REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO E TRABALHO EM SAÚDE

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Regulação da Educação e Trabalho em Saúde Regulation on Education And work in Health Maria Corina Amaral Viana Universidade Regional do Cariri, Brasil Resumo No Ocidente o projeto de modernidade é marcado pela tensão entre regulação e emancipação, sobre as quais, se assenta a transformação radical da sociedade pré-moderna. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece competência privativa à União para legislar sobre a organização das profissões na área da saúde, quatorze de nível superior e cerca de cinqüenta de nível técnico médio. A política pública de gestão do trabalho em saúde está consagrada no Art. 200 desta constituição, onde se pode ler que compete ao Sistema Único de Saúde ordenar a formação, incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico e colaborar na proteção do ambiente. O estado brasileiro deve desempenhar o papel de gestor e regulador do trabalho em saúde, na efetivação da saúde como um direito social e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

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Palavras­Chave: regulação; trabalho; educação em saúde; direito social. No Ocidente o projeto de modernidade é marcado pela tensão entre regulação e In the West the project of modernity is marked by tension between regulation and Sistema Único de Saúde ordenar a formação, incrementar o desenvolvimento científico e Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece competência privativa à

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Regulação da Educação e Trabalho em Saúde

Regulation on Education And work in Health

Maria Corina Amaral Viana

Universidade Regional do Cariri, Brasil

Resumo

No Ocidente o projeto de modernidade é marcado pela tensão entre regulação e

emancipação, sobre as quais, se assenta a transformação radical da sociedade pré-moderna. A

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece competência privativa à

União para legislar sobre a organização das profissões na área da saúde, quatorze de nível

superior e cerca de cinqüenta de nível técnico médio. A política pública de gestão do trabalho

em saúde está consagrada no Art. 200 desta constituição, onde se pode ler que compete ao

Sistema Único de Saúde ordenar a formação, incrementar o desenvolvimento científico e

tecnológico e colaborar na proteção do ambiente. O estado brasileiro deve desempenhar o papel

de gestor e regulador do trabalho em saúde, na efetivação da saúde como um direito social e

dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do

risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para

sua promoção, proteção e recuperação.

Palavras-Chave: regulação; trabalho; educação em saúde; direito social.

Abstract

In the West the project of modernity is marked by tension between regulation and

emancipation, over which it is founded the radical transformation of pre-modern society. The

Constitution of the Federative Republic of Brazil in 1988 establishes the private power to

legislate on the organization of professions in health, fourteen top-level and about fifteen

medium-level technicians. The public policy of management of health work is enshrined in

Article 200 of this Constitution, where we can read that the Unified Health System order the

training, increase scientific and technological development and cooperate in protecting the

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environment. The Brazilian state should act as an operator and regulator of health work in the

realization of health as a social right as a duty of the state, guaranteed by social and economic

policies aimed at reducing the risk of disease and access to universal and equal access to the

actions and services for its promotion, protection and recovery.

Key Words: Regulation; Work; Health; Education; Social right.

Introdução

No Ocidente o projeto de modernidade é marcado desde seu início por uma tensão

entre regulação e emancipação. Em “Pela mão de Alice: o social e o político na pós-

modernidade” Boaventura de Sousa Santos (1995) assenta a transformação radical da

sociedade pré-moderna sobre os pilares da regulação e emancipação. Para o autor, o

pilar da regulação é constituído pelo princípio do Estado, presente em Hobbes, princípio

do mercado, defendido por Locke, e pelo princípio da comunidade, propagado por

Rousseau. Por sua vez, o pilar da emancipação é constituído pela articulação entre a

racionalidade moral prática do direito moderno, a racionalidade cognitivo-experimental

da ciência e da técnica modernas, e a racionalidade estético-expressiva das artes e da

literatura modernas. Para o autor a possibilidade de existência de um equilíbrio entre a

regulação da vida social e a emancipação está diretamente associada ao

desenvolvimento harmonioso de cada um desses pilares e das relações dinâmicas entre

eles.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece competência

privativa à União para legislar sobre a organização das profissões. Conforme o artigo

22, inciso XVI, pode-se compreender que é livre o exercício de qualquer trabalho, desde

que sejam atendidas as qualificações profissionais estabelecidas por lei, cuja regulação

das profissões tem obedecido muito mais às regras impostas pelo mercado do que

propriamente às ações efetivas do governo. As iniciativas legislativas reproduzem

resoluções de conselhos de fiscalização sobre o exercício profissional, o que pode

suscitar monopólios de regulação do trabalho, cujos limites de atuação são extrapolados,

o que acarreta conflitos e competição entre as profissões de saúde. A lista das ocupações

regulamentadas na área da saúde varia de forma significativa conforme a fonte da

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regulamentação considerada. No Brasil, as principais fontes de regulamentação

ocupacional são: i) o Congresso Nacional, que cria as leis de exercício profissional e de

autorização para o funcionamento dos Conselhos de Fiscalização do exercício

profissional; ii) o Ministério do Trabalho, que, até a promulgação da Constituição de

