Prática de Retenções Previdenciárias · 2.14 – Destaques em NF e GPS ... Contribuição...

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Prática de Retenções Previdenciárias Conteúdo Atualizado em 15/05/2015 Autora e Palestrante ZENAIDE CARVALHO: Palestrante convidada da UNIFENACON em 2013, 2014 e 2015 para o Seminário Online sobre eSocial, ESAF-PR (Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda) do STF (Supremo Tribunal Federal), TST (Tribunal Superior do Trabalho), MPU, SEFAZ-SP, Instituto Federal do Rio de Janeiro – IFRJ, IF-SUL (Pelotas-RS), TCE-SC, Prefeitura de Jundiaí-SP, Prefeitura de Ouro Preto-MG, Escola de Servidores do TJ-MT, palestrante convidada do CRC-SC desde 2007 e de diversas outras entidades (Previ-Rio, FESAG-SC, Aemflo,). Administradora (CRA-SC 18725) e Contadora (CRC-RJ 092133/O-0 T-SC), pós-graduada em Auditoria e Controladoria, pós-graduanda em Direito do Trabalho e em Pedagogia Empresarial, 1º lugar no VI Exame de Suficiência do CRC-RJ, autora de livros, entre eles o livreto “Os Erros Mais Comuns na GFIP: Como evitar ou corrigir” e “Como Abrir Uma Empresa, da Idéia aos Lucros” (Ed. Minelli, SP), e Professora de Pós-Graduação em Análise Tributária. Ministra treinamentos abertos e in company em todo o Brasil. Desenvolvedora de treinamentos presenciais e a distância nas áreas trabalhista e previdenciária, articulista de jornais, revistas e sites, entre estes, o Portal Administradores, Portal Contábeis e o Portal Contadores. Tem mais de 34 anos de experiência profissional. Site: www.zenaidecarvalho.com.br. "O conhecimento teórico adquire força concreta somente quando colocado em prática." (Masaharu Taniguchi) Atenção! (Lei 9.610/98). Não autorizamos a distribuição e nem o uso por instrutores ou palestrantes, salvo em treinamentos internos, sem fins lucrativos, sob pena de infração à Lei dos Direitos Autorais Conteúdo 1. Retenções Previdenciárias no RGPS .............................................................................................. 3 1.1 Base legal e Regimes Previdenciários ................................................................................... 3 1.2 Arrecadação: GPS, Prazos, Juros e Quadro-Resumo ........................................................ 3 1.3 Ocorrência do Fato Gerador ...................................................................................................... 5 1.4 Obrigação de Inscrição no RGPS............................................................................................. 6 2. Retenções Previdenciárias das Pessoas Jurídicas .................................................................... 7 2.1 Obrigação de Retenção e Recolhimento................................................................................ 7 2.2 Fatores para análise das Retenções ....................................................................................... 8 2.3 Conceitos: Empreitada, Cessão e outros .............................................................................. 8 2.4 Não se aplica a Retenção ......................................................................................................... 11 2.5 Dispensa da Retenção............................................................................................................... 12 2.6 Serviços Isentos na Construção Civil ................................................................................... 13 2.7 Serviços Sujeitos à Retenção ................................................................................................. 14 2.8 Retenções na Construção Civil .............................................................................................. 17 2.9 Atividades Tributadas pelo Simples Nacional .................................................................... 17 2.10 Jurisprudência e Soluções de Consulta .............................................................................. 23 2.11 Desoneração da Folha: Reflexos na Retenção Previdenciária ...................................... 26 2.12 MEI: Microempreendedor Individual ..................................................................................... 28 2.13 - Deduções Permitidas e Reduções na Base de Cálculo ................................................ 28

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Prática de Retenções Previdenciárias

Conteúdo Atualizado em 15/05/2015 Autora e Palestrante ZENAIDE CARVALHO: Palestrante convidada da UNIFENACON em 2013, 2014 e 2015 para o Seminário Online sobre eSocial, ESAF-PR (Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda) do STF (Supremo Tribunal Federal), TST (Tribunal Superior do Trabalho), MPU, SEFAZ-SP, Instituto Federal do Rio de Janeiro – IFRJ, IF-SUL (Pelotas-RS), TCE-SC, Prefeitura de Jundiaí-SP, Prefeitura de Ouro Preto-MG, Escola de Servidores do TJ-MT, palestrante convidada do CRC-SC desde 2007 e de diversas outras entidades (Previ-Rio, FESAG-SC, Aemflo,). Administradora (CRA-SC 18725) e Contadora (CRC-RJ 092133/O-0 T-SC), pós-graduada em Auditoria e Controladoria, pós-graduanda em Direito do Trabalho e em Pedagogia Empresarial, 1º lugar no VI Exame de Suficiência do CRC-RJ, autora de livros, entre eles o livreto “Os Erros Mais Comuns na GFIP: Como evitar ou corrigir” e “Como Abrir Uma Empresa, da Idéia aos Lucros” (Ed. Minelli, SP), e Professora de Pós-Graduação em Análise Tributária. Ministra treinamentos abertos e in company em todo o Brasil. Desenvolvedora de treinamentos presenciais e a distância nas áreas trabalhista e previdenciária, articulista de jornais, revistas e sites, entre estes, o Portal Administradores, Portal Contábeis e o Portal Contadores. Tem mais de 34 anos de experiência profissional. Site: www.zenaidecarvalho.com.br.

"O conhecimento teórico adquire força concreta somente quando colocado em prática." (Masaharu Taniguchi)

Atenção! (Lei 9.610/98). Não autorizamos a distribuição e nem o uso por instrutores ou palestrantes, salvo em

treinamentos internos, sem fins lucrativos, sob pena de infração à Lei dos Direitos Autorais

Conteúdo 1. Retenções Previdenciárias no RGPS .............................................................................................. 3

1.1 Base legal e Regimes Previdenciários ................................................................................... 3

1.2 Arrecadação: GPS, Prazos, Juros e Quadro-Resumo ........................................................ 3

1.3 Ocorrência do Fato Gerador ...................................................................................................... 5

1.4 Obrigação de Inscrição no RGPS ............................................................................................. 6

2. Retenções Previdenciárias das Pessoas Jurídicas .................................................................... 7

2.1 Obrigação de Retenção e Recolhimento ................................................................................ 7

2.2 Fatores para análise das Retenções ....................................................................................... 8

2.3 Conceitos: Empreitada, Cessão e outros .............................................................................. 8

2.4 Não se aplica a Retenção ......................................................................................................... 11

2.5 Dispensa da Retenção............................................................................................................... 12

2.6 Serviços Isentos na Construção Civil ................................................................................... 13

2.7 Serviços Sujeitos à Retenção ................................................................................................. 14

2.8 Retenções na Construção Civil .............................................................................................. 17

2.9 Atividades Tributadas pelo Simples Nacional .................................................................... 17

2.10 Jurisprudência e Soluções de Consulta .............................................................................. 23

2.11 Desoneração da Folha: Reflexos na Retenção Previdenciária ...................................... 26

2.12 MEI: Microempreendedor Individual ..................................................................................... 28

2.13 - Deduções Permitidas e Reduções na Base de Cálculo ................................................ 28

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2.14 – Destaques em NF e GPS ....................................................................................................... 29

2.15 - Solidariedade e Elisão na Construção Civil ...................................................................... 30

2.16 - Checklist nas Retenções Previdenciárias das PJ .............................................................. 31

2.17 – Exercícios: Retenções Previdenciárias das Pessoas Jurídicas .................................... 32

2.18 - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais ............................................................................ 35

2.19 – Serviços em Condições Especiais ....................................................................................... 36

2.20 - Obrigações das Partes e Documentos .................................................................................. 36

2.21 - Noções de GFIP das Prestadoras de Serviços .................................................................... 38

2.22 - Check-List de Conferência da GFIP e GRF .......................................................................... 47

3. – Retenções Previdenciárias de Pessoas Físicas ..................................................................... 48

3.1 – Introdução ................................................................................................................................. 48

3.2 – Retenções dos Empregados e Contribuintes Individuais ............................................ 49

3.3 – Múltiplos vínculos ao RGPS ................................................................................................. 50

3.4 – Transportadores Autônomos ............................................................................................... 51

3.5 – Conselheiro Tutelar nas Prefeituras .................................................................................. 51

3.6 – Estrangeiro Autônomo........................................................................................................... 52

3.7 – Check-List de Análise das Contribuições Previdenciárias das PF ............................ 53

3.8 – Exercícios de Retenções de Pessoas Físicas ................................................................. 54

4. – Outros Casos Previdenciários ..................................................................................................... 55

4.1 – Compra de Produtor Rural Pessoa Física ........................................................................ 55

4.2 – Contratação de Cooperativas de Trabalho ....................................................................... 55

4.1 – Time de Futebol Profissional ............................................................................................... 56

4.2 – Contratações nas Entidades Isentas ................................................................................. 56

4.3 – Deduções Permitidas sobre a Contribuição Patronal Previdenciária ....................... 56

4.4 – Contribuição Patronal Previdenciária ................................................................................ 57

4.5 – Reclamatórias Trabalhistas .................................................................................................. 57

4.6 – Restituição e Compensação Previdenciária .................................................................... 58

4.9 – Resumo das Retenções, CPP e informações em GFIP ...................................................... 60

4.10 – Reflexos das Retenções Previdenciárias no eSocial ....................................................... 60

5 – Anexos e Tabelas Auxiliares............................................................................................................. 62

5.1 – Previdência Social ...................................................................................................................... 62

5.2 – Tabela Básica de Incidências – FGTS, RGPS (INSS), IRRF ......................................... 62

5.3 – Anexo VII da IN RFB 971/09 ....................................................................................................... 65

5.4 – Tabela de Alíquotas por código FPAS ............................................................................... 73

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1. Retenções Previdenciárias no RGPS

1.1 Base legal e Regimes Previdenciários

RGPS – Regime Geral de Previdência Social

É o regime de previdência obrigatório para as empresas privadas em geral, empregados celetistas, domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais, facultativos e outros. Será o objeto de estudo deste treinamento no tocante às Retenções Previdenciárias.

Base legal:

Lei 8.212/91 – Lei Orgânica da Previdência Social - Institui o Plano de Custeio

Decreto 3.048/99 – RPS – Regulamento da Previdência Social

IN RFB 971/09 – Dispõe sobre o controle e arrecadação da receita previdenciária

Manual da GFIP/SEFIP 8.4

ADE CODAC 05, de 17/01/2013 – Institui código de DARF para falta de retenção (3488)

Outras Legislações citadas no decorrer do treinamento

RPPS – Regime Próprio de Previdência Social Base legal: Lei 9.717/98

São os regimes de previdência social dos servidores públicos, que não será objeto de estudo deste treinamento. A contribuição dos servidores não poderá ser inferior a dos servidores titulares de cargo efetivo da União, atualmente fixada em 11% (onze por cento).

FUNPRESP

A lei 12.618/12 Instituiu o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo (FUNPRESP).

Tal regime não será objeto de estudos neste treinamento. Detalhes no site WWW.funpresp.com.br

1.2 Arrecadação: GPS, Prazos, Juros e Quadro-Resumo

GPS – Guia da Previdência Social e prazo para recolhimento A arrecadação previdenciária é feita através da GPS – Guia de Recolhimentos da Previdência Social e realizada até o dia 20 do mês seguinte à ocorrência do fato gerador ou dia útil imediatamente anterior, caso dia 20 não seja dia útil (art. 31 da Lei 8.212/91).

eSocial: a GPS será substituída pelo DARF centralizado na MATRIZ.

A GPS pode ser emitida – inclusive com os acréscimos moratórios nos pagamentos em atraso – no site da RFB: www.receita.fazenda.gov.br > PAGAMENTOS > Cálculos de Contribuições Previdenciárias e emissão da GPS

Para consultar as GPS pagas (necessário ter a senha previdenciária): WWW.receita.fazenda.gov.br > Pagamentos > Extrato de Contribuições Previdenciárias e Equiparadas

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Código de Recolhimento Base legal: ADE CODAC 046/2013. O código básico de recolhimento para as empresas privadas é o 2100 ou 2003. Para os órgãos públicos é o 2402 ou o 2100 (empresas públicas e sociedades de economia mista), juntamente com as demais contribuições patronais e deduções permitidas pela legislação previdenciária.

Código O que deve ser recolhido neste código? Recolher no CNPJ ou CEI?

2100 (empresa privada) ou 2003 (empresa do Simples)

Contribuição Patronal sobre empregados e contribuintes individuais

Patronal sobre Cooperativas de Trabalho

Retenções dos empregados

Retenções dos diretores

Retenções dos autônomos (exceto transportadores)

RAT Ajustado (RAT x FAP)

Terceiros (quando houver)

No CNPJ da empresa privada empregadora, empresa pública ou sociedades de economia mista

2402 Mesmas que do código 2100, no órgão público empregador ou contratante de contribuinte individual

No CNPJ órgão público

2208

Contribuições Previdenciárias sobre Obras (empregados, patronal etc), ou seja, as mesmas do código 2100, sendo somente sobre a folha de pagamento das obras.

Recolhimento no CEI da obra, para empresas privadas “donas” do CEI da obra

2631 Retenção de 11% sobre prestadoras de serviços (na retenção feita por empresa privada, pública e soc.ec. Mista)

No CNPJ das empresas contratadas

2640 Retenção de 11% sobre prestadoras de serviços (na retenção feita no órgão público)

No CNPJ da contratada

2658 Retenção de 11% para fins de elisão da Responsabilidade Solidária de que trata o artigo 164 da IN RFB 971/09

No CEI da Obra (nas empresas privadas, públicas e sociedades de economia mista)

2682 Retenção de 11% sobre obras (na retenção feita pelo órgão público)

No CEI da Obra

2445 Retenção e Patronal sobre transportadores autônomos No CNPJ do órgão público

2437 Retenção da compra de produtor rural pessoa física No CNPJ do órgão público

2500 Retenção de time de futebol profissional No CNPJ do órgão público

2119 Pagamento exclusivo para Outras Entidades No CNPJ das empresas

2116 Pagamento exclusivo para Outras Entidades No CEI da Obra

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RECOLHIMENTO PELA DATA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL (PESSOAS JURÍDICAS) Art. 129. A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.

ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SIAFI Art. 130. O órgão ou a entidade integrante do Siafi deverá recolher os valores retidos com base na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, respeitando como data limite de pagamento o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado o disposto no art. 120.

Juros e Multa das Contribuições e GFIP

Bases legais: IN RFB 971/09 (art 47, 259, 476 e seguintes), MP 449/08, Lei 8.212/91, art 32-A

O quê Como pagar

Juros das Contribuições Previdenciárias

1% no mês do Pagamento e nos demais, taxa SELIC (cobrados a partir do mês seguinte ao vencimento)

Multa da Contribuição Previdenciária

0,33% ao dia, limitada a 20%. Cálculos de Juros e Multa no link http://www.dataprev.gov.br/sal/SalEmpresa2.htm

Multa por falta da GFIP ou enviada em atraso

2% ao mês, limitada a 20% - Multa mínima de R$ 500,00 (GFIP com movimento) e R$ 200,00 (GFIP sem movimento) – DARF códigio 1107

Multa da GFIP enviada com Erros ou Omissões

R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações erradas ou omitidas (ver valor mínimo de multa)

1.3 Ocorrência do Fato Gerador

Base legal: arts. 47, 52, 129 e 130 da IN RFB 971/09

Prestador de Serviço Fato Gerador

Empregados Mês da efetiva prestação do serviço (competência em que trabalhou, independe do pagamento do salário)

Contribuintes Individuais

Nas empresas privadas, no mês em que for paga ou creditada a remuneração (o que ocorrer primeiro).

Nos órgãos públicos, no mês da liquidação do empenho.

Pessoas Jurídicas Mês da emissão da nota fiscal, independente do pagamento

PARECER/CJ/Nº 2952/2003. ASSUNTO: Fato Gerador da Contribuição Previdenciária. EMENTA: Seguridade Social. Contribuição Social da Empresa e contribuição do empregado. Fato Gerador. Ocorrência com a efetiva prestação do serviço.

O fato gerador da contribuição previdenciária da empresa incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos e contribuição do empregado sobrevém com a efetiva prestação do serviço, quando surge para a empresa o dever de remunerar o trabalhador. Inteligência dos artigos 22, inciso I, 28 e 30, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Nota: o Artigo 47 diz que as contribuições previdenciárias devem obedecer ao regime de competência.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15 de 16 de Setembro de 2010 - DOU: 13/10/2010 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÓRGÃO PÚBLICO. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. GFIP. Em se tratando de órgão público, ocorre o fato gerador da obrigação previdenciária principal patronal relativamente à prestação de serviços com vínculo empregatício quando a remuneração for paga, devida ou creditada, e quanto à prestação de serviços por parte de contribuintes individuais (sem vínculo empregatício), quando a remuneração for paga ou creditada, entendendo-se, neste caso, como creditada a remuneração, na competência da liquidação do empenho, devendo esses fatos geradores serem informados nas GFIP relativas aos meses das competências dessas ocorrências. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 8.212, de 1991 (na redação atualizada até Lei n.º 11.941, de 2009), artigos 15, parágrafo único, 22, incisos I e III, 30, incisos I, alíneas "a" e "b", parágrafo 2º, alínea II, e 32, inciso IV; artigo 4º da Lei n.º 10.666, de 2003 (na redação atualizada até Lei n.º 11.933, de 2009); Regulamento da Previdência Social - RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999 (na redação atualizada até o Decreto n.º 6.722, de 2008), artigos 12, inciso I, 201, incisos I e II, 216, inciso I, alínea "b", e 225, inciso IV e parágrafo 2º; e Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, artigo 52, inciso III, alíneas "a" e "b", e parágrafos 1º e 2º. RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA - Chefe

Exercícios sobre ocorrência do Fato Gerador:

1) Palestrante foi convidado em abril para fazer uma palestra em sua empresa/órgão, quando foi

emitido o Empenho ou foi aprovada a contratação. A palestra foi realizada em maio, quando foi feito crédito contábil (no órgão público, o ateste da liquidação) e o pagamento está previsto para junho. Qual o mês da contribuição previdenciária? _______________

2) Empregado admitido no dia 25 de abril, mas a folha de pagamento já estava fechada e os dias

relativos a abril só entraram na folha de pagamento de maio. Qual o mês da contribuição previdenciária? ______________

3) Empresa prestou serviços em maio, mas só emitiu a Nota Fiscal dia 01/06. Qual o mês da retenção

previdenciária? ________________

1.4 Obrigação de Inscrição no RGPS

Art. 19 (parágrafo 4º) e art. 47 da IN RFB 971/09 – Todo contratante pessoa jurídica deverá fazer a inscrição do segurado no RGPS. A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso:

... § 4º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), que contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no INSS ou, caso o trabalhador não seja inscrito, providenciá-la, registrando-o como contribuinte individual.

Como fazer a Inscrição ou verificar se há inscrição para o Contribuinte Individual?

