INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

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INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Finalidades do processo administrativo: • Garantir o respeito aos direitos das pessoas, • Melhorar o conteúdo das decisões administrativas • Assegurar a eficácia dessas decisões • Legitimar o exercício das prerrogativas públicas • Assegurar o correto desempenho das atividades administrativas

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INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Finalidades do processo administrativo:• Garantir o respeito aos direitos das pessoas,• Melhorar o conteúdo das decisões

administrativas• Assegurar a eficácia dessas decisões• Legitimar o exercício das prerrogativas públicas• Assegurar o correto desempenho das

atividades administrativas

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• Aproximar-se mais do ideal de justiça• Diminuir a distancia entre a Administração e os

cidadãos• Sistematizar as ações administrativas, facilitar o

controle da Administração• Propiciar a efetiva aplicação dos princípios que

regem a atividade administrativa

O art. 7° da 9784/99 prevê a possibilidade de utilização de formulários padronizados para decisões rotineiras.

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Processo:• Sucessão de atos administrativos• Base material em que os atos são praticados• A reunião cronológica das peças processuais

1. Inicial;2. Capa – indicação do assunto, interessado,

data;3. Folhas numeradas;

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4. A tramitação do processo deve ser anotada; 5. A autoridade competente tem que autorizar a

juntada de peças ao processo ou determinar essa juntada;

6. Numeração e rubrica do agente responsável.

O art. 38 da Lei 8.666/93 determina o que deve constar no processo de licitação em sentido material: atos preparatórios de abertura, edital, propostas, atas da comissão julgadora, atos de controle, lavratura do contrato.

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Generalidades sobre a instrução:Instaurado o processo pela Administração ou

Interessado:

• Inicia-se a instrução: momento de reunião de todas as informações preparatórias da decisão.

a) Apresentam-se os fundamentos legais que disciplinam o assunto que é objeto de exame;

b) São produzidos os argumentos para gerar o convencimento;

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c) São produzidas as provas documentais, periciais e testemunhais necessárias;

d) São emitidos pareceres técnicos e jurídicos.

A condução do processo é de responsabilidade da Administração – Princípio da Oficialidade.

a) Monta o aspecto material do processob) Garante o regular desenvolvimento dos atos

de instrução (produzidos pelo particular ou pelos agentes administrativos)

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c) Solicita dos interessados aquilo que for essencial ao processo

d) Providencia a coleta de elementos que estejam em outras unidades da Administração

e) O órgão competente para a instrução proverá a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias dos atos registrados na própria Administração.

Art. 35 da Lei 9.784/99 permite que a Administração realize reuniões entre unidades diferentes para a melhor instrução do processo.

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• Lugar: sede do órgão encarregado de conduzir a instrução. Atos ou documentos produzidos em outros locais devem ser encaminhados para a juntada aos autos.

• Forma: deve ser livre, salvo determinação legal. As folhas devem ser numeradas e rubricadas para evitar substituições e subtrações.

• Reconhecimento de firma: apenas quando surgir dúvidas sobre a autenticidade de documentos fornecidos por cópias. Cartório ou agente administrativo pode realizar – art. 22 da Lei n. 9.784/99.

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• Prazo: regra geral, 05 (cinco) dias – art. 24 da Lei n. 9.784/99 – salvo força maior ou

Determinação específica:a) Recurso: 10 dias (art. 59) e manifestação após

a instrução (art. 44)b) Decisão do recurso: 30 dias (art. 59, § 1°)Contagem dos prazos: Art. 66 da Lei n. 9.784/99a) Os dias são contados de forma continuada,

em dias úteis apenas quando houver disposição expressa;

b) Excluído o dia de ciência;

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c) Incluído o dia do vencimento;d) Quando não houver expediente ou este for

encerrado antes da hora normal, prorroga-se o prazo – seja inicial ou final;

e) Segundo o art. 23 da Lei n. 9.784/99, no dia útil existe funcionamento normal da repartição em que corre o processo.

f) Atos iniciados podem ser encerrados após o expediente normal (parágrafo único do art. 23). Ex: Proposta de abertura de licitação, inquirição de testemunhas, fornecimento de algum documento – certidão.

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g) Art. 49, prazo de 30 dias, encerrada a instrução, para decidir. Decisão motivada pode prorrogar este prazo.

h) Não sendo determinada qualquer providência, considera-se encerrada a instrução após a prática do último ato.

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INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES• Art. 28 – qualquer ato que produza obrigação,

ônus, sanção ou restrição de direitos ou atividades, ou que seja de interesse, deve ser objeto de intimação às partes.

• Art. 39, complementa o art. 28, determina a intimação quando for necessária a manifestação do interessado para:

a) Prestação de informações;b) Apresentação de provas;

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• A intimação deve indicar:a) Prazo;b) Forma;c) Condições de atendimento.

