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RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Da: Comissão de Licitação Para: Diretor de Operações/DO Assunto: Recurso Administrativo – Propostas de Preços Ref.: Concorrência Internacional nº 019/DALC/SEDE/2011 Objeto: Fornecimento, instalação, testes, comissionamento e colocação em operação de 24 (vinte e quatro) sistemas DVOR/DME para diversas localidades. Recorrente: Consórcio Sutech/Air Nav/Thales, constituído pelas empresas Sutech Engenharia Ltda., CNPJ nº 01.451.864/0001-92, Air Nav Engenharia Consultoria e Participações Ltda., CNPJ nº 04.246.702/0001-00 e Thales Air Systems GMBH, CNPJ nº 15.198.198/0001-37. Recorrida: Consórcio Indra Navaids Brasil, constituído pelas empresas Indra Brasil Ltda., CNPJ nº 05.276.991/0001-53 e INDRA Sistemas S/A., CNPJ nº 05.719.215/0001-80. Senhor Diretor, Versa o presente Relatório de Instrução do Recurso Administrativo sobre a peça recursal interposta pela licitante CONSÓRCIO SUTECH/AIR NAV/THALES., que se insurgiu contra o julgamento da Comissão de Licitação na qual decidiu, por unanimidade dos seus membros, aprovar a proposta de preços da licitante CONSÓRCIO INDRA NAVAIDS BRASIL, classificando-a como primeira colocada da presente Concorrência. Ressalte-se que a Ata de julgamento das Propostas de Preços bem como o parecer produzido pelos membros técnicos encontram-se disponibilizados no site de licitações da Infraero, nos termos do Edital. Delineamos, ao longo deste relatório, o histórico, as argumentações apresentadas pela RECORRENTE, o exame e apreciação desta Comissão à luz das condições esculpidas no instrumento convocatório e na Lei. I - HISTÓRICO O Edital da licitação em epígrafe estabeleceu como requisitos para classificação o atendimento das seguintes exigências:

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RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Da: Comissão de Licitação

Para: Diretor de Operações/DO Assunto: Recurso Administrativo – Propostas de Preços

Ref.: Concorrência Internacional nº 019/DALC/SEDE/2011 Objeto: Fornecimento, instalação, testes, comissionamento e colocação em operação

de 24 (vinte e quatro) sistemas DVOR/DME para diversas localidades. Recorrente: Consórcio Sutech/Air Nav/Thales, constituído pelas empresas Sutech

Engenharia Ltda., CNPJ nº 01.451.864/0001-92, Air Nav Engenharia Consultoria e Participações Ltda., CNPJ nº 04.246.702/0001-00 e Thales Air Systems GMBH, CNPJ nº 15.198.198/0001-37.

Recorrida: Consórcio Indra Navaids Brasil, constituído pelas empresas Indra Brasil Ltda., CNPJ nº 05.276.991/0001-53 e INDRA Sistemas S/A., CNPJ nº 05.719.215/0001-80.

Senhor Diretor,

Versa o presente Relatório de Instrução do Recurso Administrativo sobre a peça

recursal interposta pela licitante CONSÓRCIO SUTECH/AIR NAV/THALES., que se

insurgiu contra o julgamento da Comissão de Licitação na qual decidiu, por unanimidade dos

seus membros, aprovar a proposta de preços da licitante CONSÓRCIO INDRA NAVAIDS

BRASIL, classificando-a como primeira colocada da presente Concorrência.

Ressalte-se que a Ata de julgamento das Propostas de Preços bem como o parecer

produzido pelos membros técnicos encontram-se disponibilizados no site de licitações da

Infraero, nos termos do Edital.

Delineamos, ao longo deste relatório, o histórico, as argumentações apresentadas

pela RECORRENTE, o exame e apreciação desta Comissão à luz das condições esculpidas no

instrumento convocatório e na Lei.

I - HISTÓRICO

O Edital da licitação em epígrafe estabeleceu como requisitos para classificação o

atendimento das seguintes exigências:

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O INVÓLUCRO II deverá conter todos os elementos a seguir relacionados: a) carta de apresentação da PROPOSTA DE PREÇOS, assinada obrigatoriamente pelo representante legal da licitante, ou pela líder do consórcio com preço global e prazo de validade da proposta não inferior a 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da data de que trata o subitem 2.1 deste (Modelo Anexo II); a.1) a licitante deverá informar o regime tributário a que esta sujeita;

a.2) a licitante deverá apresentar os preços dos serviços em Reais;

a.3) a licitante deverá apresentar o preço global em sua carta de apresentação na mesma moeda utilizada em suas planilhas de serviços e preços, bem como em suas planilhas de composição analítica de preços unitários (CAPU’s).

b) planilhas de serviços e preços, preenchidas e assinadas, em papel e em mídia eletrônica (formato excel), cujos itens e discriminações não poderão ser alterados pela licitante, exceto quando devidamente estabelecido em ERRATA e/ou ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS (Anexo VII - Modelos 1 e 2); c) planilhas de composição analíticas de preços unitários CAPU’s (Anexo XIV – Modelo) de todos os itens da Planilha de Serviços e Preços - PSP, (Anexo VII – Modelo), em papel e em mídia eletrônica (formato Excel); c.1) as planilhas de Composição Analíticas de Preços Unitários (CAPU’s) serão avaliadas pela Comissão de Licitação tão somente da licitante vencedora, antes da homologação do certame.

c.1.1) em caso de discrepâncias dos valores ofertados a Comissão de Licitação procederá conforme previsto no subitem 9.2 deste Edital;

c.1.2) no caso de discrepância entre o preço da Planilha de Serviços e Quantidades - PSQ, para a Planilha de Composição Analíticas de Preços Unitários (CAPU’s), prevalecerá o de menor preço.

d) planilhas de composições analíticas das taxas de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) e das Taxas de Encargos Sociais (Modelos Anexos VIII e IX), incidentes para os serviços discriminados na Planilha de Serviços e Preços, em papel e em mídia eletrônica (formato excel); e) cronograma físico-financeiro preliminar (Anexo X – Modelo), com periodicidade de 30 (trinta) dias corridos, não se admitindo parcela na forma de pagamento antecipado, observando-se as etapas e prazos de execução e a previsão de desembolso orçamentário estabelecida neste Edital e seus Anexos: e.1) as medições serão sempre feitas a cada período de 30 (trinta) dias corridos. A periodicidade poderá ser inferior a um mês-calendário na primeira e última medições, quando o início ou término das etapas das obras/serviços ocorrer no curso do mês; neste caso o cronograma será ajustado à situação;

e.2) o cronograma físico-financeiro estará, também, sujeito a ajustes, em função de motivos de interesse da INFRAERO, desde que devidamente autuado em processo, contemporâneo à sua ocorrência (Art. 57 da Lei 8.666/93).

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f) Certificação de conformidade para uso em aeroportos do equipamento DVOR/DME, a ser fornecido, emitido por órgão de aviação nacional ou estrangeiro competente para essa finalidade; g) Documentos comprobatórios de que o equipamento DVOR/DME esteja em concordância com as normas referenciadas nas especificações técnicas, anexas ao edital, emitido pelo fabricante; h) Ficha técnica, informando o modelo e o fabricante, no mínimo, dos seguintes equipamentos a serem oferecidos: · DVOR; · Sistema Irradiante do DVOR; · DME; · Sistema Irradiante do DME; · Terminal de Manutenção e Monitoramento do DVOR/DME. i) Especificação técnica, no mínimo, dos equipamentos listados na alínea anterior. i.1) Poderão ser apresentados manuais, catálogos e folhetos técnicos, atendendo às especificações técnicas contidas no Anexo XII do Edital;

i.2) Somente serão aceitas especificações técnicas editadas nos idiomas inglês, espanhol e português.

j) Lista comparativa entre as especificações técnicas da INFRAERO e as do fabricante do sistema, comprovando, no mínimo, o atendimento aos subitens 9.2 e 9.3 da documentação técnica da INFRAERO GE.22/704.92/01008/00, referenciando a página e o item da proposta de preços da licitante; k) lista descritiva de peças sobressalentes para um período de 5 (cinco) anos, em planilha à parte, contendo quantidades e preços, em Real, que não deverá compor o preço dos equipamentos em licitação, de conformidade com o item “PEÇAS SOBRESSALENTES” contido nas Especificações Técnicas Gerais (ETG - GE . 01 / 700 . 92 / 00925 / 07) constantes do Anexo XII deste Edital.

7.2 A licitante brasileira deverá considerar incluídas nos valores propostos todas as despesas relativas a taxas, tributos e frete até o local de destino dos equipamentos, encargos sociais, ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais, que possam influir direta ou indiretamente no custo do fornecimento dos equipamentos inclusive das despesas relativas a importação e desembaraço aduaneiro, se houver. A omissão ou a incorreção de qualquer item das Planilhas de Custo e Composição dos Preços não desobriga a licitante contratada de fornecer os equipamentos, sem qualquer custo adicional para a INFRAERO; 7.3 É de inteira responsabilidade da licitante brasileira obter, dos órgãos competentes, informações sobre a incidência ou não de tributos e taxas de qualquer natureza devidas para o fornecimento objeto desta licitação, nos mercados interno e/ou externo, não se admitindo alegação de desconhecimento de incidência tributária, ou outras correlatas; 7.4 As licitantes brasileiras e estrangeiras poderão apresentar cotação de preço em qualquer moeda livremente aceita pelos países com os quais o Brasil mantenha relações comerciais, inclusive em Real; 7.4.1 o pagamento devido à empresa brasileira será efetuado em “Real”, independentemente da moeda que tenha cotado em sua proposta. A equivalência em

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“Real” será apurada com a aplicação da taxa de venda, para a moeda da proposta, disponível no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, vigente no dia útil imediatamente anterior à data de apresentação do documento hábil de cobrança; 7.4.2 o pagamento devido à empresa estrangeira será efetuado na moeda cotada em sua proposta de preços. Opcionalmente, o pagamento poderá ser feito também ao Representante Legal da contratada no Brasil, desde que seja pessoa jurídica e mediante apresentação da competente procuração, por instrumento público, com poderes específicos para essa finalidade. Neste caso não será emitida Carta de Crédito para pagamento em “REAL”.

