Minuta_Manual sobre Regulação da Educação Superior_Em elaboração''

download Minuta_Manual sobre Regulação da Educação Superior_Em elaboração''

of 80

Transcript of Minuta_Manual sobre Regulação da Educação Superior_Em elaboração''

Manual de Regulao da Graduao

Universidade Federal de Juiz de ForaSecretaria de Desenvolvimento Institucional - SEDESICoordenao de Regulao da Graduao - CRG

Joyce Keli do Nascimento SilvaFbio Ricardo dos Anjos RibeiroRosa Maria dos Santos Manso Sakamoto

Juiz de Fora/MGOutubro de 2011

Universidade Federal de Juiz de ForaAdministrao Universitria.ReitorProf. Dr. Henrique Duque de Miranda Chaves FilhoVice-ReitorProf. Dr. Jos Luiz Rezende PereiraSecretrio de Desenvolvimento InstitucionalProf. Dr. Flvio Iassuo TakakuraCoordenadora de Regulao da GraduaoRosa Maria dos Santos Manso Sakamoto

Organizao:Rosa Maria dos Santos Manso Sakamoto Coordenadora de Regulao da Graduao/SEDESI/UFJF.Equipe tcnica responsvel pela elaborao do texto:Joyce Keli do Nascimento Silva Auxiliar Institucional/SEDESI/UFJF.Rosa Maria dos Santos Manso Sakamoto Coordenadora de Regulao da Graduao/SEDESI/UFJF.Reviso tcnica:Fbio Ricardo dos Anjos Ribeiro Gerente de Regulao/SEDESI/UFJF.Rosa Maria dos Santos Manso Sakamoto Coordenadora de Regulao da Graduao/SEDESI/UFJF.

SUMRIOSIGLAS5APRESENTAO71. INTRODUO.82. MARCO LEGAL DA AVALIAO E REGULAO DA EDUCAO SUPERIOR.92.1. Sistema Nacional de Avaliao da Educao Superior SINAES.92.2. Sistema e-MEC e a regulao da Educao Superior.123. PROCESSOS REGULATRIOS.143.1. Autorizao.143.2. Reconhecimento.163.2.1. Fases do processo de reconhecimento de curso.173.2.1.1. Despacho Saneador.193.2.1.2. Avaliao pelo INEP.213.2.1.3. Prazo para manifestao da IES e da Secretaria sobre o Relatrio de Avaliao.243.2.1.4. Secretaria Parecer Final.243.2.1.5. Encerramento Publicao do Ato Autorizativo ou Denegatrio do Reconhecimento.253.2.1.6. Manifestaes de Conselhos profissionais e rgos de regulamentao.263.3. Renovao de reconhecimento.263.3.1. Indicadores de qualidade e conceitos do SINAES.263.3.2. Prorrogao da validade dos atos autorizativos.283.3.3. Hipteses para o pedido de renovao de reconhecimento.293.3.4. Manifestao da IES e da Secretaria sobre o Relatrio de Avaliao.303.3.5. Celebrao de Protocolo de Compromisso.303.3.6. Processo administrativo para aplicao de penalidades.313.3.7. Reavaliao in loco.315. ELEMENTOS NECESSRIOS PARA A INSTRUO.325.1. Projeto Pedaggico do Curso PPC.395.1.1. Perfil do curso (Contextualizao e Justificativa de Oferta).395.1.2. Perfil do Egresso.405.1.3. Estrutura Curricular e representao grfica do perfil de formao.405.1.4. Atividades do Curso.425.1.5. Estgio Supervisionado.435.1.8. Formas de acesso ao curso.455.1.9. Sistema de Avaliao do Processo de Ensino e Aprendizagem.465.1.10. Sistema de Avaliao do Projeto do Curso.465.1.11. Ato autorizativo anterior.475.2. Corpo docente/tutorial.475.2.1. Coordenador do Curso.485.2.2. Ncleo Docente Estruturante NDE.485.2.3. Colegiado do Curso.505.2.4. Composio/qualificao do corpo docente (e tutorial, no caso de cursos EAD).505.3. Infraestrutura para oferta dos cursos.515.3.1. Acessibilidade das instalaes.535.4. Particularidades dos processos de Cursos de Medicina.535.5. Particularidades dos processos de Cursos de Direito.546. CONCLUSO.57GLOSSRIO.57rgos envolvidos nos processos de Regulao, Avaliao e Superviso da Educao Superior57Quadro de conceitos de referncia para as bases de dados do Ministrio da Educao sobre educao superior581. Mantena da instituio.582. Categoria administrativa da instituio.583. Organizao acadmica da instituio.594. Tipos de cursos e graus.595. Turnos de oferta dos cursos.606. Temporalidade dos cursos.607. Modalidade dos cursos.618. Locais de oferta.619. Docentes.6210. Estudantes.6211. Vagas.63ANEXOS.64Anexo I - Referenciais normativos.64Legislao sobre regulao da educao superior.64Constituio Federal de 1988.64Lei n 9.394/1996, de 20 dezembro de 1996. (LDB).64Lei n. 9.131, de 24 de novembro de 1995.64Lei n. 10.172, de 9 de janeiro de 2001.64Lei n. 10.861, de 14 de abril de 2004.65Decreto n. 5.773, de 9 de maio de 2006.65Portaria Normativa/MEC n. 40, de 12 de dezembro de 2007.69Diretrizes curriculares nacionais do CNE por cursos.70Diretrizes curriculares nacionais Carga horria.75Acessibilidade fsica, informacional e educacional.75Endereos de sites teis77REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS.78

SIGLASACG Avaliao dos Cursos de Graduao.

ACG Avaliao dos Cursos de Graduao.

AI (s) Auxiliar (es) Institucional (is).

AVALIES Avaliao das Instituies de Educao Superior.

AVALIES Avaliao das Instituies de Ensino Superior.

CAPES - Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior.

CC Conceito de Curso.

CEPE - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso.

CES Cmara de Educao Superior.

CI Conceito Institucional.

CLT Consolidao das Leis Trabalhistas.

CNE Conselho Nacional de Educao.

CNEJ - Comisso Nacional de Ensino Jurdico.

CNS Conselho Nacional de Sade.

COE - Comisso Orientadora de Estgio.

CONAES - Comisso Nacional de Avaliao da Educao Superior.

CONGRAD Conselho Setorial de Graduao.

CONSU Conselho Superior.

CP Conselho Pleno.

CPA Comisso Prpria de Avaliao.

CPC Conceito Preliminar de Curso.

CRG - Coordenao de Regulao da Graduao.

CTAA Comisso Tcnica de Acompanhamento da Avaliao.

DESUP - Diretoria de Regulao da Educao Superior.

EAD Ensino a distncia.

e-MEC Sistema eletrnico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informaes relativas aos processos de regulao, avaliao e superviso da educao superior no sistema federal de educao.

ENADE Exame Nacional de Desempenho de Estudantes.

ENADE Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes.

FE Formulrio Eletrnico de Avaliao.

IES - Instituies de Ensino Superior.

IFES Instituies Federais de Ensino Superior.

IGC ndice Geral de Cursos.

INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Ansio Teixeira.

LDB Lei de Diretrizes e Bases da Educao.

LIBRAS Lngua Brasileira de Sinais.

MEC - Ministrio da Educao.

NDE Ncleo Docente Estruturante.

NPJ - Ncleo de Prtica Jurdica.

OAB Ordem dos Advogados do Brasil.

PDI - Plano de Desenvolvimento Institucional.

PI - Procurador Educacional Institucional.

PPC - Projeto Pedaggico de Curso.

PPI Projeto Pedaggico Institucional.

PROGRAD Pr-reitoria de Graduao.

RAG/UFJF - Regulamento Acadmico da Graduao da Universidade Federal de Juiz de Fora.

REUNI - Programa de Apoio a Planos de Reestruturao e Expanso das Universidades Federais.

SAPIENS - Sistema de Acompanhamento de Processos das Instituies de Ensino Superior.

SEDESI - Secretaria de Desenvolvimento Institucional.

SERES - Secretaria de Regulao e Superviso da Educao Superior.

SINAES Sistema Nacional de Avaliao da Educao Superior.

TCC Trabalho de Concluso de Curso.

TIC - Tecnologias de Informao e Comunicao.

UFJF Universidade Federal de Juiz de Fora.

APRESENTAO

Desde 2008, a Coordenao de Regulao da Graduao (CRG), vinculada Secretaria de Desenvolvimento Institucional (SEDESI), trabalha junto s Coordenaes de Cursos e aos setores da administrao coordenando as atividades necessrias para a regularizao dos cursos de graduao da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) perante o Ministrio da Educao (MEC), atravs dos processos de autorizao, reconhecimento e renovao de reconhecimento.Este manual foi elaborado com o intuito de compartilhar o conhecimento adquirido nesse perodo acerca da legislao educacional e das diretrizes curriculares que disciplinam o funcionamento dos cursos de graduao, bem como fornecer subsdios para o desenvolvimento e disseminao de prticas que garantam, no s a regularidade dos cursos, mas tambm um incremento da eficincia e qualidade do servio prestado pela instituio.A Equipe da CRG pretende, ainda, estreitar os laos com os atores diretamente envolvidos nos processos regulatrios, enfim, estabelecer um vnculo de cooperao e confiana com as Direes de Unidades, Coordenaes de Cursos e Chefias de Departamentos.

Rosa Maria dos Santos Manso Sakamoto Coordenadora de Regulao da GraduaoOutubro de 2011

1. INTRODUO.Texto da Rosa.

2. MARCO LEGAL DA AVALIAO E REGULAO DA EDUCAO SUPERIOR.A Constituio Federal de 1988 conferiu busca pela melhoria da qualidade do ensino status de princpio constitucional, expresso em seu art. 206, inciso VII, sendo que a tarefa de concretiz-lo foi desempenhada pelas Leis n. 9.394/1996[footnoteRef:1] e 10.861/2004, regulamentadas pelo Decreto n. 5.773/2006 e pela Portaria Normativa/MEC n. 40/2007[footnoteRef:2], que disciplinam os procedimentos de regulao, avaliao e superviso dos cursos de graduao e das Instituies de Ensino Superior (IES). [1: No art. 9, incisos VI e IX, a LDB atribui Unio o dever de assegurar processo nacional de avaliao e de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos e as instituies de seu sistema de ensino.] [2: A Portaria Normativa/MEC n. 40/2007 foi republicada em 29 de dezembro de 2010, como forma de consolidar as disposies sobre os processos regulatrios. ]

Alm dos atos normativos mencionados, existe um grande nmero de normas relacionadas ao Ensino Superior, dentre as quais se destacam as Portarias e Resolues editadas, respectivamente, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Ansio Teixeira (Inep) e pelo Conselho Nacional de Educao[footnoteRef:3] (CNE). [3: O CNE foi criado por determinao do art. 9, 1, da LDB e do art. 6, 1, da Lei n. 9.131/1995, que alterou dispositivos da Lei n. 4.024/1961.]

2.1. Sistema Nacional de Avaliao da Educao Superior SINAES.Desde a edio da Lei n. 9.394/1996 (LDB), que instituiu novas diretrizes e bases para a educao nacional, foram criados diversos mecanismos para a regulao, avaliao e superviso das IES e seus respectivos cursos.Em seu art. 46, a LDB determinou, ainda, que a autorizao e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituies de educao superior, tero prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, aps processo regular de avaliao.A consolidao dos mecanismos de avaliao se deu atravs da Lei n. 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliao da Educao Superior (SINAES), composto por instrumentos de avaliao interna e externa que repercutem diretamente sobre as atividades de regulao e superviso, quais sejam: AVALIES Avaliao das Instituies de Educao Superior (utiliza procedimentos e instrumentos diversificados, dentre os quais a auto-avaliao, implementada por Comisses Prprias de Avaliao CPA e a avaliao externa in loco)[footnoteRef:4];Comment by Lara Felix: Pensei em escrever mais sobre o que considerado em cada modalidade de avaliao, mas como o objeto do Manual a regulao achei melhor apenas citar. [4: Art. 3, 3, da Lei no 10.861/2004.]

