RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE DIREITO DE PETIÇÃO · 2) Relatório de Recurso Administrativo - PG-E...

17
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE DIREITO DE PETIÇÃO 1 DO: PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO PARA: SUPERINTENDENTE DO AEROPORTO INTERNACIONAL MARECHAL RONDON ASSUNTO: INSTRUÇÃO DE DIREITO DE PETIÇÃO REFERENCIA: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 213/LALI-2/SBCY/2017 OBJETO: CONCESSÃO DE USO DE ÁREA DESTINADA À EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NO AEROPORTO INTERNACIONAL MARECHAL RONDON, EM VARZEA GRANDE/MT PETICIONÁRIA: SANDRA MARIA FONSECA NOGUEIRA – ME _ CNPJ Nº 05.725.292/0001-43 RECORRIDA: CARLOS ALVES DA SILVA O MINEIRO – ME – CNPJ Nº 26.745.653/0001-93 ANEXO: 1) Petição da SANDRA MARIA FONSECA NOGUEIRA – ME 2) Relatório de Recurso Administrativo - PG-E Nº 216/LALI-2/SBGO/2017 (Concessão do Estacionamento do Aeroporto de Goiânia) Senhor Superintendente, 1. Trata-se de Instrução de Petição interposto pela licitante acima catalogada - Peticionária - contra o ato de Adjudicação do objeto a licitante arrematante CARLOS ALVES DA SILVA O MINEIRO – ME e posterior Homologação da licitação, consoante Parecer da Equipe Técnica e decisão da Autoridade, juntado à fl. 280/282 – 311/316 dos autos – PEC Nº 34792. A petição Recursal é fundamentada pela peticionária em dizer que a recorrida afrontou a previsão constante no subitem 4.6.1 do Edital, afirmando que a mesma apresentou documentação falsa, qual seja, Atestado de Capacidade Técnica. Fundamenta seu pedido trazendo à baila decisão contida no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 216/LALI-2/SBGO/2017, onde dentre diversos assuntos, foi tratado sobre o mesmo Atestado de Capacidade Técnica. 2. Narraremos, no decorrer desta instrução administrativa, as arguições positivadas pela PETICIONÁRIA, bem como, o exame e opinião deste Colegiado Administrativo observadas as condições necessárias incisas no Ato Convocatório da licitação. 1 Observado o direito de petição constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXIV.

Transcript of RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE DIREITO DE PETIÇÃO · 2) Relatório de Recurso Administrativo - PG-E...

Page 1: RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE DIREITO DE PETIÇÃO · 2) Relatório de Recurso Administrativo - PG-E Nº 216/LALI-2/SBGO/2017 (Concessão do Estacionamento do Aeroporto de Goiânia)

RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE DIREITO DE PETIÇÃO 1

DO: PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO

PARA: SUPERINTENDENTE DO AEROPORTO INTERNACIONAL MARECHAL RONDON

ASSUNTO: INSTRUÇÃO DE DIREITO DE PETIÇÃO

REFERENCIA: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 213/LALI-2/SBCY/2017

OBJETO: CONCESSÃO DE USO DE ÁREA DESTINADA À EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE

ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NO AEROPORTO INTERNACIONAL MARECHAL

RONDON, EM VARZEA GRANDE/MT

PETICIONÁRIA: SANDRA MARIA FONSECA NOGUEIRA – ME _ CNPJ Nº 05.725.292/0001-43

RECORRIDA: CARLOS ALVES DA SILVA O MINEIRO – ME – CNPJ Nº 26.745.653/0001-93

ANEXO: 1) Petição da SANDRA MARIA FONSECA NOGUEIRA – ME

2) Relatório de Recurso Administrativo - PG-E Nº 216/LALI-2/SBGO/2017

(Concessão do Estacionamento do Aeroporto de Goiânia)

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de Instrução de Petição interposto pela licitante acima catalogada -

Peticionária - contra o ato de Adjudicação do objeto a licitante arrematante CARLOS ALVES DA

SILVA O MINEIRO – ME e posterior Homologação da licitação, consoante Parecer da Equipe

Técnica e decisão da Autoridade, juntado à fl. 280/282 – 311/316 dos autos – PEC Nº 34792. A

petição Recursal é fundamentada pela peticionária em dizer que a recorrida afrontou a previsão

constante no subitem 4.6.1 do Edital, afirmando que a mesma apresentou documentação falsa,

qual seja, Atestado de Capacidade Técnica. Fundamenta seu pedido trazendo à baila decisão

contida no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 216/LALI-2/SBGO/2017, onde dentre diversos assuntos, foi

tratado sobre o mesmo Atestado de Capacidade Técnica.

2. Narraremos, no decorrer desta instrução administrativa, as arguições positivadas

pela PETICIONÁRIA, bem como, o exame e opinião deste Colegiado Administrativo observadas as

condições necessárias incisas no Ato Convocatório da licitação.

1 Observado o direito de petição constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXIV.

Page 2: RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE DIREITO DE PETIÇÃO · 2) Relatório de Recurso Administrativo - PG-E Nº 216/LALI-2/SBGO/2017 (Concessão do Estacionamento do Aeroporto de Goiânia)

Continuação do Relatório de Recurso Administrativo – PG-e nº 213/LALI-2/SBCY/2017

Página 2

A. PETIÇÃO INTERPOSTA PELA PARTICIPANTE - SANDRA MARIA FONSECA NOGUEIRA – ME 2

3. A PETICIONÁRIA alega em sua petição os argumentos abaixo transcritos, in verbis:.

“...