7.5 A empresa estrangeira deverá apresentar cotação para os equipamentos na condição CPT (Carriage Paid To Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - Antônio Carlos Jobim), contendo o custo dos equipamentos, frete internacional do local de origem ao de destino, conforme indicado na Planilhas de Custo dos Equipamentos (Modelo 2 - Anexo VII); 7.5.1 o transporte internacional do Aeroporto de origem ao de desembarque, obrigatoriamente deverá ser feito em avião de bandeira brasileira, conforme Decretos-Lei nos 29, de 14.11.1966 e/ou 666, de 02.07.1969. 7.6 Para efeito de julgamento e equalização entre propostas apresentadas por empresas brasileira e estrangeira, esta última será agravada de todas as despesas relativas a transporte internacional, seguro, tributos, despesas aduaneiras e as relativas a abertura de cartas de créditos, se cotado o preço em moeda estrangeira, nos termos do § 4º do Art. 42 da Lei nº 8.666/93; 7.6.1 os preços apresentados por empresas brasileiras e estrangeiras, em moeda estrangeira, serão convertidos para o “REAL”, pela taxa de conversão de venda vigente no dia útil imediatamente anterior à data de abertura da licitação (subitem 2.1 deste Edital), disponível no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, Boletim de Fechamento. 7.7 O orçamento global estimado para o objeto da licitação é de R$ 70.912.066,25 (setenta milhões, novecentos e doze mil, sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), correspondente a USD 43.979.202,58 (quarenta e três milhões, novecentos e setenta e nove mil, duzentos e dois dólares americanos e cinquenta e oito centavos), referidos ao período de 01/05/2011 a 01/06/2011, assim distribuídos: a) CONDIÇÃO CPT (equipamento + frete): USD 12.138.653,18 (doze milhões, cento e trinta oito mil, seiscentos e cinquenta e três dólares americanos e dezoito centavos), correspondente a R$ 19.572.364,39 (dezenove milhões quinhentos e setenta e dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos); b) DESEMBARAÇO ADUANEIRO (a cargo da INFRAERO): USD 8.250.988,56 (oito milhões duzentos e cinquenta mil, novecentos e oitenta e oito dólares americanos e cinquenta e seis centavos), correspondentes a R$ 13.303.893,96 (treze milhões, trezentos e três mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos);

c) SERVIÇOS: R$ 38.035.807,97 (trinta e oito milhões, trinta e cinco mil, oitocentos e sete reais e noventa e sete centavos).

7.7.1 para conversão do valor estimado em dólares foi utilizada a taxa de câmbio de 1,6124, média referente ao período de 01/05/2011 a 01/06/2011;

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7.7.2 no valor orçado foram consideradas as seguintes taxas de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) e de Encargos Sociais:

LOCALIDADE ENCARGOS

SOCIAIS

BDI- OBRAS

Presidente Prudente 110,66 23,02

Campinas 110,66 25,03

Belo Horizonte -pampulha 110,96 23,02

BONSUCESSO (Devolução de

equipamento ao DECEA)

110,66 23,02

Bagé 109,16 27,10

Londrina 110,66 27,10

Teresina 107,16 24,35

Mossoró 109,16 27,1

Campina Grande 109,16 27,10

Bom Jesus da Lapa 109,16 27,10

Caravelas 109,16 27,10

Paulo Afonso 109,16 23,02

Barra do Garça 109,16 27,10

Alta Floresta 109,16 27,10

Porto Nacional 109,16 27,10

Uberaba 109,16 23,02

Cruzeiro do Sul 109,16 23,02

Tefé 109,16 27,10

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Carolina 109,16 27,10

Marabá 109,16 27,10

Tucuruí 109,16 23,02

Altamira 109,16 27,10

Santarém 109,16 23,02

Imperatriz 109,16 25,71

NOTA1: Todos os percentuais apresentados correspondem ao máximo admitido pela INFRAERO. Além disso, o FGTS máximo admitido é de 8% (oito por cento) e não será admitido nas taxas do fator BDI e Encargos Sociais, a inclusão do IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);

NOTA2: Os percentuais dos grupos “A” e ”B” que compõe analiticamente o BDI do orçamento da INFRAERO são os limites referenciais máximos admitidos pela Administração, consoante o art. 40, inciso X da Lei nº 8.666/93;

NOTA3: O orçamento de referência da INFRAERO a que se refere o subitem 7.6 deste Edital foi elaborado com as alíquotas de PIS e CONFINS de 1,65% e 7,60%, respectivamente, admitindo-se o Regime Tributário de LUCRO REAL

7.7.3 para fins de atualização dos valores do orçamento de referência para a data da apresentação das propostas, desde que transpostos 12 meses da data-base, serão observados os critérios estabelecidos no item “Reajuste de Preços” constante da Minuta do Contrato Anexo V deste Edital; 7.7.3.1 o percentual de atualização do orçamento de referência será calculado até a 4ª (quarta) casa decimal, sem arredondamento. Esse valor resultante será o valor global do orçamento de referência atualizado. 7.7.4 o valor máximo que a INFRAERO admite pagar para a execução objeto desta licitação, é o global estimado no subitem 7.9 devidamente corrigido na forma presente no subitem 7.9.3; 7.7.5 os preços unitários máximos que a INFRAERO admite pagar para a execução do objeto desta licitação são os definidos em seu orçamento de referência, devidamente corrigidos na forma presente no subitem 7.9.3 7.7.5.1 somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, informando e comprovando a fonte de pesquisa de preços, que deverá ser apresentado em conjunto à sua proposta de preços (no Invólucro II), a licitante poderá apresentar proposta com a incidência de preços unitários superiores aos do orçamento de referência da INFRAERO; 7.7.5.2 as eventuais justificativas apresentadas pelos licitantes, em caso de propostas com preços unitários acima do orçamento de referência, deverão ser feitas em duas partes, de modo a contemplar tanto o desbordamento dos custos unitários (diretos)

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quanto o das taxas de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) em relação aos respectivos valores estabelecidos no orçamento-base;

7.7.5.3 caso as justificativas apresentadas não sejam acatadas pelo profissional habilitado, os preços unitários da proposta da licitante serão adequados aos preços correspondentes do orçamento base elaborado pela INFRAERO, ajustando deste modo também o valor global da proposta, sob pena de desclassificação;

NOTA: Consoante inciso III, do § 5º do Art 127 da LDO, a análise das justificativas dos preços eventualmente superiores ao orçamento de referência da INFRAERO deverão ser consignados em Relatório Técnico Circunstanciado, emitido pelos membros técnicos devidamente habilitados.

7.8 Não serão aceitas propostas que apresentem no todo, ou em parte, cotações opcionais, ou cotações para a não totalidade dos itens das Planilhas de Preços; 7.9 A INFRAERO não se enquadra como contribuinte de ICMS, conforme Ofício SE-CODEPE/ICMS nº 107, de 05.10.92, devendo a licitante computar em seus preços a alíquota plena;

7.10 A adjudicatária brasileira se responsabilizará diretamente pela importação e desembaraço aduaneiro de qualquer peça ou componente de origem estrangeira previstos em sua PROPOSTA DE PREÇOS; 7.11 Caso a adjudicatária seja empresa estrangeira, a INFRAERO será responsável pela importação e pelo desembaraço alfandegário dos equipamentos; 7.12 A adjudicatária independentemente de ser brasileira ou estrangeira será responsável pelos equipamentos até a emissão do Certificado de Entrega e Recebimento – CER;

7.13 Na composição dos preços unitários, a licitante deverá utilizar 2 (duas) casas decimais para evitar correções futuras na PROPOSTA DE PREÇOS. Não será permitida a SUBCONTRATAÇÃO da execução de qualquer um dos serviços que se prestou para a comprovação de capacitação técnico-profissional ou técnico-operacional da empresa licitante.

II - DO RECURSO:

2.1 DAS RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO PELO CONSÓRCIO SUTECH/AIR

NAV/THALES (em síntese)

Inconformada com a decisão da Comissão de Licitação, a Recorrente se insurge

contra a classificação do Consórcio INDRA NAVAIDS BRASIL nos seguintes tópicos.

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2.1.1. DAS IRREGULARIDADES CONSTANTES DAS PLANILHAS DE

COMPOISIÇÃO DO PERCENTUAL DE BONIFICAÇÃO E DESPESAS

INDIRETAS – BDI (OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA)

A Recorrente argumenta que enquanto o Consórcio recorrido declarou em sua Carta

de apresentação da Proposta de preços, em atendimento ao subitem 7.3, alínea “a.1” estar

sujeita ao regime de tributação pelo Lucro Real, utilizou em sua Planilha de BDI alíquotas de

PIS 0,65 % e de CONFINS de 3,00%, alíquotas estas incidentes sobre receitas de pessoas

jurídicas optantes pelo regime de Lucro Presumido.

Desta forma, alega que tal situação já ensejaria na desclassificação da proposta da

Recorrida, visto que a alíquota de PIS não reflete o que determina a legislação tributária,

contrariando a alínea “k” do item 9.4 do Edital.

Ademais argui que mesmo que fosse possível corrigir o PIS utilizados pelo

Consórcio INDRA NAVAIDS BRASIL e adequá-las as fixadas pelo regime de Lucro Real,

ainda assim, a proposta estaria em desacordo com o Edital por excederem os limites máximos

de taxa de BDI estabelecidos no subitem 7.9.2, corrigidos pela publicação de 30/03/2012, de

novas planilhas de BDI.

2.1.2. DA SUBCONTRATAÇÃO DE EMPRESAS LOCAIS PARA EXECUÇÃO DE

OBRAS ELÉTRICAS E CIVIS

Outrossim, a Recorrente assevera que o consórcio INDRA NAVAIDS BRASIL,

afrontou o subitem 7.16 do Edital, que veda a subcontratação dos serviços passíveis de

comprovação de capacitação técnico-profissional e operacional.

Argumenta que o Consórcio recorrido apresentou Certidão na fase habilitação para

comprovação de sua capacidade técnico-profissional e operacional para desempenhar obras

elétricas e civis, entretanto, afirma que no item 6 de sua Proposta de Preço, o Consórcio

INDRA NAVAIDS BRASIL (fl. 307), informa que para a execução das obras elétricas e civis

serão subcontratadas empresas locais.

Acrescenta que, portanto, a Certidão apresentada pela Recorrida não possui valor e

contraria o determinado no subitem 7.16 do Edital, provando ainda que o Consórcio INDRA

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NAVAIDS BRASIL não possui profissional formalmente qualificado para a execução das

obras de infraestrutura, conforme fls. 361 a 392, o que enseja na necessidade de contratação

de empresas locais para suprir tal carência.

2.1.3. DAS IRREGULARIDADES CONSTANTES DAS PLANILHAS DE

COMPOSIÇÃO ANALÍTICA DOS PREÇOS UNITÁRIOS (CAPU’s)

Salienta que nas planilhas de CAPU’s apresentadas pela Recorrida possuem duas

irregularidades: A primeira diz respeito a valores baseados em dados oficiais da INFRAERO

e a segunda é que a maioria das unidades de medida correspondentes aos quantitativos

levantados para cada preço unitário discriminado em tais documentos ou não foram indicados

ou foram indicados de forma incorreta.

Destaca a importância das CAPU’s para o correto julgamento por parte da

Administração dos insumos cotados e que tais falhas oportunizam a desclassificação da

Recorrida nos termos da alínea “a” do subitem 9.4 do Edital.

2.1.4. DO FORNECIMENTO DE SISTEMA IRRADIANTE DO DVOR E DO DME

FABRICADOS NO BRASIL, CONFORME TABELA ORÇAMENTÁRIA DE

PREÇOS E SERVIÇOS

Inicia este tópico informando que o Consórcio Recorrido apresentou, em

atendimento à alínea “b” do subitem 7.3 do Edital, planilhas orçamentárias de serviços e

preço, bem como a Planilha consolidada de Equipamentos Importados.