1988, autorizava o funcionamento dos sindicatos e, ainda hoje, é chamado para elaborar

pareceres acerca das demandas de regulamentação do exercício (pode-se dizer que o

Ministério do Trabalho define as grandes linhas ditando o "tônus" sobre o qual uma

demanda é julgada) iii) o Ministério da Educação (por meio do Conselho Nacional de

Educação), que regulamenta aspectos relativos à formação profissional de nível técnico

e relativos a currículos e normas gerais do sistema universitário; iv) os Conselhos de

Fiscalização do exercício das profissões (reconhecidos e autorizados publicamente pelo

Estado), para o caso das profissões plenamente regulamentadas.

Destaque-se que, conforme consideram diversos doutrinadores estudiosos do

assunto, os conceitos de regulamentação ocupacional e regulamentação profissional

diferem pelo fato de que a "regulamentação profissional", na tradição jurídica brasileira,

pressupõe a criação por lei dos Conselhos Profissionais, sem os quais não se reconhece

plenamente uma ocupação como profissão. Assim, a criação dessas entidades passa a se

constituir na demanda central de reconhecimento das profissões. O Ministério da Saúde

também participa indiretamente da regulamentação profissional no setor saúde,

porquanto é constantemente instado a prestar parecer sobre os pleitos. Por outro lado, o

Conselho Nacional de Saúde, no âmbito do governo federal, e os Conselhos Estaduais

de Saúde, possuem atribuição legal de ordenar sobre a formação de Recursos Humanos

para o setor. O Conselho Nacional de Saúde reconhece quatorze profissões de nível

superior e cerca de cinqüenta profissões formais de nível médio de atenção à saúde.

A relevância de uma política pública de gestão do trabalho em saúde está consagrada

no Art. 200 da Constituição Federal de 1988, onde se pode ler que compete ao Sistema

Único de Saúde (SUS), “ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde”, o

que exige o incremento para o desenvolvimento científico e tecnológico, proteção do

meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Nessa perspectiva já foram realizadas

três conferências nacionais como instância privilegiada para a discussão da temática dos

trabalhadores em saúde, principalmente os temas contemplados na 8ª Conferência

Nacional de Saúde, em 1986, como questões relativas à remuneração condigna,

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isonomia salarial, admissão por concurso público, estabilidade no emprego, plano de

cargos, carreiras e salários, incentivo à dedicação exclusiva, direito à sindicalização e à

greve, bem como da urgência na adequação da formação profissional às necessidades

demandadas pela realidade do SUS.

Em 1986 acontece a 1ª Conferência Nacional de Recursos Humanos em Saúde

(CNRHS), com o tema central “Política de Recursos Humanos Rumo à Reforma

Sanitária”. Em 1993 realiza-se a 2ª CNRHS, com o tema central “Os Desafios Éticos

Frente às Necessidades do Setor Saúde”, quando ocorre um grande debate sobre a

situação da saúde da população do país, o processo de implementação do SUS e sua

relação com os trabalhadores nas dimensões da formação e desenvolvimento e da gestão

do trabalho, e a convocação da terceira conferência desta temática. A partir de 2003, a

proposta de implementação de uma política de regulação na área da saúde vem sendo

amplamente difundida, notadamente com a criação, estruturação e funcionamento da

Secretaria da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), e de seus dois

departamentos: Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde

(DEGERTS) e Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES) no âmbito do

Ministério da Saúde. A SGTES passa a desenvolver ações relativas a um amplo

processo de formação e qualificação de profissionais de saúde e de regulação

profissional no âmbito do SUS, com vistas à execução de uma política nacional de

educação permanente em saúde. Com isso, pretende-se alcançar o objetivo de garantir a

oferta efetiva de cursos de formação, de qualificação e de especialização para

profissionais da saúde e para diferentes segmentos da população. Considerando que a

saúde é um bem público, cabe ao Estado dispor sobre a sua regulamentação,

fiscalização e controle, adequando o interesse particular ao interesse público. Desta

forma, o Ministério da Saúde constituiu a Câmara de Regulação do Trabalho na Saúde

(CRTS) por meio da Portaria N° 827, do Gabinete Ministerial/Ministério da Saúde de

05/05/2004.

