Processo Administrativo Fiscal

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1 Processo Administrativo Processo Administrativo Fiscal Federal Fiscal Federal Cláudio de Oliveira Santos Colnago Mestre em Direitos Constitucionais Fundamentais pela FDV [email protected]

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Aula ministrada em 2007/2 sobre "Processo Administrativo Fiscal"

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Processo Administrativo Processo Administrativo Fiscal FederalFiscal Federal

Cláudio de Oliveira Santos ColnagoMestre em Direitos Constitucionais

Fundamentais pela FDV [email protected]

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Procedimento administrativo fiscalProcedimento administrativo fiscal

Finalidades:

– Determinação e exigência de créditos tributários federais (pelo Fisco)

– Verificação da apuração de créditos tributários federais (pelo contribuinte)

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Legislação de regênciaLegislação de regência

Processo de verificação e cobrança:– Decreto 70.235/72 (PAF)– Lei 9.784/99 (LGPA)– Portaria MF 58/06 (DRJ)– Regimentos Internos

• Conselhos de Contribuintes• Câmara Superior de Recursos Fiscais• Portarias MF nº. 147/07 e 222/07

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Aplicabilidade do PAFAplicabilidade do PAF

Constituição de créditos tributários federais

Revisão de procedimento de antecipação de pagamento feito pelos sujeitos passivos.

Procedimento de revisão de ato não homologatório de compensação efetuada pelo sujeito passivo (art. 74, § 11 Lei 9.430/96).

Divergência acerca do valor consolidado a ser pago com base em norma de caráter exonerativo (art. 15, Lei 10.637/02).

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A Lei 9.784/99A Lei 9.784/99

“Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei”.

Ressalva quanto à parte principiológica.

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O procedimentoO procedimento

Estado – atos administrativos

Procedimento – série de atos conjugados à vista da prática de um ato administrativo principal.

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O procedimento administrativo fiscalO procedimento administrativo fiscal

Característica: série de atos voltados à verificação da ocorrência de fatos geradores e à correta extinção da obrigação tributária.

Finalidade: emissão de um ato administrativo.

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As espécies de lançamentoAs espécies de lançamento

PROCEDIMENTO ATO ADMINISTRATIVO

Homologação Homologação ou Exigência

Declaração Exigência

Ofício Exigência

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As espécies de lançamentoAs espécies de lançamento

Ato administrativo emitido ao fim do procedimento poderá ser de três espécies distintas:– Homologação– Lançamento (exigência de tributo)– Aplicação de penalidade (exigência de

multa)

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O início do procedimentoO início do procedimento

Decreto 70.235/72

“Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.”

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Efeitos do início do procedimentoEfeitos do início do procedimento

Exclusão da espontaneidade

CTN: “Art. 138. (...) Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”

Decreto 70.235/72: “Art. 7º (...) § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.”

Constitucionalidade?

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Formalização do procedimentoFormalização do procedimento

“Termo de início de ação fiscal”

Precedido de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) com finalidades de diligência e fiscalização.

Portaria SRF 4.066/2007

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Mandados de procedimento fiscalMandados de procedimento fiscal

“Art. 3º Para os fins desta Portaria, entende-se por procedimento fiscal:

I - de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos e contribuições administrados pela RFB, bem assim da correta aplicação da legislação do comércio exterior, podendo resultar em constituição de crédito tributário ou apreensão de mercadorias;

II - de diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.”

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Mandados de procedimento fiscalMandados de procedimento fiscal

“Art. 7º O MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão:I - a numeração de identificação e controle;II - os dados identificadores do sujeito passivo;III - a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou

diligência);IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal;V - o nome e a matrícula do AFRFB responsável pela execução do

mandado;VI - o nome, o número do telefone e o endereço funcional do chefe do

AFRFB a que se refere o inciso anterior;VII - o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade outorgante e, na

hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato;VIII - o código de acesso à Internet que permitirá ao sujeito passivo, objeto

do procedimento fiscal, identificar o MPF.”

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Finalidade do MPFFinalidade do MPF

Finalidade: maior transparência e segurança ao contribuinte fiscalizado

Ciência ao sujeito passivo: art. 23 Decreto 70.235/72

Não se confunde com a notificação do lançamento

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Essencialidade do MPFEssencialidade do MPF

“MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL- NATUREZA - O Mandado de Procedimento Fiscal não é mero instrumento de controle interno, atribuindo condições de procedibilidade ao agente do Fisco competente para o exercício da auditoria fiscal, sendo, por conseguinte, ato preparatório e indispensável ao exercício do lançamento.” (1º Conselho de Contribuintes, 1ª Câmara. Processo: 11080.013615/99-38, Acórdão 101-94060)

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Intimações em geralIntimações em geral

Decreto 70.235/72“Art. 23. Far-se-á a intimação:I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão

preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; oub) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito

passivo.”

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Intimações em geralIntimações em geral

Súmula 1ºCC nº 9: É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.

Intimação por meio eletrônico: novidade da Lei 11.196/05

“Art. 23 (...) § 5o O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção”.

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Intimação eletrônicaIntimação eletrônica Regulada pela Portaria SRF 259/2006:

“Art. 4º A intimação por meio eletrônico, com prova de recebimento, será efetuada pela SRF mediante:

I - envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou

II - registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo a Caixa Postal a ele atribuída pela administração tributária e disponibilizada no e-CAC, desde que o sujeito passivo expressamente o autorize.”