Posto isso, informa que conforme se verifica das planilhas acima citadas, o item

SISTEMA IRRADIANTE PARA DVOR COM COUNTERPOISE E SISTEMA

IRRADIANTE PARA DME não aparece na planilha como equipamentos a serem importados,

uma vez que não são cotados os custos com desembaraço aduaneiro e transporte internacional

concluindo-se, portanto, que se trata de item produzido no Brasil.

Argumenta que se a aquisição é feita no Brasil, ela só pode ser de importador ou

fabricante nacional, portanto, assevera que se a INDRA estiver comprando o sistema

irradiante do DVOR de um fabricante nacional para integrar no seu produto, isto contraria a

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sua proposta comercial, onde está claramente descrito que este item é de sua própria

fabricação, o que invalidaria a certificação apresentada para o sistema DVOR.

Ressalta que seria temerário a INFRAERO adquirir um equipamento não certificado

ou um protótipo, já que não existem no Brasil fabricantes de DVOR ou de suas partes, pois

trata-se de um equipamento de segurança de navegação aérea.

Desta forma, argui que a documentação referente à certificação apresentada pela

Recorrida, para o atendimento das alíneas “f” e “g” do Edital deverá ser desconsiderada, pois

referem-se a equipamento diferente do que está sendo orçado nas planilhas.

2.1.5. DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO, POR PARTE DAS

LICITANTES ESTRANGEIRAS, DE COTAÇÃO PARA OS EQUIPAMENTOS

NA CONDIÇÃO CPT

Sobre este tema, argumenta que a licitante Recorrida, por se tratar de Consórcio

constituído por pessoa jurídica brasileira e pessoa jurídica estrangeira, tem natureza de pessoa

jurídica estrangeira, razão pela qual deveria ter apresentado Proposta de Preço com cotação

para os equipamentos na condição CPT, conforme estabelecido no item 7.7 do Edital, contudo

não o fez.

Salienta que a Licitante Recorrida apresentou Proposta de Preço Global em Reais, na

qual ela se responsabiliza pelos encargos tributários decorrentes da importação e do

desembaraço aduaneiro dos equipamentos a serem fornecidos, em evidente violação aos itens

7.7 e 7.13 do Edital.

Além disso, afirma que o próprio Termo de Constituição de Consórcio apresentado

pela Recorrida estabelece que o fornecimento dos equipamentos será feito pela INDRA

SISTEMAS, empresa estrangeira.

Desta forma, argui que na hipótese de admitir que o desembaraço aduaneiro dos

equipamentos a serem importados seja feito pela empresa brasileira do Consórcio INDRA

NAVAIDS BRASIL, estaria se violando o próprio compromisso de constituição de Consórcio

formalizado pela Recorrida, sendo que o subitem 4.1 do Edital, dispõe que à empresa líder,

obrigatoriamente, caberá à empresa brasileira, consoante o que prevê o § 1º do art. 33 da Lei

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nº 8.666/93, estabelecendo o percentual de responsabilidade de cada consorciada bem como a

etapa da participação na execução dos serviços.

Argumenta que no Compromisso de Constituição de Consórcio, se verifica que a

INDRA SISTEMAS fornecerá os equipamentos a serem importados. Contudo, em virtude da

impossibilidade da INDRA SISTEMAS realizar o sembaraço alfandegário dos equipamentos

no Brasil, conclui-se que importação e desembaraço serão feitos pela INDRA BRASIL, com

posterior revenda à INFRAERO.

Afirma que neste caso, os valores dos tributos a serem recolhidos por ocasião da

revenda são maiores do que os considerados para simples desembaraço aduaneiro dos

equipamentos, uma vez que os tributos na venda incidem sobre o total da nota fiscal, enquanto

que o valor do desembaraço alfandegário (taxas, tributos, etc) é calculado sobre o valor CPT.

Desta forma a composição final dos tributos a serem recolhidos na venda é maior, gerando

impostos adicionais a serem pagos pelo vendedor.

Sendo assim, conclui que a participação da INDRA SISTEMAS passa a ser

praticamente nula, já que o fornecimento dos equipamentos passou a ser responsabilidade da

INDRA BRASIL, abrindo inclusive a possibilidade de subfaturamento na importação como

forma de compensar os custos adicionais com os tributos.

2.1.6. CONCLUSÃO

Por derradeiro a Recorrente requer a desclassificação do Consórcio INDRA

NAVAIDS BRASIL, por violação aos itens 7.16, 7,3 “c”, “f”, “g”, 7.7, 7.9.2 e 9.4 “a” e “k”

do Edital e caso a Comissão entenda pela improcedência do pedido que o mesmo seja enviado

a autoridade hierarquicamente superior.

2.2 TEMPESTIVIDADE

Ciente do resultado de julgamento publicado no Diário Oficial de União de

18/12/2012, Seção 3, página 04, a Recorrente apresentou sua peça recursal na INFRAERO,

em 26/12/2012. Portanto, TEMPESTIVA é a peça recursal interposta. Destarte esta Comissão

de Licitação CONHECE do RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, com fulcro no

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subitem 10.2 do Edital e no Art. 109, Inc. I combinado com o art. 110, parágrafo único, da Lei

n.º 8.666/93.

III – DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO CONSÓRCIO INDRA

NAVAIDS BRASIL (em síntese)

3.1. DO BDI (TAXA DE BONIFICAÇÃO DE DESPESAS INDIRETAS):

Inicia suas contrarrazões informando que o processo licitação em comento foi do tipo

menor preço e que sua empresa apresentou o menor valor, sendo que sua Planilha de preços

foi avaliada e julgada como exequível, coerente com os preços de mercado e desprovida de

defeitos que a torna-se inaceitável pela Comissão, à luz da legislação vigente, das normas

vigentes e dos princípios constitucionais e legais que regem as contratações públicas.

Destaca que a Recorrente em nenhum momento demonstra ou suscita que a proposta

do recorrido em algum momento se revelaria inexequível, alegando apenas que haveria um

suposto erro na indicação de alíquota, sem observar que o próprio edital dispõe expressamente

que eventual erro ou omissão dessa natureza não determina a desclassificação da proposta,

conforme dicção do item 7.4 do edital.

Discorre que tal equívoco na proposta, não torna o preço recorrido excessivo ou

comprovadamente superior ao preço de mercado e que não caracteriza qualquer prejuízo à

Administração ou para qualquer concorrente, argumentando que o edital e a lei não criam

qualquer vinculação da proposta de preços às alíquotas livremente consideradas pela

Administração ou pelos proponentes.

Salienta que, pela metodologia de retenção, o tomador do serviço assume a figura do

responsável tributário e, como tal, deve ser conhecedor e sabedor das alíquotas que deve reter,

independente do que aponte o não o particular, desta forma expõe que tanto o contribuinte

quanto o responsável, como sujeitos passivos da obrigação principal, estão obrigados ao

pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Assim, argumenta, a proposta de preços, não

está sujeita ao julgamento da regularidade das incidências tributárias apontadas, como se uma

prova ou simulado de direito tributário o fosse.

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Argui que na forma da Lei nº 8.666, de 1993 e do art. 37, inciso XXI da Constituição

Federal, o que está sendo julgado é a exequibilidade do preço e a comprovação de sua

compatibilidade com os preços de mercado.

Apresenta julgamento do STF para reforçar seu ponte vista, e afirma que tornou-se

uma constante em editais de licitação, a disposição de que incidirá sobre a proposta,

independente do que aponte, cote ou preveja o proponente, a totalidade dos tributos que

devam incidir sobre ela.

Assevera que o único intuito da Planilha de Preços é permitir que o Estado, com as

limitações que lhes são próprias – aceitável ou não – permita escrutinar as propostas para fins

de julgamento de sua exequibilidade ou de seus excessos, de forma que qualquer previsão de

BDI superior, não traduziria em qualquer ônus para a Administração ou direito ao contrato.

Ressalta que reafirmou que o preço global proposto, contempla todos os custos,

despesas e impostos incidentes.

Ademais, informa que a larga diferença entre os preços da proposta da Recorrida e da

Recorrente, impõe, pela busca da proposta mais vantajosa para a Administração e pelo

princípio do formalismo moderado, da razoabilidade e da proporcionalidade a

desconsideração de falhas sanáveis e incapazes de alterar a ordem de classificação das

propostas ou gerar ônus para o Estado.

Salienta que mesmo com a eventual majoração de alíquota não tornaria o preço da

proposta do recorrido superior ao preço proposto pelo consórcio recorrente.

Por fim argumenta que para sua desclassificação, seria necessário que a autoridade

julgadora de maneira inequívoca, no presente caso, que a proposta do recorrido se tornou

inexequível ou que eventuais alterações tornariam a sua proposta em valor final superior ao

valor proposto pelo recorrente e reafirma que o preço proposto contempla a totalidade dos

custos, despesas e tributos.

3.2. DA SUBCONTRATAÇÃO:

Informa que a Recorrente articula uma tese sem qualquer nexo jurídico, fático ou

legal e que ao fim não nega a validade dos atestados de capacidade técnica da empresa,

notadamente porque não demonstra que esse padeceria de qualquer vício ou nulidade e que,

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portanto a presunção de incapacidade técnica alegada pela Recorrente, não pode afastar o

atestado de capacidade técnica apresentado pela Recorrida.

No que se refere a sugestão da Recorrente de que a Recorrida não possui pessoal

técnico qualificado disponível para execução do serviço ao tempo licitado, reafirma,

consoante informação incluída na sua documentação juntada a sua proposta, que conta com o

plantel de profissionais necessários para cumprir todos os requisitos técnico-operacionais e

técnico-profissionais para a execução dos serviços para os quais declarou e comprovou sua

qualificação técnica e declara ainda que durante a execução do contrato, que não irá

subcontratar qualquer serviço para que tenha comprovado sua qualificação técnica e que não

previu isto em sua proposta.

3.3. DAS CAPU’S (COMPOSIÇÃO DE PREÇOS UNITÁRIOS)

Argumenta que a INFRAERO publica na internet, regularmente, a sua Tabela de

Diária de Viagem a Serviço, no normativo que trata de Viagens a Serviço dentro do Território

Brasileiro.

Informa que ao buscar a uniformização da nomenclatura com os jargões da própria

INFRAERO, o consórcio entendeu que esta medida facilitaria o julgamento da sua proposta e

que o valor incluso nas planilhas e o preço resultante dos cálculos do consórcio não tem

relação direta com o calor estipulado pela INFRAERO.

Como exemplo cita que nas planilhas originais, a INFRAERO incluiu um valor

unitário de 300 enquanto o consórcio fixou preço de 166,10.

Desta forma, assevera que a acusação da Recorrente indicando que o recorrido

contou com informação privilegiada para a elaboração da proposta do consórcio é, portanto

sem fundamento.