SANDRA MARIA FONSECA NOGUEIRA – ME (BH PARK), com sede na

Rua Monteiro Lobato, nº123, sala 103, no bairro Ouro Preto em Belo

Horizonte - MG, CEP 31310-530, vem, respeitosa e tempestivamente,

perante esta d. Comissão, nos termos do art. 109, I, ‘b’, da Lei nº

8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 8.883,

de 08 de junho de 1994, apresentar

R E C U R S O A D M I N I S T R A T I V O

contra a decisão da Comissão que classificou no certame

supramencionado a licitante Carlos Alves da Silva O Mineiro - ME,

requerendo a esta Comissão sejam estas razões enviadas ao Órgão

competente para julgamento e reforma da decisão, pelas razões de

fato e de direito que adiante expõe:

I – Dos Fatos

A Comissão Especial de Licitação, examinando os documentos da

licitante Carlos Alves da Silva O Mineiro - ME, houve por bem

considerá-la classificada, declarando-a vencedora do certame, já que,

supostamente, teria a mesma atendido a todos os requisitos exigidos

no respectivo Edital.

A licitante teria comprovado, pois, sua habilitação jurídica,

qualificação técnica, qualificação econômica financeira e, por fim, sua

regularidade fiscal e trabalhista.

A decisão deve ser revista, data venia.

Demonstrar-se-á, nas razões que se seguem, o descumprimento do

subitem “4.6.1” e do item “4.6” exigidos no instrumento editalício,

2 O texto completo da petição recursal da SANDRA MARIA FONSECA NOGUEIRA – ME encontra-se disponibilizado nos sites:

http://licitacao.infraero.gov.br/portal_licitacao e www.licitacoes-e.com.br

Page 3: RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE DIREITO DE PETIÇÃO · 2) Relatório de Recurso Administrativo - PG-E Nº 216/LALI-2/SBGO/2017 (Concessão do Estacionamento do Aeroporto de Goiânia)

Continuação do Relatório de Recurso Administrativo – PG-e nº 213/LALI-2/SBCY/2017

Página 3

aptos a ensejar a reforma da decisão ora hostilizada, de maneira a

considerar inabilitada no certame supramencionado a licitante.

II - Do Direito

Os citados itens do instrumento editalício dispõe:

“4.6. A participação na presente licitação implica para a empresa

a aceitação plena e irrevogável de todos os termos, cláusulas e

condições constantes deste Edital e de seus anexos; bem como a

observância dos preceitos legais e regulamentares em vigor e a

responsabilidade pela fidelidade e legitimidade das informações

e dos documentos apresentados em qualquer fase do processo;

4.6.1. a declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos

de habilitação, à conformidade da proposta ou ao

enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno

porte sujeitará a licitante às sanções previstas neste Edital, na

Lei nº 10.520/2002 e no Decreto nº 5.450/20.” (grifamos).

Pois bem.

Ao apresentar sua documentação, a licitante Carlos Alves da Silva O

Mineiro - ME apresentou documentação falsa, pois o atestado de

capacidade técnica por ela juntado ao certame diz que a empresa

administrou estacionamento de um condomínio residencial que

nunca existiu, eis que teve sua construção embargada.

O fato pode ser comprovado pela documentação anexa, na qual se vê

que em certame idêntico, ocorrido no município de Goiânia, foi

acatado recurso nos mesmos moldes do presente, para inabilitar tal

licitante.

Veja-se, portanto, que o excesso de rigorismo adotado por esta

Comissão de Licitação relativamente aos demais itens do Edital não

foi aplicado especificamente com relação a este item, o que,

indubitavelmente, já seria suficiente para causar a anulação do

certame, por violação ao Princípio da Legalidade.

Page 4: RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE DIREITO DE PETIÇÃO · 2) Relatório de Recurso Administrativo - PG-E Nº 216/LALI-2/SBGO/2017 (Concessão do Estacionamento do Aeroporto de Goiânia)

Continuação do Relatório de Recurso Administrativo – PG-e nº 213/LALI-2/SBCY/2017

Página 4

Sobre a questão, vejamos o que dispõe o art. 3º da Lei de Licitações,

derivação do art. 5º, inc. XXXIII, da CF/88, que pugna pelo respeito

estrito aos princípios constitucionais, dentre os quais o da Legalidade.

O dispositivo preceitua, in verbis:

“Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do

princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta

mais vantajosa para Administração e será processada e

julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da

legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,

da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao

instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe

são correlatos...” (grifamos em negrito).

Sobre o tema, Marçal Justen Filho pugna pela nulidade invencível da

licitação quando os critérios de julgamento forem incompatíveis com

o procedimento adotado, de tal modo que a decisão apenas poderia

ser proferida mediante julgamento subjetivo.

Neste caso, segundo o doutrinador, o procedimento teria sido tão

inadequado, face à violação ao citado Princípio da Legalidade, que

não permitiria a avaliação idônea de todos os caracteres relevantes

para a seleção da melhor proposta.

