição à Luz da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Será

dada especial atenção à proteção conferida pela Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988, além de um breve estudo sobre o meio ambiente. O

capítulo finaliza com a exposição dos princípios ambientais que norteiam o estudo

proposto.

No Capitulo 2, será abordado a responsabilidade jurídica do

pelo dano ambiental, com fulcro na Constituição da República Federativa do

Brasil de 1988, Lei 6.938, de 31.08.1981 e Lei 9.605, de 12.02.1998, entre outras

leis, fazendo-se um breve estudo sobre os tipos de responsabilidade: civil, penal e

administrativa, sendo tecida breve consideração sobre as categorias dano

ambiental, poder de polícia e nexo de causalidade.

No Capitulo 3, intitulado Responsabilidade Administrativa

Frente às Condutas da Administração Pública Ambiental, buscou-se estabelecer a

obrigação que é atribuída aos órgãos públicos no que concerne à defesa e

preservação do meio, onde, deve o administrador, ao constatar a pratica de

infração ambiental, impor uma sanção de cunho administrativo, através de regular

processo administrativo a pessoas físicas, jurídicas e até mesmo a órgãos

públicos independentemente de hierarquia.

Para a presente monografia foram levantadas as seguintes

hipóteses:

A legislação pátria e os princípios de proteção ambiental,

conferem especial tratamento aos bens ambientais, em virtude da extrema

relevância que apresentam para o contexto atual e futuro, visto que a sua

danosidade repercute de forma negativa na vida e na saúde de todos.

As modalidades de responsabilidade conferidas pela

Constituição Federal e, leis de proteção ambiental, sejam elas: Civil, Penal e

Administrativa, que podem ser imputadas às pessoas físicas e jurídicas, em

especial à Responsabilidade Administrativa dos Órgãos Públicos.

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A tutela do bem ambiental reclama a efetividade da atuação

de quem a lei impõe a obrigação em razão da função exercida pela relevância

que este bem possui para toda a sociedade e principalmente para o futuro da

humanidade. É com esse foco, que a Administração Pública deve garantir a

proteção e ser responsabilizada por suas condutas que causem algum grau de

lesão ao meio ambiente.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase

de Investigação16 foi utilizado o Método Indutivo17, na Fase de Tratamento de

Dados o Método Cartesiano18, e, o Relatório dos Resultados expresso na

presente Monografia é composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas do Referente19, da Categoria20, do Conceito Operacional21 e da Pesquisa

Bibliográfica22.

O presente trabalho se encerra com as Considerações

Finais, onde serão apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da

estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre Responsabilidade

Administrativa frentes às condutas da Administração Pública Ambiental.

16 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente

estabelecido[...]. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. p. 101.

17 “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 104.

18 Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.

19 “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 62.

20 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 31.

21 “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 45.

22 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 239.

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CAPÍTULO 1

DO MEIO AMBIENTE

1.1 HISTÓRICO SOBRE A TUTELA AMBIENTAL

No primeiro livro a abordar os crimes ambientais no Brasil23

os autores mencionam que José Bonifácio de Andrada e Silva24, em 1815, foi o

primeiro homem público que se manifestou acerca de meio ambiente quando

sintetizou a importância do assunto e a necessidade de adequar a economia à

ecologia: “Se a navegação aviventa o comércio e a lavoura, não pode haver

navegação sem rios, não pode haver rios sem fontes, não há fontes sem chuvas,

não já chuva sem umidade, não há umidade sem floresta”.

Segundo os juristas Vladimir e Gilberto Passos de Freitas25:

(...) o Direito Ambiental é um ramo novo do Direito, com peculiaridades especiais. É que ele está ligado diretamente a profissionais de outras áreas do conhecimento científico. O Direito une-se à biologia, engenharia florestal, química e outras especialidades do saber, para dar suporte teórico e legal à conduta do homem. É natural que isto traga certa perplexidade aos estudiosos, mas isto não é algo inédito na época em que vivemos. Vários ramos do Direito passam por transformações inimagináveis há vinte ou trinta anos. Por exemplo, o uso e gozo da propriedade. Da mesma forma o processo penal, agora admitindo a transação, algo inaceitável há poucos lustros.

23 O primeiro livro a abordar os crimes ambientais no Brasil, foi escrito pelos autores Vladimir

Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas na década de 1980 e impresso em 1990, denominado Crimes Contra a Natureza e por sua aceitação, resultou na edição de sucessivas edições. FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza : de acordo com a Lei 9.605/98. p. 17.

24 SILVA, José Bonifácio de Andrada e; Apud PÁDUA, José Augusto. Natureza e projeto nacional : nascimento da ambientalismo brasileiro (1820-1920). Ambientalismo no Brasil. São Paulo: Instituto Socioambiental, 1997, p. 16.

25 FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza : de acordo com a Lei 9.605/98. p. 21.

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Foi em Estocolmo, na Suécia que, em 1972 foi realizada a

maior conferência sobre meio ambiente. As decisões tomadas ali acabaram

influenciando o Direito por todo o planeta. Pouco Depois, Portugal (1976) e

Espanha (1978), promulgaram novas constituições e nelas o meio ambiente já

tem sua proteção expressa.

Já na década de oitenta, a América Latina começa também

a desenvolver novas constituições onde a proteção ao meio ambiente ganha

destaque. A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, trouxe

grande avanço nesta matéria, uma vez que foi a primeira constituição que tratou

da categoria meio ambiente, visto que anteriores tratavam de recursos

ambientais26.

O assunto hoje é tratado no art. 225 da Constituição,

expressando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,

pois se trata de bem comum do povo e essencial à qualidade de vida. Já o art. 5°,

LXXIII, inclui a proteção ambiental como direito fundamental de todo cidadão.

Já o Poder Público tem, no § 1º do art. 225, as diretrizes

pelas quais deve orientar-se para assegurar este direito. O § 3° trata da

responsabilidade ambiental pelas quais devem estar sujeitos os infratores –

pessoas físicas ou jurídicas – das normas de proteção ambiental, sanções estas

de naturezas administrativas, civis e penais.

Mas, antes de toda esta inovação, o Direito Ambiental no

Brasil era dividido em várias leis. A primeira lei a mencionar o tema, que se tenha

notícia, foram às chamadas “Posturas Municipais”, editadas por D. Pedro I, em

01/10/1828; em seu art. 66, tratava-se sobre a limpeza e conservação das fontes,

aquedutos e águas infectas, em benefício comum da população.27

O Código Criminal de 1830 toma as primeiras providências

no âmbito ambiental. A Lei n. 3.311, de 15/10/1886 considera o incêndio como um

26 Xavier, Grazielle. Notas de Aula , março de 2009. 27 FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza : de

acordo com a Lei 9.605/98. p. 23.

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crime especial. Já o Código Florestal de 1934 (Lei n. 23.793), deu um novo

tratamento ao assunto e dividiu as infrações penais em crimes e contravenções.

Com isso, nosso Código Penal pode disciplinar assuntos antes dispostos na lei

florestal, como o crime de incêndio, ou abandono de animais. O Código de Caça

foi aprovado com dispositivos penais através do Decreto-lei n. 5.894, de

20/10/194328.

Em 1965, surgiu o novo Código Florestal Lei n. 4771, de 15

de setembro de 1965, introduzindo, em seu art. 26, várias infrações penais

consideradas contravenções; e nesta mesma linha também seguiram a Lei de

Proteção à Fauna Lei n. 5197, de 03 de janeiro de 1967 e o Decreto-lei n. 221, de

28 de fevereiro de 1967, conhecido como Código de Pesca. Todas estas leis

acabaram resultando em ações penais. Porém, como é possível constatar nos

repertórios de jurisprudência, em pequeno numero e na sua maioria no Estado de

São Paulo29.

A Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que trata da Política

Nacional do Meio Ambiente PNMA – nascedouro do Direito Ambiental no Brasil,

tem como fundamento os incisos VI e VII do art. 23, e o art. 225 da CRFB/88,

seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional

do Meio Ambiente – SISNAMA.

Esta lei tem como seus objetivos, dispostos em seu art. 2°, a

preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida,

visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos

interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. 30

28 FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza : de

acordo com a Lei 9.605/98. p. 23. 29 FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza : de

acordo com a Lei 9.605/98.p. 24. 30 BRASIL. Art. 2º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do

Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 set. 1981. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm Acesso em: 28/09/09.

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A Lei n. 7653, de 12/02/1988, fez com que as contravenções

da Lei de Proteção à Fauna fossem elevadas a crimes, e criou figuras criminosas

atinentes a fatos relacionados com a pesca.

Quando Manoel Lauro Volkmer de Castilho31 analisa a

interpretação da legislação ambiental por parte de nosso judiciário, ele afirma que:

(...) ao lado da crescente defesa dos direitos humanos, retomada em todos os níveis pelas mais compreensíveis razões, mas particularmente porque são idealistas e resolutos os juízes, desperta, agora, a magistratura também para a causa ecológica, o que se tem refletido mais e mais na jurisprudência, revelando uma tendência de progressão tomara irresistível, repensando institutos e levando o legislador a consolidar o que os pretórios têm construído à base de criatividade e meditação.

A partir do novo tratamento constitucional conferido a tutela

do meio ambiente surgiram diversas legislações no afã de implementar as

diretrizes constituição.

A exemplo, e interessa a este trabalho que, em 12 de

fevereiro de 1998, foi promulgada em nosso país a Lei n. 9.605, Lei de Crimes

Ambientais, que não só traz tipos penais contra as atividades lesivas ao meio

ambiente, como as devidas sanções, tanto para pessoa física e ou jurídica. Com

importantes modificações recentes pelo Decreto 6.514/2008, que trata das

infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o

procedimento para instauração do processo administrativo federal para apuração

destas infrações.32

31 CASTILHO, Manoel Lauro Volkmer de. Interpretação judiciária da norma ambie ntal. In:

FREITAS, Vladimir Passos de (org.). Direito ambiental em evolução . Curitiba: Juruá, 1998. p. 170

32 BRASIL, Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providênicas. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 fev. 1998. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. e, Decreto 6.514/08. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6514.htm. Acesso em: 28/09/09.

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1.2 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE E SUA TUTELA CONSTIT UCIONAL

Usar o termo meio ambiente é algo que gera certa

controvérsia na Doutrina. Nem tanto pelo conceito em si da palavra, mas sim pelo

vício de linguagem que ocorre ao pronunciá-lo.

Segundo Paulo Affonso Leme Machado33:

Acentuam autores portugueses que a expressão “meio ambiente”, embora seja “bem sonante”, não é, contudo, a mais correta, isto porque envolve em si mesma um pleonasmo. O que acontece é que “ambiente” e “meio” são sinônimos, porque “meio” é precisamente aquilo que envolve, ou seja, o “ambiente”.

Conforme a legislação pátria entende-se por meio ambiente

“o conjunto de condições, leis, influências, alterações, e interações de ordem

física, química, e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas

formas.34” Para Luís Paulo Sirvinskas35, este conceito legal de meio ambiente

“não é adequado, pois não abrange de maneira ampla todos os bens jurídicos

protegidos. É um conceito restrito de ambiente natural”.

José Afonso da Silva36 afirma que meio ambiente “é a

interação do conjunto de elementos naturais, artificiais, e culturais que propiciem

o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”.

Pode-se assim dividir o meio ambiente em quatro, seguindo

inclusive dispositivos legais para a conceituação de cada um deles37:

Meio Ambiente Natural – integra a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna, a flora, o patrimônio genético e a zona costeira (art. 225 da CF);

33 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro .p. 136. 34 BRASIL. Art. 3º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 19981, Dispõe sobre a Política Nacional do

Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 2 set. 1981. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: 28/09/09.

35 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental . São Paulo: Saraiva, 2002, p. 24. 36 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional . São Paulo Malheiros,1998, p. 2. 37 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental . p. 25.

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Meio Ambiente Cultural – integra os bens de natureza material e imaterial, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (arts. 215 e 216 da CF);

Meio Ambiente Artificial – integra os equipamentos urbanos, os edifícios comunitários – arquivo, registro, biblioteca, pinacoteca, museu e instalação científica ou similar (arts. 21, XX, 182 e s. e 225 da CF);

Meio Ambiente do Trabalho38 – integra a proteção do homem em seu local de trabalho, com observância às normas de segurança (arts. 200, VII e VIII, e 7º, XXII, ambos da CF).

Já Ivete Senise Ferreira39 integra o meio ambiente ao

patrimônio nacional brasileiro, conforme o art. 215, caput, c/c o art. 225, caput, da

CF, ficando dividido em Patrimônio Natural e Patrimônio Cultural, pois nem todo o

patrimônio artificial é protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial. Só o

será se possuir valor histórico, cultural, científico, turístico etc. Transforma-se,

desse modo, o meio ambiente artificial em patrimônio cultural e o meio ambiente

do trabalho em patrimônio natural, bastando, portanto essa divisão.

A tutela constitucional do Meio ambiente encontra-se

prevista no 225 da Constituição Federal de 1988, inaugura um novo tipo de bem,

que é o bem ambiental: Paulo de Bessa Antunes40 destaca que:

Após a entrada em vigência da carta de 1988, não se pode mais pensar em tutela ambiental restrita a um único bem. Assim é porque o bem jurídico ambiente é complexo. O meio ambiente é uma totalidade e só assim pode ser compreendido e estudado.

Para Paulo Affonso Leme Machado41:

O direito à vida foi assegurado como direito fundamental nas Constituições Brasileiras. Na Constituição de 1988 há um avanço. Resguarda-se a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e é feita a introdução do direito à sadia qualidade de vida. São conceitos

38 ROCHA, Júlio César de Sá da. Direito ambiental e meio ambiente do trabalho . São Paulo:

LTr, 1997. p. 27. 39 FERREIRA, Ivete Senise. Tutela penal do patrimônio cultural . São Paulo: Revista dos

Tribunais, 1995, p. 13. 40 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental . p. 26. 41 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro . p. 113.

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que precisam de normas e de políticas públicas para serem dimensionados completamente. Contudo, seus alicerces estão fincados constitucionalmente para a construção de uma sociedade política ecologicamente democrática de direito.

Que a razão especifica da tutela do meio ambiente pode-se

dizer se da pelas diversas influencias negativas que podem possuir categorias de:

degradação, impacto, dano, e ou poluição.

A Degradação da qualidade ambiental, segundo nossa

legislação, é a alteração adversa das características do meio ambiente42 e

poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante da atividade que,

direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais

estabelecidos.

Tanto a degradação, quanto a poluição, encontravam

proteção em dispositivos penais existentes; porém, a Lei Ambiental (Lei n. 9.605,

de 12 de fevereiro de 1998) passou a tratar expressamente, em sua Seção III,

arts. 54 e seguintes, da poluição e outros crimes ambientais.

Por derradeiro, por impacto ambiental entende-se qualquer

alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,

causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades

humanas que, direta ou indiretamente, afetem43:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

42 BRASIL. Art. 3º, II da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 19981. Dispõe sobre a Política Nacional

do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 2 set. 1981. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm Acesso em: 28/09/09.

43 Resolução CONAMA 01, de 23 de janeiro de 1986. Disponível em: www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html. Acesso em: 28/09/09.

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II - as atividades sociais e econômicas;

III - a biota;

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V - a qualidade dos recursos ambientais.

Já o conceito de dano, não possui aparato legislativo, sendo

assim comumente se recorre à doutrina para este conceito:

Na análise de José Rubens Morato Leite44:

Dano, de acordo com a teoria do interesse, é a lesão de interesses juridicamente protegidos. Costa precisa que o dano é toda ofensa a bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica o interesse, nesta concepção, representa a posição de uma pessoa, grupo ou coletividade em relação ao bem suscetível de satisfazer-lhe uma necessidade. Bem deve ser entendido, em sentido amplo, como o meio de satisfação de uma necessidade. Pelo que se depreende desta definição, dano abrange qualquer diminuição ou alteração de bem destinado à satisfação de um interesse. Isso significa, como regra, que as reparações devem ser integrais, sem limitações quanto à sua indenização, compreendendo os danos patrimoniais.(...)Na verdade, dano é um elemento essencial à pretensão de uma indenização, pois sem este elemento não há como articular uma obrigação de reparar. Assim, dano deve ser visto como pressuposto necessário da obrigação de reparar e, por conseguinte, elemento imprescindível para estabelecer a responsabilidade civil.

Preocupado com a implementação da normativa

constitucional e com a devida tutela ambiental o nosso Supremo Tribunal Federal,

já em 1995, se manifestava no sentido de que se trata de direito da coletividade

um meio ambiente ecologicamente equilibrado, portanto, das próximas gerações:

A QUESTÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação de direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não a indivíduo identificado em sua singularidade, mas num sentido

44 LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental :do individual ao coletivo extrapatrimonial. p. 97-

98.

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verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social.Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.45

Do mais, a responsabilidade intergeracional encontrada no

caput do 225 da CRFB/88, reporta-se que cabe ao Poder Público e à coletividade

o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações do presente e

do futuro. Para isso, deve-se entender como Poder Público não só a esfera

executiva, mas também os Poderes Legislativo e Judiciário, e, como coletividade,

além da sociedade civil (art. 58, II, da CF/88), as organizações não

governamentais (ONGs) constituídas em associações e fundações e as

organizações da sociedade civil de interesse público. Pode-se dizer então que há

uma responsabilidade conjunta para a gestão ambiental.

1.3 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - LEI 6.938, DE 31 DE

AGOSTO DE 1981.

Para manter este patrimônio natural, faz-se necessária a

aplicação de medidas onde as políticas públicas estejam voltadas ao controle da

degradação, conscientização e reposição dos recursos extraídos do meio

ambiente, para manutenção de toda essa riqueza.

Como todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente

equilibrado, este torna-se então direito indisponível, assim, passa a ter natureza

de direito público subjetivo, ou seja, pode ser executado pelo próprio poder

público, eis que a ele também incumbe a tarefa de protegê-lo, com isso, “cria-se

para o Poder Público um dever constitucional, geral e positivo, representado por

45 MS - 22.164-0/SP, rel. o Min. Celso de Mello, in DJU 17/11/95, p. 39206.

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verdadeiras obrigações de fazer, vale dizer, de zelar pela defesa (defender) e

preservação (preservar) do meio ambiente” 46.

Dentro da Política Nacional do Meio Ambiente, temos um

instrumento onde se dá à população o direito à publicidade ambiental, que é a

obrigatoriedade de realização de audiência pública para tratar preliminarmente de

projetos que possam a vir ocasionar danos ao meio ambiente.

Como exemplo, podemos mencionar uma audiência pública

realizada em 2008 na cidade de Itajaí47, onde se tratou de um novo projeto de

zoneamento da praia Brava, um dos redutos mais visitados por turistas do sul do

país.

Houve muita polêmica sobre o projeto, que, sobre aplauso

de alguns, e indignação de outros, acabou sendo aprovado por maioria na câmara

de vereadores da cidade. Polêmica porque tratava de uma completa mudança na

legislação de planejamento urbano naquela região, onde não era permitido até

então se fazer grandes construções, objetivando a preservação e valorização das

riquezas naturais ali existente.

Por outro lado, pensou-se em valorizar o potencial turístico

da praia, onde leva-se mais em conta a necessidade de se investir na construção

civil e demais ações que potencializem uma maior visibilidade turística daquele

local.

O importante deste exemplo é destacarmos que, embora

nem todos saíssem satisfeitos com a decisão tomada, houve, naquela audiência

pública, uma publicidade de um ato administrativo a ser tomado, que agiria

diretamente sobre o desenvolvimento da região, mas também, sobre todo o

ecossistema ali existente, principalmente sobre este.

46 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente : doutrina, prática e jurisprudência, glossário. 2ª ed. São

Paulo: Revista dos Tribunais. 2001. p. 235. 47UNIVALI Noticias. UNIVALI. Qual o futuro da Praia

Brava .<www.univali.br/default.aspx?P=1984&A=open:news:item:2058> Acesso em 28/09/09.

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Conforme Paulo Affonso Leme Machado48:

“A publicidade prévia não retira da Administração seu poder de decisão. Pelo contrário, faz com que ela possa comunicar-se não só com quem está pretendendo construir, instalar-se e realizar uma determinada atividade, mas também com aqueles que possam sofrer as conseqüências da pretensão. Dessa forma, a Administração não se vê direcionada só num sentindo, mas pode decidir avaliando as alternativas”.