3.4. DO COUNTERPOISE

Argumenta que embora a Recorrente queira fazer crer que partes da estrutura de

sustentação do sistema irradiante se confundiriam com o próprio sistema irradiante, este e o

Counterpoise são elementos completamente diferentes, enquanto aquele é um sistema

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consubstancial, o Counterpoise não é. Logo, embora o Counterpoise seja vicário para o

funcionamento do sistema DVOR e DME, argumenta que ele não se confunde com o sistema

irradiante.

Informa que nas provas de recebimento, aceitação e homologação dos produtos, o

Edital e o Termo de Contrato, imporá a análise de performance e funcionamento dos sistemas

irradiantes que, apenas posteriormente serão instalados sobre o Counterpoise. Assim, alega,

que nada impede que o Counterpoise seja regularmente produzido nacionalmente e os demais

equipamentos próprios do DVOR e do DME sejam importados.

Afirma que o isso se trata de uma prática comum em todo o mundo a compra, pelos

fabricantes de sistemas irradiantes, da sustentação na localidade do fornecimento como

medida, dentre outras, de redução de custos ao cliente.

3.5. DA CPT (CARRIEGE PAID TO AEROPORTO)

Argumenta que o neste ponto todo o raciocínio trazido pela Recorrente se encontra

assentado na premissa falsa de que o consórcio tem personalidade jurídica própria e se

sobrepõe, assim, a personalidade jurídica própria de cada consorciada. Traz à luz o disposto

no art. 278, § 1º da Lei 6.404 de 1976 que assim estabelece:

Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não,

podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o

disposto neste Capítulo.

§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam

nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas

obrigações, sem presunção de solidariedade.

Argui que em função desta premissa no Termo de Constituição de Consórcio,

estabelece que o Consórcio Recorrido não terá personalidade jurídica e as Promitentes

Consorciadas somente se obrigam nas condições previstas neste instrumento.

Desta forma afirma que por se tratar de tese contrária ao determinado por lei, não se

pode dar razão aos argumentos da Recorrente, ademais, já foi afirmado, pela Recorrida, que

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todos os custos relativos à execução dos serviços, inclusive de desembaraço aduaneiro, já se

encontram previstos em sua proposta de preço global.

Por fim, informa que a argumentação de que o simples desembaraço aduaneiro que

venha a ser feito por uma ou outra empresa venha a esvasiar as obrigações de fornecimento

estabelecido no Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio é desarrazoada.

3.2 TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES

Cientes da interposição da peça recursal, as contrarrazões citadas no item 3.1 desta

instrução foram recepcionadas na INFRAERO, e protocolizadas no dia 09/01/2013,

TEMPESTIVAS são as contrarrazões, portanto, esta Comissão de Licitação CONHECE das

mesmas.

IV – DA ANÁLISE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS:

4.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

Em análise introdutória, vale ressaltar que, no exame dos recursos apresentados, a

Comissão de Licitação baseou-se nos critérios conforme mandamento do instrumento

convocatório, o qual foi e continua sendo senão o único, o principal alicerce deste colegiado.

Portanto, o julgamento foi feito em estrita conformidade com o princípio da legalidade, da

isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, conforme disposições do art. 3º da Lei

8.666/93.

4.2. DO BDI

Inicialmente, insurge-se a Recorrente contra a Planilha de BDI do Consórcio

recorrido alegando que este apresentou alíquotas de PIS e de CONFINS, em desacordo com a

legislação tributária e com o Edital.

Sobre este tema esclarecemos que, com a edição das Leis nº 10.637/2002 e

10.833/2003, foi instituído o regime não cumulativo de apuração das contribuições ao PIS e à

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COFINS, o que em regra determinou que as empresas optantes pela sistemática do Lucro

Real, estariam sujeitas as alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.

Contudo, por determinação legal, algumas receitas mantiveram o regime de

tributação antigo, ou seja, alíquotas de 0,65% para PIS e 3,00% para COFINS, como por

exemplo, as receitas decorrentes de execução por administração, empreitada ou

subempreitada, de obras de construção civil, que permaneceram sujeitas ao regime

cumulativo, conforme disposto no inciso XX do art. 10º da Lei nº 10.833/2003:

Art. 10 . Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes

anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:

(...)

XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou

subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2015; (redação

dada pela Lei nº 12.375, de 2010).

Cabe esclarecer que o artigo 15 da Lei nº 10.833/03 estende seus efeitos à Lei

10.637/02, para os itens que especifica, conforme segue:

Art. 15 . Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004 I - nos incisos I e II do § 3º do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004); (...) V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005.

Assim, as obras e os serviços de engenharia permanecem sujeitos ao regime

cumulativo e contribuem para o PIS e a COFINS, às alíquotas de 0,65% e 3,00%,

respectivamente, até 31/12/2015.

Sobre este tema a Receita Federal do Brasil já se manifestou conforme veremos:

Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL. SUBMISSÃO AO REGIME NÃO-CUMULATIVO DE APURAÇÃO. Ementa: As pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no Lucro Real estão sujeitas ao regime de apuração não-cumulativo da contribuição ao PIS/Pasep, com exceção tão somente das recitas

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expressamente excluídas por lei, tais como as decorrentes da execução por administração, empreitada sou sub empreitada de obras de construção civil... (Solução de Consulta nº 305/2010- SRRF/8ª RF) Assunto: Contribuição para PIS/Pasep. Ementa: CONCRETAGEM. CUMULATIVIDADE. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. NÃO CUMULATIVIDADE. A prestação do serviço de concretagem que inclui a mão-de-obra de lançamento e o fornecimento de concreto usinado produzido em betoneiras (misturador de concreto) para obras de construção civil, desde que executado no regime de empreitada ou subempreitada, se enquadra no conceito legal de obras de construção civil para fins de incidência cumulativa da contribuição para PIS/Pasep. (Solução de Consulta nº 141/2011 – SRRF/8ª RF)

Ademais, sobreleva informar que a Comissão de Licitação, em 30/03/2012 publicou

a Errata, retificando o subitem 7.1.1, alínea “b”, na qual declara:

“A Comissão de Licitação designada para processar o procedimento licitatório – Concorrência Internacional nº 019/DALC/SEDE/2011, comunica que foi procedida revisão nas taxas de BDI e Encargos Sociais, procedendo, entre outros, os seguintes ajustes no Instrumento Convocatório:

No item 7.9.2, nota 03, ONDE SE LÊ: O orçamento de referência da INFRAERO a que se refere o subitem 7.6 deste Edital foi elaborado com as alíquotas de PIS e CONFINS de 1,65% e 7,60%, respectivamente, admitindo-se o Regime Tributário de LUCRO REAL”.

LEIA-SE:

“O orçamento de referência da INFRAERO a que se refere o subitem 7.9 deste Edital foi elaborado com as alíquotas de PIS e CONFINS de 0,65% e 3,00%, respectivamente, admitindo-se o Regime Tributário de LUCRO REAL.

Ao publicar a errata supracitada, a Comissão de Licitação, procurou alinhar o texto

do edital, ao se admitir alíquotas de 0,65 para PIS e 3% para COFINS para empresas optantes

pelo regime de lucro real, com o determinado pelo inciso XX do art. 10 da Lei 10.833/2003.

Registre-se que as erratas ao texto do Instrumento Convocatório, publicadas durante

a fase de publicidade da licitação, tornam-se instrumentos e regras legítimas do procedimento

licitatório, bem como norteadoras para elaboração das Propostas por parte das Licitantes.

Quando o Consórcio Indra Navais Brasil, considerou a Errata citada para elaboração

da sua proposta esta ela agindo em estrita conformidade com o Edital.

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Sobre a questão do cunho vinculante de esclarecimentos de dúvidas valemo-nos da

jurisprudência exarada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região por meio do Agravo de

Instrumento nº 2009.01.00.053019-4/DF, conforme a seguir:

Contudo, havendo dúvida em alguma disposição do normativo, é possível sua complementação por meio de esclarecimentos das dúvidas eventualmente pelas concorrentes. Tais esclarecimentos, se divulgados ao tempo e modo necessário à ciência das partes, integram o edital e se tornam exigíveis para todos os concorrentes do certame.

Segundo, porque a doutrina e a jurisprudência inclinam-se no sentido de que os esclarecimentos prestados sobre as regras do edital são vinculantes, desde que deles tenham tido ciência todos os licitantes – no caso, a agravante foi comunicada sobre a necessidade do registro em cartório de títulos e documentos em tempo hábil para se adaptar à nova regra (cf. fls. 232-234-235).

Ainda sobre o tema, vale colacionar a dicção do Mestre Marçal Justen Filho, in

Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª edição, São Paulo:

Dialética, 2008, p. 528: “3):

Esclarecimentos prestados pela Administração – É prática usual, fomentada pelo próprio art. 40, inc. VIII, que a Administração forneça esclarecimentos sobre as regras editalícias. A resposta formulada administrativamente apresenta cunho vinculante para todos os envolvidos, sendo impossível invocar o princípio da vinculação ao edital para negar eficácia à resposta apresentada pela própria Administração. Nesse sentido, já decidiu o STJ, em julgado em que se afirmou que “A resposta de consulta a respeito de cláusula do edital de concorrência pública é vinculante. Desde que a regra assim explicitada tenha sido comunicada a todos os interessados, ela adere ao edital.” (Resp nº 198.665/RJ, rel. Min. Ari Pargendler).

Posto isso, pautados no Princípio da Legalidade e da vinculação ao instrumento

convocatório, resta claro que na Planilha de BDI da Recorrida não há qualquer irregularidade

que desabone a sua Proposta de Preço e que enseje na sua desclassificação.

Desta forma, não foi outra a postura da Comissão de Licitação, senão realizar

diligência junto à Recorrida para elidir quaisquer dúvidas que pudessem comprometer a

evidência dos fatos para o justo julgamento de sua Proposta.

Procedida à diligência, o Consórcio Indra Navaids Brasil, afirmou que de fato é

optante pela sistemática do Lucro Real e que em conformidade com o disposto no inciso XX

do art. 10º e no art. 15 da Lei 10.8333/2003 e ainda, em conformidade com a errata publicada

pela INFRAERO em 30/03/2012, suas alíquotas de PIS e COFINS é de 0,65% e 3%

respectivamente.

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Por derradeiro e ante todas estas considerações, com base no princípio da

Legalidade, Vinculação ao Instrumento Convocatório, esta Comissão de Licitações, entende

que as alegações da Recorrente acerca das alíquotas de PIS e COFINS provocando

irregularidades na Planilha de BDI, são desprovidas do devido amparo legal para reformar a

decisão anteriormente proferida. Portanto, especificamente sobre este ponto a Comissão de

Licitação decide pelo indeferimento do pedido da Recorrente.

