RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE DIREITO DE PETIÇÃO · 2) Relatório de Recurso Administrativo - PG-E...
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RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE DIREITO DE PETIÇÃO 1
DO: PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO
PARA: SUPERINTENDENTE DO AEROPORTO INTERNACIONAL MARECHAL RONDON
ASSUNTO: INSTRUÇÃO DE DIREITO DE PETIÇÃO
REFERENCIA: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 213/LALI-2/SBCY/2017
OBJETO: CONCESSÃO DE USO DE ÁREA DESTINADA À EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NO AEROPORTO INTERNACIONAL MARECHAL
RONDON, EM VARZEA GRANDE/MT
PETICIONÁRIA: SANDRA MARIA FONSECA NOGUEIRA – ME _ CNPJ Nº 05.725.292/0001-43
RECORRIDA: CARLOS ALVES DA SILVA O MINEIRO – ME – CNPJ Nº 26.745.653/0001-93
ANEXO: 1) Petição da SANDRA MARIA FONSECA NOGUEIRA – ME
2) Relatório de Recurso Administrativo - PG-E Nº 216/LALI-2/SBGO/2017
(Concessão do Estacionamento do Aeroporto de Goiânia)
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de Instrução de Petição interposto pela licitante acima catalogada -
Peticionária - contra o ato de Adjudicação do objeto a licitante arrematante CARLOS ALVES DA
SILVA O MINEIRO – ME e posterior Homologação da licitação, consoante Parecer da Equipe
Técnica e decisão da Autoridade, juntado à fl. 280/282 – 311/316 dos autos – PEC Nº 34792. A
petição Recursal é fundamentada pela peticionária em dizer que a recorrida afrontou a previsão
constante no subitem 4.6.1 do Edital, afirmando que a mesma apresentou documentação falsa,
qual seja, Atestado de Capacidade Técnica. Fundamenta seu pedido trazendo à baila decisão
contida no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 216/LALI-2/SBGO/2017, onde dentre diversos assuntos, foi
tratado sobre o mesmo Atestado de Capacidade Técnica.
2. Narraremos, no decorrer desta instrução administrativa, as arguições positivadas
pela PETICIONÁRIA, bem como, o exame e opinião deste Colegiado Administrativo observadas as
condições necessárias incisas no Ato Convocatório da licitação.
1 Observado o direito de petição constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXIV.
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A. PETIÇÃO INTERPOSTA PELA PARTICIPANTE - SANDRA MARIA FONSECA NOGUEIRA – ME 2
3. A PETICIONÁRIA alega em sua petição os argumentos abaixo transcritos, in verbis:.
“...
SANDRA MARIA FONSECA NOGUEIRA – ME (BH PARK), com sede na
Rua Monteiro Lobato, nº123, sala 103, no bairro Ouro Preto em Belo
Horizonte - MG, CEP 31310-530, vem, respeitosa e tempestivamente,
perante esta d. Comissão, nos termos do art. 109, I, ‘b’, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 8.883,
de 08 de junho de 1994, apresentar
R E C U R S O A D M I N I S T R A T I V O
contra a decisão da Comissão que classificou no certame
supramencionado a licitante Carlos Alves da Silva O Mineiro - ME,
requerendo a esta Comissão sejam estas razões enviadas ao Órgão
competente para julgamento e reforma da decisão, pelas razões de
fato e de direito que adiante expõe:
I – Dos Fatos
A Comissão Especial de Licitação, examinando os documentos da
licitante Carlos Alves da Silva O Mineiro - ME, houve por bem
considerá-la classificada, declarando-a vencedora do certame, já que,
supostamente, teria a mesma atendido a todos os requisitos exigidos
no respectivo Edital.
A licitante teria comprovado, pois, sua habilitação jurídica,
qualificação técnica, qualificação econômica financeira e, por fim, sua
regularidade fiscal e trabalhista.
A decisão deve ser revista, data venia.
Demonstrar-se-á, nas razões que se seguem, o descumprimento do
subitem “4.6.1” e do item “4.6” exigidos no instrumento editalício,
2 O texto completo da petição recursal da SANDRA MARIA FONSECA NOGUEIRA – ME encontra-se disponibilizado nos sites:
http://licitacao.infraero.gov.br/portal_licitacao e www.licitacoes-e.com.br
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aptos a ensejar a reforma da decisão ora hostilizada, de maneira a
considerar inabilitada no certame supramencionado a licitante.