A Lei n. 6.938/81, em seu art. 6º, § 3º, dispôs que: “Os

órgãos centrais, setoriais, seccionais e locais mencionados deverão fornecer o

resultado das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por

pessoa legitimamente interessada”.

De nada adiantaria autorizar a instalação de uma empresa,

tomando-se as devidas precauções ambientais se, logo após ela começasse suas

atividades, ninguém pudesse ter acesso às informações que garantissem se ela

estaria ou não sendo causadora de degradação do meio ambiente.

Ainda segundo Paulo Affonso Leme Machado49:

Todo cidadão, em princípio, é pessoa legitimamente interessada em qualidade do meio ambiente, que é patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo (art. 2º, I, da Lei 6.938/81). Como regra geral, a Administração Pública não tem o que ocultar e, por isso, a não ser que ela prove a ilegitimidade do solicitante, não poderá negar a informação. No enfoque da observância do direito da informação ambiental é preciso recordar-se que a Administração existe para servir o administrado e não este àquela.

Deve sempre haver uma fase onde a prioridade seja a

conciliação entre as partes que estejam com interesses opostos quando a

questão em pauta envolver ação que influenciará diretamente no meio ambiente.

Duas coisas sempre devem ser priorizadas: quem deve participar do

entendimento e, em que plano é possível o entendimento.

É entendimento de nosso Tribunal: 50

48 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro . p. 164. 49 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro . p. 171.

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À administração pública é inerente poder de embargar administrativamente as obras ilegais, como pode pleitear junto ao Poder Judiciário essas medidas. Pertence ao administrador a escolha da via que entender mais conveniente e oportuna.

Existe sempre chances de se chegar a uma solução

conciliatória, porém, dificilmente esta solução irá agradar a todas as partes e,

quando isso ocorrer, a Administração deverá tomar a decisão que melhor se

encaixe nos princípios da administração pública, em especial, ao entendimento do

interesse público como um todo51.

Caso um planejamento urbano seja mal estruturado, pode-

se ter um zoneamento ambiental inadequado, acarretando prejuízos ao meio, pois

este sempre será conseqüência daquele.

Dentro de uma dimensão municipal, pode-se tomar decisões

acerca do zoneamento ambiental, mas, segundo Ramóm Martin Mateo52, a

maioria destas decisões:

(...) deve operar sobre um território muito mais extenso, dentro do qual hão de conjugar-se as correspondentes opções. Como mínimo será o espaço regional o âmbito significativo para os pronunciamentos ambientais básicos, porém, em muitos casos terá que se levar em conta todo o espaço nacional e, inclusive, aparecerão implicações supranacionais.

Os planos de desenvolvimento devem conter também a

previsão da conservação e recuperação dos recursos naturais. O II Plano

Nacional de desenvolvimento Econômico salientou a necessidade de uma política

ambiental em três áreas principais: meio ambiente na área urbana, o

levantamento e a defesa do patrimônio de recursos da natureza e defesa e

50 TJSC. AC n. 38.832, Des. Antônio Monteiro Rocha. TJSC.AC 1998.006605-0, Relator

Desembargador Newton Trisotto. Diário de Justiça/SC n.. 11644. Data de publicação 08/04/2005.

51 Maria Sylvia Zanella Di Pietro identifica a supremacia do interesse público com o princípio da finalidade pública: "Esse princípio, também chamado de princípio da finalidade pública, está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em sua atuação". Di Pietro. Maria Sylvia Zanella. Inovações no Direito Administrativo brasileiro. Interesse Púb lico, Porto Alegre: 200S. p. 68

52MARTIN MATEO, Ramóm. Derecho Ambiental . Madri: IEAL, 1982, p. 177.

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promoção da saúde humana. Nesse quadro terão particular significação as

políticas de uso do solo, urbano e rural, dentro do zoneamento racional. O Plano

Nacional de Desenvolvimento Econômico53 traça, também, normas para o

zoneamento industrial ao estabelecer uma política de localização industrial.

Contudo, deve-se ressaltar as palavras de Edis Milaré54:

Não basta, entretanto, apenas legislar. É fundamental que todas as pessoas e autoridades responsáveis se lancem ao trabalho de tirar essas regras do limbo da teoria para a existência efetiva da vida real, pois, na verdade, o maior dos problemas ambientais brasileiros é o desrespeito generalizado, impunido ou impunível, à legislação vigente. É preciso, numa palavra, ultrapassar-se ineficaz retórica ecológica – tão inócua, quanto aborrecida – por ações concretas em favor do ambiente e da vida. Do contrário, em breve, nova modalidade de poluição – a “poluição regulamentar” – ocupará o centro de nossas atenções.

De tudo compreende-se que não basta a existência de uma

lei protetiva e reguladora visando evitar problemas ambientais, se sua aplicação

não for eficaz e atingir a finalidade a que criada.

1.4 PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DIANTE DA “CRISE

AMBIENTAL”

Todos os bens que integram o meio ambiente devem ser

suficientes para garantir o sustento comum de todos os habitantes do planeta.

Assim, passando então a tratar o meio ambiente como “bem comum de todos”, é

necessário que se criem normas capazes de estabelecerem limites à exploração

de todos os recursos naturais, prezando com isso, um desenvolvimento

sustentável55, firmando compromissos por uma utilização baseada na

53PRETTE, Marco Estevan Del Passo. Partido dos Trabalhadores do Paraná. Origem e

possibilidades do zoneamento ecológico e econômico no Brasil . Disponível em: http://www.pt-pr.org.br/documentos/pt_pag/Governo%20Lula/Meio%20Ambiente/Zoneamento%20Ambiental.pdf. Acesso em 30/09/09.

54 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente : doutrina, prática, jurisprudência e glossário. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2001. p. 232.

55 Art. 170 CRFB/88 – A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme impacto ambiental dos produtos e serviços e de

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razoabilidade e real necessidade, caso contrário, os recursos se tornarão cada

vez mais escassos.

Falar em Desenvolvimento Sustentável é algo cada vez mais

comum diante da “Crise Ambiental” pela qual se vem passando nas últimas

décadas.

Para Armandino Teixeira Nunes Junior56,

Quando se fala em crise ambiental, não se remetem apenas aos aspectos físico, biológico e químico das alterações do meio ambiente que vêm ocorrendo no planeta. A crise ambiental é bem mais que isso: é uma crise da civilização contemporânea; é uma crise de valores, que é cultural e espiritual.

O crescimento significativo da população traz consigo um

efeito cascata que atinge diretamente o meio ambiente: aumenta o número de

pessoas, conseqüentemente, aumenta a necessidade de se extrair mais recursos

naturais, e, consigo, também vem o crescimento da indústria que, durante o

processo de beneficiamento destes recursos, gera energia suficiente para destruir

aos poucos o próprio meio ambiente do qual estes recursos vieram, fora o

crescente uso de agrotóxicos usados nas lavouras, para que a demanda de

alimentos seja atendida em menor tempo.

Segundo Édis Milaré57:

(...) do ponto de vista ambiental o Planeta chegou quase ao ponto de não retorno. Se fosse uma empresa estaria à beira da falência, pois dilapida seu capital, que são os recursos naturais, como se eles fossem eternos. O poder de auto purificação do meio ambiente está chegando ao limite.

O Desenvolvimento Sustentável é então a conciliação dessa

necessidade de crescimento utilizando-se da natureza, sabendo controlar a

seus processos de elaboração e prestação.

56 JUNIOR, Amandino Teixeira Nunes. O estado ambiental de direito . Revista de Informação Legislativa. Senado Federal: 2004. Ano 41 nº 163. p. 296. Disponível em: www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/principal.htm, acesso em 16/03/2009.

57 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente . 4. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 50

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degradação sofrida pela mesma. Licenciamento ambiental, zoneamento,

estabelecimentos de padrões de qualidade são alguns exemplos de instrumentos

que surgiram para auxiliar este desenvolvimento, que prioriza a reposição e,

principalmente, a preservação dos recursos naturais para que a sociedade possa

vislumbrar um futuro senão melhor, mas pelo menos estável.58

Preservando os bens ambientais, não os utilizando

desnecessariamente no presente, seria uma forma de se desenvolver

sustentavelmente a sociedade presente, visando à guarda destes bens para as

gerações futuras.

1.5 PRINCÍPIOS DO USUÁRIO-PAGADOR E POLUIDOR-PAGADO R

A Política Nacional do Meio Ambiente, segundo o art. 4º, VII,

da Lei 6983/81, visará à imposição, ao usuário, da contribuição pela utilização de

recursos ambientais com fins econômicos, bem como à imposição ao poluidor e

ao predador da obrigação de, ou recuperar, ou indenizar todos os danos

causados.

Segundo Paulo Affonso Leme Machado59:

O uso dos recursos naturais pode ser gratuito como pode ser pago. A raridade do recurso, o uso poluidor e a necessidade de prevenir catástrofes, entre outras coisas, podem levar à cobrança do uso dos recursos naturais.

Paulo Affonso Leme Machado, também cita Henri Smets60,

em um trecho onde é bem definido o princípio do usuário-pagador:

Em matéria de proteção do meio ambiente, o princípio usuário-pagador significa que o utilizador do recurso deve suportar o conjunto dos custos destinados a tornar possível a utilização do

58 Conforme a Lei nº 6.938/81: Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a

preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana (...)

59 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro . p. 53. 60 SMETS, Henri. Le Principe Utilisateur/Payeur pour la Gestion Durable des Ressources

Naturelles. GEP;UPP. 1998. In MACHADO, Paulo Affonso Leme Ob cit, p 53.

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recurso e os custos advindos de sua própria utilização. Este princípio tem por objetivo fazer com que os custos não sejam suportados nem pelos Poderes Públicos, nem por terceiros, mas pelo utilizador. De outro lado, o princípio não justifica a imposição de taxas que tenham por efeito aumentar o preço do recurso ao ponto de ultrapassar seu custo real, após levarem-se em conta as externalidades e a raridade.

Logo após esta citação, Paulo Affonso Leme Machado

destaca que o princípio do usuário-pagador contém também o princípio do

poluidor-pagador, isto é, aquele que obriga o poluidor a pagar a poluição que

pode ser causada ou que já foi causada.

Em suma, pode-se dizer que os dois princípios consideram a

escassez dos recursos ambientais, sendo assim, o consumerismo e a escala de

produção, geram reflexos resultando ora na degradação ora na escassez. Por se

tratar de um bem que pertence a todos e portando de uso gratuito, algumas

pessoas se utilizam mais destes recursos naturais que outros, gerando assim,

enriquecimento ilícito.

1.6 PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

Diferente do Princípio da Precaução, onde o objetivo é vedar

ações que venham a intervir no meio ambiente, mas que permite à ciência poder

analisar o caso e dar uma resposta exata sobre as conseqüências do ato, o

Princípio da Prevenção age nos casos onde o dano futuro já é certo, restando

certo a obrigatoriedade do estudo de impacto ambiental (EIA) e do licenciamento

ambiental, que estão no rol dos principais instrumentos de proteção ao meio

ambiente.

Marcelo Abelha Rodrigues61 assim trata do Princípio da

Prevenção no Direito Ambiental:

Sua importância está diretamente relacionada ao fato de que, se ocorrido o dano ambiental, a sua reconstituição é praticamente impossível. O mesmo ecossistema jamais pode ser revivido. Uma espécie extinta é um dano irreparável. Uma floresta desmatada

61 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito ambiental :Parte Geral. 2. ed. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 203.

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causa uma lesão irreversível, pela impossibilidade de reconstituição da fauna e da flora e de todos os componentes ambientais em profundo e incessante processo de equilíbrio, como antes se apresentavam.

E Paulo Affonso Leme Machado62 aponta assim todos os

itens que devem ser observados na aplicação do Princípio da Prevenção: 1º)

Identificação e inventário das espécies animais e vegetais de um território, quanto

à conservação da natureza e identificação das fontes contaminantes das águas

do mar, quanto ao controle da poluição; 2º) Identificação e inventário dos

ecossistemas, com a elaboração de um mapa ecológico; 3º) planejamentos

ambiental e econômico integrados; 4º) ordenamento territorial ambiental para a

valorização das áreas de acordo com a sua aptidão; e 5º) Estudo de Impacto

Ambiental.

Para Armandino Teixeira Nunes Junior “A devastação do

meio ambiente tem levado o Estado a repartir com a sociedade a

responsabilidade pela proteção ambiental, que deixou de pertencer ao domínio

exclusivamente público, passando também ao domínio privado. O dever de

proteger o meio ambiente é cada vez mais compartilhado entre o Poder Público e

os cidadãos” 63.

A sociedade, através do Princípio da Participação, deixa de

ser mera espectadora e assume um papel importante como parceira na

preservação ambiental. Atribuindo responsabilidade à sociedade pela

preservação ambiental, este princípio conscientiza-a de sua parceria com a

Administração Pública, para gerir e zelar pela questão sobre o meio ambiente.

Para Rafael Ramos Rodolfo64, “a participação deve ser

assegurada a todos os interessados, possibilitada pelos processos de decisão,

culminando numa descentralização prática do autoritarismo estatal para uma

62 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Estudos de Direito Ambiental. p.36. 63 JUNIOR, Amandino Teixeira Nunes. O estado ambiental de direito . Revista de Informação

Legislativa. Senado Federal: 2004. Ano 41 nº 163. p. 297. Disponível em: www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/principal.htm, acesso em 16/03/2009.

64 RODOLFO, Rafael Ramos. Globalização, meio ambiente e pluralismo . Revista de Doutrina – 4ª Região: 2008. Disponível em: www.revistadoutrina.trf4.jus.br. Acesso em 13/03/2009.

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ingerência real e eficaz da sociedade, através dos conselhos, organizações não-

governamentais, enfim, do conjunto dos setores”.

Pode-se afirmar que este princípio classifica-se como

democrático, uma vez que assegura aos cidadãos o direito de defesa e

preservação do meio ambiente, gozando de direito pleno de participação na

elaboração de políticas públicas ambientais, esse exercício se dá através de

mecanismo judiciais e administrativos de controle dos atos65.

1.7 PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO

Para Armandino Teixeira Nunes Junior “A devastação do

meio ambiente tem levado o Estado a repartir com a sociedade a

responsabilidade pela proteção ambiental, que deixou de pertencer ao domínio

exclusivamente público, passando também ao domínio privado. O dever de

proteger o meio ambiente é cada vez mais compartilhado entre o Poder Público e

os cidadãos” 66.

A sociedade, através do Princípio da Participação, deixa de

ser mera espectadora e assume um papel importante como parceira na

preservação ambiental. Atribuindo responsabilidade à sociedade pela

preservação ambiental, este princípio conscientiza-a de sua parceria com a

Administração Pública, para gerir e zelar pela questão sobre o meio ambiente.

Para Rafael Ramos Rodolfo67:

(...) a participação deve ser assegurada a todos os interessados, possibilitada pelos processos de decisão, culminando numa descentralização prática do autoritarismo estatal para uma ingerência real e eficaz da sociedade, através dos conselhos, organizações não-governamentais, enfim, do conjunto dos setores.

65 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental . p. 26. 66 JUNIOR, Amandino Teixeira Nunes. O estado ambiental de direito . Revista de Informação

Legislativa. Senado Federal: 2004. Ano 41 nº 163. p. 297. Disponível em: www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/principal.htm, acesso em 16/03/2009.

67 RODOLFO, Rafael Ramos. Globalização, meio ambiente e pluralismo . Revista de Doutrina – 4ª Região: 2008. Disponível em: www.revistadoutrina.trf4.jus.br. Acesso em 13/03/2009.

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Pode-se afirmar que este princípio classifica-se como

democrático, uma vez que assegura aos cidadãos o direito de defesa e

preservação do meio ambiente, gozando de direito pleno de participação na

elaboração de políticas públicas ambientais, esse exercício se dá através de

mecanismo judiciais e administrativos de controle dos atos68.

1.8 PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO EST ATAL

Este preceito jurídico ambiental tem sua base no Principio n.

17 da Declaração de Estocolmo/197269, que declara:

Deve ser confiada às instituições nacionais competentes, a tarefa de planificar, administrar e controlar a utilização dos recursos ambientais dos Estados, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente.

A gestão do meio ambiente não é matéria que diga respeito

somente à sociedade civil, ou uma relação entre poluidores e vítimas da poluição.

Os países, tanto no direito interno, como no Direito Internacional, têm que intervir

ou atuar. 70

A atuação do Poder Público nos anos 1980-2000 registrou

mudanças sensíveis nos países desenvolvidos e em desenvolvimento. Houve a

diminuição da presença estatal no setor da produção, por exemplo, nas

hidroelétricas e nas telecomunicações. Mas não se instaurou um Estado ausente,

em que só as relações de mercado fixariam as regras. O Poder Público passa a

ter as chamadas “agências reguladoras”, onde continuará obrigado a controlar a

utilização dos recursos ambientais. 71

O Poder Público passa a figurar não como proprietário dos

bens ambientais – águas, ar e solo, fauna e floresta, patrimônio histórico –, mas

como um gestor ou gerente, que administra bens que não são dele e, por isso,

68 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental . p. 26. 69 Declarações das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano .

Estocolmo, 16.06.1972, in SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e . Direito ambiental internacional. Rio de Janeiro: Thex, 1995, p. 164.

70 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro . P. 88. 71 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro . P. 89.

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deve explicar convincentemente sua gestão. A aceitação dessa concepção

jurídica vai conduzir o Poder Público a ter que prestar contas sobre a utilização

dos bens “de uso comum do povo”. 72

Os Estados passam a ter responsabilidade em exercer um

controle que dê bons resultados, e devem ser responsáveis pela ineficiência na

implementação de sua legislação. A co-responsabilidade dos Estados deverá

atingir seus agentes políticos e funcionários, para evitar que os custos da

ineficiência ou das infrações recaiam sobre a população contribuinte, e não sobre

os autores dos danos ambientais. 73

No mesmo norte, prevê o art. 225, caput, que se impõe ao

Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as

presentes e futuras gerações.

Sendo assim, deve o poder público atuar na defesa do meio

ambiente, tanto no âmbito administrativo, quanto no âmbito legislativo e até no

âmbito jurisdicional, cabendo ao Estado adotar políticas públicas e programas de

ação necessários para cumprir esse dever imposto74.

Este é um dos mais importantes princípios quando se estuda

a responsabilidade da Administração Pública, e, em especial, nos casos de

condutas omissivas.

1.9 PRINCIPIO DA RESPONSABILIZAÇÃO

Este princípio, acompanhado do Princípio do Poluidor

Pagador, extrai-se do art. 225, § 3°, CRFB/88 75: “As condutas e atividades

consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas

72 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro . P. 90-91. 73 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro . P. 91. 74 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Princípios fundamentais de direito ambiental . In Cidadania

coletiva, organizado por José Alcebíades de Oliveira Jr. E José Rubens Morato Leite. Florianópolis: Parelalo 27, 1996. p. 108.

75 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil . Brasília, DF: SENADO, 1988.

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ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da

obrigação de reparar os danos causadores”.

Dada a efetiva urgência da proteção do meio ambiente,

estabeleceu-se, neste artigo, a tríplice responsabilidade pelo dano ambiental: civil,

administrativa e penal, responsabilidade que podem ser aplicadas em separado

ou concomitantemente.

A Lei 9605, de 12.02.1998, repetindo tal orientação, traz, em

seu bojo, sanções penais e administrativas para a pessoa física ou jurídica que

provocar dano ao meio ambiente.

O sistema de tríplice responsabilização vem complementar

as medidas preventivas, dispostas no ordenamento, como forma de exigir-se,

coercitivamente que o degradador execute seus deveres e efetivamente responda

por seus atos.

O estudo deste princípio fez-se necessário porque o

conteúdo dos mesmos informa como deve se dar o processo de

responsabilização do infrator ambiental, tema central desta pesquisa.

Feita esta análise da tutela jurídica do meio ambiente,

passa-se a investigar os mecanismos dos quais os operadores do Direito podem

tomar proveito para a concretização dos princípios ambientais.