ACG Avaliao dos Cursos de Graduao (objetiva identificar as condies de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as relativas ao perfil do corpo docente, s instalaes fsicas e organizao didtico-pedaggica)[footnoteRef:5]; e [5: Art. 4, caput, da Lei no 10.861/2004.]

ENADE Exame Nacional de Desempenho de Estudantes[footnoteRef:6]. [6: Art. 5, da Lei no 10.861/2004]

Nos termos do art. 2, pargrafo nico, da Lei do SINAES, os resultados da avaliao implementada constituiro referencial bsico dos processos de regulao e superviso da educao superior. Isto significa que os resultados das trs modalidades de avaliao integrantes do SINAES convergem para as atividades de regulao, que so implementadas no mbito do Sistema e-MEC[footnoteRef:7], conforme indicado na figura a seguir: [7: O Sistema e-MEC foi criado pela Portaria Normativa/MEC n. 40/2007, conforme veremos a seguir.]

Coube ao Decreto n. 5.773/2006 disciplinar o exerccio das funes de regulao, superviso e avaliao de instituies e cursos de educao superior no sistema federal de ensino, atribuindo a competncia para o exerccio de tais funes ao MEC, ao CNE, ao Inep e Comisso Nacional de Avaliao da Educao Superior (CONAES)[footnoteRef:8]. Comment by Lara Felix: As atribuies de cada um constam do glossrio ao fim do documento. [8: Arts. 3 a 8, do Decreto n 5.773, de 9 de maio de 2006. ]

A regulao realizada por meio de atos administrativos autorizativos do funcionamento de instituies de educao superior e cursos de graduao e seqenciais[footnoteRef:9], que compreendem as seguintes espcies: [9: Art. 1, 1, do Decreto n. 5.773/2006.]

1) atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de IES; e 2) atos de autorizao, reconhecimento e renovao de reconhecimento de cursos superiores, bem como suas respectivas modificaes[footnoteRef:10]. [10: Art. 10, 1, do Decreto n. 5.773/2006.]

O Decreto n. 5.773/2006 dispe que os atos autorizativos so vlidos at o ciclo avaliativo seguinte, sendo que o protocolo do pedido de recredenciamento de instituio de educao superior, de reconhecimento e de renovao de reconhecimento de curso superior prorroga a validade do ato autorizativo pelo prazo mximo de um ano[footnoteRef:11]. [11: Art. 10, 7 e 8, do Decreto n. 5.773/2006.]

Em tempo:Conforme art. 33 da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007, o ciclo avaliativo compreende a realizao peridica de avaliao de instituies e cursos superiores, com referncia nas avaliaes trienais de desempenho de estudantes [ENADE], as quais subsidiam, respectivamente, os atos de recredenciamento e de renovao de reconhecimento.J foram concludos os Ciclos Avaliativos dos trinios 2004/2006 e 2007/2009, sendo que est em andamento o Ciclo Avaliativo referente ao trinio 2010/2012.

2.2. Sistema e-MEC e a regulao da Educao Superior.Com a edio da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007, o MEC implementou um sistema eletrnico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informaes relativas aos processos de regulao denominado e-MEC, que substituiu o Sistema SAPIENS[footnoteRef:12]. [12: A Portaria/MEC n. 4.361/2004 instituiu o Sistema de Acompanhamento de Processos das Instituies de Ensino Superior SAPIENS, em que deveriam ser protocolados os processos regulatrios. Contudo o referido sistema no prosperou, motivo pelo qual foi substitudo pelo Sistema e-MEC.]

A instaurao de processos regulatrios no sistema e-MEC segue os cronogramas dos Ciclos Avaliativos do SINAES, estabelecidos por Portarias do MEC, cuja inobservncia caracteriza irregularidade administrativa, que tem como consequncia a sujeio das IES s sanes previstas no Decreto n. 5.773/2006. As IES devem indicar um Procurador Educacional Institucional (PI), profissional ligado Reitoria, Pr-Reitoria de Graduao da instituio ou rgos equivalentes, que ser responsvel por alimentar o Cadastro e-MEC e instruir os processos regulatrios[footnoteRef:13]. [13: Art. 61-E, da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007, republicada em 29 de dezembro de 2010.]

Investido de poderes para prestar informaes em nome da instituio, o PI dispe de um perfil gerencial no Sistema e-MEC, devendo coordenar as atividades de regulao na instituio, articulando-as com aquelas desenvolvidas pelos demais sistemas de informaes do MEC.Considerando a extenso e complexidade das atividades de regulao das IES e dos cursos de graduao, o PI poder indicar Auxiliares Institucionais (AIs) para compartilhar tarefas de insero de dados, sendo que as informaes prestadas pelo PI e seus auxiliares presumem-se vlidas, para todos os efeitos legais.No mbito da UFJF, as atividades de regulao so desenvolvidas pela Coordenao de Regulao da Graduao (CRG), vinculada Secretaria de Desenvolvimento Institucional da Reitoria (SEDESI).

Atualmente, a Coordenadora de Regulao da Graduao, Rosa Maria dos Santos Manso Sakamoto[footnoteRef:14], exerce as funes de PI no tocante administrao do Cadastro e-MEC e instruo/acompanhamento dos processos regulatrios.Comment by Lara Felix: Pensei que seria vlido indicar a formao de toda a equipe para passar credibilidade. Mas se for o caso podemos excluir essas referncias. [14: Graduao em Direito pela Universidade Cndido Mendes. ]

A Equipe da CRG conta ainda com o Gerente de Regulao, Fbio Ricardo dos Anjos Ribeiro[footnoteRef:15], com a Auxiliar Institucional, Joyce Keli do Nascimento Silva[footnoteRef:16], e com XX bolsistas de treinamento profissional do Curso de Direito da UFJF. [15: Graduao em Cincias Sociais pela UFJF.] [16: Graduao em Direito pela UFJF.]

A Equipe da CRG desempenha as seguintes atribuies:Comment by Lara Felix: Pensei em falar das atribuies da CRG para que os Coordenadores saibam em que podemos ajud-los. Pesquisa, coleta, estudo e sistematizao de toda a legislao pertinente Educao Superior para a produo de conhecimento que vem sendo disseminado atravs da pgina www.sdi.ufjf.br;Comment by Lara Felix: Citei o site para eles conhecerem. Construo e manuteno de banco de dados sistematizado com a legislao educacional, atos autorizativos e Projetos Pedaggicos dos cursos de graduao; Instruo, protocolo e acompanhamento dos processos para regularizao da IES e de seus cursos; Anlise da adequao dos Projetos Pedaggicos (PPC) e matrizes curriculares dos cursos s diretrizes nacionais e legislao correlata, visando a identificao de possveis irregularidades e a sugesto de solues; Assessoria e suporte tcnico-jurdico Pr-reitoria de Graduao (PROGRAD) e s Coordenaes de Curso em questes de regulao; Encaminhamento de consultas Procuradoria Geral da UFJF, ao CNE, Diretoria de Regulao da Educao Superior (DESUP) e Procuradoria Geral da Repblica.

3. PROCESSOS REGULATRIOS.

3.1. Autorizao.De acordo com o art. 207 da Constituio Federal de 1988 as universidades gozam de autonomia didtico-cientfica, administrativa e de gesto financeira e patrimonial. Essa autonomia reafirmada no art. 5, I do Decreto-lei n. 200/1967, nos arts. 53 e 54 da LDB e no art. 28 do Decreto n. 5.773/2006.Sendo assim, as Instituies Federais de Ensino Superior (IFES), nos limites de sua autonomia, independem de autorizao para funcionamento de curso superior, salvo para criao de cursos de Medicina, Direito, Odontologia e Psicologia[footnoteRef:17]. [17: Art. 28, caput e 2 do Decreto n. 5.773/2006. A criao de cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia ser submetida, respectivamente, manifestao do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Sade, previamente autorizao pelo Ministrio da Educao.]

Conforme disposto no art. 31, 1 da Portaria Normativa/MEC n 40/2007 os cursos oferecidos por instituies autnomas, no sujeitos a autorizao, sero informados no Cadastro e-MEC, no prazo de 30 (trinta) dias da aprovao pelo Conselho Superior competente da instituio, acompanhados do respectivo PPC e recebero cdigo de identificao, que ser utilizado no reconhecimento e nas demais funcionalidades do cadastro.Destacamos, ainda, que para a solicitao de autorizao ou reconhecimento, indispensvel que o curso (presencial/EAD) conste de Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) j submetido apreciao dos rgos competentes do MEC, por ocasio do credenciamento ou recredenciamento da instituio ou por aditamento[footnoteRef:18]. [18: Art. 26 da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007.]

Visando o protocolo tempestivo do processo simplificado de autorizao no Sistema e-MEC, importante que sejam enviados CRG os seguintes documentos: Projeto Pedaggico do Curso PPC; Resolues de criao e aprovao do PPC; Nome e contato do Coordenador do Curso.Alm disso, a legislao determina a propositura de aditamento ao PDI, a fim de que sejam previstas polticas institucionais para a implantao e desenvolvimento do novo curso.Comment by Lara Felix: O certo fazer o aditamento do PDI, mas nosso PDI de gaveta e os cursos criados pelo REUNI esto previstos no Plano de Expanso da UFJF.Lembramos que os novos cursos de graduao da UFJF esto devidamente previstos no seu Plano de Expanso e Reestruturao, aprovado pelo Conselho Superior (CONSU), quando da adeso ao Programa de Apoio a Planos de Reestruturao e Expanso das Universidades Federais (REUNI), sendo que este documento foi devidamente apresentado ao MEC por ocasio da avaliao in loco para recredenciamento da instituio.Por fim, destacamos que a oferta de cursos superiores na modalidade a distncia, por instituies devidamente credenciadas para a modalidade, sujeita-se a pedido de autorizao, reconhecimento e renovao de reconhecimento, dispensada a autorizao para instituies que gozem de autonomia, exceto para os cursos referidos no art. 28, 2, do Decreto n 5.773, de 2006, na forma da legislao[footnoteRef:19]. Comment by Lara Felix: Estou com a impresso que essa informao no est bem localizada, pensar onde ficaria melhor. [19: Art. 53 da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007.]

Mesmo se a instituio ofertar cursos superiores reconhecidos na modalidade presencial anlogos aos cursos a distncia (EAD), devem ser instaurados processos regulatrios distintos, posto que para fins de regulao, avaliao e superviso os cursos EAD so considerados de maneira independente dos cursos presenciais.O pedido de autorizao de curso EAD dever cumprir os requisitos pertinentes aos demais cursos superiores, informando projeto pedaggico, professores comprometidos, tutores de EAD e outros dados relevantes para o ato autorizativo[footnoteRef:20]. [20: Art. 54 da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007.]

3.2. Reconhecimento.As IES devem protocolar pedido de reconhecimento de curso, no perodo entre metade do prazo previsto para a integralizao de sua carga horria e setenta e cinco por cento desse prazo[footnoteRef:21]. [21: Art. 35 do Decreto n. 5.773/2006.]