II - Do Direito
Os citados itens do instrumento editalício dispõe:
“4.6. A participação na presente licitação implica para a empresa
a aceitação plena e irrevogável de todos os termos, cláusulas e
condições constantes deste Edital e de seus anexos; bem como a
observância dos preceitos legais e regulamentares em vigor e a
responsabilidade pela fidelidade e legitimidade das informações
e dos documentos apresentados em qualquer fase do processo;
4.6.1. a declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos
de habilitação, à conformidade da proposta ou ao
enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno
porte sujeitará a licitante às sanções previstas neste Edital, na
Lei nº 10.520/2002 e no Decreto nº 5.450/20.” (grifamos).
Pois bem.
Ao apresentar sua documentação, a licitante Carlos Alves da Silva O
Mineiro - ME apresentou documentação falsa, pois o atestado de
capacidade técnica por ela juntado ao certame diz que a empresa
administrou estacionamento de um condomínio residencial que
nunca existiu, eis que teve sua construção embargada.
O fato pode ser comprovado pela documentação anexa, na qual se vê
que em certame idêntico, ocorrido no município de Goiânia, foi
acatado recurso nos mesmos moldes do presente, para inabilitar tal
licitante.
Veja-se, portanto, que o excesso de rigorismo adotado por esta
Comissão de Licitação relativamente aos demais itens do Edital não
foi aplicado especificamente com relação a este item, o que,
indubitavelmente, já seria suficiente para causar a anulação do
certame, por violação ao Princípio da Legalidade.
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Sobre a questão, vejamos o que dispõe o art. 3º da Lei de Licitações,
derivação do art. 5º, inc. XXXIII, da CF/88, que pugna pelo respeito
estrito aos princípios constitucionais, dentre os quais o da Legalidade.
O dispositivo preceitua, in verbis:
“Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta
mais vantajosa para Administração e será processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe
são correlatos...” (grifamos em negrito).
Sobre o tema, Marçal Justen Filho pugna pela nulidade invencível da
licitação quando os critérios de julgamento forem incompatíveis com
o procedimento adotado, de tal modo que a decisão apenas poderia
ser proferida mediante julgamento subjetivo.
Neste caso, segundo o doutrinador, o procedimento teria sido tão
inadequado, face à violação ao citado Princípio da Legalidade, que
não permitiria a avaliação idônea de todos os caracteres relevantes
para a seleção da melhor proposta.
Veja-se:
“É necessário examinar o ato convocatório, definir
precisamente o objeto licitado e apurar os critérios de
julgamento. O exame poderá conduzir à confirmação da
correção dos dados formais. Mas poderá levar a conclusão
oposta, seja para demonstrar a natureza jurídica real da
licitação, seja para concluir pela nulidade invencível do
procedimento. Essa última hipótese ocorrerá quando os
critérios de julgamento forem incompatíveis com o
procedimento adotado, de tal modo que a decisão apenas
poderia ser proferida mediante julgamento subjetivo. O
procedimento teria sido tão inadequado que não permitiu a
avaliação idônea dos caracteres relevantes para a seleção da
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melhor proposta” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de
Licitações e Contratos Administrativos, 4º ed. , Aide, Rio de
Janeiro, 1995, p. 296, grifamos em negrito).
Impõe-se, portanto, a reforma da decisão ora hostilizada, de maneira
a considerar inabilitada no certame a licitante Carlos Alves da Silva O
Mineiro – ME.
Ou, ao revés, que se proceda à anulação do procedimento, visto que
os atos praticados caracterizaram ofensa aos dispositivos invocados,
acarretando, consequentemente, lesão direta ao interesse público.
IV - Dos Pedidos
Por todo o exposto, requer a Recorrente a esta D. Comissão:
a) seja julgado procedente o presente recurso, reconsiderando-se a
decisão que julgou habilitada e vencedora no certame a licitante
Carlos Alves da Silva O Mineiro – ME.
b) caso esta D. Comissão assim não entenda, seja o mesmo
encaminhado ao Órgão Competente para julgamento, para que lhe
seja dado o devido provimento, reformando-se a decisão nos termos
acima requeridos;
c) alternativamente, e caso assim não se entenda, requer seja
anulada a Licitação em face da vulneração ao Princípio da Legalidade
acima destacado, como de Direito e Justiça.