A inscrição deve ser feita (ou conferida, incluindo os dados de NOME, NOME DA MÃE - ou ignorado, CPF e DATA DE NASCIMENTO) no site www.previdencia.gov.br – link “Inscrição na Previdência Social”. A Inscrição para os empregados deverá ser feita no Conectividade Social ICP (empregados celetistas) ou Banco do Brasil (servidores públicos não celetistas). eSocial: Fazer a Qualificação Cadastral, isto é, o batimento de PIS X CPF X NOME X DATA DE NASCIMENTO.

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2. Retenções Previdenciárias das Pessoas Jurídicas

Base legal: Lei 8.212/91 (art. 31), Dec. 3.048/99 (RPS), art. 219 e IN RFB 971/09, art 112. E seguintes.

As retenções previdenciárias na prestação de serviços por pessoas jurídicas são antecipações de suas contribuições previdenciárias das empresas contratadas e estão disciplinadas a partir do artigo 112 da IN RFB 971/09. Podem ser compensadas ou objeto de restituição junto à RFB (IN RFB 1.300/12). Para a empresa ou órgão público que contrata uma empresa prestadora de serviços, a retenção e o recolhimento constitui-se de OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, passível de RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, quando a contratada não paga suas contribuições. Quando devidas, serão de 11% (onze por cento) – salvo a prestação de serviços em condições especiais, que veremos mais adiante, mas as bases de cálculo podem variar e para isso é necessário analisar a legislação para proceder corretamente. Os recolhimentos, quando devidos, serão feitos no CNPJ da contratada (códigos já apresentados) ou CEI da Obra, conforme o caso, também já apresentado.

2.1 Obrigação de Retenção e Recolhimento

Base legal: Lei 8.212/91 (art 31), Decreto 3.048/99 (art 219) e IN RFB 971/09 (artigo 112 e seguintes) IN RFB 971/09, Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Valor Mínimo para Recolhimento – art. 398 da IN RFB 971/09

Retenções de PJ: mínimo de R$ 10,00 (art. 120) por nota fiscal

O valor mínimo a recolher em GPS é de R$ 10,00 (não se aplica ao recolhimento pelo SIAFI)

Caso não atinja, pode ser incluído em GFIP e recolhido em competências posteriores, com os acréscimos legais, sempre no mesmo código

Pode recolher o mínimo de R$ 10,00 e compensar o restante

Obra efetuada por Consórcio Art. 112 IN RFB 971/09, 2º: IV - o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo, ressalvado o disposto nos incisos V e VI; V - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, poderá este informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação;

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VI - na hipótese do inciso V, o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio; VII - o valor recolhido na forma do inciso VI poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à previdência social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), e o saldo remanescente, se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição; VIII - as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores, em GFIP individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso; IX - se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição.

2.2 Fatores para análise das Retenções

São quatro fatores que devem ser levados em conta na análise da prestação de serviços. Todos os detalhes veremos no decorrer do treinamento:

1º fator = Se o serviço prestado é sujeito (art. 117 e 118) ou isento de retenção (art. 143 e 149) 2º fator = Se há DISPENSA na Retenção (art. 120) 3º fator = Se a atividade é de empresa tributada pelo Simples Nacional: Anexo III ou V (não há

retenção, mas não pode fazer cessão de mão de obra) ou IV (serviço sujeito à retenção) – art. 191

4º fator = Se há Dedução/redução na Base de Cálculo do serviço prestado para o cálculo da retenção previdenciária (art. 121 e seguintes)

Antes das análises, é necessário conhecer alguns CONCEITOS para efetuar corretamente as retenções

das pessoas jurídicas prestadoras de serviços.

2.3 Conceitos: Empreitada, Cessão e outros

Base legal: IN RFB 971/09 CESSÃO DE MÃO DE OBRA

Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. § 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. § 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

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EMPREITADA

Art. 116. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

Comparação – Diferença entre Cessão de Mão de Obra x empreitada

Cessão de Mão de Obra Empreitada

Trabalhadores são dirigidos pela contratante (com um gestor ou não)

Trabalhadores não são dirigidos pela contratante

Trabalhadores ficam à disposição da contratante

Trabalhadores não são colocados à disposição da contratante

Serviços não são prestados na contratada Serviços podem ser prestados em quaisquer

dependências

Quanto aos serviços de manutenção CORRETIVA e PREVENTIVA, quando não são mantidos trabalhadores na contratante, NÃO É CONSIDERADO CESSÃO de MÃO DE OBRA, como veremos mais adiante no art. 118, inciso XIV.

Marque (1) para Cessão de Mão de Obra e (2) para Empreitada:

A. ( ) Uma empresa foi contratada para fazer a limpeza de sua empresa/órgão, com contrato de prestação de serviços ANUAL, onde ficam 10 trabalhadores diariamente na sua empresa/órgão.

B. ( ) Uma empresa foi contratada para fazer a limpeza na sua empresa/órgão, após uma festa do novo diretor.

C. ( ) uma empresa de informática foi contratada para ir consertar o notebook da contabilidade. D. ( ) uma empresa de informática foi contratada para prestar manutenção nos computadores e

mantém um técnico no seu órgão 8 horas por dia.

CEI – Cadastro Específico do INSS Bases legais: IN RFB 971/09, artigos 22 a 45, 47 e 325

Para toda OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA TOTAL deve ser feita a matricula CEI da obra em até 30 dias contados do início da Execução.

A responsabilidade é da Construtora ou Consórcio, se contratados por EMPREITADA TOTAL (ou do dono da obra, se este for o responsável, contratando empresas/empregados para empreitadas parciais)

Pode ser feito no site da RFB: www.receita.fazenda.gov.br

A empresa ou órgão contratante deve exigir a matrícula CEI

O encerramento da matrícula dá-se através de procedimento fiscal

Antes do encerramento a RFB apura os eventuais valores a recolher à Previdência Social e emite o ARO (Aviso de Regularização de Obra).

A CND para averbação da obra só é liberada após o pagamento remanescente, se houver.

Recomendamos que as empresas ou órgãos contratantes solicitem a CND no CEI da obra ao término do contrato.

DISPENSA DA MATRÍCULA CEI

A matrícula CEI é dispensada em casos de serviços de construção civil e na reforma de pequeno valor (neste último caso, quando for até 20 vezes o Limite Máximo do Salário de Contribuição)

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A dispensa de matricula NÃO dispensa a retenção, NEM o cumprimento das demais obrigações acessórias.

a) Obra de Construção Civil (art. 322 – I)

Obra de construção civil é a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII. (Anexo VII é a lista dos CNAEs de Obras e serviços na Construção Civil);

b) Serviço de Construção Civil (Art. 322 – X) Aquele prestado no ramo da construção civil, tais como os discriminados no Anexo VII (relação dos CNAEs).

Veja no Anexo VII ao final da apostila o que é OBRA e o que é SERVIÇO de Construção Civil

Contrato de Empreitada na Construção Civil (Art. 322 – XXVII)

Aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:

Empreitada Total (também chamada de Empreitada Global)

Empresa construtora, registrada no CREA como construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, com ou sem fornecimento de material

A matrícula CEI é registrada em nome da Construtora

Será considerada também Empreitada Total

Repasse integral do contrato

Obra realizada por consórcio

Contrato por Preço Unitário ou Tarefa, realizado com a Administração Pública

Empreitada Parcial (também chamada subempreitada)

Construtora ou prestadora de serviço

Assume parte da obra, com ou sem fornecimento de material

A matrícula CEI (quando cabível) é registrada em nome d do dono da obra ou Órgão Público

Será considerada também Empreitada Parcial

Empresa não registrada no CREA ou registrada para serviços específicos

Consórcio irregular

Reforma de Pequeno Valor (até 20 X o Limite Máximo do Salário de Contribuição = em 2015 = 20 X R$ 4.663,75 = R$ 93.275,00), onde não há aumento de área construída

Faturamento de subempreiteira direto para o contratante

Quando uma empresa de SERVIÇOS é contratada na Construção Civil, ela está fazendo uma SUBEMPREITADA, que para a RFB é considerado EMPREITADA PARCIAL. Porém, muitos contratos trazem o nome de EMPREITADA GLOBAL, mesmo em SERVIÇOS. Fique atento!

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2.4 Não se aplica a Retenção

Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção:

I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;

II - à empreitada total, conforme definida na alínea "a" do inciso XXVII do caput e no § 1º, ambos do art. 322, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo IX deste Título, observado o disposto no art. 164 e no inciso IV do § 2º do art. 151; III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais; IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física; (empregadores com CEI) V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003; VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada; VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112.

Art. 157. O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público, na contratação de obra de construção civil por empreitada total, não respondem solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato.

Contratos por Preço Unitário ou Tarefa – Órgãos Públicos

Art. 158. Nas licitações, o contrato com a Administração Pública efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme disposto nas alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº

8.666, de 1993, será considerado de empreitada total, quando se tratar de contratada empresa construtora definida no inciso XIX do art. 322, admitindo-se o fracionamento de que trata o § 1º do art. 24 e observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, entendendo-se por:

I - empreitada por preço unitário, aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro, quilômetro, dentre outros); II - tarefa, a contratação para a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitária.

Parágrafo único. As contratações da Administração Pública que não se enquadrarem nas situações previstas neste artigo, ficam sujeitas às normas de retenção previstas nesta Instrução Normativa.

Assim, os órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações não devem efetuar a retenção de 11% na contratação de obras de construção civil quando contratarem construtoras, por falta de previsão legal para tal retenção!

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A fim de reforçar essa instrução legal, a Receita Federal do Brasil expediu a solução de consulta conforme a seguir:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 4 DE ABRIL DE 2012 MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS - 6ª REGIÃO FISCAL - DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO DOU de 09/04/2012 (nº 68, Seção 1, pág. 53) Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. Contribuições Sociais Previdenciárias.

Ementa: Construção Civil. Empreitada Total. Administração Pública. Responsabilidade Solidária. Inexistência. Retenção. Não Obrigatoriedade. Nas obras de construção civil executadas mediante empreitada total, os órgãos da Administração Pública direta, as autarquias e as fundações de direito público não respondem solidariamente pelas obrigações previdenciárias decorrentes da execução do contrato, inexistindo a previsão de retenção de onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços para fins de elisão da responsabilidade solidária. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 971/2009, arts. 151, 152, 157, 158, 260 e 322, XXVII e XXVIII. - MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS - Chefe

Na Contratação de Construtora pelos órgãos públicos citados, recomendamos informar as bases legais acima na Nota Fiscal ou enviar Declaração ao Contratante a fim de não haver a retenção!

2.5 Dispensa da Retenção

Dispensa da Retenção – art. 120 IN RFB 971/09 A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada de registrar o destaque na NF, quando:

I - o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação; (R$ 10,00 – art. 398 da IN RFB 971/09, não se aplica ao SIAFI) II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o LMSC, cumulativamente; (LMSC: Limite Máximo do Salário de Contribuição, em 2015 = R$ 4.663,75). III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição. § 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

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SERVIÇOS PROFISSIONAIS DISPENSADOS DE RETENÇÃO

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos. Observações:

Serviços contratados de PESSOA JURÍDICA. Se contratados de PESSOA FÍSICA, as regras são as mesmas para os Contribuintes Individuais (retenção de 11% limitada ao teto).

Só serão devidas as retenções desses serviços, quando relacionados nos artigos 117 e 118 da IN RFB 971/09, e dispensada a retenção no caso do inciso III do art. 120.

2.6 Serviços Isentos na Construção Civil

Art. 143 (IN RFB 971/09). Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de: I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras; II - assessoria ou consultoria técnicas; III - controle de qualidade de materiais; IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada; V - jateamento ou hidrojateamento; VI - perfuração de poço artesiano; VII - elaboração de projeto da construção civil; VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins); IX - serviços de topografia; X - instalação de antena coletiva; XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão; XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil; XIV - locação de caçamba; XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e XVI - fundações especiais. Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção. Não havendo discriminação na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.

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2.7 Serviços Sujeitos à Retenção

Tabela de Serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada e sujeitos à retenção da Contribuição Previdenciária pelo Tomador de Serviços

Forma de Contratação

Código Serviços

Empreitada ou Cessão (art. 117)

01 Limpeza, Conservação ou Zeladoria

02 Vigilância ou segurança

03 Construção Civil

04 Serviços de Natureza Rural

05 Digitação

06 Preparação de dados para processamento

Cessão de Mão de Obra (art. 118)

07 Acabamento

08 Embalagem

09 Acondicionamento

10 Cobrança

11 Coleta ou Reciclagem de lixo

12 Copa

13 Hotelaria

14 Corte ou ligação de serviços públicos

15 Distribuição

16 Treinamento e Ensino

17 Entrega de contas e de documentos

18 Ligação de medidores

19 Leitura de medidores

20 Manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos

21 Montagem

22 Operação de máquinas, de equipamentos e de veículos

23 Operação de pedágio ou de terminal de transportes

24 Operação de transporte de passageiros

25 Portaria, Recepção ou Ascensorista

26 Recepção, triagem ou movimentação de materiais

27 Promoção de Vendas ou de eventos

28 Secretaria e expediente

29 Saúde

30 Telefonia ou Telemarketing

31 Trabalho temporário na forma da lei 6.019/74

Serviços prestados mediante Cessão de Mão de Obra ou Empreitada

Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149 (casos em que não se aplica a retenção), os serviços de:

I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

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II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais; Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção. III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas; IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal; V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares; VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Na dispensa da retenção para os serviços de monitoramento eletrônico do inciso II, entendemos que sejam os serviços prestados fora da contratante. Se prestado com cessão de mão de obra (monitoramento no próprio ambiente da contratante) passa a ser considerado PRESENCIAL e entendemos que deva haver a retenção!

Serviços prestados exclusivamente por Cessão de Mão de Obra

Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra,

observado o disposto no art. 149 (casos em que não se aplica a retenção), os serviços de: I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso; II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda; III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros; IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente; V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias; VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício; VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

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VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações; IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes; X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas; XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares; XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço; XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao

seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da

contratante; XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina; XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada; XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários; XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo; XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos; XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais; XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos; XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas; XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

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XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento. Art. 119. É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 117 e 118, conforme disposto no § 2º do art. 219 do RPS.

Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos arts. 117 e 118 é exemplificativa.

Isto significa que somente os serviços elencados nos artigos 117 e 118 serão objeto de retenção, quando cabível. Nenhum outro serviço não relacionado estará sujeito à retenção, tais como serviços contábeis, de consultoria, de desenvolvimento ou cessão de uso de softwares, de administração etc.

2.8 Retenções na Construção Civil

Art. 142. Na construção civil, sujeita-se à retenção de que trata o art. 112, observado o disposto no art. 145:

I - a prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial, conforme definição contida na alínea "b" do inciso XXVII do art. 322; II - a prestação de serviços mediante contrato de subempreitada, conforme definição contida no inciso XXVIII do art. 322; III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VII (ao final da apostila); e IV - a reforma de pequeno valor, conforme definida no inciso V do art. 322.

OBS: Nos contratos com a Adm. Pública Direta, autarquias e fundações, com já visto anteriormente, na Construção Civil a “empreitada parcial” e a “reforma de pequeno valor” são

considerados “Empreitada Total” e, portanto, não se sujeitam à retenção, desde que contratada empresa CONSTRUTORA devidamente habilitada. (Fonte: IN RFB 971/09, Art. 149, VII).

Já a “empreitada total” contratada por empresas, há a possibilidade da retenção para fins de elisão da responsabilidade solidária, como veremos mais adiante!

2.9 Atividades Tributadas pelo Simples Nacional

Base legal: LC 123/06, Resolução 94 CGSN, IN RFB 971/09

Resumo * As atividades de serviços do Anexo IV sofrem retenção. * As demais atividades (Anexos III e V) não sofrem retenção mas não podem prestar serviço com CESSÃO DE MÃO DE OBRA.

Quais as atividades tributadas no Anexo IV, quando poderá ser devida a retenção?

Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decorações de interiores, serviço de vigilância, limpeza ou conservação. Incluídos os serviços de Advocacia pela LC 147/14.

IN RFB 971/09, Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de

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1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa. § 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Atividades Tributadas no Simples Nacional

Atividade Tributação

(Anexo III ou Anexo IV)

Tipo de Contratação

É devida a retenção?

1 Limpeza e Conservação ou Vigilância

IV Cessão ou Empreitada

Sim, em ambos os casos de contratação

4

Manutenção de computadores, manutenção de aparelhos de ar condicionado, manutenção de máquinas e equipamentos, transporte municipal (escolar, de passageiros, fretamento)

III Empreitada

Não, já que a empresa está autorizada a fazer EMPREITADA (mas não pode deixar empregados à disposição na empresa)

5

Manutenção de computadores, manutenção de aparelhos de ar condicionado, manutenção de máquinas e equipamentos

III Cessão de mão de obra

NÃO faz (Solução de Consulta 149 COSIT, de 03/06/2014). Mas como é proibido atividades do anexo III fazer cessão de mão de obra, notificar a empresa para pedir exclusão do Simples ou terá que cancelar o contrato de prestação de serviços.

6

Portaria, recepção, motoboy, transporte municipal (escolar, de passageiros, fretamento) (*), copa, administrativos em geral

(*) TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANO: Alteração dada no inciso VI do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 pela LC 147/14, de 07/08/2014

(DOU de 08/08/2014), dispõe que, a vedação ao transporte de passageiros aplica-se a empresa que preste

serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial

ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento

contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores. Vigência: 01/2015

Solução de Consulta Cosit nº 149/2014 DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de 2014, Seção I, pág. 27 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

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Ementa: SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE ARQUIVOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS 11%. VEDAÇÃO. Os serviços de organização de arquivos e de disponibilização de pessoal tanto para inserção de dados no software de controle desses arquivos quanto para a manutenção de arquivos, quando prestados mediante cessão de mão-de-obra, vedam a opção pelo Simples Nacional, segundo o disposto no artigo 17, XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Embora tais serviços, se prestados mediante cessão de mão-de-obra, estejam sujeitos à exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo, pois constam do rol exaustivo dos artigos 117, V e VI, e 118, XXII, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, tal retenção dar-se-á somente em relação aos fatos ocorridos depois de se processarem os efeitos da sua exclusão desse regime simplificado de tributação.

CONSTRUÇÃO CIVIL NO SIMPLES NACIONAL

A RFB tem considerado da seguinte forma de tributação para as empresas do Simples Nacional que atuam no ramo de Construção Civil, através de Soluções de Consulta:

1) Se o serviço é de MANUTENÇÃO EM EDIFICAÇÕES JÁ EXISTENTES, enquadra-se no Anexo III (exceto obras, que é sempre do Anexo IV) e não faz a retenção.

2) Se o serviço é EMPREITADA OU SUBEMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, enquadra-se no

Anexo IV e segue a tributação da obra, sendo devida a retenção. 3) Se o serviço é considerado como OBRA DE ENGENHARIA (terraplenagem, por exemplo),

enquadra-se no Anexo IV e segue a tributação da obra, sendo devida a retenção.

LEMBRAMOS QUE NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS AS EMPREITADAS DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL COM CONSTRUTORAS NÃO SOFREM RETENÇÃO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL!