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39

CAPÍTULO 2

DA RESPONSABILIDADE

2.1 DANO AMBIENTAL

Uma vez traçados, em linhas gerais, o conceito e princípios

característicos do meio ambiente, torna-se necessário caracterizar a expressão

dano ambiental.

Cabe ressaltar que a lei brasileira optou por tratar o dano

ambiental de forma genérica. É o que se evidencia da analise do artigo 225, § 3°

da CRFB/88, que considera dano ambiental toda lesão causada ao ambiente por

condutas ou atividades de pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Segundo Paulo de Bessa Antunes76,

Dano é o prejuízo causado a alguém por um terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento. É juridicamente irrelevante ao prejuízo que tenha por origem um ato ou uma omissão imputável ao próprio prejudicado. A ação ou omissão de um terceiro é essencial. Decorre daí que dano implica em alteração de uma situação jurídica, material ou moral, cuja titularidade não possa ser atribuída àquele que, voluntária ou involuntariamente, tenha dado origem à mencionada alteração.

De acordo com Antonio Herman Benjamin77, o dano

ambiental consiste na “alteração, deterioração ou destruição, parcial ou total, de

quaisquer dos recursos naturais afetando adversamente o homem e/ou a

natureza”.

Pode se dizer que em uma primeira classificação de dano

ambiental é constituída por:

76 ANTUNES, Paulo de Bessa.Direito Ambiental . p 203. 77 BENJAMIN, Antonio Herman. Responsabilidade civil pelo dano ambiental . Revista de Direito

Ambiental, São Paulo: Revistas dos Tribunais, n. 9, p. 48, jan-mar. 1998.

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i. Dano ecológico, que é a alteração adversa da biota, como resultado

da intervenção humana. Existem, ainda, outros tais como danos:

ii. À saúde;

iii. Às atividades produtivas;

iv. À segurança;

v. Ao bem estar e tantos outros que atinjam bens que, integrando o

conceito de meio ambiente, não se reduzam à flora, fauna ou

minerais.

É necessário ressaltar, que existem danos ambientais que

são dotados de características mistas. É possível imaginar uma alteração

desfavorável da biota que cause danos estéticos ao meio ambiente e também,

afete a segurança e o bem estar da população.

Os tribunais brasileiros têm tido uma compreensão

extremamente restritiva do conceito de dano ambiental e, por conseqüência, do

bem jurídico meio ambiente. Em geral, eles têm adotado uma postura que exige o

dano real e não apenas o dano potencial. Observa-se que não tem sido aplicado

e observado o principio da cautela em matéria ambiental que, como se sabe, é

um dos princípios básicos do Direito Ambiental. Para Paulo de Bessa Antunes78:

Ao exigirem que o autor faça prova do dano real, os Tribunais, de fato, impõem todo o ônus da prova judicial para os autores, enfraquecendo a responsabilidade objetiva do poluidor. Ademais, é importante que se observe que o Direito Ambiental exerce a sua função protetora, também, em relação às gerações futuras, resultado do conceito de equidade intergeracional que é um de seus principais aspectos. Ora, o dano futuro, muitas vezes, não pode ser provado de plano, vindo a materializar-se, somente, com o decorrer do tempo.

Paulo de Bessa Antunes, para melhor explicação da matéria

tratada , traz em sua obra decisão do Tribunal Federal de Recursos, na Apelação

Cível nº 88.556.787, que assim entendeu: “A simples alegação de dano ao meio

ambiente não autoriza a concessão de liminar suspensiva de obras e serviços

públicos prioritários e regularmente aprovados pelos órgãos técnicos

competentes.”

78 ANTUNES, Paulo de Bessa.Direito Ambiental . p.148

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A aprovação pela administração de uma determinada obra,

portanto, no entendimento da extinta Corte, gera uma presunção iuris tantun de

adequação destas às exigências ambientais. Tal presunção só pode ser desfeita

através de um amplo processo probatório e não nos estreitos limites de uma

medida liminar.

Acontece que nem mesmo a infração, por parte das

indústrias, de normas de Zoneamento urbano, tem sido considerada como

causadora de danos ambientais, potenciais ou atuais, exigindo-se do autor que

prove, além do risco, o próprio dano. No caso, O Tribunal admite um “perigo

socialmente aceitável”.

E o mesmo autor continua, citando que o Tribunal de Justiça

do Rio de Janeiro na Ap. nº. 1.171, julgada pela sua 5ª Câmara Cível sentenciou

que: 79

A pura infração de normas de zoneamento urbano não importa necessariamente a configuração de dano, atual ou potencial, ao meio ambiente. A condenação da empresa a abster-se da atividade industrial não pode repousar na simples existência de risco.

Acerca do disposto no art. 225, § 3°, da CRFB/88, P aulo de

Bessa Antunes descreve80:

As sanções penais e administrativas parecem-me, têm a característica de um castigo que é imposto ao poluidor. Já a reparação do dano reveste-se de um caráter diverso, pois através dela busca-se uma recomposição daquilo que foi destruído, quando possível.

Todavia, deve-se ter em mente que não será qualquer dano

que ensejará reparação, e que nem todas as mudanças na natureza trazem em si

um cunho negativo, pois, dessa forma, estar-se-ia criando uma situação de inércia

79 ANTUNES, Paulo de Bessa.Direito Ambiental . p.206. 80 ANTUNES, Paulo de Bessa.Direito Ambiental . p.207.

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quanto ao estado do meio ambiente, o que não se coaduna com a intenção do

legífero. 81

Para Evandro Ferreira de Viana Bandeira82

O dano ambiental apresenta-se como um fenômeno físico-material e também pode integrar um fato jurídico qualificado por uma norma e sua inobservância, e somente pode cogitar-se de um dano se a conduta for considerada injurídica no respectivo ordenamento legal.

Resumindo, sempre deve haver uma norma que proíba certa

atividade ou proteja determinado bem ecológico. É claro que, no ato da

subsunção dos fatos ao texto da norma sempre vai haver influência da atitude

pessoal do intérprete.

A Lei 6.938/81, em seu artigo 14, § 1º, prevê expressamente

duas modalidades de dano ambiental ao referir-se a "danos causados ao meio

ambiente e a terceiros". Assim, classifica-se o dano ambiental em83:

Dano ambiental coletivo, dano ambiental em sentido estrito ou dano ambiental propriamente dito – Causado ao meio ambiente globalmente considerado, em sua concepção difusa, como patrimônio coletivo, atingindo um número indefinido de pessoas, sempre devendo ser cobrado por Ação Civil Pública ou Ação Popular. Quando cobrado tem eventual indenização destinada a um Fundo, cujos recursos serão alocados à reconstituição dos bens lesados.

- Dano ambiental individual ou pessoal – Viola interesses pessoais, legitimando os lesados a uma reparação pelo prejuízo patrimonial ou extra patrimonial. Podem ser ajuizadas ações individuais, de maneira independente, não havendo efeito de coisa julgada entre a ação individual e a coletiva. Está-se discutindo a possibilidade da propositura de Ação Civil Pública em defesa de vários indivíduos prejudicados por uma poluição ambiental por representar um "interesse individual homogêneo” 84.

81 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. p. 270. 82 BANDEIRA, Evandro Ferreira de Viana. O dano ecológico nos quadros da responsabilidade

civil. In: DALLARI, Adilson A. FIGUEIREDO, Lúcia V. (Coord.). Temas de Direito Urbanístico. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 265, 268.

83 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. Doutrina: prática, jurisprudência e glossário. p. 423. 84 KRELL, Andreas Joachim. JUS. Concretização do dano ambiental : Objeções à teoria do "risco

integral". <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1720>. Acesso em 22 jun. 2009.

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São casos típicos desse tipo de dano problemas de saúde

pessoal por emissão de gases e partículas em suspensão ou ruídos, a

infertilidade do solo de um terreno privado por poluição do lençol freático, doença

e morte de gado por envenenamento da pastagem por resíduos tóxicos etc.

Segundo Antônio Herman Benjamin85, esse tipo de dano é raramente alegado nos

tribunais.

Podem os danos causados ao meio ambiente serem

tutelados por diversos instrumentos jurídicos, destacando-se a ação civil pública,

ação popular e mandado de segurança coletivo, sendo a ação civil pública

ambiental a ferramenta processual mais adequada para apuração da

responsabilidade civil ambiental.

2.2 RESPONSABILIDADE JURÍDICA

A noção de responsabilidade se relaciona com a noção de

dever, de obrigação mais relação de complemento. A responsabilidade é,

portanto, resultado da ação pela qual o homem expressa o seu comportamento

em face desse dever ou obrigação. 86

Com a promulgação da CRFB/88, passaram a ser

reconhecidos três tipos de Responsabilidade pelo Dano Ambiental, independentes

entre si: Responsabilidade Civil, Penal e Administrativa, conforme se extrai da

leitura do § 3°, art. 225:

Art. 225 (...)

§ 3° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

85 KRELL, Andreas Joachim. JUS. Concretização do dano ambiental :Objeções à teoria do "risco

integral". <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1720>. Acesso em 22 jun. 2009. 86 DIAS, José de Aguiar Dias. Da responsabilidade civil . p. 02.

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Cabe destacar que, em decorrência do principio da tríplice

responsabilização, tais responsabilidades poderão ser aplicadas alternativas ou

cumulativamente, como dispõe Ferraz87:

Em termos de preservação ambiental, todas as responsabilidades se somam, nenhuma pode excluir outra. E esta colocação abre realmente perspectiva extraordinárias, no sentido de solidarização do risco social,em termos de dano ecológico. Exatamente aquilo que dizia Savatier: solidariedade nos prejuízos sim, mas também solidariedade nas responsabilidades.

José Cretella Júnior88 reporta-se à doutrina de Zanobini,

entendendo que “o termo responsabilidade serve para indicar a situação toda

especial daquele que, por qualquer titulo, deve arcar com as conseqüências de

um fato danoso”. Adverte o autor, que será responsável aquele a quem se puder

imputar uma obrigação, que tiver capacidade de ser responsável.

2.3 RESPONSABILIDADE CIVIL

De acordo com Miguel Maria da Serpa Lopes89, a

responsabilidade pressupõe uma relação, um vínculo entre duas pessoas que cria

uma obrigação de reparar. Desse modo, a responsabilidade civil consiste na

“obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma

circunstancia legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma

circunstancia meramente objetiva”.

Caio Pereira de Miranda90 define tal instituto, colocando em

destaque a finalidade da responsabilidade civil, ou seja, a reparação do prejuízo,

conforme extrai da análise de sua definição:

A responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação

87 FERRAZ, Sérgio, citado por BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade

civil por dano ao meio ambiente . Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 294-295. 88 CRETELLA JÚNIOR, José. Direito administrativo brasileiro . 2. ed. Rio de Janeiro: forense,

2000. p. 596. 89 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil : fontes acontratuais das obrigações,

responsabilidade civil.4. ed. Rio de Janeiro:Freitas Bastos, 1995. v.5. p. 160. 90 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil . p.10.

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jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõe o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o principio que se subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano.

Por fim, Maria Helena Diniz91 opta por uma definição que

uma vez analisada, possibilita a interpretação das espécies de responsabilidade

civil: responsabilidade contratual, extracontratual, objetiva, subjetiva, direta (por

fato próprio) e indireta (pelo fato das coisas, pelo fato de terceiro):

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.

Cumpre determinar, contudo, quais foram os princípios que

deram base para a formação de tal instituto. Consoante a lição de Nalim92, a

responsabilidade civil tem amparo nos seguintes princípios básicos: a) Principio

da Reparação Integral dos Danos ou restitutio in integrum – tal principio tem

ligação com outros dois: o Principio da Prevenção e Principio do Interesse Social;

b) Principio do Papel Repressivo do Fato Ilícito.

O princípio da integral reparação decorre da própria função

mais que óbvia da responsabilidade civil que é a de colocar o lesado na situação

em que se encontrava antes do fato danoso.

Cumpre assinalar que a reparação deverá ser a mais

completa possível. A reparação ideal seria aquela que proporcione a volta ao

status quo ante, o que só acontece quando for possível a reparação especifica ou

natural. Não sendo possível, procura-se estimar, mensurar o seu equivalente,

sendo, o montante final obtido, imputado ao agente causador do dano.

91 DINIZ.Maria Helena.Curso de Direito Civil Brasileiro : responsabilidade civil. 13. ed. São

Paulo: Saraiva.1999. 7 v. p.29. 92 NALIM, Paulo Roberto Ribeiro. Responsabilidade civil: descumprimento do contrato e dano

extrapatrimonial. Curitiba: Juruá. 1996. p.46.

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Já o principio do papel repressivo do fato ilícito segundo

Paulo Roberto Ribeiro Nalim93, “advém da necessidade de intimidação/prevenção

geral (membros do grupo social) e especial (autor do fato ilícito)”.

A doutrina civil enumera quatro requisitos para que exista

responsabilidade civil, a saber: Ação94, culpa95, dano96 e nexo de causalidade97.

Passando-se ao estudo da responsabilidade civil por dano

ambiental, tem-se que essa consiste no instituto que impõe ao poluidor a

obrigação de reparar o dano.

Todavia, devido à natureza do bem jurídico tutelado, isto é, o

bem ambiental, tal responsabilidade tem um cunho preventivo, baseada na

certeza da imputação da obrigação de reparar98.

José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior99 distingue a

responsabilidade por dano ambiental da seguinte forma:

A responsabilidade civil por dano ao meio ambiente não se fundamenta na proteção de interesses particulares no estreito espaço da autonomia privada, concebida como uma área de proteção a um indivíduo isolado, mas tem em vista a exigência de uma fundamentação intersubjetiva das normas de proteção,

93 NALIM, Paulo Roberto Ribeiro. Responsabilidade civil, p.46. 94 Ação :“Consiste na conduta humana e voluntária no mundo exterior ou em outras palavras no

comportamento humano contrário à ordem jurídica. STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial : doutrina e jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,1999.p. 64.

95 Culpa : “Quando existe intenção deliberada de ofender o direito,ou de ocasionar prejuízo a outrem, há o dolo, isto é, pleno conhecimento do mal e direto propósito de o praticar. Se não houver esse intento deliberado, proposital, mas o prejuízo veio a seguir por imprudência ou negligência, existe a culpa (stricto sensu)”.MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil .p. 275.

96 Dano : “a noção de dano comporta dois elementos: 1°) ele mento de fato – o prejuízo; 2°) elemento de direito, ou seja, a lesão jurídica. É preciso que haja um prejuízo decorrente da lesão de um direito.” LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil : fontes acontratuais das obrigações, responsabilidade civil. 4.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 5.v. 1995. p. 222.

97 Nexo de Causalidade : consiste no liame, no vinculo, na relação que liga a ação do agente com o dano, o prejuízo sofrido pela vitima. FURTADO, Ademir Manoel. Notas de Aula . 25, de outubro de 2005.

98 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental : Do individual ao coletivo extrapatrimonial, p. 313. 99 BARACHO.Junior, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade civil por dano ao meio

ambiente . p. 294-295.

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recuperação e melhoria do meio ambiente. É claro que isso não importa em supressão da autonomia privada, mas em sua redefinição em face das exigências de se demonstrar sua conexão com os direitos difusos.

Com o escopo de facilitar a reparação do dano ambiental,

estabeleceu-se na CRFB/88, que a responsabilidade civil pelos danos causados

ao meio ambiente seria objetiva, sendo desnecessária a prova da culpa do

agente.

Neste sentido salienta Paulo Affonso Leme Machado100:

A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de reparar. Incumbirá ao acusado provar que a degradação era necessária, natural ou impossível de evitar-se. Portanto, é contra o Direito enriquecer-se ou ter lucro à custa da degradação do meio ambiente.

Segundo José Rubens Morato Leite101, no Brasil adotou-se a

teoria da responsabilidade objetiva pelo risco criado e pela reparação integral. Por

risco criado, entendem-se os “riscos produzidos por atividade e bens dos agentes

que multiplicam, aumentam ou potencializam um dano ambiental”. A reparação

integral significa que o dano ambiental deve ser recomposto na sua integridade.

Antes de tratar-se da responsabilidade penal, pode-se fazer

uma rápida ligação entre as responsabilidades Civil e Administrativa, com base

em um caso recente102, onde uma empresa buscou aderir a um Plano de

Recuperação de Área Degradada (PRAD), com a intenção de obter uma redução

na multa aplicada pela autoridade administrativa, após apurado um crime

ambiental cometido por esta empresa.

100 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro , p.322. 101 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental : Do individual ao coletivo extrapatrimonial, p.

132. 102 Matéria:CORREIO FORENSE. Redução de multa de 90% por crime ambiental somente se

provado cumprimento integral do PRAD . Disponível em: www.correioforense.com.br. Acesso em 19/09/09.

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No caso em estudo103 o judiciário entendeu que o direito

líquido e certo à redução da multa de 90%104 nos casos de crime ambiental

somente ocorre se houver comprovação inequívoca de que a autoridade

competente verificou o cumprimento integral do Plano de Recuperação de Área

Degradada (PRAD), não se aplicando o benefício se a reparação ambiental

decorreu de outros fatores. Com essa consideração, a Segunda Turma do

Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso do Instituto

Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), contra

a Serraria Samara Ltda., de Santa Catarina.

Após a aplicação da multa, por desmatamento em Área de

Preservação Permanente, a empresa fez pedido administrativo junto ao IBAMA,

requerendo a realização de vistoria no local para comprovar a recuperação

ambiental e assim, lhe fosse concedida a redução de 90% do valor da multa

administrativa.

Segundo alegou a microempresa, o artigo 60, parágrafo 3º,

do Decreto 3.179/99, prevê o benefício depois de comprovada a recuperação da

área degradada conforme a proposta do Plano de Recuperação de Área

Degradada (PRAD). Indeferido o pedido administrativo, a empresa interpôs

mandado de segurança.

A grande questão era o fato de que a área encontrava-se em

estágio avançado de “recuperação natural". Como o entendimento do órgão

administrativo era de que a redução da multa é um benefício concedido ao infrator

por adimplir as obrigações assumidas na Administração, não se deveria aceitar se

a reparação ambiental decorrente de outros fatores, diversos aos compromissos

assumidos no PRAD.

A partir destes fatos, iniciou-se uma lide neste confronto

entre a responsabilidade civil da empresa (cumprir um Plano de Recuperação de 103 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processo nº. 1108590. Julgado em: 25/08/2009.

Disponível em: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200802786862. Acesso em 30/09/09.

104 A partir do decreto nº 6.514/2008, o valor do desconto foi alterado para 40%%, de acordo com o Art. 143, § 3º.

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Área Degradada) e a responsabilidade administrativa do Ibama (fiscalizar

rigorosamente o cumprimento do PRAD).

O interessante nesse caso é a possibilidade que a

administração dá a quem comete o dano ambiental em poder trocar uma sanção

(no caso, o pagamento integral da multa), pela possibilidade de reparar o prejuízo

ambiental, que é o um bem da coletividade.

Importa salientar que o recente decreto 6.514/2008, prevê a

redução da multa pela simples apresentação de defesa administrativa

tempestivamente em 30%, autorizando a prestação de serviços de preservação,

melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, como redutora da multa

em percentuais a serem arbitrados após o laudo de vistoria do serviço prestado,

em outras palavras do PRAD, que, se cumprido corretamente, pode acarretar em

mais uma redução da multa, esta de 40%105.

Dessa forma, justifica-se o estudo da responsabilidade civil

neste trabalho, pois observa-se ser mais benéfico ao Estado e a sociedade a

reparação do dano, pressuposto da responsabilidade civil, onde se restabelecer o

statuos quo do ambiente natural degradado é mais proveitoso e satisfatório do

que a simples aplicação de uma multa, que não tem o mesmo efeito da reparação

ambiental, pois trata-se de uma punição pecuniária, atingindo apenas o

patrimônio do agente.

105 Decreto 6.514/2008: Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e

recuperação da qualidade do meio ambiente:

I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;

II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e

IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.

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2.4 RESPONSABILIDADE PENAL

Ao contrário do que acontece com a responsabilidade civil, a

responsabilidade penal não só se preocupa com o dano particular, mas sim com o

dano social, contra o qual reage, ferindo, isolando, acautelando, restabelecendo e

conservando o equilíbrio desfeito106.

