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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

MUNICIPAL

Simone Martins Sebastião

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INTRODUÇÃO

Lançamento – presunção de legitimidade e exigibilidade

Art. 5o., XXXIV,”a”, da CF/88 Art. 5o., LV, da CF/88 Suspensão da exigibilidade Decisão favorável ao contribuinte –

extinção do crédito (art. 151, III, CTN) Decisão desfavorável – exigência

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Processo Administrativo Fiscal

Sentido amplo – cjto. atos administrativos tendentes ao reconhecimento, pela autoridade competente, de uma situação jurídica pertinente à relação fisco-contribuinte.

Sentido estrito – espécie do processo administrativo destinada à determinação e exigência do crédito tributário.

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Espécies de PAF

Determinação e exigência do crédito tributário;

Consulta; Repetição de indébito; Parcelamento de débito; Reconhecimento de direitos: isenções e

imunidades

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PROCESSO OU PROCEDIMENTO?

PROCESSO: Conjunto de atos coordenados para obtenção de decisão sobre uma controvérsia no âmbito judicial ou administrativo

PROCEDIMENTO: modo de realização do processo

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PAF como processo

Art 5o., LV Art. 5o., LXXII Art. 37, XXI Art. 41, § 1o. PROCESSO = PROCEDIMENTO +

CONTRADITÓRIO

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PAF como procedimento Juízo administrativo é parcial Funcionários da Administração – não há

independência Função jurisdicional é privativa do

Poder Judiciário A relação jurídica processual é

triangular – o que não ocorre no PAF

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Procedimento Administrativo Fiscal – indica lançamento não impugnado pelo sujeito passivo, exaurindo-se com o pagamento do montante do tributo

Processo Administrativo Fiscal – se instaura no exato momento em que o lançamento é impugnado pelo sujeito passivo (pretensão resistida)

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Princípios Constitucionais aplicáveis ao PAF

Art. 37, caput, da CF/88: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

Legalidade objetiva; Impessoalidade; Devido processo legal = ampla defesa

e contraditório; Verdade material;

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Formalismo moderado; Economicidade; Moralidade; Eficiência.

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Fases do PAF

Instauração; Instrução; Defesa ou impugnação; Julgamento Complementar

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INSTAURAÇÃO

Ato formal da autoridade competente, “com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte, ou seu preposto, da obrigação tributária (art. 4o. do Decreto no. 163/86);

Requisitos do Auto de Infração (art. 21 da LC 40/2001).

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INSTRUÇÃO Documentos e elementos do

lançamento - Auto de Infração e informações fiscais. Complementa-se com a prova indicada na defesa, assim como com aquela que for apurada ao longo do processo (art.95 da LC 40/01).

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DEFESA OU IMPUGNAÇÃO Instaura a fase litigiosa do processo; Impugnação por escrito, devidamente

fundamentada, acompanhada de toda documentação pertinente;

Art. 95 da LC 40/2001

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JULGAMENTO Duas instâncias de julgamento: 1a. Instância: Procuradoria de

Julgamento Tributário (Art. 96 da LC 40/2001);

2a. Instância: Junta de Recursos Administrativos-Tributários (Art. 101 da LC 40/2001);

Instância Especial: Comissão de Recursos Tributários

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COMPLEMENTAR Constituída pelas formalidades que

visam a comunicação da decisão ao interessado (Art. 22 da LC 40/2001);

Requisitos da intimação: ISS – Art. 22, §2o., da LC 40/2001; ISS-Fixo – Art. 18 da LC 40/2001; IPTU – Art. 45 da LC 40/2001.

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Decisão definitiva na esfera administrativa:

Se favorável ao contribuinte, extingue o crédito tributário (art. 151, III, CTN);

Se favorável à Fazenda – prazo de 30 dias para cobrança amigável;

Ausente o pagamento – inscrição em dívida ativa e execução fiscal.

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PROCESSO DE CONSULTA Ensejar ao contribuinte oportunidade

para eliminar dúvidas quanto à interpretação e aplicação da lei tributária;

Vedada ação fiscal até intimação da resposta e esgotamento do prazo nela assinalado para cumprimento da obrigação, se for o caso (art. 116 do CTM e art. 2o. do Regulamento).

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PROCESSO DE CONSULTA Art. 146 do CTN – modificação

introduzida, de ofício ou por decisão adm. ou jud., somente pode ser efetivada, quanto ao mesmo contribuinte, relativamente a fatos jurídicos tributários ocorridos posteriormente à sua introdução;

Art. 114 da LC 40/2001 (questões que não serão objeto de apreciação).

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REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Art. 165 a 169 do CTN Decreto no. 335/1981 – competência:

Diretor-Geral – Secretário Municipal de Finanças

Portaria no. 07/01-SMF – Subdelega competência – Diretores dos Departamentos de Rendas Mobiliárias e Imobiliárias – créditos até R$ 5.000,00

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PARCELAMENTO DE DÉBITOS

Art. 151, VI, do CTN (alterado pela LCF no. 104/2001) – forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

Art. 81 da LC 40/2001- débito poderá ser parcelado a juízo da autoridade administrativa, podendo ser revogado em caso de inadimplemento.

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RECONHECIMENTO DE DIREITOS

Formalização de isenções e imunidades - dependem de manifestação da autoridade da administração tributária.

Imunidades – CF/88. Isenções – art. 85 do CTM e legislação

esparsa.

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AUTO DE INFRAÇÃO

SUJEITO PASSIVO (SP)

paga não paga

- processo encerrado - 30 dias para impugnar. Neste prazo, pode tomar

vista dos autos - se não impugnar, será considerado revel, com

prazo de 30 dias para cobrança amigável. Esgotado este prazo, o débito será inscrito em dívida ativa e sujeito à cobrança executiva

IMPUGNA julgamento em 1ª instância

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL - FLUXOGRAMA

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- Reexame necessário: Julgador Tributário recorre “ex officio”, se cabível em razão do valor, à JRAT

- se o recurso não for cabível = decisão definitiva (processo encerrado)

IMPUGNA julgamento em 1ª instância

ganha perde

- 30 dias para pagar ou interpor recurso voluntário à JRAT

RECORRE julgamento em 2ª instância

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RECORRE julgamento em 2ª instância

ganha perde

- 30 dias para pagar - proposta de aplicação de eqüidade, se cabível,

feita pela JRAT à CRT

- recurso do Representante da Fazenda à CRT (se cabível), no prazo de 30 dias contado da publicação da ementa de decisão não-unânime

- se não couber = decisão definitiva (processo encerrado)

julgamento em instância especial

JRAT = Junta de Recursos Administrativos-Tributários CRT = Comissão de Recursos Tributários

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julgamento em instância especial

ganha perde

- 30 dias para pagar - paga = processo encerrado - não paga, e propõe Ação Anulatória de Ato

Declarativo da Divida. Se depositar, inibe a Ação de Execução Fiscal (se ainda não proposta)

- não paga, e aguarda a Ação de Execução Fiscal, podendo, se garantida a instância, apresentar Embargos, onde poderá discutir tanto a matéria de fato quanto a de direito

- decisão definitiva (processo encerrado) - em caso de julgamento pela aplicação de

eqüidade, é dispensada parcial ou totalmente a penalidade

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OBRIGADA

[email protected]