CNAE Atividade na Construção Civil – Enquadramento no Simples Nacional Anexo

4110-7/00

Incorporação de empreendimentos imobiliários. Atividade impedida ao Simples Nacional conforme anexo I da Resolução CGSN nº 06 de 2007 e Resolução CGSN nº 50 de 2008. Resoluções Concla nº 01 e 02/2006 de 04/09 e 15/12/2006

IMPEDIDO

4120-4/00 Construção de edifícios ANEXO IV

4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias ANEXO IV

4211-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos ANEXO III

4212-0/00 Construção de obras-de-arte especiais: - A construção e recuperação de pontes, viadutos, elevados, passarelas, etc. - A construção de túneis (urbanos, em rodovias, ferrovias, metropolitanos)

ANEXO IV

4213-8/00 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas ANEXO IV

4221-9/01 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica ANEXO IV

4221-9/02 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica ANEXO IV

4221-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica ANEXO III

4221-9/04 Construção de estações e redes de telecomunicações ANEXO IV

4221-9/05 Manutenção de estações e redes de telecomunicações ANEXO III

4222-7/01 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções ANEXO IV

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CNAE Atividade na Construção Civil – Enquadramento no Simples Nacional Anexo

correlatas, exceto obras de irrigação

4222-7/02 Obras de irrigação ANEXO IV

4223-5/00 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto ANEXO IV

4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais ANEXO IV

4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas ANEXO IV

4292-8/02 Obras de montagem industrial ANEXO IV

4299-5/01 Construção de instalações esportivas e recreativas ANEXO IV

4299-5/99 Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente ANEXO IV

4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas - Elencado no Anexo IV por estar enquadrada dentre os serviços de construção que trata o Ato Declaratório Normativo COSIT n° 030, de Outubro de 1999 (DOU de 18.10.1999)

ANEXO IV

4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno ANEXO IV

4312-6/00 Perfurações e sondagens ANEXO IV

4313-4/00 Obras de terraplenagem ANEXO IV

4319-3/00 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente ANEXO IV

4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica (Sendo a instalação como subempreitada da construção civil, será utilizado o Anexo IV)

ANEXO III

4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás (Sendo serviços de manutenção de instalações hidráulicas, será utilizado o ANEXO III)

ANEXO IV

4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração (sendo instalação de sistemas centrais em Obra nova - subempreitada de C.Civil - tributa no Anexo IV, se não for empresa fabricante)

ANEXO III

4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio (Sendo serviço de instalação como subempreitada da construção civil, será Anexo IV, sendo serviços em edificações já existentes será ANEXO III)

ANEXO IV

4329-1/01 Instalação de painéis publicitários ANEXO III

4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre

ANEXO III

4329-1/03

Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria (Subempreitada na C.Civil anexo IV)

ANEXO III

4329-1/04 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

ANEXO III

4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração ANEXO III

4329-1/99 Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente ANEXO III

4330-4/01

Impermeabilização em obras de engenharia civil (Sendo atividade de impermeabilização em obras de engenharia civil, não vinculados a subempreitada construção civil, será utilizado o anexo III de tributação). NOTA: A atividade de instalação e montagem de estandes para feiras e eventos encontra-se neste cnae e é previsto para o anexo V.

ANEXO IV

4330-4/02

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material (Sendo atividade de Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material não vinculados a subempreitada construção civil, será utilizado o anexo III de tributação)

ANEXO IV

4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque (Sendo a atividade de Obras de acabamento em gesso e estuque, não vinculados a subempreitada construção civil, será utilizado o anexo III de tributação)

ANEXO IV

4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral (Sendo a atividade de Serviços de pintura de edifícios em geral, não vinculados a subempreitada construção civil, será utilizado o anexo III de tributação)

ANEXO IV

4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores (Sendo a atividade de Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores, não vinculados a subempreitada construção civil, será utilizado o

ANEXO IV

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CNAE Atividade na Construção Civil – Enquadramento no Simples Nacional Anexo

anexo III de tributação)

4330-4/99

Outras obras de acabamento da construção (Sendo a atividade de Outras obras de acabamento da construção, não vinculados a subempreitada construção civil, será utilizado o anexo III de tributação)

ANEXO IV

4391-6/00 Obras de fundações ANEXO IV

4399-1/01 Administração de obras *Atividade impedida ao Simples Nacional conforme anexo I da Resolução CGSN nº 06 de 2007 e Resolução CGSN nº 50 de 2008.

IMPEDIDO

4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias ANEXO III

4399-1/03 Obras de alvenaria ANEXO IV

4399-1/04 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras

ANEXO III

4399-1/05 Perfuração e construção de poços de água ANEXO IV

4399-1/99 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente ANEXO IV

Recomendação - Declaração

Recomendamos que as empresas com atividades tributadas nos Anexos III e V – quando não é devida a retenção – façam a informação da isenção no corpo da Nota Fiscal, ou enviem declaração à empresa contratante sobre a isenção, citando o artigo 191 da IN RFB 971/09 e que a atividade é tributada no Anexo III ou V e que o serviço não está sendo realizado mediante cessão de mão de obra. Este não é um modelo oficial, já que a legislação pertinente não apresenta um modelo.

DECLARAÇÃO para não retenção de Previdência Social

Empresa Tributada pelo Simples Nacional

(empresa________), com sede na ___________, inscrita no CNPJ sob o número _______________ DECLARA, PARA FINS DE NÃO RETENÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (LC 123,06, ART 12 E IN RFB 971/09, art 191), que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e tributada no ANEXO III para as atividades de _________________ , não exercendo CESSÃO DE MÃO DE OBRA.

Para esse efeito, a declarante informa que: I - preenche os seguintes requisitos: a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os

documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;

II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

IV – Atividades tributadas no Anexo III, sem cessão de mão de obra, e, portanto, não

sujeita à Retenção Previdenciária, conforme art. 191 da IN RFB 971/09.

Local e data................

____________________

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Nome do responsável pela empresa CPF:

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2.10 Jurisprudência e Soluções de Consulta

MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. SOLUÇÃO DE CONSULTA N 124, DE 26 DE MAIO DE 2010 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES, DIVISÓRIAS E PERSIANAS. A manutenção de elevadores é serviço sujeito à retenção previdenciária de 11%, inclusive quando prestado mediante empreitada, em razão de constituir serviço de construção civil conforme o anexo VII da IN RFB N 971, de 13/11/2009. Não se enquadra como construção civil a manutenção realizada pelo fabricante, caso em que incidirá retenção somente se ficar caracterizada a cessão de mão-de-obra. DOU 07/06/2010 – SEÇÃO I –PÁG. 30

Resumindo – Manutenção de Elevadores

Manutenção de elevadores (Serviço de construção Civil: Anexo VII da IN RFB 971/09)

Serviço Tem retenção?

Fabricante Não Fabricante Empresa do Simples Nacional

Com cessão de mão de obra

SIM SIM Proibido, sujeita à exclusão

(Serviço no Anexo III)

Sem Cessão de mão de obra (empreitada)

NÃO SIM NÃO

Locação de equipamento de reprografia. Retenção 11% Solução de consulta nº 93, de 3 de agosto de 2009 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ementa: RETENÇÃO. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE REPROGRAFIA COM CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. Os serviços de reprografia são considerados serviços de secretaria e expediente, porquanto relacionados com tarefas administrativas, e sujeitam-se à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91, quando contratados sob o regime de cessão de mão-de-obra. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212/91, art. 31; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, art. 219, § 2º, inc. XXIII; Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005, arts. 146, inc. XXII. SANDRO LUIZ DE AGUILAR - Chefe da Divisão

SERVIÇOS DE MOTOBOY SOLUÇÃO DE CONSULTA No 19, DE 22 DE JUNHO DE 2011 5a Região Fiscal - D.O.U.: 30.06.2011 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: O serviço de entrega de documentos realizado através da disponibilização de motociclistas (motoboy), que atuam sob a coordenação e responsabilidade da empresa contratante, estará sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, por tratar-se de cessão de mão-de-obra. Contudo, se o objeto do contrato é a realização de tarefas específicas, consistentes na coleta, cadastramento, elaboração de protocolos e entrega de correspondências por motociclistas (motoboy), sob a responsabilidade, coordenação e orientação da empresa Contratada, não se aplicam às disposições relativas à cessão de mão-de-obra e não está sujeito a essa retenção. (Revisão de Ofício do Despacho Decisório nº 52 - SRRF05/Disit, de 2010). DISPOSITIVOS LEGAIS: : Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; RPS, art. 219; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115 a 118. - LÍCIA MARIA ALENCAR SOBRINHO

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COPEIRAGEM E RECEPÇÃO – TCU (Tribunal de Contas da União) Acórdão n.º 797/2011-Plenário, TC-024.993/2010-7, rel. Min. Ubiratan Aguiar,

30.03.2011. Empresa beneficiada de maneira indevida, na contratação de CESSÃO DE MÃO DE

OBRA Quais os serviços? Serviços de Copeiragem e de Recepção Por que de forma a tributação é indevida? Porque esses serviços estão no ANEXO III,

onde a contribuição da empresa é paga no DAS, de forma reduzida Por que não pode? Porque para esses serviços NÃO PODE HAVER CESSÃO DE MÃO DE

OBRA, já que estão tributados no Anexo III O que decidiu? Que as empresas, para participarem, teriam que apresentar a

tributação normal e a consequentemente a EXCLUSÃO DO SIMPLES . ESTÁ CERTO? SIM!!!

Serviços de Apoio Administrativo – Impedimento à Opção pelo Simples Nacional

Os serviços de APOIO ADMINISTRATIVO, tais quais os serviços de Portaria, Recepção, Telefonia e Digitador, quando tributados pelo SIMPLES NACIONAL, estão enquadrados no Anexo III, quando não é devida a retenção. Entretanto, quando prestados mediante CESSÃO DE MÃO DE OBRA, constituem-se de IMPEDIMENTO à Opção pelo Simples Nacional, sendo a empresa passível de EXCLUSÃO. Em caso de contratação de uma empresa optante pelo Simples Nacional para essas atividades com cessão de mão de obra, ela deverá providenciar o pedido de EXCLUSÃO do Simples Nacional.

MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14 de 08 de Janeiro de 2010 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: A vedação ao ingresso ou permanência no Simples Nacional em virtude do exercício de qualquer atividade mediante a cessão de mão de obra só não se aplica às atividades de construção civil, execução de projetos e serviços de paisagismo, decoração de interiores, vigilância, limpeza e conservação, expressamente excepcionadas da vedação pelo art. 18, §§ 5.º-C e 5.º-H da Lei Complementar n.º 123, de 2006. A atividade de portaria não se confunde com a atividade de vigilância. Assim sendo, essa atividade, assim como outras atividades exercidas mediante cessão de mão de obra, que não as expressamente excepcionadas da vedação, impossibilitam o ingresso ou a permanência no Simples Nacional.

MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO Solução de consulta nº 25, de 22 de fevereiro de 2010 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ementa: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO; SIMPLES NACIONAL; RETENÇÃO. A empresa optante pelo Simples Nacional que prestar, mediante cessão de mão-de-obra, serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação ou de refrigeração, estará sujeita ao regime de retenção previsto no Art. 31 da Lei No- 8.212/91, sendo tributada conforme o Anexo IV da LC No- 123/06. Se a prestação contratada envolver serviços gerais de instalação, manutenção e conservação de equipamentos destinados à refrigeração de ambientes individualizados, alheios ao conceito de sistemas centrais, não haverá sujeição ao regime de retenção de contribuições previdenciárias, sendo a prestadora tributada na forma do Anexo III da supracitada Lei Complementar. MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA - Chefe

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SERVIÇOS DE PINTURA Solução de Consulta nº 53, de 25 de junho de 2010. ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: RETENÇÃO DE 11%. SIMPLES NACIONAL. PINTURA. A prestação de serviços de pintura de edifícios em geral (CNAE 4330-4/04) mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada por empresa não optante pelo Simples Nacional está sujeita ao instituto da retenção previsto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. A prestação de serviços de pintura de edifícios em geral (CNAE 4330-4/04) mediante empreitada por empresa optante pelo Simples Nacional não está sujeita ao instituto da retenção previsto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e sua tributação ocorre na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. ... CESAR ROXO MACHADO - p/Delegação de Competência

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43 de 07 de Agosto de 2012 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. OBRA DE ENGENHARIA. A empresa que não exerce atividade vedada ao Simples Nacional contratada para prestar, exclusivamente, serviços de instalação e manutenção elétrica em edificações, mediante empreitada, em relação a essas atividades, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Se a empresa é contratada para construir um imóvel ou qualquer obra de engenharia em que os serviços de instalação elétrica façam parte do contrato (são etapas ou fases dessa obra), a tributação desses serviços ocorre, juntamente com a tributação da obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 de 01 de Fevereiro de 2013 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO. ENQUADRAMENTO. A empresa que não exerce atividade vedada ao Simples Nacional contratada para prestar, exclusivamente, serviços de instalação e manutenção elétrica em edificações, mediante empreitada, em relação a essas atividades, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. A empresa que não exerce atividade vedada ao Simples Nacional contratada para prestar, conjuntamente, as atividades de preparação de canteiro e limpeza de terreno, obras de terraplanagem, e instalação e manutenção elétrica, exerce atividade de “serviços de construção” (da IN RFB nº 971, de 2009), devendo ser tributadas as atividades na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, por força do art. 18, § 5º-C, inciso I, da referida Lei.

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2.11 Desoneração da Folha: Reflexos na Retenção Previdenciária

O que é a Desoneração da Folha? Vários setores da economia passaram a contribuir para a Previdência Social através de um percentual sobre a Receita Bruta, em substituição às contribuições calculadas sobre a folha de pagamento previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei 8.212/91 (20% sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais), segundo as regras dos artigos 7º a 9º da Lei 12.546/11, Decreto 7.828/12 e IN RFB 1.436/13.

REDUÇÃO EXCEPCIONAL NA RETENÇÃO – Serviços do Art. 7º e 8º da Lei 12.546/11 Vigência: a partir de agosto/2012 Retenção: Reduziu de 11% para 3,5% (inclusive nos casos de elisão da Responsabilidade Solidária), inclusive para outros serviços não enquadrados na Desoneração, desde que a contratada esteja enquadra pelo CNAE. Recomendação: a empresa deve destacar os 3,5% na nota e já assume a responsabilidade, segundo a IN RFB 1.436/13. Na dúvida, solicite Declaração de que a empresa está enquadrada na retenção de 3,5%.

Lembramos que nos órgãos públicos, as Contratações na C.Civil são obras por EMPREITADA TOTAL – em sua

maioria, quando não é devida a retenção!

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2.12 MEI: Microempreendedor Individual

O MEI – Microempreendedor Individual é uma PESSOA JURÍDICA, com inscrição no CNPJ, optante pelo Simples e com tratamento diferenciado, já que paga uma taxa única que engloba os impostos ISS e ICMS e a sua contribuição previdenciária (LC 128/08, alterou a LC 123/06, com detalhes no site www.portaldoempreendedor.gov.br).

Na prestação de serviços a pessoas jurídicas, deve apresentar NOTA FISCAL, salvo se o município dispensar, consulte a legislação do município da prestação de serviços (Natal-RN, dispensa!).

O MEI não sofre retenção previdenciária quando contratado por pessoa jurídica (art. 78, parágrafo 1º, inciso II, da IN RFB 971/09) e nenhum outro tipo de retenção (IRRF, CSLL, PIS OU COFINS).

Se configurado os elementos da relação de emprego, o contratante deverá pagar todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias (incluído pela LC 139/11, de 11/11/2011).

Contratação de Serviços do Microempreendedor Individual

A empresa ou órgão público que contratar o MEI para os serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos a partir de fevereiro/2009

deverá pagar a contribuição patronal de 20% e informá-lo na GFIP como Contribuinte Individual (solicitar PIS/PASEP) – categoria 13, não efetuando nenhuma retenção – informá-lo com ocorrência

05. Base legal: LC 147/14 (alterou a LC 123/06 no artigo 18-C e ADE CODAC 082/2009.

2.13 - Deduções Permitidas e Reduções na Base de Cálculo

Base legal: IN RFB 971/09, art. 121, 122, 123, 124 e 127 Condições Cumulativas e Indispensáveis para efetuar as deduções:

Previsão Contratual (exceto equipamento inerente ao serviço)

Discriminação na NF/Fatura ou Recibo

DEDUÇÕES DA Base de Cálculo

Deduções NOTA FISCAL Valor a Deduzir Base: IN RFB 971/09

Dedução de custo de Auxílio Alimentação e Vale Transporte

Discrimina o valor

Dedução direta do valor da nota, de preferência, previsto em contrato

Art. 124

Retenções da subcontratada

Discrimina o valor

Dedução do valor a ser retido, se apresentar GPS paga. E mais:

Destacar na NF a retenção da subcontratada

Enviar cópia da NF da sub à contratante com o destaque

Enviar cópia da GFIP da sub, com vinculação ao CEI da Obra ou CNPJ da contratante

art. 127

Taxa de Administração Ainda que discriminar

Não é permitida a dedução de taxa de administração

art. 124, 1º

Base de Cálculo

CONTRATO NOTA FISCAL VALOR DOS SERVIÇOS Base: IN

RFB 971/09

1 - Prevê mas não Discrimina o 50% do valor da NF Art. 122, I

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Base de Cálculo

CONTRATO NOTA FISCAL VALOR DOS SERVIÇOS Base: IN

RFB 971/09

discrimina o valor (materiais e/ou equipamentos)

valor 30% se transporte de passageiros 65% limpeza hospitalar 80% demais limpezas

Art. 122, II Art. 122, III Art. 122, III

2 - Não prevê mas equipamento é inerente ao serviço (o equipamento é imprescindível para a realização do serviço)

Discrimina o valor

50% do valor da NF ou, se na Construção Civil, o mínimo de: a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica; b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem; c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos); d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos mecânicos

art. 122, §1º, II: letra a letra b letra c letra d letra e.

3 - Prevê e discrimina o valor exato dos materiais e/ou locação de equipamentos

Discrimina o valor

Qualquer valor definido em contrato (não tem limite)

Art. 121

4 - Não prevê e equipamento não é inerente ao serviço

Ainda que discriminar o valor

Total da NF Art. 123

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: BASE DE CÁLCULO. CONTRATO. DISCRIMINAÇÃO. NOTA FISCAL. FORNECIMENTO DE MATERIAL. DEDUÇÃO. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato. Para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustíveis e manutenção dos veículos corram por conta da contratada, o percentual mínimo permitido para a base de cálculo da retenção é de 30% sobre o valor bruto da nota fiscal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art.31 da Lei nº 8.212/91; Art.219 do Decreto 3.048/99, IN MPS/SRP nº 3, de 2005. MIRZA MENDES REIS Chefe da Divisão

2.14 – Destaques em NF e GPS

Art. 126 (IN RFB 971/09). Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL", observado o disposto no art. 120. § 1º O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. § 2º A falta do destaque do valor da retenção, conforme disposto no caput, constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Obs: Caso haja dedução de materiais e/ou equipamentos também deve ser destacado na nota.

