Regulação em saúde no SUS e o - COSEMS/SP - Conselho de ... · REGULAÇÃO Políticas de...

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Regulação em saúde no SUS e o processo de contratualização e

contratação de serviços de saúde

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Regulação em Saúde no SUS

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REGULAÇÃO ?

Regular de acordo com o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa é: ► estabelecer regras, sujeitar a regras; ► regrar; ► dirigir em conformidade com as regras estabelecidas; ► esclarecer e facilitar por meio de disposições a execução da lei; ► regulamentar; ► estabelecer ordem, moderar; ► conter, reprimir; ► regularizar o movimento de; ► acertar, ajustar; ► fazer o confronto, a aferição de; ► conformar, comparar; ► funcionar devidamente servir de regra.

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Conceitos

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REGULAÇÃO

► Nos últimos anos, o termo "regulação" vem ocupando progressivamente a agenda da gestão do SUS nas discussões e na sua normalização legal e operativa.

Envolvendo:

► as relações entre os serviços públicos e privados,

► a contenção de custos,

► as fontes de financiamento,

► o controle dos mercados e dos prestadores profissionais,

► demandando-se do Estado a capacidade regulatória para proteger o interesse geral, sem menosprezar a participação dos atores coletivos

na tomada de decisão (ALMEIDA, 2000).

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REGULAÇÃO

Políticas de regulação, partindo da idéia de que as políticas de saúde buscam um equilíbrio entre três objetivos:

► 1) o realismo macroeconômico, que impõe a cobertura de despesas pelas receitas e um sistema que não prejudique o emprego e a produção;

► 2) a eficiência microeconômica, que exige um nível satisfatório de prestação de serviços, um sistema com bom desempenho, produtividade das estruturas de prestação de serviços e eliminação de desperdícios; e

► 3) a eqüidade social, que deve se traduzir no acesso aos cuidados e a uma repartição geográfica eqüitativa dos meios. (D'INTIGNANO e ULMAN (2001)

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Origens do termo Regulação no Brasil

► processo de descentralização/municipalização rápida da primeira metade da década de 90, com as áreas de controle e avaliação passando do aparato do antigo Inamps, naquele momento sediado nas secretarias estaduais de saúde na maioria dos Estados, desde os acordos e regras do SUDS, para a gestão dos municípios que assumiram a então chamada gestão semiplena (BRASIL,1993).

► muitos municípios passaram a denominar suas áreas de gestão,

criadas para assumir este serviço de controle e avaliação, de setor de regulação. Este movimento levou à primeira confusão semântica e conceitual, ao tornar sinônimo de regulação, os termos controle e avaliação.

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Origens do termo Regulação no Brasil

► outra entrada do termo regulação parte da interação de técnicos e instituições de saúde brasileiros com a experiência francesa da assistência pré-hospitalar (Samu), através de projeto de cooperação bilateral dos governos. (Almoyna, 1999)

► A França tem neste serviço uma marca histórica de seu sistema nacional de saúde, tendo criado, na década de 70 por lei nacional, a estrutura das centrais de regulação de urgência, instituindo formalmente a figura do médico regulador.

► Traz uma conotação assistencial, que transforma o conceito anteriormente focado apenas no controle e avaliação, fazendo uma ponte entre os mundos, às vezes tão diversos, da gestão e da assistência.

► Na prática, esta regulação de caráter assistencial possibilita o estabelecimento da relação concreta entre as demandas e as ofertas disponíveis. Os serviços que implantaram centrais reguladoras de urgência foram criando experiências próprias, formulando conceitos e disseminando a ideia por todo o país, ainda que sem o apoio formal do Ministério da Saúde (Magalhães Jr., 1998, 2002).

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Origens do termo Regulação no Brasil

► Pode-se afirmar que não existem espaços não regulados, incluindo o sistema de saúde, especialmente para o caso brasileiro e sua conformação.

► Na verdade, estas várias “regulações” e seus sentidos coexistem e tensionam permanentemente entre si (Barbosa, 2001; Contandriopoulos, 1998).

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Origens do termo Regulação no Brasil

► De forma esquemática existem quatro tipos de regulação:

regulação privada:

é reconhecida, com a predominância das chamadas forças de mercado definindo a configuração que o sistema vai tomando; está ainda bem presente na prática do SUS e fez parte da história brasileira do sistema; incapacidade reguladora dos gestores deixa muitas vezes livre aos prestadores de serviço a definição de que serviço ofertar, não dentro das necessidades do sistema, mas segundo os princípios do mercado.

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regulação tecnocrática:

deriva da predominância, às vezes absoluta, do olhar estritamente tecnicista e burocrático de equipes técnicas que passam a desenhar o “seu sistema de saúde”. Estabelecem suas regras de funcionamento, geralmente feitas a partir de um olhar distante da realidade, sem considerar as diversas forças e atores sociais envolvidos e o mundo real dos trabalhadores e usuários. É a velha idéia “inampsiana” de que tudo se resolve por uma portaria, desde que bem feita técnica e juridicamente.