Considerando a incumbência da direção nacional do SUS de promover articulação

com órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional e com entidades

representativas de formação de recursos humanos na área de saúde, prevista no inciso

IX do art. 16 da Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; a necessidade de um eficaz

mecanismo para auxiliar a regulação do exercício profissional na área de saúde; a

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constância de conflitos gerados pelos mecanismos até então existentes de

regulamentação de atos reservados e por iniciativas disciplinadoras do exercício de

profissões na área de saúde; a necessidade de definição de uma política de regulação de

profissões para a área de saúde; e a necessidade de emissão de parecer, sempre que

requisitado, sobre o exercício de profissões e ocupações na área de saúde, o Ministério

da Saúde constituiu a Câmara de Regulação do Trabalho na Saúde (CRTS) por meio da

Portaria N° 827 do GM/MS, de 05 de Maio de 2004 , como uma instância permanente de

caráter consultivo e de natureza colegiada que permitirá ao poder público reassumir seu

papel de gestor e regulador do trabalho em saúde, conforme mandamento constitucional

e em consonância com a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90). Essa câmara está

situada no âmbito da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e

vinculada ao Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde. Esta

portaria é modificada pela Portaria Nº 174 do GM/MS, de 27 de janeiro de 2006, que

estabelece a seguinte composição da CRTS:

I - oito representantes do Ministério da Saúde, sendo: a) o Diretor do Departamento

de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, que a coordenará; b) o Coordenador-

Geral de Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde, que atuará como Coordenador

Adjunto; c) dois representantes do Departamento de Gestão da Educação na Saúde,

sendo: um da Coordenação-Geral de Ações Estratégicas em Educação na Saúde; e um

da Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde; d) um representante

da Secretaria de Atenção à Saúde; e e) um representante da Secretaria de Vigilância em

Saúde.

II - dois representantes do Ministério da Educação, sendo: a) um representante da

Secretaria de Educação Média e Tecnológica; e b) um representante da Secretaria de

Educação Superior.

III - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

IV - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);

V - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde

(CONASEMS);

VI - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

VII - um representante de cada um dos Conselhos integrantes do Fórum Nacional

dos

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Conselhos Federais da Área da Saúde;

VIII - quatro representantes de entidades científicas das profissões da área de saúde,

sendo: a) um representante da Associação Médica Brasileira; b) um representante da

Associação Brasileira de Enfermagem; e c) dois representantes por designação das

entidades nacionais dos trabalhadores da área de saúde que integram o Fórum das

Entidades Nacionais dos Trabalhadores da Área de Saúde (FENTAS); e

IX - dois representantes da bancada dos trabalhadores da Mesa Nacional de

Negociação

Permanente do SUS.

À exceção dos representantes individuados pelo inciso I deste artigo, os demais

integrantes da Câmara serão livremente designados por meio de expediente subscrito

pelos representantes legais dos órgãos e das instituições representadas.

Em 2006 ocorre a 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na

Saúde (CNGTES), com o objetivo central de propor as diretrizes nacionais para a

implementação da política de gestão do trabalho e da educação na saúde, tendo como

referência a Norma Operacional Básica sobre Recursos Humanos do Sistema Único de

Saúde (NOB/RH-SUS), ampliando a participação e a co-responsabilidade dos

segmentos do SUS na execução dessa política, qualificando o debate e fortalecendo o

compromisso nacional.

Há mais de duas décadas, o Brasil vem redefinindo a estrutura e o perfil do sistema

de saúde. Nos anos noventa, os papéis e funções dos entes federados foram

reformulados e este novo modelo foi organizado de forma regionalizada, segundo as

diretrizes da descentralização administrativa e operacional, do atendimento integral à

saúde e da participação da comunidade visando ao controle social. Como conseqüência

dessa transformação, os estados e municípios, muitas vezes, tiveram que buscar

alternativas de contratação dos novos trabalhadores, em função do constrangimento

legal da Lei de Responsabilidade Fiscal e sem orientações corretas e claras de como

proceder a essas novas exigências, sobretudo pelas características dos programas e pela

instabilidade administrativa e orçamentária. Assim sendo, os municípios tornaram-se os

principais responsáveis por contratação de trabalhadores e gerenciamento de serviços,

utilizando, inclusive, parcerias com Organizações Não Governamentais (ONG),

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e contratos com

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cooperativas. Com isso, surgiram problemas associados à precarização dos vínculos de

trabalho. Isso tem sido identificado como um dos grandes obstáculos para o

desenvolvimento do SUS. Essa questão compromete a relação dos trabalhadores com o

sistema e prejudica a qualidade e a continuidade dos serviços essenciais prestados pelo

SUS.

Diante dessa situação, o atual governo considera importante o processo de

desprecarização do trabalho em saúde com a finalidade de implantar e concretizar uma

política de valorização do trabalhador. Isso motivou o Ministério da Saúde, por meio da

SGTES/DEGERTS, a criar o Programa Nacional de Desprecarização do Trabalho no

SUS (DesprecarizaSUS), com o intuito de buscar soluções para a esfera federal,

estadual e municipal de governo. Para o efetivo sucesso desse programa, tornou-se

necessário, preliminarmente, a criação, no âmbito do Ministério da Saúde, de um

Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS, ao qual

cabe elaborar políticas e formular diretrizes a serem implementadas com intuito de

resolver as questões que envolvem a precarização do trabalho. Este comitê foi criado

pela Portaria nº 2.430, de 23 de dezembro de 2003 e desde sua instalação, em 7 de abril

de 2004, vem discutindo soluções para a precarização do trabalho no SUS.