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Intimação eletrônicaIntimação eletrônica

Contagem dos prazos:

“Art. 6º Considera-se feita a intimação por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data:

I - registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo, no caso do inciso I do art. 4º;

II - registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, no caso do inciso II do art. 4º; ou

III - de publicação do edital, se este for o meio utilizado.”

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Agentes de fiscalizaçãoAgentes de fiscalização

Auditores Fiscais da Receita Federal

Precisam estar inscritos no CRC?

Súmula 1ºCC nº 8: “O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador”.

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Necessidade do lançamentoNecessidade do lançamento

Apuração via procedimento de ofício– Quantificação do tributo, notificação e estipulação de

prazo para pagamento.

Revisão de procedimento do contribuinte– Contribuinte informa a ocorrência do fato gerador, quantifica a

obrigação e paga corretamente: homologação.

– Contribuinte não informa a ocorrência do fato gerador: lançamento de ofício para constituir o crédito tributário.

– Contribuinte informa a ocorrência do fato gerador, quantifica a obrigação e não paga: o que fazer?

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Contribuinte apura e não pagaContribuinte apura e não paga

IN SRF 695/2006: Regula a DCTF

“Art. 11. (...) Parágrafo único. Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, com os acréscimos moratórios devidos.”

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Contribuinte apura e não pagaContribuinte apura e não paga

É lícito simplesmente enviar o “débito” para inscrição em dívida ativa?

Entendimento favorável:– Ato de prestação de informações pelo contribuinte

consiste em confissão de dívida.– Doutrina: Paulo de Barros Carvalho– Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

lançamento não é a única forma de constituição do crédito tributário.

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Contribuinte apura e não pagaContribuinte apura e não paga

Entendimento contrárioJames Marins e Alberto Xavier: Lançamento por declaração ou de ofício.

“Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.”

“Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...)V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte.”

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Contribuinte apura e não pagaContribuinte apura e não paga

Art. 2, § 3º da Lei 6.830: inscrição em dívida ativa como ato de controle administrativo da legalidade.

“A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo”.

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Contribuinte apura e não pagaContribuinte apura e não paga

Sacha Calmon Navarro Coelho: constituição do crédito tributário é matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, “b” da Constituição)

“Art. 146. Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...)

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários”.

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Contribuinte apura e não pagaContribuinte apura e não paga

“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.

Não caberia à lei ordinária ou a um ato infra-legal estabelecer outras formas de constituição do crédito tributário.

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Posição predominantePosição predominante

Caso o contribuinte informe o fato gerador em DCTF e não pague:– Inscrição em dívida ativa.

Caso o contribuinte não informe o fato gerador em DCTF:– Lançamento de ofício.– Apuração de crime contra a ordem tributária.

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Termo de encerramento de ação fiscalTermo de encerramento de ação fiscal

Conclusões da fiscalização:– Há débito?

• Lançamento (exigência do tributo)• Auto de infração (aplicação de penalidade)

– Não há débito?• Ato de homologação

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Existência de débitoExistência de débito

Decreto 70.235/72: “Art. 9º. A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificação de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.”

Um documento para cada tributo: DRJ’s e Conselhos especializados por matéria.

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Notificação de LançamentoNotificação de Lançamento

Documento específico para exigência somente do crédito tributário, sem multas.

Aplicabilidade: lançamento de ofício nos tributos em que não se aplica o lançamento por homologação.

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Auto de infraçãoAuto de infração

Documento para exigência dos seguintes débitos:

– Multa de mora

– Multa pelo descumprimento de obrigação acessória

– Tributo

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Ato de homologaçãoAto de homologação

Objeto da homologação: discussão– Procedimento do contribuinte?– Pagamento?– Ambos?

Verificação da inexistência de inadimplemento.

Direito subjetivo do contribuinte.

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Requisitos do ato de exigênciaRequisitos do ato de exigência

“Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;II - o local, a data e a hora da lavratura;III - a descrição do fato;IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la

ou impugná-la no prazo de trinta dias;VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou

função e o número de matrícula.”

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Requisitos do ato de exigênciaRequisitos do ato de exigência

Súmula 1ºCC nº 6: É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte

Súmula 1ºCC nº 7: A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência.

Súmula 1ºCC nº 9: É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.

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RequisitosRequisitos

“PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. PRETENSA IMPRECISÃO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS. Mesmo em se tratando de efetiva imprecisão na descrição dos fatos, desde que não constitua cerceamento de defesa, enquadra-se entre os vícios não essenciais, irregularidades sanáveis quando não resultarem em prejuízo do sujeito passivo, que não determinam a nulidade processual (Decreto nº 70.235/72, arts. 59 e 60). (...)Recurso provido em parte.” (1º Conselho de Contribuintes, 1ª Câmara, Número do Processo: 10540.000776/00-12, ACÓRDÃO 201-76731)

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RequisitosRequisitos

“CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – DOCUMENTOS ANEXOS AO AUTO DE INFRAÇÃO – Devem acompanhar o auto de infração, quando da intimação do contribuinte, todos os demonstrativos de cálculo e planilhas necessárias para apuração do crédito tributário. É desnecessário o acompanhamento de documentos obtidos durante a fiscalização e que suportam e comprovam o relatório e valores utilizados, os quais permanecem à disposição do contribuinte durante o período de impugnação”. (1º Conselho de Contribuintes, 8ª Câmara, Processo: 13830.001392/2001-92, Acórdão 108-07355)

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Defesa do contribuinteDefesa do contribuinte

Momento em que é cabível:

Decreto 70.235/72: “Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento”.