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regulação corporativa:

é uma nebulosa força regulatória, mas também permanentemente operante. As diversas corporações de trabalhadores tendem a tensionar a gestão do sistema para obter situações no mínimo confortáveis para os seus pares. Independentemente da legitimidade das postulações, os gestores precisam estar atentos a esses movimentos, que muitas vezes se chocam com os interesses maiores do cuidado qualificado aos usuários e com produção real de saúde individual e coletiva.

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regulação social de caráter público:

que vem sendo o caminho teórico trilhado pela reforma sanitária brasileira, tentando dar sentido à premissa de saúde como direito e orientando, a partir daí, a organização do sistema. O interesse público do atendimento das necessidades dos usuários com as disponibilidades possíveis dos serviços, com lógica de priorização enfrentando iniquidades conforma este modelo conceitual de regulação, que é declaradamente o adotado neste trabalho como busca permanente para a gestão do SUS.

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► Outra concepção de regulação é a encontrada em MENDES (2002), segundo o qual a é uma das três macrofunções dos sistemas de serviços de saúde:

regulação, financiamento e a prestação de serviços.

► a regulação estatal se dá quando o Estado, investido de

seu papel de mediador coletivo, exercita um conjunto de diferentes funções para direcionar os sistemas de serviços de saúde no sentido do cumprimento dos seus objetivos e para definir, implementar e avaliar as regras desses sistemas, de forma a regular o comportamento dos atores sociais em situação e a satisfazer as demandas, necessidades e representações da população.

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► Magalhães Júnior (2002) considera que, do ponto de vista conceitual, é possível distinguir:

► macrorregulação que inclui, além de mecanismos e estratégias de gestão, o estabelecimento de regras para as relações com o setor privado na saúde e as políticas de saúde de modo geral; nesse sentido é possível que se estabeleça em bases públicas, corporativas (tecnocráticas) ou baseadas nos interesses privados.

► microrregulação se identifica com a regulação assistencial que significa traduzir as regras gerais para o cotidiano da operação do sistema, articulando as respostas disponíveis do sistema de atenção às demandas da população. Nesse nível de regulação, o conceito estruturante são as necessidades concretas dos usuários.

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Regulação é composta por um conjunto de ações meio que dirigem, ajustam, facilitam ou limitam determinados processos; abrange tanto o ato de regulamentar (elaborar leis, regras, normas, instruções, etc.) quanto às ações e técnicas que asseguram seu cumprimento (fiscalização, controle, avaliação, auditoria, sanções e premiações).

Regulação como ação social compreende as ações de regulamentação, fiscalização, controle, auditoria e avaliação de um determinado sujeito social sobre a produção de bens e serviços em saúde.

Regular não se resume ao ato de regulamentar, mas

também inclui uma gama de ações que verifica se a produção em saúde se dá conforme as regras estabelecidas. (Schilling, Reis e Moraes 2006)

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Compete ao Estado atuar para garantir o acesso às ações e serviços de saúde, de acordo com as necessidades de saúde da população, fixando padrões de qualidade com eficiência, baseados nos princípios da equidade e integralidade.

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Importante analisar necessidade e demanda:

► Nem toda demanda é necessidade, mas requer resposta;

► Nem toda necessidade é demandada pela população e requer discernimento para enfrentar;

► Demandas podem ser geradas pelos serviços ou prestadores e não pela necessidade

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Origens do termo Regulação no Brasil

Costa e Ribeiro (2001) sumarizam o processo de formação de demanda no setor saúde, que é afetado por:

► transição demográfica, que gera demanda por serviços de alto custo e longa duração;

► transição epidemiológica, que eleva a morbidade associada a doenças crônicas e emergentes;

► inovação tecnológica e ampliação da capacidade terapêutica, que geram necessidades crescentes e demanda por atenção de alta tecnologia;

► autonomia decisória médica, com reflexo nas despesas de saúde; e ênfase em estratégias curativas.

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Marcos normativos

Base legal

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,

garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1 º . As instituições privadas poderão participar de forma

complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

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LEI 8080

Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

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LEI 8080 Das Atribuições Comuns

Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;

XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;

Da Competência Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde

(SUS) compete: XIV - elaborar normas para regular as relações entre o

Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;

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Decreto 7.508

Art. 13. Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:

I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde;

II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde;

III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; e

IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.

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Portaria 1559

Institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS.

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Regulação em SP

Deliberação CIB – 14 de 22-3-2010

A CIB do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, em reunião realizada em 11 de fevereiro de 2010, aprovou as Diretrizes para a Regulação da Assistência no Estado de São Paulo.

