RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO · 2012. 12. 26. · RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO...

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INFRAERO Página 1 RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Da: Comissão de Licitação Para: Diretor de Obras de Engenharia/DE Assunto: Instrução de Recurso Administrativo Habilitação Referente: RDC Eletrônico nº 011/DALC/SBPA/2012 Objeto: Contratação das obras de ampliação do sistema de pátios e pistas de táxi do Aeroporto Internacional Salgado Filho em Porto Alegre/RS. Recorrente: Consórcio EPC/PAULO OCTÁVIO. Recorrida: Consórcio CBEMI/SERKI. Senhor Diretor, Versa-se de instrução de recurso administrativo interposto pela licitante acima catalogada - Recorrente - contra o resultado atinente ao julgamento da DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO do Consórcio CBEMI/SERKI, declarado vencedor, consoante Parecer da Equipe Técnica - DESPACHO Nº 230/DESS/2012, de 08 de novembro de 2012, excertos às fls. 887/891 dos autos PEC Nº 25787, volume 2. Narraremos, no decorrer desta instrução administrativa, as arguições positivadas pela RECORRENTE e RECORRIDA, em breves súmulas; o entendimento da área técnica, bem como, o exame e opinião desta Comissão de Licitação observadas as condições necessárias incisas no Ato Convocatório da licitação. 1. DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTICIPANTE - Consórcio EPC/PAULO OCTÁVIO (em breve súmula) A recorrente entende que os atestados apresentados pela recorrida Consórcio CBEMI/SERKI não são válidos para atender a alínea “c.4” do subitem 5.1.2 do Edital, pois, não comprova metodologia de execução equivalente ou superior àquelas descritas no Ato Convocatório. Afirma que os 4 (quatro) atestados apresentados, pela recorrida, são de obras de pequeno porte e executadas com equipamentos de pequeno porte, registrados no CREA.

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RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Da: Comissão de Licitação

Para: Diretor de Obras de Engenharia/DE

Assunto: Instrução de Recurso Administrativo – Habilitação

Referente: RDC Eletrônico nº 011/DALC/SBPA/2012

Objeto: Contratação das obras de ampliação do sistema de pátios e pistas de táxi do Aeroporto Internacional Salgado Filho em Porto Alegre/RS.

Recorrente: Consórcio EPC/PAULO OCTÁVIO.

Recorrida: Consórcio CBEMI/SERKI.

Senhor Diretor,

Versa-se de instrução de recurso administrativo interposto pela licitante acima catalogada - Recorrente - contra o resultado atinente ao julgamento da DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO do Consórcio

CBEMI/SERKI, declarado vencedor, consoante Parecer da Equipe Técnica - DESPACHO Nº 230/DESS/2012, de 08 de novembro de 2012, excertos às fls.

887/891 dos autos – PEC Nº 25787, volume 2.

Narraremos, no decorrer desta instrução

administrativa, as arguições positivadas pela RECORRENTE e RECORRIDA, em breves súmulas; o entendimento da área técnica, bem como, o exame e opinião desta Comissão de Licitação observadas as condições necessárias incisas no Ato

Convocatório da licitação.

1. DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTICIPANTE - Consórcio EPC/PAULO

OCTÁVIO (em breve súmula)

A recorrente entende que os atestados apresentados

pela recorrida Consórcio CBEMI/SERKI não são válidos para atender a alínea “c.4” do subitem 5.1.2 do Edital, pois, não comprova metodologia de execução equivalente ou superior àquelas descritas no Ato Convocatório.

Afirma que os 4 (quatro) atestados apresentados,

pela recorrida, são de obras de pequeno porte e executadas com equipamentos de

pequeno porte, registrados no CREA.

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Informa que as quantidades executadas em cada

atestado da recorrida, “onde o maior deles possui 1.198 m3”, consoante entendimento da recorrente, “já é uma evidência de tratar-se de obra de pequeno porte”.

Em sua peça recursal, a recorrente destaca

recomendação do Tribunal de Contas da União – TCU à INFRAERO da possibilidade de aceitação de atestados de execução de pavimento em concreto

cimento portland com resistência à tração na flexão inferior a 5 MPa, desde que apresente complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior e o processo executivo seja similar ou superior ao serviço a ser executado.

Registra que no dia 01/11/12 solicitou cópias dos

documentos de habilitação e proposta de preços da recorrida, “uma vez que a licitante arrematante tinha até as 11h00 do dia 01/11/12 para enviá-los”, entretanto, “apenas no dia 09/11/12, após 08 (oito) dias, de insistentes telefonemas e vários outros e-mails solicitando os documentos, (...) disponibilizou cópia dos referidos documentos, o que causou-nos espanto, uma vez que toda a documentação do RDC eletrônico é digital”.

Argui, em seu memorial recursal, que após

recebimento das cópias solicitadas, verificou constar entre as páginas 128 e 129 inserção de atestado complementar de “intenção de corrigir a descrição do item

3.2.5 da folha 129/130, sendo certo que, nesse adendo datado de 22/10/2012, após mais de 04 anos de conclusão das obras a que se refere o Atestado original, Retirou a descrição Equipamento de Pequeno Porte e incluiu a descrição FctmK >

4,5 MPa”, acompanhado de um Memorial Descritivo pelo qual apresenta a “metodologia de dimensionamento do pavimento rígido, mas não apresenta a complexidade tecnológica e operacional e o processo executivo do pavimento”.

Assim, pondera pela intempestividade do atestado complementar por entender que fora inserido em período posterior àquele prescrito no instrumento

convocatório. Cita o subitem 23.5 do Edital que, segundo a

recorrente, destaca é “vedada à licitante a inclusão posterior de documento ou informação”.

Expõe que o atestado complementar, “não registrado

no CREA”, tão somente “incluiu a menção da resistência à tração na flexão de FctmK => 4,5 Mpa, que não estava descrito no atestado original”.

Mostra que o Memorial de Cálculo de Dimensionamento do Pavimento Rígido – Praça de Pedágio – P06 – Campina Grande do Sul-PR, apresentado pela recorrida, “foi elaborado com objetivo de apresentar o memorial descritivo do projeto de pavimentação rígida executada em placas de concreto de cimento Portland a ser implantado na Praça de Pedágio de Campina Grande do Sul (P06), (...), pertencente à malha viária da concessionária

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AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A”.

Manifesta que o Memorial de Cálculo de

Dimensionamento do Pavimento Rígido – Praça de Pedágio – P06 – Campina

Grande do Sul-PR, foi “elaborado pela empresa projetista Planos Engenharia, possui logotipo da ANTT e Autopista Regis Bittencourt, cuja emissão está datada de 18/07/2008, (...) não contém a assinatura dos responsáveis pelos órgãos constantes do cabeçalho”, bem como, declara que “não possui assinatura da empresa projetista que o elaborou, nem da autopista Regis Bittencourt, nem mesmo da ANTT, possuindo apenas, em sua última página a assinatura de um engenheiro, responsável técnico, da própria CBEMI, (...)”.

A recorrente - Consórcio EPC/PAULO OCTÁVIO -

afirma que “execução de sistema viário de praça de pedágio com equipamento de pequeno porte NÃO É EQUIVALENTE à execução de obras de ampliação de pátios e pistas de Aeroporto”. E mais, preleciona que as “quantidades executadas nos 04 (...) atestados diferentes, para atingir o pequeno porte volume de 3.743,03 m3, já é suficiente para comprovar que se tratava de obra de pequeno porte”.

Mais adiante, a recorrente afirma que a recorrida

“Na tentativa de ludibriar (...) de forma intempestiva, um Atestado Técnico Complementar e um Memorial do Projeto para tentar demonstrar que o Atestado apresentado referia-se a de obra de grande porte, executada com forma-deslizante, mas isso não ficou comprovado”.

Acresce que no Memorial do Projeto da recorrida encontra-se recomendação de indicação de especificação técnica a ser seguida – concreto de cimento Portland – DNER – ES 324/97 na execução dos serviços.

Anota que “essa norma foi substituída pela DNIT 049/2004-ES, e, mais tarde, pela DNIT 049/2009-ES”.

Declara que “Embora o Memorial recomende, o

Atestado não especifica que foram adotadas essas normas. Não há nenhuma comprovação de que essa Recomendação foi acatada”.

Descreve que no site do DNIT encontram-se enumeradas três normas para execução de pavimento rígido: (1) DNIT 047/2004-ES – Pavimento Rígido – execução de pavimento rígido com equipamento de

pequeno porte; (2) DNIT 048/2004-ES – Pavimento Rígido – Execução de pavimento rígido com equipamento de forma-trilho; (3) DNIT 049/2009-ES –

Pavimento Rígido – Execução de pavimento rígido com equipamento de forma-deslizante. E, em seguida, pede diligência, “nos termos do § 2º do art. 24, para recuperar o registro fotográfico ou outros dados técnicos, da obra a que o

Atestado se refere”.

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Narra que o “Memorial de Cálculo não prova como foi executado o serviço. ELE NÃO É UM ATESTADO TÉCNICO. Projeto e/ou Memorial de Projeto não pode ser aceito como comprovação de capacidade técnica”.

Escreve, sob sua responsabilidade, que (1) “os

atestados apresentados pelo Consórcio CBEMI/SERKI, referem-se às resistências de 4,5 Mpa e está comprovado, sobejamente, que a metodologia construtiva não é similar e muito menos equivalente a exigida no Edital RDC nº 011”; (2) “Caso, (...) essa douta Comissão considere o documento como válido para o processo de habilitação, (...) solicita que seja requisitado à competente área técnica desse Órgão parecer técnico acerca dos atestados de fls. 129/133 e 135/140, da documentação apresentada pela licitante Consórcio CBEMI/SERKI, (...)”.

Cita o princípio da vinculação ao instrumento convocatório – art. 3º da Lei Geral de Licitações -, e doutrina de Marçal Justen Filho (2005, p. 309), Celso Bandeira de Mello (19995, p.180) e Celso Spitzcovsky

(2003, p. 182), que, em linhas gerais, prelecionam que o Edital é lei interna entre as partes. Assim, a recorrente conclui que a licitante declarada vencedora -

Consórcio CBEMI/SERKI – “não cumpriu o Edital deixando de atender o estabelecido na alínea ‘C4” do item 5.1.2, uma vez que os atestados às fls. 129/133 e 135/140, não atendem o exigido”. “(...) A licitante/arrematante sabedora que os atestados não atendiam ao Edital, apresentou, à posteriori, documento complementar, após o Termo de Encerramento da sua documentação (fl.245), conforme se depreende das cópias fornecidas pela essa douta Comissão, em 20 de novembro do corrente, a ora recorrente”.

Portanto, a recorrente entende que a Comissão de

Licitação descumpriu a lei e os princípios da vinculação do instrumento

convocatório e o da legalidade.

Administrativamente, alerta que “sua possível contratação poderia causar danos irreparáveis à Administração Pública, pois sua inexperiência pode resultar na execução insatisfatória do contrato”.

Informa que a diferença do preço global, entre a

recorrente e recorrida é “ínfima diante a complexidade dos serviços”. Reafirma que “A primeira colocada não possui qualificação técnica para o serviço de grande complexidade que é obra aeroportuária. A inabilitação do Consorcio CBEMI/SERKI não trará nenhum dano ao erário, porém a celebração de contrato com empresa inexperiente põe em risco o interesse público”.

Pede, ao final, “considerando os irrefutáveis

argumentos expedidos nas razões” revisão para quês seja inabilitado a recorrida - Consórcio CBEMI/SERKI -, por descumprimento à alínea “c” do item 5.1.2 e ao

16.4 do Edital.

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2. CONTRADEFESA DA RECORRIDA - Consórcio CBEMI/SERKI

(resumidamente)

Afirma a recorrida que “os quantitativos expostos nas obras referenciadas através dos atestados apresentados ultrapassam a quantidade exigida na qualif icação técnica. (...) as quatro obras foram realizadas simultaneamente pela empresa CBEMI, o que claramente demonstra sua plena capacidade de execução dos serviços”.

Garante que “a Memória de Cálculo anexada

é documento apresentado pela Contratante quando do período do procedimento l icitatório. Ora, o documento foi emitido pela ANTT e possui em seus campos a indicação das informações da obra e da projetista responsável. Qualquer questionamento sobre a veracidade do referido documento pode ser facilmente sanado pela consul ta à Agência Reguladora emitente e aos responsáveis técnicos signatários ”.