Para visualizarmos melhor a contagem desse prazo, tomemos como exemplo o caso do curso de Bacharelado em Sistemas de Informao da UFJF, criado pela Resoluo CONSU n. 19 de 14 de setembro de 2010 e ofertado no Vestibular/PISM de 2011.

PRAZO PARA O PEDIDO DE RECONHECIMENTO = entre 50% e 75% do prazo para integralizao.

CURSOSATO DE CRIAOINCIO CURSOMNIMO PARA INTEGRALIZAOPRAZO PARA INSTRUO E PROTOCOLO

Bacharelado em Sistemas de InformaoResoluo CONSU/UFJF n. 19, 14/09/2010 20114 anos (8 perodos)01/01/2013 a 31/12/2013

O limite mnimo para integralizao do curso de Sistemas de Informao de 4 anos, conforme art. 2, inciso III, alnea c da Resoluo CNE/CES n. 02/2007. Se a primeira turma do curso iniciou suas atividades no 1 semestre de 2011, ento o processo de reconhecimento dever ser instrudo e protocolado no perodo entre janeiro e dezembro de 2013.

O processo de reconhecimento segue, no que couber, as disposies pertinentes ao processo de autorizao de curso, observadas as disposies dos arts. 34 a 40 do Decreto n. 5.773/2006 e art. 31 da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007.Ao ser instaurado, o processo de reconhecimento vinculado ao Cdigo atribudo ao curso pelo Cadastro e-MEC no momento do pedido de autorizao. A partir da, sero preenchidos formulrios eletrnicos com snteses das informaes constantes do PPC, com a relao do corpo docente (e tutorial, no caso de cursos a distncia), com a matriz curricular completa e os planos de ensino de cada componente curricular, dentre outras. Comment by Lara Felix: Devo mencionar as informaes fiscais da instituio, CPA etc?Mais adiante dedicaremos captulo especial s questes que envolvem esses elementos de instruo, indispensveis ao protocolo do processo de reconhecimento.Afigura-se de extrema importncia a colaborao da Coordenao do Curso durante a instruo do processo, pois, aps o protocolo, o Sistema e-MEC no aceitar qualquer alterao das informaes prestadas[footnoteRef:22]. [22: Art. 8, 2 da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007.]

Nesse momento, o Coordenador e seu vice recebero perfil de Auxiliar Institucional, atravs do qual podero acompanhar o preenchimento do processo de reconhecimento, bem como interagir com a Equipe da CRG sugerindo alteraes dos elementos de instruo.Comment by Lara Felix: Achei interessante mencionar essa prtica da CRG.

3.2.1. Fases do processo de reconhecimento de curso.Uma vez cadastradas todas as informaes exigidas nos formulrios eletrnicos, o processo de reconhecimento estar pronto para ser protocolado. A partir da, a Secretaria de Regulao e Superviso da Educao Superior (SERES) distribuir o processo Diretoria da competente[footnoteRef:23] para a anlise dos elementos de instruo. [23: O Decreto n. 7.480/2011 estabeleceu uma nova estrutura organizacional para o MEC, dispondo em seus arts. 27 a 30, que os processos regulatrios de cursos superiores (tecnolgicos, presenciais e a distncia), esto submetidos anlise da Secretaria de Regulao e Superviso da Educao Superior (SERES), composta pela Diretoria de Regulao e Superviso da Educao Profissional e Tecnolgica; pela Diretoria de Regulao e Superviso da Educao Superior; e pela Diretoria de Regulao e Superviso da Educao a Distncia.]

Quando da edio do Decreto n. 5.773/2006 e da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007, o processo de reconhecimento passava, em regra, por 08 (oito) fases distintas, conforme figura a seguir:

As excees esto previstas nos arts. 36 e 37 do Decreto n. 5.773/2006, relativos aos processos sujeitos manifestao dos Conselhos ou rgos de regulamentao profissional de mbito nacional, que podem fornecer subsdios deciso do MEC, observados prazos e trmites especficos. Essa fase especial dos processos de reconhecimento acontece nos seguintes casos: o Conselho Federal da OAB se manifesta nos processos relativos aos cursos de Direito; o Conselho Nacional de Sade se manifesta nos processos de Medicina, Odontologia, e Psicologia; a CAPES se manifesta nos processos dos cursos de licenciatura e normal superior; e os Conselhos Profissionais competentes podero se manifestar nos processos das demais profisses regulamentadas.Visando maior economia e celeridade processual, as fases de anlise documental e do PPC foram concentradas no Despacho Saneador. Atualmente, os processos de reconhecimento tm, no mnimo, 05 (cinco) fases, quais sejam: Despacho Saneador; INEP Avaliao; Manifestao da IES e da Secretaria sobre o relatrio do INEP; Secretaria Parecer Final; e Encerramento do Processo - Publicao do Ato Autorizativo ou Denegatrio do Reconhecimento.Faremos uma sntese da tramitao do processo em cada uma dessas fases e, por fim, indicaremos o procedimento para manifestao dos Conselhos Federais da OAB e do CNS, da CAPES e dos demais Conselhos de profisses regulamentadas.

3.2.1.1. Despacho Saneador.Na fase de Despacho Saneador a Diretoria competente far a anlise do conjunto dos elementos de instruo (documentos/informaes) sobre a instituio[footnoteRef:24] e sobre o curso[footnoteRef:25]. Caso os documentos sejam considerados omissos ou insuficientes para uma apreciao conclusiva, poder ser instaurada Diligncia, atravs da qual sero solicitados esclarecimentos a respeito do(s) aspecto(s) nebulosos.Comment by Lara Felix: Com a criao da SERES temos na verdade 1 Secretaria de Regulao e 3 Diretorias, uma para os cursos tecnolgicos, uma para os cursos a distncia e uma para os presenciais. Contudo a Portaria 40/2007 continua mencionando Secretarias no plural, onde deveria mencionar diretorias da SERES. Fiz essa adaptao no texto. [24: Quanto instituio so analisados documentos sobre a situao fiscal e do imvel, o Estatuto ou Regimento, bem como informaes sobre o corpo dirigente da instituio e sobre a Comisso Prpria de Avaliao (CPA).] [25: sobre a organizao didtico-pedaggica do curso; sobre seu corpo docente e instalaes fsicas]

Conforme disposto no art. 10 da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007, a Diligncia o prazo para atendimento da diligncia de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo, sendo que o atendimento tempestivo restabelece imediatamente o fluxo processual.Para assegurar a objetividade e celeridade, as questes a serem sanadas em Diligncia sero levantadas em uma nica oportunidade em cada fase do processo, salvo na fase de avaliao, em que no caber Diligncia.Concluda a anlise dos elementos de instruo e, se for o caso, da resposta Diligncia, o processo seguir para o Diretor de Regulao competente que apreciar o conjunto da instruo, a fim de determinar a correo das irregularidades sanveis, se couber, ou o arquivamento do processo, quando a insuficincia de elementos de instruo impedir o seu prosseguimento[footnoteRef:26].Comment by Lara Felix: A Portaria 40 confusa o explicar a tramitao dos processos. [26: Art. 11 da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007.]

Em resumo, a anlise em sede de Despacho Saneador pode ensejar:Resultado satisfatrio, quando inexistem irregularidades, os elementos de instruo so suficientes e demonstram a adequao s diretrizes curriculares nacionais e legislao correlata o processo segue sem ressalvas para avaliao in loco; Resultado parcialmente satisfatrio, quando so detectadas/indicadas as irregularidades sanveis, o processo segue seu curso, com o registro das deficincias a serem averiguadas durante a avaliao; ouResultado insatisfatrio, quando os elementos de instruo so considerados insuficientes, o que pode ocasionar o arquivamento do processo.

Do despacho que opina pelo arquivamento, caber recurso SERES no prazo de 10 (dez) dias, sendo que a deciso do Secretrio irrecorrvel[footnoteRef:27].Comment by Lara Felix: A portaria 40 fala de secretrio competente, mas hoje a SERES que responde pela regulao e suas 3 diretorias cuidam dos processos de cursos presenciais, EAD e tecnolgicos. Preciso conformar essa informao. [27: Art. 12 da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007.]

Na hiptese de arquivamento do processo por insuficincia dos elementos de instruo, exaurido o recurso cabvel, a SERES poder reconhecer o curso apenas para fim de expedio e registro de diploma, vedado o ingresso de novos alunos, ou indeferir o pedido de reconhecimento, com a determinao da transferncia dos alunos para outra instituio.[footnoteRef:28] [28: Art. 31, 2 da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007.]

Se aps o protocolo do processo, a instituio requerente verificar a necessidade de promover alteraes substanciais nas informaes prestadas, dever solicitar o arquivamento do processo e protocolar novo pedido, devidamente alterado.Proferido o Despacho Saneador, encera-se a fase de instruo documental e o processo segue ao INEP, para realizao da avaliao in loco. No caso de instituies com mltiplos endereos, a Diretoria de Regulao competente poder determinar avaliao in loco por amostragem, assinalando os locais a serem visitados pelo INEP[footnoteRef:29]. [29: Art. 13 da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007.]

3.2.1.2. Avaliao pelo INEP.Nos termos do art. 33, 1 da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007, os processos de reconhecimento so considerados atos de entrada no SINAES. Assim, os cursos em reconhecimento sero necessariamente submetidos avaliao externa para atribuio de um Conceito de Curso (CC).A Avaliao pelo INEP, para fins de instruo dos processos regulatrios iniciada aps o Despacho Saneador satisfatrio ou parcialmente satisfatrio e finalizada com a insero do relatrio de avaliao, cuja impugnao pela IES pode ensejar a manifestao da CTAA[footnoteRef:30]. [30: Art. 13-A da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007.]

No processo de reconhecimento de cursos EAD ofertados em diversos plos de apoio presencial, as avaliaes in loco podero ocorrer por amostragem, conforme art. 54, pargrafo nico c/c art. 55, 2, da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007.

Prazo para preenchimento do Formulrio Eletrnico de Avaliao FE.As primeiras atividades da fase de Avaliao pelo INEP compreendem a atribuio de um cdigo de avaliao ao processo no Sistema e-MEC e a abertura do Formulrio Eletrnico de Avaliao (FE), a ser preenchido pela instituio no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo[footnoteRef:31]. [31: Arts. 14 e 15, 1 e 2 da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007.]

Caber recurso contra o arquivamento do processo por no preenchimento do FE no prazo de 10 (dez) dias, a partir da notificao pelo sistema. Sendo o recurso provido, o processo receber novo cdigo de avaliao, retomando o fluxo processual[footnoteRef:32]. [32: 15, 7 e 8 da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007.]

Comisso de Avaliao in loco.As Comisses de Avaliao in loco de cursos so compostas por 02 (dois) avaliadores integrantes do Banco de Avaliadores do SINAES (Basis), sorteados atravs do Sistema e-MEC, e realizam suas atividades em 02 (dois) dias, excludos os de deslocamento at a instituio[footnoteRef:33]. [33: Arts. 14 e 14-C da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007.]

A Comisso de Avaliao deve se pautar pelos indicadores de avaliao obtidos atravs do Conceito Preliminar de Curso (CPC), ndice Geral de Cursos (IGC) e/ou Conceito ENADE, quando disponveis, e pelos instrumentos de avaliao elaborados pelo INEP, segundo diretrizes da CONAES [footnoteRef:34]. [34: Art. 7, inciso V, do Decreto n 5.773/2006 e 17-J da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007.]