Além de atividades de formulação de políticas nacionais, o Comitê Nacional

Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS irá apoiar e estimular a

criação de Comitês Estaduais, Regionais e Municipais de Desprecarização do Trabalho

no SUS, bem como desenvolver as seguintes funções:

fixar diretrizes e cronograma para o recadastramento nacional dos trabalhadores

em situação precarizada, conforme anteriormente definido;

definir um modelo de cadastro único/mínimo (que poderá ser adaptado de

acordo com as necessidades e interesses locais), a ser aplicado em todo o país;

monitorar as formas de substituição do trabalho precarizado nas três esferas de

governo: federal, estadual e municipal;

dimensionar e estimular a realização de concurso público nas três esferas de

governo, em cumprimento aos princípios constitucionais, bem como ao preconizado as

resoluções das últimas Conferências Nacionais de Saúde e nas Conferências Nacionais

de Recursos Humanos;

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realizar levantamento da situação dos trabalhadores em situação precarizada,

quanto às formas de inserção e vínculos existentes;

estudar a viabilidade das formas alternativas de contratação, quando for o caso, e

as circunstâncias requeridas, tendo em conta a política de preservação do emprego e da

renda dos ocupados no setor;

avaliar os impactos financeiros das medidas propostas e as repercussões na Lei

de Responsabilidade Fiscal;

monitorar as decisões judiciais e ou acordos extrajudiciais, a esse respeito,

buscando formular alternativas para superar os possíveis entraves legais e fiscais;

induzir, por meio da cooperação com os entes federados, uma nova concepção

de relações estáveis de trabalho, substituindo às relações precárias e informais, com

compromisso de valorizar o trabalho e melhorar o acesso e a qualidade do atendimento

aos usuários do SUS;

propor mecanismos de financiamento pelo governo federal que estimule as

formas legais e desprecarizadas de relação de trabalho no SUS, com especial ênfase na

organização das equipes de saúde da família;

valorizar e divulgar iniciativas adotadas na gestão do trabalho do SUS, que

dignificam o trabalho humano e a melhoria conseqüente dos serviços de saúde no país,

com enfoque multiprofissional;

apoiar e estimular a criação de Comitês Estaduais e Municipais de

Desprecarização do Trabalho no SUS;

elaborar políticas e formular diretrizes para a desprecarização do trabalho no

SUS.

Em 04 de Junho de 2003 ocorre a reinstalação da Mesa Nacional de Negociação

Permanente do SUS (MNNPSUS) pela terceira vez, ratificada pela Resolução N° 331,

de 04 de Novembro de 2003, do Conselho Nacional de Saúde, e homologada pelo

Ministro da Saúde. A MNNPSUS constitui um fórum paritário que reúne gestores e

trabalhadores a fim de tratar dos conflitos inerentes às relações de trabalho, tais como

jornada de trabalho no SUS, saúde do trabalhador da saúde, critérios para liberação de

dirigentes para exercer mandato sindical, seguridade de servidores, precarização do

trabalho, formas de contratação e ingresso no setor público, instalação de mesas

estaduais e municipais de negociação, e reposição da força de trabalho no SUS.

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Isso ocorre em um contexto de democratização das relações de trabalho no Estado,

nas quais a participação do trabalhador é entendida como fundamental para o exercício

dos direitos de cidadania visando à melhoria da qualidade dos serviços de saúde e o

fortalecimento do SUS. A MNNPSUS vem atender a uma reivindicação histórica dos

trabalhadores, uma vez que possibilita a construção conjunta de um plano de ações e

uma agenda de prioridades das questões a serem debatidas e pactuadas entre gestores

públicos, prestadores privados e trabalhadores da Saúde. Dentre seus principais

objetivos destacam-se:

instituir processos de negociação permanente entre trabalhadores, gestores

públicos e prestadores privados a fim de debater e pactuar questões pertinentes às

relações de trabalho em saúde, visando à melhoria e à qualidade dos serviços em saúde;

contribuir para o pleno funcionamento do SUS;

negociar a pauta de reivindicação dos trabalhadores do SUS;

pactuar metodologias para a implantação das diretrizes aprovadas nas

Conferencias de Saúde e NOB-RH;

pactuar condições apropriadas para instituição de um sistema nacional de

educação permanente que contemple o pleno desenvolvimento na carreira do SUS;

estimular a implantação de Mesas de Negociação Permanentes nos Estados e

Municípios.

A concepção de gestão do trabalho no Sistema Único de Saúde coloca o trabalhador

como protagonista da transformação do ambiente, com vistas à efetividade e eficiência

dos serviços; o trabalho é visto como um processo de trocas, de criatividade,

participação e responsabilização. Isso pressupõe a garantia de requisitos básicos, como

plano de carreiras, cargos e salários, seguridade social, ambiente de discussão e

negociação das relações de trabalho em saúde, educação permanente dos trabalhadores,

humanização e qualidade do trabalho etc. Isso começa a ser implementado a partir de

2003, com a criação da Secretaria da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, e de

dois departamentos seus, de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde e de Gestão

da Educação na Saúde.