“NORMAS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A fase litigiosa do processo administrativo tem início no momento da impugnação pela contribuinte. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa por descumprimento de prazo dado pela fiscalização para esclarecimentos pela fiscalizada na fase inquisitória do procedimento”. (1º Conselho de Contribuintes, 4ª Câmara, Processo: 10882.000243/2004-55, ACÓRDÃO 204-00243).

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Processo administrativo?Processo administrativo?

Mesmo antes da impugnação, há processo administrativo.

Processo administrativo se instaura ao final da fiscalização, com o ato administrativo de exigência (lançamento ou auto de infração).

A partir deste momento é que incide a ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88).

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Defesa do contribuinteDefesa do contribuinte

Impugnação: direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a” CF/88)

“Art. 16. A impugnação mencionará:I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;II - a qualificação do impugnante;III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de

discordância e as razões e provas que possuir;IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam

efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu  perito.

V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.”

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Efeitos da impugnaçãoEfeitos da impugnação

Suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo”.

Somente a impugnação que atende aos requisitos formais suspende a exigibilidade do crédito tributário.Prazo: 30 dias.Local de protocolização: domicílio do contribuinte.

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ImpugnaçãoImpugnação

Autoridade a que é dirigida: DRJ (Delegacia da Receita Federal de Julgamento)

Razões (de fato e de direito)

Provas que pretende produzir

Informação acerca de existência de discussão judicial

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ImpugnaçãoImpugnação

Ônus da impugnação

“Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante”.

“Art. 21 (...) § 1º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original”.

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Discussão judicial e processo administrativoDiscussão judicial e processo administrativo

Art. 38, parágrafo único da Lei 6.830/80: “A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.”

Fundamento: sistema de jurisdição una, com prevalência do Judiciário sobre a Administração Pública.

Súmula 1º CC nº 1: “Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.”

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Discussão judicial e processo administrativoDiscussão judicial e processo administrativo

Constitucionalidade do art. 38, parágrafo único da Lei 6.830/80: RE 233.582 (Informativo STF 349)

Ressalva quanto a vícios de forma do lançamento ou do procedimento de fiscalização a ele anterior.

Ônus acerca da informação: contribuinte. Novidade da Lei 11.196/2005.

Indagações: como fica o contribuinte que ajuíza demanda, tem reconhecida a renúncia à via administrativa e tem o processo judicial extinto sem julgamento do mérito? E o contribuinte que ajuíza ação antes do lançamento?

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ReveliaRevelia

“Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.”

Impugnação parcial: autos apartados e cobrança.

Não pagamento: inscrição em dívida ativa.

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ProvasProvas

Prova inicial do fato gerador: Fisco.

Decreto 70.235/72: “Art. 9º A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificação de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.”

Contra-prova (fatos extintivos, suspensivos ou modificativos da obrigação): contribuinte.

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ProvasProvas

Momento adequado de produção de provas:– Fisco: lançamento– Contribuinte: impugnação

Prova ilicitamente obtida durante fiscalização: nulidade dos atos nela baseados.

“Prova Ilícita - Decisão fundamentada em prova ilícita, obtida com violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, chocam-se com a lei processual vigente, e caracterizam a nulidade absoluta da prova. Provimento ao recurso, para acolher a preliminar de improcedência do lançamento por carência de prova.” (3º CC, 1ª Câmara, proc. 10480.012205/94-35, Acórdão 301-28638)

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Provas e verdade materialProvas e verdade material

“Art. 16. (...)§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

  a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;b) refira-se a fato ou a direito superveniente;c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.

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Provas e verdade materialProvas e verdade material

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RERRATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO – PRELIMINAR – JUNTADA DE DOCUMENTOS NO RECURSO VOLUNTÁRIO – ADMISSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BUSCA DA VERDADE MATERIAL E DA OFICIALIDADE SOBRE O RIGOR FORMAL. O objetivo do processo administrativo fiscal é a constatação da ocorrência (ou não) do fato gerador da obrigação tributária. Tendo a Administração ciência de que o ato administrativo de lançamento não seguiu os ditames da legalidade, ainda que através de documento juntado tardiamente, deve o Fisco, de ofício, rever o ato”. (CSRF, 3ª Turma, Proc. 10283.005474/96-33, Acórdão:CSRF/03-04.382)

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Provas em espécieProvas em espécie

Prova documental– Livros contábeis– Notas Fiscais

Prova testemunhal– Cabível quando tenha havido abuso da fiscalização– Possibilidade de qualificar a ilicitude do procedimento

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Provas em espécieProvas em espécie

Prova pericial

“Art. 16. A impugnação mencionará: (...) IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu  perito.

§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16”.

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Provas em espécieProvas em espécie

Aplicabilidade– Perícia contábil– Perícia técnica de outras áreas: comum em discussões acerca de

classificação fiscal de mercadorias.

“CLASSIFICAÇÃO FISCAL – PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA – A falta de prova pericial - Laudo Técnico – indispensável à plena caracterização do produto objeto da nova classificação adotada pelo Fisco, implica incerteza quanto à materialidade da aplicação da norma tributária, o que configura cerceamento ao direito de ampla defesa e do contraditório. Nessas circunstância deve prevalecer a classificação fiscal adotado pelo contribuinte.RECURSO DE OFÍCIO NEGADO”. (3º CC, 1ª Câmara, Proc. 11050.001634/2004-42, Acórdão 301-32410)

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Provas em espécieProvas em espécie

Perícia será indeferida quando:– Objetivar prova de fato irrelevante

– For impraticável

– Objetivar prova de fato já demonstrado

Prova de fato já demonstrado: limites.