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• O art. 39 combinado com o art. 26 demonstrado que a intimação não é realizada apenas no inicio do processo, mas em qualquer momento:

A intimação para comparecimento pessoal deve conter:

a) Identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

b) Finalidade da intimação;c) Data, hora e local em que deve comparecer;

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d)Se deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

e) Informar que o processo terá continuação independente do comparecimento;

f) Indicação dos fatos e fundamentos legais.

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A comunicação pode ser feita por escrito:• Comunicação postal com AR• Comunicação telegráfica• Outro meio que garanta a certeza da ciência

do interessado: mensageiro, fax ou correio eletrônico.

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Intimação por Edital – publicação no órgão oficial – condições:

• Desconhecido o domicilio;• Interessados indeterminados.

Quando existir interesses públicos pode haver divulgação em órgãos da imprensa.

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O comparecimento pessoal ou por escrito supre a falta ou irregularidade da intimação. Art. 26, § 5° da 9.784/99.

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A responsabilidade pela instrução é das duas partes:

• Administração: princípio da oficialidade;• Particular Interessado: principio dispositivo,

interesses particulares não são tutelados pela Administração.

• A Administração deve praticar o ato quando existe interesse público ou o interesse do particular for indisponível.

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Direito e garantias fundamentais constitucionais asseguradas ao

processo administrativo sancionatório:• Acesso ao Poder Judiciário – diante de lesão

de direito;• Proibição de tribunais de exceção (inciso

XXXVII);• Irretroatividade da lei sancionatória (inciso

XL);• Individualização da condenação (XLVI);• Respeito à integridade física e moral do

condenado (inciso XLIX);

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Direito e garantias fundamentais constitucionais asseguradas ao

processo sancionatório:• Inadmissibilidade de provas obtidas por meios

ilícitos (inciso LVI);• Presunção de inocência (inciso LVII);• Devido processo legal (inciso LIV);

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Funções da defesa:

• Produzir eficácia: garantindo um melhor conhecimento dos fatos;

• Aprimorar a Administração;

• Garantir decisões mais justas.

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Na Lei 9784/99 estabelece normas gerais que devem ser utilizadas

para garantir a defesa do acusado

• Considerar os argumentos e elementos de defesa no momento do julgamento: Art. 3°, III, da Lei 9.784/99.

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• Faculdade de fazer assistir-se por advogado, salvo quando a lei obrigar defesa técnica, Art. 3°, IV, da Lei 9.784/99.

• A ausência do acusado não implica renúncia a direito, confissão ou revelia: art. 27 da Lei 9.784/99.

• Possibilidade de Produção tardia de defesa.

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PROVA

• A Lei n. 9.784/99 disciplina indistintamente a produção de prova para todos os processos administrativos, não estabelece normas específicas sobre prova para o processo disciplinar.

REGRAS GERAIS:

• Proibição de prova obtida por meio ilícito: art. 30 da Lei n. 9.784/99 e art. 5°, LVI da CF;

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PROVA

Determinação de declaração pública de bens para o exercício de cargo, empregos e funções nos Poderes. (Lei n° 8.730/93).

Lei de Improbidade (art. 13, Lei n° 8.429/92) impõe como condição para a posse e exercício a declaração dos bens e valores que constituem o patrimônio privado do agente público.

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PROVA

As provas devem ser sopesadas:

• Sendo da acusação o critério da legalidade deve ser mais rígido;

• Da defesa mais benevolente – in dúbio, pro reu.

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ÔNUS DA PROVA• Cabe a quem faz a alegação: Art. 26 da Lei n.

9.784/99

• Princípio da oficialidade: a Administração tem o dever de perseguir a prova e o

• Dever de colaborar com o particular na busca de elementos probatórios, por determinação do interesse público. (Art. 35, 37 e 39 da Lei 9.784/99).

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ÔNUS DA PROVA• Obrigação da administração colher provas

constantes de documento em seu poder. Art. 37 – inversão do ônus da prova.

• Intimar terceiros para que apresentem provas necessárias à instrução.

• Reunião de órgãos administrativos: audiência de mais de um órgão.

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ÔNUS DA PROVANecessidade de intimação para a produção de:

(art. 39) – Prova que não está a cargo do interessado, nem pode ser creditada à Administração.

• Informação pelo interessado ou por terceiros;• Provas pelo interessado ou terceiro.

Arquiva-se o processo, sem decisão: quando o interessado deixa de praticar as providencias solicitadas, Art. 40.

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A busca da verdade material permite ao administrado voltar a pedir o andamento do processo, praticamente a qualquer momento.

Art. 38 autoriza produção de provas até o momento da decisão, ainda que tenha sido ultrapassado o momento. Não há preclusão.

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LIMITAÇÕES À PROVA: podem ser indeferidas provas ilícitas, protelatórias, desnecessárias e impertinentes.