B. DA TEMPESTIVIDADE
4. REGISTRE-SE QUE A PETIÇÃO RECURSAL FOI RECEBIDA FORA DO PRAZO LEGAL. O
subitem 12.2.1 do Edital preceitua o prazo legal para manifestação da intenção de interposição de
recursos administrativos. PORTANTO INTEMPESTIVA DE ORIGEM.
...
12.2 Qualquer licitante poderá, observado o subitem 12.2.1, de forma imediata e
motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer,
quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentar as
razões de recurso, ficando as demais licitantes, desde logo, intimadas para,
querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar
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do término do prazo da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos
elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses;
12.2.1 encerrada a etapa de lances, as licitantes deverão consultar
regularmente o sistema para verificar se foi declarado o vencedor e se
está aberta a opção para interposição de recurso. A partir da liberação,
as licitantes poderão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, manifestar
a intenção de recorrer, em campo próprio do sistema;
...
12.2.3 manifestada a intenção de recorrer, a licitante terá o prazo de três dias
úteis para apresentar as razões do recurso, ficando as demais licitantes,
se assim desejarem, apresentar contrarrazões em igual prazo, contudo
a partir do término da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata
dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses;
12.3 o recurso deverá ser interposto ao PREGOEIRO e entregue, mediante
protocolo, no Protocolo Geral da INFRAERO, localizado no SCS Quadra 4,
Bloco “A”, nº 106/136, Térreo, Ed. Centro-Oeste, CEP: 70304-906, em
Brasília/DF, de 2ª a 6ª feira, das 08h:00 às 11h:30 e das 13h:30 às 17h:00;
12.3.1 os arquivos eletrônicos com textos das razões e contrarrazões deverão
ser enviados para o seguinte endereço eletrônico:
[email protected] e entregues, mediante protocolo, no
Protocolo Geral da INFRAERO, localizado no SCS Quadra 4, Bloco
“A”, nº 106/136, Térreo, Ed. Centro-Oeste, CEP: 70304-906, em
Brasília/DF, de 2ª a 6ª feira, das 08h:00 às 11h:30 e das 13h:30 às
17h:00.
...
12.5 A falta de manifestação imediata e motivada importará a decadência do direito
de recurso, ficando o PREGOEIRO autorizado a adjudicar o objeto à licitante
declarada vencedora;
5. ENTRETANTO, houve a apresentação formal da intenção de recorrer (Protocolo
Ostensivo nº 8006 – 07/11/2017 as 09:53), com isso coube ao pregoeiro tão-somente avaliar a
existência dos pressupostos recursais, o que se restringe à aferição de sucumbência,
tempestividade, legitimidade, interesse e motivação.
6. As decisões dos órgãos de controle não admitem ao pregoeiro afastar de plano o
cabimento do recurso sob o fundamento de que os motivos indicados pelos licitantes não
merecem provimento.
7. Segundo decisões do Tribunal de Contas da União – TCU, a análise a ser feita pelo
pregoeiro deve visar a afastar apenas os recursos manifestamente protelatórios, que não detêm
qualquer fundamentação para a sua interposição.
8. Conforme apontado nas deliberações do TCU, um dos aspectos que devem ser
observados pelo pregoeiro acerca dos recursos administrativos é justamente a tempestividade. Se
não houve a manifestação no sistema acerca da intenção de recorrer, operou-se a decadência do
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direito do licitante à apresentação das razões de recurso. Portanto, o pedido encaminhado pelo
licitante não deve ser processado como recurso administrativo.
9. Contudo, em razão do direito de petição constitucionalmente assegurado no art.
5º, XXXIV, deve a INFRAERO avaliar se as alegações apresentadas são pertinentes, bem como
responder ao licitante recorrente. Se a Administração verificar que houve qualquer
falha/ilegalidade no procedimento, deverá adotar as medidas cabíveis. Trata-se do respeito ao
princípio da autotutela, por força do qual os atos ilegais podem ser invalidados a qualquer tempo
sem que haja a necessidade de provocação de terceiros – nesse sentido veja-se Súmula nº 473 do
STF.
