REGRA DE TRANSIÇÃO 2 - Faculdade Legale€¦ · Ex. Mulher com 31 anos te TC em 13/11/2019....

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Aula 02 – 23.01.2020 Prof. Rodrigo Sodero Monitora: Priscila Machado REGRA DE TRANSIÇÃO 2 Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Resumindo:

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REGRA DE TRANSIÇÃO 2

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Resumindo:

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Percebam que a idade aumenta 6 meses a cada ano.

Abaixo tabela do Ofício SEI Circular nº 064/2019/DIRBEN/INSS indicando como fica

esse aumento a cada ano:

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O cálculo dessa regra de transição é feito da mesma forma que o cálculo da regra

anterior. Vamos revisar:

Resumidamente o art. 26 da Ec 103/19 vai dizer que: o cálculo será realizado

com base em 100% dos salários de contribuição existentes de jul/1994 até o

momento da aposentadoria.

Salário de contribuição é o valor sobre o qual incide a contribuição

previdenciária

Na redação olhávamos apenas para os 80% maiores salários de contribuição, ou

seja, descartamos os 20% menores.

Sobre esse salário de benefício encontrado com a média dos 100% dos salários

de contribuição, aplicamos uma alíquota de 60% + 2% a cada ano trabalho além

dos 20 anos de Tempo de contribuição para o homem e além dos 15 anos de

Tempo de contribuição para a mulher.

Lembrando que o fator pode ser superior a 100%.

O benefício pode ainda ultrapassar o teto, visto que a limitação no teto apenas incide

agora sobre o salário de benefício. Essa gera uma boa tese. Não sabemos se a jurisprudência

vai entender da mesma forma.

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REGRA DE TRANSIÇÃO 3

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a

data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

DICA: Perceba que essa regra de transição tem uma regra de acesso!

Ou seja, apenas poderá fazer uso dessa regra de transição, aquele segurado que na data de

publicação da EC 103/19 contasse com mais de 33 anos de tempo de contribuição, se homem

ou com mais de 28 anos de tempo de contribuição, se mulher.

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Vamos imaginar uma mulher que na data da publicação da EC 103/19 tivesse 29 anos, 11

meses e 10 dias de tempo de contribuição.

Ela tem direito adquirido? Não !!!!!!!!

Ela entra na regra de transição.

Faltava para ela 20 dias, logo, o pedágio dela seria 10 dias.

Então se aposentaria com 30 anos de Tempo de contribuição + 10 dias.

Vamos imaginar agora um homem com 34 anos de tempo de contribuição. Faltava para ele 1

ano para se aposentar.

50% de um ano, são 6 meses.

Então ele se aposentará com 35 anos e 6 meses de tempo de contribuição.

E o cálculo?

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REGRA DE TRANSIÇÃO 4

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e

II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

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A idade mínima deve ser completada até a DER.

Ex.: Vamos imaginar uma mulher com 27 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019 e 55

anos de idade em 13/11/2019.

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Perceba que faltava 3 anos para se aposentar.

O pedágio dela será de 3 anos de tempo de contribuição.

Então ela vai se aposentar com 33 anos de TC nessa regra de transição.

Todos os segurados que estava filiados antes da EC 103/19 podem fazer uso dessa regra de

transição.

E o cálculo?

Perceba que aqui sempre aplicamos a alíquota de 100%, sem aplicação de fator previdenciário.

Ex. Mulher com 31 anos te TC em 13/11/2019.

Quando nos falamos em pedágio precisamos olhar para o tempo faltante.

Se a mulher já tem 31 anos de TC, ela não tem pedágio, então olhamos para os outros

pressupostos de concessão.

Ou seja, mesmo se tiver completado o tempo de contribuição ara se aposentar, essa segurada

poderá fazer uso das regras de transição com pedágio.

LEI 9876/99 – O cálculo do valor do benefício passa a ser feita com base nos 80% maiores salários

de contribuição do indivídup

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Ela traz uma regra de transição: para aqueles que tinham salários de contribuição antes da Lei

9.876/99, consideramos os salários de contribuição a partir de jul/1994 para encontrar nesse

universo os 80% maiores.

APOSENTADORIA POR IDADE URBANA ANTES DA REFORMA

Critérios:

• 60 anos de idade, se mulher

• 65 anos de idade, se homem

• 180 meses de carência (com a ressalva da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91)

NOVA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

Critérios:

• Segundo o entendimento do professor, carência não é mais pressuposto de concessão.

• Tc de 15 anos para a mulher

• TC de 20 anos para o homem

• Ofício Circular 64 de 2019 entende que a carência também é pressuposto.

Tempo de contribuição: contato dia a dia

Carência: Contatada de acordo com o número de recolhimentos. Se trabalhou um dia no mês,

esse mês será recolhido sobre um dia. E esse recolhimento que tem apenas um dia, será contado

como um mês para fins de carência. (Veremos isso detalhadamente na aula sobre o tema)

Uma contribuição de um dia é contato como carência.

OBS.: Art. 27-A da Lei 8.213/91: Só será contada para carência os recolhimentos após a primeira

efetuada em dia.

Vamos imaginar que o segurado tem 65 anos e 14 anos de tempo de contribuição. Ele começou

a recolher em 2004, mas tem prova do exercício de atividade em período anterior a esse.

Caso recolha em atraso meses anteriores a 2004 ele não será computado para fins de carência,

serão contadas apenas para tempo de contribuição.

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Mas digamos que esse segurado ficou sem recolher entre 2005 e 2006, se ele recolher, esse

período irá valer para carência, pois esse recolhimento em atraso será depois da primeira em

dia que foi em 2004.

Como calcula? Art. 26, p.2° e p.5°

Média aritmética de todos os salários de contribuição, achando assim o salário de benefício.

Sobre esse salário de benefício aplicamos a alíquota que será de 60% mais 2% para cada ano

que ultrapassar os 20 anos, se homem ou que ultrapassar 15 anos, se mulher.

A PEC 133/19 quer reduzir esse tempo de contribuição do homem na regra definitiva para 15

anos, igualando com a mulher.

Essa regra é para aqueles segurado que se filiaram após a EC 103/19.

Mas temos regra de transição que abarca a aposentadoria por idade.

REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE

Art. 18 da EC 103/19. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do

art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência

Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá

aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes

requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco)

anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos

da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses

a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado

na forma da lei.

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OBS.: A EC 103/19 não indicou o critério de carência, porém, administrativamente, segundo o

Ofício SEI Circular 64/2019 será aplicado o critério de carência.

Professor defende que como a reforma não traz esse critério, ele não poderia ser aplicado.

Abaixo tabela de progressão da idade da mulher (retirado do Ofício SEI Circular 64/2019)

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Como calcular? Art. 26, p.2° e p.5°

Média aritmética de todos os salários de contribuição, achando assim o salário de benefício.

Sobre esse salário de benefício aplicados a alíquota que será de 60% mais 2% para cada ano que

ultrapassar os 20 anos, se homem ou que ultrapassar 15 anos, se mulher.