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Presunção de Legalidade

É a qualidade de se presumirem válidos os atos administrativos até prova em contrário, é dizer, enquanto não seja declarada a sua nulidade por autoridade competente. Há, pois, uma presunção iuris tantum de que o ato foi editado conforme o Direito, ou seja, com observância das normas que regulam a sua produção. É que o Estado tem a seu favor a presunção legal de que sua atividade é legítima. (Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Administrativo).

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Princípio da Publicidade e Presunção de Legitimidade

A Administração tem o dever de dar transparência a seus atos e o dever de demonstrar a legalidade de sua atuação.

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Presunção de legitimidade como garantia ao particular

• Para combater o desvio de poder no desfazimento dos atos ou na desconstituição de situações jurídicas – princípio da estabilidade das relações jurídicas ou da segurança jurídica.

• A revogação e a anulação do ato administrativo sempre deve ser motivadas, não apenas no processo administrativo disciplinar.

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Presunção de legitimidade como garantia ao particular

• A autoridade deve satisfação de seus atos, deve demonstrar que agiu corretamente.

• A presunção de legalidade vale até o momento em que o ato for impugnado (judicial ou administrativamente).

• Sendo impugnado o ato, o ônus da prova deve ser invertido.

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Presunção de legitimidade como garantia ao particular

• RE no 158.543, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO DJ 06/10/95, p. 33.135, anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseja a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à administração e ao particular.

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DILIGÊNCIASArt. 38 e 41

Quando a prova apresentada suscita alguma dúvida ou para a obtenção de alguma prova. Podem ser realizadas por pessoas comuns.

Ex: Ida ao local (vistoria) em que alguma coisa esteja localizada para certificação de aspectos físicos importantes.

Deve ser facultado o acompanhamento e garantido o direito de exigir que no relatório constem aspectos que foram constatados.

Page 39: INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

DILIGÊNCIASDiligência protelatória, desnecessária ou inútil pode

ser recusada. A negativa deve ser justificada.

Lei de licitação, art. 43, § 3°, Lei 8.666/93, vistoria para verificar alguma dúvida nos documentos, a realização da diligência é obrigatória.

Disponível em: http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=16&artigo=354&l=pt

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Perícias

a) Complexidade técnicab) Laudo é o documento elaborado pelo perito

em que fica registrado o desenvolvimento e o resultado da perícia.

c) Não é necessário o acompanhamento da própria parte, mas ela pode designar assistente técnico

d) É possível a inquirição do perito em audiência

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Art. 43

Quando a perícia não é realizada no prazo determinado, a Administração deve designar outro órgão técnico para assegurar o andamento do processo e não prejudicar os direitos e interesses do particular em razão da inércia ou incapacidade operacional da Administração.

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PARECERES

No processo administrativo parecer tem significado de parecer jurídico.

É uma opinião técnica dada em resposta a uma consulta, que vale pela qualidade de seus conteúdo, pela sua fundamentação, pelo poder de convencimento e pela respeitabilidade do autor.

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PARECER VINCULANTE

A expressão da “parecer vinculante” presente no art. 42 é inapropriada pois todos os pareceres são apenas opiniões que valem pelo conteúdo, fundamentação, poder de convencimento e o renome do autor, caso fossem vinculantes seriam decisões, não pareceres.

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Despacho Normativo

DESPACHO NORMATIVO: as autoridades superiores podem fixar um entendimento oficial que vinculam decisões posteriores.

a) O parecer pode seguir o despacho normativo, mencionando-o, ou

b) Apontar os aspectos do caso que justificam posicionamento diversos.

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Súmulas

• Podem ser produzidas por assessorias jurídicas de hierarquia superior;

• Fixam determinado entendimento

• Não são vinculantes

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PARECER OBRIGATÓRIO E FACULTATIVO

a) Obrigatoriedade de emissão de um parecer jurídico antes da tomada de decisão;

b) Pode ficar a cargo de quem decide a opção entre requerer ou não um parecer jurídico.

Em qualquer das situações quem decide é que terá a responsabilidade por seu ato e para isso dispõe do livre convencimento.

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Art. 42

Prazo de 15 dias para emissão de parecer pelo órgão consultivo;

§ 2° processo não terá seguimento, responsabilizando quem der causa ao atraso. Parecer obrigatório;

§ 3° processo terá prosseguimento (parecer facultativo) e ser decidido com sua dispensa.

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• A parte pode apresentar parecer para instruir seu pedido.

• O parecer apresentado pelas partes integra as razões do administrado interessado e por isso deve ser apreciado.

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• Parecerista: compromisso com a ordem jurídica, com a verdade científica e com a justiça, pode expor os elementos que o levaram a formar sua convicção, até mesmo com vigor.

• Representante/advogado: com o dever de defender o cliente é, necessariamente, parcial, deve expor seus argumentos com o maior vigor possível, sendo limitado pela ética e o bom-senso.