10. Assim à luz dos princípios da legalidade, da eficiência, da segurança jurídica, da
razoabilidade, da presunção de legitimidade dos atos da Administração e da celeridade na
tramitação do processo, de forma que deve prevalecer o conceito administrativo de
impessoalidade, decidiu-se, administrativamente, apreciar o motivo contestado na petição
entregue pela peticionária SANDRA MARIA FONSECA NOGUEIRA – ME, como DIREITO DE
PETIÇÃO.
C. CONTRADEFESA DA RECORRIDA - CARLOS ALVES DA SILVA O MINEIRO – ME
11. Frente as ponderações constantes na Petição Administrativa, invocou-se o Princípio
da Ampla Defesa e do Contraditório, e notificou-se a empresa adjudicatária CARLOS ALVES DA
SILVA O MINEIRO – ME, a apresentar defesa (contrarrazões), conforme e-mail abaixo:
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12. Conforme e-mail pode-se perceber que a empresa RECORRIDA foi notificada da
petição na segunda-feira do dia 11/12/2017 as 16:07 e foi dado o prazo de 24 horas fins de
responder aos argumentos denunciativos propostos.
13. A empresa não apresentou defesa formal e seu gestor comunicou informalmente
(via telefone) que não apresentaria, uma vez entender que a licitação já estava Homologada e não
haveria motivação para resposta.
14. A Faculdade da apresentação das contrarrazões de recurso em sentido estrito são
essenciais à validade do processo, sob pena de violação do direito à ampla defesa inserto no art.
5º , inciso LV , da Constituição Federal. O Pregoeiro e Equipe Técnica atenderam ao ordenamento
jurídico vigente notificando a empresa quanto a apresentação de defesa. Desde a notificação até a
data presente da construção deste relatório, já se passaram 9 dias, e A RECORRIDA OPTOU POR
NÃO APRESENTAR DEFESA ATÉ A PRESENTE DATA, DECLINANDO DO SEU DIREITO NESTA ESFERA
ADMINISTRATIVA.
D. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO OFERECIDA PELA LICITANTE SANDRA MARIA
FONSECA NOGUEIRA – ME.
15. Preliminarmente cumpre-nos esclarecer que esta Empresa Pública, por intermédio
deste Pregoeiro e Equipe de Apoio, procura sempre o fim público, respeitando todos os princípios
basilares da licitação e dos atos administrativos.
16. Tendo este Pregoeiro Titular e sua Equipe de Apoio, assim como a INFRAERO, o
compromisso com a legalidade, com a correção dos atos e com os princípios aos quais a
Administração Pública está sujeita, dentre os quais o da Autotutela, passamos a examinar os
argumentos despendidos pela PETICIONARIA e a Recorrida.
17. Em princípio, faz-se necessário destacar que, atuando como gestores do interesse
público, este Pregoeiro e Equipe de Apoio não poderiam prescindir de observar o princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado em todos os seus atos. A ação do administrador
público, no caso, tem por objetivo resguardar o interesse da administração. Segundo Marçal
Justen Filho3:
3 JUSTEN FILHO, Marçal. Concessões de serviços públicos. São Paulo: Dialética, 1997, p. 34.
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“a supremacia do interesse público significa sua superioridade sobre os
demais interesses existentes na sociedade. Os interesses privados não
podem prevalecer sobre o interesse público. A indisponibilidade indica
a impossibilidade de sacrifício ou transigência quanto ao interesse
público, e é em decorrência de sua supremacia”
18. Em breve análise introdutória, vale destacar que, no exame do memorial recursal
administrativo interposto pela peticionária, o colegiado administrativo – Pregoeiro e sua Equipe de
Apoio – baseou-se nos critérios conforme mandamento do INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, o
qual foi e continua sendo o principal, senão o único, alicerce. Portanto, o julgamento foi feito em
estrita conformidade com os princípios da LEGALIDADE, da IMPESSOALIDADE, da MORALIDADE, da
IGUALDADE, EFICIENCIA, da PROBIDADE ADMINISTRATIVA, da VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO, e, inclusive, observados os princípios da RAZOABILIDDE, COMPETITIVIDADE e
PROPORCIONALDIADE.
19. O art. 5º do Decreto nº 5.450, de 2005, assim prevê, in verbis:
Art. 5º A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos
princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade,
igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa,
vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem
como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e
proporcionalidade.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre
interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados,
desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio
da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
20. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal/STF e do Superior Tribunal
de Justiça/STJ potencializa o PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO e da
LEGALIDADE em seus julgados, o qual será evidenciado nesta instrução administrativa, levando-se
em consideração, por óbvio, os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade
inerentes à seara licitatória.