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História

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Normas Operacionais do SUS NOB-SUS 01/91 - Resolução Nº 258/1991 /INAMPS:

Instituiu a UCA - Unidade de Cobertura Ambulatorial, para o financiamento das atividades ambulatoriais; Instituiu a AIH, para o financiamento das internações hospitalares; Definiu: recursos para o custeio da máquina administrativa do INAMPS; recursos para o financiamento de Programas Especiais em Saúde; recursos para investimentos no setor saúde.

NOB-SUS 01/92 - Portaria Nº234/1992/MS: Criou o CONASS e o CONASEMS, como instâncias gestoras colegiadas do SUS; Enfatizou a necessidade de descentralização das ações e serviços de saúde; Normalizou o Fundo Nacional de Saúde; Descentralizou o planejamento e a distribuição das AIH pelas Secretarias Estaduais de Saúde;

NOB-SUS 01/93 - Portaria Nº 545/1993/MS: Lançou o documento denominado "Descentralização das Ações e Serviços de Saúde - a ousadia de cumprir e fazer cumprir a lei"; Deu maior ênfase à municipalização da saúde; Criou a CIT e a CIB; Criou os níveis de gestão Incipiente, Parcial e Semi-Plena;

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Normas Operacionais do SUS

NOB-SUS 01/96 - Portaria Nº 1.742/1996/MS: Instituiu a Gestão Plena Municipal da Saúde com responsabilidade dos municípios pela saúde; O município passa a ser o responsável imediato pelo atendimento das necessidades do cidadão; Os estados passam a ser meros mediadores; A União normaliza e financia e o município gere e executa; Instituiu o PAB - Piso da Atenção Básica; Institui a PPI - Programação Pactuada e Integrada.

NOAS-SUS 01/01 - Portaria Nº95/2001/MS: Amplia as responsabilidades dos municípios na Atenção Básica; Define o processo de regionalização da assistência; Cria mecanismos para o fortalecimento da capacidade de gestão do Sistema Único de Saúde.

NOAS-SUS 01/02 - Portaria Nº 373/2002/MS: Os

estados passam da função de meros mediadores para a de coordenadores do SUS em âmbito estadual; A ênfase na municipalização (atomização) dá lugar à ênfase na regionalização (otimização).

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PACTOS PELA VIDA, EM DEFESA DO SUS E DE

GESTÃO

Pacto de Gestão

Estabelece diretrizes para a gestão do sistema:

► Descentralização;

► Regionalização;

► Financiamento;

► Planejamento;

► Programação Pactuada e Integrada – PPI;

► Regulação;

► Participação e Controle Social;

► Gestão do Trabalho e Educação na Saúde.

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PACTOS PELA VIDA, EM DEFESA DO SUS E DE

GESTÃO

Como princípios orientadores do processo de Regulação

a. Cada prestador responde apenas a um gestor;

b. A regulação dos prestadores de serviços deve ser preferencialmente do município conforme desenho da rede de assistência pactuada na CIB, observado o Termo de Compromisso de Gestão do Pacto e considerando:

I. A descentralização, municipalização e comando único;

II. A busca da escala adequada e da qualidade;

III. A complexidade da rede de serviços locais;

IV. A efetiva capacidade de regulação;

V. O desenho da rede estadual da assistência;

VI. A primazia do interesse e da satisfação do usuário do SUS.

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Decreto 7508

Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de

setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá

outras providências.

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Regulação no Brasil

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Regulação no Brasil

A regulação estatal em saúde é uma função de gestão, que contempla as seguintes dimensões:

► Atuação sobre os sistemas de saúde : Regulação sobre os sistemas de saúde.

► Atuação sobre a produção direta de ações de saúde nos diversos níveis de complexidade (básica, média e alta) ambulatorial e hospitalar: Regulação da atenção à saúde

► Atuação sobre o acesso dos usuários à assistência nesses

diferentes níveis de complexidade: Regulação do acesso à assistência.

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REGULAÇÃO

Regulação sobre Sistemas de Saúde

Regulação da Atenção à Saúde

Regulação do acesso a serviços

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Regulação no Brasil

Objeto da regulação : produção de todas as ações de

saúde, incluindo os estabelecimentos, as relações

contratuais e condições de trabalho, o exercício das

profissões, a oferta e demanda por serviços, os fluxos de

atendimentos e os protocolos assistenciais, produção,

venda, incorporação e o uso de insumos, medicamentos e

outras tecnologias, além do controle e avaliação dos

custos e gastos em saúde.

Regulação sofre a influência de diversos interesses e

conflitos.