4.3. DO PARECER EMITIDO PELOS MEMBROS TÉCNICOS DA COMISSÃO DE

LICITAÇÕES

Considerando que os demais argumentos da Recorrente se tratam de aspectos

eminentemente técnicos, definidos pela unidade organizacional solicitante do objeto na fase

de planejamento da licitação, foram os mesmos submetidos para a manifestação da área

técnica requisitante do objeto, a qual se pronunciou, nos seguintes termos, “in verbis”:

“2 - ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELA LICITANTE CONSORCIADA SUTECH/ AIR NAV/THALES E CONTRA RAZÕES INTERPOSTOS PELA CONSORCIADA INDRA NAVAIDS BRASIL. 2.1 – PRELIMINARES

O Consórcio SUTECH/AIR/THALES, tempestivamente, em 26/12/2012, representa razões contrárias contra a proposta comercial apresentada pelo CONSÓRCIO INDRA NAVAIDS BRASIL. Primeiro revela irregularidade quanto à aplicação das alíquotas de PIS e COFINS, incompatíveis com a natureza tributaria da então vencedora do certame, vez que esta estaria sujeita ao regime de lucro real, como disposto no subitem 7.3.a.1 do Edital. Segundo, denuncia afronta ao subitem 7.16 do Edital uma vez na sua proposta técnica indica que parte dos serviços de infraestrutura – também objeto de qualificação técnico operacional – não poderiam ser subcontratados.

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Terceiro, revela existir inconformidades nas Planilhas de Composição Analítica de Preços (CAPU´s) tanto pelo fato do CONSÓRCIO INDRA NAVAIDS BRASIL adotar custos idênticos aos da Infraero quanto pela desconformidade das unidades de medidas. Quarto, por existirem incongruências com os certificados apresentados, emitidos por empresas estrangeiras, levando a comprovar que os Sistemas Irradiantes DVOR/DME seriam fabricados no Brasil, e não no exterior, inexistindo empresa nacional qualificada/certificada para sua produção. Quinto, da não apresentação de cotação dos equipamentos estrangeiros na condição CPT, situação que viola o subitem 7.7 do Edital.

2.2 – REGIME DE TRIBUTAÇÃO, LUCRO REAL X LUCRO PRESUMIDO (já respondido consoante subitem 4.2 deste relatório)

2.3 - Da subcontratação de Empresas locais a execução de Obras Elétricas e Civis:

Violação do item 7.16 do Edital.

..... 6 Eletrical and Civil Works

For the presente proposal, Indra purpose is to employ local companies at Brazil that fully performed with what is stadet in customer’s requirements. Thus all the supplies requested in “section 7 – INFRAESTRUTURA ELETRICA, SPDA E ATERRAMENTO”, of the “Planilhas”, Will be correctly furnished.

Indra will ensure that adequate power supply will be furnished from local company, according to the specifications, and prior to project execution.

These local installers will have conformity certifications on BT and MT Installations, as well as on Surge Protection systems installations.

All the uninstalled equipment, materials or devices will be returned to the customer, duly packed, related and identified.

6.1 Civil works

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Indra will take responsibility on every civil works to be performed during the installation of the DVOR/DME systems and will employ a local company thereto.

When communications cables are to be installed, Indra will take in consideration each and every obstacle. Special care will be taken when runway-crossing trenches should be done. According to what is indicated in the “ Planilhas”, it will be evaluated the number of register boxes to be installed at each Site.

A licitante CONSÓRCIO INDRA NAVAIDS BRASIL , inicialmente, relata em no seu contra recurso, com relação da Subcontratação.

...O consorcio recorrido, consoante à informação incluída na documentação juntada a sua proposta, declara e reafirmar que conta com o plantel de profissionais necessários para cumprir todos os requisitos técnico-operacionais e técnico-profissionais para a execução dos serviços para os quais declarou e comprovou sua qualificação técnica.

Declara, igualmente, o que poderá ser tranquilamente acompanhado durante a execução do contrato, que não previu em sua proposta e não ira subcontratar qualquer serviço para o qual tenha comprovado sua qualificação técnica e, assim, esteja vedado pelo edital.

Resposta da EPNA:

As licitantes deverão atender o Edital no item 7.16.

....7.16 . Não será permitida a SUBCONTRATAÇÃO da execução de qualquer um dos serviços que se prestou para a comprovação da capacidade técnico-profissional ou técnico-operacional da empresa licitante.

A lei 8666/93 apresenta:

“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

(...)

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§ 9º. Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.

§ 10º. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º. Deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração. (Paragrafo incluído pela lei nº 8.883/94 – D.O. U 09.06.1994).

(...)

(...)

“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

Alínea VI – a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

2.4 – Das irregularidades constantes das Planilhas de Composição Analíticas dos Preços Unitários (CAPU’s): Utilização de valores baseados em dados internos da INFRAERO e ausência ou incorreção na indicação das unidades de medidas aplicáveis aos custos unitários:

De acordo com o item 7.3.c do Edital, deverão integrar os INVOLUCROS II – PROPOSTA DE PREÇOS apresentados pelas licitantes, dentre outro documentos:

c)” planilhas de composição analíticas de preços unitários CAPU’s (Anexo XIV – Modelo) de todos os itens da Planilhas de Serviços e Preços – PSP, (Anexo VII – Modelo), em papel e em mídia eletrônica (formato Excel)”

Foi justamente em atendimento a tal disposição editalicia que o Consorcio INDRA NAVAIDS BRASIL apresentou as Planilhas de fls. 566 a 2.136, as quais deveriam conter a discriminação das

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composições dos custos unitários dos serviços e fornecimentos, bem como os respectivos quantitativos levantados na elaboração do projeto, e que comporão o custo global da obra ou serviço, servindo de parâmetro para contratação.

Todavia, da analise das planilhas da CAPU’s apresentadas pelo Consorcio Recorrido, depreendem-se duas irregularidades:

A primeira diz respeito à utilização de valores baseados em dados oficiais da INFRAERO, conforme se verifica de custo unitários discriminado nas Planilhas CAPU’s apresentadas

pelo Consorcio INDRA NAVAIDS BRASIL para as diversas localidades em que objeto da contratação será executado, nos seguintes termos: “ DIARIA CATEGORIA II T.D.V.S. INFRAERO”.

Com efeito, causa estranheza a utilização de preços unitários correspondentes ao valor da diária dos funcionários do Consorcio INDRA NAVAIDS BRASIL baseado no valor da diária estipulada pela INFRAERO, para seus próprios funcionários, especialmente se questionados como a licitante Recorrida ter tido acesso a tais informações.

Demais disso – e agora já esta se falando da segunda irregularidade verificada nas Planilhas CAPU’s apresentadas pelo Consorcio INDRA NAVAIDS BRASIL – a maioria esmagadora das unidades de medida correspondentes aos quantitativos levantados para cada preço unitário discriminado em tais documentos ou não foram indicadas, ou o foram de forma incorreta, através de unidades incompatíveis com a medida que se pretende expressar, tal como: utilização da unidade L (seria litro?) para custo unitário de “ CABO DE COBRE ISOLAMENTO ANTI-CHAMA 0,6/1KV 2,5 MM²” (fls. 794)”; pra uma “ SUBSTAÇÃO BLINDADA ABAIXADORA DE 15 KVA TRIFASICA 4160V/380V-220V (fls.821), bem como para “SISTEMA DVOR (PRINCIPAL E RESERVA) AUTOMATICO E SISTEMA DME” (fl.600), entre muitas outras incongruências.

Observa-se que a apresentação de planilhas de composição de custos unitários por parte daqueles que pretendam participar de uma licitação publica é de extrema relevância, na medida em que tais documentos visam a fornecer a Administração subsídios para a averiguação acerca

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da exequibilidade da proposta ofertada, por intermédio de avaliação pormenorizada do preço ofertado, no sentido de precisar esse este comporta todos os custos, despesas administrativas e obrigações decorrentes do objeto licitado.

Essas planilhas são também de extrema relevância para que, ao longo da execução do contrato ora licitado, eventuais supressões ou acréscimos de serviços possam ser adequadamente precificadas e obrigações decorrentes do objeto licitado.

Essas planilhas são também de extrema relevância para que, ao longo da execução do contrato ora licitado, eventuais supressões ou acréscimos de serviços possam ser adequadamente precificadas, de forma evitar modificações irregulares nos valores contratuais.

Alias, consigne-se que o Tribunal de Contas da União exige que o detalhamento em tela seja rigorosamente observado pelas empresas licitantes.

Trata-se, portanto, de peça fundamental no orçamento de serviços, a qual se compõe de insumos, mão-de-obra, encargos e outros elementos, sendo certo que a não composição de insumos altera o orçamento.

Mais do que isso, a discriminação das composições dos custos unitários dos serviços e fornecimentos é medida que visa a obter maior transparência e garantir a vantajosidade da contratação, exigida pelo Tribunal de Contas da União, e objeto da sumula nº 258/2010 da Controladoria Geral da União, que assim dispõe:

Sumula 258. “As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidade genéricas”².

Nesse contexto, diante da utilização de valores baseados em informações internas da INFRAERO, bem como da incorreção ou ausência das unidades de medidas relativas aos preços unitários dos insumos, mão-de-obra, encargos e outros elementos discriminados nas Planilhas CAPU’s apresentadas pelo Consorcio INDRA NAVAIDS

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BRASIL, resta evidente que tais documentos desatendem as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, razão pela qual esta licitante deve ser desclassificada, nos termos da alínea “a” do item 9.4 do Edital.

A licitante CONSÓRCIO INDRA NAVAIDS BRASIL, inicialmente, relata em no seu contra recurso, com relação da CAPUS.

Aqui reside, sem duvida alguma, um dos maiores desatinos do recurso interposto.

Uma verdadeira irresponsabilidade ao atribuir condutadas supostamente ilícitas ao recorrido e, especialmente, ao servidores da INFRAERO.

Trata-se de uma agressão sem procedentes e compatível, apenas e tão somente, com o desespero do recorrente de querer impor ao Estado uma contratação manifestamente desvantajosa pelo fornecimento de bens e serviços a um claramente exorbitante.

Deu outra banda, se revela o absoluto desconhecimento do recorrente da dinâmica das ações publicas, donde o principio da ampla publicidade própria do estado democrático de direito e a tônica da atividade administrativa.

A INFRAERO publica regularmente a sua tabela de diária de Viagem a Serviço – T.D.V.S. no normativo que trata de Viagens a Serviço Dentro do Território Brasileiro.

Tal normativo e a NI-1810 que se encontra disponível, inclusive, na própria internet, consoante se pode verificar na base DATALEGIS.

http://anexos.dalegis.inf.br/rb/NI-INFRAERO/nii1810b.pdf

http://anexos.dalegis.inf.br/rb/NI-INFRAERO/nii1810c.pdf

http://anexos.dalegis.inf.br/rb/NI-INFRAERO/NI1810d.pdf

Assim, dizer de maneira maldosa, maliciosa e irresponsável que tal informação foi obtida de maneira espúria e com a conivência de servidores da INFRAERO é uma medida equivocada e passível de

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apuração quanto ao cometimento de eventual crime que possa caracterizar tal acusação.

De outro lado, revela o pouco cuidado de recorrente ao elaborar a sua proposta, estando claro que esse não buscou conhecer a fundo a realidade prestacional da execução dos serviços.

O consorcio recorrido respeitou ao máximo formato previsto pela Infraero para elaboração dos CAPUs.