A recorrida contesta a assertiva da recorrente de que apresentou atestados de obras de pequeno porte . Para isso, textualiza que o Edital permite o somatório de atestados,

assim, “o número de atestados não levariam a concluir, substancialmente, se a obra é de grande ou de pequeno porte, pois, se a quantidade de atestados fosse relevante para caracterizar tal exigência, o Edital não permitir ia o somatório entre os Atestados ”.

A recorrida ensina que o projeto da licitação – RDC Eletrônico nº 011/DALC/SBPA/2012 -, cita que deve ser

observada a Norma DNIT 049/2009-ES. “Desta feita, comprova-se que as condições de execução atinentes a ambas as obras são similares e, caso a empresa não tivesse concluído com suas obrigações de forma adequada e, mais ainda, não tivesse realizado os serviços em consonância com as Normas do DNIT e da ANTT, não teria a Autopista Régis Bittencourt procedido ao encerramento do contrato e, conseqüentemente, não ter ia emitido o atestado que de fato comprova a execução do serviço. Da mesma forma ocorre em relação ao Atestado Técnico Complementar apresentado, que também menciona que os serviços ocorreram “de acordo com as normas e especificações

técnicas definidas em contrato” e, por óbvio, de acordo com os projetos da referida obra”.

Descreve a recorrida que o principio da

isonomia citado pela recorrente “deverá ref letir justamente no fato de que o mesmo teve o momento oportuno para ter sido declarado vencedor na fase de lances. Bastava para isso ofertar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública ”. (grifo nosso)

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[ . . . ] A I so no mia e n t re os p a r t i c i p an tes es tá s en do d ev i da me n te r es pe i ta da em t od o p roc esso l i c i t a t ó r i o . Se o c on só rc i o rec o r re n t e t i vesse s i d o s a grad o v e nce d or , o mes mo ta mb ém t e r i a t i do a o p or tu n id ad e de a p res e n t a r o s d ocu me nt os d e ha b i l i t açã o e c om p le m en ta r e /o u esc l a rec e r as i n f o rm aç ões a l i i nse r i das , qu an d o da u t i l i z açã o da p re r ro ga t i va da Co miss ão e m proc ed er co m a d i l i gê nc ia . [ . . . ]

Informa que “a resistência contida nos

atestados apresentados atendem ao dispositivo do Edital, inclusive conforme descrição registrada no atestado complementar, e que a complexidade tecnológica e operacional, assim como o processo executivo é similar ao serviço a ser executado ”.

Destaca a súmula TCU Nº 26: SUMÁRIO: ADMINISTRATIVO. PROJETO DE SÚMULA. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICO -OPERACIONAL DE L ICITANTES. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA EXECUÇÃO DE QUANTITATIVOS MÍNIMOS EM OBRAS OU SERVIÇOS COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA PROPOSTA. APROVAÇÃO. Conver te - se em súmula o en tend imento , pac i f i cado no âmbi to do Tr ibuna l de Con tas da Un ião, no sent ido de que, para a comprovação da capac idade técn ico -operac iona l das l i c i tan tes , e desde que l im i tada, s imu l taneamente , às parce las de maio r re levânc ia e va lor s ign i f i ca t ivo do ob je to a ser cont ra tado, é lega l a ex igênc ia de comprovação da execução de quant i t a t i vos mín imos em obras ou serv iços com caracter í s t i cas semelhan tes , devendo essa ex igênc ia guarda r p roporção com a d imensão e a comp lex idade do ob je to a ser execu tado .

“Por conta disso, resta evidenciado que os serviços executados comprovados através dos atestados apresentados possuem complexidade tecnológica e operacional, além de processo executivo, similares ao objeto ora contratado.

A comprovação de que esta recomendação foi acatada é a condição de existência dos atestados anexados à proposta”.

A recorrida evidencia os §§ 1º e 2º do

Decreto nº 7.581/11 que regulamenta a Lei do RDC. Em seguida, complementa com o § 1º do art. 40 do Decreto 7.581/11 e o § 2º do art. 24 da Lei nº 12.462/2011. Na sequência, transcreve a cláusula

23.5 do Edital: “É facultado a COMISSÃO ou à autoridade superior,

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em qualquer fase da licitação , a promoção de diligência

destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada à licitante a inclusão posterior de documento

ou informação que deveria constar originalmente da PROPOSTA DE PREÇOS ou da DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO ”. E, como

subsidiária, o § 3º do art. 43 da Lei Geral de Lici tações: “É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de dil igência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”.

Destaca o entendimento do jurista e

consultor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Dr. Edgar Guimarães:

A p rop ós i t o dos l im i tes e a ex t en sã o d as d i l i g ê nc ias , t a l d i s p os i t i v o , con fo rme d e t e rmi na a b oa he rm e nê ut i c a , d ev e se r i n t e rp re ta do de fo rm a s i s t êmic a . É ob vio que n ão es tá ved ada a jun tad a de qua lquer docum ento , a té mesmo porque, s e a d i l ig ênc ia é p roced i men to admin is t r a t i vo inv es t iga tór io com f ina l id ade e luc ida t iv a , não r aro ha ver á a n ec es s id ade de se p roduz i r , apre sen tar e jun tar ao s au tos novo s docum en tos . Fata lm en te , h av er á a ne c es s id ade de se p roduz i r e jun tar ao p roce sso novo s docum entos , s em que es te p roc ed i mento a f ron te ou contr ar i e os l im i tes i mposto s pe l a l e i . Ne sta h ipó tes e , va le reg i s t ra r ca so par ad igm á t i co en fren tado pe lo T r ibun al de Contas da Un i ão que , ao ju lgar co nduta de um a Pr egoe i r a que promoveu a jun tad a de c er t id ão dura n te a s es são púb l ic a de Pr egão , a s s im dec id iu : ( . . . ) Ass im , a i n t e rp re taç ão a a p l i caç ão da s reg ras n e l e e s ta be l ec id as dev e se mp re te r p o r no r t e o a t i n g im en to d as f i na l i da de s da l i c i ta çã o , ev i t an do -s e o ap eg o a f o rm a l i s mos exa g erad os . I r r e l ev an tes ou des a r raz oa dos , qu e nã o c on t r i b ue m p ara ess e des i de ra t o . No p res en te c aso , n ão s e a f i g u ra q ue o a to i mp ug na do te nh a con f i g u ra do t r a t am en to d i f e re nc i ad o e n t re l i c i t a n t es , a o m en os n o g rav e se n t i do de aç ão de l i b e rad a des t i n ad a a f avo rece r de te rmin ad a em pres a em de t r i m en t o d e ou t ras , o q u e con s t i t u i r i a ve rd ad e i ra a f ro n t a aos p r i nc í p ios d a i so no mia e d a i mp ess oa l i da de . Ao c on t rá r i o , en te n do q ue fo i da d o f i e l c um p r im en to a o c i ta do a r t . 4 º , pa rá g ra fo ú n i co , do Dec re t o n o 3 . 55 5 / 20 00 , no se n t i d o d e qu e “a s no rm as d i sc i p l i na do ra s da l i c i taç ão se rão s em p re i n te rp re t ad as e m fav or da am p l i aç ão da d i sp u ta e n t re os i n te ressa do s , d e sde q u e nã o com p ro me ta m o i n t e res se da ad min i s t raç ão , a f i n a l i d ad e e a seg u ra nça d a c on t ra taç ão ”. Nã o s e c on f i g u ra , na es péc i e , qu a l qu er a f ro n t a ao i n te resse p úb l i c o , à f i n a l i d ad e do p roc ed i m en to l i c i t a t ó r i o n em à s eg ura nça d a con t ra t aç ão , u m a v ez q ue ve nce u o c e r ta m e e mp re sa q ue , conc o r re nd o e m i gu a ld ad e de co nd i ç ões , o f e rec eu p ro po s t a m a is van ta j osa e logrou compr ovar , na se ss ão , a ap t id ão par a s er contr a tad a . As s i s te , por tan to , raz ão à un idade té cn i ca ao consid e rar r egu la r a inc lu são d e documen to s no proces so l ic i t a tó r io , no a to da se ss ão , con form e au tor i za do pe la p r egoei ra , no ex er c í c io de sua s

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regu l are s a t r ibu içõ es , t r a tada s nos in c iso s X I I I e X I V , do ar t . 1 1 , do Decr e to n º 3 . 55 5 / 20 00 .” (TCU – Acórd ão n º 1 . 75 8 / 20 03 -P len ár io ) (d es t ac am os )

A recorrida conclui, então, que “os documentos anexados para complementar a descrição dos serviços apresentados e comprovados, de acordo com o entendimento do TCU- Tribunal de Contas da União , são formalmente válidos”.

Expõe a recorrida que: [ . . . ] Co n f o rm e s e po de e x t ra i r d os tex tos su p ra , é FA CULTA DO à Co miss ão , em qualque r f a se da l ic i t aç ão ( po r ta n t o , o doc um en to i nse r i do de fo rma c om p le me nt a r é TE MPE STIV O) , p rom o ver d i l i gê nc ia de f o rm a a ES CL A RE CE R e /o u CO MP LE ME NTA R a i ns t ruç ão d o p roc esso . Or a. . . O que m ai s a l i c i t an te ven cedor a fez , s enão apre sen tar in fo rm açõ es de modo a E SCLARECE R e COM PLE ME NTAR os a te s tados já apr e sen tado s an te r io rm ente , nos termos cont idos no i te m 23 . 5 , e tamb ém compro va ndo a tend er os r equ is i tos con t ido s no i tem 5 .1 .2 d o Ed i ta l? A ind a , n os te rmos d o i t em e m re l evâ nc i a , d i a n t e da i n te rp re t açã o da rec o r re n t e d e q u e “é v ed a da à l i c i t an te a i nc lus ão pos te r i o r de doc um en to q ue d ev er i a co ns ta r o r i g i na l me nt e da p rop os t a de p reç os ou da d ocu m en taç ão d e h ab i l i t aç ão ” , t em –s e q u e : o qu e oc o r re u n o caso ve r t en te fo i q ue em mo mento a lgum se ins er iu documen to que “dev er i a” t er s ido an ex ad o an ter io rm ente , p o i s o A tes ta do q ue com p rov a qu e o S erv i ço f o i a ne xa do no m om en to o po r t un o e os doc um en tos an ex ad os e m d i l i gê nc ia s om en te p ro mo ve r a m o esc la rec im en to ac erc a da desc r i ç ão do s e rv i ç o ex ecu ta do e j á com p rov ad o a t r avés d o A t es ta do reco n hec i do p e lo CREA . Po r t an to , nã o fo i an exa do (o u t ro ) a t es t ad o . O q ue a venc ed o ra s e p ron t i f i c ou a faz e r em se d e de d i l i gê nc ia , fo i ap re se n t a r a pe n as Me mó r i a d e Cá l cu l o e A tes ta do Com ple me nt a r , a on de se re g i s t r a o des me mb ram en to d e um s erv i ço j á desc r i to n o A t es t ad o a pres en t a do , contendo a des cr iç ão do ser v i ço ex ecu tado demonst rado com maior c l ar eza , comprov an do que a comp le x id ade tecno lóg ic a e opera c iona l e o p ro ce sso e xe cut ivo comp reend em o preen ch im ento dos requ is i tos ed i ta l í c ios . Im pe nd e re p i s a r , po r ta n t o i nco n t es t e qu e em m om e nt o a l g um f o i an exa do qu a lq ue r doc um e nt o de fo rma i n te m pes t i v a , m as e m a t en d im en to à d i l i gê nc ia n os te rmos d o i te m 23 .5 d o Ed i t a l . Co n f o rm e se c ons ta ta , a d e sav i sa da reco r re n t e , ta mb é m a le ga qu e o “c o m p le me nt o ” d as i n f o rm a ções a pres en ta das n a d i l i g ênc i a nã o f o i re g i s t r ad o p e lo CRE A. A qu i , ca be a le r t á - l os de q ue o A tes ta do n a doc um en taç ã o de Ha b i l i t a ção a p res e n ta d o es t á r e g i s t ra d o p e l o CREA . E e m m om e nto a l gu m f o i i ns er i do a t es t a do “n ovo ” , o u desc r i ç ão de “n o vo s e rv i ço ” , pass íve l d e re g i s t r o p e lo CREA . A ss im , nã o há qu e se q ues t i o n ar ace rc a do Re g i s t r o d a i n f o rm açã o esc la rece do ra pe l o CREA . A ind a , n os co nv ém esc l a rec er ,a o c on t rá r i o d o q ue a rec or ren te ad uz qu an do a l i n hav a q ue a l i c i ta n te VE NCE DO RA d o c e r ta me te n t a i nd uz i r a Co missã o a e r ro , q ue qu em te n t a i n duz i r a Co missã o a e r ro é a rec o r ren te qu e se p res ta a r ed i g i r ex t en so rec u rso , c om c on te úd o fa l ho , i nve r íd i c o , i n f un da do e me r am en te p ro t e la tó r i o , i gn ora nd o a