“PROVA PERICIAL - Desnecessária a produção de prova pericial quando a solução para o litígio resolve-se pelos documentos acostados aos autos ou por aqueles apresentados espontaneamente pelo sujeito passivo.” (1º CC, 4ª Câmara, Processo:10680.001461/98-47, Acórdão 104-17046)

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Provas em espécieProvas em espécie

Operacionalização da perícia

“Art. 18. (...) § 1º Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.”

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Provas em espécieProvas em espécie

Prova emprestada

CTN, art. 199. “A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.”

CF/88, art. 37, XXII – “as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.”

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Provas em espécieProvas em espécie

Prova emprestada deve se referir ao mesmo fato.

“PROVA EMPRESTADA. Nulidade. Não se aceita a prova emprestada, por ferir o direito de ampla defesa. A prova pericial deve se basear na amostra da importação cuja classificação seja objeto de dúvida”. (3º CC, 1ª Câmara, Processo:11128.000560/94-61, Acórdão 301-28378)

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Julgamento em 1ª InstânciaJulgamento em 1ª Instância

Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ): Portaria MF 58/2006.

Composição: colegiado dividido em turmas de julgamentos, com 5 membros cada.

Membros: AFRF que tenha cumprido estágio probatório, com experiência na área de julgamento.

Mandato de dois anos, admitida a recondução.

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Julgamento em 1ª InstânciaJulgamento em 1ª Instância

Prioridade de julgamento:Decreto 70.235/72: “Art. 27. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda”.

Portaria SRF 2.701/2001: “Art. 2º Os processos fiscais que tratam de exigência de crédito tributário de valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e aqueles em que estejam presentes circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, objeto de representação fiscal para fins penais, devem ser distribuídos à competente turma de julgamento até o último dia útil da semana subseqüente ao ingresso daqueles na DRJ”.

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Julgamento em 1ª InstânciaJulgamento em 1ª Instância

Dever de decidir:Decreto 70.235/72: “Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências”.

“FORMALIDADE ESSENCIAL DA DECISÃO. A decisão deverá, sob pena de nulidade, referir-se, expressamente a todas as razões suscitadas pela defesa contra todas as exigências, não se fazendo necessária qualquer solicitação da contribuinte neste sentido.” (DRJ RCE, DECISÃO Nº 967 de 31 de agosto de 1999)

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Julgamento em 1ª InstânciaJulgamento em 1ª Instância

Liberdade de decisão:

Portaria MF 58/06: “O julgador deve observar o disposto no art. 116, III, da Lei nº 8.112, de 1990, bem assim o entendimento da SRF expresso em atos normativos.”

Lei 8.112/90: “Art. 116.  São deveres do servidor: (...) III -observar as normas legais e regulamentares”.

Decreto 70.235: “Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.”

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Julgamento em 1ª InstânciaJulgamento em 1ª Instância

Agravamento da exigência inicial: lícito?

“Art. 15. (...) Parágrafo único. Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo para apresentação de nova impugnação, começará a fluir a partir da ciência dessa decisão.”

“Art. 18 (...) § 3º Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.”

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Julgamento em 1ª InstânciaJulgamento em 1ª Instância

Ausência de competência para lançar:

“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – APERFEIÇOAMENTO DA EXIGÊNCIA INICIAL POR DRJ - NULIDADE. A competência atribuída às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.748/93, não contempla a função de lançamento tributário, nos termos do disposto no artigo 142 do CTN, de modo a alterar a exigência impugnada, agravando ou aperfeiçoando os termos da exigência inicial, sendo, pois, nulo tal procedimento.” (1º CC, 1ª Câmara, Processo: 11020.002639/2001-05, Acórdão 101-94258)

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Julgamento em 1ª InstânciaJulgamento em 1ª Instância

Norma de direito material:CTN:“Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.”

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Julgamento em 1ª InstânciaJulgamento em 1ª Instância

Norma de direito processual:

Decreto 70.235/72: “Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante”.

Mitigação do princípio da oficialidade.

Vedação de julgamento extra-petita.

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Recursos AdministrativosRecursos Administrativos

Conceito: ato administrativo revisor da decisão de 1ª instância.

Previsão constitucional: “Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Direito constitucional à dupla revisão.

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Recursos AdministrativosRecursos Administrativos

Aspectos gerais: Lei 9.784/99 x Decreto 70.235/72

Limite de 3 instâncias: art. 57.– Conseqüências: cabimento ou não do recurso hierárquico

ao Ministro da Fazenda das decisões dos Conselhos de Contribuintes.

Curso do Prazo: suspensão e postergação do vencimento.

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Recursos AdministrativosRecursos Administrativos

Lei 9.784/99 Decreto 70.235/72

“Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.”

“Art. 5º (...)

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.”

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Recursos AdministrativosRecursos Administrativos

“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – PRAZOS – INÍCIO E VENCIMENTO – EXPEDIENTE NA REPARTIÇÃO. - A paralisação, total ou parcial, por motivo de greve ou qualquer outro, do órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, ainda que funcione regulamente o seu protocolo, ou outro setor com recebimento normal de petições, configura ANORMALIDADE no expediente desse órgão. Assim acontecendo, não se dá o vencimento de prazo enquanto o expediente não tornar à sua normalidade por completo. Inteligência do art. 5º, § único, do Decreto nº. 70.235/72. Recurso negado”. (CSRF, 3ª Turma, Processo: 10715.005062/93-04, Acórdão: CSRF/03-04.195)

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Recursos e suspensão da exigibilidadeRecursos e suspensão da exigibilidade

A exigibilidade permanece suspensa durante o prazo para recurso? Ou o crédito volta a ter exigibilidade, suspendendo-se esta com a interposição?