21. Pois bem! Passando-se a uma análise didática da peça recursal, percebe-se tratar-se
de uma denúncia em que a empresa questionante afirma que a adjudicatária apresentou
documentação falsa, qual seja, o Atestado de Capacidade Técnica. A ponderação foi baseada
tendo como pano de fundo a documentação encaminhado como anexa a peça recursal, em que
consta assunto concernente a decisão constante no Pregão Eletrônico nº 216/LALI-2/SBGO/2017,
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em que foi dada tratativas referente ao Atestado de Capacidade Técnica apresentado pela
empresa CARLOS ALVES naquele certame, e que se registre, é o mesmo encaminhado juntamente
com os documentos de habilitação exigidos no Edital desta licitação.
22. A empresa reclamante afirma ainda que foi adotado excesso de rigorismo nos
demais itens do edital, rigorismo esse não aplicado no item Atestado de Capacidade Técnica,
afirmando ter sido tal ação um procedimento inadequado que viola o princípio da legalidade,
solicitando como consequência revisão dos atos ou anulação do procedimento.
23. Em analise ao Item 10 do Edital da licitação, não se verifica a solicitação de
Apresentação de Atestado de Capacidade Técnica fins de comprovação de experiência no exercício
de atividade pertinente ao objeto da presente licitação. A comprovação do exercício de atividade
foi solicitada através da apresentação do Contrato Social da licitante – objeto social compatível -
com data de expedição anterior a publicação do processo licitatório no Diário Oficial da União
(DOU).
24. Ora, o Parecer de Análise dos Documentos de Habilitação emitido pelo pregoeiro e
Equipe de Apoio faz menção e análise de conteúdos referentes a documentos exigidos em Edital, o
que assim foi realizado, conforme pode se verificar no documento (parecer) que está público para
consulta nos sítios eletrônicos do Banco do Brasil e da Infraero. As empresas de modo geral
possuem a prática de envio de documentos além dos exigidos em Edital, - a maioria
desnecessários ou complementares – com o rito cultural de contexto: “é melhor sobrar do que
faltar”.
25. A análise documental é objetiva e vinculativa ao Edital, ou seja, o pregoeiro e
Equipe de apoio analisaram os documentos objetivamente frente ao solicitado no instrumento
convocatório, sem analise conteudista do que é encaminhado em excesso ou desnecessariamente.
O Princípio do Julgamento Objetivo afirma que o administrador deve observar critérios objetivos
definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o
julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo
que em benefício da própria Administração. Os atos deste Pregoeiro e Equipe de Apoio são
públicos, assim como o processo, pois estamos diretamente vinculados ao Princípio da Publicidade
que faculta a qualquer interessado o acesso às licitações e seu controle, mediante divulgação dos
atos praticados por este colegiado administrativo em todas as fases da licitação. Tal princípio
assegura a todos os interessados a possibilidade de fiscalizar a legalidade dos atos. Assim, fins de
publicidade do ato, toda a documentação encaminhada foi disponibilizada publicamente,
independentemente de conter documento exigido ou não no edital, pois este pregoeiro tem como
pratica pessoal dar publicidade nos sítios eletrônicos de toda documentação de habilitação
recebida e que é pública nos autos.
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26. Exatamente em decorrência dessa transparência processual, e que a empresa
Reclamante tomou ciência dos documentos disponibilizados nos sítios eletrônicos do Banco do
Brasil ou da Infraero e fez menção a documento (Atestado de Capacidade Técnica) que não foi
exigido no instrumento convocatório, ou seja, não realizado analise de conteúdo, mas que foi
encaminhado juntamente com os outros documentos obrigatórios e disponibilizados
publicamente.
27. Uma vez esta Infraero sendo provocada formalmente quanto ao assunto em cota,
qual seja, a veracidade do Atestado de Capacidade Técnica, e recebendo estas ponderações como
petição, coube ao pregoeiro e equipe técnica análise do mérito fins de encaminhamento de
relatório a autoridade competente. O Documento ponderado não consta na lista de exigíveis para
a habilitação da empresa, mas, uma vez que o mesmo foi encaminhado e esta Infraero
representada pelo seu Pregoeiro e equipe de apoio foi provocada formalmente quanto a
veracidade deste, cabe-nos então fazer análise de conteúdo do respectivo atestado.