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s im i l a r i da de d o s e rv i ço ap rese n t ad o e desc o ns id e ra nd o a p re r ro ga t i va l eg a l d a Co missã o e m p rom ove r d i l i gê nc ia pa ra esc la rec im en tos e ac e i ta r c o mp l em en taç ão de i n fo rmaç ã o t r az i da n os doc um en tos a p res en ta d os . A a p res en taç ão d o Me mo r i a l de sc r i t i vo e d o a t es t ad o c om p le me nt a r nã o s e t r a t a de i nc l usã o d e i n fo rmaç ão , mas s im d e e luc i daç ão d e i n f o rma çõ es j á ex i s t en tes n a p ro po s ta . Nes te se n t i do , F e rn an do V erna l ha Gu i ma rães e ns i na 1: “O i n t e ress e p úb l i c o re l ac i on ad o co m a co n t ra ta ç ã o ad min i s t ra t i va imp õe a t r an sce nd ênc i a d e me ro fo rma l i s mo , qu a nd o a Admi n i s t r aç ão , de pa ran do -s e c om o bscu r i da de , o miss ão o u pe qu e nos d e f e i t os fo rm a is n a doc um en taç ã o , dev erá ad o t a r me d i das de a f e r i ç ão conc re t a d a a u t en t i c i d ad e d e d ocu me nt os e do c on te úd o da p rop os t a , t r ad uz i das e m d i l i g ê nc ias d e ve r i f i c açã o , co n f o rm e d i cç ão d o a r t . 43 da L e i G e ra l d e L i c i t açõ es . ” (g r i fa mos ) Apó s os pos i c i on am e nt os ac im a co ns ig n ad os , en te nd em os res ta r cons o l i d ad o o en te n d im en to de qu e se a d ocu me nt aç ã o p ud er s e r i de n t i f i c a da co mo s ér i a , f i rme e co nc re ta , te mos qu e a f i na l i da de d o p roc ed i me nt o l i c i ta tó r i o se rá a l c anç ad a , e s en do ass im, s ua i na b i l i t açã o s e r i a t o t a lm en te d esp rop orc i o na l . O a u t o r c i ta do ac i ma p revê a i nd a a poss i b i l i da de d e q ue a p ró p r i a l i c i t a n t e j u n t e a os a u t os , doc um en tos qu e v en ha m a esc la rece r e d i r i m i r eve n t ua i s d úv i das e m re laç ã o a p rop os t a o f e r t ad a . “O s up r i me nt o d e a us ênc i a d e i n fo rm aç ões po d erá s e r p rom ov id o p e lo próp r i o l i c i t a n t e , nã o p od en do se r r ecus ad o pe la co miss ão (d em a nd an do ex am e res i du a l de mé r i to ) . A re cus a p e l a A dmi n i s t r açã o à p ro moç ã o d e d i l i g ên c ia de ve r i f i caç ão , q ua nd o p res en tes os p ress up os t os p ara t an to , e nse j a r i a ( p o r exe mp l o ) o c ab i me nt o de ma nd ad o de se g uranç a d e mo l de a co ns t ran ge r a Ad min i s t r aç ão à re a l i z açã o do a to . ” ( g r i f a mos ) Po r f i m , n ã o há c o mo o l v i da r a o f a t o d e q ue a d ocu me nt açã o d a l i c i ta n t e su bsc rev en te p re e nch e t od os os p ress up os t o s e r eq u i s i t os de va l i da de , dev en do s er h ab i l i t a da n o p res en te c e r t am e. Desc l ass i f i ca r do cu me nt açã o i n te l i g ív e l e de ac o rd o c o m a l e g i s l a çã o p re ju d i c an do f ro n t a lm en te o e rá r i o n ão é r azo áve l e e m oc o r re nd o me re ce se r r e f o rm ad a pe l a v i a j ud i c i a l . D ia n t e d i s to , u rge s a l i en ta rm os qu e a doc u me nt açã o ap re se n t ad a pe l a CBE MI /SE RK I a te nd e a os d i sp os i t i v os d o i ns t ru m en to conv oca tó r i o , os p r i nc íp i o s da l e ga l i da d e , da i so no mia e da v i ncu l açã o a o i ns t ru me nt o conv oca tó r i o e da l e g i s l açã o pe r t i n en te , nã o ex i s t i nd o mo t i vo p a ra su a i na b i l i t açã o . No ex po s t o , co n f o rm e o en t en de r d e E dg a r Gu i ma rães , “ c a b e ave rba r qu e a d i l i gê nc ia , v i s ta c om o p roc ed i me nt o ad min i s t r a t i v o d e na t u rez a i nves t i g a t ó r i a e m a nus ea da nos ex a t os t e rm os e l im i t es l e ga i s , é i ns t ru m en to d e qu e l an ç a mã o a Ad min i s t raç ão Púb l i ca p a ra sup ed an ea r as dec i s ões p ro fe r i das e m se de de l i c i t açã o , p res t i g i a n do , co m i ss o , a am p la l e ga l i da de da s s uas aç ões e prov i dê nc ias ” .

1 GUIMARÃES, Fernando Vernalha. Promoção de Diligências pela Comissão para Esclarecimento Sobre a

Documentação – Aplicação do § 3º do Art. 43 da Lei nº 8.666/93 – A Relativização Do Formalismo no Processo

Licitatório. Informativo de Licitações e Contratos da Consultoria Zênite. Doutrina – 440/123/MAI/2004.

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Po r f im , f r i ze -s e qu e , no s te rm os ac i ma d i s po s t os , p rov ad o e com p rov ad o es tá q ue a Docu m en taç ão ap rese n t ad a p e la CBE MI /S ERKI , p ree nc he u to dos os re qu i s i tos d o Ed i ta l . [ . . . ]

3. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DO RECURSO OFERECIDO PELA LICITANTE

Consórcio EPC/PAULO OCTÁVIO

1. Em breve análise introdutória, vale destacar que, no exame do memorial recursal administrativo interpolado pela recorrente, a

Comissão de Licitação baseou-se nos critérios conforme mandamento do instrumento convocatório, o qual foi e continua sendo senão o único, o principal alicerce deste colegiado. Portanto, o julgamento foi feito em estrita conformidade

com os princípios da LEGALIDADE, da ISONOMIA, da VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, do INTERESSE PÚBLICO, da CAUTELA

ADMINISTRATIVA e, inclusive, observados os princípios da EFICIÊNCIA, da MORALIDADE, do DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL e do JULGAMENTO OBJETIVO, conforme disposições do art. 3º da Lei Federal nº

12.462/2011, de 05 de agosto de 2011 – REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC.

2. A legislação do RDC sancionada é um sistema de licitações e contratações diferente daquela tradicional disciplinada

pela Lei Geral de Licitações. Sua eficácia plena ocorreu pelo Decreto nº 7.581/2011, de 11 de outubro de 2011. Essas regras legais têm por matriz constitucional o art. 37, caput.

3. Conferindo-se o art. 3º do regime ordinário -

Lei nº 8.666/93 e o art. 3º do regime diferenciado - Lei nº 12.462/2011, verifica-se que o espectro deste último tem maior abrangência principiológica, porque se refere aos princípios da eficiência, da economicidade e do desenvolvimento

nacional sustentável, que não se encontram naquele. 4. Ademais, a jurisprudência do Tribunal

Regional Federal/TRF e do Superior Tribunal de Justiça/STJ potencializam o PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA em seus julgados, os quais serão evidenciados nesta

instrução administrativa. 5. Seguindo a mesma lógica exposta nos

parágrafos precedentes, cabe transcrever, dispositivos obrigacionais do ato normativo que o regulamenta o RDC - Decreto nº 7.581/2011:

- Decreto nº 7.581/2011

(...)

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Art. 7o São competências da comissão de licitação:

§ 2o É facultado à comissão de licitação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo. (grifo nosso)

Art. 59. Finalizada a fase recursal, a administração pública poderá negociar

condições mais vantajosas com o primeiro colocado. Art. 60. Exaurida a negociação prevista no art. 59, o procedimento licitatório será

encerrado e os autos encaminhados à autoridade superior, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;

II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável; III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou IV - adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor

para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único.

6. Como se pode constatar, o RDC foi construído com algumas peculariedades institucionais e procedimentais. Em

razão desse conjunto de normas o § 1º do art. 1º objetiva AMPLIAR A EFICIÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS E A COMPETITIVIDADE ENTRE AS LICITANTES (inciso I) e ASSEGURAR TRATAMENTO ISONÔMICO

ENTRE OS LICITANTES E A SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (inciso IV).

7. Sob esse enfoque, a título de comparação, é

importante recuperar os valores iniciais das propostas das licitantes participantes

do certame e aqueles anotados na disputa dos lances - Tempo Normal e Randômico - de cada sociedade empresarial participante apregoados, em sessão pública eletrônica, pelos seus respectivos representantes constituídos na forma

do instrumento convocatório:

Propostas - Licitantes

Valor Inicial

Menor oferta Posterior aos Lances

Diferença em R$ entre o valor final das Propostas em relação a proposta declarada

vencedora

CBEMI LTDA R$ 99.139.122,81 R$ 79.600,000,00 -

EPC LTDA (Recurso) R$ 125.543.922,33 R$ 79.879.000,00 R$ 279.000,00

PRODUMAN S/A R$ 138.484.127,18 R$ 79.880.000,00 R$ 280.000,00

ETC CONSTRUÇÕES R$ 102.414.511,18 R$ 84.800.000,00 R$ 5.200.000,00

RMA LTDA R$ 100.010.865,94 R$ 84.990.000,00 R$ 5.390.000,00

CETENCO S/A R$ 150.013.377,77 R$ 86.499.000,00 R$ 6.899.000,00

EBRAX LTDA R$ 100.801.974,57 R$ 91.000.000,00 R$ 11.400.000,00

PEDRASUL S/A R$ 141.568.726,58 R$ 92.200.000,00 R$ 12.600.000,00

TRAÇADO LTDA R$ 199.567.406,72 R$ 123.999.999,99 R$ 44.399.999,99

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8. Esse cenário evidencia, no caso concreto, que, numa situação concorrencial, entre todas as participantes houve considerável decréscimo dos valores primeiros. Ao que parece e como a seguir

defenderemos, toda a mecânica objetivada nos incisos I e IV do RDC encontram-se asseguradas. Portanto, CONSIDEROU-SE A CLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA

MAIS VANTAJOSA E EXEQUÍVEL. 9. Pode-se afirmar, então, que oportunizou-se,

na fase de lances, a todas as licitantes participantes, a manifestação liberatória de oferecer preços vantajosos a INFRAERO e suportáveis pelas proponentes que compuseram a fase de lances. NÃO SE PODERÁ AFIRMAR QUE A ISONOMIA, NA

FASE DE LANCES, NÃO RESTOU ESTABELECIDA, UMA VEZ QUE TODOS OBTIVERAM A CHANCE CONCORRENCIAL DA DISPUTA DE OFERTAR

VALORES GLOBAIS NA CONSECUÇÃO DE SEUS OBJETIVOS MAIORES, QUAL SEJA, SAGRA-SE VENCEDORA DO CERTAME.

14. Por essas razões - seja no regime diferenciado, seja no regime ordinário - a busca da proposta mais vantajosa,

assim abrangida aquela que abarca as necessidades da INFRAERO e, inclusive, tenha o preço mais benéfico possível. Nesse contexto, quanto maior a disputa, maiores a chances de alcançar essa finalidade.

15. Em verdade, o principal desafio do RDC, bem

como, da Lei Geral de Licitações, repousa na busca de se consagrar o binômio

“INTERESSE PÚBLICO” que significa obtenção da proposta mais vantajosa e do “PRINCÍPIO DA IGUALDADE” que preleciona resguardo dos direitos dos

participantes em condição isonômicas, interesses que, na grande maioria dos certames licitatórios, se afiguram opostos.