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2.15 - Solidariedade e Elisão na Construção Civil

Como já visto anteriormente, os órgãos da Adm. Direta, Autarquias e Fundações, não respondem solidariamente pelas contribuições na empreitada total (art. 157 da IN RFB 971/09). Assim, a situação a seguir aplica-se às Empresas Privadas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Art. 154. São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil:

Em obras por consórcio, todas as consorciadas com o contratante.

Os adquirentes que assumam a administração da obra, no caso de falência ou insolvência civil do incorporador.

O proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora ou repasse integral do contrato (responsabilidade entre a originalmente contratada e a que recebeu o repasse, além do proprietário, dono da obra ou incorporador).

ELISÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Art. 164. A contratante de empreitada total poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, inclusive o consórcio, a comprovação do recolhimento do valor retido, na forma prevista no Capítulo VIII do Título II, e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais, na forma prevista no art. 291, observado o disposto no art. 145.

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§ 1º A contratante efetuará o recolhimento do valor retido em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra de construção civil e a denominação social da contratada. § 2º O valor retido poderá ser compensado pela empresa contratada, ou ser objeto de restituição, observadas as regras definidas em ato próprio da RFB. § 3º A partir de 21 de novembro de 1986, não existe responsabilidade solidária dos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, portanto, a esses não se aplica a retenção prevista neste artigo quando forem contratantes de obra de construção civil mediante empreitada total.

Excluem-se da responsabilidade solidária As contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada sujeitos à retenção. O adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com a empresa construtora.

2.16 - Checklist nas Retenções Previdenciárias das PJ

Situação Sim Não N/A Observação 1 Serviço Não Sujeito a Retenção

1.1 – Empresa do Simples Nacional Anexo III sem cessão de mão de obra – apresentou declaração

1.2 – Outra situação: Informou na Nota Fiscal ou Apresentou declaração com base legal informada

1.3 – Obra por Empreitada total em órgão da adm. direta

2 Serviço Sujeito a Retenção

2.1 – Fez Destaque na NF

2.2 – Há Dispensa da Retenção (art. 120 IN RFB 971/09)

2.3 – Dedução da base de cálculo (vale-transporte ou custo de alimentação)

2.4 – Apresentou NF com a retenção e redução da base:

2.4.1 – Redução da Retenção na subcontratada (GPS paga, GFIP, NF)

2.4.2 – Redução da Base de cálculo 2.4.3 – Valor no Contrato e na Nota Fiscal 2.4.4 – Valor apenas previsto em Contrato e destacado na Nota

Fiscal 2.4.5 – Equipamento Inerente à Prestação de Serviço

2.5 – Cálculos conferidos

2.6 – Apresentou GFIP com vinculação ao CNPJ da contratante ou ao CEI da obra

2.7 – Contratante entregou PPRA/LTCAT

3 Obra por Empreitada Total

3.1 – Apresentou Matrícula CEI vinculada ao CNPJ da Construtora

3.2 – Retenção facultativa para elisão da responsabilidade solidária (exceto órgãos públicos da Adm Direta, autarquias e fundações) – recolhimento no CEI da Obra

3.3 – Apresentou gerenciamento de riscos (PCMAT, PCMSO)

3.4 – Entregou GFIP com vinculação ao CEI da Obra

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2.17 – Exercícios: Retenções Previdenciárias das Pessoas Jurídicas

Para fins de retenções e Declarações: todos os serviços foram prestados e todas as notas fiscais emitidas e pagas no mês ATUAL, exceto quando consta no exercício que o pagamento ocorreu no mês seguinte.

1) A Contabilcont Serviços Contábeis Ltda. – ME – CNPJ: 76.304.684/0001-87 é tributada pelo Simples Nacional para a atividade de contabilidade (Anexo III) e foi contratada pela sua empresa/órgão para preparar as Demonstrações Contábeis e apresentou declaração de isenção. Cobrou por este serviço R$ 12.300,00.

Retenções Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal Código

Previdência Social

2) A Tudo Limpo Conservação Ltda. – EPP – CNPJ: 08.036.954/0001-66 é tributada pelo Simples Nacional (Anexo IV), presta serviços de limpeza para a sua empresa/órgão e no contrato há previsão de uso de equipamentos próprios sem valor declarado. Valor da Nota: R$ 145.890,00. Destacou a base de R$ 80.000,00 com retenção de 11% no valor de R$ 8.800,00.

Retenções Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal Código

Previdência Social

3) Sua empresa/órgão contratou a empresa de serviços de vigilância Vigia Bem Serviços de Vigilância LTDA. – CNPJ: 84.525.648/0001-71, que emitiu nota fiscal no valor de R$ 42.000,00. Pagamento no mês seguinte. Não há material. Não fez destaque de nenhum valor na nota fiscal.

Retenções Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal Código

Previdência Social

4) A Sobe e Desce Elevadores Ltda. – CNPJ: 61.566.487/0001-69 foi contratada para fazer a manutenção dos elevadores da sua empresa/órgão e não é a fabricante dos elevadores. Para este trabalho, a empresa cobra mensalmente R$ 5.000,00 e não mantém equipe à disposição no local. Não há material e não houve destaque na Nota Fiscal.

Retenções Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal Código

Previdência Social

Se fosse a fabricante, haveria retenção previdenciária? ( ) SIM ( ) NÃO. E se fosse do Simples Nacional, haveria retenção? ( ) SIM ( ) NÃO.

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5) A empresa Cano Furado Ltda. – CNPJ 32.169.546/0001-67 consertou as instalações hidráulicas na sua empresa/órgão. O próprio sócio quem prestou o serviço e a empresa não tem empregados. Seu faturamento no mês anterior foi de R$ 6.000,00. Por este serviço a empresa cobrou R$ 1.000,00. Não há material. NÃO FEZ DESTAQUE e não apresentou nenhum documento.

Qual a providência terá que ser tomada pela empresa, para não sofrer a retenção previdenciária?

Retenções Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal Código

Previdência Social

6) A empresa de Just Price – Consultoria Ltda. – CNPJ 49.928.521/0001-00 prestou consultoria na área administrativa para a sua empresa/órgão, cobrando R$ 220.000,00. Não há material e informou na Nota que para esse serviço não é devida a retenção previdenciária por não haver previsão legal para a retenção.

Retenções Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal Código

Previdência Social

07 ) A empresa SERVBEM – Serviços de Apoio Administrativo Ltda. CNPJ 18.874.250/0001-16 é tributada no Anexo III do Simples Nacional e foi contratada para prestar serviços de Recepção e Telefonia com cessão de mão de obra na sua empresa/órgão, com nota fiscal emitida no valor de R$ 50.000,00. Apresentou declaração que para tais serviços, por estarem no Anexo III, não é devida a retenção Previdenciária. Pagamento no mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal.

Retenções Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal Código

Previdência Social

08) A Limpa Rios Conservação e Dragagem Ltda. – CNPJ 38.422.641/0001-07 foi contratada para fazer uma dragagem para a sua empresa/órgão cobrando R$ 32.000,00. Destacou na nota fiscal o custo com Alimentação de R$ 1.200,00 e de Vale-Transporte dos trabalhadores, no valor de R$ 1.430,00 e informou na NF que a base é de 15% do valor da Nota deduzindo o custo de Alimentação e Vale Transporte. Pagamento no mês seguinte.

Retenções Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal Código

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09) A empresa Tapete Negro Pavimentações Ltda – CNPJ: 11.218.781/0001-01 foi contratada para fazer a pavimentação asfáltica na sua empresa/órgão. O total do contrato foi de R$ 180.000,00, sendo que a empresa forneceu manta asfáltica no valor de R$ 70.000,00. Destacou a base de R$ 11.000,00 e o valor da manta.

Retenções Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal Código

Previdência Social

10) A empresa Mais Faixas Construções e Serviços Ltda – CNPJ: 72.660.778/0001-38 prestou serviços de pintura de faixas em vias urbanas, cobrando R$ 60.000,00. Apresentou NF de empresa subcontratada no valor de R$ 20.000,00, com a retenção já efetuada de 11%, mas não apresentou a GFIP e nem a GPS da sub. A empresa forneceu todo o material, conforme consta no contrato, e destacou a base de apenas R$ 10.000,00 para retenção. A base está correta?

Retenções Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal Código

Previdência Social

11) A CONSTRUTORA Tudo em Cima Construções Ltda – CNPJ 41.858.112/0001-65 foi contratada em um Órgão Público da administração direta para fazer uma obra por empreitada total e cobrou R$ 500.000,00, com material incluído (contrato e Nota Fiscal). Pagamento no mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal.

Retenções Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal Código

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2.18 - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

IN RFB 971/09, Art. 291. As informações prestadas em GFIP sobre a existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador deverão ser comprovadas perante a fiscalização da RFB mediante a apresentação dos seguintes documentos:

O quê Base legal O que é Quem tem que fazer

I - PPRA NR 9 M.T.E. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

Empresas a partir de um empregado, exceto órgãos públicos sem empregados CLT

II – PGR NR 22 M.T.E. Programa de Gerenciamento de Riscos, substitui o PPRA na Mineração

Empresas de mineração (registro no CREA)

III – PCMAT

NR 18 M.T.E. Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

Construtora com 20 ou mais trabalhadores por estabelecimento ou obra (Registro no CREA)

IV – PCMSO

NR 7 M.T.E. Programa de Controle de Medicina e Saúde Ocupacional

Empresas a partir de um empregado, exceto órgãos públicos sem empregados CLT

V – LTCAT

NR 15 M.T.E. Laudo Técnico das condições ambientais de trabalho

Todas as empresas e órgãos públicos com empregados

VI – PPP Dec. 3.048/99 Perfil Profissiográfico Previdenciário

Todas as empresas e órgãos públicos com empregados

VII – CAT

Art. 19 a 22 da Lei 8.213/91

Comunicação de Acidente de Trabalho

Todas as empresas e órgãos públicos com empregados

ORGÃOS PUBLICOS - OBRIGATORIEDADES

§ 2º As entidades e órgãos da Administração Pública Direta, as autarquias e as fundações de direito público, inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não possuam trabalhadores regidos pela CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, estão desobrigados da apresentação dos documentos previstos nos incisos I a IV do caput, nos termos do subitem 1.1 da NR-1 do MTE.

Obs: ou seja, todo órgão público deve fazer o LTCAT, PPP e a CAT!

DOCUMENTOS A SEREM ENTREGUES À PRESTADORA DE SERVIÇOS § 3º A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros é responsável:

I - por fornecer cópia dos documentos, dentre os previstos nos incisos I a III e V do caput, que permitam à contratada prestar as informações a que esteja obrigada em relação aos riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores; II - pelo cumprimento dos programas, exigindo dos trabalhadores contratados a fiel obediência às normas e diretrizes estabelecidas nos referidos programas; III - pela implementação de medidas de controle ambiental, indicadas para os trabalhadores contratados, nos termos do subitem 7.1.3 da NR-7, do subitem 9.6.1 da NR-9, do subitem 18.3.1.1 da NR-18, dos subitens 22.3.4, alínea "c" e 22.3.5 da NR-22 do MTE.

eSocial: todas as informações dos laudos serão solicitadas em diversos arquivos/eventos do eSocial.

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2.19 – Serviços em Condições Especiais

IN RFB 971/09 Art. 145. - A empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Aposentadoria especial Adicional Retenção total

15 anos 4% 15%

20 anos 3% 14%

25 anos 2% 13%

Base legal das Aposentadorias Especiais: Dec. 3.048/99 (art. 64 e seguintes e Anexo IV) e LTCAT

Obs.: a fim de detectar o serviço em condições especiais é necessário que a CONTRATANTE forneça à contratada seus laudos, conforme art. 291, parágrafo 3º da IN RFB 971/09.

2.20 - Obrigações das Partes e Documentos

Das Obrigações da Empresa Contratada IN RFB 971/09, Art. 134. A empresa contratada deverá elaborar:

I - folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, na forma prevista no inciso III do art. 47; II - GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP; e III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:

a) a denominação social e o CNPJ da contratante, ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso; b) o número e a data de emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; c) o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços; e d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à empresa prestadora de serviços por intermédio de consórcio, em relação à sua participação no empreendimento, e ao consórcio, conforme o caso, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios, e observado o disposto neste Capítulo em relação à retenção e seu recolhimento. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012)

Art. 161. Quando da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, cabe ao contratante, observado o disposto no § 4º, exigir:

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I - até a competência janeiro de 1999, inclusive, da empresa contratada:

a) para prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação; b) para execução de obra de construção civil por empreitada total ou parcial, ou subempreitada, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à obra;

II - da empresa construtora contratada por empreitada total:

a) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP com as informações referentes à obra, da folha de pagamento específica para a obra e do documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, relativos à mão-de-obra própria utilizada pela contratada; b) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, informando a ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, quando a construtora não utilizar mão-de-obra própria e a obra for completamente realizada mediante contratos de subempreitada; c) a partir da competência fevereiro de 1999 até a competência setembro de 2002, cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, e dos correspondentes documentos de arrecadação de retenção; d) a partir da competência outubro de 2002, cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante de entrega, com informações específicas do tomador da obra; e) a partir da competência outubro de 2002, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), LTCAT, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), para empresas com 20 (vinte) trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra de construção civil, e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora, bem como a necessidade ou não da contribuição adicional prevista no § 2º do art. 72, observado, quanto ao LTCAT, o disposto no inciso V do art. 291.

§ 1º Nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e do inciso II do caput, o contratante deverá exigir da contratada comprovação de escrituração contábil regular para o período de prestação de serviços na obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com as normas de aferição indireta da remuneração, previstas nos arts. 450 e 451. § 2º A comprovação de escrituração contábil será efetuada mediante cópia do balanço extraído do livro Diário formalizado, para os exercícios encerrados, observado o disposto no § 5º do art. 47, e, para o exercício em curso, por meio de declaração firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão contabilizados. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à empresa construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral do contrato, conforme definido no inciso XXXIX do art. 322, bem como à empresa construtora que assumir a execução do contrato transferido. § 4º Ao órgão público da administração direta, à autarquia e à fundação de direito público contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou de execução de obras ou serviços de construção civil, cabe exigir cópia dos documentos referidos na alínea "a" do inciso I do caput, no período de 29 de abril de 1995 até a competência janeiro de 1999.

Há controvérsias quanto à continuidade de obrigação de tais exigências contidas no art. 161, por força do parágrafo 4º, entretanto, continua a obrigação contida nos artigos 134 e 138 da mesma IN RFB 971/09.

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DISPENSA DE FOLHA PAGAMENTO E GFIP POR TOMADOR

Art. 135. Para serviços prestados alternadamente, aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado é executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras, por etapas, numa mesma competência, e que envolvam serviços que NÃO compõem o CUB.

Parágrafo único. São considerados serviços prestados alternadamente, aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que envolvam os serviços que não compõem o Custo Unitário Básico (CUB), relacionados no Anexo VIII.

OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE IN RFB 971/09 Art. 138 A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso, dos documentos relacionados no § 2º do art. 127.

2.21 - Noções de GFIP das Prestadoras de Serviços

Códigos das GFIPS

Código GFIP Código GPS Observações

150

Pagamento: 2100 ou 2003 (CNPJ da empresa) ou 2119 (só terceiros) RETENÇÃO: 2631 (empresas em geral) ou 2640 (órgãos públicos)

Obra ou serviço executados por empreitada parcial ou subempreitada, situação em que a executora não é responsável pela matrícula da obra no INSS, ou obra/serviço dispensados de matrícula. Nas atividades de cessão de mão-de-obra em geral e empreitada, será obrigatória a inclusão do tomador administração no mesmo movimento arquivo SEFIP do código de recolhimento 150 ou, inexistindo este, do código 155.

155

Pagamento: 2208 (no CEI da obra) ou 2216 (só terceiros) RETENÇÃO: 2658 ou 2682 (no CEI da obra)

Obra executada por empresa construtora, mediante empreitada total, situação em que a construtora é responsável pela matrícula CEI da obra.

115 - Sem Movimento

Não há

Utilizar o código 115, assinalando o indicativo de “Ausência de fato gerador (sem movimento)”, na tela de abertura do movimento.

Entregar na competência em que houve paralisação, encerramento ou ausência de fato gerador

Dados da obra (matrícula CEI, CNAE, FPAS e endereço) informados nos campos destinados ao cadastro da empresa.

No campo Razão Social, informar a razão social da empresa, seguida do nome da obra

211

2127 (da cooperativa) O recolhimento dos 15% é na GFIP e código da Contratante

Obra ou serviço executados por cooperados, contratados por intermédio de cooperativa de trabalho (GFIP/SEFIP da cooperativa).

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Nota: Os códigos de GPS somente com contribuição a “Terceiros” ocorre quando a empresa ou obra tem créditos (retenção ou compensação) superiores ao que seria devido à Previdência Social, situação em que só recolherá a contribuição às “Outras Entidades”.

Relatórios a serem solicitados pelo CONTRATANTE a serem conferidos na GFIP da Contratada

Guia do FGTS Paga A GRF (Guia do FGTS) não é individualizada por obra. Deve conter a autenticação bancária ou o comprovante de pagamento via internet banking. O código de barras (4 grupos de números) deve bater com os demais relatórios.

Protocolo de envio da GFIP

O “NRA” (Número do Arquivo) deve ser igual ao “Número do Arquivo” apresentado nos demais relatórios.

Documento único da contratada, não aparece o nome do contratante.

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Comprovante de Declaração das Contribuições à Recolher à Previdência Social Este relatório é da EMPRESA CONTRATADA e NÃO CONSTA o nome da Contratante. Ele é útil para confrontar com o Protocolo de Envio da GFIP para confirmar se consta o Número do Arquivo. Não esqueça de conferir a competência que deve ser sempre a de prestação de serviço e não necessariamente a da emissão da nota fiscal.

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Resumo Geral da Contratada – RET Contém o código de barras da GRF (guia do FGTS), e o NRA (Número do arquivo) e é ÚNICO para toda a contratada.

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Relação de Tomador/Obra - RET

Nestes relatórios constam os resumos por “modalidade” da GFIP (recolhimento e/ou declaração). É útil para conferir com o valor total da folha de pagamento e os recolhimentos que a contratada fará, relativos aos empregados que estavam na contratante. A inscrição apresentada será o CNPJ da Contratante – na prestação de serviços - ou o CEI da Obra (em casos de obras). O número que consta logo abaixo do título “Relação de Tomador/Obra – RET” é o código de barras da guia do FGTS (GRF) a ser recolhida.

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Totais por Tomador/Obra

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Relação de Trabalhadores por Tomador/Obra

Neste relatório devem constar TODOS OS TRABALHADORES que prestaram serviço ao contratante, mesmo os que trabalharam apenas um dia.

A remuneração que aparecerá será PROPORCIONAL ao número de dias.

Deve ser conferida a remuneração com a folha de pagamento da contratada.