Nesse sentido acrescenta José Rubens Morato Leite107:

A responsabilidade no âmbito penal é o recurso extremo de que se vale o Estado para coibir as ações consideradas ilícitas, e se distingue da responsabilidade civil, considerando que a primeira tem como objetivo aplicar apenas em condutas ilícitas e a última se caracteriza pela obrigação de indenizar a vítima pelo dano causado.

A pena é aplicada ao transgressor buscando-se:

reprimir/castigar/punir o infrator; prevenir a prática de novos delitos.

Segundo o entendimento de Eládio Lecey108, do ponto de

vista da tutela penal ambiental, dada relevância do interesse envolvido,

necessária se faz a proteção ambiental como:

Resposta social, tendo em vista justamente a natureza do bem tutelado que traspassa o indivíduo, atingindo a Coletividade, bem como supraindividual, dizendo não só com a saúde e a vida das pessoas, mas com a perpetuação da espécie humana. (...)

Como instrumento de pressão à solução de conflito já se mostra útil o Direito Penal, reservado, obviamente, às mais graves violações, como são as agressões ao meio ambiente. (...)

Como instrumento de efetividade das normas gerais, útil se mostra o Direito Penal, como resposta social e instrumento de pressão, à efetividade das normas não penais, de modo que sua implantação, por vezes, face as mais sérias agressões (de dano

106 DIAS, José de Aguiar Dias. Da responsabilidade civil . p. 7-8. 107 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental : do individual ao coletivo extrapatrimonial, p.119. 108 LECEY, Eládio. Responsabilidade da Pessoa Jurídica : efetividade na realidade brasileira.

CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO AMBIENTAL, de 03 a 06 de junho de 2002, São Paulo. Anais do 6° Congresso Internacional de Direi to Ambiental, 10 anos da ECO-92: O Direito e o Desenvolvimento Sustentável, organizado por Antonio Herman Benjamin. São Paulo: IMESP, 2002, p. 118-119.

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ou de perigo ao ambiente), somente se concretizará com a instrumentalização da norma penal incriminadora.

Como instrumento de prevenção: o mais expressivo papel do Direito Penal é justamente, o de prevenir a ocorrência dos delitos, das ofensas (seja pela provocação de dano, ou seja, apenas de perigo) aos bens e interesses juridicamente tutelados.

Observa-se, então, que os conceitos básicos de Direito

Penal permanecem válidos e fundamentais para a responsabilização do autor do

ilícito penal ecológico.

A responsabilidade ambiental, no âmbito do Direito Penal,

ganho novo impulso com a promulgação da Lei n. 9.605, de 12-02-1998.

Segundo Luis Paulo Sirvinkas109,

(...) levando-se em conta a classificação dos delitos e os bens jurídicos protegidos, tem-se que os crimes contra o meio ambiente se aproximam mais de crimes de perigo do que do dano. Crime de dano são os que “só se consumam tão só com a possibilidade de dano”. O crime de perigo classifica-se em perigo abstrato, presumindo pela lei em face de determinado comportamento e perigo concreto, quando exige-se a investigação e produção de prova, para sua efetiva comprovação110.

Os tipos penais em espécie se dividem em: crimes contra a

fauna, crimes contra a flora, poluição e outros crimes ambientais, crimes contra o

ordenamento urbano e o patrimonial cultural e crimes contra a administração

ambiental.

A Responsabilidade Penal por dano ao ambiente também se

vincula ao Principio da Legalidade, pelo qual se exige anterior previsão legal para

que se possa falar em crime.

No âmbito da Lei n°9.605/1998, cabe salientar ainda , como

muito relevante, a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica por

109 SIRVINKAS, Luís Paulo. Tutela penal do meio ambiente : breves considerações atinentes à

Lei n°9605, de 12 de fevereiro de 1998. São Paulo: Saraiva. 1998. p. 20. 110 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal : parte geral. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

p.189.

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crimes ambientais, dispondo o art. 3° que as pessoa s jurídicas serão

responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, nos casos em que a infração

seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu

órgão colegiado, por interesse ou beneficio da sua entidade e a possibilidade de

dupla imputação, responsabilizando-se pessoa física que concorra para o ato e

jurídica pelo dano (art. 2° e 3°, parágrafo único).

Empresas que provocam danos ao meio ambiente podem

ser condenadas tanto na esfera civil, como na criminal e administrativa.

Para que uma pessoa jurídica pratique um crime,

obrigatoriamente pessoas físicas ocuparam-se de deliberar de acordo com a

estrutura da empresa, e pessoas executaram esta deliberação. Na medida de sua

culpabilidade, todas elas respondem em concurso com a pessoa jurídica, pois

trata de co-autoria necessária. 111

Conforme jurisprudência:

A imputação feita à pessoa jurídica deriva do comando de seu centro de decisão. E, nesse sentido, descabe fazer distinção entre a vontade que dirigiu a ordem. Ela faz incriminar a empresa e o administrador. É a mesma atuação que implica a imputação a ambos. Processo: 2002.04.01.013843-0, Data da Decisão: 10/12/2002, Orgão Julgador: SÉTIMA TURMA PR, FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA.

Lembra Sérgio Salomão Shecaira112 que sempre haverá

concurso, exatamente porque o crime somente pode ser cometido por quem dê

corporificação ao ato e à decisão da empresa.

Nesse sentido, todo aquele integrante da empresa que

concorre para a prática do ato delituoso ambiental será responsabilizado.

111 LEITE, José Rubens Morato, BELLO FILHO, Ney de Barros. Direito Ambiental

Contemporâneo . Barueri, SP: Manole, 2004. p. 174. 112 SHECAIRA, Sérgio Salomão. A responsabilidade das pessoas jurídicas e os delitos

ambientais . São Paulo, IBCCrim, 1998. n. 65. p. 3.

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2.5 RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Acerca da Responsabilidade do Estado, como um todo,

Celso Antonio Bandeira de Melo descreve:

Entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos. 113

Com isso, podemos concluir que a responsabilidade do

Estado está relacionada a princípios próprios, pois sua posição jurídica é

diferenciada, tendo assim uma responsabilidade muito maior que a conferida a

particulares, pois, além da obrigação de se reparar os danos, mencionados pelo

autor no conceito acima, veremos que o Estado tem o dever, no caso de sua

responsabilidade ambiental, de agir também de maneira preventiva e repressiva.

A base da responsabilidade administrativa, segundo o

postulado de Vladimir de Passos Freitas114, está na relação jurídica que se

estabelece entre pessoa e poder público:

(...) é o resultado direto de uma conduta contrária à norma vigente. Entre ambos se estabelece, então, um vinculo, através do qual se permite ao Estado a imposição de uma sanção administrativa. Assim, determinada ação ou omissão, podem constituir um ilícito administrativo, independente de vir ou não a ser um ilícito penal ou civil.

A prática de sanções administrativas consiste em sanção

imposta pelo Estado, em prol da coletividade, tendo em vista seu poder de policia.

Para Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha

Rodrigues115:

113 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo . 22ª ed. São Paulo:

Malheiros Editores, 2007, p. 957. 114 FREITAS, Vladimir Passos. Direito administrativo e meio ambiente . 3. ed. Curitiba: Juruá,

1995. p.20. 115 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito

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Se quem aplica a sanção é órgão administrativo por via de regular processo administrativo, de acordo com todos os princípios constitucionais que lhe são inerentes, não possuindo a decisão final caráter de coisa julgada, mas, ao revés, estando tal ato final sujeito a um eventual controle jurisdicional de sua legalidade é porque estaremos diante de uma sanção administrativa.

Por poder administrativo entende-se116:

(...) a capacidade que tem as pessoas jurídicas de Direito Público de impor condutas aos administrados. Esse poder administrativo é inerente a Administração de todas as entidades estatais – União, Estado, Distrito Federal e Municípios, nos limites das respectivas competências institucionais.

É importante salientar que a responsabilidade de lutar por

um meio ambiente sadio é tanto do poder publico como da coletividade como

dispõe o art. 225 da CRFB/88. No mesmo sentido, José Rubens Morato Leite117

disciplina, que as tarefas do poder público, concernentes à proteção ambiental

são múltiplas, fundando-se a atitude do poder público num poder de subordinação

do administrado, perante a Administração, que poderá impor sanções

administrativas e disciplinares próprias, objetivando-se tal proteção.

A responsabilidade administrativa fundamenta-se nos

poderes administrativos e no Principio da Legalidade. Daí ter a CRFB/88 traçado

as linhas gerais no que concerne ao meio ambiente e a organização

administrativa do Estado.

Importante destacar que a aplicação de sanções

administrativas pode ser encontrada em normas estaduais e municipais, já que é

competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a proteção

ao meio ambiente (CRFB/88, artigo 23).118

A competência concorrente prevê a possibilidade de

disposição sobre determinada matéria por mais de um ente federativo, havendo

ambiental e legislação aplicável , p. 256. 116 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional . p. 267. 117 LEITE, José Rubens Morato.Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, p.122. 118 CANOTILHO, José Joaquim Gomes, LEITE, José Rubens Moratto. Direito Constitucional

Ambiental Brasileir o. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 215

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entre eles uma ordem de atuação estabelecida pela própria Constituição. Para

alguns doutrinadores119, isso significa que há entre as normas uma relação

hierárquica; para outros120, entretanto, há tão somente uma superposição de

ordens jurídicas em um mesmo território. Em qualquer dos casos, importa saber

que a União, os Estados e Distrito Federal não poderão fazer uso de seu poder

legiferante de forma igualitária. Dessa maneira, caberá à União o estabelecimento

de normas gerais121, restando aos Estados a competência para suplementá-las122.

As regras quanto à competência legislativa são assim

determinadas por Heraldo Garcia Vitta123:

A União limita-se a estabelecer normas gerais, mas tal atribuição não retira a possibilidade dos Estados-membros e Municípios exercerem a competência suplementar, se não houver a referida lei federal, os estados poderão exercer a competência legislativa plena até a superveniência de lei federal, a qual suspenderá a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Reafirmando tal entendimento, assim propõe José Afonso

Silva124:

O princípio geral que norteia a distribuição da competência entre as entidades componentes do Estado Federal é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberão aquelas matérias de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos em que predominam interesses regionais e aos Municípios, interesse local.

119 Nesse sentido, vide: MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado . Rio de Janeiro:

Forense Universitária, 2002. 120 Nesse sentido, vide: FARIAS, Paulo José Leite. Competência federativa e proteção

ambiental . Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, Editor, 1999. 121 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil . Brasília, DF:

SENADO, 1988, Art. 24, § 1°. 122 Constituição da República, Art. 24, § 2°. Com relação aos Municípios, a competência

suplementar é constituída pelas competências supletiva e complementar. No caso, fala-se em competência supletiva quando os Estados suprem lacunas existentes na Lei Federal; por outro lado, quando estes se limitam a pormenorizar a Lei Federal, atuam de forma complementar.

123 GARCIA VITTA, Heraldo. Da classificação de competência das pessoas polític as e o meio ambiente . Revista AJUFE. n. 55. São Paulo, maio/jun/jul de 1997, p. 37.

124 SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 16 . ed. São Paulo: Malheiros. 1999. p.478.

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Desta forma, com a competência legislativa concorrente é

permitido que Estados e Municípios legislem na lacuna da legislação de esfera

mais abrangente. Salienta-se, que tal competência abrange, inclusive, a para

legislar sobre procedimentos administrativos.

O Estado pratica a proteção do meio ambiente através de

seus órgãos administrativos, com vistas a efetivar a responsabilização

administrativa. Nesse contexto, em nível federal, foram criados o SISNAMA

(Sistema Nacional do Meio Ambiente), o CONAMA (Conselho Nacional do Meio

Ambiente) e IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais

Renováveis), facultando-se a criação de órgãos seccionais e locais. Cumpre

mencionar, ainda, que a Lei n. 9.784, de 29.01.1999, estabeleceu normas básicas

sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal e indireta,

visando, em especial, à proteção dos direitos dos Administrados e ao melhor

cumprimento dos fins da Administração.

Além das atribuições legislativas exclusivas, a Constituição

Federal também atribui aos Municípios competência para suplementar as normas

Federal e Estadual, no que couber125. Portanto, ainda que os Municípios não

figurem no rol de entes habilitados a legislar concorrentemente sobre matérias

relacionadas ao meio ambiente, como se verá adiante, a Constituição Federal

lhes reservou parcelas de poder para que pudessem preencher lacunas e adaptar

normas emanadas pela União e pelos Estados à realidade local. 126

É importante assinalar que a competência suplementar é

constituída pelas competências supletiva e complementar. Fala-se sobre

competência supletiva quando os Município suprem lacunas existentes na Lei

Federal ou na Estadual; em contrapartida, quando eles se limitam a detalhar a

norma Federal ou Estadual, atuam de forma complementar. Destaca-se que, em

qualquer dos casos, a norma Municipal não poderá ser menos restritiva e menos

125 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil . Brasília, DF:

SENADO, 1988, Art. 30, II. 126 CANOTILHO, José Joaquim Gomes, LEITE, José Rubens Moratto. Direito Constitucional

Ambiental Brasileiro . p. 212.

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protetora em matéria ambiental do que a norma procedente da União ou dos

Estados.127

No que concerne às sanções administrativas aplicáveis aos

infratores destacam-se: multa, perda ou suspensão de participação em linhas de

financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, suspensão das atividades,

apreensão, embargos de obras, demolição, advertência, suspensão, ou

cancelamento de registro, interdição, perda de bens ou coisas, destruição de

alimentos etc. As sanções administrativas a serem impostas ao infrator ambiental,

previstas na Lei n. 9605 de 12.02.1998, foram especificadas pelo Decreto 3.179

de 21.10.1999.

Cabe esclarecer que somente após o processamento do

feito na esfera administrativa, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, é

licita a imposição de penalidades.

2.6 RESPONSABILIDADE JURÍDICA DO PODER PÚBLICO

Juridicamente, podemos afirmar que o dano ambiental pode

repercutir em três esferas distintas e independentes, embora uma possa,

eventualmente, ter repercussão em outra; ou seja, a infração à norma ambiental

poderá ter reflexos tanto penais, quanto civis e/ou administrativos, dependendo da

natureza da norma em pauta.

A apuração destas três modalidades de responsabilidade

não é realizada pelo mesmo órgão, tem conseqüências jurídicas diversas, e está

submetida a regime jurídico específico, embora se verifiquem alguns pontos em

comum128, visto que, assim que constatada a existência de uma infração às

normas ambientais, deverá ter início uma série de procedimentos de ordem legal

e administrativa, os quais invariavelmente materializam-se em atos unidos em um

rito procedimental.

127 CANOTILHO, José Joaquim Gomes, LEITE, José Rubens Moratto. Direito Constitucional

Ambiental Brasileiro. p. 212-213. 128 MEZZOMO, Marcelo Colombelli. JUS NAVEGANDI. Responsabilidade Ambiental . Disponível

em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5981. Teresina, ano 9, n. 523, 12 dez. 2004. Acesso em: 24 jun. 2009.

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A Constituição Federal assegura a todos o direito à ampla

defesa e contraditório, tanto no processo administrativo, quanto no judicial; assim,

não importando a amplitude da infração cometida, nunca deve o Poder Público

deixar de observar estes dois institutos129.

Da mesma forma, a apuração da responsabilidade em uma

esfera pode, eventualmente, ter reflexos em outra. Na condenação criminal, por

exemplo, torna-se certa a obrigação de reparar o dano. A natureza difusa dos

direitos atingida pelo dano ambiental não é obstáculo para a aplicação desta

regra.

Tratando da responsabilidade do Poder Público, devemos

sempre lembrar que a tutela ambiental atua em três parâmetros básicos:

prevenção, reparação e repressão.

A prevenção cria mecanismos capazes de evitar que o dano

ocorra e, a repressão, estabelece as conseqüências para aquele que causar

dano.130

Já a reparação, tem como objetivo reparar ao máximo o

dano causado a ao meio ambiente atingido. Na responsabilidade civil, essa

reparação consiste em uma obrigação de fazer, ou não fazer, ou em ultima

possibilidade no pagamento de quantia em dinheiro131.

O Direito Ambiental engloba as duas funções da

responsabilidade civil objetiva: a função preventiva – procurando, por meios

eficazes, evitar o dano – e a função reparadora – tentando reconstituir e/ou

indenizar os prejuízos ocorridos. Não é social e ecologicamente adequado deixar-

129 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil . Brasília, DF:

SENADO, 1988, Art. 5°, inciso LV. 130 SILVA, Karina Santos da. JURISWAY. A Responsabilidade Ambiental dos Municípios :

Teorias e Aplicação. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=521. Acesso em: 05/10/2009.

131 Já a reparação, tem como objetivo reparar ao máximo o dano causado a ao meio ambiente atingido. Na responsabilidade civil, essa reparação consiste em uma obrigação de fazer, ou não fazer, ou em ultima possibilidade no pagamento de quantia em dinheiro

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se de valorizar a responsabilidade preventiva, mesmo porque há danos

ambientais irreversíveis132.

A responsabilidade da Administração Pública segue a regra

da teoria objetiva, onde a culpa é elemento dispensável. No entanto, a

responsabilidade é da Administração, em defesa dos direitos difusos, coletivos e

individuais homogêneos, visando sempre uma qualidade de vida equilibrada, bem

como a dignidade de cada um.Deste modo, fala-se em responsabilidade do órgão

público como sendo solidária, o que permite ao Município recorrer também ao

Estado no que tange a responsabilidade, vez que ambos são solidários.133

Destaca-se entendimento de Hely Lopes Meirelles134:

A legitimação passiva estende-se a todos os responsáveis pelas situações ou fatos ensejadores da ação, sejam pessoas físicas ou jurídicas inclusive as estatais, autarquias e paraestatais, porque tanto estas como aquelas podem infringir normas de direito material de proteção ao meio ambiente ou ao consumidor, incidindo na previsão do art. 1º da Lei nº 7.347/85, e expondo-se ao controle judicial de suas condutas.

Assim, pode-se concluir que a ação de reparação por danos

ambientais pode ser proposta face o poluidor direto, indireto e/ou contra ambos.

Como já se vislumbrou neste capítulo, quando se trata do

dano ambiental, a proteção ao meio ambiente é regra estabelecida na

Constituição Federal.135

Em suma, o objetivo é a restituição da situação anterior.

A responsabilidade ambiental do poder público adota a objetividade justificando-se ainda, por tratar o meio ambiente de

132 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro . p. 331. 133 SILVA, Karina Santos da. JURISWAY. A Responsabilidade Ambiental dos Municípios :

Teorias e Aplicação. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=521. Acesso em: 05/10/2009.

134 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular e ação civil púb lica . Revista dos Tribunais, 11. ed. 1977, p. 119, apud MUKAI.Toshio. Direito ambiental sistematizado. p. 76.

135 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil . Brasília, DF: SENADO, 1988, Art. 225 ,§ 3°.

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um direito difuso onde aqueles que sofreram o dano são pessoas indeterminadas cujo direito é indivisível, por esta razão seria injusto adotar a teoria baseada na culpa. 136

A função principal do poder público é, portanto, a de garantir

a reparação do dano causado ao meio ambiente e, por conseqüência, a toda

coletividade, uma vez que todos somos os titulares de tal direito.

2.7 PODER DE POLICIA AMBIENTAL

A Constituição e suas leis reconhecem e garantem aos

indivíduos a titularidade de direitos. Estes direitos, no entanto, não são ilimitados,

ou seja, não estão complemente livres da atuação estatal.

Para Carlos Ari Sundfeld137, os direitos dos indivíduos são

atingidos por duas espécies de atos estatais: os que condicionam o direito e os

que o sacrificam. O poder de policia viria a ser o condicionamento dos direitos

administrativos.

Os condicionamentos administrativos são as situações subjetivas passivas, impostas pela lei e controladas pela Administração (ou impostas pela Administração Pública, com base em lei, e por ela controladas), aos titulares de direitos, para definir seu campo de legitimo exercício, traduzidas em deveres de não fazer (limites do direito), fazer (encargos do direito) ou suportar (sujeições).