16. Nesta seara, a arrematante (recorrida) apresentou a Documentação de Habilitação que, dentre outros, aqueles capazes

de satisfazer a subalínea “c.4” do subitem 5.1.2 do Edital, transposto em seguida:

Acervo Técnico Serviço Executado Quant. Pág. Proposta

4444/2009 Pavimento rígido. Concreto cimento Portland c/equip. de pequeno porte (e=0,26m) 896,76 m³ 130 SZC-19376 Pavimento de concreto cimento Portland (e=0,26m) Fctm,k > 4,5MPa 982,82 m³ 136 SZC-19374 Pavimento de concreto cimento Portland (e=0,26m) Fctm,k > 4,5MPa 1.198,94 m³ 143 01078/2011 Pavimento de concreto cimento Portland (e=0,26m) Fctm,k > 4,5MPa 639,58 m³ 152

Total 3.718,10 m3

17. Iniciada a análise, dos membros técnicos constituídos, notou-se que o acervo técnico de nº 4444/2009 não expressava a

resistência à tração. 18. Assim, nos termos do § 2º do art. 7º do

Decreto nº 7.581/2011 que regulamenta a Lei do RDC, buscou-se tratativas com a arrematante explicações plausíveis, observadas a legislação aplicável, que

pudessem esclarecer a avença prévia encontrada.

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Decreto nº 7.581/2011 Art. 7o São competências da comissão de licitação:

§ 2o É facultado à comissão de licitação, em qualquer fase da licitação,

desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.

19. Nota-se, portanto, que tal procedimento

encontra-se consagrado no regime do RDC, no qual consistem soluções que já vinham sendo aplicadas pela doutrina e pela jurisprudência no regime geral de licitações. Assim, se passa, por exemplo, no tocante à possibilidade de

saneamento de falhas ou correção de defeitos, que foi expressamente prevista na Lei nº 12.462 e no Decreto nº 7.581.

20. A disciplina construtiva do RDC seguiu os diplomas legislativos mais recentes, no qual consagra a possibilidade de

aproveitamento de atos viciados sempre que os DEFEITOS FOREM SANÁVEIS. Pode-se afirmar, então, ser essa a diretriz a ser observada, pela Comissão de Licitação, para se determinar se é o caso ou não de inabilitação da arrematante

por desconformidade.

21. Pode-se, também, trazer outras legislações específicas, posteriores a Lei Geral de Licitações, que deram diferentes tratamentos à questão das nulidades, sempre voltadas à rejeição do mero

formalismo e ao máximo aproveitamento possível dos atos praticados, senão vejamos:

21.1 Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de

Radiofrequência, aprovado pela resolução nº 65/1998, da ANATEL. Este regulamento permite saneamento de falhas, complementação de informações e correções de defeitos formais constatados no curso da licitação – art. 9º, § 4º, art.

27, § 2º , e art. 102, II.

21.2 Em relação ao Pregão (Decreto nº 3.555), o art. 11, XIII, parte final, existe a previsão de que a licitante tem “o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão”, de igual

modo, há disposição similar no art. 26, § 3º, do Decreto nº 5.450 (Regulamento do Pregão eletrônico).

21.3 O art. 12, V, da Lei nº 11.079 (Lei das PPPs) estipula que “o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de

complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório”. Tal dispositivo é relevante

por permitir correção de falhas com apresentação de novos documentos, em

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licitações com objeto de grande importância tais como são as de PPP, sem

pronunciar a invalidade por defeitos irrelevantes ou que possam ser corrigidos. 21.4 Tem-se, também, os art. 42 e 43 da Lei

Complementar nº 123, que regulamenta a participação das pequenas empresas nos certames licitatórios. Advém dos arts. 42 e 43 a possibilidade de dispensa a

comprovação da regularidade fiscal na abertura do certame. Ou seja, se a licitante apresentar algum defeito atinente à regularidade fiscal, poderá participar das etapas seguintes. Na hipótese de sagrar-se vencedor do certame licitatório,

ser-lhe-á concedido o prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogável por igual período, para regularizar a sua situação fiscal, consoante inteligência do art. 43, § 1º da LC Nº 123.

22. Destarte, as legislações específicas

consagraram de modos diversos o saneamento de defeitos, objetivando aproveitar os atos praticados. É certo que somente poderão ser aplicáveis na abrangência do normativo específico a que se aplicam. De todo modo, todas essas disposições

observam o mesmo propósito de não decretar, de imediato, a nulidade e de aproveitar os atos já praticados sempre que o atingimento dos objetivos visados

não restar comprometido. 23. Ora, o § 2º do art. 7º do Decreto

regulamentador do RDC atribuiu, a Comissão de Licitação, ampla margem para a correção de defeitos sanáveis. A determinação dos limites da possibilidade de suprimento de irregularidades deverá ser feita observado às circunstâncias

evidenciadas no caso concreto.

24. A Lei do RDC e o Decreto nº 7.581 não diferenciam quais defeitos seriam passíveis de saneamento. No entanto, invocou-se o PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, prevista no art. 1º da Lei

do RDC, como norteador da opção da Comissão de Licitação. 25. Neste contexto, a Comissão de Licitação,

entendeu que a ausência de resistência à tração verificada no acervo técnico de nº 4444/2009 ser suprível e, portanto, buscou o seu saneamento.

26. Leitura análoga fez a doutrina para o

disposto no art. 55 da Lei nº 9.784/99 (Processo Administrativo) que prevê que

“os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”. Como anotam Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari,

não se trata de faculdade da Administração: “a flexão verbal ‘poderão’, nele utilizada, significa a expressa atribuição de um poder-dever (...) porque a convalidação é emanação direta dos princípios da legalidade e da segurança

jurídica, não restando aberta, para o agente administrativo, a avaliação de dever, ou não, trilhar esse caminho” (Processo administrativo. 2ª edição, rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 20007. P. 257). Celso Antônio Bandeira de Mello também

reconhece a existência de um dever e não de mera faculdade da Administração de

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corrigir defeitos sanáveis (Curso de direito administrativo. 27. ed. rev. atual. São

Paulo: Malheiros, 2010. P. 475-477). 27. E, enfatiza-se, que, em conformidade com o §

2º do art. 7º do Decreto regulamentador do RDC, a Comissão de Licitação, para deslinde do vício sanável compatível com a inteligência gravada na legislação do

RDC, informou a arrematante (recorrida) da ausência de resistência à tração; assim, a recorrida, encaminhou esclarecimentos - Atestado Complementar -, nos termos do e-mail, datado de 7/11/2012, acostado às fls. 875/881 dos autos.

[...] O Consórcio CBEMI/SERKI já qualificado no presente processo licitatório vem através

deste apresentar os esclarecimentos solicitados.

1. O item 5.1.2 alínea c.4 do edital supra mencionado determina a comprovação de

Execução de pavimento em Concreto Cimento Portland com resistência à tração na flexão

≥ 5 Mpa, na quantidade mínima de 3.500,00 m³. Informa ainda que serão aceitos e

analisados atestados que envolvam resistências inferiores desde que apresentem

complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior e o processo executivo

seja similar ou superior ao serviço a ser executado.

2. O Consórcio CBEMI/SERKI utilizou quatro atestados de obras extremamente

similares prestadas ao mesmo Contratante para atender o referido item, apresentando

para tanto:

ACERVO TÉCNICO

SERVIÇO EXECUTADO QUANTIDADE PÁGINA DA PROPOSTA

1 4444/2009 Pavimento rígido. Concreto cimento

Portland c/ equipamentos de pequeno porte (e=0,26m)

896,76 m³ 130

2 SZC-19376 Pavimento de concreto cimento Portland

(e=0,26m) Fctm,k > 4,5MPa 982,82 m³ 136

3 SZC-19374 Pavimento de concreto cimento Portland

(e=0,26m) Fctm,k > 4,5MPa 1.198,94 m³ 143

4 01078/2011 Pavimento de concreto cimento Portland

(e=0,26m) Fctm,k > 4,5MPa 639,58 m³ 152

TOTAL 3.718,10 m³

3. Desta forma, em que pese o atestado nº 1 não mencionar expressamente a

resistência à tração como os outros documentos apresentados, é possível verificar o

atendimento à exigência por conta da complexidade tecnológica e operacional

equivalente. Foi este o entendimento desta Licitante quando da formulação de sua

proposta, quando não foi sequer cogitada a possibilidade de que o referido atestado não

comprovasse a capacidade técnico-operacional exigida.

4. Entretanto, em não sendo este o entendimento desta D. Comissão de Licitação,

apresentamos em anexo Atestado Técnico Complementar emitido pelo próprio

Contratante onde este reconhece o equívoco ocorrido quando do lançamento das

informações e passa a incluir na descrição do item os detalhes de resistência.

5. Por fim, como forma de corroborar com as informações prestadas e com o

Atestado Técnico Complementar apresentado, também anexamos a este o Memorial

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Descritivo do projeto de pavimentação rígida executada em placas de concreto de cimento

Portland relativo à obra em referência. Neste documento, em especial na página 08, é

possível verificar todo o processo executivo e tecnológico vinculado ao serviço e, mais

ainda, a exigência de tração na flexão de 4,5 MPa.

Por conta destes fatores, entendemos que o Consórcio CBEMI/SERKI atende esta e todas

as outras exigências editalícias.

Caso seja necessário o envio das cópias autenticadas dos referidos documentos, peço

informar.

[...]

28. Na data de 01/11/12 a recorrente enviou,

por e-mail, pedido de cópias da proposta de preços e documentos de

habilitação inserido à fl. 884 dos autos do procedimento licitatório, nos seguintes termos “vimos solicitar, preferencialmente via e-mail, os documentos de habilitação e a

planilha de preços apresentada pelo licitante que apresentou o menor lance na licitação em referencia”. De igual modo, em data posterior – 05/11/12 -, reencaminhou o mesmo e-mail reiterando o pedido.

29. Registre-se que apesar do conteúdo dos

autos do procedimento licitatório – (a) pedido de instauração da licitação, (b) aprovação do Edital pelas áreas envolvidas, tais como: engenharia e jurídica, (c) propostas de preços das participantes, (d) documentação de habilitação da

arrematante, dentre outros -, SEREM DE DOMÍNIO PÚBLICO, HÁ DE SE CONSIDERAR QUE NÃO SÃO IMEDIATOS.

30. Houve, por parte da Comissão de Licitação,

respeito pelo direito da ampla defesa e do contraditório. Tanto é verdade que a

recorrente obteve as cópias requeridas no dia 09/11/12, consoante “Protocolo de Entrega” acostado à fl. 882 dos autos. Ou seja, data anterior a divulgação

do vencedor da licitação, informada, nos termos do Edital, no portal https://www.licitacoes-e.com.br – 12/11/12, às 16:4425:17, entranhado às fls. 912/916 dos autos -. portanto, a recorrente engendrou tempo superior

para leitura e promoção de seus argumentos recursais.

31. Recupera-se, também, o e-mail: [email protected], enviado e recebido às 16:22 horas de 16 de novembro de 2012 (sexta-feira), da nominada representante da recorrente, no

qual reitera pedido de cópias integral da documentação de habilitação da licitante vencedora (recorrida).

De: Luciana AdvLage [mailto:[email protected]] Enviada em: sexta-feira, 16 de novembro de 2012 16:22 Para: licitasede Assunto: RDC ELETRÔNICO Nº 011/DALC/SBPA/2012 Prezado Sr. Presidente da Comissão de Licitação,

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Como representante do Consórcio Paulo Octávio e EPC, venho por meio deste, solicitar cópia integral dos documentos de habilitação enviados pela empresa declarada vencedora e vista da pasta do processo com a maior brevidade possível. Ref.: RDC ELETRÔNICO Nº 011/DALC/SBPA/2012 No aguardo de um retorno breve. (...)

32. No 1º (primeiro) dia útil após o pedido – 19/11/12 (segunda-feira) -, o Presidente da Comissão de Licitação informou,

por e-mail, da disponibilidade das cópias integrais, inclusive, franquia de vistas ao procedimento licitatório.

Sra. Luciana Lage, Estabelecida a proposição, transposta abaixo, recebida pela Área de Licitações da Infraero/Sede, às 16:22 horas do dia 16/11/2012, informamos que os autos do procedimento licitatório – RDC Eletrônico nº 011/DALC/SBPA/2012 -, encontra-se disponível para vistas na Gerência de Licitações de Investimentos e Compras/LCIC. De igual modo, as cópias solicitadas – Documentação de Habilitação do Consórcio vencedor -, encontram-se disponíveis para retirada na Gerência de Licitações de Investimentos e Compras da INFRAERO, localizada no SCS, Quadra 03, Bloco “A”, Lotes 17/18, Edifício Oscar Alvarenga I e II, 2º Andar, Entrada “A”, em Brasília/DF, de 2ª a 6ª feira (dias úteis), das 8:00 às 11:30 e das 13:30 às 17:00 horas. Informações pelo tel.: (61) 33212.2575/2576/3042

33. Demais disso, consta à fl. 917 dos autos a

confirmação do recebimento pelo destinatário: [email protected].