Ao buscar a uniformização da nomenclatura com os jargões da própria INFRAERO, o consorcio entendeu ser essa uma medida facilitadora para ditar o julgamento e o entendimento de sua proposta.

O valor incluso nas planilhas e o preço resultante dos cálculos do consorcio e não tem relação direta e absoluta com o valor estipulado pela Infraero.

Nas planilhas originais, Infraero incluiu um valor unitário de “300”, enquanto o consorcio fixou o preço de “166,10”, o que contribui, uma vez mais, para escancarar o desvio da tese do recorrente.

A acusação do recorrente indicando que o recorrido contou com informação privilegiada para a elaboração da proposta do consorcio é, portanto, completamente difamatória, errônea e sem fundamento.

Adrede a esses argumentos, no que pertine as unidades de medidas das planilhas CAPU, a Infraero estabelece com clareza a sua especificação, e em caso de eventual duvida ou obscuridade, deixa claro que a unidade de medida que prevalece será aquela estabelecida pela INFRAERO.

Vale gizar uma vez mais que se trata de uma licitação do Tipo Menor Preço GLOBAL e não o julgamento de uma proposta do Tipo Técnica e Preço.

No presente processo não há margem para alternativas técnicas de execução do serviço, estando as partes invariavelmente vinculadas as disposições do edital e seu Projeto Básico.

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O preço proposto reflete a inteireza do dimensionamento do objeto e todos os serviços correlatos, nos limites e moldes das especificações constante do edital e seus anexos.

Resposta da EPNA:

Na analise de recurso e contra recurso apresentados pelas licitantes com relação ao CAPU, com utilização de unidade incorreta, esta Comissão Técnica entendeu que apesar do CONSÓRCIO INDRA NAVAIDS BRASIL ter elaborado as planilhas do CAPU e a mesma ter utilizado em todas elas a unidade “L”, ficou claro que não houve dano quanto ao transportar os valores para as planilhas de preços para todas as localidades, considerando que foram utilizadas as unidades corretas como: cj, mt, um, m², m³ etc..,não afetando os valores finais.

Outro fato a ser considerado e que a INFRAERO apesar de não disponibilizar as planilhas CAPU no site de licitação, a mesma fica disponível para consulta a qualquer licitante na Gerencia de Licitação, inclusive para se verificado como a INFRAERO elaborou os seus preços. Essa Comissão Técnica entender que não há motivo de desclassificação desse item para quaisquer licitantes.

2.5 – Do fornecimento de Sistema Irradiante do DVOR/DME fabricado no Brasil, conforme tabela de orçamentária de preços e serviço: Incongruência como certificados apresentados, emitidos por autoridades estrangeiras.

.... A recorrente citar que a licitante Consorcio INDRA NAVAIDS BRASIL apresentou, em atendimento à alínea “b” do item 7.3 do Edital, planilhas orçamentarias de serviços e preços, às fls. 488 a 557 do presente processo administrativo, bem como a Planilha Consolidada de Equipamentos Importados de fls.559

....Conforme se verifica das planilhas acima citadas, o item SISTEMA IRRADIANTE PARA DVOR COM COUNTERPOISE E SISTEMA IRRADIANTE PARA DME não aparece na planilha como equipamentos a serem importados, uma vez que não são cotados os custos com desembaraços aduaneiro e transporte internacional, concluindo-se portanto, que se trata de item produzido no Brasil.

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....Se o sistema irradiante do DVOR for obtido de um importador, causa estranheza, uma vez que sendo essa parte integrante do DVOR fabricada pela própria INDRA (conforme fls. 2316), por qual motivo a INDRA SISTEMAS iria se utilizar de um importador, se o restante do material de sua fabricação faz parte da lista de material a ser importado? Haveria alguma vantagem fiscal não declarada para a utilização desse expediente?

.... Se a INDRA SISTEMAS estiver comprando o sistema irradiante do DVOR de um fabricante nacional, para integrar no seu produto, isto contraria a sua própria proposta comercial, onde está claramente descrito que este item é de sua fabricação (fl. 2316), invalidando, portanto, a certificação apresentada para o sistema DVOR como um todo.

.

.

.. Vale lembrar que o SISTEMA IRRADIANTE DO DVOR E DME representa parte integrante e inseparável dos equipamentos DVOR e

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DME, representando parcela extremante significativa do mesmo, conforme pode ser visualizado na fl. 33 da proposta do CONSÓRCIO INDRA NAVAIDS BRASIL .

.... Ressalte-se que, se aceita esta proposta, a INFRAERO estará adquirindo um equipamento não certificado ou um protótipo, já que não existem no Brasil fabricantes do equipamento DVOR ou de suas partes. Em quaisquer dos casos isto se constitui atitude temerária, uma vez que se trata de equipamento vital para segurança da navegação aérea.

.... Neste contexto, a documentação referente à certificação apresentada pelo CONSÓRCIO INDRA NAVAIDS BRASIL no presente certame, como forma de atendimento às alíneas “f” e “g” do Edital deverá ser considerada, na medida em que a mesma se refere a equipamento diferente do que está sendo orçado nas planilhas.

.... Resta evidente, pois, que a licitante Consorcio INDRA NAVAIDS BRASIL não atendeu as exigências estabelecidas nos itens 7.3, “f” e “g” do Edital, razão pela qual deve ser desclassificada do presente certame, nos termos da alínea “a” do item 9.4 do instrumento convocatório.

.... Ainda que não se aceite a tese da violação dos itens do edital, deve prevalecer o bom senso consoante a boa prática da engenharia, que não recomenda o uso de protótipos ou equipamentos não certificados em sistemas que afetam a segurança de vidas humanas.

A licitante CONSÓRCIO INDRA NAVAIDS BRASIL, inicialmente, relata em no seu contra recurso, com relação ao COUNTERPOISE.

.... Uma vez mais o recorrente busca, por meio de jogo de palavras e uma redação confusa, trazer dúvida quanto à regularidade da proposta do recorrido.

.... O recorrente tenta fazer crer que partes da estrutura de sustentação do sistema irradiante se confundiriam com o próprio sistema irradiante, da sorte que a previsão de produção do aparato no Brasil – ao invés da importação – alteraria a configuração original o bem a ser fornecido.

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.... Essa argumentação, especialmente vinda de um concorrente que conhece o funcionamento do artefato e a sua dinâmica, soa como uma medida, mais uma vez, desesperada e, como tal s, sem qualquer razoabilidade lógica ou fática.

.... A tese articulada quando confrontada com os termos do edital, mesmo que para o leigo, se revela igualmente absurda, visto que o ato convocatório descreve e caracteriza tão somente, no caso do produto, o sistema irradiante, não tratando em tempo algum, porque desnecessário, a especificação de sua base de sustentação.

.... Consoante e do conhecimento da INFRAERO, do recorrente e de todo o mercado, o sistema Irradiante e o Counterpoise são elementos completamente diferentes.

.... Enquanto o sistema irradiante é um sistema consubstancial do DVOR e DME, o counterpoise não o é.

.... Consoante já afirmado, o edital e seus anexos descrevem e consideram o sistema irradiante, obviamente com a consideração, dentro do processo de fornecimento, que esse deverá considerar uma base para ser instalado.

....Assim, embora o Counterpoise, no âmbito do presente fornecimento, seja vicário para o funcionamento do sistema DVOR e DME, ele não se confunde com o sistema irradiante que será fornecido.

.... Nas provas de recebimento, aceitação e homologação dos produtos, o edital e o contrato imporá a análise de performance e funcionamento dos sistemas irradiantes que, apenas posteriormente, serão instalados sobre o Counterpoise.

.... Dessa forma, nada obsta que o Counterpoise seja regularmente produzido nacionalmente, ao passo que os demais equipamentos próprios do DVOR e DME sejam importados consoante a previsto na proposta ofertada.

.... Conforme já dito à saciedade, o fornecimento de todos os bens e serviços contepla a totalidade dos custos, despesas e tributos envolvidos na prestação e apresentados na forma de Preço Global.

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.... Apenas a titulo de esclarecimento adicional- e para estabilizar o conhecimento – o Counterpoise se trata, basicamente, de uma estrutura metálica para sustentação do sistema irradiante, conforme descrito na proposta do recorrido (pag.55, 309).

- Antenas DVOR de tipo comercial (COTS) fabricada por Interscan, modelo 1A73055, de 42 cm de altura e 9 Kg de peso.

- Antenas DME de tipo comercial (COTS) fabricadas por dBSystems Inc., modelo dBS-5100ª de 200 cm de longitude e 10 Kg de peso.

- Estrutura metálica de Counterpoise de 30 m de diâmetro, 3- 10 m de altura e 45.000 Kg de peso, a qual será produzida no Brasil.

.... Significativo o registro que se trata de uma prática comum em todo mundo a compra, pelos fabricantes de sistemas irradiantes, da sustentação na localidade do fornecimento como medida, dentre outras, de redução de custos para o cliente.

.... A produção dessa base localmente ou a sua importação, desde que respeitadas às características acima descritas, não influencia, por óbvio, o funcionamento dos sistemas, razão pela qual deve ser desconsiderado mais esse queixume do recorrente.

Resposta da EPNA:

A INFRAERO na Concorrência Internacional nº 019/DALC/SEDE/2011, publicou o edital, entre seus anexos, a planilhas orçamentárias para 24 localidades. Por trata-se de equipamento especifico para o Controle do Sistema de Trafego Aéreo, bem como a alta complexidade técnica, neste caso Sistema DVOR/DME.

Esses Sistema por se equipamento complexo, não há fabricante no Brasil, são fabricados no exterior, entre 4 (quatro) ou 5 (cinco) fabricantes no mundo. Diante desta situação, bem como é do conhecimento de todos a INFRAERO na sua planilha orçamentária, no item 3, - a descrição correspondente DVOR/DME – equipamento importado, isto é tudo o que corresponde a parte desse Sistema (equipamento; desembaraço e frete internacional).

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Analisando item 3 do edital, no subitem 3.2 – Tipo de Licitação: Menor Preço e 3.4 – Critério de Julgamento: Menor Preço Global, bem com o subitem 1.1 desse edital:

O objeto da presente CONCORRÊNCIA é o FORNECIMENTO, INSTALAÇÃO, TESTES, COMISSIONAMENTO E COLOCAÇÃO EM OPERAÇÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) SISTEMAS DVOR/DME PARA DIVERSAS LOCALIDADES, de acordo com as exigências e demais condições e especificações expressas neste Edital e seus Anexos; (grifo nosso).

....O critério de julgamento menor preço global, desde que atenda as condições e especificações expressas neste Edital e seus Anexos:

Considerando que a licitante CONSÓRCIO INDRA NAVAIDS BRASIL, apresentou na sua proposta de preço a ficha técnica da fls. 2311 a 2318 todo o Sistema DVOR/DME, importado, bem como a ficha técnica do objeto da recorrente o Counterpoise na fls. 2316.