Instituída pela Portaria GM/MS nº 198, de 13 de Fevereiro de 2004, e alterada pela

Portaria GM/MS nº 1.996, de 20 de Agosto de 2007, a Política Nacional de Educação

Permanente em Saúde é uma proposta para transformar e qualificar a organização das

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ações e práticas de saúde, os processos formativos e as práticas pedagógicas na

formação e desenvolvimento dos trabalhadores de saúde, com o envolvimento

individual e institucional, ações e serviços, gestão setorial, atenção à saúde e controle

social, cujas conferências e conselhos de saúde constituem instâncias democráticas e

participativas de elaboração, acompanhamento e a avaliação das políticas de saúde.

A Portaria N° 1.996/2007 define novas diretrizes e estratégias para a implementação

da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, conforme as diretrizes

operacionais e regulamento do Pacto pela Saúde. Com isso, devem-se considerar as

especificidades regionais, a superação das desigualdades regionais, as necessidades de

formação e desenvolvimento para o trabalho em saúde e a capacidade já instalada de

oferta institucional de ações formais de educação na saúde. A condução regional da

Política Nacional de Educação Permanente em Saúde dar-se-á por meio dos Colegiados

de Gestão Regional (CGR), com a participação das Comissões Permanentes de

Integração Ensino-Serviço (CIES). Os CGR são instâncias intersetoriais e

interinstitucionais permanentes, para a formulação, condução e desenvolvimento da

Política de Educação Permanente em Saúde, previstas no art. 14 da Lei nº 8.080, de

1990, e na NOB/RH - SUS. Esses colegiados devem elaborar um Plano de Ação

Regional de Educação Permanente em Saúde coerente com os Planos de Saúde estadual

e municipais, da referida região, no que tange à educação em saúde, conforme as

prioridades, as responsabilidades de cada ente e o apoio para o processo de

planejamento local, conforme as responsabilidades assumidas nos Termos de

Compromissos e os Planos de Saúde dos entes federados participantes.

Cada Colegiado de Gestão Regional, no âmbito da Educação Permanente em Saúde,

tem como principais atribuições:

construir coletivamente e definir o Plano de Ação Regional de Educação

Permanente em Saúde para a região, a partir das diretrizes nacionais, estaduais e

municipais (de sua área de abrangência) para a educação na saúde, dos Termos de

Compromisso de Gestão dos entes federados participantes, do pactuado na Comissão

Intergestores Bipartite (CIB) e das necessidades de formação e desenvolvimento dos

trabalhadores da saúde;

submeter o Plano Regional de Educação Permanente em Saúde à CIB para

homologação;

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pactuar a gestão dos recursos financeiros no âmbito regional, que poderá ser

realizada pelo Estado, pelo Distrito Federal e por um ou mais Municípios de sua área de

abrangência;

incentivar e promover a participação nas Comissões de Integração Ensino-

Serviço, dos gestores, dos serviços de saúde, das instituições que atuam na área de

formação e desenvolvimento de pessoal para o setor saúde, dos trabalhadores da saúde,

dos movimentos sociais e dos conselhos de saúde de sua área de abrangência;

acompanhar, monitorar e avaliar as ações e estratégias de educação em saúde

implementadas na região;

avaliar periodicamente a composição, a dimensão e o trabalho das CIES e propor

alterações, caso necessário.

A abrangência do território de referências para as Comissões Permanentes de

Integração Ensino-Serviço deve seguir os mesmos princípios da regionalização

instituída no Pacto pela Saúde. As CIES deverão ser compostas pelos gestores de saúde

municipais, estaduais e do Distrito Federal e, ainda, conforme as especificidades de

cada região, por:

gestores estaduais e municipais de educação e/ou de seus representantes;

trabalhadores do SUS e/ou de suas entidades representativas;

instituições de ensino com cursos na área da saúde, por meio de seus distintos

segmentos;

movimentos sociais ligados à gestão das políticas públicas de saúde e do

controle social no SUS.

Cada Comissão de Integração Ensino-Serviço tem como principais atribuições:

apoiar e cooperar tecnicamente com os Colegiados de Gestão Regional para a

construção dos Planos Regionais de Educação Permanente em Saúde da sua área de

abrangência;

articular instituições para propor, de forma coordenada, estratégias de

intervenção no campo da formação e desenvolvimento dos trabalhadores, à luz dos

conceitos e princípios da Educação Permanente em Saúde, da legislação vigente, e do

Plano Regional para a Educação Permanente em Saúde;

incentivar a adesão cooperativa e solidária de instituições de formação e

desenvolvimento dos trabalhadores de saúde aos princípios, à condução e ao

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desenvolvimento da Educação Permanente em Saúde, ampliando a capacidade

pedagógica em toda a rede de saúde e educação;

contribuir com o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das ações e

estratégias de implementação da Educação Permanente em Saúde;

apoiar e cooperar com os gestores na discussão sobre Educação Permanente em

Saúde, na proposição de intervenções nesse campo e no planejamento e

desenvolvimento de ações que contribuam para o cumprimento das responsabilidades

assumidas nos respectivos Termos de Compromisso de Gestão.

As Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço deverão contar com infra-

estrutura de uma secretaria executiva para encaminhar as questões administrativas

envolvidas na gestão dessa política no âmbito regional, o que deve estar previsto no

Plano de Ação Regional da Educação Permanente em Saúde. Os recursos financeiros

serão transferidos aos Fundos Estaduais, do Distrito Federal ou de um ou mais

Municípios, conforme as pactuações estabelecidas nos órgãos de gestão colegiada.

No âmbito da Educação Permanente em Saúde, são atribuições da Comissão

Intergestores Bipartite:

elaborar e pactuar o Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde;

definir o número e a abrangência de cada Comissão de Integração Ensino-

Serviço, sendo no mínimo uma e no máximo o limite das regiões de saúde estabelecidas

para o Estado;

pactuar os critérios para a distribuição, alocação e fluxo dos recursos financeiros

no âmbito estadual;

homologar os Planos Regionais de Educação Permanente em Saúde;

acompanhar e avaliar os Termos de Compromisso de Gestão estadual e

municipais, no que se refere às responsabilidades de educação na saúde;

avaliar periodicamente a composição, a dimensão e o trabalho das Comissões de

Integração Ensino-Serviço e propor alterações, caso necessário.

A Comissão Intergestores Bipartite deverá contar com o apoio de uma Comissão

Permanente de Integração Ensino-Serviço, formada por representantes da CIES no

Estado; gestores e técnicos (municipais, estaduais e do Distrito Federal) indicados pela

CIB para compor esse espaço; e um representante de cada segmento que compõe as

Comissões de Integração Ensino-Serviço, conforme o artigo 5º da Portaria Nº

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1.996/2008. São atribuições dessa Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço,

vinculada à CIB:

assessorar a CIB nas discussões sobre Educação Permanente em Saúde, na

elaboração de uma Política Estadual de Educação Permanente em Saúde;

estimular a cooperação e a conjugação de esforços e a compatibilização das

iniciativas estaduais no campo da educação na saúde, visando à integração das

propostas; e

contribuir com o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da

implementação da Política de Formação e Desenvolvimento no âmbito do SUS e das

ações e estratégias relativas à educação na saúde, constantes do Plano Estadual de

Saúde.

O Conselho Estadual de Saúde, como instância de deliberação e controle social, tem,

no âmbito da Educação Permanente em Saúde, como principais atribuições:

definir as diretrizes da Política Estadual e do Distrito Federal de Educação

Permanente em Saúde;

aprovar a Política e o Plano de Educação Permanente em Saúde Estadual e do

Distrito Federal, que deverão fazer parte do Plano de Saúde Estadual e do Distrito

Federal;

acompanhar e avaliar a execução do Plano de Educação Permanente em Saúde

Estadual e do Distrito Federal.

O acompanhamento das responsabilidades de educação na saúde será realizado por

meio dos Termos de Compromisso de Gestão das respectivas esferas de gestão.

Anualmente, a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério

da Saúde, poderá propor indicadores para o acompanhamento da Política Nacional de

Educação Permanente em Saúde dentro do Processo da Pactuação Unificada de

Indicadores, que serão integrados aos Indicadores do Pacto pela Saúde após a necessária

pactuação da Comissão Intergestores Tripartite (CIT). As Secretarias de Saúde dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios manterão a disposição da Secretaria de

Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, e dos órgãos de

fiscalização e controle todas as informações relativas à execução das atividades de

implementação da Política de Educação Permanente em Saúde.

Uma das estratégias do Ministério da Saúde, na área de Gestão do Trabalho e da

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Educação na Saúde é o desenvolvimento de redes colaborativas em articulação com as

instituições de ensino e pesquisa do país, cujas principais atividades são:

fortalecer a formação do pessoal que atua na área da Saúde;

incentivar a troca de experiências sobre gestão do trabalho e da educação;

incentivar a construção de conhecimento em educação na saúde;

produzir estudos e pesquisas sobre recursos humanos na área de saúde;

propiciar o mais amplo acesso a informações e análises sobre a área do trabalho e

da educação na saúde no País.

O aperfeiçoamento profissional e a educação permanente dos trabalhadores da saúde

de nível superior são coordenados pelo DEGES, por meio da Coordenação-Geral de

Ações Estratégicas em Educação na Saúde, cujas principais linhas de atuação são:

articulação entre o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação, resultando

em uma ação intersetorial para a formação e desenvolvimento de recursos humanos para

a área da saúde;

implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de

graduação na área da saúde;

criação da Rede Multicêntrica de Apoio à Especialização em Saúde da Família e

Comunidade;

amplo apoio e financiamento à Residência Médica no Brasil, com ênfase no

apoio aos Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade;

implantação e implementação do programa de Residência Multiprofissional em

Saúde da Família e Comunidade.