28. Verifica-se que este pregoeiro e equipe de apoio no Pregão Eletrônico nº 216/LALI-
2/SBGO/2017 que teve por objeto a concessão de uso de área para exploração de estacionamento
no Aeroporto de Goiânia, debruçaram-se sobre a análise de denúncia contra o mesmo Atestado
de Capacidade Técnica (ACT) apresentado por esta empresa adjudicatária, que foi também
arrematante do pregão de Goiânia.
29. Na construção do relatório do Recurso Administrativo do Pregão Eletrônico nº
216/LALI-2/SBGO/2017 (anexo), frente as diversas denúncias que colocavam em dúvida a
veracidade do ACT e a Defesa apresentada pela empresa, a equipe técnica solicitou a realização de
diligência objetivando que a empresa arrematante encaminhasse um identificador exato do local
onde foram prestados os serviços para que pudessem “in loco” verificar a veracidade das
informações constantes no atestado.
30. No que diz respeito ao Ato de Diligência, o pregoeiro explicitou o contido no
subitem 18.5 do Edital, que assim discorre:
...
18.5 É facultado ao PREGOEIRO ou à autoridade superior, em qualquer
fase do Pregão, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a
complementar a instrução do processo, vedada à licitante a inclusão
posterior de documento ou informação que deveria constar
originalmente da PROPOSTA DE PREÇOS ou da DOCUMENTAÇÃO DE
HABILITAÇÃO;
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18.5.1 Os licitantes intimados para prestar quaisquer esclarecimentos
adicionais deverão fazê-lo no prazo determinado pelo PREGOEIRO ou à
autoridade superior, sob pena de desclassificação/inabilitação.
18.6 O Pregoeiro poderá solicitar parecer de técnicos pertencentes ao
quadro de pessoal da INFRAERO ou, ainda, de pessoas físicas ou
jurídicas estranhas a ele, para orientar sua decisão;
18.8 As normas que disciplinam este PREGÃO serão sempre
interpretadas em favor da ampliação da disputa entre as licitantes,
desde que não comprometam o interesse da Administração, a
finalidade e a segurança da contratação;
...
31. Sendo fruto de uma competência discricionária do pregoeiro, o mesmo entendeu
ser IMPRESCINDÍVEL E INAFASTÁVEL a diligencia no ACT , trazendo ensino de Marçal Justen Filho
conforme abaixo:
“...não existe uma competência discricionária para escolher entre
realizar ou não a diligência. Se os documentos apresentados pelo
particular ou as informações neles contidas envolverem pontos
obscuros –apurados de ofício pela Comissão ou por provocação de
interessados -, a realização de diligências será obrigatória.4”
32. Justificada a decisão da realização da diligência, a empresa foi notificada algumas
vezes a encaminhar um identificador exato do local onde foram prestados os serviços para que a
equipe técnica pudesse “in loco” verificar a veracidade das informações constantes no atestado,
uma vez que os endereços constantes no Atestado de Capacidade Técnica não foram
achados/localizados pelas principais ferramentas de busca por mapa e imagem de satélite. Não
foram encontrados construção/condomínio no mapa da cidade de Formosa/GO que esteja
localizada nos endereços apresentados, motivos do principal item de reclamação, e mesmo assim
a empresa persistiu em não encaminhar o solicitado.
4 Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos . 11ª. ed., São Paulo, Dialética, 2005 , p. 424.
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33. No Pregão Eletrônico nº 216/LALI-2/SBGO/2017, a Infraero foi provocada em peças
recursais quanto a veracidade do atestado apresentado – o mesmo atestado apresentado neste
certame licitatório - e em diligência fins de esclarecimento, solicitou que a empresa prestadora do
Serviço e receptora do respectivo Atestado emitido pela contratante, informasse o localizador
exato do endereço do condomínio onde foram prestados os serviços no período de 1 (um) ano
(localização exata no mapa da cidade, ou em foto pública de satélite, etc...), o que insistentemente
não encaminhou após diversas solicitações formais (e-mail corporativo) e informais (via telefone).