ADN COSIT nº 5, de 27/01/95:

“Poderá ser expedida certidão positiva de débitos, com efeitos de certidão negativa (art. 206 do CTN), no decorrer do prazo previsto no art. 31, Parágrafo único, do Decreto nº 70.235/72, quando requerida por sujeito passivo intimado na forma desse dispositivo”.

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Recursos em EspécieRecursos em Espécie

Recursos contra decisões da DRJ– Recurso Voluntário– Recurso de Ofício

Recursos contra decisões dos Conselhos– Recurso Voluntário– Embargos de Declaração– Recurso Especial à Câmara Superior de Recursos

Fiscais (CSRF)– Agravo

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Recurso VoluntárioRecurso Voluntário

Duas espécies: Decreto 70.235/72

Recurso voluntário contra decisão das DRJ’s: “Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.”

Recurso voluntário contra decisão dos Conselhos de Contribuintes em sede de recurso de ofício: “Art. 25 (...) § 4º O recurso voluntário interposto de decisão das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes no julgamento de recurso de ofício será decidido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais”.

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Contraditório?Contraditório?

Portaria MF 314/99:Dispensava contra-razões da PFN nos casos de Recurso Voluntário contra decisões da DRJ.

Novo Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes: poderá haver contraditório feito pelo PFN em 30 dias a contar da distribuição (art. 35, §§ 2º e 3º)

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ArrolamentoArrolamento

Lei 10.522/02 extinguiu o depósito de 30% em dinheiro.

“Art. 33 (...). § 2o Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física. § 3o O arrolamento de que trata o § 2o será realizado preferencialmente sobre bens imóveis.”

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Arrolamento - aplicabilidadeArrolamento - aplicabilidade

Tributos administrados pela Secretaria da Receita FederalTributos administrados pelo INSS: aplicabilidade?Lei 8.213/91:“Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica ou sócio desta, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.

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Arrolamento - aplicabilidadeArrolamento - aplicabilidade

Favoráveis ao arrolamento– Art. 304 do Decreto 3.048/99: Ministro da Previdência e

Assistência Social compete aprovar o RI do Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como estabelecer normas de procedimento do contencioso administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no Decreto 70.235/72.

– Menor gravosidade ao patrimônio do contribuinte.

– Lei da “Super Receita” (Receita Federal do Brasil”): Lei 11.457/2007.

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Arrolamento - aplicabilidadeArrolamento - aplicabilidade

Lei 11.457/2007“Art. 25.  Passam a ser regidos pelo Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972:

I - a partir da data fixada no § 1o do art. 16 desta Lei, os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais de determinação e exigência de créditos tributários referentes às contribuições de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei”.

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Arrolamento - aplicabilidadeArrolamento - aplicabilidade

Lei 11.457/2007“Art. 29.  Fica transferida do Conselho de Recursos da Previdência Social para o 2o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgamento de recursos referentes às contribuições de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei.

§ 1o  Para o exercício da competência a que se refere o caput deste artigo, serão instaladas no 2o Conselho de Contribuintes, na forma da regulamentação pertinente, Câmaras especializadas, observada a composição prevista na parte final do inciso VII do caput do art. 194  da Constituição Federal.

§ 2o  Fica autorizado o funcionamento das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes nas sedes das Regiões Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil”.

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Arrolamento - aplicabilidadeArrolamento - aplicabilidade

Contrários ao arrolamento

– Normas autônomas

– Separação dos processos administrativos fiscais de crédito previdenciário dos de crédito de tributos administrados pela SRF.

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Arrolamento é garantia?Arrolamento é garantia?

Natureza jurídica: Lei 9.532/97“Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. (...)§ 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada. § 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo .§ 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.”

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ArrolamentoArrolamento

Decreto 4.523/02– Afasta incidência do § 4º do art. 64 da Lei 9.532/97 (MC Fiscal)– Declaração de rendimentos: presunção relativa ou absoluta?

IN SRF 264/02:– Possibilidade de substituir o arrolamento por depósito em dinheiro.– Necessidade de que seja feito pelo estabelecimento matriz. Legalidade?

Hipóteses de arrolamento:– Recurso contra decisão da DRJ– Recurso contra decisão do Conselho de Contribuinte que dá provimento a

recurso de ofício

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Constitucionalidade da exigência de depósito?Constitucionalidade da exigência de depósito?

Questão anteriormente decidida pelo STF: ADInMC 1.922 e 1.976 (negativa de liminar).

Pela inconstitucionalidade– Ampla defesa administrativa: “meios e recursos” a

ela inerentes (Min. Carlos Velloso – vencido)

Pela constitucionalidade– Possibilidade de ingresso imediato com demanda

judicial.

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Constitucionalidade da exigência de depósito?Constitucionalidade da exigência de depósito?

Mudança da jurisprudência do STF (28/03/2007):

- ADIn 1.976

- RREE 389.383 e 390.513

- ADIn 1.074

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Inconstitucionalidade da exigência de depósitoInconstitucionalidade da exigência de depósito

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 33, § 2º, DO DECRETO 70.235/72 E ART. 33, AMBOS DA MP 1.699-41/1998. (...) DEPÓSITO DE TRINTA PORCENTO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE BENS E DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEFERIDO. (...) A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. (STF, ADIn 1976)

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Recurso de ofícioRecurso de ofício

Natureza jurídica: recurso judicial e recurso administrativoCabimento

“Art. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

II - deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na formalização da exigência.”