A execução dos processos de Educação Permanente em Saúde contempla de maneira

prioritária o seguinte:

públicos multiprofissionais;

problemas cotidianos das práticas das equipes de saúde;

forma institucionalizada no processo de trabalho, gerando compromissos entre os

trabalhadores, os gestores, as instituições de ensino e os usuários para o

desenvolvimento institucional e individual;

transformações das práticas técnicas e sociais;

Page 15: REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO E TRABALHO EM SAÚDE

pedagogias centradas na resolução de problemas, geralmente por meio de

supervisão dialogada, oficinas de trabalho, realizadas preferencialmente, no próprio

ambiente de trabalho;

consolidação e desenvolvimento do SUS.

O avanço na descentralização e regionalização do SUS indica uma série de

atribuições e responsabilidades aos gestores, tais como a necessidade de formação de

trabalhadores voltada para a garantia da atenção à saúde com qualidade. Isso exige

abordagem de novos enfoques teóricos e de produção tecnológica no campo da saúde. A

formação de nível técnico em saúde possui peculiaridades, o que deve ser levado em

consideração para a consecução do desenvolvimento do currículo integrado,

descentralização dos cursos, articulação entre escola, unidades de serviço e comunidade

de usuários, em espaços e contextos de trabalho como lócus privilegiados da formação,

ensino em serviço, avaliação formativa e a construção de livros-texto.

Contexto do Ceará

No estado do Ceará, região de baixo índice de desenvolvimento humano do Brasil, a

implementação desta política enfrenta dificuldades decorrentes da cultura

organizacional historicamente sedimentada. Isso potencializa as possibilidades do

impacto das ações em curso, como a formação profissional e social para garantir a

realização da atenção à saúde, com novos enfoques teóricos e de produção tecnológica,

acesso universal, eqüidade, integralidade e controle social. Nas últimas três décadas o

movimento sanitário do Ceará registra um longo histórico de realizações de

conferências estaduais de saúde e de conferências estaduais temáticas. Na década atual,

foram realizados cinco grandes eventos no Estado:

I Conferência Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, de 6 a 8 de

Julho de 2004;

III Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador, de 6 a 8 de outubro de 2005;

3ª Conferência de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde, de 8 a 10 de

Fevereiro de 2006;

Plenária de Devolução da III Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador, 13

e 14 de Julho de 2006.

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V Conferência Estadual de Saúde (rumo à 13ª Conferência Nacional de Saúde),

de 12 a 15 de Outubro de 2007.

A Plenária de Devolução possibilitou a realização de uma agenda de atividades com

a participação de representantes dos conselhos gestores dos Centros de Referência em

Saúde do Trabalhador (CEREST) e gestores e trabalhadores dos CEREST no estado,

com a elaboração de um Projeto de Controle Social para a Saúde do Trabalhador. Em

Janeiro de 2007, realiza-se uma reforma organizacional da Secretaria da Saúde do

Estado do Ceará (SESA), quando é criada a Coordenadoria de Gestão do Trabalho e da

Educação em Saúde (CGTES), no esteio da 3ª CNGTES. Esta Coordenadoria é

composta por cinco núcleos: Núcleo de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde

(NUCIT), Núcleo de Desenvolvimento Humano (NUDH), Núcleo de Direitos e

Vantagens (NUDIV), Núcleo de Cadastro, Pagamentos e Benefícios (NUPAB), Núcleo

de Valorização, Negociação e Educação no Trabalho (NUVEN).

Na perspectiva da gestão do trabalho, a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará tem

realizado principalmente ações de:

formular políticas de desenvolvimento profissional e educacional dos

trabalhadores da saúde, conforme as necessidades do SUS, para o Estado do Ceará;

instituir um Comitê de Ética em Pesquisa envolvendo Seres Humanos no âmbito

da SESA;

buscar cooperação técnica e financeira, junto a organismos nacionais e

internacionais, com vistas na melhoria da qualidade da gestão do trabalho e na educação

em saúde, como o convênio celebrado entre o atual Governo do Estado do Ceará e o

Governo da Província de Quebec, Canadá;

regular, desenvolver e consolidar as relações do trabalho e do trabalhador, com a

implantação e manutenção de um Plano de Cargos, Carreiras e Salários, conforme

Diretrizes Nacionais para elaboração do PCCS-SUS, ora em estudo pelo Governo do

Estado do Ceará;

estimular processos de negociação entre gestores e trabalhadores através da

instalação de Mesas de Negociação, fortalecendo e apoiando a Mesa Estadual de

Negociação Permanente do SUS (MENPSUS), e nos municípios;

racionalizar os processos de gratificação de especialização e avaliação de

desempenho;