34. Este pregoeiro e Equipe Técnica partindo do princípio da boa-fé e da veracidade
documental, fidelidade das informações prestadas a este ente público, esperava da empresa o
solicitado em diligência, o que não aconteceu. Naquele processo - Pregão Eletrônico nº 216/LALI-
2/SBGO/2017 - não se apresentou razoável a empresa prestar serviços durante 1 (um) ano a uma
contratante, com recebimento anual da mesma pelos serviços prestados na ordem de mais de
meio milhão de reais, entre 2009 e 2010, o que em valor presente seria em monta muito superior,
simplesmente afirmar NÃO SABER O LOCAL EXATO ONDE ESSES SERVIÇOS FORAM PRESTADOS.
Comportamento este que colocou em dúvida a veracidade do documento apresentado, uma vez
que não pode ser confirmado as informações ali constantes. Após a recusa da empresa
Arrematante nos termos apresentados, a área técnica emitiu parecer entendo pela
desclassificação da empresa, por não conseguir realizar a diligência para validar a veracidade das
informações apresentadas no atestado de capacidade técnica.
35. Uma vez a Infraero sendo provocada novamente quanto a este item já facultado via
diligência no Pregão Eletrônico nº 216/LALI-2/SBGO/2017, este pregoeiro e equipe de apoio
invocaram e dispuseram novamente os princípios da Ampla Defesa e do Contraditório no certame
em tela, qual seja, o Pregão Eletrônico nº 213/LALI-2/SBCY/2017. De posse de tais direitos
fundamentais no Ordenamento Jurídico vigente e nos atos administrativos processuais, a empresa
preferiu não colaborar consigo mesma trazendo certeza as dúvidas suscitadas em ponderações
recursais, esclarecendo o Atestado de Capacidade Técnica também encaminhado neste certame,
mas persistiu em não se defender quanto as denúncias de apresentação de documentação falsa.
36. Vale lembrar e trazer à baila o que preconiza o Edital da licitação em comento, em
especial no seu subitem 18.2, que assim descreve:
18.2 A licitante é responsável pela fidelidade e legitimidade das
informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer
fase da licitação. A falsidade de qualquer documento apresentado ou
a inverdade das informações nele contidas implicará a imediata
desclassificação da licitante que o tiver apresentado, ou, caso tenha
Continuação do Relatório de Recurso Administrativo – PG-e nº 213/LALI-2/SBCY/2017
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sido a adjudicatária, a rescisão do instrumento contratual, sem
prejuízos das demais sanções cabíveis;
18.2.1 A Infraero é signatária do Pacto Empresarial pela Integridade
e contra a Corrupção, e adota como política interna o
seguinte princípio: “Conduzir nossos negócios com
transparência e integridade, comprometida com a
manutenção de um ambiente empresarial ético,
combatendo o conflito de interesses, todas as formas de
atos ilícitos e/ou corruptos e reprimindo exemplarmente
qualquer manifestação contrária aos princípios éticos
preconizados.”;
(Grifos Nossos)
37. O ato da não verificação de documentação encaminhada em excesso e/ou
desnecessariamente junto com os documentos de habilitação exigidos em Edital, nos faz invocar o
princípio da Autotutela, uma vez que fomos provocados por petição quanto a teor destes.
Consiste este princípio no poder-dever que a Administração Pública tem de controlar seus
próprios atos, revendo-os e/ou anulando-os quando identificado(s) algum(ns) ato(s) com mérito
de revisão. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a
Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos
administrativos que dela fujam devam ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao
ordenamento jurídico.
38. Esse princípio possui previsão em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal, a 473
e a 346, que estabelece que “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios
atos”, e a 473. No exercício deste poder-dever a Administração, atuando por provocação de
particular ou de ofício, reaprecia os atos produzidos em seu âmbito, análise que pode incidir sobre
a legalidade do ato ou no que tange seu mérito. Quando da análise do ato quanto à sua legalidade,
a decisão administrativa pode ser no sentido de sua conformidade com a ordem jurídica, caso em
que será o ato confirmada sua validade, ou pela sua desconformidade, caso em que o ato será
anulado. Nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro, "é uma decorrência do princípio da
legalidade: se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da
legalidade”.
39. Assim sendo, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder
de revogar atos administrativos. Importando considerar que, mais que um poder, o exercício da
autotutela afigura-se como um dever para a Administração Pública, reitere-se, dever de rever e
anular seus atos administrativos, quando necessários.