Poder de policia é um tema que confronta dois lados, onde

de um lado esta o cidadão que quer exercer plenamente os seus direitos e, do

outro, a Administração Pública, que tem por incumbência condicionar o exercício

daqueles ao bem-estar coletivo, e para isso faz uso do seu poder de policia. Este

poder atua principalmente por meio de normas limitadoras e sancionadoras. 138

136 SILVA, Karina Santos da. JURISWAY. A responsabilidade Ambiental dos Municípios :

Teorias a aplicação. Júris Way: 2008. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=521>. Acesso em: 24 jun. 2009.

137 SUNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo ordenador . São Paulo: Malheiros, 2003. p. 53. 138 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo . p.108.

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Como ensina Guido Zanobini139, “a ideia de limite surge do

próprio conceito de direito subjetivo: tudo aquilo que é juridicamente garantido é

também juridicamente limitado”. Desta forma não há que se falar em

incompatibilidade entre os direitos individuais e os limites a ele opostos pelo poder

de policia.

Themístocles Brandão Cavalacanti diz que: 140.

O poder de policia “constitui um meio de assegurar os direitos individuais porventura ameaçados pelo exercício ilimitado, sem disciplina normativa dos direitos individuais por parte de todos”. E acrescenta que se trata de “limitação à liberdade individual, mas tem por fim assegurar esta própria liberdade e os direitos essenciais ao homem”.

Ensina Celso Bandeira de Mello141 que:

O poder de policia é atividade negativa no sentido de que sempre impõe uma abstenção ao particular uma obrigação de não fazer. Mesmo quando o poder de policia impõe aparentemente, uma obrigação de fazer, como exibir planta de um licenciamento de construção, fazer exame de habilitação para motorista, colocar equipamentos contra incêndio nos prédios, “o poder de policia publico não quer estes atos. Quer, sim evitar que as atividades ou situações pretendidas pelos particulares sejam efetuadas de maneira perigosa ou nocivas, o que ocorreria se realizadas fora destas condições”.

Todavia, diferente do poder de policia judicial que visa o

efeito repressivo, o poder de policia administrativo tem caráter preventivo,

objetivando impedir as ações anti-sociais.

O fundamento do poder de policia é o principio da

predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração

posição de supremacia sobre os administrados142.

139 ZANOBINI, Guido. Corso di diritto amministrativo . Milão: A. Giuffrè, 1968. v.4. p. 191. 140 CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Tratado de Direito Administrativo . São Paulo-Rio de

Janeiro: Freitas Bastos, 1956. t. 3. p. 6-7. 141 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Natureza e regime jurídico das autarquias . São Paulo:

Revistas dos Tribunais, 1968. 142 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo . p. 110.

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O poder de polícia passa por uma fase legislativa e outra

executiva. Sendo assim, a Administração, através do poder de polícia e, dentro de

sua competência, tem o poder de regulamentar as leis e controlar a aplicação

destas normas, de forma preventiva ou repressiva143.

O artigo 78, caput, do Código Tributário Nacional, traz o

seguinte conceito para o termo poder de polícia:

Art. 78 Poder de polícia é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo Único : Considera-se regular o exercício do poder de policia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância d processo legal e, tratando-se de atividades que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder144.

Conforme o dispositivo legal acima citado, o poder de polícia

é definido como atividade da Administração Pública. No entanto, o parágrafo

único desse mesmo artigo, considera que o poder de policia também poderá ser

exercido por órgão competente, nos limites da lei aplicável.

Celso Antônio Bandeira de Mello145 define poder de policia

de duas formas, uma em sentido amplo e outra em sentido estrito. Em sentido

amplo, poder de policia corresponderia à atividade estatal de condicionar a

liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos. Neste caso,

abrangeria atos do Legislativo e do Executivo. Em sentido restrito, o poder de

policia corresponderia às intervenções, gerais e abstrata ou concretas e

específicas, do Poder Executivo, que tenham o fim de prevenir e obstar as

atividades dos particulares que afrontem os interesses coletivos ou sociais.

143 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo . p. 111. 144 PAIS, Paulo Roberto Tavares. Comentários ao Código Tributário Nacional . 3 ed. São Paulo:

Saraiva, 1986. 145 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito Administrativo . p.688-689.

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O fundamento da atribuição de polícia administrativa está

centrado num vinculo geral, existente entre a Administração Público e os

administrado, que autoriza o condicionamento do uso, gozo e disposição da

propriedade e do exercício da liberdade em beneficio do interesse público ou

social. Alguns autores chamam-no de supremacia geral da Administração Pública

em relação aos administrados146.

O poder de polícia deve originar-se de autoridade pública,

sendo imposta coercitivamente pela Administração e abrangendo as atividades e

propriedades. Percebe-se, desta forma, que o poder de polícia tem uma função

primordialmente preventiva, fiscalizadora e repressiva, objetivando a restrição,

limitação e condicionamento da atividade dos administrados. Desta forma, o

fundamento e a finalidade do poder de policia é a defesa da ordem pública.

Segundo Diógenes Gasparini147 ato de polícia é o

caracterizado pelos seguintes elementos:

• Editado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes;

• Fundamento num vínculo geral;

• Interesse público e social;

• Incidir sobre a propriedade ou sobre a liberdade.

A ausência de qualquer desses elementos descaracteriza-o

como ato de polícia, podendo valer apenas como ato administrativo.

Marçal Justen Filho148 entende que o poder de policia possui

alguns aspectos genéricos e que merecem destaque como:

• Limitação à liberdade como função estatal : Esse tipo de limitação esta no conteúdo normativo, não é uma função exclusivamente administrativa e materializa-se em competência legislativa;

146 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo . 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p.128. 147 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo .p.129. 148 JUSTEN, Marçal Filho. Curso de Direito administrativo . 2. ed. São Paulo: Saraiva: 2006.

p.398.

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• A distinção entre polícia administrativa e polícia judiciária : a diferenciação reside em que a polícia judiciária desempenha atuação conexa e acessória em relação à função jurisdicional, enquanto que, a atuação da policia administrativa é mais diretamente vinculada à prevenção de ilícitos, especialmente de natureza penal;

• A discriminação de competência federativa : A titularidade da competência de poder de polícia, no âmbito federativo, é determinada segundo as regras gerais atinentes às atividades administrativas. No entanto, isso não significa simplicidade, pois há sistemas nacionais que congregam órgãos federais, estaduais e municipais. A determinação da órbita federativa competente se afigura, em casos concretos, como muito complexa. Contudo, se não houver regra específica, o principio supletivo a ser aplicado será vincular a competência ao interesse envolvido.

• A discriminação de competências funcionais : A natureza das atividades poderá conduzir ao surgimento de corpos administrativos organizados no desempenho das funções correspondentes. Nesse sentido, a competência de poder de policia poderá ser fracionada e distribuída entre órgãos e repartições diversas.

Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello149 ratifica o

fato de a policia administrativa se expressar ora através de atos no exercício de

competência discricionária150, ora através de atos vinculados151, citando,

exemplificativamente, as autorizações, exercitáveis discricionariamente pela

Administração, e as licenças, que são atos vinculados.

Sabe-se, no entanto, que a Administração não poderá impor

sanções sem oferecer oportunidade de manifestação prévia do administrado, em

149 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. p. 696-697. 150 É a atuação discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a

possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas os mais soluções, todas válidas para o direito. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo . p. 201.

151 A atuação da Administração Pública no exercício da função administrativa é vinculada quando a lei estabelece a única solução possível diante de determinada situação de fato; ela fixa todos os requisitos, cuja existência a Administração deve limitar-se a constatar, sem qualquer margem de apreciação subjetiva. . DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo . p. 201.

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respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa previsto no art. 5°,

inciso LV, da Constituição Federal152.

Para Marçal Justen Filho153:

(...) não se admite que o Estado transfira, ainda que temporariamente, o poder de coerção jurídica ou física para a iniciativa privada (...), isso não significa vedação a que algumas atividades materiais acessórias ou conexas ao exercício do poder de policia sejam transferidas aos exercício de particulares. O que não se admite é que a imposição coercitivamente de deveres seja exercitada por terceiros, que não os agentes públicos.

A atribuição de polícia é demarca por dois limites: o primeiro

se encontra no pleno desempenho da atribuição, isto é, no amplo interesse de

impor limitações ao exercício da liberdade e ao uso, gozo e disposição da

propriedade. 154

Para limitar o poder de polícia, Carlos Ari Sundfeld155

destaca o principio da mínima intervenção estatal na vida privada. Segundo este

princípio, o poder de polícia deverá conter os seguintes requisitos: finalidade real,

concreta e poderosa, equilíbrio com a inalienabilidade dos direitos individuais, e

respeito aos direitos fundamentais.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro156 destaca que:

A medida de policia, ainda que a discricionária, deve se sujeitar às limitações impostas pela lei. Estas limitações poderão estar relacionadas à competência, à forma, aos fins, aos motivos e ao objeto. Da mesma forma, estabelece a observância de regras: necessidade, proporcionalidade e eficácia, com o fim de se preservar os direitos individuais.

152“Ninguém será considerado culpado de infração às normas administrativas, até a decisão

definitiva em contraditório. (...) Se é certa a inadmissibilidade de punição sem defesa, inegável a proibição de considerar culpado quem ainda não se defendeu integralmente, no procedimento próprio. São inconstitucionais, destarte, todos os atos administrativos interditando o exercício de direitos a quem esteja sofrendo apuração da eventual infringência à lei, salvo em se tratando de interdição por medida cautelar, nos casos em que admita.” SUNDFELD, Carlos Ari. Direito administrativo ordenador, p.81.

153 JUSTEN, Marçal Filho. Curso de Direito administrativo . p. 400. 154 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo . p. 133. 155 SUNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo ordenador . p. 68-69. 156 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo . p.116.

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O poder de polícia esta sujeito às normas de direito público,

tendo primordial relevância os princípios constitucionais que norteiam a

Administração Pública, quais sejam: o principio da legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade, eficiência, motivação e devido processo legal. 157

Quanto aos meios de atuação, o Estado utiliza duas

ferramentas principais para o exercício do poder de policia, quais sejam: os atos

normativos em geral (leis, decretos, resoluções, portarias, instruções) e os atos

administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto

(medidas preventivas e repressivas). 158

Celso Antonio Bandeira de Mello159 destaca, como meios de

atuação, além dos atos normativos em geral e dos atos administrativos e

operações materiais de aplicação da lei, os atos fiscalizadores, através dos quais

a Administração se antecipa em acautelar eventuais danos que poderiam advir da

ação dos particulares.

Ao tratar do campo de atuação de poder de policia, Odete

Medauer160, refere-se à amplidão deste, asseverando que classicamente, abarca

a segurança pessoal e patrimonial, saúde e sossego público e, destaque-se, a

preservação da qualidade do meio ambiente natural e cultural, o abuso do poder

econômico (intimamente ligado ao meio artificial), finalizando, com a preservação

do abastecimento de gêneros alimentícios.

Ainda Celso Bandeira de Mello161, tratando dos setores da

policia administrativa, resume o campo de atuação nas salvaguardas de valores

como: a) segurança pública; b) de ordem pública; c) de tranqüilidade pública; d)

de higiene e saúde pública; e) estéticos e artísticos; f) histórico e paisagístico; g)

riquezas naturais; h) de moralidade pública; i) economia popular. 157 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:

SENADO, 1988, art. 37. 158 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo . p.113. 159 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo . p.696. 160 MEDAUER, Odete. Direito Administrativo Moderno . 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,

2002. p. 408. 161 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo . p. 708.

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A existência de um poder de polícia ambiental faz frente a

sua importância na tutela do meio ambiente, como instrumento do Direito

Ambiental, é primordial que se dê o devido destaque a esta atividade da

Administração Pública.

Assim, podemos citar as palavras de Paulo Affonso Leme

Machado162, que define o poder de policia ambiental como:

A atividade da administração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a pratica do ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Publico de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.

O conceito de ordem pública, para Paulo de Bessa

Antunes163, comporta várias versões, o que, não encontra realidade diferente

quando é tratado no âmbito do Direito Ambiental. Para este ambientalista, cabe

ao Direito Ambiental fixar normas afim de que se tenha limites mínimos capazes

de garantir um ambiente sadio, sendo a observância e a submissão a tais limites,

significa a ordem pública do meio ambiente, conclui afirmando:

A ordem pública do meio ambiente é cumprimento e a manutenção de tais padrões. Se os níveis ambientais legalmente estabelecidos estiverem sendo observados, a ordem pública ambiental estará sendo cumprida. A policia do meio ambiente, no intuito de assegurar a obediência às normas ambientais, poderá agir preventivamente ou repressivamente. A atuação preventiva ou repressiva faz-se mediante a utilização de medidas de policia ambiental164.

A competência dos entes federativos para legislar e cuidar

do meio ambiente, esta prescrita na Constituição Federal.

Exercem o poder de policia ambiental, a União, os Estados,

o Distrito Federal e os Municípios, seja legislando, seja fiscalizando. Mesmo

162 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro .p. 308-309. 163 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental . p. 126. 164 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental . p. 126.

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quando ocorre a competência concorrente ou suplementar, comum, residual do

município, todos os entes federativos, permanecem com o dever de proteger o

meio ambiente e combater a sua degradação em qualquer de suas formas.

Qualquer ato administrativo editado no exercício do poder de

policia ambiental deve ser levado a efeito pelo agente público com competência

para praticá-lo, estar revestido de forma legal, respeitando-se ainda, o principio da

proporcionalidade, quando da aplicação da sanção.

Duas questões devem ser abordadas acerca do poder de

policia ambiental: quem pode exercer este poder, e contra quem ele pode ser

exercido?

A Lei 9.605/98, em seu art. 70, § 1º, dispõe que são

autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar

processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do

Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para atividade de

fiscalização, bem como os agentes das capitanias dos portos, pertencentes ao

Ministério da Marinha.

Charles Debbasch165 afirma que “as autoridades de policia

são aquelas que em virtude da Constituição ou de disposições legislativas tenham

recebido o poder de editar medidas de policia administrativa”.

O doutrinador Paulo Affonso Leme Machado166 é sempre fiel

ao entendimento de que servidores públicos admitidos, sem concurso público de

provas e títulos e submetidos à instabilidade na relação de emprego não serão as

pessoas que podem agir com maior eficácia para afrontar as pressões políticas e

financeiras.

Além das autoridades mencionadas no §1º, a Lei 9.605/98,

logo no § 2º, dispõe que “qualquer pessoa, constatando infração ambiental,

165 DEBBASCH, CHARLES. Droit Administratif . 2ª ed. Paris, Cujas, 1972. p. 238. 166 MACHADO, Paulo Affonso Leme. O controle da poluição e do Decreto Lei 1.413, de

14.09.1975. São Paulo: RT, 1979.

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poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior,

para efeito de seu poder de polícia”.

O poder de polícia destina-se a limitar ou regrar os direitos

individuais, contudo, deve ser colocada a questão do exercício do poder de policia

disciplinando e sancionando a própria pessoa de Direito Público e o ente

paraestatal.

Empresas públicas atualmente utilizam-se de recursos

ambientais, como por exemplo: a ELETROBRÁS faz perfurações e de poços

petrolíferos no mar, instalando e operando refinaria, a Cia. Siderúrgica Nacional

atua em Volta Redonda. Ora, daí se constata que não só particulares como entes

paraestatais são poluidores em potencial. Seria injusto tratamento desigual,

deixando os possíveis poluidores públicos sem qualquer controle administrativo

dos órgãos especializados. 167

Do ponto de vista constitucional, Paulo Affonso Leme

Machado não vê obstáculo ao exercício do poder de policia ambiental realizado

pela Administração Direta frente à Administração Indireta. 168

Não haverá quebra de autonomia constitucional se um órgão

federal agir contra um órgão estadual, ou este contra aquele, deste que tenham

sua ação respaldada na legislação: por exemplo, um organismo ambiental

estadual pode multar uma empresa pública federal ou apreender-lhe

instrumentos. 169

Do ponto de vista jurídico, entretanto, há certa dificuldade no

exercício do poder de policia levada a efeito por um órgão da administração direta

contra outra da administração indireta. No plano administrativo os organismos

poderiam estar situados no mesmo nível ou desnivelados na escala hierárquica.

Ou se passaria a questão para a chefia do poder executivo ou o órgão

interessado buscaria o apoio do Poder Judiciário através de ação judicial própria.

167 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro .p.311. 168 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro .p. 311. 169 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro .p. 311.

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2.8 NEXO DE CAUSALIDADE

É imprescindível o nexo causal entre o ato ilícito e o

resultado, ou seja, devem estar presentes três elementos: fato danoso; ato

causador de lesão; nexo causal entre o fato e dano.

Conforme Paulo Affonso Leme Machado170:

Além da existência do prejuízo, é necessário estabelecer-se a ligação entre a sua ocorrência e a fonte poluidora. Quando é somente um foco emissor não existe nenhuma dificuldade jurídica. Quando houver pluralidade de autores do dano ecológico, estabelecer-se o liame causal pode resultar mais difícil, mas não é tarefa impossível.

José de Aguiar Dias171 complementa:

A indivisibilidade do dano, portanto, pode aparecer como conseqüência da dificuldade de fixar o montante do prejuízo atribuído a cada um, operando a fusão dos dois danos num só e único prejuízo. Seria, na verdade, injurídico beneficiar os autores do ato ilícito com a incerteza que só eles estão em condições de desfazer e uma vez que não haja outra solução capaz de atender ao imperativo da reparação ao lesado.

Conforme o exemplo dado por Paulo Affonso Leme

Machado172, “num distrito industrial ou num conglomerado de indústrias pode ser

difícil apontarem-se todas as fontes poluidoras que tenham causado prejuízo. A

vítima não está obrigada a processar conjuntamente todos os poluidores,

podendo escolher aquele que convier, chamar à responsabilidade, por exemplo,

optando por um poluidor solvente e não pelo insolvente. Na produção do prejuízo

não é preciso que um produto poluente cause por si só uma determinada doença,

como por exemplo, a asma ou a bronquite. Hão de ser considerados os efeitos

sinergéticos das emissões, concorrendo conjuntamente para a eclosão da

moléstia”.

170 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro . p. 333. 171 DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil . p. 511 172 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. p. 333-334.

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Em 1997, o Instituto de direito Internacional tratou da

“responsabilidade em Direito Internacional nos casos de danos ao meio

ambiente”, em 32 artigos. Diz o Art. 7º: “Os regimes em matéria de meio ambiente

devem normalmente exigir relação de causalidade entre a atividade empreendida

e os danos ocorridos. Esta disposição não prejudica o estabelecimento de

presunções de causalidade relativas às atividades perigosas ou relativas a danos

acumulados ou duradouros imputáveis não a uma só entidade, mas a um setor ou

um tipo de atividade”. 173

Trazendo agora uma relação entre Administração Pública e

o nexo de causalidade, destaca-se que, no que se refere à irrelevância de culpa

para ensejar a responsabilidade ambiental, faz-se necessário comprovar a ligação

entre o dano e a conduta do agente público.

A conduta da Administração Pública por muitas vezes é

relevante, e até decisiva, para o acontecimento do dano, podendo caracterizar-se

como comissiva ou omissiva.

Será analisado, a seguir, o aspecto da responsabilidade

administrativa frentes as condutas da Administração Pública Ambiental, as

competências atribuídas pela Constituição, bem como o processo e os

procedimentos para aplicação de sanção administrativa.

173 Annuaire de l´Institut de Droit International, Sess ion de Strasbourg , Éditions A. Pedone:

Paris, 1998. v. 67, II. P. 494.

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CAPÍTULO 3

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA FRENTE ÀS CONDUTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AMBIENTAL

3.1 ASPECTOS GERAIS DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL A TRIBUÍDA

ÀS ENTIDADES FEDERATIVAS

A União detém, em conjunto com os Estados e o Município,

amplos poderes para atuar na proteção do meio ambiente.