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Recurso de ofícioRecurso de ofício

Cabimento

“Art. 27. Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo, em processos relativos a restituição de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.”

AlçadaPortaria MF n. 375/01: Art. 2º O Presidente da turma de julgamento das DRJ deve recorrer de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo e encargos de multa de valor total(lançamento principal e decorrentes) superior a R$ 500.000,00(quinhentos mil reais).

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Pena de perdimentoPena de perdimento

Decreto-Lei 1.455/76: pena de perdimento.“Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: I - importadas, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor; II - importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados (...)§ 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.” (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

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Pena de perdimento: constitucional?Pena de perdimento: constitucional?

CF/88, Art. 5º (...)

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (...)

b) perda de bens; (...)

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

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Pena de perdimentoPena de perdimento

Poderia a lei criar novas hipóteses de pena de perdimento?

STF parece entender que sim, desde que se aplique o devido processo legal (RE 251.008-Ag, Rel. Min. Cesar Peluzo).

Mesmo com este entendimento, o devido processo

legal deve ser judicial, e jamais administrativo.

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Efeitos do recurso de ofícioEfeitos do recurso de ofício

Omissão do Decreto 70.235/72

Artigo 61, Lei 9.784/99: efeito devolutivo como regra.

Possibilidade de conferir efeito suspensivo no caso concreto, caso haja “justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação”.

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Prazo para interposiçãoPrazo para interposição

Omissão do Decreto 70.235/72: “Art. 34. (...) § 2° Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.”

Lei 9.784/99: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”

5 anos para interposição ou para a anulação?

Art. 54 (...) § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

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Conselhos de ContribuintesConselhos de Contribuintes

Competência para julgamento em 2ª instância: Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda

Existem atualmente 3 Conselhos, especializados por matéria e divididos em câmaras.

– 1º Conselho: 8 câmaras

– 2º Conselho: 6 câmaras (até 2007: 4 câmaras)

– 3º Conselho: 3 câmaras

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Conselhos de ContribuintesConselhos de Contribuintes

Cada Câmara é composta por 8 Conselheiros titulares e até 6 Suplentes, podendo ainda se dividir em turma.

Mandato de 3 anos (possível recondução)

Composição paritária:– 50% oriundos do Fisco– 50% oriundos da iniciativa privada– 5ª e 6ª Câmaras do 2º Conselho: 50% dos contribuintes se

divide entre representantes dos contribuintes (25%) e representantes dos trabalhadores (25%).

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Turmas EspeciaisTurmas Especiais

Regimento Interno dos Conselhos (2007)- “Art. 6º. Observada a composição paritária, poderão ser criadas pelo Ministro de Estado da Fazenda Turmas Especiais, temporárias, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa complexidade”.

Constitucionalidade?

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Turmas Especiais: inconstitucionalidadeTurmas Especiais: inconstitucionalidade

Inconstitucionalidade material

Art. 5º (...) XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção

Inconstitucionalidade formal

Criação por Portaria do Ministério da Fazenda (Portaria MF n. 147/07)

Necessidade de lei para criação de “Turmas Especiais”.

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Conselhos de ContribuintesConselhos de Contribuintes

Distribuição dos processos conforme a matéria

Competência do 1º Conselho:– Aplicação da legislação referente ao Imposto

sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, adicionais, empréstimos compulsórios a ele vinculados e contribuições

– Engloba IR, PIS, COFINS, CSLL

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Conselhos de ContribuintesConselhos de Contribuintes

Competência do 2º Conselho:– I - IPI, exceto o IPI cujo lançamento decorra de

classificação de mercadorias e o IPI incidente sobre produtos saídos da Zona Franca de Manaus ou a ela destinados;

– II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF);

– III – PIS/COFINS residual (quando suas exigências não estejam lastreadas em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a Renda)

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Conselhos de ContribuintesConselhos de Contribuintes

Competência do 2º Conselho:– IV - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou

Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF);

– V - Apreensão de mercadorias nacionais encontradas em situação irregular.

– VI – Contribuições sociais a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.

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Conselhos de ContribuintesConselhos de Contribuintes

Competência do 3º Conselho: Competência especializada em tributos incidentes sobre o comércio exterior:– Imposto sobre a importação e a exportação;– IPI nos casos de importação e operações da Zona

Franca de Manaus;– Apreensão de mercadorias estrangeiras encontradas

em situação irregular, prevista no artigo 87 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;

– Contribuições, taxas e infrações cambiais e administrativas relacionadas com a importação e a exportação;

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Conselhos de ContribuintesConselhos de Contribuintes

Competência do 3º Conselho:– Imposto sobre Propriedade Territorial Rural

(ITR);

– PIS e COFINS devidos na importação.

– Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico;

– Residual

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Conselhos de ContribuintesConselhos de Contribuintes

Procedimento

Distribuição dos processos aos Conselhos, conforme a matéria

Cada Conselho distribui para uma Câmara, também conforme a matéria específica

Designa-se relator, que tem 30 dias para apresentar o processo para julgamento ou solicitar diligências.

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Conselhos de ContribuintesConselhos de Contribuintes

É facultada a juntada de documentos ou a solicitação de diligências, enquanto os autos estão com o Relator

Em caso de julgamento, processo é incluído em pauta, que é publicada no Diário Oficial

Permite-se a apresentação de documentos Sessão de julgamento:

– Leitura do Relatório– Sustentação oral de 15 minutos, prorrogável por mais 15

minutos– Debates entre os Conselheiros (possibilidade de vista a

qualquer momento)

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Embargos de DeclaraçãoEmbargos de Declaração

Embargos de declaração: previsão no Regimento Interno dos Conselhos.