34. Na data de 20 de novembro de 2012 a

recorrente obteve vistas total dos originais da DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO e PROPOSTA DE PREÇOS da licitante vencedora, inclusive, teve acesso dos originais de toda a documentação administrativa que compõe o

certame, até aquela data, conforme “Protocolo de Vistas” e “Protocolo de Entrega – Documentação de Habilitação”, dos originais, entranhados às folhas

920/922 dos autos. 35. PORTANTO, comprovadamente pelos §§

precedentes, a assertiva da recorrente de “espanto” de “insistentes telefonemas” e “vários outros e-mails” pela demora administrativa,

transcrita a seguir, COM O DEVIDO RESPEITO, encontra-se desproporcional com a lisura que fora tratada, observado os liames legais aplicáveis ao caso:

[...] Há que registrar que no dia 01/1/12 o CONSÓRCIO EPC-PO solicitou que fosse enviado, preferencialmente, por e-mail, as copias dos documentos de habilitação e proposta de preços da licitante arrematante, uma vez que a licitante arrematante tinha até as 11h00 do dia 01/11/12 para enviá-los. No entanto, apenas no dia 09/11/12, após 08 (oito) dias, de insistentes telefonemas e vários outros e-mails solicitando os documentos, essa Comissão de Licitação

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disponibilizou cópia dos referidos documentos, o que causou-nos espanto, uma vez que toda a documentação do RDC eletrônico é digital.

[...] 36. Outro ponto evidenciado pela recorrente

“Após a entrega das cópias, por meio físico (papel), fornecidas por essa Comissão, verificamos constar entre as páginas 128 e 129 dois documentos com 09 (nove) páginas SEM NUMERAÇÃO”.

37. Esclarece-se que às fls. “sem numeração” entregues com as demais Documentação de Habilitação da arrematante, à recorrente, conforme “PROTOCOLO DE ENTREGA”, datado de 09/11/12,

acostado à fl. 882 dos autos, ocorreu, tão somente, explanar, primeiro, o PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE dos atos praticados pela Comissão de Licitação,

segundo, entregar todo o conteúdo enviado pela arrematante àqueles interessados em defesa de seus direitos, aqui representado pela

RECORRENTE. 38. Pela interpretação conjugada nos

dispositivos legais, a Comissão de Licitação, esclarece que não houve inserção posterior de informações que deveria constar originalmente na Documentação

de Habilitação da recorrida, pois a capacidade técnica-operacional que comprova a expertise dos serviços consta dos 4 (quatro) atestados apresentados pela recorrida, recebida no prazo legal previsto no Edital. Ou

seja, a diligência, possível, apenas trouxe os esclarecimentos sanáveis requeridos pela Comissão de Licitação durante a fase de análise da

Documentação de Habilitação da proponente de melhor preço, após a fase de lances.

39. Tanto é verdade que a documentação de habilitação da recorrida, registrados no CREA, consta às fls. 001/246, da Pasta

de Encaminhamento de Correspondência – PEC, sob o nº 26365/01; e o Atestado Complementar adicionado da Memória Descritiva de Cálculo encontra-se inserido às fls. 896/911 da PEC Nº 25787/02, no qual consta a

documentação geral da licitação. Portanto, verifica-se que o “atestado complementar” não faz parte da Documentação de Habilitação da recorrida,

pelo contrário, exclusivamente prestou-se a esclarecer o acervo técnico nº 4444/2009 do Consórcio CBEMI/SERKI (recorrida).

40. Assim, nas palavras da recorrida “(...) , não foi anexado (outro) atestado. O que a vencedora se prontif icou a fazer em sede de diligência, foi apresentar apenas Memória de Cálculo e Atestado Complementar , aonde se registra o desmembramento de um serviço já descrito no Atestado apresentado, contendo a descrição do serviço executado demonstrado com maior clareza, comprovando que a complexidade tecnológica e operacional e

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o processo executivo compreendem o preenchimento dos requisitos editalícios”.

41. No mais, não há de ser exigir registro no órgão competente – CREA, de atestado complementar, como mencionado pela recorrente, uma vez que a Comissão de

Licitação não considerou como “atestado novo” os esclarecimentos positivados pelo (a) atestado Complementar e (b) Memória

Descritiva de Cálculo. Assim, não há que se impugnar falta de Registro da informação esclarecedora pelo CREA. A exposição do memorial descritivo e do atestado complementar não se trata de

inclusão de informação, mas sim de elucidação de informações já existentes na documentação de habilitação.

42. Neste sentido, Fernando Vernalha

Guimarães ensina2: “O i n t e ress e p úb l i c o re l ac i on ad o co m a co n t ra ta çã o ad min i s t ra t i va imp õe a t r an sce nd ênc i a d e me ro fo rma l i s mo , qu a nd o a Admi n i s t r aç ão , de pa ran do -s e c om o bscu r i da de , o miss ão o u pe qu e nos d e f e i t os fo rm a is n a doc um en taç ã o , dev erá ad o t a r me d i das de a f e r i ç ão conc re t a d a a u t en t i c i d ad e d e d ocu m e nt os e do c on te úd o da p rop os t a , t r ad uz i das e m d i l i g ê nc ias d e ve r i f i c açã o , co n f o rm e d i cç ão d o a r t . 43 da L e i G e ra l d e L i c i t açõ es . ”

43. O entendimento do Supremo Tribunal

Federal (STF, ROMS nº 23.714-1/DF, 1ª T., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU

13.10.2000), abaixo reproduzido, sintetiza este entendimento:

“EMENTA: LICITAÇÃO: IRREGULARIDADE FORMAL NA PROPOSTA VENCEDORA QUE, POR SUA IRRELEVÂNCIA, NÃO GERA NULIDADE.[...] Distante de qualquer juízo discricionário, pertencente à fase anterior a qual é possível a liberdade de escolha do objeto, especificação, condições de pagamento, entre outros pertinentes ao momento preparatório e inicial da licitação, procede-se agora o exame objetivo, vinculando-se a Comissão Julgadora a que foi traçado no edital, passa-se à adjudicação e à celebração do contrato entre a Administração e o administrado (concorrente bem-sucedido). (...)

Assim, o agente da Administração, ao dar efeito aos critérios estabelecidos na fase da licitação, deve propiciar, com praticidade, a resolução de problemas de cunho condizente com sua competência, sem “engessar” o procedimento, de modo a que o licitante não fique vulnerável à exclusão por qualquer tipo de desconexão com a regra estabelecida, ainda que de caráter formal, salvo quando de todo justificável. (...)

Vale também ressaltar a prevalência do bom senso do condutor da licitação e da Comissão especialmente designada para tal fim, que deverão também se basear no princípio da competitividade, relevando formalismos que se sobreponham à finalidade do certame, sem, contudo, deixarem de considerar a legalidade e a impessoalidade dos atos praticados”.

44. Portanto, tem-se, assim, aplicabilidade do PRINCIPIO DE EFICIÊNCIA na Administração Pública que preconiza, dentre

2 GUIMARÃES, Fernando Vernalha. Promoção de Diligências pela Comissão para Esclarecimento Sobre a

Documentação – Aplicação do § 3º do Art. 43 da Lei nº 8.666/93 – A Relativização Do Formalismo no Processo

Licitatório. Informativo de Licitações e Contratos da Consultoria Zênite. Doutrina – 440/123/MAI/2004.

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outros, potencializar práticas administrativas em consonância com a evolução

nos acórdãos dos Órgãos de Controle (TCU) e as sentenças/acórdãos prolatadas pelos Órgãos Judiciais. Assim, a Comissão entendeu por não rejeitar o atestado, eis que restou atendida a exigência editalícia.

Eventual irregularidade desta monta caracteriza-se como um vício sanável, aplicando-se ao caso o PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO.

45. Destarte, tendo por base o princípio do

formalismo moderado, que norteia o processo administrativo, é natural ao

interesse público relevar um formalismo cujo efeito prático não tem o condão de interferir negativamente no resultado esperado pelo ente público, ou seja, no resultado da melhor contratação para a

Administração.

46. A aplicação desse princípio foi aceitada, entre outras oportunidades, na situação tratada no Acórdão nº 7.334/2009, conforme isolado no voto do Ministro Relator transcrito abaixo:

[...] 1. De fato, a administração não poderia prescindir do menor preço, apresentado pela empresa vencedora, por mera questão formal, considerando que a exigência editalícia foi cumprida, embora que de forma oblíqua, sem prejuízo à competitividade do certame. 2. Sendo assim, aplica-se o princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes

para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas ainda as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, tudo de acordo com o art. 2º, § único, incisos VIII e IX, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (TCU, Acórdão nº 7.334/2009, 1ª Câmara, Rel. Min. Augusto Nardes, DOU de 11.12.2009.) [...]

47. Portanto, com base na aplicação do

PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, admite-se a aceitação do atestado oferecido pela recorrida, sem especificar a resistência à tração, que após diligência, evidenciada nesta instrução, cumpriu o requisito legal com os

esclarecimentos prestados. É verídico, então, confirmar que a falta de resistência à tração observada no atestado apresentado não lhe retira o acervo

operacional, ou seja, não retira sua natureza similar e não transtorna o seu conteúdo operacional.

48. Assim, a verificação de uma eventual falha formal e material não deve ensejar a eliminação de uma proposta e/ou documentação de habilitação formulada de acordo com as regras editalícias. O

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entendimento do Supremo Tribunal Federal, abaixo reproduzido, sintetiza este

entendimento: “EMENTA: LICITAÇÃO: IRREGULARIDADE FORMAL NA PROPOSTA VENCEDORA QUE, POR SUA IRRELEVÂNCIA, NÃO GERA NULIDADE.” (STF, ROMS nº 23.714-1/DF, 1ª T., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 13.10.2000) [...] O cerne do assunto reside no efetivo prejuízo aos licitantes e/ou à Administração. Na ausência de dano, não há o que se falar em anulação de julgamento, tampouco de procedimento, inabilitação de licitantes, desclassificação de propostas diante de simples omissões ou irregularidades. Assim se posiciona o mestre Hely Lopes Meirelles sobre a regra dominante em processos judiciais: “Não se decreta nulidade onde não houve dano para qualquer das partes”. [...]. Assim, o agente da Administração, ao dar efeito aos critérios estabelecidos na fase da licitação, deve propiciar, com praticidade, a resolução de problemas de cunho condizente com sua competência, sem “engessar” o procedimento, de modo a que o licitante não fique vulnerável à exclusão por qualquer tipo de desconexão com a regra estabelecida, ainda que de caráter formal, salvo quando de todo justificável. Consoante bosquejado, o formalismo e a vinculação ao instrumento convocatório não podem dirigir-se a interpretações absurdas, que venham a estreitar a gama de proponentes e prejudiquem a seleção da melhor proposta, em virtude da intelecção estrita do sentido das palavras, apego a minúcias inúteis, sistemática mecânica e ignorância ao fim a ser atingido. Na prática uma vez insertos no contexto, provocarão a morosidade do serviço público, ou, ainda, potencial e indiretamente, o privilégio a alguns participantes. Vale também ressaltar a prevalência do bom senso do condutor da licitação e da Comissão especialmente designada para tal fim, que deverão também se basear no princípio da competitividade, relevando formalismos que se sobreponham à finalidade do certame, sem contudo, deixarem de considerar a legalidade e a impessoalidade dos atos praticados”.

49. Elucidados os pontos precedentes,

passemos a discorrer acerca da aceitabilidade dos atestados apresentados pela licitante vencedora da licitação – recorrida -, e questionado pela licitante

recorrente. 50. No que diz respeito aos memoriais

recursais apresentados pelo Consórcio EPC/Paulo Octávio - recorrente -, a Unidade Organizacional Requisitante – Superintendência de Empreendimentos

Sul e Sudeste/DESS da INFRAERO, assim de manifestou: DESPACHO Nº 241/DESS/2012, de 14.12.2012 [...] 3. DILIGENCIAMENTO Considerando o exposto no Recurso Administrativo e as Contra Razões apresentadas, respectivamente, pelos Consórcios EPC/PAULO OCTÁVIO e CBEMI/SERKI com relação ao especificado no edital e projetos do empreendimento, dos atestados técnicos de execução de pavimento de concreto cimento Portland (pavimento rígido) apresentados

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pelo Consórcio CBEMI/SERKI, por meio da CF Nº 36659/LCIC(LCIC-1)/2012, de 07/12/2012, foram solicitadas as seguintes informações ao Consórcio CBEMI/SERKI:

Projetos (plantas, especificações e memoriais) dos pavimentos rígidos (pavimento de concreto cimento Portland) das praças de pedágio P01, P02, P03 e P06 (atestados de execução da empresa CBEMI);

Relatórios fotográficos da execução dos pavimentos rígidos (pavimento de concreto cimento Portland) das praças de pedágio P01, P02, P03 e P06 (atestados de execução da empresa CBEMI).