Page 17: REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO E TRABALHO EM SAÚDE

realizar audiência pública com a participação dos trabalhadores e gestores da

SESA;

adotar no âmbito da SESA uma política de gestão de pessoas, com vistas à

desprecarização do trabalho na saúde, com a substituição de trabalhadores terceirizados

por aprovados em concurso público, com mais de 4.200 concursados, em processo de

chamada para posse e lotação pelo Governo do Estado;

contratar cerca de nove mil Agentes Comunitários de Saúde, mediante processo

de seleção;

realizar atividades sobre estudos para o Sistema Único de Saúde, com o

envolvimento de gestores, pesquisadores, profissionais de saúde, e usuários, como o “I

Seminário de Pesquisa para o SUS”, em 13 e 14 de Setembro de 2007;

acompanhar os estudos sobre as condições dos processos ambiente de trabalho e

trabalhador da saúde em articulação com os CEREST do Estado do Ceará;

instituir uma política de publicação no âmbito da SESA e entidades vinculadas

ao SUS, mediante a criação de um Conselho Editorial da Secretaria da Saúde do Estado,

envolvendo gestores, pesquisadores, profissionais de saúde, e usuários, como

instrumento apropriado para legitimar, avaliar e qualificar o conjunto de informações,

relacionadas ao planejamento, produção, tratamento, edição, difusão, preservação,

acesso e avaliação da informação em saúde, inaugurada com o lançamento do volume 1

da “Coletânea Pesquisa para o SUS”, em Setembro de 2007.

Atualmente, a governação no âmbito da saúde do Estado do Ceará cabe à recém

criada Coordenadoria da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (CGTES) na

SESA, a qual tem a responsabilidade de proposição e formulação de políticas relativas à

formação, ao desenvolvimento profissional e à educação permanente dos trabalhadores

de nível técnico e superior do SUS. Suas competências englobam a capacitação e

qualificação da gestão do trabalho e da educação em saúde, com vistas à integração dos

serviços de saúde e da educação, para o fortalecimento das instituições formadoras, no

interesse e necessidade do SUS. Cabe, também, à CGTES propor e buscar mecanismos

de acreditação de escolas, programas educacionais e de certificação de competências

que favoreçam a integração entre a gestão, a formação, o controle social e o ensino,

conforme as demandas do Sistema Único de Saúde. Por conseguinte, a CGTES deve

estabelecer as políticas e processos para o desenvolvimento profissional em programas

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institucionais multiprofissionais e interdisciplinares, visando à realização da atenção

integral à saúde, um dos princípios básicos do SUS. Nesta perspectiva a CGTES realiza

ações de regulação do trabalho em saúde, sendo responsável pela proposição, incentivo,

acompanhamento e elaboração de políticas de gestão, planejamento e regulação do

trabalho em saúde no âmbito estadual. Essa coordenadoria realiza também ações de

consolidação dos processos de negociação do trabalho no SUS junto aos segmentos do

governo e dos trabalhadores, no que se refere à gestão, a regulação e regulamentação do

trabalho, com a participação da MENPSUS-Ceará, visando à implementação efetiva da

política nacional de gestão e qualificação do trabalho no Estado do Ceará, com o

envolvimento direto do setor público e privado, componente do Sistema Único de

Saúde, com a valorização e humanização do atendimento aos seus usuários.

Seguramente é fundamental o estado brasileiro desempenhar o papel de gestor e

regulador do trabalho em saúde, estabelecido pela Constituição da República Federativa

do Brasil, de 5 de Outubro de 1988, no seu Art. 196, onde se pode ler que “a saúde é

direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas

que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e

igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Referências Bibliográficas

Brasil. Ministério da Saúde. (2003). Conselho Nacional de Saúde. Resolução N° 331, de 04 de Novembro de 2003.

Brasil. Ministério da Saúde. (2003). Constituição da República Federativa do Brasil: 1988. Brasília: Câmara dos Deputados.

Brasil. Ministério da Saúde. (2003). Portaria nº 2.430, de 23 de Dezembro de 2003. Cria o Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS.

Brasil. Ministério da Saúde. (2004). Portaria nº 827, de 05 de Maio de 2004. Constitui a Câmara de Regulação do Trabalho na Saúde.

Brasil. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. (2006). Diretrizes nacionais para o processo de educação permanente no controle social do SUS. Brasília.

Brasil. Ministério da Saúde. (2006). Portaria Nº 174, de 27 de Janeiro de 2006. Composição da Câmara de Regulação do Trabalho na Saúde.

Page 19: REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO E TRABALHO EM SAÚDE

Brasil. Ministério da Saúde (2007). Portaria nº 1.996, de 20 de Agosto de 2007. Dispõe sobre novas diretrizes e estratégias para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde.

Santos, B S (1995). Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. São Paulo: Cortez.

Nota sobre a Autora

Maria Corina Amaral Viana. Universidade Regional do Cariri, Brasil. Endereço

electrónico: [email protected]