Objeto: omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.

Legitimados: RICC, “Art. 57. (...) § 1º Os embargos serão interpostos, por Conselheiro da Câmara, por Presidente da Turma de Julgamento de primeira instância, pelo titular da unidade da administração tributária encarregada da execução do acórdão ou pelo recorrente, mediante petição fundamentada, dirigida ao Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias, contados da ciência do Acórdão”.

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Embargos de DeclaraçãoEmbargos de Declaração

Prazo mínimo de 10 dias? Lei 9.784/99, “Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.”

Efeitos dos Embargos:– RICC, “Art. 57 (...) § 5º Os embargos de declaração

interrompem o prazo para a interposição de recurso especial”.

Manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário: art. 151, III do CTN.

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Recurso EspecialRecurso Especial

Recurso Especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais

“Art. 7º. Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, julgar recurso especial interposto contra:I – Decisão não unânime de Câmara, quando for contrária à lei ou à evidência da prova;II – decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.§ 1º. No caso do inciso I, o recurso é privativo do Procurador da Fazenda Nacional; no caso do inciso II, sua interposição é facultada também ao sujeito passivo.”

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Recurso EspecialRecurso Especial

“§ 2º Para efeito da aplicação do inciso II deste artigo, entende-se como outra Câmara as que integram a atual estrutura dos Conselhos de Contribuintes ou as que vierem a integrá-la.

§ 3º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das Câmaras que aplique Súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ou que na apreciação de matéria preliminar decida pela anulação da decisão de primeira instância.

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Recurso EspecialRecurso Especial

§ 4º É cabível a interposição de recurso especial contra decisão que negar provimento a recurso de ofício.

§ 5º O recurso especial interposto pelo sujeito passivo somente terá seguimento quanto à matéria prequestionada, cabendo sua demonstração, com precisa indicação das peças processuais.

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Recurso EspecialRecurso Especial

Problemas de legalidade:

– Não cabimento em casos de anulação?– Prequestionamento?

Restrições não previstas no Decreto 83.304/79, que criou a Câmara Superior de Recursos Fiscais.

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Recurso EspecialRecurso Especial

Prazo: 15 dias.

Divergência: comprovação mediante cópia autêntica do inteiro teor.

Não serve de paradigma acórdão que tenha sido reformado pela CSRF

Processamento: Presidente da Câmara realiza juízo de admissibilidade– Admitido: contra-razões– Inadmitido: recurso de agravo

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AgravoAgravo

Recurso de agravo:

– RICC, “Art. 17. Cabe agravo do despacho que negar seguimento ao Recurso Especial.

– § 1º O reexame de admissibilidade de recurso especial será requerido em petição dirigida ao Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de cinco dias contado da ciência do despacho que lhe negou seguimento”.

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AgravoAgravo

Inadmissibilidade do agravo:– Intempestividade do Recurso Especial;

– Falta de juntada de prova da divergência;

– Juntada de acórdão da própria Câmara do Conselho de Contribuintes que apreciou o recurso voluntário.

– Falta de prequestionamento

– Observância, pelo Acórdão recorrido, de Súmula.

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AgravoAgravo

Procedimento:– Agravo é distribuído na CSRF

– Caso Relator o entenda procedente, o agravado será intimado para contra-razões.

– Concordando o presidente da CSRF, o recurso é provido imediatamente.

– Discordando o presidente da CSRF, o recurso será julgado pelo colegiado.

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A Câmara Superior de Recursos FiscaisA Câmara Superior de Recursos Fiscais

Criação: Decreto 83.304/79

Substitui o Ministro da Fazenda enquanto instância especial.

Divisão: 4 turmas de julgamento, além do Pleno

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A Câmara Superior de Recursos FiscaisA Câmara Superior de Recursos Fiscais

Composição das Turmas:– 1ª Turma: Presidente e Vice de Câmaras do 1º Conselho

(tributação pessoa jurídica)

– 2ª Turma: Presidente e Vice das Câmaras do 2º Conselho

– 3ª Turma: Presidente e Vice das Câmaras do 3º Conselho

– 4ª Turma: Presidente e Vice de Câmaras do 1º Conselho (tributação pessoa física)

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Câmara Superior de Recursos FiscaisCâmara Superior de Recursos Fiscais

Súmula vinculante

"Art. 26-A. A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda - CSRF poderá, por iniciativa de seus membros, dos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Secretário da Receita Federal ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovar proposta de súmula de suas decisões reiteradas e uniformes.

§ 1o De acordo com a matéria que constitua o seu objeto, a súmula será apreciada por uma das Turmas ou pelo Pleno da CSRF.

§ 2o A súmula que obtiver 2/3 (dois terços) dos votos da Turma ou do Pleno será submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, após parecer favorável da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ouvida a Receita Federal do Brasil.

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Câmara Superior de Recursos FiscaisCâmara Superior de Recursos Fiscais

(...)

§ 3o Após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicação no Diário Oficial da União, a súmula terá efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal e, no âmbito do processo administrativo, aos contribuintes.

§ 4o A súmula poderá ser revista ou cancelada por propostas dos Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secretário da Receita Federal, obedecidos os procedimentos previstos para a sua edição.