Veja-se:

“É necessário examinar o ato convocatório, definir

precisamente o objeto licitado e apurar os critérios de

julgamento. O exame poderá conduzir à confirmação da

correção dos dados formais. Mas poderá levar a conclusão

oposta, seja para demonstrar a natureza jurídica real da

licitação, seja para concluir pela nulidade invencível do

procedimento. Essa última hipótese ocorrerá quando os

critérios de julgamento forem incompatíveis com o

procedimento adotado, de tal modo que a decisão apenas

poderia ser proferida mediante julgamento subjetivo. O

procedimento teria sido tão inadequado que não permitiu a

avaliação idônea dos caracteres relevantes para a seleção da

Page 5: RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE DIREITO DE PETIÇÃO · 2) Relatório de Recurso Administrativo - PG-E Nº 216/LALI-2/SBGO/2017 (Concessão do Estacionamento do Aeroporto de Goiânia)

Continuação do Relatório de Recurso Administrativo – PG-e nº 213/LALI-2/SBCY/2017

Página 5

melhor proposta” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de

Licitações e Contratos Administrativos, 4º ed. , Aide, Rio de

Janeiro, 1995, p. 296, grifamos em negrito).

Impõe-se, portanto, a reforma da decisão ora hostilizada, de maneira

a considerar inabilitada no certame a licitante Carlos Alves da Silva O

Mineiro – ME.

Ou, ao revés, que se proceda à anulação do procedimento, visto que

os atos praticados caracterizaram ofensa aos dispositivos invocados,

acarretando, consequentemente, lesão direta ao interesse público.

IV - Dos Pedidos

Por todo o exposto, requer a Recorrente a esta D. Comissão:

a) seja julgado procedente o presente recurso, reconsiderando-se a

decisão que julgou habilitada e vencedora no certame a licitante

Carlos Alves da Silva O Mineiro – ME.

b) caso esta D. Comissão assim não entenda, seja o mesmo

encaminhado ao Órgão Competente para julgamento, para que lhe

seja dado o devido provimento, reformando-se a decisão nos termos

acima requeridos;

c) alternativamente, e caso assim não se entenda, requer seja

anulada a Licitação em face da vulneração ao Princípio da Legalidade

acima destacado, como de Direito e Justiça.

B. DA TEMPESTIVIDADE

4. REGISTRE-SE QUE A PETIÇÃO RECURSAL FOI RECEBIDA FORA DO PRAZO LEGAL. O

subitem 12.2.1 do Edital preceitua o prazo legal para manifestação da intenção de interposição de

recursos administrativos. PORTANTO INTEMPESTIVA DE ORIGEM.

...

12.2 Qualquer licitante poderá, observado o subitem 12.2.1, de forma imediata e

motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer,

quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentar as

razões de recurso, ficando as demais licitantes, desde logo, intimadas para,

querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar

Page 6: RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE DIREITO DE PETIÇÃO · 2) Relatório de Recurso Administrativo - PG-E Nº 216/LALI-2/SBGO/2017 (Concessão do Estacionamento do Aeroporto de Goiânia)

Continuação do Relatório de Recurso Administrativo – PG-e nº 213/LALI-2/SBCY/2017

Página 6

do término do prazo da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos

elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses;

12.2.1 encerrada a etapa de lances, as licitantes deverão consultar

regularmente o sistema para verificar se foi declarado o vencedor e se

está aberta a opção para interposição de recurso. A partir da liberação,

as licitantes poderão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, manifestar

a intenção de recorrer, em campo próprio do sistema;

...

12.2.3 manifestada a intenção de recorrer, a licitante terá o prazo de três dias

úteis para apresentar as razões do recurso, ficando as demais licitantes,

se assim desejarem, apresentar contrarrazões em igual prazo, contudo

a partir do término da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata

dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses;

12.3 o recurso deverá ser interposto ao PREGOEIRO e entregue, mediante

protocolo, no Protocolo Geral da INFRAERO, localizado no SCS Quadra 4,

Bloco “A”, nº 106/136, Térreo, Ed. Centro-Oeste, CEP: 70304-906, em

Brasília/DF, de 2ª a 6ª feira, das 08h:00 às 11h:30 e das 13h:30 às 17h:00;

12.3.1 os arquivos eletrônicos com textos das razões e contrarrazões deverão

ser enviados para o seguinte endereço eletrônico:

[email protected] e entregues, mediante protocolo, no

Protocolo Geral da INFRAERO, localizado no SCS Quadra 4, Bloco

“A”, nº 106/136, Térreo, Ed. Centro-Oeste, CEP: 70304-906, em

Brasília/DF, de 2ª a 6ª feira, das 08h:00 às 11h:30 e das 13h:30 às

17h:00.

...

12.5 A falta de manifestação imediata e motivada importará a decadência do direito

de recurso, ficando o PREGOEIRO autorizado a adjudicar o objeto à licitante

declarada vencedora;

5. ENTRETANTO, houve a apresentação formal da intenção de recorrer (Protocolo

Ostensivo nº 8006 – 07/11/2017 as 09:53), com isso coube ao pregoeiro tão-somente avaliar a

existência dos pressupostos recursais, o que se restringe à aferição de sucumbência,

tempestividade, legitimidade, interesse e motivação.

6. As decisões dos órgãos de controle não admitem ao pregoeiro afastar de plano o

cabimento do recurso sob o fundamento de que os motivos indicados pelos licitantes não

merecem provimento.