Continuação do Relatório de Recurso Administrativo – PG-e nº 213/LALI-2/SBCY/2017
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40. Esta Empresa Pública é representada nos procedimentos licitatórios pelos seus
pregoeiros, presidentes de comissão de licitação e equipes de apoio, os quais sempre agem com
imparcialidade na condução dos certames e não confere privilégios a quem quer que seja. A
Infraero tem aplicado vastamente o princípio da busca pela proposta mais vantajosa na condução
de seus processos licitatórios, afastando o pernicioso apego excessivo ao formalismo e
privilegiando o verdadeiro interesse público, qual seja, a obtenção de melhores
produto/serviço/concessões (com as devidas vênias técnicas exigidas), pelo menor preço ou maior
proposta (atendidos os critérios de exequibilidade), não deixando, contudo, de se desapegar pela
legislação vigente, bem como das diretrizes impostas pela Egrégia Corte de Contas Federal (TCU) e
pelo Judiciário.
41. Em processo licitatório correlato conforme narrado em parágrafos antecedentes, a
empresa CARLOS ALVES DA SILVA O MINEIRO – ME foi desclassificada por decidir omitir
informação relevante e necessária a fim da realização de diligência “in loco” para averiguação de
informações constantes do Atestado de Capacidade Técnica apresentado nos autos e denunciados
em peças recursais.
42. Nesse sentido, este pregoeiro e equipe de apoio atentos em buscar concessões que
sejam mais eficientes o possível e dentro da maior lisura do processo legal, entendem que as
ponderações constantes da petição recursal merecem provimento parcial. Foi apresentado
denuncia quanto a veracidade do Atestado de Capacidade Técnica exposto, ficando a empresa
Adjudicatária provocada a prestar esclarecimentos. O Pregoeiro e Equipe Técnica atendendo ao
ordenamento jurídico vigente notificou-a quanto a apresentação de defesa, facultando a
apresentação das contrarrazões de Petiçãoque são essenciais à validade do processo, sob pena de
violação do direito à ampla defesa inserto no art. 5º , inciso LV , da Constituição Federal, e mesmo
assim a empresa CARLOS ALVES DA SILVA O MINEIRO – ME OPTOU POR NÃO APRESENTAR
DEFESA, DECLINANDO DO SEU DIREITO NESTA ESFERA ADMINISTRATIVA. Assim sendo,
entendemos que os pontos denunciativos da petição recursal foram tratados neste relatório, e
que a empresa Adjudicatária deverá ser Desclassificada. Uma vez a licitação já estando
homologada por parte da Autoridade Competente, solicitamos tornar SEM EFEITO a
Homologação. Informamos ainda que o Relatório de Petiçãoe seus anexos e a decisão da
Autoridade Competente serão disponibilizados nos sítios eletrônicos da Infraero e do Banco do
Brasil, na mesma data.
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E. CONCLUSÃO
43. Ante o exposto, com base no teor da Petição Recursal e na análise empregada nesta
instrução, opina-se pelo PROVIMENTO PARCIAL da petição, reconsiderando a decisão de
ADJUDICAÇÃO proferida por este colegiado administrativo, TORNANDO SEM EFEITO, a
HOMOLOGAÇÃO da licitação pela Autoridade Competente e Desclassificando a empresa CARLOS
ALVES DA SILVA O MINEIRO – ME – CNPJ Nº 26.745.653/0001-93 em decorrência da
impossibilidade de validação das informações constantes no Atestado de Capacidade Técnica
apresentado.
De acordo com os princípios constitucionais e administrativos, bem como,
consubstanciado nos fatos relatados neste compêndio e, de acordo com o inciso I do Art. 5º do
Ato Normativo nº 122/PRESI/DF/DJ/2017, de 31 de janeiro de 2017 (alterado pelo Ato Normativo
nº 140/PRESI/DG/DJ/2017, de 30 de junho de 2017), submetemos o assunto ao crivo do
Superintendente do Aeroporto Internacional Marechal Rondon, autoridade competente deste
certame.
Brasília, 21 de dezembro de 2017.
ROBERTO DE CASTRO XAVIER Pregoeiro Titular
Ato Adm. nº 1136/LALI(LALI-2)/2017
CARLOS ALBERTO PACHECO DE LIMA Equipe de Apoio/ESEI
Ato Adm. nº 1136/LALI(LALI-2)/2017