Para possibilitar a ampla proteção, a Constituição Federal

previu diversas regras divisíveis em quatro grandes grupos:174

Regras de garantia: qualquer cidadão é parte legítima para propositura da ação popular, visando à anulação de ato lesivo ao meio ambiente (CF, art. 5°, LXXIII),

Regras de competência: a Constituição Federal determina ser de competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios (CF, art. 23) proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artísticos e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos (inciso III); bem como proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (inciso VI); preservar as floretas, a fauna e a flora (inciso VII). Além disso, existe a previsão de competência legislativas concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24) para proteção das florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (inciso VI); proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (inciso VI); responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inciso VIII). Igualmente, o Ministério Público tem como função inconstitucional promover o inquérito

174A classificação é a HORTA, Raul Machado. Estudos de Direito Constitucional . Belo

Horizonte: Del Rey, 1995. p. 308. Cf. apontamentos sobre a proteção legal ao meio ambiente: SMANIO, Gianpaolo Poggio. Interesses difusos e coletivos . 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 75 ss.

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civil e a ação civil pública, inclusive para a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III);

Regras gerais: a Constituição estabelece difusamente e diversas regras relacionadas à preservação do meio ambiente (CF, arts. 170, VI; 173, § 5°; 174, § 3°; 186, II; 200, VIII; 216, V; 231, § 1°).

Regras especificas: encontram-se no capitulo da Constituição Federal destinado ao meio ambiente.

Tais regras consagram constitucionalmente o direito a um

meio ambiente saudável, equilibrado e íntegro, constituindo sua proteção,

conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

É inequívoco que tanto a União, como os Estados e os

Municípios são dotados de amplas competências ambientais, desta forma, passa-

se a análise de cada atribuição.

3.1.1 Competência Federal:

A Constituição da República Federativa Brasileira de 1988,

em seu artigo 22175 dispõe da competência privativa da União, e em seus incisos

IV, XII, XIV, XXVI especificamente da matéria ambiental, formando parte

significativa da lei ambiental como segue:

Art. 22 . Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

IV – águas, energia (...);

XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIV – populações indigenas;

XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;

(...)

175 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil . Brasília, DF:

SENADO, 1988. Art. ,22, IV, XII, XIV, XXVI.

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Entende Paulo de Bessa Antunes176 que: competência

estabelecida no artigo 22 da Constituição da República Federativa do Brasil, ou

seja, a competência privativa, somente pode ser exercida pela União, a menos

que ela, mediante Lei complementar autorize os Estados-Membros a legislar

sobre questões especificas, incluídas nas matérias contempladas no parágrafo

único177. A competência privativa é aquela que somente mediante autorização

dada por lei complementar federal os Estados podem atuar em casos específicos.

No mesmo sentido Paulo de Bessa Antunes178·, trata

também da competência tratada no artigo 23, isto é, a competência comum, não é

competência legislativa. Trata-se, de fato, de uma cooperação administrativa.

José Cretella Jr.179 bem examinou a questão vejamos:

Competência comum é cooperação administrativa, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento do bem estar, em âmbito nacional, entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o exercício de função concomitantes e contínuas, que incidem sobre as matérias constantes dos incisos I a XII do art. 23 da Carta Política de 1988, o auxilio recíproco disciplinado por normas veiculadas por lei complementar federal. Nesta expressão “comum” é sinônimo de “concorrente”, como o era na Constituição de 1934, art. 10, III (concorrentemente). Trata-se, porem, da “concorrência administrativa”.

Sobre a competência concorrente prevista no art. 24 da

Constituição Federal, Paulo de Bessa Antunes180 define que a tal competência

não é puramente administrativa, mas indica a capacidade de legislar sobre

determinadas matérias.

Esta competência estabelecida no art. 24 determina um eixo,

ao redor do qual se constituirá a legislação dos diversos Estados Membros.

176 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental . p.75. 177 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil . Brasília, DF:

SENADO, 1988. Art. 22, parágrafo único . Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões especificas das matérias relacionadas neste artigo.

178 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. p.75. 179 Comentários à Constituição de 1988 . Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, v. IV. p.

1.740- 1.741. 180 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental . p.76.

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75

3.1.2 Competência Estadual:

O Artigo 24181 da Constituição Federal afirma uma

competência legislativa própria para os Estados como segue:

Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal

legislar concorrentemente (...).

Desta forma, entende Paulo de Bessa Antunes182 que:

O artigo 24 não trata do meio ambiente como um bem unitário, mas ao contrário, subdivide-o em diversos “setores” que, integrando-se, estão tutelados por normas legais estaduais. Assim, os Estados podem legislar concorrentemente sobre: florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente, controle da poluição, proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, responsabilidade por dano ao meio ambiente, a bens e direitos se valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Observadas as normas gerais federais, cada Estado pode

estabelecer as suas próprias normas de tutela ambiental, criando sistemas

estaduais de proteção ao meio ambiente.

3.1.3 Competência Municipal:

O artigo 30183 da Constituição Federal atribui aos Municípios

competência para legislar sobre: assuntos de interesse local; suplementar a

legislação federal e estadual, e, no que couber promover adequado ordenamento

territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da

ocupação do solo urbano; promover a proteção do patrimônio histórico-cultural

local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

181 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil . Brasília, DF:

SENADO, 1988. Art. 24. 182 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental . p.76. 183 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil . Brasília, DF:

SENADO, 1988. Art. 30 . Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local... II- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; VIII – promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

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76

Para Paulo de Bessa Antunes184 está claro que:

(...) meio ambiente está incluído no conjunto de atribuições legislativas e administrativas municipais e em realidade, os Municípios formam um elo fundamental na complexa cadeia de proteção ambiental. A importância dos Municípios é evidente por si mesma, pois as populações e as autoridades locais reúnem amplas condições de bem conhecer os problemas e mazelas ambientais de cada localidade, sendo certo que são as primeiras a localizar e identificar os problemas. É através dos Municípios que se pode implementar o principio ecológico de “agir localmente, pensar globalmente”.

É de salientar que existe uma atuação solidária, uma

cooperação no sentido de que é dever dos três entes buscar a preservação não

de forma solitária, mas sim com concorrente competência.

A competência concorrente, no entender de Elida Seguin185,

pode ser complementar quando a União legislou as normas gerais, e suplementar

quando cabe aos Estados e Municípios suprir, dentro de sua competência, as

lacunas existentes.

No conflito legislativo, deve predominar a norma mais

restritiva (principio in dúbio pro natura); no caso de conflito de competência

comum, deve ser aplicado o princípio da subsidiariedade, “principio pelo qual as

decisões serão tomadas ao nível político mais baixo possível, isto é, por aqueles

que estão o mais próximo possível, das decisões que são definidas, efetuadas e

executadas”186.

Nota-se que foi utilizada pelo autor referido a técnica da

repartição horizontal, no que concerne às competências privativas e repartição

vertical, quanto à competência concorrente, e que deixou a cargo de lei

complementar a fixação de normas para a cooperação entre tais entidades.

184 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental . p.77. 185 SEGUIN, Elida. O direito ambienta l: nossa casa planetária. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense,

1999. p.215. 186 FARIAS, Paulo José Leite. Competência federativa e proteção ambiental . Porto Alegre:

Sérgio Antonio Fabris, 1999. p. 319/428.

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A seguir, no Quadro 1, pode ser observada a distribuição de

competências entre as entidades federativas.

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QUADRO 1 – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E POLÍTICO-

ADMINISTRATIVA 187

ENTES DA

FEDERAÇÃO

COMPETÊNCIA

LEGISLATIVA

COMPETÊNCIA

ADMINISTRATIVA

DIVISÃO DAS

ATRIBUIÇÕES

POR MATÉRIAS

UNIÃO

PRIVATIVA

Monopólio – águas,

energia, crimes,

recursos minerais,

questões indígenas.

Congresso Nacional

– Art. 24, § 1° -

CRFB/88

COMUM

Poder de Polícia;

Multar; Licenciar;

Fiscalizar;

Embargar; Interditar

Art. 23, incs. III, IV,

VI, VII, XI

Caça, Energia

Nuclear,

Agrotóxicos, Águas,

Mineração,

Garimpo, Lixo,

Unidade de

Conservação,

Floresta

ESTADO

CONCORRENTE

Assembléia

Legislativa – Art. 24

da CRFB/88

PRIVATIVA

Art. 25, § 1°

COMUM

Poder de Polícia;

Multar; Licenciar;

Fiscalizar;

Embargar; Interditar

Águas Internas,

Solo Agrícola,

Erosão, Lixo,

Floresta

MUNICÍPIO

SUPLEMENTAR

Interesse Local,

Plano Diretor

(Câmara Municipal)

Art. 30, II

PRIVATIVA

Art. 30, I

COMUM

Poder de Polícia;

Multar; Licenciar;

Fiscalizar;

Embargar; Interditar

Zoneamento

Urbano, Plano

Diretor, Distrito

Industrial,

Parcelamento

Urbano, Edificação,

Lixo, Trânsito,

Poluição Sonora

187 Fonte: PETERS, Edson Luiz. PIRES, Paulo de Tarso Lara. Manual de Direito Ambiental . 2.

ed. Curitiba: Juruá, 2002. p. 32 ss. SEGUIN, Elida. O Direito Ambiental: nossa casa planetária. p. 215.

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79

3.2 SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – SISNAMA.

A Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1.981, criou a P olítica

Nacional do Meio Ambiente, sendo sistematiza a atuação ambiental, por meio do

estabelecimento de objetivos, princípios, instrumentos. Esta lei foi criada ainda

sobre o impulso dos movimentos ambientalistas que se intensificaram após a

Conferência de Estocolmo/1972.

A Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a

política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e

aplicação, instituiu, através de seu artigo 6°, o S istema Nacional do Meio

Ambiente – SISNAMA188.

De acordo com Paulo de Bessa Antunes189 :

Este sistema é claramente influenciado pelo modelo estabelecido pelo National Environmental Policy Act norte americano190. A finalidade do SISNAMA é estabelecer uma rede de agências governamentais, nos diversos níveis da Federação, visando assegurar mecanismos capazes de, eficientemente, implementar a Política Nacional do Meio Ambiente.

Segundo Bernadete Ferreira Farias191, as leis referentes à

proteção ambiental não podem ser interpretadas e aplicadas à mercê ou sem

levar em consideração os princípios de fundo e os princípios constitucionais

instrumentais imperativos ao exercício da proteção ambiental.

O principio democrático encontra-se presente na

principiologia estabelecida pela Lei n° 6.938/81 at ravés da norma contida no

inciso X do art. 2°:

188 A Lei n° 6.938/81 sofreu varias alterações desde a sua promulgação. O texto ao qual irei me

referir é o resultado das alterações introduzidas pelas Leis n°s. 7.804, de 18/7/1989, e 8.028, de 12/4/1.990.

189 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental . p.79. 190 42 U.S.C.A §§ 4321/4370 c, in Selected Environmental Law Statutes (1991-92), Educational

Edition, St. Paul, West publishing, 1991, pp 541 e seguintes. 191FARIAS, Bernadete Ferreira. Lições de direito ambiental para alunos de graduaçã o.

Florianópolis:CAMPGRAF, 1998. p.12.

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Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a

educação da comunidade objetivando capacitá-la para a

participação ativa na defesa do meio ambiente.

Por seu turno, no artigo 4° da Lei n. 6.938/81, for am

enumerados os escopos da Política Nacional do Meio Ambiente, tendo em vista

que, além de se orientar pelos princípios enumerados anteriormente, existem

objetivos específicos que devem ser efetivados pela política ambiental.

A referida lei estruturou o SISNAMA, Sistema Nacional do

Meio Ambiente, que, de acordo com o art. 6°, consti tui-se de órgãos e entidades

da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas Fundações

instituídas pelo Poder Público.

Neste ponto Vladimir de Passos Freitas192 delimita o que

deve ser considerado como um sistema, nestes termos:

A palavra sistema significa conjunto de partes coordenadas entre si; conjunto de partes similares; combinação de partes de modo que concorram para um certo resultado; conjunto de partes unidas por alguma forma de interação ou dependência. A consideração de um sistema envolve um caráter de todo e neste reconhecimento podem auxiliar: a) identificação de relação entre as partes componentes; b) a localização de um padrão que rege as conexões encontradas; c) encarando-se o todo com a percepção de uma finalidade.

Como sistema, o SISNAMA contém certas partes,

denominadas órgãos, sendo atualmente composto da seguinte forma:193

a) Órgão Superior: Conselho de Governo – Este órgão é responsável pelo

assessoramento do Presidente da República na formulação da Política

Nacional do Meio Ambiente e na elaboração das diretrizes governamentais;

192 FREITAS, Vladimir Passos. Direito Administrativo e meio ambiente . p.56. 193 BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 19981, art. 6º. Dispõe sobre a Política Nacional do

Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 2 set. 1981. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: 28/09/09.

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b) Órgão Consultivo e Deliberativo – CONAMA: Conselho Nacional do

Meio Ambiente, formado por 72 membros, representantes dos Ministérios,

Estados e Sociedade Civil, via ONGs. Dentre as suas competências,

elencadas no art. 7°, do Decreto 99.274, de 06.06.1 990, destacam-se as

atribuições de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, as

diretrizes de política governamentais para o meio ambiente e recursos

naturais e baixar as normas de sua competência, utilizando-se de

resoluções, necessárias á execução e implementação da Política Nacional

do Meio Ambiente;

c) Órgão Central: O Ministério do Meio Ambiente, antiga Secretaria do Meio

Ambiente – SEMA, ao qual cabe promover, disciplinar e avaliar a

implantação da Política Nacional do Meio Ambiente. Existem algumas

competências que são atribuídas a outros Ministérios, como o da Defesa,

Agricultura, Transportes, etc.

d) Órgão Executor: O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos

Naturais Renováveis foi criado pela Lei n. 7.735, de 22. 02.1999, tendo sua

estrutura básica definida pelo Decreto 97.634, de 10-04-1989, resultando

da fusão de quatro órgãos: IBDF, Instituto Brasileiro de Desenvolvimento

Florestal, Secretaria Especial de Meio Ambiente, Superintendência do

Desenvolvimento da Borracha (SUDHVEA) e da Pesca (SUDEPE). O

IBAMA constitui uma autarquia de regime especial, com personalidade

jurídica, autonomia administrativa e financeira, responsável pela

formulação, coordenação e execução das disposições da Política Nacional

do Meio Ambiente, além do gerenciamento dos recursos naturais,

incumbindo-se, assim, da preservação, conservação, fiscalização dos

recursos naturais entre outras atribuições. Sob sua determinação,

encontram-se os parques nacionais e as unidades de conservação

existentes no país;

e) Órgãos Seccionais: são os órgãos ou entidades estaduais responsáveis

pela execução de programa e projetos de controle e fiscalização das

atividades potencialmente degradadoras da qualidade ambiental;

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f) Órgãos Locais: são os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo

controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de

jurisdição.

Conforme a lição de Paulo Affonso Machado Leme194:

(...) para um órgão colegiado funcionar corretamente, devem ser descritas com clareza quais as finalidades, qual sua formação, processo de votações, reuniões, qual a sua competência de ação, não se omitindo que um colegiado serve justamente para possibilitar a reunião de idéias e de informações variadas, com o fim de confrontá-las, de modo a assegurar uma posição comum.

A distribuição de competência, levando-se em conta os

órgãos do SISNAMA, fica assim determinada como consta no Quadro 2:

194 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiente brasileiro . p. 96.

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QUADRO 2195 – COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃS AMBIENTAIS

ENTES DA

FEDERAÇÃO

ÓRGÃOS

ADMINISTRATIVOS

AMBIENTAIS

INTEGRANTES DO

SISNAMA

ÓRGÃOS DO

PODER JUDICIÁRIO

E ÓRGÃOS

POLICIAIS CIVIS E

MILITARES

AMBIENTAIS

MINISTÉRIO

PÚBLICO

UNIÃO

Conselho de Governo

Ministério do Meio

Ambiente (MMA)

CONAMA

IBAMA

DNPM

Justiça Federal

Polícia Federal

Ministério Público

Federal

(Procuradores da

República) Matéria de

Interesse da União:

Índios, Águas

Federais, Águas

Subterrâneas,

Energia Nuclear,

Praias, Parques

Nacionais e Fauna.

ESTADOS

Secretarias do Meio

Ambiente

Conselhos Estaduais

Órgãos Ambientais

Estaduais

Justiça Estadual

Polícia Judiciária

Estadual

Polícias Militares dos

Estados

Polícias Florestais –

Força Verde

Ministério Público dos

Estados (Promotores

de Justiça)

MATÉRIA: Tudo que

não é interesse da

União ou atua em

Consórcio com o

Ministério Público

Federal

MUNICÍPIOS

Secretarias

Municipais do Meio

Ambiente

Conselhos Municipais

do Meio Ambiente

Guarda Municipal

195 Fonte: PETERS, Edson Luiz. PIRES, Paulo de Tarso Lara. Manual de Direito Ambiental . p.

33.

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Como se pode ver, o Sistema Nacional do Meio Ambiente –

SISNAMA é integrado por um órgão superior, por um órgão consultivo e

deliberativo, por um órgão central, um órgão executor, diversos órgãos setoriais,

órgãos seccionais e órgãos locais. Cada um destes órgãos possui atribuições

próprias. Compete-lhes precipuamente o exercício do poder de policia em matéria

ambiental196.

Como órgão, deve se entender a unidade de atuação

integrante da estrutura da Administração Direta e Indireta, como Entidade, a

unidade de atuação dotada de personalidade jurídica, e Autoridade, o servidor ou

agente público, integrante do sistema, dotado de poder de decisão, nos termos do

§ 2°, do art.1°, da Lei n. 9.784, de 29.01.1999.

Na esfera administrativa, pode a Administração utilizar-se de

instrumentos preventivos e repressivos para a consecução de seus fins. Nesse

sentido, lista Alvarenga197, os seguintes instrumentos preventivos e repressivos:

a) Preventivos: Estudo Prévio de Impacto Ambiental, Licença Ambiental,

Desapropriação, Tombamento, Inquérito Civil, Poder de Polícia, Programas

de Educação e Conscientização Ambiental, Zoneamento Ambiental,

Auditoria Ambiental.

b) Repressivos: Multas ou prestações pecuniárias, Penas Restritivas de

Direito, consistentes nas seguintes medidas: suspensão parcial ou total das

atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade,

proibição de contratar como o poder público, bem como dele obter

subsídios, subvenções ou doações, Prestações de Serviço à Comunidade,

consistindo em: execução de obras e recuperação de áreas degradadas,

manutenção de espaços públicos, contribuições a entidades ambientais ou

culturais públicas, Liquidação Forçada de Pessoa Jurídica constituída ou

utilizada para ofensas ambientais.

196 Eventualmente, outros órgãos, ainda que indiretamente, poderão exercer o poder de policia

ambiental em matéria de saúde pública etc, de acordo com ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental , p. 83.

197 ALVARENGA. Paulo. Inquérito Civil e a proteção ambiental . Lema: Belo Horizonte, 2001. p. 55-56.

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3.3 REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA A APLICAÇÃO DE SANÇÕES

ADMINISTRATIVAS POR DANOS AO MEIO AMBIENTE

Para que se possa ter uma definição de ato administrativo é

necessário, como preceitua Maria S. Zanella Di Pietro198, considerar os seguintes

dados:

1. ele constitui declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes; é

preferível falar em declaração do que em manifestação, porque aquela

compreende sempre uma exteriorização do pensamento, enquanto a

manifestação pode não ser exteriorizada; o próprio silêncio pode significar

manifestação de vontade e produzir efeitos jurídicos, sem que corresponda

a um ato administrativo; falando-se em Estado, abrangem-se tanto os

órgãos do poder executivo como os dos demais Poderes, que também

podem editar atos administrativos;

2. sujeita-se a regime jurídico administrativo, pois a administração aparece

com todas as prerrogativas e restrições próprias do poder público; com

isto, afastam-se os atos de direito privado praticados pelo Estado;

3. produz efeitos jurídicos imediatos; com isso,distingue-se o ato

administrativo da lei e afasta-se de seu conceito o regulamento que, quanto

ao conteúdo é ato normativo, mais semelhante à lei; e afastam-se também

os atos não produtores de efeitos jurídicos direitos, como os atos materiais

e os atos enunciativos;

4. é sempre passível de controle judicial;

5. sujeita-se à lei.

As duas últimas características colocam o ato administrativo

como uma das modalidades de ato praticado pelo Estado, pois o diferenciam do

ato normativo e do ato judicial.