Estas informações foram solicitadas tendo em vista a deliberação, de maneira clara e imparcial, acerca do Recurso Administrativo e as Contra Razões apresentadas. O Consórcio CBEMI/SERKI, em resposta a CF Nº 36659/LCIC(LCIC-1)/2012, encaminha os seguintes documentos:

Projetos (plantas e memórias de cálculo) dos pavimentos rígidos (pavimento de concreto cimento Portland) das praças de pedágio P01, P02, P03 e P06 (atestados de execução da empresa CBEMI);

Quanto aos Relatórios Fotográficos, o Consórcio informa da ausência de tais registros por se tratar de obra realizada há alguns anos. Desta maneira, o Consórcio encaminha declaração da Empresa Autopista Régis Bittencourt (Contratante das obras das Praças de Pedágio P01, P02. P03 e P06) onde é ratificado que as obras foram executadas conforme os projetos e memórias de cálculo de dimensionamento do pavimento rígido. O documento ratifica que os trabalhos foram executados conforme as normas do DNIT (a norma para execução do pavimento rígido é a DNER-ES 324/97 - Execução de Pavimento Rígido com Equipamento de Fôrma-Deslizante).

4. ANÁLISES 4.1 DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

A seguir são apresentadas considerações relacionadas à documentação de habilitação do Consórcio CBEMI/SERKI e documentos encaminhados na recente diligência (resposta a CF Nº 36659/LCIC(LCIC-1)/2012) promovida pela Comissão, com o propósito de estabelecer as bases de argumentação visando deliberar em relação à procedência das razões e contra razões interpostas pelos consórcios interessados. Tem-se, portanto: Projeto da ampliação do Pátio de Aeronaves do TPS-1 O projeto do pavimento rígido da ampliação do Pátio de Aeronaves do TPS-1 foi dimensionado conforme as necessidades geométricas e geológicas do sítio aeroportuário. Para a construção do pavimento rígido são previstas juntas de dilatação e juntas de isolamento. Ainda no pavimento rígido são previstas barras de transferência, bem como, barras de controle de retração. A especificação técnica de referência para execução dos pavimentos rígidos constantes no edital RDC ELETRÔNICO 011/DALC/SBPA/2012 é a Norma DNIT 049/2009 – ES (Execução de Pavimento Rígido com Equipamento de Fôrma-Deslizante). Projetos dos Pavimentos Rígidos das Praças de Pedágio – P01, P02, P03 e P06 Praça de Pedágio P01 Em análise ao Memorial de Cálculo e Dimensionamento do Pavimento Rígido acerca da Praça de pedágio P1 (Código MC-06-116/SP-298-8-P09/001), este apresenta elementos com complexidade técnica e operacional equivalente ao do projeto do pavimento rígido da ampliação do pátio de aeronaves fornecido pela INFRAERO para a licitação. Nas plantas do projeto, especialmente a Planta DE-06-116/SP-298-8-P05/001, é possível identificar os diversos elementos técnicos (juntas, barras de transferência, etc.) que compõe o pavimento rígido da Praça de Pedágio os quais reforçam este entendimento.

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Quanto à norma de referência para execução do pavimento rígido, verifica-se que, na Memória de Cálculo está especificada a norma DNER-ES 324/97, que trata da execução de pavimentos rígidos com o equipamento de forma deslizante. Tal norma é uma versão anterior à norma DNIT 049/2009 - ES. Na planta do projeto de pavimentação DE-06-116/SP-298-8-P05/001 a especificação técnica de referência para a execução de pavimento de cimento Portland é a DNIT 048/2004 - ES (Pavimento Rígido – Execução de Pavimento Rígido com equipamento de Fôrma-Trilho). Praça de Pedágio P02 Em análise ao Memorial de Cálculo e Dimensionamento do Pavimento Rígido acerca da Praça de pedágio P2 (Código MC-06-116/SP-370-4-P09/001) este apresenta elementos com complexidade técnica e operacional equivalente ao do projeto do pavimento rígido da ampliação do pátio de aeronaves fornecido pela INFRAERO para a licitação. Nas plantas do projeto, especialmente a Planta DE-06-116/SP-370-4-P05/001, é possível identificar os diversos elementos técnicos (juntas, barras de transferência, etc.) que compõe o pavimento rígido da Praça de Pedágio os quais reforçam este entendimento. Quanto à norma de referência para execução do pavimento rígido, verifica-se que na Memória de Cálculo está especificada a norma DNER-ES 324/97, que trata da execução de pavimentos rígidos com o equipamento de forma deslizante. Tal norma é uma versão anterior à norma DNIT 049/2009 - ES. Na planta do projeto de pavimentação DE-06-116/SP-370-4-P05/001 a especificação técnica de referência para a execução de pavimento de cimento Portland é a DNIT 048/2004 - ES (Pavimento Rígido – Execução de Pavimento Rígido com equipamento de Fôrma-Trilho). Praça de Pedágio P03 Em análise ao Memorial de Cálculo e Dimensionamento do Pavimento Rígido acerca da Praça de pedágio P3 (Código MC-07-101/SC-79-4-P09/001), este apresenta elementos com complexidade técnica e operacional equivalente ao do projeto do pavimento rígido da ampliação do pátio de aeronaves fornecido pela INFRAERO para a licitação. Nas plantas do projeto, especialmente a Planta DE-07-101/PR-079-4-P05/001, é possível identificar os diversos elementos técnicos (juntas, barras de transferência, etc.) que compõe o pavimento rígido da Praça de Pedágio os quais reforçam este entendimento. Quanto à norma de referência para execução do pavimento rígido, tanto Memória de Cálculo como nas plantas do projeto da Praça de Pedágio, não foram contatadas especificações/normas de referência. Praça de Pedágio P06 Em análise ao Memorial de Cálculo e Dimensionamento do Pavimento Rígido acerca da Praça de pedágio P6 (Código MC-06-116/PR-057-2-P09/001) este apresenta elementos com complexidade técnica e operacional equivalente ao do projeto do pavimento rígido da ampliação do pátio de aeronaves fornecido pela INFRAERO para a licitação. Nas plantas do projeto, especialmente a Planta DE-06-116/PR-57-1-P05/001, é possível identificar os diversos elementos técnicos (juntas, barras de transferência, etc.) que compõe o pavimento rígido da Praça de Pedágio os quais reforçam este entendimento. Quanto à norma de referência para execução do pavimento rígido, verifica-se que na Memória de Cálculo está especificada a norma DNER-ES 324/97, que trata da execução de pavimentos rígidos com o equipamento de forma deslizante. Tal norma é uma versão anterior à norma DNIT 049/2009 - ES. Na planta do projeto de pavimentação (DE-06-116/PR-57-1-P05/001) a especificação técnica de referência para a execução de pavimento de cimento Portland é a DNIT 048/2004 - ES (Pavimento Rígido – Execução de Pavimento Rígido com equipamento de Fôrma-Trilho).

4.2 ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO

Com base nas considerações apresentadas anteriormente, é possível tecer as seguintes análises a acerca da documentação apresentada pelo consórcio CBEMI/SERKI

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(documentos de habilitação assim como documentos encaminhados em resposta a CF Nº 36659/LCIC(LCIC-1)/2012):

a) De acordo com o exposto anteriormente, é de entendimento da Comissão

Técnica que não existem diferenças significativas entre as estruturas do pavimento rígido da Ampliação do Pátio de Aeronaves do TPS-1 e as das Praças de Pedágio executadas pela empresa CBEMI. Ambas possuem mecanismos visando uniformizar a transferência de cargas entre placas (barras de transferência) e de controle à retração, ou seja, a complexidade técnica e operacional dos projetos é, no mínimo, equivalente. Foram analisados, também, em conjunto, todos os itens das planilhas dos pavimentos rígidos, que constam nas planilhas dos atestados. Portanto, os itens não foram avaliados isoladamente. A preocupação com o todo sempre foi pauta da avaliação técnica da Comissão. Nos projetos dos pavimentos rígidos das Praças de Pedágio, assim como no projeto do pavimento rígido da ampliação do Pátio de Aeronaves do TPS-1, são comuns os seguintes elementos de projeto:

Base cimentada compactada com rolo;

Pavimentos em concreto cimento Portland;

Barras de transferência entre placas do pavimento rígido;

Armadura com o objetivo de controle de retração do concreto. Ainda, é de entendimento da Comissão que os pavimentos das Praças de Pedágio, teoricamente, são mais complexos do que àquele proposto para a ampliação do Pátio de Aeronaves do TPS-1. Além dos aspectos acima mencionados, demonstrando elementos de projeto equivalentes, o pavimento das praças de pedágio apresenta elementos de ligação lateral entre placas de concreto contíguas entre si e estruturas de transição entre os pavimentos rígidos e flexíveis, os quais demandam especiais cuidados quando da ligação do pavimento com as baias de cobrança das Praças de Pedágio. b) Quanto ao conteúdo dos serviços presentes nos atestados técnicos, nas páginas

129 e 133, relativos ao Atestado Técnico de execução da Praça de Pedágio P06, onde consta a execução de pavimento em concreto com equipamentos de pequeno porte, é entendimento da Comissão Técnica que existem significativas diferenças entre executarem-se pavimentos com equipamentos de pequeno porte e equipamentos com forma deslizantes. Tal conclusão fundamenta-se na comparação entre as especificações de serviço DNIT 049/2009 - ES e DNIT 047/2004 - ES, apresentadas no Quadro 1 em anexo. Entretanto, o Consórcio apresentou, dentro dos prazos permitidos, os documentos Atestado Técnico Complementar e Memória de Cálculo e Dimensionamento necessários para o esclarecimento da capacidade técnica do serviço assim como quanto às especificações técnicas para execução dos serviços. Na memória de cálculo apresentada, a especificação recomendada para execução do pavimento rígido é a DNER - ES 324/97, que trata da execução de pavimentos rígidos com o equipamento de forma deslizante. Tal norma é uma versão anterior a norma DNIT 049/2009 -ES. Quando comparados os critérios técnicos de execução destas especificações, (ver Quadro 2 em anexo) constata-se que a complexidade da execução dos serviços é equivalente, fato este que não demostrou surpresa, pois se trata de uma atualização entre normas. Ademais, muitos trechos destas normas comungam da mesma redação. Ainda, considerando que os serviços, conforme os atestados emitidos pela Autopista Régis Bittencourt, foram executados de acordo com as normas e especificações técnicas, definidas em contrato, a documentação foi considerada suficiente para deliberação final da Comissão quanto a habilitação técnica do Consórcio. Transcrevemos trecho comum a todos os atestados técnicos emitidos pela Autopista Régis Bittencourt quanto a execução das obras das Praças de Pedágio.

“ Atestamos portanto para os devidos fins, que os serviços foram executados satisfatoriamente dentro das práticas usuais de engenharia, com a técnica requerida para serviços similares e considerados em condições de aceitação ...”

c) Quanto à divergência de especificações, para execução dos pavimentos rígidos

das Praças de Pedágio P01, P02 e P06, entre as notas técnicas das plantas dos projetos dos pavimentos, onde é especificada a norma DNIT 048/2004 - ES

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(Pavimento Rígido – Execução de Pavimento Rígido com equipamento de Fôrma-Trilho) e nas respectivas Memórias de Cálculo de Dimensionamento (é especificado a DNER - ES 324/97 - Execução de Pavimento Rígido com Equipamento de Fôrma-Deslizante), é entendimento da Comissão Técnica que os documentos emitidos pela Contratante (Autopista Régis Bittencourt) da empresa CBEMI, esclarecem que os pavimentos rígidos, tanto das Praças de Pedágio P01, P02 e P06, como da P03, foram executados conforme a Norma DNER - ES 324/97, que, conforme destacado anteriormente, é tecnicamente equivalente a Norma DNIT 049/2009 – ES (especificação exigida no projeto do pavimento rígido da Ampliação do Pátio de Aeronaves do TSP-1). Ainda, a documentação esclarece que os serviços não foram executados com equipamento de pequeno porte. A Comissão entende que cabe, unicamente, a Autopista Régis Bittencourt, que contratou, acompanhou e recebeu os serviços/obras executados, prestar os devidos esclarecimentos, os quais estão registrados na Declaração emitida pela própria. Transcrevemos trechos a referida declaração: “... Declaramos para os devidos que a empresa CBEMI – Construtora Brasileira e Mineradora Ltda, com sede à Rua Jerônimo Coelho, 388, 6º andar, em Florianópolis, Santa Catarina, inscrita no CNPJ/MF sob nº 83.720.060/0001-06, executou as obras das Praças de Pedágio entre 23/07/2008 e 23/12/2009 de acordo com os Projetos e Memória de Cálculo de Dimensionamento do Pavimento Rígido, que seguem anexos a esta, e com as especificações técnicas definidas em contrato com a AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT... Da mesma forma, declaramos que durante a execução dos trabalhos foram seguidas rigorosamente as especificações indicadas nos Projetos Executivos e abaixo relacionadas.