A modalidade tem que ser na “BRANCO” (logo após o título), pois é a única que gera recolhimentos ao FGTS.

A categoria dos trabalhadores (coluna CAT) é a 01, que indica que são empregados e têm FGTS.

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Resumo por Tomador/Obra

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2.22 - Check-List de Conferência da GFIP e GRF

1 GRF (Guia do FGTS) Sim Não N/A Observação

1.1 Competência do mês da prestação do serviço

1.2 Autenticação bancária referente ao pagamento

1.3 Em nome do prestador de serviço

1.4 Numeração do código de barras é compatível com relatório “RE” da GFIP

2 GFIP DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS Sim Não N/A Observação

2.1 Comprovante de Declaração das Contribuições A Recolher à Previdência Social e Outras Entidades

Sim Não N/A Observação

2.1.1 – Tabela do INSS (34.0 em 2015)

2.1.2 – Em nome da Prestadora de Serviços

2.1.3 – Número do Arquivo deve ser igual ao do Protocolo de envio

2.1.4 – Competência do mês da prestação do serviço

2.1.5 – Código 150 (Prestadoras de Serviço) ou 155 (Construtoras)

2.2 Protocolo de Envio de Arquivos Sim Não N/A Observação

2.2.1 – Verificar NRA que deve ser igual ao do Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social (relat. 2.1)

2.3 Resumo – Relação de Tomador/Obra – RET Sim Não N/A Observação

2.3.1 – Código de 4 números deve ser igual ao da GRF (Guia do FGTS)

2.3.2 – Valores FGTS – 8%: Total deve ser igual ao da GRF (Guia do FGTS)

2.4 Relação de Tomador/Obra – RET Sim Não N/A Observação

2.4.1 – Tomador/Obra: em nome do órgão/empresa ou obra (esse relatório é individualizado por tomador/obra)

2.4.2 – Inscrição: CNPJ do órgão ou CEI da Obra

2.4.3 – Número do arquivo: igual ao do Protocolo de Envio de Arquivos

2.4.4 – Valores Previdência: e Valores FGTS – 8% 2.4.4.1 – Total de trabalhadores: deve ser o que consta na Folha de Pagamento em nome do órgão/empresa ou obra 2.4.4.2 – REM SEM 13º SAL: deve ser o mesmo valor que consta na Folha de Pagamento em nome do órgão/empresa ou obra 2.4.4.3 – Modalidade: “Branco” – Recolhimentos ao FGTS e Declaração à Previdência

2.5 Relação dos Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP Sim Não N/A Observação

2.5.1 – Código de qautro números deve ser igual ao da GRF (Guia do FGTS)

2.5.2 – Tomador/Obra: Nome do contratante/obra

2.5.3 – Inscrição: CNPJ do contratante ou CEI da Obra

2.5.4 – Nome trabalhador / REM SEM 13º SAL: relação nominal de todos os trabalhadores que prestaram serviço no órgão/empresa ou obra, com a respectiva remuneração (REM SEM 13º SAL) recebida pelos dias que trabalhou no órgão/empresa ou na obra

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3. – Retenções Previdenciárias de Pessoas Físicas

3.1 – Introdução

Independentemente do tipo de serviço prestado, toda PESSOA FÍSICA sofrerá retenção, salvo se já

houver contribuído pelo TETO do salário de contribuição em outra fonte pagadora e que tenha apresentado o comprovante.

Exceção (IN RFB 971/09, ART 205): Na atividade odontológica, a PF que prestar serviço à PJ, na impossibilidade de discriminar serviços e materiais, a base de cálculo será de 60% do valor bruto da Nota ou Recibo. Segurados obrigatórios do RGPS: IN RFB 971/09 Art. 4º Segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de:

I - empregado; II - trabalhador avulso; (os contratados por sindicatos ou OGMO – órgão gestor de mão de obra - não será objeto deste treinamento) III - empregado doméstico; (não será objeto deste treinamento) IV - contribuinte individual; V - segurado especial. (não será objeto deste treinamento)

Empregados Contribuintes Individuais

Art. 6º da IN RFB 971/09 Art. 9o da IN RFB 971/09

Aquele que presta serviço em caráter não eventual, entre outros: - Empregados e servidores contratados sob regime de CLT - Estatutários e Estáveis, não vinculados a RPPS (regime próprio de previdência social) - Admitidos em caráter temporário - Admitidos em cargos de livre contratação e exoneração (comissionados) - Agente comunitário de saúde - Agentes políticos (que não sejam servidores públicos vinculados ao RPPS. Vereadores ficam nos dois regimes, se vinculados a RPPS)

Aquele que presta serviço em caráter eventual, sem relação de emprego e, entre outros: - Autônomos em geral (palestrantes, consultores, médicos, etc, todos contratados como pessoas físicas) - Transportador autônomo e seu auxiliar - Médico Residente - Conselheiro Tutelar, nas prefeituras - Demais conselheiros, quando não representantes dos órgãos onde é servidor público - Interventores - Liquidantes - administradores de empresas com pro-labore

Servidores Públicos Cedidos e Requisitados

Se no cargo de origem é

Como contribui:

Vinculado a RPPS

Permanece vinculado ao regime de origem (na mesma esfera de governo). Base legal: IN 971/09 RFB art. 6º parágrafo 3º inciso IV e parágrafo 12º.

Vinculado ao RGPS

1) Fica na GFIP do órgão cedente, se esse paga alguma remuneração 2) Entra também na GFIP do órgão requisitante, se esse paga alguma remuneração

Obs: respeitar o limite de remuneração (teto) de contribuição à Previdência Social, informando “Múltiplos vínculos na GFIP”.

Aposentados que retornam à Atividade

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Art. 12 da IN RFB 971/09: O aposentado por qualquer regime de previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, ficando sujeito às contribuições de que trata a referida Lei.

Apenados que trabalham Segundo alterações da IN RFB 1.453/14, o apenado que trabalho pode inscrever-se na Previdência Social como SEGURADO FACULTATIVO, ou seja, não há contribuição previdenciária obrigatória (art 5º, parágrafo 3º, incisos III e IV da IN RFB 971/09). Era considerado contribuinte individual até 28/12/2009. Art 9º, § 6º da IN RFB 971/09: O presidiário em regime aberto será enquadrado na categoria de segurado que corresponda à forma de prestação de serviço. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

3.2 – Retenções dos Empregados e Contribuintes Individuais

Quais as principais diferenças previdenciárias entre Empregado e Contribuinte Individual?

É importante fazer o enquadramento correto para evitar custos e problemas futuros.

Situações Empregado Contribuinte Individual

Desconto previdenciário 8, 9 ou 11%, conforme a tabela, limitado ao teto

Sempre de 11%, limitado ao teto.

CPP – Contribuição Patronal Previdenciária

20% + RAT Ajustado + Terceiros (quando há), sem limite. Custa mais para o contratante.

Somente de 20% sem limite

Desligamento Tem que dar baixa na GFIP Só exclui da GFIP, não tem que dar baixa.

Afastamentos por auxílio-doença

Primeiros 15 dias pagos pelo contratante, informa na GFIP. Não informa na GFIP.

Recebe pela Previdência Social.

Acidente de trabalho Informa na GFIP. Tem que fazer CAT. Recebe os primeiros 15 dias no contratante.

Licença-maternidade Informa na GFIP. Recebe os 120 dias pelo contratante (deduz na GPS)

Contribuição dos empregados

Apurado o salário de contribuição (vide tabela ao final da apostila), deve ser enquadrado nas alíquotas conforme a tabela divulgada pela Previdência Social.

Tabela da Previdência Social para 2015 Salário mínimo federal: R$ 788,00 - (Portaria MPS/MF 13/2015 de 09/01/2015 – DOU 12/01/2015)

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Salário de Contribuição Alíquota

Até R$ 1.399,12 8%

De R$ 1.399,13 a R$ 2.331,88 9%

De R$ 2.331,89 a R$ 4.663,75 11%

Teto pra desconto: Salário de Contribuição de R$ 4.663,75 (máximo de desconto = R$ 513,01). Dos Contribuintes individuais (art. 65 da IN RFB 971/09) A contribuição é sempre de 11%, respeitado também o do teto de contribuição.

Tabela do Salário Família - 2015

Salário de Contribuição Valor por Cota

Até R$ 725,02 R$ 37,18

De R$ 725,03 Até R$ 1.089,72 R$ 26,20

O salário família é pago por cada filho menor de até 14 anos ou inválidos de qualquer idade, para servidores contratados, Admitidos em Caráter temporário e agentes políticos (exceto Contribuintes Individuais).

Será devido para os empregados cujo salário considerado devido esteja dentro da tabela acima.

Nos meses de admissão e desligamento é proporcional ao número de dias trabalhados.

3.3 – Múltiplos vínculos ao RGPS

IN RFB 971/09 – Art. 13, 43, 54, 64 e 67 Cálculo usado para trabalhadores que no mês contribuíram para a Previdência Social em outras empresas/fontes pagadoras.

O trabalhador deve apresentar o comprovante da retenção – contra-cheque do mesmo mês ou mês anterior da empresa onde já sofreu desconto – ou declaração (se já contribui pelo limite máximo). A declaração é válida para todo o exercício e deve identificar a empresa que faz a retenção.

O contribuinte individual deve apresentar recibo com identificação da empresa que fez a retenção.

O desconto da contribuição será feito somando as remunerações e aplicando a tabela sobre o total, deduzindo o valor já descontado na empresa anterior. No caso dos contribuintes individuais, aplica-se sempre a alíquota de 11% (onze por cento). Sempre observe o teto de contribuição!

Exemplo: empregado recebeu R$ 2.000,00 na sua empresa/órgão, mas trouxe comprovante de que já recebeu R$ 3.000,00 em outra fonte e descontou 11% (R$ 330,00). Quanto deve ser descontado no contratante? Resposta: somando-se o salário de contribuição, verificamos que ultrapassa ao teto, logo, o desconto total dele deve ser de R$ 513,01 (teto). Deduzindo o que ele já pagou, descontaremos apenas a diferença para o teto: R$ 513,01 ( - ) 330,00 = R$ 183,01.

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3.4 – Transportadores Autônomos

Base legal: IN RFB 971/09, ART. 78, IV.

Transportador autônomo é aquele que presta serviço como pessoa física e utiliza seu próprio veículo.

Informado na “Categoria 15” na GFIP do contratante. A base de cálculo para a retenção previdenciária é de apenas 20% do valor do frete. Além da retenção dos 11% do motorista, devem ser retidos mais 2,5% para SEST/SENAT (total 13,5%). Exemplo:

Valor do recibo de frete 1.000,00

Base de cálculo a ser informada na GFIP (20% de 1.000.00) 200,00

INSS a ser descontado (11% de 200,00) 22,00

SEST/SENAT a ser descontado (2,5% de 200,00) 5,00

Contribuição Patronal = 20% da base de cálculo de R$ 200,00 40,00

Total da GPS no CNPJ do contratante (22,00 + 5,00 + 40,00) 67,00

RPA – Recibo de Pagamento a Autônomo ou Nota Fiscal emitida na Prefeitura

Independente do modelo de Recibo, o importante é conter os dados a serem informados na GFIP, incluindo o NIS (PIS/PASEP/NIT). Nota Fiscal de Prestação de Serviços emitida na Prefeitura tem o mesmo valor que o Recibo, para fins previdenciários e retenção do IRRF. Os recolhimentos são efetuados no CNPJ do contratante.

3.5 – Conselheiro Tutelar nas Prefeituras

Base legal: ADE CODAC 07/2015, de 25/02/2015 (DOU 26/02/2015) Os entes municipais que remunerarem os membros de Conselho Tutelar deverão, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, observar os seguintes procedimentos em relação a esses trabalhadores: - informar o Conselheiro Tutelar na categoria 13; - na competência em que houver o pagamento da gratificação natalina, informar o valor total de suas parcelas, somado ao valor da remuneração mensal, no campo Remuneração sem 13º Salário; - informar código de ocorrência "05" na tela de cadastro quando houver pagamento de gratificação natalina para possibilitar a abertura do campo Contribuição Descontada do Segurado; - informar no campo Contribuição Descontada do Segurado a soma dos valores descontados da remuneração mensal e da gratificação natalina, respeitando-se o teto da tabela de salários-de contribuição para a Previdência Social para cada uma dessas rubricas; - não informar afastamentos para esse segurado de categoria Contribuinte Individual; - não informar o valor de Salário-Maternidade nos meses de afastamento;

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- não informar o valor de salário-maternidade nos campos Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade, já que esse benefício é pago diretamente pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS; - no caso do pagamento da gratificação em parcelas, o valor total da gratificação deverá ser informado na competência em que ocorrer o pagamento da última parcela. Os procedimentos acima devem ser observados enquanto o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – SEFIP não estiver atualizado.

3.6 – Estrangeiro Autônomo

IN RFB 971/09: Art. 14. O estrangeiro não domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços eventuais, mediante remuneração, não é considerado contribuinte obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo internacional com o seu país de origem. Só com a Grécia e a Espanha está previsto tal acordo e o autônomo deve apresentar certificado do país de origem e dirigir-se à Previdência, para inscrição! Fonte: http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/assuntos-internacionais/assuntos-internacionais-acordos-internacionais-portugues/

Pergunta 25: O estrangeiro que eventualmente prestar serviço no Brasil sofrerá o desconto dos 11%? E a empresa terá que fazer a sua inscrição, tendo em vista que ele não é classificado como contribuinte individual? Resposta: Não. O estrangeiro que não reside no Brasil não é considerado contribuinte individual, por não ter assegurado qualquer espécie de benefício previsto no art. 201 da CF, conforme Parecer do Ministério da Previdência Social nº 2991, de 21 de março de 2003. Dessa forma, não há que se falar em inscrição, contribuição do contribuinte ou da empresa.

Fonte: http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_081014-105203-988.pdf (Perguntas e respostas sobre a instrução normativa/INSS/DC nº 89 de 11/06/2003 e a Lei nº 10.666 de 08/05/2003)

Benefícios Previdenciários para Estrangeiros

O Brasil assinou alguns acordos com outros países, no tocante aos benefícios previdenciários, que podem ser vistos no link: http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/assuntos-internacionais/assuntos-internacionais-acordos-internacionais-portugues/

Certificado de Deslocamento Temporário e Isenção de Contribuição

Ao empregado/autônomo será fornecido Certificado de Deslocamento Temporário, visando dispensa de

filiação à Previdência Social do País Acordante onde irá prestar serviço, permanecendo vinculado à

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Previdência Social brasileira. A solicitação deverá ser feita pelo empregador/autônomo, conforme o caso,

na Agência da Previdência Social de preferência do interessado.

Observação: Apenas nos Acordos em vigor Brasil/Espanha e Brasil/Grécia está previsto deslocamento

Temporário para trabalhadores autônomos.

O segurado deve levar consigo uma via do Certificado de Deslocamento. O período de deslocamento

poderá ser prorrogado, observados os prazos e condições fixados em cada Acordo.

OBS.: O requerimento de benefício, inclusive benefício da legislação do outro País, deverá ser

protocolizado na Entidade Gestora do país de residência do interessado.

No Brasil os requerimentos podem ser formalizados nas Agências da Previdência Social de preferência

do interessado, que posteriormente encaminhará o processo ao Organismo de Ligação correspondente. O Acordo de Aplicação da Convenção Multilateral Íbero-Americana de Segurança Social, assinado em maio/2011 (disponível no link acima) reza que o interessado (contribuinte individual) deve procurar a entidade de seu país de origem e apresentar um Certificado ao contratante no Brasil.

3.7 – Check-List de Análise das Contribuições Previdenciárias das PF

Situações Sim Não N/A Observações

1 Vinculado ao RGPS?

2 Tem cadastro de PIS/PASEP ou NIT? Se “Não”, providenciar

3 Trouxe comprovante de múltiplos vínculos? Se “Sim”, verificar desconto limitado ao teto

4 Empregado? Aplicar tabela de 8, 9 ou 11%

5 Contribuinte individual? Aplicar desconto de 11%

6 Motorista autônomo? Base de 20% e desconto de 13,5%

7 MEI com Nota Fiscal – informar na GFIP

8 Outros Casos de Contribuições ao RGPS

8.1 – Nota Fiscal de Cooperativa de Trabalho – ver bases reduzidas

8.2 – Compra de Produtos de Produtor Rural Pessoa Física – retenção de 2,3%

8.3 – Houve retenção no pagamento de Patrocínio a time de futebol profissional?

9 GFIP – Todos foram informados na GFIP na competência correta?

10 GPS – todas foram geradas e recolhidas nos códigos corretos?

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3.8 – Exercícios de Retenções de Pessoas Físicas

Calcule as contribuições previdenciárias a serem retidas das pessoas físicas a seguir no mês atual:

Nome Categoria Remuneração Remuneração em outro Contratante

Retenção em outro contratante

Retenção a ser efetuada

1 Pedro Empregado R$ 1.000,00 0,00 0,00

2 Renato Empregado R$ 6.000,00 0,00 0,00

3 Gisele Empregada R$ 1.400,00 R$ 1.500,00 R$ 135,00

4 Mariano Contribuinte individual

R$ 1.100,00 0,00 0,00

5 Ana Contribuinte Individual

R$ 3.500,00 R$ 1.600,00 R$ 176,00

6 Vanda Contribuinte Individual

R$ 5.000,00 0,00 0,00

7 Luis Contribuinte Individual

R$ 1.800,00 R$ 5.500,00 513,01

8 José Transportador Autônomo

R$ 2.000,00 0,00 0,00

9 João Microempreendedor Individual

R$ 800,00 0,00 0,00

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4. – Outros Casos Previdenciários

4.1 – Compra de Produtor Rural Pessoa Física

Base legal: art. 78, inciso V, art. 166, art. 171, art. 175, 184 e seguintes da IN RFB 971/09 A empresa ou Órgão Público, quando da aquisição de produtos rurais diretamente do Produtor Rural Pessoa Física, deverá descontar a contribuição previdenciária dos mesmos (na nota fiscal) e recolher ao INSS. A alíquota de contribuição a ser retida pela empresa sobre o valor bruto da Nota Fiscal de Produtor Rural, é de 2,3%, sendo:

I- 2% para a Previdência Social; II- 0,1% para o RAT (ex SAT); e III- 0,2% para o SENAR (Terceiros/Outras Entidades)

O valor das aquisições de produção rural, na forma acima, deverá ser informado em GFIP no campo Receitas / Pessoa Física e o SEFIP gerará uma GPS em separado e informações no FPAS “Virtual” 744 no relatório “Declaração de Informações à Previdência”. Compra de Produtor Rural Pessoa Física com Processo Judicial para Não Retenção

Base legal: ADE CODAC 06/2015, de 23/02/2015 (DOU 25/02/2015)

Na aquisição em que o produtor rural pessoa física tenha processo para não retenção através de liminares

ou decisões judiciais:

1) Se a decisão inclui todas as contribuições (Previdência, RAT e SENAR): NÃO LANÇAR NA GFIP 2) Se a decisão incluir apenas as contribuições da Previdência e não o SENAR (ou seja, ter que

continuar recolhendo 0,2% para o SENAR): a) Fazer o lançamento das Notas na GFIP e b) lançar no campo compensação o valor da contribuição para a previdência (2,1%) e manter controles para a fiscalização.