Com esses elementos, pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz

198 DI PIETRO, Maria S. Zanella. Direito Administrativo . p. 184

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efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico do Direito Público e controle pelo Poder Judiciário.199

Para ser perfeito e válido, o ato administrativo deve reunir

estes sete requisitos como observa Diógenes Gasparini200: “agente público

competente, finalidade, forma, motivo, conteúdo, objeto e causa”.

Faz-se necessário, entretanto, tecer algumas observações

quanto a cada requisito supra citado de acordo com Diógenes Gasparini201.

• Agente Público Competente: O ato administrativo não surge spont sua. Deve ter um editor. Esse é o seu agente público. Agente público competente é o que recebe da lei o devido dever-poder para o desempenho de suas funções. Vê–se, pois, que o ato administrativo há de resultar do exercício das atribuições de um agente competente, sob pena de invalidação. (...) A competência não é exercida à livre discrição do agente público. Seu exercício, portanto, é obrigatório. Não se pode ser objeto de permuta por competência de outro agente. É, assim, intransferível. (...) Ademais, ao examinar o ato em relação a esse requisito, tem-se de ir mais longe, analisando-se a competência da pessoa jurídica, a quantidade de atribuição do órgão, se o sujeito produtor do ato estava ou não impedido de praticá-lo (gozo de licença, cumprindo pena de suspensão) e se sua vontade foi manifesta sem vícios (coação). Ainda, deve-se levar em conta a natureza discricionária ou vinculada do ato administrativo praticado, para exigir maior rigor em relação ao vicio de competência. A competência tem maior importância quando se trata de ato discricionário e menor relevo quando referida ao ato vinculado.

• Finalidade: É o requisito que impõe seja o ato administrativo praticado unicamente para o fim de interesse público, isto é, no interesse da coletividade. Não há o ato administrativo sem um fim público a sustentá-lo. O ato administrativo desinformado de um fim público e, por certo, informado por um fim de interesse privado é nulo por desvio de finalidade (passa-se de uma finalidade de interesse público para uma finalidade de interesse privado, a exemplo do ato de desapropriação praticado para prejudicar o proprietário). É o que se chama de desvio de finalidade genérico. Ademais, não pode o agente público praticar um ato visando o fim inerente a outro, mesmo que ambos sejam de sua competência e

199 DI PIETRO, Maria S. Zanella. Direito Administrativo . p. 185 200 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo . p.62. 201 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo . p.62.

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abriguem o interesse público. O ato administrativo que inobserva essa exigência é nulo por desvio de finalidade. É o que se chama de desvio de finalidade especifico. Desse modo, nota-se que a finalidade responde à pergunta: para quê?

• Forma: É o revestimento do ato administrativo. É o modo pelo qual o ato aparece, revela sua existência. É necessária à validade do ato. A inexistência de forma leva à inexistência do ato, enquanto a sua inobservância leva à nulidade, consoante prescreve o art. 2° da Lei da Ação Popular. O usual é a forma escrita (despacho em processo administrativo que pune situação que agiu irregularmente). Além dos escritos, existem excepcionalmente, atos orais, pictóricos, atos eletromecânicos e atos mímicos. (...) A forma, como requisito de validade do ato administrativo, não deve ser confundida com a formalidade exigida para o ato, ou a formalização, como quer Celso Antonio Bandeira de Mello202, que a define como o “modo especifico de apresentação da forma”, ou seja, uma dada solenização requerida para o ato. (...) Editado um ato administrativo com a observância da forma e da formalidade exigidas pela lei, o seu desfazimento (revogação ou invalidação) ou sua modificação dependerão do atendimento desses mesmos requisitos.

• Motivo: É a circunstância de fato ou de direito que autoriza ou impõe ao agente público a prática do ato administrativo. Consubstancia situações do mundo real que devem ser levadas em consideração para o agir da Administração Pública competente. São ações ou omissões dos agentes públicos ou dos administrados ou, ainda, necessidade do próprio Poder Público que impelem a Administração Pública à expedição do ato administrativo. (...) O motivo pode estar, ou não, na lei. Se constante em lei, a pratica do ato dependerá da efetiva ocorrência da situação prevista. (...) A obrigatoriedade da existência , no mundo real, dos motivos alegados e que determinam a prática do ato administrativo, como requisito de sua validade, acabou por dar origem à teoria dos motivos determinantes. Por essa teoria só é valido o ato se os motivos enunciados efetivamente aconteceram. Desse modo, a menção de motivos falsos ou inexistentes vicia irremediavelmente o ato praticado, mesmo que não exigido por lei. A esse respeito, diz Celso Antônio Bandeira de Mello203 que, de acordo com essa teoria, os motivo que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato e que a invocação de motivos falsos, inexistentes ou incoerentes vicia o ato, mesmo quando a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a sua pratica. Anota-se que a inexistência dos motivos é fundamento da nulidade dos atos

202 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio de, Curso de Direito Administrativo . p.361. 203 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio de, Curso de Direito Administrativo. p. 370.

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que diminuem o patrimônio da União, dos Estados- Membros, do Distrito Federal, das autarquias, das sociedades de economia mista, das empresas públicas e das fundações, consoante estabelece o art. 2° da Lei de Ação Popul ar.

• Conteúdo: É o que prescreve, ou dispõe. Na lição de Celso Antonio Bandeira de Mello204, é “o que o ato decide, enuncia, certifica opina ou modifica a ordem juridica”. (...) Assim, o conteúdo pode ser a aquisição, o resguardo, a transferência, a modificação, a extinção, a declaração de direitos, ou a imposição de obrigações aos administrados ou ao próprio Estado. O conteúdo do ato administrativo, vê-se, é aquilo para que o ato se preordena ou a que se destina.

• Objeto: O objeto é alguma coisa sobre a qual incide o conteúdo do ato administrativo. Assim, um ato administrativo que abona as faltas dos servidores verificadas em razão da greve nos serviços metroviários, tem por objeto as faltas ocorridas. Com outro exemplo aclara-se melhor o que se está afirmando: num ato administrativo de permissão de uso de bem público imóvel o objeto é o bem.

• Causa: “É uma relação de adequação entre os pressupostos do acto e o seu objeto”, segundo André Gonçalves Pereira205. É, em outras palavras, a correlação lógica entre o motivo (pressuposto de fato para o citado autor) e o conteúdo em função da finalidade legal do ato editado. (...) O exame da causa acaba por permitir a análise dos motivos de qualquer ato administrativo, mesmo quando não indicados em lei, para verificar se estão em adequação lógica com a finalidade legal do ato editado. Se estão, o ato é legal, caso contrário, é ilegal. Nesse sentido é a afirmação de Celso Antonio Bandeira de Mello206, ao ensinar que, “através da causa, vai-se examinar se os motivos em que se calçou o agente, ainda que não previstos em lei, guardam nexo lógico de pertinência com a decisão tomada, em face da finalidade que, de direito, cumpre entender”.

204 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio de, Curso de Direito Administrativo . p. 360. 205 PEREIRA, André Gonçalves. Erro e ilegalidade no acto administrativo . Lisboa, Ática 1962,

p. 122. 206 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio de, Curso de Direito Administrativo . p. 375.

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As infrações administrativas são apuradas mediante

procedimento administrativo próprio, garantindo-se a observação da ampla defesa

e do contraditório e as disposições da Lei n° 9.605 /98.207

Uma vez constatada a infração ambiental pelo poder público,

deverá ser lavrado um auto de infração, indicando-se qual a norma violada. São

autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar

processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais, integrantes do

Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, designado para as atividades

de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da

Marinha.208

Verifica-se que na proteção ambiental o poder público age

ex officio por iniciativa própria, tendo em vista que autoridade ambiental que tiver

conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração

imediata, mediante procedimento administrativo, sob pena de co-responsabilidade

(art. 70, § 3° da Lei n. 9605/98) ou mediante provo cação do interessado, já que a

proteção ambiental é um dever de todos.

Em 1999 foram estabelecidas normas básicas a serem

observadas pela Administração Pública Federal Direta e Indireta, durante o

procedimento administrativo, pela Lei 9.784/99, dispondo sobre o inicio do

processo, interessados, competência, forma, lugar e comunicação dos atos

processuais, visando em especial, a proteção dos direitos dos administrados e ao

melhor cumprimento dos fins da Administração.209

207 Art. 70, § 4º da Lei 9605/98. BRASIL, Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as

sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 de fev. 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/leis. Acesso em 06 de outubro de 2009.

208 Art. 70, § 1º da Lei 9605/98. BRASIL, Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 de fev. 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/leis. Acesso em 06 de outubro de 2009.

209 Art. 1°da Lei 9.784/99. BRASIL, Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.Diário Oficial da República Federativa do Brasil, DF, 29 de janeiro de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/lei. Acesso em 19 de outubro de 2009.

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Já o decreto 6.514 de 22 de julho de 2008, dispõe sobre as

infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo o processo

administrativo federal para apuração destas infrações. Este decreto, além de

definir as infrações administrativas ambientais, e suas respectivas sanções,

estabelece qual o procedimento para aplicação de cada sanção e instauração do

processo administrativo.

O agente autuante no uso do seu poder de policia adotará

as medidas administrativas previstas no art. 101 e incisos do Decreto 6.514/2008,

quais sejam: I apreensão, II embargo de obra ou atividade e suas respectivas

áreas,III suspensão de venda ou fabricação de produto, IV suspensão parcial ou

total de atividades; V destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e

instrumentos da infração; e VI demolição, com a finalidade de prevenir a

ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o

resultado pratico do processo administrativo, indicando em formulário próprio os

dispositivos legais infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante assim

proceder de acordo com § 2° do decreto 6.514/2008.

Constatada a ocorrência da infração ambiental, o agente

autuante, lavrará o auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado,

assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa210, sendo que este auto de

infração deverá ser encaminhado ä unidade administrativa responsável pela

apuração da infração, oportunidade em que se fará a autuação processual no

prazo máximo de cinco dias úteis211.

210BRASIL. Art. 98 do Decreto 6.514/08, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e

sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do BRASIL, Brasília, DF, 22 de julho de 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6514.htm.Acesso em 19 de outubro de 2009.

211 BRASIL. Art. 96 do Decreto 6.514/08, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 de julho de 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6514.htm.Acesso em 19 de outubro de 2009.

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Examinando-se tal decreto, vê-se que atuação da policia

ambiental se manifesta através da lavratura do auto de infração, feita

imediatamente após a ciência da infração ambiental, e que a atuação consiste no

primeiro ato do procedimento administrativo ambiental.

Verificando o agente autuante que se impõe a paralisação

imediata da atividade, esta será determinada com base no atributo da auto-

executoriedade dos atos administrativos.

Uma vez intimado, terá o infrator 20 dias para oferecer sua

defesa na esfera administrativa contra o auto de infração, podendo se utilizar de

todos os meios legais e idôneos212.

O autuado poderá ser representado por advogado ou

procurador legalmente constituído, devendo para tanto no prazo de 10 dias fazer

a juntada do instrumento de procuração213.

Caso a autoridade julgadora julgue necessária a produção

de provas para melhor elucidação dos fatos e maior convicção, bem como

parecer técnico ou contradita especificando o objeto a ser esclarecido, o agente

autuante terá o prazo máximo de 10 dias para apresentação do parecer técnico214

212BRASIL. Art. 113 do Decreto 6.514/08, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e

sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 de julho de 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6514.htm.Acesso em 19 de outubro de 2009.

213 BRASIL. Art. 116, § único do Decreto 6.514/08, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 de julho de 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6514.htm.Acesso em 19 de outubro de 2009.

214 BRASIL. Art. 119, § 1° do Decreto 6.514/08, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 de julho de 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6514.htm.Acesso em 19 de outubro de 2009.

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e 05 dias para elaboração da contradita215 contados a partir do recebimento do

processo.

Encerrada a instrução o autuado terá o direito de manifestar-

se em alegações finais no prazo máximo de 10 dias.216

Deverá ser observado também pela administração publica

que oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias,

deverá julgar o auto de infração decidindo sobre a aplicação das penalidades.217

Vale lembrar, que o autuado será notificado no prazo de 05

dias úteis para pagar a multa, a partir do recebimento da notificação ou para

apresentar recurso, sendo que, se optar pelo pagamento da multa e a fizer dentro

do prazo previamente estabelecido será beneficiado pelo desconto de 30% do

valor corrigido da penalidade.

Quanto ao cabimento ou não de recurso desta decisão,

dispõe o art.127, do Decreto 6514/2008, que das decisões administrativas cabe

recurso, em face de razões de legalidade e de mérito no prazo de 20 dias, e terá

efeito suspensivo quanto a penalidade de multa, sendo este dirigido à autoridade

que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o

encaminhará à autoridade superior.218

215 BRASIL. Art. 119, § 2° do Decreto 6.514/08, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações

e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 de julho de 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6514.htm.Acesso em 19 de outubro de 2009.

216 BRASIL. Art. 122 do Decreto 6.514/08, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 de julho de 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6514.htm.Acesso em 19 de outubro de 2009.

217 BRASIL. Art. 124 do Decreto 6.514/08, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 de julho de 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6514.htm.Acesso em 19 de outubro de 2009.

218 BRASIL. Art. 127, § 1° do Decreto 6.514/08, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações

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Todavia, das decisões proferidas pela autoridade superior

caberá recurso ao CONAMA, no prazo de 20 dias, sendo que, não poderá ser

modificada a penalidade aplicada para agravar a situação do recorrente.

É importante destacar, que de acordo o artigo 139 do

referido decreto, a autoridade ambiental poderá nos termos do que dispõe o § 4°

do art. 72 da Lei 9.605/98 converter a multa simples em serviços de preservação,

melhorias e recuperação da qualidade do meio ambiente por ocasião da

apresentação de defesa.

No que toca aos demais entes federativos (Estados-

membros e Municípios), deverá ser examinada a legislação pertinente no que

concerne as normas do procedimento administrativo (estadual/municipal.)

Cumpre salientar que foram observados para este estudo os

prazos previstos nas leis 9.605/98 e 9.784/99 e que nada diferem quanto aos

prazos por este decreto estipulados quanto as suas disposições.

O art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil

faz uma lista de atividades que devem merecer atenção do Poder Público.

Estabelece que o modo como cada entidade vai efetivamente atuar, em cada

matéria, dependerá da organização administrativa de cada órgão público federal,

estadual e municipal. O presente artigo merece ser colocado em prática em

concordância com o artigo 18 do mesmo texto legal que determina: “A

organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende

a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos

termos desta Constituição”. 219

e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 de julho de 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6514.htm.Acesso em 19 de outubro de 2009.

219 O Projeto de Lei Complementar n° 12/2003, pretende fixar normas para cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no que se refere às competências comuns previstas nos incisos VI e VII e § único, do art. 23 da Constituição Federal.

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Segundo Paulo Affonso Leme Machado220 a autonomia dos

estados não significa a desunião como preceitua:

A autonomia não significa desunião dos entes federado. Também

não deve produzir conflito e dispersão de esforços. Mas a

autonomia deve ensejar que o Município tenha ou possa ter

sistemas de atuação administrativa não semelhantes ou

desiguais aos vigentes nos Estados. Os Estados, por sua vez,

poderão ter, também, sua organização administrativa ambiental

diferente do Governo Federal. Assim, as normas gerais federais

ambientais não podem ferir a autonomia dos Estados e dos

Municípios, exigindo-se dos mesmos uma estrutura administrativa

ambiental idêntica à pratica no âmbito federal.

Nesse sentido, pode–se concluir que a Administração

Pública federal ambiental não está no plano hierárquico superior ao da

Administração Pública ambiental estadual, nem esta situa-se em plano superior

ao da Administração Pública ambiental municipal.

As atribuições e obrigações dos Estados e dos Municípios

só a Constituição Federal pode estabelecer. Dispõe Paulo Affonso Leme

Machado221 que:

O arcabouço do país tem que estar estruturado na lei maior que é a Constituição. Se leis ordinárias, se decretos, portarias ou resoluções, por mais bem intencionados que sejam, começarem a criar direitos e obrigações para os entes federados, subvertem-se totalmente os fundamentos da Federação.

Leis infraconstitucionais não podem repartir ou atribuir

competências, a não ser que a própria Constituição Federal tenha previsto esta

situação, como fez explicitamente o art. 22 do presente texto legal, § único,

quando previu que a competência comum estabelecendo normas de cooperação

será objeto de lei complementar.

220 MACHADO, Paul Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro . p.99. 221 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro . p. 100.

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3.4 AUTORIDADE COMPETENTE PARA APLICAR SANÇÕES NOS CASOS DE

INFRAÇÃO PRATICADA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLI CA

O poder público é responsável por atos lícitos e ilícitos

causadores de dano ao Meio Ambiente. Muitas vezes, as condutas lesivas advém

de atividades autorizadas administrativamente. A Administração, neste caso,

responderá pela falta de fiscalização/vigilância da atividade ou negligência

administrativa, vez que, deveria ter-se feito presente para evitar o resultado

danoso e, este ocorrendo, deveria ter adotado medidas para evitar o seu

prosseguimento, exigindo do infrator a devida reparação. Da mesma forma,

responderá o poder público pela concessão de licença indevida ou ilegal (art. 3°,

IV, e art. 14, §1° da Lei n. 6.938/81).

Vale lembrar que as disposições constantes na Constituição

Federal de 1988 não são simplesmente “obrigações do Estado, e,

conseqüentemente, do administrador público perante a lei”, mas “obrigações

qualificadas perante os objetivos constitucionais, que vinculam necessariamente o

comportamento dos agentes públicos” 222.

Neste sentido, a Responsabilidade Civil do Estado pode ser

definida como “obrigação que se lhe atribui de recompor os danos causados a

terceiros em razão de comportamento unilateral, comissivo ou omissivo, legítimo

ou ilegítimo, material ou jurídico, que lhe seja imputável” 223.

Extrai-se desta definição que o poder público é responsável

pelas suas ações lesivas ao meio ambiente, como também, solidariamente, pelas

omissões lesivas. A ação consiste na conduta humana, voluntária, positiva. Já a

omissão aparece, segundo Frederico Marques: 224

(...) no fluxo causal que liga a conduta ao evento porque o imperativo jurídico determina um facere para evitar a ocorrência

222 LEITE, José Rubens Morato. AYALA. Patryck de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de

Risco. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. p. 219. 223 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo . p. 798. 224 MARQUES, Frederico, citado por STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação

Jurisprudencial , p. 64/65.

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de resultado e interromper a cadeia de causalidade natural e aquele que deveria praticar o ato exigido, pelos mandamentos da ordem jurídica, permanece inerte ou pratica ação diversa da que lhe é imposta.

Tais omissões estão consubstanciadas no não cumprimento

de algumas das atribuições que manifestam o seu poder de polícia, não

cumprimento de seu dever de agir (abstenção), quando necessário. Nas palavras

de Seguin225, “não basta ao Estado não fazer o que não deve, ele é obrigado

também a fazer o que deve” uma vez que, segundo a autora, o próprio Estado

repudia a sua omissão, ao incluir como principio norteador de suas atividades a

eficiência. Isso porque, o Principio da Eficiência exige que “a atividade

administrativas seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional” 226.

A reparação de danos causados a terceiros pode ser obtida

no âmbito administrativo ou na via judicial, propondo-se a respectiva ação judicial.

De acordo com o art. 37, § 6° da CRFB/88, as pessoa s jurídicas de direito público

e as de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente

por danos causados pelos seus agentes, assegurado o direito de regresso nos

casos de dolo ou culpa. O poder público se sujeita ao controle judicial de suas

atividades, tendo em vista que “de nada adiantaria sujeitar-se a Administração

Pública à lei se seus atos não pudessem ser controlados por um órgão dotado de

garantias de imparcialidade que permitam apreciar em invalidar os atos ilícitos por

ela praticados227”.

A omissão estatal tem gerado graves danos à natureza,

dentre os quais podem ser citados: a falta de tratamento de esgoto nas cidades

litorâneas; a instalação de loteamentos, construção de prédios em áreas de

preservação e não fiscalização dos mesmos quando licenciados; a depredação do

patrimônio histórico228.