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Política Nacional de Regulação

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Política Nacional de Regulação

PORTARIA Nº 1.559, DE 1º DE AGOSTO DE 2008

Institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de

Saúde - SUS. As ações de que trata a Política Nacional de Regulação do SUS

estão organizadas em três dimensões de atuação, necessariamente integradas entre si:

Regulação de Sistemas de Saúde: têm como objeto os sistemas

municipais, estaduais e nacional de saúde, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, definindo a partir dos princípios e diretrizes do SUS, macro diretrizes para a Regulação da Atenção à Saúde e executando ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância desses sistemas;

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Política Nacional de Regulação

Regulação da Atenção à Saúde: ► Exercida pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, conforme

pactuação estabelecida no Termo de Compromisso de Gestão do Pacto pela Saúde;

► Tem como objetivo garantir a adequada prestação de serviços à população e seu objeto é a produção das ações diretas e finais de atenção à saúde, estando, portanto, dirigida aos prestadores públicos e privados, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos,

► Definindo estratégias e macro diretrizes para a Regulação do Acesso à Assistência e Controle da Atenção à Saúde, também denominada de Regulação Assistencial e controle da oferta de serviços

► Executando ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância da atenção e da assistência à saúde no âmbito do SUS;

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Política Nacional de Regulação

Regulação do Acesso à Assistência: também denominada regulação do acesso ou regulação assistencial,

► Objetos: a organização, o controle, o gerenciamento e a

priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito do SUS, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos,

► Estabelecida pelo complexo regulador e suas unidades operacionais e esta dimensão abrange a regulação médica, exercendo autoridade sanitária para a garantia do acesso baseada em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização.

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Política Nacional de Regulação

Art. 3º - A Regulação de Sistemas de Saúde efetivada pelos atos de regulamentação, controle e avaliação de sistemas de saúde, regulação da atenção à saúde e auditoria sobre sistemas e de gestão contempla as seguintes ações:

I - Elaboração de decretos, normas e portarias que dizem

respeito às funções de gestão; II - Planejamento, Financiamento e Fiscalização de

Sistemas de Saúde; III - Controle Social e Ouvidoria em Saúde; IV - Vigilância Sanitária e Epidemiológica; V - Regulação da Saúde Suplementar; VI - Auditoria Assistencial ou Clínica; e VII - Avaliação e Incorporação de Tecnologias em Saúde.

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Política Nacional de Regulação

Art. 4º - A Regulação da Atenção à Saúde efetivada pela contratação de serviços de saúde, controle e avaliação de serviços e da produção assistencial, regulação do acesso à assistência e auditoria assistencial contempla as seguintes ações:

I - cadastramento de estabelecimentos e profissionais de saúde no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES;

II - cadastramento de usuários do SUS no sistema do Cartão Nacional de Saúde - CNS;

III - contratualização de serviços de saúde segundo as normas e políticas específicas deste ministério;

IV - credenciamento/habilitação para a prestação de serviços de saúde;

V - elaboração e incorporação de protocolos de regulação que ordenam os fluxos assistenciais;

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Política Nacional de Regulação

VI - supervisão e processamento da produção ambulatorial e hospitalar;

VII - Programação Pactuada e Integrada - PPI; VIII - avaliação analítica da produção; IX - avaliação de desempenho dos serviços e da gestão e

de satisfação dos usuários - PNASS; X - avaliação das condições sanitárias dos

estabelecimentos de saúde; XI - avaliação dos indicadores epidemiológicos e das ações

e serviços de saúde nos estabelecimentos de saúde; e XII - utilização de sistemas de informação que subsidiam

os cadastros, a produção e a regulação do acesso.

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Contratualização de serviços de saúde

► PORTARIA Nº 1035, DE 05 DE MAIO DE 2010

Dispõe sobre a participação complementar das Instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde

► PORTARIA Nº 2.617, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013

Estabelece prazo para o pagamento dos incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam serviços de forma complementar ao Sistema Único de Saúde

► PORTARIA Nº 142, DE 27 DE JANEIRO DE 2014

Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH), de que trata a Portaria nº 3.410/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do SUS, em consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar

► PORTARIA Nº 3.410, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

Estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do Sistema Único de Saúde em consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar

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Política Nacional de Regulação A Regulação do Acesso à Assistência efetivada pela disponibilização da

alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão por meio de atendimentos às urgências, consultas, leitos e outros que se fizerem necessários contempla as seguintes ações:

I - regulação médica da atenção pré-hospitalar e hospitalar às

urgências; II - controle dos leitos disponíveis e das agendas de consultas e

procedimentos especializados; III - padronização das solicitações de procedimentos por meio dos

protocolos assistenciais; e IV - o estabelecimento de referências entre unidades de diferentes

níveis de complexidade, de abrangência local, intermunicipal e interestadual, segundo fluxos e protocolos pactuados. A regulação das referências intermunicipais é responsabilidade do gestor estadual, expressa na co-ordenação do processo de construção da programação pactuada e integrada da atenção em saúde, do processo de regionalização, do desenho das redes.