7. Segundo decisões do Tribunal de Contas da União – TCU, a análise a ser feita pelo

pregoeiro deve visar a afastar apenas os recursos manifestamente protelatórios, que não detêm

qualquer fundamentação para a sua interposição.

8. Conforme apontado nas deliberações do TCU, um dos aspectos que devem ser

observados pelo pregoeiro acerca dos recursos administrativos é justamente a tempestividade. Se

não houve a manifestação no sistema acerca da intenção de recorrer, operou-se a decadência do

Page 7: RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE DIREITO DE PETIÇÃO · 2) Relatório de Recurso Administrativo - PG-E Nº 216/LALI-2/SBGO/2017 (Concessão do Estacionamento do Aeroporto de Goiânia)

Continuação do Relatório de Recurso Administrativo – PG-e nº 213/LALI-2/SBCY/2017

Página 7

direito do licitante à apresentação das razões de recurso. Portanto, o pedido encaminhado pelo

licitante não deve ser processado como recurso administrativo.

9. Contudo, em razão do direito de petição constitucionalmente assegurado no art.

5º, XXXIV, deve a INFRAERO avaliar se as alegações apresentadas são pertinentes, bem como

responder ao licitante recorrente. Se a Administração verificar que houve qualquer

falha/ilegalidade no procedimento, deverá adotar as medidas cabíveis. Trata-se do respeito ao

princípio da autotutela, por força do qual os atos ilegais podem ser invalidados a qualquer tempo

sem que haja a necessidade de provocação de terceiros – nesse sentido veja-se Súmula nº 473 do

STF.

10. Assim à luz dos princípios da legalidade, da eficiência, da segurança jurídica, da

razoabilidade, da presunção de legitimidade dos atos da Administração e da celeridade na

tramitação do processo, de forma que deve prevalecer o conceito administrativo de

impessoalidade, decidiu-se, administrativamente, apreciar o motivo contestado na petição

entregue pela peticionária SANDRA MARIA FONSECA NOGUEIRA – ME, como DIREITO DE

PETIÇÃO.

C. CONTRADEFESA DA RECORRIDA - CARLOS ALVES DA SILVA O MINEIRO – ME

11. Frente as ponderações constantes na Petição Administrativa, invocou-se o Princípio

da Ampla Defesa e do Contraditório, e notificou-se a empresa adjudicatária CARLOS ALVES DA

SILVA O MINEIRO – ME, a apresentar defesa (contrarrazões), conforme e-mail abaixo:

Page 8: RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE DIREITO DE PETIÇÃO · 2) Relatório de Recurso Administrativo - PG-E Nº 216/LALI-2/SBGO/2017 (Concessão do Estacionamento do Aeroporto de Goiânia)

Continuação do Relatório de Recurso Administrativo – PG-e nº 213/LALI-2/SBCY/2017

Página 8

Page 9: RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE DIREITO DE PETIÇÃO · 2) Relatório de Recurso Administrativo - PG-E Nº 216/LALI-2/SBGO/2017 (Concessão do Estacionamento do Aeroporto de Goiânia)

Continuação do Relatório de Recurso Administrativo – PG-e nº 213/LALI-2/SBCY/2017

Página 9

12. Conforme e-mail pode-se perceber que a empresa RECORRIDA foi notificada da

petição na segunda-feira do dia 11/12/2017 as 16:07 e foi dado o prazo de 24 horas fins de

responder aos argumentos denunciativos propostos.

13. A empresa não apresentou defesa formal e seu gestor comunicou informalmente

(via telefone) que não apresentaria, uma vez entender que a licitação já estava Homologada e não

haveria motivação para resposta.

14. A Faculdade da apresentação das contrarrazões de recurso em sentido estrito são

essenciais à validade do processo, sob pena de violação do direito à ampla defesa inserto no art.

5º , inciso LV , da Constituição Federal. O Pregoeiro e Equipe Técnica atenderam ao ordenamento

jurídico vigente notificando a empresa quanto a apresentação de defesa. Desde a notificação até a

data presente da construção deste relatório, já se passaram 9 dias, e A RECORRIDA OPTOU POR

NÃO APRESENTAR DEFESA ATÉ A PRESENTE DATA, DECLINANDO DO SEU DIREITO NESTA ESFERA

ADMINISTRATIVA.

D. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO OFERECIDA PELA LICITANTE SANDRA MARIA

FONSECA NOGUEIRA – ME.

15. Preliminarmente cumpre-nos esclarecer que esta Empresa Pública, por intermédio

deste Pregoeiro e Equipe de Apoio, procura sempre o fim público, respeitando todos os princípios

basilares da licitação e dos atos administrativos.

16. Tendo este Pregoeiro Titular e sua Equipe de Apoio, assim como a INFRAERO, o

compromisso com a legalidade, com a correção dos atos e com os princípios aos quais a

Administração Pública está sujeita, dentre os quais o da Autotutela, passamos a examinar os

argumentos despendidos pela PETICIONARIA e a Recorrida.