Outro fato relevante é que a licitante CONSÓRCIO INDRA NAVAIDS BRASIL, declara na fls. 2292 que:

.... Que Indra Sistema, S.A, entre seu catalogo de produto e sistemas de Controle de Trafego Aéreo de design e fabricação própria, conta com sistemas DVOR e DME ( doravante denominada “DVOR/DME”).

.... Que Indra Sistema , S.A, entre outros locais , fabrica seus produtos DVOR/DME através de sua subsidiaria Indra Australia Pty Limited, e que detém 100% de suas ações.

.... Que a Indra é a fabricante original dos DVOR/DME mencionados acima.

.... Que estes produtos DVOR/DME estão em conformidade com as especificações técnicas, anexas ao Edital da licitação em epigrafe.

.... Que, além disso, os equipamentos atendem aos requisitos técnicos e operacionais recomendados pela Internacional Civil Aviation Organization (ICAO), Annnex 10 “Aeronautical Communications”, volume I “ Radio Navication AIDS” e consequentemente pelo Departamento de controle do espaço Aéreo (DECEA).

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Nas fls. 0007 a 0085 a licitante CONSÓRCIO INDRA NAVAIDS BRASIL, apresentar toda a especificação do Sistema DVOR, bem como na fls. 0055, item 3.9.5 “Antenna Performances”, que engloba as características elétricas da antena e características mecânicas.

Em atendimento ao item 7.3 do edital na alínea “f” e “g” foi analisada considerando que todo o Sistema DVOR/DME de fabricação da Indra Sistema S.A conforme ela mesma declara na fls. 2304, bem como os seus certificados de conformidade apresentado.

No seu contra-recurso a licitante CONSÓRCIO INDRA NAVAIDS BRASIL, ela descreve:

.... Consoante e do conhecimento da INFRAERO, do recorrente e de todo o mercado, o sistema Irradiante e o Counterpoise são elementos completamente diferentes.

.... Enquanto o sistema irradiante é um sistema consubstancial do DVOR e DME, o Counterpoise não o é.

....Assim, embora o Counterpoise, no âmbito do presente fornecimento, seja vicário para o funcionamento do sistema DVOR e DME, ele não se confunde com o sistema irradiante que será fornecido.

.... Apenas a titulo de esclarecimento adicional- e para estabilizar o conhecimento – o Counterpoise se trata, basicamente, de uma estrutura metálica para sustentação do sistema irradiante, conforme descrito na proposta do recorrido (pag.55, 309).

Nas fls. 0007 a 0085 a licitante CONSÓRCIO INDRA NAVAIDS BRASIL, apresentar toda a especificação técnica do Sistema DVOR, bem como na fls. 055, item 3.9.5 – Antenna Performences, que engloba as características elétricas da antena e mecânicas.

A documentação apresentada no item 7.3 alínea “f” e “g” foi analisada considerando que todo o Sistema DVOR/DME de fabricação INDRA conforme ela mesma declara na fls. 2304, e de acordo com o certificado apresentado.

No seu contra-recurso a licitante CONSÓRCIO INDRA NAVAIDS BRASIL, descreve:

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.... Consoante e do conhecimento da INFRAERO, do recorrente e de todo o mercado, o sistema Irradiante e o Counterpoise são elementos completamente diferentes.

.... Enquanto o sistema irradiante é um sistema consubstancial do DVOR e DME, o Counterpoise não o é.

....Assim, embora o Counterpoise, no âmbito do presente fornecimento, seja vicário para o funcionamento do sistema DVOR e DME, ele não se confunde com o sistema irradiante que será fornecido.

.... Apenas a titulo de esclarecimento adicional- e para estabilizar o conhecimento – o Counterpoise se trata, basicamente, de uma estrutura metálica para sustentação do sistema irradiante, conforme descrito na proposta do recorrido (pag.55, 309).

Vamos aos fatos, é conhecimento de todos que o sinal irradiado pelo conjunto de antenas de um DVOR é o resultado da composição, no espaço, dos campos irradiados por cada uma das antenas e suas imagens. Como a polarização de cada antena é horizontal, o campo elétrico no plano do horizonte é nulo, conforme determina o Anexo 10 da ICAO. A imagem de cada antena só será uma replica espelhada da mesma se ela estiver sobre um plano condutor infinito ou plano de terra. O Counterpoise é uma aproximação do plano de terra e suas características elétricas são definidoras da imagem de cada antena. Assim, a superfície do Counterpoise é parte integrante e inseparável do sistema irradiante do DVOR e não mero suporte mecânico das antenas, como declara a recorrente.

A afirmativa de que o Counterpoise é um mero suporte mecânico das antenas, conforme citado no contra- recurso é de um total desconhecimento com relação ao assunto, uma vez que a explicação acima, para o comportamento de antenas sobre plano terra, aparece em qualquer livro básico de antenas. Veja o que a Encyclopedia Britannica diz com relação ao Counterpoise “counterpoise, no conceito de eletrônica, corresponde à parte do sistema irradiante que é composto por fios e outros tipos de condutores organizados em uma estrutura circular situado na base da antena e a uma certa distância acima do chão. Isolado do aterramento, o counterpoise constitui o sistema \INFERIOR\{mais baixo} dos condutores da antena. O counterpoise é usado em locais onde é difícil

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obter um bom aterramento (e.g., locais onde o solo é extremamente rochoso). Uma combinação de counterpoise e fios enterrados no terreno também é possível A outro fator muito relevante a ser considerado é com relação ao item 3.4 das planilhas de preço por localidades e item 1.4 da planilha de equipamento importado, na citada descrição do item relativo ao sistema irradiante. SISTEMA IRRADIANTE PARA DVOR COM COUNTEROPOISE E SISTEMA IRRADIANTE PARA DME - APENAS FORNECIMENTO

Este sistema irradiante é composto por:

O Sistema Irradiante do DVOR deverá ser composto por um subsistema de antenas 1 (uma) antena central + 48 (quarenta e oito) elementos em torno desta ( antenas de banda lateral), devendo cada qual ser protegida através de um radome em fibra de vidro e mais a antena dipolo monitor, que deverão ser montadas sobre um “Counterpoise” com diâmetro de 30 (trinta) metros, interligadas ao equipamento através de cabos RF, de acordo com o Manual do Fabricante. As alturas dos Counterpoise poderão variar entre 3, 5, 7 e 10 metros, conforme os obstáculos existentes nos sítios previstos para instalação do auxílio. A antena central deverá ser instalada no ponto central do anel das antenas de banda lateral, de acordo com o manual do Fabricante.

O Sistema Irradiante do DME deverá ser instalado sobre um mastro verticalmente instalado num suporte na borda do Counterpoise.

2.6– Da obrigatoriedade de apresentação, por partes das licitantes estrangeiras, de cotação para os equipamentos na Condição CPT (Carriege Paid to Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro- Antonio Carlos Jobim): Violação do Item 7.7 do Edital.

Dispõe o item 7.7 do instrumento convocatório que a empresa estrangeira que pretenda participar do presente certame “deverá apresentar cotação para os equipamentos na condição CPT (Carriege Paid to Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro- Antonio Carlos Jobim), contendo o custo dos equipamentos, frete internacional do local de origem ao de destino, conforme indicado na Planilhas de Custo dos Equipamentos (Modelo 2 – Anexo VII)”.

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Tal medida se justifica pelo fato de que, nos termos da legislação tributaria nacional, empresa estrangeiras não podem proceder ao desembaraço alfandegário de bens, sendo essa a razão pela qual o item 7.13 do Edital estabelece que, “caso a adjudicatária seja empresa estrangeira, a INFRAERO será responsável pela importação e pelo desembaraço alfandegário dos equipamentos”. Ocorre que, ao arrepio de tais disposições editalícias, conforme se verifica do item 2.3 do Parecer para Julgamento das Propostas Comerciais expedido em 14.12.2012, a licitante CONSÓRCIO INDRA NAVAIDS BRASIL apresentou Proposta de Preço Global em Reais, na qual ela se responsabiliza pelos encargos tributários decorrentes da importação e do desembaraço aduaneiro dos equipamentos a serem fornecidos, em evidente violação aos itens 7.7 e 7.13 do Edital. Confira-se

Desembaraço Para Proposta da Licitante CONSÓRCIO SUTECH/AIR NAV/THALES

Para Proposta da licitante CONSÓRCIO INDRA NAVAIDS BRASIL

A cargo da INFRAERO € 5.126.495,27 (*) -------------------------------

R$ 12.735.239,55 ------------------------------

Importante ressaltar que a licitante Recorrida (CONSÓRCIO INDRA NAVAIDS BRASIL ), por se tratar de Consorcio constituído por pessoa jurídica brasileira e pessoa juriodica estrangeira, tem natureza de pessoa jurídica estrangeira, razão pela qual deveria ter apresentado Proposta de Preço cotação para os equipamentos nas condições CPT, conforme estabelecido no item 7.7 do Edital, o que não o fez.

Além do mais, o próprio Compromisso de constituição de Consórcio apresentado pela Recorrida estabelece que o fornecimento dos equipamentos será feito pela INDRA SISTEMA, empresa estrangeira.

Outrossim, na hipótese de se admitir que o desembaraço aduaneiro dos equipamentos a serem importados venha a ser feito pela empresa brasileira do Consorcio INDRA NAVAIDS BRASIL, estar-se-á violando o próprio compromisso de constituição de Consorcio formalizado pela Recorrida e apresentado por ocasião do presente certame, sendo expressamente previsto no item 4.1, b.4 do Edital que o

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referido documento deve discriminar: “ a empresa líder que, obrigatoriamente, caberá à empresa brasileira, consoante o que prevê o § 1º do art. 33 da Lei nº 8666/93, estabelecendo o percentual de responsabilidade de cada consorciada bem como a etapa da participação na execução dos serviços, objeto da presente licitação”.

Ora, conforme se depreende da leitura do Compromisso de constituição de Consorcio formalizado pela Recorrida (fls. 83 a 92 da fase de Habilitação), se verifica que a INDRA SISTEMAS fornecerá os equipamentos a serem importados, o que representa 20% (vinte por cento) do total.

Contudo, em virtude da impossibilidade da INDRA SISTEMAS realizar o desembaraço alfandegário dos equipamentos no Brasil, conclui-se que a importação e desembaraço serão feitos pela INDRA BRASIL, com posterior revenda à INFRAERO.

Neste caso, os valores dos tributos a serem recolhidos por ocasião da revenda são maiores do que os considerados para simples desembaraço aduaneiro dos equipamentos, uma vez que os tributos na venda incidem sobre o total da nota fiscal, enquanto que o valor do desembaraço alfandegário (taxa, tributos, etc) é calculado sobre o valor CPT.

Desta forma, a composição final dos tributos a serem recolhidos na venda é maior, gerando impostos adicionais a serem pagos pelo vendedor.

Sendo assim, a participação da INDRA SISTEMA PASSA A SER PRATICAMENTE NULA, já que o fornecimento dos equipamentos passou a ser responsabilidade da INDRA BRASIL, abrindo inclusive a possibilidade de subfaturamento na importação como forma de compensar os custos adicionais com os tributos.