225 SEGUIN, Elida. O Direito Ambiental : nossa casa planetária. p.385. 226 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 26. ed. São Paul: Malheiros,

2001. p. 90. 227 DI PIETRO, Maria S. Zanella. Direito Administrativo . p.492. 228 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio am biente .

São Paulo: Juarez de Oliveira. 2002. p.368.

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Segundo Álvaro Luiz Valery Mirra229, em todos estes

exemplos em que se constata a omissão de providências administrativas

protetivas do meio ambiente e de bens ambientais específicos, causadoras de

degradações ambientais importantes, surge inevitavelmente a questão da

superação da inércia da administração pública pela via jurisdicional.

A atuação do poder público na defesa e preservação do

meio, com base nas competências constitucionalmente outorgadas, deve-se

fazer, ainda, tendo em vista que a omissão torna-o solidariamente responsável na

ocorrência de danos, pelo fato de que tal atitude configura um crime contra a

Administração Pública (art. 68 da Lei 9.605/98) e, ainda, vale lembrar que tal ato

pode ser enquadrado como ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei

8.429/92) 230.

Segundo Curt Trennepohl231:

Merece atenção que inúmeros crimes ambientais e infrações administrativas decorrem da falta de anuência do Poder Público para determinadas atividades. São práticas que, em princípio, representam infração administrativa ou mesmo crime ambiental, sendo o ilícito afastado pelo ato autorizativo da autoridade competente.

Vários são os órgãos ambientais, que distribuídos nas três

esferas, têm a responsabilidade de fazer cumprir a legislação ambiental.

Legislação esta que se subdivide em vários níveis de aplicabilidades distintas

umas das outras, ou seja, existem leis específicas que tratam de diversos

assuntos relacionados ao meio ambiente e cada um, referente a competência

previamente estabelecida.

Assim, o órgão público tem o dever constitucional de

fiscalizar qualquer ato praticado por pessoa física ou jurídica que interfira, ou

229 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio am biente .

p.368. 230 FINK, Daniel Roberto. ALONSO JR. Hamilton. Aspectos Jurídicos do Licenciamento

Ambiental . Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2000. p. 100. 231 TRENNEPOHL, Curt. Infrações contra o meio ambiente: multas e outras s anções

administrativas – comentários ao Decreto nº 3.179, de 21/09/1999. Fórum: Belo Horizante, 2006. p. 48.

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venha a interferir, na qualidade natural do meio ambiente. Cabe ressalta, que

nesta seara também se inclui a fiscalização das entidades públicas de direito ou

que prestem serviços de natureza pública.

A autoridade ambiental que tiver conhecimento da infração é

obrigada a promover sua apuração imediata, mediante processo administrativo

próprio, sob pena de co-responsabilidade (art. 70, § 3º, da Lei 9.605/98)232.

Como já vimos, assim que a infração ambiental cometida

pelo poder público for constatada, a autoridade competente deverá lavrar um auto

de infração indicando a norma violada e, em seguida instaurar o processo

administrativo que deve garantir a observação da ampla defesa e do contraditório,

além das disposições da lei 9.605/98.

Esta lei apresenta o seguinte rol de sanções para as

infrações administrativas: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos

animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos,

equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição

ou inutilização do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra;

suspensão parcial ou total de atividades; restritiva de direitos. Essa enumeração é

obrigatória para a União, mas Estados e Municípios podem acrescentar outros

tipos de infrações junto à lista apresentada no art. 72 da Lei dos Crimes

Ambientais.233

O fato de não existir um efetivo plano de ação

governamental integrando a atuação das três esferas (União, Estados-Membros e

Municípios), em matéria ambiental, não impede a atuação imediata desses na

preservação do meio ambiente. Portanto, nos casos de omissão de uma entidade

estatal, em se tratando de competência comum, a responsabilidade de atuar é

232 BRASIL, Artigo 70, § 3° da Lei n° 9.605 de 12 de f evereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções

penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 de fev. 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/leis Acesso em 06 de outubro de 2009.

233 BRASIL, Artigo 72 da Lei n° 9.605 de 12 de feverei ro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 de fev. 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/leis Acesso em 06 de outubro de 2009.

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das três esferas políticas, não existindo, em princípio, superposição de

atribuições, já que tais esferas têm atuações autônomas, distintas e que, na

omissão de uma, atuará a outra, sempre em prol do meio ambiente.

Em se tratando de uma atividade que for permitida e

licenciada por uma entidade e embargada/censurada por outra, para solucionar

tal conflito, os doutrinadores apontam a aplicação do principio da subsidiariedade,

no sentido de que é incorreto atribuir, ao governo federal, o que pode ser

resolvido pelo governo estadual, assim como, atribuir ao governo estadual, o que

pode ser resolvido pelo governo municipal.

Caso o conflito seja em matéria legislativa, deve predominar

a norma mais restritiva (in dúbio pró natura), tendo em vista o interesse envolvido;

no caso de omissão, há a atividade suplementar de Estados e Municípios. 234

O Poder Judiciário deverá ser chamado a intervir nas

questões de competência, julgando ações ambientais, revendo os atos

administrativos das entidades políticas, solucionando conflitos de competência e

poderá suprir as omissões estatais lesivas da qualidade ambiental sob

provocação da coletividade.

Por se tratar de direito indisponível, a tutela meio ambiente é

clara na leitura do § 3° do art. 225 da CRFB/88, on de “as condutas e atividades

consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas

ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da

obrigação de reparar os danos causados” 235.

Não interessa, portanto, se a sanção imposta for uma das

arroladas na Lei dos Crimes Ambientais ou até mesmo a elaboração e o

cumprimento de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), pela

importância que o meio ambiente tem perante toda a sociedade e ser um direito

de terceira geração, qualquer agressão ao mesmo deve ser punida. 234 FARIAS, Paulo José Leite. Competência federativa e proteção ambiental . Porto Alegre:

Sérgio Antonio Fabris, 1999. p. 319/428. 235 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil . Brasília, DF:

SENADO, 1988. Art. 225, 3°.

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Nesse sentido, é dever da Administração Pública, como

agente representante da coletividade, zelar pelo patrimônio ambiental e pela

atuação dos órgãos responsáveis pela fiscalização e preservação deste

patrimônio.

Por todo o exposto, é claro o entendimento de que o gestor

público que na sua atuação negligencia ou se omite fica assim sujeito à punição

aplicada por outro órgão ou por ele mesmo, através de processo administrativo.

E, é claro ao controle judicial236 de ato administrativo.

236 Controle judiciário ou judicial é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário

sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito a verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege. Ë, sobretudo um meio de preservação de direitos individuais, porque visa a impor a observância da lei em cada caso concreto, quando reclamada por seus beneficiários. Sua limitação é apenas quanto ao objeto do controle, que há de ser unicamente a legalidade, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre conveniência, oportunidade ou eficiência do ato em exame, ou seja, sobre o mérito administrativo.MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

No primeiro capitulo, foram abordados os Princípios

Jurídicos de Direito Ambiental. Esses princípios podem restar expressos ou não

nas normas, tendo inúmeras funções, tais como individualizar um determinado

ramo do direito, inspiram o legislador e a interpretação das normas pelo juiz além,

de possibilitarem o preenchimento de lacunas no ordenamento, pois visam

assegurar a preservação e defesa ambiental e, desejando especificamente,

garantir entre outras coisas a tutela de um bem comum a todos.

O Dano Ambiental é peça chave neste capítulo, que, mesmo

sendo tratado de forma genérica pela lei Brasileira – lembrando que a nossa

Constituição de 1988 considera, em seu art. 225, § 3º, dano ambiental toda lesão

causada ao ambiente por condutas ou atividades de pessoas jurídicas de direito

público ou privado –, é peça chave quando falamos de Crimes Ambientais.

Os tribunais brasileiros têm tido uma compreensão

extremamente restritiva do conceito de dano ambiental e, por conseqüência, do

bem jurídico meio ambiente. Em geral, eles têm adotado uma postura que exige o

dano real e não apenas o dano potencial. Observa-se que não tem sido aplicado

e observado o principio da cautela em matéria ambiental que, como se sabe, é

um dos princípios básicos do Direito Ambiental.

Após a Constituição de 1988, passaram a ser reconhecidos

três tipos de Responsabilidade pelo Dano Ambiental, independentes entre si:

Responsabilidade Civil, Penal e Administrativa.

Na Civil, deve-se destacar que a reparação deverá ser a

mais completa possível, proporcionando a volta ao estado que estava antes do

dano ser produzido, o que só acontece quando for possível a reparação

especifica ou natural. Não sendo possível, procura-se estimar, mensurar o seu

equivalente, sendo, o montante final obtido, imputado ao agente causador do

dano.

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Como se vê, logo após se tratada a Responsabilidade Civil,

a Responsabilidade Penal, ao contrário daquela, não tem como preocupação

apenas o dano particular, mas sim o dano social, contra o qual reage, tentando,

ao máximo, restabelecer o equilíbrio que foi desfeito.

E, quanto à Responsabilidade Administrativa, nada mais é

que a Responsabilidade do Estado, e está relacionada a princípios próprios, pois

sua posição jurídica é diferenciada, tendo assim uma responsabilidade muito

maior que a conferida a particulares, pois, além da obrigação de se reparar os

danos, tem também o dever de, no caso de sua responsabilidade ambiental, agir

também de maneira preventiva e repressiva.

Juridicamente, o dano ambiental pode repercutir em três

esferas distintas e independentes, embora uma possa, eventualmente, ter

repercussão em outra; assim, a infração à norma ambiental poderá ter reflexos

tanto penais, quanto civis e/ou administrativos, dependendo da natureza da

norma em pauta. A apuração destas três modalidades de responsabilidade não é

realizada pelo mesmo órgão, podendo ter conseqüências jurídicas diversas, e

está submetida a regime jurídico específico, embora se verifiquem alguns pontos

em comum.

Tratou-se também do poder de polícia, onde a

Administração Pública tem o dever de condicionar o exercício de alguns em prol

do bem-estar coletivo e, para isso, faz uso deste poder, que atua principalmente

por meio de normas limitadoras e sancionadoras. Ou seja, o fundamento do poder

de policia é o principio da predominância do interesse público sobre o particular,

que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados.

Diferente do poder de policia judicial – que visa o efeito

repressivo –, o poder de policia administrativo tem caráter preventivo, objetivando

impedir as ações anti-sociais.

O nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado é

indispensável. Ou seja, devem estar presentes estes três elementos: fato danoso;

ato causador de lesão e nexo causal entre o fato e dano.

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Fazendo uma relação entre Administração Pública e o nexo

de causalidade, vimos que, no que se refere à irrelevância de culpa para ensejar

a responsabilidade ambiental, faz-se necessário comprovar a ligação entre o dano

e a conduta do agente público.

A conduta da Administração Pública sempre é relevante

para o acontecimento do dano, podendo caracterizar-se como comissiva ou

omissiva.

Por fim, no terceiro e ultimo capitulo, passou-se a

investigação das competências, preocupou-se nesse capitulo em estabelecer a

competência de cada ente federativo. Começando com a União onde prevê a

CRFB/88 em seu art. 22, a competência privativa da união, somente podendo ser

exercida pelos Estados Membros se delegada mediante Lei complementar em

casos específicos.

No que concerne a competência dos Estados, afirma o artigo

24 da CRFB/88, uma competência privativa para Estados Membros, tratando do

meio ambiente não como um bem unitário, atribuindo aos Estados o poder de

legislar concorrentemente com matérias de competência da União, podendo

estabelecer suas próprias normas de tutela ambiental e criando sistemas

estaduais de proteção ao meio ambiente.

Já a competência dos Municípios esta prevista no artigo 30

da CRFB/88, onde podem os municípios legislar em matéria ambiental em

assuntos de interesse local, e suplementar a legislação federal e estadual, e, no

que couber promover.

Todavia, vale ressaltar que existe uma atuação solidária,

uma cooperação no sentido de que é dever dos três entes buscar a preservação

não de forma solitária, mas sim com concorrente competência

Foi importante para este estudo, a analise da Lei n° 6.938,

de 31 de agosto de 1.981, que criou a Política Nacional do Meio Ambiente, sendo

sistematiza a atuação ambiental, por meio do estabelecimento de objetivos,

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princípios, instrumentos. Esta lei foi criada ainda sobre o impulso dos movimentos

ambientalistas que se intensificaram após a Conferência de Estocolmo/1972.

Em seu artigo 6º, a Lei 6.938/81 criou o SISNAMA, que tem

por objetivo estabelecer uma rede de agências governamentais, nos diversos

níveis da Federação, visando assegurar mecanismos capazes de eficientemente

implementar a Política Nacional do Meio Ambiente.

Tratando-se do processo administrativo vimos que, a

atuação dos agentes se dá por meio do ato administrativo, sendo este revestido

de formalidades e requisitos, tais como agente público competente, finalidade,

forma, motivo, conteúdo, objeto e causa.

Conforme se verificou, somente é competente para praticar

ato administrativo, aquele que por força de lei recebeu tal atribuição devido ao

desempenho de suas funções. Pode se concluir desta forma, que é por meio do

ato administrativo que o agente público exerce seu poder de policia

administrativo.

No entanto, é importante destacar que são capazes para

exercer o poder de policia ambiental e conseqüentemente os atos administrativos

segundo a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 a União,

Estados, o Distrito Federal e os Municípios, seja legislando, seja fiscalizando,

mesmo quando ocorre à competência concorrente ou suplementar, comum ou

residual dos municípios, todos os entes federativos permanecem com o dever de

proteger o meio ambiente.

Qualquer ato administrativo editado no exercício do poder de

policia ambiental deve ser levado a efeito pelo agente público com competência

para praticá-lo, estar revestido de forma legal, respeitando-se ainda, o principio da

proporcionalidade, quando da aplicação da sanção.

Desta forma, de acordo com o que preceitua a Lei 9.605/98,

em seu art. 70, § 1º, são autoridades competentes para lavrar auto de infração

ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos

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ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, nas

três esferas, designados para atividade de fiscalização, bem como os agentes das

capitanias dos portos, pertencentes ao Ministério da Marinha.

Passando a analise do processo administrativo, vê-se que o

poder público na proteção ambiental age ex officio, tendo em vista que a

autoridade ambiental de acordo com o art. 70, § 3° da Lei n. 9605/98), ao não se

manifestar quando da ciência da infração ambiental estará agindo com co-

responsabilidades pelos atos praticados pelo infrator, além do que, é dever de

todos promover a proteção do meio ambiente.

Quanto ao processo administrativo para apuração de

infração ambiental, constata-se que esse tema foi abordado pelo legislador nas

Leis 9.605/98, 9.784/99 e pelo Decreto 6.514/2008, restando ser pertinente a este

estudo o Decreto 6.514/2008 que dispõe sobre as infrações e sanções

administrativas ao meio ambiente, estabelecendo o processo administrativo

federal para apuração destas infrações. Este decreto, além de definir as infrações

administrativas ambientais, e suas respectivas sanções, estabelece qual o

procedimento para aplicação de cada sanção e instauração do processo

administrativo.

Vê-se, porém, que todo o processo administrativo inicia-se

com a lavratura do auto de infração, pois neste ato é dado ciência ao infrator da

infração que esta sendo cometida, quais os dispositivos legais infringidos, bem

como é por meio deste instrumento que a autoridade ambiental que irá se basear

para proceder a instrução e julgamento do processo administrativo.

O agente autuado dentro dos preceitos deste decreto poderá

produzir outros meios de provas se assim julgar necessário a autoridade

ambiental para melhor elucidação dos fatos em sua defesa, bem como, poderá

recorrer da sentença proferida por esta autoridade nos prazos definidos em lei.

Todavia, há previsão legal quanto a concessão de desconto

de 30% sobre o valor corrigido da penalidade, se o autuado o fizer dentro do

prazo legal, e, ainda, se este não o preferir, poderá depois de sanada todas as

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possibilidades de recurso solicitar a conversão da multa por ocasião da

apresentação da defesa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da

qualidade do meio ambiente, devendo apresentar pré projeto acompanhado do

requerimento de tal pleito, onde a autoridade ambiental aplicará se entender

satisfatório o projeto o desconto de 40% sobre o valor da multa consolidada,

lembrando que segundo o art. 142, § 2° deste decret o dispõe que

independentemente do valor da multa aplicada, ficará o autuado obrigado a

reparar integralmente o dano que tenha causado.

A Constituição da República Federativa do Brasil, também

disciplina neste contexto, estabelecendo em seu art. 23 que, o modo como cada

atividade vai efetivamente atuar em cada matéria dependerá da organização

administrativa de cada órgão público federal, estadual e municipal, e, deste

dispositivo pode-se entender que a Administração Pública federal ambiental não

está no plano hierárquico superior ao da Administração Pública ambiental

estadual, nem esta situa-se em plano superior ao da Administração Pública

ambiental municipal.

Resta-nos ainda falar sobre as autoridades competentes

para aplicar sanções no caso de infrações cometidas pela própria administração

pública, uma vez que, a omissão estatal gera graves danos à natureza.

Em todos os exemplos que se pode constatar a omissão de

providências administrativas protetivas do meio ambiente e de bens ambientais

específicos, causadoras de degradações ambientais, surge inevitavelmente à

questão da superação da inércia da administração pública pela via jurisdicional,

uma vez que tal omissão torna-a solidariamente responsável, podendo tal ato ser

enquadrado como de improbidade administrativa.

Os órgãos públicos no uso do seu poder de policia têm o

dever constitucional de fiscalizar qualquer ato praticado por pessoa física ou

jurídica que interfira, ou venha interferir na qualidade natural do meio ambiente,

ante o exposto, cabe ressaltar, que as entidades públicas de direito ou que

prestem serviços de natureza pública também se enquadram nesta seara se

fiscalização.

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Uma vez constatada a infração ambiental cometida pelo

poder público, a autoridade competente deverá como dispõe a Lei 9.605/98 lavrar

o auto de infração indicando a norma violada e, em seguida instaurar o processo

administrativo, sob pena de co-responsabilidade.

Como se observou, traz o artigo 72 da Lei 9.605/98 um rol

de sanções a ser aplicadas no caso de infrações administrativas, a saber: multa

simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e

flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza

utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; embargo de obra ou

atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades; restritiva

de direito, sendo que, é de caráter obrigatório a sua aplicação pela União, todavia

Estados e Municípios podem acrescentar outros tipos de infrações junto à lista

apresentada.

Extrai-se que dada à urgência da proteção dos recursos

naturais, a atuação do Estado, em sua três esferas (União, Estados-Membros e

Municípios) deverá ser imediata e a ausência de um plano de atuação conjunta

não constitui desculpa para as entidades federativas se omitirem, pois a CRFB/88

aponta o dever para o poder público, sendo que, nos casos de omissão de uma

entidade seja legislativa, seja material, uma atuará em prol da outra para

promover a preservação do meio ambiente, aplicando-se neste caso o principio

da subsidiariedade.

Contudo, verificou-se que algumas vezes a Administração

Pública acaba provocando danos aos administrados, impondo-se reparação

destes pela via judicial. Os prejuízos podem ser causados por uma ação do poder

público, por um ato ilícito, ou solidariamente, por uma omissão, pela não

fiscalização/vigilância de uma conduta licita ou pela concessão indevida de uma

licença.

Todavia, todo ato administrativo esta sujeito a controle de

legalidade pelo judiciário, que nada mais é do que um meio de preservação de

direitos individuais, porque visa a impor a observância da lei.

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Nesse sentido, verifica-se que a atividade fiscalizatória

conforme tratado anteriormente é de competência comum e deve ser exercida de

forma independente. Neste prisma, exercendo-se o controle judicial da atividade

pública, impõe-se que a coletividade efetue o suprimento desta omissão do

Estado por meio da via judicial, para que a entidade federativa repare o dano e

cumpra os dispositivos constitucionais previstos.

Por todo o exposto, pode se concluir, ao final deste estudo,

que é inerente ao gestor público a função de zelar e preservar o meio ambiente.

Todavia, se, na sua atuação, este gestor acaba praticando atos que vêm em

contraposição com as sua funções, ou atua de maneira omissiva e/ou negligente,

ficará sujeito à punição por outro órgão, ou por ele mesmo, através de processo

administrativo, ocorrendo o chamado controle judicial de ato administrativo.

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