17. Em princípio, faz-se necessário destacar que, atuando como gestores do interesse

público, este Pregoeiro e Equipe de Apoio não poderiam prescindir de observar o princípio da

supremacia do interesse público sobre o privado em todos os seus atos. A ação do administrador

público, no caso, tem por objetivo resguardar o interesse da administração. Segundo Marçal

Justen Filho3:

3 JUSTEN FILHO, Marçal. Concessões de serviços públicos. São Paulo: Dialética, 1997, p. 34.

Page 10: RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE DIREITO DE PETIÇÃO · 2) Relatório de Recurso Administrativo - PG-E Nº 216/LALI-2/SBGO/2017 (Concessão do Estacionamento do Aeroporto de Goiânia)

Continuação do Relatório de Recurso Administrativo – PG-e nº 213/LALI-2/SBCY/2017

Página 10

“a supremacia do interesse público significa sua superioridade sobre os

demais interesses existentes na sociedade. Os interesses privados não

podem prevalecer sobre o interesse público. A indisponibilidade indica

a impossibilidade de sacrifício ou transigência quanto ao interesse

público, e é em decorrência de sua supremacia”

18. Em breve análise introdutória, vale destacar que, no exame do memorial recursal

administrativo interposto pela peticionária, o colegiado administrativo – Pregoeiro e sua Equipe de

Apoio – baseou-se nos critérios conforme mandamento do INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, o

qual foi e continua sendo o principal, senão o único, alicerce. Portanto, o julgamento foi feito em

estrita conformidade com os princípios da LEGALIDADE, da IMPESSOALIDADE, da MORALIDADE, da

IGUALDADE, EFICIENCIA, da PROBIDADE ADMINISTRATIVA, da VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO

CONVOCATÓRIO, e, inclusive, observados os princípios da RAZOABILIDDE, COMPETITIVIDADE e

PROPORCIONALDIADE.

19. O art. 5º do Decreto nº 5.450, de 2005, assim prevê, in verbis:

Art. 5º A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos

princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade,

igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa,

vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem

como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e

proporcionalidade.

Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre

interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados,

desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio

da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

20. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal/STF e do Superior Tribunal

de Justiça/STJ potencializa o PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO e da

LEGALIDADE em seus julgados, o qual será evidenciado nesta instrução administrativa, levando-se

em consideração, por óbvio, os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade

inerentes à seara licitatória.

21. Pois bem! Passando-se a uma análise didática da peça recursal, percebe-se tratar-se

de uma denúncia em que a empresa questionante afirma que a adjudicatária apresentou

documentação falsa, qual seja, o Atestado de Capacidade Técnica. A ponderação foi baseada

tendo como pano de fundo a documentação encaminhado como anexa a peça recursal, em que

consta assunto concernente a decisão constante no Pregão Eletrônico nº 216/LALI-2/SBGO/2017,

Page 11: RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE DIREITO DE PETIÇÃO · 2) Relatório de Recurso Administrativo - PG-E Nº 216/LALI-2/SBGO/2017 (Concessão do Estacionamento do Aeroporto de Goiânia)

Continuação do Relatório de Recurso Administrativo – PG-e nº 213/LALI-2/SBCY/2017

Página 11

em que foi dada tratativas referente ao Atestado de Capacidade Técnica apresentado pela

empresa CARLOS ALVES naquele certame, e que se registre, é o mesmo encaminhado juntamente

com os documentos de habilitação exigidos no Edital desta licitação.

22. A empresa reclamante afirma ainda que foi adotado excesso de rigorismo nos

demais itens do edital, rigorismo esse não aplicado no item Atestado de Capacidade Técnica,

afirmando ter sido tal ação um procedimento inadequado que viola o princípio da legalidade,

solicitando como consequência revisão dos atos ou anulação do procedimento.

23. Em analise ao Item 10 do Edital da licitação, não se verifica a solicitação de

Apresentação de Atestado de Capacidade Técnica fins de comprovação de experiência no exercício

de atividade pertinente ao objeto da presente licitação. A comprovação do exercício de atividade

foi solicitada através da apresentação do Contrato Social da licitante – objeto social compatível -

com data de expedição anterior a publicação do processo licitatório no Diário Oficial da União

(DOU).

24. Ora, o Parecer de Análise dos Documentos de Habilitação emitido pelo pregoeiro e

Equipe de Apoio faz menção e análise de conteúdos referentes a documentos exigidos em Edital, o

que assim foi realizado, conforme pode se verificar no documento (parecer) que está público para

consulta nos sítios eletrônicos do Banco do Brasil e da Infraero. As empresas de modo geral

possuem a prática de envio de documentos além dos exigidos em Edital, - a maioria

desnecessários ou complementares – com o rito cultural de contexto: “é melhor sobrar do que

faltar”.

25. A análise documental é objetiva e vinculativa ao Edital, ou seja, o pregoeiro e

Equipe de apoio analisaram os documentos objetivamente frente ao solicitado no instrumento

convocatório, sem analise conteudista do que é encaminhado em excesso ou desnecessariamente.

O Princípio do Julgamento Objetivo afirma que o administrador deve observar critérios objetivos

definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o

julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo

que em benefício da própria Administração. Os atos deste Pregoeiro e Equipe de Apoio são

públicos, assim como o processo, pois estamos diretamente vinculados ao Princípio da Publicidade

que faculta a qualquer interessado o acesso às licitações e seu controle, mediante divulgação dos

atos praticados por este colegiado administrativo em todas as fases da licitação. Tal princípio

assegura a todos os interessados a possibilidade de fiscalizar a legalidade dos atos. Assim, fins de

publicidade do ato, toda a documentação encaminhada foi disponibilizada publicamente,

independentemente de conter documento exigido ou não no edital, pois este pregoeiro tem como

pratica pessoal dar publicidade nos sítios eletrônicos de toda documentação de habilitação

recebida e que é pública nos autos.