§ 5o Os procedimentos de que trata este artigo serão disciplinados nos regimentos internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda."

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Súmulas da Câmara SuperiorSúmulas da Câmara Superior

PROCEDIMENTO DE EDIÇÃO DAS SÚMULASRICSRF: “Art. 29. As decisões reiteradas e uniformes da Câmara serão consubstanciadas em súmula, de aplicação obrigatória pela Câmara.Parágrafo único. A súmula, observadas as disposições do artigo seguinte, será publicada três vezes no Diário Oficial da União, entrando em vigor a partir do trigésimo dia da última publicação. Art. 30. A condensação da jurisprudência predominante da Câmara em súmula será de iniciativa de qualquer Conselheiro e depende cumulativamente:I - de proposta dirigida ao Presidente da Câmara, indicando o enunciado, instruída com pelo menos cinco decisões unânimes, proferidas cada uma em mês diferente, e que não contrariem a jurisprudência da instância especial;II - de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;III - da audiência da Secretaria da Receita Federal; eIV - de que a proposta seja aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) do Pleno, no mínimo, em sessão realizada pelo menos quinze dias após sua apresentação.”

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Súmula Vinculante AdministrativaSúmula Vinculante Administrativa

Em que consistiria esta vinculação?

A súmula pode ser vinculante para os contribuintes?

CTN: “Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: (...)

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.”

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Recurso HierárquicoRecurso Hierárquico Pode o Ministro da Fazenda anular decisões da Câmara Superior de

Recursos Fiscais ou dos Conselhos de Contribuintes?

“MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO. PODER DE SUPERVISÃO DO MINISTRO DE ESTADO AOS ÓRGÃOS A ELE SUBORDINADOS. REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ÀNULÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 473 DO STF. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. (...) II – Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, cabendo-lhe também conhecer de recursos providos dos órgãos subordinados ou de entidades vinculadas ao seu Ministério, com base na hierarquia ou na supervisão ministerial.III – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula n.º 473 do STF). Todavia, este poder não é absoluto, porquanto deve respeitar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. IV – Precedentes do STJ. V – Segurança concedida.” (STJ, MS 6737/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 13/05/2002.

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Recurso HierárquicoRecurso Hierárquico

Suposto fundamento legal: artigos 6.º, V, 13, 19 e 20 do DL 200/67

Decreto 70.235/72:

Art. 37, § 1º: “Os Procuradores Representantes da Fazenda recorrerão ao Ministro da Fazenda, no prazo de trinta dias, da decisão não unânime, quando a entenderem contrária à lei ou à evidência da prova”

Revogado pelo Decreto nº 83.304/79, que criou a CSRF.

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Recurso HierárquicoRecurso Hierárquico

3 momentos de competência de revisão do Ministro da Fazenda:

– Após o DL 200/67: revisão ampla– Após o Decreto 70.235/72: revisão de decisões contrárias à lei ou à

evidência da prova– Após o Decreto 83.304/79: inexistente.

Limite máximo de instâncias: Lei 9.784/99 “Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.”

Permitir a revisão pelo Ministro da Fazenda importaria em criar uma Quarta instância de julgamento, sem previsão legal.

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Recurso HierárquicoRecurso Hierárquico STJ mudou seu posicionamento:

“ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO DE CONTRIBUINTES - DECISÃO IRRECORRIDA – RECURSO HIERÁRQUICO – CONTROLE MINISTERIAL – ERRO DE HERMENÊUTICA.I - A competência ministerial para controlar os atos da administração pressupõe a existência de algo descontrolado, não incide nas hipóteses em que o órgão controlado se conteve no âmbito de sua competência e do devido processo legal.II - O controle do Ministro da Fazenda (Arts. 19 e 20 do DL 200⁄67) sobre os acórdãos dos conselhos de contribuintes tem como escopo e limite o reparo de nulidades. Não é lícito ao Ministro cassar tais decisões, sob o argumento de que o colegiado errou na interpretação da Lei.III – As decisões do conselho de contribuintes, quando não recorridas, tornam-se definitivas, cumprindo à Administração, de ofício, “exonerar o sujeito passivo “dos gravames decorrentes do litígio” (Dec. 70.235⁄72, Art. 45).IV – Ao dar curso a apelo contra decisão definitiva de conselho de contribuintes, o Ministro da Fazenda põe em risco direito líquido e certo do beneficiário da decisão recorrida.” (STJ, MS 8810/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 13/08/2003)

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Questionamento judicialQuestionamento judicial

É possível o questionamento judicial de decisões dos Conselhos de Contribuintes ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais?

Fazenda entende que sim: Portaria PGFN 820/2004– Inafastabilidade jurisdicional– Lesão ao patrimônio público

Argumentos contrários:– Inutilização do processo administrativo fiscal– Ilegitimidade ativa e falta de interesse processual– Art. 45 do Decreto 70.235/72

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Questionamento judicialQuestionamento judicial

“Art. 45. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.”

Ação anulatória esbarra neste dispositivo.

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Bibliografia recomendadaBibliografia recomendada

CAIS, Cleide Previtalli. O processo tributário. 3. Ed. São Paulo: RT, 2001.

MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro (administrativo e judicial). 3. Ed. São Paulo: Dialética, 2003.

LOPEZ, Maria Teresa Martinez. NEDER, Marcos Vinicius. Processo administrativo fiscal federal comentado. São Paulo: Dialética, 2002.

PAULA, Rodrigo Francisco de (Coord.). Processo Administrativo Fiscal Federal. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

PAULSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. Direito processual tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003.

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