Os avaliadores devem promover o registro fiel e circunstanciado das condies concretas de funcionamento da instituio ou curso, includas as eventuais deficincias, em relatrio que servir como referencial bsico deciso das Secretarias competentes ou do CNE, conforme o caso [footnoteRef:35]. [35: Art. 15, 4 da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007.]

Durante a visita in loco, os avaliadores aferiro a exatido dos dados informados pela instituio, com especial ateno ao Projeto Pedaggico de Curso (PPC).Sero processados dados quantitativos fornecidos pela instituio, sendo que as demais informaes constantes do processo/FE sero verificadas in loco e apreciadas qualitativamente pelos avaliadores.Comment by Lara Felix: Est assim na portaria 40, mas no seria o caso de colocar pelo curso?

Documentos a serem disponibilizados durante a avaliao.Alm do preenchimento do FE, a instituio deve disponibilizar aos avaliadores, previamente realizao da visita, outros documentos que permitam o conhecimento do curso no conjunto, tais como:Comment by Lara Felix: Est assim na portaria 40, mas no seria o caso de colocar o curso?1) relatrios parciais e finais do processo de auto-avaliao da instituio;2) relatrios de avaliao do curso;3) informaes sobre protocolos de compromisso e termos de saneamento de deficincias e seus relatrios de acompanhamento, bem como sobre os planos de melhorias, quando for o caso;Comment by Lara Felix: Ser que vai gerar dvida? Devo explicar melhor ou devo excluir???4) dados de avaliao dos programas de ps-graduao do curso pela Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior (CAPES), quando houver;5) informaes sobre o credenciamento e o ltimo recredenciamento da instituio, considerando especialmente o seu PDI;6) indicadores de qualidade da instituio de seus cursos e do desempenho de seus estudantes no ENADE;7) os dados do questionrio socioeconmico preenchido pelos estudantes, disponveis no momento da avaliao;8) os dados atualizados do Censo da Educao Superior e do Cadastro e-MEC; e9) outros considerados pertinentes pela CONAES.

Fique atento!!!Os avaliadores no podem:fazer qualquer tipo de recomendao, sugesto ou aconselhamento que influa no resultado da avaliao;receber valores, presentes ou qualquer forma de ajuda de custo ou apoio da instituio avaliada; enem atuar em situao de impedimento, suspeio ou conflito de interesses, sob pena de nulidade do relatrio. Ao final da avaliao, ser facultado instituio informar sobre a atuao da Comisso de Avaliao, em campo prprio do Sistema e-MEC.(Art. 15, 6 c/c arts. 17-A, 17-F e 17-K da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007).

3.2.1.3. Prazo para manifestao da IES e da Secretaria sobre o Relatrio de Avaliao.Os avaliadores produziro o Relatrio de Avaliao no Sistema e-MEC, atribuindo o Conceito de Curso (CC) e caber ao INEP notificar, simultaneamente, a instituio e a Secretaria competente, que tero prazos comuns de 60 (sessenta) dias para impugnar o resultado da avaliao e, havendo impugnao, 20 (vinte) dias para contra-razes[footnoteRef:36]. [36: Art. 16 da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007.]

Inexistindo impugnao ao Relatrio de Avaliao o processo segue para apreciao da Secretaria competente para formulao do Parecer Final.Uma vez impugnado o Relatrio de Avaliao, as manifestaes da instituio e das Secretarias sero apreciadas pela CTAA que decidir, motivadamente, pela:1) manuteno do Relatrio e do conceito atribudo pela Comisso de Avaliao;2) reforma do Relatrio, com alterao do conceito, para mais ou para menos, conforme se acolham os argumentos da instituio ou da Secretaria competente; 3) anulao do Relatrio, com base em falhas na avaliao, determinando a realizao de nova visita[footnoteRef:37]. [37: Art. 17 da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007.]

A CTAA no efetuar diligncias nem verificao in loco, sendo que sua deciso irrecorrvel, na esfera administrativa, e encerra a fase de avaliao.

3.2.1.4. Secretaria Parecer Final. Concluda a fase de avaliao, o processo seguir para a Secretaria competente, que apreciar os elementos da instruo documental, a avaliao do INEP e o mrito do pedido e preparar o parecer do Secretrio, pelo deferimento ou indeferimento do pedido, bem como a minuta do ato autorizativo, se for o caso [footnoteRef:38]. [38: Art. 18 da Portaria Normativa/MEC n40/2007.]

Caso considere necessrio, a Diretoria de Regulao competente poder baixar o processo em diligncia solicitando a complementao de informao ou esclarecimento de ponto especfico, sendo vedada a reabertura da fase de avaliao.[footnoteRef:39] [39: As diligncias instauradas na fase de Parecer Final seguem o prazo e o procedimento previsto no art. 10, 2 a 6 da Portaria Normativa/MEC n. 40 /2007.]

Em caso de parecer favorvel ao deferimento do pedido de reconhecimento, o processo segue para a publicao do ato autorizativo. Porm, se a Secretaria opinar pelo indeferimento do pedido de reconhecimento, ser aberto prazo de 30 (trinta) dias para recurso ao CNE[footnoteRef:40], observado o procedimento previsto nos arts. 20 a 25 da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007. [40: Art. 31, 5 da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007.]

O recurso ser julgado, em instncia nica, pela Cmara de Educao Superior do CNE, cuja deciso ser submetida homologao do Ministro da Educao, posto que irrecorrvel na esfera administrativa. A deciso desfavorvel importar no indeferimento do pedido de reconhecimento, ensejando a transferncia dos alunos ou o deferimento apenas para efeito de expedio de diplomas, vedado o ingresso de novos alunos.[footnoteRef:41] [41: Art. 31, 6 e 7 da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007.]

3.2.1.5. Encerramento Publicao do Ato Autorizativo ou Denegatrio do Reconhecimento.Encerra-se o processo na esfera administrativa com a informao no Sistema e-MEC da data de publicao no Dirio Oficial do ato autorizativo ou denegatrio do pedido de reconhecimento.Uma vez formalizada a deciso do Secretrio competente pelo deferimento do pedido de reconhecimento, a portaria do ato autorizativo ser encaminhada para publicao no Dirio Oficial.Expedido o ato autorizativo, a instituio tem o compromisso de manter, no mnimo, as condies informadas ao MEC e verificadas por ocasio da avaliao in loco, sendo que qualquer alterao relevante nos pressupostos de expedio do ato autorizativo deve ser processada na forma de pedido de aditamento, na forma dos arts. 55 e seguintes da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007, sob pena de ser caracteriza irregularidade administrativa, nos termos do art. 11 do Decreto n 5.773/2006.[footnoteRef:42] [42: Art. 19 c/c art.32, caput, da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007.]

3.2.1.6. Manifestaes de Conselhos profissionais e rgos de regulamentao.Os Conselhos Federais da OAB e do CNS, a CAPES e os demais Conselhos de profisses regulamentadas tero a oportunidade de se manifestar nos processos de reconhecimento de curso, conforme disposto nos arts. 36 e 37 do Decreto 5.773/2006 e no art. 29 da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007.O Conselho Federal da OAB e o CNS devero emitir parecer sobre os pedidos de reconhecimento dos cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia, respectivamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogvel por igual perodo. Caso os pareceres destes rgos sejam desfavorveis (e.g. apontem deficincias a serem sanadas) e o conceito da avaliao do INEP for satisfatrio, a SERES impugnar, de ofcio, CTAA.Comment by Lara Felix: A portaria 40 menciona a SESU, mas est no responde mais pelos processos regulatrios, por isso adaptei esse trecho.Enquanto a CAPES e os Conselhos profissionais podero se manifestar nos pedidos de reconhecimento dos cursos de formao de docentes e de profisses regulamentadas, respectivamente, tambm o prazo de 60 dias.Destacamos que nessas hipteses os processos regulatrios tramitaro de forma independente e simultnea, sendo que os pareceres emitidos subsidiaro a apreciao de mrito da Secretaria competente, em caso de impugnao ao Relatrio de Avaliao do INEP.

3.3. Renovao de reconhecimento.Como visto, os ciclos avaliativos so definidos com referncia nas avaliaes trienais do ENADE, que subsidia os atos de recredenciamento de IES e renovao de reconhecimento de cursos. Est em andamento o Ciclo Avaliativo referente ao trinio 2010/2012.O retardamento do pedido de renovao de reconhecimento caracteriza irregularidade administrativa, nos termos do art. 11 do Decreto n 5.773, de 2006, sendo vedada a admisso de novos estudantes at o saneamento da irregularidade.[footnoteRef:43] [43: Art. 33, 2 da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007.]

3.3.1. Indicadores de qualidade e conceitos do SINAES.As avaliaes so orientadas por indicadores de qualidade e geram conceitos institucionais e de cursos, calculados periodicamente pelo INEP a partir dos resultados do ENADE e demais insumos das bases de dados do MEC, segundo metodologia prpria, aprovada pela CONAES.

Indicadores de qualidade e conceitos no SINAES

Instituies de ensino superior - IESndice Geral de Cursos - IGC[footnoteRef:44] [44: Institudo pela Portaria Normativa/MEC n. 12, de 05 de setembro de 2008.]

Calculado anualmente a partir:1) da mdia dos CPCs dos cursos avaliados no ENADE;2) da mdia dos conceitos atribudos ps-graduao stricto sensu na ltima avaliao trienal da CAPES; e 3) a distribuio dos estudantes entre os diferentes nveis de ensino.

Cursos de graduaoConceito Preliminar de Curso - CPC[footnoteRef:45] [45: Institudo pela Portaria Normativa/MEC n. 04, de 05 de agosto de 2008.]

Calculado no ano seguinte realizao do ENADE de cada rea, com base na avaliao de desempenho de estudantes, corpo docente, infraestrutura, recursos didtico-pedaggicos e demais insumos, conforme orientao tcnica aprovada pela CONAES. Repercute sobre o IGC.

Desempenho de estudantesConceito ENADE[footnoteRef:46] [46: Para maiores informaes a respeito do ENADE veja arts. 33-D a 33-M da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007, bem como os documentos disponveis no Portal do INEP (http://portal.inep.gov.br/enade).]

Calculado a partir dos indicadores apurados no ENADE, sendo este aplicado aos estudantes de cada rea por trinios, conforme disposto no art. 33-E da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007. Repercute sobre o CPC e sobre o IGC.

Avaliao in loco de cursos de graduaoConceito de Curso - CC[footnoteRef:47] [47: Art. 33-C da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007, para maiores informaes sobre os indicadores considerados no clculo do CI, veja os Instrumentos de Avaliao Externa disponibilizados no Portal do INEP (http://portal.inep.gov.br/web/guest/nota-tecnica1).]

Calculado a partir dos resultados da avaliao in loco realizada pelo INEP, consideradas, em especial, as condies relativas ao perfil do corpo docente, organizao didtico-pedaggica e s instalaes fsicas do curso.

Avaliao in loco de IESConceito Institucional - CI[footnoteRef:48] [48: Art. 33-C da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007, para maiores informaes sobre os indicadores considerados no clculo do CI, veja os Instrumentos de Avaliao Externa disponibilizados no Portal do INEP (http://portal.inep.gov.br/superior-avaliacao_institucional-instrumentos).]

Calculado a partir dos resultados da avaliao in loco realizada pelo INEP, consideradas as dimenses definidas no Instrumento de Avaliao Institucional Externa.

Esses indicadores e conceitos so expressos numa escala de cinco nveis, em que os nveis iguais ou superiores a 3 (trs) indicam qualidade satisfatria, sendo que no caso de instituies tambm so apresentados em escala contnua[footnoteRef:49]. O procedimento de divulgao dos indicadores de qualidade e conceitos de avaliao est previsto no art. 34 da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007. [49: Art. 33-A da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007.]