Material Especificação Espessura (cm)

Concreto de Cimento Portland

DNER – ES 324/97 26

Concreto Rolado DNER – ES 322/97 12

Brita Graduada Simples DNER – ES 303/97 10

Rachão ET–P 00/042 50

Regularização do Subleito DNER – ES 303/97 CBR ≥ 5%

...”

4. CONCLUSÕES Com base no exposto, seguem as seguintes conclusões: 1. Com base nas análises realizadas nos projetos das Praças de Pedágio executadas pela Empresa CBEMI para a Autopista Régis Bittencourt, é entendimento da Comissão que os mesmos possuem níveis de complexidade técnica e operacional, no mínimo, equivalentes aos do projeto do pavimento rígido da ampliação do Pátio de Aeronaves do TPS-1 do Aeroporto Salgado Filho.

2. Os documentos técnicos (projetos e memoriais) referentes às Praças de Pedágio executadas pela empresa CBEMI esclarecem que os pavimentos rígidos não foram executados com equipamento de pequeno porte. Ainda, a Comissão entende que a documentação emitida pela Autopista Régis Bittencourt (atestados técnicos e declaração) demostra que os pavimentos das Praças de Pedágio foram executados conforme a Norma DNER - ES 324/97 - Execução de Pavimento Rígido com Equipamento de Fôrma-Deslizante, sendo esta norma tecnicamente equivalente à Norma DNIT 049/2009 – ES (especificação exigida no projeto do pavimento rígido da Ampliação do Pátio de Aeronaves do TSP-1). Com base no exposto, portanto, a Comissão Técnica mantém seu parecer favorável à habilitação técnica do Consórcio CBEMI/SERKI.

ANEXOS

Quadro 1: Comparação entre as normas DNIT 049/2009 - ES e DNIT 047/2004 – ES

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Equipamentos DNIT 047/2004 – Eq.

Pequeno Porte DNIT ES 049/2009 – Formas Deslizantes

Formas Metálicas Deslizantes

Vibro-acabadora

De bitola ajustável

De bitola regulável entre 3,5m e 7,5m, tração própria, composta de dispositivo regularizador, sistema vibrador (Hidráulico), régua vibratória, formas deslizantes fixas à viga vibratória e sistema de controle eletrônico de alinhamento e nivelamento da pavimentadora.

Vibradores Vibradores de imersão e régua vibratória

Incorporados na Vibro-Acabadora

Execução

Mistura

Betoneiras estacionária ou em centrais

Centrais tipo gravimétrica

Lançamento

De preferência, lateralmente à faixa à executar

De preferência, por descarga lateral, admitindo-se, também retrolançamento.

Espalhamento

Manual ou eventualmente a máquina

Pá-distribuidora, roscas sem-fim, pá triangular móvel e caçamba.

Adensamento

Vibradores de imersão e régua vibratória. A verificação da regularidade longitudinal da superfície deverá ser feita por régua de 3 m.

Através de vibradores hidráulicos fixados em barras de altura variável. O equipamento deverá possuir cortina metálica para controlar a quantidade de concreto a ser vibrado. A vibração superficial será feita pela régua vibratória. A forma final do concreto será dada por duas mesas, uma fixa e outra oscilante, deixando-o praticamente acabado.

Acabamento Régua acabadora (deslocamento longitudinais – vaivém).

Feito por nivelamento topográfico, com auxilio de linhas estendidas lateralmente. Com o concreto ainda plástico, será procedida a verificação de sua superfície, em toda a largura de sua faixa, com régua de 3m, com movimentos de vaivém.

Acabamento Final

Dado por tiras de lona ou com vassouras de fios de nylon, que provocarão ranhuras na superfície de placa.

Dados, em ordem decrescente de eficácia, por pentes de fios metálicos; Vassouras de fios de nylon; tubos metálicos providos de mossas e tiras ou faixas de lona.

Barras de transferência (BTs)

Especificação similar Especificação similar

Barras de ligação (BLs)

Especificação similar Especificação similar

Tela de armação Especificação similar Especificação similar

Cura do concreto Especificação similar Especificação similar

Quadro 2: Comparação entre as normas DNIT 049/2009 - ES e DNER-ES 324/97.

Equipamentos DNER ES 324/1997 – Formas Deslizantes

DNIT ES 049/2009 – Formas Deslizantes

Equipamentos

Formas Deslizantes

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Vibro-acabadora

De bitola regulável entre 3,5m e 7,5m, tração própria, composta de dispositivo regularizador, sistema vibrador (Hidráulico), régua vibratória, formas deslizantes fixas à viga vibratória e sistema de controle eletrônico de alinhamento e nivelamento da pavimentadora.

De bitola regulável entre 3,5m e 7,5m, tração própria, composta de dispositivo regularizador, sistema vibrador (Hidráulico), régua vibratória, formas deslizantes fixas à viga vibratória e sistema de controle eletrônico de alinhamento e nivelamento da pavimentadora.

Vibradores Incorporados na Vibro-Acabadora

Incorporados na Vibro-Acabadora

Execução

Mistura Centrais tipo gravimétrica Centrais tipo gravimétrica

Lançamento

De preferência, por descarga lateral, admitindo-se, também retrolançamento

De preferência, por descarga lateral, admitindo-se, também retrolançamento

Espalhamento

Pá-distribuidora, roscas sem-fim, pá triangular móvel e caçamba.

Pá-distribuidora, roscas sem-fim, pá triangular móvel e caçamba.

Adensamento

Através de vibradores hidráulicos fixados em barras de altura variável. O equipamento deverá possuir cortina metálica para controlar a quantidade de concreto a ser vibrado. A vibração superficial será feita pela régua vibratória. A forma final do concreto será dada por duas mesas, uma fixa e outra oscilante, deixando-o praticamente acabado.

Através de vibradores hidráulicos fixados em barras de altura variável. O equipamento deverá possuir cortina metálica para controlar a quantidade de concreto a ser vibrado. A vibração superficial será feita pela régua vibratória. A forma final do concreto será dada por duas mesas, uma fixa e outra oscilante, deixando-o praticamente acabado.

Acabamento

Feito por nivelamento topográfico, com auxílio de linhas estendidas lateralmente, com o concreto ainda plástico, será procedida a verificação de sua superfície, em toda a largura de sua faixa, com régua de 3m, com movimentos de vaivém.

Feito por nivelamento topográfico, com auxílio de linhas estendidas lateralmente, com o concreto ainda plástico, será procedida a verificação de sua superfície, em toda a largura de sua faixa, com régua de 3m, com movimentos de vaivém.

Acabamento Final

Dados, em ordem decrescente de eficácia, por pentes de fios metálicos; Vassouras de fios de nylon; tubos metálicos providos de mossas e tiras ou faixas de lona.

Dados, em ordem decrescente de eficácia, por pentes de fios metálicos; Vassouras de fios de nylon; tubos metálicos providos de mossas e tiras ou faixas de lona.

Barras de transferência (BTs)

Especificação similar Especificação similar

Barras de ligação (BLs) Especificação similar Especificação similar

Tela de armação Especificação similar Especificação similar

Cura do concreto Especificação similar Especificação similar

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51. Depreende-se, portanto, mas uma vez, que

os Membros Técnicos constituídos da área requisitante - Superintendência de

Empreendimentos Sul e Sudeste/DESS da INFRAERO confirmaram aceitabilidade da Documentação de Habilitação da recorrida.

52. De outra parte, ao contrário da recorrente,

que apenas declarou, que os atestados apresentados pela recorrida não são

suficientes para comprovação do requerido pelo instrumento convocatório, sem consultoria técnica que pudesse consubstanciar seus argumentos recursais; o

Consórcio CBEMI/SERKI – recorrida - entranhou em sua defesa Parecer Técnico enunciado pelo Eng. Civil, atuante na área de pavimentação, Mario Henrique Furtado Andrade, Doutorando em Engenharia de

Transportes pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, Mestre em Engenharia de Transportes pela mesma instituição e

Graduado em Engenharia Civil pela Universidade Federal do Paraná, inclusive, acompanhado do seu resumo profissional - curriculum vitae , a saber:

[...] A (...), empresa especializada na área de Geotecnia e Pavimentação e tendo como responsável técnico Mário Henrique Furtado Andrade, engenheiro civil, CREA no. 12.450-D/PR, apresenta a seguir um Laudo Técnico referente a análise dos serviços de pavimentação em concreto de cimento Portland com resistência à tração ≥ 5,0 MPa, exigidos para as obras de ampliação do Sistema de Pátios e Pistas de Táxi do Aeroporto Internacional Salgado Filho (Edital RDC ELETRÔNICO 011/DALC/SBPA/2012).. O objetivo do trabalho a seguir apresentado é, com base nos elementos disponíveis no Edital de Licitação, nos Projetos de Engenharia e nas Especificações de Serviço, verificar a complexidade tecnológica e operacional requerida pela INFRAERO em seu Edital de Licitação para as obras de ampliação do Sistema de Pátios e Pistas do Aeroporto Internacional Salgado Filho e analisar comparativamente com a complexidade tecnológica e operacional dos serviços realizados pela CBEMI na implantação dos Sistemas Viários das Praças de Pedágio executados para ao OHL na BR-116. 2 Ressaltamos que as análises e os comentários apresentados neste Relatório referem-se a aspectos eminentemente técnicos e específicos de Engenharia Viária e Aeroportuária, com base nos documentos e dados fornecidos pela CBEMI e nas Especificações e Normas da INFRAERO e DNIT. 2. SÍNTESE DOS FATOS A CBEMI foi habilitada e vencedora da licitação referente a execução dos serviços de ampliação do Aeroporto Salgado Filho e foram considerados aceitos os requisitos para a execução da placa em concreto de cimento Portland. No entanto, foi apresentado Recurso Administrativo que contesta a aceitação da Comissão de julgamento no que tange a comprovação da quantidade mínima de 3.500 m3 de concreto (resistência à tração > 5,0 MPa), pois a CBEMI apresentou quantidade suficiente de concreto com resistência de 4,5 MPa, mas os serviços atestados não apresentariam complexidade tecnológica e operacional e processo construtivo equivalente ou superior.