Page 12: RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE DIREITO DE PETIÇÃO · 2) Relatório de Recurso Administrativo - PG-E Nº 216/LALI-2/SBGO/2017 (Concessão do Estacionamento do Aeroporto de Goiânia)

Continuação do Relatório de Recurso Administrativo – PG-e nº 213/LALI-2/SBCY/2017

Página 12

26. Exatamente em decorrência dessa transparência processual, e que a empresa

Reclamante tomou ciência dos documentos disponibilizados nos sítios eletrônicos do Banco do

Brasil ou da Infraero e fez menção a documento (Atestado de Capacidade Técnica) que não foi

exigido no instrumento convocatório, ou seja, não realizado analise de conteúdo, mas que foi

encaminhado juntamente com os outros documentos obrigatórios e disponibilizados

publicamente.

27. Uma vez esta Infraero sendo provocada formalmente quanto ao assunto em cota,

qual seja, a veracidade do Atestado de Capacidade Técnica, e recebendo estas ponderações como

petição, coube ao pregoeiro e equipe técnica análise do mérito fins de encaminhamento de

relatório a autoridade competente. O Documento ponderado não consta na lista de exigíveis para

a habilitação da empresa, mas, uma vez que o mesmo foi encaminhado e esta Infraero

representada pelo seu Pregoeiro e equipe de apoio foi provocada formalmente quanto a

veracidade deste, cabe-nos então fazer análise de conteúdo do respectivo atestado.

28. Verifica-se que este pregoeiro e equipe de apoio no Pregão Eletrônico nº 216/LALI-

2/SBGO/2017 que teve por objeto a concessão de uso de área para exploração de estacionamento

no Aeroporto de Goiânia, debruçaram-se sobre a análise de denúncia contra o mesmo Atestado

de Capacidade Técnica (ACT) apresentado por esta empresa adjudicatária, que foi também

arrematante do pregão de Goiânia.

29. Na construção do relatório do Recurso Administrativo do Pregão Eletrônico nº

216/LALI-2/SBGO/2017 (anexo), frente as diversas denúncias que colocavam em dúvida a

veracidade do ACT e a Defesa apresentada pela empresa, a equipe técnica solicitou a realização de

diligência objetivando que a empresa arrematante encaminhasse um identificador exato do local

onde foram prestados os serviços para que pudessem “in loco” verificar a veracidade das

informações constantes no atestado.

30. No que diz respeito ao Ato de Diligência, o pregoeiro explicitou o contido no

subitem 18.5 do Edital, que assim discorre:

...

18.5 É facultado ao PREGOEIRO ou à autoridade superior, em qualquer

fase do Pregão, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a

complementar a instrução do processo, vedada à licitante a inclusão

posterior de documento ou informação que deveria constar

originalmente da PROPOSTA DE PREÇOS ou da DOCUMENTAÇÃO DE

HABILITAÇÃO;

Page 13: RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE DIREITO DE PETIÇÃO · 2) Relatório de Recurso Administrativo - PG-E Nº 216/LALI-2/SBGO/2017 (Concessão do Estacionamento do Aeroporto de Goiânia)

Continuação do Relatório de Recurso Administrativo – PG-e nº 213/LALI-2/SBCY/2017

Página 13

18.5.1 Os licitantes intimados para prestar quaisquer esclarecimentos

adicionais deverão fazê-lo no prazo determinado pelo PREGOEIRO ou à

autoridade superior, sob pena de desclassificação/inabilitação.

18.6 O Pregoeiro poderá solicitar parecer de técnicos pertencentes ao

quadro de pessoal da INFRAERO ou, ainda, de pessoas físicas ou

jurídicas estranhas a ele, para orientar sua decisão;

18.8 As normas que disciplinam este PREGÃO serão sempre

interpretadas em favor da ampliação da disputa entre as licitantes,

desde que não comprometam o interesse da Administração, a

finalidade e a segurança da contratação;

...

31. Sendo fruto de uma competência discricionária do pregoeiro, o mesmo entendeu

ser IMPRESCINDÍVEL E INAFASTÁVEL a diligencia no ACT , trazendo ensino de Marçal Justen Filho

conforme abaixo:

“...não existe uma competência discricionária para escolher entre

realizar ou não a diligência. Se os documentos apresentados pelo

particular ou as informações neles contidas envolverem pontos

obscuros –apurados de ofício pela Comissão ou por provocação de

interessados -, a realização de diligências será obrigatória.4”

32. Justificada a decisão da realização da diligência, a empresa foi notificada algumas

vezes a encaminhar um identificador exato do local onde foram prestados os serviços para que a

equipe técnica pudesse “in loco” verificar a veracidade das informações constantes no atestado,

uma vez que os endereços constantes no Atestado de Capacidade Técnica não foram

achados/localizados pelas principais ferramentas de busca por mapa e imagem de satélite. Não

foram encontrados construção/condomínio no mapa da cidade de Formosa/GO que esteja

localizada nos endereços apresentados, motivos do principal item de reclamação, e mesmo assim

a empresa persistiu em não encaminhar o solicitado.