As instituies sero notificadas pelo INEP sobre os resultados obtidos nos indicadores de qualidade e conceitos, sendo aberto prazo de 10 (dez) dias para que sejam formulados questionamentos sobre a exatido dos mesmos e pedido de retificao, em campo prprio do Sistema e-MEC. Hiptese em que o INEP far a devida anlise e, se for o caso, publicar o indicador retificado. Na ausncia de pedido de retificao, os indicadores sero publicados no Cadastro e-MEC e no Dirio Oficial da Unio.Os Relatrios de Avaliao e os conceitos de curso (CC) sero disponibilizados no Cadastro e-MEC, aps a realizao da avaliao in loco. Em caso de reviso do conceito por deciso da CTAA, o CC revisto ser lanado pela DAES no Cadastro e-MEC. Em caso de dispensa da avaliao in loco devido obteno de CPC satisfatrio, conforme previsto na Portaria Normativa/MEC n. 40/2007, o Cadastro e-MEC exibir a meno "dispensado" no campo correspondente ao CC, respectivamente.

3.3.2. Prorrogao da validade dos atos autorizativos.Conforme disposto no art. 35-A da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007, em cada Ciclo Avaliativo a CONAES poder indicar, desde que homologada pelo Ministro da Educao, a prorrogao da validade dos atos autorizativos de cursos e instituies, observados os seguintes requisitos, cumulativamente:1) obteno de indicadores satisfatrios nos trs anos que integram o ciclo (CPC no caso dos cursos e IGC no caso de IES);2) ato autorizativo vlido;3) inexistncia de medida de superviso em vigor.

3.3.3. Hipteses para o pedido de renovao de reconhecimento.Lado outro, a Portaria Normativa/MEC n. 40/2007 elenca nos seus arts. 35-A, 1, 35-B e 35-C as hipteses de pedido de renovao de reconhecimento, conforme resumo apresentado na tabela a seguir.

Hipteses de pedido de renovao de reconhecimento[footnoteRef:50]. [50: Arts. 35-A a 35-C da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007.]

Hipteses de renovaoMotivoSituao dos cursosPrazo

Equiparada obrigatriaPor determinao da CONAES.Cursos que se enquadrem nos critrios estabelecidos pela CONAES e aprovados pelo INEP.Indicado pela CONAES em ato normativo especfico.Comment by Lara Felix: A portaria 40 no especifica prazo, acredito que na indicao desse grupo de cursos a CONAES e o INEP venham a definir o prazo. Podemos deixar essa informao ou devemos colocar Prazo no definido pela Portaria 40?

ObrigatriaPor determinao do art. 35-B, caput, da Portaria n. 40/2007.Cursos sem CPC.30 dias da publicao dos resultados do ENADE.

ObrigatriaPor determinao do art. 35-C, caput, da Portaria n. 40/2007.Cursos com CPC insatisfatrio (igual a 01 ou 02) em qualquer dos anos do Ciclo Avaliativo.30 dias da publicao dos resultados do ENADE.

FacultativaA requerimento da IES e do curso.Cursos com CPC igual a 03 ou 04.30 dias da publicao dos resultados do ENADE.

Observe-se que os cursos que solicitarem a avaliao in loco para reviso do conceito atravs do pedido de renovao de reconhecimento podem receber CC maior ou menor que o CPC, cabendo impugnao CTAA, bem como a celebrao de protocolo de compromisso em caso de CC insatisfatrio, na forma dos arts. 16, 17, 36 e 37 da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007.A situao dos cursos com CPC insatisfatrio mais delicada, sendo que o protocolo do pedido de renovao de reconhecimento obrigatrio e deve ser acompanhado de um plano de melhorias acadmicas, contendo justificativa sobre eventuais deficincias que tenham dado causa ao indicador insatisfatrio, bem como medidas capazes de produzir melhora efetiva do curso ou instituio, em prazo no superior a um ano, aprovado pela CPA da instituio[footnoteRef:51]. [51: Art. 35-C, inciso I, da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007.]

3.3.4. Manifestao da IES e da Secretaria sobre o Relatrio de Avaliao.Realizada a visita in loco, o Relatrio da Comisso de Avaliao e o CC sero lanados no Sistema e-MEC e ser aberto prazo comum de 60 (sessenta) dias para manifestao da instituio e da Secretaria competente. Tais manifestaes sero julgadas pela CTTA, na forma dos arts. 16 e 17 da Portaria Normativa/MEC n 40/2007.Como visto, a deciso da CTAA irrecorrvel na esfera administrativa e encerra a fase de avaliao (art. 17, 2 da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007). Sendo assim, o pedido de renovao de reconhecimento segue para a Secretaria competente que proferir seu Parecer Final. E uma vez mantido o CC insatisfatrio, a Secretaria competente se manifestar pela celebrao de Protocolo de Compromisso.

3.3.5. Celebrao de Protocolo de Compromisso.Conforme disposto no art. 36 da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007, a instituio ter prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificao da manifestao da Secretaria, para apresentar esta um protocolo de compromisso, devidamente aprovado por sua CPA e cuja execuo dever iniciar-se imediatamente.Segundo o art. 10 da Lei n. 10.861/2004, o termo de Protocolo de Compromisso, dever conter:I o diagnstico objetivo das condies do curso no mbito da instituio;II os encaminhamentos, processos e aes a serem adotados pela instituio de educao superior com vistas na superao das dificuldades detectadas;III a indicao de prazos e metas para o cumprimento de aes, expressamente definidas, e a caracterizao das respectivas responsabilidades dos dirigentes; IV a criao, por parte da instituio de educao superior, de comisso de acompanhamento do protocolo de compromisso.

A Secretaria poder se manifestar sobre o protocolo de compromisso para validar seu prazo e condies ou determinar alteraes. Inexistindo manifestao, presumem-se aceitas as condies fixadas pela instituio e suspende-se a tramitao do processo de renovao.

3.3.6. Processo administrativo para aplicao de penalidades.Dependendo do juzo sobre a gravidade das deficincias apontadas no Relatrio de Avaliao, a Secretaria poder suspender, cautelarmente, a admisso de novos alunos durante a vigncia do Protocolo de Compromisso, nos termos do art. 36, 4 da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007 e do art. 61, 2, do Decreto n 5.773/2006. Na hiptese da referida medida cautelar, caber recurso, sem efeito suspensivo, Cmara de Educao Superior do Conselho Nacional de Educao (CES/CNE), em instncia nica e irrecorrvel, no prazo de 30 dias.

3.3.7. Reavaliao in loco.Nos termos do art. 37 da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007, findo o prazo do protocolo de compromisso, a instituio dever apresentar relatrio, aprovado pela CPA, certificando o cumprimento das medidas fixadas.Em seguida, a instituio dever requerer a reavaliao do curso, sendo que a obteno de conceito satisfatrio provocar o restabelecimento do fluxo processual sobrestado. Em caso de manuteno do conceito insatisfatrio, por ausncia de pedido de reavaliao in loco ou aps a realizao desta, ocorrer a instaurao de processo administrativo para aplicao das penalidades[footnoteRef:52] previstas no art. 10, 2, da Lei n 10.861/2004, quais sejam: [52: Para maiores informaes sobre o procedimento a ser adotado para aplicao dessas penalidades veja os arts. 39 a 42 da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007.]

1) suspenso temporria da abertura de processo seletivo de cursos de graduao; 2) cassao da autorizao de funcionamento da instituio de educao superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos; 3) advertncia, suspenso ou perda de mandato do dirigente responsvel pela ao no executada, no caso de instituies pblicas de ensino superior.

5. ELEMENTOS NECESSRIOS PARA A INSTRUO.Uma vez instaurado o processo regulatrio no Sistema e-MEC (reconhecimento ou renovao de reconhecimento), a IFES dever preencher o formulrio abaixo:

Os campos Mantenedora, Mantida, Corpo dirigente e Membros da CPA Formulrio so preenchidos pela Equipe da CRG com informaes relativas UFJF. Nos campos Informaes do PPC e Detalhamento do curso devem ser lanadas snteses dos dados relacionados organizao didtico-pedaggica, corpo docente e infraestrutura para a oferta do curso de graduao e, justamente por isso, devem ser preenchidos com o auxlio e superviso do Coordenador do Curso, a quem compete: I- quanto ao curso:a) propor ao Conselho Setorial de Graduao a sua durao mnima e mxima e a forma de sua integralizao em nmero total de crditos, ouvido o Conselho da Unidade;b) orientar, fiscalizar e coordenar o seu funcionamento;c) coordenar o processo regular de sua avaliao ;d) propor ao Conselho Setorial de Graduao, ouvido o Conselho de Unidade, a sua organizao;e) representar o Curso nas diversas instncias universitrias.II- quanto ao currculo:a) propor ao Conselho Setorial de Graduao, ouvido o Conselho de Unidade, as disciplinas que o integraro e suas modificaes;b) propor ao Conselho Setorial de Graduao, ouvidos os Departamentos interessados, os pr-requisitos das disciplinas;c) propor ao Conselho Setorial de Graduao, ouvidos os Departamentos interessados, a fixao dos crditos das disciplinas que o integraro.III- quanto aos programas e planos de curso:a) aprovar, compatibilizar e zelar pela sua observncia;b) propor alteraes aos Departamentos envolvidos. (Art. 28 do Regimento Geral da UFJF) (grifo nosso)

No campo Informaes do PPC devem ser preenchidas as seguintes informaes:

J no campo Detalhamento do curso o formulrio requer os seguintes itens:

Para o detalhamento do item Matriz curricular so abertos formulrios para o preenchimento de informaes sobre o regime letivo, corpo docente/tutorial e componentes curriculares (disciplinas e demais atividades do curso), conforme imagens a seguir:

Caso o docente ou tutor no conste do Cadastro de Docentes da IES, ser preciso proceder sua vinculao. Para tanto o Sistema e-MEC exige que sejam informados em campo especfico o nmero de inscrio no CPF, o nome completo, a titulao mxima (Graduao, Especializao, Mestrado, Doutorado), o regime de trabalho (horista, parcial, integral) e o tipo de vinculo com a instituio (CLT, estatutrio, outro), conforme imagem abaixo:

No campo destinado ao cadastro de componentes curriculares devem ser fornecidas informaes sobre o perodo de oferta, a carga horria, a descrio (ementa/objetivos/programa), a bibliografia bsica e complementar.

Esclarecemos que embora o campo relativo bibliografia complementar no seja de preenchimento obrigatrio, os analistas de regulao do MEC tm instaurado diligncias solicitando a indicao das referencias bibliogrficas complementares de todas as disciplinas dos cursos. Da porque, recomendamos o preenchimento deste campo, com a finalidade de evitaremos atrasos na tramitao dos processos.Em linhas gerais, estas so as informaes indispensveis instruo dos processos regulatrios. A seguir, pretendemos apresentar, de forma sucinta, a relao destes elementos de instruo com os Instrumentos de Avaliao vigentes, com as principais diretrizes curriculares expedidas pelo CNE e com a legislao correlata.Organizamos a apresentao dos elementos de instruo em grupos de acordo com a pertinncia temtica, sendo assim apresentaremos separadamente aqueles relacionados ao PPC, ao corpo docente/tutorial e infraestrutura. Tambm sero inseridas pequenas notas remetendo s diretrizes especficas de alguns cursos que merecem especial ateno, como no caso dos cursos de formao de docentes (Licenciaturas), Pedagogia e Engenharias.Devido s particularidades nos elementos de instruo dos processos regulatrios para os cursos de Direito e Medicina, previstas no art. 29 da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007 e nos respectivos Instrumentos de Avaliao, dedicaremos tpicos em separado s suas especificidades.Cumpre destacar que a adequao do PPC s diretrizes curriculares nacionais de suma importncia, visto que ser considerada pelo Instrumento de Avaliao vigente dentre os Requisitos legais e normativos, ou seja, itens essencialmente regulatrios que integram o clculo do conceito da avaliao. Lembramos, ainda, que os indicadores de qualidade so expressos numa escala de 01 (um) a 05 (cinco), e, atualmente, a atribuio de conceitos nos Instrumentos de Avaliao feita da seguinte forma:

ConceitoDescrio

01Quando os indicadores da dimenso avaliada configuram um conceito NO EXISTENTE.