4.2 – Contratação de Cooperativas de Trabalho

Não há retenção, o que há é CONTRIBUIÇÃO PATRONAL do contratante!

Bases de cálculo especiais para apuração da contribuição patronal de 15% (QUINZE POR CENTO), conforme o artigo 22 da lei 8.212/91 e artigo 72 da IN RFB 971/09.

Condições Deduções Permitidas (IN RFB 971/09)

Conforme contrato e regras do art. 121 e 124 da IN RFB 971/09

Materiais e Equipamentos Art. 217

Transporte de passageiros Base de 20% Art. 218

Atividades de saúde - Contrato completo Base de 30% Art. 219 – I – alínea a

Atividades de saúde – Contrato de pequeno risco Base de 60% Art. 219 – I – alínea b

Atividade Odontológica Base de 60% Art. 220

Obs: Decisão do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) publicada no DOU de 20/05/2011 Seção I, página 31 Processo nº 36202.000031/2007 Câmara / 2ª Turma Ordinária julgou que “valores extraorçamentários efetivamente descontados dos servidores e repassados à cooperativa” não serão objeto de contribuição patronal.

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O STF declarou em 2014 a cobrança INCONSTITUCIONAL, mas as empresas que quiserem se beneficiar devem entrar na Justiça, para parar de pagar e/ou reaver os valores pagos nos últimos cinco anos.

4.1 – Time de Futebol Profissional

Base legal: Artigo 294 e seguintes da IN RFB 971/09 Quando do pagamento de patrocínio ou licenciamentos de qualquer tipo ou ainda na promoção de eventos que envolvam time de futebol profissional o CONTRATANTE deve efetuar a retenção de 5% (cinco por cento) cujo valor do pagamento deverá ser INFORMADO EM GFIP (Aba de Receitas) e a retenção recolhida em GPS.

4.2 – Contratações nas Entidades Isentas

Base legal: artigo 231 da IN RFB 971/09

Empregados Alíquota de 8, 9 ou 11% conforme tabela, sobre o salário-de-contribuição

Contribuintes Individuais 20% do valor dos serviços prestados

Transportador Autônomo 20% sobre a base de cálculo (20% dos serviços) + 2,5% para SEST/SENAT

Empresas prestadoras de serviços

11% sobre a nota fiscal

4.3 – Deduções Permitidas sobre a Contribuição Patronal Previdenciária

Base legal: IN RFB 971/09 – art. 84 a 86, IN RFB 1.300/12, Portaria MPS/MF 19/2014 de 10/01/2014 – DOU 11/01/2014

Benefícios Previdenciários pagos pela Empresa/Órgão Público

Valores

(1) Salário-Família Já apresentados em tabela :

(1) Para filhos de até 14 anos

(2) Salário Maternidade

(2) Remuneração da trabalhadora, limitado ao subsídio mensal dos ministros do STF. Máximo de 120 dias + 15 dias dados pelo médico. As prorrogações acima desse limite não podem ser deduzidas.

(3) Décimo-terceiro Salário Maternidade

(3) 4/12 avos relativos ao período de licença maternidade, calculado proporcional aos dias de licença em cada ano (art. 86, IN RFB 971/09)

Os benefícios são dedutíveis em GPS, na competência a que se referirem ou podem ser objeto de pedido de restituição ou reembolso. Caso não haja a compensação na competência, deverá ser retificada a GFIP do mês a que se referirem e o saldo utilizarem como “Compensação” na GFIP das competências subseqüentes (IN RFB 1.300/12).

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4.4 – Contribuição Patronal Previdenciária

Bases legais: Lei 8.212/91 (art. 22 e seguintes), Dec. 3.048/99 (art. 201 a 205) e IN RFB 971/09 (art. 72, 109 e seguintes),

Contribuição Patronal Percentual e bases de cálculo

Para a Previdência Social (CPP)

20% sobre a folha de pagamento de empregados e remuneração dos contribuintes individuais (sem limite no salário de contribuição).

RAT – Riscos Ambientais de Trabalho

1, 2 ou 3% sobre a folha dos empregados (tabela: Anexo V do Dec. 3.048/99). RAT de Administração Pública em geral (CNAE 84116-00 = 2%)

FAP – Fator Acidentário de Prevenção

Entre 0,5000 e 2,0000, coeficiente multiplicador do RAT, que gera o “RAT Ajustado” (pesquisa por raiz de CNPJ no site www.previdencia.gov.br > FAP)

Sobre NF de Cooperativas de Trabalho

15% sobre o valor da NF de Cooperativas de Trabalho (vide bases reduzidas)

RAT “Agentes Nocivos”

6, 9 ou 12% sobre remuneração de trabalhadores sujeitos à Aposentadoria Especial com 15, 20 ou 25 anos de Trabalho (condição constante no LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho e Tabela no Anexo IV do Dec. 3.048/99) e IN RFB 971/09, art. 291.

Terceiros/Outras Entidades

0 a 5,8% para as Entidades de Assistência Social (Sesi, Senac, Sebrae, etc). Tabela no Anexo II da IN RFB 971/09. Adm. Direta é 0% (não paga).

4.5 – Reclamatórias Trabalhistas

Base legal: Artigo 100 e seguintes da IN RFB 971/09 e Manual da GFIP Resumo:

Vínculo Mês de apuração (competência) Vencimento Recolhimento

Com reconhecimento (uma GFIP para cada mês)

Meses da prestação de serviço Os da época Em tantas parcelas quanto as do acordo ou dia 20 do mês seguinte.

Sem reconhecimento (uma GFIP só)

Mês da sentença ou acordo Mês da sentença

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4.6 – Restituição e Compensação Previdenciária

Base legal: IN RFB 1.300/12: RETENÇÃO Deve ser declarada em GFIP no mês da emissão da nota fiscal (art. 60, inciso I da IN RFB 1.300/12). COMPENSAÇÃO

Art. 56. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.529, de 18 de dezembro de 2014)

(...)

§ 7º § 7º A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação, observado o disposto no § 8º. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.529, de 18 de dezembro de 2014) § 8º A compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput será efetuada, a partir de 1º de janeiro de 2015, por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e observará o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.529, de 18 de dezembro de 2014)

... Art. 59 . É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. Art. 60 . A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor. (...) § 3º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição, na forma dos arts. 17 a 19. § 4º Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa

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cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes. § 5º A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhidos em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por essas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas. § 6º No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação poderá ser efetuada somente pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma, na forma do respectivo ato constitutivo, e depois da retificação da GPS.

RESTITUIÇÃO Art. 17 . A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar pela compensação dos valores retidos, na forma do art. 60, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Parágrafo único. Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá receber a restituição pleiteada somente se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.

Art. 19 . A restituição de que trata esta Seção será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa PER/DCOMP (...) VALORAÇÃO DOS CRÉDITOS Art. 83 (IN RFB 1.300/12) . O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que: I - a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo; II - houver a entrega da Declaração de Compensação ou for efetivada a compensação na GFIP; § 7º As quantias pagas indevidamente a título de multa de mora ou de ofício, inclusive multa isolada, e de juros moratórios decorrentes de obrigações tributárias relativas aos tributos administrados pela RFB também serão restituídas ou compensadas com o acréscimo dos juros compensatórios a que se refere o caput . Dica: Utilize a tabela SELIC de juros acumulados disponível no site da RFB no mês da efetivação. PRAZO PARA USO DOS CRÉDITOS O prazo é de 5 (cinco) anos da data do pagamento ou crédito. Art. 41 § 10 da IN RFB 1.300/12. O sujeito passivo poderá apresentar Declaração de Compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo e, ainda, que sejam satisfeitas as condições previstas no § 5º.

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4.9 – Resumo das Retenções, CPP e informações em GFIP

Prestadores de Serviços Entra na

GFIP? Retenções

Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) do Contratante (sem limite)

Cota Patronal

RAT Ajustado (RAT x FAP)

Terceiros

Empregados vinculados ao RGPS

Sim, nominal

8, 9 ou 11% limitada ao teto

20% 1, 2 ou 3%

X FAP 0 a 5,8%

Contribuinte Individual (autônomos etc)

Sim, nominal

11% limitada ao teto

20% - -

Motorista Transportador Autônomo

Sim, nominal

11% + 2,5% SEST/SENAT (da base de 20%)

20% (da base de

20%) - -

Microempreendedor Individual (MEI) contratado para serviços de hidráulica, elétrica, alvenaria, carpintaria, manutenção ou reparo de veículos

Sim, nominal

- 20% - -

Cooperativas de Trabalho Sim, só valor

- 15% - -

Produtor Rural ou Pescador Artesanal Pessoa Física

Sim, só valor

2,3% sobre o $ da nota fiscal

- - -

Pagamento de Patrocínio a time de futebol profissional ou promoção eventos de futebol profissional

Sim, só valor

5% do valor do uso da marca, patrocínio, licenciamento etc

- - -

4.10 – Reflexos das Retenções Previdenciárias no eSocial

O que é o eSocial?

É a nova obrigação trabalhista, fiscal e previdenciária, instituída pelo Decreto 8.373/14 e obrigará todos os empregadores a enviarem para um único banco as informações sobre todas as relações onerosas de trabalho.

As entidades participantes são: Receita Federal do Brasil, Ministério do Trabalho, Ministério da Previdência Social e Caixa Econômica Federal.

O Manual oficial (MOS 2.0) já foi publicado pela Resolução 01/2015 em fev/2015, mas a vigência oficial ainda não foi divulgada ate o fechamento deste material. Após a publicação será dado um prazo de seis meses para que sejam adequados os sistemas. Após um ano da publicação iniciará a obrigação para empresas privadas com faturamento acima de R$ 3,6 milhões. A previsão é que comece em 2016.

O eSocial irá substituir DIRF, GFIP, RAIS e CAGED, mas tais declarações permanecerão para RETIFICAÇÕES de período anterior ao eSocial.

Reflexos nas Retenções Previdenciárias

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Todas as notas fiscais com retenções previdenciárias serão informadas tanto pelo prestador quanto pelo tomador de serviços, com detalhamento desde o número de série da nota até a data do pagamento. Esta obrigação não está no eSocial mas em futura EFD (RIF ou EFD-Financeira ou EFD-Retenções).

Todos os prestadores de serviços – pessoas físicas ou jurídicas – deverão ser seus pagamentos informados no eSocial em arquivo específico de “Pagamentos Diversos”, inclusive quanto às retenções de outros tributos (IRRF, CSLL, PIS e COFINS).

Será criada a DCTF-PREV, uma nova declaração com informações de débitos e créditos previdenciários, inclusive quanto aos pagamentos efetuados. Tal declaração será essencial para liberação da CND conjunta (INSS, PGFN, DAU) em vigor desde de 20/10/2014.

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5 – Anexos e Tabelas Auxiliares

5.1 – Previdência Social

Tabela da Previdência Social para 2015 Salário mínimo federal: R$ 788,00 - (Portaria MPS/MF 13/2015 de 09/01/2015 – DOU 12/01/2015)

Salário de Contribuição Alíquota

Até R$ 1.399,12 8%

De R$ 1.399,13 a R$ 2.331,88 9%

De R$ 2.331,89 a R$ 4.663,75 11%

Teto para desconto: Salário de Contribuição de R$ 4.663,75 (máximo de desconto = R$ 513,01). Dos Contribuintes individuais A contribuição é sempre de 11%, respeitado também o do teto de contribuição. Tabela do Salário Família - 2015

Salário de Contribuição Valor por Cota

Até R$ 725,02 R$ 37,18

De R$ 725,03 Até R$ 1.089,72 R$ 26,20

O salário família é pago por cada filho menor de até 14 anos ou inválidos de qualquer idade, para servidores contratados, Admitidos em Caráter temporário e agentes políticos (exceto Contribuintes Individuais).

Será devido para os empregados cujo salário considerado devido esteja dentro da tabela acima.

Nos meses de admissão e desligamento é proporcional ao número de dias trabalhados.

5.2 – Tabela Básica de Incidências – FGTS, RGPS (INSS), IRRF

TABELA DE RUBRICAS (INCIDÊNCIAS): FGTS - INSS -IRRF

Base legal: INSS: Lei 8.212/91 art. 28, Decreto 3.048/99 art. 214 e IN RFB 971/09 art. 57 e 58 FGTS: Lei 8.036/90, Dec. 99.684/90 e Circulares da CEF IRRF: Decreto 3.000/99 e Mafon (Manual do Imposto de Renda na Fonte)

Nº DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS FGTS INSS IRRF

1 Abono do Programa de Integração Social PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público PASEP;

não não não

2 Abono Pecuniário de Férias Não Não Não

3 Abonos Eventuais - as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, por força da lei.

não não sim

4 Adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno; sim sim sim

5 Adicional por tempo de serviço (qüinqüênios, triênios, etc) sim sim sim

6 Adicional por transferência de local de trabalho; sim sim sim

7 Ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

não não não

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TABELA DE RUBRICAS (INCIDÊNCIAS): FGTS - INSS -IRRF

Base legal: INSS: Lei 8.212/91 art. 28, Decreto 3.048/99 art. 214 e IN RFB 971/09 art. 57 e 58 FGTS: Lei 8.036/90, Dec. 99.684/90 e Circulares da CEF IRRF: Decreto 3.000/99 e Mafon (Manual do Imposto de Renda na Fonte)

Nº DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS FGTS INSS IRRF

8 Ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

não não sim

9 Ajudas de custo em geral Sim Sim Sim

10 Assistência - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

não não sim

11

Auxílio-Alimentação, dado de acordo com o PAT (Lei 6.321/76 - Programa de

Alimentação do Trabalhador) e cadastro no site www.mte.gov.br. Ou dado IN

NATURA (o próprio alimento), MESMO SEM CADASTRO NO PAT. Orgão públicos podem se inscrever no PAT para evitar a tributação (desde que o Auxílio seja dado em ticket ou carga em cartão e não em dinheiro). IRRF:

Não Não Não

12

Auxílio-Alimentação dado em espécie/pecúnia (ou carga em cartão sem inscrição no PAT), segundo a legislação previdenciária (exceto para servidores temporários federais). IRRF: isento para servidores públicos federais (IN RFB 1.500/14, 5º, II)

Sim Sim Sim(*)

13 Auxílio Doença - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

Não Não Sim

14

Auxílio-Transporte (valor dado em dinheiro, desvinculado do valor das passagens e em desacordo com a Lei do Vale-Transporte) ou Auxílio-Combustível. (*) IRRF: Isento para servidores da União (IN RFB 1.500/14, 5º, IV). ver tópico Vale-Transporte!

Sim Sim Sim (*)

15 Aviso prévio, trabalhado sim sim sim

16

Aviso prévio indenizado (Dec. 6727/09 – revoga alínea “f” do inciso V do § 9o do art. 214 do dec. 3.048/99); Segundo o TST (RR - 107100-40.2008.5.15.0018, publicado em

15/02/2013 não incide contribuição, por ser de caráter indenizatório, mesma decisão do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Ficais, do Ministério da Fazenda), mas a legislação básica ainda não foi alterada e nem reconhecida a não tributação pela PGFN até o momento.

Sim Sim não

17

Babá - o reembolso-babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança;

não não sim

18 Bolsa - Importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977 ou 11.788 de 25/09/08;

não não sim

19 Outras bolsas de Estudos: ISENTAS também de IMPOSTO DE RENDA, como a do médico residente, Programa Mais Médicos, mestrado, etc. Obs: Bolsa de veterinário-residente é tributável, a RFB não aceita analogia – Solução de Consulta 42, de 12/09/2014)

Não Não/Sim Não/Sim

20

Bolsa Pronatec: Não há desconto previdenciário se for recebida por servidor público. Se

for recebida por outra pessoa, é tributável SIM para fins previdenciários. art. 26, parágrafo único, da Lei nº 9.250, de 1995

Não Não/Sim NÃO

21 Comissões; sim sim sim

22

Convênios Médicos - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos

não não não

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TABELA DE RUBRICAS (INCIDÊNCIAS): FGTS - INSS -IRRF

Base legal: INSS: Lei 8.212/91 art. 28, Decreto 3.048/99 art. 214 e IN RFB 971/09 art. 57 e 58 FGTS: Lei 8.036/90, Dec. 99.684/90 e Circulares da CEF IRRF: Decreto 3.000/99 e Mafon (Manual do Imposto de Renda na Fonte)

Nº DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS FGTS INSS IRRF

empregados e dirigentes da empresa;

23 Creche - o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

não não não

24 Despesas com Veículos - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado;

não não não

25 Diárias para viagem, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário; não não não

26 Diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a 50 (cinqüenta por cento) do salário do empregado (exceto para comissionados federais)

sim sim não

27 Direitos Autorais - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; não não sim

28 Dispensa - a importância prevista do inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pela dispensa imotivada;

não não não

29 Etapas (marítimos); sim sim sim

30 Férias gozadas e seu respectivo 1/3 Constitucional, inclusive se dobradas (art. 137 clt) Sim Sim sim

31 Férias - Abono Pecuniário correspondente à conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia (art. 143 da CLT) e seu respectivo 1/3 (um terço) de adicional constitucional;

não não não

32 Férias Indenizadas - as importâncias recebidas a título de férias e respectivo 1/3 constitucional;

não não não

33 Férias - valor correspondente à dobra da remuneração de férias, prevista no art. 137, caput, da CLT; (se dobradas na vigência do contrato incide tudo, vide item 28)

não não não

34 Gorjetas; sim sim sim

35 Gratificação de natal (2ª PARCELA - 13º salário), inclusive quando indenizadas em rescisão: tributação em separado da remuneração habitual

sim sim sim

36 Gratificação de Natal – 1ª parcela (adiantamento) Sim Não Não

37 Gratificações ajustadas expressas ou tácitas, tais como de produtividade, de balanço, de função ou cargo de confiança;

sim sim sim

38 Horas extras; sim sim sim

39 Honorários pagos por serviços prestados por contribuintes individuais (autônomos, conselheiros, etc)

Não Sim Sim

40 Indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; Não não sim

41 Indenização de que trata o art. 479 da CLT; não não não

42 Indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984, relativa à dispensa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base do empregado;

nao não não

43 Indenização recebida a título de incentivo a demissão; nao não não

44 Licença-prêmio indenizada ou não gozada por necessidade de serviço; IRRF: isento (IN RFB 1.500/14)

nao não não

45 Licença-prêmio; sim sim sim

46 Multa - valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; (IRRF: sim, IN RFB 1.500/14, art 12, XII)

não não sim

47

Parcela “in natura” (o próprio alimento) recebida ou não de acordo com o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Se for dado em DINHEIRO (Auxílio alimentação), integra a remuneração para todos os efeitos legais e tributa para INSS, IRRF e FGTS, exceto para servidores temporários

não não não

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TABELA DE RUBRICAS (INCIDÊNCIAS): FGTS - INSS -IRRF

Base legal: INSS: Lei 8.212/91 art. 28, Decreto 3.048/99 art. 214 e IN RFB 971/09 art. 57 e 58 FGTS: Lei 8.036/90, Dec. 99.684/90 e Circulares da CEF IRRF: Decreto 3.000/99 e Mafon (Manual do Imposto de Renda na Fonte)

Nº DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS FGTS INSS IRRF

federais.