Evidente, portando, que tal exigência editalícia foi desatendida, razão pela qual o CONSÓRCIO INDRA NAVAIDS BRASIL deverá ser desclassificado do certame, nos termos da alínea “a” do item 9.4 do Edital.

A licitante CONSÓRCIO INDRA NAVAIDS BRASIL, inicialmente, relata em no seu contra recurso, com relação ao CPT.

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Por fim, o ultimo argumento trazido pelo recorrente esbarra no evidente erro de premissa que assume e, mais uma vez, conduzindo seu raciocínio jurídico legal pelo caminho que contraria texto de lei.

Afirma peremptoriamente o recorrente que o recorrido, por se trata de junção de uma empresa nacional e outra

estrangeira, resulta em consorcio “natureza jurídica de pessoa estrangeira”.

Ocorre que a Lei nº 6.404, de 1976, assim estabeleceu em seu art. 278, § 1º.

“Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consorcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capitulo.

§ 1º O consorcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.” (grifou-se)

Não por motivo diverso, assim fizeram constar as empresas no Termo de Compromisso de Constituição de Consorcio, item 3.2:

3.2 O CONSORCIO INDRA NAVAIDS BRASIL não terá personalidade juridica e as PROMITENTES CONSORCIADAS somente se obrigam nas condições previstas neste instrumento.

Assim, todo o raciocínio jurídico trazido pelo recorrente se encontra assentado em uma premissa falsa, qual seja: de que o consorcio tem personalidade jurídica própria e se sobrepõe, assim, a personalidade jurídica própria de cada consorciada.

Dessa forma, por se trata de tese contra expresso texto de lei, não pode, minimamente, se dar azo aos argumentos trazidos pelo recorrente.

De outra banda, o consorcio já afirmou e confirmou que todos os custos relativos à execução dos serviços, inclusive de desembaraço aduaneiro, já se encontram previsto em sua proposta de preço global.

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Por fim, mostra-se absolutamente sem nexo a argumentação de que os simples desembaraço aduaneiro que venha a ser feito por uma ou outra empresa venha a esvaziar as obrigações de fornecimento estabelecido no Termo de Compromisso de Constituição de Consorcio, bem assim a sua regra de faturamento individualizada.

As atividades segundo o Termo de Compromisso de Constituição de Consorcio – efetivo fornecimento – não se desnaturam pela pratica de rotinas burocráticas, notadamente no que pertine a propriedade de marcas, patente e direito de fornecimento.

Por essa razão, deve ser negado provimento ao recurso interposto por mais esse motivo.

Resposta da EPNA:

Considerando que a licitante CONSÓRCIO INDRA NAVAIDS BRASIL, apresentou em atendimento ao subitem 5.5 alínea “d” e subitem 6.5 alínea “f” os documentos referente ao Termo de Compromisso de Constituição de Consorcio, das fls. 0082 a 0092, bem como é descrito a participação e atribuição de cada uma. Conforme descrito abaixo, apresentado na fl. 0092:

2. COMPOSIÇÃO PERCENTUAL DO CONSORCIO

2.1 a PARTICIPAÇÃO DAS promitentes consorciadas, fica assim estabelecidas:

2.1.1 INDRA BRASIL LTDA 80,00 % (oitenta por cento)

2.1.2 INDRA SISTEMA, S.A 20,00 % (vinte por cento)

Total............................ 100,00 % (cem por cento)

Na fl. 0091 foi apresentada a atribuição de funções, conforme descrita abaixo.

ANEXO I

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1. ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES

1.1 Ficam estabelecidas por meio deste Anexo, as responsabilidades de cada consorciada.

1.2 Assim, em observância ao disposto no instrumento convocatório, segue percentual de participação de cada consorciada a compromissada, do acordo com cada etapa do empreendimento, como previsto no Edital.

1.3 As PROMITENSTES CONSORCIADAS participarão em todas as etapas descritas do Edital conforme a atribuição de funções de cada uma.

1.1.1 INDRA BRASIL LTDA

1.1.1.1 Fornecer e instalar toda a infra-estrutura necessária para instalação e colocação em operação do Sistema DVOR/DME, contemplando a base de fixação do Conteiner e as base do Counterpoise, dentro dos padrões estabelecidos pelo Fabricante dos Sistemas;

1.1.1.2 Elaborar e fornecer toda a Documentação Técnica, incluindo Cronograma Físico Financeiro, Relatório Tecnico e Projeto Executivo do Sistema DVOR/DME, inclusive a infra-estrutura e também o ‘AS-BUILT’;

1.1.1.3 Fornecer um período de Operação Inicial Assistida, conforme estabelecido na documentação técnica deste Projeto Básico;

1.1.1.4 Dar garantia por um período mínimo, conforme estabelecido nas Especificações Técnicas Gerais (ETG), sobre todos os equipamentos e componentes do Sistema fornecido;

1.1.1.5 Dar garantia por um período mínimo, conforme estabelecido nas Especificações Técnicas Gerais (ETG), para o fornecimento de peças de reposição e suporte técnico para todo o hardware e software dentro do escopo dessa licitação.

1.1.2 INDRA SISTEMA, S.A.

1.1.2.1 Fornecimento dos Equipamentos DVOR/DME;

1.1.2.2 Elaborar e fornecer toda a Documentação Técnica de Operação e de manutenção do Sistema DVOR/DME;

1.1.2.3 Elaborar e fornecer 1 (uma) Lista de Acessórios e Ferramentas Especiais, para efetuar a Manutenção Preventiva e Corretiva do

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Sistema;

1.1.2.4 Elaborar e fornecer as Apostilas de Treinamento dos Cursos de Operação e Manutenção e ministrar os respectivos Cursos.

1.1.2.5 Prestar suporte técnico na preparação da infraestrutura e instalação dos equipamentos, incluindo transferência de know how para equipe INDRA Brasil.

Como podemos verificar cada empresa tem a sua responsabilidade no compromisso do consorcio.

A outro fato preocupante é que no seu contra-recurso a licitante CONSÓRCIO INDRA NAVAIDS BRASIL descreve e afirmar que nas fls. 3651 que as antenas do DVOR e antena do DME são itens importados e não consta na planilha o custo do desembaraço aduaneiro, apesar da licitante afirmar que é de sua responsabilidade não só esse desembaraço como todos os itens, conforme apresentados nas planilhas (item 3).

Como já citado anteriormente com relação ao Counterpoise, bem como a sua importância para o sistema irradiante, ele não é simplesmente um suporte de sustentação, ele compõe o sistema irradiante do Sistema DVOR. A licitante CONSÓRCIO INDRA NAVAIDS BRASIL afirmar que será produzida no Brasil, a estrutura metálica do Counterpoise de 30 de diâmetro, é muito estranho a licitante CONSÓRCIO INDRA NAVAIDS BRASIL afirmar tal premicia, pois conforme citado anteriormente a INDRA SISTEMAS S.A é responsável pelo fornecimentos de todo o Sistema DVOR/DME e o Counterpoise faz parte desse contexto, de acordo com certificados apresentados nas fls. 2293 a 2309.

Analisando as planilhas apresentadas licitante CONSÓRCIO INDRA NAVAIDS BRASIL com relação ao item 3 – DVOR/DME – Equipamentos Importados a licitante apresenta o preço dos seguintes subitens 3.1 e 3.7 com seus respectivos valores de desembaraço aduaneiro e frete internacional, entretanto nos subitens 3.4 e 3.8 respectivamente apresentam os seus valores em reais e descreve no seu contra recursos que as antenas do DVOR e antena do DME são de fabricação Interscan e dBSystems Inc respectivamente, são produto importados.

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3 - CONCLUSÃO

Na composição do Consorcio da licitante CONSÓRCIO INDRA NAVAIDS BRASIL, bem como a sua atribuição a INDRA BRASIL, em nenhum momento afirmar que será de sua responsabilidade o desembaraço aduaneiro, isto somente esta descrito na carta de apresentação da Proposta de Preço fls. 004. Como na atribuição de cada uma das consorciadas a INDRA SISTEMAS S.A é responsável pelo fornecimento do Sistema DVOR/DME com descrito na constituição do consorcio.

A licitante no seu contra-recurso declara que a “Estrutura metálica do Counterpoise de 30 m de diâmetro” será produzido no Brasil, a qual a mesma apresentar em sua documentação técnica os “ certificados de conformidades para uso em aeroportos”, em atendimento ao subitem 7.3 aliena “g” em que foram analisados e aprovados pela equipe técnica. Diante de o novo cenário onde a licitante afirmar que será produzida no Brasil a estrutura metálica do counterpoise. A licitante então deixou de atender ao subitem 7.3 alínea “f” e “g” do Edital, bem como o subitem 9.4 alínea “a”.

A outra consideração relevante é com os itens importados, como a responsabilidade do fornecimento do Sistema DVOR/DME e a INDRA SISTEMAS S.A conforme a sua declaração de constituição de consorcio, por ser empresa estrangeira deveria apresentar os seus preços de equipamentos na condição CPT, de acordo com o subitem 7.7 do Edital.

De modo objetivo, a o princípio nodal presente no artigo 3º da Lei de Licitações e Contratos é o de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Este, por sua vez, não representa necessariamente aquele de menor valor global, vez que sem o atingimento dos objetivos almejados, não esta satisfação. Em outras palavras, tão importante quanto fundamentar uma decisão na escolha do menor preço global é imprescindível ter a comprovação de que o valor ofertado alcance as especificações técnicas originalmente concebidas. Assim, torna-se imperioso não somente avaliar os preços

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ofertados, mas sim – imperiosamente – as características técnicas de seu equipamento, em especial, quanto a sua certificação. Sem esta, não há como qualificar a proposta como a mais vantajosa para a Infraero.

Diante das evidencias apresentadas, a comissão resolve opinar pelo acolhimento parcial do recurso interposto pelo Consórcio SUTECH/AIR/THALES e, por conseguinte, rejeitar – em parte, as contrarazões interpostas pelo CONSÓRCIO INDRA NAVAIDS BRASIL.”

Por todo o exposto na análise dos argumentos do consórcio recorrente e do consórcio

impugnante, decidimos pelo acolhimento parcial das razões de recurso do Consórcio

SUTECH / AIR NAV / THALES BRASIL, portanto, somos de parecer favorável à

desclassificação do Consórcio INDRA NAVAIDS BRASIL pelos motivos expostos no item

IV deste relatório.

V – CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Comissão de Licitação, consubstanciada na análise empregada

no item IV desta instrução, submete o assunto à consideração de V.S.ª opinando, desde já,

pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do Consórcio SUTECH/AIR NAV/THALES e,

portanto, somos de parecer favorável à desclassificação do Consórcio INDRA NAVAIDS

BRASIL.

Brasília/DF, 08 de março de 2013.

RÔMULO TÔRRES BRAZ

Presidente da Comissão de Licitação

JOSE ROBERTO RODRIGUES ALVES

Membro Técnico Suplente

ANTÔNIO MILANEZ RAMOS

Membro Técnico Titular