02Quando os indicadores da dimenso avaliada configuram um conceito INSUFICIENTE.

03Quando os indicadores da dimenso avaliada configuram um conceito SUFICIENTE.

04Quando os indicadores da dimenso avaliada configuram um conceito MUITO BOM/MUITO BEM.

05Quando os indicadores da dimenso avaliada configuram um conceito EXCELENTE.

Por fim, temos que as dimenses avaliadas recebem pesos diferenciados no clculo do Conceito de Curso CC, como se segue:Reconhecimento e Renovao de Reconhecimento de Curso

DIMENSOPESO

Dimenso 1. Organizao didtico-pedaggica40

Dimenso 2. Corpo docente30

Dimenso 3. Infraestrutura30

5.1. Projeto Pedaggico do Curso PPC.5.1.1. Perfil do curso (Contextualizao e Justificativa de Oferta).Nesse item deve ser apresentada uma breve justificativa para a oferta do curso, destacando: a importncia da insero do curso no contexto scio-econmico local e regional; as polticas institucionais de ensino, extenso e pesquisa constantes no PDI previstas/implantadas no mbito do curso; os objetivos do curso e as condies para que sejam atingidos; e as perspectivas e possibilidades de insero profissional do egresso.Esse detalhamento relaciona-se com os seguintes indicadores do Instrumento de Avaliao de Cursos de Graduao Bacharelados, Licenciaturas e Cursos Superiores de Tecnologia (presenciais e a distncia), publicado pelo INEP em maio de 2011:

Dimenso 1: ORGANIZAO DIDTICO-PEDAGGICA

IndicadoresCritrio de Anlise

1.1. Contexto educacional.Verifica se e como as demandas efetivas de natureza econmica e sociais esto contempladas no PPC.

1.2. Polticas institucionais no mbito do curso.Verifica se e como as polticas institucionais de ensino, de extenso e de pesquisa (esta ltima quando for o caso) constantes no PDI esto previstas/implantadas no mbito do curso.

1.3. Objetivos do curso.Verifica se os objetivos do curso apresentam coerncia, em uma anlise sistmica e global, com os aspectos: perfil profissional do egresso, estrutura curricular e contexto educacional.

5.1.2. Perfil do Egresso.Nesse item deve ser apresentada uma breve descrio do perfil do egresso, bem como as habilidades e competncias a serem desenvolvidas pelo aluno, ao longo do curso, em consonncia com as diretrizes curriculares do curso e, no caso das licenciaturas, observado o disposto na Resoluo CNE/CP n. 01/2002[footnoteRef:53]. [53: Resoluo CNE/CP n. 01 de 18 de fevereiro de 2002 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formao de Professores da Educao Bsica, em nvel superior, curso de licenciatura, de graduao plena.]

Esse item relaciona-se com o indicador 1.4. Perfil Profissional do Egresso da Dimenso 1: Organizao Didtico-pedaggica do Instrumento de Avaliao.

5.1.3. Estrutura Curricular e representao grfica do perfil de formao.Ao explicitar a estrutura curricular e a representao grfica do perfil de formao devem ser informados: a modalidade de formao (bacharelado/licenciatura); a modalidade de oferta (presencial/EAD); os turnos de funcionamento (matutino, vespertino ou integral); o regime letivo (seriado ou anual); o nmero de vagas ofertado em cada turno do curso; a carga horria total e o perodo de integralizao observadas as diretrizes curriculares do curso (e.g. para os cursos de Pedagogia veja o art. 7 da Resoluo CNE/CP n. 01/2006[footnoteRef:54]), para as licenciaturas veja a Resoluo CNE/CP n. 02/2002[footnoteRef:55] e para os bacharelados veja as Resolues CNE/CES n. 02/2007[footnoteRef:56] e n. 04/2009[footnoteRef:57]; [54: Resoluo CNE/CP n. 01, de 15 de maio de 2006 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduao em Pedagogia, licenciatura.] [55: Resoluo CP/CNE n. 02, de 18 de fevereiro de 2002 - Institui a durao e a carga horria dos cursos de licenciatura, de graduao plena, de formao de professores da Educao Bsica em nvel superior.] [56: Resoluo CNE/CES n 02, de 18 de junho de 2007 - Dispe sobre carga horria mnima e procedimentos relativos integralizao e durao dos cursos de graduao, bacharelados, na modalidade presencial.] [57: Resoluo CNE/CES n 4, de 6 de abril de 2009 - Dispe sobre carga horria mnima e procedimentos relativos integralizao e durao dos cursos de graduao em Biomedicina, Cincias Biolgicas, Educao Fsica, Enfermagem, Farmcia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrio e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial.]

todos os componentes curriculares (disciplinas obrigatrias e optativas/eletivas, prtica curricular, estgios, atividades complementares e trabalhos de concluso de curso, se for o caso), com os respectivos contedos, bibliografias bsica e complementar, perodos e carga horria, conforme diretrizes curriculares dos cursos (e.g. para os cursos de Engenharia veja o art. 5 da Resoluo CNE/CES n. 11/2002 e para os cursos de Pedagogia veja os arts. 6, 7 e 8 da Resoluo CNE/CP n. 01/2006), observado o art. 1 da Resoluo CNE/CP n. 02/2002 para as licenciaturas e o pargrafo nico do art. 1 das Resolues CNE/CES n. 02/2007 e n. 04/2009 para os bacharelados; a matriz curricular contemplando a disciplina de "LIBRAS - Lngua Brasileira de Sinais" como componente curricular optativo para os bacharelados e obrigatrio para as licenciaturas, conforme preceitua o Decreto n. 5.626 de 22 de dezembro de 2005; e arquivo contendo a representao grfica (e.g. fluxograma) das possibilidades formativas e plano de integralizao da carga horria do curso, indicando as certificaes intermedirias quando houver.

Destacamos que a incluso da disciplina de LIBRAS na matriz curricular um dos aspectos considerados pelo Instrumento de Avaliao vigente dentre os Requisitos legais e normativos, ou seja, itens essencialmente regulatrios que integram o clculo do conceito da avaliao.

A organizao curricular relaciona-se com os seguintes indicadores da Dimenso 1: Organizao Didtico-pedaggica do Instrumento de Avaliao:

Dimenso 1: ORGANIZAO DIDTICO-PEDAGGICA

IndicadoresCritrio de Anlise

1.5. Estrutura curricular.Verifica se a estrutura curricular prevista/implantada contempla, em uma anlise sistmica e global, os aspectos: flexibilidade, interdisciplinaridade, compatibilidade da carga horria total (em horas), articulao da teoria com a prtica e, nos casos de cursos a distncia, mecanismos de familiarizao com esta modalidade.

1.6. Contedos curriculares.Verifica se os contedos curriculares previstos/implantados possibilitam o desenvolvimento do perfil profissional do egresso considerando, em uma anlise sistmica e global, os aspectos: atualizao, adequao das cargas horrias (em horas), adequao da bibliografia.

5.1.4. Atividades do Curso.Nesse item deve ser demonstrada a relevncia, atualizao e coerncia dos contedos curriculares com os objetivos do curso e com o perfil do egresso; o dimensionamento da carga horria para o seu desenvolvimento, e complementao por atividades extraclasse definidas e articuladas com o processo global de formao. importante, tambm, a indicao dos princpios e critrios didtico-pedaggicos que orientaram a escolha e organizao das atividades do curso (disciplinas tericas obrigatrias/opcionais/eletivas, prtica e estgio curricular, atividades complementares e Trabalho de Concluso de Curso), bem como a metodologia empregada na elaborao do PPC e na articulao entre os diferentes contedos previstos.Esse item relaciona-se com o indicador 1.7. Metodologia da Dimenso 1: Organizao Didtico-pedaggica do Instrumento de Avaliao, que verifica se, e em que medida, as atividades pedaggicas apresentam coerncia com a metodologia prevista no PPC.Quando se tratar de curso EAD tambm deve se atentar para a descrio dos seguintes itens: atividades de tutoria previstas no PPC, cuja adequao s demandas didtico-pedaggicas da estrutura curricular ser verificada atravs do indicador 1.12. Atividades de tutoria da Dimenso 1: Organizao Didtico-pedaggica do Instrumento de Avaliao; material didtico institucional disponibilizado aos estudantes, cuja adequao formao definida no PPC do curso a distncia, considerada a abrangncia e profundidade de abordagem do contedo especfico, ser verificada atravs do indicador 1.14. Material didtico institucional da Dimenso 1: Organizao Didtico-pedaggica do Instrumento de Avaliao; e mecanismos de interao entre docentes, tutores e estudantes, cuja adequao s propostas do curso ser verificada atravs do indicador 1.15 da Dimenso 1: Organizao Didtico-pedaggica do Instrumento de Avaliao.

E quando se tratar de curso na modalidade licenciatura caber neste tpico a descrio das aes ou convnios que promovam integrao com creches/escolas da rede pblica atravs de estgios supervisionados, sendo que a abrangncia e consolidao ser objeto do indicador 1.18. Integrao com as redes pblicas de ensino da Dimenso 1: Organizao Didtico-pedaggica do Instrumento de Avaliao.

5.1.5. Estgio Supervisionado.Aqui preciso descrever a regulamentao institucional do estgio curricular, a carga horria mnima e o perodo em que deve ser integralizado, observadas as diretrizes curriculares do curso (e.g. para os cursos de Engenharia veja o art. 7 da Resoluo CNE/CES n. 11/2002 e para os cursos de Pedagogia veja o inciso II do art. 7 da Resoluo CNE/CP n. 1/2006), observado o inciso II do art. 1 da Resoluo CNE/CP n. 02/2002 para as licenciaturas e o pargrafo nico do art. 1 das Resolues CNE/CES n. 02/2007 e n. 04/2009 para os bacharelados.Ressaltamos que o estgio supervisionado considerado componente curricular facultativo para alguns cursos e obrigatrio para outros, sendo que o carter dos estgios em cada curso depende do disposto nas respectivas diretrizes do CNE, que devem ser observadas na construo do PPC.Este item relaciona-se com o indicador 1.8. Estgio curricular supervisionado da Dimenso 1: Organizao Didtico-pedaggica do Instrumento de Avaliao, que verifica se o estgio curricular supervisionado est regulamentado institucionalmente, com previso de carga horria, existncia de convnios, orientao, superviso e coordenao adequadas.O Regulamento Acadmico da Graduao (RAG/UFJF), aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso (CEPE) atravs da Resoluo n. 11/1997 e alteraes[footnoteRef:58], versa sobre os estgios em seus arts. 55 a 63, mas tambm devem ser mencionadas as regulamentaes implementadas no mbito do curso, a fim de atender as suas especificidades. [58: O texto consolidado do Regulamento Acadmico de Graduao (RAG/UFJF) utilizado como referncia para elaborao deste manual est disponvel na pgina da Pr-Reitoria de Graduao (PROGRAD) em Legislao e Regulamentos.]