48 Participações do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando pagas ou creditadas de acordo com lei específica; (Lei 10.101/2000) (ver limites anuais de isenção para IRRF)

não não sim

49

Plano Educacional - o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei n

o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: 1. não seja

utilizado em substituição de parcela salarial; e 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;

não não sim

50

Previdência Complementar - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

não não não

51 Quebra de caixa do bancário e do comerciário. sim sim sim

52 Repouso semanal e feriados civis e religiosos; sim sim sim

53 Retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho (art. 16 da Lei nº 8.036/90);

sim sim sim

54 Salário em dinheiro, inclusive Salário-maternidade sim sim sim

55 Salário in natura (em bens ou serviços); sim sim sim

56 Salário-família e os demais benefícios pagos pela Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

não não não

57 Salário-família, no que exceder do valor legal obrigatório; sim sim sim

58

Seguro - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT.

não não sim

59

Transporte – Alimentação e Habitação - Os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

não não não

60 Vale-transporte, nos termos e limites legais; (se for “auxílio-transporte” – valor fixo não compatível com o transporte – integra a remuneração para todos os efeitos legais). Lei 7.418/85 e Dec. 95.247/87

não não não

61 Vestuário e Equipamentos - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para prestação dos respectivos serviços;

não não não

62 Pro-labore (remuneração do sócio que trabalha na empresa). (*) O FGTS sobre pro-labore é opcional.

Não* Sim Sim

5.3 – Anexo VII da IN RFB 971/09

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ANEXO VII DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

(Conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE)

41 – CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

41.2 – CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

41.20-4 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

4120-4/00 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

(OBRA)

Esta Subclasse compreende:

- a construção de edifícios residenciais de qualquer

tipo:

- casas e residências unifamiliares;

- edifícios residenciais multifamiliares, incluindo

edifícios de grande altura (arranha-céus);

- a construção de edifícios comerciais de qualquer tipo:

- consultórios e clínicas médicas;

- escolas;

- escritórios comerciais;

- hospitais;

- hotéis, motéis e outros tipos de alojamento;

- lojas, galerias e centros comerciais;

- restaurantes e outros estabelecimentos similares;

- shopping centers;

- a construção de edifícios destinados a outros usos

específicos:

- armazéns e depósitos;

- edifícios garagem, inclusive garagens subterrâneas;

- edifícios para uso agropecuário;

- estações para trens e metropolitanos;

- estádios esportivos e quadras cobertas;

- igrejas e outras construções para fins religiosos

(templos);

- instalações para embarque e desembarque de

passageiros (em aeroportos, rodoviárias, portos, etc.);

- penitenciárias e presídios;

- postos de combustível;

- a construção de edifícios industriais (fábricas,

oficinas, galpões industriais, etc);

- as reformas, manutenções correntes,

complementações e alterações de edifícios de

qualquer natureza já existentes;

- a montagem de edifícios e casas pré-moldadas ou pré-

fabricadas de qualquer material, de natureza

permanente ou temporária, quando não realizadas pelo

próprio fabricante.

Esta Subclasse não compreende:

- a fabricação e a montagem de casas de madeira

(1622-6/01), de concreto (2330-3/04) ou de estrutura

metálica (3321-0/00), pré-moldadas ou pré-fabricadas,

quando realizadas pelo próprio fabricante – a

fabricação de estruturas metálicas (2511-0/00);

- a realização de empreendimentos imobiliários,

residenciais ou não, provendo recursos financeiros,

técnicos e materiais para a sua execução e posterior

venda (incorporação imobiliária) (4110-7/00);

- as obras de instalações elétricas (4321-5/00),

hidráulicas, sanitárias e de gás (4322-3/01), etc;

- os serviços de acabamento da construção (43.30-4);

- a execução de edifícios industriais e outros por

contrato de construção por administração (4399-1/01);

- os serviços especializados de arquitetura (projetos

arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos); (7111-

1/00)

- os serviços especializados de engenharia (concepção

de projetos estruturais e de instalações, supervisão e

gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00).

42 – OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA

42.1 – CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS,

FERROVIAS, OBRAS URBANAS E OBRAS-DE-

ARTE ESPECIAIS

42.11-1 CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E

FERROVIAS

4211-1/01 CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E

FERROVIAS (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

- a construção e recuperação de autoestradas, rodovias

e outras vias não-urbanas para passagem de veículos;

- a construção e recuperação de vias férreas de

superfície ou subterrâneas, inclusive para

metropolitanos (preparação do leito, colocação dos

trilhos, etc.);

- a construção e recuperação de pistas de aeroportos;

- a pavimentação de autoestradas, rodovias e outras

vias não-urbanas; pontes, viadutos e túneis, inclusive

em pistas de aeroportos;

- a instalação de barreiras acústicas;

- a construção de praças de pedágio.

Esta Subclasse não compreende:

- a construção de terminais rodoviários e estações para

trens metropolitanos (4120-4/00);

- a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos

(4211-1/02);

- a construção de obras-de-arte especiais (4212-0/00);

- a construção de obras de urbanização (ruas, praças e

calçadas), inclusive a pavimentação dessas vias (4213-

8/00);

- a construção de gasodutos, oleodutos e minerodutos

(4223-5/00);

- a instalação de sistemas de iluminação e sinalização

luminosa em vias públicas, rodovias, ferrovias, portos e

aeroportos (4329-1/04);

- os serviços especializados de arquitetura (projetos

arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos) (7111-

1/00);

- os serviços especializados de engenharia (concepção

de projetos estruturais e de instalações, supervisão e

gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00).

4211-1/02 PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM

PISTAS RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS

(SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos;

- a instalação de placas de sinalização de tráfego e

semelhantes.

Esta Subclasse não compreende:

- a fabricação de placas e de painéis luminosos de

sinalização de tráfego e semelhantes (32.99-0);

Retenções Previdenciárias – Zenaide Carvalho – www.zenaidecarvalho.com.br 67

- a sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e

locais para estacionamento de veículos (4213-8/00);

- a instalação de sistemas de iluminação e sinalização

luminosa em vias públicas, rodovias, ferrovias, portos e

aeroportos (4329-1/04).

42.12-0 CONSTRUÇÃO DE OBRAS-DE-ARTE

ESPECIAIS

4212-0/00 CONSTRUÇÃO DE OBRAS-DE-ARTE

ESPECIAIS (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

- a construção e recuperação de pontes, viadutos,

elevados, passarelas, etc;

- a construção de túneis (urbanos, em rodovias,

ferrovias, metropolitanos).

Esta Subclasse não compreende:

- a construção de rodovias, vias férreas e pistas de

aeroportos (4211-1/01);

- a construção de obras de urbanização (ruas, praças e

calçadas), inclusive a pavimentação dessas vias (4213-

8/00);

- as obras portuárias, marítimas e fluviais (4291-0/00);

- as obras de montagem industrial (4292-8/02);

- os serviços especializados de arquitetura (projetos

arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos) (7111-

1/00);

- os serviços especializados de engenharia (concepção

de projetos estruturais e de instalações, supervisão e

gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00);

- os serviços de paisagismo (8130-3/00).

42.13-8 OBRAS DE URBANIZAÇÃO – RUAS,

PRAÇAS E CALÇADAS

4213-8/00 OBRAS DE URBANIZAÇÃO – RUAS,

PRAÇAS E CALÇADAS (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

- a construção de vias urbanas, ruas e locais para

estacionamento de veículos;

- a construção de praças e calçadas para pedestres;

- os trabalhos de superfície e pavimentação em vias

urbanas, ruas, praças e calçadas;

- a sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e

locais para estacionamento de veículos.

Esta Subclasse não compreende:

- a fabricação de placas e de painéis luminosos, a

sinalização de tráfego e semelhantes (3299-0/04);

- a construção de rodovias, vias férreas e pistas de

aeroportos (4211-1/01);

- a construção de obras-de-arte especiais (4212-0/00);

- a instalação de sistemas e equipamentos de

iluminação pública e sinalização em vias urbanas, ruas,

praças e calçadas (4329-¼);

- os serviços especializados de arquitetura (projetos

arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos) (7111-

1/00);

- os serviços especializados de engenharia (concepção

de projetos estruturais e de instalações, supervisão e

gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00);

- os serviços de paisagismo (8130-3/00).

42.2 – OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA

ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES,

ÁGUA, ESGOTO E TRANSPORTE POR

PRODUTOS POR OUTROS

42.21-9 OBRAS PARA GERAÇÃO E

DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E PARA

TELECOMUNICAÇÕES

4221-9/01 CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E

REPRESAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA

ELÉTRICA (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

- a construção de barragens e represas para geração de

energia elétrica.

Esta Subclasse não compreende:

- a construção de usinas, estações e subestações

hidrelétricas, eólicas, nucleares, termoelétricas, etc.

(4221-9/02).

4221-9/02 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES

DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

(OBRA)

Esta Subclasse compreende:

- a construção de usinas, estações e subestações

hidrelétricas, eólicas, nucleares, termoelétricas, etc;

- a construção de redes de transmissão e distribuição de

energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação

rural;

- a construção de redes de eletrificação para ferrovias e

metropolitanos.

Esta Subclasse não compreende:

- a manutenção de redes de eletricidade quando

executada por empresas de produção e distribuição de

energia elétrica (grupo 35.1).

4221-9/03 MANUTENÇÃO DE REDES DE

DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

(SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a manutenção de redes de distribuição de energia

elétrica, quando executada por empresa não-produtora

ou distribuidora de energia elétrica.

Esta Subclasse não compreende:

- a manutenção de redes de eletricidade, quando

executada por empresas de produção e distribuição de

energia elétrica (grupo 35.1).

4221-9/04 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES

DE TELECOMUNICAÇÕES (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

- as obras para implantação de serviços de

telecomunicações:

- construção de redes de longa e média distância de

telecomunicações;

- a execução de projetos de instalações para estações de

telefonia e centrais telefônicas.

Esta Subclasse não compreende:

- a instalação de cabos submarinos (4291-0/00);

- a manutenção de conexões operacionais à rede de

telecomunicações em prédios residenciais, comerciais,

industriais, etc. (6190-6/99).

4221-9/05 MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES E

REDES DE TELECOMUNICAÇÕES (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a manutenção de estações e redes de longa e média

distância de telecomunicações.

Esta Subclasse não compreende:

- a manutenção de conexões operacionais à rede de

telecomunicações em prédios residenciais, comerciais,

industriais, etc. (6190-6/99);

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- a instalação e reparação de sistemas de

telecomunicações, como, por exemplo, estações

telefônicas (9512-6/00).

42.22-7 CONSTRUÇÃO DE REDES DE

ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE

ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS

4222-7/01 CONSTRUÇÃO DE REDES DE

ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE

ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS,

EXCETO OBRAS DE IRRIGAÇÃO

Esta Subclasse compreende:

- a construção de sistemas para o abastecimento de

água tratada: reservatórios de distribuição, estações

elevatórias de bombeamento, linhas principais de

adução de longa e média distância e redes de

distribuição de água (OBRA);

- a construção de redes de coleta de esgoto, inclusive

de interceptores (OBRA);

- a construção de estações de tratamento de esgoto

(ETE)(OBRA);

- a construção de estações de bombeamento de esgoto

(OBRA);

- a construção de galerias pluviais (OBRA);

- a manutenção de redes de abastecimento de água

tratada (SERVIÇO);

- a manutenção de redes de coleta e de sistemas de

tratamento de esgoto (SERVIÇO).

Esta Subclasse não compreende:

- as obras de irrigação (4222-7/02);

- a perfuração de poços de água (4399-1/05);

- a construção de emissários submarinos (4291-0/00);

- as obras de drenagem (4319-3/00);

- os serviços especializados de engenharia (concepção

de projetos estruturais e de instalações, supervisão e

gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00).

4222-7/02 OBRAS DE IRRIGAÇÃO (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- as obras de irrigação (canais).

Esta Subclasse não compreende:

- a perfuração de poços de água (4399-1/05);

- as obras de drenagem (4319-3/00).

42.23-5 CONSTRUÇÃO DE REDES DE

TRANSPORTES POR DUTOS, EXCETO PARA

ÁGUA E ESGOTO

4223-5/00 CONSTRUÇÃO DE REDES DE

TRANSPORTES POR DUTOS, EXCETO PARA

ÁGUA E ESGOTO (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

- a construção de redes de transporte por dutos:

oleodutos, gasodutos, minerodutos.

Esta Subclasse não compreende:

- a construção de linhas principais de adução de longa e

de média distâncias e redes de distribuição de água

(4222-7/01).

- a construção de redes de coleta de esgoto, inclusive

de interceptores (4222-7/01)

42.9 – CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE

INFRAESTRUTURA

42.91-0 OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E

FLUVIAIS

4291-0/00 OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E

FLUVIAIS

Esta Subclasse compreende:

- as obras marítimas e fluviais, tais como:

- construção de instalações portuárias (OBRA);

- construção de portos e marinas (OBRA);

- construção de eclusas e canais de navegação (vias

navegáveis)(OBRA);

- enrocamentos (SERVIÇO);

- obras de dragagem (SERVIÇO);

- aterro hidráulico (SERVIÇO);

- barragens, represas e diques, exceto para energia

elétrica (OBRA);

- a construção de emissários submarinos (OBRA);

- a instalação de cabos submarinos (SERVIÇO).

Esta Subclasse não compreende:

- a construção de instalações para embarque e

desembarque de passageiros (aeroportos, rodoviárias,

portos, etc.) (4120-4/00);

- as obras de drenagem (4319-3/00).

42.92-8 MONTAGEM DE INSTALAÇÕES

INDUSTRIAIS E DE ESTRUTURAS METÁLICAS

42.92-8/01 MONTAGEM DE ESTRUTURAS

METÁLICAS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a montagem de estruturas metálicas permanentes;

- os serviços de soldagem de estruturas metálicas.

Esta Subclasse não compreende:

- a montagem de estruturas metálicas quando executada

pelo próprio fabricante (2521-7/00);

- a montagem e instalação de máquinas e equipamentos

industriais (3321-0/00);

- a montagem e desmontagem de andaimes,

plataformas, fôrmas para concreto, escoramentos e

outras estruturas temporárias (4399-1/02).

4292-8/02 OBRAS DE MONTAGEM INDUSTRIAL

(SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- as obras de montagem de instalações industriais

(tubulações, redes de facilidades), tais como:

- refinarias;

- plantas de indústrias químicas.

Esta Subclasse não compreende:

- a montagem e instalação de máquinas e equipamentos

industriais (3321-0/00);

- a montagem e desmontagem de andaimes,

plataformas, fôrmas para concreto, escoramentos e

outras estruturas temporárias (4399-1/02).

42.99-5 OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NÃO

ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

42.99-5/01 CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES

ESPORTIVAS E RECREATIVAS (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

- a construção de instalações esportivas e recreativas,

tais como pistas de competição, quadras esportivas,

piscinas olímpicas e outras construções similares.

Esta Subclasse não compreende:

a construção de estádios esportivos e quadras cobertas

(4120-4/00).

4299-5/99 OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA

CIVIL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

(OBRA)

Esta Subclasse compreende:

- a construção de estruturas com tirantes;

- as obras de contenção;

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- a construção de cortinas de proteção de encostas e

muros de arrimo;

- a subdivisão de terras com benfeitorias (p. ex.,

construção de vias, serviços de infra-estrutura, etc.).

Esta Subclasse não compreende:

- os serviços especializados de engenharia (concepção

de projetos estruturais e de instalações, supervisão e

gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00).

43 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA

CONSTRUÇÃO

43.1 – DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO

TERRENO

43.11-8 DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DE

CANTEIROS DE OBRAS

4311-8/01 DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS

ESTRUTURAS (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

- o desmonte e demolição de estruturas previamente

existentes (manual, mecanizada ou através de

implosão).

Esta Subclasse não compreende:

- a descontaminação do solo (3900-5/00);

- a preparação de canteiro e limpeza de terreno (4311-

8/02);

- as obras de terraplenagem e escavações diversas para

construção civil (4313-4/00);

- os derrocamentos (desmonte de rochas) (4313-4/00);

- a demarcação dos locais para construção (4319-3/00);

- a execução de fundações para edifícios e outras obras

de engenharia civil (4391-6/00).

4311-8/02 PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E

LIMPEZA DE TERRENO (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a preparação de canteiros de obras e limpeza do

terreno.

Esta Subclasse não compreende:

- a descontaminação do solo (3900-5/00);

- a demolição de edifícios (4311-8/01);

- as obras de terraplenagem e escavações diversas para

construção civil (4313-4/00);

- os derrocamentos (desmonte de rochas) (4313-4/00);

- a demarcação dos locais para construção (4319-3/00);

- a execução de fundações para edifícios e outras obras

de engenharia civil (4391-6/00).

43.12-6 PERFURAÇÕES E SONDAGENS

4312-6/00 PERFURAÇÕES E SONDAGENS

(SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- as sondagens destinadas à construção;

- as perfurações e furos para investigação do solo e

núcleo para fins de construção, com propósitos

geofísicos, geológicos e similares.

Esta Subclasse não compreende:

- a exploração de campo de produção de petróleo e gás

natural que inclua as investigações geofísicas,

geológicas e sísmicas (0600-0/01);

- a perfuração de poços para exploração de petróleo e

gás natural, incluídas as investigações geofísicas,

geológicas e sísmicas, quando realizada pela própria

empresa (0600-0/01), ou quando realizada por terceiros

(0910-6/00);

- a execução de fundações para edifícios e outras obras

de engenharia civil (4391-6/00);

- a perfuração e abertura de poços de água (4399-1/05);

- as atividades de prospecção geológica (7119-7/02).

43.13-4 OBRAS DE TERRAPLENAGEM

4313-4/00 OBRAS DE TERRAPLENAGEM

(SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- o conjunto de operações de escavação, transporte,

depósito e compactação de terras, necessárias à

realização de uma obra – a execução de escavações

diversas para construção civil;

- os derrocamentos (desmonte de rochas);

- o nivelamento para a execução de obras viárias e de

aeroportos;

- a destruição de rochas através de explosivos;

- o aluguel, com operador, de máquinas e

equipamentos destinados aos serviços de

terraplenagem.

Esta Subclasse não compreende:

- a escavação de minas para fins de extração (divisões

05, 07 e 08);

- as obras de drenagem (4319-3/00);

- a execução de fundações para edifícios e outras obras

de engenharia civil (4391-6/00).

43.19-3 SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO

TERRENO NÃO ESPECIFICADOS

ANTERIORMENTE

4319-3/00 SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO

TERRENO NÃO ESPECIFICADOS

ANTERIORMENTE (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a drenagem do solo destinado à construção;

- a demarcação dos locais para construção;

- o rebaixamento de lençóis freáticos;

- a preparação de locais para mineração;

- a remoção de material inerte e outros tipos de refugo

de locais de mineração, exceto os locais de extração de

petróleo e gás natural;

- os nivelamentos diversos para construção civil,

exceto para execução de obras viárias e de aeroportos;

- a drenagem de terrenos agrícolas ou florestais.