4 Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos . 11ª. ed., São Paulo, Dialética, 2005 , p. 424.

Page 14: RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE DIREITO DE PETIÇÃO · 2) Relatório de Recurso Administrativo - PG-E Nº 216/LALI-2/SBGO/2017 (Concessão do Estacionamento do Aeroporto de Goiânia)

Continuação do Relatório de Recurso Administrativo – PG-e nº 213/LALI-2/SBCY/2017

Página 14

33. No Pregão Eletrônico nº 216/LALI-2/SBGO/2017, a Infraero foi provocada em peças

recursais quanto a veracidade do atestado apresentado – o mesmo atestado apresentado neste

certame licitatório - e em diligência fins de esclarecimento, solicitou que a empresa prestadora do

Serviço e receptora do respectivo Atestado emitido pela contratante, informasse o localizador

exato do endereço do condomínio onde foram prestados os serviços no período de 1 (um) ano

(localização exata no mapa da cidade, ou em foto pública de satélite, etc...), o que insistentemente

não encaminhou após diversas solicitações formais (e-mail corporativo) e informais (via telefone).

34. Este pregoeiro e Equipe Técnica partindo do princípio da boa-fé e da veracidade

documental, fidelidade das informações prestadas a este ente público, esperava da empresa o

solicitado em diligência, o que não aconteceu. Naquele processo - Pregão Eletrônico nº 216/LALI-

2/SBGO/2017 - não se apresentou razoável a empresa prestar serviços durante 1 (um) ano a uma

contratante, com recebimento anual da mesma pelos serviços prestados na ordem de mais de

meio milhão de reais, entre 2009 e 2010, o que em valor presente seria em monta muito superior,

simplesmente afirmar NÃO SABER O LOCAL EXATO ONDE ESSES SERVIÇOS FORAM PRESTADOS.

Comportamento este que colocou em dúvida a veracidade do documento apresentado, uma vez

que não pode ser confirmado as informações ali constantes. Após a recusa da empresa

Arrematante nos termos apresentados, a área técnica emitiu parecer entendo pela

desclassificação da empresa, por não conseguir realizar a diligência para validar a veracidade das

informações apresentadas no atestado de capacidade técnica.

35. Uma vez a Infraero sendo provocada novamente quanto a este item já facultado via

diligência no Pregão Eletrônico nº 216/LALI-2/SBGO/2017, este pregoeiro e equipe de apoio

invocaram e dispuseram novamente os princípios da Ampla Defesa e do Contraditório no certame

em tela, qual seja, o Pregão Eletrônico nº 213/LALI-2/SBCY/2017. De posse de tais direitos

fundamentais no Ordenamento Jurídico vigente e nos atos administrativos processuais, a empresa

preferiu não colaborar consigo mesma trazendo certeza as dúvidas suscitadas em ponderações

recursais, esclarecendo o Atestado de Capacidade Técnica também encaminhado neste certame,

mas persistiu em não se defender quanto as denúncias de apresentação de documentação falsa.

36. Vale lembrar e trazer à baila o que preconiza o Edital da licitação em comento, em

especial no seu subitem 18.2, que assim descreve:

18.2 A licitante é responsável pela fidelidade e legitimidade das

informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer

fase da licitação. A falsidade de qualquer documento apresentado ou

a inverdade das informações nele contidas implicará a imediata

desclassificação da licitante que o tiver apresentado, ou, caso tenha

Page 15: RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE DIREITO DE PETIÇÃO · 2) Relatório de Recurso Administrativo - PG-E Nº 216/LALI-2/SBGO/2017 (Concessão do Estacionamento do Aeroporto de Goiânia)

Continuação do Relatório de Recurso Administrativo – PG-e nº 213/LALI-2/SBCY/2017

Página 15

sido a adjudicatária, a rescisão do instrumento contratual, sem

prejuízos das demais sanções cabíveis;

18.2.1 A Infraero é signatária do Pacto Empresarial pela Integridade

e contra a Corrupção, e adota como política interna o

seguinte princípio: “Conduzir nossos negócios com

transparência e integridade, comprometida com a

manutenção de um ambiente empresarial ético,

combatendo o conflito de interesses, todas as formas de

atos ilícitos e/ou corruptos e reprimindo exemplarmente

qualquer manifestação contrária aos princípios éticos

preconizados.”;

(Grifos Nossos)

37. O ato da não verificação de documentação encaminhada em excesso e/ou

desnecessariamente junto com os documentos de habilitação exigidos em Edital, nos faz invocar o

princípio da Autotutela, uma vez que fomos provocados por petição quanto a teor destes.

Consiste este princípio no poder-dever que a Administração Pública tem de controlar seus

próprios atos, revendo-os e/ou anulando-os quando identificado(s) algum(ns) ato(s) com mérito

de revisão. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a

Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos

administrativos que dela fujam devam ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao

ordenamento jurídico.

38. Esse princípio possui previsão em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal, a 473

e a 346, que estabelece que “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios

atos”, e a 473. No exercício deste poder-dever a Administração, atuando por provocação de

particular ou de ofício, reaprecia os atos produzidos em seu âmbito, análise que pode incidir sobre

a legalidade do ato ou no que tange seu mérito. Quando da análise do ato quanto à sua legalidade,

a decisão administrativa pode ser no sentido de sua conformidade com a ordem jurídica, caso em

que será o ato confirmada sua validade, ou pela sua desconformidade, caso em que o ato será

anulado. Nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro, "é uma decorrência do princípio da

legalidade: se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da

legalidade”.