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Desta forma, a seguir são relacionados brevemente os aspectos que julgamos mais relevantes para a análise técnica dos serviços realizados pela CBEMI e os serviços previstos no Edital da INFREARO. Ao final, são efetuados os comentários e conclusões finais. 3. ANÁLISE DOS SERVIÇOS ATESTADOS PELA CBEMI Os serviços executados e atestados pela CBEMI referem-se a implantação dos Sistemas Viários das Praças de Pedágio localizadas em rodovias federais nos municípios de Miracatu, São Lourenço da Serra e Araquari e que foram realizados para a OHL Brasil (Auto Pista Régis Bittencourt). 3 Os serviços de pavimento rígido referem-se a execução placas de concreto de Cimento Portland com espessura de 26 cm e resistência à tração na flexão de 4,5 MPa. A somatória dos volumes de concreto realizados atendem a quantidade mínima do Edital (3.500 m3). Cumpre ressaltar que para a execução dos serviços de pavimento de concreto, não foram utilizados equipamento de pequenos porte, em atendimento a especificação exigida (DNER 324/97-ES), motivo da retificação efetuada no Atestado Complementar para a praça de Pedágio P-06. A OHL atestou que os serviços foram executados de acordo com as normas e especificações técnicas definidas em Contrato e que se referem ao Projeto de Pavimento Rígido elaborado pela empresa Planos Engenharia contratada pela OHL. Os procedimentos de dimensionamento das placas de concreto basearam-se nos Métodos da PCA/84 e AASHTO/86 e a Especificação de Serviço indicada para a implantação das Praças de Pedágio foi a DNER – ES 324/97. Além dos requisitos exigidos pela Especificação de Serviço, devem ser atendidos os parâmetros de qualidade definidos pela ANTT de condição de superfície, de segurança e de conforto ao rolamento. 4. ANÁLISE DO PROJETO ELABORADO PARA A INFRAERO O padrão de complexidade tecnológica e operacional a ser atendido pela empresa contratada para a execução dos serviços de pavimentação para a ampliação do Sistema de Pátios e Pistas de Táxi do Aeroporto Internacional Salgado Filho, é descrito no Memorial Descritivo (MD) – Pavimentação, referente ao Projeto Básico elaborado pela empresa ECOPLAN. 4 A resistência característica à tração na flexão requerida no Projeto é de 5,0 MPa e deve ser atendida a Especificação DNIT049/2009. No dimensionamento do pavimento rígido foi utilizada a normativa da FAA específica para Aeroportos (FAA-150/5320 2009 GE). Nas especificações técnicas específicas são efetuadas adequações ou modificações aos requisitos da DNIT 049/2009-ES, mas que não modificam a complexidade tecnológica do serviço normalizado pelo DNIT. 5. COMENTÁRIOS FINAIS E CONCLUSÕES 5.1 Quanto às quantidades de serviço requeridas As quantidades de serviço apresentadas pela CBEMI atendem plenamente a quantidade mínima solicitada pela INFRAERO Os serviços realizados pela CBEMI são perfeitamente compatíveis com a natureza dos serviços requeridos pela INFRAERO na ampliação dos Pátios e Pistas, haja visto que tratam-se de várias áreas que serão ampliadas semelhantes até em magnitude às áreas das Praças de Pedágio executadas pela CBEMI.

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Portanto, o Edital não estabelece qualquer conceito ou indicação de porte de obra (pequeno, médio ou grande), apenas exige a quantidade total mínima que foi atendida pela CBMI. 5.2 Quanto a complexidade tecnológica/ operacional e processo executivo A complexidade tecnológica dos serviços pode ser comprovada pelos requisitos técnicos exigidos nos Projetos de Engenharia. 5 No dimensionamento das placas de concreto foram utilizados em ambos os Projetos as metodologias mais atuais e recomendadas pelos respectivos órgãos normativos (INFRAERO e DNIT). As exigências de qualidade da ANTT para as praças de pedágio são similares às da INFRAERO quanto a condição de superfície, estrutural e de conforto ao rolamento. As obras realizadas pela OHL nas rodovias concedidas são sujeitas a fiscalização e monitoração contínua da ANTT, sob pena de penalidades muito severas. Portanto, tanto no que refere à quantidade como a complexidade tecnológica, os serviços ora comparados podem ser considerados similares. No que se refere às especificações a serem atendidas, que são definidoras do grau de complexidade tecnológica, ressaltamos que a Especificação atendida pela CBEMI nas Praças de Pedágio (DNER 324/97-ES), foi posteriormente substituída pela DNIT 049/2009, que á norma exigida pela INFRAERO no Edital, de acordo com o Projeto de Engenharia. Depreende-se deste fato que a CBEMI efetuou os serviços de acordo com mesma referência que atualmente é empregada pela INFRAERO (DNIT). Desta forma, na medida os serviços realizados pela CBEMI para o OHL atenderam a normalização vigente do DNIT (DNER 324/97-ES), é óbvio que estes serviços são similares em complexidade tecnológica/operacional e no processo executivo aos serviços requeridos pela INFRAERO e normalizados pela DNIT 049/2009 (norma sucessora da DNER 324/97-ES).

[...]

53. Outro requisito exigido no Ato

Convocatório diz respeito à possibilidade de a Comissão de Licitação verificar, se for o caso, “fato ou circunstância que desabone a idoneidade comercial ou afete a capacidade financeira, técnica, jurídica ou de produção da licitante”,

previsto na cláusula 22.4 do Edital. 22.4 - Sem prejuízo das sanções previstas nos subitens precedentes, a COMISSÃO poderá desqualificar a licitante ou desclassificar a PROPOSTA DE PREÇOS, sem que isto gere direitos indenizatórios ou de reembolso, caso tome conhecimento de fato ou circunstância que desabone a idoneidade comercial ou afete a capacidade financeira, técnica, jurídica ou de produção da licitante;

54. Assim, de modo geral, formalizou-se – Ofício – CF nº 36568/LCIC(LCIC-1)/2012, de 06 de dezembro de 2012 -,

consulta a recorrida acerca de sua exequíbilidade financeira. A recorrida trouxe a seguinte proposição:

“1. Da afirmação inverídica acerca de eventual pedido de falência

Como já mencionado, não é verdadeira a afirmação de que a empresa CBEMI tenha

apresentado pedido de falência na última semana ou a qualquer tempo.

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A empresa, assim como outras que atuam no mesmo segmento, sofreu forte impacto em

função das denuncias ocorridas nas esferas dos Ministérios dos Transportes e do

Turismo, a partir de junho de 2011 que acabaram por impactar nos contratos em

andamento e nos processos licitatórios previstos.

Superadas as dificuldades ocorridas, no ano de 2012 foram retomados os investimentos

no setor e com isso os contratos vigentes foram reestabelecidos e novas obras foram

oferecidas à participação da iniciativa privada.

Neste contexto, a CBEMI tem participado de licitações perante diversos órgãos públicos já

que possui plena capacidade de atendimento aos requisitos de habilitação, técnicos e

econômico-financeiros exigidos.

Mais ainda, a empresa logrou êxito em diversos procedimentos licitatórios, dentre eles

pode-se citar três situações em que a empresa já foi declarada vencedora e cuja

assinatura dos contratos deve ocorrer nos próximos dias:

1. Concorrência 37/2012 do DNIT/MA.

Objeto: Revitalização (Recuperação, Restauração e Manutenção) na BR-135/MA.

Valor: R$ 138.545.295,64.

Assinatura do contrato prevista para ocorrer até o dia 10 de dezembro de 2012.

2. Concorrência 38/2012 do DNIT/MA

Objeto: Revitalização (Recuperação, Restauração e Manutenção) na BR-316/MA.

Valor: R$ 71.151.930,96.

Assinatura do contrato prevista para ocorrer até o dia 10 de dezembro de 2012.

3. Licitação Pública Internacional 062/2012 do DEINFRA

Objeto: Reabilitação da rodovia SC-114.

Valor: R$ 55.773.042,92.

Assinatura do contrato prevista para ocorrer em meados de janeiro de 2013.

Desta feita, frisa-se que a empresa encontra-se em plena atividade e tem se mostrado

extremamente competitiva e atuante no mercado nacional, sendo completamente

infundada qualquer alegação que envolva situação de falência ou de recuperação judicial.

Por fim, como forma de salvaguardar todas as informações aqui exaradas, anexa-se a

este certidão negativa de falência emitida recentemente, que tem o objetivo de explicitar

legal e objetivamente que não existe em trâmite qualquer pedido de falência em seu

nome. (...).”

55. Na data de 12 de dezembro de 2012, Seção

3, pág. 189 do Diário Oficial da União – DOU foi publicado os extratos de contrato das obras mencionadas no tópico 54 desta instrução, no qual averba a capacidade competitiva e de assinar com a Administração Pública Federal de

uma das empresas formadoras do consórcio CBEMI/SERKI, aqui nominada de recorrida. A CBEMI Construtora Brasileira e Mineradora Ltda, em parceria com

outras sociedades empresariais – Consórcio GRECA/CBEMI/SOMA/HYTEC firmaram termo contratual com Poder Público, senão vejamos:

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MARANHÃO

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EXTRATO DE CONTRATO Nº 1010/2012 UASG 393030 Nº Processo: 50615000075201282. CONCORRÊNCIA SISPP Nº 37/2012 Contratante: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE - INFRAEST DE TRANSPORTES. CNPJ Contratado: 02351006000139. Contratado : GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS -LTDA. Objeto: Contrato de empreitada a preços unitários para execução das obras de Revitalização (Recuperação, Restauração e Manutenção) na BR 135/MA -CREMA 2ª Etapa, trecho Acesso Aeroporto Tirirical-Entr. MA 363-Div.MA/PI,subtrecho Acesso Aeroporto Tirirical-Entr. BR 316(A)(Cachucha), segmento Km 0,00 ao Km 199,30. Fundamento Legal: Licitação CP 037/2012, homologada em 05/11/2012 pelo SRMA. Vigência: 12/12/2012 a 15/11/2017. Valor Total: R$138.545.295,64. Fonte: 300000000 - 2012NE803599. Data de Assinatura: 06/12/2012. (SICON - 11/12/2012) 393030-39252-2012NE800044 EXTRATO DE CONTRATO Nº 1011/2012 UASG 393030 Nº Processo: 50615000076201227. CONCORRÊNCIA SISPP Nº 38/2012 Contratante: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE - INFRAEST DE TRANSPORTES. CNPJ Contratado: 02351006000139. Contratado : GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS -LTDA. Objeto: Contrato de empreitada a preços unitários, para execução das obrras de Revitalização (Recuperação, Restauração e Manutenção)-CREMA 2ª Etapa na BR 316/MA, trecho Div. PA/MA (Boa Vista do gurupi)-Div. MA/PI, subtrecho Entr. MA 008 (Zé Chicão)-Entr. BR 135(B)/MA 020 (Peritoró), segmento Km 320,20 ao Km 423,49. Fundamento Legal: Edital CP 038/2012 e eli 8.666/93, homologado em 22/11/2012 pelo SRMA. Vigência: 17/12/2012 a 20/11/2017. Valor Total: R$71.151.930,96. Fonte: 311000000 - 2012NE803567. Data de Assinatura: 05/12/2012. (SICON - 11/12/2012) 393030-39252-2012NE800044 56. Registra-se que o Contratante (DNIT) das

referidas obras/serviços emitiu a ORDEM DE INÍCIO DE SERVIÇOS Nº

017/2012 e 018/2012, respectivamente, autorizativa de iniciar o objeto contratual, insertas às fls. 1112/1140 dos autos do procedimento licitatório – RDC, na forma eletrônica, nº 011/DALC/SBPA/2012.

57. Conforme diligenciado, apostila-se que a

recorrida não tem pedido de Falência, Concordata e Recuperação Judicial, de sua matriz, que possa obstar, caso necessário, sua contratação, consoante Certidão nº 151077, de 07/12/2012, emitida pelo Tribunal de Justiça do

Estado de Santa Catarina. A título de resguardo administrativo consultou-se, também, o Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, no qual não consta quaisquer anotações negativas das

consorciadas ( recorrida).

58. Assinalamos, também, que procedeu-se, nos termos da legislação aplicável, consulta no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas/CGU, disponível no Portal de Transparência -

http://www.portaltransparecia.gov.br -, e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa disponível no

portal do CNJ - http://www.cnj.jus.br. -, das empresas consorciadas (recorrida) no qual não consta qualquer anotação que possa inibir a sua contratação com a Administração Pública.

Page 33: RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO · 2012. 12. 26. · RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Da: Comissão de Licitação Para: ... Anota que “essa

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59. Vê-se que, para a Comissão Técnica, os

atestados apresentados pela recorrida, mais uma vez, foram confirmados.

60. Embasado em o todo o exposto,

esmorecem portanto, as alegações da recorrente. Em observância ao

PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, entendemos,

portanto, não cabíveis os argumentos ventilados pela recorrente, diante da

plausabilidade dos fatos, princípios e fundamentos aqui analisados.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Comissão de Licitação,

consubstanciada no teor do parecer produzido pela área técnica e na análise

empregada no item 2 desta instrução e, pela faculdade adstrita ao subitem

19.2.7 do Edital, submete o assunto à consideração de V.Sª opinando, desde

já, pelo NÃO PROVIMENTO ao recurso interposto pela licitante Consórcio

EPC/PAULO OCTÁVIO por carecer do devido respaldo legal, para reformar a

decisão proferida por este Colegiado, e ainda visto que na hipótese de dar-se

provimento total ao teor da referida peça recursal estaria a INFRAERO

afrontando aos Princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório, do

Julgamento Objetivo, da Eficiência e da Legalidade.

Brasília/DF, 19 de dezembro de 2012.

HÉRCULES ALBERTO DE OLIVEIRA Presidente da Comissão de Licitação

ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA MARCELO SCARANTO

Membro Técnico/DESS Membro Técnico/GTPA-4