A existncia de uma Comisso Orientadora de Estgio (COE) atuante um elemento que demonstra a preocupao com a programao, superviso e avaliao das atividades de estgio, com foco na formao do alunado para as exigncias do mercado de trabalho.Comment by Lara Felix: Devemos inserir mais informaes sobre os estgio?Maiores informaes sobre a regulamentao interna dos estgios e a legislao correlata podem ser obtidas junto Coordenao de Estgio da Pr-reitoria de Graduao ou atravs da pgina: http://www.ufjf.br/prograd/coordenacoes/estagios/.

5.1.6. Atividades complementares.Ao discorrer sobre as atividades complementares para flexibilizao curricular preciso descrever quais as atividades recomendadas; indicar sua normatizao/regulamentao interna e a carga horria mnima, conforme as diretrizes curriculares do curso (e.g. para os cursos de Pedagogia veja o inciso III do art. 8 da Resoluo CNE/CP n. 01/2006), observado o inciso IV do art. 1 da Resoluo CNE/CP n. 02/2002 para as licenciaturas e o pargrafo nico do art. 1 das Resolues CNE/CES n. 02/2007 e n. 04/2009 para os bacharelados.Ressaltamos que, assim como o estgio, as atividades de flexibilizao curricular so componente curricular facultativo para alguns cursos e obrigatrio para outros, sendo indispensvel a consulta s respectivas diretrizes do CNE no momento de elaborao do PPC.Este item relaciona-se com o indicador 1.9. Atividades complementares da Dimenso 1: Organizao Didtico-pedaggica do Instrumento de Avaliao, que verifica se as atividades complementares previstas esto regulamentadas no mbito da instituio, com definio adequada da carga horria, diversidade das atividades e formas de aproveitamento.Destacamos que as Atividades Complementares da Graduao desenvolvidas pelos estudantes so validadas seguindo normas institucionais previstas na Resoluo CONGRAD/UFJF n. 018/2002, alterada pela Resoluo CONGRAD/UFJF n. 023/2004.

5.1.7. Trabalho de Concluso de Curso.Aqui preciso descrever a modalidade do Trabalho de Concluso de Curso - TCC, apresentando os critrios, procedimentos, mecanismos de avaliao e as diretrizes tcnicas, conforme regulamentao institucional, observadas as diretrizes curriculares dos cursos.A mesma observao quanto obrigatoriedade ou no do estgio supervisionado e das atividades complementares vale para a incluso do TCC no Projeto Pedaggico, devendo-se atentar ao disposto sobre o assunto nas diretrizes do CNE.Este item relaciona-se com o indicador 1.10. Trabalho de concluso de curso da Dimenso 1: Organizao Didtico-pedaggica do Instrumento de Avaliao, que verifica se o TCC, quando previsto, est regulamentado institucionalmente, considerando os aspectos: carga horria, orientao e coordenao.O RAG/UFJF versa sobre o TCC em seus arts. 75 a 78, mas tambm devem ser mencionadas as regulamentaes implementadas no mbito do curso, a fim de atender as suas especificidades.

5.1.8. Formas de acesso ao curso.Neste item devem ser descritas as formas de acesso ao curso, em consonncia com o inciso II do art. 44 da LDB que determina a realizao de processos seletivos. As formas de acesso aos cursos da UFJF atendem ao previsto nos arts. 2 a 26 do RAG/UFJF.No caso dos cursos com ingresso via Bacharelados Interdisciplinares indispensvel a descrio dos critrios para o preenchimento das vagas destinadas aos 2 Ciclos.Comment by Lara Felix: Pensar quais as informaes so necessrias.

5.1.9. Sistema de Avaliao do Processo de Ensino e Aprendizagem.Aqui cabe informar os critrios, procedimentos e formas de avaliao do processo de ensino e aprendizagem, com indicao das avaliaes presenciais e distncia, se for o caso, pesos das avaliaes, periodicidade das atividades e desempenho mnimo.O sistema de avaliao do processo de ensino e aprendizagem definido nos arts. 67 a 74 do RAG/UFJF. Alm do processo previsto nas disposies regulamentares, os cursos podem optar por promover discusses e colquios, atravs dos quais a comunidade acadmica possa avaliar o curso, o corpo docente e, principalmente, os processos de ensino e sua eficcia na aprendizagem.Neste caso, podem ser apresentados os resultados dessas atividades, como por exemplo, alteraes significativas tanto na estrutura, quanto na forma com que as disciplinas esto sendo lecionadas. Este item relaciona-se com o indicador 1.16. Procedimentos de avaliao dos processos de ensino-aprendizagem da Dimenso 1: Organizao Didtico-pedaggica do Instrumento de Avaliao, que verifica se os procedimentos de avaliao previstos/implantados utilizados nos processos de ensino-aprendizagem atendem concepo do curso definida no PPC.Vimos que processos regulatrios de cursos EAD devem ser instrudos com informaes que explicitem suas particularidades, sendo assim na descrio do sistema de avaliao do processo de ensino-aprendizagem destes cursos deve ser dedicada especial ateno s tecnologias de informao e comunicao (TIC) previstas no PPC e empregadas em sua execuo. Esse aspecto dos cursos EAD objeto do indicador 1.13. Tecnologias de informao e comunicao TIC - no processo ensino-aprendizagem da Dimenso 1: Organizao Didtico-pedaggica do Instrumento de Avaliao.

5.1.10. Sistema de Avaliao do Projeto do Curso.Este tpico dedicado apresentao dos critrios, procedimentos e atores envolvidos na avaliao do projeto do curso, bem como da forma como se d a interao entre o Ncleo Docente Estruturante (NDE), o Colegiado de Curso e a Comisso Prpria de Avaliao (CPA).Deste modo devem ser apresentadas informaes sobre a composio do NDE, do Colegiado e da CPA, sobre as normas internas que regulamentam a atuao destas instncias, bem como as aes resultantes do processo de avaliao do projeto do curso e da discusso dos resultados obtidos nas avaliaes externas (avaliao de curso, CPC, ENADE e outras).Este item relaciona-se com o indicador 1.11. Aes decorrentes dos processos de avaliao do curso da Dimenso 1: Organizao Didtico-pedaggica do Instrumento de Avaliao, que analisa as aes acadmico-administrativas implementadas no mbito do curso em decorrncia das auto-avaliaes e das avaliaes externas.

5.1.11. Ato autorizativo anterior.Este item demonstra a importncia dos cursos e instituies manterem arquivo digital atualizado de seus atos regulatrios, j que nos processos de autorizao de curso devem ser inseridos os atos de criao aprovados pelo Conselho competente e nos processos de reconhecimento e renovao de reconhecimento devem ser inseridos os atos vigentes expedidos pelo MEC.

5.2. Corpo docente/tutorial. As informaes sobre o corpo docente e tutorial lanadas nos processos regulatrios destinam-se verificao da qualidade do servio prestado a partir dos indicadores elencados na Dimenso 2: Corpo docente (e Tutorial exclusivo para cursos a distncia) do Instrumento de Avaliao vigente.Nessa dimenso so avaliadas a atuao do Coordenador de Curso, do NDE e do Colegiado, bem como se a composio do corpo docente/tutorial atende de forma adequada s demandas do curso, se a titulao e a dedicao s atividades de ensino, pesquisa e extenso (produo acadmica) atendem aos referenciais de qualidade.

5.2.1. Coordenador do Curso.No tocante ao Coordenador de Curso so considerados os seguintes elementos: atuao na gesto do curso, a relao com os docentes e discentes e a representatividade nos colegiados superiores; experincia profissional em gesto acadmica, no magistrio superior (e no caso de cursos EAD a experincia de magistrio nessa modalidade de ensino); regime de trabalho do Coordenador, a relao entre o nmero de vagas anuais previstas/autorizadas e as horas semanais dedicadas coordenao; e a carga horria semanal dedicada totalmente Coordenao.

Os referenciais de qualidade para avaliao dos Coordenadores de Curso so explicitados nos indicadores 2.2. Atuao do Coordenador, 2.3. Experincia do coordenador do curso em cursos a distncia (indicador especfico para cursos a distncia), 2.4. Experincia profissional, de magistrio superior e de gesto acadmica do coordenador, 2.5. Regime de trabalho do coordenador do curso (no se aplica aos cursos a distncia, obrigatrio para cursos presenciais), 2.6. Carga horria de coordenao de curso da Dimenso 2: Corpo docente (e Tutorial exclusivo para cursos a distncia) do Instrumento de Avaliao vigente.

5.2.2. Ncleo Docente Estruturante NDE.Conforme Parecer CONAES n. 04 e Resoluo CONAES n. 01, datados de 17 de junho de 2010, o Ncleo Docente Estruturante (NDE) de um curso de graduao constitui-se de um grupo de docentes, com atribuies acadmicas de acompanhamento, atuante no processo de concepo, consolidao e contnua atualizao do projeto pedaggico do curso [footnoteRef:59]. [59: Art. 1 da Resoluo CONAES n. 01, de 17 de junho de 2010.]

O indicador 2.1. Atuao do Ncleo Docente Estruturante NDE da Dimenso 2: Corpo docente (e Tutorial exclusivo para cursos a distncia) do Instrumento de Avaliao vigente avalia se o NDE est previsto e regulamentado, desempenhando as atribuies que lhe so prprias, conforme regulamentao da CONAES.Alm disso, o funcionamento do NDE um dos aspectos considerados pelo Instrumento de Avaliao vigente dentre os Requisitos legais e normativos, ou seja, itens essencialmente regulatrios que integram o clculo do conceito da avaliao. A Resoluo CONAES n. 01/2010 estipula critrios a serem observados na composio do NDE e qualificao dos seus integrantes. Quanto composio, a Resoluo citada exige, em seu art. 1, nico, que o NDE seja constitudo por membros do corpo docente do curso, que exeram liderana acadmica no mbito do mesmo, percebida na produo de conhecimentos na rea, no desenvolvimento do ensino, e em outras dimenses entendidas como importantes pela instituio, e que atuem sobre o desenvolvimento do curso.No tocante qualificao, a Resoluo determina, em seu art. 3, que o NDE deve ser constitudo por: no mnimo, 5 professores pertencentes ao corpo docente do curso; ter pelo menos 60% de seus membros com titulao acadmica obtida em programas de ps-graduao stricto sensu; ter todos os membros em regime de trabalho de tempo parcial ou integral, sendo pelo menos 20% em tempo integral; e assegurar estratgia de renovao parcial dos integrantes do NDE de modo a assegurar continuidade no processo de acompanhamento do curso.A Resoluo CONAES n. 01/2010 define as atribuies do NDE em seu art. 2, in verbis:Art. 2. So atribuies do Ncleo Docente Estruturante, entre outras:I - contribuir para a consolidao do perfil profissional do egresso do curso;II - zelar pela integrao curricular interdisciplinar entre as diferentes atividades de ensino constantes no currculo;III - indicar formas de incentivo ao desenvolvimento de linhas de pesquisa e extenso, oriundas de necessidades da graduao, de exigncias do mercado de trabalho e afinadas com as polticas pblicas relativas rea de conhecimento do curso;IV - zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduao. (Resoluo CONAES n. 01/2010)

Estas especificaes da CONAES foram acampadas pela Resoluo CONGRAD n. 17/2011, que regulamenta a criao do NDE no mbito da UFJF, como instncia consultiva integrada necessariamente pelo Coordenador e por docentes efetivos vinculados aos departamentos responsveis pelo curso, sendo competentes para a indicao de seus membros o Colegiado de Curso ou o Conselho Departamental e para sua nomeao o Conselho de Unidade. Ademais, o NDE deve reunir-se ordinariamente pelo menos 06 (seis) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador do Curso[footnoteRef:60]. [60: Arts. 2, 3 e 6 da Resoluo CONGRAD n. 17/2011.]