Esta Subclasse não compreende:

- a perfuração de poços para exploração de petróleo e

gás natural, incluídas as investigações geofísicas,

geológicas e sísmicas, quando realizada pela própria

empresa (0600-0/01), ou quando realizada por terceiros

(0910-6/00);

- a descontaminação do solo (3900-5/00);

- a preparação de canteiro e limpeza de terreno (4311-

8/02);

- a execução de escavações diversas para a construção

(4313-4/00);

- o nivelamento para execução de obras viárias e de

aeroportos (4313-4/00);

- a execução de fundações para edifícios e outras obras

de engenharia civil (4391-6/00);

- a perfuração e abertura de poços de água (4399-1/05).

43.2 – INSTALAÇÕES ELÉTRICAS,

HIDRÁULICAS E OUTRAS INSTALAÇÕES EM

CONSTRUÇÕES

43.21-5 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

4321-5/00 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO

ELÉTRICA (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

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- a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos

os tipos de construções de;

- sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão,

fiação, materiais elétricos, etc.);

- cabos para instalações telefônicas e de comunicações;

- cabos para redes de informática e televisão a cabo,

inclusive por fibra óptica;

- antenas coletivas e parabólicas;

- pára-raios;

- sistemas de iluminação;

- sistemas de alarme contra incêndio;

- sistemas de alarme contra roubo;

- sistemas de controle eletrônico e automação predial;

- a instalação de equipamentos elétricos para

aquecimento.

Esta Subclasse não compreende:

- a instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes

de fabricação própria (28.22-4);

- a instalação, manutenção e reparação de elevadores,

escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria

(4329-1/03);

- a construção de redes de transmissão e distribuição de

energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação

rural (4221-9/02);

- as obras para implantação de serviços de

telecomunicações (construção e manutenção de redes

de longa e média distância de telecomunicações)

(4221-9/04);

- a instalação de sistemas de aquecimento (coletor

solar, gás e óleo), exceto elétricos (4322-3/01);

- a instalação de sistema de prevenção contra incêndio

(4322-3/03);

- a montagem ou instalação de sistemas e

equipamentos de iluminação e sinalização em vias

públicas, portos e aeroportos (4329-¼);

- o monitoramento, inclusive por meio remoto, de

sistemas de alarme de segurança e incêndio eletrônicos,

inclusive a sua instalação e manutenção (8020-0/00).

43.22-3 – INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, DE

SISTEMAS DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO

4322-3/01 – INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS,

SANITÁRIAS E DE GÁS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos

os tipos de construções de;

- sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo),

exceto elétricos;

- equipamentos hidráulicos e sanitários;

- ligações de gás;

- tubulações de vapor;

- a instalação, alteração, manutenção e reparo de rede

para distribuição de gases e fluídos diversos (p. ex.,

oxigênio nos hospitais).

Esta Subclasse não compreende:

- a instalação e manutenção de sistemas de refrigeração

central, exceto industrial, quando realizadas pelo

fabricante (2824-1/02);

- a instalação e manutenção de coletores solares de

energia quando realizadas pelo fabricante (2829-1/99);

- as instalações de equipamentos elétricos para

aquecimento (4321-5/00).

4322-3/02 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE

SISTEMAS CENTRAIS DE AR

CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E

REFRIGERAÇÃO (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos

os tipos de construções de;

- sistemas de refrigeração central, quando não

realizados pelo fabricante;

- sistemas de ventilação mecânica controlada, inclusive

exaustores;

- a instalação de sistemas de aquecimento (coletor

solar, gás e óleo), exceto elétricos.

Esta Subclasse não compreende:

- a instalação e manutenção de sistemas de refrigeração

central, exceto industrial, quando realizadas pelo

fabricante (2824-1/02).

4322-3/03 INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE

PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a instalação, alteração, manutenção e reparo, em

todos os tipos de construções, de sistemas de prevenção

contra incêndio.

Esta Subclasse não compreende:

- o monitoramento, inclusive por meio remoto, de

sistemas de alarme de segurança e incêndio eletrônicos,

inclusive a sua instalação e manutenção (8020-0/00).

4329-1 OBRAS DE INSTALAÇÕES EM

CONSTRUÇÕES NÃO ESPECIFICADAS

ANTERIORMENTE

4329-1/01 INSTALAÇÃO DE PAINÉIS

PUBLICITÁRIOS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a instalação de:

- anúncios e letreiros luminosos;

- outdoors;

- placas e painéis de identificação.

Esta Subclasse não compreende:

- a fabricação de painéis e letreiros luminosos (3299-

0/04);

- a colocação de anúncios e propagandas em outdoors

(7312-2/00);

- o agenciamento de espaços para publicidade, exceto

em veículos de comunicação (7312-2/00).

4329-1/02 INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

PARA ORIENTAÇÃO À NAVEGAÇÃO

MARÍTIMA FLUVIAL E LACUSTRE (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a instalação de equipamentos para orientação à

navegação marítima, fluvial e lacustre.

4329-1/03 INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E

REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E

ESTEIRAS ROLANTES, EXCETO DE

FABRICAÇÃO PRÓPRIA (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a montagem, instalação e reparação de equipamentos

incorporados às construções, como elevadores, escadas

e esteiras rolantes, portas automáticas e giratórias, etc.,

por unidades especializadas, exceto quando realizada

pelo próprio fabricante.

Esta Subclasse não compreende:

- a instalação, manutenção e reparação de elevadores,

escadas e esteiras rolantes para transporte e elevação de

pessoas de fabricação própria (2822-4/01).

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4329-1/04 MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE

SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO

E SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PORTOS E

AEROPORTOS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a montagem ou instalação de sistemas de iluminação

e sinalização em vias públicas, rodovias, ferrovias,

portos e aeroportos – a iluminação urbana e semáforos;

- a iluminação de pistas de decolagem.

Esta Subclasse não compreende:

- a fabricação de placas e de painéis luminosos, a

sinalização de tráfego e semelhantes (3299-0/04);

- a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos

(4211-1/02).

4329-1/05 TRATAMENTOS TÉRMICOS,

ACÚSTICOS OU DE VIBRAÇÃO (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- os serviços de tratamento térmico, acústico ou de

vibração.

4329-1/99 OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES

EM CONSTRUÇÕES NÃO ESPECIFICADAS

ANTERIORMENTE (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a instalação de sistemas de limpeza por vácuo;

- o revestimento de tubulações.

Esta Subclasse não compreende:

- a instalação de máquinas industriais (grupo 33.2);

- a instalação de sistemas de refrigeração e de

aquecimento não-elétricos (4322-3/01);

- a impermeabilização em edifícios e outras obras de

engenharia civil (4330-4/01);

- a instalação de esquadrias de metal ou madeira (4330-

4/02);

- a instalação de toldos e persianas (4330-4/99).

43.3 – OBRAS DE ACABAMENTO

43.30-4 OBRAS DE ACABAMENTO

4330-4/01 IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS

DE ENGENHARIA CIVIL (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a impermeabilização em edifícios e outras obras de

engenharia civil.

Esta Subclasse não compreende:

- a aplicação de revestimentos e de resinas em

interiores e exteriores (4330-4/05).

4330-4/02 INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS,

TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS

EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL

(SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a instalação de esquadrias de metal, madeira ou

qualquer outro material, quando não realizada pelo

fabricante;

- a instalação de portas, janelas, alisares de portas e

janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamentos

para lojas comerciais e similares, em madeira e outros

materiais, quando não realizada pelo fabricante;

- a execução de trabalhos em madeira em interiores,

quando não realizada pelo fabricante;

- a instalação ou montagem de estandes para feiras e

eventos diversos quando não integrada à atividade de

criação.

Esta Subclasse não compreende:

- a fabricação de esquadrias e forros de madeira (1622-

6/02);

- a instalação de esquadrias e forros de madeira,

quando realizada pelo fabricante (1622-6/02);

- a fabricação de esquadrias metálicas (2512-8/00);

- a instalação de esquadrias de metal, quando realizada

pelo fabricante (2512-8/00);

- a montagem de estandes para feiras e eventos

diversos quando integrada à atividade de criação

(7319-0/01).

4330-4/03 OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO

E ESTUQUE (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- os serviços de acabamento em gesso e estuque.

Esta Subclasse não compreende:

- a impermeabilização em edifícios e outras obras de

engenharia civil (4330-4/01);

- a limpeza especializada de exteriores de edifícios

(4399-1/99);

- a atividade de decoração de interiores (7410-2/02);

- a limpeza geral de interiores de edifícios e outras

estruturas (8121-4/00).

4330-4/04 SERVIÇOS DE PINTURA DE

EDIFÍCIOS EM GERAL (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- os serviços de pintura, interior e exterior, em

edificações de qualquer tipo;

- os serviços de pintura em obras de engenharia civil.

Esta Subclasse não compreende:

- a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos

(4211-½);

- a sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e

locais para estacionamento de veículos (4213-8/00);

- os serviços de acabamento em gesso e estuque (4330-

4/03);

- a colocação de papéis de parede (4330-4/05);

- a aplicação de revestimentos e de resinas em

interiores e exteriores (4330-4/05).

4330-4/05 APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E

DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES

(SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a colocação de revestimentos de cerâmica, azulejo,

mármore, granito, pedras e outros materiais em paredes

e pisos, tanto no interior quanto no exterior de

edificações;

- a colocação de tacos, carpetes e outros materiais de

revestimento de pisos;

- a calafetagem, raspagem, polimento e aplicação de

resinas em pisos;

- a colocação de papéis de parede.

Esta Subclasse não compreende:

- a impermeabilização em obras de engenharia civil

(4330-4/01);

- os serviços de limpeza de fachada, com jateamento de

areia e semelhante (4399-1/99)

4330-4/99 OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO

DA CONSTRUÇÃO (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- os serviços de chapisco, emboço e reboco;

- a instalação de toldos e persianas;

- a instalação de piscinas pré-fabricadas, quando não

realizada pelo fabricante;

Retenções Previdenciárias – Zenaide Carvalho – www.zenaidecarvalho.com.br 72

- a colocação de vidros, cristais e espelhos;

- outras atividades de acabamento em edificações, não

especificadas anteriormente.

Esta Subclasse não compreende:

- a impermeabilização em edifícios e outras obras de

engenharia civil (4330-4/01);

- as obras de alvenaria (4399-1/03);

- a limpeza especializada de exteriores de edifícios

(4399-1/99);

- a atividade de decoração de interiores (7410-2/02);

- a limpeza geral de interiores de edifícios e outras

estruturas (8121-4/00).

43.9 – OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

PARA CONSTRUÇÃO

43.91-6 OBRAS DE FUNDAÇÕES

4391-6/00 OBRAS DE FUNDAÇÕES

Esta Subclasse compreende:

- a execução de fundações diversas para edifícios e

outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação

de estacas (OBRA);

- a execução de reforço de fundações para edifícios e

outras obras de engenharia civil (OBRA);

- o aluguel, com operador, de equipamentos para

execução de fundações (SERVIÇO).

Esta Subclasse não compreende:

- a perfuração de poços para exploração de petróleo e

gás natural, incluídas as investigações geofísicas,

geológicas e sísmicas, quando realizada pela própria

empresa (0600-0/01), ou quando realizada por terceiros

(0910-6/00);

- as sondagens destinadas à construção civil (4312-

6/00);

- as obras de terraplenagem (4313-4/00);

- o rebaixamento de lençóis freáticos e a drenagem do

solo destinado à construção (4319-3/00);

- a perfuração e abertura de poços de água (4399-1/05);

- as atividades de prospecção geológica (7119-7/02).

43.99-1 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA

CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS

ANTERIORMENTE 4399-1/01 ADMINISTRAÇÃO

DE OBRAS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- as atividades de gerenciamento e execução de obras

através de contrato de construção por administração;

- as atividades de direção e a responsabilidade técnica

da obra.

Esta Subclasse não compreende:

- a execução de obras por empreitada ou subempreitada

(divisões 41 ou 42);

- a incorporação de empreendimentos imobiliários

(4110-7/00);

- os serviços especializados de engenharia (concepção

de projetos estruturais e de instalações, supervisão,

fiscalização e gerenciamento de projetos de construção)

(7112-0/00).

4399-1/02 MONTAGEM E DESMONTAGEM DE

ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS

TEMPORÁRIAS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a montagem e desmontagem de plataformas de

trabalho e andaimes, exceto o aluguel de andaimes e

plataformas de trabalho – a montagem e desmontagem

de fôrmas para concreto e escoramentos;

- a montagem e desmontagem de estruturas

temporárias.

Esta Subclasse não compreende:

- a montagem e instalação de máquinas e equipamentos

industriais (divisão 33);

- o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem

montagem e desmontagem (7732-2/02);

- a montagem e desmontagem de estruturas metálicas

permanentes por conta de terceiros (4292-8/01).

4399-1/03 OBRAS DE ALVENARIA (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

- as obras de alvenaria.

Esta Subclasse não compreende:

- os serviços de chapisco, emboço e reboco (4330-

4/99).

4399-1/04 SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E

FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA

TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E

PESSOAS PARA USO EM OBRAS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- o aluguel com operador ou os serviços de operação e

fornecimento de equipamentos para transporte e

elevação de cargas e pessoas para uso em obras, tais

como;

- elevadores de obras;

- empilhadeiras;

- guindastes e gruas.

Esta Subclasse não compreende:

- a execução de obras por empreitada ou subempreitada

(divisões 41 ou 42);

- o aluguel de máquinas e equipamentos para

construção sem operador (7732-2/01);

- o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem

montagem e desmontagem (7732-2/02).

4399-1/05 PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE

POÇOS DE ÁGUA (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

- a perfuração e construção de poços de água.

4399-1/99 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA

CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS

ANTERIORMENTE

Esta Subclasse compreende:

- a construção de fornos industriais (OBRA);

- a construção de partes de edifícios, tais como:

telhados, coberturas, chaminés, lareiras, churrasqueiras,

etc. (OBRA);

- os serviços de limpeza de fachadas, com jateamento

de areia, vapor e semelhantes (SERVIÇO).

Esta Subclasse não compreende:

- a execução de obras por empreitada ou subempreitada

(divisões 41 ou 42);

- as obras de montagem industrial (4292-8/02);

- a impermeabilização em edifícios e outras obras de

engenharia civil (4330-4/01);

- o aluguel de máquinas e equipamentos para

construção sem operador (7732-2/01);

- o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem

montagem e desmontagem (7732-2/02).

Anexo VIII – Atividades e Serviços não Incluídos no CUB

Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.zenaidecarvalho.com.br 73

ATIVIDADES OU SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11% (ONZE POR CENTO):

01 – instalação de estruturas metálica; 02 – instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada); 03 – obras complementares na construção civil: ajardinamento; recreação; terraplenagem; urbanização; 04 – lajes de fundação radiers; 05 – instalação de aquecedor, bomba de recalque, incineração, playground, equipamento de garagem, equipamento de segurança, equipamento contra incêndio e de sistema de aquecimento a energia solar; 06 – instalação de elevador, quando houver emissão de nota fiscal – fatura de serviço (NFFS); 07 – instalação de esquadrias metálicas; 08 – colocação de gradis; 09 – montagem de torres; 10 – locação de equipamentos com operador; 11- impermeabilização contratada com empresa especializada. RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS NÃO-INCLUÍDOS NO CUB, SEGUNDO NBR 12721/2006: 01 – engenheiro e arquiteto projetistas; 02 – encarregado; 03 – almoxarife; 04 – auxiliar de almoxarife; 05 – apontador; 06 – demais administrativos da obra.

ATIVIDADES OU SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, NÃO-SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11% (ONZE POR CENTO): - SERVIÇOS EXCLUSIVOS DE: 01 – instalação de antena coletiva; 02 – instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão; 03 – instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; 04 – instalação de estruturas e de esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; 05 – jateamento ou hidrojateamento; 06 – perfuração de poço artesiano; 07 – sondagem de solo; 08 – controle de qualidade de materiais; 09 – locação de equipamentos sem operador; 10 – serviços de topografia; 11 – administração, fiscalização e gerenciamento de obras; 12 – elaboração de projeto arquitetônico e estrutural; 13 – assessorias ou consultorias técnicas; 14 – locação de caçambas; 15 – fundações especiais (exceto lajes de fundação radiers).

5.4 – Tabela de Alíquotas por código FPAS

CPP – Contribuição Patronal Previdenciária (Anexo I da IN RFB 971/09)

CÓDIGO DO

FPAS

ALÍQUOTAS (%)

Prev.

Social

GIIL-

RAT

Salário-

Educação INCRA SENAI SESI SENAC SESC SEBRAE DPC

Fundo

Aeroviário SENAR SEST SENAT SESCOOP

Total

Outras Ent.

Ou Fundos --- --- 0001 0002 0004 0008 0016 0032 0064 0128 0256 0512 1024 2048 4096

507 20 Variável 2,5 0,2 1,0 1,5 --- --- 0,6 --- --- --- --- --- --- 5,8

507

Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- --- --- 2,5 5,8

515 20 Variável 2,5 0,2 --- --- 1,0 1,5 0,6 --- --- --- --- --- --- 5,8

515

Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- --- --- 2,5 5,8

523 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,7

531 20 Variável 2,5 2,7 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 5,2

540 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- --- --- 5,2

558 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- --- 5,2

566 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- 1,5 0,3 --- --- --- --- --- --- 4,5

566

Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,3 --- --- --- --- --- 2,5 5,5

574 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- 1,5 0,3 --- --- --- --- --- --- 4,5

574

Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,3 --- --- --- --- --- 2,5 5,5

582 20 Variável --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- ---

590 20 Variável 2,5 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5

604 --- --- 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,7

612 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- 1,5 1,0 --- 5,8

612

Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- --- --- 2,5 5,8

620 20 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 1,5 1,0 --- 2,5

639 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- ---

647 --- --- 2,5 0,2 --- --- --- 1,5 0,3 --- --- --- --- --- --- 4,5

Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.zenaidecarvalho.com.br 74

655 20 Variável 2,5 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5

680 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- --- --- 5,2

736 22,5 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,7

744 Seg.

Especial 2,0 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,2 --- --- --- 0,2

744 Pessoa

Física 2,0 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,2 --- --- --- 0,2

744 Pes.

Jurídica 2,5 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,25 --- --- --- 0,25

744

Agroindústria 2,5 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,25 --- --- --- 0,25

779 5,0 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- ---

787 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- 2,5 --- --- --- 5,2

787

Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 5,2

795

Cooperativa 20 Variável 2,5 2,7 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 7,7

825 --- --- 2,5 2,7 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 5,2

833 --- --- 2,5 0,2 1,0 1,5 --- --- 0,6 --- --- --- --- --- --- 5,8

876 20 Variável --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- ---

Muito obrigada por sua participação!

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