39. Assim sendo, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder

de revogar atos administrativos. Importando considerar que, mais que um poder, o exercício da

autotutela afigura-se como um dever para a Administração Pública, reitere-se, dever de rever e

anular seus atos administrativos, quando necessários.

Page 16: RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE DIREITO DE PETIÇÃO · 2) Relatório de Recurso Administrativo - PG-E Nº 216/LALI-2/SBGO/2017 (Concessão do Estacionamento do Aeroporto de Goiânia)

Continuação do Relatório de Recurso Administrativo – PG-e nº 213/LALI-2/SBCY/2017

Página 16

40. Esta Empresa Pública é representada nos procedimentos licitatórios pelos seus

pregoeiros, presidentes de comissão de licitação e equipes de apoio, os quais sempre agem com

imparcialidade na condução dos certames e não confere privilégios a quem quer que seja. A

Infraero tem aplicado vastamente o princípio da busca pela proposta mais vantajosa na condução

de seus processos licitatórios, afastando o pernicioso apego excessivo ao formalismo e

privilegiando o verdadeiro interesse público, qual seja, a obtenção de melhores

produto/serviço/concessões (com as devidas vênias técnicas exigidas), pelo menor preço ou maior

proposta (atendidos os critérios de exequibilidade), não deixando, contudo, de se desapegar pela

legislação vigente, bem como das diretrizes impostas pela Egrégia Corte de Contas Federal (TCU) e

pelo Judiciário.

41. Em processo licitatório correlato conforme narrado em parágrafos antecedentes, a

empresa CARLOS ALVES DA SILVA O MINEIRO – ME foi desclassificada por decidir omitir

informação relevante e necessária a fim da realização de diligência “in loco” para averiguação de

informações constantes do Atestado de Capacidade Técnica apresentado nos autos e denunciados

em peças recursais.

42. Nesse sentido, este pregoeiro e equipe de apoio atentos em buscar concessões que

sejam mais eficientes o possível e dentro da maior lisura do processo legal, entendem que as

ponderações constantes da petição recursal merecem provimento parcial. Foi apresentado

denuncia quanto a veracidade do Atestado de Capacidade Técnica exposto, ficando a empresa

Adjudicatária provocada a prestar esclarecimentos. O Pregoeiro e Equipe Técnica atendendo ao

ordenamento jurídico vigente notificou-a quanto a apresentação de defesa, facultando a

apresentação das contrarrazões de Petiçãoque são essenciais à validade do processo, sob pena de

violação do direito à ampla defesa inserto no art. 5º , inciso LV , da Constituição Federal, e mesmo

assim a empresa CARLOS ALVES DA SILVA O MINEIRO – ME OPTOU POR NÃO APRESENTAR

DEFESA, DECLINANDO DO SEU DIREITO NESTA ESFERA ADMINISTRATIVA. Assim sendo,

entendemos que os pontos denunciativos da petição recursal foram tratados neste relatório, e

que a empresa Adjudicatária deverá ser Desclassificada. Uma vez a licitação já estando

homologada por parte da Autoridade Competente, solicitamos tornar SEM EFEITO a

Homologação. Informamos ainda que o Relatório de Petiçãoe seus anexos e a decisão da

Autoridade Competente serão disponibilizados nos sítios eletrônicos da Infraero e do Banco do

Brasil, na mesma data.

Page 17: RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE DIREITO DE PETIÇÃO · 2) Relatório de Recurso Administrativo - PG-E Nº 216/LALI-2/SBGO/2017 (Concessão do Estacionamento do Aeroporto de Goiânia)

Continuação do Relatório de Recurso Administrativo – PG-e nº 213/LALI-2/SBCY/2017

Página 17

E. CONCLUSÃO

43. Ante o exposto, com base no teor da Petição Recursal e na análise empregada nesta

instrução, opina-se pelo PROVIMENTO PARCIAL da petição, reconsiderando a decisão de

ADJUDICAÇÃO proferida por este colegiado administrativo, TORNANDO SEM EFEITO, a

HOMOLOGAÇÃO da licitação pela Autoridade Competente e Desclassificando a empresa CARLOS

ALVES DA SILVA O MINEIRO – ME – CNPJ Nº 26.745.653/0001-93 em decorrência da

impossibilidade de validação das informações constantes no Atestado de Capacidade Técnica

apresentado.

De acordo com os princípios constitucionais e administrativos, bem como,

consubstanciado nos fatos relatados neste compêndio e, de acordo com o inciso I do Art. 5º do

Ato Normativo nº 122/PRESI/DF/DJ/2017, de 31 de janeiro de 2017 (alterado pelo Ato Normativo

nº 140/PRESI/DG/DJ/2017, de 30 de junho de 2017), submetemos o assunto ao crivo do

Superintendente do Aeroporto Internacional Marechal Rondon, autoridade competente deste

certame.

Brasília, 21 de dezembro de 2017.

ROBERTO DE CASTRO XAVIER Pregoeiro Titular

Ato Adm. nº 1136/LALI(LALI-2)/2017

CARLOS ALBERTO PACHECO DE LIMA Equipe de Apoio/ESEI

Ato Adm. nº 1136/LALI(LALI-2)/2017