5.2.3. Colegiado do Curso.Quanto ao Colegiado de Curso devem ser explicitados os critrios e procedimentos relativos sua constituio e funcionamento, conforme regulamentao institucional. Esta instncia deliberativa ser avaliada atravs do indicador 2.13. Funcionamento do colegiado de curso ou equivalente na Dimenso 2: Corpo docente (e Tutorial exclusivo para cursos a distncia) do Instrumento de Avaliao vigente, sendo especialmente considerada a representatividade dos segmentos da comunidade acadmica, a periodicidade das reunies, os registros e encaminhamentos das decises.

5.2.4. Composio/qualificao do corpo docente (e tutorial, no caso de cursos EAD).No tocante ao corpo docente (e tutorial nos cursos EAD) so necessrios os seguintes elementos: nmero de inscrio no CPF e o nome completo, titulao obtida em programas de ps-graduao stricto sensu, considerado o grau de formao (com destaque para o percentual de docentes com Mestrado e Doutorado); regime de trabalho, com destaque para o percentual de docentes em tempo parcial e integral Experincia profissional; Experincia no exerccio da docncia na educao bsica, obrigatrio para cursos de Licenciatura, no se aplica aos demais; Experincia de magistrio superior do corpo docente; Produo cientfica, cultural, artstica ou tecnolgica nos ltimos 03 (trs) anos; Relao entre o nmero de docentes dedicados a cursos EAD (equivalente a 40h) e o nmero de estudantes (especfico para ensino a distncia); Titulao e formao do corpo de tutores, especfico para cursos EAD; Experincia do corpo de tutores em educao nos cursos a distncia, no se aplica a cursos presenciais; e Relao de docentes e tutores - presenciais e a distncia por estudante, obrigatrio para EAD e no se aplica a cursos presenciais.Durante a instruo dos processos regulatrios devemos cadastrar o nmero de inscrio no CPF, o nome completo, a titulao mxima, o regime de trabalho e o tipo de vinculo do docente (ou tutor) com a instituio, sendo que, devido ao lapso temporal necessrio tramitao processual, estas informaes devero ser atualizadas durante o preenchimento do Formulrio Eletrnico de Avaliao, o qual deve retratar a realidade do curso no perodo da avaliao in loco.J os dados relativos experincia profissional, exerccio da docncia, produo acadmica e indicadores especficos do corpo tutorial sero prestadas apenas no preenchimento do Formulrio Eletrnico de Avaliao.Todos os aspectos relacionados ao corpo docente e tutorial ser avaliada atravs dos indicadores 2.8 a 2.12 e 2.14 a 2.17 da Dimenso 2: Corpo docente (e Tutorial exclusivo para cursos a distncia) do Instrumento de Avaliao vigente.

5.3. Infraestrutura para oferta dos cursos.No tocante infraestrutura devem ser prestadas informaes sobre as instalaes fsicas[footnoteRef:61], equipamentos[footnoteRef:62], e acervo bibliogrfico (fsico e, se for o caso, virtual)[footnoteRef:63] disponveis para a oferta dos cursos. Destacamos que as a infraestrutura deve adequar-se s dimenses do corpo discente e aos objetivos didtico-pedaggicos inseridos no PPC. [61: Tais como: salas de aula, gabinetes para docentes, biblioteca, laboratrios, etc.] [62: Por exemplo: mesas de projeto, computadores, softwares especializados, etc.] [63: Livros, peridicos, normas tcnicas, etc., que contemple as referncias bibliogrficas bsicas e complementares indicadas nos planos de ensino das disciplinas do curso.]

Quando do preenchimento do Formulrio de Avaliao sero requisitados os dados seguintes: Gabinetes de trabalho para professores tempo integral, sobre os quais sero considerados aspectos como: disponibilidade de equipamentos em funo do nmero de professores, dimenso, limpeza, iluminao, acstica, ventilao, acessibilidade, conservao e comodidade; Sala de professores (indicador no aplicado para IFES que possuem gabinetes de trabalho para 100% dos docentes), considerada a disponibilidade de equipamentos em funo do nmero de professores, a dimenso, a limpeza, a iluminao, a acstica, a ventilao, a acessibilidade, a conservao e a comodidade; Espao de trabalho para coordenao do curso e servios acadmicos, considerando a dimenso, os equipamentos, a conservao, o gabinete utilizado pelo coordenador, nmero de funcionrios, atendimento aos alunos e aos professores; Salas de aula, considerada a quantidades e o nmero de alunos por turma, disponibilidade de equipamentos, dimenses em funo das vagas previstas/autorizadas, limpeza, iluminao, acstica, ventilao, acessibilidade, conservao e comodidade; Acesso dos alunos a equipamentos de informtica, considerada a quantidade de equipamentos relativa ao nmero de usurios, a velocidade de acesso internet, a poltica de atualizao de equipamentos e softwares e a adequao do espao fsico; Acervo referente bibliografia bsica e complementar (nas formas impressa, virtual ou multimdia), considerados os referenciais de qualidade; Disponibilidade de acervo atualizado de peridicos especializados, indexados e correntes, sob a forma impressa ou virtual, que atendam as principais reas do curso, a maioria deles; Laboratrios didticos especializados, considerada a quantidade, a qualidade, os servios disponveis, bem como a adequao/atualizao/manuteno de equipamentos, disponibilidade de insumos, apoio tcnico e atendimento comunidade; e Sistema de controle de produo e distribuio de material didtico (logstica), indicador especfico para cursos EAD.

Todos esses aspectos pertinentes infraestrutura sero avaliados atravs dos indicadores 3.1 a 3.12 da Dimenso 3: Infraestrutura do Instrumento de Avaliao vigente.

5.3.1. Acessibilidade das instalaes. importante que as instalaes fsicas para oferta dos cursos estejam adaptadas para o acesso de portadores de necessidades especiais.A Lei n. 10.098/2000, em seu art. 2, inciso I contempla um conceito de acessibilidade, a saber:possibilidade e condio de alcance para utilizao, com segurana e autonomia, dos espaos, mobilirios e equipamentos urbanos, das edificaes, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicao, por pessoa portadora de deficincia ou com mobilidade reduzida

A acessibilidade das instalaes fsicas um dos aspectos considerados pelo Instrumento de Avaliao vigente dentre os Requisitos legais e normativos, ou seja, itens essencialmente regulatrios que integram o clculo do conceito da avaliao. Cabe aos avaliadores registrar o cumprimento ou no do dispositivo legal por parte da instituio, para que o MEC tome a deciso cabvel.

5.4. Particularidades dos processos de Cursos de Medicina.

Em seu 8, o art. 29 da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007 prev elementos de instruo especficos para os processos regulatrios de cursos de Medicina, quais sejam:

I - demonstrao da relevncia social, com base na demanda social e sua relao com a ampliao do acesso educao superior, observados parmetros de qualidade;II - demonstrao da integrao do curso com a gesto local e regional do Sistema nico de Sade - SUS;III - comprovao da disponibilidade de hospital de ensino, prprio ou conveniado por perodo mnimo de dez anos, com maioria de atendimentos pelo SUS;IV - indicao da existncia de um ncleo docente estruturante, responsvel pela formulao do projeto pedaggico do curso, sua implementao e desenvolvimento, composto por professores:a) com titulao em nvel de ps-graduao stricto sensu;b) contratados em regime de trabalho que assegure preferencialmente dedicao plena ao curso; ec) com experincia docente.

Importante lembrar que estas particularidades da instruo processual so especialmente consideradas pelo Conselho Nacional de Sade, que ao emitir seu parecer verifica se o Projeto Pedaggico e as condies de oferta do curso adquam-se s disposies da Resoluo CNS n. 350/2005 e do Pacto pela Sade/2006.Tanto a Resoluo CNS n. 350/2005 quanto o Pacto pela Sade/2006 contemplam diretrizes gerais para a oferta de cursos na rea de sade, elencando princpios que denotam a importncia social dos mesmos. Sendo assim, a avaliao in loco para os cursos de Medicina orientada segundo os critrios previstos em Instrumento especfico disponibilizado pelo INEP.5.5. Particularidades dos processos de Cursos de Direito.

De outro lado, o 9 do art. 29 da Portaria Normativa/MEC n. 40/2007 prev particularidades na instruo dos processos regulatrios de cursos de Direito, a saber:

I - a demonstrao da relevncia social, com base na demanda social e sua relao com a ampliao do acesso educao superior, observados parmetros de qualidade;II - indicao da existncia de um ncleo docente estruturante, responsvel pela formulao do projeto pedaggico do curso, sua implementao e desenvolvimento, composto por professores:a) com titulao em nvel de ps-graduao stricto sensu;b) contratados em regime de trabalho que assegure preferencialmente dedicao plena ao curso; ec) com experincia docente na instituio e em outras instituies.

Tambm no caso dos cursos de Direito aplicado Instrumento de Avaliao especfico disponibilizado pelo INEP.Ressaltamos as particularidades da instruo processual so especialmente consideradas pela Comisso Nacional de Ensino Jurdico (CNJE) da OAB, que em sua manifestao observa as orientaes e procedimentos previstos na Instruo Normativa n. 01/2008.Nos termos da Instruo Normativa n. 01/2008, a manifestao do Conselho Seccional competente deve ser emitida pela respectiva Comisso de Ensino Jurdico, em forma de relatrio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicao da CNEJ a respeito da disponibilizao do processo regulatrio OAB.A CNEJ solicitar, via ofcio, que a instituio interessada apresente ao Conselho Seccional, no prazo de 05 (cinco) dias, cpias do Projeto Pedaggico do Curso (PPC), do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), dentre outros documentos julgados necessrios. Na mesma oportunidade, a instituio ser informada da data designada para a reunio do CNJE em que o processo de seu interesse ser includo em pauta, sendo que eventual alterao da data referida ser informada por ofcio instituio.A instituio de ensino ser representada na reunio por dirigentes e pelo Coordenador do Curso, cabendo a este, preferentemente, discorrer sobre o Projeto Pedaggico, por no mximo 10 (dez) minutos, sendo, em seguida, inquirido pelo Relator designado e demais membros da Comisso para esclarecimentos considerados necessrios. So especialmente considerados pela CNEJ os seguintes elementos: a constituio e funcionamento do Ncleo Docente Estruturante; a qualidade da estrutura curricular e sua adequao legislao vigente; a existncia de instalao adequada destinada ao Ncleo de Prtica Jurdica (NPJ), bem como de recursos materiais e humanos previstos para o seu funcionamento; a instalao e funcionamento de laboratrio de informtica jurdica; a instalao e funcionamento da totalidade das instalaes constantes do PPC; a qualidade e atualizao do acervo bibliogrfico, incluindo peridicos; a efetiva regulamentao institucional dos critrios e procedimentos relativos ao Trabalho de Concluso de Curso (monografia); a implementao dos Ncleos de Pesquisa (incluindo a orientao a monografia) e de Extenso, em articulao com as atividades de ensino; a implementao do plano de carreira docente, com os respectivos programas de capacitao; os resultados das avaliaes externas realizadas pelo INEP/MEC (Conceito ENADE, CPC,